[4]
administrativos, Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que se entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
107. O Poder Público por encontra-se em situação de ter causado prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva. Só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio, estando sujeitas as pessoas jurídicas públicas ao quadro da ordem jurídica, de sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.
108. A responsabilidade estatal por danos possui fisionomia própria, que reflete a singularidade de sua posição jurídica, mas é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social.
109. Ensina o Professor Celso Antônio, acerca dos danos por omissão do Estado, que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu seu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
110. Sinteticamente, se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.
111. Cumpre destacar, como muito bem desenvolvido pela Dra. Marcela Albuquerque Maciel, Procuradora Federal, Coordenadora-Geral Agrária, no PARECER n. 00308/2015/CONJUR-MDA/CGU/AGU (NUP 55000.00229/2012-88), levando o tema em tese, considerando a questão da tentativa de responsabilização do Estado por dano ambiental, seja por participação ou mesmo por responsabilização na concretização do mesmo, resta claro que essa participação poderia (repita-se, em tese) dar-se de diferentes formas a ensejar também diversas formas de responsabilização. Adotando-se o modelo ideal proposto por Antônio Herman Benjamin (BENJAMI, Antônio Herman. Globalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e MORATO LEITE, José Rubens (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2ª Ed., 2008. p. 115 ), por facilitar a análise e compreensão do tema, pode-se identificar três diferentes formas com relação à participação do Estado na concretização do dano ambiental, quais sejam:
a) como agente degradador direto ( Estado degradador-agente ), quando é o próprio empreendedor; 28/34
b) como agente degradador indireto ( Estado degradador-conivente ), quando comissivamente apoia ou legitima, seja com incentivos tributários e crédito, seja com a expedição de autorizações e licenças para poluir, projetos privados que causem dano ambiental; e c) por omissão ( Estado degradador-omisso ), quando despreza ou cumpre insatisfatoriamente suas obrigações de fiscalização e aplicação da legislação ambiental.
112. Quando se tratar de "Estado degradador-agente", entende-se que a pessoa jurídica de direito público deve ser tratada como as demais pessoas físicas ou jurídicas degradadoras, ou seja, é a própria pessoa jurídica de direito público que deve ser autuada por sua conduta. Assim, sempre que o Estado for o próprio empreendedor é ele que deve ser autuado diretamente por sua conduta.
113. No caso de "Estado degradador-conivente", por ser também um ato comissivo, entende-se que a pessoa jurídica de direito público deve ser diretamente autuada por sua conduta. Não se deve, porém, substituir a sua conduta pela dos demais agentes, determinando-se expressamente qual o ato comissivo praticado no sentido de apoiar ou legitimar, seja com incentivos tributários e crédito, seja com a expedição de autorizações e licenças para poluir, projetos privados que causem dano ambiental.
114. Já quanto ao "Estado degradador-omisso", devemos ter em conta a posição doutrinária e jurisprudencial ainda majoritária que defende que a responsabilização não prescinde da demonstração da culpa, ou seja, é subjetiva, ao contrário dos demais casos. Essa é a posição tradicionalmente marcada do STJ, a exemplo do RESP 647.493, que só recentemente aplicou em caso específico de omissão na fiscalização ambiental a responsabilidade objetiva (RESP 1.071.741). De todo modo, mesmo solidária, a responsabilidade civil do Estado por omissão é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo poluidor direto (AgRg RESP 1001780).
115. Diante de todo o exposto, resta evidente tanto que a ANA não é agente empreendedor nem lhe pode ser atribuída qualquer culpa pela crise hídrica que vem assolando a bacia do rio São Francisco. Seria um total contrassenso falar-se em culpa da ANA pelos fatos que a parte autora narra em sua inicial, quando, na realidade, vem a Autarquia trabalhando para mantença, dentro do limite imposto pelo ambiente/clima, dos múltiplos usos da água, nos limites exatos das atribuições legais da instituição.
116. Veja-se que em nenhum momento a parte autora atribui qual teria sido a decisão administrativa possível e que razoavelmente deveria ser adotada para evitar o que ela diz ser um dano ambiental. Neste particular, cabe ainda afirmar que não há comprovado nexo causal entre os fatos narrados na inicial e alguma conduta, comissiva ou omissiva, da Autarquia. Ainda que se pense como dano ambiental tais fatos, não há qualquer culpa da Agência, especialmente diante da crise hídrica multicitada e experimentada pela bacia hidrográfica do rio São Francisco.
117. Desta forma, frise-se, também não é cabível condenação da Autarquia no pagamento de indenização por supostos danos morais coletivos. Numa visão completa da situação, não há como se duvidar que o que ocorre é um fato da natureza: crise hídrica.
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118.
Por fim, deve ser assentada a função institucional da ANA, que vem muito bem a realizando:
Regulação dos recursos hídricos pela ANA. 119. A Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH foram instituídos pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tendo como objetivos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
120.
Para tanto, foram estabelecidos os seguintes instrumentos legais:
I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
121. O SINGREH, composto pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, pela Agência Nacional de Águas, pelos Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pelos órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais com competências relacionadas à gestão de recursos hídricos, e pelas Agências de Água - tem por objetivos:
coordenar a gestão integrada das águas; arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
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122. A ANA, foi criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, como entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos. De acordo com essa Lei, cabe à Agência, entre outras coisas, " definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas ". A Lei ainda dispõe que " a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ".
123. A mesma lei também atribuiu à ANA a responsabilidade de " planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios ".
124. A Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH n° 129, de 29 de junho de 2011, que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, prevista como sendo a menor vazão a ser mantida no curso de água em seção de controle, no seu Art. 8º indica que " Em situações de eventos hidrológicos críticos com comprometimento da disponibilidade hídrica, poderão ser mantidas a jusante de seções de controle, vazões abaixo da vazão mínima remanescente, desde que atendidos os usos prioritários estabelecidos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e aprovadas pela autoridade outorgante em articulação com o órgão ambiental competente ."
125.
A referida Resolução estabelece ainda que: "Art. 9º O valor da vazão mínima remanescente poderá ser alterado pela autoridade outorgante em uma seção de controle, nos seguintes casos: I - por deliberação do comitê de bacia hidrográfica e em consonância com o plano de recursos hídricos da bacia aprovado; II - por solicitação do usuário de recursos hídricos, mediante apresentação de estudo técnico que a justifique; III - por termos de alocação de água; IV - por solicitação de órgão de meio ambiente competente, devidamente justificada; V - em decorrência do enquadramento do corpo de água; e VI - por mudanças nos critérios de outorga formalmente estabelecidos.
Art. 10. Os procedimentos decorrentes da presente resolução deverão ser realizados, em articulação com os órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, quando couber."
Atuação da ANA na gestão da crise hídrica na bacia do rio São Francisco
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126. Em 2001 e 2002, o racionamento de energia tomou conta de quase todo o país e, por meio da Resolução da Presidência da República Nº 39, de agosto de 2001, foi estabelecido que o ONS e a CHESF " deverão adotar as providências para operar os reservatórios das usinas hidrelétricas, a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, com vazões mínimas de 1.000 m³/s, admitindo uma tolerância em torno de cinco por cento dessa vazão ".
127. A primeira atuação da ANA ocorreu na transição para o período chuvoso 2003/2004, em vista da situação hidrometeorológica desfavorável verificada à época. Naquela ocasião, a Agência considerou o estudo do ONS intitulado "Flexibilização da Restrição de Defluência Mínima do Reservatório de Sobradinho", que indicava perspectivas de afluências críticas para a região Nordeste e que, mantida a restrição de 1.300 m³/s, os níveis de armazenamento dessa região atingiriam valores abaixo da Curva de Aversão ao Risco no período.
128. Desde então e até 2013, em mais três oportunidades foram emitidas Resoluções ANA autorizando temporariamente a flexibilização da redução das descargas mínimas de Sobradinho e Xingó para 1.100 m³/s. Em todas as ocasiões, a motivação do setor elétrico nas solicitações para a redução das defluências foi a ocorrência de condições hidrometeorológicas desfavoráveis, combinadas com baixos armazenamentos nos reservatórios, que colocavam em risco o atendimento aos usos múltiplos da água.
129. É importante destacar que a ANA estabelece vazões de restrição, que de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH n° 37, de 26 de março de 2004, é a "vazão que expressa os limites estabelecidos para que haja o atendimento satisfatório aos múltiplos usos dos recursos hídricos e que orienta a operação do reservatório". Ressalta-se que todas as Resoluções ANA que autorizaram a redução temporária das defluências de Sobradinho e Xingó somente foram emitidas após a publicação pelo IBAMA de Autorizações Especiais permitindo a prática dessas vazões defluentes reduzidas.
130. Adicionalmente, salienta-se que as Resoluções ANA determinam que a CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme determina a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, além de promover ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. Ainda, as resoluções ANA preveem que a CHESF deverá apresentar relatório mensal de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, além de ter que comunicar sobre a eventual adequação para a captação de água a níveis inferiores, assegurando, assim, a fiscalização do procedimento pela ANA em seu mister regulatório
131. Na presente seca, desde 2013, a bacia do rio São Francisco vem enfrentando condições hidrometeorológicas extremamente desfavoráveis, com vazões e precipitações abaixo da média, com consequências nos níveis de armazenamentos dos reservatórios instalados na bacia que colocavam em risco o atendimento continuado dos usos múltiplos da água. A seca na Região Nordeste caracteriza-se por um fenômeno recorrente que, frequentemente, tem duração de vários anos.
132. Assim, visando a preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia , face à sua importância para o atendimento dos usos múltiplos , em particular ao abastecimento de várias
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cidades , a ANA vem, desde 2013, por meio de resoluções específicas, autorizando a redução temporária das vazões mínimas liberadas pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Todas as Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do Operador Nacional do Sistema, através de simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, de estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho/Itaparica e de Xingó/Foz, por testes de redução efetuados pela Concessionária, de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA e, ainda, da comunicação da CHESF de que foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários que possibilitam a redução das vazões, sendo que não foi verificada, no período, a ocorrência de registros de problemas de maior criticidade com tal prática.
133. Importante destacar que, durante todo o processo de acompanhamento da implementação das reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença, além de técnicos e dirigentes da própria Agência, de representantes dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, Operador Nacional do Sistema - ONS, Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL,CHESF e CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF, Projeto de Irrigação Jaíba, Projeto de Irrigação Nilo Coelho), do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco CBHSF, e com a participação franqueada ao Ministério Público, que tem comparecido em algumas reuniões. A Agência também tem mantido, em sua página na internet, boletins diários de acompanhamento da bacia e disponibilizado todas as informações disponíveis sobre o assunto.
134. Nessas reuniões, os agentes operadores e o ONS apresentam a situação hidrológica atual e a perspectiva para os volumes de armazenamento dos reservatórios em diferentes simulações de afluências e defluências. Além disso, desde o final de 2015, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - Cemaden tem mostrado a situação meteorológica e apresentado cenários para a bacia do rio São Francisco. Ainda, entre os assuntos abordados nas reuniões, está a necessidade de intervenção para promover a adequação de algum usuário que tenha sido afetado.
135. Isto posto, fica claro que a ANA, ao autorizar a alteração do valor da vazão mínima remanescente na UHE Xingó, o faz em articulação com o órgão ambiental competente, IBAMA, conforme previsto no Art. 8º da Resolução do CNRH 129/2011, embasada por estudo técnico elaborado pelo ONS, em concordância com o exigido pelo inciso II do Art. 9 º da mesma Resolução.
136. Caso as flexibilizações de vazão no rio São Francisco não tivessem sido implementadas, os volumes dos reservatórios teriam se exaurido ainda em 2014, causando uma redução das vazões do rio São Francisco a níveis muito inferiores aos atualmente praticados, fato que demostra o acerto da medida.
137. Em 18 de dezembro de 2015, quando foi autorizada pela ANA pela primeira vez a redução da descarga mínima de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 800 m³/s, o reservatório de Sobradinho acumulava apenas 1,98% do seu volume útil. Estudos de sensibilidade do armazenamento de Sobradinho indicavam que, caso houvesse repetição da série de vazões de 2015, pior série do histórico até então, o reservatório de Sobradinho esgotaria seu volume útil antes de 10 de janeiro de 2016, o que causaria severa restrição de liberação de água, comprometendo o atendimento dos usos e de usuários no seu lago e no trecho de Sobradinho até a foz do rio São Francisco.
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III - Pedido. 138. Sendo assim, a ANA requer; a) a reunião das ações mencionadas e a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela litispendência e b) o julgamento de improcedência dos pedidos.
Produção de provas 139. Pugna a ANA provar os motivos, causas e circunstâncias que demonstram a ausência de plausibilidade jurídica das pretensões deduzidas contra a Autarquia por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente após a fixação do ponto controvertido.
Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE, 7 de novembro de 2017. Eder Vasconcelos Borges Procurador Federal
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. Volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodvim. 2016. Pgs. 204 e seguintes. [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. 56ª. Rio de Janeiro: Forense. 2016. Capítulo 159 e seguintes. [3] No biênio 2013/2014 ocorreu a menor série de vazões afluentes ao reservatório de Três Marias o que levou o reservatório ao seu menor volume útil armazenado de todo histórico de 2,57% em 12 de novembro de 2014. Em função disso, em 2015, as defluências praticadas em Três Marias foram minimizadas com vistas a recuperar o armazenamento do reservatório e garantir o atendimento aos usos múltiplos no trecho entre o reservatório e o lago de Sobradinho. [4] DE MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15ª Edição. São Paulo: Malheiros. Capítulo XVIII. Pgs. 852-897.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 07/11/2017 20:55:44 Identificador: 4058504.1439659 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Nota Informativa nº 6/2017/CORSH/SOE Documento no 00000.042744/2017-58 Em 7 de julho de 2017.
Ao Senhor Superintendente de Operações e Eventos Críticos Assunto: Solicitação de subsídios para contestação - crise hídrica na bacia do rio São Francisco Referência: 00000.038520/2017-41
INTRODUÇÃO 1. Esta Nota Informativa - NI tem como objetivo fornecer subsídios para a manifestação da Procuradoria Federal junto à ANA referente à Ação Civil Pública, processo judicial n° 080027914.2016.4.05.8504, de acordo com o documento em referência, e que tramita perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe. RESPONSABILIDADES LEGAIS 2. Conforme a Lei n˚ 9.984/2000, cabe à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, e no caso de aproveitamentos hidrelétricos, como é o das UHE Sobradinho e Xingó, a definição das condicionantes deverá ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. 3. A Lei 9.984/2000 também atribui à ANA a responsabilidade de "planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios". 4. De acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei n˚ 9.433/1997, a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, ser descentralizada, participativa e sempre contemplar a bacia hidrográfica de forma sistêmica. Ademais, foram definidos na Política como usos prioritários o abastecimento humano e a dessedentação animal. Esses fundamentos são observados pela ANA na sua atuação em casos de conflitos pelo uso das águas. 5. A definição de condições de operação de reservatórios realizada pela ANA tem a função precípua de garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, com foco na segurança hídrica da bacia. Desde que justificadas, como, por exemplo, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e temporários, tais condições de operação podem ser modificadas para que não seja comprometido o atendimento aos usos múltiplos. 6. A Resolução N° 129/2011 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, define em seu Art. 3°, inciso VIII, que, para a determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle, será considerado o estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento que, no caso dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, é o IBAMA.
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7. Em relação à gestão ambiental, a Lei n˚ 7735/1989 cria o IBAMA, com a finalidade de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente. 8. Nota-se que a gestão de recursos hídricos e a gestão ambiental caminham juntas, porém são exercidas por entidades jurídicas diferentes, as quais se articulam, porém, cada uma atuando dentro da sua jurisdição. 9. O Contrato de Concessão n° 006/2004, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a CHESF, no qual estão inseridas as UHEs Sobradinho e Xingó, traz em sua cláusula sexta os encargos da concessionária e condições de exploração dos aproveitamentos hidrelétrico. Dentre eles se destacam: a. Respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a jusante das Usinas Hidrelétricas observadas as regras operativas do ONS; e b. Cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas, e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente. CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA NO SÃO FRANCISCO 10. Desde 2012, a bacia do rio São Francisco vem enfrentando, ano após ano, valores de precipitação abaixo da média histórica, o que tem resultado em uma redução significativa nas vazões afluentes aos reservatórios das hidrelétricas da bacia do rio São Francisco, levando-os aos níveis de armazenamento mais baixos já registrados, e colocando em risco o atendimento continuado dos usos múltiplos da água. 11. A necessidade de preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, face a sua importância para o atendimento dos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, tem levado a ações de redução das vazões mínimas liberadas pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Essas reduções de vazão foram autorizadas pela ANA, em articulação com o ONS, por intermédio de resoluções específicas, e pelo IBAMA, por autorizações especiais. 12. Desse modo, desde abril de 2013, com o acompanhamento sistemático dos eventuais impactos sobre os usos da água e, em estreita articulação com os diferentes usuários da bacia, a ANA vem emitindo resoluções que autorizam a redução das defluências mínimas de Sobradinho e Xingó para patamares inferiores a 1.300 m³/s. 13. As Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do ONS, que empregam simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, e por estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho a Itaparica e de Xingó a foz. As reduções de vazão foram implementadas de maneira gradual através de testes de redução efetuados pela CHESF, de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA, e da comunicação da CHESF de que não foram identificados registros de problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas. 14. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução ANA N° 742, de 24 de abril de 2017, que autoriza, até 30 de novembro de 2017, a redução da vazão mínima liberada de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 600 m³/s. Além da resolução da ANA, o IBAMA expediu à CHESF a Autorização Especial Nº 11/2017 para executar testes de redução da vazão defluente na UHE Xingó até o limite de 600 m³/s.
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15. Do ponto de vista dos usos múltiplos, a CHESF, em atendimento ao exigido na Resolução ANA N˚ 742/2017, remeteu à Agência o documento “RT-DOOH-007/2017 - Relatório do Testes de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o limite de 600 m³/s” em que informa que não foram identificados problemas de maior criticidade com a prática de defluências em Sobradinho e Xingó da ordem de 600 m³/s. 16. Ao longo de todo o período em que estão sendo praticadas as reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença de técnicos e dirigentes da própria Agência, representantes dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, ONS, ANEEL, CHESF e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, Distrito de Irrigação Jaíba, Distrito de Irrigação Nilo Coelho), do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – Cemaden, e com a participação franqueada ao Ministério Público. A Agência também tem mantido boletins diários de acompanhamento da bacia em sua página na internet. 17. Ressalta-se ainda que, de forma a dar maior transparência à gestão da operação dos reservatórios do rio São Francisco, desde 8 de maio de 2017, a Agência passou a divulgar as reuniões de avaliação das condições de operação dos reservatórios do rio São Francisco por meio de seu canal do YouTube (www.youtube.com/anagovbr). 18. Caso as medidas de diminuição das vazões mínimas não tivessem sido implementadas, o reservatório de Sobradinho teria esgotado seu volume útil em novembro de 2014, o que obrigaria o reservatório a operar sob severa restrição de liberação de água, comprometendo o atendimento dos usos e usuários que captam no seu lago e no trecho de Sobradinho até a foz do rio São Francisco. Prova disso, é que mesmo com a implementação das medidas, em dezembro de 2015, o armazenamento do reservatório equivalente da bacia, formado pela soma dos volumes dos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica, chegou a pouco menos de 4%, sendo que Sobradinho atingiu cerca de 1% do seu volume útil. 19. Em termos de volume de água, a operação da UHE Xingó com defluências inferiores a 1.300 m³/s, efetivada desde 2013, permitiu poupar mais de 38.000 hm³, equivalente a 132% do volume útil do reservatório de Sobradinho. ATUAL SITUAÇÃO HIDROMETEOROLÓGICA E DE ARMAZENAMENTO DA BACIA DO SÃO FRANCISCO 20. As precipitações mensais acumuladas vêm apresentando valores consideravelmente inferiores à média de longo termo. A precipitação acumulada observada entre outubro de 2016 e 4 de julho de 2017 foi de 542 mm, o que corresponde a 53% da média esperada para esse período. De acordo com o CEMADEN, os modelos de previsão do tempo indicam que, pelo menos no curto prazo, não são esperadas precipitações com volumes significantes, situação já esperada para o mês de julho que, historicamente, apresenta valores baixos de precipitação. 1. O período hidrológico da bacia do rio São Francisco vai de dezembro do ano anterior até o fim de novembro do ano subsequente, sendo esse dividido entre período úmido, de dezembro a abril, e período de estiagem, de maio a novembro. Nos últimos três anos, ocorreram as menores vazões naturais médias anuais afluentes ao reservatório de Sobradinho. Já para o atual período de estiagem, a vazão incremental de Sobradinho é a 2ª menor do histórico enquanto a total afluente a Sobradinho é a pior do histórico (Tabela 1).
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Tabela 1 – Vazões naturais médias mensais em % da média histórica. 21. Com a ocorrência de um período úmido no qual foram observadas as menores vazões afluentes do histórico, e com o reservatório de Sobradinho operando com defluências reduzidas, atualmente da ordem de 600 m³/s, o armazenamento do reservatório de Sobradinho era de apenas 11,54% de seu volume útil em 4 de julho de 2017 (Tabela 2). Esse valor corresponde ao menor armazenamento para essa data desde a sua construção. Até então, o menor armazenamento de Sobradinho para esta data, havia sido de 19,31% do volume útil, registrado em 2015, ano em que se alcançou a marca de 1%de seu volume útil, ao final do período seco. Tabela 2 – Situação de armazenamento da bacia do rio São Francisco
22. Considerando: (i) que a vazão incremental a Sobradinho em julho seja a prevista na Programação Mensal de Operação – PMO elaborada pelo ONS, de 338 m³/s, equivalentes a 26% da média de longo termo – MLT do mês; (ii) que ocorram, para o período de agosto a novembro, as piores afluências incrementais do histórico para o reservatório, registradas em 2016 (29% da MLT); (iii) as defluências de Três Marias praticadas em 2015 1, que teve uma média de 258 m³/s; e a manutenção das vazões defluentes do reservatório da UHE Xingó em 600 m³/s, a simulação de evolução do armazenamento de Sobradinho realizada pelo ONS indica que o volume útil seria 1
No biênio 2013/2014 ocorreu a menor série de vazões afluentes ao reservatório de Três Marias o que levou o reservatório ao seu menor volume útil armazenado de todo histórico de 2,57% em 12 de novembro de 2014. Em função disso, em 2015, as defluências praticadas em Três Marias foram minimizadas com vistas a recuperar o armazenamento do reservatório e garantir o atendimento aos usos múltiplos no trecho entre o reservatório e o lago de Sobradinho.
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esgotado no início de novembro de 2017, atingindo, ao final do mesmo mês, -1,1% do volume útil do reservatório (Figura 1).
Figura 1 – Evolução do armazenamento de Sobradinho mantida a defluência de 600 m³/s. 23. A simulação indica ainda que para que o reservatório de Sobradinho não opere abaixo de seu volume útil até o final de novembro, é necessário que se reduza, ainda em julho, as defluências da UHE Xingó para 567 m³/s. CONSIDERAÇÕES FINAIS
24. A gestão da crise hídrica por que passa a bacia do rio São Francisco, em que são observadas precipitações e vazões naturais muito abaixo da média histórica, exigiu que a ANA adotasse, em articulação com o ONS, uma política operativa com vistas a preservar o estoque de água nos reservatórios e, com isso, possibilitar o atendimento dos usos múltiplos da água, conferindo segurança hídrica para a bacia, priorizando, conforme estabelecido na Lei N 9433/1997, o atendimento ao abastecimento humano e dessedentação animal. Ressalta-se que as reduções de vazão foram efetivadas com as devidas análises e autorizações por parte do IBAMA. 25. Além das reduções de vazão defluente dos reservatórios, diante da possibilidade de agravamento da crise hídrica, estão sendo implementadas medidas de restrição de uso da água. A Resolução ANA N° 1043, de 19 de junho de 2017, estabeleceu o Dia do Rio, que funciona da seguinte forma: às quartas-feiras, ficam suspensas todas as captações em corpos d’água superficiais perenes de domínio da União na bacia do rio São Francisco. 26. O aumento imediato da vazão liberada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó, conforme solicitado por Canoa de Tolda, comprometeria a segurança hídrica, já que com as vazões atualmente praticadas, de 600 m³/s, já há possibilidade de esgotamento do volume útil de Sobradinho, devido ao agravamento da situação hidrometeorológica e de armazenamento da bacia, o que colocaria em risco o atendimento dos diversos usos da água, entre eles o abastecimento de várias cidades, inclusive Aracaju.
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27. Em relação à solicitação de Canoa de Tolda de adoção do mecanismo de Defluência Ambiental Sazonal, cabe esclarecer que a direção do IBAMA não incorporou tal metodologia em seus procedimentos normativos e, conforme exposto, vem atuando em articulação com a ANA no sentido de preservar a segurança hídrica da bacia. Ressalta-se que o IBAMA já se posicionou oficialmente, por meio de suas Autorizações Especiais, de forma favorável à redução das defluências de Sobradinho e Xingó até o limite de 600 m³/s. 28. Um dos fatores importantes para o desenvolvimento dessa estratégia foi o envolvimento dos principais atores da bacia, usuários e gestores de recursos hídricos, materializada nas frequentes reuniões de acompanhamento das condições da bacia com a prática das vazões reduzidas. Um dos objetivos dessas reuniões é a identificação e a mitigação dos impactos decorrentes das vazões mais baixas, em especial nas captações de água para abastecimento humano, uso considerado prioritário pela PNRH. 29. Informa-se ainda que a formulação de planos de contingência e emergência é de responsabilidade das companhias de abastecimento e das defesas civis municipais, estaduais e federal, cabendo à ANA apenas apoiar sua implementação, principalmente com a contextualização da situação hidrológica da bacia. 30. Pelo exposto, entende-se que a Agência tem cumprido sua função de garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos e mantido, no que é possível, a segurança hídrica da bacia, ouvindo os atores envolvidos e firmando acordos para a resolução dos problemas e impactos decorrentes, priorizando o abastecimento humano, com destaque para a cidade de Aracaju. Atenciosamente,
(assinado eletronicamente) ANTONIO AUGUSTO BORGES DE LIMA Coordenador de Acompanhamento de Reservatórios e Sistemas Hídricos
(assinado eletronicamente) FERNANDA ABREU OLIVEIRA DE SOUZA Especialista em Recursos Hídricos
(assinado eletronicamente) BRUNA CRAVEIRO DE SÁ E MENDONÇA Coordenadora da Superintendência de Operações e Eventos Críticos
De acordo. (assinado eletronicamente) JOAQUIM GONDIM Superintendente de Operações e Eventos Críticos
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Nota Informativa n˚ 6/2017/CORSH/SOE EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador 17110720460675800000001483963 Data e hora da assinatura: 07/11/2017 20:55:44 Identificador: 4058504.1482959 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 6/6 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 53CBCB85.
AÇÃO JURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ª VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARACAJU - SERGIPE
“Como se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Tal ideia é estranha. Nós não somos donos da pureza do ar ou do brilho da água. Como pode então comprá-los de nós? Decidimos apenas sobre as coisas do nosso tempo. Toda esta terra é sagrada para o meu povo. Cada folha reluzente, todas as praias de areia, cada véu de neblina nas florestas escuras, cada clareira e todos os insetos a zumbir são sagrados nas tradições e na crença do meu povo.” (Trecho da Carta do Cacique Seattle, escrita em 1855, da tribo Suquamish, do Estado de Washington, enviada ao Presidente dos Estados Unidos Francis Pierce).
COLÔNIA DE PESCADORES DE NEÓPOLIS, CNPJ 13.151.543/000151, sita na Praça Major Gomes de Assunção nº 490, Centro, Neópolis/SE, CEP 49.980-000;
COLÔNIA DE PESCADORES DE PROPRIÁ, CNPJ 13.154.471/0001-04, sita na Rua Marechal Floriano Peixoto nº 438, Centro, Propriá/SE, CEP 49.900-000;
COLÔNIA DE PESCADORES DE GARARU, CNPJ 08.996.631/0001-14, sita na Rua Avenida Presidente Vargas nº 155, Centro, Gararu/SE, CEP 49.830-000;
COLÔNIA DE PESCADORES DE AMPARO DE S. FRANCISCO, CNPJ 11.338.832/0001-39, sita na Rua João da Cruz nº92, Centro, Amparo de São Francisco/SE, CEP 49.920-000;
1 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
COLÔNIA
DE
PESCADORES
DE
ILHA
DAS
FLORES,
CNPJ
12.907.893/0001-32, sita na Rua Praça Santa Luzia nº 17, Centro, Município Ilha das Flores/SE, CEP 49.990-000; e
COLÔNIA DE PESCADORES DE PACATUBA, CNPJ 19.438.503/000171, sita na Rua Professora Maria Rosa de Melo nº 322, Bugio, Pacatuba/SE, CEP 49.970-000, representadas por seus Presidentes, devidamente constituídos e qualificados, nos termos das Procurações anexas (docs. 01/06), vêm, respeitosamente, através dos seus advogados, com endereços para avisos e intimações no rodapé, promover a presente,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido liminar, in audita altera pars, em face da ►COMPANHIA
HIDRELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF,
CNPJ 33.541.368/0001-16, com endereço para citação na Rua Delmiro Gouveia n.º 333, sala B-310, Bongi, Recife/PE, CEP 50.761-901; ►INSTITUTO
BRASILEIRO
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS –
DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
IBAMA, autarquia federal, com endereço
para citação na Av. Coelho e Campos, 541, Centro, CEP: 49010-720, Aracaju/SE, representada pelo seu Superintendente; e ►AGÊNCIA
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, autarquia especial, com
endereço para citação no SPO – Setor Policial Área 5 Quadra 3, Bloco B, L e M, CEP. 70610-200, Brasília/DF, em vista os fatos e direitos a seguir aduzidos:
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ROTEIRO: 1) Breve resumo da ação; 2) Competência da Justiça Federal da Capital; 3) Legitimidade das Colônias de Pescadores; 4) Legitimidade dos réus: CHESF, IBAMA e ANA; 4.1) CHESF; 4.2) IBAMA; 4.3) ANA; 5) Bem jurídico tutelado: Rio São Francisco; 6) Histórico dos Danos Ambientais Cometidos pela CHESF; 7) Imprescritibilidade dos Danos Ambientais Praticados pela CHESF; 8) Novel Dano: Defluência sem Licenciamento Ambiental (LA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE); 8.1) Da Ausência de Licença Ambiental (LA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE); 8.2) O Marco Legal da AAE; 8.3) AAI e AAE na Res/CONMA 01/86; 8.4) A AAI e a Constituição Federal; 8.5) A AAI e a Jurisprudência; 9) Dano Ambiental Coletivo; 9.1) Dano Ambiental Difuso; 9.2) Dano Coletivo Stricto Sensu; 9.3) Dano Individual Homogêneos; 9.3.1) Dano Moral Individual Homogêneo; 9.3.2) Dano Material Individual Homogêneo; 10) Meio Ambiente Ecologicamente Protegido; 11) Direito das Futuras Gerações; 12) Inversão do ônus da prova; 13) Da Audiência Pública e da Publicidade; 14) Da Crise Hídrica e a Falta de Planejamento; 15) Pedido de Liminar in audita altera pars; 16) Prequestionamento; 17) Dos pedidos Finais. 1) BREVE RESUMO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Visa a presente ação (i) declarar a nulidade das Resoluções e ― Autorizações Especiais‖ concedidas pela ANA e IBAMA à Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), para reduzir a vazão do rio São Francisco abaixo da mínima ecológica, de 1300 para 900 m³/s; (ii) determinar que ANA e IBAMA se abstenham de conceder novas autorizações até que seja realizado o Licenciamento Ambiental (LA), com o respectivo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos sinérgicos e cumulativos da bacia do Rio São Francisco; bem como obrigar a CHESF a (iii) abster-se de promover novas defluências, sem o devido Licenciamento Ambiental (LA); (iv) recuperar o rio degradado, devido o dano provocado; (v) promover consulta livre, prévia e informada às populações ribeirinhas, residentes na área de influência do baixo
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São Francisco e afetadas pelas medidas e a (vi) indenizar os pescadores prejudicados pelos danos coletivos causadas, a jusante da UHE Xingó. O Licenciamento Ambiental constitui importante instrumento de gestão do meio ambiente, na medida em que, por meio dele, busca-se exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico. Objetiva, assim, a presente ação cessar as sucessivas e permanentes reduções de vazão abaixo da mínima de 1300 m³/s, praticadas pela CHESF com a anuência da lesiva omissão do IBAMA e ANA, obrigando aludidos órgãos de fiscalização ambiental a cumprirem preceitos constitucionais e legais de fiscalização, controle e a fixação de condicionantes no uso de águas públicas, com a respectiva compensação, vez que desde abril/2013, autorizam a redução ― temporária‖ da vazão do rio São Francisco, sem o devido Licenciamento Ambiental (LA). A realização de EIA/RIMA é obrigatória para a instalação de toda e qualquer
obra
ou
atividade
potencialmente
causadora
de
significativa
degradação
ambiental, nos termos do art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 1/86 do CONAMA e do art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA, e que a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo da cota de 1300 m³/s se caracteriza como atividade modificadora do meio ambiente, razão por que a omissão da Administração em relação à exigência de EIA/RIMA é flagrantemente inconstitucional, ensejando a nulidade das ‗autorizações especiais‘ assim concedidas. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL A competência para processamento e julgamento da presente demanda é da JUSTIÇA FEDERAL, conforme art. 109, I, da Constituição, na medida em que figuram no pólo passivo além da CHESF, o IBAMA e a ANA, entes federativos que atraem a competência para a referida especializada: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
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I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O art. 93, do CDC, por sua vez, estabelece que para a hipótese na qual a lesão toma dimensões geograficamente maiores, com efeitos em âmbito regional, a competência é do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, a saber: “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: [...] II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.” (Grifei). De tal que, a Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital Aracaju, Sergipe, constitui atracadouro das questões aqui ancoradas, vez que o dano ambiental sob comento, decorrente de sucessivas defluências da UHE Xingó, abaixo da mínima ecológica, ganhou contornos regional, atingindo as cidades de Canindé de São Francisco, Poço Redondo, Gararu, Nossa Sra. de Lourdes, Telha, Amparo de São Francisco, Canhoba, Cedro, Propriá, Neópolis, Santana do São Francisco, Pacatuba, Ilha das Flores e Brejo Grande, municípios do Estado de SERGIPE, sem contar os do Estado de ALAGOAS. O legislador consumerista, além fixar a extensão do dano como critério decisivo do foro competente, nos moldes do art. 2º da Lei 7.347/85 (LACP), preencheu as lacunas das situações em que o dano é regional e para as quais a Lei de Ação Civil Pública não havia atentado. Nesse contexto, ainda que a referida regra encontre-se no CDC, no Capítulo referente às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, a mais abalizada doutrina entende que sua aplicação se dá de forma mais ampla, como regra de fixação de competência a todas as ações coletivas para defesa de direitos
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difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não somente aos relativos às relações de consumo (REsp 448.470⁄RS, 2ª Turma,
Rel.
Min. Herman Benjamin,
DJe de
15⁄12⁄2009). Na hipótese, a presente ação, em tese, seguiria para a Seção Judiciária de Propriá/SE, em vista da competência daquele juízo aferir o dano ambiental ocorrido na área de sua jurisdição, ou seja, nas cercanias de Propriá/SE. Ocorre, porém, que a degradação do Velho Chico, a jusante da UHE Xingó, a partir da malfadada redução de vazão abaixo da cota ecológica atinge as mencionadas cidades do Estado de Sergipe e as que se situam no Estado de Alagoas, igualmente às margens do regaço golpeado, envolvendo, assim, mais de 30 (trinta) municípios de ambos Estados da Federação. Nessas circunstâncias o dano não é, a toda evidência, meramente local, pois viola direitos de um vasto grupo de usuários, ora equiparados a consumidores, à luz do § ún., art. 2º, do CDC, espalhados nos Estados de Sergipe e Alagoas, o que empresta à demanda amplitude regional e, por consequência, a necessidade de se concentrar os atos processuais, em especial a produção probatória, no juízo desta Capital, Aracaju/SE. Ressalte-se, por oportuno, em que pese o dano regional também ser local, no município de Propriá/SE, em se tratando de lesão que atinge várias Comarcas de um mesmo Estado, o legislador ordinário optou por atribuir a competência absoluta ao juízo do foro da Capital, a fim de evitar a fragmentação da tutela coletiva, ocasionada na possibilidade de se ajuizar diversas ações tantas quantas forem às Comarcas envolvidas. Nesse contexto, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 561), preleciona: “Apesar da pouca explicitude do texto, entende-se que a competência só será da Capital do Estado quando os danos a evitar ou reparar extrapolem os limites de uma Comarca e cheguem a atingir toda uma região significativa pelo ponto de vista econômico, social ou cultural; seria insensato deslocar a competência para a Capital quando se tratasse de danos bem localizados em poucas comarcas,
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sem atingir verdadeiramente uma região – caso em que prevalecerão as regras ordinárias.” O eg. Superior Tribunal de Justiça – não obstante tenha enfrentado diversas vezes a questão relativa à competência para julgar as ações civis coletivas que tratem de dano de âmbito nacional, tendo firmado, para essas hipóteses, o entendimento no sentido de possuírem competência concorrente para processar e julgar ações coletivas o foro das Capitais dos Estados-membros e do Distrito Federal (CC 17.533⁄DF, 2ª Seção. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 30⁄10⁄2000; REsp 944.464⁄RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11⁄02⁄2009; REsp 712.006⁄DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 24⁄08⁄2010; REsp 218.492⁄ES, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 18⁄02⁄2002) – teve a oportunidade de se manifestar acerca do tema trazido em um precedente da 2ª Turma, de relatoria do e. Min. Herman Benjamin, que adotou o mesmo entendimento, cuja ementa, por elucidativa, transcreve-se: “PROCESSUAL
CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 2º DA LEI 7.347⁄1985. POTENCIAL LESÃO A DIREITO SUPRA-INDIVIDUAL DE CONSUMIDORES DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CDC. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282⁄STF. 2. Trata a hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com a finalidade de discutir a prestação de serviço de telefonia para a defesa de consumidores de todo o Estado do Rio Grande do Sul. 3. O art. 2º da Lei nº 7.347⁄1985 estabelece que a competência para o julgamento das ações coletivas para tutela de interesses supra-individuais seja definida pelo critério do lugar do dano ou do risco. 4. O CDC traz vários critérios de definição do foro competente, segundo a extensão do prejuízo. Será competente o foro do lugar onde ocorreu – ou possa ocorrer – o dano, se este for apenas de âmbito local (art. 93, I). Na hipótese de o prejuízo tomar dimensões maiores - dano regional ou dano nacional-, serão competentes, respectivamente, os foros da Capital do Estado ou do Distrito Federal (art. 93, II). 5. Ainda que localizado no Capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de
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determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual. 6. Como, in casu, a potencial lesão ao direito dos consumidores ocorre em âmbito regional, à presente demanda deve ser aplicado o inciso II do art. 93 do CDC, mantido o aresto recorrido que determinou a competência da Vara da Capital – Porto Alegre – para o julgamento da demanda. Precedente do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 448.470⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15⁄12⁄2009).” Outra jurisprudência: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE – DANO AMBIENTAL REGIONAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECONHECIMENTO – “Processual civil. Conflito negativo de competência. Ação civil pública. Construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte. Dano ambiental regional. Competência jurisdicional do juízo da capital do Estado. Aplicação do art. 93, II, da Lei nº 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei nº 7.347/1985. I – Nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, as demandas ali previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. II – No caso concreto, versando a controvérsia instaurada nos autos de origem em torno de dano ambiental de âmbito regional ou nacional, decorrente da construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte, é competente o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, especializado em matéria ambiental e agrária, por aplicação subsidiária do art. 93, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma autorizada do art. 21 da Lei nº 7.347/1985. III – Agravo provido. Decisão reformada, declarando-se competente o juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.” (TRF 1ª R. – AI 0056635-50.2011.4.01.0000/PA – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJe 15.06.2012 – p. 536).
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
Logo, a Justiça Federal da Capital de Aracaju/SE, em consonância com os festejados preceitos legais, constitui o foro adequado para desate da pretensão aqui apresentada, cobrando da CHESF o cumprimento das leis ambientais, visto que foi exonerada das referidas regras em atividade potencialmente ofensiva ao meio ambiente, sem o Licenciamento Ambiental, em flagrante ofensa às leis e a Constituição. Por derradeiro, importa lembrar que a discricionariedade dos atos administrativos não impede sua apreciação pelo Poder Judiciário, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade. Igualmente, o caráter fiscalizatório e regularmentador do IBAMA e ANA, respectivamente, não é impedimento para o cumprimento de medidas impostas judicialmente aqui requeridas. 3) LEGITIMIDADE DAS COLÔNIAS DE PESCADORES As requerentes, por sua vez, são entidades civis sem fins lucrativos, sediadas nos municípios de Sergipe e sem prazo determinado de duração, Estatutos Sociais e Atas e Eleição e Posse dos Presidentes, em anexo (docs. 07/12), que se acham habilitadas para a invocação da tutela estatal ora perseguida. Pretendem fazer cessar as ações deletérias praticadas pelos réus sobre o rio São Francisco (fonte de subsistência dos representados, pescadores), que sofre prejuízos irreversíveis com a degradação. Objetivam preservar a sadia qualidade de vida do meio ambiente e dos seus associados, que sobrevivem da pesca; buscam assegurar o meio equilibrado com os recursos hídricos às comunidades ribeirinhas e aos animais que deles dependem, protegendo a biota natural, com a exploração racional e ecológica das águas do antigo ― rio dos Currais‖, bem público e de valor inestimável para os pescadores. A jurisprudência alberga a pretensão nos seguintes moldes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS
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AÇÃO JURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
MORADORES, À LUZ DAS FINALIDADES PREVISTAS NO ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal estadual, mediante a analise das finalidades consignadas no estatuto da Associação, reconheceu a legitimidade ativa da Associação de Moradores para o ajuizamento da ação civil pública. A revisão de tal entendimento demanda o reexame das cláusulas do referido documento, além do revolvimento de matéria fático-probatória da lide, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial ao fundamento de ineficácia de lei municipal, por não se enquadrar na competência desta Corte, prevista no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 18754 /RJ – 1ª. T. – STJ – j. 23.10.12 – Rel. Min. Benedito Gonçalves).” “RECURSO
ORDINÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA
COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. I - Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da categoria, independentemente de autorização destes. II - Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no julgamento do mandamus. (RMS 19.278/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 16/04/2007 p. 216) (Destaquei).” Pacífica, dessa forma, a legitimidade ativa das autoras na propositura da presente ação, a luz do art. 5º, I e II da Lei 7.347/85, na defesa dos interesses e direitos dos pescadores prejudicados pela degradação ambiental no baixo São Francisco. 4) LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS: CHESF, IBAMA e ANA
10 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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Por outro lado, os réus têm culpa no Cartório, pelo indevido regime de vazão abaixo de 1300 m³/s no rio São Francisco, promovida desde abril/2013, sem o devido Licenciamento Ambiental (LA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) da bacia do rio, em flagrante ofensa ao art. 225, § 1º, IV, da CF, que reclama para toda e qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o devido estudo prévio de impacto ambiental, EIA/RIMA, com ampla publicidade. A defluência praticada pela CHESF é "potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente", contribui para a insegurança alimentar das populações estabelecidas no Trecho da Vazão Reduzida (TVR) e diminui a biodiversidade do baixo São Francisco, questões não enfrentadas pela ANA e IBAMA, que pela omissão vulnerou o princípio da precaução, eivando de nulidades as ‗Autorizações Especiais‘ conferidas à CHESF, porque marginalizam o cumprimento das exigências ambientais que regulam a espécie. É verdade que com A REDUÇÃO HAVERÁ LUZ, QUANTO AO MEIO AMBIENTE É PURA ESCURIDÃO, posto que sem o LA não se sabe a dimensão dos impactos negativos decorrentes da referida defluência. Convém salientar, d. Julgador, que o Brasil é signatário, entre outras, da Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, assumindo a obrigatoriedade de desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e de seus componentes, e signatário da Convenção de Washington de 1940 sobre Belezas Cênicas, que expressa os compromissos para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas dos países da América; Todavia, causa espécie, a ousadia dos réus para com o rio São Francisco, à medida
que desenvolvem
atividades agressivas ao meio ambiente
sem
o devido
licenciamento, EIA/RIA. No âmbito do direito ambiental, a referida ofensa, de natureza de responsabilidade objetiva e solidária nos termos dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), sujeita os réus às sanções:
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“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; .................................................................................................. Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (GRIFEI). Como responsáveis pelos prejuízos ora denunciado, num verdadeiro conluio lesivo ao meio ambiente e aos ribeirinhos, dada a vergonhosa conivência com maltratam o rio, o fato transborda os limites de mera irregularidade administrativa para enquadrar-se na tipificação de crime ambiental1. Requerem, desde já, sejam remetidas cópias da presente ação ao Ministério Público Federal para a devida REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. Nos termos do art. 1º, I, da Res. CONAMA 237/97, o Licenciamento Ambiental (LA) é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de
recursos
ambientais,
consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
1 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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Ora, se as normas federais que disciplinam o estudo de impacto ambiental – Lei 6.938/1981, Decreto n. 99.274/1990 e Resolução CONAMA 001/1986 do CONAMA – são, efetivamente, em sua integralidade e em todos os seus aspectos, normas gerais e, por se mostrarem compatíveis com a previsão constitucional do art. 24, § 1º, da Constituição de 1988, não podem ser contrariadas por expedientes administrativos a exemplo das malfadas ― Autorizações Especiais‖ do IBAMA e Resoluções da ANA, para o fim de reduzir o grau de proteção do meio ambiente. Por via de consequência, a dispensa por atos administrativos de determinadas atividades da realização do EIA/RIMA, que pela regulamentação federal é de exigência obrigatória nessas hipóteses, é providência vedada igualmente pelo sistema constitucional em vigor. Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não é lícito ao Poder Público, direta ou indiretamente, dispensá-lo. Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador, constitui dever inafastável dos órgãos ambientais para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, mormente quando se observa que a CHESF desenvolve atividade de risco, geração de energia elétrica. Entretanto, IBAMA e ANA possibilitam o funcionamento de atividade degradante do meio ambiente (redução da vazão abaixo da mínima estabelecida) com base em mera “Autorização Especial”, quando a normatização federal exige expressamente o Licenciamento Ambiental com a elaboração de EIA/RIMA, violando frontalmente o ordenamento jurídico vigente2. Em julgamento de casos análogos, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE.
ESTUDO DE IMPACTO
AMBIENTAL. EIA. CF art. 225, § 1º, IV. Cabe ao Poder Público exigir, na 2
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. MEIO-AMBIENTE. 1. A elaboração de estudo com relatório de impacto ambiental constituem exigência constitucional para licenciamento de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio-ambiente. 2. A Resolução 001/86 do CONAMA apenas prescinde do EIA/RIMA com relação a projetos urbanísticos de área inferior a 100 há. 3. O relatório de viabilidade ambiental não é idôneo e suficiente para substituir o estudo de impacto ambiental e respectivo relatório. (TRF 5ª R.; AC 50495; Proc. 9405173820; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz José Delgado; Julg. 02/08/1994; DJU 23/09/1994).
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forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Considerando-se a importância do EIA como poderoso instrumento preventivo ao dano ecológico e a consagração, pelo constituinte, da preservação do meio ambiente como valor e princípio, concluise que a competência conferida ao Município para legislar em relação a esse valor só será legítima se, no exercício dessa prerrogativa, esse ente estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia, nunca, de flexibilizá-la ou abrandá-la”. (STF AgRg no RE 396.541-7 – RS – Rel. Min. Carlos Veloso. J. 14.06.2005. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRAIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque”. (STF - ADI 1086/SC SANTA CATARINA - Rel. Min. ILMAR GALVÃO. J. 10/08/2001). 4.1) LEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF A Cia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF é uma sociedade de economia mista, concessionária de serviços públicos federais de geração e transmissão de energia elétrica, e integrante do sistema Eletrobrás, que por ser concessionária de serviços públicos, se sujeita ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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No caso, a responsabilidade pelo dano ambiental comentado é objetiva e pautada no risco integral, no qual não se aceita sequer a aplicação de excludentes de responsabilidade, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Conforme art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundada na Teoria do Risco Integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade (REsp 1.354.536-SE). A CHESF controla na bacia do rio São Francisco oito usinas hidrelétricas (Sobradinho; Luis Gonzaga, antiga Itaparica, Paulo Afonso I, II, III e IV; Apolônio Sales, antiga Moxotó e Xingó), tendo como principal matéria-prima a água e duas termelétricas movidas a gás natural, Camaçari e Bongi, localizadas, respectivamente, em Salvador (BA) e do Recife (PE), com potencia total instalada de mais de 10.260 MW, e seu sistema encontra-se interligado com o da Eletronorte possibilitando a transmissão de energia da Usina de Tucuruí, no Rio Tocantins, para a região nordeste. De modo que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos correlacionados à sua atividade estão sempre vinculados a ela. Por isso descabe à CHESF, responsável pelo meio ambiental sob óculo, suscitar qualquer excludentes de responsabilidade civil. Recurso repetitivo do STJ em situação análoga (Resp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012), demonstra que no STJ em se tratando de dano ambiental, repita-se, a demanda solve-se segundo a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664 e AgRg no AREsp 201.350). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
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Em situações especiais em que se pretende a IMEDIATA PROTEÇÃO do bem ambiental, o STJ até dispensa a comprovação do nexo causal. “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 1.056.40 – GO, rel. Min. Eliana Calmon).” No caso, não resta dúvida que a Cia hidrelétrica na condição concessionária de serviços públicos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, responde pelos danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido pacifica a jurisprudência:
"DIREITO
PROCESSUAL
ESPERANÇA. ILEGITIMIDADE
CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DA
UNIÃO.
BARRAGEM
E
USINA
DESAPROPRIAÇÃO INCOMPETÊNCIA
BOA
INDIRETA. DA
JUSTIÇA
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FEDERAL. 1. A responsabilidade e encargos relacionados com a exploração do potencial de energia hidráulica localizado no Rio Parnaíba, incluindo a elaboração do projeto e a execução das obras e respectivos serviços necessários à conclusão integral da Barragem e Usina Boa Esperança foram assumidos pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, concessionária daquele serviço de eletricidade. Por outro lado, não há prova nos autos de que a União tenha assumido qualquer responsabilidade pelo cumprimento do contrato administrativo firmado pela CHESF. 2. Inexistindo efetivo interesse da União na causa, por não lhe caber responsabilidade pelos atos da Concessionária, a competência em ação movida por particular é da Justiça Estadual. 3. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 4. Em face do exposto, a União deve ser excluída do pólo passivo da lide. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista que a CHESF é uma sociedade de economia mista, ente não abrangido pela competência prevista na norma constitucional (art. 109). Por conseguinte, a sentença prolatada fica anulada, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. 5. Apelação da União provida. Apelação dos Autores prejudicada. TRF1, AC 00366894420014010000, rel. Juiz Federal Pedro
Francisco
da
Silva
(Conv.),
QUINTA
TURMA,
e-DJF1
DATA:11/12/2009 PAGINA:341, j. 07/10/2009.” A Resolução CONAMA nº 01/86 prevê em seu artigo 6º, I, que o estudo de impacto ambiental desenvolverá, entre outros, ― diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto”. Estipula, ainda, no artigo 6º, II, que o estudo de impacto ambiental conterá ― análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de
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reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais‖ Todavia,
nas
sucessivas
― Autorizações
Especiais‖
concedidas
pela
ANA/IBAMA para redução da vazão abaixo de 1300 m³/s, na UHE Xingó, as defluências estão sendo feitas sem considerar os impactos cumulativos e sinérgicos bacia. A ausência de estudos detalhados e da Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica (AAI e AAE) sobre os impactos que a defluência abaixo da mínima ecológica gera, implica incerteza quanto às consequências ambientais e sociais daí advindas, ainda mais se for considerado que tais consequências são irreversíveis, como demonstrado no presente arrazoado, consoantes provas adiante produzidas. 4.2) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA O IBAMA integra também o litisconsórcio passivo da presente Ação Civil Pública, intentada em defesa do meio ambiente, em face da manifesta omissão/comissão na ocorrência das sucessivas defluências da vazão do rio São Francisco, abaixo do mínimo ecológico, que acarretam a degradação do manancial, bem público integrante da União (art. 20, II, da CF/88), de forma a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. É da responsabilidade da União preservar, fiscalizar e proteger o meio ambiente, combatendo a poluição em qualquer de suas formas, conforme o art. 23, VI, da Carta Política/88. A União, através do IBAMA, autarquia federal, exerce a fiscalização do uso dos recursos ambientais, na forma do art. 2º, III e art. 10, § 3º, da Lei nº 6.938/81. No entanto, na espécie, a omissão e inércia do referido Órgão responsável pela proteção do rio de integração nacional, resta evidenciada, vez que há 3 (três) anos consecutivos, compactua com o setor energético, CHESF, a redução das águas do Velho Chico, sob o frágil argumento de ― redução temporária, provisória, emergencial‖ ou coisas do gênero, quando na realidade, golpeia o ribeirinho de forma cruel e impiedosa, fragilizando todo o ecossistema do remanso franciscano.
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O IBAMA fecha os olhos para a exigência do Licenciamento Ambiental (LA), do EPIA/RIMA, da Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos sinérgicos e cumulativos da redução da vazão do corpo hídrico em apreço e, consequente degradação ambiental nos termos da Resolução/CONAMA nº 237/97. Pior, d. Magistrado, a CHESF SEQUER POSSUI LICENÇA DE OPERAÇÃO EM VALIDADE, para a exploração dos recursos hídricos e geração de energia elétrica, porque a Licença de Operação 147/2001, de 17 de julho de 2001, com validade de 4 (quatro) anos, foi renovada(?) em 18 de outubro de 2006, com igual prazo de vigência, ou seja, 4 (quatro) anos. De modo que venceu em 19 de outubro de 2010. De lá prá cá a CHESF OPERA O EMPREENDIMENTO SEM LICENÇA AMBIENTAL. A CHESF sequer intentou novo pedido de renovação de licença de operação, no termos do § 4º, art. 14, da LC 140/2011. Em conluio com o IBAMA e a ANA, engendrou a CHESF um monte de ilegalidades para encenar a farsa da ‗Autorização Especial‘, sem qualquer supedâneo jurídico que o sustente, com o fito de explorar os recursos hídricos à custa de agressão ao ecossistema do rio S. Francisco. Incide em crime ambiental, portanto, com a prática do ato ilícito, contrário à norma positivada. Sobre a vezeira omissão fiscalizadora do IBAMA, já se pronunciou o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no AC 355454/RN, verbis: “(...) Hipótese em que o apelante, Gerente-Executivo do IBAMA no Estado do Rio Grande do Norte, responsável, portanto, pelo controle e fiscalização da atividade de carcinicultura, foi omisso no cumprimento de seu mister, permitindo que os criadores de camarão expandissem seu negócio de maneira predatória por todo o Estado, sem que enfrentassem uma postura combativa do IBAMA, com a consequente devastação da vegetação de mangue e comprometimento do equilíbrio do ecossistema marinho do litoral. Tal devastação só veio a ser contida em novembro de 2001, com o afastamento do
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réu do cargo de Gerente-Executivo pela Presidência do IBAMA e a realização de uma megaoperação de fiscalização no Estado.(...)” (GRIFEI). Como se observa, sem pejo, o IBAMA se despiu da legalidade e vigilância do bem público de inestimável valor para todos nós, nordestinos. E, ao contrário das relevantes atribuições ditadas na lei, compactua com a CHESF na degradação ambiental, à medida que, mês após mês, autoriza a redução das águas do rio São Francisco abaixo 1300 m³/s, consentindo na exploração irracional de águas públicas. Se se incluir mais um ente no arremedo encenado, pode-se dizer, sem medo de errar, a constituição de uma quadrilha criminosa, que, sob a escusa de gerar energia, em conluio, promove a degradação do rio São Francisco, contribuindo para o surgimento de bancos de areia, salinização das águas, redução de piscosidade, enfim, inúmeros prejuízos a biota fluvial do antigo ―O pará‖, sob a conivência e omissão da ANA e do IBAMA, que tudo assiste sem nenhuma reação. O
IBAMA
não
apenas
corrobora
na
agressão
noticiada,
como,
mensalmente, autoriza criminosamente a redução da vazão, abaixo de 1.300 m³/s chegando a autorizar o incrível a cota de 900 m³/s, como ocorreu maio/2015, patamar jamais antes verificado no leito do aludido manancial. Na hipótese, vê-se mais do que omissão, constata-se franca antijuridicidade ambiental, sem amparo legal, que degrada o rio São Francisco. Ora, por força art. 10, VI, da Lei 6.938/813, com a redação da Lei 7.804/89, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, DEPENDERÃO DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL de órgão competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem
3
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores
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prejuízo de outras licenças exigíveis, como a AAI e a AAE dos impactos sinérgicos e cumulativos da referida bacia. Atente, d. Juiz, que sequer o cuidou o IBAMA de pedir o RELATÓRIO DE AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL (RAIA) da referida redução, para avaliar se a execução do EIA/RIMA deveria ou não ser feita. 4.3) LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANA O mesmo se diga em relação à ANA, que, a exemplo do IBAMA, vem autorizando na ofensa ao ecossistema estuarino do Velho Chico, sob o frágil argumento que a redução é aprovada após a ― análise técnica‖ do IBAMA, que publicou uma autorização favorável à medida com validade de 180 dias (!!!), podendo até ser prorrogada. A Agência também se vale do fato que a redução é de caráter ― emergencial‖, aplicada apenas nos dias de segunda a sexta (de meia noite até às 7h), e durante todo o dia de domingo. E, nessa ladainha, feito vampiro da meia noite a enfeitiçar quem nela acredita, com tão deslavadas mentiras, compactua no impacto ambiental sobre o rio São Francisco, imaginando que ― com banana e bolo, enganam-se os tolos‖. Olvida que os representados são pobres, mas não ignaros. A verdade, no entanto, é que a sociedade, a imprensa e o meio acadêmico tem se posicionado com tenacidade contra tão grave redução, embasada tão apenas em superficial ―an álise técnica‖ que subsidia criminosa conduta do IBAMA e da ANA, visto que Parecer ou Nota Técnica não confere a incolumidade da agressão ambiental, ora denunciada. A omissão/comissão dos réus, IBAMA e ANA, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade/publicidade dos atos administrativos ambientais, contribui decisivamente para o agravamento da degradação ambiental do rio dos ―Cu rrais‖, mormente sua baixa piscosidade. Logo, ambos têm parcela de responsabilidade no dano comentado, e, portanto, devem figurar no pólo passivo da demanda, principalmente por se furtarem de atender o previsto no art. 6º da Resolução CONAMA 237/1997:
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
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“Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.” 5) BEM JURÍDICO TUTELADO: RIO SÃO FRANCISCO O Velho Chico, Rio da Unidade Nacional, Rio dos Currais, Opará, Nilo Brasileiro e Rio das Borboletas, com alguns dos apelidos carinhosamente adquiridos ao longo dos anos de sua história, constitui um bem de valor incalculável para o povo nordestino, seus usuários. Descoberto em 4 de outubro de 1501 — durante uma expedição de exploração da costa brasileira comandada por Gaspar Lemos e Américo Vespúcio —, obedecendo a uma tradição da época, recebeu o nome do padroeiro dessa data, São Francisco de Assis. Todavia, desde a construção da UHE Xingó, de propriedade da CHESF, está fadado a ser chamado, no futuro, de ― rio morto‖. A pesca em suas águas sustentava comunidades inteiras. Mas a exploração irracional e abusiva de suas águas, a exemplo da construção das inúmeras usinas hidrelétricas na sua bacia, fez com que muitos pescadores e ribeirinhos fossem obrigados a procurar outras formas de sustento, o mesmo ocorrendo com produtores de arroz da região do chamado Baixo São Francisco (próximo à foz). Após a implantação da UHE Xingó, a vazão na foz do rio caiu para 1.300 m³/s, fazendo com que o mar invadisse o rio e afetasse até mesmo a cultura do arroz, pois as águas do rio, passaram a apresentar alta salinidade. Há registros de que, no passado, coletava-se água doce no rio, na boca da foz, para abastecer os barcos no litoral; hoje, no entanto, a realidade é inversa, fisga-se peixe marinho quilômetros acima da foz do rio. A região do baixo São Francisco que no passado já fora conhecida como produtora de camarão hoje está inteiramente desprovida do marisco. Com a pesca reduzida e o plantio de arroz prejudicado, muitos jovens, filhos de pescadores, renegam a profissão dos pais e vão em busca de outras atividade para sobrevier.
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A região do baixo São Francisco, que já foi considerada uma das mais abundantes em relação a pescado no país, precisa promover peixamentos para suprir o que não consegue mais fornecer, peixes como no passado. As espécies xira, piau, pacamã, matrinxã e cari, se fazem ainda presentes graças a inserção do Centro Integrado de Recurso Pesqueiro e Aquicultura de Betume, Sergipe da CODESVASF. A bacia já teve uma grande vocação piscosa, sendo a atividade fonte de renda de inúmeras famílias ribeirinhas que habitavam as margens dos rios desde a região do Ato Sertão São Francisco até o Baixo, mas, atualmente, a atividade encontra-se em franco declínio em decorrência da redução da vazão e da construção da barragem, vez que um e outro alteraram a qualidade da água e influenciaram o equilíbrio ecológico da biota aquática, resultando na redução do pescado. A barragem da UHE Xingó, além de reter sedimentos que alteram a qualidade da água, possui regime de operação que modificou substancialmente o regime natural de cheias e jusante da bacia, impedindo a formação de lagoas marginais, berçário para a reprodução de inúmeras espécies. Com isso extinguiu por completo a migração de peixes rio acima, provocando desequilíbrio ecológico entre as espécies. 6) HISTÓRICO DOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS PELA CHESF Assim agindo, burlando a lei, a CHESF, em conluio com a ANA e o IBAMA têm transformado a redução emergencial da vazão do rio São Francisco de 1.300 para 900 m³/s, em uma prática constante, sem o devido Licenciamento Ambiental como já exaustivamente propagado, visando atender unicamente favorecer o setor energético e seus consumidores, em detrimento das necessidades dos multiusuários, em especial, dos pescadores ribeirinhos, que sobrevivem do rio e que desde a entrada em operação da UHE Xingó, sofrem com os sucessivos danos ambientais promovidos pela CHESF. A começar pelo o desaparecimento de várias espécies da fauna fluvial, a exemplo do camarão-pitu (carcinus), conforme noticiado no Relatório de Impacto
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Ambiental - RIMA, às fls. 68, da dita UHE Xingó, acessível no site do Ministério da Integração Nacional4, cujo trecho se destaca o armagedom: “(.....................................................................................) A criação de um ambiente aquático de águas lentas levará ao desaparecimento, na área do reservatório, das espécies de peixes e crustáceos características de ambientes de águas rápidas e bem oxigenadas. A barragem, por se tornar um obstáculo instransponível para as espécies aquáticas que fazem movimentos migratórios ao longo do rio, passando parte de seu ciclo de vida nas regiões a jusante, causará o seu desaparecimento na área do reservatório. Entre essas espécies inclui-se o camarão-pitu (macrobrachium carcinus). A redução ou o desaparecimento de organismos que servem de alimento para a comunidade local de peixes, causados por fatores como alteração nas características físico-químicas da água e redução de penetração de luz por sombreamento de plantas aquáticas flutuantes, também poderá contribuir para restringir as populações de algumas espécies (...).” GRIFEI. Já naqueles idos o RIMA da CHESF noticiava que a simples construção da UHE XINGÓ ― por se tornar um obstáculo instransponível para as espécies aquáticas que fazem movimentos migratórios ao longo do rio‖, ou seja, pela ausência de escada5 ou qualquer outro mecanismo que propiciasse a piracema, a
prejudicaria a
sobrevivência de algumas espécies de peixes, inviabilizando a migração para desova nas áreas de cabeceira do rio. Importa lembrar aqui que a escada é um dos meios que ajudam os peixes a contornarem os obstáculos diante das barragens, na subida da piracema, nadando contra a correnteza. As escadas são construídas ao redor do mundo, desde o século XVII. A mais 4
http://www.integracao.gov.br/web/guest/relatorio-de-impacto-ambiental-rima > acesso
em 30/01/2015 5
Escadas ou Degraus são minicaixas d'água de 30 a 40 cm de profundidade, construídas perto das barragens que ajudam na subida dos peixes, nadando contra a correnteza, para desovar e se reproduzir.
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antiga data de 1640, no rio Aar, nas proximidades de Berna, Suíça, com 12 metros de altura e 21 degraus-tanques. No mundo todo, escadas foram construídas para preservar os peixes. Escócia, no rio Thiet, tem escada para salmões desde 1928, na forma de degraustanques. Na Irlanda, França, Suécia, Noruega, Rússia, Japão, Iraque, Austrália, Nova Zelândia, Canadá, Venezuela, Uruguai e até a Argentina as barragens foram construídas com
escadas
de
3
a
42
metros
de
altura.
Todas
comprovadamente
em
pleno
funcionamento. Porém a UHE Xingó, erguida nos idos de 1987 a 1994, com 180 metros de altura, deliberadamente, não construiu escada para os peixes. E a CHESF não ergueu escada nem qualquer outro mecanismo de transposição de peixes, diferentemente de outras hidrelétricas ao redor do mundo e no Brasil que construíram, porque nenhum valor atribuiu ao ecossistema do rio São Francisco, visto que no Brasil as escadas têm sido usadas desde 1911, na barragem da UHE Itaipava, no rio Pardo, em São Paulo. E a UHE Itaipu, construída entre 1975 a 1991, quase que no mesmo período da UHE Xingó, com 196 metros de altura, portanto, mais alta, edificou também a sua escada, conhecida como o Canal de Piracema, interligando o rio à jusante da usina, sendo considerado o maior canal artificial do mundo para migração da fauna aquática, com cerca de 3 km de extensão, vencendo o desnível e fazendo parte do Complexo Turístico e lazer da usina além de transposição para os peixes. Logo, a CHESF não construiu estrutura que favorecesse a piracema no rio São Francisco, repita-se, por puro descaso e redução de custo, já que a obra representa em torno de 4 a 10% do valor de uma usina. Preferiu apostar na extinção das espécies, manifesto dano, conforme anunciado no RIMA. Porém, não foram apenas esses malefícios. A CHESF é ainda responsável pela destruição, das lagoas marginais do rio, berçário natural dos alevinos. Antes da construção da UHE Xingó, o rio São Francisco de tão caudaloso que era a sua vazão, periodicamente, entre final e início de cada ano, de novembro a março, as águas excediam-se sobre às margens e inundavam toda a extensa faixa de terras ribeirinhas, ocasionando as ― cheias‖ naturais.
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De sorte que o ciclo da inundação das águas favorecia o surgimento de várias lagoas periféricas ao longo rio, servindo de desova de peixes, berçários naturais dos alevinos, repita-se. As cheias garantiam o enchimento anual das mais de 200 lagoas. Porém, com a construção da UHE Xingó, de propriedade da CHESF, grande parte das lagoas foram extintas. 7) IMPRESCRITIBILIDADE DOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS PELA CHESF Diante de tudo quanto aqui noticiado, importa lembrar a inexistência de prazo prescricional aplicável aos casos em que se busca a reparação do dano ambiental. Sabe-se que quanto à regra da prescrição, o seu afastamento deve apoiar-se em previsão legal. É o caso da imprescritibilidade de ações de reparação dos danos causados ao patrimônio público, prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 5º. Entretanto, o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. Sobre o tema, pertinente a lição de Hugo Nigro Mazzili: “Em questões transindividuais que envolvam direitos fundamentais da coletividade, é impróprio invocar as regras de prescrição próprias do Direito Privado. O direito de todos a um meio ambiente sadio não é patrimonial, muito embora seja passível de valoração, para efeito indenizatório; o valor da eventual indenização não reverte para o patrimônio dos lesados nem do Estado: será destinado ao fundo de que cuida o art. 13 da LACP, para ser utilizado na reparação direta do dano. Tratando-se de direito fundamental, indisponível, comum a toda a humanidade, não se submete à prescrição, pois uma geração não pode impor às seguintes o eterno ônus de suportar a prática de comportamentos que podem destruir o próprio habitat do ser humano. Também a atividade degradadora contínua não se sujeita a prescrição: a permanência da causação do dano também elide a prescrição, pois o dano da véspera é
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acrescido diuturnamente. Em matéria ambiental, de ordem pública, por um lado, pode o legislador dar novo tratamento jurídico a efeitos que ainda não se produziram; de outro lado, o Poder Judiciário pode coibir as violações a qualquer tempo. A consciência jurídica indica que não existe o direito adquirido de degradar a natureza. É imprescritível a pretensão reparatória de caráter coletivo, em matéria ambiental. Afinal, não se pode formar direito adquirido de poluir, já que é o meio ambiente patrimônio não só das gerações atuais como futuras. Como poderia a geração atual assegurar o seu direito de poluir em detrimento de gerações que ainda nem nasceram?! Não se pode dar à reparação da natureza o regime de prescrição patrimonial do direito privado. A luta por um meio ambiente hígido é um metadireito, suposto que antecede à própria ordem constitucional. O direito ao meio ambiente hígido é indisponível e imprescritível, embora seja patrimonialmente aferível para fim de indenização. (in A Defesa dos Direitos Difusos em Juízo, 19ª ed., rev. e ampli. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, págs. 540-541.” (Grifei). No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade, com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer –, este último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. O dano ambiental consistente na degradação ecológica, violenta o meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e também da terceira geração, conforme proclamou o egrégio Supremo Tribunal Federal: “Meio ambiente - Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) Prerrogativa qualificada por seu caráter de metaindividualidade - Direito de Terceira Geração (ou de Novíssima Dimensão) que consagra o postulado da Solidariedade - Necessidade de impedir que a transgressão a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeracionais (...). A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas. - Todos têm direito ao meio
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ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). - Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. (...) (Ac. no ADI MC n° 3540, Tribunal Pleno, rel. Des. Ministro Celso de Mello, j. em 01.09.2005).” É oportuno lembrar que uma série de questões decorre desta condição que goza o meio ambiente, conforme alerta Alexandre de Moraes em Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p. 2.004: “Meio ambiente como patrimônio comum da humanidade.
A definição do
conceito de patrimônio comum da humanidade gera inúmeros problemas concretos, pois, ao fixar a humanidade como titular do direito de propriedade, deve-se fixar seu comportamento perante o exercício desse direito, bem como as modalidades jurídicas na gestão desse direito e a utilização dos instrumentos jurídicos protetivos.
O termo patrimônio jurídico da humanidade implica relação jurídica, pois o patrimônio pertence à humanidade inteira e, consequentemente, cria o problema de representação no exercício desse direito, gerando a possibilidade de organismos internacionais e Estados soberanos pleitearem a defesa desse bem jurídico, não cabendo aos indivíduos a atuação nessa esfera protetiva, mas às Nações ou grupos institucionalmente organizados, pois os beneficiários desse patrimônio comum são a própria humanidade e as gerações futuras.” A propósito o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com propriedade, já decidiu:
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“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL- AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
–
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL
–
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que
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tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (Recurso Especial 1.120.117-AC. Relatora Ministra Eliana Calmon)” – original sem destaques. Igual posicionamento adota a Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na análise de casos que versam sobre a degradação ambiental e seus efeitos, como se vislumbra do texto abaixo, extraído dos autos da Apelação 874.761.5/0-00, da Relatoria do Desembargador Torres de Carvalho: “A ré [...] causou danos durante a extração e os danos ambientais continuaram depois, ante a falta de recomposição da área. Não são danos imprescritíveis; são danos permanentes, que se renovam a cada momento e assim estendem o prazo prescricional. A prescrição foi bem afastada na sentença. Nesse sentido: União Federal e outros vs Augusto Baptista Pereira - Espólio, REsp n° 647.493SC, 2a Turma, 15-5-2007, Rei. João Otávio de Noronha; Prefeitura Municipal de Itatiba vs Terra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, AC n° 725.825.5/0-00, Câmara Especial de Meio Ambiente, 18-12-2008, Rei. Regina Capistrano, deram provimento ao recurso, v.u.” Portanto forçoso concluir que, no caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos. Logo, não se há de falar em prescrição dos danos ambientais aqui relembrados e praticados pelas CHESF. 8) NOVEL DANO: DEFLUÊNCIA SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL - EIA/RIMA Não bastassem imprescritíveis danos, como os já anunciados, a partir de abril/2013, a CHESF passou a promover maior e mais grave impacto ambiental no rio São Francisco, com drásticas consequências para os pescadores: reduziu de forma permanente, sob a alegação de temporária, a vazão do S. Francisco de 1300 para até 900 m³/s, como fez no último mês de maio/2015. O S. Francisco que em período normal possuía, em média, vazão natural de 3.150 m³/s e, nas cheias de 5000 a 6000 m³/s, sofreu o seu mais duro e
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profundo golpe: defluência abaixo do mínimo ecológico, isto é, abaixo de 1300 m³/s. A CHESF passou a liberar vazão abaixo do limite de sobrevivência da biota aquática, para beneficiar o segmento energético e seus consumidores, e, MAIS GRAVE, sem Licenciamento Ambiental (LA), EPIA/RIMA, Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos ambientais pertinentes da bacia do rio São Francisco, em flagrante ofensa ao art. 225, § 1º, IV, da CF/88. Eis a controvérsia da ação!!! Com a redução das águas, a piscosidade do baixo São Francisco também foi sendo reduzida a nível nunca anteriormente visto. As águas mínguam e, com elas, os peixes,
em
razão
da
festejada
redução,
cf
em.
Cf<
http://www.chesf.gov.br/portal/page/portal/chesf_portal/paginas/sistema_chesf/sistema_c hesf_bacias/conteiner_bacias?p_name=0EFCE785849B5038E0530A8033095038>
acesso
em 05/05/15. A diminuição de vazão, mês a mês, tem impedido a migração das espécies e reduzido a presença de muitas outras, por conta da inaceitável conduta da CHESF que, diuturnamente, desde abril/2013, promove de forma permanente e contrária do que alega redução da vazão das águas do Velho Chico. Há mais de dois anos a CHESF viola a legislação ambiental, com significativos
impactos
ambientais
na
biota
do
rio
São
Francisco,
sem
o
devido
Licenciamento Ambiental (LA). A conduta da companhia hidrelétrica, por se tornar constante, desde abril/2013, causou e causa significativas alterações ambientais no ecossistema do manancial, que, à luz do art. 1º, III e IV, da Resolução nº 01, de 23/01/1986, do CONAMA, e, do artigo seguinte, só poderia ser realizada após realização de Estudo do Impacto Ambiental com o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, aprovados pelo IBAMA. Todavia, com a cumplicidade dos referidos órgãos de fiscalização, a CHESF se furta de se submeter à lei, alegando que a ação é emergencial, quando na realidade perdura há mais de dois anos, com alterações na qualidade e propriedades físicas, químicas e biológicas das águas do S. Francisco, provocando significativa degradação ao meio ambiente estuarino.
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Certamente a lesiva defluência constitui-se um dos mais graves prejuízos à biota do rio, dentre tantos outros já provocados pela CHESF, como a formação de bancos de areia e a salinização de suas águas, porque restringe por completo o ninho d'água dos peixes e alevinos do baixo São Francisco, além de afetar o meio ambiente, prejudicando diretamente os pescadores. A descaracterização da biota franciscana constitui um crime sem dimensão, dada as suas consequências para as atuais e futuras gerações. A CHESF é tão, mas tão negligente para com o rio São Francisco que em meados de fevereiro/2015, deixou vazar para o leito do rio, sedimentos de microalgas ceratium furcoides da barragem, que resultou na formação de uma macha negra que, durante oito dias, deixou 110 mil moradores de oito cidades do Estado de Alagoas sem abastecimento de água. A companhia hidrelétrica não emitiu nenhuma nota sobre o episódio, resumiu-se a negar peremptoriamente a responsabilidade, fazendo crer que o dano fora obra de extraterrestre. Mais uma vez, o IBAMA se omitiu de punir a hidrelétrica, apesar de ser o rio federal; mereceu a reprimenda, sim, de órgão de fiscalização estadual, Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA), que multou a empresa em R$ 650 mil reais, pela dano liberação de resíduos na limpeza do reservatório Belvedere6, que resultou, mais uma vez, na diminuição do pescado. Não mostrou a autarquia federal a mesma tenacidade com que pune os pescadores artesanais7. Registros históricos do Museu Regional do São Francisco, em Juazeiro/CE dão conta que a fauna ictiológica do rio São Francisco anteriormente, era composta por
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http://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2015/04/13/chesf-e-suspeita-de-tercausado-mancha-negra-gigante-no-rio-sao-francisco.htm
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mais de 360 espécies de peixes. Especialistas sustentam que, embora não haja um inventário concluído a respeito dos peixes, seguramente, nos dias de hoje, o número de espécies não chega à metade da estatística catalogada. O pirá é um exemplo de uma perda irreparável. Durante muitos anos foi símbolo da região do baixo São Francisco, porém, não há registro dele há 3 (três) anos. Por outro lado, o peixe mais conhecido ao longo do rio, fato público e notório, do qual se dispensa qualquer meio de prova, o surubim, já não mais se pesca no baixo São Francisco, ou seja, após a UHE Xingó, até a sua foz. Isto é fato! Com efeito, d. Julgador, primeira vista, a redução de 100 m³/s na calha do rio, a partir da UHE Xingó, pode até parecer insignificante. Todavia, quando praticada abaixo de 1300 m³/s e, pior, de forma permanente, como vem promovendo a CHESF, revela grave dano de forma irrecuperável. A redução é de tão grave monta que prejudica não apenas o ecossistema fluvial, mais, todos os demais usuários do rio, a exemplo dos pescadores representados, a navegação, o abastecimento humano, a agricultura irrigada, o turismo, a recreação, enfim, todos os que de uma forma ou de outra dependem do rio, além dos componentes vivos de um ecossistema. Porque cada 100 m³/s equivalem 100 cm³ a menos d‘água na calha do rio; e, a depender da extensão. Sobre
tão
maléfica
ação
o
geólogo,
professor
e
pesquisador
da
Universidade Federal de Sergipe – UFS, LUIZ CARLOS FONTES, denunciou em 14 de abril de 2013: “Essa medida reduzirá cerca de 1/3 das águas do rio, prejudicando os pescadores, a navegação, os irrigantes e, em especial, o ecossistema aquático. Implicará, de modo imediato, em danos no ciclo de reprodução dos peixes, no aparecimento de bancos de areia, devido ao assoreamento que hoje existe, além de dificultar a captação da água e a navegabilidade do rio, com o estreitamento do
canal”
(cf.
http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/interior/2013/04/15/240597/reducao-dasvazoes-causara-impactos-ambientais-ao-rio-sao-francisco-diz-especialista).
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33 http://www.ibama.gov.br/publicadas/operacao-rios-federais-coibe-pesca-predatoria-no-rio-sao-francisco ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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E disse mais, o pesquisador Fontes: “A solicitação só leva em consideração os interesses do próprio setor elétrico. Não é demonstrado, por parte deles, nenhuma preocupação, a longo prazo, com o ambiente aquático, com os seres vivos e com os usuários que dependem das vazões” (.....) “Essa foi a primeira vez na história que o setor elétrico solicitou a redução das vazões mínimas para o período seco, contrapondo-se aos anos anteriores, quando era realizadas em períodos úmidos, com alta intensidade de chuvas” (...) “Por trás de tudo isso , existe um pano de fundo, que é a preparação do país para a Copa do Mundo, diminuindo as possibilidades de problemas na geração de energia elétrica. Não foi, de maneira alguma, pensando no retorno da sazonalidade natural do rio” (idem). O referido pesquisador, forte em suas análises denuncia o crime ambiental, porque a CHESF, sem pejo, já nos idos de setembro/2013, confessara em
Ata de
Reuniões da Redução das Vazões dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, anexa (doc. 13), intitulada ― Ajuda Memória‖, que parte da energia produzida pela UHE Xingó, destinava-se à atender demanda do sul do país, para os eventos da Copa das Confederações e da Jornada Mundial da Juventude. A empresa geradora de eletricidade ao controlar as águas do Velho Chico de acordo com seus exclusivos interesses, ignora os demais usuários e até mesmo os impactos ambientais conhecidos, consignados no item 2.3.4. Impactos na biota Aquática do documento intitulado ― Análise do pedido de redução da vazão defluente das hidrelétricas da Chesf no rio São Francisco‖, anexo (doc. 14): “A biota aquática do Rio São Francisco já encontra em estado bastante alterado, haja visto o tempo de implantação dos empreendimentos hidrelétricos da CHESF, as atividades de uso e ocupação intensivo nas margens do rio São Francisco, a atividades de piscicultura, que causam a invasão por espécies alóctones, e as outras espécies inseridas propositadamente pela comunidade. Nesse aspecto, a redução de 1300 m³/se para 1100 m³/s, ainda que em flutuações diárias (cenário de carga leva proposto pela ONS) não acarreta em efeitos
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deletérios diretos a ictiofauna. Tais efeitos podem decorrer de uma conjunção de fatores, como o aumento da concentração de efluentes líquidos em determinados pontos do Rio São Francisco, ou ainda problemas na qualidade da água na região do reservatório de Paulo Afonso, em virtude dos tanques redes lá existentes; e no rio moxotó, dada sua elevada carga de efluentes líquidos. Considerando esta situação, a CHESF, no âmbito do monitoramento da qualidade da água, deve-se atender as condições de DBO ocorrentes nestas regiões sensíveis, de maneira a monitorar quaisquer alterações prejudiciais a ictiofauna, a biota aquática.” Mesmo diante de tais considerações, repita-se, tecidas pelo IBAMA em 28/03/2013, em sede de análise do pedido de redução formulado pela CHESF, concebidas de dados e monitoramentos anteriores, criminosa e irresponsavelmente o IBAMA concedeu, ―Au torização Especial‖ para a festejada redução abaixo de 1300 m³/s. Importa ressaltar, d. Magistrado, que não há na espécie preceito legal algum que autorize tamanha afronta à exigência constitucional do Licenciamento Ambiental (La), EIA/RIMA, Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), salvo nos ―qu intos dos infernos‖, onde gestores possessos, cônscios da impunidade, acham pretexto para ― autorizarem‖ a sangria do rio São Francisco, sem o licenciamento ambiental pertinentes para a atividade. A vazão ecológica de 1300 m³/s fixada atende à biota do rio, às mínimas condições existentes antes da intervenção humana; garante a qualidade da água, mitigando os impactos da intervenção humana; protege os aspectos físicos, químicos, biológicos da água do rio e protege o ecossistema aquático. Ela foi imposta como condicionante de operação da usina na Licença de Operação nº 147, anexa (doc. 15), em julho/2001. Em verdade, a vazão inicial fixada foi de 1.800 m³/s (cf. item 2.14 das Condicionantes da Licença de Operação nº 147/2001), porém, o IBAMA aceitando as alegações de problemas operacionais da CHESF deferiu o pedido redução de 1800 para 1300 m³/s, em outubro/2002, cf. Ofício 813/2002, anexo (docs. 16/17).
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Em agosto/2004, o Comitê da Bacia Hidrográfica do São Francisco, através da Deliberação nº 08, anexa (doc. 18), definiu o valor de 1.300 m³/s como vazão mínima a ser adotada pelo Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco: “Art. 4º- Adotar, provisoriamente, a vazão média diária de 1.300 m3/s, como vazão mínima ecológica na foz, até que se proceda à revisão ou confirmação deste valor na próxima edição do Plano.” O Ministério do Meio Ambiente (MMA) na Instrução Normativa nº 004, de 21 de junho de 2000, Anexo I, Art. 2º, ao aprovar os procedimentos para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, definiu o conceito de vazão ecológica como sendo a vazão
mínima
necessária
para
garantir
a
preservação
do
equilíbrio
natural
e
a
sustentabilidade dos ecossistemas aquáticos. Porém, a CHESF infringe tal limite com sucessivas reduções abaixo da mínima, desde abril/2013, prejudicando a geometria hidráulica do rio, as propriedades químicas, biológicas e físicas, de modo que, o leito do rio, da UHE Xingó até a jusante dela, resta desfigurado, com diversos bancos de areia, assoreamento e salinização gradativa, a partir da foz, afugentando os peixes naturais da região, que precisam de grande volume d‘águas correntes, temperatura ideal e oxigênio suficiente para a desova e reprodução rio acima. As defluências praticadas fizeram o pescado cair significativamente no baixo São Francisco, impactando de forma drástica e negativa na atividade econômica de centenas de famílias de pescadores a jusante da UHE Xingó, a exemplo do que sucede com os representados, que tiveram a capacidade alimentar reduzida, visto que pescam para a subsistência. A triste realidade que se abateu sobre a vida dos pescadores a partir da desmedida redução de vazão pela CHESF, para uso exclusivo do setor elétrico, repita-se, levou à CODEVASF promover o peixamento no rio que, antes da danosa ação, detinha alta piscosidade. No sítio eletrônico da CODEVASF, vê-se manifestação da engenheira de pesca, ANA HELENA GOMES, copia anexa (doc. 19), Chefe do Centro Integrado de Recurso
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Pesqueiro e Aquicultura de Betume, Sergipe, representante de órgão governamental, portanto, isenta de qualquer parcialidade quanto aos fatos aqui noticiados, em 24/02/2013, afirmando: “(...) a inserção dos peixes na fauna aquática é importante tanto do ponto de vista ambiental como econômico. “Os peixamentos renovam os estoques de pescados. Sem essa ação, a produção pesqueira no Baixo São Francisco cairia bastante. Além disso, essa ação faz o repovoamento do rio com espécies nativas, que praticamente desapareceram do rio com a construção das barragens”. (GRIFEI). Mesmo com o referido peixamento, levará tempo para o rio retornar ao quadro de antes. Os alevinos soltos pela CODEVASF passam por várias etapas de desenvolvimento até que estejam aptos para a reprodução e pesca, algo em torno de 1 a 5 anos de idade, a depender da espécie e das condições naturais do manancial, como qualidade, volume, quantidade de alimentos encontrados, e, sobretudo, da tão festejada vazão d‘água, que se acha sobre o controle da requerida. A defluência abaixo de 1.300 m³/s do São Francisco por
alterar
completamente o ambiente do rio, provocou vários obstáculos à migração reprodutiva de várias espécies peixes como o pacamã, curimatã, dourado, matrinxã, pirá, piau, piaba e surubim, raros à jusante da UHE Xingó. Criados nas lagoas marginais então existentes, que funcionavam como berçários, os peixes migravam depois de adultos para o leito do rio. A diminuição da vazão reduziu as lagoas e o estoque pesqueiro no rio, restringindo a biodiversidade a poucas espécies da bacia hidrográfica e o quase desaparecimento de outras, como o surubim. O controle da vazão do rio contribuiu para o rebaixamento do lençol freático no período correspondente a dezembro a maio, quando as águas deitavam-se na planície, dentro das margens. Significando dizer que praticamente metade do ano o nível do lençol freático permanece abaixo do estado natural, o que, entre outras implicações, há perda de coesão das areias que formam a margem, facilitando a ocorrência de movimentos de massa gravitacionais, surgindo daí os bancos de areia ou croas.
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As contínuas defluências praticadas pela CHESF, repita-se, mudaram o status ambiental do rio até então de águas correntes, típicas de rios caudalosos, propícias à presença de peixes específicos do ambiente, para o habitat de águas quase paradas como lagoas, lagos, açudes e barragens. Dessa forma, têm impedido o regular ciclo migratório das espécies e alterado a rotina natural do rio, desfavorecendo a vida de diversas espécies da fauna e flora fluvial. E mais: implicaram, diretamente, na redução e modificação da biodiversidade aquática do velho Chico. Sem medida, a CHESF assenhorou-se do corpo hídrico como dono absoluto, controlando o uso das águas em detrimento dos pescadores e outros usuários, como este(a) profissional, Vossa Excelência e demais detentores do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado. Através de uma conduta que até então se dizia temporária e emergencial, impôs uma prática recorrente e frequente, voltada prioritariamente para a segurança energética, em total prejuízo dos demais multiusuários do rio. O controle da CHESF sobre as águas do velho Chico é tanto que até para festejar a PROCISSÃO DE BOM JESUS DOS NAVEGANTES, é preciso que a comunidade religiosa do baixo S. Francisco interceda o aumento da vazão para 1500 m³/s, e ocorra a navegação
dos
barcos,
cf.
sítio
eletrônico,
5º
Relatório,
anexo
(Doc.
20),
<http://www.chesf.gov.br/portal/page/portal/chesf_portal/conteudos_portal/docs/RTDORH 0022014ANA.pdf > acesso em 30/01/2015, cujo trecho na fls. 03, se destaca: “(...) Observa-se que as ocorrências de elevações de defluências do Reservatório de Sobradinho e Xingó, para valores superiores a 1.300m³/s foram devidas, respectivamente, ao atendimento às solicitações de navegações da Empresa Icofort e das Prefeituras de Penedo e Propriá, para realização da procissão de Bom Jesus dos Navegantes (...)” (GRIFEI). Tal fato, por si, comprova o acelerado processo de assoreamento que se encontra o rio, em decorrência das reiteradas defluências, que deixam o manancial sem condições de navegabilidade que, como já exaustivamente assentado, decorre das impiedosas e cruéis reduções de vazões noticiadas.
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O fato ganhou proporções de tal monta que, em abril/2014, no Senado Federal
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aventou-se a possibilidade de compensar os pescadores prejudicados a cada
redução promovida pela ré. Todavia, a proposta não avançou, visto que em novembro e dezembro/2014, a CHESF voltou a reter as águas do rio em detrimento dos demais usuários, cf. Comunicados, anexos (Docs. 21/22), diminuindo, mais uma vez a vazão do velho Chico, em total prejuízo do(a) pescador(a) ribeirinho. Em maio/2015, a situação tornou mais grave ainda, a redução foi para 900 m³/s, conforme comunicação anexa (Doc. 23), vazão jamais ocorrida na história do S. Francisco, nem nos tristes períodos de seca de 1932, 1979, 1993, 1998 e 2001. 8.1) DA AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL (LA), AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA (AAI) E AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE) Com efeito, d. Julgador, as etapas da aprovação de um empreendimento hidrelétrico compreende: i) Estimativa de Potencial Hidrelétrico; ii) Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica com Avaliação Ambiental Integrada – AAI e Avaliação Ambiental Estratégica – AAE; iii) Estudo de Viabilidade do Empreendimento Hidrelétrico; iv) Estudo de Impacto Ambiental (EIA-RIMA); v) Licença Prévia; vi) Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica; vii) Projeto Básico; viii) Licença de Instalação; ix) Projeto Executivo;
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Publicado no <http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2014/04/03/prejuizos-pela-reducao-
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x) Licença de Operação. O Inventário Hidrelétrico de uma Bacia Hidrográfica - segunda etapa do processo - tem por finalidade a identificação dos pontos de queda ideais de uma bacia hidrográfica para a geração de energia elétrica, fazendo-se uma análise da bacia hidrográfica como um todo, em seus aspectos físico, bióticos, socioculturais e econômicos. Trata-se de um estudo complexo que se aperfeiçoa com o cumprimento das diversas fases descritas no Manual de Inventário Hidroelétrico de Bacia Hidrográfica (2007) do Ministério de Minas e Energia. Dentre essas fases, está a Avaliação Ambiental Integrada - AAI: “Faz parte dos Estudos de Inventario submeter os aproveitamentos da alternativa selecionada a um estudo de Avaliação Ambiental Integrada, visando subsidiar os processos de licenciamento. Estes aproveitamentos passam então a ser incluídos no elenco de aproveitamentos inventariados, do País, passíveis de compor os planos de expansão anteriormente descritos (Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacia Hidrográfica, pág. 24, grifamos) A AAI tem seu foco: na situação ambiental da bacia hidrográfica em consequência da implantação do conjunto de aproveitamentos existentes ou planejados. Avaliam os efeitos cumulativos e sinérgicos relativos a este conjunto de aproveitamentos considerando diferentes cenários de desenvolvimento da bacia hidrográfica, levando em conta a temporalidade para implantação dos projetos. Propõem, ainda, diretrizes e recomendações para subsidiar a concepção e implantação dos empreendimentos e o processo de licenciamento ambiental, visando a sustentabilidade socioambiental da região, tendo por referência indicadores de sustentabilidade formulados no âmbito do próprio estudo." (Manual de Inventário Hidrelétrico de Bacia Hidrográfica, pág. 597, grifamos)
da-vazao-do-sao-francisco-devem-ser-compensados >. Acesso em 05/05/2015.
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Segundo Gonçalves9, ― o planejamento de energia tem como objetivo promover a utilização racional das diversas formas de energia existentes em um dado sistema energético, otimizando o seu suprimento”. No Brasil, no entanto, destaca o autor, foi adotado modelo essencialmente voltado para a oferta de energia, planejando-se a expansão
com
fundamento
nas
intenções
de
implantação
de
projetos,
sem
questionamento de sua efetiva importância para a sociedade, que deveria ser o objetivo permanente de qualquer tipo de planejamento: “a maneira como os seres humanos executam essas intervenções, ao longo dos tempos, tem-se revelado extremamente danosa tanto para a sociedade quanto para as condições ambientais do Planeta. O atual cenário socioambiental e econômico apresentado por diversos países demonstra várias evidências que revelam a prática de um modelo de desenvolvimento politicamente injusto, socialmente perverso e ambientalmente predatório10.” A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, prevê, entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, a ― Avaliação de Impactos Ambientais” (AIA) (art. 9º, II), estudo destinado a identificar, interpretar e prevenir as consequências de empreendimento específico. Em razão da insuficiência da AIA para análise mais ampla e contextual dos impactos de diversos empreendimentos localizados em uma mesma região, surgiram como sua derivação a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). A Avaliação Ambiental Integrada (AAI) visa justamente à identificação e à avaliação dos efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto de medidas implantadas em uma região. O primeiro exemplo de realização de AAI no Brasil ocorreu na bacia do rio Uruguai, sendo posteriormente aplicada
9
GONÇALVES, Luiz Cláudio. Planejamento de Energia e Metodologia de Avaliação Ambiental Estratégica: Conceitos e Críticas. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2009. p.50 10 GONÇALVES, Luiz Cláudio. Op. Cit., 2009. p. 73
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em outras bacias dentro de uma nova visão ambiental, definida pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE)11 a partir do seguinte objetivo: “Avaliar a situação ambiental da bacia com os empreendimentos hidrelétricos implantados e os potenciais barramentos, considerando seus efeitos cumulativos e sinérgicos sobre os recursos naturais e as populações humanas, e os usos atuais e potenciais dos recursos hídricos no horizonte atual e futuro de planejamento. A AAI leva em conta a necessidade de compatibilizar a geração de energia com a conservação da biodiversidade e manutenção dos fluxos gênicos, e a sociodiversidade e a tendência de desenvolvimento socioeconômico da bacia, à luz da legislação e dos compromissos internacionais assumidos pelo governo federal.” Gonçalves aponta que a AAI segue metodologia composta de etapas diversas, destacando-se a da caracterização, entendida como “identificação no espaço e no tempo dos principais aspectos socioambientais que permitem uma visão abrangente dos efeitos cumulativos e sinérgicos dos aproveitamentos hidrelétricos e dos principais usos dos recursos hídricos e do solo na bacia‖, bem como a etapa dos conflitos, onde são ― identificados os programas, planos e projetos existentes para a região que possam intervir ou ser influenciados pela implantação de novos empreendimentos, gerando possíveis conflitos‖. Tais conflitos poderiam se relacionar ao ambiente socioeconômico, aos ecossistemas terrestre e aquático, os quais, de alguma forma, se agravariam e/ou surgiriam com a introdução dos empreendimentos hidrelétricos na região. Como resultado de uma AAI, destacam-se: “Avaliação espacial e temporal dos efeitos integrados dos projetos previstos nos diferentes cenários; 11
A Empresa de Pesquisa Energética - EPE tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, tais como energia elétrica, petróleo e gás natural e seus derivados, carvão mineral, fontes energéticas renováveis e eficiência energética, dentre outras.
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Diretrizes gerais para a implantação de novos projetos, considerando o resultado dos estudos de bacia realizados, as áreas de fragilidade, o uso do solo e o desenvolvimento regional; Diretrizes técnicas gerais a serem incorporadas nos futuros estudos ambientais dos projetos setoriais para subsidiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos em planejamento/projeto na área de abrangência dos estudos; Proposição de recomendações para avaliações que apresentarem grandes incertezas quanto aos dados disponíveis e quanto à profundidade dos estudos; e Proposição de medidas de gestão, preferencialmente de cunho institucional, com o objetivo de evitar conflitos futuros, orientando o licenciamento de projetos específicos. A AAI é, portanto, o instrumento adequado a subsidiar a decisão estratégica ambiental na bacia, tendo entre um de seus objetivos específicos justamente identificar diretrizes ambientais para a concepção de projetos de geração de energia elétrica, visando alcançar o desenvolvimento sustentável. Paralelamente,
a
Avaliação
Ambiental
Estratégica
(AAE),
fundamentada nos princípios da AIA, é um processo de identificação de impactos ambientais e de alternativas que os minimizem na implantação de políticas e projetos governamentais, sendo utilizada na elaboração das propostas de ações estratégicas, sistematizando os resultados e sua utilização para tomadas de decisões ambientalmente sustentáveis, tendo como objetivo analisar a ação estatal em todos os seus aspectos e servindo de subsídio para a tomada de decisões, ao disponibilizar informações sobre as possíveis consequências ambientais das ações governamentais, bem como das alternativas mitigadoras. Assim, a AAE tem como principal propósito subsidiar os tomadores de decisão estratégica no processo de promoção do desenvolvimento sustentável, tendo papel de extrema relevância na indução de uma mudança de atitudes e das práticas de
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decisão, tornando-se um vetor de transição da agenda convencional de proteção ambiental para a agenda de sustentabilidade. 8.2) O MARCO LEGAL DA AAE O Acórdão 464/2004 do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a função da AAE para a tomada de decisão legítima acerca da participação pública na fase de concepção de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras: “1.3. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras são instrumentos valiosos que visam a inserir a variável ambiental o processo de tomada de decisão, mas que possuem uma ação limitada, pois subsidiam as decisões de aprovação de projetos de empreendimentos individuais, e não o processo de formulação de políticas públicas e estratégicas que os originam. 1.4. Para resolver os problemas associados à lacuna entre as decisões de elaboração de projetos de empreendimentos individuais e o processo de planejamento, bem como articular as várias dimensões de uma política, foi desenvolvida a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE. 1.5. A AAE pode ser definida como: um instrumento de política ambiental que tem por objetivo auxiliar, antecipadamente, os tomadores de decisões no processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos, maximizando os positivos e minimizando os negativos, que uma dada decisão estratégica - a respeito de uma política, um plano ou programa - poderia desencadear no meio ambiente e na sustentabilidade dos recursos naturais, qualquer que seja a instância de planejamento’. (Ministério do Meio Ambiente, 2002). 1.6. O Tribunal de Contas da União, como parte integrante do Poder Público é responsável pelo controle externo da gestão ambiental, pode apoiar o uso da ferramenta AAE no planejamento do Governo Federal, bem como a sua adoção como instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.[...] (grifamos).
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O Referido acórdão investigou se ― o Governo Federal está adotando a Avaliação
Ambiental
Estratégica
como
instrumento
de
planejamento
das
ações
governamentais‖ e constatou que existe ― Incipiência na adoção da Avaliação Ambiental Estratégica nas ações governamentais‖, pois ― algumas iniciativas para avaliar a viabilidade de aplicação da AAE estão sendo realizadas, mas ainda de forma incipiente.‖ Além disso, merece destaque o que o Tribunal considerou como causas e efeitos da insuficiência do governo na aplicação da AAE: Causas “2.1.1.7. As principais causas da incipiência na adoção da Avaliação Ambiental Estratégica nas ações governamentais identificadas pela equipe de auditoria são: O uso da AAE não está prevista em lei como um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelecer ao poder público o dever de proteger o meio ambiente - e, para isso, é imprescindível que a variável ambiental seja avaliada em políticas, planos e programas que impliquem em impactos nos recursos naturais - ainda não foi regulamentado o uso do instrumento de AAE no planejamento estratégico governamental; A abordagem insuficiente da variável ambiental nas políticas setoriais, sendo, muitas vezes, considerada somente após a ocorrência de impactos ambientais significativos decorrentes da implementação da política; A AAE tem sido adotada nos países desenvolvidos e por instituições multilaterais de investimentos como instrumento de planejamento ambiental para subsidiar a abordagem da variável ambiental pelas políticas, planos e programas setoriais e pelo processo de planejamento do desenvolvimento, mas é pouco conhecida no Brasil; A pouca articulação do segmento ambiental com o segmento de planejamento, dificultando a realização de um planejamento integrado e ambientalmente sustentável;
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A percepção equivocada de que só o licenciamento é suficiente para dar cabo aos problemas ambientais causados por políticas, planos e programas; O pouco tempo de existência do instrumento de AAE. Efeito
2.1.1.8. A incipiência na adoção da Avaliação Ambiental Estratégica no planejamento das ações governamentais pode resultar em impactos e passivos ambientais decorrentes da implementação de políticas, planos e programas públicos, pois esses tendem a ser formulados sem a devida avaliação ambiental prévia. O envolvimento e a participação da sociedade também ficam reduzidos no processo de planejamento pois não há informação disponível sobre as implicações ambientais das decisões estratégicas do Governo Federal. 2.1.1.9. A visão do Meio Ambiente como limitador do desenvolvimento é outro problema que vem ocorrendo no processo de planejamento governamental. A percepção dos responsáveis pela formulação das políticas setoriais em relação às exigências ambientais é que essas são um entrave ao crescimento do país. Um exemplo das consequências dessa percepção equivocada é o projeto do complexo hidrelétrico de Belo Monte, que sofreu profundas modificações ao longo da década de 90 pois foi verificado que o alagamento provocado pela usina representava um imenso potencial de desequilíbrio ambiental e uma ameaça à sobrevivência e à preservação da cultura de comunidades indígenas que margeiam o rio Xingu e seus afluentes. Se houvesse um planejamento que considerasse a variável ambiental, esses problemas seriam verificados previamente e o projeto poderia ter outra concepção, o que teria evitado os atrasos decorrentes dessas modificações. Além do acórdão do TCU, relevante mostrar que importantes normas socioambientais determinam a realização da Avaliação Ambiental Estratégica, a saber. O
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DECRETO 4.339/200212, que Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade: “Do Componente da Política Nacional da Biodiversidade - Monitoramento, Avaliação, Prevenção e Mitigação de Impactos sobre a Biodiversidade. 13. Objetivo Geral: estabelecer formas para o desenvolvimento de sistemas e procedimentos de monitoramento e de avaliação do estado da biodiversidade brasileira e das pressões antrópicas sobre a biodiversidade, para a prevenção e a mitigação de impactos sobre a biodiversidade. [...] 13.2. Segunda diretriz: Avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. Estabelecimento de procedimentos de avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre os componentes da biodiversidade. [...] Objetivos Específicos: 13.2.1. Criar capacidade nos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental no país para avaliação de impacto sobre a biodiversidade. [...] 13.2.3. Fortalecer os sistemas de licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades relacionadas com a biodiversidade. 13.2.4. Promover a integração entre o Zoneamento Ecológico-Econômico e as ações de licenciamento ambiental, especialmente por intermédio da realização de Avaliações Ambientais Estratégicas feitas com uma escala regional. [...] 13.2.19. Estabelecer mecanismos para determinar a realização de estudos de impacto ambiental, inclusive Avaliação Ambiental Estratégica, em projetos e empreendimentos de larga escala, inclusive os que possam gerar impactos agregados, que envolvam recursos biológicos, inclusive aqueles que utilizem espécies
exóticas
e
organismos
geneticamente
modificados,
quando
potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente.
12
Decreto n. 4.339, de 22 de agosto de 2002. Institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4339.htm
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O DECRETO 6.101/200713 também prescreve dentro do quadro do Ministério do Meio Ambiente (MMA) a quem compete regulamentar devidamente a AAE: “Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 14. À Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental compete: I- propor políticas e normas e definir estratégias nos temas relacionados com: a) A avaliação ambiental estratégica; [...] Art.16. Ao Departamento de Licenciamento e Avaliação Ambiental compete: I - subsidiar a formulação de políticas e normas e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com: a) a avaliação ambiental estratégica; Complementarmente, o Decreto nº 6.678/2008, que aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar, determina que para avaliar o potencial da Plataforma Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas os estudos competentes para as áreas de relevante interesse minero-energético devem ser “identificadas por meio de avaliação ambiental estratégica; estudos de avaliação ambiental integrada (AAI)” É surpreendente, portanto, que no caso em tela, não tenha o Estado, através de seus órgãos de meio ambiente, ANA, IBAMA, exigido avaliações integrada e estratégica para a redução da vazão do rio São Francisco, considerando sua relevância ambiental e necessidade de conservação formalmente reconhecidas. 8.3) A AAI E A AAE RESOLUÇÃO CONAMA Nº 01/86 A Resolução CONAMA nº 01/86 estabelece, em seu artigo 6º, I, que o estudo de impacto ambiental desenvolverá, entre outros, ― diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e
13
Decreto
n.
6.101,
de
26
de
abril
de
2007.
Disponível
em:
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suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto”. A mesma Resolução prevê, ainda, em seu artigo 6º, II, que o estudo de impacto ambiental conterá ― análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade;
suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais‖. Nos diversos aproveitamentos hidrelétricos operados pela CHESF na Bacia do Rio São Francisco desconhece-se a existência da AAE e AAI, inclusive com relação à redução da vazão de 1300 m³/s para 900 m³/s, como ocorre no mês de maio/2015, pela UHE Xingó, objeto desta demanda. As diversas “autorizações especiais” foram feitas ao arrepio da lei, desconsiderando impactos cumulativos e capacidade real de suporte para manutenção das características originais da bacia. Assim, a ausência de Licenciamento Ambiental e de estudos detalhados por meio de Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica sobre os impactos
que
a
defluência
da
hidrelétrica
possa
gerar
a
partir
de
seu
funcionamento implica na incerteza quanto às consequências ambientais e sociais da implantação de tal atividade, ainda mais se for considerado que tais consequências poderão ser irreversíveis. 8.4) A AAI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal estabelece que toda atividade econômica deve respeitar o meio ambiente, assegurando a todos uma existência digna (art. 170, caput e inciso VI). Ela impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações (art. 225, caput). É o que se
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2008/Decreto/D6678.htm.
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costumou chamar de desenvolvimento sustentável, definido como ― aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades‖14. Previu, ainda, a Constituição Federal (art. 225, § 1º), que, para assegurar a efetividade do direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público: “I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Grifei).
14
Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso Futuro comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991, p.46.
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A ausência de uma avaliação dos impactos cumulativos e sinérgicos não permite a constatação dos reais efeitos da redução da vazão do rio São Francisco abaixo da mínima ecológica, frente à fragilidade ambiental indicada para as bacias dos rios São Francisco. Os impactos cumulativos e sinérgicos da redução da vazão têm grande repercussão, por exemplo, sobre a ictiofauna, e reduzem acentuadamente ou até eliminam, em pouco tempo, populações dos peixes reofílicos e migradores que ocorrem no baixo São Francisco. Uma vez implantada a atividade, ainda que sejam constatados impactos insuportáveis pelas populações de peixes afetadas, não se reverterá o fato consumado. O Atlas das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade apresenta-se como um importante instrumento norteador da tomada de decisões e de planejamento de ações e de atividades relacionadas à proteção e à manutenção de espécies nativas, muitas delas já ameaçadas de extinção. Como tal, deve ser considerado na etapa de identificação de conflitos da AAI, já que resta clara a potencial incompatibilidade entre redução da vazão abaixo de 1300 m³/s, de forma permanente, no baixo São Francisco e a conservação da já ameaçada biodiversidade na região. Regiões como do TVR demandam estudos que considerem o conjunto da atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental ali implantada. Estudos capazes de estabelecer com clareza os efeitos cumulativos dos impactos gerados pela medida, seja na atualidade, seja nos horizontes temporais de curto a longo prazo, inclusive quando da exaustão dos recursos naturais. Somente com base nestes cenários será possível responder as questões tais como:
- qual a relação custo x beneficio socioambiental do desenvolvimento hidrelétrico para a região? - qual será o resultado deste desenvolvimento em longo prazo? E, principalmente, - o que pode ser feito para que o resultado deste desenvolvimento seja um cenário melhor em termos socioambientais?
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Ademais,
a
avaliação
dos
impactos
cumulativos
e
sinergéticos
proporcionará estabelecer três cenários para os municípios e seu entorno:
O cenário socioambiental atual, considerando os impactos cumulativos e sinergéticos dos empreendimentos em processo de licenciamento O cenário socioambiental em futuro próximo, considerando a capacidade hídrica do rio existente e a prevista para a sua plena operação; O cenário socioambiental de longo prazo, quando da exaustão dos recursos naturais passíveis de aproveitamento. Assim, os impactos cumulativos e sinérgicos das sucessivas vazões reduzidas abaixo da mínima, com licenciamento ou não, para o baixo São Francisco, poderão causar danos irreversíveis ao patrimônio ambiental identificado como prioritário para a conservação. 8.5) A AAI E A JURISPRUDÊNCIA Em caso análogo, já foi decidido que: “A floresta é mais do que um conjunto de árvores. O todo não é simplesmente a soma das partes' (DAJOS, Roger. Princípios de Ecologia. 7ª edição. Porto Alegre: Artmed, 2005, pp. 5-6, grifou-se). Ou seja, fazendo-se a devida adaptação do raciocínio ao que se discute nos autos, os impactos ambientais da construção de uma hidrelétrica não se restringem à sub-bacia hidrográfica daquele curso de água que foi interrompido ou daquelas terras adjacentes que serão inundadas. Esse é apenas o nível local do impacto, que deve também ser considerado quanto ao restante da bacia hidrográfica e dos ecossistemas que dependem, direta ou indiretamente, daquele equilíbrio. Na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo. Da mesma forma que a floresta (todo) não é apenas a soma das árvores que a compõem (partes), também uma hidrelétrica (parte) não produz efeitos apenas naquele local, mas alcança toda a bacia hidrográfica e respectiva região (todo). Não se poderiam considerar isoladamente apenas os impactos de cada hidrelétrica sobre um pedaço da bacia, porque o impacto final não é igual a mera soma aritmética de cada um
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dos impactos individualmente considerados. (Decisão proferida nos autos da ação civil pública n.º 2005.71.00.033530-9/RS. Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Autor: Núcleo Amigos da Terra Brasil. Réu: Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Rossler/RS – FEPAM, União Federal, Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE). Especificamente
sobre
a
necessidade
da
realização
da
Avaliação
Ambiental Integrada para empreendimentos hidrelétricos situados em uma mesma Bacia, é de se destacar ainda a seguinte decisão: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TIBAGI. USINA HIDRELÉTRICA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA. NECESSIDADE. 1. "a gestão hídrica depende de planejamento institucionalizado, não podendo o uso das águas ser condicionado apenas a planos setoriais e, o que é pior, à decisão de cada caso concreto, sem vinculação com o planejamento do uso dos recursos hídricos da bacia. O Plano visa, entre outras coisas, a evitar ou a coibir casuísmos" (Édis Milaré. Direito do ambiente. 6. ED. , RT, 2009, p. 499). 2. Compete ao Poder Judiciário verificar a conformidade com a Lei e com a Constituição Federal dos atos ou omissões da Administração Pública, bem como dos órgãos e entidades que estejam participando ou concorrendo para tais ações ou omissões, inclusive no âmbito de licenciamento ambiental. O juízo não está determinando se tal ou qual empreendimento deve ou não ser executado. 3. Necessidade da realização de Avaliação Ambiental Integrada da Bacia do Rio Tibagi como pré-requisito para a concessão de licença ambiental para construção de qualquer Usina Hidrelétrica nessa Bacia Hidrográfica, exceção feita a UHE de Mauá. 4. Apelações da Copel, da ANEEL e da União parcialmente providas para afastar as exigências postas na sentença apenas para a UHE de Mauá. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para que, à exceção da UHE de Mauá, os órgãos ambientais não efetuem o licenciamento sem a realização prévia da Avaliação Ambiental Integrada.” (TRF 4ª R.; AC 1999.70.01.007514-6; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 26/04/2011; DEJF 04/05/2011; Pág. 262),
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Os objetivos básicos dos Estudos de Impacto Ambiental, que tem aplicação na LA, AAI e na AAE, previstos no artigo 225, § 1º, inciso IV, da CF/88 e na Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) são: a) a prevenção de danos ambientais; b) a transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais de um determinado projeto; c) a consulta aos interessados; d) propiciar decisões administrativas informadas e motivadas. 9) DANO AMBIENTAL COLETIVO A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente reclama considerações do conceito no campo ambiental, embutindo nele a noção de prejuízo, perda ou deterioração de determinado bem patrimonial ou não, causado por uma ação ou omissão específica. O dano ambiental tem estreita relação com a ideia de abuso de direito. Qualquer ação que ultrapasse os limites do bom senso e cause desequilíbrio e danos ao meio ambiente deve, precipuamente, ser considerada abusiva. Tal abuso, porém, não deve ser analisado somente no plano individual, mas, também, coletivo. Afinal, toda e qualquer conduta capaz de gerar dano efetivo ou potencial à coletividade deve ser coibida. A noção de dano ambiental remonta à questão da poluição ambiental, conceituada no art. 3º, inc. III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: (...) III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (BRASIL, 1981). A responsabilidade da CHESF, IBAMA e ANA pelo dano ambiental noticiado funda-se no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, que impõe a reparação
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integral dos prejuízos causados ao meio ambiente. Enquanto que a indenização por dano moral, no artigo 5º, V, da Constituição. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, como no caso, dos pescadores, não há como negar a essa coletividade a indenizibilidade do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo ofende a esfera imaterial da comunidade, isto é, viola os valores coletivos, atingidos injustificadamente, considerando que a categoria teve na hipótese o meio ambiente ecologicamente desequilibrado com o surgimento de bancos de areia, alta salinidade, baixa piscosidade e outros danos que repercutem sobremaneira no sentimento coletivo de homens e mulheres ribeirinhos, revoltados, irresignados, doídos com a qualidade das águas do rio São Francisco, outrora fecunda fonte de peixes. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial 636.021, em 2008, afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC ― criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados‖, explicou Andrighi, em seu voto. É o caso dos autos. Por outro lado, a lei da ação civil pública, com redação dada pela Lei nº 8.884/64, informa em seu artigo 1º, a possibilidade de reparação dos danos, tanto materiais quanto morais, causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como por infração da ordem econômica e da economia popular. Para tanto, reclama evidência do dano moral sofrido pela coletividade, não aceitando apenas a possibilidade de lesão decorrente do ato ilícito praticado para
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configuração do dano moral. Nesse aspecto, registre-se que as Colônias de Pescadores requerentes, enquanto representantes da classe, testemunham a triste experiência de sentirem a perda dos frutos do rio, não apenas material, mas também moral, em face da degradação de todo a biodiversidade do rio São Francisco, desde a construção da UHS Xingó, até a criminosa redução da vazão abaixo de 1300 m³/s pela CHESF, com a conivência da ANA e do IBAMA. Frustração manifestada pela impotência de nada poderem fazer contra tão lesiva e grave conduta, senão socorrerem-se ao judiciário. O comportamento da CHESF ofende a dignidade humana e a moral dos pescadores representados pela avalanche de danos que transcendem a individualidade de cada pessoa direta ou indiretamente atingida e se espraia sobre todos os que dependem das águas do baixo São Francisco. Alcança, assim, o reprochável comportamento interesse transindividual também conhecido como metaindividual ou coletivo lato senso, que tem merecido da doutrina inúmeros conceitos dentre os quais se destaca do professor Castilho 15 (2004, p. 28): “Metaindividual é o interesse que ultrapassa o círculo individual e corresponde aos anseios de todo um segmento ou categoria, e o liame entre os titulares desse interesse consiste em que todos estão na mesma situação de fato, v.g., indústria que vende produtos defeituosos, lesando os consumidores, ou então, alunos de uma faculdade que sofrem aumento ilegal nas mensalidade” A criação de uma barragem a interromper o fluxo natural do rio São Francisco trata-se de incontestável degradação ambiental, que não só atinge a população ribeirinha, mas toda a população Como se a construção da hidrelétrica não fosse suficiente para interromper a vazão do rio, agem ilicitamente com a lesiva redução abaixo de 1300 m³/s, degradando todo o ecossistema ribeirinho, açambarca interesses que ultrapassam a esfera individual, e alcança, inclusive, as futuras gerações, de modo a exigir tutela reparatória em decorrência do caráter difuso do dano ambiental em evidência. 15
CASTILHO, Ricardo dos Santos. Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Campinas: Lzn editora, 2004
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Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO
FAZER
E
DE
PAGAR
QUANTIA.
POSSIBILIDADE
DE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
CONDENAÇÃO
PARA
RECOMPOR
O
DANO
AMBIENTAL CAUSADO E AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS ECOLÓGICOS . [...] 3. É possível a condenação cumulativa em obrigação de fazer ou não fazer e de pagar, sobretudo porque, em matéria ambiental, tal cumulação mostra-se ainda mais premente, em virtude do dano moral provocado à coletividade atingida pela devastação ecológica, tendo esse tipo de dano natureza peculiar, sendo de difícil reparação e mensuração, pelo que a condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares. Portanto, a exegese dada pelo juízo é limitativa e não merece prevalecer, sob pena de se deturpar até mesmo o instituto da ação civil pública, que comporta não apenas condenação em prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), como também de pagar quantia, através de indenização dos danos insuscetíveis de recomposição "in natura". 4. A natureza do dano ambiental, porque diz respeito a um interesse difuso intangível, exige, além da reparação material - se possível de restituição à situação anterior - a reparação moral coletiva, porque não se atinge
uma
única
esfera
jurídica,
mas
um
direito
compartilhado
transindividualmente por todos os cidadãos. Por isso é que é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão
normativa
expressa
sobre
a
possibilidade
de
dano
extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante se depreende da parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85. [...]." (TRF5 - Segunda Turma, AC 431925/CE, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJe 15/09/2009). (Grifei)
"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA.
INDEPENDÊNCIA.
RECOMPOSIÇÃO
DO
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AÇÃO JURIS ADVOGADOS ASSOCIADOS
“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO. [....] 2. Comprovado o dano ambiental coletivo: (i) destruição de matacões, inclusive com uso de explosivos, e retirada de grande quantidade de areia da praia, para calçamento da propriedade particular; (ii) construção de muro à beira mar; (iii) realização de extenso aterro na área da praia; (iv) bloqueio de acesso do público à praia; e (v) manutenção de aves silvestres em cativeiro -, tudo em área de preservação permanente, inserida, outrossim, na Estação Ecológica de Tamoios, a responsabilidade civil é objetiva (art. 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), cabendo ampla reparação. 3. Deve o poluidor ser condenado, como ensina Guilherme Couto de Castro, simultaneamente na recomposição do ambiente, sob pena cominatória, e também em verba a título punitivo (A responsabilidade civil objetiva no direito brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119-120), também chamada educativa, didática ou por dano moral coletivo, com base no art. 1º da Lei nº 7.347/85, com a redação determinada pelo art. 88 da Lei nº 8.884/94. [...]" (TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 292486, Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO, DJU 07/12/2009) (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005; AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp 97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 858547 MG 2006/0133366-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/02/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).” Importa salientar que o conceito jurídico de bem ambiental é mais amplo do que o econômico, envolvendo todos os recursos naturais necessários a uma sadia qualidade de vida. Nesse caso, o bem ambiental se enquadra antes de tudo como um bem
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de uso comum do povo, transcendendo o bem pertencente ao particular ou ao Poder Público. O dano ambiental se acha caracterizado pela alteração substancial provocada no meio ambiente, prejudicando os pescadores, a navegação, os arrozeiros e, em especial, o ecossistema aquático, repercutindo, de modo plano, no ciclo da reprodução dos peixes, no aparecimento de bancos de areia, devido ao assoreamento surgido, além de dificultar a captação da água e a navegabilidade do rio, atingindo, assim, toda a biota do rio São Francisco, graças à conduta da CHESF com a conivência da ANA e do IBAMA, e que afeta a saúde, a segurança, o bem estar da população, as atividades socioeconômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, dentre outros impactos inerentes aos danos dessa natureza. No caso em debate, as avarias provocadas no ecossistema do rio São Francisco, desde a construção da barragem até a injusta e indevida defluência, abaixo de 1300 m³/s, refletem significativamente na baixa piscosidade, navegação, arrozal, enfim, em toda a biota aquática, provocado, ainda, a captação da água e a dessedentação animal, consoante exaustivamente denunciado por ambientalistas e pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que sempre se posicionaram contra a referida redução. Nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos causados ao meio ambiente. Essa responsabilidade não é diferente em relação à CHESF, pessoa jurídica concessionária de serviço público que, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos provocados ao meio ambiente do rio em apreço, mormente quando ocorrer infração à lei, tocando empreendimento irregularmente, ao reduzir a vazão continuamente, sem licenciamento ambiental, como na hipótese ou, ainda, diante da omissão do Poder Público que resulta na degradação do rio com danos ao ecossistema, como ocorre na espécie. A Lei nº 6.938/81 prevê, em seu art. 14, que em caso de ocorrência de dano ambiental se dispensa a investigação do elemento subjetivo da culpa ou dolo. Nesse contexto, a regra do ordenamento jurídico ambiental é a da responsabilidade civil objetiva, visto tratar-se de um dano de natureza difusa, haja vista a dificuldade de se identificar as vítimas de danos da espécie. Nesses casos, se reconhece a responsabilidade objetiva pelo
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risco integral, sendo desnecessária a apuração de culpa, bastando, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade entre este e a CHESF, responsável pelo ato ou fato lesivo ao meio ambiente. Logo, independentemente da existência de culpa, por força da Teoria do Risco Integral, tanto a CHESF, com a construção da barragem e redução da vazão, quanto o IBAMA e a ANA, com as atitudes a permitir a constante redução abaixo de 1.300 m³/s, contribuíram para o prejuízo ambiental setado, estando todos obrigados a indenizarem e repararem o dano causado ao rio São Francisco. A natureza do dano ambiental, afeto a interesse difuso intangível, reclama tanto reparação material quando possível a restituição à situação anterior, quanto reparação moral coletiva, porque não se atinge uma única esfera jurídica, mas um direito compartilhado transindividualmente por todos os cidadãos. Por tal razão é plenamente possível a condenação em indenização por dano moral coletivo, até porque existe previsão normativa expressa sobre a possibilidade de dano extrapatrimonial em relação a coletividades, consoante parte final do artigo 1º da Lei nº 7.347/85. Na conceituação de dano moral coletivo, é oportuno transcrever a lição de CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO16 , verbis: “(...) o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.” Na situação em debate, os danos provocados pela defluência abaixo da mínima ecológica de 1300 m³/s, sem licenciamento ambiental causaram e causam 16
“Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”, na Revista de Direito do Consumidor, RT1994, v.12, pág.50.
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imensurável sofrimento a todos os usuários das águas do São Francisco, na área atingida, indistintamente, em decorrência dos inúmeros prejuízos provocados, a partir da degradante defluência. Em consequência, requerem as Colônias autoras o pagamento de dano moral coletivo, referente aos danos causados ao baixo São Francisco dentro da concepção dos mencionados interesses transindividuais. A indenização tem por objetivo promover a devida compensação ambiental de forma ampla e que pode ser cumulada com a condenação na obrigação de fazer, consistente na reparação do dano ao rio de integração nacional, mais especificamente no trecho da vazão reduzida (TVR). Nesse sentido, estimula os precedentes jurisprudenciais: “PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART. 3º DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225, § 3º, DA CF/88, ARTS. 2º E 4º DA LEI 6.938/81, ART. 25, IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDORPAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
(...) 5. A exegese do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou”deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). 6. (. .) (STJ. REsp 625.249/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 203)”. Grifei.
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“(...) 3. É por isso que, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção “ou”deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)” (STJ. REsp 605.323/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 17/10/2005 p. 179). Grifei. Convém lembrar que na V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ foi aprovado um Enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais: Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. Diante do dano coletivo citado, a fim de diminuir as consequências do dano que se perpetua até os dias atuais, requer que a CHESF elabore um PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGREDADA, no prazo de 30(trinta) dias sob pena de multa diária. Portanto, incontestável a responsabilidade das Requeridas no ilícito praticado, no qual atingiu interesses transindividuais. 9.1) DANO AMBIENTAL DIFUSO
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O dano ambiental não existe por si só, senão quando tomado em relação a uma circunstância predeterminada, como no caso da redução natural da vazão do rio, pela construção da barragem, e a indevida redução da vazão do rio São Francisco abaixo da mínima de 1300m³/s sem licenciamento ambiental, com consequências sociais e culturais. Segundo Paulo de Bessa Antunes não existe dano ambiental em abstrato. Os danos causados ao meio ambiente são, em última análise, causados ao próprio homem 17 . E nesse sentimento repete o que a doutrina pacificou que o dano ambiental guarda estreita relação com a noção de abuso do direito, configurado pela utilização desregrada de recursos naturais, repassando como um filme a conduta agressiva e insolente da CHESF no caso, onde se enxerga uma ação de índole individualista, face o conteúdo do dano produzido e sua extensão, seja pela exploração, ou pela omissão, em prejuízo do ecossistema, bem de uso comum do povo e direito humano fundamental, cujos efeitos, por vezes, manifestam-se tempos depois. Desde 1994 quando passou a rodar suas turbinas a CHESF aprisiona as águas do rio, sugando seus fluídos qual vampiro da meia noite, deixando esquálido e vazio de vidas fluviais e vegetais. Atente, d. Julgador, que a sociedade moderna edificou-se sobre a liberdade, a produção, o consumo e o lucro. A pós-modernidade luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se teceu o véu do desenvolvimento econômico global. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, tudo isso a desafiar um típico processo ambiental para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supra-individuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição e nas leis, que regulamentam a tutela coletiva, a reparação dos danos morais coletivos. Desse modo, oferece à coletividade dos pescadores, homens simples, de
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pouca leitura, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, como também
aplica uma sanção às
requeridas pelo ato ilícito praticado. No casu, as lesões cometidas na biota do antigo Opará das águas, a partir da defluência de até 900 m³/s, resultam em direta violação a princípios constitucionalmente assegurados, como o da dignidade da pessoa humana, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sustentabilidade assegurados nos arts. 1º, incisos II, III e IV; e art. 170, caput e inciso VI, todos da Constituição da República. Por esta razão, impõe-se a indenização pelo dano ambiental noticiado, que atinge titulares indeterminados. 9.2) DANO COLETIVO STRICTO SENSU O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu, no art. 81, § único, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. São elas: os Direitos Difusos, os Coletivos (stricto sensu) e os Individuais Homogêneos. Promoveu assim um importante avanço no desenvolvimento da teoria dos direitos coletivos lato sensu, ao conceituar direitos difusos e coletivos. Antes, quando se falava em direitos coletivos e direitos difusos, surgia a questão da sinonímia entre eles. Os direitos coletivos stricto sensu (art. 81, § único, II do CDC) classificados como direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas (indeterminadas, mas determináveis, frise-se, enquanto grupo, categoria ou classe) acham-se ligados entre si pela relação jurídica base. Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base se dar entre os membros do grupo ―affectio societatis‖. No presente, vê-se que o direito ambiental tem natureza indivisível e os titulares são pescadores das Colônias com relação jurídica de associados.
17
10 ANTUNES, P. B. Dano Ambiental: Uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 173- 174
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Entre os direitos coletivos stricto sensu, destaca-se o interesse de todos os associados das Colônias de serem reparados pelo referido dano em função de: 1) Não mais usufruírem da vazão normal do rio por conta da construção da barragem da UHE Xingó; 2) Não existir nenhum mecanismo na UHE Xingó que possibilite a piracema a jusante e montante da referida usina; 3) Não mais existirem as cheias nas lagoas marginais por conta das sucessivas
reduções
da
vazão
abaixo
mínima
ecológica,
sem
licenciamento ambiental; 4) A UHE Xingó reduzir a vazão abaixo de 1300 m³/s, sem licenciamento ambiental, e por consequência diminuição da piscosidade no TVR; 5) Descaracterizar a cultura e o costume da população ribeirinha do baixo São Francisco Cite-se ainda o reconhecimento de nulidade da ―au torização especial‖ concedida pelo IBAMA com anuência da Agência Nacional de Águas - ANA, utilizada como fundamento jurídico para as inúmeras defluências praticas mês a mês, desde abril/2013, para lesão de todo o baixo São Francisco no TVR. Diante dos danos apontados, impõe-se a indenização por dano ambiental coletivo, cujo titular são as Colônias de Pescadores, interligados pela mesma relação jurídica com as Requeridas. 9.3) DANO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A ação civil pública tem por finalidade a reparação de lesões a direitos difusos e coletivos e se a lei que a disciplina expressamente menciona a possibilidade de existir responsabilidade por dano morais, tem-se como conseqüência lógica a intenção
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legislativa estar em favor do dano moral coletivo. Nesse sentido, Rodolfo Camargo Mancuso é claro ao dizer que ― a ação da Lei 7.347/85 objetiva a tutela de interesses metaindividuais, de início compreensivos dos „difusos‟ e dos „coletivos em sentido estrito‟, aos quais na seqüência se agregaram os „individuais homogêneos‟‖18. Kazuo Watanabe alerta no sentido de que a tutela de interesses coletivos tem sido tratada, em algumas oportunidades, como tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos, enquanto a de interesses ou direitos coletivos, que por disposição legal são de natureza indivisível, tem sido limitada a um determinado segmento geográfico da sociedade, com uma inadmissível atomização de interesses ou direitos de natureza indivisível19. 9.3.1) DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO O dano moral ou extrapatrimonial é a ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral. Refere-se à sensação de dor, sofrimento, emoção ou sentimento negativo experimentado pelo lesado. O dano ambiental não implica apenas numa afetação do equilíbrio ecológico, mas de outros valores, que se encontram intrinsecamente vinculados a ele, como qualidade de vida e saúde. O dano moral se concretiza quando, além (ou independentemente) de refletir no patrimônio ambiental, há ofensa ao sentimento difuso e coletivo, ocasionando dor, sofrimento, ou desgosto a comunidade. Como na hipótese, em que os efeitos negativos do impacto ambiental decorrente da noticiada defluência abaixo da mínima ecológico deixou um sentimento de dor e revolta à comunidade ribeirinha pela vagarosa morte do rio São Francisco
18
MANCUSO, Rodolfo Camargo. Tribunais, 2001. p. 21.
Ação
Civil
Pública.
7.
ed.
São
Paulo:
Revista
dos
19
WATANABE, kazuo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelleguini Grinover ... (et. al.) 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 811.
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Neste sentido, são elucidativas as palavras de Luis Henrique Paccagnella (2003): “Exemplificando, se o dano a uma paisagem causar impacto no sentimento da comunidade daquela região, haverá dano moral ambiental. O mesmo se diga da supressão de certas árvores na zona urbana, ou de uma mata próxima ao perímetro urbano, quando tais áreas forem objeto de especial apreço pela coletividade. Entendo, assim, que o reconhecimento do dano moral ambiental não está ligado, diretamente, à repercussão física no meio ambiente. Está, ao contrário, relacionado com a violação do sentimento coletivo, com o sofrimento da comunidade ou grupo social, em vista de certa lesão ambiental.” Sempre que houver lesão de caráter moral ambiental, se busca a respectiva indenização, independentemente da reparação do patrimônio ambiental. Isso sob pena da não reparação integral do dano ambiental, exigida pelos princípios do Direito Ambiental. O dano moral ambiental dividido em subjetivo ou objetivo, tem no subjetivo, também chamado de reflexivo ou ricochete, o sofrimento psíquico, de aferição ou físico. A ocorrência no caso em tela se observa a partir da lesão ao meio ambiente afetando o indivíduo, causando ao pescador representado problemas de ordem pessoal, direta e interna.
Manifesta-se
quando,
em
conseqüência
de
dano
ambiental,
os
representados sofrem com a permanente perda das espécies de peixes do rio e temporárias, causando lhes sofrimento de ordem fisiológica (fome) e psicológica (frustração, desânimo, dor de perda, decomposição de cultura e costume local). E nesse sentido, busca-se nesse tópico os interesses próprios dos lesados, relativos ao microbem ambiental, e não a tutela dos valores ambientais. Sobre o tema a jurisprudência já sedimentou: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. incompetência DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE
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CHAMAMENTO AO PROCESSO DA ANEEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
DANO
MORAL
INDIVIDUAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇAO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar as ações promovidas pelos usuários contra a empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, quando a Agência Reguladora não demonstra legítimo interesse jurídico no deslinde da causa. Jurisprudência do STJ. 2. O chamamento ao processo é “instituto exercitável em ação de conhecimento”, apenas, não cabendo “o chamamento ao processo na execução” (V. Nelson Nery Junior e Outros, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 314).3. A liquidação de sentença é “uma fase processual a ser instaurada entre a de conhecimento e a executiva”, com “regra de fidelidade” à sentença genérica proferida, assim, não há como admitir, nesta fase processual, a inclusão de codevedor, para responder pela obrigação atribuída, de maneira diversa ao decidido na sentença homologatória proferida nos autos da ação coletiva (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 713 e 737). [...](TJ-PI - AI: 201000010055985 PI , Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/06/2011, 3a. Câmara Especializada Cível)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE LESÕES CONCOMITANTES À ESFERA PESSOAL E COLETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE VIGILÂNCIA. CADAVER HUMANO EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA QUE ABASTECE O MUNICÍPIO. DANO MORAL CONFIGURADO. - A propositura de ação civil pública em que se busca a reparação por dano moral coletivo não prejudica o direito individual à indenização por danos morais, sendo referidas pretensões passíveis de cumulação. - É dever da concessionária do serviço público de fornecimento de água zelar para que esse bem seja fornecido com segurança e qualidade para a população. - O descuido com a segurança do reservatório de água,
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possibilitando que fosse atirado naquele recipiente cadáver humano, evidencia a conduta negligente da concessionária e a sua responsabilidade pelo evento. - As análises que atestam a potabilidade da água não afastam o dano moral que decorre do consumo de água proveniente de reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em avançado estado de decomposição, provocando no consumidor a sensação de angústia, ansiedade, temor, mal-estar, repugnância e desconfiança, causadores de desconforto e abalo psicológico grave. Preliminares rejeitadas. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10611110031097001 MG , Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 12/02/2015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) Portanto, requer seja a concessionária CHESF obrigada a indenizar por dano moral individual, em valor arbitrado por este d. juízo, os pescadores associados lesados, em virtude da ilícita e criminosa redução da vazão abaixo de 1.300 m³/s. 9.3.2) DANO MATERIAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO Há, na espécie, direitos materiais individuais homogêneos deduzidos, na medida em que derivam de uma gênese comum, a redução indevida da vazão ecológico de 1300 m³/s do rio São Francisco, a jusante da UHE Xingó, atingiu todo o ecossistema da TVR, afetando em especial a produção de peixes consumida pelos seus associados que, em decorrência disso, tiveram sua alimentação reduzida, não apenas em função do pouco pescado para consumo, bem como para a venda e daí comprar outros produtos alimentares básicos. O Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, não só assegurou a defesa coletiva em casos de interesses essencialmente coletivos, como ainda instituiu a tutela coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos, que são genuínos direitos subjetivos, individuais e divisíveis, mas que admitem tratamento geral e coletivizado, por construção legislativa, por serem homogêneos, decorrentes de origem comum. Tratando-se de verdadeiros interesses individuais, fala-se, nesta hipótese, em interesses acidentalmente coletivos.
69 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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A redação do inciso III deixa claro, ao se referir a interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, que a origem comum deve ser analisada no sentido de garantir a homogeneidade dos interesses, ou seja, podem ser considerados de origem comum os interesses ou direitos tanto decorrentes de um mesmo fato como de fatos apenas similares, não importa, pois o que se mostra indispensável é que os fatos, por sua simetria, determinem interesses em substância homogêneos. Citem-se como exemplos os interesses de várias pessoas na indenização por um acidente de consumo, ou de diversos consumidores no ressarcimento de danos causados por certo medicamento, ou de inúmeros lesados por uma propaganda enganosa, ou dos ofendidos por uma publicidade abusiva etc. As pretensões pecuniárias, aliás, são naturalmente divisíveis e envolvem, quando referentes a várias pessoas, interesses ou direitos individuais homogêneos, porque o dinheiro é intrinsecamente divisível. Nos domínios da doutrina especializada, Hugo Nigro Mazzilli deixa claro que,
"nos
interesses
individuais
homogêneos,
os
titulares
são
determinados
ou
determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou individualmente variável entre os integrantes do grupo)" (g.n. - A defesa dos interesses difusos em juízo. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54). No mesmo sentido, ao falar sobre os direitos individuais homogêneos, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. asseveram que "o que têm em comum esses direitos é a procedência, a gênese na conduta comissiva ou omissiva da parte contrária. ( ... ) As peculiaridades dos direitos individuais, se existirem, deverão ser atendidas em liquidação de sentença a ser procedida individualmente". Ainda, citam os mencionados autores elucidativa passagem da obra de Antonio Gidi, verbis: "como a homogeneidade decorre tão-só e exclusivamente da origem comum dos direitos, estes não precisam ser iguais quantitativa
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ou qualitativamente" (g.n. - Curso de direito processual civil. v. 4. Bahia: Juspodium, 2007, p. 76-78). A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de requerimento de indenização por dano material, como interesse individual homogêneo em ação coletiva. In litteris: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS UNANIMEMENTE. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELA CLARO S/A. TRANSMISSÃO DE SINAL DE TECNOLOGIA TDMA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar de nulidade da sentença rejeitada unanimemente em face da ausência de vícios, também não havendo como acolher a preambular de falta de interesse de agir ante a necessidade, adequação e utilidade dos pleitos de indenização por danos morais e materiais. 2.A operadora de telefonia divulgou em seu endereço eletrônico a oferta de cobertura do sinal TDMA, incluindo o Município de Ipubi dentre os municípios que estariam abrangidos pela tecnologia. 3.Transmissão que, de fato, nunca existiu. 4.A população da localidade foi induzida a erro, pois comprou os aparelhos e não pôde usufruir do serviço, o que ocasionou grande frustração nos consumidores. 5.Fato que se enquadra como publicidade enganosa, consoante o disposto no art. 37 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 6. Configuração do dever da Claro S/A de indenizar material e moralmente os consumidores lesados, com a manutenção do quantum fixado pelo juízo de origem. 7.Honorários sucumbenciais arbitrados à razão de 10% sobre o valor da condenação. 8.Apelo do Município unanimemente improvido e apelo da Claro S/A parcialmente provido à unanimidade para fixar a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não restando malferidos os arts. 113, 126, 267, § 4º, 273, §§ 3º e 5º, 515, §§ 1º e 2º, 516, 459, parágrafo único, 458, §§ 1º e 2º, 461, § 5º, todos do CPC; art. 5º, LXXVIII e XXXV, da CF; art. 20 do CDC; art. 944 do CC; e Súmula nº 37 do STJ. (TJ-PE - APL: 935320058170740 PE 0000093-53.2005.8.17.0740, Relator:
71 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 09/06/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 116/2011)
AÇÃO
COLETIVA PRETENSÃO
À INDENIZAÇÃO
POR DANOS
MATERIAIS - Insurgência contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e a carência de ação, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. LEGITIMIDADE Hipótese em que a associação autora, constituída há mais de um ano, é parte legítima para a propositura de ação coletiva, na proteção de interesses individuais homogêneos de seus associados Exegese dos arts. 81 e 82, IV, do CDC Legitimidade reconhecida Interesse processual, tanto na modalidade utilidade como adequação, patente Desnecessidade de comprovação do vínculo associativo para a propositura de ação coletiva em face de particular Exigência do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 que só se aplica no caso de ações movidas em face da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações Sentença anulada Isenção do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 do CDC concedida - Recurso provido, com determinação.* (TJ-SP APL: 00045512720118260070 SP 0004551-27.2011.8.26.0070, Relator: Rubens Cury, Data de Julgamento: 27/11/2013, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2013) Assim, plenamente caracterizado que a atitude ilícita praticada pela CHESF, em reduzir a vazão abaixo de 1.300 m³/s, causando degradação ambiental, sem licenciamento ambiental, em flagrante desrespeito ao art. 1º da Resolução n. 237 do CONAMA, gerou reflexos de ordem pecuniária aos pescadores associados, que agora sofrem com a baixa piscosidade do Rio São Francisco, mormente pela perca de espécies consideradas valiosas na venda, como o Camarão Pitu e outros. Isto posto, requer a CHESF seja condenada a indenizar em danos materiais em valor a ser arbitrado pelo d. juiz, mediante juízo de equidade, em favor de cada pescador associado lesado. 10) DO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE PROTEGIDO
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De acordo com a Lei Federal n. 6.938/81, o Licenciamento Ambiental (LA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos ambientais pertinentes, é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9°, III). E, como tal, medida obrigatória destinada a cumprir os objetivos fundamentais, sintetizados na fórmula do art. 2°, caput, segundo o qual a política ambiental do País visa à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, essencial ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana. Essas particularidades do Estudo de Impacto Ambiental foram reafirmadas na Constituição de 1988, que o incluiu entre os instrumentos da ação administrativa essenciais à efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1°, IV) - direito humano fundamental - de realização inafastável antes da instalação de obra ou atividade. Ressalte-se que o Licenciamento Ambiental (LA), a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos ambientais pertinentes transmudam-se em atos que escapam à discricionariedade do administrador, não podendo ele dispensá-los, não tendo, ademais, e em contrapartida, o administrado direito de operar qualquer atividade ou obra sem a sua realização. Sendo o LA, AAI, AAE e o EIA/RIMA, requisitos legais, atos obrigatórios, se o administrador, de maneira consciente, afasta a sua aplicação, incide na prática do crime do art. 67 da Lei n°. 9.605/98, conforme ocorreu na espécie. Ou seja, o licenciamento ambiental quando significativo o impacto ambiental é providência indeclinável do gestor ambiental e requisito de validade de funcionamento ou operação de atividade ou obra. Nesse passo, vale dizer que o órgão ambiental
somente
pode
definir
os
estudos
que
deverão
ser
apresentados
pelo
empreendedor, dispensando o EIA/RIMA, quando não for a obra ou atividade considerada potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o que não é o caso.
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Tal previsão de fato decorre da interpretação do art. 225, 1°, inciso IV, da Constituição Federal, assim como da Resolução CONAMA 237, e encontra pleno respaldo perante a jurisprudência pátria. Repise-se que a Constituição Federal EXIGE o licenciamento ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental para a implantação de usinas hidrelétricas, bem como para a ampliação de qualquer atividade, no caso, a redução de 1300 para 900 m³; exigência essa repetida nas normas federais que regem a espécie - Lei n. 6.938/81 e Decreto n. 99.274/90 e Resoluções CONAMA 001/86 e 237/1997 - que, efetivamente, em sendo normas gerais, não podem ser contrariadas pela Administração para o fim de reduzir o grau de proteção do meio ambiente. Logo, a dispensa pela ANA ou IBAMA do obrigatório licenciamento soa desmedida, ilegal e perniciosa, atingindo até as futuras gerações, a favor das quais aqui também se busca abrigo. Nesse sentido, aliás, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de se pronunciar, em acórdão relatado pelo eminente Ministro limar Galvão, pela inconstitucionalidade da norma do Estado de Santa Catarina que dispensava o Estudo Prévio de Impacto Ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, em acórdão assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LIMINAR. OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Diante dos amplos termos do inc. IV do § 1°. do art. 255 da Carta Federal, revela-se juridicamente relevante a tese da inconstitucionalidade da norma estadual que dispensa o estudo prévio de impacto ambiental no caso de área de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais. Mesmo que se admitisse a possibilidade de tal restrição, a lei que poderia viabilizá-la estaria na competência do legislador federal, já que a este cabe disciplinar, através de normas gerais, a conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, inc. VI, da CF), não sendo possível, ademais, cogitar-se da competência legislativa a que se refere o § 3°. do art. 24 da Carta Federal, já que esta busca suprimir lacunas
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normativas para atender a peculiaridades locais, ausentes na espécie. Medida liminar deferida.” Quando do julgamento do mérito, o entendimento do Supremo Tribunal Federal não foi diferente: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso das áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição
Federal.
Ação
julgada
procedente,
para
declarar
a
inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque.” O mesmo se diga do eminente Juiz Federal Substituto Alexey Süüsmann Pere, da 1ª Vara Federal de Montes Claros, do TRF da 1ª Região, que nos autos da Ação Civil Pública nº 6076-12.2014.4.01.3807, concedeu LIMINAR determinando que os réus se abstivessem de impor regime de defluência da Barragem da Usina Bernardo Mascarenhas em Três Marias/MG abaixo de 250 m³/s. Nos fundamentos de suas razões, o eminente Magistrado, pontuou: “(...) Importante ressaltar que na concessão da liminar requerida contrapõe-se dois bens jurídicos imprescindíveis ao mínimo existencial humano, quais sejam, o abastecimento de água potável e o fornecimento de energia elétrica. Todavia, conforme informações do site da ONS trazidas pelo MPF à f. 309-verso, a energia produzida pelas diversas fontes do país integram o sistema interligado nacional (SIN), no qual a comercialização da energia entre as empresas que integram o sistema, tornando possível que a energia consumida em determinada região do país seja adquirida de outra região. Desta feita, conclui-se que, ante aos bens jurídicos contrapostos, a manutenção temporária da vazão de 250 m³/s do Rio São Francisco em Pirapora/MG não resultará em sacrifício ao
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fornecimento de energia elétrica, vem que eventual diminuição na capacidade de geração de energia da usina de Três Maria não irá comprometer o fornecimento de energia na região pela CEMIG; contudo, a interrupção do abastecimento de água potável naquele município pode trazer consequências negativas à população. Mutatis mutandis, o mesmo sucede no presente caso: a continuar tão lesiva redução, com as águas do rio São Francisco em favor unicamente do sistema elétrico, periclitante acha-se não apenas o abastecimento humano, mas, a própria água do ribeirinho, dada a deplorável situação em que se encontra, inclusive, por conta da nefasta conduta da CHESF com a conivência da ANA e do IBAMA. Pouco há que se acrescentar a respeito do tema que não o julgado acima transcrito, da ADIN 1.086-7, que aborda tema demasiadamente similar, para não dizer idêntico. 11) DIREITO DAS FUTURAS GERAÇÕES A sucessão de reduções lesivas ao rio São Francisco não viola apenas específico direito dos atuais usuários, em especial os pescadores representados. A destruição do ecossistema do baixo São Francisco viola também o direito das futuras gerações. Desde a segunda metade do século passado a humanidade já está caracterizada como Sociedade de Risco ou Segunda Modernidade – na feliz expressão do sociólogo alemão Ulrich Beck. Para ele ― o homem perdeu o controle sobre o avanço científico e tecnológico, podendo estes colocarem em risco a própria espécie 20.‖ O conceito de risco não mais está vinculado a efeitos naturais ou divinos, mas sim à intervenção humana, sobretudo ao desenvolvimento econômico pela industrialização.
20
DORNELAS, Henrique Lopes; BRANDÃO, Eraldo José. Justiça ambiental e equidade intergeracional: a proteção dos direitos das gerações futuras. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/19129/justica-ambiental-e-equidade-intergeracional-aprotecao-dos-direitos-das-geracoes-futuras>. Acesso em: 23 mar. 2015
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É necessário, portanto, impor limites a esses avanços, sob pena de se perder a própria humanidade. A contribuição da Ciência Jurídica para solucionar o problema é assim defendida pela novel doutrina: “A equidade intergeracional aliada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável seria então a solução para as questões que emergem com a Segunda Modernidade, ou seja, o controle e mapeamento dos riscos e o compromisso ético de preservar os bens ambientais para as gerações futuras.21 A equidade intergeracional nada mais é do que incorporar em cada decisão presente o impacto sobre as gerações futuras. A base constitucional já existe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […].
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. E a doutrina inovadora brasileira já se fez presente. José Afonso da Silva ensina que ― Vida, no texto constitucional (art. 5º, caput), não será considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mais na sua acepção biográfica mais compreensiva‖. Para o constitucionalista, a vida é um processo que se instaura com a concepção, transformando-se, mas mantendo sua
21
Idem
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identidade para depois deixar de ser vida e passar a ser morte. Pare ele, ―tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida‖22. E arremata: “o que é importante [...] é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. 23 Quanto ao direito das gerações futuras, ou seja, sua incorporação como pessoas com direitos aos benefícios, e legítimas usufrutuárias dos recursos da natureza, a decisão contra a exploração irracional do rio São Francisco se mostra ainda mais evidente e legítima. Para Leite e Ayala: “as questões de desenvolvimento sustentável e de equidade intergeracional exigem restrições das atividades econômicas, considerando as necessidades da preservação do ecossistema e, assim, uma maior 'reverência pela natureza' […]. Nota-se que a responsabilidade pela integridade da natureza é condição para assegurar o futuro do homem.24 Os autores defendem a perspectiva antropocêntrica alargada prevista no direito positivo brasileiro, que visa abranger a ― tutela jurídica do meio ambiente, independentemente da sua utilidade direta, e busca a preservação da capacidade funcional do patrimônio natural, com ideais éticos de colaboração e interação‖. E concluem que a tutela do meio ambiente ― está vinculada não a interesses imediatos e, sim, aos interesses intergeracionais‖, que afetam aspectos infinitamente mais abstratos e mais englobantes, como o clima e a biodiversidade. Com a proteção do direito ao desenvolvimento sustentável das gerações futuras, ― o que se quer preservar é a possibilidade de que o poder de decisão sobre o
22
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Milheiros, 2002, p. 196. 23 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 44 (apud FURTADO, 2004, p. 151). 24 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinaridade do direito ambiental e sua equidade intergeracional. Revista de direito ambiental, v. 6, n. 22, abr./jun. 2001, p. 62-80.
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patrimônio comum não seja usurpado de forma ilegítima pelas gerações atuais […]. O princípio também privilegia o elemento igual acesso do futuro ao patrimônio atual.‖
25
Não
haverá acesso à biodiversidade do rio São Francisco pelas gerações futuras, acaso não cessem as sucessivas defluências prejudiciais ao ecossistema. Portanto, não há como desvincular o Direito Ambiental de seu foco no futuro, como mostra Alexandre Kiss: “A preservação do meio ambiente está obrigatoriamente focalizada no futuro. Uma decisão consciente para evitar o esgotamento dos recursos naturais globais, em vez de nos beneficiarmos ao máximo das possibilidades que nos são dadas hoje, envolve necessariamente pensar sobre o futuro. Entretanto o futuro pode ter uma dimensão de médio ou longo prazo, enquanto a preocupação relacionada ao interesse das gerações futuras é, necessariamente, de longo prazo e, sem duvida, um compromisso vago. […] A mudança global que está ocorrendo no momento afeta não só os recursos naturais, mas também os recursos culturais humanos que foram acumulados durante milhares de anos. Esses recursos consistem, por exemplo, de conhecimentos de povos indígenas, de registros científicos ou até mesmo de películas que se deterioraram com o passar do tempo. Fatores psicológicos e éticos explicam nossas reações a tais questões. Nossa primeira reação pode ser genética, instintiva. Todas as espécies vivas procuram instintivamente assegurar sua reprodução, e os mais desenvolvidos entre elas também fazem a provisão para o futuro bem-estar de seus descendentes. A história humana é testemunha dos constantes esforços dos seres humanos para proteger não somente suas próprias vidas, mas também para garantir o bem-estar e melhorar as oportunidades para sua prole. Os cuidados instintivos com as crianças e netos fazem parte da natureza humana.26
25
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. A transdisciplinaridade do direito ambiental e sua equidade intergeracional. Revista de direito ambiental, v. 6, n. 22, abr./jun. 2001, p. 76. 26
KISS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Org.). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, ESMPU, 2004
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Assim,
a
nova
Doutrina
já
cunhou
três
princípios
da
equidade
intergeracional:
1) Principio da conservação de opções: cada geração deve conservar a diversidade da base dos recursos naturais, sem diminuir ou restringir as opções de avaliação das futuras gerações na solução de seus problemas e na satisfação de seus valores, e que deve ser comparável com a diversidade que foi usufruída pelas gerações antecedentes;
2) Principio da conservação da qualidade: exige-se de cada geração que mantenha a qualidade do planeta para que seja transferida nas mesmas condições em que foi recebida, bem como a qualidade do planeta que seja comparável àquela usufruída pelas gerações passadas;
3) Princípio da conservação do acesso: cada geração deveria prover seus membros com direitos iguais de acesso ao legado das gerações passadas e conservar o acesso para as gerações futuras27. Com a prática de sucessivas reduções abaixo de 1300 m³/s a partir da jusante da UHE Xingó, como assim vem procedendo a CHESF os três princípios são violados. 12) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante a inversão do ônus da prova requer a autora seja dada interpretação interligada às leis aplicáveis ao caso, conforme se extrai dos dispositivos com relação direta com a questão: Código de Defesa do Consumidor
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
27
DORNELAS, Henrique Lopes; BRANDÃO, Eraldo José. Justiça ambiental e equidade intergeracional: a proteção dos direitos das gerações futuras. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19129>. Acesso em: 23 mar. 2015.
80 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Lei nº 7.347/1985
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor ." Código Civil
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (grifei). E ainda que se leve em consideração o caráter público do bem jurídico tutelado, outra não seria a conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos aos pescadores representados dessa ação, porquanto, indiretamente, buscam reparar também o patrimônio coletivo, consubstanciado no meio ambiente. Sobre o tema, traz-se a elucidativa lição do eminente Ministro Herman Benjamin:
"(...) Uma das justificativas para a constituição de um regime diferenciado (= fragmentado) para a responsabilidade civil pelo dano ambiental reside no fato de que a proteção do meio ambiente é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos.
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O primeiro deles, princípio da precaução, já escrevemos em outro momento, responde a uma pergunta simples mas chave para o sucesso ou insucesso de uma ação judicial ou política de proteção ao meio ambiente: diante da incerteza científica quanto à periculosidade ambiental de uma dada atividade, quem tem o ônus de provar sua inofensividade? O proponente ou o órgão público/vítima? Em outras palavras, suspeitando que a atividade traz riscos ao ambiente, devem o Poder Público e o Judiciário assumir o pior e proibi-la (ou regulá-la, impondo-lhe padrões de segurança rigorosos), ou, diversamente, deve a intervenção pública ocorrer somente quando o potencial ofensivo tenha sido claramente demonstrado pelo órgão regulador ou pelos representantes nãogovernamentais do interesse ambiental, amparados num raciocínio de probabilidades, ou, nos termos do Direito Civil codificado, num regime de previsibilidade adequada? (...)
Com isso, pode-se dizer que o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental (...) impõe-se aos degradadores potenciais o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala.
Noutro prisma, a precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos. Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não-degradação do meio ambiente, inverte-se, no campo dessas atividades, o regime de ilicitude, já que, nas novas bases jurídicas, esta se presume até prova em contrário" (Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, ano 3, págs. 17/18, jan/mar. 1998 - grifou-se). Na mesma linha, ainda, a brilhante ementa do REsp 883.656/SP, também de sua autoria:
"PROCESSUAL
CIVIL
RESPONSABILIDADE
E CIVIL
AMBIENTAL. AMBIENTAL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
CONTAMINAÇÃO
COM
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MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO
DA
PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada. 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade
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potencialmente
perigosa
o
ônus
de
demonstrar
a
segurança
do
empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência – juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...) 10. Recurso Especial não provido" (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2010, DJe 28/2/2012 grifou-se). Assim, deve-se recorrer, por analogia, ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo juiz, não somente em prol dos autores, mas também pela coletividade, porquanto esta tem o direito de saber se houve ou não danos ao meio ambiente. Diante desse contexto, evidenciada na espécie a presunção do dano, deve o magistrado inverter o ônus da prova para determinar que a parte ré prove a não existência ou irrelevância dos prejuízos alegados pelos autores, bastando aos autores, por sua vez, provar a potencialidade lesiva da atividade, o que, na espécie, como dito, já se evidencia, a condição de pescadores, e que esta atividade é a sua fonte de renda. Requer, pois, a parte autoral, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova do dano ambiental noticiado, dada a sua
84 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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hipossuficiência econômica, bem como em função da atividade de risco desempenhada pela CHESF, em vista do PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL a determinar que cabe ao poluidor a prova de que não há risco de poluição. Em face da manifesta hipossuficiência da parte autora, bem como da obrigação do causador do dano quanto ao ônus da prova, requer seja atribuída a CHESF a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial, em consonância com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, estabelecendo a isenção da associação autora na ação civil pública:
Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nesse sentido, julgado do e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO
DE
HONORÁRIOS
PERICIAIS
PELO
MPF.
DESCABIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 522 C/C ART. 558 DO CPC. 1. O magistrado de primeiro grau atribuiu ao ministério público federal, no bojo de uma ação civil pública, o adiantamento das despesas relativas aos honorários periciais, a fim de se averiguar a existência de dano ambiental em área de preservação permanente. 2. A regra geral em relação ao adiantamento dos honorários do perito consiste na idéia de que, se a perícia é solicitada por uma das partes, a ela incumbe adiantar o pagamento correspondente às despesas e à remuneração provisória do expert, ainda que à demanda seja aplicável o código de defesa do consumidor (Resp 661149, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/8/2006). 3. Contudo, nas ações em que o Ministério Público Federal figura como parte, discutindo-se matéria sobre dano ambiental, deve-se aplicar a legislação especial. 4. Para este desiderato, tem-se o disposto no art. 18 da lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, cujo preceito não foi objeto de questionamento perante a Suprema Corte, gozando,
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por conseguinte, de inegável legitimidade. 5. Além da especificidade da regra contida na lei destacada, não se pode olvidar que o art. 27 do estatuto instrumental civil, o qual apenas se aplica na ausência de disciplina própria ou diante do silêncio da lei nº 7.347/85, igualmente preconiza que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do ministério público ou da fazenda pública, serão pagas a final pelo vencido". 6. Agravo de instrumento provido. (AGTR 100962/CE (2009.05.00.089538-0)- Quarta Turma, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Substituto), DJ 02/02/2010). 13) DA AUDIÊNCIA PÚBLICA E DA PUBLICIDADE O princípio da publicidade, previsto no artigo 37 da CF/88, assume destacada feição no que se refere à necessidade de dar-se publicidade adequada ao EIA/RIMA, nos termos do art. 225, parágrafo 1º, inc. IV da CF/88. Quanto à Audiência Pública, cumpre atentar-se às regras impostas nos arts. 2º e 3º da Resolução CONAMA n. 237/1997. No particular, cabe transcrever tais disposições:
Resolução CONAMA n. 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 Art. 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de Empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva
ou
potencialmente
poluidoras,
bem
como
os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. (...) Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou Potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
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O procedimento relativo à realização de Audiências Públicas encontra-se, por outro lado, disciplinado pela Resolução 09/87 do CONAMA e, em âmbito estadual, pela Lei nº 5.887/95, que institui a Política Estadual de Meio Ambiente. Referida legislação assegura a participação popular e o direito de informação na realização de Audiências Públicas mediante consulta à população interessada, antes da expedição da licença prévia para a implantação de projeto ou atividade, pública ou privada, que possa colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do meio ambiente, especialmente através da ampla divulgação da realização das Audiências Públicas e do conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA. A Lei nº 5.887/95 estabelece, ainda, que a divulgação, para fins de solicitação da Audiência Pública deve se dar no mínimo através de nota resumida, publicada em jornal de circulação local (art. 92, § 2º); A Resolução 09/87-CONAMA, em seu art. 2º § 2º, da mesma forma, preconiza que o Edital deverá ser publicado na imprensa local. Quanto à publicidade da Audiência Pública, o art. 103 § 5º do ato normativo citado prevê: “A realização das audiências públicas será sempre precedida de ampla divulgação, assegurada pela publicação de, no mínimo, três vezes consecutivas, no Diário Oficial e nos jornais de grande circulação no Estado, através de
nota
contendo
todas as informações indispensáveis ao
conhecimento público da matéria. No entanto, na hipótese, as comunicações realizadas pela CHESF sobre a ocorrência
das
referidas
defluências
à
jusante
da
UHE
Xingó,
têm
se
mostrado
demasiadamente restritas, não se mostrando suficiente a alcançar toda a população direta e/ou indiretamente afetada no baixo São Francisco. De modo que capitula, igualmente, no quesito publicidade da medida adotada e ora fustigada.
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14) DA CRISE HÍDRICA E A FALTA DE PLANEJAMENTO O tema trazido para desate do nobre julgador é tormentoso, principalmente no cenário atual, onde muito se fala em crise energética.
A e
ambiental
conciliação
entre
desenvolvimento
proteção econômico
raramente é tarefa singela, porém, ante o bem jurídico tutelado, manutenção da condicionante da LO 147/01, vazão de 1300 m³/s no Rio São Francisco
e
a
sua
redução
para
fins
de
enchimento do reservatório da UHE Xingó, o remédio invocado não resultará em sacrifício ao fornecimento de energia elétrica, vez que a hidrelétrica visa apenas elevar o nível do reservatório, concebido a fio d‘água28, ou seja, de acordo com o regime do rio, devendo, assim, suportar as consequências do período de seca. Manter, por outro lado, a degradante redução, mais acelerada se processará a deterioração do rio São Francisco, pelos graves impactos ambientais sofridos e aqui noticiados, inclusive, com sérias implicações para o abastecimento humano e dessedentação animal, prioridades eleitas pelo legislador ordinário, na Lei das Águas, dentro do princípio do uso múltiplo das águas no Brasil, no qual a Lei 9.433/97, estabeleceu no art. 1º, inciso III, que o consumo humano e a dessedentação de animais têm absoluta prioridade no uso de recursos hídricos em casos de escassez. Todavia, a CHESF subverte esse princípio, elegendo o setor elétrico como prioritário no uso das águas. Ora, MM. Juiz, o direito ao meio ambiente saudável e equilibrado se sobressai em relação a outros direitos, uma vez que o meio ambiente equilibrado é condição para a manutenção da atividade econômica ao longo das gerações. Além disso, o direito ao meio ambiente é dirigido a um número muito maior de indivíduos, atuais e futuros. Em
As unidades a fio d‟água geram energia com o fluxo de água do rio, ou seja, com o mínimo de vazão, sem grande acúmulo de recurso hídrico. 28
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sendo assim, esperam os requerentes que os pleitos aqui formulados sejam deferidos, porque em nada contribuíram para a crise hídrica aí instalada. Se o setor elétrico não aprendeu com o racionamento de 2001, no qual o país atravessou por igual crise de energia e, uma década e meia depois, revive novo colapso energético, sem que os responsáveis pela segurança do setor tenham adotado, ao longo desses 14 anos, nenhuma medida ou providência que imprimisse maior eficiência e/ou reduzissem o consumo, evitando, assim, que os reservatórios chegassem a níveis tão críticos tempos depois, outros culpados não há senão os próprios gestores de plantão. É o que sucedeu. Em pleno período no qual os reservatórios se achavam baixo pela estiagem em que o país atravessava, a Presidente da República, Dilma Rousseff29, em pronunciamento em rede nacional de televisão, em 23/01/13, declarou o abatimento de energia elétrica, em 18% para as residências e 32% para as indústrias. A MP 579, convertida na Lei 12.783/13, mais a diminuição de IPI da chamada ―l inha branca‖ (geladeira, fogão, microonda) foram verdadeiros estímulo ao consumo, resultando na equação: mais geladeiras e menos preço de energia é igual a mais consumo de energia elétrica! Dois meses depois, em abril/2013, a CHESF anunciava a tão famigerada redução da vazão do rio São Francisco, abaixo da cota ecológica, de onde se indaga: há crise hídrica ou crise de gestão energética? Após o pronunciamento presidencial, a alta demanda por energia elétrica e a baixa produção das hidrelétricas levaram ao uso das termelétricas, com energia mais cara e mais poluente do que as hidrelétricas. No Nordeste, por exemplo, a geração de energia termelétrica já supera a hidrelétrica. Em janeiro/2014, foram 4.209 megawatts gerados pelas térmicas, contra 3.415 megawatts produzido pelas águas, evidenciando total falta de planejamento por parte do setor que controla os recursos hídricos e produz energia elétrica a partir da matriz água.
29
http://g1.globo.com/economia/noticia/2013/01/dilma-confirma-reducao-naconta-de-luz-e-critica-pessimistas.html
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Registre-se, que ao colocar as termelétricas em operação, a CHESF auferiu um lucro de R$ 246,2 milhões no primeiro semestre de 2014, constatando-se que ganha rendimentos de qualquer forma, seja através de hidrelétricas ou termelétricas, de modo que suporta as ‗lapadas de cipó,‟ desde já requeridas, que o MM. Juiz baixe no lombo do setor energético, que não respeita o meio ambiente. 15) DO PEDIDO DE LIMINAR IN AUDITA ALTERA PARS No Direito Ambiental, em razão dos princípios da prevalência do meio ambiente, da prevenção e da precaução, ganham relevo as tutelas específicas de urgência, sobretudo aquelas que permitem o afastamento do próprio ilícito (ditas inibitórias), impedindo-se, consequentemente e não raras vezes, a ocorrência do dano ambiental. Imprescindível se esclarecer que a tutela judicial ambiental não se ocupa apenas da reparação do dano ambiental, mas calca-se, sobretudo, na necessidade de se atacar o próprio ilícito ambiental, visto aqui de forma divorciada do dano. É que o dano, aliado ao ilícito, reflete apenas um pressuposto da reparação, nada impedindo (aliás, impondo-se) que o ilícito seja combatido independentemente da ocorrência do dano. A sistemática da tutela judicial ambiental obedece ao entendimento de que antes da ocorrência do dano ambiental deve-se optar pelo provimento capaz de inibir ou de remover o ilícito. Diferentemente, após a ocorrência do dano ambiental, busca-se a reparação específica pelo prejuízo causado, reparação essa denominada específica porque deverá recompor o estado anterior (in natura). Há casos, portanto, em que se verifica um ato antijurídico que deve ser combatido mesmo que ainda não tenha ocorrido dano ou mesmo que nem venha a ocorrer. A constatação desse ato, pelo simples fato de ser ilícito, deve ensejar provimento jurisdicional apto à sua inibição/remoção. Com efeito, no caso em foco, é inarredável a necessidade da concessão de provimento jurisdicional de urgência (medida liminar), in audita altera pars, que suspenda
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de imediato a redução da vazão abaixo de 1300 m³/s da UHE Xingó, condicionante da LO 147/01, que se encontra vencida. Assim, é justamente como forma de se garantir que a viabilidade ambiental da redução seja, de fato, minuciosamente analisada pelo órgão ambiental competente (licenciador), bem como para se impedir que danos ao meio ambiente sejam agravados pelos requeridos, é que se mostra imperiosa a rápida atuação do Poder Judiciário para coibir os desrespeitos à Constituição Federal, à legislação ambiental e, sobretudo, à legislação de proteção aos direitos dos pescadores representados. Estão visivelmente presentes os requisitos da cautelaridade necessários para a concessão da medida liminar pretendida no caso em foco. Na hipótese vertente, os fatos alegados encontram-se cabalmente demonstrados pelo conjunto probatório carreado aos autos. A verossimilhança das alegações é notória, tendo em vista que os atos administrativos e normativos aqui narrados contrariam textos normativos expressos, conforme exaustivamente acima demonstrado, desrespeitando não apenas normas de cunho ambiental (falta de Licenciamento Ambiental, EPIA/RIMA, Avaliação Ambiental Integrada e da Avaliação Ambiental Estratégica), mas também referente à consulta às populações diretamente atingidas. Com efeito, o fumus boni iuris reside na normatização aplicável à espécie, que, conforme dito, tem sede constitucional, posto que a Carta Magna, no que foi esmiuçada pela legislação infraconstitucional, estabeleceu a obrigação de preservação do meio ambiente. Além disso, as normas que tratam do direito ambiental tem caráter material constitucional, revelando direitos fundamentais, devendo ser respeitadas pelo Estado e concessionárias de serviço público. Não se olvide que os atos administrativos e normativos até agora praticados são nulos de pleno direito, à luz do art. 166, IV, do CC, por ofensa à legalidade, tendo em vista que dispensaram o Licenciamento Ambiental, EIA/RIMA, Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica, bem como a consulta prévia aos ribeirinhos.
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O princípio da legalidade e o princípio da precaução recomendam a paralisação imediata de qualquer obra ou ato tendente à sua aprovação, conforme já reconhecido pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Em se tratando de meio ambiente, pondo-se em confronto uma relativa irreversibilidade com o princípio da precaução, esse princípio deve prevalecer. (TRF -2ª Região -6ª Turma -Agravo nº 107.739/RJ (2002.02.01.048298-6) - Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund -j. 03/12/2003 - DJU de 08/04/2004, p. 28). A Declaração do Rio, na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada em 1992, dispôs sobre o princípio da precaução:
Princípio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. A partir daí, duas convenções internacionais assinadas, ratificadas e promulgadas pelo Brasil positivaram o princípio da precaução: i) a Convenção da Diversidade Biológica, diz que, “observando também que, quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça […].” e; ii ) a Convenção sobre a Mudança do Clima dispõe que: “as partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas […].” Assim, a precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, como deve atuar para a prevenção oportuna desse prejuízo.
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Evita-se o dano ambiental, através da prevenção no tempo certo. Vigora aqui o princípio in dubio pro salute ou in dubio pro natura. Já o periculum in mora reside no fato de que, caso não seja deferido o provimento jurisdicional de urgência, correr-se-á o risco de perpetuação dos ilícitos e da ocorrência de danos irreversíveis ao meio ambiente e às comunidades ribeirinhas diretamente atingidas. Nesse diapasão, considerando ainda a relevância dos interesses e defesa do direito difuso, ora defendido, requerem os autores deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar à CHESF: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em: i) abster-se imediatamente de, doravante, promover a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, divulgando em todos os meios de comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob suas expensas, inclusive, no site da empresa, o retorno da vazão de 1300 m³/s em razão de liminar concedida, em face do vencimento da Licença de Operação e inexistência de EIA/RIMA, para fins de eficácia da medida judicial e controle dos demais usuários do rio, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de descumprimento;
ii)
OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em deflagrar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o processo de renovação da Licença de Operação da UHE Xingó, com o respectivo EIA/RIMA, AAI e AAE, ouvindo as comunidades diretamente atingidas, mediante audiências públicas amplamente divulgadas, conforme a lei, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; e, em relação aos réus, ANA e IBAMA, iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais que resultem na redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado, descontada diretamente dos servidores envolvidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, administrativa e improbidade administrativa, até decisão final da presente ação, visto que a CHESF não possui Licença de Operação válida, nem avaliação ambiental integrada e estratégica. A jurisprudência sobre situações símiles, assim vem se manifestando:
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO FLORESTA.
DEFERIMENTO DE
QUEIMADA
INFRAÇÃO
PELO
JULGADOR
IRREGULAR
AMBIENTAL.
DE
SINGULAR.
PASTAGEM
DETERMINAÇÃO
E DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO IMEDIATA DO USO DE FOGO NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O perigo na demora sem corrigir a degradação ao meio ambiente não pode ser deixado para um segundo momento, antes, deve ser determinada de plano, sem pestanejo. Se relegada para um momento posterior da demanda estar-se-ía sufragando a sobreposição de meros interesses particulares ao direito fundamental da pessoa humana, estatuído no artigo 225 da Constituição Federal. Deve ser mantida a decisão de deferimento do pedido de tutela antecipada, se restou demonstrado nesta fase de cognição sumária dos fatos e dos documentos, que o agravante deve se abster de realizar qualquer atividade modificadora do meio ambiente sem autorização do órgão ambiental competente, consistente no uso irregular de fogo na propriedade autuada, com a apresentação do plano de recuperação de áreas degradadas – Prad”. (TJMT; AI 60124/2009; Alta Floresta; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg. 28/07/2010; DJMT 13/08/2010; Pág. 20). 16) PRESQUESTIONAMENTO Considera desde já prequestionados os seguintes diplomas: art. 109, I; art. 225, §§ 1º, 2º e 3º, IV, da Constituição; art. 93 da Lei nº 8.078/90; arts. 2º, 5º, I e II, 21 da Lei 7.347/85; arts. 3º, IV, 10, VI, 14, § 1º, da Lei nº 6.398/81. 17) DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requerem as demandantes a Vossa Excelência:
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i) Em sede de concessão e, confirmação, ao final, de antecipação dos efeitos de tutela antecipada, in audita altera pars: Em relação à CHESF: i.i)
OBRIGAÇÃO
DE
NÃO
FAZER
consistente
em
abster-se
imediatamente de, doravante, promover a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, divulgando em todos os meios de comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob suas expensas, inclusive, no site da empresa, o retorno da vazão de 1300 m³/s em razão de liminar concedida, em face do vencimento da Licença de Operação e inexistência de EIA/RIMA, para fins de eficácia da medida judicial e controle dos demais usuários do rio, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de descumprimento; e i.ii) OBRIGAÇÃO DE FAZER
consistente
em
deflagrar no
prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, o processo de renovação da Licença de Operação da UHE Xingó, com o respectivo EIA/RIMA, AAI e AAE, ouvindo as comunidades diretamente atingidas, mediante audiências públicas amplamente divulgadas, conforme a lei, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; i.iii) Sejam encaminhadas cópias da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com os seus respectivos documentos ao ilustre representante do Ministério Público Federal para fins de ajuizamento da competente AÇÃO CRIMINAL AMBIENTAL. Em relação ao IBAMA e ANA: i.iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
consistente em
absterem-se,
doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais que resultem na redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado, descontada diretamente dos servidores envolvidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, administrativa e improbidade administrativa, até decisão final da presente ação, visto que a
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CHESF não possui Licença de Operação válida, nem Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica. Requerem, em seguida, a CITAÇÃO de todos os réus para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confesso e de revelia, devendo a presente ação ser julgada, ao final, PROCEDENTE no sentido de: ii) Declarar a nulidade dos atos administrativos concedidos pela ANA e IBAMA em favor da CHESF, para redução da vazão do rio São Francisco, a partir da UHE Xingó, abaixo de 1300 m³/s, desde abril/2013; iii) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais à CHESF, seja por Resolução ou Autorização, tendo como objeto a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE de Xingó, até que a promova o Licenciamento Ambiental (LA), com o respectivo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos sinérgicos e cumulativos da bacia do Rio São Francisco; iv) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em exigir o RAIA - Relatório de Ausência de Impacto Ambiental para toda e qualquer atividade que tenha por objetivo o uso de recursos hídricos do rio São Francisco, mormente, pedido de redução da vazão do rio São Francisco pela CHESF, qualquer que seja o limite; v) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir qualquer redução da vazão, abaixo de condicionante estipulada em licenciamento a ser realizado, a jusante da UHE Xingó, como atividade de significativa degradação, sujeita ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, bem como compensação aos pescadores associados, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento, informando à sociedade sobre a inclusão da defluência, para fins de controle externo;
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vi) Requerem seja a CHESF condenada no pagamento de indenização estipulada por este juízo pela exploração dos recursos hídricos do rio São Francisco sem a renovação da Licença de Operação, revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347/85; vii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar “cheias artificiais” ou programadas, anualmente, a jusante da UHE Xingó, nos moldes das vazões naturais, anteriores à construção da hidrelétrica, visando recuperação da biota fluvial, com ressurgimento das lagoas marginais e piscosidade do rio, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; viii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover o peixamento de 50.000.000 (cinquenta mil) de alevinos, no baixo São Francisco, de espécies nativas em extinção, no período não inferior a 5 (cinco) anos, na proporção de 10 (dez) mil por ano30, em parceria com os programas desenvolvidos pela CODEVASF, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; ix) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em consultar as comunidades do baixo São Francisco todas as vezes que desejarem promover a redução da vazão abaixo da determinada em processo de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; x) Requerem, ainda, seja a CHESF condenada na indenização por dano ambiental coletivo no valor sugerido de R$ 1.000,000,00 (hum milhão), em razão do despejos de sedimentos de microalgas ceratium furcoides de barragem no rio São Francisco, que resultou na formação de uma macha negra retratada na exordial;
30 A CODEVASF lança, eventualmente, 7 mil alevinos por ano, sem „culpa no cartório‟ – cf. matéria anexa.
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xi) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por danos materiais em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz, mediante juízo de equidade, em favor de cada pescador associado lesado; xii) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por dano moral individual, em favor dos pescadores associados lesados, em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz; xiii) Requerem, por fim, que em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais, por parte da CHESF e dos órgãos ambientais, IBAMA e ANA, a imposição de multa diária, cujo valor seja arbitrado por este d. juízo no valor que melhor entender; xiv) Requerem, a manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal. Protestam todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, Pedem deferimento. Dão à causa, o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão), para efeitos fiscais. Aracaju, 01 de junho de 2015. Andress Amadeus Pinheiro Santos OAB/SE 7.875
Lorena Dayse Pereira Santos OAB/SE 6.406
Honey Gama Oliveira OAB/SE 5.650
Danusa Freitas Oliveira OAB/SE 463-B
Izadora Brito Silva OAB-SE 6.220
Bruno Rafael P. Santos OAB-SE 8.143
98 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 ARACAJU – SE
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99 ESCRITÓRIO: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Processo: 0801538-90.2015.4.05.8500 Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: por: CEP 49.010-030 ARACAJU – SE EDER VASCONCELOS Andress Amadeus Pinheiro BORGES -Santos Procurador - Advogado 15060214462462900000000357608 17110720451505200000001483964 Data e e Data hora hora da assinatura: da assinatura: 07/11/2017 02/06/2015 20:55:44 16:06:10 Identificador: 4058504.1482960 Identificador: 4058500.357762 Para conferência Para conferência da autenticidade da autenticidade do documento: do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 99/99 99/99
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARACAJU/SE.
Distribuída por CONEXÃO Ação nº 0000175-67.2016.4.05.8500
COLÔNIA DE PESCADORES DE DELMIRO GOUVEIA,
CNPJ
12.421.368/0001-02, representando os seus associados, pescadores devidamente identificados na relação nominal anexa, com sede na Rua “D” nº 09, bairro Eldorado, CEP 57.480-000, Delmiro Gouveia/AL, fone (82) 3641-2213, representada por seu Presidente, Antônio Gomes de Souza, CPF 383.862.084-49, brasileiro, casado, pescador, constituído e qualificado conforme procuração anexa (doc. 01), através dos advogados
subfirmados,
com
endereço
para
intimações
no
rodapé,
vem,
respeitosamente, propor ADITAMENTO a
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL, c/c com pedido de tutela antecipada de evidência, proposta em face da
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF,
CNPJ 33.541.368/0001-16, com endereço para citação na Rua Delmiro Gouveia
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Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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n.º 333, sala B-310, Bongi, CEP 50.761-901, Recife/PE, , tendo em vista os seguintes fatos e argumentos a seguir aduzidos:
BREVE RESUMO DA AÇÃO Cuida a espécie de ADITAMENETO a ação indenizatória promovida pela Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia/AL, objetivando reparação de dano moral dos associados, pescadores indicados na relação nominal, anexa (doc. 02), emitida pela Caixa Econômica Federal, em decorrência do dano ambiental sofrido, em razão: (i)
Da Ilegal redução da vazão do Rio São Francisco abaixo de 1300 m³/s, sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, EPIA/RIMA, que reduziu a piscosidade no ribeirinho , prejudicando o sustento dos pescadores e suas famílias e, do criminoso
(ii) Descarte de matéria orgânica do lago Belvedere no rio São Francisco,
que
resultou
na
mancha
escura
da
CHESF,
prejudicando, igualmente, os pescadores, pela ausência do abastecimento de água por mais 30 dias; O pleito possui o seguinte roteiro: 1) Legitimidade da Colônia; 2) Legitimidade Passiva da CHESF; 3) Competência da Justiça Comum; 4) Dos Danos Ambientais; 4.1) Redução da Vazão do Rio S. Francisco sem Licenciamento Ambiental; 4.2) Descarte de Matéria Orgânica do Lago Belvedere – Mancha escura da CHESF; 5) Inversão do Ônus da Prova; 6) 2 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Pedido de tutela provisória antecipada de evidência; 7) Pedido de Dano Moral; 8) Prequestionamento e 9) Pedidos Finais.
1 - LEGITIMIDADE DA COLÔNIA DE PESCADORES A legitimidade ativa da entidade autoral alicerça-se no artigo 5º, XXI, da CF/88, bem como no artigo 81, II, da Lei n.º 8.078/90, visto que os interesses individuais aqui albergados decorrem de origem comum, dano ambiental, e os pescadores lesados, atuam como ‘terceiros prejudicados, nos termos do artigo 17 c/c artigo 12, da Lei n.º 8.078/90, que como preleciona Roberto Senise Lisboa, “recebeu atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou [...] podendo pleitear a reparação da ofensa com base na responsabilidade objetiva do fornecedor”1. Logo a Colônia de Pescadores em tela, entidade civil sem fins lucrativos, sediada em Delmiro Gouveia/AL, sem prazo determinado de duração,
Estatuto Social, Ata de Eleição e Posse do Presidente, em anexo (doc. 03), ostenta a legitimidade necessária para figurar no pólo ativo da presente demanda. Sobre o tema, a jurisprudência se pronuncia do seguinte modo: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, À LUZ DAS FINALIDADES PREVISTAS NO
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Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor, p. 208
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ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. LEI LOCAL CONTESTADA
EM
FACE
DE
LEI
FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Tribunal estadual, mediante a análise das finalidades consignadas no estatuto da Associação, reconheceu a legitimidade ativa da Associação de Moradores para o ajuizamento da ação civil pública. A revisão de tal entendimento demanda o reexame das cláusulas do referido documento, além do revolvimento de matéria fático-probatória da lide, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial ao fundamento de ineficácia de lei municipal, por não se enquadrar na competência desta Corte, prevista no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 18754 /RJ – 1ª. T. – STJ – j. 23.10.12 – Rel. Min. Benedito Gonçalves).” Pacificada a legitimidade ativa, volvam-se os olhos à responsabilização da requerida, diante da gravidade e dimensão dos danos ambientais cometidos.
2 - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF A CHESF é uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público de geração e transmissão de energia elétrica, integrante do sistema ELETROBRÁS, sujeita as regras do artigo 37, § 6º, da CF. Na espécie, cometeu a requerida grave dano ambiental, que ainda repercute, sobremaneira, na vida dos pescadores representados e famílias, visto que sobrevivendo unicamente da pesca no Velho Chico, vêm sofrendo sérias privações, 4 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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lamentavelmente, pela irresponsável conduta da requerida, que reduziu a vazão do Rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, que resultou na escassez de peixes e, por sua vez, na redução da capacidade alimentar dos ribeirinhos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil a responsabilidade objetiva foi ampliada para alcançar as empresas prestadoras de serviços públicos e aquelas cujas atividades desenvolvidas impliquem, por sua natureza, em riscos para os direitos de outrem. É o caso dos autos. Os pescadores foram diretamente afetados pela irresponsável conduta da CHESF. O parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, especificamente estatui que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem” (GRIFEI). Logo, a CHESF deve figurar no polo passivo da demanda, respondendo pelos danos ambientais cometidos e ora noticiados, que tão males causaram aos pescadores substituídos e ao meio ambiente.
3 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência desta Justiça para desate da controvérsia, não constitui matéria de difícil deslinde, vez que as Súmulas 517 e 556 do eg. Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Súmula 42, do eg. Superior Tribunal de Justiça apontam o foro da Justiça Comum para o caso: “STF 517 - As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.”
5 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
“STF 556 - É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. “STJ 42 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Ademais, a jurisprudência, por outro lado, reforça: “REPARATÓRIA DE DANOS CUMULADA COM COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A CHESF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Cuidando a CHESF de uma Sociedade de Economia Mista, a mesma detém personalidade jurídica e patrimônio próprios, capaz portanto de suportar qualquer ônus decorrente de uma demanda judicial. 2. O fato do Ministério das Minas e Energias ter participado do acordo realizado entre a CHESF e os trabalhadores rurais, por si só, não autoriza o deslocamento da competência. 3. In casu, a União, expressamente se pronunciou nos autos, deixando patente a ausência de interesse no feito, razão pela qual não há como deslocar-se a competência originária da justiça comum estadual para a justiça comum federal. 4. Agravo Improvido. (AGTR 19871/PE (98.05.40959-7), TRF5 Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, J. 15/12/1998, Segunda Turma, DJ , 26/03/1999, pag.1.144)
(GRIFEI).
4 - DOS DANOS AMBIENTAIS COMETIDOS PELA CHESF Com efeito, D. Julgador, a requerida é responsável por dois graves danos ambientais aqui denunciados: 6 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
a)
Gravosa redução da vazão do Rio São Francisco abaixo de 1300 m³/s, sem o devido o estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA; e
b)
Descarte de material orgânico do Lago Belvedere, igualmente, sem nenhuma medida protetiva ao meio ambiente, que resultou na famigerada mancha escura do rio, que tanto mal causou aos pescadores e aos municípios de Canapi, Inhapi, Pariconha, Água Branca, Mata Grande, Olho D'Água do Casado e Delmiro Gouveia, pelo desabastecimento d’água provocado, com a suspensão da captação d’água pelos Sistemas Salgado e Casado no Velho Chico, além de impedir a pesca na área afetada, afugentando e matando os peixes ali existentes.
4.1 - REDUÇÃO DA VAZÃO SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL Desde abril/2013, a CHESF vem prejudicando a vida dos pescadores representados e suas famílias, por conta da redução da vazão do Rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir das hidrelétricas de Sobradinho e Xingó, sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA, como já reportado. A requerida alega ser temporária a referida redução. No entanto, não é verdade. Como pode ser temporária uma ação que se repete mês a mês, desde abril/2013? Evidente que a realidade fática põe por terra o frágil argumento da CHESF, de ser transitória a lesão ambiental perpetrada contra os pescadores e o meio ambiente, que resulta na imediata diminuição da piscosidade na região em vivem os representados. 7 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Os prejuízos decorrentes da injusta, indevida e perniciosa defluência do rio São Francisco, resultam: (i) na ocupação para uso agrícola das lagoas anteriormente inundadas nas cheias periódicas do rio, que funcionavam como berçários dos peixes; (ii) na extinção de várias espécies de peixes nativos da região, como o surubim, pacamão e o pitu camarão; (iii) no assoreamento do rio, impedindo a navegação e pesca com os barcos; (iv) na redução da biota aquática e de toda a cadeia alimentar a ela associada; (v) na erosão da foz do rio no Atlântico, entre os Estados de Sergipe e Alagoas; e, (vi) no aumento da cunha salina com alteração das condições físicas, biológicas e químicas do corpo hídrico, que afugentou os peixes, entre outros. Todavia, nenhum deles afetou tanto os representados quanto a redução da piscosidade na região e o assoreamento do rio, formando bancos de areia, que impedem a pesca e a navegação em áreas anteriormente piscosas. Com a redução da vazão e o consequente assoreamento do rio, os pescadores acham-se condenados ao isolamento, numa ilha de privação e impotência diante da conduta nociva da CHESF, de reduzir as águas do Velho Chico. A pretensão autoral objetiva, assim, a devida reparação pelos danos morais sofridos pelos pescadores representados, diante da escassez de peixes na região, em decorrência da nefanda conduta da CHESF, que, reduziu a vazão do Rio São 8 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Francisco, sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA. A CHESF justifica a sua conduta com base nas sucessivas autorizações do IBAMA e ANA, desde abril/2013, para a realização do evento prejudicial aos interesses dos representados e do meio ambiente, em face dos efeitos deletérios provocados. Sem razão, d. Julgador, as referidas autorizações, concedidas pelos aludidos órgãos ambientais, não têm validade, nem o condão de dispensar a ré de se submeter ao princípio da legalidade, a qual se acha compelida, visto que a determinação do licenciamento ambiental deriva de ordem constitucional, artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
9 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA, a conduta da CHESF revela-se ILEGAL tanto para a redução da vazão do rio abaixo de 1300 m³/s, quanto para atividade de geração de energia, posto que a Licença de Operação 147/2001, concedida para exploração da UHE Xingó, encontra-se vencida desde 19 de outubro de 2010, e a ré não se valeu do prazo de 120 dias, previsto no § 4º do artigo 18, da Resolução/CONAMA 237/97, para renová-la, considerando-se que na seara ambiental inexiste direito adquirido ou de degradar o meio ambiente (RESP 948921-SP, j. 11/11/2009). Por outro lado, a Lei n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), deu a dimensão exata dos conceitos necessários à compreensão da questão ambiental discutida, quando taxativamente esclareceu: “Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: […] II - DEGRADAÇÃO da qualidade ambiental: a ALTERAÇÃO ADVERSA DAS CARACTERÍSTICAS DO MEIO AMBIENTE; III - POLUIÇÃO: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; […] c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;” (GRIFEI). 10 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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E diante dessa realidade, quem danifica o meio ambiente e terceiros afetados, a exemplo da CHESF, tem a obrigação jurídica de repará-los, segundo o princípio poluidor-pagador, art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Presente o binômio dano/reparação, não se indaga a razão da degradação, para que o poluidor responda pela reparação aos pescadores prejudicados. A responsabilidade da CHESF, desse modo, acha-se enquadrada no artigo 14, § 1ª, IV, da Lei n.º 6.938/81: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é O POLUIDOR OBRIGADO, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a TERCEIROS, AFETADOS POR SUA ATIVIDADE. (...) (GRIFEI).” Por outra banda, nos termos do art. 1º, I, da Resolução/CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a ampliação e operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, como no caso de usinas hidrelétricas considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
11 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Assim, as normas federais que protegem o meio ambiente e consumidores
equiparados
-
Lei
6.938/81,
Decreto
n.º
99.274/90
e
Resolução/CONAMA 01/86 – em sua integralidade e em todos os seus aspectos, são, efetivamente, normas gerais e, por se mostrarem compatíveis com a previsão constitucional do art. 24, § 1º, da CF, não podem ser contrariadas por expedientes administrativos, a exemplo de ‘resoluções’ ou ‘autorizações’ que inibam ou reduzam o grau de proteção do meio ambiente, como as águas do rio São Francisco. Dessa forma, a dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA, cuja exigência é obrigatória, constitui conduta vedada pelo sistema constitucional, ato nulo, inválido, sem serventia para o que se propõe: exploração dos recursos naturais, no caso, das águas do Velho Chico, conforme pacífica jurisprudência: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 182, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ESTUDO
DE
IMPACTO
AMBIENTAL.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 225, § 1º, IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. A norma impugnada, ao dispensar a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais, cria exceção incompatível com o disposto no mencionado inciso IV do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo constitucional catarinense sob enfoque”. (STF - ADI 1086/SC - SANTA CATARINA - Rel. Min. ILMAR GALVÃO. J. 10/08/2001).
12 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“CONSTITUCIONAL. MEIO
AMBIENTE.
ESTUDO
DE
IMPACTO AMBIENTAL. EIA. CF art. 225, § 1º, IV. Cabe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade. Considerando-se a importância do EIA como poderoso instrumento preventivo ao dano ecológico e a consagração, pelo constituinte, da preservação do meio ambiente como valor e princípio, conclui-se que a competência conferida ao Município para legislar em relação a esse valor só será legítima se, no exercício dessa prerrogativa, esse ente estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia, nunca, de flexibilizá-la ou abrandá-la”. (STF AgRg no RE 396.541-7 – RS – Rel. Min. Carlos Veloso. J. 14.06.2005. A conduta da CHESF ao reduzir a vazão do rio, sem o estudo prévio de impacto ambiental, ou seja, licenciamento ambiental, EPIA/RIMA, além de constituir ilícito civil, revela-se, ainda, crime ambiental, à luz do artigo 60, da Lei 6.905/98: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”. Isto porque inexiste preceito algum que autorize tal dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, EPIA/RIMA, ante à exigência constitucional da análise do meio ambiente por meio da Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), quando o empreendedor propõe-se a exercer atividade 13 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, salvo nos “quintos dos infernos”, onde gestores possessos e cônscios da impunidade, acham pretextos para “autorizarem” a sangria do rio São Francisco, sem licenciamento ambiental pertinentes para tanto. E, ao cometer referida ilicitude, operando atividade tão agressiva ao meio ambiente, sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, EPIA/RIMA, a CHESF incide nas sanções dos artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) que, circunscreve a requerida no âmbito da responsabilidade objetiva e solidária: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [....] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [....] Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [....] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (GRIFEI).
14 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Ao explorar atividade energética, em densa névoa de ilegalidade, a CHESF prejudica os pescadores representados e ao meio ambiente, reduzindo a vazão que provoca gradativo assoreamento no manancial, resultando inúmeros bancos de areia, surgidos desde então, que dificultam o acesso dos pescadores com seus barcos à atividade pesqueira. Degrada, ainda, o meio ambiente, com o aumento da cunha salina, alterando a geometria hidráulica do rio, com mudanças nas propriedades químicas, biológicas e físicas das águas do velho Chico, que reduz o pescado da região; e, pior, extingue as lagoas, causa do desaparecimento e ausência de muitas espécies de peixes e camarão pitu, evidente que responde pelos danos provocados, pelas sérias privações causadas aos pescadores representados. A lesiva defluência ocasionou, ainda, inúmeros obstáculos à migração reprodutiva de várias espécies de peixes como o pacamã, curimatã, dourado, matrinxã, pirá, piau, piaba e surubim, raros na região. Criados nas lagoas marginais, então existentes, os alevinos migravam depois de adultos para o leito do rio. Com a redução da vazão, as lagoas foram extintas e o estoque pesqueiro reduzido gradativamente, a exemplo da biodiversidade fluvial, que restringiu as espécies da bacia, como o surubim, repita-se. O controle do regime hídrico do rio pela CHESF contribuiu, ainda, para o rebaixamento do lençol freático no período de dezembro a maio, quando as águas deitavam-se na planície, dentro das margens, formando as lagoas. Assim, praticamente metade do ano o nível do lençol freático permanece abaixo do estado natural, o que, entre outros efeitos, provoca a perda de coesão das areias que formam a margem, facilitando os movimentos de massa gravitacionais, e daí os bancos de areia ou croas. A primeira vista, a redução de 100 m³/s na calha do rio pode até parecer insignificante. Todavia, quando praticada no rio São Francisco abaixo de 1300 15 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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m³/s e, pior, de forma permanente e sucessiva, mês após mês, desde abril/2013, como vem promovendo a CHESF, provoca prejuízo irrecuperável aos pescadores e ao meio ambiente. O impacto ambiental é de tão grave monta que prejudica não apenas o ecossistema fluvial, mas, todos os demais usuários do rio, a exemplo da pesca, navegação, abastecimento d’água, agricultura irrigada, turismo e a recreação, enfim, os que de uma forma ou de outra dependem do regaço, porque cada 100 m³/s reduzidos equivalem a 100 cm menos de água na calha do rio; e, a depender da extensão, até mais. Sobre tão maléfica redução o geólogo, professor e pesquisador da Universidade Federal de Sergipe – UFS, Luiz Carlos Fontes, denunciou em 14 de abril de 2013: “Essa medida reduzirá cerca de 1/3 das águas do rio, prejudicando
os pescadores, a navegação, os irrigantes e, em especial, o ecossistema aquático. Implicará, de modo imediato, em danos no ciclo de reprodução dos peixes, no aparecimento de bancos de areia, devido ao assoreamento que hoje existe, além de dificultar a captação da água e a navegabilidade do rio, com o estreitamento do
canal”
(cf.
http://tnh1.ne10.uol.com.br/noticia/interior/2013/04/15/240597/reducaodas-vazoes-causara-impactos-ambientais-ao-rio-sao-francisco-dizespecialista).
E disse mais: “A solicitação só leva em consideração os interesses do próprio
setor elétrico. Não é demonstrado, por parte deles, nenhuma preocupação, a longo prazo, com o ambiente aquático, com os seres vivos e com os usuários que dependem das vazões” (.....) 16 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“Essa foi a primeira vez na história que o setor elétrico solicitou a redução das vazões mínimas para o período seco, contrapondo-se aos anos anteriores, quando era realizadas em períodos úmidos, com alta intensidade de chuvas” (...) “Por trás de tudo isso , existe um pano de fundo, que é a preparação do país para a Copa do Mundo, diminuindo as possibilidades de problemas na geração de energia elétrica. Não foi, de maneira alguma, pensando no retorno da sazonalidade natural do rio” (idem).
Com efeito, MM. Juiz, a Nota Técnica 2001.001359/2015-12, (doc. 4), da Coordenação de Energia Hidrelétrica do IBAMA, noticia impactos ambientais gerados a partir da festejada defluência, ao tempo que cobra medidas de prevenção, mitigação ou compensação por parte da companhia hidrelétrica. O mesmo se diga em relação à Nota Técnica 02001.002124/2014-59 COHID/IBAMA, anexa (doc. 4.1), que, de igual modo, informa da necessidade de elaboração de um estudo ambiental contendo uma previsão dos impactos ambientais gerados com a redução da vazão para 900m³/s e as medidas para prevenção, mitigação ou compensação destes impactos. Por tão graves prejuízos buscam os representados a merecida indenização, porque a responsabilidade por dano ambiental, ora denunciada, em sendo objetiva, pauta-se pela teoria do risco integral, na qual não se cogita sequer falar em excludentes, consoante novel e pacífico entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26 de março de 2014, em sede de recurso repetitivo, no qual a Petrobrás foi condenada a indenizar os pescadores pela impossibilidade de pesca por três meses no rio Sergipe.
17 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Em face da atividade explorada pela requerida, energia elétrica, a CHESF deve garantir a preservação ambiental, porque os danos correlacionados à sua atividade estarão sempre umbilicalmente vinculados a requerida, a quem descabe, enquanto responsável pela preservação do estuário, suscitar quaisquer excludentes de responsabilidade pelos danos ambientais praticados. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, recepcionado pelo artigo 225, §§ 2º e 3º, da CF, patente a responsabilidade da CHESF pelo dano ambiental evidenciado, defluência danosa ao Velho Chico, que, segundo a teoria do risco integral, pelos riscos criados para o meio ambiente e pescadores, tem a obrigação de prevenir (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador), o que não foi o caso. Não tendo observado nenhuma medida de proteção aos ribeirinhos, à CHESF se aplica o novo entendimento do eg. STJ, que reverenciou a teoria do risco integral. O acórdão balizador que pacificou a referida tese, funda que não há causa que rompa o nexo causal do dano ambiental, RESP 1354536-SE, rel. Min. Luis Felipe Salomão, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do segurodesemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a
18 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; [....]”..
Ainda em caso similar ao sob análise, o eg. Superior Tribunal de Justiça, também em sede de Recurso Repetitivo, RESP 1.114.398/PR, cimentou o entendimento que em se tratando de dano ambiental, a demanda solve-se pela a teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade (AgRg no RESP 1.412.664 e AgRg no AREsp 201.350). Em situações especiais, em que se objetiva a imediata proteção do bem ambiental, o STJ chegou até mesmo a dispensar a comprovação do nexo causal: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do
19 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 1.056.40 – GO, rel. Min. Eliana Calmon).”
No casu, não resta dúvida que a CHESF, na condição concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelos danos causados aos pescadores e ao meio ambiente. Registre-se que em nenhum momento da sua história, que se tem notícia, o Rio São Francisco sofreu tamanha redução de vazão, atualmente, março/2016, no patamar de 800 m³/s, cf comunicação anexa (doc. 4.2). Os impactos advindos de tão nefasta defluência (previsíveis pelos estudos de vários pesquisadores, e negligenciados pela CHESF), agregam-se ao fato do assoreamento do rio, que cumulam efeitos deletérios sobre a vida dos pescadores, impedidos de navegar e pescar. Daí que não é difícil estabelecer, como demonstrado, o nexo de causalidade entre a redução da piscosidade no Rio São Francisco e a redução da vazão do ribeirinho
20 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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A doutrina elenca os elementos da responsabilidade objetiva: (i) conduta, (ii) dano e (iii) nexo causal entre a o primeiro e o segundo elemento2. A (i) conduta da CHESF na espécie é evidente: reduz a vazão do Rio São Francisco, de 1800 para 800 m³, sem licenciamento ambiental, causando vários impactos ambientais à pesca, agricultura, navegação, abastecimento etc,, assoreado o rio que aumentam os bancos de areias a montante de Sobradinho e Xingó. O (ii) dano é da redução é suportado pelos pescadores da região à jusante dos reservatórios. Já o (iii) nexo causal entre a conduta e o dano é o fato de que áreas antes alagadas agora passaram a ser secas. Os desenhos abaixo ilustram o quanto exposto: A ilustração 1 mostra a curva de remanso natural do rio sem a redução de vazão (representa a letra x) e a ilustração 2 mostra a curva de remanso natural do rio com a redução da vazão, representada pela letra y:
y
X
X y
Ilustração 1
Ilustração 2
Após as sucessivas reduções da vazão (figura 3), tem-se que foi alterada a curva de remanso natural do Rio São Francisco (decréscimo representado pela letra z).
2
“A teoria objetiva é baseada na ideia de risco da atividade. De acordo com essa teoria (que é utilizada nos casos de responsabilidade por danos ambientais), não há que se analisar a existência de dolo ou culpa. Os pressupostos estão previstos no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: I) dano; e II) nexo causal.” Romeu Thomé, em Manual de Direito Ambiental – JusPodivm, 2ª ed., 2012. pp. 573-574.
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Como se vê, a redução da vazão do rio, representada na figura 4, chega a níveis que nunca chegariam se não houvesse a famigerada defluência no leito do ribeirinho.
Z
y x
X
Z
y
Ilustração 3
Ilustração 4
Com menos de 1000 m³ no leito do rio, os pescadores viram-se obrigados a recorrem ao judiciário, visto que as defluências implementadas, com anuências dos órgãos ambientais não previram nenhuma condicionante em favor dos usuários prejudicados, nem também medidas mitigadoras e compensatórias para os danos noticiados. Tudo transcorreu conforme anseios do empreendedor, deixando os demais usuários do rio São Francisco, a exemplo dos pescadores hipossuficientes. Ora, não pode toda a sociedade pagar o preço da tragédia anunciada/provocada em favor do benefício de alguns poucos. Isso porque, o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê o princípio do usuário pagador/poluidor-pagador, determina àquele que utilizar-se de matéria prima natural o dever de internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica por si depreendida, em interpretação consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias.
4.2 – DESCARTE DE MATÉRIA ORGÂNICA. MANCHA ESCURA DA CHESF Em 22 de fevereiro de 2015, a CHESF, mais uma vez sem o devido estudo prévio de impacto ambiental, EIA/RIMA, descartou para o rio São Francisco, 80% 22 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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dos 26.000.000 m³ (vinte e seis milhões de metros cúbicos) da água armazenada no reservatório Delmiro Gouveia (Lago do Parque Belvedere), que atende às Usinas de Paulo Afonso I, II e III, conforme reportagens anexas sobre o evento (doc. 05). O esvaziamento do reservatório constitui fato público e notório, que dispensa produção de qualquer meio prova nos termos do artigo 334, I e III, do CPC. No referido descarte, a CHESF desocupou as águas do lago para corrigir rachadura na parede da Usina III, em Paulo Afonso e vazamentos nos drenos de areia da usina, de modo que descartou grande parte da barragem (80%) da água parada acrescida de detritos, sedimentos e material orgânico assentado no fundo do reservatório, há mais de 30 anos, porque havia possibilidade de rompimento, por causa da rachadura. Para o reparo das comportas dos descarregadores de fundo (drenos de areia) das usinas Paulo Afonso I, II e III (Lago Delmiro Gouveia), a empresa usou o rio São Francisco como esgoto, porque a exemplo de sua contumaz conduta, descartou o material sem nenhum tipo de análise dos efeitos que poderia gerar no leito do Velho Chico. No dia seguinte, o reservatório já se encontrava no seu nível mais baixo, e, durante cinco dias, foram realizados os serviços de manutenção na barragem, sanando os problemas que atingiam a usina Paulo Afonso I, II e III.
23 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Porém, no dia 09 de abril de 2015, o rio São Francisco apresentava entre o Rio do Sal (Paulo Afonso), Bahia, e Monte Escuro (Delmiro Gouveia), Alagoas, uma grande mancha escura, de 34 km, de extensão e 7 metros de profundidade, que se estendia em direção ao lago Xingó, onde a companhia de abastecimento de água de Alagoas, CASAL, possui duas captações para o abastecimento dos municípios integrantes do sistema coletivo no Alto Sertão. A mancha escura, como divulgada amplamente pela imprensa, resultava do irresponsável e criminoso descarte dos detritos, sedimentos e material Delmiro
orgânico Gouveia
do
reservatório
(Lago
Belvedere),
lançado no leito do rio São Francisco pela CHESF, sem nenhum estudo prévio do impacto ambiental, EPIA/RIMA, conforme preconiza as regras do meio ambiente. Laudo de Análise, do Laboratório de Taxonomia e Ecologia do Fitoplâncton, da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), anexo (doc. 06) no qual foram feitas análises físico-químicas da água para avaliar os parâmetros de nitrogênio amoniacal, fósforo total, oxigênio dissolvido e demanda bioquímica de oxigênio e ph, permitiu identificar o grau de degradação ambiental do corpo aquático, concluindo que a mancha escura, decorreu da proliferação de grande quantidade de microalgas fitoplanctônicas, dinoflageladas ceratium hirundinella e Cyanobacteria, da espécie
Cylindrospermopsis raciborskii, encontradas em cistos de sedimentos de fundo de barragens, que se reproduziram em grande quantidade. De coloração marrom escura, gosto amargo, cheiro de peixe ou séptico, alta tolerância ao sal, elas se movimentam 24 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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em rotação e produzem toxinas extremamente agressivas à saúde humana e ao meio ambiente. Evidências técnicas indicam que o esvaziamento do reservatório da Usina de Paulo Afonso, feito pela CHESF, somado a redução da vazão resultara no dano ambiental no São Francisco, conhecido como mancha escura, visto que na região não existe qualquer empresa que possa cometer acidente ambiental de tão grande impacto. Todas as evidências apontam a CHESF como responsável pelo dano ambiental, por causa do esvaziamento da represa de Paulo Afonso, que acrescida ao fato de o rio encontrar-se com a vazão reduzida, o descarte concentrado de resíduos e cisto do funda da barragem Belvedere, favoreceu a proliferação dos organismos nocivos, que se alimentam de material orgânico, matam peixes e intoxicam a população. Ademais, quando da visita do Governador do Estado de Alagoas no local do sinistro, em 27/05/2015, diretor da empresa, Mozart Bandeira, informou que “a Chesf está junto do governo do Estado, com a CASAL, o IMA e todos os outros envolvidos nesta ação. O governo federal, através do ministro Eduardo Braga [Minas e Energia], determinou que a Chesf esteja presente neste problema, que busque a solução”, garantiu. Mozart Bandeira trouxe a versão técnica da companhia a respeito do problema. “Há uma suspeita que uma intervenção feita em reservatórios da CHESF
tenha sido a causa desse surgimento da mancha. Mas essa alga já existia no São Francisco. Observamos, agora, uma proliferação provocada por fatores ambientais diversos”, resumiu.
25 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Assim, a redução da vazão da CHESF, acrescida do descarte de nutrientes, revolvidos do fundo do Lago Paulo Afonso, I, II e III (lago Belvedere), acumulados por 30 anos, serviram de gatilho para florações das algas tóxicas, que encontraram um ambiente favorável para a constituição da famosa mancha escura da CHESF. Devido ao aparecimento das algas no rio, o Instituto de Meio Ambiente de Alagoas, multou a CHESF em R$ 650 mil, auto anexo (doc. 07), corroborado, outrossim, pelo Laudo técnico do IMA, anexo (doc. 08). Por outro lado, a Companhia de Saneamento de Alagoas, CASAL, de fornecimento de água, suspendeu por diversas vezes o abastecimento, por mais de 30 dias, nas cidades de Delmiro Gouveia e Pariconha, além de Olho D'Água do Casado, Piranhas, Mata Grande, Água Branca, Canapi e Inhapi, porque na contaminação do rio São Francisco, no trecho entre Paulo Afonso e Delmiro Gouveia, foi constatada a proporção de 407.880 bactérias por mililitro, superior às 20 mil por mililitro permitida, na água bruta do lago de Xingó, local de captação de água pela CASAL. Sobre o citado desastre ambiental, a DESO também realizou análise técnica, chegando às mesmas conclusões dos referidos institutos. De modo que a mancha escura da CHESF causou e ainda causa incomensurável dano material e moral aos pescadores da região do rio São Francisco, que, além de não poderem ter acesso ao abastecimento d’água, ficaram impedidos de pescar num raio de 34 km de extensão no rio, por força do referido desastre ambiental, provocada pelo agente poluidor.
Destarte, MM. Juiz, sofrem os representados triplo prejuízo: um, por conta da indevida redução da vazão abaixo de 1300 m³/s, que reduziu a piscosidade no manancial; dois, em decorrência da mancha escura provocada pela CHESF, que além de deixar os representados sem possibilidade de pescar, pior, negou-lhes, por último, o 26 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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acesso a tão insubstituível bem, o abastecimento de água potável para consumo humano. Por todas essas agruras, sofrimentos e privações que repercutiram sobremaneira no estado de espírito dos representados, pugna a parte autoral por justa reparação por danos morais, causados pela CHESF, em decorrência do episódio danoso. Patente, na espécie o nexo causal entre o sinistro ambiental e o prejuízo verificado na vida dos pescadores ribeirinhos, que tiveram reduzido o pescado, em face da redução da vazão, bem como impossibilitados da atividade pesqueira, por conta da famigerada mancha escura, provocada pela ré, além da privação de abastecimento de água sofrida, seja para consumo humano, seja para dessedentação animal e uso doméstico. Assim, requer a condenação da requerida em dano moral, com base na responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade, que deve ser imputada à CHESF, vez que a conduta desenvolvida por ela causou grave dano, não só ao meio ambiente, mas também aos membros associados da parte autoral.
5 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante a inversão do ônus da prova, requer a parte autoral seja dada interpretação interligada às leis aplicáveis ao caso, consoante relação direta com a questão: Código de Defesa do Consumidor "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
27 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Lei nº 7.347/1985
"Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, COLETIVOS e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor .
Código Civil "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo
único.
Haverá
obrigação
de
reparar
o
dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem" (Grifei).
Que se leve em consideração, ainda, o caráter público do bem jurídico tutelado, vez que os direitos do consumidor devem ser estendidos aos pescadores representados, porquanto buscam reparar patrimônio individual, consubstanciado em lesão cometida contra o meio ambiente do qual foram afetados.
28 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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Sobre o tema, o eminente Ministro Herman Benjamin preleciona in Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, ano 3, págs. 17/18, jan/mar. 1998: "(...) Uma das justificativas para a constituição de um regime
diferenciado (= fragmentado) para a responsabilidade civil pelo dano ambiental reside no fato de que a proteção do meio ambiente é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos. O primeiro deles, princípio da precaução, já escrevemos em outro momento, responde a uma pergunta simples mas chave para o sucesso ou insucesso de uma ação judicial ou política de proteção ao meio ambiente: diante da incerteza científica quanto à periculosidade ambiental de uma dada atividade, quem tem o ônus de provar sua inofensividade? O proponente ou o órgão público/vítima? Em outras palavras, suspeitando que a atividade traz riscos ao ambiente, devem o Poder Público e o Judiciário assumir o pior e proibi-la (ou regulá-la, impondo-lhe padrões de segurança rigorosos), ou, diversamente, deve a intervenção pública ocorrer somente quando o potencial ofensivo tenha sido claramente demonstrado pelo órgão regulador ou pelos representantes não-governamentais do interesse ambiental, amparados num raciocínio de probabilidades, ou, nos termos do Direito Civil codificado, num regime de previsibilidade adequada? (...) Com isso, pode-se dizer que o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental (...) impõe-se aos degradadores
potenciais
o
ônus
de
corroborar
a
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inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala. Noutro prisma, a precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos. Firmando-se a tese – inclusive no plano constitucional – de que há um dever genérico e abstrato de não-degradação do meio ambiente, inverte-se, no campo dessas atividades, o regime de ilicitude, já que, nas novas bases jurídicas, esta se presume até prova em contrário" (GRIFEI).
Na mesma linha, ainda, a brilhante ementa do RESP 883.656/SP, também da autoria do eminente Julgador: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões,
30 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente éticoprocessual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. 4. O legislador, diretamente na lei (= ope legis), ou por meio de poderes que atribui, específica ou genericamente, ao juiz (= ope judicis), modifica a incidência do onus probandi, transferindo-o para a parte em melhores condições de suportá-lo ou cumpri-lo eficaz e eficientemente, tanto mais em relações jurídicas nas quais ora claudiquem direitos indisponíveis ou intergeracionais, ora as vítimas transitem no universo movediço em que convergem incertezas tecnológicas, informações cobertas por sigilo industrial, conhecimento especializado, redes de causalidade complexa, bem como danos futuros, de manifestação diferida, protraída ou prolongada. 5. No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o
31 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
contém
comando
normativo
estritamente
processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência – juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. (...) 10. Recurso Especial não provido" (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/3/2010, DJe 28/2/2012 - grifou-se).
Nesse contexto, evidenciado o dano ambiental, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência econômica da parte autoral e a atividade de risco empreendida pela CHESF, é medida plausível em homenagem ao princípio da precaução ambiental, que atribui ao poluidor provar que não poluiu o ambiente degradado, no caso, o rio São Francisco. 32 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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A
hipossuficiência
da
parte
autoral,
Colônia
de
Pescadores,
sabidamente constituída de trabalhadores humildes, bem como a obrigação do causador do dano quanto ao ônus da prova, autorizam, ainda, atribuir a ré, em caso de necessidade de prova pericial, o pagamento, em analogia ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
6 - PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA Com efeito, d. Julgador, prevê o art. 311, II e IV, do CPC/2015, que: “Art.
311.
A
tutela
da
evidência
será
concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ... II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; .... IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
33 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
A prova documental constitutiva do direito da parte autoral, ora produzida, quanto à justa indenização pela ausência de abastecimento de água dos pescadores representados, em decorrência da conduta da CHESF (poluidor), diante do dano ambiental provocado - descarte das águas poluídas do Lago Belvedere, no Rio São Francisco, formada por detritos, sedimentos e outros materiais orgânicos assentados no fundo do reservatório, há mais de 30 anos, para corrigir rachadura na parede da Usina III, em Paulo Afonso e vazamentos nos drenos de areia da usina, e, daí no surgimento a mancha escura constituída por algas nocivas, que contaminaram o local de captação de água potável – revela-se forte e sólido substrato probatório, mais do que suficiente para instigar a concessão, liminarmente, da tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311, II, c/c o art. 9º, parágrafo único, II e §1º, V, art. 1012, do CPC/2015, ora requerida, em consonância com o princípio poluidor-pagador, encartado no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, visto que não se indaga a razão da degradação, para que responsável pela poluição responda pela reparação aos pescadores prejudicados. O fato é público e notório, do qual se dispensa, inclusive, maiores provas, à luz do art. 374, I, do CPC/2015. Porém, as reportagens anexas (doc. 5), já referido, noticiando o fatídico sinistro e os laudos técnicos produzidos pela Universidade Federal de Alagoas- UFAL, Instituto do Meio Ambiente de Alagoas IMA e pela DESO, evidenciam tanto o surgimento da mancha escura no Rio São Francisco, originada pelo descarte da CHESF, quanto o desabastecimento d’água sofrido pelos pescadores representados; latente desrespeito da CHESF, não apenas para com o meio ambiente, mas, igualmente, aos mais comezinhos princípios de consideração à dignidade da pessoa humana. No caso, restou inteiramente obstruído o
34 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
acesso à água potável, bem essencial à vida e a sobrevivência dos pescadores pela ação do agente poluidor. Por tão grave ofensa, requer tutela antecipada de evidência, a fim de determinar à CHESF o pagamento da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a cada pescador associado da Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia/AL, em decorrência da privação d’água sofrida, atingidos pelo desastre ambiental da mancha escura, que causou aos pescadores representados angústia e desespero pela ausência de bem essencial à vida, no prazo fixado por este d. juízo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, art. 500, do CPC/2015, com a dispensa da caução do art. 300, §1º, do CPC/2015, face a manifesta hipossuficiência econômica. Sobre a novidade das tutelas provisórias, o eminente processualista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: “Sob o rótulo de ‘Tutela Provisória’, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficacial da tutela e principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas ‘tutelas provisórias’ arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no código renovado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento.
35 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
(...) Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar,
às
tradicionais medidas
de
urgência
–
cautelares
(conservativas) e antecipatórias (satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. A essas tutelas de urgências, agregou-se, mais modernamente, a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas, sim, o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental. É o que se alcança por meio da tutela sumária de evidência: favorece-se a parte que à evidência tem o direito material a favor de sua pretensão, deferindo-lhe tutela satisfativa imediata, e imputando o ônus de aguardar os efeitos definitivo da tutela jurisdicional àquele que se acha em situação incerta quanto à problemática juridicidade da resistência manifestada” [“Curso de Direito Processual Civil”. Volume I, 56ª Edição, Humberto Theodoro Júnior (2015)”].
Dizer mais é desnecessários, porque o desate dar-se-á doravante pelo viés judicial que o Estado-Juiz emprestará a tão propalada ofensa derivada da dano amibiental.
7 – DO VALOR DO DANO MORAL PELA AUSÊNCIA D’ÁGUA 36 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
Sobre o valor do dano moral, nos casos de interrupção do abastecimento de água, a jurisprudência tem considerado aceitável a fixação da indenização em valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que o montante requerido, situa-se em patamar aceitável: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ENTE PÚBLICO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DIREITO DO CONSUMIDOR – ATRASO DE QUASE 04 (QUATRO) MESES PARA LIGAÇÃO DE ÁGUA - DEMORA IMOTIVADA – DANO MORAL
CONFIGURADO
–
SENTENÇA
QUE
JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO – DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – ATENÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALDADE
E
RAZOABILIDADE – RECURSO DA DESO PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO
–
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
–
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL. I – Em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora de serviço público, consoante determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado à guisa de dano moral pelo juiz sentenciante deve ser mantido, visando atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como sopesar a gravidade do fato, a magnitude do dano, a intensidade da culpa do serviço prestado, as condições econômicas e sociais das partes, de forma a proporcionar à
37 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
ofendida uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio. (Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Apelação Civil Nº201500700470, Juiz Convocado João Hora Neto, Relator, julgador em 19/02/2015)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAESB. MEDIÇÃO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
A
RECORRENTE
NÃO
SE
DESINCUMBIU
DE
COMPROVAR A EXATIDÃO DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA DA
UNIDADE
CONSUMIDORA.
SUSPENSÃO
ILÍCITA
DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” FIXADO
EM
R$
3.000,00
PROPORCIONALIDADE
E
ATENDE DA
AOS
PRINCÍPIOS
RAZOABILIDADE.
DA
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à questão sob análise, ensejando, portanto, a inversão do ônus da prova vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, aliados à verossimilhança das suas alegações. 2. No caso concreto, as contas mensais acostadas aos autos pela autora demonstram que a conta em apreço apresentou consumo extraordinário e absurdamente desproporcional à média dos meses anteriores e posteriores, impondo-se a revisão do valor da cobrança, que deverá ser baseada na média de consumo do período de 12 meses anteriores.
38 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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3. Não se desincumbindo a ré do ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, consubstanciado na existência de vazamentos ou de qualquer outro fator que tenha gerado o consumo excessivo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Suspensão indevida do fornecimento de água à unidade consumidora da recorrida. Danos morais configurados. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais pelo Juízo “a quo”, deve ser mantido, ante a situação suportada pela recorrida, que sofreu evidente violação de seus direitos da personalidade. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$300,00 (trezentos reais). (Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Processo RI 07087288120148070016, Relator Flavio Fernando Almeida da Fonseca, julgador em 11/11/2015, 1ª Turma Recursal, publicado no DJE : 19/11/2015)
COMPANHIA
DE
ABASTECIMENTO
DE ÁGUA. CONSUMO SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. ALEGA O RECLAMANTE QUE NO MÊS DE DEZEMBRO/2013 SUA FATURA TEVE CONSUMO DE 37M³, ENTRETANTO, SUA MÉDIA MENSAL É DE 28M³. EM CONTATO TELEFÔNICO A ATENDENTE DA RECLAMADA INFORMOU QUE HOUVE TROCA DO HIDRÔMETRO E, PORTANTO, A MEDIÇÃO MARCADA NO NOVO MEDIDOR
39 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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CORRESPONDIA A MÉDIA MENSAL. ADUZ, AINDA, QUE UMA EQUIPE DA EMPRESA COMPARECEU EM SUA RESIDÊNCIA, SEM AVISO PRÉVIO, PARA REALIZAR O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, PORÉM, FOI IMPEDIDA PELO RECLAMANTE. PARA EVITAR CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA O RECLAMANTE EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA. PLEITEIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 268,95 E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA SUSTENTA QUE A TROCA DO HIDRÔMETRO OCORREU POR MANUTENÇÃO PREVENTIVA; QUE A FATURA COM VENCIMENTO EM 20.12.2013 SOMENTE FOI PAGA EM 10.06.2014, PORTANTO, A ORDEM DE SUSPENSÃO DA RECLAMADA NÃO FOI ILEGAL E PUGNA PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE,
MINORAÇÃO
DO
VALOR.
SENTENÇA
ESCORREITA. NOTADAMENTE O VALOR COBRADO SE MOSTRA DESARRAZOADO EM RELAÇÃO AOS CONSUMOSANTERIORES E POSTERIORES AO MÊS DE DEZEMBRO/2013. CONFORME EXTRATO TRAZIDO
PELA PRÓPRIA COMPANHIA
DE
FORNECIMENTO
DE ÁGUA(FLS. 2 DO MOV. 17.3), O MÊS DE SETEMBRO/2013 TEVE CONSUMO DE
18M³;
O
MÊS
DE
OUTUBRO/2013
TEVE CONSUMO DE
19M³;
O
MÊS
DE
NOVEMBRO/2013
TEVE CONSUMO DE
21M³;
O
MÊS
DE
JANEIRO/2014
E
FEVEREIRO/2014 TEVECONSUMO DE 27M². A RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA FATURA DO MÊS DE DEZEMBRO/2014 QUE TEVECONSUMO SUPERIOR A (Tribunal de Justiça do Paraná - 1ª Turma Recursal - 0019794-
40 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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37.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - julgado. 10.03.2015)”
CONSUMIDOR. CORSAN. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. CORTE DECORRENTE DE ALEGADO
INADIMPLEMENTO
DE
FATURA
REGULAR
DE
CONSUMO. CORTE INDEVIDO. FATURA PONTUALMENTE PAGA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DA PRESTADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Restou demonstrado que o corte efetivado pela demandada foi indevido, na medida em que a fatura foi devidamente quitada no vencimento. Incontroversa a irregularidade do corte. Danos morais ocorrentes. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Recurso Cível Nº 71003703576, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 27/03/2013)
E no tocante a impossibilidade de pesca, por dano ambiental:
Apelação Cível - Ação de Indenização por danos materiais e morais - Vazamento de amônia no rio Sergipe - Desastre Ambiental - Agravos Retidos - Indeferimento do pedido de expedição
de
ofício
à
Receita
Federal,
bem
como
encerramento da instrução processual antes da produção das provas pleiteadas - Vasto teor probatório acostado aos autos 41 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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devidamente valorado pelo Juiz - Agravos Improvidos mérito - Responsabilidade objetiva baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL - dano material - lucros cessantes FATO NOTÓRIO - DESNECESSIDADE DE PROVA - Art. 334, I do CPC - Laudos e documentos suficientes para o deslinde da questão - Majoração do valor arbitrado na sentença Depoimento pessoal - DANO MORAL CARACTERIZADO situação que transcende o mero aborrecimento - angústia e desespero pela INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA -
Ponderação
dos
critérios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade na fixação do quantum - Redução Correção monetária pelo índice do INPC - Súmula 362 STJ Sucumbência recíproca - inexistente - Manutenção dos honorários - correta fixação com base no art. 20, § 3º do CPC - Recurso da autora conhecido e parcialmente provido Apelo da Petrobrás conhecido e parcialmente provido decisão unânime. (Apelação Cível Nº 2013200623, Laranjeiras, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, relator, julgado em 09/04/2013)
8 - PRESQUESTIONAMENTO Consideram desde já prequestionados os seguintes diplomas: artigos 5º, XXI; 24, § 1º; 37, §6º; 105, III; 109, I; 225, § 1º, IV, 2º, 3º, da Constituição Federal; parágrafo único do artigo 927, do Código Civil; artigos 12, 17, 81, II, 93 da Lei n.º 8.078/90 e 3º, IV, 10, VI, 14, § 1º, da Lei nº 6.398/81.
42 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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9 - DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: i - A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir a parte autoral condições de pagar qualquer importância para custas e despesas processuais, na forma da Lei nº 1.060/50; ii - Concessão e, ao final, confirmação nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC/2015, da tutela antecipada de evidência, no sentido compelir a CHESF na a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a cada pescador associado da Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia/AL, pelo desabastecimento de água sofrido, no período de 30 (trinta) dias, atingidos pelo desastre ambiental da mancha escura, a partir de abril/2015, acrescido de juros e correção, no prazo fixado por este d. juízo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, dispensados da caução do art. 300, §1º, do CPC/2015, face a notória hipossuficiência econômica; iii – A citação e intimação da CHESF para a audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, CPC/2015, sob pena do não comparecimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e cominada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, e, ainda, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo legal, advertida de que os fatos articulados e não contrariados serão considerados verdadeiros, aplicando-se as penas de revelia e confissão, julgando, ao final, procedente a ação e pedidos deduzidos a fim de condenar a CHESF:
43 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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iv – No pagamento da indenização por dano moral para cada pescador substituído, pela ausência do abastecimento d’água, na remotíssima hipótese de não ser concedido em sede de tutela de evidência, acima requerida, no valor de R$ 3.000,00; iv – No pagamento da indenização por dano moral, na importância de 5 (cinco) salários mínimos, a cada pescador substituído, em função da redução do Rio
São Francisco que resultou na diminuição da piscosidade, bem como na capacidade alimentar dos substituídos e familiares, a partir de abril/2013, acrescido de juros e correção monetária. v – Requer a condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência com base de 20% sobre o valor total da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015; vi – Requer, por fim, nos termos do art. 372, do CPC/2015, a produção de prova emprestada, a fim de que este d. Juízo determina a juntada no presente feito, de cópia do LAUDO PERICIAL do processo nº 0002809-27.2002.4.05.8500 (2002.85.00.002809-6), Classe 1, ação civil pública de responsabilidade por danos ambientais, (Associação Comunitária do Povoado Cabeço e Adjacências versus Companhia Hidrelétrica do São Francisco – CHESF), como meio de prova empresta, repita-se, disponibilizando cópias em HD, para as partes, na improvável hipótese de não ser possível disponibilizálo no PJe, para a devida manifestação. Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, manifesta interesse na composição consensual da lide.
44 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893
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“O Senhor é minha luz e salvação: a quem poderei temer?” “O Senhor é o baluarte da minha vida, diante de quem tremerei?”
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito, sem exceção de qualquer, notadamente pelo depoimento do representante da requerida, sob pena de confesso, exibição de documentos e prova pericial emprestada. A Colônia de Pescadores possui 421 (quatrocentos e vinte e um) associados, conforme relação da CEF, logo, o valor da causa resulta: Dano Moral
Nº Pescadores
Dano Moral
Subtotal
Desabastecimento d’água Redução da Piscosidade
421 421
R$ 3.000,00 5 x R$ 880,00 R$ 4.400,00
R$ 1.263.000,00
Total
R$ 1.852.400,00 R$ 3.115.400,00
Dar-se à causa, o valor de R$ 3.114.400,00 (três milhões, cento e quinze mil e quatrocentos reais) para efeitos fiscais. Pede deferimento. Aracaju, 24 de março de 2016.
Andress Amadeus Pinheiro Santos OAB/SE 7875
Lorena Dayse Pereira Santos OAB/SE 6406
Manoel Ferreira S. Filho OAB/SE 9301
Danusa Freitas Oliveira OAB/SE 463-B
Mariana Cordioli Santos OAB-SE
Bruno Rafael P. Santos OAB-SE 8143
45 Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Processo: 0801113-29.2016.4.05.8500 Escritório: Av. Rio Branco, 186, salas 1114/1115, Centro, (79)3211-4030, Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: por: CEP 49.010-030 Aracaju – Sergipe Whattsapp 9870-8893 EDER VASCONCELOS MANOEL FERREIRA BORGES SANTOS - Procurador FILHO - Advogado 16032718440051300000000600991 17110720451505000000001483970 Data e e Data hora hora da assinatura: da assinatura: 07/11/2017 27/03/2016 20:55:44 18:45:22 Identificador: 4058504.1482966 Identificador: 4058500.601012 Para conferência Para conferência da autenticidade da autenticidade do documento: do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 45/45 45/45
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSTICA Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 - endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br - sítio: www.agu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE
Processo nº 0800279-14.2016.4.05.8504 Ação civil pública Demandante(s) : Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda. Demandados : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional de Águas (ANA), Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF).
1. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , Autarquia Federal (Lei n° 7.735/1989, art. 2°), representada pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, contestar o pedido contido na petição inicial, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - Questão de ordem. Tempestividade da defesa. 2. Antes de adentrar à defesa propriamente dita, cumpre à Autarquia trazer à baila os fundamentos para a tempestividade da sua contestação. É que, conforme se verifica da certidão de id n° 4058504.1408648, haver-se-ia passado já o prazo de resposta da entidade pública.
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3. Com a devida venia , não foi o que ocorreu. Da leitura do art. 231, VI e § 1°, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta . Quando houver mais de um réu, o dia de começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
4. Ou seja, apenas a partir da juntada aos autos da carta precatória de citação da CHESF é que passou a fluir o prazo de contestação da entidade pública ora contestante, a qual deu-se no dia 27/09/2017 (id. n° 4058504.1396986 e 4058504.1396987). Assim, a presente peça é tempestiva.
5. Cite-se que este douto Juízo já enfrentou esta questão processual em outro feito (nº 0800074-82.2016.4.05.8504), tendo assim decidido:
PROCESSO Nº: 0800074-82.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL COLETIVA
AUTOR: R. R. D. S. (e outros) ADVOGADO: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS (e outros) ADVOGADO: MANOEL FERREIRA SANTOS FILHO RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (e outros) 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida por autores plúrimos contra a CHESF, IBAMA e ANA.
Foi proferida decisão ID nº 4058504.659499 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Certidão de transcurso de prazo dos réus para apresentarem contestação (ID nº 4058504.756760).
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(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade das contestações
Inicialmente, cabe pontuar que as contestações apresentadas pela ANA e IBAMA (ID nº 4058504.764692 e ID nº 4058504.773157) são tempestivas.
Não obstante a ANA e o IBAMA terem sido citados eletronicamente no dia 10/06/2016 (ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956), a CHESF foi citada via precatória da decisão de ID.4058504.659499, conforme se verifica da juntada da referida precatória em 11.07.2016 no ID.4058504.714233.
Conforme regra processual esculpida no art. 231 do CPC/2015:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação
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se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
No caso em exame, como há mais de 1 (um) réu no polo pasivo, deve ser aplicada a regra do §1º do dispositivo acima, devendo o dia do começo do prazo para contestar corresponder à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Tendo sido a ANA e o IBAMA citados eletronicamente no dia 10/06/2016 (ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956) e a CHESF citada via precatória, cuja juntada se deu somente em 11.07.2016 no ID.4058504.714233, o prazo para os réus contestarem deve ser iniciado a partir desta última data.
Desse modo, o prazo para ANA e IBAMA apresentarem peça contestatória iniciou-se em 12.07.2016 e findou-se em 23.08.2016 (considerados neste prazo o não cômputo dos dias não úteis por feriados - 11 de agosto, nos termos da portaria 16/2016 de 04.02.2016 da Direção do Fora da Seção Judiciária de Sergipe).
Como se verifica dos ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956, as contestações foram protocoladas no dia 22.08.2016, portanto, tempestivamente.
A certidão ID. 4058504.756760 deve ser tornada sem efeito. (...)
6.
Feita tal consideração, passa-se a dispor sobre a defesa da Autarquia.
II - Síntese processual 4/42
7. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco ( CHESF ) e da União - id. nº 4058504.828551.
8. Posteriormente à propositura, a parte autora requereu emenda à exordial (id. nº 4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas , a citação das mesmas.
9.
Como pedidos, pleiteia-se:
V. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer sejam a CHESF e a União condenadas à: Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.
Como pedido principal, condenar a CHESF e a União à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF.
2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora.
b) Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos.
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c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA.
d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;
Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelos documentos em anexo, perícias, e demais provas que se apresentem necessárias no decorrer da instrução, inclusive juntada de documentos em contra prova.
Ainda, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação civil pública proposta por associação sem fins lucrativos.
10.
Dessa forma, citado, o IBAMA vem apresentar sua defesa.
III - Fundamentos. Impugnação à pretensão da parte autora . 11. Torna-se necessário o exame das normas constitucionais, legais e regulamentares tratadas nos autos para que, diante da controvérsia estabelecida, possa ser revelado o verdadeiro sentido do ordenamento jurídico, o qual exige a extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento de improcedência do pedido.
Delimitação da controvérsia . 12. Excelência, pelo que se lê da petição inicial, observa-se que a matéria posta à apreciação do Judiciário é basicamente a seguinte: a parte autora, enquanto Associação, pleiteia que sejam reparados supostos danos ambientais referentes a uma alegada proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas, no baixo São Francisco. Requer-se ainda que sejam adotadas medidas técnicas, a serem definidas na fase de cumprimento da sentença, para restauração de condições ambientais e mitigados os supostos danos provocados pela CHESF.
13. Pede-se que sejam fixadas indenizações: uma pecuniária para compensar os supostos danos que não forem passíveis de ser restaurados, a ser destinada ao Fundo de Direitos Difusos e à parte autora (associação) e uma por supostos danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo Magistrado.
14. Além disso, como pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que seja determinado o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando-se um sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), propostos pela Nota Técnica nº 02028.000010/2016 da
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DITEC/SE/IBAMA.
15. Verificados os pleitos da parte autora, é de ser dito já que é totalmente inconcebível uma condenação do IBAMA nestes autos.
16. Nesta defesa cabem diversas alegações de ordens processual e meritória, mas, é de ser dito logo que é flagrante a improcedência da pretensão, vez que o IBAMA jamais provocou algum dano ambiental e nunca realizou qualquer atitude para violar direitos , sejam eles individuais, coletivos ou difusos. Além disso, com todo o respeito à parte autora, requerer-se o imediato aumento da vazão das barragens de Xingó e Sobradinho , num quadro de absoluta e insuperável escassez hídrica experimentada pela bacia do rio São Francisco, é atitude altamente desarrazoada, desproporcional, beirando - repita-se: data máxima vênia - à irresponsabilidade, vez que as medidas técnicas adotadas até então são para a manutenção do possível e da garantia do mínimo necessário, este imposto pelo clima, ao equilíbrio ecológico na bacia do rio.
17. No entanto, uma questão processual pulsa: a parte autora não descreveu qual seria a causa de pedir contra a Autarquia, ou seja, quais teriam sido os atos praticados pela entidade federal aptos a sugerir a pretensão de deduz em Juízo . Isto fulmina e impossibilita o devido processo legal e fere os direitos de contraditório e ampla defesa, pois a Autarquia está sendo demandada (pois foi citada), mas sem saber exatamente que e como atos seus estão sendo impugnados ou que conduta sua estaria sendo criticada.
18.
Este é, em suma, o caso dos autos quanto à Autarquia Federal.
19. Em sua defesa, como é o que se deflui do contexto probatório dos autos, o IBAMA demonstra importantes causas processuais e, pelo princípio da eventualidade processual, que não houve qualquer omissão ou ação de sua parte que lhe obrigue a ter de realizar obrigações de fazer ou de indenizar, pois todas as medidas cabíveis e legalmente previstas, em respeito aos direitos constitucionais, foram adotadas. Assim, não há espaço para se falar em responsabilidade por omissão da Autarquia Federal ou mesmo por ação.
20. Assim, feitas tais considerações iniciais, o IBAMA passa a desenvolver sua argumentação para que, ao final, este Douto Juízo Federal acolha o pleito da Autarquia de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento de improcedência dos pedidos.
Impugnação . A) Preliminares. 21. Excelência, esta ação civil pública mostra-se dotada de diversas complexidades, tanto de ordem processual, quanto de ordem meritória.
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22. Neste sentido, focando-se no que fora deduzido em Juízo como pleitos da parte autora, tantos os de tutela de urgência como os pedidos finais, percebe-se que a causa está a tratar das seguintes pretensões:
a) Há pedido para que seja determinado o aumento da vazão das barragens de Sobradinho e de Xingó, com adoção de um sistema específico; b)
Requer-se a remoção de algas em proximidades de pontos de abastecimento humano;
c) Adoção de plano de contingenciamento e emergência para medidas que garantam o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema a ponto de comprometer o abastecimento público; d) Pleiteia-se reparação por danos ambientais oriundos de proliferação de algas e indenizações compensatórias dos danos não passíveis de restauração, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
23. Assim, com base nestes parâmetros e nos argumentos e citações abaixo, a Autarquia passa a alegar preliminares.
A.1 - Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 24. Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito . Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial .
25. Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral , devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados . Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva .
26. A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira:
Lei n° 9.494/1997 Art. 2 o -A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços . (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos)
27. Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços , motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública demandada, que não pode ser surpreendida ou posta em situação de incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados "representados" pela associação-autora.
28. Veja-se que não se visualiza nos autos, com o ajuizamento, a presença da lista nominal dos associados , com indicação dos respectivos endereços . Esta circunstância é por demais prejudicial ao andamento do processo e à preservação da segurança do patrimônio público, haja vista, por exemplo, que a autora deduziu pedido de indenização à própria associação. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem pretensão em face das Autarquias Federais, na exata forma como a lei exige, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal - art.5º, LIV, da CR/88 . A legislação almeja evitar que a entidade pública seja surpreendida, numa hipotética execução, por cumprimentos do julgado promovidos por pessoas, embora posteriormente associadas, que não autorizaram nem participaram da decisão pelo ajuizamento da demanda, o que tornaria "sem tamanho definido" um eventual título executivo advindo do final do processo de conhecimento (por exemplo). Também, a ausência da indicação do endereço furta da Autarquia a possibilidade de verificar se condições intrínsecas de regularidade estão em pleno vigor.
29.
Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014
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Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, " não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade ". 2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)
30. Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos.
31. A capacidade para estar em Juízo da Associação, no que se refere às pretensões deduzidas na petição inicial da ação, dependia, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembleia da entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços .
32. Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, o IBAMA , tendo em vista o cenário de insanável irregularidade de capacidade processual acima descrito, pois a demonstração dos mencionados requisitos deve-se se dar no ajuizamento da ação, o que sugere que a assembleia autorizatória tem de ocorrer em momento anterior à propositura da demanda e sua ata, que a autorizou o ajuizamento, deve já estar acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços , com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
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33. Frise-se ainda outro aspecto relevante quanto ao tema. A parte autora junto no documento de id. nº 4058504.828552 um arquivo que denominou de: Ata Assembleia27092016.compressed. Ocorre que o Estatuto da Associação (id. nº 4058504.828553) conclama que a "Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda é entidade civil, sem fins lucrativos, e tem sede na cidade de Brejo Grande, Estado de Sergipe, podendo criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e no exterior.
34. Na mencionada Ata, há menção de que a Assembleia Geral ordinária do dia 18 de agosto de 2016 pela "base do sertão da Sociedade Canoa de Tolda", situada na Reserva Mato da Onça, Povoado Mato da Onça, Pão de Açúcar/AL. Ou seja, não fica suficientemente claro se a "base" teria decidido pelo ajuizamento pela "sede", nem se visualiza pelo Estatuto juntado aos autos que/se esta "representação", a "base", teria poderes estatutários para tanto. Em realidade, não ficou devidamente demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que a possível, mas não provada, decisão da associação deu-se de maneira totalmente regular e consentânea com o Estatuto e com o Código Civil, haja vista os aspectos aqui levantados.
35. É certo que o Código Civil, em seu art. 54, afirma que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (inciso VI). Assim, não fica provado nos autos que a decisão tomada na chamada "Assembleia Geral" está consentânea com o estatuto e, em consequência, se seria válida. Não há norma, no estatuto contido no id. nº 4058504.828553, que a Associação, fora de sua sede, por qualquer representação em outro Município, poderia tomar decisões pela entidade associativa.
36. Assim, diante da não demonstração da regularidade da presenta decisão administrativa tomada, é de ser compreendido também que inexiste ata válida nos autos, concernente a uma autorização para o ajuizamento da ação civil pública presente, o que também é causa para a extinção do feito.
A.2. Pedidos de aumento da defluência nas Usinas Hidroelétricas de Sobradinho e de Xingó e compensação por supostos danos ambientais advindos da proliferação de microalgas. Conexões. Necessidade de julgamento conjunto. Possibilidade de decisões conflitantes, caso não julgados ao mesmo momento. 37. Como se sabe, na colenda Subseção Judiciária de Propriá/SE tramita a ação civil pública nº 0801538-90.2015.4.05.8500 , movida pelas Colônias de Pescadores de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo do São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) , do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Agência Nacional de Águas (ANA) , pretendendo:
17) DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requerem as demandantes a Vossa Excelência: i) Em sede de concessão e, confirmação, ao final, de antecipação dos efeitos de tutela antecipada, in audita altera pars : Em relação à CHESF:
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i.i) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em abster-se imediatamente de, doravante, promover a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, divulgando em todos os meios de comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob suas expensas, inclusive, no site da empresa, o retorno da vazão de 1300 m³/s em razão de liminar concedida, em face do vencimento da Licença de Operação e inexistência de EIA/RIMA, para fins de eficácia da medida judicial e controle dos demais usuários do rio, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de descumprimento; e i.ii) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em deflagrar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o processo de renovação da Licença de Operação da UHE Xingó, com o respectivo EIA/RIMA, AAI e AAE, ouvindo as comunidades diretamente atingidas, mediante audiências públicas amplamente divulgadas, conforme a lei, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; i.iii) Sejam encaminhadas cópias da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com os seus respectivos documentos ao ilustre representante do Ministério Público Federal para fins de ajuizamento da competente AÇÃO CRIMINAL AMBIENTAL. Em relação ao IBAMA e ANA:
i.iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais que resultem na redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado, descontada diretamente dos servidores envolvidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, administrativa e improbidade administrativa, até decisão final da presente ação, visto que a CHESF não possui Licença de Operação válida, nem Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica.
Requerem, em seguida, a CITAÇÃO de todos os réus para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confesso e de revelia, devendo a presente ação ser julgada, ao final, PROCEDENTE no sentido de:
ii) Declarar a nulidade dos atos administrativos concedidos pela ANA e IBAMA em favor da CHESF, para redução da vazão do rio São Francisco, a partir da UHE Xingó, abaixo de 1300 m³/s, desde abril/2013;
iii) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais à CHESF, seja por Resolução ou Autorização, tendo como objeto a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE de Xingó, até que a promova o Licenciamento Ambiental (LA), com o respectivo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos sinérgicos e cumulativos da bacia do Rio São Francisco;
iv) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em exigir o RAIA Relatório de Ausência de Impacto Ambiental para toda e qualquer atividade que tenha por
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objetivo o uso de recursos hídricos do rio São Francisco, mormente, pedido de redução da vazão do rio São Francisco pela CHESF, qualquer que seja o limite;
v) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir qualquer redução da vazão, abaixo de condicionante estipulada em licenciamento a ser realizado, a jusante da UHE Xingó, como atividade de significativa degradação, sujeita ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, bem como compensação aos pescadores associados, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento, informando à sociedade sobre a inclusão da defluência, para fins de controle externo;
vi) Requerem seja a CHESF condenada no pagamento de indenização estipulada por este juízo pela exploração dos recursos hídricos do rio São Francisco sem a renovação da Licença de Operação, revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347/85;
vii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar "cheias artificiais" ou programadas, anualmente, a jusante da UHE Xingó, nos moldes das vazões naturais, anteriores à construção da hidrelétrica, visando recuperação da biota fluvial, com ressurgimento das lagoas marginais e piscosidade do rio, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
viii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover o peixamento de 50.000.000 (cinquenta mil) de alevinos, no baixo São Francisco, de espécies nativas em extinção, no período não inferior a 5 (cinco) anos, na proporção de 10 (dez) mil por ano30, em parceria com os programas desenvolvidos pela CODEVASF, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
ix) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em consultar as comunidades do baixo São Francisco todas as vezes que desejarem promover a redução da vazão abaixo da determinada em processo de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
x) Requerem, ainda, seja a CHESF condenada na indenização por dano ambiental coletivo no valor sugerido de R$ 1.000,000,00 (hum milhão), em razão do despejos de sedimentos de microalgas ceratium furcoides de barragem no rio São Francisco, que resultou na formação de uma macha negra retratada na exordial;
xi) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por danos materiais em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz, mediante juízo de equidade, em favor de cada pescador associado lesado;
xii) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por dano moral individual, em favor dos
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pescadores associados lesados, em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz;
xiii) Requerem, por fim, que em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais, por parte da CHESF e dos órgãos ambientais, IBAMA e ANA, a imposição de multa diária, cujo valor seja arbitrado por este d. juízo no valor que melhor entender;
38. Outrossim, tramita nesta Subseção Judiciária a ação coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500 [1] , proposta pela Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) , do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Agência Nacional de Águas (ANA) , pretendendo:
Em assim sendo, requer a parte autoral:
1) Seja deferido pedido de ADITAMENTO, ora manifestado, a fim de se incluir as requeridas, IBAMA e ANA no polo passivo da presente demanda;
2) Sejam citadas e intimadas as requeridas nos endereços acima setados, para que, assim entendendo, compareçam a audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, CPC/2015, sob pena as penas da lei, e, ainda, para, querendo, CONTESTAREM a presente ação, no prazo legal, advertidas de que os fatos articulados e não contrariados serão considerados verdadeiros, aplicando-se as penas confissão, julgando, ao final, procedente a ação e pedidos deduzidos a fim de condenar as demandadas, ANA, IBAMA e CHESF:
2.1) No pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada pescador substituído, pela ausência do abastecimento d'água, na remotíssima hipótese de não ser concedido em sedede tutela de evidência, requerida na petição primária;
2.2 ) No pagamento da indenização por dano moral , na importância de 5 (cinco) salários mínimos, a cada pescador substituído, em função da redução do Rio São Francisco, que resultou na diminuição da piscosidade, bem como na capacidade alimentar dos substituídos e familiares, a partir de abril/2013, acrescido de juros e correção monetária.
3) Reitera pedido de concessão e, ao final, confirmação nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, da tutela antecipada de evidência, no sentido compelir a CHESF a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de dano moral, a cada pescador associado da Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia/AL , pelo desabastecimento de água sofrido , no período de 30 (trinta) dias, atingidos pelo desastre ambiental da mancha escura , a partir de abril/2015, acrescido de juros e correção, no prazo fixado por este d. Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, 14/42
dispensados da caução do art. 300, §1º, do CPC/2015, face a notória hipossuficiência econômica dos representados;
4) Reitera pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita , por não possuir a parte autoral condições de pagar qualquer importância para custas e despesas processuais, na forma da Lei nº 1.060/50;
5) Reitera pedido de citação e intimação da CHESF para a audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, CPC/2015, sob pena do não comparecimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e cominada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, e, ainda, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo legal, advertida de que os fatos articulados e não contrariados serão considerados verdadeiros, aplicando-se as penas de revelia e confissão, julgando, ao final, procedente os pedidos acima deduzidos.
39. Observa-se que estas três ações coletivas têm pontos em comum, especialmente quanto à causa de pedir e a algumas pedidos e, diante da magnitude de suas pretensões, torna-se imperiosa a necessidade de análise da alegação de conexão entre elas , ainda que parcial, o que induzirá, caso acatada, ao julgamento conjunto das demandas e o impedimento de que haja julgamentos conflitantes quanto aos mencionados pontos comuns .
40. Muito embora as ações tenham, no geral, pedidos diferentes, porque relacionados a assuntos/elementos de um todo (gestão das defluências do rio São Francisco na Usina Hidroelétrica de Xingó, principalmente), elas se baseiam na mesma causa de pedir , vez que defendem a mesma e única tese : tal gestão estaria sendo realizada de maneira equivocada e gerando danos ambientais; isto, sob a única e exclusiva perspectiva das petições iniciais.
[2]
41. A doutrina aduz que os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) se prestam a identifica-la, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. Para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir.
42. A legislação de um lado obriga que a petição inicial indique o fato e os fundamentos do pedido (art. 319, III, do CPC) e de outro reputa conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum a causa de pedir ou pedido (art. 55, do CPC). Isso gera a conclusão normativo--jurídica de que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).
[3]
43. Humberto Theodoro Júnior afirma que a conexão , juntamente com a continência, é forma comum de modificação ou prorrogação legal de competência relativa. Todo processo tem como objetivo a composição de uma lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa de pedir
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(NCPC, art. 337, §2°). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. O Código admite duas modalidades de conexão (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (NCPC, art. 55).
44. A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico (é o caso aqui suscitado quanto às diversas ações coletivas, que se baseiam no mesmo fato/tese, qual seja: a gestão da defluência do rio São Francisco na UHE Xingó, nos últimos anos, teria causado danos ambientais indenizáveis, essencialmente por conta da redução da vazão).
45. Continua o doutrinador mineiro afirmando que a causa petendi nem sempre é um fato único , sendo comum encontra-la num conjunto de fatos coligados. É importante ressaltar que para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada , é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota) . Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir de elementos da causa de pedir .
46. Frise-se que, na linha do que fora fixado como entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Conflito de Competência CC/SE (Processo nº 0806503-66.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, Órgão Julgador: Pleno, Julgamento em 03/05/2017), as relações jurídicas debatidas em todas as ações (responsabilidade civil das entidades demandadas por suposto dano ambiental que teria causado prejuízo aos representados das demandantes) não são distintas; são idênticas, no plano do direito.
47. Também, é de ser destacado que, no momento desta alegação, nenhum dos processos citados como conexos (nºs 0800279-14.2016.4.05.8504 , 0801113-29.2016.4.05.8500 e 0801538-90.2015.4.05.8500 ) foram sentenciados.
48. Realizados os apontamentos do contexto do que se tem por conexão , é dever assinalar as causas e circunstâncias exatas para o acolhimento do pedido de declaração de conexão dos feitos, para que os mesmos sejam julgados conjuntamente.
49.
Inicialmente, quanto aos pedidos , verifica-se as seguintes conexões:
a) Aumento da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, com fixação de danos supostamente experimentados - na presente ação ( 0800279-14.2016.4.05.8504 ), tanto em sede de tutela de urgência, quanto em pedido final, a parte autora almeja que o Judiciário determine que a parte demandada proceda ao aumento da vazão nas UHEs e que paguem indenizações por danos ambientais que teriam sido decorrentes e ocorrido no período em que a defluência estaria "a menor". Já na ação nº 0801538-90.2015.4.05.8500 , a parte autora requer a abstenção de realizar-se reduções da vazão e que se retorne esta para o valor de 1300 m³/s (item 17, i.i);
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b) Reparar supostos danos ambientais advindos da proliferação de microalgas no baixo São Francisco - verifica-se que na presente ação há pedido para que as requeridas reparem supostos danos ambientais causados pela proliferação de microalgas e macrófitas no baixo São Francisco. Ocorre que o item 17.x, na ação 0801538-90.2015.4.05.8500 há também o pedido de que a CHESF seja condenada na indenização por suposto dano ambiental coletivo em razão do despejo de sedimentos de microalgas ceratium furcoides da barragem do rio São Francisco, que teria resultado na formação de uma mancha negra. Ainda, é de ser dito que, neste ambiente de pretensas consequências indenizatórias pela redução da vazão, na demanda nº 0801113-29.2016.4.05.8500 , no item 3 do pedido, a requerente pleiteia que a CHESF pague indenização a título de dano moral por conta de desabastecimento de água sofrido pelo fenômeno chamado de mancha escura.
50. Portanto, percebe-se que há conexão entre os pedidos acima apontados, que, por prudência e legalidade, conduzem à conclusão de que os feitos devam ser reunidos para julgamento único. Quanto à letra "a" do item 48 acima, constata-se que as demandas 0800279-14.2016.4.05.8504 e 0801538-90.2015.4.05.8500 pleiteiam expressamente a realização de imediato aumento da vazão na UHE de Xingó. O perigo de haver - pelo menos em tese - decisões contraditórias quanto a este particular é de consequências catrastróficas.
51. Já as três ações pedem indenização por suposto dano ocorrido por conta do fenômeno chamado de mancha escura.
52. Além disto (conexão pelos pedidos) como já debatido aqui, o fato/causa de pedir básico e que toca amplamente as três demandas é o mesmo, o que atrai a necessidade de aplicação do princípio da economia processual, notadamente quando se estiver numa eventual fase de produção de provas. As ações se baseiam unicamente em interpretações do mesmo acontecimento: a redução da vazão do rio São Francisco. Então, além de haver pelos pedidos, é inconteste a existência de conexão pela causa de pedir.
Litispendência . 53. Este fenômeno processual da conexão, observados os pedidos das diversas ações citadas, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial.
54. Observada essa questão, que deflui das petições iniciais, devem ser destacados os seguintes dispositivos legais:
Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) 17/42
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
55. Segundo Cândido Dinamarco, a litispendência nada mais é do que o estado de pendência ( litis pendência no latim) de uma lide ainda não definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, desta forma, que existam julgamentos divergentes acerca do mesmo objeto que se tornou litigioso. Sabe-se que a Lei estabelece vários colegitimados para a propositura da ação civil pública (art. 5º da Lei n° 7.347/1985) e que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo em ACPs é possível a verificação judicial da litispendência:
Processo AgRg no REsp 1505359 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0143320-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2016 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ
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DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4. Agravo Regimental não provido. (sem grifos no original)
56. A partir da perspectiva jurisprudencial, da análise dos pedidos constantes das ações civis públicas e da legislação vigente, é possível verificar que, sob a ótica dos beneficiários dos hipotéticos efeitos sentença, a ação presente (0800279-14.2016.4.05.8500 - item "a" do pedido principal) apenas repete a pretensão deduzida pelo na ACP nº 0801538-90.2015.4.05.8500 (item "x" do pedido final) quanto à presentão de que haja condenação da CHESF em pagar indenização por dano moral coletivo em razão do despejo de sedimentos, que teria gerado a chamada mancha verde, o que faz surgir a autêntica litispendência entre as ações.
57. Frise-se que esta mesma pretensão é veiculada pela item 3 dos pedidos finais da ação coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500.
58. Desta feita, cumpre à entidade autárquica requerer que este douto Juízo reconheça a existência de litispendência nas ações e, por conseguinte, determine a extinção, ainda que parcial, do feito, sem resolução do mérito, levando em consideração os argumentos acima lançados. Ad argumentandum tantum , seria um inadmissível e injusto bis in idem condenar-se alguém a reparar danos ou indenizá-los, ou a realizar a mesma e única possível obrigação de fazer, circunstância esta que milita em favor do reconhecimento da litispendência aqui alegada.
59. Outrossim, diante da amplitude da descrição do pedido do item 2.b da presente demanda, é de ser observado o mesmo raciocínio de litispendência, quanto aos pleitos de indenização por compensação por supostos danos não passíveis de restauração, quantos aos diversos pedidos realizados das ações 0801538-90.2015.4.05.8500 e 0801113-29.2016.4.05.8500
60. Portanto, o IBAMA requer, além da reunião dos feitos, o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
B) Mérito Argumentação da parte autora. 61.
Com a devida vênia , equivoca-se a parte autora quando tenta fazer com que este eminente Juízo 19/42
creia que exista alguma responsabilidade civil (ambiental) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) pelos acontecimentos que comenta/narra em sua inicial. De fato, não há qualquer dos elementos/requisitos para a configuração de responsabilidade civil da entidade autárquica, pois não ficou configurada alguma conduta do IBAMA, nem nenhum dano por ela ocasionado e sequer há verdadeiro nexo de causalidade entre o que a parte autora afirma como ato/conduta e sua consequência defendida. Além disso, ainda que a aposta da requerente de que teria havido alguma omissão, é indubitavelmente desprovida de prova ou argumentação sobre culpa ou vontade deliberada para a configuração de responsabilidade civil subjetiva da administração pública.
62. A requerente afirma que o rio São Francisco teria atingido um quadro de degradação ambiental extremamente grave, havendo diversos problemas provocados pela forma de utilização dada ao rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão. No Baixo São Francisco teria ocorrido proliferação da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e de produção de substâncias tóxicas.
63. Isto afetaria a qualidade da água, a biota aquática e a todos os usuários da região afetada. A aceleração do crescimento das algas estaria associada à redução da vazão praticada pela Chesf desde abril/2013 (Xingo e Sobradinho), em patamares inferiores ao licenciamento ambiental. A proliferação desenfreada de macrofitas e de algumas microalgas apresenta um risco grave para os ambientes aquáticos e para a saúde humana.
64. As regiões ficariam com a qualidade da água deteriorada. Surgiriam danos à ictiofauna e aos usuários da bacia. A vegetação morta criaria obstáculos para a navegação.
65. Pois bem. Cabe então aqui pôr as coisas como ela o são, em conformidade com o texto constitucional e demais normas que estão em vigor. Em nenhum momento a parte autora vai ao cerne da questão, limitando-se a descrever a realidade tão somente de uma maneira a tentar sensibilizar o Judiciário para que condene a Autarquia por algo que nada tem a ver com ela: a escassez hídrica imposta pelo ambiente/clima. A parte autora furta-se em demonstrar qual teria sido uma decisão administrativa do IBAMA que teria, levando em conta o contexto geral dos interesses públicos envolvidos, afetado drasticamente o melhor possível ou a posição jurídica dos cidadãos. Não há uma só palavra acerca do verdadeiro cenário/panorama vivenciado pela bacia do rio São Francisco, especialmente quanto à gestão ambiental dos recursos hídricos.
Contextualização da crise hídrica no rio São Francisco. Nota Técnica nº 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA - Coordenação de Energia Hidrelétrica do IBAMA. 66. Excelência, tão logo tomou conhecimento da demanda, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe (PF/SE) instou a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que viesse a se manifestar sobre os fatos e pleitos contidos na petição inicial.
67. A PF/SE requereu subsídios necessários à elaboração da defesa da Autarquia. Em específico, a Procuradora, colocando este ponto como marco de partida da argumentação do Instituto, apontou que a requerente defendeu em sua exordial que o rio São Francisco viria sofrendo diversos problemas 20/42
provocados pela forma de sua utilização e ausência dos devidos cuidados em sua gestão (ponto de vista da autora). A peticionante aduziu que o baixo São Francisco viria sofrendo com a proliferação de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento das áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substâncias tóxicas .
68. Neste sentido, a PF/SE requereu que ás áreas especializadas da administração do IBAMA respondesse às seguintes questões:
a) que a área técnica do IBAMA, com o máximo de detalhes e explicações técnicas possível, contextualize a existência de tais algas nos ecossistemas vigentes na região do chamado baixo São Francisco. A Procuradoria objetiva elementos que possam explicitar que não existe uma conduta do IBAMA voltada à degradação ambiental - defendida pela autora; b) que seja abordada e analisada a afirmação da parte autora de que a aceleração do crescimento das algas (mencionadas) estaria associada à redução de vazão praticada pela CHESF desde abril/2013. Neste caso, solicita-se que o IBAMA discorra sobre, de forma ampla (contextual sobre a redução da vazão) e de forma especifica (surgimento de impactos e tratamento deles na renovação da licença de operação), o que vem cobrando/exigindo da empreendedora acerca de eventuais impactos (possível ou potencialmente) ocorridos ou associados à redução da vazão (natural ou controlada via barramento) do rio São Francisco, especialmente quanto ao baixo São Francisco. c) Este fato (aumento das populações/comunidades de algas) é confirmado pelo IBAMA? Ele, acaso existente, é considerado um "dano ambiental" ou um "impacto ambiental" para a área técnica?
69. Ainda, a PF/SE solicitou outros elementos e dados que a área técnica e a Procuradoria Federal Especializada do IBAMA compreendessem pertinentes para a demonstração de que não há dever de o IBAMA indenizar a parte autora.
70. A Coordenação de Energia Hidrelétrica do IBAMA enviou a Nota Técnica 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, que já havia sido produzida para subsidiar a defesa da União nos autos. Então, o IBAMA a utilizará como base técnica para fluir sua defesa processual.
Introdução à Nota Técnica 71. Esta Nota tem o objetivo de apresentar subsídios para manifestação do Ibama no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco (CNPJ 02.597.836/0001-40) contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, por alegados danos ao rio São Francisco devido à redução das vazões defluentes a partir do reservatório de Sobradinho, com influência nos demais empreendimentos localizados a jusante desta usina (UHE Luiz Gonzaga, Complexo de Paulo Afonso e UHE Xingó).
72. As informações aqui apresentadas levam em consideração os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos UHE Sobradinho (processo administrativo nº 02001.003607/2001-56),
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UHE Luiz Gonzaga (processo administrativo nº 02001.008472/99-58), Complexo de Paulo Afonso (processo administrativo nº 02001.001047/2000-14) e UHE Xingó (processo administrativo nº 40650.002018/88-11).
Empreendimentos Hidrelétricos da Chesf no rio São Francisco 73. A bacia do rio São Francisco tem uma área de aproximadamente 634.000 km2, drenando territórios de 503 municípios dos estados de Minas Gerais, Goiás, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Distrito Federal.
74. Atualmente existem 5 grandes empreendimentos hidrelétricos no Rio São Francisco: UHE Três Marias (sob licenciamento do órgão ambiental de Minas Gerais); UHE Sobradinho (processo de licenciamento nº 02001.003607/2001-56), UHE Itaparica (processo de licenciamento nº 02001.008472/99-58); Complexo de UHEs Paulo Afonso (processo de licenciamento nº 02001.001047/2000-14) e UHE Xingó (processo de licenciamento nº 40650.002018/88-11). A primeira sob concessão da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e as 4 últimas sob concessão da Chesf.
75. Destes 5 empreendimentos hidrelétricos, foram construídos com capacidade de acumulação de água que permitem a regularização das vazões, permitindo acumular água no período úmido e defluir no período seco, a saber: Três Marias, Sobradinho e Itaparica. Esta água estocada durante o período chuvoso é liberada ao longo do período seco para viabilizar o funcionamento das próprias usinas e também a manutenção dos usos múltiplos à jusante (rio abaixo). As UHEs do Complexo Paulo Afonso e Xingó operam sob regime a fio d'água, ou seja, a vazão que entra na usina é igual à que sai, não havendo variação do nível do reservatório, e deste modo não permitindo a regularização das vazões naturais .
76. A UHE Sobradinho tem capacidade instalada de 1.050 MW e reservatório que possui 4.214 km² em sua cota máxima de operação, armazenando o volume total de 34.117,0 hm³ e volume útil de 28.669 hm³. Este aproveitamento é essencial para garantir o estoque de água para a geração hidrelétrica das usinas Itaparica, com 927 MW, Complexo Paulo Afonso, com 4.279 MW e Xingó com 3,162 MW de potência instalada. No total, as UHE's da Chesf no rio São Francisco têm potência instalada total de 9.418 MW. Devido a regularização de vazão, fornecida principalmente pela UHE Sobradinho, este complexo energético é de extrema importância para o setor elétrico brasileiro mesmo nos períodos de seca.
77. O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região.
78. Outro fator importante a ser observado é a dependência de praticamente todos os municípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco.
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CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA NO SÃO FRANCISCO 79. Como marcos referentes à regularização das vazões do rio São Francisco, pode ser estabelecido o início da operação dos empreendimentos UHE Três Marias (1962) e da UHE Sobradinho (1979).
80. No contexto do licenciamento ambiental federal, no ano de 2001, com a emissão da Licença de Operação nº 147/2001 (anexo 1), ficou estabelecido a manutenção de uma vazão mínima em Xingó de 1.800m³/s.
81. No ano de 2002, a Chesf solicitou modificação da condicionante, com pedido de redução da vazão mínima de 1.800 m³/s para 1.300 m³/s. O Ibama, pelo Ofício nº 813/2002/IBAMA/DILIQ (anexo 2), acatou a solicitação e estabeleceu a vazão mínima supracitada durante toda a vigência da LO nº 147/2001 e na vigência da 1ª Renovação da Licença de Operação nº 147/2001 (anexo 3), emitida em 2006. Em 2016, com a 2ª Renovação da LO nº 147/2001 (anexo 4), em sua condicionante 2.19, o Ibama manteve, em caráter provisório, a vazão mínima defluente em 1.300 m³/s, até que fosse aportado ao processo elementos para revisão dessa vazão mínima.
82. Importante ressaltar que a vazão de 1.300m³/s, embora constante das licenças emitidas pelo Ibama, não deve ser configurada como uma vazão de cunho ecológico ou ambiental , sendo ela resultado de uma solicitação da Chesf para atender a procedimentos operacionais de parada de máquinas para manutenção. Cabe ressaltar, porém, que com uma vazão de 1,300m³/s, não se observou problemas ocasionados pela intrusão salina na foz do São Francisco, nem maiores problemas relacionados com a qualidade da água nos trechos lóticos, e nos reservatórios.
83. A manutenção de vazões defluentes abaixo deste valor, em virtude de seu estabelecimento em licença ambiental, deve ser precedida de anuência do Órgão Ambiental responsável, dentro de sua esfera de competência, bem como de anuência da Agência responsável, no que diz respeito aos impactos sobre os usos múltiplos, no caso a Agência Nacional de Águas - ANA.
84. Antes do atual período de escassez hídrica, o rio São Francisco passou por três outros momentos em que houve a "quebra" dessa vazão. Na conjuntura da crise hidroenergética do ano de 2001 houve a redução para o patamar de 1.100 m³/s, autorizada pela Resolução GCE 39/2001 (anexo 5). Nos anos de 2003 e 2007 o Ibama emitiu, em caráter emergencial, a Autorização Especial nº 01/2004 (anexo 6) e Autorização Especial nº 01/2007 (anexo 7), respectivamente, permitindo, novamente, a operação da UHE Xingó com uma defluência de 1.100 m³/s.
85.
No contexto da atual escassez hídrica, o Ibama emitiu as seguintes autorizações especiais:
01.04.2013 - Autorização Especial nº 01/2013 (anexo 8), que autorizou a operação do Complexo Hidrelétrico da Chesf no São Francisco com uma vazão de 1.100 m³/s, medidos na defluência da UHE Xingó; 23/42
02.12.2014 - Autorização Especial nº 04/2014 (anexo 9), que autorizou a Chesf a realizar testes de redução de vazão no rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho até o limite de 1.000 m³/s, medidos da defluência da UHE Xingó, nos períodos de carga leve (dias úteis e sábados, entre 0:00h e 7:00h) e durante todo o dia nos domingos e feriados; 20.03.2015 - 2ª Retificação da Autorização Especial nº 01/2013 (anexo 10), para redução, no período de carga leve, da vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf, para 1.000 m³/s, medidos na defluência da UHE Xingó; 17.04.2016 - Autorização Especial nº 05/2015 (anexo 11), que autorizou a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf para o patamar de 900 m³/s; 15.12.2015 - Autorização Especial nº 07/2015 (anexo 12), que autorizou a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf, para 800 m³/s; 09.11.2016 - Autorização Especial nº 08/2016 (anexo 13), que autoriza a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrica da Chesf para 700m³/s.
Contexto de floração algal no reservatório da UHE Xingó 86. O que se denominou de aparecimento de mancha escura no reservatório de Xingó trata-se da floração do dinoflagelado Ceratium furcuoides . A Chesf deu conhecimento da ocorrência neste fenômeno ao Ibama por meio da correspondência CE-DO-12/2015 (anexo 14), em 14 de abril de 2015.
87. Devido à sua intensidade, a Companhia de Saneamento de Alagoas acabou por paralisar as atividades de captação do Sistema Coletivo do Sertão, responsável pelo abastecimento dos municípios de Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D'água do Casado, Pariconha e Piranhas.
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Figura 1: Demonstração do alcance espacial da mancha no reservatório de Xingó entre os meses de abril e maio de 2015. Fonte: Coordenação Geral de Emergências Ambientais/IBAMA.
88. O NUPAEM/CGEMA/IBAMA, por intermédio de parceria com a Universidade Federal de Alagoas, realizou coleta de dados nos seguintes períodos: Maio/2015 Junho/2015 Julho/2015 Novembro/2015 Fevereiro/2016 e junho de 2016.
89. De maneira geral, os resultados obtidos pelas coletas do Ibama e relatados pelo Memorando nº 02003.000134/2016-00 NUPAEM/AL/IBMA (anexo 15) e Memorando nº 02003.000302/2016-59 NUPAEM/AL/IBAMA (anexo 16) demonstraram, nas primeiras análises, predominância do dinoflagelado Ceratium sp (responsável pela coloração escura das águas do rio São Francisco) e variações em densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii , o que motivou o Ibama a proceder as comunicações cabíveis aos órgãos de controle, no que se refere à qualidade da água destinada ao consumo humano .
90. Na campanha de julho de 2015, foi realizado também coleta de pescado para amostragem junto ao Laqua/SC (ligado ao Ministério da Pesca), que não demonstrou presença de toxinas tóxicas à saúde humana, sendo também as autoridades de saúde comunicadas destes resultados .
91. Em novembro de 2015, as coletas efetuadas demonstraram presença de fitoplânctons com densidades inferiores às coletas de maio, junho e julho daquele ano, mas se verificou a presença da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii em limites superiores à resolução Conama nº 357/2005.
92. Em fevereiro de 2016, as amostras de água demonstraram a presença da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii em concentração superior à Resolução Conama nº 357/2005 em apenas em uma estação, enquanto o dinoflagelado Ceratium sp estava presente em todas as estações de monitoramento.
93. Nesta mesma coleta realizada em fevereiro de 2016, as densidades de fitoplâncton estiveram inferiores à campanha de novembro de 2015 e o dinoflagelado Ceratium furcoides esteve em densidades maiores, quando também comparadas à campanha de novembro de 2015.
94. A campanha realizada em fevereiro de 2016 demonstrou densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii e do dinoflagelado Ceraitum sp. em todas as estações, acima dos limites estabelecidos pela Resolução Conama nº 357/2005. A comparação entre os meses de 02/06 e 06/06 neste ano pode ser observado pelo gráfico abaixo.
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Figura 2: Comportamento do Ceratium furcoides e Cylindrospermopsis raciborskii verificados nas coletas de fevereiro e junho de 2016.
95. Novamente, em 19 de fevereiro de 2016, a Chesf comunica ao Ibama, pela Correspondência CE-Chesf-SPE-002/2016 (anexo 17), nova ocorrência de floração algal no reservatório de Xingó, com aparecimento de mancha escura nas águas do rio São Francisco, o que tem como provável causa novamente a floração do dinoflagelado Ceratium furcoides .
96. Com base nesta comunicação da Chesf, o Ibama emitiu novas recomendações à empresa, pelo Ofício nº 02001.001646/2016-03 DILIC/IBAMA (anexo 18), assim como realizado em 2015, quando o Ibama cobrou as providencias cabíveis a empresa pelo Ofício nº 02001.005542/2015-89 CGENE/IBAMA (anexo 19).
97. A Coordenação Geral de Emergências Ambientais também realizou o trabalho de comunicação com os entes envolvidos durante a floração algal, conforme Ofícios 02003.000458/2015-59 GABIN/AL/IBAMA , de junho de 2015, (anexo 20), Ofício 02003.000198/2016-01 GABIN/AL/IBAMA , de agosto de 2015 (anexo 21), que informa que houve comunicação a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH, Ofício nº 02003.000391/2015-52 GABIN/AL/IBAMA , anexo 22), Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA Ofício nº 02003.000393/2015-52 GABIN/AL/IBAMA , anexo 23), Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL, Ofício nº 02003.000392/2015-52 GABIN/AL/IBAMA , anexo 24), Secretaria do Estado da Saúde (SESAU, Ofício nº 02003.000414/2015-52 GABIN/AL/IBAMA , anexo 25) e Companha Hidroelétrica do São Francisco (CHESF, Ofício nº 02003.000394/2015-52 GABIN/AL/IBAMA , anexo 26), Ofício nº 02003.000198/2016-01 GABIN/AL/IBAMA , de marco de 2016 (anexo 27) e Ofício nº 02003.0004582016-30 GABIN/AL/IBAMA , de julho de 2016 (anexo 28).
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98. Ao longo do ano de 2015, a equipe da Diretoria de Licenciamento Ambiental emitiu 3 documentos referentes a floração algal. O primeiro deles e o Parecer nº 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA (anexo 29). Este Parecer conclui que
" de acordo com os resultados apresentados, concluísse que as águas do rio São Francisco apresentam valores para a concentração de fosfato total maiores que os valores estabelecidos pela Conama 357/2005 para as águas enquadrada como classe 2 desde o início dos monitoramento em 2007" (Parecer nº 02001.001904/201562 COHID/IBAMA, fl. 1) ."
99.
Por outro lado, o mesmo Parecer concluiu que
"com a redução para 1.100m³/s e posterior redução para 1.000m³/s nos períodos de carga leve, foram detectados valores de fósforo acima dos patamares obtidos nas campanhas de monitoramento com a vazão acima de 1.300m³/s. () e que de acordo com a análise de sedimentos realizadas nos monitoramento limnológicos realizados pela Chesf, existe quantidade considerável de fósforo nitrogênio nos sedimentos do reservatório de Delmiro Gouveia () e que apresentaram concentração maior de fósforo e nitrogênio que os sedimentos nas estações de monitoramento analisadas na proximidade da floração ocorrida na UHE Xingó" (Parecer nº 02001.001904/201562 COHID/IBAMA , fl. 1 e 2)."
100. A segunda análise do Ibama está contida no Parecer nº 02001.002202/201504 COHID/IBAMA (anexo 30). Sobre esta análise, cabe destacar as considerações da equipe técnica que colocamos a seguir:
"Os resultados dos parâmetros de qualidade de água monitorados, durante a operação de deplecionamento do reservatório da UHE Delmiro Gouveia, atenderam os limites estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005, para águas classe 2, exceto alguns valores de pH, DBO e OD. As águas dos pontos monitorados permaneceram com boa qualidade, sem a formação de ambientes anóxicos, inclusive nas poças d'águas do reservatório Delmiro Gouveia que perderam a sua conectividade com o leito do rio durante o deplecionamento, não sendo reportado ao Ibama impactos à ictiofauna local. Para as estações situadas no reservatório Delmiro Gouveia, observou um padrão para a condutividade elétrica, temperatura e pH das águas, ocorrendo, na maioria delas, acréscimos gradativos ao longo da redução e manutenção de nível e valores mais reduzidos no pós-enchimento. As águas deste reservatório demonstraram, sobretudo, altos valores de pH durante a manutenção de nível do reservatório. Para a transparência, os maiores valores ocorreram na fase pré-redução do nível e pós-enchimento, com redução significativa durante a redução e manutenção de nível do reservatório. Nas estações do reservatório da UHE Xingó, não foram observadas alterações significativas de temperatura, condutividade, pH, OD, transparência e gases dissolvidos totais na água durante a fase de redução de nível do reservatório Delmiro Gouveia quando comparada à pré-redução.
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Os valores de pH das águas deste reservatório também foram elevados antes mesmo da redução do nível do reservatório de Delmiro, o que requer atenção durante as análises técnicas futuras. Recomenda-se que na análise dos relatórios periódicos de monitoramento da qualidade da água, dos reservatórios do complexo Paulo Afonso e UHE Xingó, seja dada atenção às possíveis alterações na dinâmica de nutrientes no reservatório Xingó, considerando também as amostragens complementares solicitadas à Chesf por meio do Ofício 02001.006047/2015 97 CGENE/IBAMA. (Parecer 02001.002202/201504 COHID/IBAMA, fls. 11 E 12)."
101. Por fim, o último Parecer que tratou especificamente da floração algal é o Parecer 02001.004210/201587 COHID/IBAMA (anexo 31), cujas conclusões expomos a seguir:
"Pelas informações apresentadas neste Parecer, há indícios de que a floração de microalgas ocorrida nas águas da UHE Xingó foi causada por uma combinação de alguns fatores: 1. O primeiro fator é a redução de vazão e os baixos patamares de vazão praticados desde 2013 no Rio São Francisco. Esta redução de vazão diminui a quantidade de água disponível para diluição das cargas de poluentes e também aumenta o tempo de residência no reservatório da UHE Xingó. Estes dois fenômenos contribuem para que possa ocorrer um incremento na concentração de poluentes e nutrientes desencadeadores dos processos de eutrofização. Este fato também já foi abordado em análises de outros documentos (Pareceres Técnicos nº 02001.000890/2015-60COHID/IBAMA e nº 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA). 2. Existem 4 pontos de lançamento de efluentes na área de ocorrência da mancha. Estes lançamentos são fontes de fósforo e nitrogênio que já são despejados ao longo de muitos anos no local e contribuem para deterioração de qualidade da água no local. É possível também que possa ter ocorrido a imobilização de nutrientes no sedimento do local. A região onde os efluentes são lançados está localizada no remanso do lago da UHE Xingó. Nas áreas de remanso a taxa de renovação d'água de um reservatório é naturalmente menor quando comparada a outras porções do mesmo reservatório. 3. A operação de deplecionamento do reservatório Delmiro Gouveia imediatamente a montante do local de ocorrência da floração de microalgas também pode ter contribuído para este acontecimento. Foi apontado no Parecer Técnico 02028.000036/2015-03NLA/SE relatos de um senhor responsável por uma piscicultura localizada logo a jusante da defluência do reservatório Delmiro Gouveia que informou de alterações na cor d'água após a execução do deplecionamento da barragem. Considerando que os drenos apresentavam defeitos em seu funcionamento e que estes a algum tempo não eram totalmente abertos, provavelmente houve a descarga de sedimentos do reservatório Delmiro Gouveia na porção final do reservatório da UHE Xingó. Também há a possibilidade do aumento de vazão durante o deplecionamento deste reservatório ter colocado em suspensão os sedimentos de fundo no remanso da UHE Xingó. Um forte indício de que o deplecionamento do Reservatório Delmiro Gouveia pode ter influenciado na floração de algas, é a ocorrência da mancha a montante de todos os lançamentos de efluentes. Sem um estudo que mostre com precisão adequada a dinâmica e que também avalie a qualidade dos sedimentos no local em questão não é possível excluir a possibilidade de nexo causal da floração de microalgas com a operação de deplecionamento do reservatório Delmiro Gouveia.
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4. Uma vez iniciado o processo de eutrofização e crescimento de microalgas, os efluentes lançados no local sem o devido tratamento são responsáveis pela "alimentação" destas microalgas e também pela resiliência e permanência deste fenômeno de floração. De acordo com os monitoramentos executados até o presente momento, ainda existe uma pequena parte da floração ainda ativa." (Parecer nº 02001.004210/2015-87 COHID/IBAMA, fl. 18 e 19).
102. Cabe também aqui registrar o estudo apresentado pela Chesf pela correspondência Chesf/DEMG/111/2015, de autoria da Profa. Dra. Sucicley Jati, do Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá (anexo 32). O estudo, denominado de " Ocorrência de florações de algas no Reservatório de Xingó, baixo São Francisco (SE/AL). Laudo de Análise de dados ambientais fornecidos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) ", que, enquanto representante da Academia, também traz importantes subsídios para entender a dinâmica ambiental que gerou as condições para o aparecimento do fenômeno no reservatório de Xingó, bem como traz algumas considerações sobre as formas de gestão do problema.
103. Conforme este relatório, apesar do fato de não produzir toxinas, Ceratium furcoides pode " produzir metabólitos secundários como a Geosmina e o MIB (2Metilisoborneol), que conferem gosto e odor à água, prejudicando a sua utilização para o abastecimento público " (fl. 5). Dentre as medidas passíveis de serem implementadas para se tratar o problema, a pesquisadora discorre que a "diminuição do tempo de residência no reservatório e a consequente quebra de estabilidade da coluna de água não é viável no momento pelo qual passa todo o país e em especial a região do reservatório de Xingó" (fl 7). Sobre esta afirmação, cabe aqui mencionar o fato de que o aumento, quando da primeira floração algal, ocorrida entre os meses de abril e maio de 2015, foram realizadas tentativas de aumento da vazão para diminuição do tempo de residência no reservatório de Xingó, (com uma média de 1.500 m³/s), mas não se observou resultados positivos.
104. Dando continuidade, a pesquisadora pontua como possibilidade a "quebra da estabilidade térmica da coluna de água com aeradores", mas que se mostraria ineficaz devido aos cistos de resistência que ficariam depositados nos sedimentos, e se mostrariam ativas quando da volta da normalidade. Outra solução pontuada pela especialista é "adsorver as moléculas de fosfato na coluna de água por meio da utilização de argilas modificadas especiais", mas que o método não se mostraria eficaz para este táxon, tendo em vista que a alga é mixotrófica e poderia, em condições de baixas concentrações de fósforo, se alimentar de compostos orgânicos dissolvidos ou até fagocitar bactérias (fl. 7).
105. Quanto a presença de cianobactérias Cylindrospermopsis raciborskii , a especialista pontua que esta espécie pode gerar problemas para o consumo humano, animal e para os peixes, devido ao caráter bioacumulador. Ressalta também as diferentes formas de adaptação destas espécies em face das diferentes características ambientais, que tornam extremamente difícil seu controle. Pontua também que o controle por algicidas poderia ocasionar em problemas ainda maiores, pois a quebra das células poderia ocasionar na liberação de grande quantidade de toxinas no ambiente.
106. Por fim, a especialista pontua que a floração se deu especialmente em locais mais rasos e com maior tempo de residência das águas, e com maior incidência solar. Pontua também que
"não há elementos que apontem que o afluxo de água e sedimentos vindos do reservatório de
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Delmiro Gouveia possa ser o responsável pela floração, tendo, pois como causas principais, "esteja relacionada à diminuição do volume de água no reservatório e o consequente aumento do tempo de residência da água. Associada a este fator, temos o aumento da concentração dos nutrientes oriundos da entrada de efluente doméstico das cidades do entorno, somados a eventual entrada de fósforo e nitrogênio por escoamento superficial. Existe ainda a possibilidade de que o aumento do tempo de residência da água associada a períodos de estratificação térmica, estejam contribuindo para a ciclagem interna do fósforo, pois episódios de anoxia do hipolímnio podem liberar do sedimento parte do fósfoto que se encontra disponível, representando um aporte interno importante nos eventos de floração de algas () o controle de florações de algas no reservatório de Xingó, só se dará efetivamente com a eliminação dos pontos de ingresso de efluentes e o controle da entrada de nutrientes pelo escoamento superficial. Os demais métodos de controle são igualmente onerosos e paliativos, visto que sem a diminuição da trofia do ambiente e a consequente melhoria da qualidade da água de superfície, as florações voltarão a ocorrer" (Ocorrência de florações de algas no Reservatório de Xingó, baixo São Francisco (SE/AL). Laudo de Análise de dados ambientais fornecidos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF)", fl. 11)
107. Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016.
108. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas.
109. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco.
110. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco.
111. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de
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um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf.
112. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado.
Providências adotadas pelo Ibama quanto à crise hídrica e floração algal 113. Cabe tratar aqui também sobre a atual situação de crise hídrica vivida pela bacia do rio São Francisco, que desde o ano de 2013, tem seus reservatórios operados sob regime especial, cabendo aqui um pequeno histórico, conforme relatado a seguir:
114. Em 28/03/2013, o Ibama emite o Parecer nº 004041/2013 COHID/IBAMA (anexo 33), contendo a análise do episódio de redução de vazão para o patamar de 1.100m3/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 01/2013 em 01/04/2013 Em 07/08/2014, o Ibama emite o Parecer nº 02001.003168/2014-04 COHID/IBAMA (anexo 34) contendo analise da solicitação de redução de vazão até o patamar mínimo de 900 m3/s. Em 08/10/2014 o Ibama emite a Nota Técnica nº 02001.001837/201403 COHID/IBAMA (anexo 35), contendo analise do Plano de Gerenciamento para redução defluente no reservatório de Xingo para o patamar mínimo de 1.000m3/s. Por fim, em 27/11/2014, o Ibama emite a Nota Técnica nº 02001.002124/201459 COHID/IBAMA (anexo 36), contendo análise do pedido para redução da vazão defluente no reservatório de Xingo para o patamar mínimo de 1.000m3/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 04/2014 .
115. Em 16/01/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02019.00003/201564 NLA/PE/IBAMA (anexo 37), contendo relato da vistoria realizada pela equipe lotada no NLA em Recife/PE, quanto a redução da vazão para o patamar mínimo de 1.000m3/s. Em 13/03/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.000890/201560 COHID/IBAMA (anexo 38), contendo analise do monitoramento da Chesf, realizado no âmbito das Autorizações Especiais nº 01/2013 e 04/2014, o que culminou na emissão da 2ª Retificação Autorização Especial nº 01/2013.
116. Em 17/04/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.001369/201540 COHID/IBAMA (anexo 39) contendo análise do Plano de Gerenciamento para redução de vazão para o patamar mínimo de 900m³/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 05/2015. Em 24/04/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02028.000036/201503 NLA/SE/IBAMA (anexo 40), contendo relato de vistoria realizada para avaliar o aparecimento de mancha escura no reservatório de Xingó.
117. Em 17/06/2015, o Ibama emite a Nota Técnica nº 02001.001123/201578 COHID/IBAMA (anexo 41), contendo relato de vistoria técnica realizada entre os dias 02 a 07 de junho de 2015, para acompanhamento do processo de redução de vazão.
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118. Posteriormente em 17/06/2015, houve a emissão do Parecer nº 02028.000067/201556 NLA/SE/IBAMA (anexo 42), contendo relato de vistoria realizada por equipe da SUPES/Ibama/SE para acompanhamento do procedimento de redução de vazão.
119. Em 14/12/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.004880/201501 COHID/IBAMA (anexo 43), contendo análise das condicionantes e monitoramentos realizados no âmbito da Autorização Especial nº 05/2015, e subsidiando a emissão da Autorização Especial nº 07/2015, emitida em 18/12/2015.
120. Quanto às providências adotadas pelo Ibama quanto a situação visualizada de lançamentos de esgotos in natura no rio São Francisco, cabe aqui relatar que a equipe do Licenciamento Ambiental Federal do Ibama realizou vistoria recentemente na área de influência do Complexo de Paulo Afonso e UHE Xingó, relatado pelo Parecer nº 02028.000016/201613 NLA/SE/IBAMA, de 29/02/2016 (anexo 44), e emitiu o Parecer 02001.001494/201631 COHID/IBAMA, em 29/04/2016 (anexo 45), com subsídios para renovação da Licença de Operação da UHE Xingó (2ª Renovação), assinada pela presidência do Ibama em 12/05/2016.
121. Seguindo as recomendações da equipe técnica o Ibama encaminhou uma série de comunicações aos órgãos responsáveis, que listamos abaixo:
122. Quanto às atribuições cabíveis à Chesf no processo de licenciamento da UHE Xingó e Complexo de Paulo Afonso, o Ibama encaminhou os Ofício nº 02001.004425/2016-89 CGENE/IBAMA Ofício nº 02001.004422/2016-45 CGENE/IBAMA Ofício nº 02001.002724/2016-89 DILIC/IBAMA e Ofício nº 02001.005292/2016-68 COHID/IBAMA (anexo 46).
123. Quanto às atribuições dos poderes públicos municipais, no que se refere à vigilância sanitária municipal e atribuições municipais de meio ambiente, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, o Ibama encaminhou oficiou as municipalidades (anexo 47), conforme Ofício nº 02001.004271/2016-25 DILIC/IBAMA e nº 02001.004272/2016-70 DILIC/IBAMA (Município de Delmiro Gouveia) Ofício nº 02001.004273/2016-14 DILIC/IBAMA e Ofício nº 02001.004274/2016-69 DILIC/IBAMA (Município de Canindé de São Francisco) Ofício nº 02001.004275/2016-11 DILIC/IBAMA (Município de Paulo Afonso) Ofício nº 02001.004276/2016-58 DILIC/IBAMA (Município de Olho D Água do Casado) Ofício nº 02001.004278/2016-47 DILIC/IBAMA (Município de Jatobá/PE) Ofício nº 021001.004279/2016-91 DILIC/IBAMA e nº 02001.004280/2016-16 DILIC/IBAMA (Município de Glória) e Ofício nº 02001.004281/2016-61 DILIC/IBAMA (Município de Piranhas)
124. Quanto às atribuições da Vigilância Sanitária em âmbito estadual, o Ibama fez comunicação (anexo 48) pelos Ofício nº 02001.004262/2016-34 DILIC/IBAMA (Estado de Sergipe) Ofício nº 02001.004263/2016-89 DILIC/IBAMA (Estado de Bahia) Ofício nº 02001.004264/2016-23 DILIC/IBAMA (Estado de Pernambuco) e Ofício nº 02001.004265/2016-78 DILIC/IBAMA (Estado de Alagoas).
125.
Quanto às comunicações realizadas ao Ministério Público Federal das ações tomadas pelo Ibama,
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foram encaminhados (anexo 49) o Ofício nº 0200100.4473/2016-77 DILIC/IBAMA e nº 02001.005295/2016-00 DILIC/IBAMA (Procuradoria da República na Bahia) Ofício nº 02001.004476/201619 DILIC/IBAMA e nº 02001.005299/2016-80 DILIC/IBAMA (Procuradoria da República em Sergipe) Ofício nº 02001.004475/2016-66 DILIC/IBAMA e nº 02001.005305/2016-07 DILIC/IBAMA Procuradoria da República em Alagoas) e Ofício nº 02001.004474/2016-11 DILIC/IBAMA e nº 02001.005306/2016-43 DILIC/IBAMA (Procuradoria da República em Pernambuco).
126. Importante destacar que no âmbito do licenciamento ambiental do Complexo de Paulo Afonso, a realização de vistorias periódicas pelas equipes do Ibama dá um panorama sobre o problema de lançamentos de esgotos sem tratamento nos reservatórios de Delmiro Gouveia e no reservatório de Xingó.
127. Além dos lançamentos pontuais de esgotos das cidades que compõem toda a região do São Francisco à montante, além dos pontos difusos, além dos nutrientes advindos do carreamento de sedimentos, temos como um ponto de destaque na geração de nutrientes nos reservatórios que compõem o Complexo de Paulo Afonso e na UHE Xingó a presença de pisciculturas, que se apresenta como uma importante atividade econômica na região.
128. Também no Licenciamento Ambiental Federal, a Chesf protocolou o produto denominado " Diagnóstico e Mapeamento das Fontes de Poluição das Águas Doces Superficiais no Entorno dos Reservatórios de Itaparica, do Complexo Paulo Afonso e de Xingó" (anexo 50), que se mostra como importante subsídio para se verificar as principais ocorrências de lançamentos de esgotos sem o devido tratamento na área de estudo. De acordo com o Tomo III do estudo, temos as seguintes condições ambientais que afetam diretamente os reservatórios de Delmiro Gouveia e de Xingó:
(i) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Delmiro Gouveia: 129. Conforme o levantamento da Chesf, "o sistema de Esgotamento Sanitário é atualmente muito restrito, existindo coletores de esgoto que lançam na macrodrenagem da cidade os esgotos " in natura ", sendo identificado uma ETE que, à época da realização do levantamento, encontrava-se inativa, e todo o esgotamento era drenado para o rio do Maxixe, que "acabou perenizado" devido ao contínuo lançamento de esgoto.
130. Neste mesmo braço, durante a realização das vistorias é possível observar indícios de eutrofização, com presença de macrófitas aquáticas. Em um outro braço do reservatório, a montante, encontra-se o ponto de captação de água do sistema de água do sertão alagoano.
(ii) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Jatobá/PE: 131. Conforme o mesmo levantamento da Chesf, a principal destinação dos esgotos eram mediante fossas sépticas e para sistemas de lançamentos nas redes de esgotos pluviais, que drenam para o reservatório de Moxotó.
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(iii) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Glória/BA: 132. Conforme o mesmo levantamento da Chesf, a principal destinação dos esgotos é feito por fossas sépticas individuais, e as construções mais recentes tinham os esgotos ligados à rede pluvial.
(iv) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Paulo Afonso/BA 133. Confirme o mesmo lançamento da Chesf, há uma rede parcial de coleta de esgoto, mas a maioria das residências lança os esgotos na rede pluvial, atingindo o antigo canal da Usina Piloto, o que, segundo a Chesf "se encontra atualmente transformado em coletor pluvial de área urbana e emissário de esgotos " in natura ". (fl. 36)
134.
O mesmo estudo indica que:
"Os recursos hídricos estão sendo poluídos consideravelmente, alguns riachos tornaram-se esgotos a céu aberto, e as lagoas situadas na ilha estão sujeitas a um processo de eutrofização progressiva. Além disto, existem vários pontos onde a tubulação condutora dos esgotos está exposta, aumentando a possibilidade de vazamentos e despejos de efluentes domésticos no sistema de lagos. (fl. 37).
(v) lançamento de esgotos da sede urbana de Olho D´água do Casado 135. Conforme o mesmo levantamento da Chesf, o sistema de coleta e disposição de esgotos é extremamente precário, sendo feito sobretudo feito por fossas sépticas por lançamento na rede fluvial, que acaba chegando ao reservatório de Xingó pelo Riacho das Águas Mortas.
136. Este "braço" do reservatório, conforme a realização de vistorias, encontra-se com indícios de eutrofização, com presença de macrófitas aquáticas, devido à presença de nutrientes em abundância.
137. A construção e operação de sistemas de tratamentos de esgotos devem ser precedidas de realização de estudo de impacto ambiental. No caso em questão, observa-se que cabe aos Estados da Bahia, Pernambuco e Alagoas, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011, a competência em licenciar estes empreendimentos. Em face disto, o Ibama solicitou esclarecimentos sobre a existência dos problemas causados pelo lançamento de esgotos e sobre a existência de processos de licenciamento estaduais porventura existentes, conforme pode-se observar pelo anexo 49, pelos Ofício nº 02001.004267/2016-67 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia, anexo 51) Ofício nº 02001.004268/2016-10 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, anexo 52) Ofício nº 02001.004269/2016-56 DILIC/IBAMA (Administração Estadual do Meio Ambiente do Estado de Sergipe, anexo 53) Ofício nº 02001.004270/2016-81 DILIC/IBAMA (Agência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, anexo 54).
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138. A mesma ação foi tomada pelo Ibama quanto às empresas estaduais de saneamento, no qual foi solicitado informações sobre projetos a existência de projetos para que o problema de lançamento de esgotos in natura que chegam ao reservatório sejam devidamente sanados, conforme se observa pelo pelo Ofício nº 02001.004284/2016-02 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Alagoas, anexo 55) Ofício nº 02001.004285/2016-49 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Sergipe, anexo 56) Ofício nº 02001.004286/2016-93 DILIC/IBAMA (Empresa Baiana de Água e Saneamento, anexo 57) e Ofício nº 02001.004462/2016-97 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Pernambuco, anexo 58).
139. A Portaria nº 2914 de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, é o principal marco legal a ser seguido no que diz respeito à definição de critérios para a coleta, tratamento e distribuição de água para consumo humano.
140. Em seu Art. 13, a Norma deixa claro que cabe ao responsável pelo sistema ou solução coletiva de abastecimento:
I exercer o controle da qualidade da água (grifo do analista) II garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de agua potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes III manter e controlar a qualidade da agua produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de: a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável (grifo do analista) b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de agua c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a agua d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da agua para consumo humano e e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria (grifo do analista) IV manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial b) histórico das características das águas c) características físicas do sistema
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d) práticas operacionais e e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País (grifo do analista).
141. Importante ressaltar que, muito embora tenha havido, no ano de 2015, necessidade de parada na captação de agua no reservatório de Xingo, não se observou danos à biota aquática, com mortandade de peixes, seja eles nativos, exóticos ou de criação em tanques-rede .
142. Deste modo, no processo de acompanhamento do processo de floração algal, o Ibama tomou as medidas que lhe eram cabíveis e dentro das atribuições que lhe cabem, assim definidas pela Lei Complementar nº 140/2011.
Cenário de implantação de regimes de operação diferenciados 143. Houve a proposição de implantação de cenários diferenciados de operação dos reservatórios implantados no rio São Francisco, seja pelo modelo de Defluências Ambientais Sazonais, conforme descrito na Nota Técnica nº 02028.000008/2016-69 NLA/SE/IBAMA e Nota Técnica nº 02028.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA , quanto na proposição de implantação de pulsos artificiais, com o objetivo de gerar a inundação das lagoas marginais localizadas sobretudo no baixo São Francisco, conforme descrito no Parecer nº 02001.001494/2016-31 COHID/IBAMA .
144. Ambos os procedimentos têm o objetivo de aproximar as vazões do rio São Francisco às vazões naturais, cuja ocorrência se dava antes da implantação de grandes reservatórios de acumulação.
145. Verifica-se que a questão esta sendo trabalhada administrativamente, no sentido de se estabelecer uma proposta de operação dos reservatórios que busque também atender a critérios ambientais.
146. Pelo exposto, entende-se que a Autarquia tem cumprido sua função de garantir o cumprimento das condicionantes do licencimaneto ambiental e realizados os devidos encaminhamentos e atos para atividades associadas, que possam causar impactos concomitantemente no rio.
Conclusões jurídicas. 147. Diante de todos os fatos acima debatidos, é possível e judiciosa a conclusão segundo a qual não há motivos ou elementos para qualquer condenação da Autarquia, sequer para o acolhimento dos pleitos liminares formulados. Como dito acima, a parte autora não discorreu sobre nenhum pedido específico em face da Autarquia, limitando-se, em sua petição de aditamento, a requerer a citação da entidade para apresentar defesa "correspondente", o que dificulta demasiadamente o exercício do direito de defesa, pois não se descreve exatamente quais seriam os fundamentos fáticos e jurídicos para a específica responsabilização da Autarquia.
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148. Além disto, ainda que se considere que os pedidos formulados na inicial são direcionados em face da Autarquia, com base nas mesmas teses iniciais, em razão dos dados e elementos aqui tratados, é de ser observada a total ausência de responsabilidade da entidade por qualquer suposto dano ambiental, não havendo se falar na imposição de qualquer das obrigações requeridas na inicial em face da Chesf e da União, em detrimento da Autarquia ora contestante.
149. Em síntese, a inicial é voltada em face da CHESF e da União, tanto seus pedidos quanto seus fundamentos, para que a empresa:
Repare supostos danos ambientais causados por suposta proliferação de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco; Fixação de indenização pecuniária para compensar supostos danos que não forem passíveis de restauração; Fixação de indenização pecuniária para compensar supostos danos extrapatrimoniais coletivos; Determinação de aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando sistema de defluências sazonais apontados em Nota da Diretoria Técnica do IBAMA em Sergipe.
150. Para que pudessem ser atendidos os pleitos, era dever da parte autora demonstrar que haveria por parte da Autarquia alguma responsabilidade civil para que, desta forma, pudesse ser conduta sua corrigida judicialmente e condenada a realizar as tarefas que descreve ou pagar indenizações. Como não foi demonstrado, ao contrário, ficou provado que a Autarquia agiu totalmente dentro de seus limites institucionais e correção técnica, a solução para o caso é o do julgamento de improcedência dos pedidos.
151.
Sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas assim diz a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
152.
Acerca da responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado por comportamentos [4]
administrativos, Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que se entende por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.
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153. O Poder Público por encontra-se em situação de ter causado prejuízo a alguém, do que lhe resulta obrigação de recompor os agravos patrimoniais oriundos da ação ou abstenção lesiva. Só cabe falar em responsabilidade, propriamente dita, quando alguém viola um direito alheio, estando sujeitas as pessoas jurídicas públicas ao quadro da ordem jurídica, de sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo.
154. A responsabilidade estatal por danos possui fisionomia própria, que reflete a singularidade de sua posição jurídica, mas é o próprio Poder Público quem dita os termos de sua presença no seio da coletividade e é ele quem estabelece o teor e a intensidade de seu relacionamento com os membros do corpo social.
155. Ensina o Professor Celso Antônio, acerca dos danos por omissão do Estado, que quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu seu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
156. Sinteticamente, se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia.
157. Cumpre destacar, como muito bem desenvolvido pela Dra. Marcela Albuquerque Maciel, Procuradora Federal, Coordenadora-Geral Agrária, no PARECER n. 00308/2015/CONJUR-MDA/CGU/AGU (NUP 55000.00229/2012-88), levando o tema em tese, considerando a questão da tentativa de responsabilização do Estado por dano ambiental, seja por participação ou mesmo por responsabilização na concretização do mesmo, resta claro que essa participação poderia (repita-se, em tese) dar-se de diferentes formas a ensejar também diversas formas de responsabilização. Adotando-se o modelo ideal proposto por Antônio Herman Benjamin (BENJAMI, Antônio Herman. Globalização do ambiente e ecologização da Constituição Brasileira. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes, e MORATO LEITE, José Rubens (Orgs.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2ª Ed., 2008. p. 115 ), por facilitar a análise e compreensão do tema, pode-se identificar três diferentes formas com relação à participação do Estado na concretização do dano ambiental, quais sejam:
a) como agente degradador direto ( Estado degradador-agente ), quando é o próprio empreendedor; b) como agente degradador indireto ( Estado degradador-conivente ), quando comissivamente apoia ou legitima, seja com incentivos tributários e crédito, seja com a expedição de autorizações e licenças para poluir, projetos privados que causem dano ambiental; e
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c) por omissão ( Estado degradador-omisso ), quando despreza ou cumpre insatisfatoriamente suas obrigações de fiscalização e aplicação da legislação ambiental.
158. Quando se tratar de "Estado degradador-agente", entende-se que a pessoa jurídica de direito público deve ser tratada como as demais pessoas físicas ou jurídicas degradadoras, ou seja, é a própria pessoa jurídica de direito público que deve ser autuada por sua conduta. Assim, sempre que o Estado for o próprio empreendedor é ele que deve ser autuado diretamente por sua conduta.
159. No caso de "Estado degradador-conivente", por ser também um ato comissivo, entende-se que a pessoa jurídica de direito público deve ser diretamente autuada por sua conduta. Não se deve, porém, substituir a sua conduta pela dos demais agentes, determinando-se expressamente qual o ato comissivo praticado no sentido de apoiar ou legitimar, seja com incentivos tributários e crédito, seja com a expedição de autorizações e licenças para poluir, projetos privados que causem dano ambiental.
160. Já quanto ao "Estado degradador-omisso", devemos ter em conta a posição doutrinária e jurisprudencial ainda majoritária que defende que a responsabilização não prescinde da demonstração da culpa, ou seja, é subjetiva, ao contrário dos demais casos. Essa é a posição tradicionalmente marcada do STJ, a exemplo do RESP 647.493, que só recentemente aplicou em caso específico de omissão na fiscalização ambiental a responsabilidade objetiva (RESP 1.071.741). De todo modo, mesmo solidária, a responsabilidade civil do Estado por omissão é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo poluidor direto (AgRg RESP 1001780).
161. Diante de todo o exposto, resta evidente tanto que o IBAMA não é agente empreendedor nem lhe pode ser atribuída qualquer culpa pela crise hídrica que vem assolando a bacia do rio São Francisco. Seria um total contrassenso falar-se em culpa da Autarquia pelos fatos que a parte autora narra em sua inicial, quando, na realidade, vem a essa trabalhando para a compreensão dos fenômenos (decorrentes do exercício da atividade licenciada), dentro do limite imposto pelo ambiente/clima, e na adoção das medidas legalmente cabíveis.
162. Desta forma, frise-se, também não é cabível condenação da Autarquia no pagamento de indenização por supostos danos morais coletivos. Numa visão completa da situação, não há como se duvidar que o que ocorre é um fato da natureza: crise hídrica.
163. Sobre o pedido de que seja adotada judicialmente a medida idealizada apela Nota Técnica nº 02028.000010/2016, da DITEC/SE/IBAMA, cumpre aqui esclarecer que, como mencionado pela área técnica, ela vem sendo estudada administrativamente, tendo em vista a complexidade de suas implicações/consequências, além da dificuldade de sua execução, em si.
164. Cumpre abordar que se mostra razoável, nem aconselhável, requerer que uma medida de tamanha monta seja judicialmente implementada, sem que nem mesmo no âmbito da estrutura administrativa e hierarquicamente organizada do IBAMA ela veio a ser definida como tarefa a ser exercitada na prática. Neste âmbito, é essencial a permanência do exercício da discricionariedade administrativa, para a
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avaliação da conveniência e oportunidade sobre adoção, total ou parcial, da medida idealizada pela Unidade local do IBAMA.
165. Esclarece-se, como é do conhecimento deste douto Juízo, que processos administrativos de acompanhamento de licenciamentos da amplitude como a do aqui tratado (Usina Hidroelétrica), são conduzidos pela Diretoria de Licenciamento do IBAMA, centralizada em Brasília-DF, sendo que a manifestação de uma das Superintendências Regionais da Autarquia, por seus setores técnicos, não significa que seja exatamente a opção ou decisão administrativa final do Instituto. Os órgãos internos agem em harmonia e hierarquização, de maneira que o que detém a atribuição para proferir a manifestação de vontade técnica da Autarquia seja a mais bem amadurecida e tecnicamente correta possível.
166. Resta evidente que a questão da floração das algas não é questão de fácil obtenção da relação causa/consequência, bem como que o IBAMA jamais se manteve inerte. Não poderia a Autarquia agir de forma arbitrária e adotar qualquer medida, ainda que punitiva, sem que se tenha certeza técnica da forma de minoração ou mesmo, se possível, evitação do fenômeno natural da floração das algas.
167. Conforme relatado, o momento é o da busca de conhecimento fático, de colheita de dados e avaliação dos elementos obtidos. Não há qualquer espaço para que se considere ter agido o IBAMA com alguma omissão, quando o rio constituísse num bem sobre/sob o qual diversos ecossistemas e sistemas de biodiversidade agem e interagem.
168. Pelo que se pode observar, é bastante claro que as algas não floresceriam simplesmente com a redução da vazão do São Francisco, os responsáveis pela emissão de efluentes lançados no local, sem o devido tratamento, são os responsáveis pela "alimentação" destas microalgas e também pela resiliência e permanência deste fenômeno de floração.
169. Os dados apresentados neste instante demonstram que as algas encontradas não produziram toxinas, mas tão somente efeitos secundários, voltados para o abastecimento humano, matéria esta é deve ser demandada das empresas concessionárias de saneamento básico, as quais auferem tarifas para a prestação dos serviços. Registre-se que há provas de que a tentativa de aumento das vazões não gerou efeitos positivos.
170. Em verdade, não há elementos que apontem que o afluxo de água e sedimentos vindos do reservatório de Delmiro Gouveia possa ser o responsável pela floração, tendo, pois como causas principais, " esteja relacionada à diminuição do volume de água no reservatório e o consequente aumento do tempo de residência da água. Associada a este fator, temos o aumento da concentração dos nutrientes oriundos da entrada de efluente doméstico das cidades do entorno, somados a eventual entrada de fósforo e nitrogênio por escoamento superficial ."
171. Outra possibilidade também é apontada e a que o aumento do tempo de residência da água associada a períodos de estratificação térmica esteja contribuindo para a ciclagem interna do fósforo, pois episódios de anoxia do hipolímnio podem liberar do sedimento parte do fosfato que se encontra
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disponível, representando um aporte interno importante nos eventos de floração de algas.
172. Fica claro então que as narrativas da inicial são, com todo o respeito, meras pinceladas diante da imensa complexidade do contexto que envolve a gestão ambiental do licenciamento da atividade hidroelétrica, notadamente diante da escassez hídrica enfrentada. Observa-se claramente não ser possível estabelecer uma relação objetiva e clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório e o aparecimento da floração de algas.
173. Cumpre frisar que, quanto às providências adotadas, no que se refere às atribuições dos poderes públicos municipais para a vigilância sanitária municipal e atribuições municipais de meio ambiente, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, o Ibama encaminhou oficiou as municipalidades (anexo 47), conforme Ofício nº 02001.004271/2016-25 DILIC/IBAMA e nº 02001.004272/2016-70 DILIC/IBAMA (Município de Delmiro Gouveia) Ofício nº 02001.004273/2016-14 DILIC/IBAMA e Ofício nº 02001.004274/2016-69 DILIC/IBAMA (Município de Canindé de São Francisco) Ofício nº 02001.004275/2016-11 DILIC/IBAMA (Município de Paulo Afonso) Ofício nº 02001.004276/2016-58 DILIC/IBAMA (Município de Olho D Água do Casado) Ofício nº 02001.004278/2016-47 DILIC/IBAMA (Município de Jatobá/PE) Ofício nº 021001.004279/2016-91 DILIC/IBAMA e nº 02001.004280/2016-16 DILIC/IBAMA (Município de Glória) e Ofício nº 02001.004281/2016-61 DILIC/IBAMA (Município de Piranhas).
174. Diversas outras providências foram adotadas, especialmente quanto ao destacado lançamento de resíduos não tratados no rio São Francisco.
175. Repita-se que a construção e operação de sistemas de tratamentos de esgotos devem ser precedidas de realização de estudo de impacto ambiental. No caso em questão, observa-se que cabe aos Estados da Bahia, Pernambuco e Alagoas, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011, a competência em licenciar estes empreendimentos. Em face disto, o Ibama solicitou esclarecimentos sobre a existência dos problemas causados pelo lançamento de esgotos e sobre a existência de processos de licenciamento estaduais porventura existentes, conforme pode-se observar pelo anexo 49, pelos Ofício nº 02001.004267/2016-67 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia, anexo 51) Ofício nº 02001.004268/2016-10 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, anexo 52) Ofício nº 02001.004269/2016-56 DILIC/IBAMA (Administração Estadual do Meio Ambiente do Estado de Sergipe, anexo 53) Ofício nº 02001.004270/2016-81 DILIC/IBAMA (Agência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, anexo 54).
176. A mesma ação foi tomada pelo Ibama quanto às empresas estaduais de saneamento, no qual foi solicitado informações sobre projetos a existência de projetos para que o problema de lançamento de esgotos in natura que chegam ao reservatório sejam devidamente sanados, conforme se observa pelo pelo Ofício nº 02001.004284/2016-02 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Alagoas, anexo 55) Ofício nº 02001.004285/2016-49 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Sergipe, anexo 56) Ofício nº 02001.004286/2016-93 DILIC/IBAMA (Empresa Baiana de Água e Saneamento, anexo 57) e Ofício nº 02001.004462/2016-97 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Pernambuco, anexo 58).
177. Desta maneira, resta patente a ausência de qualquer responsabilidade civil-ambiental por parte do IBAMA.
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III - Pedido. 178. Sendo assim, o IBAMA requer; a) a reunião das ações mencionadas e a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela litispendência e b) o julgamento de improcedência dos pedidos.
Produção de provas 179. Pugna o IBAMA provar os motivos, causas e circunstâncias que demonstram a ausência de plausibilidade jurídica das pretensões deduzidas contra a Autarquia por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente após a fixação do ponto controvertido.
Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE, 8 de novembro de 2017. Eder Vasconcelos Borges Procurador Federal
[1] Excelência, assim como a inicial da ACP 0801538-90.2015.4.05.8500, verifica-se que a ANA já juntou aos autos boa parte da petição inicial da ação coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500. Verifica-se que ficou ausente o arquivo que se refere à parte 1 da petição inicial, que deve não ter sido juntada por questão de problemas técnicos envolvendo o upload do arquivo. No entanto, neste instante, o IBAMA faz a juntada do mencionado documento. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Civil. Volume único. 8ª edição. Salvador: Editora Juspodvim. 2016. Pgs. 204 e seguintes. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. Volume I. 56ª. Rio de Janeiro: Forense. 2016. Capítulo 159 e seguintes. [4] DE MELO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15ª Edição. São Paulo: Malheiros. Capítulo XVIII. Pgs. 852-897.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 08/11/2017 21:48:16 Identificador: 4058504.1483745 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110811091301300000001484749
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NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA Brasília, 19 de dezembro de 2016 Assunto: Subsídios para atendimento ao Ofício nº 2680/2016-PUSE:NAP:ACVL. Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504 - Redução de vazão no rio São Francisco. Origem: Coordenação de Energia Hidrelétrica
Ementa: A ç ã o Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504. Rio São Francisco. Autorização Especial nº 08/2016. Redução Vazão. UHE Sobradinho. UHE Xingó. 1.Em anexo, Nota Técnica para atendimento à Advocacia Geral da União no estado de Sergipe, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504. Jose Alex Portes Analista Ambiental da COHID/IBAMA
De acordo. Encaminhe-se para as providências necessárias.
FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL Coordenador da COHID/IBAMA
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1.
Introdução Esta Nota tem o objetivo de apresentar subsídios para manifestação do Ibama no âmbito
da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco (CNPJ 02.597.836/0001-40) contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, por alegados danos ao rio São Francisco devido à redução das vazões defluentes a partir do reservatório de Sobradinho, com influência nos demais empreendimentos localizados a jusante desta usina (UHE Luiz Gonzaga, Complexo de Paulo Afonso e UHE Xingó). As informações aqui apresentadas levam em consideração os processos de licenciamento ambiental
dos
empreendimentos
UHE
Sobradinho
(processo
administrativo
nº
02001.003607/2001-56), UHE Luiz Gonzaga (processo administrativo nº 02001.008472/99-58), Complexo de Paulo Afonso (processo administrativo nº 02001.001047/2000-14) e UHE Xingó (processo administrativo nº 40650.002018/88-11). 2.
Empreendimentos Hidrelétricos da Chesf no rio São Francisco A bacia do rio São Francisco tem uma área de aproximadamente 634.000 km², drenando
territórios de 503 municípios dos estados de Minas Gerais, Goiás, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Distrito Federal. Atualmente existem 5 grandes empreendimentos hidrelétricos no Rio São Francisco: UHE Três Marias (sob licenciamento do órgão ambiental de Minas Gerais); UHE Sobradinho (processo de licenciamento nº 02001.003607/2001-56), UHE Itaparica (processo de licenciamento nº 02001.008472/99-58); Complexo de UHEs Paulo Afonso (processo de licenciamento nº 02001.001047/2000-14) e UHE Xingó (processo de licenciamento nº 40650.002018/88-11). A primeira sob concessão da Companhia Energética de Minas Gerais CEMIG e as 4 últimas sob concessão da Chesf. Destes 5 empreendimentos hidrelétricos, foram construídos com capacidade de acumulação de água que permitem a regularização das vazões, permitindo acumular água no IBAMA
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período úmido e defluir no período seco, a saber: Três Marias, Sobradinho e Itaparica.. Esta água estocada durante o período chuvoso é liberada ao longo do período seco para viabilizar o funcionamento das próprias usinas e também a manutenção dos usos múltiplos a jusante (rio abaixo). As UHEs do Complexo Paulo Afonso e Xingó, operam sob regime a fio d'água, ou seja, a vazão que entra na usina é igual a que saí, não havendo variação do nível do reservatório, e neste modo não permitindo a regularização das vazões naturais. A UHE Sobradinho tem capacidade instalada de 1.050 MW e reservatório que possui 4.214 km² em sua cota máxima de operação, armazenando o volume total de 34.117,0 hm³ e volume útil de 28.669 hm³. Este aproveitamento é essencial para garantir o estoque de água para a geração hidrelétrica das usinas Itaparica, com 927 MW, Complexo Paulo Afonso, com 4.279 MW e Xingó com 3,162 MW de potência instalada. No total, as UHE’s da Chesf no rio São Francisco tem potência instalada total de 9.418 MW. Devido a regularização de vazão, fornecida principalmente pela UHE Sobradinho, este complexo energético é de extrema importância para o setor elétrico brasileiro mesmo nos períodos de seca. O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos os municípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco. 3.
Contexto de crise hídrica na bacia do São Francisco Como marcos referentes à regularização das vazões do rio São Francisco, pode ser
estabelecido o início da operação dos empreendimentos UHE Três Marias (1962) e da UHE Sobradinho (1979). IBAMA
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No contexto do licenciamento ambiental federal, no ano de 2001, com a emissão da Licença de Operação nº 147/2001 (anexo 1), ficou estabelecido a manutenção de uma vazão mínima em Xingó de 1.800m³/s. No ano de 2002, a Chesf solicitou modificação da condicionante, com pedido de redução da
vazão
mínima
de
1.800
m³/s
para
1.300
m³/s.
O
Ibama,
pelo
Ofício
nº
813/2002/IBAMA/DILIQ (anexo 2), acatou a solicitação, e estabeleceu a vazão mínima supracitada durante toda a vigência da LO nº 147/2001 e na vigência da 1ª Renovação da Licença de Operação nº 147/2001 (anexo 3). emitida em 2006. Em 2016, com a 2ª Renovação da LO nº 147/2001 (anexo 4), em sua condicionante 2.19, o Ibama manteve, em caráter provisório, a vazão mínima defluente em 1.300 m³/s, até que fosse aportado ao processo elementos para revisão dessa vazão mínima. Importante ressaltar que a vazão de 1.300m³/s, embora constante das licenças emitidas pelo Ibama, não deve ser configurada como uma vazão de cunho ecológico ou ambiental, sendo ela resultado de uma solicitação da Chesf para atender a procedimentos operacionais de parada de máquinas para manutenção. Cabe ressaltar, porém, que com uma vazão de 1,300m³/s, não se observou problemas ocasionados pela intrusão salina na foz do São Francisco, nem maiores problemas relacionados com a qualidade da água nos trechos lóticos, e nos reservatórios. A manutenção de vazões defluentes abaixo deste valor, em virtude de seu estabelecimento em licença ambiental, deve ser precedida de anuência do Órgão Ambiental responsável, dentro de sua esfera de competência, bem como de anuência da Agência responsável, no que diz respeito aos impactos sobre os usos múltiplos, no caso a Agência Nacional de Águas – ANA. Antes do atual período de escassez hídrica, o rio São Francisco passou por três outros momentos em que houve a quebra dessa vazão. Na conjuntura da crise hidroenergética do ano de 2001 houve a redução para o patamar de 1.100 m³/s, autorizada pela Resolução GCE 39/2001 (anexo 5). Nos anos de 2003 e 2007 o Ibama emitiu, em caráter emergencial, a Autorização Especial nº 01/2004 (anexo 6) e Autorização Especial nº 01/2007 (anexo 7), respectivamente, permitindo, novamente, a operação da UHE Xingó com uma defluência de 1.100 m³/s. IBAMA
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No contexto da atual escassez hídrica, o Ibama emitiu as seguintes autorizações especiais: 01.04.2013 - Autorização Especial nº 01/2013 (anexo 8), que autorizou a operação do Complexo Hidrelétrico da Chesf no São Francisco com uma vazão de 1.100 m³/s, medidos na defluência da UHE Xingó; 02.12.2014 - Autorização Especial nº 04/2014 (anexo 9), que autorizou a Chesf a realizar testes de redução de vazão no rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho até o limite de 1.000 m³/s, medidos da defluência da UHE Xingó, nos períodos de carga leve (dias úteis e sábados, entre 0:00h e 7:00h) e durante todo o dia nos domingos e feriados; 20.03.2015 - 2ª Retificação da Autorização Especial nº 01/2013 (anexo 10), para redução, no período de carga leve, da vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf, para 1.000 m³/s, medidos na defluência da UHE Xingó; 17.04.2016 - Autorização Especial nº 05/2015 (anexo 11), que autorizou a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf para o patamar de 900 m³/s; 15.12.2015 - Autorização Especial nº 07/2015 (anexo 12), que autorizou a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrico da Chesf, para 800 m³/s; 09.11.2016 - Autorização Especial nº 08/2016 (anexo 13), que autoriza a Chesf a reduzir a vazão defluente no Complexo Hidrelétrica da Chesf para 700m³/s. 4.
Contexto de floração algal no reservatório da UHE Xingó O que se denominou de aparecimento de mancha escura no reservatório de Xingó trata-se
da floração do dinoflagelado Ceratium furcuoides. A Chesf deu conhecimento da ocorrência neste fenômeno ao Ibama por meio da correspondência CE-DO-12/2015 (anexo 14), em 14 de abril de 2015. Devido à sua intensidade, a Companhia de Saneamento de Alagoas acabou por paralisar as atividades de captação do Sistema Coletivo do Sertão, responsável pelo abastecimento dos municípios de Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho D'água do Casado, Pariconha e Piranhas.
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Figura 1: Demonstração do alcance espacial da mancha no reservatório de Xingó entre os meses de abril e maio de 2015. Fonte: Coordenação Geral de Emergências Ambientais/IBAMA.
O NUPAEM/CGEMA/IBAMA, por intermédio de parceria com a Universidade Federal de Alagoas, realizou coleta de dados nos seguintes períodos: Maio/2015; Junho/2015; Julho/2015; Novembro/2015; Fevereiro/2016 e junho de 2016. De maneira geral, os resultados obtidos pelas coletas do Ibama, e relatados pelo Memorando nº 02003.000134/2016-00 NUPAEM/AL/IBMA (anexo 15) e Memorando nº 02003.000302/2016-59 NUPAEM/AL/IBAMA (anexo 16) demonstraram que, nas primeiras IBAMA
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análises, predominância do dinoflagelado Ceratium sp (responsável pela coloração escura das águas do rio São Francisco) e variações em densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii, o que motivou o Ibama a proceder as comunicações cabíveis aos órgãos de controle, no que se refere à qualidade da água destinada ao consumo humano. Na campanha de julho de 2015, foi realizado também coleta de pescado para amostragem junto ao Laqua/SC (ligado ao Ministério da Pesca), que não demonstrou presença de toxinas tóxicas à saúde humana, sendo também as autoridades de saúde comunicadas destes resultados. Em novembro de 2015, as coletas efetuadas demonstraram presença de fitoplânctons com densidades inferiores às coletas de maio, junho e julho daquele ano, mas verificou-se a presença da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii em limites superiores à resolução Conama nº 357/2005. Em fevereiro de 2016, as amostas de água demonstraram a presença da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii em concentração superior à Resolução Conama nº 357/2005 em apenas em uma estação, enquanto o dinoflagelado Ceratium sp estava presente em todas as estações de monitoramento. Nesta mesma coleta realizada em fevereiro de 2016, as densidades de fitoplâncton estiveram inferiores à campanha de novembro de 2015 e o dinoflagelado Ceratium furcoides esteve em densidades maiores, quando também comparadas à campanha de novembro de 2015. A campanha realizada em fevereiro de 2016 demonstrou densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii e do dinoflagelado Ceraitum sp. em todas as estações, acima dos limites estabelecidos pela Resolução Conama nº 357/2005. A comparação entre os meses de 02/06 e 06/06 neste ano pode ser observado pelo gráfico abaixo.
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Figura 2: Comportamento do Ceratium furcoides e Cylindrospermopsis raciborskii verificados nas coletas defevereiro e junho de 2016.
Novamente, em 19 de fevereiro de 2016, a Chesf comunica ao Ibama, pela Correspondência CE-Chesf-SPE-002/2016 (anexo 17), nova ocorrência de floração algal no reservatório de Xingó, com aparecimento de mancha escura nas águas do rio São Francisco, o que tem como provável causa novamente a floração do dinoflagelado Ceratium furcoides. Com base nesta comunicação da Chesf, o Ibama emitiu novas recomendações à empresa, pelo Ofício nº 02001.001646/2016-03 DILIC/IBAMA (anexo 18), assim como realizado em 2015, quando o Ibama cobrou as providências cabíveis à empresa pelo Ofício nº 02001.005542/2015-89 CGENE/IBAMA (anexo 19). A Coordenação Geral de Emergências Ambientais também realizou o trabalho de comunicação com os entes envolvidos durante a floração algal, conforme Ofícios IBAMA
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02003.000458/2015-59 GABIN/AL/IBAMA, de junho de 2015, (anexo 20), Ofício 02003.000198/2016-01 GABIN/AL/IBAMA, de agosto de 2015 (anexo 21), que informa que houve comunicação à Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH, Ofício nº 02003.000391/2015-52 GABIN/AL/IBAMA, anexo 22), Instituto do Meio
Ambiente
do
Estado
de
Alagoas
(IMA
Ofício
nº
02003.000393/2015-52
GABIN/AL/IBAMA, anexo 23), Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL, Ofício nº 02003.000392/2015-52 GABIN/AL/IBAMA, anexo 24), Secretária do Estado da Saúde (SESAU, Ofício nº 02003.000414/2015-52 GABIN/AL/IBAMA, anexo 25) e Companha Hidroelétrica
do
São
Francisco
(CHESF,
Ofício
nº
02003.000394/2015-52
GABIN/AL/IBAMA, anexo 26), Ofício nº 02003.000198/2016-01 GABIN/AL/IBAMA, de março de 2016 (anexo 27) e Ofício nº 02003.0004582016-30 GABIN/AL/IBAMA, de julho de 2016 (anexo 28). Ao longo do ano de 2015, a equipe da Diretoria de Licenciamento Ambiental emitiu 3 documentos referentes à floração algal. O primeiro deles é o Parecer nº 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA (anexo 29). Este Parecer conclui que “de acordo com os resultados apresentados, concluíse que as águas do rio São Francisco apresentam valores para a concentração de fósfoto total maiores que os valores estabelecidos pela Conama 357/2005 para as águas enquadrada como classe 2 desde o início dos monitoramento em 2007” (Parecer nº 02001.001904/201562 COHID/IBAMA, fl. 1).
Por outro lado, o mesmo Parecer concluiu que “com a redução para 1.100m³/s e posterior redução para 1.000m³/s nos períodos de carga leve, foram detectados valores de fósforo acima dos patamares obtidos nas campanhas de monitoramento com a vazão acima de 1.300m³/s. (…) e que de acordo com a análise de sedimentos realizadas nos monitoramento limnológicos realizados pela Chesf, existe quantidade considerável de fósforo IBAMA
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nitrogênio nos sedimentos do reservatório de Delmiro Gouveia (…) e que apresentaram concentração maior de fósforo e nitrogênio que os sedimentos nas estações de monitoramento analisadas na proximidade da floração ocorrida na UHE Xingó” (Parecer nº 02001.001904/201562 COHID/IBAMA , fl. 1 e 2).
A segunda análise do Ibama está contido no Parecer nº 02001.002202/201504 COHID/IBAMA (anexo 30). Sobre esta análise, cabe destacar as considerações da equipe técnica que colocamos a seguir: “Os resultados dos parâmetros de qualidade de água monitorados, durante a operação de deplecionamento do reservatório da UHE Delmiro Gouveia, atenderam os limites estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005, para águas classe 2, exceto alguns valores de pH, DBO e OD. As águas dos pontos monitorados permaneceram com boa qualidade, sem a formação de ambientes anóxicos, inclusive nas poças d’águas do reservatório Delmiro Gouveia que perderam a sua conectividade com o leito do rio durante o deplecionamento, não sendo reportado ao Ibama impactos à ictiofauna local. Para as estações situadas no reservatório Delmiro Gouveia, observou um padrão para a condutividade elétrica, temperatura e pH das águas, ocorrendo, na maioria delas, acréscimos gradativos ao longo da redução e manutenção de nível e valores mais reduzidos no pós-enchimento. As águas deste reservatório demonstraram, sobretudo, altos valores de pH durante a manutenção de nível do reservatório. Para a transparência, os maiores valores ocorreram na fase pré-redução do nível e pós-enchimento, com redução significativa durante a redução e manutenção de nível do reservatório. Nas estações do reservatório da UHE Xingó, não foram observadas alterações significativas de temperatura, condutividade, pH, OD, transparência e gases dissolvidos totais na água durante a fase de redução de nível do reservatório Delmiro Gouveia quando comparada à pré-redução.
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Os valores de pH das águas deste reservatório também foram elevados antes mesmo da redução do nível do reservatório de Delmiro, o que requer atenção durante as análises técnicas futuras. Recomenda-se que na análise dos relatórios periódicos de monitoramento da qualidade da água, dos reservatórios do complexo Paulo Afonso e UHE Xingó, seja dada atenção às possíveis alterações na dinâmica de nutrientes no reservatório Xingó, considerando também as amostragens complementares solicitadas à Chesf por meio do Ofício 02001.006047/2015 97 CGENE/IBAMA.” (Parecer 02001.002202/201504 COHID/IBAMA, fls. 11 E 12).
Por fim, o último Parecer que tratou especificamente da floração algal é o Parecer 02001.004210/201587 COHID/IBAMA (anexo 31), cujas conclusões expomos a seguir: “Pelas informações apresentadas neste Parecer, há indícios de que a floração de microalgas ocorrida nas águas da UHE Xingó foi causada por uma combinação de alguns fatores: 1. O primeiro fator é a redução de vazão e os baixos patamares de vazão praticados desde 2013 no Rio São Francisco. Esta redução de vazão diminui a quantidade de água disponível para diluição das cargas de poluentes e também aumenta o tempo de residência no reservatório da UHE Xingó. Estes dois fenômenos contribuem para que possa ocorrer um incremento na concentração de poluentes e nutrientes desencadeadores dos processos de eutrofização. Este fato também já foi abordado em análises de outros documentos (Pareceres Técnicos nº 02001.000890/2015-60COHID/IBAMA e nº 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA). 2. Existem 4 pontos de lançamento de efluentes na área de ocorrência da mancha Estes lançamentos são fontes de fósforo e nitrogênio que já são despejados ao longo de muitos anos no local e contribuem para deterioração de qualidade da água no local. É possível também que possa ter ocorrido a imobilização de nutrientes no sedimento do local. A região onde os efluentes são
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lançados está localizada no remanso do lago da UHE Xingó. Nas áreas de remanso a taxa de renovação d'água de um reservatório é naturalmente menor quando comparada a outras porções do mesmo reservatório. 3. A operação de deplecionamento do reservatório Delmiro Gouveia imediatamente a montante do local de ocorrência da floração de microalgas também pode ter contribuído para este acontecimento. Foi apontado no Parecer Técnico 02028.000036/2015-03NLA/SE relatos de um senhor responsável por uma piscicultura localizada logo a jusante da defluência do reservatório Delmiro Gouveia que informou de alterações na cor d'água após a execução do deplecionamento da barragem. Considerando que os drenos apresentavam defeitos em seu funcionamento e que estes a algum tempo não eram totalmente abertos, provavelmente houve a descarga de sedimentos do reservatório Delmiro Gouveia na porção final do reservatório da UHE Xingó. Também há a possibilidade do aumento de vazão durante o deplecionamento deste reservatório ter colocado em suspensão os sedimentos de fundo no remanso da UHE Xingó. Um forte indício de que o deplecionamento do Reservatório Delmiro Gouveia pode ter influenciado na floração de algas, é a ocorrência da mancha a montante de todos os lançamentos de efluentes. Sem um estudo que mostre com precisão adequada a dinâmica e que também avalie a qualidade dos sedimentos no local em questão não é possível excluir a possibilidade de nexo causal da floração de microalgas com a operação de deplecionamento do reservatório Delmiro Gouveia. 4. Uma vez iniciado o processo de eutrofização e crescimento de microalgas, os efluentes lançados no local sem o devido tratamento são responsáveis pela “alimentação” destas microalgas e também pela resiliência e permanência deste fenômeno de floração. De acordo com os monitoramentos executados até o presente momento, ainda existe uma pequena parte da floração ainda ativa.” (Parecer nº 02001.004210/2015-87 COHID/IBAMA, fl. 18 e 19).
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Cabe também aqui registrar o estudo apresentado pela Chesf pela correspondência Chesf/DEMG/111/2015, de autoria da Profa. Dra. Sucicley Jati, do Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá (anexo 32). O estudo, denominado de “Ocorrência de florações de algas no Reservatório de Xingó, baixo São Francisco (SE/AL). Laudo de Análise de dados ambientais fornecidos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF)”, que, enquanto representante da Academia, também traz importantes subsídios para entender a dinâmica ambiental que gerou as condições para o aparecimento do fenômeno no reservatório de Xingó, bem como traz algumas considerações sobre as formas de gestão do problema. Conforme este relatório, apesar do fato de não produzir toxinas, Ceratium furcoides pode “produzir metabólitos secundários como a Geosmina e o MIB (2Metilisoborneol), que conferem gosto e odor à água, prejudicando a sua utilização para o abastecimento público” (fl. 5). Dentre as medidas passíveis de serem implementadas para se tratar o problema, a pesquisadora discorre que a “diminuição do tempo de residência no reservatório e a consequente quebra de estabilidade da coluna de água não é viável no momento pelo qual passa todo o país e em especial a região do reservatório de Xingó” (fl 7). Sobre esta afirmação, cabe aqui mencionar o fato de que o aumento, quando da primeira floração algal, ocorrida entre os meses de abril e maio de 2015, foram realizadas tentativas de aumento da vazão para diminuição do tempo de residência no reservatório de Xingó, (com uma média de 1.500 m³/s), mas não se observou resultados positivos. Dando continuidade, a pesquisadora pontua como possibilidade a “quebra da estabilidade térmica da coluna de água com aeradores”, mas que se mostraria ineficaz devido aos cistos de resistência que ficariam depositados nos sedimentos, e se mostrariam ativas quando da volta da normalidade. Outra solução pontuada pela especialista é “adsorver as moléculas de fosfato na coluna de água por meio da utilização de argilas modificadas especiais”, mas que o método não se mostraria eficaz para este táxon, tendo em vista que a alga é mixotrófica e poderia, em condições de baixas concentrações de fósforo, se alimentar de compostos orgânicos dissolvidos ou até fagocitar bactérias (fl. 7). IBAMA
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Quanto a presença de cianobactérias Cylindrospermopsis raciborskii, a especialista pontua que esta espécie pode gerar problemas para o consumo humano, animal e para os peixes, devido ao caráter bioacumulador. Ressalta também as diferentes formas de adaptação destas espécies em face das diferentes características ambientais, que tornam extremamente difícil seu controle. Pontua também que o controle por algicidas poderia ocasionar em problemas ainda maiores, pois a quebra das células poderia ocasionar na liberação de grande quantidade de toxinas no ambiente. Por fim, a especialista pontua que a floração se deu especialmente em locais mais rasos e com maior tempo de residência das águas, e com maior incidência solar. Pontua também que “não há elementos que apontem que o afluxo de água e sedimentos vindos do reservatório de Delmiro Gouveia possa ser o responsável pela floração, tendo, pois como causas principais, “esteja relacionada à diminuição do volume de água no reservatório e o consequente aumento do tempo de residência da água. Associada a este fator, temos o aumento da concentração dos nutrientes oriundos da entrada de efluente doméstico das cidades do entorno, somados a eventual entrada de fósforo e nitrogênio por escoamento superficial. Existe ainda a possibilidade de que o aumento do tempo de residência da água associada a períodos de estratificação térmica, estejam contribuindo para a ciclagem interna do fósforo, pois episódios de anoxia do hipolímnio podem liberar do sedimento parte do fósfoto que se encontra disponível, representando um aporte interno importante nos eventos de floração de algas (…) o controle de florações de algas no reservatório de Xingó, só se dará efetivamente com a eliminação dos pontos de ingresso de efluentes e o controle da entrada de nutrientes pelo escoamento superficial. Os demais métodos de controle são igualmente onerosos e paliativos, visto que sem a diminuição da trofia do ambiente e a consequente melhoria da qualidade da água de superfície, as florações voltarão a ocorrer” (Ocorrência de florações de algas no Reservatório de Xingó, baixo São Francisco (SE/AL). Laudo de Análise de dados
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ambientais fornecidos pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF)”, fl. 11)
Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas; lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma); o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios); as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o
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aparecimento da “mancha escura” causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado. 5.
Providências adotadas pelo Ibama quanto à crise hídrica e floração algal Cabe tratar aqui também sobre a atual situação de crise hídrica vivida pela bacia do rio
São Francisco, que desde o ano de 2013, tem seus reservatórios operados sob regime especial, cabendo aqui um pequeno histórico, conforme relatado a seguir: Em 28/03/2013, o Ibama emite o Parecer nº 004041/2013 COHID/IBAMA (anexo 33), contendo a análise do episódio de redução de vazão para o patamar de 1.100m³/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 01/2013 em 01/04/2013; Em 07/08/2014, o Ibama emite o Parecer nº 02001.003168/2014-04 COHID/IBAMA (anexo 34) contendo análise da solicitação de redução de vazão até o patamar mínimo de 900 m³/s. Em 08/10/2014 o Ibama emite a Nota Técnica nº 02001.001837/201403 COHID/IBAMA (anexo 35), contendo análise do Plano de Gerenciamento para redução defluente no reservatório de Xingó para o patamar mínimo de 1.000m³/s. Por fim, em 27/11/2014, o Ibama emite a Nota Técnica nº 02001.002124/201459 COHID/IBAMA (anexo 36), contendo análise do pedido para redução da vazão defluente no reservatório de Xingó para o patamar mínimo de 1.000m³/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 04/2014. Em 16/01/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02019.00003/201564 NLA/PE/IBAMA (anexo 37), contendo relato da vistoria realizada pela equipe lotada no NLA em Recife/PE, quanto à redução da vazão para o patamar mínimo de 1.000m³/s. Em 13/03/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.000890/201560 COHID/IBAMA (anexo 38), contendo análise do
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monitoramento da Chesf, realizado no âmbito das Autorizações Especiais nº 01/2013 e 04/2014, o que culminou na emissão da 2ª Retificação Autorização Especial nº 01/2013. Em 17/04/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.001369/201540 COHID/IBAMA (anexo 39) contendo análise do Plano de Gerenciamento para redução de vazão para o patamar mínimo de 900m³/s, que subsidiou a emissão da Autorização Especial nº 05/2015. Em 24/04/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02028.000036/201503 NLA/SE/IBAMA (anexo 40), contendo relato de vistoria realizada para avaliar o aparecimento de mancha escura no reservatório de Xingó. Em 17/06/2015, o Ibama emite a
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COHID/IBAMA (anexo 41), contendo relato de vistoria técnica realizada entre os dias 02 a 07 de junho de 2015, para acompanhamento do processo de redução de vazão. Posteriormente em 17/06/2015, houve a emissão do Parecer nº 02028.000067/201556 NLA/SE/IBAMA (anexo 42), contendo relato de vistoria realizada por equipe da SUPES/Ibama/SE para acompanhamento do procedimento de redução de vazão. Em 14/12/2015, o Ibama emite o Parecer nº 02001.004880/201501 COHID/IBAMA (anexo 43), contendo análise das condicionantes e monitoramentos realizados no âmbito da Autorização Especial nº 05/2015, e subsidiando a emissão da Autorização Especial nº 07/2015, emitida em 18/12/2015. Quanto às providências adotadas pelo Ibama quanto a situação visualizada de lançamentos de esgotos in natura no rio São Francisco, cabe aqui relatar que a equipe do Licenciamento Ambiental Federal do Ibama realizou vistoria recentemente na área de influência do Complexo de Paulo Afonso e UHE Xingó, relatado pelo Parecer nº 02028.000016/201613 NLA/SE/IBAMA, de 29/02/2016 (anexo 44), e emitiu o Parecer 02001.001494/201631 COHID/IBAMA, em 29/04/2016 (anexo 45), com subsídios para renovação da Licença de Operação da UHE Xingó (2ª Renovação), assinada pela presidência do Ibama em 12/05/2016. Seguindo as recomendações da equipe técnica o Ibama encaminhou uma série de comunicações aos órgãos responsáveis, que listamos abaixo:
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Quanto às atribuições cabíveis à Chesf no processo de licenciamento da UHE Xingó e Complexo de Paulo Afonso, o Ibama encaminhou os Ofício nº 02001.004425/2016-89 CGENE/IBAMA;
Ofício
nº
02001.004422/2016-45
CGENE/IBAMA;
Ofício
nº
02001.002724/2016-89 DILIC/IBAMA e Ofício nº 02001.005292/2016-68 COHID/IBAMA (anexo 46). Quanto às atribuições dos poderes públicos municipais, no que se refere à vigilância sanitária municipal e atribuições municipais de meio ambiente, nos termos do Art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011, o Ibama encaminhou oficiou as municipalidades (anexo 47), conforme Ofício nº 02001.004271/2016-25 DILIC/IBAMA e nº 02001.004272/2016-70 DILIC/IBAMA (Município de Delmiro Gouveia);
Ofício nº 02001.004273/2016-14
DILIC/IBAMA e Ofício nº 02001.004274/2016-69 DILIC/IBAMA (Município de Canindé de São Francisco); Ofício nº 02001.004275/2016-11 DILIC/IBAMA (Município de Paulo Afonso); Ofício nº 02001.004276/2016-58 DILIC/IBAMA (Município de Olho D ́Água do Casado); Ofício nº 02001.004278/2016-47 DILIC/IBAMA (Município de Jatobá/PE); Ofício nº 021001.004279/2016-91
DILIC/IBAMA
e
nº
02001.004280/2016-16
DILIC/IBAMA
(Município de Glória) e Ofício nº 02001.004281/2016-61 DILIC/IBAMA (Município de Piranhas); Quanto às atribuições da Vigilância Sanitária em âmbito estadual, o Ibama fez comunicação (anexo 48) pelos Ofício nº 02001.004262/2016-34 DILIC/IBAMA (Estado de Sergipe); Ofício nº 02001.004263/2016-89 DILIC/IBAMA (Estado de Bahia); Ofício nº 02001.004264/2016-23
DILIC/IBAMA
(Estado
de
Pernambuco)
e
Ofício
nº
02001.004265/2016-78 DILIC/IBAMA (Estado de Alagoas). Quanto às comunicações realizadas ao Ministério Público Federal das ações tomadas pelo Ibama, foram encaminhados (anexo 49) o Ofício nº 0200100.4473/2016-77 DILIC/IBAMA e nº 02001.005295/2016-00 DILIC/IBAMA (Procuradoria da República na Bahia); Ofício nº 02001.004476/201619
DILIC/IBAMA
e
nº
02001.005299/2016-80
DILIC/IBAMA
(Procuradoria da República em Sergipe); Ofício nº 02001.004475/2016-66 DILIC/IBAMA e nº 02001.005305/2016-07 DILIC/IBAMA Procuradoria da República em Alagoas) e Ofício nº IBAMA
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02001.004474/2016-11
DILIC/IBAMA
e
nº
02001.005306/2016-43
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(Procuradoria da República em Pernambuco). Importante destacar que no âmbito do licenciamento ambiental do Complexo de Paulo Afonso, a realização de vistorias periódicas pelas equipes do Ibama dá um panorama sobre o problema de lançamentos de esgotos sem tratamento nos reservatórios de Delmiro Gouveia e no reservatório de Xingó. Além dos lançamento pontuais de esgotos das cidades que compõem toda a região do São Francisco à montante, além dos pontos difusos, além dos nutrientes advindos do carreamento de sedimentos, temos como um ponto de destaque na geração de nutrientes nos reservatórios que compõem o Complexo de Paulo Afonso e na UHE Xingó a presença de pisciculturas, que se apresenta como uma importante atividade econômica na região. Também no Licenciamento Ambiental Federal, a Chesf protocolou o produto denominado “ Diagnóstico e Mapeamento das Fontes de Poluição das Águas Doces Superficiais no Entorno dos Reservatórios de Itaparica, do Complexo Paulo Afonso e de Xingó” (anexo 50), que se mostra como importante subsídio para se verificar as principais ocorrências de lançamentos de esgotos sem o devido tratamento na área de estudo. De acordo com o Tomo III do estudo, temos as seguintes condições ambientais que afetam diretamente os reservatórios de Delmiro Gouveia e de Xingó: (i) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Delmiro Gouveia: Conforme o levantamento da Chesf, “o sistema de Esgotamento Sanitário é atualmente muito restrito, existindo coletores de esgoto que lançam na macrodrenagem da cidade os esgotos "in natura", sendo identificado uma ETE que, à época da realização do levantamento, encontravase inativa, e todo o esgotamento era drenado para o rio do Maxixe, que “acabou perenizado” devido ao contínuo lançamento de esgoto. Neste mesmo braço, durante a realização das vistorias é possível observar indícios de eutrofização, com presença de macrófitas aquáticas. Em um outro braço do reservatório, a montante, encontra-se o ponto de captação de água do sistema de água do sertão alagoano. IBAMA
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(ii) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Jatobá/PE: Conforme o mesmo levantamento da Chesf, a principal destinação dos esgotos eram mediante fossas sépticas e para sistemas de lançamentos nas redes de esgotos pluviais, que drenam para o reservatório de Moxotó. (iii) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Glória/BA: Conforme o mesmo levantamento da Chesf, a principal destinação dos esgotos é feito por fossas sépticas individuais, e as construções mais recentes tinham os esgotos ligados à rede pluvial. (iv) Lançamentos de esgotos da sede urbana de Paulo Afonso/BA Confirme o mesmo lançamento da Chesf, há uma rede parcial de coleta de esgoto, mas a maioria das residências lança os esgotos na rede pluvial, atingindo o antigo canal da Usina Piloto, o que, segundo a Chesf “se encontra atualmente transformado em coletor pluvial de área urbana e emissário de esgotos "in natura". (fl. 36) O mesmo estudo indica que: “Os recursos hídricos estão sendo poluídos consideravelmente, alguns riachos tornaram-se esgotos a céu aberto, e as lagoas situadas na ilha estão sujeitas a um processo de eutrofização progressiva. Além disto, existem vários pontos onde a tubulação condutora dos esgotos está exposta, aumentando a possibilidade de vazamentos e despejos de efluentes domésticos no sistema de lagos. (fl. 37).
(v) lançamento de esgotos da sede urbana de Olho D´água do Casado Conforme o mesmo levantamento da Chesf, o sistema de coleta e disposição de esgotos é extremamente precário, sendo feito sobretudo feito por fossas sépticas por lançamento na rede fluvial, que acaba chegando ao reservatório de Xingó pelo Riacho das Águas Mortas.
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Este “braço” do reservatório, conforme a realização de vistorias, encontra-se com indícios de eutrofização, com presença de macrófitas aquáticas, devido à presença de nutrientes em abundância. A construção e operação de sistemas de tratamentos de esgotos devem ser precedidas de realização de estudo de impacto ambiental. No caso em questão, observa-se que cabe aos Estados da Bahia, Pernambuco e Alagoas, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 140/2011, a competência em licenciar estes empreendimentos. Em face disto, o Ibama solicitou esclarecimentos sobre a existência dos problemas causados pelo lançamento de esgotos e sobre a existência de processos de licenciamento estaduais porventura existentes, conforme pode-se observar pelo anexo 49, pelos Ofício nº 02001.004267/2016-67 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Bahia, anexo 51); Ofício nº 02001.004268/2016-10 DILIC/IBAMA (Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, anexo 52); Ofício nº 02001.004269/2016-56 DILIC/IBAMA (Administração Estadual do Meio Ambiente do Estado de Sergipe, anexo 53); Ofício nº 02001.004270/2016-81 DILIC/IBAMA (Agência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Pernambuco, anexo 54). A mesma ação foi tomada pelo Ibama quanto às empresas estaduais de saneamento, no qual foi solicitado informações sobre projetos a existência de projetos para que o problema de lançamento de esgotos in natura que chegam ao reservatório sejam devidamente sanados, conforme se observa pelo pelo Ofício nº 02001.004284/2016-02 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Alagoas, anexo 55); Ofício nº 02001.004285/2016-49 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Sergipe, anexo 56); Ofício nº 02001.004286/2016-93 DILIC/IBAMA (Empresa Baiana de Água e Saneamento, anexo 57) e Ofício nº 02001.004462/2016-97 DILIC/IBAMA (Companhia de Saneamento de Pernambuco, anexo 58). A Portaria nº 2914 de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, é o principal marco legal a ser seguido no que diz respeito à definição de critérios para a coleta, tratamento e distribuição de água para consumo humano. Em seu Art. 13, a Norma deixa claro que cabe ao responsável pelo sistema ou solução coletiva de abastecimento: IBAMA
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I exercer o controle da qualidade da água; (grifo do analista)
II garantir a operação e a manutenção das instalações destinadas ao abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das demais normas pertinentes; III manter e controlar a qualidade da água produzida e distribuída, nos termos desta Portaria, por meio de: a) controle operacional do(s) ponto(s) de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, quando aplicável; (grifo do analista) b) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de atendimento dos requisitos de saúde estabelecidos em norma técnica da ABNT para o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água; c) exigência, junto aos fornecedores, do laudo de inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água; d) capacitação e atualização técnica de todos os profissionais que atuam de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água para consumo humano; e e) análises laboratoriais da água, em amostras provenientes das diversas partes dos
sistemas e das soluções alternativas coletivas, conforme plano de amostragem estabelecido nesta Portaria; (grifo do analista) IV manter avaliação sistemática do sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, com base nos seguintes critérios: a) ocupação da bacia contribuinte ao manancial; b) histórico das características das águas; c) características físicas do sistema; d) práticas operacionais; e e) na qualidade da água distribuída, conforme os princípios dos Planos de Segurança da Água (PSA) recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou definidos em diretrizes vigentes no País; (grifo do analista).
Importante ressaltar que, muito embora tenha havido, no ano de 2015, necessidade de parada na captação de água no reservatório de Xingó, não se observou danos à biota aquática, com mortandade de peixes, seja eles nativos, exóticos ou de criação em tanques-rede. Deste modo, no processo de acompanhamento do processo de floração algal, o Ibama tomou as medidas que lhe eram cabíveis e dentro das atribuições que lhe cabem, assim definidas pela Lei Complementar nº 140/2011. 6.
Cenário de implantação de regimes de operação diferenciados Houve a proposição de implantação de cenários diferenciados de operação dos
reservatórios implantados no rio São Francisco, seja pelo modelo de Defluências Ambientais IBAMA
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Sazonais, conforme descrito na Nota Técnica nº 02028.000008/2016-69 NLA/SE/IBAMA e Nota Técnica nº 02028.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA, quanto na proposição de implantação de pulsos artificiais, com o objetivo de gerar a inundação das lagoas marginais localizadas sobretudo no baixo São Francisco, conforme descrito no Parecer nº 02001.001494/2016-31 COHID/IBAMA. Ambos os procedimentos têm o objetivo de aproximar as vazões do rio São Francisco às vazões naturais, cuja ocorrência se dava antes da implantação de grandes reservatórios de acumulação. Verifica-se que a questão está sendo trabalhada administrativamente, no sentido de se estabelecer uma proposta de operação dos reservatórios que busque também atender a critérios ambientais. 7.
Conclusões e Recomendações Recomenda-se dar conhecimento do teor desta Nota, bem como de todos os seus anexos à
Advocacia Geral da União no estado de Sergipe, em resposta ao Ofício nº 2680/2016PUSE:NAP:ACVL.
______________________________________ José Alex Portes Analista Ambiental da COHID/IBAMA
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 IBAMA pag. 22/22 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 08/11/2017 21:48:16 Identificador: 4058504.1486006 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Processo: 0801113-29.2016.4.05.8500 Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente por: por: EDER VASCONCELOS MANOEL FERREIRA BORGES SANTOS - Procurador FILHO - Advogado 16032718203488400000000600951 17110821263262300000001487014 Data e e Data hora hora da assinatura: da assinatura: 08/11/2017 27/03/2016 21:48:16 18:35:32 Identificador: 4058504.1486009 Identificador: 4058500.600972 Para conferĂŞncia Para conferĂŞncia da autenticidade da autenticidade do documento: do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 10/10 10/10
PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que as contestações da ANA e do IBAMA foram apresentadas tempestivamente, com fulcro no §2º, do art. 231, do CPC, haja vista a juntada da citação do último réu, a CHESF, ocorrera em 27/09/2017. Pari passo, certifico que a certidão de id. 4058504.1408648 fora lançada por equívoco. Dou fé .
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 08/11/2017 23:18:34 Identificador: 4058504.1486052 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110823083140100000001487057
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, considerando a certidão de id. 4058504.1486052, abro vistas ao sujeito parcial ativo, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) constestação (ões) apresentada(s) pelo(s) Réu(s) - Arts. 350 e 351 do CPC/15 - e bem como para especificar (de forma fundamentada) as provas que pretende produzir . Propriá, data infra .
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 08/11/2017 23:22:19 Identificador: 4058504.1486053 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110823193693700000001487058
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, considerando a certidão de id. 4058504.1486052, abro vistas ao sujeito parcial ativo, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) constestação (ões) apresentada(s) pelo(s) Réu(s) - Arts. 350 e 351 do CPC/15 - e bem como para especificar (de forma fundamentada) as provas que pretende produzir . Propriá, data infra .
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 08/11/2017 23:26:06 Identificador: 4058504.1486055 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110823252162700000001487060
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho RÉU UNIÃO FEDERAL Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 17/11/2017 16:26, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 08/11/2017 23:22 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17110823252162700000001487060 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 17/11/2017 16:26 - Seção Judiciária de Sergipe.
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), de qualidade padrão "PDF-A", nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato acima mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 11 de dezembro de 2017.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Isaura P. de França Machado
Ana Caroline Meneses Santos
OAB/SE 9192
OAB/SE 9011
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 11/12/2017 18:42:55 Identificador: 4058504.1552208 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121118402961500000001553326
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pelo IBAMA nos termos do art.
437 do CPC,
pelas razões a seguir elencadas: I – PRELIMINARMENTE 1 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Sustenta, como única preliminar, a ausência de capacidade processual da entidade autora, por ausência de juntada da lista de associados. Sem qualquer razão. A jurisprudência é pacifica quanto a inexistência de necessidade de que entidade associativa anexo lista de associados para justificar a
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propositura de ação coletiva relacionada a tutela de interesses difusos ou coletivos. A exigência de lista de associados é realizada apenas para os casos de tutela de interesses individuais homogêneos. Ou seja, quando a ação envolve pedido de condenação de reparação de danos individuais dos associados. Não é o caso. Não foi realizado qualquer pedido em favor dos associados. É ação que discute única e exclusivamente danos ambientais coletivos, com pedidos relativos à tutela do meio ambiente enquanto bem difuso. Não há tutela de interesse individual homogêneo. Além disso, a entidade autora atual há mais de 20 anos no baixo são Francisco, com foco justamente na proteção do Rio São Francisco em todos os seus aspectos. Retirar sua legitimidade para a ação civil publica contraria a lei 7347/85, bem como a garantia de acesso à justiça. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de capacidade processual da entidade autora. 2
–
DA
CONEXÃO
COM
O
PROCESSO
N.
0801538-
90.2015.4.05.8500 Ainda como preliminar, arguiu a conexão com o processo 0801538-90.2015.4.05.8500,
promovido
por
algumas
colônias
de
pescadores com pedidos relativos à redução de vazão praticada no rio.
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A entidade autora não se opõe quanto ao reconhecimento da conexão entre as ações. Apenas requer vista dos autos da referida ação para exercício do contraditório quanto às provas já produzidas naquele feito e que guardem relação com a presente ação. 3 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO.
O IBAMA arguiu ainda a litispendência quanto ao pedido de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. Sem razão. Para que seja configurada a litispendência é indispensável que se tratem das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Não é o que ocorre na hipótese. A causa de pedir é diferente nas duas ações. Apesar de estarem relacionadas à redução de vazão, as ações buscam a identificação e reparação de danos diversos. A presente ação trata dos diversos danos ambientais decorrentes da excessiva proliferação de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco como um todo. Não se refere apenas ao episodio de floração ocorrido no reservatório de Xingó. É matéria não discutida nas demais ações citadas pelo IBAMA. Não compõem a causa de pedir daquelas ações. Os danos ambientais a que se buscam reparação nas ações são diferentes. Portanto, não resta caracterizada qualquer litispendência. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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II – DO MÉRITO 1 – SOBRES OS TÓPICOS “CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA” INTRODUÇÃO A NOTA TÉCNICA” E
“DA CRISE HÍDRICA NO SÃO FRANCISCO”.
Nos tópicos citados, o IBAMA contextualiza, de forma resumida, a bacia do rio São Francisco e como vem sendo feita as autorizações para redução de vazão mínima. Em momento algum a entidade autora discorda do quadro severo de crise hídrica vivenciada pela bacia do rio São Francisco e não pretende que sejam adotadas medidas „irresponsáveis‟ como sugere a ré. O que se pretende com a ação é que seja identificado um dos tipos de danos ambientais decorrentes da crise hídrica e de forma como vem sendo feita a gestão da bacia neste período de crise. Pretende
destacar
os
danos
relacionados
a
proliferação
desenfreada de microalgas e macrofitas, pelos riscos a deterioração da qualidade da água, com impactos ambientais significativos tanto para o ambiente como para os usuários. Das afirmações realizadas pelo IBAMA, podemos destacar: a vazão
mínima
de
restrição
fixada
inicialmente
pelo
licenciamento
ambiental era de 1800mt³/s. Posteriormente, por pedido da CHESF foi reduzida para 1300mt³/s. Relata que existiram desde 2001 três períodos em que foi autorizada a redução de vazão para patamares inferiores ao estabelecido em razão de crises hídricas. No contexto atual, a vazão vem sendo progressivamente reduzida desde 04/2013 até o patamar atual de 600mt³/s.
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Os
relatos
das
medições
realizadas
entre
2015
e
2016
apresentado pelo IBAMA pg. 30 e 31, confirma o alegado na inicial. a presença de microalgas vem se intensificando no baixo são Francisco, representando risco para o abastecimento humano e para o ambiente. Os pareceres citados n. 02001.001904/2015-62 COHID/IBAMA, 02001.002202/201504
COHID/IBAMA
e
02001.0042/2015.87
COHID/IBAMA confirmam as alegações da inicial. Destaca-se em especial que o ultimo relatório aponta a relação existente entre a floração de microalgas e a redução de vazão:
"Pelas informações apresentadas neste Parecer, há indícios de que a floração de microalgas ocorrida nas águas da UHE Xingó foi causada por uma combinação de alguns fatores: 1. O primeiro fator é a redução de vazão e os baixos patamares de vazão praticados desde 2013 no Rio São Francisco. Esta redução de vazão
diminui
disponível poluentes
para e
a
quantidade
diluição
também
das
aumenta
de
água
cargas o
tempo
de de
residência no reservatório da UHE Xingó. Estes dois fenômenos contribuem para que possa ocorrer um incremento na concentração de poluentes e nutrientes desencadeadores dos processos de eutrofização.
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Mais adiante, ao citar o estudo apresentado pela CHESF, confirma também um dos aspectos relatados na inicial, qual seja, a floração acontece de forma mais pronunciada nos locais mais rasos, com maior incidência solar. É o que vem acontecendo em quase todo o baixo São Francisco. Todo o trecho do rio após a UHE Xingó se encontra assoreado, com lamina d‟agua extremamente reduzida em razão das reduções de vazão. Os bancos de areia vêm aumentando e aflorando. As reduções de vazão criam as condições para a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas. Em
seguida,
o
IBAMA
afirma
não
possuir
qualquer
responsabilidade por ter cumprido com o seu papel de órgão licenciador e ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance. Sem razão. Observa-se da própria descrição da atuação do IBAMA que nos procedimentos de autorização de redução de vazão não foram adotadas providências capazes de prevenir ou mitigar os impactos ambientais relacionados a proliferação de microalgas e macrofitas no baixo são Francisco. Limita-se
a
afirmar
pela
responsabilidade
de
dos
órgãos
ambientais estaduais pelo controle do lançamento de efluentes sem o devido tratamento no leito do rio. Afirma que enviou oficio a todos os órgãos ambientais estaduais solicitando informações sobre o controle de lançamento de efluentes na bacia do rio São Francisco.
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Ora, enquanto órgão licenciador detem a competência e a responsabilidade de avaliar as consequências das reduções de vazão e impor as medidas necessárias para o controle e reparação dos impactos ambientais. Em sua defesa, menciona vários relatórios de monitoramento e vistoria. Apesar disso, não descreve qualquer medida que teria sido adotada nesse sentido. Nas condicionantes estabelecidas, as únicas relacionadas a proliferação de microalgas e macrofitas aso condicionantes que determinam apenas o monitoramento. Não imputam qualquer obrigação de estudo e de adoção de medidas praticas capazes de controlar e mitigar os impactos ambientais. Nessa medida, o IBAMA foi omisso na identificação e controle dos impactos ambientais decorrentes da redução de vazão.
Como se observa da inicial e dos documentos apresentados pelos réus, é aspecto que não vem sendo tratado de forma adequada pelas entidades que definem e operam as formas de enfrentamento da crise hidrológica destacada pela CHESF. A CEHSF, na qualidade de operadora dos barramentos que regularizam a vazão do Rio São Francisco executa e controla o regime de vazão diário do rio. A ANA e o IBAMA estabelecem os patamares mínimos de operação e definem as condicionantes sob os aspectos hídricos e ambientais.
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Um dos aspectos questionados na ação, com base na nota técnica do IBAMA é justamente a inexistência de pulsos da vazão maiores, capazes de carrear sedimentos e as algas macrófitas que encontram nas aguas lentas, ambientes mais propícios de proliferação. Observe-se que pelo próprio gráfico apresentado na pag. 12 da defesa da CHESF, verifica-se a existência de pulsos elevados na vazão afluente de sobradinho, chegando a patamares de 4700mt³/s. Tais pulsos de vazão não chegam ao baixo São Francisco em razão da necessidade de enchimento do lago da barragem de sobradinho, para garantia de vazões nos períodos subsequentes. Não se pretende afirmar que tal regularização não seja necessária do ponto de vista de garantia de segurança energética ou preservação dos usos múltiplos. Ocorre que esta forma de gerenciar e controlar as vazões tem gerado inúmeros impactos ambientais que merecem a devida atenção, dentre eles a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo são Francisco. Os relatos dos testes realizados pela CHESF para as sucessivas reduções de vazão pretende passar certo estado de ausência de problemas ambientais no baixo São Francisco. “a realização da 1ª etapa do restem com a pratica em tempo integral de vazão igual a 750mt³/s teve inicio em 21/11/2016 e não apresentou problemas de maior criticidade” (contestação da CHESF, pag. 17) Situação diametralmente oposta à observada na pratica. O monitoramento das consequências ambientais da redução de vazão é Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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insatisfatório e não tem levado em consideração de forma adequada a proliferação de microalgas e macrófitas.
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Tais fotos foram tiradas em fevereiro/2017, em Propriá/SE, próximas a região da captação da adutora do são Francisco, responsável por levar água para o município de Aracaju. Hoje, as barragens de sobradinho e Xingó operam no patamar de 550mt³/s, de forma praticamente constante, favorecendo ainda mais a proliferação de microalgas e macrófitas. Observe-se que em relatório emitido pela CHESF para subsidiar a redução para o patamar de 800mt³/s, a mesma admite a existência de relação entre a redução dos níveis dos reservatórios de Itaparica e Moxoto e a proliferação de macrófitas, como se observa dos seguintes trechos: Em todas as áreas monitoradas, a biomassa úmida variou mais que a seca, sem correlação evidente entre elas, possivelmente devido às diferenças na composição e participação relativa das espécies, além de diferentes estados de desenvolvimento das plantas (fenologia). Apenas Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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em Petrolândia, ocorreu uma correlação evidente de incremento da biomassa úmida com a expansão da área, decorrente do aumento da participação de Egerea, registrado desde outubro/2013, quando a redução de cota entre maio e setembro/2013 favoreceu o afloramento dos estandes da espécie e seu posterior predomínio na biomassa até o período final de monitoramento (setembro/2015). Ainda nesta região, foi evidenciada uma relação inversa entre a cota e a área coberta com Egerea, com incremento de área associado à redução do nível do reservatório, devido ao afloramento dos bancos submersos desta espécie. No reservatório de Moxotó, a elevação de cota coincidiu com o afluxo de água pelo rio Moxotó, o que provocou a soltura das plantas nas áreas monitoradas em seu meandro e sua dispersão pelo braço em direção à barragem. Independentemente da composição, da espécie dominante (Egerea ou Eichhornia) e da dinâmica de variação de biomassa em cada região, todas as três regiões monitoradas em Itaparica (Petrolândia) e Moxotó (rio Moxotó) apresentaram uma tendência temporal de expansão da área coberta com macrófitas ao longo do período analisado, tendo aquela de Petrolândia apresentado as maiores áreas, seguida de Moxotó 03 (MOX 03) e Moxotó 04 (MOX 04). (Plano de Contigenciamento para a flexibilização da vazão mínima para 800mt³/s, pag. 38)
Ainda, no referido plano foi proposto monitoramento de toda a região afetada, com base também no critério de floração de algas, porém não foi apresentado aos autos. A
proliferação
de
microalgas
e
macrofitas
é
fenômeno
desencadeado e agravado também pelas sucessivas reduções de vazão, por tempo prolongado, associadas a outros fatores como a permanência de lançamentos de esgotos não tratados no leito do rio. Como bem reconhece a CHESF, a redução de vazão implica da redução da capacidade de diluição de efluentes tratados ou não. Por consequência, a concentração dos efluentes lançados, de forma autorizada ou não aumenta. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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“este
cenário
se
agravou
com
a
grave
situação
hidrológica da região da bacia do Rio São Francisco. Com a menor quantidade de água constante do reservatório para diluir os efluentes, proporcionou-se uma maior concentração de matéria orgânica e criou-se um ambiente propício a uma eutrofização acelerada” (contestação da CHESF, pag. 23) Admite, portanto, a relação entre as reduções de vazão e a formação do ambiente propicio para a proliferação desenfreada de algas. Observe-se ainda que o IBAMA não faz qualquer menção à proliferação de macrófitas que vem se agravando tanto nos reservatórios das barragens, como no trecho do baixo são Francisco entre Xingó e a Foz do rio, como demonstram as fotos anexadas aos autos. A relação de causalidade é semelhante. Reduzida a vazão, aumenta a concentração de matéria orgânica pelo lançamento de efluentes. Além disso, outros fatores também decorrentes da redução de vazão contribuem para a proliferação de algas: Reduz a velocidade da água e a lamina d‟agua em diversos pontos do baixo São Francisco, favorecendo também a elevação da temperatura da água, o que também contribui para o crescimento das macrófitas. Tais fatores foram reconhecidos pela nota técnica produzida pelo próprio IBAMA no seguinte trecho:
A cada nova redução de vazão os aspectos e impactos ambientais vem se agravando, conforme vem
sendo
sistematicamente
relatado
nos
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documentos
técnicos
emitidos
pela
equipe
de
analistas ambientais da Supes/SE. (nota técnica IBAMA, pag. 1)
Além da identificação e relato do realizado pela equipe do NLA/SE/IBAMA na Nota Técnica nº 08/2016 de 24/05/2016, no início de agosto/2016 a Superintendência do Ibama em Sergipe recebeu Memorando da Superintendência do Ibama em Alagoas (Supes/AL), o qual encaminhou anexo Parecer
Técnico
Atendimento
do à
Núcleo
de
Emergências
Prevenção
e
Ambientais
(Nupaem/AL) contendo alerta para o expressivo aumento
na densidade de cianobactérias com
grande potencial tóxico aos seres humanos e aos demais seres aquáticos no espelho d`água do reservatório da UHE Xingó, encaminhando anexo o laudo da sétima campanha de análise da água no reservatório da UHE Xingó, realizada pela UFAL com a participação do Nupaem/AL/Ibama. Ressalta-se que o Laudo da UFAL encaminhado ao Ibama apresenta a análise da água em nove pontos diferentes do reservatório de Xingó e que em todas as amostras houve aumento significativo na
densidade
de
cianobactérias
com
grande
potencial tóxico no espelho d`água dentro da Unidade de Conservação de Proteção Integral do
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Monumento Natural do rio São Francisco (Mona-SF) gerido pelo ICMBio Estabelece categoricamente o nexo entre a redução de vazão e o aumento das florações algais e dos bancos de macrófitas:
Nestes municípios embora ainda não se tenha visualmente observado a ocorrência de manchas de cianobactérias, foi evidenciado entre dezembro de 2015 e abril de 2016 (após a redução de vazão de 900 m³/s para 800 m³/s ocorrida em janeiro/2016) grande aumento das florações algais e aumento expressivo dos bancos de macrófitas em diversos locais.
A
sucessão
ecológica
entre
algas,
dinoflagelados e outros organismos que vem aumentando visualmente de forma expressiva poderá levar ao surgimento de cianobactérias nestes locais, caso a vazão continue reduzida dos 900 m³/s para os atuais 800 m³/s. Neste caso
poderá
abastecimento
haver dos
a
interrupção
moradores
dos
e
no
municípios
acima citados e sobretudo da Grande Aracaju, que possui cerca de 70% de seu abastecimento de água oriundo da adutora do São Francisco. Esta adutora capta até 2m³/s em Propriá/SE e conduz em aqueduto por mais de 80 quilômetros e abastece os quase um milhão de moradores da Grande Aracaju. (Nota Técnica IBAMA, pag. 3).
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Foi mais além, sugeriu, inclusive o sobrestamento das reduções de vazão:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para valores inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Merece destaque ser documento emitido pelo corpo técnico do próprio IBAMA. 2 – CONCLUSÕES JURÍDICAS No
tópico,
responsabilidade
por
sustenta omissão
não do
ser
IBAMA,
possível
caracterizar
vez
teria
que
a
cumprido
adequadamente seu papel de órgão licenciador. Sem razão. Os elementos de prova constantes dos autos e descritos acima demonstram haver impactos ambientais significativos no baixo são Francisco
em
razão
da
proliferação
desenfreada
de
microalgas
e
macrofitas.
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Os riscos permanecem, uma vez que a cada redução de vazão as condições do baixo são Francisco se agravam. Os fatores que induzem a floração de algas estão se agravando ao longo do tempo, desde 2013. Pela analise da conduta do IBAMA, observa-se que não atuou de forma adequada e não impôs a CHESF qualquer medida de controle e mitigação
de
danos
relacionados
a
proliferação
de
microalgas
e
macrofitas. Limitou-se a determinar medidas de monitoramento. Além disse, limita-se a afirmar pela responsabilidade dos municípios e órgãos ambientais estaduais no controle do lançamento de efluentes sem tratamento. Ocorre que apesar de o lançamento de efluentes ser fator importante a ser controlado, não exclui a causalidade da redução de vazão para o desencadeamento e agravamento do problema.
Tal vazão reduzida cria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem como para o aumento das áreas impactadas. Isto ocorre pelos seguintes fatores: 1. Reduz a velocidade da água, criando diversos pontos de estagnação da água nas proximidades das margens; 2. Reduz
a
penetração
profundidade, de
permitindo
luminosidade
e
uma
maior
elevação
da
temperatura da água, induzindo o crescimento das algas; Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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3. Reduz
a
capacidade
de
diluição
dos
esgotos
sanitários lançados no leito do rio, aumentando a concentração
de
nutrientes
que
favorecem
o
crescimento das algas. A existência de nexo de causalidade entre as sucessivas reduções de vazão e a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas foi estabelecida por diversos documentos técnicos juntados aos autos e já transcritos na inicial e na presente manifestação. Destaque-se a afirmação do nexo realizada pelo próprio corpo técnico do IBAMA, através da Nota Técnica 02082.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para valores inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Além
disso,
o IBAMA ao emitir o parecer para PAR.
02001.001369/2015-40 COHID/IBAMA para Análise do Plano de Gerenciamento para redução da vazão defluente para 900m³/s -
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Correspondência CE-SOC- 085/2015 Chesf - Rio São Francisco, afirmou: Apesar da investigação sobre a mancha ocorrida no Rio São Francisco ainda não estar concluída, o evento
de
Ceratium
floração
furcoides
qualidade
do pode
ambiental
microorganismo indicar
das
que
águas
a do
reservatório da UHE Xingó podem estar sendo impactadas
de
forma
significativa
pela
redução de vazão somada ao aporte de carga orgânica nas águas do Rio São Francisco. A floração
de
microorganismos
impactou
o
abastecimento de água para consumo humano nas proximidades. O parecer do IBAMA 02001.003610/2016-56, emitido para subsidiar a redução de vazão para o patamar de 700mt³/s, confirma mais uma vez o nexo aqui discutido. Mais ainda, afirma que os pontos de maior concentração de macrófitas coincidem com os pontos de pior qualidade da água.
De acordo com os resultados, o deslocamento e o desprendimento destas plantas são influenciados diretamente
pela
operação
dos
reservatórios,
principalmente por um aumento/redução tanto da vazão quanto da cota operacional.
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Os pontos de concentração de macrófitas monitoradas coincidem com alguns pontos onde a qualidade de água detectada nos monitoramentos foi de pior qualidade, como no reservatório de Moxotó no Complexo Paulo Afonso e no município de Petrolândia no lago da UHE Luiz Gonzaga. Também foram identificados bancos de macrófitas na região da floração de microalgas no remanso da UHE Xingó. Nos períodos críticos de floração, também
se
observava
bancos
de
macrófitas
próximos aos lançamentos de esgoto do município de Delmiro Gouveia/AL e Olho d‟Água do Casado/AL. Quanto ao nexo das reduções de vazão com a floração de microalgas, o mesmo parecer do IBAMA confirma sua existência e indica a necessidade de monitoramento constante:
O
Memorando
n°
02003.000302/201659
NUPAEM/AL/IBAMA do Núcleo de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais/AL de 21 de julho de 2016, fornece informações sobre o status da densidade populacional de microalgas no reservatório da UHE Xingó. De acordo com o “Laudo de Análise de Fitoplâncton”, anexo ao memorando do NUPAEM/AL, foi identificado que as
densidades
Cylindrospermopsis
da
Cianobactéria
raciborskii
e
do
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dinoflagelado aumentando densidades
Ceratium quando
furcoides
comparadas
encontradas
nas
estão com
as
amostragens
anteriores a fevereiro de 2016. É informado também que a densidade populacional raciborskii
encontrada
foi
superior
ao
de
C.
limite
estabelecido pela Resolução Conama 357 em todos os 9 pontos analisados. Diante do exposto, a região em questão ainda deve
permanecer
sob
monitoramento
e,
considerando uma eventual redução de vazão para 700 m³/s, o risco de que ocorra um novo episódio de floração de microalgas na região é agravado,
podendo
ocasionar
novamente
interrupções nas captações de água localizadas no reservatório da UHE Xingó. Portanto, devidamente caracterizado o nexo entre as sucessivas reduções de vazão e o desencadeamento e agravamento dos problemas relacionados a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo São Francisco. A mudança significativa dos últimos quatro anos foram as sucessivas reduções de vazão. Os lançamentos de efluentes já existiam na bacia antes mesmo desse período. Portanto, não são causa única da proliferação de macrofitas e microalgas. A omissão do IBAMA resta caracterizada no momento em que autorizou as sucessivas reduções de vazão sem imputar à CHESF as
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medidas necessárias para identificação, controle e mitigação dos danos ambientais relacionadas a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas. Possui o dever legal de no âmbito do licenciamento ambiental das Usinas Hidroelétricas determinar que o empreendedor (CHESF) faça todos os estudos necessários e adote as medidas de controle suficientes para prevenção e mitigação dos impactos ambientais. Em matéria de responsabilidade ambiental, não se exige a identificação
de
causalidade
única
e
exclusiva.
Demonstrado,
por
documentos do próprio IBAMA, a relação de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da CHESF e a Omissão do IBAMA e da ANA, restam preenchidos os requisitos para caracterizar o dever de indenizar. III – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS: O IBAMA apresentou aos autos apenas a nota técnica produzida para subsidiar a defesa e a petição inicial do processo de n. 080111329.2016.4.05.8500. Tais documentos não alteram em nada as pretensões aduzidas na inicial. IV – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ao longo da defesa, o IBAMA cita diversos documentos para fundamentar suas alegações, ocorre que não anexou aos autos nenhum dos documentos citados. Com isso, requer seja o IBAMA intimado para anexar aos autos todos os documentos citados em sua defesa, em especial os pareceres
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COHID/IBAMA
e
os
relatórios
de
vistoria
da
NLA/SE/IBAMA
e
NLA/PE/IBAMA. Requer, ainda, sejam anexados aos autos os relatórios de monitoramento produzidos pela CHESF e apresentados ao IBAMA como cumprimento das condicionantes de monitoramento relacionadas as microalgas e macrofitas.
IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Quanto à indicação das provas a serem produzidas, a entidade autora requer seja realizada: 1. inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC, para visualização do in
loco dos problemas relatados na
presente ação. 2. Audiência de instrução para oitiva de testemunhas e técnicos com especialidade nos temas envolvidos na presente ação. Quanto à necessidade ou não de realização de pericial judicial, a entidade autora requer prazo de 30 dias e vistas dos autos da ação de nº. 0801538-90.2015.4.05.8500, para que sejam avaliadas as provas já produzidas naquele feito e seu aproveitamento ou não para a presente ação, bem como a necessidade de complementação.
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a entidade autora seja afastada a preliminar de ausência de capacidade processual, com o prosseguimento da ação para, ao final, seja julgada procedente. Ainda, reitera desde já os requerimentos de tutela de urgência, ante o agravamento do quadro no baixo São Francisco e o risco diário que se corre, como já exposto nas razões acima. Pede deferimento Aracaju, 11 de dezembro de 2017. JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A. T. BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
PEDRO SILVA NETO OAB/SE 8702
ISAURA P. DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
ANA CAROLINE MENESES SANTOS OAB/SE 9011
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 11/12/2017 18:42:55 Identificador: 4058504.1552209 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121118420478400000001553327
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), de qualidade padrão "PDF-A", nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato acima mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 11 de dezembro de 2017.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Isaura P. de França Machado
Ana Caroline Meneses Santos
OAB/SE 9192
OAB/SE 9011
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 11/12/2017 18:44:57 Identificador: 4058504.1552210 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121118431681800000001553328
1/1
EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pela ANA nos termos do art. 437 do CPC, pelas razões a seguir elencadas: I – PRELIMINARMENTE 1 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Sustenta, como única preliminar, a ausência de capacidade processual da entidade autora, por ausência de juntada da lista de associados. Sem qualquer razão. A jurisprudência é pacifica quanto a inexistência de necessidade de que entidade associativa anexo lista de associados para justificar a
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propositura de ação coletiva relacionada a tutela de interesses difusos ou coletivos. A exigência de lista de associados é realizada apenas para os casos de tutela de interesses individuais homogêneos. Ou seja, quando a ação envolve pedido de condenação de reparação de danos individuais dos associados. Não é o caso. Não foi realizado qualquer pedido em favor dos associados. É ação que discute única e exclusivamente danos ambientais coletivos, com pedidos relativos à tutela do meio ambiente enquanto bem difuso. Não há tutela de interesse individual homogêneo. Além disso, a entidade autora atual há mais de 20 anos no baixo são Francisco, com foco justamente na proteção do Rio São Francisco em todos os seus aspectos. Retirar sua legitimidade para a ação civil publica contraria a lei 7347/85, bem como a garantia de acesso à justiça. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de capacidade processual da entidade autora. 2
–
DA
CONEXÃO
COM
O
PROCESSO
N.
0801538-
90.2015.4.05.8500 Ainda como preliminar, arguiu a conexão com o processo 0801538-90.2015.4.05.8500,
promovido
por
algumas
colônias
de
pescadores com pedidos relativos à redução de vazão praticada no rio.
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A entidade autora não se opõe quanto ao reconhecimento da conexão entre as ações. Apenas requer vista dos autos da referida ação para exercício do contraditório quanto às provas já produzidas naquele feito e que guardem relação com a presente ação. 3 – DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO.
A ANA arguiu ainda a litispendência quanto ao pedido de fixação de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. Sem razão. Para que seja configurada a litispendência é indispensável que se tratem das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos. Não é o que ocorre na hipótese. A causa de pedir é diferente nas duas ações. Apesar de estarem relacionadas à redução de vazão, as ações buscam a identificação e reparação de danos diversos. A presente ação trata dos diversos danos ambientais decorrentes da excessiva proliferação de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco como um todo. Não se refere apenas ao episodio de floração ocorrido no reservatório de Xingó. É matéria não discutida nas demais ações citadas pela ANA. Não compõem a causa de pedir daquelas ações. Os danos ambientais a que se buscam reparação nas ações são diferentes. Portanto, não resta caracterizada qualquer litispendência. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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II – DO MÉRITO 1 – SOBRES OS TÓPICOS “CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA”; “RESPONSABILIDADES LEGAIS” E ATUAL SITUAÇÃO HIDROMETEOROLOGICA”. Nos tópicos citados, a ANA contextualiza, de forma resumida, sua atuação perante a crise hídrica que se apresenta desde 2013. Sustenta a adequação de sua conduta face as sucessivas reduções de disponibilidade hídrica na bacia. Aduz que caso não fossem adotadas as reduções de vazão o quadro de segurança hídrica da bacia do rio São Francisco seria pior. Em momento algum a entidade autora discorda do quadro severo de crise hídrica vivenciada pela bacia do rio São Francisco e não pretende que sejam adotadas medidas „irresponsáveis‟ como sugere a ré. O que se pretende com a ação é que seja identificado um dos tipos de danos ambientais decorrentes da crise hídrica e de forma como vem sendo feita a gestão da bacia neste período de crise. Pretende
destacar
os
danos
relacionados
a
proliferação
desenfreada de microalgas e macrofitas, pelos riscos a deterioração da qualidade da água, com impactos ambientais significativos tanto para o ambiente como para os usuários. A ANA relata que existiram desde 2001 três períodos em que foi autorizada a redução de vazão para patamares inferiores ao estabelecido em razão de crises hídricas. No contexto atual, a vazão vem sendo progressivamente reduzida desde 04/2013 até o patamar atual de 600mt³/s.
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A ANA afirma não possuir qualquer responsabilidade por ter cumprido com o seu papel de órgão licenciador e ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance. Sem razão. As reduções de vazão autorizadas pela ANA criaram as condições para a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas. Observa-se da própria descrição da atuação da ANA que nos procedimentos de autorização de redução de vazão não foram adotadas providências capazes de prevenir ou mitigar os impactos ambientais relacionados a proliferação de microalgas e macrofitas no baixo são Francisco. Ora, enquanto agencia reguladora detêm a competência e a responsabilidade de autorizar as reduções de vazão, avaliando suas consequências para impor as medidas necessárias para o controle e reparação dos impactos. Em sua defesa, menciona vários relatórios de monitoramento apresentados pela CHESF. Apesar disso, não descreve qualquer medida que teria sido adotada para mitigação dos impactos ambientais da redução de vazão. Não imputam qualquer obrigação de estudo e de adoção de medidas praticas capazes de controlar e mitigar os impactos ambientais. Nessa medida, a ANA também é omissa na identificação e controle dos impactos ambientais decorrentes da redução de vazão. São impactos que afetam todos os usuários da bacia no baixo São Francisco.
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Como se observa da inicial e dos documentos apresentados pelos réus, é aspecto que não vem sendo tratado de forma adequada pelas entidades que definem e operam as formas de enfrentamento da crise hidrológica destacada pela CHESF. A CEHSF, na qualidade de operadora dos barramentos que regularizam a vazão do Rio São Francisco executa e controla o regime de vazão diário do rio. A ANA e o IBAMA estabelecem os patamares mínimos de operação e definem as condicionantes sob os aspectos hídricos e ambientais. Um dos aspectos questionados na ação, com base na nota técnica do IBAMA é justamente a inexistência de pulsos da vazão maiores, capazes de carrear sedimentos e as algas macrófitas que encontram nas aguas lentas, ambientes mais propícios de proliferação. Observe-se que pelo próprio gráfico apresentado na pag. 12 da defesa da CHESF, verifica-se a existência de pulsos elevados na vazão afluente de sobradinho, chegando a patamares de 4700mt³/s. Tais pulsos de vazão não chegam ao baixo São Francisco em razão da necessidade de enchimento do lago da barragem de sobradinho, para garantia de vazões nos períodos subsequentes. Não se pretende afirmar que tal regularização não seja necessária do ponto de vista de garantia de segurança energética ou preservação dos usos múltiplos. Ocorre que esta forma de gerenciar e controlar as vazões tem gerado inúmeros impactos ambientais que merecem a devida atenção,
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dentre eles a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo são Francisco. Os relatos dos testes realizados pela CHESF para as sucessivas reduções de vazão pretende passar certo estado de ausência de problemas ambientais no baixo São Francisco. “a realização da 1ª etapa do restem com a pratica em tempo integral de vazão igual a 750mt³/s teve inicio em 21/11/2016 e não apresentou problemas de maior criticidade” (contestação da CHESF, pag. 17) Situação diametralmente oposta à observada na pratica. O monitoramento das consequências ambientais da redução de vazão é insatisfatório e não tem levado em consideração de forma adequada a proliferação de microalgas e macrófitas.
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Tais fotos foram tiradas em fevereiro/2017, em Propriá/SE, próximas a região da captação da adutora do são Francisco, responsável por levar água para o município de Aracaju. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Hoje, as barragens de Sobradinho e Xingó operam no patamar de 550mt³/s, de forma praticamente constante, favorecendo ainda mais a proliferação de microalgas e macrófitas. Observe-se que em relatório emitido pela CHESF para subsidiar a redução para o patamar de 800mt³/s, a mesma admite a existência de relação entre a redução dos níveis dos reservatórios de Itaparica e Moxoto e a proliferação de macrófitas, como se observa dos seguintes trechos: Em todas as áreas monitoradas, a biomassa úmida variou mais que a seca, sem correlação evidente entre elas, possivelmente devido às diferenças na composição e participação relativa das espécies, além de diferentes estados de desenvolvimento das plantas (fenologia). Apenas em Petrolândia, ocorreu uma correlação evidente de incremento da biomassa úmida com a expansão da área, decorrente do aumento da participação de Egerea, registrado desde outubro/2013, quando a redução de cota entre maio e setembro/2013 favoreceu o afloramento dos estandes da espécie e seu posterior predomínio na biomassa até o período final de monitoramento (setembro/2015). Ainda nesta região, foi evidenciada uma relação inversa entre a cota e a área coberta com Egerea, com incremento de área associado à redução do nível do reservatório, devido ao afloramento dos bancos submersos desta espécie. No reservatório de Moxotó, a elevação de cota coincidiu com o afluxo de água pelo rio Moxotó, o que provocou a soltura das plantas nas áreas monitoradas em seu meandro e sua dispersão pelo braço em direção à barragem. Independentemente da composição, da espécie dominante (Egerea ou Eichhornia) e da dinâmica de variação de biomassa em cada região, todas as três regiões monitoradas em Itaparica (Petrolândia) e Moxotó (rio Moxotó) apresentaram uma tendência temporal de expansão da área coberta com macrófitas ao longo do período analisado, tendo aquela de Petrolândia apresentado as maiores áreas, seguida de Moxotó 03 (MOX 03) e Moxotó 04 (MOX 04). (Plano de Contigenciamento para a flexibilização da vazão mínima para 800mt³/s, pag. 38)
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Ainda, no referido plano foi proposto monitoramento de toda a região afetada, com base também no critério de floração de algas, porém não foi apresentado aos autos. A
proliferação
de
microalgas
e
macrofitas
é
fenômeno
desencadeado e agravado também pelas sucessivas reduções de vazão, por tempo prolongado, associadas a outros fatores como a permanência de lançamentos de esgotos não tratados no leito do rio. Como bem reconhece a CHESF, a redução de vazão implica da redução da capacidade de diluição de efluentes tratados ou não. Por consequência, a concentração dos efluentes lançados, de forma autorizada ou não aumenta. “este
cenário
se
agravou
com
a
grave
situação
hidrológica da região da bacia do Rio São Francisco. Com a menor quantidade de água constante do reservatório para diluir os efluentes, proporcionou-se uma maior concentração de matéria orgânica e criou-se um ambiente propício a uma eutrofização acelerada” (contestação da CHESF, pag. 23) Admite, portanto, a relação entre as reduções de vazão e a formação do ambiente propicio para a proliferação desenfreada de algas. Observe-se ainda que a ANA também não faz qualquer menção à proliferação de macrófitas que vem se agravando tanto nos reservatórios das barragens, como no trecho do baixo são Francisco entre Xingó e a Foz do rio, como demonstram as fotos anexadas aos autos. A relação de causalidade é semelhante. Reduzida a vazão, aumenta a concentração de matéria orgânica pelo lançamento de efluentes. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Além disso, outros fatores também decorrentes da redução de vazão contribuem para a proliferação de algas: Reduz a velocidade da água e a lamina d‟agua em diversos pontos do baixo São Francisco, favorecendo também a elevação da temperatura da água, o que também contribui para o crescimento das macrófitas. Tais fatores foram reconhecidos pela nota técnica produzida pelo próprio IBAMA no seguinte trecho:
A cada nova redução de vazão os aspectos e impactos ambientais vem se agravando, conforme vem
sendo
documentos
sistematicamente técnicos
emitidos
relatado pela
equipe
nos de
analistas ambientais da Supes/SE. (nota técnica IBAMA, pag. 1)
Além da identificação e relato do realizado pela equipe do NLA/SE/IBAMA na Nota Técnica nº 08/2016 de 24/05/2016, no início de agosto/2016 a Superintendência do Ibama em Sergipe recebeu Memorando da Superintendência do Ibama em Alagoas (Supes/AL), o qual encaminhou anexo Parecer
Técnico
Atendimento
do à
Núcleo
de
Emergências
Prevenção
e
Ambientais
(Nupaem/AL) contendo alerta para o expressivo aumento
na densidade de cianobactérias com
grande potencial tóxico aos seres humanos e aos demais seres aquáticos no espelho d`água do reservatório da UHE Xingó, encaminhando anexo o laudo da sétima campanha de análise da água no Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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reservatório da UHE Xingó, realizada pela UFAL com a participação do Nupaem/AL/Ibama. Ressalta-se que o Laudo da UFAL encaminhado ao Ibama apresenta a análise da água em nove pontos diferentes do reservatório de Xingó e que em todas as amostras houve aumento significativo na
densidade
de
cianobactérias
com
grande
potencial tóxico no espelho d`água dentro da Unidade de Conservação de Proteção Integral do Monumento Natural do rio São Francisco (Mona-SF) gerido pelo ICMBio Estabelece categoricamente o nexo entre a redução de vazão e o aumento das florações algais e dos bancos de macrófitas:
Nestes municípios embora ainda não se tenha visualmente observado a ocorrência de manchas de cianobactérias, foi evidenciado entre dezembro de 2015 e abril de 2016 (após a redução de vazão de 900 m³/s para 800 m³/s ocorrida em janeiro/2016) grande aumento das florações algais e aumento expressivo dos bancos de macrófitas em diversos locais.
A
sucessão
ecológica
entre
algas,
dinoflagelados e outros organismos que vem aumentando visualmente de forma expressiva poderá levar ao surgimento de cianobactérias nestes locais, caso a vazão continue reduzida dos 900 m³/s para os atuais 800 m³/s. Neste Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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caso
poderá
abastecimento
haver dos
a
interrupção
moradores
dos
e
no
municípios
acima citados e sobretudo da Grande Aracaju, que possui cerca de 70% de seu abastecimento de água oriundo da adutora do São Francisco. Esta adutora capta até 2m³/s em Propriá/SE e conduz em aqueduto por mais de 80 quilômetros e abastece os quase um milhão de moradores da Grande Aracaju. (Nota Técnica IBAMA, pag. 3). Foi mais além, sugeriu, inclusive o sobrestamento das reduções de vazão:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para valores inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Merece destaque ser documento emitido pelo corpo técnico do próprio IBAMA, ente que também compõe o polo passivo da presente ação. 2 – CONCLUSÕES JURÍDICAS Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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No
tópico,
responsabilidade
sustenta
por
omissão
não da
ser ANA,
possível vez
caracterizar
que
teria
a
cumprido
adequadamente seu papel de Agência Regulardora. Sem razão. Os elementos de prova constantes dos autos e descritos acima demonstram haver impactos ambientais significativos no baixo são Francisco
em
razão
da
proliferação
desenfreada
de
microalgas
e
macrofitas. Os riscos permanecem, uma vez que a cada redução de vazão as condições do baixo São Francisco se agravam. Os fatores que induzem a floração de algas estão se agravando ao longo do tempo, desde 2013. Pela analise da conduta da ANA, observa-se que não atuou de forma adequada e não impôs a CHESF qualquer medida de controle e mitigação
de
danos
relacionados
a
proliferação
de
microalgas
e
macrofitas.
A vazão reduzida autorizada pela ANA cria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem como para o aumento das áreas impactadas. Isto ocorre pelos seguintes fatores: 1. Reduz a velocidade da água, criando diversos pontos de estagnação da água nas proximidades das margens; 2. Reduz
a
penetração
profundidade, de
permitindo
luminosidade
e
uma
maior
elevação
da
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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temperatura da água, induzindo o crescimento das algas; 3. Reduz
a
capacidade
de
diluição
dos
esgotos
sanitários lançados no leito do rio, aumentando a concentração
de
nutrientes
que
favorecem
o
crescimento das algas. A existência de nexo de causalidade entre as sucessivas reduções de vazão e a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas foi estabelecida por diversos documentos técnicos juntados aos autos e já transcritos na inicial e na presente manifestação. Destaque-se a afirmação do nexo realizada pelo próprio corpo técnico do IBAMA, através da Nota Técnica 02082.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para valores inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Além
disso,
o IBAMA ao emitir o parecer para PAR.
02001.001369/2015-40 COHID/IBAMA para Análise do Plano de Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Gerenciamento para redução da vazão defluente para 900m³/s Correspondência CE-SOC- 085/2015 Chesf - Rio São Francisco, afirmou: Apesar da investigação sobre a mancha ocorrida no Rio São Francisco ainda não estar concluída, o evento
de
Ceratium
floração
furcoides
qualidade
do pode
ambiental
microorganismo indicar
das
que
águas
a do
reservatório da UHE Xingó podem estar sendo impactadas
de
forma
significativa
pela
redução de vazão somada ao aporte de carga orgânica nas águas do Rio São Francisco. A floração
de
microorganismos
impactou
o
abastecimento de água para consumo humano nas proximidades. O parecer do IBAMA 02001.003610/2016-56, emitido para subsidiar a redução de vazão para o patamar de 700mt³/s, confirma mais uma vez o nexo aqui discutido. Mais ainda, afirma que os pontos de maior concentração de macrófitas coincidem com os pontos de pior qualidade da água.
De acordo com os resultados, o deslocamento e o desprendimento destas plantas são influenciados diretamente
pela
operação
dos
reservatórios,
principalmente por um aumento/redução tanto da vazão quanto da cota operacional.
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Os pontos de concentração de macrófitas monitoradas coincidem com alguns pontos onde a qualidade de água detectada nos monitoramentos foi de pior qualidade, como no reservatório de Moxotó no Complexo Paulo Afonso e no município de Petrolândia no lago da UHE Luiz Gonzaga. Também foram identificados bancos de macrófitas na região da floração de microalgas no remanso da UHE Xingó. Nos períodos críticos de floração, também
se
observava
bancos
de
macrófitas
próximos aos lançamentos de esgoto do município de Delmiro Gouveia/AL e Olho d‟Água do Casado/AL. Quanto ao nexo das reduções de vazão com a floração de microalgas, o mesmo parecer do IBAMA confirma sua existência e indica a necessidade de monitoramento constante:
O
Memorando
n°
02003.000302/201659
NUPAEM/AL/IBAMA do Núcleo de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais/AL de 21 de julho de 2016, fornece informações sobre o status da densidade populacional de microalgas no reservatório da UHE Xingó. De acordo com o “Laudo de Análise de Fitoplâncton”, anexo ao memorando do NUPAEM/AL, foi identificado que as
densidades
Cylindrospermopsis
da
Cianobactéria
raciborskii
e
do
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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dinoflagelado aumentando densidades
Ceratium quando
furcoides
comparadas
encontradas
nas
estão com
as
amostragens
anteriores a fevereiro de 2016. É informado também que a densidade populacional raciborskii
encontrada
foi
superior
ao
de
C.
limite
estabelecido pela Resolução Conama 357 em todos os 9 pontos analisados. Diante do exposto, a região em questão ainda deve
permanecer
sob
monitoramento
e,
considerando uma eventual redução de vazão para 700 m³/s, o risco de que ocorra um novo episódio de floração de microalgas na região é agravado,
podendo
ocasionar
novamente
interrupções nas captações de água localizadas no reservatório da UHE Xingó. Portanto, devidamente caracterizado o nexo entre as sucessivas reduções de vazão e o desencadeamento e agravamento dos problemas relacionados a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo São Francisco. A mudança significativa dos últimos quatro anos foram as sucessivas reduções de vazão. Os lançamentos de efluentes já existiam na bacia antes mesmo desse período. Portanto, não são causa única da proliferação de macrofitas e microalgas. A omissão da ANA resta caracterizada no momento em que autorizou as sucessivas reduções de vazão sem imputar à CHESF as
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medidas necessárias para identificação, controle e mitigação dos danos ambientais relacionadas à proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas. Em matéria de responsabilidade ambiental, não se exige a identificação de causalidade única e exclusiva. Demonstrado, por documentos do próprio IBAMA, a relação de causalidade entre o dano ambiental e a conduta da CHESF e a Omissão do IBAMA e da ANA, restam preenchidos os requisitos para caracterizar o dever de indenizar. III – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS: A ANA apresentou aos autos apenas a nota técnica produzida para subsidiar a defesa e a petição inicial do processo de n. 080111329.2016.4.05.8500. Tais documentos não alteram em nada as pretensões aduzidas na inicial. IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à indicação das provas a serem produzidas, a entidade autora requer seja realizada: 1. inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC, para visualização do in
loco dos problemas relatados na
presente ação. 2. Audiência de instrução para oitiva de testemunhas e técnicos com especialidade nos temas envolvidos na presente ação.
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Quanto à necessidade ou não de realização de pericial judicial, a entidade autora requer prazo de 30 dias e vistas dos autos da ação de nº. 0801538-90.2015.4.05.8500, para que sejam avaliadas as provas já produzidas naquele feito e seu aproveitamento ou não para a presente ação, bem como a necessidade de complementação. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a entidade autora seja afastada a preliminar de ausência de capacidade processual, com o prosseguimento da ação para, ao final, seja julgada procedente. Ainda, reitera desde já os requerimentos de tutela de urgência, ante o agravamento do quadro no baixo São Francisco e o risco diário que se corre, como já exposto nas razões acima. Pede deferimento Aracaju, 11 de dezembro de 2017. JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A. T. BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
PEDRO SILVA NETO OAB/SE 8702
ISAURA P. DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
ANA CAROLINE MENESES SANTOS OAB/SE 9011
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 11/12/2017 18:44:57 Identificador: 4058504.1552212 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121118440789900000001553330
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região e cumprimento ao despacho de id. 4058504.1096985 , intimo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , para que atue no presente feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.437/1985. Propriá, data infra.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 17/12/2017 00:24:43 Identificador: 4058504.1567664 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121700184680300000001568807
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região e cumprimento ao despacho de id. 4058504.1096985 , intimo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , para que atue no presente feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 7.437/1985. Propriá, data infra.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 17/12/2017 00:39:23 Identificador: 4058504.1567665 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17121700383145600000001568808
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9° VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho RÉU UNIÃO FEDERAL Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO Certifico que, em 17/12/2017, procedi à retificação de autuação deste processo para fazer constar: Data de Operação Usuário Item Situação anterior Situação atual alteração realizada responsável MINISTÉRIO 17/12/2017 Parte - Outros ROBERIO DO Inclusão PÚBLICO 00:38 Participantes NASCIMENTO FEDERAL
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho RÉU UNIÃO FEDERAL Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 26/12/2017 23:59, o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 17/12/2017 00:24 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17121700383145600000001568808 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 27/12/2017 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ
PRM-PRP-SE-___________/2017-GAB-FPCM Autos nº 0800279-14.2016.4.05.8504
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem, à presença de Vossa Excelênci a, em atenção ao ato ordinatório de id. 4058504.1567664, manifestar-se na forma a seguir.
Trata-se de ação civil pública proposta pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, da UNIÃO, da AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO RIO SÃO FRANCISCO - CHESF.
Narra a autora que a redução da vazão do Rio São Francisco é fator preponderante à proliferação da flora de macrófitas aquáticas e de outras algas, sobretudo na região do Baixo São Francisco, aumentando as áreas ameaçadas por processos de eutrofização e pela produção de substâncias tóxicas. Tal cenário fático constituiria ameaça à qualidade da água, à biota aquática e à saúde humana, além de causar danos materiais às embarcações que trafegam pela região.
Dentre os impactos negativos que a proliferação das algas produz, foram citados a redução da quantidade de oxigênio disponível no Rio São Francisco, provocando a mortandade de peixes e outros animais aquáticos, bem como a produção de toxinas nocivas aos animais e aos seres humanos, sobretudo da população ribeirinha, que utiliza a água em seu estado bruto.
1/6
Os danos causados pelas algas (cianobactérias) foram detalhadamente descritos na inicial.
A autora afirmou que, apesar de ter emitido o Ofício DMA 015/2016 (p. 2 do id. 4058504.828609), alertando para indícios de recorrência do problema da floração de algas nocivas no Rio São Francisco, a CHESF não adotou medida preventiva para que o risco não viesse a se concretizar.
Assim, diante da inexistência de um plano de emergência para preservar a qualidade da água do Rio São Francisco e, consequentemente, garantir amplo acesso ao corpo hídrico à população ribeirinha, pugnaram pela responsabilização dos demandados, a fim de que adotem medidas de reparação, mitigação e compensação dos danos constatados. Também houve pedido de dano moral coletivo, em virtude dos danos ambientais causados.
Formulou-se pedido de tutela de urgência, a fim de que, dentre outras medidas, fosse adotado o sistema de Defluências Ambientais Sazonais - DAS, nos moldes propostos pelo IBAMA/SE, uma vez que a redução da vazão é a principal causa da proliferação das algas no Rio São Francisco.
Em não sendo possível o retorno completo das vazões (para 1300mt³/s), pugnou-se pela realização de pulsos semanais de vazão mais elevada, a fim de aumentar a velocidade do rio e, consequentemente, o carreamento das microalgas para a foz do São Francisco, o que diminuiria a fixação das macrófitas no solo.
Como pedido final, a autora pugnou pela reparação dos danos causados pela proliferação das algas, pela fixação de indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passíveis de reparação, pela indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, pela determinação de aumento da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho.
Na decisão de id. 4058504.832753, o juízo da 9ª Vara Federal postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação de contestação pelos demandados, bem como consignou a possibilidade de conexão entre o presente processo e aquele tombado 2/6
sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500.
A UNIÃO apresentou contestação (id. 4058504.956643), na qual, preliminarmente: 1) defendeu a ilegitimidade ativa da Sociedade Canoa de Tolda e a ilegitimidade passiva da União, uma vez que as autorizações de redução de vazão, junto à CHESF, partem do IBAMA e da ANA, razão pelas quais estas autarquias deveriam figurar no polo passivo do processo; 2) pugnou pela união do presente processo àquele tombado sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em virtude da identidade da causa de pedir (redução da vazão); 3) impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o referido benefício não decorre, automaticamente, do fato de a sociedade autora não possuir finalidade lucrativa.
No mérito, defendeu: 1) a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da União e o dano alegado pela sociedade autora, uma vez que as reduções da vazão partiu da CHESF, da ANA e do IBAMA; 2) a afronta aos princípios da separação dos Poderes, em caso de acolhimento do pedido autoral; 3) a observância do princípio da reserva do possível; 4) a não comprovação de dano extrapatrimonial coletivo a ser indenizado; 5) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a questão discutida nos autos não é de consumo; 6) a impossibilidade de deferimento do pedido de tutela, por esgotar o objeto do processo e por constituir afronta ao princípio da separação dos Poderes.
A autora peticionou, em seguida, trazendo aos autos fotografias registradas em 25.11.2016, 23.12.2016 e 09.02.2017, a fim de demonstrar o agravamento dos danos narrados na inicial (assoreamento, proliferação descontrolada de algas e processo de eutrofização em alguns trechos do Rio São Francisco). Ademais, na vistoria realizada em 09.02.2017, constatou-se o direcionamento de esgoto no referido corpo hídrico, além de grande extensão impactada pelo assoreamento.
Assim, pugnou pela realização de inspeção judicial e renovou o pedido de tutela antecipada.
No despacho de id. 4058504.1096985, foi acatado o pedido do autor e procedida
3/6
a inclusão do IBAMA e da ANA no polo passivo da ação.
Manifestação da CHESF no id. 4058504.1407889. Preliminarmente, alegou que a autora não possui legitimidade ativa. No mérito, além de tecer considerações acerca dos danos ambientais alegados pelo autor e refutar a responsabilidade que foi imputada à CHESF, impugnou o pedido de dano moral coletivo, em virtude de ausência de provas de sua ocorrência ()
Manifestação da autora no id. 4058504.1479270. Réplica à contestação da União no id. 4058504.1479277.
Manifestação da ANA, no id. 4058504.1439659, requerendo a reunião dos processos 0801538-90.2015.4.05.8500 e 0801113-29.2016.4.05.8500 ao presente; a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela litispendência e o julgamento de improcedência dos pedidos.
Manifestação do IBAMA, no id. 4058504.1483745.
Réplica à contestação do IBAMA (id. 4058504.1552209).
Vieram os autos para manifestação.
Conforme visto, os supostos danos ambientais, materiais e morais pretendidos pela autora decorrem, precipuamente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, o qual se encontra em estado avançado, tendo sido realizada, inclusive, reunião técnica (id. 4058504.465311 e 4058504.465313 do processo acima mencionado).
Registre-se, aliás, que, no bojo do processo 0801538-90.2015.4.05.8504, foi juntada a íntegra do inquérito civil 1.35.000.000753/2014-58, instaurado a partir de
4/6
representação formalizada pela Sociedade Socioambiental do Baixo São Francisco "Canoa de Tolda", na qual foram apontadas supostas ilegalidades nas autorizações, concedidas pela ANA e pelo IBAMA, de redução de vazão das barragens de Xingó e Sobradinho.
Anote-se, ainda, que o pedido de tutela antecipada formulado nos autos do processo 0801538-90.2015.4.05.8500 foi postergado nos mesmos termos da decisão acerca do pedido de tutela antecipada deste processo.
Ainda no processo 0801538-90.2015.4.05.8500, é mister ressaltar a manifestação do MPF (id. 4058504.608658), consistente na necessidade de apresentação, pelo IBAMA, de um Termo de Referência, a fim de nortear a realização de estudos de avaliação ambiental, contemplando a análise dos impactos causados pela redução da vazão do rio São Francisco, a partir da UHE Xingó, bem como dos: " I - impactos sobre entorno do reservatório da UHE Sobradinho; II - impactos na captação para fins de abastecimento público; III - impactos sobre a captação das águas para outros usos, a exemplo da irrigação e da dessedentação de animais; IV - impactos sobre a geração de energia elétrica; V - impactos no transporte aquaviário; VI - impactos do lançamento de efluentes por particulares e municípios".
Registre-se que a redução da vazão do Rio São Francisco não está proibida, por força de decisão do TRF 5, no bojo dos agravos de instrumento interpostos pelo IBAMA e pela ANA.
Não obstante tal fato, ficou consignado naquele processo que as decisões proferidas pelo TRF 5 não atingiram o dever legal dos demandados, consistente na realização dos estudos ambientais que sejam necessários na área, apenas retirando a exigência do cumprimento de tal dever como pré-requisito para a determinação de novas reduções da vazão do rio.
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O citado Termo de Referência, do IBAMA, consta do documento de id. 4058504.1225718 do processo 0801538-90.2015.4.05.8500.
De todo o exposto, constata-se que a causa de pedir do presente processo é idêntica à do processo 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, o que atrai a incidência do disposto no caput do art. 55 do CPC: " reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ".
Assim, considerando que a causa de pedir deste processo é idêntica à do processo 0801538-90.2015.4.05.8500, bem como que, neste último, já houve apresentação de Termo de Referência, pelo IBAMA, destinado a orientar a realização de estudos de avaliação ambiental, contemplando a análise dos impactos causados pela redução da vazão do rio São Francisco, a reunião dos processos é medida que se impõe, por estar em consonância com o princípio da economia processual e por possibilitar a harmonização dos julgados.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal restitui os autos, requerendo a conexão destes autos ao processo 0801538-90.2015.4.05.8500 para que haja a instrução e julgamento conjuntos. Uma vez em havendo a conexão, o MPF se manifestará no mérito ao final ou por ocasião da vinda aos autos de cada prova que for produzida. Aracaju / SE , data do protocolo .
JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR PROCURADOR DA REPÚBLICA EM SUBSTITUIÇÃO NA PRM PROPRIÁ
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS PROCURADOR DA REPÚBLICA Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JOAO BOSCO ARAUJO FONTES JUNIOR - Procurador Data e hora da assinatura: 22/01/2018 11:43:55 Identificador: 4058504.1613601 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18011911150532800000001614780
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
I. Relatório 1. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. 2. Argumenta a associação autora que a redução de vazão do Rio São Francisco, praticada pela CHESF desde abril de 2013, tem provocado a proliferação desenfreada da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substancias tóxicas. Situação que afetaria a qualidade da água, a biota aquática e, por conseguinte, todos os usuários da região do Baixo São Francisco. 3. Nesse contexto, busca o requerente a reparação dos danos ambientais causados e, em sede liminar, o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando como parâmetro o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela Nota Técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. 4. Pugna ainda pela adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano. Por fim, requer, liminarmente, a apresentação de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema. 5. A análise dos pleitos liminares foi postergada, nos termos do despacho lançado no ID. 4058504.832753 para o momento posterior à apresentação das contestações. 6. Da mesma forma, em decisão lançada no ID. 4058504.1096985 postergou-se a apreciação do pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento de saneamento do processo. 7. UNIÃO, CHESF, IBAMA e ANA apresentaram, tempestivamente, suas contestações (ID. 4058504.956663, 4058504.1407888, 4058504.1483745, 4058504.1439659). 8. A réplica autoral foi lançada nos IDs. 4058504.1479276,4058504.1479276, 4058504.1552210 e 4058504.1552208. 9. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a conexão destes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, pugnando pela instrução e julgamento conjuntos (ID. 4058504.1613601). 10. Feito esse breve relato do processo, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares
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11. Inicio pelo exame das preliminares levantadas nas contestações, por entender que, por sua própria natureza, são matérias que deverão ser apreciadas em momento anterior, inclusive, ao exame dos pleitos liminares formulados pela associação autora. Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma 2/12
autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual , o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados (...) (REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva . 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação.
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24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União 27. Aduz a União que a atribuição para conceder autorizações de redução da vazão do Rio São Francisco é da ANA e do IBAMA, autarquias federais, integrantes da administração indireta, com autonomia administrativa, jurídica, financeira e com personalidade jurídica própria distante da União. 28. De fato, tenho que merecem acolhida os argumentos da União. 29. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 30. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei n.º 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4.º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: (...) X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; (...) XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; 31. É de se ver, de forma patente, a função legalmente atribuída à ANA de emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando à garantia do uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. 32. Do mesmo modo, ao IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cabe o poder de
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polícia ambiental, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 7.735/1989, senão, vejamos: Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) 33. Dispõe ainda o art. 19, da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde 34. Ora, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação tanto da ANA, quanto do IBAMA, de acordo com suas atribuições legais. 35. Tal conclusão afasta a legitimidade passiva da União que, embora tenha o dever constitucional de preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 225 da Constituição Federal, não interferiu, propriamente, na causa de pedir dos presentes autos, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco. Redução que decorreu de atos administrativos dos demais demandados, e não da União. Daí a conclusão de que não pode esta ser por aqueles diretamente responsabilizada, considerando, repiso, a personalidade jurídica própria e as atribuições legalmente definidas das autarquias federais demandadas. Tudo a indicar pela ilegitimidade passiva ad causam da União no caso em epígrafe. Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações. É o que passo a examinar a seguir. Da Conexão
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39. Conforme preceitua o caput do art. 55 da Lei Adjetiva Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 40. Muito bem, de fato, está em tramitação neste juízo o Processo nº 0 801538-90.2015.4.05.8500, cujo objeto é similar à matéria tratada nos presentes autos. 41. Vale dizer, na presente ação, os supostos danos ambientais pretendidos pela associação autora decorrem, essencialmente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, que já se encontra em estado mais avançado, tendo sido iniciada a fase instrutória. 42. Desse modo, considerando que a causa de pedir precípua do presente processo é idêntica à do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, resta evidente o entrelaçamento das contendas, o que impõe o reconhecimento da conexão entre elas e o julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias. Tudo nos termos do art. 55 do CPC. 43. Reconhecida a conexão, faz-se imperioso que a associação autora tenha acesso integral aos autos do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 . Da Impugnação à Justiça Gratuita 44. Avanço para registrar que a União impugnou o pedido autoral de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a gratuidade judiciária não deve ser deferida de forma automática, pelo simples fato de a associação autora não ter finalidade lucrativa. 45. Preciso o argumento. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 46. Nesse contexto, a fim de verificar a alegada hipossuficiência financeira da associação, necessária se entremostra a intimação da parte autora para juntar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes que porventura detenha e que possibilitem a aferição da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ. 47. Analisadas as preliminares levantadas, passo a apreciar os pedidos liminares formulados pela autora em sua petição inicial, cuja apreciação foi postergada para o momento posterior ao recebimento das contestações. Dos Pedidos Liminares 48. Pois bem, tratam os presentes autos de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos difusos. Daí aplicar-se o microssistema construído pelo art. 21 da Lei Federal n.º 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, art. 82, I e art. 81, todos da Lei Federal n.º 8.078/1990. 49. O art. 84, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078/90, por seu turno, prevê a possibilidade de o Juiz conceder a tutela específica de forma antecipada, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificável receio de ineficácia do provimento final. 50. Tais requisitos - ressalte-se - são cumulativos. De tal sorte, à ausência de um deles, há óbice intransponível à concessão da medida antecipatória. 51. Feitas tais considerações, num juízo ainda perfunctório, embora posterior à apresentação das peças contestatórias pelos requeridos, bem como as réplicas pela parte requerente, entendo que merece parcial acolhida o pleito de tutela provisória. Passo a examinar cada um deles.
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52. Conforme salientado alhures, o pedido de medida liminar formulado pretende: " a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer." 53. Pois bem, quanto ao pedido formulado na alínea "a", cumpre-me registrar, inicialmente, que, no bojo do Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em que foi apreciado idêntico pedido em sede liminar, este juízo federal proferiu decisão para determinar à ANA , IBAMA e CHESF obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de autorizar a redução da vazão do rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da UHE Xingó, sem a realização de prévios estudos ambientais. 54. Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo no Agravo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000 para sobrestar a decisão liminar proferida, justamente na parte que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900m³/s. Permitiu o Tribunal que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para a garantia da segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. 55. Porque oportuna e indispensável à solução da contenda, considerando a já reconhecida conexão processual, transcrevo, nesse momento, trecho da aludida decisão da Corte Regional. Decisão que utilizou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo então Presidente do Tribunal, Desembargador Rogério Fialho ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada em exame. Confira-se: "(...) No que diz respeito aos pressupostos do pedido de suspensão, entendo que a autarquia requerente trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a demonstrar que o cumprimento da decisão impugnada causará grave dano à ordem pública e à econômica pública. Com efeito, o gráfico representativo da simulação dos reservatórios de Sobradinho e de Itaparica, no período de março a novembro de 2016, para os três cenários de defluências de Xingó (1.300m 3 /s, 900m 3 /s e 800m 3 /s), com base nas premissas de armazenamentos iniciais, vazões afluentes e usos consuntivos e evaporação, demonstra claramente que, mantida a defluência em 900m 3 /s, haveria um aumento significativo do risco de esgotamento do estoque de água na barragem de Sobradinho até o mês de dezembro deste ano. A partir desse gráfico, é possível observar que, caso mantida a defluência de Xingó em 900m 3 /s, o reservatório de Sobradinho chegaria ao mês de dezembro deste ano com apenas 12% (doze por cento) de seu volume útil contra os 19% (dezenove por cento) de volume útil obtidos com a vazão defluente fixada em 800m 3 /s. Vejamos: É bem verdade que essa diferença de 7% (sete por cento) da meta de armazenamento do reservatório de Sobradinho, resultante da diferença de 100m 3 /s entre mês de março e o final do período seco de 2016, poderia ser compensada com o aumento da defluência da UHE de Três Marias. Isso, todavia, apenas iria transferir temporariamente o risco de escassez para outro reservatório da bacia do São Francisco, haja 7/12
vista que o esgotamento do volume útil do reservatório de Três Marias repercutiria sobre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica, Paulo Afonso e Xingó. Assim, nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. Cabe ressaltar que os mencionados órgãos de gerenciamento têm justamente como uma de suas missões garantir a segurança hídrica, de modo a evitar que não haja completo esgotamento de seu volume útil, causando enormes prejuízos não só da coletividade de pescadores, mas a toda a população que se beneficia da energia elétrica gerada pelas UHEs situadas ao longo do Rio São Francisco, sem falar nas graves danos que serão suportados por todos aqueles que dependem das águas desses reservatórios para o desenvolvimento da agricultura irrigada, da agropecuária, para uso próprio, dessedentação de animais entre outras finalidades. Ademais, não se pode afirmar com segurança que o aumento da vazão defluente em 100m 3 /s na UHE de Xingó não causaria o aumento do risco de esgotamento do volume útil dos reservatórios de Itaparica, Sobradinho e Três Marias antes do início do próximo período chuvoso. É sabido que o aumento da defluência em relação a uma UHE ou reservatório exigirá automaticamente o aumento da defluência das demais, sob pena de prejudicar a relação de equilíbrio que deve vigorar entre elas. A propósito, em consulta à página da Agência Nacional de Águas - ANA na internet, mais precisamente aos boletins de situação diária dos reservatórios do Rio São Francisco, foi possível constatar que em apenas um dia o reservatório de Itaparica perdeu 0,39% de seu volume útil em razão do aumento da defluência de 822 m 3 /s para 924 m 3 /s entre os dias 07/03 e 08/03 do ano em curso, conforme os gráficos abaixo: A partir dos referidos boletins, constata-se ainda que os dois maiores reservatórios da bacia do São Francisco (Três Marias, Sobradinho) quase chegaram a zerar seu volume útil no final de 2015 e início de 2016, sendo que, nesse mesmo período, o reservatório de Itaparica chegou a ficar com apenas 15% de seu volume útil. Desses mesmos boletins consta também dados que permitem identificar que a média da vazão afluente em relação aos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica está atualmente em torno de 866m 3 /s, mesmo no período mais chuvoso, a revelar, por outro lado, que, iniciando agora em março o período mais quente e menos chuvoso do ano, haverá de ser feito um controle rigoroso das vazões defluentes a fim de evitar a total perda do volume útil desses reservatórios. Confira-se: Ressalto, por fim, que, em se tratando de questão cuja solução depende da análise vários fatores e da aplicação de conhecimentos técnicos específicos, deve-se privilegiar a análise do risco feita pelos órgãos encarregados da gestão dos recursos hídricos, seja porque em seus quadros atuam profissionais capacitados para a melhor realização dessa análise, seja diante da presunção de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO , nos moldes em que formulado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, na parte em que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900 m³/s, até que haja decisão deste Tribunal acerca do recurso eventualmente interposto. Intimações necessárias. Recife, 9 de Março de 2016. Des.
Federal
ROGÉRIO
FIALHO
MOREIRA
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Presidente do TRF da 5ª Região' Com efeito, a questão revela-se complexa do ponto de vista técnico sobre os diversos usos da água (consumo humano e animal, agricultura, geração de energia elétrica, transporte, pesca etc) e a correspondente Tutela Ambiental, a ensejar Dilação Probatória , a se ver da tramitação da Ação Civil Pública, a qual, atualmente, encontra-se em fase de Especificação de Provas. À primeira vista, os estudos ambientais sobre os impactos, positivos ou negativos, dos diferentes volumes de vazão do Rio São Francisco poderão subsidiar, especialmente, a gestão da Usina Hidroelétrica de Xingó, visando ao equilíbrio, quando possível e viável tecnicamente, dos diversos usos dos recursos hídricos. Porém, conforme ressaltou a Decisão da Egrégia Presidência do TRF-5ª Região, na Suspensão da Tutela Antecipada, " nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios ." ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo ." (Processo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000. Desembargador Relator Alexandre Luna Freire.)
56. Pois bem, embora reconheça que a aludida decisão foi proferida em processo distinto do presente, examinou as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de sustar contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Tanto aqui, como lá, persistem as razões que justificaram a suspensão da tutela antecipada proferida em primeiro grau, não havendo razão para que este juízo insista no deferimento de uma medida liminar, quando já se conhece o entendimento do Tribunal sobre o tema. 57. Tal entendimento não retira deste juízo, é certo, a independência para decidir segundo o seu próprio convencimento, mas reconhece que, num juízo meramente precário, em que persistem as situações fáticas apresentadas, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, em obediência ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é dado ao jurisidicionado receber do Poder Judiciário decisões análogas em processos também análogos. 58. Não foi por outra razão que reconheci, nesta mesma decisão, a conexão deste feito com o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, para evitar decisões conflitantes. Decisões conflitantes que, em casos como o dos autos, em que de discutem danos ambientais de potencial magnitude, podem gerar situações ainda mais catastróficas. Tudo a recomendar pelo indeferimento da medida liminar nesta oportunidade, sem prejuízo de sua reapreciação, durante a instrução probatória, com a chegada de novas informações e novos dados distintos daqueles utilizados para a prolação da decisão proferida no Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500 e suspensa pelo julgador ad quem . 59. Desse modo, tenho que o pedido da alínea "a" deve ser indeferido . 60. No tocante ao pedido da alínea "b", tenho que é o caso de deferimento parcial do pedido. Explico. 61. Conforme se extrai das informações trazidas pela NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006), não é possível apontar uma relação necessária de causa e efeito entre o aparecimento das algas macrófitas no reservatório de Xingó e as reduções da vazão do Rio São Francisco, tendo em vista que há outros possíveis fatores para o surgimento desse fenômeno ambiental, conforme ali apontado. Nesse sentido, confira-se trecho do aludido parecer técnico: "Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das 9/12
águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado." 62. Não fosse o bastante, a retirada imediata das algas macrófitas nos pontos pretendidos pela parte autora deve ser analisada com parcimônia, ainda que haja informações técnicas nos autos que relatem os prejuízos causados ao meio ambiente e ao uso hídrico humano delas derivados. Afinal, qualquer ingerência no meio ambiente, mesmo que feita com o objetivo de preservá-lo, pode trazer consequências desconhecidas para aqueles que não são especialistas na área. 63. Assim, autorizar, liminarmente, a retirada imediata das algas macrófitas, sem a existência de um prévio estudo ambiental acerca das suas consequências e impactos ambientais, violaria frontalmente um princípio basilar do Direito Ambiental: o princípio da precaução. 64. Segundo Paulo Affonso Leme Machado 16 , "o mundo da precaução é o mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se " [1] 65. Desse modo, a aplicação do princípio da precaução no âmbito judicial representa firme amparo para a tutela jurisdicional preventiva e acautelatória da degradação ambiental. E tal princípio é de ser aplicado tanto para os casos em que se pretende evitar um dano ambiental, quanto na hipótese de ocorrência de dúvida sobre uma providência imediata a ser determinada ser ela mesma potencial causadora da degradação ambiental. É o caso dos autos. Não se sabe, com a certeza necessária, quais as consequências para o meio ambiente da retirada imediata das algas em discussão das águas do rio. 66. Sendo assim , defiro parcialmente o pedido liminar formulado na alínea "b", apenas para que o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 . 10/12
67. Anoto que, a meu ver, a Autarquia não terá grande dificuldade na elaboração de tal estudo, considerando que a NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, colacionada aos autos, já traz a base necessária para que se chegue às conclusões faltantes e determinadas nesta oportunidade. 68. Por fim, quanto ao pedido liminar constante da alínea "c" , tenho que é de ser acolhido. 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos osmunicípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Da produção de provas 73. Examinados os pedidos liminares e resolvidas as questões preliminares, imperioso que sejam as partes intimadas para que informem as provas que pretendem produzir, ainda que já o tenham feito, considerando a conexão processual determinada nos presentes autos e o fato de já estar mais adiantada a fase instrutória do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. 74. Registro, desde já, que este juízo entende pela pertinência da prova requerida de inspeção judicial, a ser realizada no momento oportuno. III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
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a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
[1] (Nicolas Treich e Gremaq, apud MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 64).
[2] MILARÉ, Édis. Ação civil pública: lei 7.347/1985: 15 anos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.243.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 16/02/2018 15:37:23 Identificador: 4058504.1645728 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18020517341066400000001646935
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
I. Relatório 1. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. 2. Argumenta a associação autora que a redução de vazão do Rio São Francisco, praticada pela CHESF desde abril de 2013, tem provocado a proliferação desenfreada da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substancias tóxicas. Situação que afetaria a qualidade da água, a biota aquática e, por conseguinte, todos os usuários da região do Baixo São Francisco. 3. Nesse contexto, busca o requerente a reparação dos danos ambientais causados e, em sede liminar, o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando como parâmetro o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela Nota Técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. 4. Pugna ainda pela adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano. Por fim, requer, liminarmente, a apresentação de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema. 5. A análise dos pleitos liminares foi postergada, nos termos do despacho lançado no ID. 4058504.832753 para o momento posterior à apresentação das contestações. 6. Da mesma forma, em decisão lançada no ID. 4058504.1096985 postergou-se a apreciação do pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento de saneamento do processo. 7. UNIÃO, CHESF, IBAMA e ANA apresentaram, tempestivamente, suas contestações (ID. 4058504.956663, 4058504.1407888, 4058504.1483745, 4058504.1439659). 8. A réplica autoral foi lançada nos IDs. 4058504.1479276,4058504.1479276, 4058504.1552210 e 4058504.1552208. 9. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a conexão destes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, pugnando pela instrução e julgamento conjuntos (ID. 4058504.1613601). 10. Feito esse breve relato do processo, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares
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11. Inicio pelo exame das preliminares levantadas nas contestações, por entender que, por sua própria natureza, são matérias que deverão ser apreciadas em momento anterior, inclusive, ao exame dos pleitos liminares formulados pela associação autora. Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5 o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma 2/12
autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual , o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados (...) (REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva . 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação.
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24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União 27. Aduz a União que a atribuição para conceder autorizações de redução da vazão do Rio São Francisco é da ANA e do IBAMA, autarquias federais, integrantes da administração indireta, com autonomia administrativa, jurídica, financeira e com personalidade jurídica própria distante da União. 28. De fato, tenho que merecem acolhida os argumentos da União. 29. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 30. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei n.º 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4.º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: (...) X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; (...) XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; 31. É de se ver, de forma patente, a função legalmente atribuída à ANA de emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando à garantia do uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. 32. Do mesmo modo, ao IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cabe o poder de
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polícia ambiental, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 7.735/1989, senão, vejamos: Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) 33. Dispõe ainda o art. 19, da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde 34. Ora, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação tanto da ANA, quanto do IBAMA, de acordo com suas atribuições legais. 35. Tal conclusão afasta a legitimidade passiva da União que, embora tenha o dever constitucional de preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 225 da Constituição Federal, não interferiu, propriamente, na causa de pedir dos presentes autos, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco. Redução que decorreu de atos administrativos dos demais demandados, e não da União. Daí a conclusão de que não pode esta ser por aqueles diretamente responsabilizada, considerando, repiso, a personalidade jurídica própria e as atribuições legalmente definidas das autarquias federais demandadas. Tudo a indicar pela ilegitimidade passiva ad causam da União no caso em epígrafe. Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações. É o que passo a examinar a seguir. Da Conexão
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39. Conforme preceitua o caput do art. 55 da Lei Adjetiva Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 40. Muito bem, de fato, está em tramitação neste juízo o Processo nº 0 801538-90.2015.4.05.8500, cujo objeto é similar à matéria tratada nos presentes autos. 41. Vale dizer, na presente ação, os supostos danos ambientais pretendidos pela associação autora decorrem, essencialmente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, que já se encontra em estado mais avançado, tendo sido iniciada a fase instrutória. 42. Desse modo, considerando que a causa de pedir precípua do presente processo é idêntica à do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, resta evidente o entrelaçamento das contendas, o que impõe o reconhecimento da conexão entre elas e o julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias. Tudo nos termos do art. 55 do CPC. 43. Reconhecida a conexão, faz-se imperioso que a associação autora tenha acesso integral aos autos do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 . Da Impugnação à Justiça Gratuita 44. Avanço para registrar que a União impugnou o pedido autoral de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a gratuidade judiciária não deve ser deferida de forma automática, pelo simples fato de a associação autora não ter finalidade lucrativa. 45. Preciso o argumento. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 46. Nesse contexto, a fim de verificar a alegada hipossuficiência financeira da associação, necessária se entremostra a intimação da parte autora para juntar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes que porventura detenha e que possibilitem a aferição da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ. 47. Analisadas as preliminares levantadas, passo a apreciar os pedidos liminares formulados pela autora em sua petição inicial, cuja apreciação foi postergada para o momento posterior ao recebimento das contestações. Dos Pedidos Liminares 48. Pois bem, tratam os presentes autos de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos difusos. Daí aplicar-se o microssistema construído pelo art. 21 da Lei Federal n.º 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, art. 82, I e art. 81, todos da Lei Federal n.º 8.078/1990. 49. O art. 84, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078/90, por seu turno, prevê a possibilidade de o Juiz conceder a tutela específica de forma antecipada, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificável receio de ineficácia do provimento final. 50. Tais requisitos - ressalte-se - são cumulativos. De tal sorte, à ausência de um deles, há óbice intransponível à concessão da medida antecipatória. 51. Feitas tais considerações, num juízo ainda perfunctório, embora posterior à apresentação das peças contestatórias pelos requeridos, bem como as réplicas pela parte requerente, entendo que merece parcial acolhida o pleito de tutela provisória. Passo a examinar cada um deles.
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52. Conforme salientado alhures, o pedido de medida liminar formulado pretende: " a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer." 53. Pois bem, quanto ao pedido formulado na alínea "a", cumpre-me registrar, inicialmente, que, no bojo do Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em que foi apreciado idêntico pedido em sede liminar, este juízo federal proferiu decisão para determinar à ANA , IBAMA e CHESF obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de autorizar a redução da vazão do rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da UHE Xingó, sem a realização de prévios estudos ambientais. 54. Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo no Agravo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000 para sobrestar a decisão liminar proferida, justamente na parte que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900m³/s. Permitiu o Tribunal que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para a garantia da segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. 55. Porque oportuna e indispensável à solução da contenda, considerando a já reconhecida conexão processual, transcrevo, nesse momento, trecho da aludida decisão da Corte Regional. Decisão que utilizou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo então Presidente do Tribunal, Desembargador Rogério Fialho ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada em exame. Confira-se: "(...) No que diz respeito aos pressupostos do pedido de suspensão, entendo que a autarquia requerente trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a demonstrar que o cumprimento da decisão impugnada causará grave dano à ordem pública e à econômica pública. Com efeito, o gráfico representativo da simulação dos reservatórios de Sobradinho e de Itaparica, no período de março a novembro de 2016, para os três cenários de defluências de Xingó (1.300m 3 /s, 900m 3 /s e 800m 3 /s), com base nas premissas de armazenamentos iniciais, vazões afluentes e usos consuntivos e evaporação, demonstra claramente que, mantida a defluência em 900m 3 /s, haveria um aumento significativo do risco de esgotamento do estoque de água na barragem de Sobradinho até o mês de dezembro deste ano. A partir desse gráfico, é possível observar que, caso mantida a defluência de Xingó em 900m 3 /s, o reservatório de Sobradinho chegaria ao mês de dezembro deste ano com apenas 12% (doze por cento) de seu volume útil contra os 19% (dezenove por cento) de volume útil obtidos com a vazão defluente fixada em 800m 3 /s. Vejamos: É bem verdade que essa diferença de 7% (sete por cento) da meta de armazenamento do reservatório de Sobradinho, resultante da diferença de 100m 3 /s entre mês de março e o final do período seco de 2016, poderia ser compensada com o aumento da defluência da UHE de Três Marias. Isso, todavia, apenas iria transferir temporariamente o risco de escassez para outro reservatório da bacia do São Francisco, haja 7/12
vista que o esgotamento do volume útil do reservatório de Três Marias repercutiria sobre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica, Paulo Afonso e Xingó. Assim, nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. Cabe ressaltar que os mencionados órgãos de gerenciamento têm justamente como uma de suas missões garantir a segurança hídrica, de modo a evitar que não haja completo esgotamento de seu volume útil, causando enormes prejuízos não só da coletividade de pescadores, mas a toda a população que se beneficia da energia elétrica gerada pelas UHEs situadas ao longo do Rio São Francisco, sem falar nas graves danos que serão suportados por todos aqueles que dependem das águas desses reservatórios para o desenvolvimento da agricultura irrigada, da agropecuária, para uso próprio, dessedentação de animais entre outras finalidades. Ademais, não se pode afirmar com segurança que o aumento da vazão defluente em 100m 3 /s na UHE de Xingó não causaria o aumento do risco de esgotamento do volume útil dos reservatórios de Itaparica, Sobradinho e Três Marias antes do início do próximo período chuvoso. É sabido que o aumento da defluência em relação a uma UHE ou reservatório exigirá automaticamente o aumento da defluência das demais, sob pena de prejudicar a relação de equilíbrio que deve vigorar entre elas. A propósito, em consulta à página da Agência Nacional de Águas - ANA na internet, mais precisamente aos boletins de situação diária dos reservatórios do Rio São Francisco, foi possível constatar que em apenas um dia o reservatório de Itaparica perdeu 0,39% de seu volume útil em razão do aumento da defluência de 822 m 3 /s para 924 m 3 /s entre os dias 07/03 e 08/03 do ano em curso, conforme os gráficos abaixo: A partir dos referidos boletins, constata-se ainda que os dois maiores reservatórios da bacia do São Francisco (Três Marias, Sobradinho) quase chegaram a zerar seu volume útil no final de 2015 e início de 2016, sendo que, nesse mesmo período, o reservatório de Itaparica chegou a ficar com apenas 15% de seu volume útil. Desses mesmos boletins consta também dados que permitem identificar que a média da vazão afluente em relação aos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica está atualmente em torno de 866m 3 /s, mesmo no período mais chuvoso, a revelar, por outro lado, que, iniciando agora em março o período mais quente e menos chuvoso do ano, haverá de ser feito um controle rigoroso das vazões defluentes a fim de evitar a total perda do volume útil desses reservatórios. Confira-se: Ressalto, por fim, que, em se tratando de questão cuja solução depende da análise vários fatores e da aplicação de conhecimentos técnicos específicos, deve-se privilegiar a análise do risco feita pelos órgãos encarregados da gestão dos recursos hídricos, seja porque em seus quadros atuam profissionais capacitados para a melhor realização dessa análise, seja diante da presunção de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO , nos moldes em que formulado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, na parte em que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900 m³/s, até que haja decisão deste Tribunal acerca do recurso eventualmente interposto. Intimações necessárias. Recife, 9 de Março de 2016. Des.
Federal
ROGÉRIO
FIALHO
MOREIRA
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Presidente do TRF da 5ª Região' Com efeito, a questão revela-se complexa do ponto de vista técnico sobre os diversos usos da água (consumo humano e animal, agricultura, geração de energia elétrica, transporte, pesca etc) e a correspondente Tutela Ambiental, a ensejar Dilação Probatória , a se ver da tramitação da Ação Civil Pública, a qual, atualmente, encontra-se em fase de Especificação de Provas. À primeira vista, os estudos ambientais sobre os impactos, positivos ou negativos, dos diferentes volumes de vazão do Rio São Francisco poderão subsidiar, especialmente, a gestão da Usina Hidroelétrica de Xingó, visando ao equilíbrio, quando possível e viável tecnicamente, dos diversos usos dos recursos hídricos. Porém, conforme ressaltou a Decisão da Egrégia Presidência do TRF-5ª Região, na Suspensão da Tutela Antecipada, " nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios ." ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo ." (Processo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000. Desembargador Relator Alexandre Luna Freire.)
56. Pois bem, embora reconheça que a aludida decisão foi proferida em processo distinto do presente, examinou as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de sustar contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Tanto aqui, como lá, persistem as razões que justificaram a suspensão da tutela antecipada proferida em primeiro grau, não havendo razão para que este juízo insista no deferimento de uma medida liminar, quando já se conhece o entendimento do Tribunal sobre o tema. 57. Tal entendimento não retira deste juízo, é certo, a independência para decidir segundo o seu próprio convencimento, mas reconhece que, num juízo meramente precário, em que persistem as situações fáticas apresentadas, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, em obediência ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é dado ao jurisidicionado receber do Poder Judiciário decisões análogas em processos também análogos. 58. Não foi por outra razão que reconheci, nesta mesma decisão, a conexão deste feito com o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, para evitar decisões conflitantes. Decisões conflitantes que, em casos como o dos autos, em que de discutem danos ambientais de potencial magnitude, podem gerar situações ainda mais catastróficas. Tudo a recomendar pelo indeferimento da medida liminar nesta oportunidade, sem prejuízo de sua reapreciação, durante a instrução probatória, com a chegada de novas informações e novos dados distintos daqueles utilizados para a prolação da decisão proferida no Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500 e suspensa pelo julgador ad quem . 59. Desse modo, tenho que o pedido da alínea "a" deve ser indeferido . 60. No tocante ao pedido da alínea "b", tenho que é o caso de deferimento parcial do pedido. Explico. 61. Conforme se extrai das informações trazidas pela NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006), não é possível apontar uma relação necessária de causa e efeito entre o aparecimento das algas macrófitas no reservatório de Xingó e as reduções da vazão do Rio São Francisco, tendo em vista que há outros possíveis fatores para o surgimento desse fenômeno ambiental, conforme ali apontado. Nesse sentido, confira-se trecho do aludido parecer técnico: "Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das 9/12
águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado." 62. Não fosse o bastante, a retirada imediata das algas macrófitas nos pontos pretendidos pela parte autora deve ser analisada com parcimônia, ainda que haja informações técnicas nos autos que relatem os prejuízos causados ao meio ambiente e ao uso hídrico humano delas derivados. Afinal, qualquer ingerência no meio ambiente, mesmo que feita com o objetivo de preservá-lo, pode trazer consequências desconhecidas para aqueles que não são especialistas na área. 63. Assim, autorizar, liminarmente, a retirada imediata das algas macrófitas, sem a existência de um prévio estudo ambiental acerca das suas consequências e impactos ambientais, violaria frontalmente um princípio basilar do Direito Ambiental: o princípio da precaução. 64. Segundo Paulo Affonso Leme Machado 16 , "o mundo da precaução é o mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se " [1] 65. Desse modo, a aplicação do princípio da precaução no âmbito judicial representa firme amparo para a tutela jurisdicional preventiva e acautelatória da degradação ambiental. E tal princípio é de ser aplicado tanto para os casos em que se pretende evitar um dano ambiental, quanto na hipótese de ocorrência de dúvida sobre uma providência imediata a ser determinada ser ela mesma potencial causadora da degradação ambiental. É o caso dos autos. Não se sabe, com a certeza necessária, quais as consequências para o meio ambiente da retirada imediata das algas em discussão das águas do rio. 66. Sendo assim , defiro parcialmente o pedido liminar formulado na alínea "b", apenas para que o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 . 10/12
67. Anoto que, a meu ver, a Autarquia não terá grande dificuldade na elaboração de tal estudo, considerando que a NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, colacionada aos autos, já traz a base necessária para que se chegue às conclusões faltantes e determinadas nesta oportunidade. 68. Por fim, quanto ao pedido liminar constante da alínea "c" , tenho que é de ser acolhido. 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos osmunicípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Da produção de provas 73. Examinados os pedidos liminares e resolvidas as questões preliminares, imperioso que sejam as partes intimadas para que informem as provas que pretendem produzir, ainda que já o tenham feito, considerando a conexão processual determinada nos presentes autos e o fato de já estar mais adiantada a fase instrutória do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. 74. Registro, desde já, que este juízo entende pela pertinência da prova requerida de inspeção judicial, a ser realizada no momento oportuno. III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
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a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
[1] (Nicolas Treich e Gremaq, apud MACHADO, Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 64).
[2] MILARÉ, Édis. Ação civil pública: lei 7.347/1985: 15 anos. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.243.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 22/02/2018 00:25:24 Identificador: 4058504.1675329 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18022200220537500000001676605
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9° VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO Certifico que, em 22/02/2018, procedi à retificação de autuação deste processo para fazer constar: Data de Operação Usuário Item Situação anterior Situação atual alteração realizada responsável AGENCIA AGENCIA NACIONAL DE NACIONAL DE AGUAS - ANA, AGUAS - ANA, COMPANHIA COMPANHIA HIDRO HIDRO ELETRICA DO ELETRICA DO SAO FRANCISCO SAO FRANCISCO - CHESF, UNIÃO - CHESF, FEDERAL, INSTITUTO ROBERIO DO 22/02/2018 Parte - Polo INSTITUTO Exclusão BRASILEIRO DO NASCIMENTO 00:26 Passivo BRASILEIRO DO MEIO MEIO AMBIENTE E AMBIENTE E DOS RECURSOS DOS RECURSOS 1/2
NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, Pedro Alexandrino Machado Filho
NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, Pedro Alexandrino Machado Filho
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 23/02/2018 15:47, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 16/02/2018 15:37 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18022200220537500000001676605 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 23/02/2018 15:47 - Seção Judiciária de Sergipe.
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), de qualidade padrão "PDF-A", nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato acima mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 2 de março de 2018.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693978 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217362833900000001695278
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, em atenção ao despacho de id. 4058504.1645728, expor e requerer o que segue: I – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA. De inicio, requer a juntada dos comprovantes da situação fiscal e financeira da entidade autora, demonstrando a completa ausência de capacidade para arcar com os ônus processuais da presente ação. A autora é entidade sem fins lucrativos e sem fonte de renda regular, fazendo jus ao beneficio da justiça gratuita. Além disso, relembre-se a isenção prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, aplicável ao caso por se tratar da tutela de interesses difusos e coletivos:
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de
custas,
emolumentos,
honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de
processuais.
advogado,
custas
e
despesas
(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
Portanto, requer o prosseguimento do feito, com a isenção do pagamento de todos os custos processuais. II – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto às provas a serem produzidas, a entidade autora requer: 1 – seja realizada inspeção judicial, com a visita aos locais mais afetados, em especial pontos próximos as captações de água para abastecimento humano. 2 – seja designada audiência de instrução para oitiva das partes e das testemunhas para relatar as mudanças que o baixo rio São Francisco está vivenciando nos últimos anos, em especial quanto as proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas. Para tanto, requer o prazo de 15 dias previsto no art. 357 do CPC, para apresentação do rol de testemunhas. 3 – seja oficiada a DESO e a CASAL – Companhia de Saneamento
de
Alagoas,
para
que
apresentem
os
relatórios
de
monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no baixo São Francisco, no ultimo ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais. III – DA PROVA PERICIAL
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Nos autos do processo conexo, foi apresentada como prova emprestada o laudo pericial produzido no processo de n. 000280927.2002.4.05.8500. Ocorre que o referido laudo não possui como espoco, ainda que indireto, a análise das proliferação de microalgas e macrofitas do baixo são Francisco a partir das sucessivas reduções de vazão. O referido laudo contribui para a analise do presente apenas par contextualizar o quadro de degradação ambiental em que se insere os fatos analisados na presente demanda, uma vez que apresenta um olhar multidisciplinar das características do rio são Francisco a partir dos impactos produzidos por seus barramentos. Apesar
disso,
não
responde
adequadamente
as
questões
necessárias para avaliar a origem, a extensão dos danos e as medidas de controle necessárias para tratar do problema da proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas objeto da presente ação. Ainda, nos autos do processo conexo foi
determinada a
realização de estudos ambientais abrangentes quanto aos impactos das sucessivas reduções de vazão. Ocorre que tal estudo foi determinado como uma obrigação de fazer ao IBAMA que, por sua vez, está exigindo da CHESF a contratação e apresentação de tais estudos. Tais estudos, apesar de poderem contribuir com a elucidação de presente ação, não tem o condão de substituir a prova pericial. Pelo simples fato de se tratar de estudo a ser contratado e coordenado pela CHESF, parte que compõe o polo passivo da presente
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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ação. Portanto, é parte diretamente interessada nos resultados dos estudos. Os questionamentos que envolvem a conteúdo probatório da presente ação devem ser analisados e respondidos por corpo pericial isento designado pelo juízo. É prova que se justifica ante a complexidade das razões fáticas e técnicas envolvidas na presente ação. A CHESF, ANA e IBAMA imputam que a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas não está diretamente relacionada às reduções de vazão. Os outros elementos de prova produzidos no processo conexo não são suficientes para elucidar as questões fáticas necessárias para apresente ação. Desta forma, requer seja determinada a realização de prova pericial por especialistas a serem designados pelo juízo, como melhor forma de subsidiar a tomada de decisão. IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a entidade autora requer: 1 – a juntada dos documentos comprobatórios de sua situação financeira, justificando a concessão do beneficio da justiça gratuita; 2 – seja designada inspeção judicial; 3 – seja designada audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas; 4 – prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC; 5 – sejam oficiadas a DESO e a CASAL – Companhia de Saneamento
de
Alagoas,
para
que
apresentem
os
relatórios
de
monitoramento da qualidade da água em seus pontos de captação, no Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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baixo São Francisco, no ultimo ano, especificando se estão sendo encontrados valores superiores aos parâmetros legais; 6 – seja designada prova pericial, por equipe de peritos designada pelo juízo, custeada integralmente pelos réus. 7 – seja concedido prazo de 20 dias para que a entidade autora se manifeste sobre o laudo pericial juntado como prova emprestada no processo conexo, bem como sobre o termo de referencia elaborado pelo IBAMA para subsidiar os estudos ambientais exigidos. Pede deferimento Aracaju, 02 de março de 2018 JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A. T. BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
PEDRO SILVA NETO OAB/SE 8702
ISAURA P. DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
ANA CAROLINE MENESES SANTOS OAB/SE 9011
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693979 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217382008400000001695279
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
- MODELO I -
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F MENSAL - 3.3 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CNPJ: 02.597.836/0001-40 Nome Empresarial: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Local/Município: 05.20.1.05 / 3113
2 - DADOS DA DECLARAÇÃO Mês: JAN Prazo Final Entrega: 22/07/2016
Ano: 2016
N° de meses em atraso: 12 Data Entrega: 14/06/2017
3 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Multa por atraso na entrega da declaração - Código 1345 Apuração de Crédito Tributário Base de Cálculo da Multa por Atraso na Entrega da Declaração (montante dos impostos e contribuições informado na DCTF): Percentual Aplicável: 2% x Quantidade de meses/fração de atraso limitado a 20%: Valor da multa por atraso na entrega da declaração: Valor da multa por atraso na entrega da declaração (multa mínima):
Valores em Reais 0,00
200,00
4 - DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Descrição dos Fatos Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) entregue fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, reduzida em 50% (cinqüenta por cento) em virtude da entrega espontânea da declaração, respeitado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de inatividade e de R$ 500,00(quinhentos reais) nos demais casos. Enquadramento Legal Arts. 115 e 160 do Código Tributário Nacional e art. 7º da Lei nº 10.426, de 24/04/2002, com a redação dada pelo art. 19 da Lei nº 11.051, de 29/12/2004.
5 - INTIMAÇÃO Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a recolher ou impugnar no prazo de trinta dias contados da ciência desta Notificação de Lançamento o presente crédito tributário. A impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento e protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição (Artigos 5º, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com alterações introduzidas pela Lei n° 8.748, de 09 de dezembro de 1993, Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009). Até o vencimento desta notificação, serão concedidas reduções de 50% para pagamento à vista ou 40% para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo (Art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
6 - AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nome: MARLTON CALDAS DE SOUZA Matrícula Sipe/Siape: 00016295 Cargo: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL BRASIL Local: ARACAJU
7 - DADOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF ATÉ A DATA DO VENCIMENTO Código da Receita Principal: 1345 CNPJ: 02.597.836/0001-40 Valor: 100,00
Período de Apuração: 25/07/2016 Data de Vencimento: 17/07/2017
Nº do Recibo de Entrega da Declaração: 18.55.34.66.02-29 Nº da Notificação de Lançamento: 13.82.16.54.05.64-25 A 2ª via desta notificação está disponível no Portal e-CAC.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693980 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217384045700000001695280
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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F MENSAL - 3.4 CNPJ: 02.597.836/0001-40 Mês/Ano: JAN 2017 Nome Empresarial: SOC. SOCIO AMB. DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Declaração Retificadora: NÃO Situação Especial: NÃO Data do Evento: TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO MÊS - R$ Débitos Apurados
Saldo a Pagar
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
IRPJ IRRF IPI IOF CSLL PIS/PASEP COFINS CPMF CIDE RET/PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS CSRF COSIRF CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Saldo a Pagar em Quotas 0,00
0,00
TOTALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES APURADOS NO TRIMESTRE ANTERIOR - R$ IRPJ CSLL
Débitos Apurados 0,00 0,00
Saldo a Pagar 0,00 0,00
A pessoa jurídica acima identificada declara, por seu representante legal, que permaneceu, durante todo o período de 1° de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2017, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.
DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA Nome: CARLOS EDUARDO RIBEIRO JUNIOR CPF: 503.076.817-34 Telefone: ( ) Ramal: FAX: ( ) Correio Eletrônico:
Atenção! Para retificar esta declaração será exigido este número de recibo: 29.78.90.83.43-21
Declaração recebida via Internet pelo Agente Receptor SERPRO em 04/07/2017 às 15:25:28 0016643706
Versão: 3.40 29.78.90.83.43
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693981 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Decla raçã o Sim plifica da da P esso a Juríd ica - I nativ a 2016
Identificação CNPJ : 02.597.836/0001-40 Nome Empresarial : SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Período : 01/01/2015 a 31/12/2015 Retificadora : Não
Declaração de Inatividade A pessoa jurídica acima identificada, por seu representante legal, declara que permaneceu, durante todo o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial: Sim
Dados do Representante da Pessoa jurídica Nome : CARLOS EDUARDO RIBEIRO JUNIOR CPF : 503.076.817-34
Recibo de Entrega da Declaração de Inatividade 2016 Declaração entregue com sucesso em 14/06/2017 às 08:45:55 horas. Imprima ou grave esta tela, ou ainda, anote o número de sua declaração 941361060895. Esta declaração foi entregue fora do prazo. Foi emitida a Notificação de Lançamento número 66489011036416, conforme previsto no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NOTI FI CAÇ ÃO DE LAN ÇAM ENTO M ULT A P OR AT RASO NA E NTREGA DA DE CLAR AÇ ÃO SI M P LI FI CADA - I NAT I VA 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE CNPJ: 02.597.836/0001-40 Nome Empresarial: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Local/Município: 05.20.1.05/3113 2 - DADOS DA DECLARAÇÃO AnoExercício Calendário 2016
2015
N° de Meses em Atraso 15
Prazo Final de Data Entrega Entrega 31/03/2016
14/06/2017
Forma Tributação
INATIVA
3 - DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Multa por atraso na entrega da declaração - Código 5338 Apuração de Crédito Tributário
Valores em Reais
Multa Mínima - R$200,00
Valor da Multa por atraso na entrega da declaração
200,00
4 - DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Descrição dos fatos: A entrega da Declaração Simplificada de Inatividade fora do prazo enseja a aplicação da multa mínina de R$200,00 (Duzentos Reais). Enquadramento Legal: Arts. 115 e 160 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (CTN); Art. 1º da Lei .9249, de 26/12/1995; Art. 7º, caput e inc. II, e § 3º, inc. I, da Lei 10.426, 24/04/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 19 da Lei 11.051, de 29/12/2004. 5 - INTIMAÇÃO: Fica o contribuinte acima identificado INTIMADO a recolher ou impugnar no prazo de trinta dias contados da ciência desta Notificação de Lançamento o presente crédito tributário. A impugnação deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento e protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme disposto nos artigos 5º, 15, 17 e 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.748, de 09 de dezembro de 1993 e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Até o vencimento desta notificação, serão concedidas reduções de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo (artigo 6º da lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991). 6 - AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nome : MARLTON CALDAS DE SOUZA Cargo : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Matrícula Sipe/Siape : 00016295 Local: ARACAJU
7- DADOS PARA O PREENCHIMENTO DO DARF ATÉ A DATA DO VENCIMENTO Código da Receita Principal
Período de Apuração
CNPJ
Data de Vencimento
Valor
5338
01/04/2016
02.597.836/0001-40
17/07/2017
R$ 100,00
N° do Recibo de Entrega da Declaração: 94.13.61.06.08-95 N° desta Notificação de Lançamento: 66.48.90.11.03.64-16
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693982 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217384045800000001695282
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MINISTÉRIO DA FAZENDA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F
MENSAL - 3.3
CNPJ: 02.597.836/0001-40
Mês/Ano: JAN 2016
Dados Iniciais Período: 01/01/2016 a 31/01/2016 Declaração Retificadora: NÃO Situação: Normal Empresa optante pelo Simples Nacional: NÃO Qualificação da Pessoa Jurídica: PJ em Geral Forma de Tributação do Lucro: Isenta do IRPJ PJ com débitos de SCP a serem declarados: NÃO PJ optante pela CPRB: NÃO Situação da PJ no mês da declaração:
PJ não se enquadra em nenhuma das situações anteriores no mês da declaração
Critério de Reconhecimento das Variações Monetárias dos Direitos de Crédito e das Obrigações do Contribuinte, em Função da Taxa de Câmbio: Regime de Caixa Regime de Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: Não se aplica
Dados Cadastrais do Estabelecimento Matriz Nome Empresarial: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Logradouro: RUA JACKSON DE FIGUEIREDO Complemento: Município: BREJO GRANDE CEP: 49995-000 Telefone: (79) 32144457 Caixa Postal: UF: CEP: Correio Eletrônico: documentoscomputec@hotmail.com
Número: 09 Bairro/Distrito: CENTRO UF: SE Fax:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F CNPJ: 02.597.836/0001-40
MENSAL - 3.3
JAN/2016
Página 2
Dados do Representante da Pessoa Jurídica Nome: CARLOS EDUARDO RIBEIRO JUNIOR CPF: 503.076.817-34 Telefone:
Ramal:
FAX:
Correio Eletrônico:
Dados do Responsável pelo Preenchimento Nome: WASHINGTON SANTOS OLIVEIRA CPF: 068.380.225-91 Inscrição no CRC: SE002500O3 Telefone: (79)
32144457
UF: SE Ramal:
Fax:
Correio Eletrônico: documentoscomputec@hotmail.com
*****
FIM
DE
IMPRESSÃO
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693983 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217384045800000001695283
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MINISTÉRIO DA FAZENDA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F
MENSAL - 3.4
CNPJ: 02.597.836/0001-40
Mês/Ano: JAN 2017
Dados Iniciais Período: 01/01/2017 a 31/01/2017 Declaração Retificadora: NÃO Situação: Normal PJ inativa no mês da declaração: SIM Qualificação da Pessoa Jurídica: PJ em Geral Situação da PJ no mês da declaração:
PJ não se enquadra em nenhuma das situações anteriores no mês da declaração
Dados Cadastrais do Estabelecimento Matriz Nome Empresarial: SOC. SOCIO AMB. DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA Logradouro: RUA JACKSON DE FIGUEIREDO Complemento: Município: BREJO GRANDE CEP: 49995-000 Telefone: (79) 32144457 Caixa Postal: UF: CEP: Correio Eletrônico: documentoscomputec@hotmail.com
Número: 09 Bairro/Distrito: CENTRO UF: SE Fax:
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MINISTÉRIO DA FAZENDA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TRIBUTÁRIOS FEDERAIS D C T F CNPJ: 02.597.836/0001-40
MENSAL - 3.4
JAN/2017
Página 2
Dados do Representante da Pessoa Jurídica Nome: CARLOS EDUARDO RIBEIRO JUNIOR CPF: 503.076.817-34 Telefone:
Ramal:
FAX:
Correio Eletrônico:
Dados do Responsável pelo Preenchimento Nome: WASHINGTON SANTOS OLIVEIRA CPF: 068.380.225-91 Inscrição no CRC: SE002500O3 Telefone: (79)
32144457
UF: SE Ramal:
Fax:
Correio Eletrônico: documentoscomputec@hotmail.com
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FIM
DE
IMPRESSÃO
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/03/2018 17:39:53 Identificador: 4058504.1693984 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030217384045800000001695284
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 03/03/2018 23:59, o(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 16/02/2018 15:37 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18022200220537500000001676605 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 04/03/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 03/03/2018 23:59, o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 16/02/2018 15:37 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18022200220537500000001676605 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 04/03/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 03/03/2018 23:59, o(a) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 16/02/2018 15:37 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18022200220537500000001676605 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 04/03/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 03/03/2018 23:59, o(a) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF foi intimado(a) acerca de Decisão registrado em 16/02/2018 15:37 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18022200220537500000001676605 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 04/03/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ
Autos nº 0800279-14.2016.4.05.8504
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições institucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar ciência d a decisão de id. 4058504. 1645728 e informar não ter provas a produzir, ficando no aguardo da inspeção judicial e da audiência para oitiva de testemunhas que serão arroladas pela parte autora.
Aracaju / SE , data do protocolo . assinado eletronicamente FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS PROCURADOR DA REPÚBLICA
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: FLAVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS - Procurador Data e hora da assinatura: 06/03/2018 14:44:51 Identificador: 4058504.1698490 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18030609112168200000001699799
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora na petição lançada no id. 4058504.1693979. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Intimação necessária. Propriá, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 16/03/2018 09:54:05 Identificador: 4058504.1711495 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18031214021272600000001712811
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora na petição lançada no id. 4058504.1693979. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Intimação necessária. Propriá, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 18/03/2018 22:56:47 Identificador: 4058504.1725666 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18031822555273500000001726986
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 26/03/2018 09:30, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 16/03/2018 09:54 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18031822555273500000001726986 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 26/03/2018 09:30 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 11/09/2017 15:54, o(a) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 14/10/2016 14:20 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 16112217365101800000000900432 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 26/03/2018 09:54 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO CERTIFICA-SE que foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, referente ao processo originário de nº 0800279-14.2016.4.05.8504, enviado em 26/03/2018 às 10:34. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 181 documentos: Nº Identificador Descrição Ainda não gerado Petição de Agravo de Instrumento GRU - COMPROVANTE PAGAMENTO AGRAVO Ainda não gerado INSTRUMENTO 4058504.1744512 Certidão de Intimação 4058504.1744418 Certidão de Intimação 4058504.1725666 Intimação 4058504.1744418 Certidão de Intimação 4058504.1711495 Despacho 4058504.1698490 MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir
Tipo do documento Petição Inicial Documento de Comprovação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Despacho Cota Documento de 4058504.1693984 DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de 4058504.1693983 DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de 4058504.1693982 Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de 4058504.1693981 RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de 4058504.1693980 RECIBO JAN 2016 Comprovação Documento de 4058504.1693979 Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas Comprovação Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros Manifestação 4058504.1693978 da autora 4058504.1675329 Intimação Expediente 4058504.1613601 MPF - PRP - Manifestação pela conexão Manifestação 4058504.1588873 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1567665 Intimação Expediente 4058504.1588873 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1567664 Vista ao MPF Ato Ordinatório Documento de 4058504.1552212 recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas Comprovação 4058504.1552210 Réplica a contestação da ANA Réplica Documento de 4058504.1552209 recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas Comprovação 4058504.1552208 Replica a Contestação do IBAMA Réplica 4058504.1504100 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1486055 Mandado Expediente 4058504.1504100 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1486053 Vistas ao autor Ato Ordinatório 4058504.1486052 Tempestividade das contestações Certidão 1/7
4058504.1486009 Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição inicial Documento de (parte 1) Comprovação Documento de 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA Comprovação 4058504.1483745 IBAMA - contestação Contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição inicial Documento de 4058504.1482966 (Aditamento) Comprovação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição inicial Documento de 4058504.1482965 (parte 4) Comprovação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição inicial Documento de 4058504.1482964 (parte 3) Comprovação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição inicial Documento de 4058504.1482963 (parte 2) Comprovação Documento de 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial Comprovação Documento de 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA Comprovação Documento de 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas Comprovação 4058504.1479276 Réplia à contestação da União Réplica PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara Documento de 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco Comprovação Documento de 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA Comprovação Documento de 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 Comprovação Documento de 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) Comprovação Documento de 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas Comprovação 4058504.1479267 Réplica Réplica 4058504.1439659 ANA - contestação Contestação 4058504.1425641 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1408691 Mandado Expediente 4058504.1425641 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1408686 Vistas ao autor Ato Ordinatório 4058504.1408648 Certidão de decurso de prazo Certidão Documento de 4058504.1407928 DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA Comprovação Documento de 4058504.1407927 DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 Comprovação Documento de 4058504.1407925 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 Comprovação Documento de 4058504.1407924 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 Comprovação Documento de 4058504.1407922 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 Comprovação Documento de 4058504.1407921 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 4058504.1407918 09.11.2016 parte 004 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de
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4058504.1407917 09.11.2016 parte 003 DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 4058504.1407916 09.11.2016 parte 002 DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 4058504.1407915 09.11.2016 parte 001
Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de 4058504.1407914 DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de 4058504.1407911 DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de 4058504.1407910 DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de 4058504.1407909 DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de 4058504.1407908 DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de 4058504.1407906 DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de 4058504.1407905 DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de 4058504.1407903 DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de 4058504.1407900 DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de 4058504.1407899 DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de 4058504.1407898 DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de 4058504.1407897 e Saneamento Comprovação Documento de 4058504.1407896 DOC04- CE DO 016 2016 Comprovação Documento de 4058504.1407894 DOC03- CE DO 015 2016 Comprovação Documento de 4058504.1407891 DOC02 -CE-PR-082-2013 Comprovação Documento de 4058504.1407890 DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 Comprovação CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO Documento de 4058504.1407889 BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA Comprovação 4058504.1407888 CONTESTAÇAO Contestação Documento de 4058504.1399489 PROCURAÇÃO (DOC.2) Identificação Documento de 4058504.1399488 ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) Identificação 4058504.1399487 Petição requerendo habilitação Petição (3º Interessado) Documento de 4058504.1396987 Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 Comprovação 4058504.1396986 Certidão de Citação Cumprida Certidão Certidão de cumprimento do solicitado na Documento de 4058504.1364937 CPR.0009.000264-0.2016 Comprovação Cumprimento de CPR ID 4058504.900157 4058504.1364936 Certidão CPR.0009.000264-0/2016
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4058504.1258685 OK OFI. ID. 4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1162704 OK CPR.0009.000264-02016 4058504.1141739 Certidão de Intimação 4058504.1141738 Certidão de Intimação 4058504.1138487 Certidão de Intimação 4058504.1125685 Certidão de Intimação 4058504.1125602 Intimação 4058504.1125575 Citação 4058504.1125564 Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. 4058504.1098505 Inspeção 4058504.1125685 Certidão de Intimação 4058504.1138487 Certidão de Intimação 4058504.1141738 Certidão de Intimação 4058504.1141739 Certidão de Intimação 4058504.1096985 Despacho
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4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico 4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial 4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654 4058504.956651
Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 Identificação
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4058504.956650 Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4
Documento de Identificação Documento de 4058504.956648 Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de 4058504.956645 Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de 4058504.956644 Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação 4058504.956643 Contestação Uniao. Preliminares Contestação 4058504.912845 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.905513 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.900157 Citação Expediente 4058504.900156 Citação Expediente 4058504.1744512 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.912845 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.905513 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.832753 Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 4058504.828636 1000m3.compressed Comprovação Documento de 4058504.828634 Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de 4058504.828632 RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de 4058504.828630 Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 4058504.828627 2015 Comprovação Documento de 4058504.828624 Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de 4058504.828622 Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 Comprovação Documento de 4058504.828620 Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Comprovação Documento de 4058504.828618 Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de 4058504.828617 Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 4058504.828616 900 Comprovação Documento de 4058504.828613 Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de 4058504.828612 abastecimento Comprovação Documento de 4058504.828611 Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de 4058504.828610 LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de 4058504.828609 Francisco Comprovação Documento de 4058504.828608 Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução Documento de
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4058504.828607 900.compressed 4058504.828606 Autorização especial 04.214 Ibama.compressed 4058504.828604 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA 4058504.828589 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 4058504.828588 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 4058504.828580 Informação Tecnica ADEMA 1 4058504.828579 Informação Tecnica ADEMA 2 4058504.828577 Relatorio Casal - interrupção na captação 1 4058504.828576 Relatorio Casal - interrupção na captação 2 4058504.828575 4058504.828573 4058504.828572 4058504.828570 4058504.828569 4058504.828568 4058504.828563 4058504.828562
RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 1 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 2 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 3 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 4 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 5 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 6 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 7 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 8
4058504.828555 Procuração27092016 4058504.828553 Estatuto Canoa de Tolda18082015 4058504.828552 Ata Assembleia27092016.compressed Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Francisco 4058504.1679484 Certidão de Intimação 4058504.1694698 Certidão de Intimação 4058504.1694768 Certidão de Intimação 4058504.1694769 Certidão de Intimação 4058504.1694770 Certidão de Intimação 4058504.1645728 Decisão 4058504.828550 Ação Civil Publica 4058504.828551
Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Petição Inicial
1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço 6/7
https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18032610341224800000000000000 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 26/03/2018 10:34 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO DA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CERTIFICA-SE que, em 26/03/2018 10:34, foi protocolado processo da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO no TRF 5ª, de número 0803105-43.2018.4.05.0000, por Pedro Alexandrino Machado Filho, tendo o processo 0800279-14.2016.4.05.8504 como originário. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 181 documentos: Nº Identificador Descrição 4050000.10635424 Petição de Agravo de Instrumento GRU - COMPROVANTE PAGAMENTO AGRAVO 4050000.10635425 INSTRUMENTO 4058504.1744512 Certidão de Intimação 4058504.1744418 Certidão de Intimação 4058504.1725666 Intimação 4058504.1744418 Certidão de Intimação 4058504.1711495 Despacho 4058504.1698490 MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir 4058504.1693984 4058504.1693983 4058504.1693982 4058504.1693981 4058504.1693980 4058504.1693979 4058504.1693978 4058504.1675329 4058504.1613601 4058504.1588873 4058504.1567665 4058504.1588873 4058504.1567664 4058504.1552212 4058504.1552210 4058504.1552209 4058504.1552208 4058504.1504100 4058504.1486055 4058504.1504100 4058504.1486053
Tipo do documento Petição Inicial Documento de Comprovação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Despacho Cota Documento de DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2016 Comprovação Documento de Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas Comprovação Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros Manifestação da autora Intimação Expediente MPF - PRP - Manifestação pela conexão Manifestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Vista ao MPF Ato Ordinatório Documento de recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas Comprovação Réplica a contestação da ANA Réplica Documento de recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas Comprovação Replica a Contestação do IBAMA Réplica Certidão de Intimação Certidão de Intimação Mandado Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Vistas ao autor Ato Ordinatório
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4058504.1486052 Tempestividade das contestações Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1486009 inicial (parte 1) 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA 4058504.1483745 IBAMA - contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482966 inicial (Aditamento) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482965 inicial (parte 4) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482964 inicial (parte 3) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482963 inicial (parte 2) 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas 4058504.1479276 Réplia à contestação da União PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas 4058504.1479267 4058504.1439659 4058504.1425641 4058504.1408691 4058504.1425641 4058504.1408686 4058504.1408648
Réplica ANA - contestação Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Certidão de decurso de prazo
4058504.1407928 DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA 4058504.1407927 DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 4058504.1407925 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 4058504.1407924 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 4058504.1407922 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 4058504.1407921 DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 4058504.1407918
DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 09.11.2016 parte 004
Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Contestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação
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4058504.1407917 DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 09.11.2016 parte 003 DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 4058504.1407916 09.11.2016 parte 002 DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao 4058504.1407915 09.11.2016 parte 001 4058504.1407914 4058504.1407911 4058504.1407910 4058504.1407909 4058504.1407908 4058504.1407906 4058504.1407905 4058504.1407903 4058504.1407900 4058504.1407899 4058504.1407898 4058504.1407897 4058504.1407896 4058504.1407894 4058504.1407891 4058504.1407890 4058504.1407889 4058504.1407888 4058504.1399489 4058504.1399488 4058504.1399487 4058504.1396987 4058504.1396986 4058504.1364937
Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de e Saneamento Comprovação Documento de DOC04- CE DO 016 2016 Comprovação Documento de DOC03- CE DO 015 2016 Comprovação Documento de DOC02 -CE-PR-082-2013 Comprovação Documento de DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 Comprovação CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL Documento de DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA Comprovação CONTESTAÇAO Contestação Documento de PROCURAÇÃO (DOC.2) Identificação Documento de ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) Identificação Petição requerendo habilitação Petição (3º Interessado) Documento de Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 Comprovação Certidão de Citação Cumprida Certidão Certidão de cumprimento do solicitado na Documento de CPR.0009.000264-0.2016 Comprovação Cumprimento de CPR ID 4058504.900157
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4058504.1364936 CPR.0009.000264-0/2016 OK OFI. ID. 4058504.1249476 4058504.1258685 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição 4058504.1162705 4058504.1162704 4058504.1141739 4058504.1141738 4058504.1138487 4058504.1125685 4058504.1125602 4058504.1125575 4058504.1125564 4058504.1098505 4058504.1125685 4058504.1138487 4058504.1141738 4058504.1141739 4058504.1096985
OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 OK CPR.0009.000264-02016 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Citação Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho
4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico 4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial 4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654
Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de
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4058504.956651 NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 4058504.956650 4058504.956648 4058504.956645 4058504.956644 4058504.956643 4058504.912845 4058504.905513 4058504.900157 4058504.900156 4058504.1744512 4058504.912845 4058504.905513 4058504.832753 4058504.828636 4058504.828634 4058504.828632 4058504.828630 4058504.828627 4058504.828624 4058504.828622 4058504.828620 4058504.828618 4058504.828617 4058504.828616 4058504.828613 4058504.828612 4058504.828611 4058504.828610 4058504.828609 4058504.828608
Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação Contestação Uniao. Preliminares Contestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Citação Expediente Citação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 1000m3.compressed Comprovação Documento de Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 2015 Comprovação Documento de Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 Comprovação Documento de Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Comprovação Documento de Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 900 Comprovação Documento de Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de abastecimento Comprovação Documento de Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de Francisco Comprovação Documento de Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação
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4058504.828607 Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução 900.compressed 4058504.828606 Autorização especial 04.214 Ibama.compressed 4058504.828604 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA 4058504.828589 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 4058504.828588 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 4058504.828580 Informação Tecnica ADEMA 1 4058504.828579 Informação Tecnica ADEMA 2 4058504.828577 Relatorio Casal - interrupção na captação 1 4058504.828576 Relatorio Casal - interrupção na captação 2 4058504.828575 4058504.828573 4058504.828572 4058504.828570 4058504.828569 4058504.828568 4058504.828563 4058504.828562
RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 1 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 2 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 3 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 4 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 5 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 6 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 7 RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 8
4058504.828555 Procuração27092016 4058504.828553 Estatuto Canoa de Tolda18082015 4058504.828552 Ata Assembleia27092016.compressed 4058504.828551 4058504.1679484 4058504.1694698 4058504.1694768 4058504.1694769 4058504.1694770 4058504.1645728 4058504.828550
Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Francisco Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Ação Civil Publica
Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Petição Inicial
1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.
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2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18032610540590400000001746326 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 26/03/2018 10:54 - Seção Judiciária de Sergipe.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
Processo n.º 0800279-14.2016.4.05.8504
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF , sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, já devidamente qualificada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA , proposta pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, também já devidamente qualificada, vem por meio de seu procurador apresentar, com fulcro no art. 1.018, 2º do CPC, a cópia do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que:
"a) presentes que estão os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora em favor da agravante, consoante explicitado ao longo destas razões recursais, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão liminar que obriga a Chesf, a apresentar "(...)... plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público ". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00." ,
b) Extinga a supra mencionada Ação Civil Publica tendo em vista o cenário de irregularidade de capacidade processual da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO -
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CANOA DE TOLDA a ora AGRAVADA, conforme o acima descrito."
Requer, por fim, a reconsideração da Decisão (id.n.° 4058504.1645728) ora agravada.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Própria, 26 de março de 2018.
PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE 16.865
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado, Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 26/03/2018 11:07:42 Identificador: 4058504.1745033 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18032611050062700000001746371
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Diretoria Administrativa Departamento Jurídico Divisão Jurídica Ambiental e Fundiária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO,
Proc. n.º 0800279-14.2016.4.05.8504 Agravante: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. Agravado: SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.541.368/0001-16, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333, CEP 50761-901, bairro de San Martin, Recife, Pernambuco, vem, por meio dos seus procuradores ao final assinado, constituídos nos termos do Estatuto e do instrumento procuratório anexo, tempestivamente, com base no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de número em epígrafe, em que é a parte contrária a SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, já está devidamente qualificada. Requer, digne-se a Vossa Excelência determinar o processamento do presente recurso, com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, pugnando, pela imediata concessão, em grau recursal, de efeito suspensivo, conforme prevê o inciso II do art. 1.019, face à existência de dano irreparável ou de difícil reparação, tudo para os devidos fins de direito. Atendendo ao comando do inciso III e do § 5o, do art. 1.017, do Código de Processo Civil, a agravante requer a juntada da cópia integral do processo, em especial do documento comprovando o pagamento das custas do Agravo de Instrumento. Em consonância com o disposto no art. 1.016, inciso IV do Código de Ritos, a CHESF informa o nome e endereço dos advogados das partes atuantes na demanda: CHESF: Aaron Esteves Debiasi e Pedro Alexandrino Machado Filho, inscritos na OAB/PE sob os nºs 24.229 e 16.865, respectivamente, com endereço profissional na Rua Delmiro Gouveia, 333, sala D 110, San Martin, Recife - PE. CEP 50761-901. SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA: Jane Tereza Vieira da Fonseca, inscrito na OAB/SE n.° 1.720, Jerônimo Basílio São Mateus, inscrito na OAB/SE n.° 3928, José Luiz Jaborandy Rodrigues Filho, inscrito na OAB/SE n.°4811, Flávia Andressa Teixeira Barreto, inscrito na OAB/SE n.° 4985, Tobias Basílio São Mateus, inscrito na OAB/SE n.° 4927, Emanoel Alesandro da C. S Lopes, inscrito na OAB/SE n.° 5793, Tito Basílio São Mateus, inscrito na OAB/SE n.° 5867, Marjorie Gabriela Nascimento Soares, inscrito na OAB/SE n.° 7417, Pedro Silva Neto, inscrito na OAB/SE n.° 8702, Isaura Pereira de França Machado, inscrito na Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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OAB/SE n.° 9192, Ana Caroline Meneses, inscrito na OAB/SE n.° 9011 e Paulo Almeida Machado Neto, inscrito na OAB/SE n.° 6975, todos com endereço profissional na Rua Campo de Brito, 376, bairro São José, na cidade de Aracaju, estado de Sergipe. Declara ainda, sob as penas da lei, e sob sua responsabilidade, a autenticidade de todos os documentos anexados com a peça recursal. Pede Deferimento. Recife, 14 de março de 2018 PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE Nº 16.865
AARON ESTEVES DEBIASI OAB/PE Nº 24.229
Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF Agravada: SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA Processo de Origem: 0800279-14.2016.4.05.8504 Vara de Origem: 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe. Colendo Tribunal, Preclara Turma, Doutos Julgadores,
Merece integral reforma da decisão recorrida emanada do meritíssimo Juiz Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do processo nº 0800279-14.2016.4.05.8504, consoante as asserções fático-jurídicas que doravante se alinham. I – UM BREVE RESUMO DA DECISÃO AGRAVADA Tratam os autos de ação judicial proposta pela ora recorrida, SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, onde através de ilações, imputa que a CHESF, ora AGRAVANTE: 1) Estaria mantendo a redução da restrição mínima de vazão do Rio São Francisco para patamar inferior a 800 m³/s, autorizada pelo IBAMA e pela ANA; e 2) em conseqüência, teria causado o surgimento de uma mancha escura oriunda da reprodução desordenada da flora de macrófitas e outras espécies de algas decorrente da inadequada maneira de destinação do rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão; Diante das mencionadas alegações, a Associação AGRAVADA pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de: “a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.” Como pedido principal, a AGRAVADA requer ao final a condenação da União, a ANA, IBAMA e a CHESF à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF. 2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora. Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos. c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;” A CHESF em sua contestação aponta a ausência de capacidade processual da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA e que o fato ora apontado, a “(...)...proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco” estaria diretamente ligada a restrição de vazão estabelecido pela ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico em conjunto com a ANA – Agência Nacional de Águas e devidamente autorizada pelo IBAMA. Apesar da ora AGRAVANTE não apresentar quaisquer elementos técnicos, apenas reportagens sem valor técnico, ou notas técnicas em cenários diversos a do local apontado, a Douta Magistrada em sua decisão (Decisão id.n.° 4058504.1645728), assim estabelece: “III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco.(grifos nossos) Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. (grifos nossos) b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; (grifos nossos) c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra. ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal” (grifos nossos) Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Nobres Julgadores e com a máxima vênia, a decisão da MM Juíza está equivocada em todos os aspectos pelos fundamentos fáticos e de direito a seguir apresentados. II – DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. a) DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA ASSOCIAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Insigne Magistrada, assim entendeu acerca da clara falta de legitimidade processual da Associação SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA para propor esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, um vicio insanável. “Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados(...) Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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(REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) - Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva. 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação. 24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada.” Nobre turma, é cristalino o entendimento que associação/sociedade civil, apenas terá legitimidade para mover uma Ação Civil pública em face de ente público de direito interno ou da administração direta, quando “(...)...obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.” A ausência deste elemento formal, não concede a associação, capacidade processual para promover a referida ação coletiva. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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O artigo 2° da Lei n° 9.494/1997, assim diz, in verbis: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos) No caso em tela, a SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, até o momento do ajuizamento, não apresentou ata de assembléia, contendo relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, autorizando assim a proposição da Ação Civil Pública. A SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, no momento da interposição da Ação, indicou os arquivos identificador n.° 4058504.828555, como sendo a procuração, identificador n.° 4058504.828553, o Estatuto Social e identificador n.° 4058504.828552, a ata de assembléia. Não foram localizados, dentre os documentos juntados com a inicial, a documentação exigida pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.994/1997, quais sejam: a) ata da assembleia da entidade associativa que a autorize o ajuizmento da ação coletiva específica; b) relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. É importante salientar que não se verifica a existência da lista nominal dos associados, com indicação dos respectivos endereços. Esta circunstância é por demais prejudicial ao andamento do processo e o cumprimento o que determina a Lei. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem a mencionada pretensão, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal substantivo – art.5º, LIV, da CR/88. Como se vê da petição inicial, um dos objetos deduzidos em Juízo diz respeito a interesse ou direito que se caracteriza como difuso, não pertencendo tão-somente à parte autora. Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade".2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia.3. Agravo regimental não provido.(grifos nossos)1 Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos. A primeira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recente decisão, assim se pronunciou acerca do caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEB. REVISÃO DO VMAA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO (APRECE). INTERRUPUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 104, DO CDC. INOCORRÊNCIA.1. Apelação interposta pelo Município de Camutanga/PE contra sentença que reconheceu a prescrição do seu direito de ação, relativamente à complementação de verbas do FUNDEB, mais especificamente quanto à revisão do VMAA referente aos anos de 2009 e 2010.2. A legitimidade conferida às associações para atuar em juízo em defesa de direitos de seus filiados encerra autorização expressa, seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica (STF, RE RG 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. para Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014).3. In casu, a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (Processo nº 0802373-96.2015.4.05.8300). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o 1
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA Data da Publicação/ 17/12/2014) Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição.4. Como a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2016, objetivando a complementação de valores repassados a menor em 2009 e 2010, é de se reconhecer a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ).5. Ademais, o Município Autor ingressou com Ação Individual antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva proposta pela AMUPE, caso em que não pode ser beneficiado com os efeitos da sentença coletiva, tampouco com a interrupção da prescrição, visto que mesmo sabendo do ajuizamento da Ação Coletiva, não requereu a sua suspensão no prazo de trinta dias (art. 104, CDC).6. Apelação improvida.2 (grifos nossos) pronunciou,
Ainda a 4ª turma de maneira unânime deste 5º Egrégio Tribunal Regional, assim se CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VMAA (2001 A 2006). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.1. Sentença que julgou procedente ação ordinária manejada por município em desfavor da União, objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEF relativos aos exercícios de 2001 a 2006.2. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa, seja individualmente, seja mediante deliberação em assembleia, para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica.3. Inexistindo comprovação de que o município autor fosse filiado à Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) ao tempo da propositura da ação coletiva nº 0002325-79.2006.4.05.8400, nem tampouco que tenha outorgado autorização expressa, seja individualmente ou em assembleia, para tanto, não há como este ser beneficiado pela interrupção do prazo prescricional.4. Considerando que a pretensão diz respeito a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (11/08/2016), é de se reconhecer a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.5. Apelação da União provida. Prejudicado o recurso do Município que pugnava pela substituição da TR pelo IPCA-E, como índice de atualização monetária.3 (grifos nossos)
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(PROCESSO: 08092329420164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 21/09/2017 ) 3 (PROCESSO: 08062847320164058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO)
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Nobre Relator, a capacidade para estar em Juízo da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, no que se refere às pretensões deduzidas na petição inicial, depende, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembléia da entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, o ora AGRAVANTE requer o imediato deferimento a extinção da supra mencionada Ação Civil Publica tendo em vista o cenário de irregularidade de capacidade processual da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA a ora AGRAVADA, conforme o acima descrito. b) DA ILEGALIDADE DA CHESF NA CONSTRUÇÃO DE "PLANO DE CONTINGENCIAMENTO E EMERGÊNCIA QUE INDIQUE AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS PARA GARANTIR O ABASTECIMENTO HUMANO, NA HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO PROBLEMA AO PONTO DE COMPROMETER O ABASTECIMENTO PÚBLICO". Em relação ao item “a.2)” do Decisum (Decisão id.n.° 4058504.1645728) ora recorrido, o juízo da 9ª Vara Federal de Sergipe, Sub Seção de Própria, afirmou que : “68. (...)... 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos os municípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -CHESF,ora AGRAVANTE, é uma sociedade de economia mista integrante do Setor Elétrico Brasileiro criada pelo Decreto -Lei nº 8.031 , de 03 de outubro de 1945, subsidiária da Eletrobras, e tem como atividade principal a geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica. O Estatuto Social da CHESF (id n.° 4058504.1399488) estabelece em seu art. 4º o seguinte objeto social: a) realizar estudos, projetos, construção, operação e manutenção de usinas produtoras, subestações, linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades, de acordo com legislação vigente; b) participar de pesquisas de interesse do setor energético, ligadas a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como de estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos; c) contribuir para a formação do pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica; d) participar de entidades destinadas a coordenação operacional de sistemas elétricos interligados; e) prestar serviços de laboratório, telecomunicação, operação e manutenção do sistema de geração e transmissão de energia elétrica além de apoio técnico, operacional e administrativo a s empresas concessionárias, as autorizadas e 5s permissionárias de serviço público de energia elétrica; f) participar de associações ou organizações de caráter técnico, científico ou empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica; g) colaborar para a preservação do meio ambiente, no âmbito de suas atividades; h) colaborar com a Eletrobras nos programas relacionados com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica, bem como Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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para a sua normalização técnica, padronização e controle de qualidade; i) comercializar direitos de uso ou de ocupação de torres, instalações eletroenergéticas e prediais, equipamentos e instrumentos e demais partes que possam constituir recurso de infraestrutura de telecomunicações da empresa; e j) associar-se, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração da Eletrobras, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente a exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão, autorização ou permissão. No que tange à legitimidade da parte, não há que se falar em responsabilidade da CHESF quanto aos supostos danos alegados pela parte AGRAVADA, mais especificamente quanto à repercussão do fornecimento de água aos habitantes da região. Observa-se, pois, que os serviços públicos essenciais de distribuição de água potável e de saneamento básico são prestados, no Estado de Sergipe, pela Companhia de Saneamento de Sergipe Deso, e não pela Companhia ora AGRAVANTE. Esclareça-se que não é possível o cumprimento do item “a.2)” da Decisão Interlocutória (Decisão id.n.° 4058504.1645728) nos termos postos, haja vista que a CHESF não tem equipe do quadro próprio com a expertise necessária, sobretudo porque tal atividade não é de sua competência enquanto concessionária de geração e transmissão de energia elétrica. Inclusive, a Chesf desconhece o sistema de capitação e distribuição de água do Estado de Sergipe, o que – de per si – já comprometeria a elaboração do "plano de contingenciamento e emergência”. É importante destacar ainda que o prazo de 60 (sessenta) dias é inexequível, uma vez que se trata de prazo absurdamente exíguo para a elaboração de documento de tamanha complexidade, sem mencionar a contratação de profissionais especializados, por ser a Chesf integrante da Administração Pública Indireta, deve respeitar as formas e os prazos prescritos em Lei nº 8.666/93 e normas afins. A decisão determinando que a CHESF, informe “(....).. a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco”, bem como a apresentação de um "(...)... plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.”, deve ser imputada a ANA e as concessionárias do serviços públicos de distribuição de água potável e de saneamento básico tanto do estado de Alagoas(CASAL) como de Sergipe (DESA). É importante salientar que conforme extraído de contestação (id. n.° 4058504.1439659) apresentada neste processo eletrônico pela ANA, esta conceitua a sua atuação como autarquia especial criada para “(...)...preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia,(São Francisco) Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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face à sua importância para o atendimento dos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades,(grifos no original)”. A CHESF apenas operacionaliza o que é identificado através de estudos e planejamentos realizados pela ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico, que orienta a atuação da ANA – Agência Nacional de Águas, que, por sua vez, determina como deve ser utilizada a água. É preciso registrar que, se não foi a regularização de vazões proporcionadas pelos reservatórios de armazenamento de água existentes na Bacia do Rio São Francisco, o abastecimento humano estaria completamente inviabilizado. Hoje, através das barragens, a Chesf consegue manter uma vazão regular de 550 m³/s. Não fosse isso, o Reservatório de Sobradinho teria esgotado o seu Volume Útil ainda no ano de 2014, o que teria conduzido à perda da capacidade de regularização para o atendimento aos usos múltiplos da água no trecho de rio situado a jusante deste aproveitamento e a vazão proporcionada exclusivamente pela natureza estaria na ordem de 250 m³/s. Portanto, no que toca às suas obrigações legais, a Chesf executa de modo a garantir os usos múltiplos da água, cabendo aos órgãos responsáveis pela capitação e distribuição de água, como a DESA, exercer sua competência legal e adotar as medidas necessárias para o abastecimento humano, inclusive no que toca a elaboração de planos para tal finalidade. É importante mencionar, a título de exemplo, outra situação enfrentada por esta empresa em processo similar, no qual o Tribunal de Justiça de Alagoas se deparou com um pedido de responsabilização pelo desabastecimento de água potável na cidade de Delmiro Gouveia, no Estado de Alagoas, conforme o seguinte acórdão, in verbis: ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CHESF. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL POR DANO AMBIENTAL. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA POTÁVEL INEFICIENTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação n. 0700451-96.2015.8.02.0043 Responsabilidade Civil 1ª Câmara Cível Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo) Assim, consoante exaustivamente exposto, cabe as empresas de prestação dos serviços públicos essenciais de distribuição de água potável e de saneamento básico a possibilidade de apresentar as informações e operacionalizar medidas para minimizar a falta de água potável. Diante do acima exposto está claro que é impossível a CHESF cumprir o determinado pela Douta Juíza e conseqüentemente será seriamente penalizada em pagar uma exorbitante multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Colenda turma em caso de manutenção da supra mencionada tutela, a CHESF arcara com uma LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, pois ficaria fatalmente sujeita a pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por um período no mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo para finalizar um processo licitatório, causando prejuízo grave e de difícil reparação. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Há que se considerar ainda o prazo de execução do contrato, necessário para a realização dos estudos e elaboração do "plano de contingenciamento e emergência” de forma séria e responsável. III – DOS REQUERIMENTOS E DOS PEDIDOS Em virtude do exposto, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) vem requerer a este Egrégio Tribunal que: a) presentes que estão os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora em favor da agravante, consoante explicitado ao longo destas razões recursais, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a decisão liminar que obriga a Chesf, a apresentar "(...)... plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.”, b) extinga a supra mencionada Ação Civil Publica tendo em vista do cenário de irregularidade de capacidade processual da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA a ora AGRAVADA, conforme o acima descrito. c) seja ordenada a intimação da agravada, na pessoa dos seus advogados, indicados na procuração a eles outorgada, para apresentarem suas contrarrazões, no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.019, III, do Código de Processo Civil; e d) seja, ao final, provido o presente agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para anular a decisão judicial recorrida no que toca à obrigação de elaborar "plano de contingenciamento e emergência” no prazo de 60 dias. Pede Deferimento. Recife, 26 de março de 2018.
PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE Nº 16.865
AARON ESTEVES DEBIASI OAB/PE Nº 24.229
Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 4752| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16 Processo:CEP: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado, Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 26/03/2018 11:07:42 Identificador: 4058504.1745034 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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18032611061860000000001746372
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DESPACHO Mantenho a decisão agravada de id. 4058504.1645728 , por seus próprios fundamentos, considerando que ta os argumentos apresentados na petição lançada no id. 4058504.1745033 não foram suficientes para alterar as conclusões a que ali se chegou. Intime-se. Propriá, data infra.
Laura Lima Miranda e Silva Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 9ª Vara, Ato nº. 200 da CR, de 03 de Abril de 2018
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LAURA LIMA MIRANDA E SILVA - Magistrado Data e hora da assinatura: 04/04/2018 16:41:24 Identificador: 4058504.1753658 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18040213134706700000001755002
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DESPACHO Mantenho a decisão agravada de id. 4058504.1645728 , por seus próprios fundamentos, considerando que ta os argumentos apresentados na petição lançada no id. 4058504.1745033 não foram suficientes para alterar as conclusões a que ali se chegou. Intime-se. Propriá, data infra.
Laura Lima Miranda e Silva Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 9ª Vara, Ato nº. 200 da CR, de 03 de Abril de 2018
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 06/04/2018 11:37:28 Identificador: 4058504.1764534 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18040611312791000000001765886
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 10/04/2018
Número: 0803105-43.2018.4.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Partes Tipo
Nome
AGRAVANTE
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO
Pedro Alexandrino Machado Filho
Documentos Id.
Data/Hora
Documento
10704 05/04/2018 12:19 Decisão 681
Tipo Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803105-43.2018.4.05.0000 ORIGEM: 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE AGRAVANTE: COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO AGRAVADA: SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 1ª TURMA
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto à Decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, em curso na 9ª Vara Federal (SE), que deferiu, em parte, Pedido de Liminar para determinar que o(a)(s) "IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias."[1]
A Agravante postula a concessão de Efeito Suspensivo alegando, em síntese:
"Tratam os autos de ação judicial proposta pela ora recorrida, SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA, onde através de ilações, imputa que a CHESF, ora AGRAVANTE: 1) Estaria mantendo a redução da restrição mínima de vazão do Rio São Francisco para patamar inferior a 800 m³/s, autorizada pelo IBAMA e pela ANA; e 2) em conseqüência, teria causado o surgimento de uma mancha escura oriunda da reprodução desordenada da flora de macrófitas e outras espécies de algas decorrente da inadequada maneira de destinação do rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão; Diante das mencionadas alegações, a Associação AGRAVADA pleiteia a concessão de tutela de urgência no sentido de: "a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer."(...) A CHESF em sua contestação aponta a ausência de capacidade processual da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA e que o fato ora apontado, a "(...)...proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco" estaria diretamente ligada a restrição de vazão estabelecido pela ONS - Operador Nacional do Sistema Elétrico em conjunto com a ANA - Agência Nacional de Águas e devidamente autorizada pelo IBAMA. Apesar da ora AGRAVANTE não apresentar quaisquer elementos técnicos, apenas reportagens sem valor técnico, ou notas técnicas em cenários diversos a do local apontado, a Douta Magistrada em sua decisão (Decisão id.n.° 4058504.1645728), assim estabelece (...) II - DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. a) Da Ausência de capacidade processual da Associação para a ação civil pública (...) b) DA ILEGALIDADE DA CHESF NA CONSTRUÇÃO DE "PLANO DE CONTINGENCIAMENTO E EMERGÊNCIA QUE INDIQUE AS MEDIDAS A SEREM TOMADAS PARA GARANTIR O ABASTECIMENTO HUMANO, NA HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DO PROBLEMA AO PONTO DE COMPROMETER O ABASTECIMENTO PÚBLICO". (grifei)
É o Relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido.
EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução.
URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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No caso, destaco da Decisão recorrida os Fundamentos sobre a Legitimidade Ativa da Associação-Autora, com os quais compartilho, verbis:
"12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. 14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente (...) 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente (...) 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva .(...)"(grifei) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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Quanto à Liminar, não vislumbro, à primeira vista, a ocorrência de Dano à Agravante, a excluir a incidência do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, com o seguinte teor:
"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."(grifei)
Com efeito, a Decisão agravada determina: a) a juntada aos autos, se houver, de Plano de Contingenciamento e Emergência, que verse sobre medidas a serem adotadas para garantir o abastecimento humano em face da redução da vazão do Rio São Francisco, no tocante às Usinas Hidroelétricas de Xingó e Sobradinho; ou b) a apresentação de providências de elaboração do referido Plano, em não o havendo, por parte da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, Agência Nacional de Águas - ANA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
ISTO POSTO, indefiro o Pedido de Efeito Suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de Origem para as providências de estilo.
Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, Resposta (artigo 1.019, II, do CPC/2015 [2]).
Recife, data da validação no Sistema.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator
CLS
[1] "DECISÃO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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I. Relatório 1. Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF. 2. Argumenta a associação autora que a redução de vazão do Rio São Francisco, praticada pela CHESF desde abril de 2013, tem provocado a proliferação desenfreada da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e da produção de substancias tóxicas. Situação que afetaria a qualidade da água, a biota aquática e, por conseguinte, todos os usuários da região do Baixo São Francisco. 3. Nesse contexto, busca o requerente a reparação dos danos ambientais causados e, em sede liminar, o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando como parâmetro o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela Nota Técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. 4. Pugna ainda pela adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano. Por fim, requer, liminarmente, a apresentação de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema. 5. A análise dos pleitos liminares foi postergada, nos termos do despacho lançado no ID. 4058504.832753 para o momento posterior à apresentação das contestações. 6. Da mesma forma, em decisão lançada no ID. 4058504.1096985 postergou-se a apreciação do pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento de saneamento do processo. 7. UNIÃO, CHESF, IBAMA e ANA apresentaram, tempestivamente, suas contestações (ID. 4058504.956663, 4058504.1407888, 4058504.1483745, 4058504.1439659). 8. A réplica autoral foi lançada nos IDs. 4058504.1479276,4058504.1479276, 4058504.1552210 e 4058504.1552208. 9. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a conexão destes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, pugnando pela instrução e julgamento conjuntos (ID. 4058504.1613601). 10. Feito esse breve relato do processo, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 11. Inicio pelo exame das preliminares levantadas nas contestações, por entender que, por sua própria natureza, são matérias que deverão ser apreciadas em momento anterior, inclusive, ao exame dos pleitos liminares formulados pela associação autora. Da Preliminar de ilegitimidade ativa 12. Sustentam os requeridos a ilegitimidade ativa da associação autora, em razão do não preenchimento do requisito formal da necessidade de autorização dos associados para o manejo da presente ação. 13. Pois bem, devo registrar, de saída, que não merece acolhida a preliminar suscitada. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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14. É que, quanto às ações coletivas, a legitimação para agir encontra-se disciplinada pelo conjunto normativo que compõe o microssistema instituído, especificamente, no art. 5º, da Lei n.º 7.347/1985, e no art. 82, da Lei n.º 8.078/1990, os quais dispõem, respectivamente: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 15. É possível extrair da ambiência normativa sub examinem que os entes elencados nos dispositivos acima transcritos possuem legitimação concorrente e disjuntiva para irem a juízo defender, em nome próprio, interesses alheios - difusos, coletivos ou individuais homogêneos -, nos limites expressamente delimitados pelo ordenamento jurídico. 16. Trata-se, na verdade, de hipóteses de legitimação extraordinária por meio da substituição processual. Isso ocorre porque na ação civil pública ou coletiva, os legitimados ativos, ainda que ajam de forma autônoma e possam também defender interesses próprios, na verdade, estão a buscar em juízo mais que a só proteção de seus interesses. 17. É que se o interesse em jogo se caracteriza pela transindividualidade, indivisibilidade e titularidade indeterminada, a tutela jurisdicional se alastrará por toda a coletividade e não ficará restrita à entidade que provocou o Poder Judiciário. Nessas circunstâncias, a exigência de autorização específica dos associados ou de indicação do rol de filiados, sob pena de irregularidade da representação processual da pessoa jurídica parece-me indevida. 18. Noutro dizer, não se exige das associações civis que atuam em defesa do meio ambiente, como Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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parece-me ser o caso da parte autora, autorização expressa de seus associados para o ajuizamento de ação civil que tenha por objeto a tutela a direitos difusos dos seus associados pescadores, mesmo porque, sendo referidos direitos metaindividuais, de natureza indivisível, e especialmente, comuns a toda uma categoria de pessoas não determináveis, que se encontram unidas em razão de uma situação de fato, impossível seria a individualização de cada potencial interessado. 19. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do tema, acolheu tal concepção acerca da natureza da legitimação no processo coletivo e reconheceu, em diversos precedentes, a legitimidade dos sindicatos e associações para, na qualidade de substitutos processuais, atuarem judicialmente na defesa dos interesses de todos os titulares da situação jurídica coletiva. Daí porque afastou, por conseguinte, a necessidade de autorização expressa dos substituídos. 20. Confira-se, nesse sentido, porque ilustrativo do entendimento acima exposto, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFECÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS STRICTO SENSU. SENTENÇA QUE PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL QUE ESTABELECERAM OU VENHAM A FIRMAR RELAÇÃO CONTRATUAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. INDIVISIBILIDADE DO DIREITO TUTELADO. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Na ação coletiva ajuizada por associação em defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu, em que toda uma coletividade de deficientes visuais será beneficiada pelo provimento jurisdicional, inclusive com eficácia prospectiva, revela-se a natureza transindividual da discussão e a atuação da entidade no campo da substituição processual, o que afasta a necessidade de identificação dos seus associados(...) (REsp 1349188/RJ, T4 - QUARTA TURMA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 22/06/2016) Grifou-se. 21. Em síntese, da análise da sistemática estabelecida pelo microssistema de processo coletivo e da evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, reconheço como sedimentado o entendimento de que, nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual. Daí porque, comungando com tal entendimento doutrinário-jurisprudencial, tenho por dispensável, no presente caso, a autorização expressa dos associados da Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda para o manejo da presente ação coletiva. 22. Por oportuno, devo registrar que não desconheço o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 573232/SC. Embora tenha ali se discutido o alcance do inciso XXI do art. 5.º da Constituição Federal, a exigir das associações autorização expressa e específica dos associados para o manejo de cada ação, parece-me inequívoco que a discussão circundou hipótese de defesa de interesses individuais homogêneos dos associados, divisíveis, portanto, e passíveis de execução individual por cada um dos envolvidos. 23. Discutiu-se, em apertada síntese, na hipótese, a possibilidade ou não da execução individual da sentença coletiva por associado que não tinha autorizado expressamente a atuação da associação. 24. Ora, no caso dos autos, não se trata de defesa de interesses individuais homogêneos, mas de direito difuso da associação na defesa do meio ambiente. Confira-se, para que não reste nenhuma dúvida, ementa do acordão referido, em que restou designado como Relator o Ministro Marco Aurélio: "REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 25. Não tratando o caso dos autos de defesa de direitos divisíveis dos associados da parte autora, mas de direitos difusos que não implicarão a execução individual da sentença, não é de ser aplicado o precedente citado. 26. Por tudo isso é que afasto a preliminar de ilegitimidade ativa levantada. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da União 27. Aduz a União que a atribuição para conceder autorizações de redução da vazão do Rio São Francisco é da ANA e do IBAMA, autarquias federais, integrantes da administração indireta, com autonomia administrativa, jurídica, financeira e com personalidade jurídica própria distante da União. 28. De fato, tenho que merecem acolhida os argumentos da União. 29. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 30. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei n.º 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4.º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: (...) X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; (...) XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; 31. É de se ver, de forma patente, a função legalmente atribuída à ANA de emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando à garantia do uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. 32. Do mesmo modo, ao IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, cabe o poder de polícia ambiental, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 7.735/1989, senão, vejamos: Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) 33. Dispõe ainda o art. 19, da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde 34. Ora, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação tanto da ANA, quanto do IBAMA, de acordo com suas atribuições legais. 35. Tal conclusão afasta a legitimidade passiva da União que, embora tenha o dever constitucional de preservação do meio ambiente, na forma prevista no art. 225 da Constituição Federal, não interferiu, propriamente, na causa de pedir dos presentes autos, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco. Redução que decorreu de atos administrativos dos demais demandados, e não da União. Daí a conclusão de que não pode esta ser por aqueles diretamente responsabilizada, considerando, repiso, a personalidade jurídica própria e as atribuições legalmente definidas das autarquias federais demandadas. Tudo a indicar pela ilegitimidade passiva ad causam da União no caso em epígrafe. Da Litispendência 36. Defendem as partes demandadas a existência de litispendência, ainda que parcial, entre as Ações Coletivas n.º 0800279-14.2016.4.05.8500 e a tombada sob o nº 0801538-90.2015.4.05.8500, quanto ao pedido de indenização por dano moral coletivo. 37. De saída, devo anotar que ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso com identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil). 38. E o que acontece no caso? Observo que as Ações Coletivas nº 0800279-14.2016.4.05.8500 e nº 0801538-90.2015.4.05.8500 não possuem identidade de partes. Tal fato, por si só, é suficiente para afastar a preliminar levantada, sem prejuízo da constatação da existência de conexão entre as ações. É o que passo a examinar a seguir. Da Conexão 39. Conforme preceitua o caput do art. 55 da Lei Adjetiva Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". 40. Muito bem, de fato, está em tramitação neste juízo o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, cujo objeto é similar à matéria tratada nos presentes autos. 41. Vale dizer, na presente ação, os supostos danos ambientais pretendidos pela associação autora decorrem, essencialmente, das reduções das vazões do Rio São Francisco, objeto central do processo tombado sob o número 0801538-90.2015.4.05.8500, que já se encontra em estado mais avançado, tendo sido iniciada a fase instrutória. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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42. Desse modo, considerando que a causa de pedir precípua do presente processo é idêntica à do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500, qual seja, a redução da vazão do Rio São Francisco, resta evidente o entrelaçamento das contendas, o que impõe o reconhecimento da conexão entre elas e o julgamento conjunto, de modo a evitar decisões contraditórias. Tudo nos termos do art. 55 do CPC. 43. Reconhecida a conexão, faz-se imperioso que a associação autora tenha acesso integral aos autos do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. Da Impugnação à Justiça Gratuita 44. Avanço para registrar que a União impugnou o pedido autoral de benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que a gratuidade judiciária não deve ser deferida de forma automática, pelo simples fato de a associação autora não ter finalidade lucrativa. 45. Preciso o argumento. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 481/STJ: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 46. Nesse contexto, a fim de verificar a alegada hipossuficiência financeira da associação, necessária se entremostra a intimação da parte autora para juntar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes que porventura detenha e que possibilitem a aferição da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, STJ. 47. Analisadas as preliminares levantadas, passo a apreciar os pedidos liminares formulados pela autora em sua petição inicial, cuja apreciação foi postergada para o momento posterior ao recebimento das contestações. Dos Pedidos Liminares 48. Pois bem, tratam os presentes autos de ação civil pública cujo objeto é a tutela de direitos difusos. Daí aplicar-se o microssistema construído pelo art. 21 da Lei Federal n.º 7.347/1985 c/c art. 81, parágrafo único, III, art. 82, I e art. 81, todos da Lei Federal n.º 8.078/1990. 49. O art. 84, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078/90, por seu turno, prevê a possibilidade de o Juiz conceder a tutela específica de forma antecipada, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificável receio de ineficácia do provimento final. 50. Tais requisitos - ressalte-se - são cumulativos. De tal sorte, à ausência de um deles, há óbice intransponível à concessão da medida antecipatória. 51. Feitas tais considerações, num juízo ainda perfunctório, embora posterior à apresentação das peças contestatórias pelos requeridos, bem como as réplicas pela parte requerente, entendo que merece parcial acolhida o pleito de tutela provisória. Passo a examinar cada um deles. 52. Conforme salientado alhures, o pedido de medida liminar formulado pretende: " a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer." 53. Pois bem, quanto ao pedido formulado na alínea "a", cumpre-me registrar, inicialmente, que, no bojo do Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, em que foi apreciado idêntico pedido em sede liminar, este juízo federal proferiu decisão para determinar à ANA, IBAMA e CHESF obrigação de não fazer, no sentido de que se abstivessem de autorizar a redução da vazão do rio São Francisco abaixo de 900 m³/s, a partir da UHE Xingó, sem a realização de prévios estudos ambientais. 54. Todavia, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedeu efeito suspensivo no Agravo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000 para sobrestar a decisão liminar proferida, justamente na parte que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900m³/s. Permitiu o Tribunal que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para a garantia da segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. 55. Porque oportuna e indispensável à solução da contenda, considerando a já reconhecida conexão processual, transcrevo, nesse momento, trecho da aludida decisão da Corte Regional. Decisão que utilizou como razões de decidir os fundamentos expostos pelo então Presidente do Tribunal, Desembargador Rogério Fialho ao analisar o pedido de suspensão da tutela antecipada em exame. Confira-se: "(...) No que diz respeito aos pressupostos do pedido de suspensão, entendo que a autarquia requerente trouxe aos autos elementos aptos e suficientes a demonstrar que o cumprimento da decisão impugnada causará grave dano à ordem pública e à econômica pública. Com efeito, o gráfico representativo da simulação dos reservatórios de Sobradinho e de Itaparica, no período de março a novembro de 2016, para os três cenários de defluências de Xingó (1.300m3/s, 900m3 /s e 800m3/s), com base nas premissas de armazenamentos iniciais, vazões afluentes e usos consuntivos e evaporação, demonstra claramente que, mantida a defluência em 900m3/s, haveria um aumento significativo do risco de esgotamento do estoque de água na barragem de Sobradinho até o mês de dezembro deste ano. A partir desse gráfico, é possível observar que, caso mantida a defluência de Xingó em 900m 3/s, o reservatório de Sobradinho chegaria ao mês de dezembro deste ano com apenas 12% (doze por cento) de seu volume útil contra os 19% (dezenove por cento) de volume útil obtidos com a vazão defluente fixada em 800m3/s. Vejamos: É bem verdade que essa diferença de 7% (sete por cento) da meta de armazenamento do reservatório de Sobradinho, resultante da diferença de 100m3/s entre mês de março e o final do período seco de 2016, poderia ser compensada com o aumento da defluência da UHE de Três Marias. Isso, todavia, apenas iria transferir temporariamente o risco de escassez para outro reservatório da bacia do São Francisco, haja vista que o esgotamento do volume útil do reservatório de Três Marias repercutiria sobre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica, Paulo Afonso e Xingó. Assim, nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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Cabe ressaltar que os mencionados órgãos de gerenciamento têm justamente como uma de suas missões garantir a segurança hídrica, de modo a evitar que não haja completo esgotamento de seu volume útil, causando enormes prejuízos não só da coletividade de pescadores, mas a toda a população que se beneficia da energia elétrica gerada pelas UHEs situadas ao longo do Rio São Francisco, sem falar nas graves danos que serão suportados por todos aqueles que dependem das águas desses reservatórios para o desenvolvimento da agricultura irrigada, da agropecuária, para uso próprio, dessedentação de animais entre outras finalidades. Ademais, não se pode afirmar com segurança que o aumento da vazão defluente em 100m 3/s na UHE de Xingó não causaria o aumento do risco de esgotamento do volume útil dos reservatórios de Itaparica, Sobradinho e Três Marias antes do início do próximo período chuvoso. É sabido que o aumento da defluência em relação a uma UHE ou reservatório exigirá automaticamente o aumento da defluência das demais, sob pena de prejudicar a relação de equilíbrio que deve vigorar entre elas. A propósito, em consulta à página da Agência Nacional de Águas - ANA na internet, mais precisamente aos boletins de situação diária dos reservatórios do Rio São Francisco, foi possível constatar que em apenas um dia o reservatório de Itaparica perdeu 0,39% de seu volume útil em razão do aumento da defluência de 822 m3/s para 924 m3/s entre os dias 07/03 e 08/03 do ano em curso, conforme os gráficos abaixo: A partir dos referidos boletins, constata-se ainda que os dois maiores reservatórios da bacia do São Francisco (Três Marias, Sobradinho) quase chegaram a zerar seu volume útil no final de 2015 e início de 2016, sendo que, nesse mesmo período, o reservatório de Itaparica chegou a ficar com apenas 15% de seu volume útil. Desses mesmos boletins consta também dados que permitem identificar que a média da vazão afluente em relação aos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica está atualmente em torno de 866m 3/s, mesmo no período mais chuvoso, a revelar, por outro lado, que, iniciando agora em março o período mais quente e menos chuvoso do ano, haverá de ser feito um controle rigoroso das vazões defluentes a fim de evitar a total perda do volume útil desses reservatórios. Confira-se: Ressalto, por fim, que, em se tratando de questão cuja solução depende da análise vários fatores e da aplicação de conhecimentos técnicos específicos, deve-se privilegiar a análise do risco feita pelos órgãos encarregados da gestão dos recursos hídricos, seja porque em seus quadros atuam profissionais capacitados para a melhor realização dessa análise, seja diante da presunção de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO, nos moldes em que formulado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão impugnada, na parte em que fixou a vazão defluente mínima da UHE de Xingó em 900 m³/s, até que haja decisão deste Tribunal acerca do recurso eventualmente interposto. Intimações necessárias. Recife, 9 de Março de 2016. Des. Federal Presidente do TRF da 5ª Região'
ROGÉRIO
FIALHO
MOREIRA
Com efeito, a questão revela-se complexa do ponto de vista técnico sobre os diversos usos da água (consumo humano e animal, agricultura, geração de energia elétrica, transporte, pesca etc) e a correspondente Tutela Ambiental, a ensejar Dilação Probatória, a se ver da tramitação da Ação Civil Pública, a qual, atualmente, encontra-se em fase de Especificação de Provas. À primeira vista, os estudos ambientais sobre os impactos, positivos ou negativos, dos diferentes volumes de vazão do Rio São Francisco poderão subsidiar, especialmente, a gestão da Usina Hidroelétrica de Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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Xingó, visando ao equilíbrio, quando possível e viável tecnicamente, dos diversos usos dos recursos hídricos. Porém, conforme ressaltou a Decisão da Egrégia Presidência do TRF-5ª Região, na Suspensão da Tutela Antecipada, "nesse cenário de drástica diminuição do estoque de água nos reservatórios da bacia do São Francisco, resultante, em verdade, da escassez pluviométrica e severidade do clima, mostra-se imprescindível que os órgãos técnicos responsáveis pelo gerenciamentos dos recursos hídricos tenham a possibilidade de alterar, justificadamente e sempre que se fizer necessário para garantir a segurança hídrica, as vazões afluentes e defluentes dos reservatórios." ISTO POSTO, defiro o Pedido de Efeito Suspensivo." (Processo n.º 0804178-21.2016.4.05.0000. Desembargador Relator Alexandre Luna Freire.)
56. Pois bem, embora reconheça que a aludida decisão foi proferida em processo distinto do presente, examinou as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido de sustar contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Tanto aqui, como lá, persistem as razões que justificaram a suspensão da tutela antecipada proferida em primeiro grau, não havendo razão para que este juízo insista no deferimento de uma medida liminar, quando já se conhece o entendimento do Tribunal sobre o tema. 57. Tal entendimento não retira deste juízo, é certo, a independência para decidir segundo o seu próprio convencimento, mas reconhece que, num juízo meramente precário, em que persistem as situações fáticas apresentadas, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, em obediência ao princípio da segurança jurídica, segundo o qual, é dado ao jurisidicionado receber do Poder Judiciário decisões análogas em processos também análogos. 58. Não foi por outra razão que reconheci, nesta mesma decisão, a conexão deste feito com o Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500, para evitar decisões conflitantes. Decisões conflitantes que, em casos como o dos autos, em que de discutem danos ambientais de potencial magnitude, podem gerar situações ainda mais catastróficas. Tudo a recomendar pelo indeferimento da medida liminar nesta oportunidade, sem prejuízo de sua reapreciação, durante a instrução probatória, com a chegada de novas informações e novos dados distintos daqueles utilizados para a prolação da decisão proferida no Processo nº 0801538-90.2015.4.05.8500 e suspensa pelo julgador ad quem. 59. Desse modo, tenho que o pedido da alínea "a" deve ser indeferido. 60. No tocante ao pedido da alínea "b", tenho que é o caso de deferimento parcial do pedido. Explico. 61. Conforme se extrai das informações trazidas pela NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006), não é possível apontar uma relação necessária de causa e efeito entre o aparecimento das algas macrófitas no reservatório de Xingó e as reduções da vazão do Rio São Francisco, tendo em vista que há outros possíveis fatores para o surgimento desse fenômeno ambiental, conforme ali apontado. Nesse sentido, confira-se trecho do aludido parecer técnico: "Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015 quanto no mês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas. Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m³/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma) o aumento do tempo de residência dos Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios) as altas temperaturas médias e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco. Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco. Deste modo, observa-se que não foi possível o estabelecimento de uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento de deplecionamento do reservatório de Delmiro Gouveia, com a descarga de um volume de água e sedimentos deste reservatório à jusante, e o aparecimento da "mancha escura" causada por floração algal no reservatório de Xingó que permitisse a adoção de medidas administrativas à Chesf. Conforme todos os elementos já expostos, não é possível expor uma relação clara de causa e efeito entre o procedimento e a floração algal ocorrida no reservatório de Xingó sem considerar os demais elementos de ordem natural e antrópica, que podem também ser colocados como corresponsáveis pelo fenômeno aqui tratado." 62. Não fosse o bastante, a retirada imediata das algas macrófitas nos pontos pretendidos pela parte autora deve ser analisada com parcimônia, ainda que haja informações técnicas nos autos que relatem os prejuízos causados ao meio ambiente e ao uso hídrico humano delas derivados. Afinal, qualquer ingerência no meio ambiente, mesmo que feita com o objetivo de preservá-lo, pode trazer consequências desconhecidas para aqueles que não são especialistas na área. 63. Assim, autorizar, liminarmente, a retirada imediata das algas macrófitas, sem a existência de um prévio estudo ambiental acerca das suas consequências e impactos ambientais, violaria frontalmente um princípio basilar do Direito Ambiental: o princípio da precaução. 64. Segundo Paulo Affonso Leme Machado16, "o mundo da precaução é o mundo onde há a interrogação, onde os saberes são colocados em questão. No mundo da preocupação há uma dupla de incerteza: o perigo ele mesmo considerado e a ausência de conhecimentos científicos sobre o perigo. A precaução visa a gerir a espera da informação. Ela nasce da diferença temporal entre a necessidade imediata de ação e o momento onde nossos conhecimentos científicos vão modificar-se"[1] 65. Desse modo, a aplicação do princípio da precaução no âmbito judicial representa firme amparo para a tutela jurisdicional preventiva e acautelatória da degradação ambiental. E tal princípio é de ser aplicado tanto para os casos em que se pretende evitar um dano ambiental, quanto na hipótese de ocorrência de dúvida sobre uma providência imediata a ser determinada ser ela mesma potencial causadora da degradação ambiental. É o caso dos autos. Não se sabe, com a certeza necessária, quais as consequências para o meio ambiente da retirada imediata das algas em discussão das águas do rio. 66. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido liminar formulado na alínea "b", apenas para que o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. 67. Anoto que, a meu ver, a Autarquia não terá grande dificuldade na elaboração de tal estudo, considerando que a NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA, colacionada aos autos, já traz a base necessária para que se chegue às conclusões faltantes e determinadas nesta oportunidade. 68. Por fim, quanto ao pedido liminar constante da alínea "c", tenho que é de ser acolhido. 69. Embora aparentemente tal pleito estivesse condicionado ao agravamento da escassez hídrica, o Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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abastecimento público de água sobressai como uma das principais preocupações da atual crise hídrica vivida pela Bacia do Rio São Francisco. Pelo que tenho por indispensável a atuação deste juízo, em sede ainda liminar. 70. Quanto ao tema, não posso deixar de consignar trecho das conclusões da NOT. TEC. 02001.002253/2016-17 COHID/IBAMA (ID. 4058504.1486006): "O estoque de água na UHE Sobradinho também é o principal responsável por garantir água para a produção agrícola no vale do São Francisco nos perímetros irrigados, sobretudo nas proximidades do município de Petrolina e Juazeiro, no submédio e também na região do baixo São Francisco. A agricultura irrigada é a atividade que mais gera renda e empregos nesta região. Outro fator importante a ser observado, é a dependência de praticamente todos osmunicípios da região dos estoques de água preservados na UHE Sobradinho para o abastecimento da população. Até o abastecimento da capital do estado de Sergipe depende do volume de água acumulado no período na UHE Sobradinho e liberado ao longo do período seco." 71. Diante de tal ambiência fática e, uma vez mais, fulcrada no princípio da precaução, defiro o pedido da alínea "c" para que, no prazo de 10 dias, IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. 72. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Da produção de provas 73. Examinados os pedidos liminares e resolvidas as questões preliminares, imperioso que sejam as partes intimadas para que informem as provas que pretendem produzir, ainda que já o tenham feito, considerando a conexão processual determinada nos presentes autos e o fato de já estar mais adiantada a fase instrutória do Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500. 74. Registro, desde já, que este juízo entende pela pertinência da prova requerida de inspeção judicial, a ser realizada no momento oportuno. III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco. Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Número do documento: 18040510572313400000010686611
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humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra. ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal"
[2]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Assinado eletronicamente. ALESSANDROA DE Certificação SA CONSERVA Digital pertence a: ALEXANDRE LUNA FREIRE - Magistrado Data e hora da assinatura: 10/04/2018 18:51:29 https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040510572313400000010686611 Identificador: 4050000.10746842 Número do documento: 18040510572313400000010686611 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO DIVISÃO DA 1ª TURMA
Excelentíssimo(a) Juiz(a), De ordem, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar a decisão proferida no presente processo eletrônico, para fins de ciência de seu inteiro teor. Colho do ensejo para manifestar-lhe votos de apreço.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ALESSANDRO DE SA CONSERVA Data e hora da assinatura: 10/04/2018 18:51:29 Identificador: 4050000.10746841 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho Outros participantes MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CUSTOS LEGIS
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 15/04/2018 23:59, o(a) COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 04/04/2018 16:41 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18040611312791000000001765886 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 16/04/2018 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 19 de abril de 2018.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 19/04/2018 15:42:06 Identificador: 4058504.1788010 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18041915355958800000001789406
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, apresentar ROL DE TESTEMUNHAS
a seguir elencadas: 1 – Maria da Glória Rodrigues Santos CPF: 008.501.934-86 Endereço: Ilha de São Pedro Porto da Folha/SE 2 – Manoel Acácio Martins CPF: 149.000.095-04 Endereço: Ilha de São Pedro Porto da Folha/SE 3– Robério Ramos Goés CPF: 664.920.687-34
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Endereço: Rua Ulisses Guedes, 228, Bairro Brasília, Piaçabuçu/AL 4 –Antenor de Oliveira Aguiar Netto CPF: 336.192.805-25 Endereço: Avenida José Vicente de Almeida, nº 150, Casa 12, Aruana, CEP 49560-000 Aracaju/SE 6 – Sérgio Silva de Araújo CPF: 127.335-765-15 Endereço: Rua João Ouro, nº 111, Jabotiana, CEP 49095180. Aracaju/SE Em tempo, requer a juntada de apresentação da CHESF no tocante ao problemas das macrófitas, realizada em uma das reuniões de monitoramento da Bacia do Rio São Francisco. A referida apresentação reconhece a existência e a gravidade de problema, bem como a sua relação com o período de restrição hídrica das vazões.
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Portanto requer a juntada do rol de testemunhas para viabilizar a designação de audiência de instrução, bem como a juntada da apresentação em anexo realizada pela CHESF. Pede deferimento Aracaju, 06 de dezembro de 2016.
JANE TEREZA V DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A T BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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EMANOEL A DA C S LOPES OAB/SE 5793
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
DERECK BRUNO DE H FERRÃO OAB/SE 7308
ISAURA P DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 19/04/2018 15:42:06 Identificador: 4058504.1788017 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18041915411209000000001789413
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Macrรณfitas nos Reservatรณrios do Rio Sรฃo Francisco
Marรงo / 2018 1/7
Proliferação de Macrófitas • A vegetação flutuante existente nos reservatórios se beneficia do aumento da concentração de nutrientes (natural ou antrópico), expressando altas taxas de crescimento; • Em certas épocas do ano, como atualmente, variações na direção e intensidade dos ventos provocam o desprendimento e deslocamento de extensos bancos de macrófitas que antes se desenvolviam presas às margens; • Áreas antes não afetadas por macrófitas, podem receber rapidamente grandes bancos que ali se depositam, podendo estabelecer-se ou serem novamente deslocados. 2/7
Proliferação de Macrófitas • A atual situação de crise hídrica que a bacia do São Francisco vem enfrentando nos últimos anos, obrigou a sucessivas reduções de vazão defluente das usinas hidrelétricas, implicando em menor renovação de água nos reservatórios; • A adoção de reduções de vazão resulta em um aumento relativo da concentração de nutrientes. Em consequência, tem-se processos ecológicos mais intensos, com destaque para a proliferação de organismos que se utilizem destes recursos para seu desenvolvimento e crescimento.
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Macrófitas nos Reservatórios Reservatório de Delmiro Gouveia
Reservatório de Moxotó
Reservatório de Paulo Afonso IV
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Macrófitas nos Reservatórios
Orla Fluvial de Paulo Afonso - BA
Captação da Casal Reservatório Delmiro Gouveia - AL
Município de Glória - BA
Tomada d’água da UHE Paulo Afonso I – BA 5/7
Monitoramento da Crise Hídrica
• Considerando a complexidade e abrangência da questão, devem ser avaliadas soluções para o problema com todos os agentes envolvidos.
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OBRIGADO!
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 19/04/2018 15:42:06 Identificador: 4058504.1788019 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18041915411209000000001789415
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CERTIDÃO CERTIFICA-SE que foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, referente ao processo originário de nº 0800279-14.2016.4.05.8504, enviado em 20/04/2018 às 22:54. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 197 documentos: Nº Identificador Descrição Ainda não gerado AGTR - ANA SEI TRF5 - 0405585 - Portaria 23-2018 - prorroga prazos Ainda não gerado - problemas internet SEI TRF5 - 0403487 - Portaria - suspensão prazos Ainda não gerado Problemas Internet 4058504.1788019 Macrófitas Resevatórios Rio São Francisco mar2018 4058504.1788017 Canoa de Tolda x CHESF - indica rol de testemunhas 4058504.1788010 apresenta rol de testemunhas 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4050000.10746842 Anexos da Comunicação 4050000.10746841 Comunicações 4058504.1764534 Intimação 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4058504.1753658 Despacho Cópia de Agravo de Instrumento processo n.° 4058504.1745034 0800279-14.2016.4.05.8504T Petição requerendo juntada cópia de Agravo de 4058504.1745033 Instrumento
Tipo do documento Petição Inicial Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Identificação Manifestação Certidão de Intimação Anexos da Comunicação Comunicações Expediente Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Pedido de reconsideração
Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Recurso Certidão de Interposição Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir Cota Documento de DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2016 Comprovação Documento de
4058504.1744988 Certidão de Recurso 4058504.1744926 4058504.1744512 4058504.1744418 4058504.1725666 4058504.1744418 4058504.1711495 4058504.1698490 4058504.1693984 4058504.1693983 4058504.1693982 4058504.1693981 4058504.1693980
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4058504.1693979 Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros 4058504.1693978 da autora 4058504.1675329 Intimação 4058504.1613601 MPF - PRP - Manifestação pela conexão 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567665 Intimação 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567664 Vista ao MPF 4058504.1552212 recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas 4058504.1552210 Réplica a contestação da ANA 4058504.1552209 recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas 4058504.1552208 4058504.1504100 4058504.1486055 4058504.1504100 4058504.1486053 4058504.1486052
Replica a Contestação do IBAMA Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Tempestividade das contestações Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1486009 inicial (parte 1) 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA 4058504.1483745 IBAMA - contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482966 inicial (Aditamento) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482965 inicial (parte 4) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482964 inicial (parte 3) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482963 inicial (parte 2) 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas 4058504.1479276 Réplia à contestação da União PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas 4058504.1479267 Réplica
Comprovação Manifestação Expediente Manifestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Réplica Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica
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4058504.1439659 4058504.1425641 4058504.1408691 4058504.1425641 4058504.1408686 4058504.1408648 4058504.1407928 4058504.1407927 4058504.1407925 4058504.1407924 4058504.1407922 4058504.1407921 4058504.1407918 4058504.1407917 4058504.1407916 4058504.1407915 4058504.1407914 4058504.1407911 4058504.1407910 4058504.1407909 4058504.1407908 4058504.1407906 4058504.1407905 4058504.1407903 4058504.1407900 4058504.1407899 4058504.1407898 4058504.1407897 4058504.1407896
ANA - contestação Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Certidão de decurso de prazo
Contestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA Comprovação Documento de DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 004 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 003 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 002 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de e Saneamento Comprovação Documento de DOC04- CE DO 016 2016 Comprovação
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4058504.1407894 DOC03- CE DO 015 2016 4058504.1407891 DOC02 -CE-PR-082-2013 4058504.1407890 DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA 4058504.1407888 CONTESTAÇAO 4058504.1407889
4058504.1399489 PROCURAÇÃO (DOC.2) 4058504.1399488 ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) 4058504.1399487 Petição requerendo habilitação 4058504.1396987 Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1396986 Certidão de Citação Cumprida Certidão de cumprimento do solicitado na 4058504.1364937 CPR.0009.000264-0.2016 Cumprimento de CPR ID 4058504.900157 4058504.1364936 CPR.0009.000264-0/2016 OK OFI. ID. 4058504.1249476 4058504.1258685 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição 4058504.1162705 4058504.1162704 4058504.1141739 4058504.1141738 4058504.1138487 4058504.1125685 4058504.1125602 4058504.1125575 4058504.1125564 4058504.1098505 4058504.1125685 4058504.1138487 4058504.1141738 4058504.1141739 4058504.1096985
OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 OK CPR.0009.000264-02016 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Citação Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho
4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico
Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Identificação Documento de Identificação Petição (3º Interessado) Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão Documento de
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4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial 4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654 4058504.956651 4058504.956650 4058504.956648 4058504.956645 4058504.956644 4058504.956643 4058504.912845 4058504.905513 4058504.900157 4058504.900156 4058504.1744512 4058504.912845 4058504.905513 4058504.832753 4058504.828636 4058504.828634 4058504.828632 4058504.828630 4058504.828627 4058504.828624 4058504.828622
Comprovação Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação Contestação Uniao. Preliminares Contestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Citação Expediente Citação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 1000m3.compressed Comprovação Documento de Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 2015 Comprovação Documento de Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 Comprovação 5/7
4058504.828620 Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Documento de Comprovação Documento de 4058504.828618 Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de 4058504.828617 Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 4058504.828616 900 Comprovação Documento de 4058504.828613 Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de 4058504.828612 abastecimento Comprovação Documento de 4058504.828611 Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de 4058504.828610 LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de 4058504.828609 Francisco Comprovação Documento de 4058504.828608 Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução Documento de 4058504.828607 900.compressed Comprovação Documento de 4058504.828606 Autorização especial 04.214 Ibama.compressed Comprovação Documento de 4058504.828604 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA Comprovação Documento de 4058504.828589 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 Comprovação Documento de 4058504.828588 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 Comprovação Documento de 4058504.828580 Informação Tecnica ADEMA 1 Comprovação Documento de 4058504.828579 Informação Tecnica ADEMA 2 Comprovação Documento de 4058504.828577 Relatorio Casal - interrupção na captação 1 Comprovação Documento de 4058504.828576 Relatorio Casal - interrupção na captação 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828575 Vazão 2013 1 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828573 Vazão 2013 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828572 Vazão 2013 3 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828570 Vazão 2013 4 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828569 Vazão 2013 5 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828568 Vazão 2013 6 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828563 Vazão 2013 7 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 6/7
4058504.828562 Vazão 2013 8 4058504.828555 Procuração27092016 4058504.828553 Estatuto Canoa de Tolda18082015 4058504.828552 Ata Assembleia27092016.compressed 4058504.828551
Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Francisco
Ainda não gerado Nota Informativa Conjunta nº 5-2018-SER-SOE Ainda não gerado Nota Informativa Conjunta nº 4-2018-SRE-SOE 4058504.1679484 4058504.1694698 4058504.1694768 4058504.1694769 4058504.1694770 4058504.1645728 4058504.828550
Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Ação Civil Publica
Comprovação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Petição Inicial
1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18042022544403500000000000000 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 20/04/2018 22:54 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO DA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CERTIFICA-SE que, em 20/04/2018 22:54, foi protocolado processo da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO no TRF 5ª, de número 0804160-29.2018.4.05.0000, por EDER VASCONCELOS BORGES, tendo o processo 0800279-14.2016.4.05.8504 como originário. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 197 documentos: Nº Identificador Descrição 4050000.10867971 AGTR - ANA SEI TRF5 - 0405585 - Portaria 23-2018 - prorroga prazos 4050000.10867936 - problemas internet SEI TRF5 - 0403487 - Portaria - suspensão prazos 4050000.10867937 Problemas Internet 4058504.1788019 Macrófitas Resevatórios Rio São Francisco mar2018 4058504.1788017 Canoa de Tolda x CHESF - indica rol de testemunhas 4058504.1788010 apresenta rol de testemunhas 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4050000.10746842 Anexos da Comunicação 4050000.10746841 Comunicações 4058504.1764534 Intimação 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4058504.1753658 Despacho Cópia de Agravo de Instrumento processo n.° 4058504.1745034 0800279-14.2016.4.05.8504T Petição requerendo juntada cópia de Agravo de 4058504.1745033 Instrumento
Tipo do documento Petição Inicial Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Identificação Manifestação Certidão de Intimação Anexos da Comunicação Comunicações Expediente Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Pedido de reconsideração
Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Recurso Certidão de Interposição Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir Cota Documento de DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2016 Comprovação
4058504.1744988 Certidão de Recurso 4058504.1744926 4058504.1744512 4058504.1744418 4058504.1725666 4058504.1744418 4058504.1711495 4058504.1698490 4058504.1693984 4058504.1693983 4058504.1693982 4058504.1693981 4058504.1693980
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4058504.1693979 Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas 4058504.1693978 4058504.1675329 4058504.1613601 4058504.1588873 4058504.1567665 4058504.1588873 4058504.1567664
Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros da autora Intimação MPF - PRP - Manifestação pela conexão Certidão de Intimação Intimação Certidão de Intimação Vista ao MPF
4058504.1552212 recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas 4058504.1552210 Réplica a contestação da ANA 4058504.1552209 recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas 4058504.1552208 4058504.1504100 4058504.1486055 4058504.1504100 4058504.1486053 4058504.1486052
Replica a Contestação do IBAMA Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Tempestividade das contestações Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1486009 inicial (parte 1) 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA 4058504.1483745 IBAMA - contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482966 inicial (Aditamento) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482965 inicial (parte 4) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482964 inicial (parte 3) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482963 inicial (parte 2) 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas 4058504.1479276 Réplia à contestação da União PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas
Documento de Comprovação Manifestação Expediente Manifestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Réplica Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação
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4058504.1479267 4058504.1439659 4058504.1425641 4058504.1408691 4058504.1425641 4058504.1408686 4058504.1408648 4058504.1407928 4058504.1407927 4058504.1407925 4058504.1407924 4058504.1407922 4058504.1407921 4058504.1407918 4058504.1407917 4058504.1407916 4058504.1407915 4058504.1407914 4058504.1407911 4058504.1407910 4058504.1407909 4058504.1407908 4058504.1407906 4058504.1407905 4058504.1407903 4058504.1407900 4058504.1407899 4058504.1407898 4058504.1407897
Réplica ANA - contestação Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Certidão de decurso de prazo
Réplica Contestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA Comprovação Documento de DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 004 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 003 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 002 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de e Saneamento Comprovação Documento de
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4058504.1407896 DOC04- CE DO 016 2016 4058504.1407894 DOC03- CE DO 015 2016 4058504.1407891 DOC02 -CE-PR-082-2013 4058504.1407890 DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA 4058504.1407888 CONTESTAÇAO 4058504.1407889
4058504.1399489 PROCURAÇÃO (DOC.2) 4058504.1399488 ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) 4058504.1399487 Petição requerendo habilitação 4058504.1396987 Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1396986 Certidão de Citação Cumprida Certidão de cumprimento do solicitado na 4058504.1364937 CPR.0009.000264-0.2016 Cumprimento de CPR ID 4058504.900157 4058504.1364936 CPR.0009.000264-0/2016 OK OFI. ID. 4058504.1249476 4058504.1258685 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição 4058504.1162705 4058504.1162704 4058504.1141739 4058504.1141738 4058504.1138487 4058504.1125685 4058504.1125602 4058504.1125575 4058504.1125564 4058504.1098505 4058504.1125685 4058504.1138487 4058504.1141738 4058504.1141739 4058504.1096985
OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 OK CPR.0009.000264-02016 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Citação Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho
4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico
Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Identificação Documento de Identificação Petição (3º Interessado) Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão
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4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial 4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654 4058504.956651 4058504.956650 4058504.956648 4058504.956645 4058504.956644 4058504.956643 4058504.912845 4058504.905513 4058504.900157 4058504.900156 4058504.1744512 4058504.912845 4058504.905513 4058504.832753 4058504.828636 4058504.828634 4058504.828632 4058504.828630 4058504.828627 4058504.828624
Documento de Comprovação Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação Contestação Uniao. Preliminares Contestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Citação Expediente Citação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 1000m3.compressed Comprovação Documento de Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 2015 Comprovação Documento de Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de 5/7
4058504.828622 Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 4058504.828620 4058504.828618 4058504.828617 4058504.828616 4058504.828613 4058504.828612 4058504.828611 4058504.828610 4058504.828609 4058504.828608 4058504.828607 4058504.828606 4058504.828604 4058504.828589 4058504.828588 4058504.828580 4058504.828579 4058504.828577 4058504.828576 4058504.828575 4058504.828573 4058504.828572 4058504.828570 4058504.828569 4058504.828568 4058504.828563
Comprovação Documento de Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Comprovação Documento de Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 900 Comprovação Documento de Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de abastecimento Comprovação Documento de Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de Francisco Comprovação Documento de Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução Documento de 900.compressed Comprovação Documento de Autorização especial 04.214 Ibama.compressed Comprovação Documento de 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA Comprovação Documento de Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 Comprovação Documento de Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 Comprovação Documento de Informação Tecnica ADEMA 1 Comprovação Documento de Informação Tecnica ADEMA 2 Comprovação Documento de Relatorio Casal - interrupção na captação 1 Comprovação Documento de Relatorio Casal - interrupção na captação 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 1 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 3 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 4 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 5 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 6 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de Vazão 2013 7 Comprovação 6/7
4058504.828562
RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Vazão 2013 8
4058504.828555 Procuração27092016 4058504.828553 Estatuto Canoa de Tolda18082015 4058504.828552 Ata Assembleia27092016.compressed 4058504.828551
Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Francisco
4050000.10867964 Nota Informativa Conjunta nº 5-2018-SER-SOE 4050000.10867965 Nota Informativa Conjunta nº 4-2018-SRE-SOE 4058504.1679484 4058504.1694698 4058504.1694768 4058504.1694769 4058504.1694770 4058504.1645728 4058504.828550
Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Ação Civil Publica
Documento de Comprovação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Identificação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Petição Inicial
1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18042023140313700000001792906 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 20/04/2018 23:14 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO CERTIFICA-SE que foi interposto AGRAVO DE INSTRUMENTO, referente ao processo originário de nº 0800279-14.2016.4.05.8504, enviado em 20/04/2018 às 23:56. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 199 documentos: Nº Identificador Ainda não gerado AGTR - IBAMA
Descrição
4058504.1791510 Certidão de Recurso 4058504.1791501 Certidão de Recurso 4058504.1788019 Macrófitas Resevatórios Rio São Francisco mar2018 4058504.1788017 Canoa de Tolda x CHESF - indica rol de testemunhas 4058504.1788010 apresenta rol de testemunhas 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4050000.10746842 Anexos da Comunicação 4050000.10746841 Comunicações 4058504.1764534 Intimação 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4058504.1753658 Despacho Cópia de Agravo de Instrumento processo n.° 4058504.1745034 0800279-14.2016.4.05.8504T Petição requerendo juntada cópia de Agravo de 4058504.1745033 Instrumento
Tipo do documento Petição Inicial Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Interposição Documento de Comprovação Documento de Identificação Manifestação Certidão de Intimação Anexos da Comunicação Comunicações Expediente Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Pedido de reconsideração
Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Recurso Certidão de Interposição Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir Cota Documento de DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2016 Comprovação Documento de Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas Comprovação
4058504.1744988 Certidão de Recurso 4058504.1744926 4058504.1744512 4058504.1744418 4058504.1725666 4058504.1744418 4058504.1711495 4058504.1698490 4058504.1693984 4058504.1693983 4058504.1693982 4058504.1693981 4058504.1693980 4058504.1693979
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4058504.1693978 Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros da autora 4058504.1675329 Intimação 4058504.1613601 MPF - PRP - Manifestação pela conexão 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567665 Intimação 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567664 Vista ao MPF 4058504.1552212 recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas 4058504.1552210 Réplica a contestação da ANA 4058504.1552209 recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas 4058504.1552208 4058504.1504100 4058504.1486055 4058504.1504100 4058504.1486053 4058504.1486052
Replica a Contestação do IBAMA Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Tempestividade das contestações Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1486009 inicial (parte 1) 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA 4058504.1483745 IBAMA - contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482966 inicial (Aditamento) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482965 inicial (parte 4) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482964 inicial (parte 3) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482963 inicial (parte 2) 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas 4058504.1479276 Réplia à contestação da União PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas 4058504.1479267 Réplica 4058504.1439659 ANA - contestação
Manifestação Expediente Manifestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Réplica Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Contestação
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4058504.1425641 4058504.1408691 4058504.1425641 4058504.1408686 4058504.1408648 4058504.1407928 4058504.1407927 4058504.1407925 4058504.1407924 4058504.1407922 4058504.1407921 4058504.1407918 4058504.1407917 4058504.1407916 4058504.1407915 4058504.1407914 4058504.1407911 4058504.1407910 4058504.1407909 4058504.1407908 4058504.1407906 4058504.1407905 4058504.1407903 4058504.1407900 4058504.1407899 4058504.1407898 4058504.1407897 4058504.1407896
Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Certidão de decurso de prazo
Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA Comprovação Documento de DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 004 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 003 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 002 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de e Saneamento Comprovação Documento de DOC04- CE DO 016 2016 Comprovação Documento de
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4058504.1407894 DOC03- CE DO 015 2016 4058504.1407891 DOC02 -CE-PR-082-2013 4058504.1407890 DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA 4058504.1407888 CONTESTAÇAO 4058504.1407889
4058504.1399489 PROCURAÇÃO (DOC.2) 4058504.1399488 ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) 4058504.1399487 Petição requerendo habilitação 4058504.1396987 Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1396986 Certidão de Citação Cumprida Certidão de cumprimento do solicitado na 4058504.1364937 CPR.0009.000264-0.2016 Cumprimento de CPR ID 4058504.900157 4058504.1364936 CPR.0009.000264-0/2016 OK OFI. ID. 4058504.1249476 4058504.1258685 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição 4058504.1162705 4058504.1162704 4058504.1141739 4058504.1141738 4058504.1138487 4058504.1125685 4058504.1125602 4058504.1125575 4058504.1125564 4058504.1098505 4058504.1125685 4058504.1138487 4058504.1141738 4058504.1141739 4058504.1096985
OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 OK CPR.0009.000264-02016 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Citação Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho
4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico 4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial
Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Identificação Documento de Identificação Petição (3º Interessado) Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação
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4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654 4058504.956651 4058504.956650 4058504.956648 4058504.956645 4058504.956644 4058504.956643 4058504.912845 4058504.905513 4058504.900157 4058504.900156 4058504.1744512 4058504.912845 4058504.905513 4058504.832753 4058504.828636 4058504.828634 4058504.828632 4058504.828630 4058504.828627 4058504.828624 4058504.828622
Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação Contestação Uniao. Preliminares Contestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Citação Expediente Citação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 1000m3.compressed Comprovação Documento de Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 2015 Comprovação Documento de Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 Comprovação Documento de 5/7
4058504.828620 Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Comprovação Documento de 4058504.828618 Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de 4058504.828617 Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 4058504.828616 900 Comprovação Documento de 4058504.828613 Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de 4058504.828612 abastecimento Comprovação Documento de 4058504.828611 Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de 4058504.828610 LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de 4058504.828609 Francisco Comprovação Documento de 4058504.828608 Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução Documento de 4058504.828607 900.compressed Comprovação Documento de 4058504.828606 Autorização especial 04.214 Ibama.compressed Comprovação Documento de 4058504.828604 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA Comprovação Documento de 4058504.828589 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 Comprovação Documento de 4058504.828588 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 Comprovação Documento de 4058504.828580 Informação Tecnica ADEMA 1 Comprovação Documento de 4058504.828579 Informação Tecnica ADEMA 2 Comprovação Documento de 4058504.828577 Relatorio Casal - interrupção na captação 1 Comprovação Documento de 4058504.828576 Relatorio Casal - interrupção na captação 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828575 Vazão 2013 1 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828573 Vazão 2013 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828572 Vazão 2013 3 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828570 Vazão 2013 4 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828569 Vazão 2013 5 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828568 Vazão 2013 6 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828563 Vazão 2013 7 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828562 Vazão 2013 8 Comprovação 6/7
Documento de Identificação Documento de Estatuto Canoa de Tolda18082015 Identificação Documento de Ata Assembleia27092016.compressed Identificação Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Documento de Francisco Identificação SEI TRF5 - 0405585 - Portaria 23-2018 - prorroga prazos Documento de - problemas internet Comprovação SEI TRF5 - 0403487 - Portaria - suspensão prazos Documento de Problemas Internet Comprovação Documento de Parecer Técnico nº 35-2018-COHID-CGTEF-DILIC Comprovação Documento de AGTR - IBAMA Comprovação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Decisão Decisão Ação Civil Publica Petição Inicial
4058504.828555 Procuração27092016 4058504.828553 4058504.828552 4058504.828551 Ainda não gerado Ainda não gerado Ainda não gerado Ainda não gerado 4058504.1679484 4058504.1694698 4058504.1694768 4058504.1694769 4058504.1694770 4058504.1645728 4058504.828550
1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18042023565125100000000000000 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 20/04/2018 23:56 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO DA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO CERTIFICA-SE que, em 20/04/2018 23:56, foi protocolado processo da classe AGRAVO DE INSTRUMENTO no TRF 5ª, de número 0804161-14.2018.4.05.0000, por EDER VASCONCELOS BORGES, tendo o processo 0800279-14.2016.4.05.8504 como originário. CERTIFICA-SE, ainda, que foram incluídos 199 documentos: Nº Identificador 4050000.10868845 AGTR - IBAMA
Descrição
4058504.1791510 Certidão de Recurso 4058504.1791501 Certidão de Recurso 4058504.1788019 Macrófitas Resevatórios Rio São Francisco mar2018 4058504.1788017 Canoa de Tolda x CHESF - indica rol de testemunhas 4058504.1788010 apresenta rol de testemunhas 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4050000.10746842 Anexos da Comunicação 4050000.10746841 Comunicações 4058504.1764534 Intimação 4058504.1778621 Certidão de Intimação 4058504.1753658 Despacho Cópia de Agravo de Instrumento processo n.° 4058504.1745034 0800279-14.2016.4.05.8504T Petição requerendo juntada cópia de Agravo de 4058504.1745033 Instrumento
Tipo do documento Petição Inicial Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Interposição Documento de Comprovação Documento de Identificação Manifestação Certidão de Intimação Anexos da Comunicação Comunicações Expediente Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Pedido de reconsideração
Certidão de Recebimento de Recurso no 2º grau Certidão de Recurso Certidão de Interposição Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho MPF - PRP - Ciência - Sem provas a produzir Cota Documento de DCTF JAN 2017 Comprovação Documento de DCTF JAN 2016 Comprovação Documento de Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2017 Comprovação Documento de RECIBO JAN 2016 Comprovação Documento de
4058504.1744988 Certidão de Recurso 4058504.1744926 4058504.1744512 4058504.1744418 4058504.1725666 4058504.1744418 4058504.1711495 4058504.1698490 4058504.1693984 4058504.1693983 4058504.1693982 4058504.1693981 4058504.1693980
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4058504.1693979 Canoa de Tolda x ANA e IBAMA - indicação de provas Indicação de Provas a produzir e documentos financeiros 4058504.1693978 da autora 4058504.1675329 Intimação 4058504.1613601 MPF - PRP - Manifestação pela conexão 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567665 Intimação 4058504.1588873 Certidão de Intimação 4058504.1567664 Vista ao MPF 4058504.1552212 recplica Canoa de Tolda x ANA - acp algas 4058504.1552210 Réplica a contestação da ANA 4058504.1552209 recplica Canoa de Tolda x IBAMA - acp algas 4058504.1552208 4058504.1504100 4058504.1486055 4058504.1504100 4058504.1486053 4058504.1486052
Replica a Contestação do IBAMA Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Tempestividade das contestações Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1486009 inicial (parte 1) 4058504.1486006 NOT. TEC. 02001.002253-2016-17 COHID-IBAMA 4058504.1483745 IBAMA - contestação Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482966 inicial (Aditamento) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482965 inicial (parte 4) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482964 inicial (parte 3) Ação coletiva 0801113-29.2016.4.05.8500 - petição 4058504.1482963 inicial (parte 2) 4058504.1482960 ACP 0801538-90.2015.4.05.8500 - petição inicial 4058504.1482959 Nota Informativa nº 6-2017-CORSH-SOE - ANA 4058504.1479277 replica Canoa de Tolda x União - acp algas 4058504.1479276 Réplia à contestação da União PlanoContingenciaVazaoMinimaRestricaoPara 4058504.1479275 800RioSaoFrancisco 4058504.1479273 RT DOOH 007 2017 ANA 4058504.1479272 ato-feriados e pontos facultativos2017 4058504.1479271 Portaria35 2017PresidTRF5 (1) 4058504.1479270 replica Canoa de Tolda x CHESF - acp algas 4058504.1479267 Réplica
Comprovação Manifestação Expediente Manifestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Réplica Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Réplica
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4058504.1439659 4058504.1425641 4058504.1408691 4058504.1425641 4058504.1408686 4058504.1408648 4058504.1407928 4058504.1407927 4058504.1407925 4058504.1407924 4058504.1407922 4058504.1407921 4058504.1407918 4058504.1407917 4058504.1407916 4058504.1407915 4058504.1407914 4058504.1407911 4058504.1407910 4058504.1407909 4058504.1407908 4058504.1407906 4058504.1407905 4058504.1407903 4058504.1407900 4058504.1407899 4058504.1407898 4058504.1407897 4058504.1407896
ANA - contestação Certidão de Intimação Mandado Certidão de Intimação Vistas ao autor Certidão de decurso de prazo
Contestação Certidão de Intimação Expediente Certidão de Intimação Ato Ordinatório Certidão Documento de DOC12- Autorização Especial nº 01-2013 IBAMA Comprovação Documento de DOC11- Resolução ANA Nº1283-2016 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 004 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 003 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 002 Comprovação Documento de DOC11- Aut Esp 008 2016 1a retificacao parte 001 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 004 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 003 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 002 Comprovação DOC10- Autorizacao Especial n 08-2016 2 Retificacao Documento de 09.11.2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC09- CE-PR-218-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC08- CE-PR-192-2016 Comprovação Documento de DOC07-NT-ONS-0096-2016 parte 002 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 006 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 004 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 003 Comprovação Documento de DOC07- NT-ONS-0096-2016 parte 001 Comprovação Documento de DOC06- Carta ONS-0258-300-2016 Comprovação DOC05- Oficio N 426 2016 Sec. de Infraestrutura Hidrica Documento de e Saneamento Comprovação Documento de DOC04- CE DO 016 2016 Comprovação
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4058504.1407894 DOC03- CE DO 015 2016 4058504.1407891 DOC02 -CE-PR-082-2013 4058504.1407890 DOC01- Carta ONS -0297-100-2013 CONTES- ACP -SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO CANOA DE TOLDA 4058504.1407888 CONTESTAÇAO 4058504.1407889
4058504.1399489 PROCURAÇÃO (DOC.2) 4058504.1399488 ESTATUTO SOCIAL (DOC.1) 4058504.1399487 Petição requerendo habilitação 4058504.1396987 Para juntar ao 0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1396986 Certidão de Citação Cumprida Certidão de cumprimento do solicitado na 4058504.1364937 CPR.0009.000264-0.2016 Cumprimento de CPR ID 4058504.900157 4058504.1364936 CPR.0009.000264-0/2016 OK OFI. ID. 4058504.1249476 4058504.1258685 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1258684 Certidão de Distribuição CPR OFI.ID.4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504 4058504.1250354 RECIBO 4058504.1250353 Envio de OFI.ID.4058504.1249476 4058504.1249476 Ofício 4058504.1210360 Correição 4058504.1162705 4058504.1162704 4058504.1141739 4058504.1141738 4058504.1138487 4058504.1125685 4058504.1125602 4058504.1125575 4058504.1125564 4058504.1098505 4058504.1125685 4058504.1138487 4058504.1141738 4058504.1141739 4058504.1096985
OK CPR.0009.000264-02016 P.0800279-14.2016.4.05.8504 OK CPR.0009.000264-02016 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Intimação Citação Inclusão de parte no polo passivo: ANA/IBAMA. Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho
4058504.1027524 CERTIDÃO 002 4058504.1027523 Juntada de Petição com anexo físico
Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Documento de Comprovação Contestação Documento de Identificação Documento de Identificação Petição (3º Interessado) Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Documento de Comprovação Certidão Expediente Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça Federal Documento de Comprovação Certidão Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Expediente Expediente Certidão Despacho Inspeção Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Documento de Comprovação Certidão Documento de
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4058504.1006012 01 - Emenda à Inicial 4058504.1006010 Emenda à inicial 4058504.1004714 Juntada de Documentos Novos - Fotos e Vídeos 4058504.1004688 4058504.984342 4058504.984341 4058504.973605 4058504.973604 4058504.956663 4058504.956658 4058504.956654 4058504.956651 4058504.956650 4058504.956648 4058504.956645 4058504.956644 4058504.956643 4058504.912845 4058504.905513 4058504.900157 4058504.900156 4058504.1744512 4058504.912845 4058504.905513 4058504.832753 4058504.828636 4058504.828634 4058504.828632 4058504.828630 4058504.828627 4058504.828624 4058504.828622
Comprovação Petição Documento de Comprovação
Juntada de novos documentos - região: Propriá/SE e Porto Petição Real do Colégio/AL Documento de 279-14 Comprovação PETIÇÃO AA - JUNTADA FÍSICA DE MÍDIA Certidão 01 - Petição - juntada de documentos, inspeção judicial, Documento de antecipação de tutelaComprovação Juntada de Novos Documentos - Pedido de Inspeção Petição Judicial Documento de Contestação Identificação Documento de Ofício 013916 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 2 Identificação Documento de NT 002253- COHID-IBAMA - Parte 1 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 4 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 3 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 2 Identificação Documento de Oficio 320.2016 PF ANA - Parte 1 Identificação Contestação Uniao. Preliminares Contestação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Citação Expediente Citação Expediente Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Certidão de Intimação Despacho Despacho Segundo Parecer Tecnico redução para Documento de 1000m3.compressed Comprovação Documento de Segunda retificação da autorização especial.compressed Comprovação Documento de RESOLUO10 2016Anexao de documentos no PJe Comprovação Documento de Resolução ANA 1492-2015 redução para 800 Comprovação Resolucao ANA 1307-2015 vazao de 900 ate dezembro Documento de 2015 Comprovação Documento de Resolucao ANA 713-2015 autoriza reducao para 900mts Comprovação Documento de Resoluçao 1589 prorrogação janeiro 2014 Comprovação 5/7
4058504.828620 Resolução 499-2015 ANA nao autoriza redução para 900 Documento de Comprovação Documento de 4058504.828618 Resolução 442 2013 ANA Comprovação Documento de 4058504.828617 Resolução 206.2015 ANA Comprovação Resolução 06 2015 prorroga redução de 1000 nao autoriza Documento de 4058504.828616 900 Comprovação Documento de 4058504.828613 Relatorio de Fiscalizacao IMA.compressed Comprovação Portaria MS 1469-00 controle de qualidade da agua para Documento de 4058504.828612 abastecimento Comprovação Documento de 4058504.828611 Parecer Tecnico IMA Comprovação Documento de 4058504.828610 LABMAR laudo de analise de fitoplancton Comprovação Chesf alerta para reaparecimento de algas no Rio São Documento de 4058504.828609 Francisco Comprovação Documento de 4058504.828608 Autorização Especial IBAMA redução vazões 2013 Comprovação Autorização Especial 05.2015 IBAMA redução Documento de 4058504.828607 900.compressed Comprovação Documento de 4058504.828606 Autorização especial 04.214 Ibama.compressed Comprovação Documento de 4058504.828604 2016-08-17-Nota Tecnica 010 2016 Ditec SE IBAMA Comprovação Documento de 4058504.828589 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 1 Comprovação Documento de 4058504.828588 Deso - laudos encaminhados ao MP SE 2 Comprovação Documento de 4058504.828580 Informação Tecnica ADEMA 1 Comprovação Documento de 4058504.828579 Informação Tecnica ADEMA 2 Comprovação Documento de 4058504.828577 Relatorio Casal - interrupção na captação 1 Comprovação Documento de 4058504.828576 Relatorio Casal - interrupção na captação 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828575 Vazão 2013 1 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828573 Vazão 2013 2 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828572 Vazão 2013 3 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828570 Vazão 2013 4 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828569 Vazão 2013 5 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828568 Vazão 2013 6 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 4058504.828563 Vazão 2013 7 Comprovação RELATORIO CBHSF Canoa de Tolda - Redução de Documento de 6/7
4058504.828562 Vazão 2013 8
Comprovação Documento de 4058504.828555 Procuração27092016 Identificação Documento de 4058504.828553 Estatuto Canoa de Tolda18082015 Identificação Documento de 4058504.828552 Ata Assembleia27092016.compressed Identificação Inicial ACP proliferação desenfreada de algas São Documento de 4058504.828551 Francisco Identificação SEI TRF5 - 0405585 - Portaria 23-2018 - prorroga prazos Documento de 4050000.10868656 - problemas internet Comprovação SEI TRF5 - 0403487 - Portaria - suspensão prazos Documento de 4050000.10868657 Problemas Internet Comprovação Documento de 4050000.10868658 Parecer Técnico nº 35-2018-COHID-CGTEF-DILIC Comprovação Documento de 4050000.10868659 AGTR - IBAMA Comprovação 4058504.1679484 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1694698 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1694768 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1694769 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1694770 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 4058504.1645728 Decisão Decisão 4058504.828550 Ação Civil Publica Petição Inicial 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 18042100140339300000001793345 . 3 - Esta Certidão foi emitida em 21/04/2018 00:14 - Seção Judiciária de Sergipe.
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OcorrĂŞncia Processo em ordem.
Data Prazo 31/05/2018
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/04/2018 16:37:07 Identificador: 4058504.1804843 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18042616370792000000001806294
1/1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSICA Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 - endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br - sítio: www.agu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE.
Processo n. 0800279-26.2016.4.05.8504 Ação civil pública Demandante: Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda. Demandado(s): Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, Agência Nacional de Águas (ANA) e outra.
1. O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , autarquia federal (Lei n° 7.735/1989, art. 2°), representada pela Procuradoria-Geral Federal [1] (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002, art. 9°), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador 1/2
Federal abaixo assinado, requerer, nos termos do art 1.018 do Código de Processo Civil, juntada aos autos de cópia da petição de agravo de instrumento (interposição eletrônica), informando que o recurso foi instruído com cópia do processo à epígrafe (processo no Eg. TRF5: 0804161-14.2018.4.05.0000). 2. Desta forma, haja vista as razões lançadas no recurso, o Instituto requer a Vossa Excelência que, com a devida venia , reconsidere a decisão proferida.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
[1] Neste ato agindo pela Procuradoria Federal em Sergipe, órgão executor da PGF - Portaria AGU n° 1.436, de 26 de outubro de 2007.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDER VASCONCELOS BORGES - Procurador Data e hora da assinatura: 26/04/2018 21:20:44 Identificador: 4058504.1805534 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
18042621180171700000001806985
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE AÇÕES FINALISTICAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Ação civil pública Agravante: INST ITUTO BRASILE IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Agravado(a): SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA.
1.
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Autarquia Federal (Lei n° 7.735/1989, art. 2°), representada pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, órgão integrante da AdvocaciaGeral da União (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002, art. 9°), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, nos autos do processo acima epigrafado, em curso perante o r. Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária no Estado de Sergipe, interpor, no prazo legal, o presente AG C O M
R A V O
P E D I D O
D E D E
IN
S T R U M E N T O
E F E I T O
S U S P E N S I V
O
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSTICA
em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Magistrado a quo no processo eletrônico nº 0800279-14.2016.4.05.8500 em 16.02.2018, comunicada à Procuradoria Federal em Sergipe via intimação pelo PJe, de acordo com as razões anexas à presente. 2.
Informa-se que este instrumento é formado por cópia integral do processo que tramita em
primeiro grau. 3.
Nome e endereço dos patronos (art. 524, III do CPC):
a) Eder Vasconcelos Borges, Procurador Federal, mandato “ex lege”, Procuradoria Federal no Estado de Sergipe, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. Rio Branco, 168, Centro, CEP 49.010-030, em Aracaju/SE (pela agravante); e, b) Dra. Jane Tereza Vieira da Fonseca, OAB/SE nº 1720, Dr. Jerônimo Basílio São Mateus, OAB/SE nº 3928, Dr. José Luiz Jaborandy Rodrigues Filho, OAB/SE nº 4811, Dra. Flávia Andressa Teixeira Barreto, OAB/SE nº 4985, Dr. Tobias Basílio São Mateus, OAB/SE nº 4927, Dr. Emanoel Alesandro da C. S. Lopes, OAB/SE nº 5793, Dr. Tito Basílio São Mateus, OAB/SE nº 5867, Dra. Marjorie Gabriela Nascimento Soares, OAB/SE nº 7417, Dr. Pedro Silva Neto, OAB/SE nº 8702, Dra. Isaura Pereira de França Machado, OAB/SE nº 9192, Dra. Ana Caroline Meneses, OAB/SE nº 9011 e Dr. Paulo Almeida Machado Neto, OAB/SE nº 6975, todos integrantes da Sociedade de Advogados JANE TEREZA ADVOCACIA E CONSULTORIA (CNPJ 07.027.673/0001-84, estabelecida na rua Campo do Brito, 376, São José, Aracaju/SE (pelo agravada). Termos em que pede deferimento. Aracaju/SE, 19 de abril de 2018. Eder Vasconcelos Borges ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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Procurador Federal
AG R A V O
R
AZÕES
DE
DE
IN S T R U M E N T O
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILE IRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT URAIS RENOV ÁVEIS - IBAMA. AGRAVADO(A): SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COLENDA TURMA, ÍNCLITOS JULGADORES! I – SÍNTESE DO FEITO 4. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco – Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco (CHESF) e da União – id. nº 4058504.828551.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 3 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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5.
Posteriormente à propositura, a parte autora/recorrida requereu emenda à exordial (id. nº
4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas, a citação das mesmas. 6.
Como pedidos, pleiteou-se: V. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer sejam a CHESF e a União condenadas à: Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. Como pedido principal, condenar a CHESF e a União à:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 4 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF. 2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora. b) Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos. c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação; Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelos documentos em anexo, perícias, e demais provas que se apresentem necessárias no decorrer da instrução, inclusive juntada de documentos em contra prova.
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Ainda, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação civil pública proposta por associação sem fins lucrativos.
7.
Citado, o IBAMA apresentou contestação (id. nº 4058504.1483745), na qual apresentou
questões preliminares e defendeu-se no mérito. 8.
Ocorre que, em 16/02/2018, foi proferida decisão – da qual se recorre neste momento –
que impõe ao IBAMA a realização de obrigação de fazer que está totalmente em dissonância com a legislação vigente e com as provas dos autos. O provimento ora recorrido diz: (...) III. DISPOSITIVO 75. Ante tudo o que foi exposto: a) Defiro, em parte, os pedidos liminares formulados na petição inicial para determinar que: a.1) o IBAMA apresente estudo específico no prazo de 30 dias sobre os danos acarretados pelas algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano e, principalmente, sobre a existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora. Isso sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. a.2) IBAMA, CHESF e ANA informem a respeito da existência de plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, considerando as contínuas reduções da vazão do Rio São Francisco.
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Caso exista algum, deverá ser juntado aos autos naquele mesmo prazo. Não havendo, deverão as partes demandadas trazerem aos autos medidas que indiquem a construção de "plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público". Isso num prazo de 60 dias. Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b) afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora; c) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União para que seja determinada sua exclusão do pólo passivo da presente ação; d) afasto a preliminar de litispendência; e) declaro a existência de conexão dos presentes autos com o Processo n.º 0801538-90.2015.4.05.8500 para fins de julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, devendo a associação autora ter acesso à integra daqueles autos. f) determino a intimação da parte autora para que junte aos autos a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica atualizada, além de outros comprovantes de que disponha que demonstre a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do regular andamento do feito. e) intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mormente quanto à prova pericial já designada nos autos do processo conexo. Propriá/SE, data infra. ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal 9.
Então, a ANA vem requerer a prestação de tutela jurisdicional-recursal para que seja
cassada a decisão acima mencionada, tendo em vista que nenhuma norma vigente na legislação brasileira obriga a Agência a confeccionar o chamado plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público. Ora, a legislação é bastante clara no sentido de que ao IBAMA compete o exercício do poder de polícia-ambiental (no âmbito federal/atuações de alçada da União) enquanto que a preocupação exata com o ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 7 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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abastecimento humano, enquanto serviço público especificamente enquadrado o âmbito do saneamento básico, é de competência dos Estados e Municípios, o que é geralmente – como no caso concreto – realizado por empresa estatal concessionária. Além disso, não se sabe exatamente o que a determinação judicial recorrida quer dizer, ou seja, porque motivo 3 entes devem elaborar, cada um, um plano, como dito na decisão. 10.
Neste sentido, passa-se a dispor sobre os demais termos do recurso:
II - DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. 11.
Impende destacar a importância de que esta Egrégia Corte apreciar os dispositivos
normativos ventilados nesta peça para o deslinde da questão, vez que eles demonstram a necessidade de provimento do recurso interposto. 12.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento (art. 994, II) é
cabível contra decisões interlocutórias proferidas em tutela provisória (inciso I do art. 1.015). É onde se enquadra o presente caso. 13.
Os requisitos para a interposição já se encontram devidamente preenchidos, já que,
conforme designado acima e se observa dos anexos, as recorrentes se desincumbiram de demonstrar a configuração da admissibilidade da insurgência, de acordo com o art. 1.015, I, do CPC. Razões. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 8 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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14.
Demonstrada a admissibilidade do recurso, atendo-se aos contornos desenhados pela
decisão recorrida, cumpre aqui destacar o presente recurso é lançado ao conhecimento desta colenda Corte de Justiça Federal, com o apontamento de causas preliminares, suficientes para a própria extinção do feito de origem, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como pela indicação de motivos meritórios para que a tutela antecipada conferida seja, na realidade, cassada, vez que não preenchidos os requisitos legais para o seu deferimento, como o fez, indevidamente, data venia, o Juízo de origem. Preliminares 15.
Em sua contestação, a Autarquia apontou preliminares que são suficientes para que o
feito, na origem, tenha sua extinção, sem resolução do mérito, determinada, tornando extremamente dispendiosa e desnecessária a execução da obrigação de fazer imposta na decisão recorrida. Cumpre então, à entidade recorrente, pedir à Turma deste egrégio Tribunal que, antes de apreciar o mérito da questão, verifique a configuração de tais preliminares, para que se evite o tramitar de um processo de forma inútil e desnecessária. A.1 – Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 16.
Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está
tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito. Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial. 17.
Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de
Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 9 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral, devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados. Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva. 18.
A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da
representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira: Lei n° 9.494/1997 Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos)
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19.
Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a
parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública
demandada,
que
não
pode
ser
surpreendida
ou
posta
em
situação
de
incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados “representados” pela associação-autora. 20.
Veja-se que não se visualiza nos autos, com o ajuizamento, a presença da lista
nominal dos associados, com indicação dos respectivos endereços. Esta circunstância é por demais prejudicial ao andamento do processo e à preservação da segurança do patrimônio público, haja vista, por exemplo, que a autora deduziu pedido de indenização à própria associação. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem pretensão em face das Autarquias Federais, na exata forma como a lei exige, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal – art.5º, LIV, da CR/88. A legislação almeja evitar que a entidade pública seja surpreendida, numa hipotética execução, por cumprimentos do julgado promovidos por pessoas, embora posteriormente associadas, que não autorizaram nem participaram da decisão pelo ajuizamento da demanda, o que tornaria “sem tamanho definido” um eventual título executivo advindo do final do processo de conhecimento (por exemplo). Também, a ausência da indicação do endereço
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furta da Autarquia a possibilidade de verificar se condições intrínsecas de regularidade estão em pleno vigor. 21.
Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR
PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI)
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seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade". 2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) 22.
Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos. 23.
A capacidade para estar em Juízo da Associação, no que se refere às pretensões deduzidas
na petição inicial da ação, dependia, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembleia da ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------13 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 24.
Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, o IBAMA, tendo em
vista o cenário de insanável irregularidade de capacidade processual acima descrito, pois a demonstração dos mencionados requisitos deve-se se dar no ajuizamento da ação, o que sugere que a assembleia autorizatória tem de ocorrer em momento anterior à propositura da demanda e sua ata, que a autorizou o ajuizamento, deve já estar acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. 25.
Frise-se ainda outro aspecto relevante quanto ao tema. A parte autora juntou no
documento
de
id.
nº
4058504.828552
um
arquivo
que
denominou
de:
Ata
Assembleia27092016.compressed. Ocorre que o Estatuto da Associação (id. nº 4058504.828553) conclama que a Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco – Canoa de Tolda é entidade civil, sem fins lucrativos, e tem sede na cidade de Brejo Grande, Estado de Sergipe, podendo criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e no exterior. 26.
Na mencionada Ata, há menção de que a Assembleia Geral ordinária do dia 18 de agosto
de 2016 pela “base do sertão da Sociedade Canoa de Tolda”, situada na Reserva Mato da Onça, Povoado Mato da Onça, Pão de Açúcar/AL. Ou seja, não fica suficientemente claro se a “base” teria decidido pelo ajuizamento pela “sede”, nem se visualiza pelo Estatuto juntado aos autos que/se esta “representação”, a “base”, teria poderes estatutários para tanto. Em realidade, não ficou devidamente demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que a possível, mas ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------14 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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não provada, decisão da associação deu-se de maneira totalmente regular e consentânea com o Estatuto e com o Código Civil, haja vista os aspectos aqui levantados. 27.
É certo que o Código Civil, em seu art. 54, afirma que, sob pena de nulidade, o estatuto
das associações conterá o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (inciso VI). Assim, não fica provado nos autos que a decisão tomada na chamada “Assembleia Geral” está consentânea com o estatuto e, em consequência, se seria válida. Não há norma, no estatuto contido no id. nº 4058504.828553, que a Associação, fora de sua sede, por qualquer representação em outro Município, poderia tomar decisões pela entidade associativa. 28.
Assim, diante da não demonstração da regularidade da pretensa decisão administrativa
tomada, é de ser compreendido também que inexiste ata válida nos autos, concernente a uma autorização para o ajuizamento da ação civil pública presente, o que também é causa para a extinção do feito. 29.
Desta forma, a Autarquia requer o provimento do recurso de agravo de instrumento
para que seja cassada a decisão de piso e extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o provimento recorrido foi adotado em processo que detém vício processual insanável, isto tudo em homenagem, repita-se, ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Litispendência. 30.
O fenômeno processual da conexão, observados os pedidos de outras ações que tramitam
perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária em Sergipe – Subseção Judiciária em Propriá/SE,
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cujas iniciais seguem em anexo, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial. 31.
Inicialmente, cumpre à recorrente aduzir que o Juízo a quo, na decisão recorrida, além de
afastar o pedido de reconhecimento desta preliminar de litispendência, reconheceu a alegação autárquica de conexão entre a ACP 0800279-14.2016.4.05.8500 com a ACP 080153890.2015.4.05.8500, para o fim de julgamento conjunto das demandas. 32.
Em realidade, a decisão deve ser modificada, para que seja reconhecida a verdadeira
litispendência existente, conforme se passa a aduzir. É de ser frisado que, para uma duração razoável do processo, é possível, em uma constitucional interpretação dos artigos 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil, que tais matérias preliminares sejam conhecidas pelo Tribunal competente para conhecer de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que defere tutela provisória, justamente porque tais objetos de defesa está intimamente ligado e é essencial à formação da chamada plausibilidade jurídica da tese ou verossimilhança das alegações. 33.
Pois bem. Observada essa questão, que deflui das petições iniciais, devem ser destacados
os seguintes dispositivos legais: Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------16 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 34.
Segundo Cândido Dinamarco, a litispendência nada mais é do que o estado de pendência
(litis pendência no latim) de uma lide ainda não definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, desta forma, que existam julgamentos divergentes acerca do mesmo objeto que se tornou litigioso. Sabe-se que a Lei estabelece vários colegitimados para a propositura da ação civil pública (art. 5º da Lei n° 7.347/1985) e que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo em ACPs é possível a verificação judicial da litispendência: Processo AgRg no REsp 1505359 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0143320-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2016 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA
ENTRE
AÇÕES
COLETIVAS.
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS
TITULARES
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MATERIAIS
DO
DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO.
COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade
de
partes deverá ser
apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate
de
litispendência
entre
ações
coletivas com
procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; 4.717/1965);
pelo
Ação
Popular
(procedimento
regulado
pela
Lei
Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei
12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento
regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta
Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------18 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4. Agravo Regimental não provido. (sem grifos no original) 35.
A partir da perspectiva jurisprudencial, da análise dos pedidos constantes das ações civis
públicas e da legislação vigente, é possível verificar que, sob a ótica dos beneficiários dos hipotéticos efeitos sentença, a ação presente (0800279-14.2016.4.05.8500 – item “a” do pedido principal) apenas repete a pretensão deduzida pelo na ACP nº 0801538-90.2015.4.05.8500 (item “x” do pedido final) quanto à presentão de que haja condenação da CHESF em pagar indenização por dano moral coletivo em razão do despejo de sedimentos, que teria gerado a chamada mancha verde, o que faz surgir a autêntica litispendência entre as ações. 36.
Frise-se que esta mesma pretensão é veiculada pela item 3 dos pedidos finais da ação
coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500. 37.
Desta feita, cumpre à entidade autárquica requerer que este douto Juízo reconheça a
existência de litispendência nas ações e, por conseguinte, determine a extinção, ainda que parcial, do feito, sem resolução do mérito, levando em consideração os argumentos acima lançados. 38.
Outrossim, diante da amplitude da descrição do pedido do item 2.b da presente demanda,
é de ser observado o mesmo raciocínio de litispendência, quanto aos pleitos de indenização por compensação por supostos danos não passíveis de restauração, quantos aos diversos pedidos realizados das ações 0801538-90.2015.4.05.8500 e 0801113-29.2016.4.05.8500
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39.
Portanto, a ANA requer, em razão do princípio constitucional da razoável duração do
processo e diante da circunstância de que, uma vez reconhecida a preliminar, estará absolutamente inviabilizada a sustentação de que haveria alguma plausibilidade jurídica para o deferimento da decisão aqui guerreada, o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Mérito. 41.
Uma vez demonstradas causas que, por si só, são suficientes para o total provimento do
agravo presente e a cassação da decisão recorrida, com extensão suficiente para, inclusive, a extinção do processo, na origem, sem resolução do mérito, por conta do princípio processual da eventualidade, cabe à entidade autárquica ventilar questões meritórias sobre – com a devida vênia ao Juízo recorrido – a inexistência de razões ou plausibilidade para o deferimento da tutela de urgência que fora deferida. 42.
A decisão recorrida determina à ANA, ao IBAMA e à CHESF apresentem nos autos
medidas para a construção de um “plano de contingenciamento e emergência” que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público. 43.
Inicialmente, e no mínimo, cabe aqui uma reforma da decisão, de maneira que não sejam
gastos recursos públicos “em vão” – caso não seja totalmente cassado o provimento – a uma porque não distinguiu, quando minimamente o deveria, quem das três entidades deveria elaborar um “plano de contingenciamento e emergência para garantia do abastecimento” e o que seria esta figura chamada de “plano de contingenciamento e emergência para garantia do abastecimento”. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------20 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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44.
Veja-se que o foco da medida judicial foi que fosse elaborado um “documento” que
previsse medidas para garantir o abastecimento humano na hipótese de agravamento do problema ao ponto de ser comprometido tal abastecimento. 45.
No entanto, a decisão não pode permanecer vigente.
46.
Os serviços públicos são, como se sabe, organizados e regidos pela legislação, a partir do
que texto constitucional estabelece. 47.
No caso, ao prevê o que disse, a decisão deveria ter sido direcionada tão somente para
quem, como prestador de serviço público, tem a missão institucional/legal/constitucional de manter o abastecimento humano, repita-se, enquanto serviço público. 48.
Neste sentido, diz a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais o saneamento básico: CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE Art. 8o Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------21 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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I - elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários; V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art. 3o desta Lei; VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. 49.
Ao que se vê da legislação vigente, na realidade, compete ao titular dos serviços de
saneamento básico, neste incluído o de abastecimento humano, adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo
per
capita
de
água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------22 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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50.
Portanto, não há motivo jurídico que sustente a decisão recorrida, a qual, na realidade,
modifica a ordem das coisas. Quem deve patrocinar ações para a garantia da distribuição de água (abastecimento humano) é o titular/exercente do serviço público de abastecimento. 51.
Claro que não se deve confundir o papel do IBAMA, enquanto Autarquia que exerce o
poder de polícia ambiental da União, com o papel dos entes públicos competentes (Estados e Municípios) referentes ao abastecimento humano. Portanto, quem deve adotar medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer a prestação estatal, é a concessionária do serviço público de abastecimento, que aufere tarifa para garantir tais medidas. 52.
É oportuno trazer alguns dos argumentos esclarecedores, e que situam as coisas em seus
devidos lugares, trazidos pelas manifestações técnicas do IBAMA, que estão em anexo: Parecer Técnico nº 35/2018-COHID/CGTEF/DILIC 53.
Pois bem. Questionada sobre a possibilidade implemento das duas obrigações impostas ao
IBAMA, a Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Hidrovias e Estruturas fluviais respondeu com um Parecer Técnico, o qual é aqui citado como veículo da plausibilidade jurídica do direito alegado pelo recorrente: Ocorrência de Macrófitas 54.
No que se refere à floração algal de macrófitas, o Parecer Técnico nº 02001.001494/2016-
31/COHID/DILIC/Ibama, de 29 de abril de 2016, o qual subsidiou a renovação da Licença de Operação nº 147/2001 (SEI 1002831, fls. 4615/4706), já trazia análise técnica específica sobre essa questão, cujos pontos principais destacou-se: ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------23 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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“De acordo com o Termo de Referência para contratação do monitoramento limnológico (especificação técnica ET-DEMG-08/2012 encaminhado ao Ibama pela correspondência CEDEMG-050/2012 fl. 2039, vol. XI, protocolo nº 02001.018931/2012-21), o monitoramento de macrófitas deve ser realizado junto ao monitoramento limnológico e de qualidade da água. Segundo este mesmo documento, são objetivos do Programa: ‘identificar e monitorar semestralmente as comunidades de macrófitas aquáticas quanto à diversidade de espécies, estimativas da área total, de biomassas total e específica, e suas variações temporais’ e ‘propor medidas de manejo e controle ambiental para as comunidades de macrófitas aquáticas reconhecidamente em desequilíbrio ambiental e/ou associados a fontes pontuais de poluição’”. “O despejo de esgotos in natura, a drenagem natural de áreas de lavoura e/ou com acúmulo de lixo nos períodos de chuva, o aporte de nutrientes dos tanques-rede e de outras atividades produtivas no entorno dos reservatórios certamente contribuem para a eutrofização do ambiente, em diferentes níveis, e consequente desenvolvimento de macrófitas flutuantes e fixas. A escassez hídrica e reduzida vazão vigente, além de produzir um tempo maior de residência da água, ao diminuir o seu fluxo, contribui sobremaneira à concentração da matéria orgânica”. “A Chesf protocolou a Carta CE-DEMG 120/2012 (protocolo Ibama nº 02001.034660/2012-51, fls. 2108 a 2128, vol. XII) na qual apresentou o ‘Diagnóstico da Situação Atual do Esgotamento Sanitário dos Municípios Lindeiros ao Reservatório de Xingó’. […] o despejo do esgoto urbano in natura ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------24 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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feito pelos municípios lindeiros ao empreendimento ainda consiste num dos principais problemas ambientais geradores da poluição das águas do reservatório do empreendimento, e cuja solução depende exclusivamente da realização de tratamento prévio e adequado destes esgotos antes do descarte ser efetuado no reservatório ou em rios tributários. […] a ausência de tratamento do esgoto sanitário e da coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos constituem graves problemas ambientais existentes nos municípios de entorno das UHEs da Chesf no rio São Francisco, inclusive no caso de Xingó, e impactam negativamente a qualidade da água do reservatório deste empreendimento, que é licenciado pelo Ibama […] Neste contexto, considerando que este tipo de poluição ambiental verificada no reservatório de Xingó, assim como no caso das demais UHEs do São Francisco, só será solucionado a partir da implantação e operação efetiva de sistemas de tratamento de esgoto e de resíduos sólidos nos municípios do entorno da UHE; considerando as competências legais para implantação e gestão destes sistemas de tratamento”. “O primeiro levantamento florístico realizado indicou a presença de 53 espécies de macrófitas, com predominância de Eichhornia crassipes, que ocorreu em todas as estações de amostragem. O relatório indica ainda que foi observada na área de estudo, um padrão do que é observado em todos os reservatórios, com a colonização das macrófitas, principalmente de espécies anfíbias e emergentes nas margens, e macrófitas aquáticas submersas nas zonas mais profundas do reservatório. Ressalta também a existência de focos de comunidades e/ou populações de macrófitas em desequilíbrio, formando grandes extensões em diferentes partes do ecossistema aquático”. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------25 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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“A floração de algas ocorrida no ano de 2015 foi analisada pelo Ibama nos Pareceres Técnicos 02001.004210/2015-87 COHID/IBAMA, 02001.001904/201562 COHID/IBAMA e 02001.002202/2015-04 COHID/IBAMA. Na análise realizada em 20015, anão foi possível afirmar com exatidão a causa principal que desencadeou a eutrofização das águas da água Xingó. Foram encontrados fortes indícios de que uma sinergia entre o lançamento de efluentes na porção final do reservatório da UHE Xingó (lançamento de esgoto dos municípios Paulo Afonso, Delmiro Gouveia e Olho d’água do Casado), e uma descarga de sedimentos lançada pela operação de manutenção dos drenos de areia do reservatório Delmiro Gouveia do Complexo de UHEs Paulo Afonso pudessem ter causado eutrofização de nutrientes na água. Entretanto aconteceu a nova floração de algas em 2016 na mesma localidade da floração de algas de 2015, este fato enfraquece eventual nexo de causalidade da floração com o deplecionamento e manutenção dos drenos de areia o reservatório Delmiro Gouveia e fortalece a teoria de que o lançamento de efluentes na porção final da UHE Xingó nesse momento de redução de vazão são os responsáveis pela floração de algas”. 55.
Já o Parecer Técnico nº 04/2017/COHID/DILIC/Ibama (SEI 0010941), de 08 de maio de
2017, trouxe consigo o histórico de reduções de vazão de defluência em Xingó. Ainda, tece as seguintes considerações quanto aos impactos de floração algal nos reservatórios a montante e a jusante da Usina: “Após os eventos de floração de microalgas, foi estabelecida uma rotina de monitoramento de fitoplâncton no trecho impactado pela redução de vazão. Nos ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------26 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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resultados apresentados pela Chesf, observa-se que a concentração de dinoflagelados se manteve em níveis baixos ou ausentes em praticamente todas as estações de monitoramento. As exceções foram o ponto XIN 10 que apresentou concentrações de 18,793 células/ml e MOX 3 com 63,422 células/ml nas medidas realizadas em janeiro. Outro comportamento observado em relação aos dinoflagelados, foi que nas estações de XINS 01 e XIN 04 houve um aumento na campanha de janeiro, mas com uma posterior redução a praticamente 0 já no mês de fevereiro. Em relação a Cianobactérias os pontos de amostragens XIN 10, XIN 04 e MOX 3 apresentaram 647.518, 415,927 e 304.735 células/ml respectivamente em janeiro de 2017. Nos pontos SOB 19 e SOB 24 foram encontrados 204,035 e 545,455 células/ml na amostragem realizada em novembro de 2016. [...] Essa maior concentração de poluentes, pode ser fator desencadeador de desequilíbrios ambientais que podem levar a proliferação de organismos, como por exemplo floração de microalgas. Conforme já mencionado em outros pareceres técnicos deste Instituto, os pontos de lançamento de efluentes domésticos e industriais e locais onde o escoamento da água apresenta um regime mais estacionário (reservatórios, em especial o seu remanso, e foz de rios tributários) são locais de maior risco para problemas relacionados à qualidade de água”. 56.
A Nota Técnica nº 02001.001507/2016-71/COHID/DILIC/Ibama, de 18 de agosto de
2016, forneceu subsídios (SEI 0801346) à PFE em sede da Ação Civil Pública nº 080111329.2016.4.05.8500, quanto à floração algal, com alguns pontos que ora destacou-se “De maneira geral, os resultados obtidos pelas coletas do Ibama, e relatados pelo Memorando nº 02003.000134/201600 NUPAEM/AL/IBMA (anexo 12) e ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------27 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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memorando
nº
02003.000302/201659
NUPAEM/AL/IBAMA
(anexo
13)
demonstraram que, nas primeiras análises, predominância do dinoflagelado Ceratium sp (responsável pela coloração escura das águas do rio São Francisco) e variações em densidade da cianobactéria Cylindrospermopsis raciborskii, o que motivou o Ibama a proceder as comunicações cabíveis aos órgãos de controle, no que se refere à qualidade da água destinada ao consumo humano”. “Conforme este relatório [apresentado pela Chesf pela correspondência ChesfDEMG111/2015, de autoria da Profa. Dra. Sucicley Jati, do Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá], apesar do fato de não produzir toxinas, Ceratium furcoides pode ‘produzir metabólitos secundários como a Geosmina e o MIB (2Metilisoborneol), que conferem gosto e odor à água, prejudicando a sua utilização para o abastecimento público’. Dentre as medidas passíveis de serem implementadas para se tratar o problema, a pesquisadora discorre que a ‘diminuição do tempo de residência no reservatório e a consequente quebra de estabilidade da coluna de água não é viável no momento pelo qual passa todo o país e em especial a região do reservatório de Xingó’. Sobre esta afirmação, cabe aqui mencionar o fato de que o aumento, quando da primeira floração algal, ocorrida entre os meses de abril e maio de 2015, foram realizadas tentativas de aumento da vazão para diminuição do tempo de residência no reservatório de Xingó, (com uma média de 1.500 m³/s), mas não se observou resultados positivos”. Os documentos protocolados pela CHESF acerca do tema floração algal de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF, e ainda pendentes de análise ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------28 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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conclusiva pela equipe técnica de licenciamento do Ibama, são os seguintes: 0376357 / 0438934 / 0816911 / 1664888 / 0009586 / 1414792 e 1414816 (respectivos números SEI).
Cunha Salina e Abastecimento Hídrico para Consumo Humano 57.
Quanto à existência de plano de contingenciamento e emergência para
garantir o abastecimento hídrico para consumo humano, o Parecer Técnico nº 02001.001494/2016- 31/COHID/DILIC/Ibama, de 29 de abril de 2016, já trazia em seu bojo (SEI 1002831, fls. 4615/4706) os seguintes pontos que ora destacou-se: “De acordo com o Termo de Referência para contratação do Programa de Monitoramento de Ecossistemas Aquáticos (especificação técnica ET-DEMG08/2012 encaminhado ao Ibama pela correspondência CE-DEMG-050/2012 fl. 2039, vol. XI, protocolo nº 02001.018931/2012-21), um dos subprogramas que compõem este Programa é o de Monitoramento e Avaliação da Introdução da Cunha Salina […] No Parecer nº 02001.001369/2015-40 COHID/IBAMA, o Ibama ressalta a necessidade de um acompanhamento mais intensivo da qualidade da água, em função do aparecimento de uma mancha de coloração escura, que em primeiro momento foi identificado como a floração de micro-organismos da espécie Ceratim furcoides. Neste modo, o Ibama passou a solicitar também a inclusão do monitoramento de fitoplâncton”. “Em seu novo escopo, o Monitoramento Limnológico desenvolvido pela concessionária energética contempla análises trimestrais dos dos seguintes ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------29 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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parâmetros: (i) temperatura (ºC); (ii) pH; (iii) condutividade elétrica (μS/cm); (iv) oxigênio dissolvido (mg/L e %Sat.); (v) salinidade; (vi) sólidos totais dissolvidos (mg/L); (vii) turbidez (NTU); (viii) gases dissolvidos totais (mmHg e %Sat.); (ix) transparência de Secchi (m); (x) profundidade da zona eufótica (m); (xi) alcalinidade total (mg/L de CaCO3); (xii) dureza total (mg/L de CaCO3); (xiii) concentração de nitrato (μg/L) e (xvi) nitrito (μg/L); (xv) nitrogênio amoniacal (μg/L); (xvi) fósforo total (μg/L); (xvii) fosfato total (μg/L); (xviii) fósforo inorgânico (μg/L); (xix) cloretos(mg/L); (xx) concentração de clorofila a e (xxi) feofitina (μg/L); (xxii) DQO; (xxiii) DBO5/20; (xxiv) concentração de agrotóxicos; (xxv) concentração de óleos e graxas; (xxvi) fitoplâncton; (xxvii) zooplâncton; (xxviii) bentos; e (xxix) coliformes fecais […] Nas estações localizadas no reservatório da UHE Xingó é realizada amostragem em perfil, contendo resultados de amostras de superfície, zona fótica e fundo da coluna d’água. Nas estações do Baixo São Francisco são realizadas somente análises de superfície e fundo”. “O escopo original do programa de monitoramento da cunha salina contempla duas campanhas por ciclo hidrológico, uma em maré sizígea e outra em período quadratural. São monitoradas 17 estações ao longo da foz do Rio São Francisco (partindo da foz do Rio, cada estação se distancia da outra em 0,5 km). Neste monitoramento são registrados ou amostrados os seguintes parâmetros: temperatura da água, salinidade, velocidade das correntes, velocidade e direção do vento. Os parâmetros avaliados são relacionando com o perfil da cunha salina […] Devido a escassez hídrica na bacia do Rio São Francisco, foi estabelecido um monitoramento emergencial para a cunha salina, onde são realizadas campanhas ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------30 PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 – endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br – sítio: www.agu.gov.br
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de monitoramento em toda maré de quadratura e sizígea. Nos resultados destes monitoramento foram constatados um avanço maior da cunha salina após as reduções de vazões praticadas”. “Os monitoramentos executados pela Chesf devem ser comparados com as informações disponíveis de carga sólida e líquida de antes da construção dos empreendimentos hidrelétricos do São Francisco para verificar existência de nexo causal. Em seguida, deverão ser levantados os impactos que o empreendimento causou na dinâmica de sedimentos a jusante Xingó, e a partir disso estabelecer medidas mitigadoras. […] Ressaltamos, como recomendação de providências a serem adotadas pelo Ibama, a realização de discussão técnica junto à Agência Nacional de Águas, Comitê da Bacia, à Chesf e demais atores, ouvindo também profissionais da Academia, de notório conhecimento sobre a hidrologia e da dinâmica dos ecossistemas aquáticos do rio São Francisco, quanto à proposta de execução de cheias artificiais, tendo em vista a falta de referenciais teóricos e práticos da realização deste tipo de procedimento no Brasil”. 58.
O Parecer Técnico nº 04/2017/COHID/DILIC/Ibama (SEI 0010941), de 08 de maio de
2017, também abordou a questão do avanço da cunha salina, conforme itens citados abaixo: “O programa de monitoramento do avanço da intrusão salina desenvolvido pela Chesf possui de 14 estações de monitoramento, sendo que as estações BSF 30, BSF 31 e BSF 22 estão próximas as captações de Penedinho, Brejo Grande e Piaçabuçu respectivamente”.
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“Caso o Ibama entenda por acatar o pedido da ANA e do ONS, autorizando a redução de vazão até o patamar de 600m³/s, mediante testes iniciais em duas etapas, espera-se o agravamento dos impactos negativos sobre a qualidade da água e sobre a ictiofauna no baixo São Francisco. Mesmo com a manutenção de vazões na ordem de 600m³/s, conforme modelagem apresentada pelos requerentes, haverá necessidade de utilização do volume morto do reservatório de Sobradinho, porém, em menor quantidade, o que significa um tempo menor para sua recomposição no período úmido de 2017/2018. Caso haja decisão por parte dos gestores (Ibama e ANA) pela não utilização do volume morto, será necessário ainda a adoção de vazões ainda mais baixas que a solicitação dos requerentes, o que tende a agravar os impactos negativos na região”. 59.
Os documentos protocolados pela CHESF acerca do tema avanço da cunha salina e
monitoramento da qualidade da água a jusante da barragem de Xingó, e ainda pendentes de análise conclusiva pela equipe técnica de licenciamento do Ibama, são os seguintes: 0004386 / 0070211 / 0314420 / 0297978 / 0376315 / 0376195 / 0438008 / 0639693 / 1057263 / 1270191 / 0376357 / 0438934 (respectivos números SEI). Conclusão e Encaminhamentos 60.
Outros documentos relevantes podem ser ora mencionados, para conhecimento do M.
Juízo, e assim subsidiar uma tomada de decisão em âmbito judicial que considere os aspectos técnicos incidentes. São eles: manifestações da Agência Nacional de Águas – ANA, quanto à competência para delimitação das vazões de defluência e o atual cenário de crise hídrica (SEI 0006210, 0088274 e 1729338); e o Laudo Judicial elaborado em sede da Ação Civil Pública nº
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0801538- 90.2015.4.05.8500, também em trâmite junto à 9º Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe (SEI 1018008), acerca do avanço da cunha salina na foz do São Francisco. 61.
Dado o histórico de análises técnicas anteriores, mencionados ao longo da presente Nota
Técnica, pode-se concluir acerca dos questionamentos trazidos pelo M. Juízo, e encaminhados à DILIC pelo Parecer de Força Executória nº 002/2018/EVB/PFSE/PGF/AGU (SEI 1977290), o que segue: 3.1. Impactos ambientais das macrófitas sobre pontos de captação de água para abastecimento urbano – verifica-se, pelas análises anteriores aqui resgatadas, que contribuem simultaneamente para a ocorrência de macrófitas nos reservatórios do sistema CHESF os seguintes fatores: a destinação/lançamento inadequada(o) de efluentes líquidos por sistemas locais de esgoto (de atribuição dos entes estaduais e municipais), a redução da vazão do rio em virtude da crise hídrica (cujas causas são múltiplas, e cujo gerenciamento de crise atualmente tem competido à ANA), e a alteração do regime hidrológico natural do rio, este último sim de responsabilidade da CHESF (empreendedora responsável pelas usinas Sobradinho, Itaparica, Paulo Afonso e Xingó). O Ibama, contudo, não contrata ou elabora estudos ambientais, competindo a esta Autarquia, no âmbito das suas atribuições como ente licenciador, emitir os termos de referência necessários para que o empreendedor realize esses estudos, o que tem sido feito de forma regular no âmbito do processo nº 40650.002018/88-11. Já há inclusive diversos relatórios produzidos pela CHESF por exigência do Ibama, no referido processo de licenciamento, e cuja análise resta pendente de conclusão por escassez de pessoal do ente
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licenciador federal. Citamos de forma reiterada alguns desses documentos: 0376357 / 0438934 / 0816911 / 1664888 (respectivos números SEI). 3.2. Existência de eventual impacto ambiental negativo na retirada imediata das algas nos pontos pretendidos pela parte autora – quanto a esse ponto específico, Ibama e CHESF estão em tratativas, também no âmbito da Sala de Situação da Crise Hídrica da Bacia do São Francisco, conduzida pela ANA, conforme tópico tratado na reunião do dia 19/03/2018, quanto a proposta menos impactante para remoção das macrófitas com ocorrência recente em Paulo Afonso/BA, Glória/BA e Delmiro Gouveia/AL. A proposta de remoção das macrófitas será apresentada em continuidade aos fatos informados pelo documento (apresentação em PDF) SEI 1939911. 3.3. Existência de plano de contingenciamento e emergência para garantir o abastecimento hídrico para consumo humano - A CHESF protocolou junto ao Ibama a Carta nº 027/2017/DEMG, em 10 de abril de 2017, com a proposta de Programa de Minimização dos Efeitos Hidrológicos e Ambientais a jusante de Xingó, para atendimento à Condicionante 2.7 da Autorização Especial n° 08/2016 - 2a Retificação (SEI 1022846, fls. 5700/5707; e SEI 0009586). O enfoque do Programa referia-se prioritariamente a medidas de monitoramento e de produção da informação ambiental, necessárias para que os demais entes federativos (respectivos governos estaduais e municipais, e suas empresas públicas e concessionárias de saneamento básico e abastecimento hídrico), a partir dos resultados desses monitoramentos, possam adotar as medidas e políticas públicas que competem a cada um.
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