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A D V O G A D O S
AO CONSELHO DOSEXPORTADORES DE CAFEDO BRASIL- CECAFÉ Att. Sr. DiretorGeral Dr.GuilhermeBragaAbreuPiresFilho
Ref.:MANDADO DESEGURANçA CECAFE coNTRtBU|çÃO FUNRURAL Esclarecimentos complementares
Sr.DiretorGeral. Tendoem vistavossasolicitação e buscandoprestar esclarecimentos adicionaissobre a questãoenvoltapela contribuição ao FUNRURAL, consignar o quesegue: cumpre-nos (i) O Escopodo Mandadode Sequrança: peloCECAFE de Segurança impetrado O Mandado da contribuição ao não se prestouà discussãoacercada constitucionalidade pela Lei no 8.21211991, cuja redaçãofoi inovadapelo instituída FUNRURAL, pelo o qual foi declaradoinconstitucional artigo1o da Lei no 8.54011992, no SupremoTribunalFederal,no julgamentodo RecursoExtraordinário 363.852-1/MG. Nesse sentido, o escopo do Mandado de pelo STF,firma-se pautadona decisãoproferida essencialmente Segurança, em asseguraraos Associadosdo CECAFEos efeitosda exclusivamente que, alicerçada na decisãodo TribunalMaior,atravésde tutelajurisdicional peloSTF,acarretea desobrigação e I à retenção declarada inconstitucionalidade posteriorrecolhimento ao FUNRURAL,nos precisostermo*sí da contribuição daqueladecisão.
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Av.RioBrancon.'Il4-Ì3"andar-CentÍo-RiodeJaneiro-RJCep.20.040-003Tel.(2I)390i-0977Fax.(2|)390?-0959wrvw.lourenco
Ou seja, respeitando-se os limitestraçadospela decisãodo STF,exaradano julgamento do RecursoExtraordinário no363.8521/MG,a discussãonão alcança- e nempoderia,sobpena de utitização da via iudicialinadequadae perdada objetividadedo Mandadode Segurança- outras contribuições sobrea mesmabase de cálculo,e exemploda destinada ao ServiçoNacionalde Aprendizagem Rural (SENAR),QUê,por sua vez, distintamente da contribuição previdenciária, do FUNRURAL, nãotem natureza comoa seguirexposto. Tambemnão alcançaas disposições da Lei no quetratoubasicamente 10.25612001, da contribuição ao FUNRURAL no âmbito da agroindústria. Em verdade,a Lei no 10.25612001, ao introduzir o artigo224 na Lei no8.21211991, estabelece a agroindústria comocontribuinte do FUNRURAL, a pessoajurídicacuja atividade assimdefinindo econômica sejaa industrialização de produçãopropriaou de produçãopropriae adquirida de terceiros. Tal questão,sem sombrade dúvidas,poderáser objetode outra discussão na esferado Poderjudiciário.
(ii) Da permanência da Gontribuição ao SENAR: No tocanteà contribuiçãodestinadaao Serviço pela Lei no8.315/1991, instituída Rural(SENAR), Nacional de Aprendizagem permanece umavez que,mesmo e mesmaem plenavigência e exigibilidade, não possuia ao FUNRURAL, tendoa mesmabasede cálculoda contribuição social,não podendoser ou seja,destinoà seguridade naturezaprevidenciâria, peloSupremo peladecisãoproferida nojulgamento TribunalFederal, albergada no363.852-1lMG. do RecursoExtraordinário lrazerà colaçãoo Com efeito,torna-seimportante posicionamento da Agriculturae Pecuáriado divulgadopela Confederação nossaplenaaquiescência, ao qual emprestamos Brasil,a seguirtranscrito, dos Associados e baseparaposicionamento comoveículode esclarecimento ao CECAIÊ.. in verbis'.
"Funrural: Contribuiçãoao SENAR continuavalendo: O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisãounânime, julgou no dia 03 de fevereiro,inconstitucionala contribuição previdenciária pelo empregador rural pessoa física para o Fundo de Assistênciaao Trabalhador Rural (FLINRURAL) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produçãorural,como previstano artigo 1" da Lei 8.540192. O STF declaroua inconstitucionalidade do artigo 1" da Lei 8.540192ao julgar o Recurso Extraordináriono 363852, interpostopelo FrigoríficoMataboi S.4., de Mato Grossodo Sul, por entender que a contribuição previdenciária do FLINRURAL foi instituída por uma lei ordinária e não por uma lei complementar, como deveriater ocorrido. O STF conheceue deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigaros recorrentesda retençãoe do recolhimento da contribuição previdenciária ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a "receita bruta proveniente da comercializaçãoda produçãorural" de empregadores, pessoas físicas, fornecedoresde bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1oda Lei n'8.540192,que deu nova redaçãoaosartigos12, incisosV e VII, 25, incisosI e II, e 30, inciso IV, da Lei no 8.212191,com a redaçãoaÍualizada até a Lei n" 9.528197,ate que legislaçãonova, arrimada na Emenda Constitucional no 20198" venha a instituir a contribuicão. O Tribunal julgou o caso concreto de uma empresa, o Frigorífico Mataboi. Portanto, a declaração de inconstitucionalidadeaplica-seapenasa essaempresa,não se estendendoaosdemaisprodutores. O FLINRURAL e uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargoprevidenciário (20%) mais o percentual do RAT Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtoresrurais pessoasfísicas e jurídicas e tambem das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência,servindo para aposentadoria e outrosbeneficiosjunto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,loÁ, sendo 2,0oÁ para o INSS e 0,loÁ para o RAT. A contribuiçãoao SENAR, de 0,2yo, náo faz parte do FLINRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produçãoe recolhidana mesma GPS - Guia da PrevidênciaSocial, pois tem natuÍezajurídica diferentedo FUNRURAL.
A contribuição devida ao SENAR sobre a receita bruta da comercializaçãoda produção,pr-evistano artigo lo da Lei no 8.315/91,artigo2o daLei 8.540192 e na Lei 9.528197, com a redação dada pela Lei 10.25612001,continua sendo obrigatoria,eis que a mesmapossuinaturezajurídica distinta e o STF declarouinconstitucionaltão somentea contribuição devidaà previdênciasocial,não eximindoos produtoresrurais pessoas físicas e jurídicas de efetuar o recolhimento da contribuicãoao SENAR. Permanecetambém a obrigação prevista no parágrafo5o do artigo I I do Decreto 566192, com a redação dada pelo Decreto 790193, a empresa adquirente, consumidora ou consignatáriaou a cooperativaser subrrogadasna obrigação de reter e efetuaro recolhimentoda contribuiçãoao SENAR do valor descontadodo produtor rural pessoafísica, sob pena de responsabilidade. Não houve, portanto, qualquer alteração quanto ao recolhimentoda contribuiçãopara o SENAR, permanecendoa obrigaçãoda retençãoe do recolhimentopor subrrogaçãoda contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercializaçãoda produção rural, na alíquota de 0,2oÁpara os produtoresrurais pessoasfísicas (empregadores), bem para como os ProdutoresSegurados Especiais. O recolhimento para o SENAR continuará a ser efetuado atravésda Guia da PrevidênciaSocial (GPS) e arrecadadapela Receita Federal, como contribuição devida a Terceiros (SENAR), Códigosde Pagamento2704, 2607, 2437 2011 se houver recolhimentoconcomitantepara a PrevidênciaSocial, ou os Códigosde Pagamento2615 e2712, se for recolhimento apenas para o SENAR - Campo 09 - Valor de Outras Entidades." .
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil e ServiçoNacional de AprendizagemRural ww.canaldoorodutor.com.br
Pelo exposto, verifica-se claramente que a ao SENAR não foi abraçadapelo julgamentoproferidopelo contribuição em pleno vigor e SupremoTribunalFederal,restando,por conseguinte, passível de exigibilidade.
( i i i )D aa p l i c a c ã o da Liminar: Sobrea aplicação da LiminarobtidapeloCECAFE, nos autosdo Mandadode Segurançaimpetrado junto à 2a Vara Federaldo DistritoFederal(Processono 7528-56.2010.4.01.3400), é de relevoressaltar que, mesmotendosido o deferimento da mesmade formainauditaalteraparte(sem contraditorio jurisdicional, da Autoridade lmpetrada), tal provimento na qualidade de - liminar-, não possuios efeitosde trânsitoem julgado,podendo decisãoprovisoria serobjetode eventualrecursoporparteda Procuradoria da FazendaNacional, o que, na hipótesede reforma,determinaria pela obrigaçãoprincipalo aos responsáveis prazode 30 diasparaprovidenciar o recolhimento dos valoresem aberto,ou assumir os riscospelonãorecolhimento.
Entretanto, vale ressaltarque a medidajudicial pelo CECAFEestá fundamentada implementada em um posicionamento unânimedo Plenáriodo SupremoTribunalFederal,que reconheceua questionados. inconstitucionalidade dosdispositivos Nessesentido,ao Associadodo CECAFEque optar pela utilizaçãoimediatada Liminarora concedida,não cabe procederao destaque da contribuição ao FUNRURAL no documento fiscalrelativoà aquisição do produtorrural,dispensando a retençãoe posterior recolhimento, devendoassim,via - no documento de conseqüência, escriturar observação fiscal- que tal contribuição nãoestásendolançadaporforçada decisãoliminarproferida nosautosdo Mandado de Segurança no7528-56.2010.4.01.3400, em trâmitena 20Vara Federaldo Distrito Federal.
Com efeito,ainda para o Associadodo CECAFÉ queoptarpeloimediatoaproveitamento dos efeitosda liminarobtida,por certo paracontingenciamento dos valores deveráadotarprovidências acautelatorias não retidos/recolhidos exclusivamente da contribuiçãoao FUNRURAL-, que deverãoser objetode discussão e procedimentos atravésde composição produtores rurais, diretacomseusrespectivos
aproveitamento imediatoda Liminar: que a opçãode aproveitamento Considerando dos efeitosda Liminarensejaa nãoretenção e nãorecolhimento da contribuição do FUNRURAL,caberá a cada Associado do cEcAFE, conforme o que mantémcom seus produtores,estabelecercom estes relacionamento procedimentos buscando o contingenciamentodos valores não retidos/recolhidos à contribuíção ao FUNRURAL,como forma de evitar,êffi eventualreformada Liminarconcedida,quaisquerentravesem razâo da obrigação de recolhimento, em trintadias,dos valoresem abertodecorrentes dasaquisições de cafédosprodutores rurais. Sendoo que para o momentoimportaesclarecer, permanecemos para atendera quaisqueroutrasdúvidasque à disposição possamsurgir,semprena defesados interesses peloCECAFE, representados aproveitandoo ensejo para renovar nossa consideraçãoe respeito, subscrevendo-nos. Atenciosamente, Riode Janeiro, 3 de
Afonso
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