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Lousã: José Moreira toma posse como Provedor Municipal das Pessoas com Incapacidade

José Fernandes Moreira tomou posse como novo Provedor Municipal das Pessoas com Incapacidade do Município da Lousã, numa cerimónia realizada, ontem (14), no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Concelho.

José Moreira realçou “o importante histórico de trabalho que a Provedoria tem e a vontade de manter esse trabalho em prol da comunidade e destacou o relevante papel que a ARCIL teve na criação da Provedoria”. Já Ana Ferreira, presidente da Assembleia Municipal, apontou “o bom trabalho que tem sido feito” destacando “a formação cívica como uma valência onde se pode melhorar”.

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O presidente da Câmara Municipal da Lousã, Luís Antunes, reconheceu “o importante papel dos anteriores Provedores, bem como o papel da ARCIL em todas as temáticas relacionadas com a inclusão”. Apontando uma “saudável indiferença à diferença que felizmente se regista no Concelho”, o presidente da Câmara Municipal destacou, mais uma vez “o importante trabalho da Provedoria, não só na representação das pessoas com incapacidade, mas na emissão de pareceres, acompanhamento de projectos e obras, sensibilização e formação, bem como apresentando contributos para a melhoria das respostas à comunidade”. Luís Antunes realçou ainda “o papel da Câmara Municipal – ao longo de muitos anos – com vários ciclos e abordagens às temáticas da inclusão, concretizadas em projectos como a integração dos cidadãos com incapacidade no sistema de ensino público, a eliminação de barreiras físicas e qualificação do espaço e equipamentos públicos, a criação da própria Provedoria e o projecto Lousã, Destino de Turismo Acessível”, concluindo com a referência a investimentos mais recentes que contribuem para a inclusão, como “o apoio – logístico e de transportes - ao ensino para todos, a acessibilização do Castelo da Lousã, a remusealização do Museu Etnográfico Dr. Louzã Henriques, as várias intervenções de Regeneração Urbana e as obras em execução de Mobilidade Suave”.

A Provedoria Municipal das Pessoas com Incapacidade da Lousã foi criada em 2004, tendo iniciado a sua actividade em 2005 e funcionado desde então, ininterruptamente, até 2020, ano em que faleceu o Provedor em funções, João Henriques, e que coincidiu com o período de pandemia.

Destacam-se das funções de Provedor Municipal das Pessoas com Incapacidade, velar pelo cumprimento das leis e das boas práticas em matéria integrada na área social da deficiência, dar parecer sobre assuntos relacionados com a área da deficiência quando lhe forem solicitados por órgãos autárquicos e promover acções de formação, sensibilização e esclarecimento em matérias relacionadas com a mobilidade e acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, entre outras.

Foi, também, designada a Equipa Técnica da Provedoria Municipal das Pessoas com Incapacidade que integra Paulo Carvalhinho, Edite Veríssimo, Rui Alves, Fátima Gracinda, Zélia Duarte, João Cruz, Aurélio Gonçalves, Marta Correia, Mónica Martins e Paulo Lopes.

OPríncipe Otto von Bismarck-Schönhausen, a propósito do modo como se concebem e, o que é mais, se “produzem as leis”, ofereceu ao mundo “uma tirada singular”:

“Os cidadãos jamais dormiriam tranquilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis.”

Imaginamos…

Para as salsichas haverá, nos tempos que correm e, no limite, uma entidade reguladora que decerto afeiçoará, nas suas actuações inspectivas, as directrizes ínsitas nos regulamentos emanados de Bruxelas em tema de ‘segurança alimentar’.

Para as leis é que não há de todo quem obrigue os ‘aprendizes de legislador’ que por aí pululam a afeiçoarem-nas à gramática, à simplicidade, à clareza…

Miríades de leis regem o sensível domínio das relações de consumo: numa pluralidade incomensurável, prolíferas, prolixas… patéticas!

Em meio à “diarreia legislativa” com que nos confrontamos, nada se aclara, tudo se confunde, nada nos tranquiliza, tudo nos perturba.

A propósito dos contactos telefónicos com os estabelecimentos dos fornecedores, o artigo da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor que de tal se ocupava foi revogado e, em seu lugar, surgiu um diploma legal com 11 (onze) artigos. Dele retiram uns que não é obrigatório ter telefone de contacto, a menos que se trate de serviços públicos essenciais; outros afiançam que em qualquer das situações é obrigatório: o Regulador do mercado instaurou autos de contra-ordenação ‘a torto e a direito’ por não haver tais indicações nas “comunicações comerciais, nas páginas principais dos sítios na Internet, nas facturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos [de consumo] celebrados”.

De momento, pende no Parlamento, da lavra da IL, um projecto para alteração do diploma…

A Lei das Comunicações Electrónicas diz num dos seus artigos (o 137) que em dadas circunstâncias os contratos são suspensos:

“1 — Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações: a) Perda do local onde os serviços são prestados; b) Alteração de residência para fora do território nacional; c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão; d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa; e) Situação de desemprego ou baixa médica

2 — A suspensão mantém-se durante o período de tem- po em que durar o motivo justificativo da mesma. …”

O que quer significar que o contrato se mantém.

E, noutro (o artigo 133), estabelece que em tais circunstâncias (com diferenças de formulação ínfimas…) o contrato se resolve, isto é, se extingue por alteração das circunstâncias…

Em que ficamos?

Suspende-se ou extingue-se?

Os artigos têm uma extensão inenarrável. Por vezes, quando se chega ao fim do primeiro dos incisos já se perdeu o fio à meada no palavreado extenso por que se espraia a previsão normativa…

O predicado não concorda, quantas vezes, com o sujeito, exactamente porque também eles (os ‘legisladores’) se perdem na floresta de frases que vão implantando em cada um dos dispositivos.

E se, em vez de um Código de Direitos do Consumidor, como de há muito se vem reivindicando, prosseguir esta acelerada “motorização” legislativa, imposta por Bruxelas como de forma desconcertada por São Bento, ainda menos nos entenderemos neste emaranhado de leis que ninguém domina, mal se interpretam e raras vezes se aplicam.

Além do mais, a omissão legislativa cresce, como sucede, entre outros, com a Comissão das Cláusulas Abusivas e a eficácia dos caso julgado nas acções inibitórias a tal propósito instauradas…

Mas em meio à sandice geral não há quem se apreste a pôr ordem no caos?

Custa assim tanto esboçar um Código de Direitos do Consumidor ou de Direito do Consumo?

Custa, com efeito, se tomarmos como exemplo o péssimo serviço prestado pela Comissão Pinto Monteiro que desperdiçou 14 anos da nossa paciência e dinheiro para ir tudo, por imprestável, para o caixote do lixo…

A lei, meus senhores, não é para amadores!

Mário Frota Presidente emérito da apDC

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