PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA RÉU: UNIÃO FEDERAL (e outro) 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR CARTA PRECATÓRIA Nº. CPR.0009.000264-0/2016
Juízo Deprecante:
Juízo Deprecado:
Finalidade:
Propriá/SE, Juízo Federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe- Subseção de data infra. Propriá Eduardo Sousa Dantas CITAÇÃO do réu Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF , Juiz sociedade de Economia Mista, com sede na Rua Delmiro Gouveia, n. 333, Bairro Federal San Martin, Recife/PE, CEP 50761-901, CNPJ n°. 33.541.368/0001-16 para, Substituto querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena se presumirem aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articuladosda 9ª pelo autor. Vara Na contestação deverá o réu indicar, precisa e motivadamente, quais as provas. que pretende produzir, vedado o requerimento genérico de prova, ou, do contrário, deverá requerer o julgamento antecipado da lide. Determino que a parte ré, quando da apresentação da contestação, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Juízo Federal Distribuidor da Seção Judiciária de Recife - Pernambudo
ADVERTÊNCIA: O presente processo tramita eletronicamente e quando da contestação o procurador/advogado deverá: a) providenciar certificado digital;
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b) cadastramento junto à Seção Judiciária (Direção do Núcleo Judiciário).
Endereço:
Rua Delmiro Gouveia, n. 333, Bairro San Martin, Recife/PE, CEP 50761-901
Anexo(s):
Cópia do despacho DE IDENTIFICADOR 4058504.832753 e da petição inicial
Prazo:
30 (trinta) dias.
Fundamentação:
Art. 335 e seguintes do NCPC/2015.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: EDUARDO SOUSA DANTAS - Magistrado Data e hora da assinatura: 01/12/2016 16:08:13 Identificador: 4058504.900157 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
16112217365101800000000900432
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE
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Proc. nº 0800279-14.2016.4.05.8504 Requerente: Sociedade Sócio Ambiental do Baixo São Francisco -Canoa de Tolda Requeridos: União Federal e CHESF
A UNIÃO , neste ato representada pela advogada, que subscreve a presente peça, nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO , com supedâneos nos fundamentos a seguir descritos:
I. BREVE SÍNTESE FÁTICA.
Trata-se de ação civil pública proposta em face da União Federal e da CHESF por associação sem fins lucrativos, na qual pretende:
Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas 1/25
para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. Como pedido principal, condenar a CHESF e a União à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF. 2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora. Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos. c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;
Argumenta que o Rio São Francisco atingiu um quadro de degradação ambiental extremamente grave e um dos diversos problemas provocados e abordados na ação que é a proliferação da flora de macrófitas aquática e espécies de algas decorre da forma de utilização dada ao rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão. Anexa algumas fotos extraídas de partes específicas não identificadas de trechos do Rio São Francisco.
Sustenta que a aceleração do crescimento está associada `Pa redução da vazão praticada pela CHESF desde Abril/2013 (fato já discutido na ação 0801538-90.2015.4.05.8500 e que atualmente a vazão estaria sendo mantida no patamar de 800mt3/s face a autorização concedida pelo IBAMA e pela ANA em dezembro/2015, o que daria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem como para o aumento das áreas impactadas.
Descreve impactos e riscos à região do baixo São Francisco, ao ambiente e usuários e menciona relatórios produzidos e outras investigações relativas à captação de água. Lista ainda Nota Técnica 010/2016 do IBAMA de Sergipe.
Todavia deve o pedido, em relação à União Federal, ser julgado totalmente improcedente, pelas razões que se seguem.
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II. DAS PRELIMINARES. 2.1. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
Estabelece a Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII - ao patrimônio público e social
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais , a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente , ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Grifos nossos
Para que a associação pudesse ingressar com a ação teria que ter autorização dos associados para tanto. E como prova juntou Ata de Assembleia Geral Ordinária.
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Ocorre, que na ata, consta que a assembleia foi realizada em 18.08.2016, na cidade de Pão de Açucar/AL, que não é a sede de Associação , na qual constam como presentes e integrantes, apenas o Presidente , como Secretário Tobias Basílio São Mateus, que também é advogado que subscreve a petição inicial, a tesoureira , Daiane Fausto dos Santos, e Jane Tereza Vieira da Fonseca, como membro votante , que também assina como advogada que subscreve a petição inicial, e Flávia Andressa Teixeira como convidada, que sequer assinou ata e não era associada . Ou seja, não há como identificar um número mínimo de associados que constituem a sociedade Sócio-ambiental, pois não há a lista dos associados. Dessa forma, requer seja indeferida a petição inicial, porquanto não cumprido o requisito formal acerca da regularidade da autorização dos associados devidamente comprovados quando do seu ingresso na associação, para o ajuizamento da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DA COMPETENCIA DO IBAMA E DA ANA PARA AUTORIZAÇÃO JUNTO À CHESF. DA OPERADORA DA UHE XINGÓ E SOBRADINHO.
Equivocadamente, mencionou a autora: " A União tem responsabilidade quanto aos danos discutidos na presente ação por ter autorizado, através da ANA e do IBAMA, as sucessivas reduções de vazão praticadas pela CHESF, sem impor as medidas de controle adequadas para o problema da proliferação desenfreada de algas."
NÃO É A UNIÃO QUE AUTORIZA AS REDUÇÕES DE VAZÃO ATRAVÉS DA ANA E DO IBAMA. Isso por uma simples razão: Tanto a ANA quanto o IBAMA são autarquias federais, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica própria distante da União, com autonomia administrativa, jurídica e financeira.
Portanto, ambas autarquias agiram de acordo com suas atribuições sem qualquer intervenção da União Federal. Aliás, por tal fundamento é que no processo no qual a requerente não ingressou como assistente simples já em andamento, o douto magistrado reconheceu a legitimidade passiva da ANA e do IBAMA no processo 0801538-90.2015.4.05.8500, no qual a União não faz parte, tendo sido intimada para dizer se tinha interesse no feito, manifestou-se expressamente em sentido contrário:
As Colônias de Pescadores dos Municípios de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo de São Francisco,
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Ilha das Flores e Pacatuba , constituídas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, ajuizaram a presente Ação Civil Pública contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Agência Nacional de Águas - ANA . [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ANA e IBAMA As rés suscitam, preliminarmente, suas respectivas ilegitimidades passivas, ao argumento de que apenas vêm acompanhando as atividades da CHESF, no âmbito de suas atribuições fiscalizatórias e regulamentadoras, não sendo responsáveis, porém, pelo empreendimento da UHE de Xingó. Não prosperam tais argumentos . A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei nº 9.984/2000, cabe à ANA:
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
Sendo assim, a legitimidade da ANA para figurar no polo passivo da presente demanda sobressai claramente da sua atribuição em emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando a garantir o uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. Por sua vez, a legitimidade do IBAMA para responder ao pleito em epígrafe encontra supedâneo nos artigos 2º, da Lei 7.735/89, já que os demandantes lhe atribuem conduta omissiva em relação à proteção ambiental na espécie, em desacordo com suas atribuições legais, ao expedir as Autorizações Especiais que permitiram as sucessivas reduções da vazão do Rio São Francisco na UHE Xingó.
Vejamos: Art. 2 É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 5/25
IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) Dispõe ainda o art. 19, da Res. CONAMA nº 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde Nessa senda, os pedidos formulados na petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação das requeridas, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam . Grifo nosso
Outrossim é cristalino perceber que os fatos e fundamentos expostos em toda a narrativa decorrem de supostos danos atinentes à atuação da CHESF e as vazões nas UHE de Xingó e Sobradinho com as autorizações concedidas pela ANA e IBAMA, que sequer foram incluídas no polo passivo, coo devido, e não a União, erroneamente incluída coo requerida, pois não há um único ato seu descrito nos autos. Em um dos vários trechos referidos pela autora consta: " Por tal razão, CHESF, ANA e IBAMA violaram o princípio da prevenção. Deixaram de cumprir com o dever legal imputado pela legislação federal de prevenir e mitigar danos ambientais."
Assim, é importante acrescentar que a ANA foi criada por intermédio da Lei 9.984 de 17.07.2000 , a qual, em seu art. 3º, além de ter enumerado suas atribuições, lhe conferiu tanto a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público como o regime jurídico de Autarquia Federal, nos seguintes termos:
Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a
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finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
E no artigo 4º elenca as suas atribuições:
Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; III - (VETADO) IV - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o; V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União; VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997; VII - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica; VIII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; IX - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997; X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
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XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos; XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos; XVII - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos. XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. (Vide Medida Provisória nº 2.049-21, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XXI - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens; (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
Já o IBAMA foi criado pela Lei 7.735/89, que já no artigo 2º, de forma objetiva, estabelece:
Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira , vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação 8/25
ambiental vigente . Grifos nossos
De outra sorte, também não é a União parte legítima passiva, já que a CHESF é o agente responsável pela operação da UHE de Xingó e de Sobradinho, possuindo autorização e efetivamente executando as liberações ou contenções de vazão das Unidades referidas, cabendo à Companhia adotar as providências prévias e posteriores relacionadas à questão envolvida aos impactos no Rio São Francisco.
A CHESF - Companhia Hidrelétrica do São Francisco É uma sociedade anônima de capital aberto e de economia mista, regida pela Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976 e criada pelo Decreto-Lei nº 8.031 , de 03 de outubro de 1945, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria de direito privado. Da sua página da internet extrai-se:
Monitoramento do Rio São Francisco
Devido à longa estiagem verificada desde 2013 na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, com base nas Notas Técnicas elaboradas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) e Ofícios da Agência Nacional de Águas (ANA), o Ibama tem emitido Autorizações Especiais para a Chesf reduzir a vazão dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Em cumprimento às condicionantes ambientais estabelecidas pelo Ibama, a Chesf realiza, programas de monitoramento do rio São Francisco durante a vazão reduzida, como o Monitoramento da Qualidade da Água, o Monitoramento da Cunha Salina e o Resgate de Ictiofauna. De forma a dar ampla divulgação aos dados destes programas, a Chesf está publicando boletins informativos de acompanhamento e relatórios. Cada campanha de monitoramento da qualidade da água (designadas por letras) resulta na emissão de três boletins, assim identificados: "1" para dados de parâmetros físico-químicos obtidos em campo; "2" para parâmetros físico-químicos obtidos em laboratório e "3" para análises fitoplanctônicas laboratoriais. As campanhas de monitoramento da cunha salina geram um boletim com dados de ponto fixo e de pontos sequenciais. Os demais programas geram relatórios, À medida que novas informações estejam disponíveis, estas serão divulgadas nesta página.
Para saber mais informações sobre a localização das estações de monitoramento, clique no link Estações de Monitoramento . Fonte: < https://www.chesf.gov.br/sustentabilidade/Pages/MeioAmbiente/Monitoramento-do-Rio-Sao-Francisco.aspx > acesso em 20.01.2017 Fácil verificar que cabe à CHESF, exclusivamente, e não à União, a responsabilidade pela operação quanto à redução ou não da vazão da UHE.
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Dessa forma, requer desde já o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, de acordo com as disposições do art. 485, inciso VI do CPC, com a extinção do feito considerando que se trata de pessoa jurídica de direito privado.
Caso não reste reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o que não se acredita, requer a Vossa Excelência seja a autora intimada a aditar a petição inicial, para incluir a ANA e o IBAMA, pelas razões já demonstradas, pois todos fatos descritos relacionam-se com as autorizações concedidas pelas autarquias referidas.
2.3. DA CONEXÃO COM O PROCESSO 0801538-90.2015.4.05.8500
A presente causa é conexa com a demanda tombada sob nº 0801538-90.2015.4.05.8500 em trâmite também nessa 9ª Vara Federal, que já se encontra na fase de instrução.
A demanda acima citada também é uma Ação Civil Pública e tem como autor as Colônias de Pescadores dos Municípios de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo de São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba pleiteando, assim como a requerente, indenização por supostos danos causados ao bem difuso ambiental pela jusante da UHE Xingo, recuperação do Rio São Francisco ocasionado pela redução da vasão decorrente da autorização concedida pela ANA E IBAMA, além da impossibilidade de novas concessões sem o devido LA.
Já a demanda proposta também gira em torno da redução da vazão autorizada pela ANA e IBAMA, praticada igualmente pela CHESF junto às UHE de Xingó e Sobradinho, praticada desde 2013, fato discutido também na anterior ação. Alega que isso tem provocado proliferação de algas e flora macrófitas aquáticas, afetando a qualidade da água e todos os usuários da região. Também requer reparação de danos ambientais e aumento da vazão, além de outros pedidos.
Apesar de terem alguns pedidos distintos, as ações têm causas de pedir idênticas. Em ambas, a causa de pedir é fundada em suposto dano causado pela CHESF com a redução da vazão decorrente das autorizações dadas pela ANA E IBAMA .
A conexão tem como objeto evitar a contradição de decisões judiciais, o que feriria a segurança jurídica e a economia processual, já que seria desnecessária a realização de perícias complexas para tais demandas. As causas devem ser reunidas para que o mesmo juízo as julgue de forma una.
Tanto assim que o próprio Ministério Público Federal requereu no primeiro processo (0801538-90.2015.4.05.8500) a intimação da "Associação Canoa de Tolda - Sociedade Sócio Ambiental do Baixo São Francisco (CNPJ 02.597.836-0001-40), com sede na Rua Jackson Figueiredo, 09, Mercado Municipal, Brejo Grande/SE, autora da representação que deu origem à instauração do Inquérito Civil [...]
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na pessoa de seu representante legal Carlos Eduardo Ribeiro Júnior, para, querendo, atuar no feito como assistente simples dos autores, pela efetiva possibilidade de que possa contribuir para o esclarecimento dos fatos[...]"
Já no pedido de dano moral extrapatrimonial coletivo argumenta quanto à atividade pesqueira, fato também já sendo discutido na ação proposta inclusive pelas Colônias dos pescadores na Ação 0801538-90.2015.4.05.8500.
Entretanto, a autora da presente ação e também do inquérito não se habilitou como assistente simples, optando por propor outra ação relativa também à redução de vazão das hidrelétricas que teriam sido autorizadas pela ANA E IBAMA.
Data máxima vênia, torna-se imperiosa a necessidade de união das ações, afinal, têm a mesma causa de pedir e a improcedência de uma não pode acarretar em outra coisa senão na improcedência da outra. Posto isso, requer-se que seja declarada a conexão entre as duas ações.
2.4. DA IMPUGNAÇAO À JUSTIÇA GRATUITA
Pugnou a autora, pessoa jurídica de direito privado, o benefício da justiça gratuita, por ser associação sem fins lucrativos com base no artigo 18 da Lei 7.347/81:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O fato de não haver adiantamento de custas, não quer dizer que não possa haver, ao final, condenação ao seu pagamento. O benefício da justiça gratuita não se estende, automaticamente, pelo fato de tratar-se de associação sem fins lucrativos. Eis a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco ADUFEPE contra decisão que, em autos apartados ao processo principal nº 0010266-97.2012.4.05.8300, julgou procedente a impugnação de benefício da gratuidade da justiça para determinar o recolhimento de custas pela entidade de classe, autora. 2. Em relação ao pedido de justiça gratuita, embora seja possível tal pleito em favor de pessoa jurídica, a sua incapacidade financeira deve ser comprovada, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nesse sentido esta Turma já decidiu que "não tendo o sindicato agravante se desincumbido de
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demonstrar, mediante prova inequívoca, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, não há que ser deferido o benefício da assistência jurídica gratuita, porquanto a situação de pobreza de entidade sindical que recebe contribuição de seus filiados, não é presumida" (AG 00039436320114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 Primeira Turma, DJE de 25/05/2012). 3. "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (STJ - EREsp nº 1185828 / RS Órgão Julgador: Corte Especial - Relator: Ministro César Asfor Rocha - DJe de 01/07/2011 Decisão: Unânime). 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00151115720124058300, AC566915/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO KOEHLER (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 03/02/2014 - Página 56) GRIFO NOSSO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Pacificou-se no STJ o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). 2. Em outros termos, no caso das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não basta a afirmação de pobreza, sendo imprescindível a comprovação do estado de deficiência financeira inviabilizadora do acesso ao Poder Judiciário, no caso de ser exigido o pagamento de custas e demais despesas processuais. 3. Cabendo à parte impugnada, associação, a comprovação do seu estado de carência, não o tendo feito, não pode ser beneficiada com o deferimento de tal prerrogativa processual. 4. Provimento do agravo regimental. (PROCESSO: 0006133622012405000001, IIAJ3/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 20/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2013 - Página 207)
Também é o que se extrai do artigo 99, §3º do CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural 12/25
. Grifo nosso
Registre-se que entre os seus objetivos consta desenvolver auditorias ambientais, inclusive EIA/RIMA, prestar consultoria em políticas públicas e sociais e ambientais e gestão ambiental pública e privada, o que pressupõe uma estrutura mínima técnica e financeira, contando com a assessoria de um renomado escritório de advocacia privada, o que demonstra não ser pessoa jurídica desprovida de recursos próprios.
Por tais razões requer seja rejeitado o benefício da justiça gratuita.
III. DO MÉRITO PROPRIMENTE DITO. 3.1. DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E O ALEGADO DANO CAUSADO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE.
Caso restem ultrapassadas todas as preliminares acima, o que não se acredita, adentra-se o mérito por respeito ao Princípio da Eventualidade .
Resta claro o que defendem os autores como conduta que seria causadora dos danos que alegam terem ou estarem ocorrendo: redução da vazão praticada pela CHESF desde Abril/2013 e que atualmente estaria sendo mantida no patamar de 800mt3/s em razão de autorização concedida pelo IBAMA e ANA em dezembro/2015.
Eis o nexo apontado: Sustentam que essa vazão reduzida é que cria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem coo para o aumento das áreas impactadas.
Como se verifica não há nenhuma das condições mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que ensejem a condenação da União a quaisquer das medidas requeridas. A autora em momento algum faz qualquer correlação da União com os fatos suscitados e relatados ao longo da sua narrativa, pois equivocadamente ao tratar das ações da ANA E DO IBAMA, tomou como se agissem em nome da União olvidando-se de que são autarquias federais atuando em nome próprio. Note que ao tratar dos Princípios da Prevenção e Precaução a autora refere:
Por tal razão, CHESF, ANA e IBAMA violaram o princípio da prevenção. Deixaram de cumprir com o dever legal imputado pela legislação federal de prevenir e mitigar danos ambientais. Grifo nosso
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É fato e não se nega, que é direito de todos um meio ambiente equilibrado, conforme previsto no artigo 227 da Carta Magna. Para sua proteção o legislador instituiu diversas normas esparsas além dos Princípios referidos pela requerente, da Prevenção e Precaução. Nesse ponto, a autora insiste de que nem a ANA, nem o IBAMA solicitaram análise prévia dos potenciais impactos e medida de prevenção ou mitigação dos danos pela CHESF.
O Princípio da Prevenção, como o próprio nome sugere, visa impedir que ocorram danos ao meio ambiente mediante medidas acautelatórias antes da execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, nas hipóteses as quais os riscos são conhecidos e previsíveis, justamente por conta da própria atividade.
Já o Princípio da Precaução, apesar também de se relacionar com medidas cautelares de proteção, impõe a adoção de atuação mais restritiva por envolver riscos desconhecidos e imprevisíveis. Dito isso em breves linhas, em resposta, o IBAMA, diversas vezes mencionado pela requerente, esclareceu quanto às licenças concedias à CHESF e o risco da atividade desenvolvida:
O IBAMA também traz todo o relato acerca das providências adotadas quando aparecimento e modificação da coloração da água, relatando que acerca da floração algal a redução da vazão não é o único motivo para o surgimento daquela:
"Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são diversos fatores que estão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele que teve início no primeiro quadrimestre de 2015, quanto no mês de fevereiro de 2016.
Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: as características naturais das águas do rio São Francisco, devido à drenagem de regiões com presença de solos pouco lixiviados, característicos de zonas semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são carreados para os cursos de água quando da ocorrência de chuvas; lançamento de efluentes domésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição difusa causada por utilização de adubos agrícolas.
Destaca-se também a atual conjuntura hídrica da bacia do rio São Francisco, com diminuição das vazões mínimas praticadas desde o reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m3/s, ocasionando a diminuição da capacidade de diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição difusa continua a mesma); o aumento do tempo de residência dos reservatórios pela diminuição da afluência de água que adentra estes sistemas, (principalmente em regiões específicas onde o tempo de residência aumenta
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de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios); as altas temperaturas medidas e alta insolação observadas nos meses iniciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios ocasionadas pelas chuvas no período úmido no baixo São Francisco.
Os pontos citados acima são apenas alguns exemplos, e não uma tentativa de esgotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorrência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São Francisco ." Grifo nosso
Ou seja, a redução da vazão não é a causa única e direta da alegação proliferação de macrófitas como afirmou a autora, mas pode ser um conjunto de fatores. E atestou o IBAMA:
Já a ANA esclareceu que:
"Em resposta à situação de criticidade imposta pelas condições hidrometeorológicas desfavoráveis observadas na bacia do rio São Francisco e visando preservar o estoque de água disponível nos reservatórios, face sua importância para o atendimento aos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, desde 2013, a ANA tem emitido Resoluções que autorizam temporariamente a redução das descargas mínimas de Sobradinho e Xingó.
Ainda dentro dos princípios acima descritos, complementa a ANA:
"Todas as Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do ONS, de simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, de estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho/Itaparica e de Xingó/Foz, por testes de redução efetuados pela CHESF, além de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA e da comunicação da CHESF de que foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários que possibilitassem a redução das vazões e da não ocorrência de registros de problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas . 10. Atualmente, encontram-se em vigor a Autorização Especial do IBAMA N° 08 (1ª retificação), de 18 de outubro de 2016, e a Resolução ANA N° 1.283, de 31 de outubro de 2016, que autorizam a flexibilização da vazão defluente mínima de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 700 m³/s, até 31 de janeiro de 2017. [...] Destaca-se que a ANA, ao autorizar a alteração do valor da vazão mínima defluente de Sobradinho e Xingó, o faz em articulação com o órgão ambiental competente, IBAMA , conforme previsto na Resolução do CNRH 129/2011, atuando conforme o escopo de atribuições definidas na Lei
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9.984/2000." Grifo nosso
Quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade direta e imediata, consagrada pela jurisprudência, em julgamento paradigmático do Supremo Tribunal Federal, verbis:
O nexo causal direto e imediato, portanto, é indispensável à configuração do dever de reparar o dano. Significa dizer que o comportamento imputado ao agente deve ser a causa necessária, sem a qual não teria ocorrido o evento danoso. Ainda que a responsabilidade por danos ambientais seja apurada objetivamente, não se dispensa, para sua caracterização, a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Dispõe o artigo 927 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Grifo nosso
Valendo-nos do próprio dispositivo referido pela requerente da Lei 6.938/81 temos:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Já a definição de poluidor vem no artigo 3º da referida Lei:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental ; grifo nosso
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Fica fácil perceber que não há comprovação nem da conduta ilícita, nem do nexo de causalidade da atividade, direta ou indireta da União causadora de degradação ambiental.
Não há como eliminar outras causas. A própria autora reconhece, ao afirmar, às fls. 21:
Não se pretende imputar como responsabilidade única e exclusiva da CHESF, uma vez que existem outros fatores que influenciam a proliferação de microalgas e macrofitas. Grifo nosso
3.2. AFRONTA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO - AMEAÇA À INDEPENDÊNCIA E À HARMONIA ENTRE OS PODERES.
O pedido autoral em desfavor da União Federal constitui manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF. Isso se dá porque a destinação de recursos destinados à proteção ambiental pressupõe a disponibilidade financeira e orçamentária da União, não cabendo ao Judiciário impor a forma como ocorrerá a utilização das verbas públicas.
Além do mais, frise-se que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo como, onde e quando devem ser realizados atos típicos de gestão (administração), sob pena de grave violação ao princípio constitucional da repartição de Poderes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a possibilidade da propositura de ações civis públicas objetivando obrigar a Administração Pública a praticar atos concretos, mormente quando tais atos implicam despesas.
Com efeito, a complexidade da elaboração e realização de determinadas políticas públicas e ambientais constituem impedimentos institucionais para a concretização de direitos que estejam inseridos em normas programáticas, uma vez que a intromissão do Judiciário em seara afeta ao Executivo ferirá o princípio da separação dos Poderes.
O critério utilizado para a eleição de um determinado foco como relevante cabe à Administração, que, para tanto, lançará mão de seu poder discricionário, pois quando a lei outorga discrição ao administrador público, pretende evitar adoção em lei de uma solução rígida, única.
Assim, quando invocado, o Poder Judiciário não poderá violar o mérito do ato administrativo, posto que este foi praticado dentro de critérios de razoabilidade, sob pena de invadir a "liberdade" conferida pela lei à Administração para decidir segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade.
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Registre-se o que foi asseverado pela ANA:
"17. A efetividade da redução temporária da vazão defluente mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó se confirma por meio de simulações que mostram que, se essas medidas não tivessem sido postas em prática, o reservatório de Sobradinho, o maior da bacia, teria esgotado seu volume útil ainda em outubro de 2014, ocasionando a perda da capacidade de regularização deste reservatório para o atendimento aos usos múltiplos da água no trecho do rio São Francisco a jusante dele, podendo, inclusive, ter comprometido o abastecimento da cidade de Aracaju.
18. O esgotamento do volume útil de Sobradinho causaria a redução das vazões do rio São Francisco a níveis muito inferiores aos atualmente praticados, fato que demostra o acerto da medida. [...]"
A Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e legal. Neste sentido encaminha-se a doutrina [1] : "Na prática, in concreto, o mérito apresenta-se como a ponderação pessoal da autoridade administrativa sobre determinados fatos, que a levam a decidir num sentido ou noutro e, até mesmo, de nada decidir".
Assim o é porque administrar compreende o reconhecimento e o diagnóstico das necessidades públicas, a obtenção e afetação de recursos necessários à sua satisfação e a definição de prioridades dentro da limitação de recursos públicos federais e um planejamento envolvendo diversos órgãos. É cristalino que tanto o REQUERENTE como a decisão que se questiona não observaram tais elementos.
DA RESERVA DO POSSÍVEL FÁTICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUSTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
Tanto no meio jurídico quanto na interpretação das normas tendentes a implementar tais direitos, alude-se à expressão "reserva do possível", sustentando-se, grosso modo, que malgrado possa haver direitos sociais reconhecidos nas normas nacionais ou internacionais a que o Brasil tenha aderido apenas dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras pode o Estado financiá-los.
Assim, no estudo da reserva do possível, podem-se distinguir duas espécies, a fática e a jurídica. A primeira refere-se aos limites dos recursos públicos disponíveis ao passo que a reserva segunda relaciona-se com a necessária ponderação que deve ser feita em relação a todos os princípios em jogo, para decidir-se qual decisão tomar no caso concreto.
A construção doutrinária da "reserva do possível" é devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica na análise do voto do Ministro Relator em recente julgado do STF, verbis: 18/25
" Vê-se, pois, que os condicionamentos impostos pela cláusula da 'reserva do possível' ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa - traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as pretensões positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos". (Informativo 345 do STF).
Nesse sentido, convém destacar que, conquanto seja imperiosa a proteção do meio ambiente, tal fato não pode estar dissociado da realidade orçamentária e fi-nanceira do Poder Público.
Logo, haja vista ser as dificuldades financeiras do País amplamente divulgadas pelos diversos meios de comunicação, há de se convir que a falta de recursos em diversos setores da Administração Pública infelizmente ainda é manifesta e a impede de realizar imediatamente diversos projetos, de modo que concretização será feita de forma gradual e à medida em que se tornar possível.
Os orçamentos são feitos com base numa estimativa das despesas e também das receitas, existindo sempre a possibilidade de as previsões não se realizarem, ao menos na forma estimada, tendo de ser promovida, então, a adequação dos gastos à realidade fática (princípio da reserva do possível).
A análise de uma situação, considerada isoladamente, pode gerar a sensação de que é preciso (e possível) fazer algo de imediato para melhorá-la e que isso não estaria sendo percebido por quem de direito, surgindo daí a ideia de estar havendo uma total e inescusável omissão da parte do Estado.
Mas não é bem assim. As ponderações feitas até aqui evidenciam a necessidade de serem respeitados princípios que possibilitem sejam as decisões tomadas não apenas com os olhos voltados para uma determinada situação fática, mas para todo um conjunto de fatores que precisam ser considerados na hora de priorizar esta ou aquela política pública, sob pena de acabar tendo efeito inverso, com prejuízos para toda a sociedade.
Determinar medidas técnicas para remoção manual ou mecânica dessas algas macrófitas, nas regiões próximas aos pontos de captação de água, ao longo do Rio São Francisco com um plano de contingenciamento e emergenciamento para garantir abastecimento humano, depende de uma análise e de critérios que, no atual sistema, constituem uma atribuição dos que são responsáveis pela condução das políticas públicas, além de orçamento necessário, e isso de uma efetiva verificação se ocorre e quando ocorre. E esse papel não é do Poder Judiciário, cabendo-lhe, todavia, o controle da legalidade - e da moralidade - dos atos praticados para consecução desses fins.
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Os recursos públicos são finitos e as necessidades públicas infinitas, principalmente quando se trata de meio ambiente, preocupação mundial e objeto de intensas e intrincadas discussões. A análise dos custos e benefícios da atividade estatal a ser desempenhada é de fundamental importância para o Direito Administrativo, encontrando-se a Administração Pública comprometida com o interesse público.
3.3. Do dano extrapatrimonial coletivo
A autora pede indenização por dano coletivo. Sustenta que "relação com o rio são Francisco é o que caracteriza a população do baixo São Francisco. É de onde tiravam seu sustento com a pesca, com os arrozais." e que as águas servem para abastecer diversas comunidades.
Entretanto, não há um único relatório atualizado informando do comprometimento da pesca, ou da vida dessas comunidades ao longo do Rio São Francisco em decorrência da redução da vazão. Ao revés, a notícia colacionada, é de que a qualidade da água estava normal. Para que se tenha indenização ao menos o dano deve ser demonstrado e não apenas alegado, mormente quando se trata de dano coletivo.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. - Cuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA, por IRINEU ALVES BEZERRA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado por este ente político e, posteriormente, aditado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar aos réus: a) que se abstivessem de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área objeto dos autos, exceto se previamente autorizados pelos órgãos competentes; b) o pagamento de indenização à UNIÃO de montante de R4 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); c) a recuperação da área degradada; d) a incidência das sanções previstas no art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, caso a situação não esteja regularizada em face do IMA e do DNPM. - Não se sustenta a tese da empresa recorrente da morosidade do órgão ambiental estadual (IMA) do Estado de Alagoas para a obtenção de licença para a extração de argila, uma vez que o ilicitude apontada não se refere à autorização de cunho ambiental, mas a autorização de exploração de produto mineral sob a responsabilidade do DNPM. Ainda que a empresa apelante dispusesse de licença ambiental de todos os órgãos competentes, mesmo assim remanesceria a necessidade de obtenção de licença do DNPM para se credenciar à extração mineral da argila, por se tratar de bem da União. E é certo que a exploração bem mineral pertencente à União por parte de particulares, sem a devida autorização do DNPM, acarreta inegável prejuízo àquela. Porém, assiste razão aos recorrentes quanto ao excesso no quantitativo indenizatório. E isso não passou despercebido pelo órgão ministerial, tanto que opinou pela minoração do montante fixado na sentença hostilizada, com alicerçe no valor apurado em laudo pericial confeccionado em ação de caso semelhante, de nº
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0003075-44.2011.4.05.8000. Nesta ação, o valor do m3 foi de R$ 5,00 (cinco reais). Como se trata de área que alcança 4.000m3, o montante mais razoável seria, portanto, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o apelo ser acolhido neste capítulo da sentença vergastada. - À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, a teor do esculpido no art. 37, parágrafo 6º, da Lei Fundamental de 1988, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) danos ou prejuízos material e moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido). Mais do que isso, cada vez mais, a ordem jurídica vem reconhecendo, no mesmo compasso, a necessidade de oferecer proteção jurídica aos interesses de ordem moral ou extrapatrimonial em perspectiva coletiva. Diante de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o ordenamento jurídica se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma possível, o dano ocasionado. Tal entedimento, sem sobra de dúvidas, constitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade civil e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupa-se tão somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir também aos seus membros. - Podem ser consideradas as principais características do dano moral, quando concebido de forma coletiva: a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocadamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos na sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo normativo; e d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada. - Na espécie em comento, por mais que se afigurem presentes alguns elementos relativos à responsabilidade civil, não se pode identificar no ato de retirada de argila uma ofensa significativa ou intolerável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nem mesmo lesão coletivamente repudiada pela percepção da sociedade que se traduza em inequívoca sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação e de angústia. Por isso mesmo, incabível o reconhecimento da existência de dano moral coletivo a ensejar o direito à indenização contra os requeridos. - Não há motivo para elevação do valor dos honorários sucumbenciais, em face da ausência de prática de atos processuais de maior complexidade que exigissem mais elevado zelo e dedicação. - Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização a título de ressarcimento ao erário de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação da União improvida. (PROCESSO: 00030676720114058000, AC587280/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/08/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2016 - Página 122) grifos nossos
Se a autora pretende discutir possível dano à atividade pesqueira, com mais razão o presente feito está conexo com a ação movida pela Colônia de Pescadores e já em trâmite também nesse juízo.
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3.4. DA DO DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC.
Vemos que a questão cinge-se à atuação da CHESF quanto ao controle da vazão da UHE de Xingó e Sobradinho e a atuação da ANA e IBAM quanto às autorizações que foram concedidas àquela primeira. Portanto, não há como se aplicar ao ente federal as regras da legislação consumerista, para fins da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, já que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
Dessa forma, cabe à demandantes demonstrar os requisitos mínimos ensejadores da responsabilização estatal, ou seja, o fato comissivo ou omissivo do Estado, o dano sofrido e o nexo causal, POIS MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESSA NÃO É IRRESTRITA.
Saliente-se que a teoria prevalente em nosso direito no âmbito da responsabilidade civil quanto ao nexo de causalidade é a da causa direta e imediata, também chamada de causalidade adequada. Somente a causa que for mais adequada à produção do dano poderá imputar ao seu agente a responsabilização civil, sendo defeso a responsabilização por meio da criação de uma cadeia infinita de acontecimentos interligados de forma remota.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e não há que se falar aqui na inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme referido, a relação que se busca em face da União não é uma relação consumerista.
IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
Tem-se a impossibilidade, data máxima vênia, de atendimento da tutela requerida, pois além de seus pedidos são exatamente os mesmos requeridos em caráter definitivo, esgotando-se parcialmente o objeto da ação, antecipando-se o mérito sem a realização de uma perícia conclusiva a fim de verificar, por exemplo, os efeitos com o aumento da vazão, não restou demonstrada a efetiva urgência.
A pretensão está baseada em fatos que, como a apropria requerente sustenta vêm ocorrendo desde Abril/2013, tanto que foi o que origem ao Inquérito Civil junto ao MPF/SE, pela própria reclamação da autora, conforme anexo, tendo aguardado todo esse tempo para ingressar com a ação!!
Ainda que não se levasse em conta essa data, os fatos narrados na exordial seriam relativos a Dezembro/2015 e ação somente foi proposta em 30.09.2016!! Onde está a urgência alegada que não possa aguardar a devida instrução, que aliás já está bem adiantada no processo
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0801538-90.2015.4.05.8500? Some-se ao fato de que as fotos anexadas na Exordial são de pontos isolados e não de toda a extensão relativa à UHE de Xingó e da UHE de Sobradinho e de vários períodos a partir de Dezembro/2015.
Para tentar justificar a medida, juntou um Relatório da CASAL, Companhia de Abastecimento de Alagoas, Estado do qual não há jurisdição na presente ação, e que além de SER DE ABRIL/2015, não tem informação atualizada sobre a regularização ou não do problema. Tanto que na notícia anexada aos autos, ID 4058504.828609, extrai-se:
A Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) enviou, nesta sexta-feira (19), um ofício para autoridades e os órgãos competentes informando um possível retorno da floração de algas no reservatório da Usina Hidrelétrica de Xingó, localizada entre os municípios de Piranhas e Canindé de São Francisco, em Sergipe. Conforme o ofício, emitido pelo Departamento de Meio Ambiente (DMA), a Companhia Hidrelétrica realizou uma inspeção na área que fica em torno da represa e foi percebida a formação de várias áreas de coloração diferenciada na superfície da água, como aconteceu em 2015, com o surgimento da mancha escura. Logo que foi oficializada, a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), por meio do gerente da Unidade de Negócios do Sertão (UN), João Neto Barros, realizou uma inspeção na localidade apontada pela Chesf e identificou que as algas estão retornando com grande intensidade. Ele disse para reportagem que por conta das algas, a estação de captação que abastece o município de Olho D'água do Casado foi parada e que o fornecimento de água no município está sendo realizado por meio de uma captação no Canal do Sertão. [...] Desde o início da semana passada, moradores da cidade de Delmiro Gouveia reclamam que a água abastecida pela Casal estaria com coloração amarelada e mau cheiro. Eles atribuíram o surto de diarreia no município à qualidade da água, mas o gerente de qualidade de produto da Casal, engenheiro químico Alfredo Monteiro, garantiu que o líquido distribuído está apto para consumo, conforme as normas exigidas pelos órgãos competentes." Grifo nosso
Ademais, liberar a vazão quando os órgãos envolvidos, como IBAMA e ANA, apresentaram manifestações, o IBAMA no sentido de que há vários outros fatores que podem contribuir para o surgimento de floração algal (ou seja a simples liberação não resolveria o problema) e a ANA de que se houvesse o esgotamento do volume útil sem o devido controle poderia causar a problema de abastecimento antes, não sabendo se poderá vir a causar com a concessão da medida.
Segundo a ANA " a situação atual ainda demanda atenção por sua criticidade, destacando a necessidade de a redução da vazão defluente mínima ser mantida, sob risco de comprometer a segurança hídrica da região, prejudicando o atendimento aos usos múltiplos da água, em particular o uso prioritário para o abastecimento humano."
Diante de tais fatos, é forçoso concluir que o atendimento do pleito mostra-se incabível. E
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mesmo assim, a Lei 8.437/92, alterada pela Lei 9.494/97, veda expressamente, no art. 1º, § 3º, o esgotamento do pedido na antecipação de tutela:
"Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964 , no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 .
"Lei 8.437/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação."
Ademais, o que se pretende, ainda em caráter liminar, é que se estabeleça, através de decisão judicial, como se dará a execução de política pública relacionada ao modo de operação das UHE de Xingó e Sobradinho e das normas aplicadas pelas autarquias federais competentes (ANA E IBAMA) junto à CHESF, sem comprovação de omissão, que justifique a manutenção do ente federal - União- no polo passivo.
Em decisão, inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já reconheceu a impossibilidade de execução de políticas públicas através do Judiciário, em razão da discricionariedade do administrador.
EMENTA: Administrativo. Área pública, pertencente ao Estado de Sergipe, e cujas partes são objeto de doação a entidades públicas diversas, para implantação de unidades no Centro Administrativo. Alegação de omissão do Estado de Sergipe. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a execução de políticas públicas, que são atos discricionários da Administração, os quais dependem de dotação orçamentária e de sua conveniência e oportunidade. Agravo de instrumento provido. Agravo inominado prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 126516 - SE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, j. 05.03.2014
V. REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer a União:
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a) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, excluindo-se a União do feito, extinguindo-o sem resolução do mérito;
b) caso restem ultrapassados os itens 2.1. e 2.2., sejam incluídas a ANA e o IBAMA, com intimação da autora para Emenda da Exordial, nos termos do item 2.2. rejeitando-se o pedido de tutela antecipada , determinando-se a conexão das ações. Em sendo acolhido o pleito antecipatório, que seja limitado à CHESF, ANA e IBAMA, em decorrência de suas atuações e atribuições;
c) que ao final seja reconhecida a improcedência total dos pedidos da exordial, tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos apresentados;
d) na hipótese deste Ilustre Juízo entender pelo acolhimento do pedido, que fixe que as obrigações de fazer limitadas às ações relativas ao Estado de Sergipe e de competência à CHESF relativas ao controle de vazão e demais medidas correlatas, observando as demais atribuições do IBAMA e da ANA, delimitando assim as obrigações de cada requerido;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental, sem exclusão de outras que se façam necessárias no decorrer da instrução.
Nesses termos, Pede deferimento.
Aracaju (SE), 20 de janeiro de 2017.
Andrea Carla Veras Lins Advogada da União
[1] CRETELLA JR., José. Curso de direito administrativo . 17. ed., São Paulo: Forense, 2001, p. 273-274.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956643 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17012015560307900000000956970
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “B”, “L” e “M” – CEP 70.610-200 – Brasília-DF Tel: (61) 2109-5448 – Fax: (61) 2109-5265 –e-mail: procuradoria@ana.gov.br Ofício nº 320/2016/PF-ANA/PGF/AGU-ANA Documento no 00000.073448/2016-18 Em 20 de dezembro de 2016.
À Sua Excelência a Senhora Andrea Carla Veras Lins Advogada da União Advocacia-Geral da União / Procuradoria da União no Estado de Sergipe Avenida Beira Mar, nº 53, Bairro 13 de Julho 49.020-010 – Aracaju – SE
Assunto: Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504 - Procuradoria da União no Estado de Sergipe.
Senhora1 Advogada da União,
1. Em atenção ao Ofício nº 2679/2016-PUSE:NAP:ACVL, de 1º de dezembro de 2016, solicitando informações acerca da Ação Civil Pública em epígrafe, proposta pela Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco Cano de Tolda, no qual sustenta que o Rio São Francisco atingiu o quadro de degradação ambiental extremamente grave, inclusive com a proliferação de flora de macrófitas aquáticas de diversas espécies de algas, encaminho-lhe cópia da Nota Informativa nº 8/2016/CORSH/SOE, elaborada pela área técnica responsável desta Agência Nacional de Águas – ANA, com o fito de subsidiar o aludido Ofício. 2. Na oportunidade, esta Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Águas coloca-se à disposição de Vossa Excelência para informações adicionais, se necessárias. Atenciosamente, (assinado eletronicamente) EMILIANO RIBEIRO DE SOUZA Procurador-Chefe junto à Agência Nacional de Águas
1 Os documentos destinados a ANA devem, preferencialmente, ser encaminhados por meio do serviço de protocolo eletrônico disponibilizado no endereço www.ana.gov.br Setor Policial - Área 5 - Quadra 3 – Blocos “B”, “L”,“M” e “T” – Brasília-DF, CEP 70610-200 – telefone (61) 2109-5400 e-mail: dproe@ana.gov.br – página eletrônica:www.ana.gov.br
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Nota Informativa nº 8/2016/CORSH/SOE Documento nº 00000.073102/2016-10 Em 19 de dezembro de 2016. Ao Senhor Procurador-Geral Assunto: Bacia do rio São Francisco com a prática de vazões reduzidas. Referência: @@txt_referencia@@
1. Esta Nota Informativa - NI tem como objetivo fornecer subsídios para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANA referente a Ação Civil Pública processo judicial n° 080027914.2016.4.05.8504. Redução da vazão defluente mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó 2. Segundo o documento “Inventário das Restrições Operativas Hidráulicas dos Aproveitamentos Hidrelétricos”, do ONS, no qual são disponibilizadas informações sobre as restrições operativas dos reservatórios pertencentes ao Sistema Interligado Nacional – SIN, a restrição de vazão defluente média mínima diária de 1.300 m³/s em Sobradinho ocorre porque “vazões defluentes médias mínimas diárias de Sobradinho inferiores a 1300 m³/s ocasionam problemas na navegação (trecho Sobradinho / Juazeiro), em diversas captações de indústrias, bem como em tomadas d’água para abastecimento de cidades e projetos agrícolas localizados no trecho Sobradinho/Itaparica. Já foram liberadas vazões médias diárias inferiores a este valor, excepcionalmente, por conta do racionamento de energia (1987 e 2001), tendo sido necessária, em 2001, a Resolução da Presidência da República Nº 39 de 21/08/2001 autorizando a adoção de vazões abaixo da média mínima diária citada. Os demais usuários do rio foram devidamente alertados quando da realização das referidas programações de vazões médias diárias, assim como foi necessária a execução de obras provisórias para viabiliza-las”. 3. Já para Xingó, o Inventário de Restrições Operativas dos Aproveitamentos Hidrelétricos justifica a vazão defluente mínima diária de 1.300 m³/s para esse reservatório como necessária “para captação para abastecimento d’água e projetos de irrigação”. 4. Desde 2013, assim como em outras regiões do País, observou-se uma redução significativa nas precipitações e vazões na bacia do rio São Francisco, refletindo-se no rebaixamento dos níveis de armazenamento dos reservatórios ali instalados, colocando em risco o atendimento continuado aos usos múltiplos da água, entre eles, o abastecimento humano, com destaque para o atendimento à cidade de Aracaju. 5. De acordo com a Lei 9.984/2000, cabe à ANA, entre outras atribuições, “definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas”. A Lei ainda dispõe que “a definição das
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condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS”. 6. A Lei 9.984/2000 também atribui à ANA a responsabilidade de “planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios”. 7. É necessário esclarecer que a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH n° 129, de 29 de junho de 2011, estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, considerada como a menor vazão a ser mantida no curso de água em seção de controle. Em seu Art. 8º, essa resolução determina que “Em situações de eventos hidrológicos críticos com comprometimento da disponibilidade hídrica, poderão ser mantidas a jusante de seções de controle, vazões abaixo da vazão mínima remanescente, desde que atendidos os usos prioritários estabelecidos na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e aprovadas pela autoridade outorgante em articulação com o órgão ambiental competente”. A resolução define ainda, em seu Art. 3°, inciso VIII, que, para a determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle, será considerada a vazão estabelecida pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento que, no caso dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. 8. Assim, em resposta à situação de criticidade imposta pelas condições hidrometeorológicas desfavoráveis observadas na bacia do rio São Francisco e visando preservar o estoque de água disponível nos reservatórios, face sua importância para o atendimento aos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, desde 2013, a ANA tem emitido Resoluções que autorizam temporariamente a redução das descargas mínimas de Sobradinho e Xingó.
9. Todas as Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do ONS, de simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, de estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho/Itaparica e de Xingó/Foz, por testes de redução efetuados pela CHESF, além de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA e da comunicação da CHESF de que foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários que possibilitassem a redução das vazões e da não ocorrência de registros de problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas. 10. Atualmente, encontram-se em vigor a Autorização Especial do IBAMA N° 08 (1ª retificação), de 18 de outubro de 2016, e a Resolução ANA N° 1.283, de 31 de outubro de 2016, que autorizam a flexibilização da vazão defluente mínima de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 700 m³/s, até 31 de janeiro de 2017. 11. Importante destacar que, antes e durante todo o processo de implementação das reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença, além de técnicos e dirigentes da própria Agência, de representantes dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, ONS, Agência Nacional de Energia Elétrica
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– ANEEL, CHESF e CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF, Projeto de Irrigação Jaíba, Projeto de Irrigação Nilo Coelho), do Ministério da Integração – MI, do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, e com a participação franqueada ao Ministério Público. A Agência também tem mantido, em sua página na internet, boletins diários de acompanhamento da bacia e disponibilizado todas as informações disponíveis sobre o assunto. 12. Em anexo encontram-se as Autorizações Especiais do IBAMA e as Resoluções ANA emitidas desde 2013 que permitiram a redução das defluências mínimas de Sobradinho e Xingó. 13. Nessas reuniões, os agentes operadores e o ONS apresentam a situação hidrológica atual e a perspectiva para os volumes de armazenamento dos reservatórios em diferentes simulações de afluências e defluências. Além disso, desde o final de 2015, o Centro de Monitoramento e Desastres Naturais - CEMADEN tem retratado a situação meteorológica e indicado cenários futuros para a bacia do rio São Francisco. Ainda, entre os assuntos abordados nas reuniões, está a necessidade de promover intervenções físicas para adequação das captações dos usuários a níveis inferiores do rio. 14. Destaca-se que a ANA, ao autorizar a alteração do valor da vazão mínima defluente de Sobradinho e Xingó, o faz em articulação com o órgão ambiental competente, IBAMA, conforme previsto na Resolução do CNRH 129/2011, atuando conforme o escopo de atribuições definidas na Lei 9.984/2000. 15. Nas resoluções emitidas pela ANA contendo a autorização para a redução temporária da defluência mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, há a determinação de que a CHESF: (i) deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme determina a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997; (ii) deverá promover ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, sobre as reduções de vazão a serem praticadas; (iii) deverá apresentar relatório mensal de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó; (iv) desde que previamente comunicada, deverá retomar a prática da vazão mínima de 1.300 m³/s pelo tempo necessário à passagem do comboios hidroviários no trecho reservatório de Sobradinho até o Porto de Juazeiro; e (v) terá que comunicar sobre a necessidade de eventual adequação para a captação de água a níveis inferiores. 16. Importante ressaltar que as Resoluções ANA não dispensam nem substituem a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Ademais, as resoluções emitidas pela ANA estabelecem apenas valores mínimos de defluência para a operação desses reservatórios, não impedindo, portanto, caso a CHESF, agente responsável pela operação de Sobradinho, Itaparica, Complexo de Paulo Afonso e Xingó, julgue necessário, que sejam liberadas vazões maiores que os limites mínimos estabelecidos nas Resoluções, inclusive para mitigação de eventuais impactos do rio São Francisco. 17. A efetividade da redução temporária da vazão defluente mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó se confirma por meio de simulações que mostram que, se essas medidas não tivessem sido postas em prática, o reservatório de Sobradinho, o maior da bacia, teria esgotado seu volume útil ainda em outubro de 2014, ocasionando a perda da capacidade de regularização deste reservatório para o atendimento aos usos múltiplos da água
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no trecho do rio São Francisco a jusante dele, podendo, inclusive, ter comprometido o abastecimento da cidade de Aracaju. 18. O esgotamento do volume útil de Sobradinho causaria a redução das vazões do rio São Francisco a níveis muito inferiores aos atualmente praticados, fato que demostra o acerto da medida. A Figura 1 ilustra o ganho no armazenamento de Sobradinho no período de 2014 a 2015.
Figura 1 – Ganho no armazenamento do reservatório de Sobradinho com a redução das vazões defluentes mínimas. (Fonte: NT 0078/2016 ONS) Situação hidrológica da bacia do rio São Francisco 19. A situação atual de armazenamento dos reservatórios na bacia do rio São Francisco é apresentada no quadro a seguir. Características Volume Volume RESERVATÓRIOS Máximo Mínimo (hm³) (hm³) Três Marias 19.528,0 4.250 Sobradinho 34.117,0 5.448 Itaparica 10.782,0 7.233 Reservatório Equivalente 64.427,0 16.931 Queimado 477,97 88,51 Total 64.905,0 17.020
Situação em 18/12/2016 Volume Útil (hm³) 15.278 28.669 3.549 47.496 389,46 47.885
Cota (m) 556,86 382,67 299,71 817,37
Vol. Acum. (hm³) 7610 8241 7676 23.527 176 23.703
Vol. Útil Acum. (hm³) 3360,0 2793,0 443,0 6.596 87,54 6.684
% Vol. Útil 21,99% 9,74% 12,48% 13,89% 22,48% 13,96%
Quadro 1 – Situação atual de armazenamento dos principais reservatórios do rio São Francisco.
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20. Em função das precipitações ocorridas em janeiro de 2016, combinadas com a redução das vazões liberadas, foi possível aumentar o armazenamento no reservatório de Sobradinho, que, em 1° de dezembro de 2015, atingiu o menor volume útil armazenado desde sua construção, 1,03%. A partir de março de 2016, no entanto, as vazões naturais em Sobradinho diminuíram, ocasionando um déficit considerável em relação às vazões defluentes praticadas de 800 m³/s o que ocasionou a redução do armazenamento de Sobradinho que chegou a ser de 2,02% de seu volume útil.
3500
UHE Sobradinho 2013-2016
100
90
3000 80
70
60
2000
50
1500
40
Volume Útil (%)
Vazão (m³/s)
2500
30
1000
20
500 10
0 jan-13 fev-13 mar-13 abr-13 mai-13 jun-13 jul-13 ago-13 set-13 out-13 nov-13 dez-13 jan-14 fev-14 mar-14 abr-14 mai-14 jun-14 jul-14 ago-14 set-14 out-14 nov-14 dez-14 jan-15 fev-15 mar-15 abr-15 mai-15 jun-15 jul-15 ago-15 set-15 out-15 nov-15 dez-15 jan-16 fev-16 mar-16 abr-16 mai-16 jun-16 jul-16 ago-16 set-16 out-16 nov-16 dez-16
0
Vazão Defluente
Volume Útil (%)
Figura 2 – Volume útil acumulado pelo reservatório de Sobradinho. 21. Atualmente (18/12/2016), Sobradinho opera com defluências de cerca de 750 m³/s e apresenta um volume útil armazenado de 9,7% (Figura 2). Para a mesma data, o atual volume útil armazenado em Sobradinho só supera o valor verificado em 2001, ano em que houve o racionamento de energia e o volume útil era de 9,3%, e em 2015, quando o volume útil foi de 1,98%. 22. Simulações da evolução do armazenamento de Sobradinho apresentadas pelo ONS, e que subsidiaram a análise para autorização da redução da defluência mínima para 700 m³/s, indicavam que o reservatório de Sobradinho teria no início de dezembro de 2016 entre 3,8% e 4,5% de seu volume útil a depender da defluência praticada (800 m³/s ou 700 m³/s)
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23. As Figuras 3 e 4 mostram as vazões naturais 1 e as defluências praticadas em Sobradinho e Xingó entre 01/01/2013 e 12/12/2016. Conforme pode ser observado, em diversas ocasiões as vazões naturais foram consideravelmente inferiores às defluências praticadas. Em outras palavras, caso não houvesse o efeito da regularização proporcionado pelos reservatórios, as vazões observadas entre o reservatório de Sobradinho e a foz teriam sido consideravelmente inferiores às verificadas colocando em risco o atendimento aos usos da água. UHE Sobradinho 2013-2016 6000
5000
Vazão (m³/s)
4000
3000
2000
1000
jan-13 fev-13 mar-13 abr-13 mai-13 jun-13 jul-13 ago-13 set-13 out-13 nov-13 dez-13 jan-14 fev-14 mar-14 abr-14 mai-14 jun-14 jul-14 ago-14 set-14 out-14 nov-14 dez-14 jan-15 fev-15 mar-15 abr-15 mai-15 jun-15 jul-15 ago-15 set-15 out-15 nov-15 dez-15 jan-16 fev-16 mar-16 abr-16 mai-16 jun-16 jul-16 ago-16 set-16 out-16 nov-16 dez-16
0
Vazão Natural
Vazão Defluente
Figura 3 – Vazão Natural x Vazão Defluente em Sobradinho. (Fonte de dados: ONS)
1
Vazão natural é a vazão que ocorreria em uma seção do rio se não houvesse, a montante, ações antrópicas em sua bacia contribuinte, tais como a regularização de reservatórios, as transposições de vazão e as captações para diversos fins.
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Xingó: Vazões Diárias Natural e Defluente 7000
6000
Vazão (m³/s)
5000
4000
3000
2000
1000
jan-13 fev-13 mar-13 abr-13 mai-13 jun-13 jul-13 ago-13 set-13 out-13 nov-13 dez-13 jan-14 fev-14 mar-14 abr-14 mai-14 jun-14 jul-14 ago-14 set-14 out-14 nov-14 dez-14 jan-15 fev-15 mar-15 abr-15 mai-15 jun-15 jul-15 ago-15 set-15 out-15 nov-15 dez-15 jan-16 fev-16 mar-16 abr-16 mai-16 jun-16 jul-16 ago-16 set-16 out-16 nov-16 dez-16
0
Vazão Natural
Vazão Defluente
Figura 4 – Vazão Natural x Vazão Defluente em Xingó. (Fonte de dados: ONS) 24. Todavia, apesar das reduções de vazão, a vazão defluente de Sobradinho e Xingó atualmente praticada é suficiente para atender às demandas hídricas outorgadas no rio São Francisco no trecho Sobradinho até a foz, da ordem de 120 m³/s, incluídas as vazões outorgadas para o Projeto de Integração do Rio São Francisco - PISF. 25. Por outro lado, podem ser observados eventuais dificuldades de operação nas captações de água localizadas a jusante e no lago de Sobradinho decorrentes das reduções do nível do rio e no reservatório. Deve-se frisar que essas dificuldades estão relacionadas a problemas de nível d´água para captação e não de quantidade insuficiente de vazão, podendo ser equacionadas pelos usuários com soluções de engenharia de baixa complexidade. Ressalta-se que, a Resolução ANA N° 833, de 5 de dezembro de 2011, estabelece como obrigação do outorgado que todas as interferências nos corpos de água constantes dos atos de outorga, incluindo tanques-rede, pontos de captação de água e de lançamento de efluentes, deverão ser dimensionadas de modo a levar em conta as flutuações de nível e características locais do corpo hídrico no local da interferência. Considerações finais 26. O acompanhamento da situação hidrometeorológica da bacia do rio São Francisco revela que, os últimos anos têm se mostrado como os mais secos dos registros de vazões naturais afluentes aos reservatórios de Sobradinho e Xingó. 27. Conforme demonstrado, a atuação da ANA diante da crise hídrica por que passa a bacia do rio São Francisco, desde 2013, tem se pautado pela estreita articulação com os setores usuários de água e com os órgãos gestores de recursos hídricos dos estados da Bahia,
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Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Minas Gerais, com o intuito de preservar os estoques de água da bacia e, dessa forma, garantir a continuidade do atendimento aos usos múltiplos da água. 28. O menor volume armazenado pelo reservatório de Sobradinho desde a sua construção de 1,03%, verificado em dezembro de 2015, confirmam que as reduções de vazão defluente empreendidas evitaram o agravamento da escassez de água na bacia do rio São Francisco e, por consequência, mantiveram o atendimento aos usos múltiplos da água na bacia. 29. Destaca-se, nesse caso, a preservação do abastecimento humano, como uso prioritário previsto na Lei 9433/1997. Em particular, o atendimento à cidade de Aracaju, cujo sistema de abastecimento de água teria colapsado caso as medidas que resultaram na redução da vazão mínima defluente de Sobradinho não tivessem sido executadas. Sem as reduções de vazão realizadas, o reservatório de Sobradinho teria esgotado seu volume útil no final de 2014, comprometendo a segurança hídrica de toda a bacia. 30. É necessário atentar para fato de que a Ação Civil Pública utiliza, para embasar seus argumentos, a Nota Técnica emitida pela Divisão Técnico-Ambiental de Sergipe do IBAMA, NOT.TEC.02028.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA, de 17 de agosto de 2016. Entretanto, em datas posteriores à referida Nota Técnica, por meio da Presidência e Diretoria de Licenciamento Ambiental do Instituto, o IBAMA se posicionou favoravelmente à redução das defluências de Sobradinho e Xingó até o limite de 700 m³/s. Por meio da Autorização Especial N° 08/2016 (1ª Retificação), de 18 de outubro de 2016, o IBAMA autorizou a execução de testes de redução até o limite de 700 m³/s em duas etapas: 750 m³/s e 700 m³/s, ambas em tempo integral. 31. A Autorização Especial N° 8/2016 condiciona a passagem para a 2ª etapa de redução das defluências, de 750 m³/s para 700 m³/s à manifestação formal do IBAMA, que o fez por intermédio do Ofício 02001.013629/2016-19 DILIC/IBAMA, de 12 de dezembro de 2016, em anexo. Nesse documento, o IBAMA informa não ver óbices à continuidade dos testes de redução de vazão até o patamar de 700 m³/s a partir da UHE Sobradinho e medidos na defluência da UHE Xingó. 32. Conforme estabelecido na Resolução N° 129/2011 do CNRH, que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, define em seu Art. 3°, inciso VIII, que, a determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle deverá considerar o valor estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento que, no caso dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, é o IBAMA. Assim, conforme relatado, as Resoluções ANA que autorizaram a flexibilização das defluências de Sobradinho e Xingó guardam coerência com as reduções de defluência permitidas pelo IBAMA. 33. Em anexo, encontram-se análises de qualidade de água, encaminhadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO em período em que as defluências praticadas por Sobradinho e Xingó eram de 800 m³/s. A DESO não tem relatado problemas quanto à qualidade da água bruta para o abastecimento das cidades na calha do São Francisco, em especial, a cidade de Aracaju. 34. Ressalta-se, nesse processo, o constante acompanhamento da situação hidrológica da bacia, possibilitando a implementação de medidas necessárias para adequar os diferentes usuários de água a níveis mais baixos, destacando-se que as adequações nas estruturas de captação de água ao longo da bacia não se motivaram pela falta de água, mas pelo rebaixamento do nível do rio.
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35. Finalmente, a situação atual ainda demanda atenção por sua criticidade, destacando a necessidade de a redução da vazão defluente mínima ser mantida, sob risco de comprometer a segurança hídrica da região, prejudicando o atendimento aos usos múltiplos da água, em particular o uso prioritário para o abastecimento humano.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente) ANTONIO AUGUSTO BORGES DE LIMA Coordenador de Acompanhamento de Reservatórios e Sistemas Hídricos (assinado eletronicamente) BRUNA CRAVEIRO DE SÁ E MENDONÇA Coordenadora da Superintendência de Operações e Eventos Críticos
De acordo,
(assinado eletronicamente) MARCELO JORGE MEDEIROS Superintendente Adjunto de Operações e Eventos Críticos
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AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS IBAMA
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956644 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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DPROE PRÓTON Nº 14739/2015/SOE POR: MARIA JOSÉ
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956645 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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•ANA AGENCFA NACIONAL DE AGUAS
RESOLUçA0 N o 680,30 DE ABRIL DE 2014
DispOe sobre a prorrogação da redução ternporária da descarga minima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco.
0 DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENdA NACIONAL DE AGUAS - ANA, no uso das atribuiçoes que ihe confere o art. 63, incisos IV e XVII. do Regirncnto Intcrno, aprovado pela Resoiuçao n° 567, de 17 de agosto de 2009, torna piThiico, ad r eferendum da I)IRETORIA COLEGIADA, que considcrando o disposto no art. 40, inciso XII c § 3° da Lei n° 9.984, de 17 (Ic julbo de 2000, quc estabelece caber a ANA definir e fiscalizar as condiçoes de operação dc reservatórios por , agentes pübicos e privados, visando a garantir o uso müitiplo dos rccursos hIdricos, conformc cstabelecido nos pianos dc recursos hIdricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios dc aproveitamentos hidrciétricos a definição seth efetuada em articuiaçao corn o Operador Nacional do Sisterna Eiétrico ONS; considcrando a irnportância dos reservatórios dc Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apoiônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo. Afonso c Xingo, Para a produçao dc energia do Sisterna Nordeste e Para o atendirnento dos usosrnültiplos da bacia do rio São Francisco;
resolve:
considerando os eierncntos constantes no Processo n o 02501.000500/201 3-59.
Art 10 Prorroar ate o dia 31 de juiho de 2014a reduçao da descarga minima defluente instantãnea dos rcscrvatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. de 1.300 m3 /s Para 1.100 m3 /s autorizada por intermédio das Resoluçöcs ANA n° 442. dc 8 de abril de 2013, n° 1406, de 4 de dezembro de2013, O 1589, de 30 de dezembro de 2013, no 102, de 30 dejaneiro de 2014, n° 333, de 25 de fevereiro de 2014, en° 416. de 26 de marco dc 2014. Parágrafo ünico. Mantém-se as demais condiçoes estabelecidas rth7 Resolução ANA n° 442, de 2013, que I)Ossibilitararn a reduçao da restrição de dcfluência minima. Art. 2° Esta Reso1uço não dispensa nem substitui a obtencao, pela CHESF% de certidOes, alvarás ou licenças de quaiquer. natureza, exigidos pela legislaçao federal, estadual ou municipal.
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Art. 3° A CHESF Sc sujeita a !iscalizaçäo da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-Ilies o acesso a documcntaçao relativa a operacão dos reservatórios objetosdesta Resolucao. Art. 40 A CHESF deverá dar pub1iciade das informaçOes técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Cornitê de I3acia, durante o perlodo dc vazOes defluentes mInimas reduzidas. Art ,5°
Esta Resolucão entra em vi or na data de sua publicaçäo.
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956648 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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RESOLUÇÃO No 85, DE 29 DE JANEIRO DE 2015 Documento nº 00000.003697/2015-65 Dispõe sobre a prorrogação da redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve: Art. 1º Prorrogar até 28 de fevereiro de 2015 a redução da descarga mínima defluente instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s autorizada por intermédio das Resoluções ANA nº 442, de 8 de abril de 2013; nº 1406, de 4 de dezembro de 2013; n°1589, de 30 de dezembro de 2013; n° 102, de 30 de janeiro de 2014, n° 333, de 25 de fevereiro de 2014, n° 416, de 26 de março de 2014, nº 680, de 30 de abril de 2014, nº 1046, de 28 de julho de 2014, nº 1258, de 25 de agosto de 2014, nº 1514, de 29 de setembro de 2014, nº 1604, de 30 de outubro de 2014, nº 1778, de 26 de novembro de 2014, e nº 2050, de 19 de dezembro de 2014. Parágrafo único. Mantêm-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA nº 442, de 2013, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima. Art. 2º Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 3º A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 4º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
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5(62/8dÂ2 1o 132, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015 Documento QÂ&#x17E;
'LVS}H sobre a SURUURJDomR da UHGXomR WHPSRUiULD da descarga PtQLPD defluente dos UHVHUYDWyULRV de 6REUDGLQKR H ;LQJy QR ULR 6mR )UDQFLVFR O DIRETOR-PRESIDENTE DA $*Ă&#x2021;1&,$ NACIONAL DE Ă&#x2C6;*8$6 Âą ANA, no uso da atrLEXLomR que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela 5HVROXomR QÂ&#x17E; 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna S~EOLFR que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 558Â? 5HXQLmR 2UGLQiULD realizada em 23 de fevereiro de 2015, que considerando o disposto no art. Â&#x17E; inciso XII e Â&#x2020; Â&#x17E; da Lei QÂ&#x17E; 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber j ANA definir e fiscalizar as FRQGLo}HV de RSHUDomR de UHVHUYDWyULRV por agentes S~EOLFRV e privados, visando a garantir o uso P~OWLSOR dos recursos KtGULFRV conforme estabelecido nos planos de recursos KtGULFRV das respectivas bacias KLGURJUiILFDV e que no caso de UHVHUYDWyULRV de aproveitamentos KLGUHOpWULFRV a GHILQLomR VHUi HIHWXDGD HP DUWLFXODomR FRP R 2SHUDGRU 1DFLRQDO GR 6LVWHPD (OpWULFR Âą 216 considerando a LPSRUWkQFLD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), $SRO{QLR Sales 0R[RWy Complexo de Paulo Afonso e ;LQJy para a SURGXomR de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos P~OWLSORV da bacia do rio 6mR Francisco; resolve:
considerando os elementos constantes no Processo nÂ&#x17E; 02501.000500/2013-59,
Art. Â&#x17E; Prorrogar DWp 31 de PDUoR de 2015 a UHGXomR da descarga PtQLPD defluente LQVWDQWkQHD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho e ;LQJy no rio 6mR Francisco, de 1.300 PĂą V para 1.100 PĂą V autorizada por LQWHUPpGLR das 5HVROXo}HV ANA QÂ&#x17E; 442, de 8 de abril de 2013; QÂ&#x17E; 1406, de 4 de dezembro de 2013; QÂ&#x192; de 30 de dezembro de 2013; QÂ&#x192; 102, de 30 de janeiro de 2014, nÂ&#x192; 333, de 25 de fevereiro de 2014, nÂ&#x192; 416, de 26 de PDUoR de 2014, QÂ&#x17E; 680, de 30 de abril de 2014, QÂ&#x17E; 1046, de 28 de julho de 2014, QÂ&#x17E; 1258, de 25 de agosto de 2014, QÂ&#x17E; 1514, de 29 de setembro de 2014, QÂ&#x17E; 1604, de 30 de outubro de 2014, QÂ&#x17E; 1778, de 26 GH QRYHPEUR GH QÂ&#x17E; GH GH GH]HPEUR GH H QÂ&#x17E; GH GH MDQHLUR GH 3DUiJUDIR ~QLFR 0DQWrP VH as demais FRQGLo}HV estabelecidas na 5HVROXomR $1$ QÂ&#x17E; GH TXH SRVVLELOLWDUDP D UHGXomR GD UHVWULomR GH GHIOXrQFLD PtQLPD Art. Â&#x17E; Esta 5HVROXomR QmR dispensa nem substitui a REWHQomR pela CHESF, de FHUWLG}HV DOYDUiV ou OLFHQoDV de qualquer natureza, exigidos pela OHJLVODomR federal, estadual ou municipal. Art. Â&#x17E; A CHESF se sujeita j ILVFDOL]DomR da ANA, por LQWHUPpGLR de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso j GRFXPHQWDomR relativa j RSHUDomR dos UHVHUYDWyULRV REMHWRV GHVWD 5HVROXomR Art. Â&#x17E; A CHESF GHYHUi dar publicidade das LQIRUPDo}HV WpFQLFDV aos XVXiULRV
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da bacia e ao respectivo &RPLWr de Bacia, durante o SHUtRGR de YD]}HV defluentes PtQLPDV reduzidas. $UW Â&#x17E; (VWD 5HVROXomR HQWUD HP YLJRU QD GDWD GH VXD SXEOLFDomR
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5(62/8dÂ2 1o 206, DE 23 DE 0$5d2 DE 2015 Documento QÂ&#x17E; 'LVS}H sobre a UHGXomR WHPSRUiULD da descarga PtQLPD defluente dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho e ;LQJy no rio 6mR )UDQFLVFR O DIRETOR-PRESIDENTE DA $*Ă&#x2021;1&,$ NACIONAL DE Ă&#x2C6;*8$6 Âą ANA, no uso da DWULEXLomR que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela 5HVROXomR QÂ&#x17E; 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna S~EOLFR que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 562Â? 5HXQLmR 2UGLQiULD UHDOL]DGD HP 23 de PDUoR de 2015, que considerando o disposto no art. Â&#x17E; inciso XII e Â&#x2020; Â&#x17E; da Lei QÂ&#x17E; 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber j ANA definir e fiscalizar as FRQGLo}HV de RSHUDomR de UHVHUYDWyULRV por agentes S~EOLFRV e privados, visando a garantir o uso P~OWLSOR dos recursos KtGULFRV conforme estabelecido nos planos de recursos KtGULFRV das respectivas bacias KLGURJUiILFDV e que no caso de UHVHUYDWyULRV de aproveitamentos KLGUHOpWULFRV a GHILQLomR VHUi efetuada em DUWLFXODomR FRP R 2SHUDGRU 1DFLRQDO GR 6LVWHPD (OpWULFR Âą 216 considerando a LPSRUWkQFLD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), $SRO{QLR Sales 0R[RWy Complexo de Paulo Afonso e ;LQJy para a SURGXomR de energia do 6LVWHPD 1RUGHVWH H SDUD R DWHQGLPHQWR GRV XVRV P~OWLSORV GD EDFLD GR ULR 6mR )UDQFLVFR considerando as LQIRUPDo}HV constantes no UHODWyULR da Companhia Hidro (OpWULFD do 6mR )UDQFLVFR Âą &+(6) 57 '25+ considerando a Â? UHWLILFDomR da $XWRUL]DomR Especial nÂ&#x192; 01/2013, do Instituto Brasileiro GR 0HLR $PELHQWH H GRV 5HFXUVRV 1DWXUDLV 5HQRYiYHLV Âą ,%$0$ considerando os elementos constantes no Processo nÂ&#x17E; 02501.000500/2013-59, resolve: Art. Â&#x17E; Autorizar a UHGXomR DWp 30 de abril de 2015, da descarga PtQLPD a jusante dos UHVHUYDWyULRV GH 6REUDGLQKR H ;LQJy QR ULR 6mR )UDQFLVFR GH PĂą V SDUD PĂą V Â&#x2020; Â&#x17E; No SHUtRGR de carga leve, que compreende dias ~WHLV e ViEDGRV entre 0h e 7h e durante todo o dia, nos domingos e feriados, a descarga PtQLPD a jusante de Sobradinho e ;LQJy SRGHUi VHU UHGX]LGD SDUD DWp PĂą V Â&#x2020; Â&#x17E; A medida VHUi efetivada DSyV a CHESF comunicar j ANA que Mi foram adotadas todas as Do}HV de responsabilidade das diversas entidades e XVXiULRV a jusante de Sobradinho, TXH SRVVLELOLWDP D UHGXomR GD UHVWULomR GH GHIOXrQFLD Â&#x2020; Â&#x17E; A HVWDomR de controle das GHIOXrQFLDV do UHVHUYDWyULR de Sobradinho de que trata o caput VHUi D HVWDomR IOXYLRPpWULFD GH -XD]HLUR FyGLJR $1$ Â&#x2020; Â&#x17E; A HVWDomR de controle das GHIOXrQFLDV do UHVHUYDWyULR de ;LQJy de que trata o caput VHUi D HVWDomR IOXYLRPpWULFD GH 3URSULi FyGLJR $1$
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Art. Â&#x192; A ANA SRGHUi mediante GHFLVmR fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente 5HVROXomR caso LQIRUPDo}HV WpFQLFDV recomendem cessar a IOH[LELOL]DomR GD GHIOXrQFLD GRV UHVHUYDWyULRV GH 6REUDGLQKR H ;LQJy Art. Â&#x17E; Quando previamente comunicada j CHESF a necessidade de SUiWLFD da YD]mR PtQLPD de 1.300 Pñ V para a QDYHJDomR de comboios KLGURYLiULRV no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF YROWDUi a respeitar esta YD]mR defluente PtQLPD durante o tempo QHFHVViULR j SDVVDJHP GR FRPERLR Art. Â&#x192; A CHESF GHYHUi se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a VHJXUDQoD da QDYHJDomR e salvaguarda da vida humana, conforme preconiza a Lei QÂ&#x192; 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. Â&#x17E; Esta 5HVROXomR QmR dispensa nem substitui a REWHQomR pela CHESF, de FHUWLG}HV DOYDUiV RX OLFHQoDV GH TXDOTXHU QDWXUH]D H[LJLGRV SHOD OHJLVODomR IHGHUDO HVWDGXDO RX PXQLFLSDO Art. Â&#x17E; A CHESF se sujeita j ILVFDOL]DomR da ANA, por LQWHUPpGLR de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso j GRFXPHQWDomR relativa j RSHUDomR dos UHVHUYDWyULRV objetos GHVWD 5HVROXomR Art. Â&#x17E; A CHESF GHYHUi apresentar para o SHUtRGR de YD]}HV defluentes PtQLPDV reduzidas, mensalmente, UHODWyULR de acompanhamento da RSHUDomR das UHEs Sobradinho e ;LQJy TXH LUi VXEVLGLDU UHXQL}HV SHULyGLFDV GH DYDOLDomR D VHUHP SURPRYLGDV SHOD $1$ $UW Â&#x192; (VWD 5HVROXomR HQWUD HP YLJRU QD GDWD GH VXD SXEOLFDomR Art. Â&#x192; Revoga-se a 5HVROXomR ANA nÂ&#x192; 132, de 23 de fevereiro de 2015, publicada no DOU em 25 de fevereiro GH VHomR SiJLQD 161.
VICENTE ANDREU
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RESOLUÇÃO No 499, DE 30 DE ABRIL DE 2015 Documento nº 00000.024340/2015-11
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; resolve:
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Prorrogar, até 31 de maio de 2015, a redução da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s, e para 1.000 m³/s nos períodos de carga leve, que compreende dias úteis e sábados entre 0h e 7h e durante todo o dia, nos domingos e feriados, autorizada por intermédio da Resolução ANA n° 206, de 23 de março de 2015. Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA n° 206, de 2015, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima. Art. 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. Art. 3° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 4° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 5° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
8/48 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: DE8C58DC.
Art. 6º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado digitalmente) VICENTE ANDREU
9/48 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: DE8C58DC.
RESOLUÇÃO No 602, DE 26 DE MAIO DE 2015 Documento nº 00000.029939/2015-41
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 30 de junho de 2015, a redução da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 1.100 m³/s, e para 1.000 m³/s nos períodos de carga leve, que compreende dias úteis e sábados entre 0h e 7h e durante todo o dia, nos domingos e feriados, autorizada por intermédio das Resoluções ANA n° 206, de 23 de março de 2015, e n° 449, de 30 de abril de 2015. Parágrafo único. Mantém-se as demais condições estabelecidas na Resolução ANA n° 206, de 2015, que possibilitaram a redução da restrição de defluência mínima. Art. 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. Art. 3° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 4° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 5° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução.
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:10/48 AB72736C.
Art. 6º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:11/48 AB72736C.
5(62/8dÂ2 1o 713, DE 29 DE JUNHO DE 2015 Documento QÂ&#x17E;
O DIRETOR-PRESIDENTE DA $*Ă&#x2021;1&,$ NACIONAL DE Ă&#x2C6;*8$6 Âą ANA, no uso da DWULEXLomR que lhe confere o art. 95, III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela 5HVROXomR QÂ&#x17E; 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna S~EOLFR que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua Â? RHXQLmR 2UGLQiULD UHDOL]DGD HP 29 de junho de 2015, considerando o disposto no art. Â&#x17E; inciso XII e Â&#x2020; Â&#x17E; da Lei QÂ&#x17E; 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber j ANA definir e fiscalizar as FRQGLo}HV de RSHUDomR de UHVHUYDWyULRV por agentes S~EOLFRV e privados, visando a garantir o uso P~OWLSOR dos recursos KtGULFRV conforme estabelecido nos planos de recursos KtGULFRV das respectivas bacias KLGURJUiILFDV e que no caso de UHVHUYDWyULRV de aproveitamentos KLGUHOpWULFRV a GHILQLomR VHUi HIHWXDGD HP DUWLFXODomR FRP R 2SHUDGRU 1DFLRQDO GR 6LVWHPD (OpWULFR Âą 216 considerando a LPSRUWkQFLD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), $SRO{QLR Sales 0R[RWy Complexo de Paulo Afonso e ;LQJy para a SURGXomR de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos P~OWLSORV da bacia do rio 6mR Francisco; considerando o 2ItFLR CE-DO-15/2015 da Companhia Hidro (OpWULFD do 6mR )UDQFLVFR Âą &+(6) considerando a Carta ONS 1069/100/2015 e a Nota 7pFQLFD 0093/2015 Âą Âł5HGXomR GDV 9D]}HV 0tQLPDV QR 0pGLR H %DL[R 6mR )UDQFLVFR Âą -XQKR ´ 015/2015; e resolveu:
considerando as LQIRUPDo}HV constantes no UHODWyULR da CHESF, RT-DORH considerando os elementos constantes no Processo nÂş 02501.000500/2013-59,
Art. Â&#x17E; Autorizar a UHGXomR DWp 31 de julho de 2015, da descarga PtQLPD LQVWDQWkQHD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho e ;LQJy no rio 6mR Francisco, de 1.300 PĂą V para PĂą V Â&#x2020; Â&#x17E; A Companhia Hidro (OpWULFD do 6mR Francisco - CHESF SURPRYHUi ampla GLYXOJDomR sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e 6XEPpGLR 6mR Francisco, das UHGXo}HV GH YD]mR D VHUHP SUDWLFDGDV Â&#x2020; 2Â&#x17E; A HVWDomR de controle das GHIOXrQFLDV do UHVHUYDWyULR de Sobradinho de que trata o caput VHUi D HVWDomR IOXYLRPpWULFD GH -XD]HLUR FyGLJR $1$ Â&#x2020; 3Â&#x17E; A HVWDomR de controle das GHIOXrQFLDV do UHVHUYDWyULR de ;LQJy de que trata o caput VHUi D HVWDomR IOXYLRPpWULFD GH 3URSULi FyGLJR $1$ Art. Â&#x17E; A ANA SRGHUi mediante GHFLVmR fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente 5HVROXomR caso LQIRUPDo}HV WpFQLFDV recomendem cessar a IOH[LELOL]DomR da GHIOXrQFLD dos UHVHUYDWyULRV de Sobradinho e ;LQJy Caso isso ocorra, QRYRV OLPLWHV PtQLPRV GH YD]mR GHIOXHQWH SDUD 6REUDGLQKR H ;LQJy GHYHUmR VHU IL[DGRV
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CĂ&#x201C;DIGO DE VERIFICAĂ&#x2021;Ă&#x192;O:12/48 D846CFB5.
Art. Â&#x192; Quando previamente comunicada j CHESF a necessidade de SUiWLFD da YD]mR PtQLPD de 1.300 Pñ V para a QDYHJDomR de comboios KLGURYLiULRV no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF YROWDUi a respeitar esta YD]mR defluente PtQLPD GXUDQWH R WHPSR QHFHVViULR j SDVVDJHP GR FRPERLR Art. Â&#x192; A CHESF GHYHUi se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a VHJXUDQoD da QDYHJDomR e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei QÂ&#x192; 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. Â&#x192; Esta 5HVROXomR QmR dispensa nem substitui a REWHQomR pela CHESF, de FHUWLG}HV DOYDUiV ou OLFHQoDV de qualquer natureza, exigidos pela OHJLVODomR federal, estadual ou municipal. Art. Â&#x192; A CHESF se sujeita j ILVFDOL]DomR da ANA, por LQWHUPpGLR de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso j GRFXPHQWDomR relativa j RSHUDomR dos UHVHUYDWyULRV REMHWRV GHVWD 5HVROXomR Art. Â&#x192; A CHESF GHYHUi apresentar para o SHUtRGR de YD]}HV defluentes PtQLPDV reduzidas, mensalmente, UHODWyULR de acompanhamento da RSHUDomR das UHEs Sobradinho e ;LQJy TXH LUi VXEVLGLDU UHXQL}HV SHULyGLFDV GH DYDOLDomR D VHUHP SURPRYLGDV SHOD $1$ Art. 8Â&#x17E; A CHESF GHYHUi dar publicidade das LQIRUPDo}HV WpFQLFDV aos XVXiULRV da bacia e ao respectivo &RPLWr de Bacia, durante o SHUtRGR de YD]}HV defluentes PtQLPDV reduzidas. $UW Â&#x192; (VWD 5HVROXomR HQWUD HP YLJRU QD GDWD GH VXD SXEOLFDomR Art. 10. Revoga-se a 5HVROXomR ANA nÂ&#x192; 602, de 26 de maio de 2015, publicada no '28 HP GH PDLR GH VHomR
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
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RESOLUÇÃO Nº 852, DE 27 DE JULHO DE 2015 Documento nº 00000.043464/2015-03 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 577ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de julho de 2015, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando o Ofício CE-DO-15/2015 da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; considerando a Carta ONS 1257/100/2015 e a Nota Técnica 0109/2015 – “Redução das Vazões Mínimas no Médio e Baixo São Francisco – Julho/2015”; e 015/2015; resolve:
considerando as informações constantes no relatório da CHESF, RT-DORH considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de outubro de 2015, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 900 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:14/48 1738FC66.
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar esta vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção, pela CHESF, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia, durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:15/48 1738FC66.
RESOLUÇÃO No 1208, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 Documento nº 00000.063399/2015-24 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos III e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 589 ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de outubro de 2015, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando a Carta ONS 1770/100/2015 e a Nota Técnica 0148/2015 – “Redução das Vazões Mínimas no Médio e Baixo São Francisco – Outubro/2015”; e resolve:
considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de novembro de 2015, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 900 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:16/48 87B8A40C.
vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:17/48 87B8A40C.
RESOLUÇÃO No 1307, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 Documento nº 00000.071309/2015-79 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que DIRETORIA COLEGIADA, em sua 593ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2015, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 25/11/2015; 25/11/2015; e resolve:
considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Autorizar a redução, até 20 de dezembro de 2015, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 900 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:18/48 DB4C7134.
caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:19/48 DB4C7134.
RESOLUÇÃO No 1492, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 Documento nº 00000.077888/2015-63 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 596ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2015, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.000500/2013-59, resolveu: considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 15/12/2015; 15/12/2015; e resolve:
considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de janeiro de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000).
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:20/48 E7A1CFB2.
§ 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:21/48 E7A1CFB2.
RESOLUÇÃO No 66, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 Documento nº 00000.004515/2016-54 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público, ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 25/01/2016; 25/01/2016; e resolve:
considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em considerando os elementos constantes no Processo nº 02501.000500/2013-59,
Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de março de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra,
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:22/48 28C68DD4.
novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:23/48 28C68DD4.
RESOLUÇÃO No 287, DE 28 DE MARÇO DE 2016 Documento nº 00000.017508/2016-12 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 605ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de março de 2016, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000500/2013-59, que: considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 23 de março de 2016; e considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em 23 de março de 2016, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de maio de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:24/48 5DEA74E1.
Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no artigo anterior, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:25/48 5DEA74E1.
RESOLUÇÃO No 560, DE 30 DE MAIO DE 2016 Documento nº 00000.030699/2016-16
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 613ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de maio de 2016, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000500/2013-59, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 16 de maio de 2016: considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em 16 de maio de 2016, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de junho de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:26/48 C90F2678.
Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:27/48 C90F2678.
RESOLUÇÃO No 642, DE 27 DE JUNHO DE 2016 Documento nº 00000.036280/2016-60 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 95, inciso III e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 617ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2016, considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.000500/2013-59, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando os dados apresentados pelo ONS em reunião ocorrida na sede da ANA em 13 de junho de 2016; e considerando os encaminhamentos da reunião ocorrida na sede da ANA em 13 de junho de 2016, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 30 de setembro de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:28/48 70CF42AD.
cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO:29/48 70CF42AD.
RESOLUÇÃO No 1161, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016 Documento nº 00000.054707/2016-10 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 95, incisos IV e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 630ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de setembro de 2016, considerando o disposto no art. 7° da Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo n° 02501.000500/2013-59, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando a avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São Francisco apresentada pelo ONS, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de outubro de 2016, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 800 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000).
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§ 4º Esta Resolução poderá ser revista, a partir da análise da resolução de autorização especial do IBAMA e de Nota Técnica fundamentada desta Agência, para redução, para até o limite de 700 m3/s. Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
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RESOLUÇÃO No 1.283, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 Documento nº 00000.061130/2016-94 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 635ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2016, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000500/2013-59, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando a avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São Francisco apresentada pelo ONS, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de janeiro de 2017, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 700 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da
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vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956658 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE EXCELENTÍSSIMO JUIIZ FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JU DO ESTADO DE SERGIPE
Proc. nº 0800279 8002790279-14.201 14.2016 .2016.4.05.8504 .4.05.8504 Requerente: Sociedade Sócio Ambiental do Baixo São Francisco –Canoa de Tolda União Requeridos: Un ião Federal e CHESF
A UNIÃO, UNIÃO neste ato representada pela advogada, que subscreve a presente peça, nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, CONTESTAÇÃO com supedâneos nos fundamentos a seguir descritos:
I. BREVE SÍNTESE FÁTICA. Trata-se de ação civil pública proposta em face da União Federal e da CHESF por associação sem fins lucrativos, na qual pretende: Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. Como pedido principal, principal, condenar a CHESF e a União à: Página 1 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF. 2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos direitos difusos e parte a entidade autora. Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos. c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;
Argumenta que o Rio São Francisco atingiu um quadro de degradação ambiental extremamente grave e um dos diversos problemas provocados e abordados na ação que é a proliferação da flora de macrófitas aquática e espécies de algas decorre da forma de utilização dada ao rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão. Anexa algumas fotos extraídas de partes específicas não identificadas de trechos do Rio São Francisco. Sustenta que a aceleração do crescimento está associada `Pa redução da vazão praticada pela CHESF desde Abril/2013 (fato já discutido na ação 08015380801538-90.2015.4.05.8500 e que atualmente a vazão estaria sendo mantida no patamar de 800mt3/s face a autorização concedida pelo IBAMA e pela ANA em dezembro/2015, o que daria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem como para o aumento das áreas impactadas. Descreve impactos e riscos à região do baixo São Francisco, ao ambiente e usuários e menciona relatórios produzidos e outras investigações relativas à captação de água. Lista ainda Nota Técnica 010/2016 do IBAMA de Sergipe. Todavia deve o pedido, em relação à União Federal, ser julgado totalmente improcedente, pelas razões que se seguem.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE II. DAS DAS PRELIMINARES PRELIMINARES. ES. 2.1. DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. Estabelece a Lei 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública: Art. 1º RegemRegem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meiomeio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica; VI - à ordem urbanística. VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. VIII – ao patrimônio público e social Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; institucionais,, a proteção ao patrimônio público b) inclua, entre suas finalidades institucionais social, ambiente,, ao consumidor, à ordem econômica, à livre e soc ial, ao meio ambiente concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Grifos nossos
Para que a associação pudesse ingressar com a ação teria que ter autorização dos associados para tanto. E como prova juntou Ata de Assembleia Geral Ordinária. Ocorre, que na ata, consta que a assembleia foi realizada em 18.08.2016, na cidade de Pão de Açucar/AL, que não é a sede de Associação, na qual constam como presentes e integrantes, apenas o Presidente, Presidente como Secretário Tobias Basílio São Mateus, que também é advogado que subscreve a petição inicial, a tesoureira, tesoureira Daiane Fausto dos Santos, e Jane Tereza Vieira da Fonseca, como mem membro votante, que também assina como advogada que bro votante subscreve a petição inicial, e Flávia Andressa Teixeira como convidada, que
sequer assinou ata e não era associada. Ou seja, não há como identificar um número mínimo de associados que constituem a sociedade Sócio-ambiental, pois não há a lista dos associados. associados. Página 3 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Dessa forma, requer seja indeferida a petição inicial, porquanto não cumprido o requisito formal acerca da regularidade da autorização dos associados devidamente comprovados quando do seu ingresso na associação, para o ajuizamento da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento desenvolvimento válido e regular do processo;
2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO UNIÃO.. DA COMPETENCIA DO IBAMA E DA ANA PARA AUTORIZAÇÃO JUNTO À CHESF. CHESF. DA OPERADORA DA UHE XINGÓ XINGÓ E SOBRADINHO.
União tem responsabilidade quanto aos danos discutidos na presente ação por ter autorizado, através da ANA e do IBAMA, as sucessivas reduções de vazão praticadas pela CHESF, sem impor as medidas de controle adequadas para o problema da proliferação desenfreada de algas.” Equivocadamente,
mencionou
a
“A
autora:
NÃO É A UNIÃO QUE AUTORIZA AS REDUÇÕES DE VAZÃO ATRAVÉS DA ANA E DO IBAMA. Isso por uma simples razão: Tanto a ANA quanto o IBAMA são autarquias federais, integrantes da administração indireta, com personalidade jurídica própria distante da União, com autonomia administrativa, jurídica e financeira. Portanto,
ambas
autarquias
agiram
de
acordo
com
suas
atribuições sem qualquer intervenção da União Federal. Aliás, por tal fundamento é que no processo no qual a requerente não ingressou como assistente simples já em andamento, o douto magistrado reconheceu a legitimidade passiva da ANA e do IBAMA no processo 0801538-90.2015.4.05.8500, no qual a União não faz parte, tendo sido intimada para dizer se tinha interesse no feito, manifestou-se expressamente em sentido contrário: As Colônias de Pescadores dos Municípios Municípios de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo de São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba, Pacatuba, constituídas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, ajuizaram a presente Ação Civil Pública contra a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Instituto Instituto Brasileiro Página 4 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Agência Nacional de Águas - ANA. ANA. [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da ANA e IBAMA As rés suscitam, preliminarmente, suas respectivas ilegitimidades passivas, ao argumento de que apenas vêm acompanhando as atividades da CHESF, no âmbito de suas atribuições fiscalizatórias e regulamentadoras, não sendo responsáveis, porém, pelo empreendimento da UHE de Xingó. Não prosperam tais argumentos. argumentos. A ANA, órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, foi criada como entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Nos termos do art. 4º, incisos X e XII da Lei nº 9.984/2000, cabe à ANA: Art. 4o A atuação da da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Hídricos, cabendocabendo-lhe: X - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, Civil, em apoio aos Estados e Municípios; XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas respectivas bacias hidrográficas; Sendo assim, a legitimidade da ANA para figurar no polo passivo da presente demanda sobressai claramente da sua atribuição em emitir resoluções específicas sobre as condições de operação de reservatórios, visando a garantir o uso múltiplo de recursos hídricos, em conformidade com os planos de recursos hídricos, e em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos. para Por sua vez, a legitimidade do IBAMA pa ra responder ao pleito em epígrafe encontra supedâneo nos artigos 2º, da Lei 7.735/89, já que os demandantes lhe atribuem conduta omissiva em relação à proteção ambiental na espécie, em desacordo com suas atribuições legais, ao expedir as Autorizações Especiais Especiais que permitiram as sucessivas reduções da vazão do Rio São Francisco na UHE Xingó. Vejamos: Art. 2 É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) Página 5 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) Dispõe ainda o art. 19, da Res. CONAMA nº 237 de 1997: Art. 19. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde Nessa senda, os pedidos formulados na petição petição inicial, caso deferidos, repercutirão na esfera de atuação das requeridas, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Grifo nosso
Outrossim é cristalino perceber que os fatos e fundamentos expostos em toda a narrativa decorrem de supostos danos atinentes à atuação da CHESF e as vazões nas UHE de Xingó e Sobradinho com as autorizações concedidas pela ANA e IBAMA, que sequer foram incluídas no polo passivo, coo devido, e não a União, erroneamente incluída coo requerida, pois não há um único ato seu descrito nos autos. Em um dos vários trechos referidos pela autora consta: “Por tal razão, CHESF, ANA e IBAMA violaram o princípio da prevenção.
Deixaram de cumprir com o dever legal imputado pela legislação federal de prevenir e mitigar danos ambientais.” Assim, é importante acrescentar que a ANA foi criada por intermédio da Lei 9.984 de 17.07.2000 17.07.2000, a qual, em seu art. 3º, além de ter enumerado suas atribuições, lhe conferiu tanto a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito público como o regime jurídico de Autarquia Federal, nos seguintes termos: Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento Hídricos:: Ge renciamento de Recursos Hídricos
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE E no artigo 4º elenca as suas atribuições: Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendocabendo-lhe: I – supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; hídricos; II – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; III – (VETADO) IV – outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o; V - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de de domínio da União; VI - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997; VII – estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Bac ia Hidrográfica; VIII – implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; IX – arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997; X – planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de inundações, secas e in undações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; XI - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de re recursos cursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos; XII – definir e fiscalizar as condições condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas; XIII - promover a coordenação das atividades atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Hídricos; Recursos Hí dricos; Página 7 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE XV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos; XVI - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos; XVII – propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos. XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. (Vide Medida Provisória nº 2.0492.049-21, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.2162.216-37, de 2001) XIX - regular e fiscalizar, fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime concessão, e adução de água bruta, cabendocabendo-lhe, inclusive, a disciplina, caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação
da de em
de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 437, de 2008). XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de cabendo--lhe, inclusive, a disciplina, em concessão, e adução de água bruta, cabendo caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre de Segurança d e Barragens (SNISB); (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010) XXI - promover a articulação entre os barragens; (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
órgãos
fiscalizadores
de
XXII - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá--lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), encaminhá (CNRH), de forma consolidada. (Incluído pela Lei nº 12.334, de 2010)
Já o IBAMA foi criado pela Lei 7.735/89, que já no artigo 2º, de forma objetiva, estabelece: Art. 2o É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da autorização qualidade ambiental, à aut orização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. vigente. Grifos nossos
De outra sorte, também não é a União parte legítima passiva, já que a CHESF é o agente responsável pela operação da UHE de Xingó e de Sobradinho, possuindo autorização e efetivamente executando as liberações ou contenções de vazão das Unidades referidas, cabendo à Companhia adotar as providências prévias e posteriores relacionadas à questão envolvida aos impactos no Rio São Francisco. A CHESF – Companhia Hidrelétrica do São Francisco É uma sociedade anônima de capital aberto e de economia mista, regida pela Lei nº 6.404, 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e criada pelo DecretoDecreto-Lei nº 8.031, 8.031 de 03 de outubro de 1945, possuindo, portanto, personalidade jurídica própria de direito privado. Da sua página da internet extrai-se: Monitoramento do Rio São Francisco Devido à longa estiagem verificada desde 2013 na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, com base nas Notas Técnicas elaboradas pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) e Ofícios da Agência Nacional de Águas (ANA), o Ibama tem emitido Autorizações Especiais para a Chesf reduzir a vazão dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Em cumprimento às condicionantes ambientais estabelecidas pelo Ibama, a Chesf realiza, programas de monitoramento do rio São Francisco durante a Qualidade vazão reduzida, como o Monitoramento da Quali dade da Água, o Monitoramento da Cunha Salina e o Resgate de Ictiofauna. De forma a dar ampla divulgação aos dados destes programas, a Chesf está publicando boletins informativos de acompanhamento e relatórios. Cada campanha de monitoramento da qualidade da da água (designadas por letras) resulta na emissão de três boletins, assim identificados: “1” para dados de parâmetros físicofísico-químicos obtidos em campo; “2” para parâmetros físicofísicoquímicos obtidos em laboratório e “3” para análises fitoplanctônicas laboratoriais riais.. laborato riais As campanhas de monitoramento da cunha salina geram um boletim com dados de ponto fixo e de pontos sequenciais. Os demais programas geram relatórios, À medida que novas informações estejam disponíveis, estas serão divulgadas nesta página. Para saber saber mais informações sobre a localização das estações de clique no de Monitoramento. monitoramento, no link link Estações Monitoramento. Fonte: <https://www.chesf.gov.br/sustentabilidade/Pages/MeioAmbiente/Monitoramento -dodo-RioRio-SaoSao-Francisco.aspx> Francisco.aspx> acesso em 20.01.2017 Página 9 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Fácil verificar que cabe à CHESF, exclusivamente, e não à União, a responsabilidade pela operação quanto à redução ou não da vazão da UHE. Dessa forma, requer desde já o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, de acordo com as disposições do art. 485, inciso VI do CPC, com a extinção do feito considerando que se trata de pessoa jurídica de direito privado.
Caso não reste reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o que não se acredita, requer a Vossa Excelência seja a autora intimada a aditar a petição inicial, para incluir a ANA e o IBAMA, pelas razões já demonstradas, pois todos fatos descritos relacionam-se com as autorizações concedidas pelas autarquias referidas. 2.3 2.3. DA CONEXÃO COM O PROCESSO 08015380801538-90.2015.4.05.8500 A presente causa é conexa com a demanda tombada sob nº 0801538-90.2015.4.05.8500 em trâmite também nessa 9ª Vara Federal, que já se encontra na fase de instrução. A demanda acima citada também é uma Ação Civil Pública e tem como autor as Colônias de Pescadores dos Municípios de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo de São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba pleiteando, assim como a requerente, indenização por supostos danos causados ao bem difuso ambiental pela jusante da UHE Xingo, recuperação do Rio São Francisco ocasionado pela redução da vasão decorrente da autorização concedida pela ANA E IBAMA, além da impossibilidade de novas concessões sem o devido LA. Já a demanda proposta também gira em torno da redução da vazão autorizada pela ANA e IBAMA, praticada igualmente pela CHESF junto às
UHE de Xingó e Sobradinho, praticada desde 2013, 2013, fato discutido também na anterior ação. Alega que isso tem provocado proliferação de algas e flora macrófitas aquáticas, afetando a qualidade da água e todos os usuários da região. Também requer reparação de danos ambientais e aumento da vazão, além de outros pedidos.
Apesar de terem alguns pedidos distintos, distintos, as ações têm causas de pedir idênticas. Em ambas, a causa de pedir é fundada em suposto dano Página 10 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE causado pela CHESF com a redução da vazão decorrente das autorizações dadas pela ANA E IBAMA. A conexão tem como objeto evitar a contradição de decisões judiciais, o que feriria a segurança jurídica e a economia processual, já que seria desnecessária a realização de perícias complexas para tais demandas. As causas devem ser reunidas para que o mesmo juízo as julgue de forma una. Tanto assim que o próprio Ministério Público Federal requereu no primeiro processo (0801538 (0801538--90.2015.4.05.8500) a intimação da “Associação Canoa de Tolda – Sociedade Sócio Ambiental do Baixo São Francisco (CNPJ 02.597.836-0001-40), com sede na Rua Jackson Figueiredo, 09, Mercado Municipal, Brejo Grande/SE, autora da representação que deu origem à instauração do Inquérito Civil [...] na pessoa de seu representante legal Carlos Eduardo Ribeiro Júnior, para, querendo, atuar no feito como assistente simples dos autores, pela efetiva possibilidade de que possa contribuir para o esclarecimento dos fatos[...]” Já no pedido de dano moral extrapatrimonial coletivo argumenta quanto à atividade pesqueira, fato também já sendo discutido na ação proposta inclusive pelas Colônias dos pescadores na Ação 0801538-90.2015.4.05.8500. Entretanto, a autora da presente ação e também do inquérito não se habilitou como assistente simples, optando por propor outra ação relativa também à redução de vazão das hidrelétricas que teriam sido autorizadas pela ANA E IBAMA.
Data máxima vênia, torna-se imperiosa a necessidade de união das ações, afinal, têm a mesma causa de pedir e a improcedência de uma não pode acarretar em outra coisa senão na improcedência da outra. Posto isso, requer-se que seja declarada a conexão entre as duas ações. 2.4. DA IMPUGNAÇAO À JUSTIÇA GRATUITA Pugnou a autora, pessoa jurídica de direito privado, o benefício da justiça gratuita, por ser associação sem fins lucrativos com base no artigo 18 da Lei 7.347/81:
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá emolumentos, honorários periciais e quaisquer condenação da associação autora, salvo comprovada
adiantamento de custas, outras despesas, nem mámá-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais.
O fato de não haver adiantamento de custas, não quer dizer que não possa haver, ao final, condenação ao seu pagamento. O benefício da justiça gratuita não se estende, automaticamente, pelo fato de tratar-se de associação sem fins lucrativos. Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco - ADUFEPE contra decisão que, em autos apartados ao processo principal nº 00102660010266-97.2012.4.05.8300, julgou procedente a impugnação de benefício da gratuidade da justiça para determinar o recolhimento de custas custas pela entidade de classe, autora. 2. Em relação ao pedido de justiça gratuita, embora seja possível tal pleito em favor de pessoa jurídica, a sua incapacidade financeira deve ser comprovada, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nesse sentido esta Turma já decidiu que "não tendo o sindicato agravante se desincumbido de demonstrar, mediante prova inequívoca, a ausência de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, não há que ser deferido o benefício da assistência jurídica porquanto gratuita, porqu anto a situação de pobreza de entidade sindical que recebe contribuição de seus filiados, não é presumida" (AG 00039436320114050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE de 25/05/2012). 3. "Na linha da jurisprudência da Corte Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza." (STJ - EREsp nº 1185828 / RS - Órgão Julgador: Julgador: Corte Especial Relator: Ministro César Asfor Rocha - DJe de 01/07/2011 - Decisão: Unânime). 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00151115720124058300,
AC566915/PE,
DESEMBARGADOR
FEDERAL FREDERICO KOEHLER (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 03/02/2014 - Página 56) GRIFO NOSSO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ASSOCIAÇÃO. PESSOA JURÍDICA SEM FINALIDADE LUCRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. INADMISSIBILIDADE INADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE 1. PacificouPacificou-se no STJ o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). 2. Em outros termos, no caso das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, não basta a afirmação de pobreza, sendo imprescindível a comprovação do estado estado de deficiência financeira inviabilizadora do acesso ao Poder Judiciário, no caso de ser exigido o pagamento de custas e demais despesas processuais. 3. Cabendo à parte impugnada, associação, a comprovação do seu estado de carência, não o tendo feito, não pode ser beneficiada com o deferimento de tal prerrogativa processual. 4. Provimento do agravo regimental. (PROCESSO: 0006133622012405000001,
IIAJ3/01/RN,
DESEMBARGADOR
FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Pleno, JULGAMENTO: 20/03/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2013 - Página 207)
Também é o que se extrai do artigo 99, §3º do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o
PresumePresume-se verdadeira a alegação exclusivamente por pessoa natural. natural. Grifo nosso
de
insuficiência
deduzida
Registre-se que entre os seus objetivos consta desenvolver auditorias ambientais, inclusive EIA/RIMA, prestar consultoria em políticas públicas e sociais e ambientais e gestão ambiental pública e privada, o que pressupõe uma estrutura mínima técnica e financeira, contando com a assessoria de um renomado escritório de advocacia privada, o que demonstra não ser pessoa jurídica desprovida de recursos próprios. Por tais razões requer seja rejeitado o benefício da justiça gratuita. III. DO MÉRITO PROPRIMENTE DITO. 3.1 3. 1. DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E O CAUSADO ALEGADO DANO CAU SADO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE. Caso restem ultrapassadas todas as preliminares acima, o que não se acredita, adentra-se o mérito por respeito ao Princípio da Eventualidade.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Resta claro o que defendem os autores como conduta que seria causadora dos danos que alegam terem ou estarem ocorrendo: redução da vazão praticada pela CHESF desde Abril/2013 e que atualmente estaria sendo mantida no patamar de 800mt3/s em razão de autorização concedida pelo IBAMA e ANA em dezembro/2015. Eis o nexo apontado: Sustentam que essa vazão reduzida é que cria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem coo para o aumento das áreas impactadas.
Como se verifica não há nenhuma das condições mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, que ensejem a condenação da União a quaisquer das medidas requeridas. A autora em momento algum faz qualquer correlação da União com os fatos suscitados e relatados ao longo da sua narrativa, pois equivocadamente ao tratar das ações da ANA E DO IBAMA, tomou como se agissem em nome da União olvidando-se de que são autarquias federais atuando em nome próprio. Note que ao tratar dos Princípios da Prevenção e Precaução a autora refere: Por tal razão, CHESF, ANA e IBAMA violaram o princípio da prevenção. Deixaram de cumprir com o dever legal imputado pela legislação federal de prevenir e mitigar danos ambientais. Grifo nosso
É fato e não se nega, que é direito de todos um meio ambiente equilibrado, conforme previsto no artigo 227 da Carta Magna. Para sua proteção o legislador instituiu diversas normas esparsas além dos Princípios referidos pela requerente, da Prevenção e Precaução. Nesse ponto, a autora insiste de que nem a ANA, nem o IBAMA solicitaram análise prévia dos potenciais impactos e medida de prevenção ou mitigação dos danos pela CHESF. O Princípio da Prevenção, como o próprio nome sugere, visa impedir que ocorram danos ao meio ambiente mediante medidas acautelatórias antes da execução de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais, nas hipóteses as quais os riscos são conhecidos e previsíveis, justamente por conta da própria atividade. Já o Princípio da Precaução, apesar também de se relacionar com medidas cautelares de proteção, impõe a adoção de atuação mais restritiva por envolver riscos desconhecidos e imprevisíveis. Página 14 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Dito isso em breves linhas, em resposta, o IBAMA, diversas vezes mencionado pela requerente, esclareceu quanto às licenças concedias à CHESF e o risco da atividade desenvolvida:
O IBAMA também traz todo o relato acerca das providências adotadas quando aparecimento e modificação da coloração da água, relatando que acerca da floração algal a redução da vazão não é o único motivo para o surgimento daquela: “Deste modo, considerando os Pareceres supracitados, são são diversos diversos fatores que estão est ão ligados ao aparecimento da floração algal, tanto aquele aquele que teve início início no mês primeiro quadrimestre de 2015, quanto no m ês de fevereiro de 2016. Dentre os fatores que devem ser vistos de forma integrada, destacamos: estacamos: as caracter erísticas caract er ísticas naturais das águas do rio São São Francisco, devido à drenagem de regiões presença regi ões com pres ença de solos pouco lixiviados, característicos característicos de zonas semiáridas, semiáridas, ou seja, com muitos nutrientes ainda presentes e que são são carreados para os cursos de água quando quando da ocorrência ocorrência de chuvas; lançamento de domésticos ésticos e industriais sem o devido tratamento e a poluição efluentes dom poluição difusa causada por utilização utilização de adubos agrícolas. agrícolas. DestacaDestaca-se também também a atual conjuntura hídrica hídrica da bacia do rio São São Francisco, diminuição com diminuiç ão das vazões vazões mínimas mínimas praticadas desde o reservatório reservatório de Sobradinho, e atualmente em 800m3/s, ocasionando a diminuição diminuição da capacidade de diluição diluição dos nutrientes presentes nas águas (ressaltando (ressaltando que a carga de nutrientes dos esgotos e a poluição poluição difusa continua a mesma); o residência reservatórios diminuição afluência aumento do tempo de resid ência dos reservat órios pela diminuiç ão da aflu ência de água que adentra estes si sistemas, stemas, (principalmente em regiões regiões específicas específicas Página 15 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE onde o tempo de residência residência aumenta de modo mais acentuado, como em alguns braços dos reservatórios); reservatórios); as altas temperaturas medidas e alta insolação insolação iniiciais do ano e a descarga de nutrientes para os rios observadas nos meses in ocasionadas pelas chuvas no período período úmido no baixo São São Francisco. Os pontos citados acima são são apenas alguns exemplos, e não não uma tentativa de esgotamento ocorrên ência es gotamento de todos os fatores que podem contribuir com uma ocorr ência como a vista nos anos de 2015 e 2016 no rio São São Francisco. Francisco.” Grifo nosso
Ou seja, a redução da vazão não é a causa única e direta da alegação proliferação de macrófitas como afirmou a autora, mas pode ser um conjunto de fatores. E atestou o IBAMA:
Já a ANA esclareceu que: “Em resposta à situação de criticidade imposta pelas condições hidrometeorológicas desfavoráveis observadas na bacia do rio São Francisco e visando preservar o estoque de água disponível nos reservatórios, face sua importância para o atendimento aos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, desde 2013, a ANA tem emitido Resoluções que autorizam temporariamente a redução das descargas mínimas de Sobradinho e Xingó.
Ainda dentro dos princípios acima descritos, complementa a ANA: “Todas as Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do ONS, de simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, de estimativas da vazões CHESF sobre o efeito da redução das vaz ões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho/Itaparica e de Xingó/Foz, por testes de redução efetuados pela CHESF, além de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA e da comunicação da CHESF de que foram adotadas todas as ações de responsabilidade das diversas entidades e usuários que possibilitassem a redução das vazões e da não ocorrência de registros de problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas. reduzidas. 10. Atualmente, encontramencontram-se em vigor a Autorização Especial Especial do IBAMA N° 08 (1ª retificação), de 18 de outubro de 2016, e a Resolução ANA N° 1.283, de 31 de outubro de 2016, que autorizam a flexibilização da vazão defluente mínima de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 700 m³/s, até 31 de janeiro de 2017. Página 16 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE [...] Destaca--se que a ANA, ao autorizar a alteração do valor da vazão mínima Destaca defluente de Sobradinho e Xingó, o faz em articulação com o órgão ambiental IBAMA,, conforme previsto na Resolução do CNRH 129/2011, competente, IBAMA atuando conforme o escopo de atribuições definidas na Lei 9.984/2000.” 9.984/2000.” Grifo nosso
Quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade direta e imediata, consagrada pela jurisprudência, em julgamento paradigmático do Supremo Tribunal Federal, verbis: O nexo causal direto e imediato, portanto, é indispensável à configuração do dever de reparar o dano. Significa dizer que o comportamento imputado ao agente deve ser a causa necessária, sem a qual não teria ocorrido o evento danoso. Ainda que a responsabilidade por danos ambientais seja apurada objetivamente, não se dispensa, para sua caracterização, a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparárepará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Grifo nosso
Valendo-nos do próprio dispositivo referido pela requerente da Lei 6.938/81 temos: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o independentemente poluidor obrigado, independe ntemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos danos causados ao meio ambiente.
Já a definição de poluidor vem no artigo 3º da referida Lei: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entendeentende-se por: [...] Página 17 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; ambiental; grifo nosso
Fica fácil perceber que não há comprovação nem da conduta ilícita, nem do nexo de causalidade da atividade, direta ou indireta da União causadora de degradação ambiental. Não há como eliminar outras causas. A própria autora reconhece, ao afirmar, às fls. 21: Não se pretende imputar como responsabilidade única e exclusiva da CHESF, UMA VEZ QUE EXISTEM OUTROS FATORES QUE INFLUENCIAM INFLUENCIAM A PROLIFERAÇÃO PROLIFERAÇÃO DE MICROALGAS E MACROFITAS. MACROFITAS. Grifo nosso
3.2 3.2. AFRONTA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO – AMEAÇA À INDEPENDÊNCIA E À HARMONIA ENTRE OS PODERES. O pedido autoral em desfavor da União Federal constitui manifesta violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF. Isso se dá porque a destinação de recursos destinados à proteção ambiental pressupõe a disponibilidade financeira e orçamentária da União, não cabendo ao Judiciário impor a forma como ocorrerá a utilização das verbas públicas. Além do mais, frise-se que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo como, onde e quando devem ser realizados atos típicos de gestão (administração), sob pena de grave violação ao princípio constitucional da repartição de Poderes. A
jurisprudência
do
Superior
Tribunal
de
Justiça
tem
reiteradamente afastado a possibilidade da propositura de ações civis públicas objetivando obrigar a Administração Pública a praticar atos concretos, mormente quando tais atos implicam despesas. Com efeito, a complexidade da elaboração e realização de determinadas
políticas
públicas
e
ambientais
constituem
impedimentos
institucionais para a concretização de direitos que estejam inseridos em normas programáticas, uma vez que a intromissão do Judiciário em seara afeta ao Executivo ferirá o princípio da separação dos Poderes. Página 18 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE O critério utilizado para a eleição de um determinado foco como relevante cabe à Administração, que, para tanto, lançará mão de seu poder discricionário, pois quando a lei outorga discrição ao administrador público, pretende evitar adoção em lei de uma solução rígida, única. Assim, quando invocado, o Poder Judiciário não poderá violar o mérito do ato administrativo, posto que este foi praticado dentro de critérios de razoabilidade,
sob
pena
de
invadir
a
"liberdade"
conferida
pela
lei
à
Administração para decidir segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Registre-se o que foi asseverado pela ANA: “17. A efetividade da redução temporária da vazão defluente mínima dos reservatórios de Sobradinho e Xingó se confirma por meio de simulações simulações que mostram que, se essas medidas não tivessem sido postas em prática, o reservatório de Sobradinho, o maior da bacia, teria esgotado seu volume útil ainda em outubro de 2014, ocasionando a perda da capacidade de regularização atendimento deste reservatório para o a tendimento aos usos múltiplos da água no trecho do rio São Francisco a jusante dele, podendo, inclusive, ter comprometido o abastecimento da cidade de Aracaju. 18. O esgotamento do volume útil de Sobradinho causaria a redução das vazões do rio São Francisco a níveis muito inferiores aos atualmente praticados, fato que demostra o acerto da medida. [...]” [...]”
A Administração, ao atuar no exercício da discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional e legal. Neste sentido encaminha-se a doutrina1: “Na prática, in concreto, o mérito apresenta-se como a ponderação pessoal da autoridade administrativa sobre determinados fatos, que a levam a decidir num sentido ou noutro e, até mesmo, de nada decidir”. Assim o é porque administrar compreende o reconhecimento e o diagnóstico das necessidades públicas, a obtenção e afetação de recursos necessários à sua satisfação e a definição de prioridades dentro da limitação de recursos públicos federais e um planejamento envolvendo diversos órgãos. É cristalino que tanto o REQUERENTE como a decisão que se questiona não observaram tais elementos.
1
CRETELLA JR., José. Curso de direito administrativo. 17. ed., São Paulo: Forense, 2001, p. 273-274. Página 19 de 28
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE DA RESERVA DO POSSÍVEL FÁTICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUSTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. Tanto no meio jurídico quanto na interpretação das normas tendentes a implementar tais direitos, alude-se à expressão “reserva do possível”, sustentando-se, grosso modo, que — malgrado possa haver direitos sociais reconhecidos nas normas nacionais ou internacionais a que o Brasil tenha aderido — apenas dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras pode o Estado financiá-los. Assim, no estudo da reserva do possível, podem-se distinguir duas espécies, a fática e a jurídica. A primeira refere-se aos limites dos recursos públicos disponíveis ao passo que a reserva segunda relaciona-se com a necessária ponderação que deve ser feita em relação a todos os princípios em jogo, para decidir-se qual decisão tomar no caso concreto. A construção doutrinária da “reserva do possível” é devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica na análise do voto do Ministro Relator em recente julgado do STF, verbis: “VêVê-se, pois, que os condicionamentos impostos pela cláusula da ‘reserva do possível’ ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação im plantação sempre onerosa – traduzemtraduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as pretensões positivas dele reclamadas. Desnecessário acentuaracentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão pretensão + configurar--se de modo afirmativo e disponibilidade financeira do Estado) devem configurar em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizardescaracterizar-sese-á a possibilidade estatal de realização prática de (Informativo tais direitos”. (Infor mativo 345 do STF).
Nesse sentido, convém destacar que, conquanto seja imperiosa a proteção do meio ambiente, tal fato não pode estar dissociado da realidade orçamentária e financeira do Poder Público. Logo, haja vista ser as dificuldades financeiras do País amplamente divulgadas pelos diversos meios de comunicação, há de se convir Página 20 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE que a falta de recursos em diversos setores da Administração Pública infelizmente ainda é manifesta e a impede de realizar imediatamente diversos projetos, de modo que concretização será feita de forma gradual e à medida em que se tornar possível. Os orçamentos são feitos com base numa estimativa das despesas e também das receitas, existindo sempre a possibilidade de as previsões não se realizarem, ao menos na forma estimada, tendo de ser promovida, então, a adequação dos gastos à realidade fática (princípio da reserva do possível). A análise de uma situação, considerada isoladamente, pode gerar a sensação de que é preciso (e possível) fazer algo de imediato para melhorá-la e que isso não estaria sendo percebido por quem de direito, surgindo daí a ideia de estar havendo uma total e inescusável omissão da parte do Estado. Mas não é bem assim. As ponderações feitas até aqui evidenciam a necessidade de serem respeitados princípios que possibilitem sejam as decisões tomadas não apenas com os olhos voltados para uma determinada situação fática, mas para todo um conjunto de fatores que precisam ser considerados na hora de priorizar esta ou aquela política pública, sob pena de acabar tendo efeito inverso, com prejuízos para toda a sociedade. Determinar medidas técnicas para remoção manual ou mecânica dessas algas macrófitas, nas regiões próximas aos pontos de captação de água, ao longo do Rio São Francisco com um plano de contingenciamento e emergenciamento para garantir abastecimento humano, depende de uma análise
e de critérios que, no atual sistema, constituem uma atribuição dos que são responsáveis pela condução das políticas públicas, além de orçamento necessário, e isso de uma efetiva verificação se ocorre e quando ocorre. E esse papel não é do Poder Judiciário, cabendo-lhe, todavia, o controle da legalidade – e da moralidade – dos atos praticados para consecução desses fins. Os recursos públicos são finitos e as necessidades públicas infinitas, principalmente quando se trata de meio ambiente, preocupação mundial e objeto de intensas e intrincadas discussões. A análise dos custos e benefícios da atividade estatal a ser desempenhada é de fundamental
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE importância para o Direito Administrativo, encontrando-se a Administração Pública comprometida com o interesse público. 3.3. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO A autora pede indenização por dano coletivo. Sustenta que “relação com o rio são Francisco é o que caracteriza a população do baixo São Francisco. É de onde tiravam seu sustento com a pesca, com os arrozais.” e que as águas servem para abastecer diversas comunidades. Entretanto, não há um único relatório atualizado informando do comprometimento da pesca, ou da vida dessas comunidades ao longo do Rio São Francisco em decorrência da redução da vazão. Ao revés, a notícia colacionada, é de que a qualidade da água estava normal. Para que se tenha indenização ao menos o dano deve ser demonstrado e não apenas alegado, mormente quando se trata de dano coletivo. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. - CuidaCuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA contra SILVA BEZERRA, por IRINEU ALVES BEZERRA e pela UNIÃO co ntra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado por este ente político e, posteriormente, aditado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar aos réus: a) que se abstivessem de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área objeto dos autos, exceto se previamente autorizados pelos órgãos competentes; b) o pagamento de indenização à UNIÃO de montante de R4 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); c) a recuperação da área degradada; d) a incidência das sanções previstas no art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, caso a situação não esteja regularizada em face do IMA e do DNPM. - Não se sustenta a tese da empresa recorrente da morosidade do órgão ambiental estadual (IMA) do Estado de Alagoas para a obtenção de licença para a extração de argila, argila, uma vez que o ilicitude apontada não se refere à autorização de cunho ambiental, mas a autorização de exploração de produto mineral sob a responsabilidade do DNPM. Ainda que a empresa apelante dispusesse de licença ambiental de todos os órgãos competentes, competentes, mesmo assim remanesceria a necessidade de obtenção de licença do DNPM para se credenciar à extração mineral da argila, por se tratar de bem da União. E é certo que a Página 22 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE exploração bem mineral pertencente à União por parte de particulares, sem a autorização devida au torização do DNPM, acarreta inegável prejuízo àquela. Porém, assiste razão aos recorrentes quanto ao excesso no quantitativo indenizatório. E isso não passou despercebido pelo órgão ministerial, tanto que opinou pela minoração do montante fixado na sentença sentença hostilizada, com alicerçe no valor apurado em laudo pericial confeccionado em ação de caso semelhante, de nº 00030750003075-44.2011.4.05.8000. Nesta ação, o valor do m3 foi de R$ 5,00 (cinco reais). Como se trata de área que alcança 4.000m3, o montante mais razoável razoável seria, portanto, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o apelo ser acolhido neste capítulo da sentença vergastada. - À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, a teor do esculpido no art. 37, parágrafo 6º, da Lei Fundamental de 1988, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) danos ou prejuízos material e moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido). Mais do que isso, cada vez mais, a ordem jurídica vem reconhecendo, no mesmo compasso, a necessidade de oferecer proteção jurídica aos interesses de ordem moral ou extrapatrimonial em perspectiva coletiva. Diante de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o ordenamento jurídica se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma possível, o dano ocasionado. Tal entedimento, sem sobra de dúvidas, constituiconstitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade civil e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupapreocupa-se tão somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também àquele àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir também aos seus membros. - Podem ser consideradas as principais características do dano moral, quando concebido de forma coletiva: a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocadamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos na sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo normativo; e d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada. - Na espécie em comento, por mais que se afigurem presentes alguns elementos relativos à responsabilidade civil, não se pode identificar no ato de retirada de argila uma ofensa significativa ou intolerável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nem mesmo mesmo lesão coletivamente repudiada pela percepção da sociedade que se traduza em inequívoca sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação e de angústia. Por isso mesmo, mesmo, incabível o Página 23 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE reconhecimento da existência de dano moral coletivo a ensejar o direito à indenização contra os requeridos. - Não há motivo para elevação do valor dos honorários sucumbenciais, em face da ausência de prática de atos processuais de maior complexidade complexidade que exigissem mais elevado zelo e dedicação. - Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização a título de ressarcimento ao erário de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação Apelação da União improvida. (PROCESSO: 00030676720114058000, AC587280/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/08/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2016 - Página 122) grifos nossos
Se a autora pretende discutir possível dano à atividade pesqueira, com mais razão o presente feito está conexo com a ação movida pela Colônia de Pescadores e já em trâmite também nesse juízo. 3.4. DA DO DESCABIMENTO D DE E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. Vemos que a questão cinge-se à atuação da CHESF quanto ao controle da vazão da UHE de Xingó e Sobradinho e a atuação da ANA e IBAM quanto às autorizações que foram concedidas àquela primeira. Portanto, não há como se aplicar ao ente federal as regras da legislação consumerista, para fins da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, já que NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RELAÇÃO DE CONSUMO. Dessa forma, cabe à demandantes demonstrar os requisitos mínimos ensejadores da responsabilização estatal, ou seja, o fato comissivo ou omissivo do Estado, o dano sofrido e o nexo causal, POIS MESMO EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESSA NÃO É IRRESTRITA. Saliente-se que a teoria prevalente em nosso direito no âmbito da responsabilidade civil quanto ao nexo de causalidade é a da causa direta e imediata, também chamada de causalidade adequada. Somente a causa que for mais adequada à produção do dano poderá imputar ao seu agente a responsabilização civil, sendo defeso a responsabilização por meio da criação de uma cadeia infinita de acontecimentos interligados de forma remota.
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e não há que se falar aqui na inversão do ônus ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme referido, a relação que se busca em face da União não é uma relação consumerista. IV. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA DA TUTELA REQUERIDA. REQUERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXECUÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. Tem-se a impossibilidade, data máxima vênia, de atendimento da tutela requerida, pois além de seus pedidos são exatamente os mesmos requeridos em caráter definitivo, esgotando-se parcialmente o objeto da ação, antecipando-se o mérito sem a realização de uma perícia conclusiva a fim de verificar, por exemplo, os efeitos com o aumento da vazão, não restou demonstrada a efetiva urgência. A pretensão está baseada em fatos que, como a apropria requerente sustenta vêm ocorrendo desde Abril/2013, tanto que foi o que origem ao Inquérito Civil junto ao MPF/SE, pela própria reclamação da autora, conforme anexo, tendo aguardado todo esse tempo para ingressar com a ação!!
Ainda que não se levasse em conta essa data, os fatos narrados na exordial seriam relativos a Dezembro/2015 e ação somente foi proposta em 30.09.2016!! Onde está a urgência alegada que não possa aguardar a devida instrução, que aliás já está bem adiantada no processo 0801538080153890.2015.4.05.8500? SomeSome-se ao fato de que as fotos anexadas na Exordial são de pontos isolados e não de toda a extensão relativa à UHE de Xingó e da UHE de Sobradinho e de vários períodos a partir de Dezembro/2015. Para tentar justificar a medida, juntou um Relatório da CASAL, Companhia de Abastecimento de Alagoas, Estado do qual não há jurisdição na presente ação, e que além de SER DE ABRIL/2015, não tem informação atualizada sobre a regularização ou não do problema. Tanto que na notícia anexada aos autos, ID 4058504.828609, extrai-se: A Companhia Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) enviou, nesta sextasexta-feira (19), um ofício para autoridades e os órgãos competentes informando um possível retorno da floração de algas no reservatório da Usina Hidrelétrica de Xingó, localizada entre os municípios de Piranhas e Canindé de São Francisco, em Sergipe. Página 25 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE Conforme o ofício, emitido pelo Departamento de Meio Ambiente (DMA), a Companhia Hidrelétrica realizou uma inspeção na área que fica em torno da represa e foi percebida a formação de várias áreas de coloração coloração diferenciada na superfície da água, como aconteceu em 2015, com o surgimento da mancha escura. Logo que foi oficializada, a Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), por meio do gerente da Unidade de Negócios do Sertão (UN), João Neto Barros, realizou realizou uma inspeção na localidade apontada pela Chesf e identificou que as algas estão retornando com grande intensidade. Ele disse para reportagem que por conta das algas, a estação de captação que abastece o município de Olho D’água do Casado foi parada e qu que e o fornecimento de água no município está sendo realizado por meio de uma captação no Canal do Sertão. [...] Desde o início da semana passada, moradores da cidade de Delmiro Gouveia reclamam que a água abastecida pela Casal estaria com coloração amarelada e mau cheiro. Eles atribuíram o surto de diarreia no município à qualidade da água, mas o gerente de qualidade de produto da Casal, engenheiro químico Alfredo Monteiro, garantiu que o líquido distribuído está apto para consumo, conforme as normas exigidas pelos órgãos competentes.” Grifo nosso
Ademais, liberar a vazão quando os órgãos envolvidos, como IBAMA e ANA, apresentaram manifestações, o IBAMA no sentido de que há vários outros fatores que podem contribuir para o surgimento de floração algal (ou seja a simples liberação não resolveria o problema) e a ANA de que se houvesse o esgotamento do volume útil sem o devido controle poderia causar a problema de abastecimento antes, não sabendo se poderá vir a causar com a concessão da medida. Segundo a ANA “a a situação atual ainda demanda atenção por sua criticidade, destacando a necessidade de a redução da vazão defluente mínima segurança ser mantida, sob risco de comprometer a se gurança hídrica da região, prejudicando o atendimento aos usos múltiplos da água, em particular o uso prioritário para o abastecimento humano.” humano.” Diante de tais fatos, é forçoso concluir que o atendimento do pleito mostra-se incabível. E mesmo assim, a Lei 8.437/92, alterada pela Lei 9.494/97, veda expressamente, no art. 1º, § 3º, o esgotamento do pedido na antecipação de tutela: “Art. 1º AplicaAplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE 26 de junho de 1964,, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.. “Lei 8.437/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.”
Ademais, o que se pretende, ainda em caráter liminar, é que se estabeleça, através de decisão judicial, como se dará a execução de política pública relacionada ao modo de operação das UHE de Xingó e Sobradinho e das normas aplicadas pelas autarquias federais competentes (ANA E IBAMA) junto à CHESF, sem comprovação de omissão, que justifique a manutenção do ente federal – União- no polo passivo. Em decisão, inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já reconheceu a impossibilidade de execução de políticas públicas através do Judiciário, em razão da discricionariedade do administrador. EMENTA: Administrativo. Área pública, pertencente ao Estado de Sergipe, e cujas partes são objeto de doação a entidades públicas diversas, para implantação de unidades no Centro Administrativo. Alegação de omissão do Estado de Sergipe. Impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a execução de políticas públicas, que são atos discricionários da Administração, os quais dependem de dotação orçamentária e de sua conveniência e oportunidade. Agravo de instrumento provido. Agravo inominado prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 126516 – SE, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, j. 05.03.2014
V. REQUERIMENTO Ante o exposto, requer a União: a) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, excluindo-se a União do feito, extinguindo-o sem resolução do mérito; b) caso restem ultrapassados os itens 2.1. e 2.2., sejam incluídas a ANA e o IBAMA, com intimação da autora para Emenda da Exordial, nos termos Página 27 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE do item 2.2. rejeitandoantecipada, determinando-se a rejeitando-se o pedido de tutela antecipada conexão das ações. Em sendo acolhido o pleito antecipatório, que seja limitado à CHESF, ANA e IBAMA, em decorrência de suas atuações e atribuições; c) que ao final seja reconhecida a improcedência total dos pedidos da exordial, tendo em vista os motivos fáticos e jurídicos apresentados; d) na hipótese deste Ilustre Juízo entender pelo acolhimento do pedido, que fixe que as obrigações de fazer limitadas às ações relativas ao Estado de Sergipe e de competência à CHESF relativas ao controle de vazão e demais medidas correlatas, observando as demais atribuições do IBAMA e da ANA, delimitando assim as obrigações de cada requerido; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a documental, sem exclusão de outras que se façam necessárias no decorrer da instrução. Nesses termos, Pede deferimento. Aracaju (SE), 20 de janeiro de 2017.
Andrea Carla Veras Lins Advogada da União
Página 28 de 28 Soc Socio Amb Canoa de Tolda.0800279-14.2016.4.05.8500.ACP.Vazao Sao Francisco.CHESF.Contestação Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ANDREA CARLA VERAS LINS - Gestor Data e hora da assinatura: 20/01/2017 16:04:48 Identificador: 4058504.956663 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Petição anexada no formato PDF, requerendo a Juntada de novos documentos - fotos e vídeos/ Pedido de Inspeção Judicial/ Reiteração do Pedido de Antecipação de Tutela.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 02/02/2017 14:05:40 Identificador: 4058504.973604 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17020213344209500000000973946
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL
DO
BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualifi-
cada nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com a CHESF e a UNIÃO, vem, por intermédio dos causídicos subscritos, solicitar a juntada aos autos de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, pugnando, também, pela feitura de inspeção judicial, conforme dispõe o art. 481 e seguintes do CPC.
I – DA JUNTADA TAL NO
DE
DOCUMENTOS NOVOS - AGRAVAMENTO
DO
1
DANO AMBIEN-
BAIXO SÃO FRANCISCO (ASSOREAMENTO, PROLIFERAÇÃO DESCONTRO-
LADA DAS
ALGAS
E O
PROCESSO
DE EUTROFIZAÇÃO EM ALGUNS TRECHOS DO
RIO). Incialmente, Excelência, cumpre registrar que a juntada dos documentos novos, in casu, fotos e vídeos, colhidos durante duas visitas ao Rio São Francisco, realizadas nos dias 25/11/2016 e 23/12/2016, faz-se pertinente em razão da necessidade de que o Poder Judiciário conheça as condições ambientais e os danos atualmente presentes na região do Baixo São Francisco. Neste sentido, diante do contato, in loco, com o leito do Rio no Baixo São Francisco, especificamente, no trecho que abrange o Município de Niterói/SE, Pão de Açúcar/AL e o povoado Mato da Onça/AL, totalizanRua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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do um perímetro 33 km, fora possível presenciar parte do cenário da crise ambiental estabelecida na região, especialmente, quanto ao assoreamento do seu leito e a proliferação exacerbada de algas macrófitas, reiterandose, portanto, a importância do objeto em discussão nesta demanda. O objeto central desta demanda, em suma, divide-se em duas partes, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade civil das Acionadas e a reparação correspondente. E tudo isto, em razão dos danos ambientais atualmente presentes no leito do Rio, na região do Baixo do São Francisco, sendo estes representados pelo intenso processo de assoreamento e a proliferação exacerbada de algas macrófitas ao longo do flúmen. In casu, as origens do panorama ora denunciado decorrem do procedimento realizado pela CHESF, quando da feitura da minoração da vazão das águas pelas hidrelétricas ao longo do rio São Francisco, e, especialmente, no que se refere à barragem de Xingó, sendo as reduções de vazão o agente que origina e agrava os danos ambientais ora denuncia-
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dos. Ademais, cumpre asseverar que citada barragem se apresenta na qualidade de última parede concretaria de uma série que antecede o encontro das águas fluviais franciscanas com o mar, sendo que os parâmetros praticados pela CHESF para diminuir a vazão das águas no Baixo Francisco, têm reduzido o nível das águas do Rio São Francisco a patamares críticos de segurança ambiental – fato notório quando da visitação ao local. Deste modo, o intento dos pedidos dispostos nesta peça, ou seja, a juntada de novos documentos (fotos e vídeos), seguido do pedido de inspeção judicial, bem como a reiteração da antecipação de tutela, transmitem-se a este douto juízo, como uma forma eficaz de oportunizar ao Poder Judiciário um contato e conhecimento verosímeis acerca da realidade ambiental presente no Baixo São Francisco.
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Portanto, as fotos e os vídeos em anexo, colhidos nos dias 25/11/2016 e 23/12/2016, atestam a verossimilhança das denúncias dispostas na exordial, indicando o drástico quadro de assoreamento do Rio e a proliferação desenfreada das algas macrófitas, expressando, enfim, a degradação que decorre diretamente da redução da vazão das águas pela barragem de Xingó. Veja-se:
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As três imagens acima demonstram a gravidade do cenário de asso-
reamento do Rio, sendo possível realizar caminhadas no leito por longas distâncias;
A presença das algas acelera o processo de assoreamento do Rio
São Francisco e a formação de bancos de areias, atuando como uma malha de filtro que apreende os resíduos. Este fato, inclusive, é atestado pela permanência humana na posição de ortostase no meio do leito (talvegue), local no qual há alguns anos era possível a navegação de embarcações de grande e médio porte;
Além do assoreamento as imagens demonstram a proliferação exa-
cerbada das algas, que são facilmente perceptíveis desde a superfície do rio; 5
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A imagem acima apresenta as ilhas formadas pelas algas espalhadas
ao longo do Rio que, quando entram em processo de decomposição, acarretam o cenário abaixo exposto:
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A quantidade e proliferação das algas é tamanha, que se faz visível a extensão dos conglomerados verdes em longas áreas; 8
A proliferação das algas demonstra a impossibilidade de navegação no Rio, restando comprometido a navegação e o acesso aos portos outrora utilizados;
As algas estão ocupando todos os trechos do Rio São Francisco. Em diversos pontos, chegam a formar bancos imensos que ocupam mais de 400 metros de distância de comprimento;
A Extensão dos conglomerados de algas atravessa toda a jusante do rio; Além dos danos ambientais físicos demonstrados nas fotos supra apresentadas, em razão da presença exorbitante das algas, faz-se importante também ressaltar as consequências danosas no âmbito biológico trazidas por estas. Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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Ou seja, constatou-se, nos diversos locais, ao longo do percurso fluvial, que os conglomerados das algas apresentavam processo de apodrecimento e decomposição, sendo este acarretado em virtude do aumento de temperatura, agravada pela existência de, tão somente, uma estreita lâmina d’água (profundidade do rio) que está cada vez mais diminuta com o assoreamento do São Francisco. Assim, observa-se que há o processo cíclico danoso, ou seja, as algas se proliferam, assoreando o rio, que diminui sua profundidade, acarretando o aumento de temperatura das águas, o faz com que acelere o processo do ciclo de vida das algas que, em seguida, entram em decomposição e se proliferam rapidamente, gerando também poluição em razão da supracitada decomposição. E se já não bastassem os danos ora observados in loco, a mencionada decomposição traz sérios riscos à saúde humana, em razão da presença de grande quantidade de matéria orgânica nas águas captadas para
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consumo humano, bem como pela possibilidade de proliferação das cianobactérias. De imediato, douto julgador, conforme foto abaixo, resta partilhado nestes autos qual é a realidade vivenciada pelo ribeirinhos ao longo do rio, ou seja, estes vêm suportando o ônus decorrente da contaminação orgânica das águas do São Francisco, restando comprometidas, inclusive, as captações de águas realizadas para o consumo e a agricultura. Destaca-se:
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Captação de água realizada pelo DESO para abastecimento do povoado Bom Sucesso em Sergipe – a água captada em meio a diversas algas e material biológico;
Nestas imagens se percebe que há uma baixa qualidade da água. As algas são sugadas pelo sistema de bombeamento, gerando diversos prejuízos.
Diante de todo o exposto, resta compartilhado parte da crise ambiental que acomete o Rio São Francisco, pugnando o Autor pela juntada de documento físico, sendo este uma mídia de DVD com fotos e vídeos aos autos.
II – DA INICIATIVA DE FEITURA DE UMA INSPEÇÃO JUDICIAL Excelência, em razão da gravidade dos fatos observados através
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da visita realizada pelos causídicos que esta subscrevem, conforme, inclusive atestam as fotos e vídeos dispostos nesta peça e anexados via mídia, vem o Postulante atentar e solicitar a este douto juízo sobre a importância da feitura de uma inspeção judicial, nos termos do art. 481 e seguintes do CPC, sendo esta uma medida que se faz necessária para permitir a real visualização dos fatos aqui dispostos. Neste sentido, a intenção da inspeção judicial é que o juízo construa uma percepção direta do estado de degradação e da crise ambiental (nos termos aqui narrados) em que se encontra o Rio São Francisco.
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III – DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Excelência, diante dos elementos ora trazidos aos autos, além dos já apresentados com a exordial, a Postulante vem renovar o pedido de antecipação de tutela. Como demonstrado acima, através de fotos, bem como dos vídeos que serão depositados em juízo, a situação vivenciada pelo baixo Rio São Francisco é gravíssima. É necessário que sejam adotadas medidas emergenciais para minimizar os impactos ambientais decorrentes das sucessivas reduções de vazão implementadas nos últimos três anos pela CHESF e autorizadas pela União. Outrossim, acerca da reiteração do pedido da tutela antecipatória, a foto abaixo evidencia o quanto representa a redução da vazão do rio e os impactos ambientais desta no regime fluvial. E assim, conforme evidencia de maneira explícita a foto a seguir,
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o nível da água que antes era de 800mt³/s passou para tal margem com a redução para a vazão de 750mt³/s, fazendo-se assim possível imaginar o quão isto representa se considerarmos toda a extensão de lâmina d’água até a foz.
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Não bastasse o supracitado impacto, salienta-se, então, os questionamentos sobre a abrangência da danosidade dos efeitos no rio da redução total em mais 200mt³/s, ou seja, para 600mt³/s, já autorizada. Ademais, quanto à fumaça do bom direito, é de se destacar que os pedidos de tutela antecipada estão fundamentados em Nota Técnica 010/2016 emitida pelo próprio IBAMA. A divisão de fiscalização do IBAMA/SE, ao emitir parecer sobre a redução de vazão e suas consequências para o baixo São Francisco, reconhece a necessidade de aumento de vazão através de pulsos, como forma adequada para minimizar o problema da proliferação desenfreada de algas no baixo são Francisco. O próprio IBAMA atestou, na nota técnica 010/2016, que o problema das algas está diretamente relacionado às sucessivas reduções de vazão da UHE Sobradinho e Xingó: 14
Do lado sergipano os primeiros impactados pela redução de vazão à jusante da UHE Xingó em que foi identificado grande aumento de algas e macrófitas em 2016 após a redução de vazão dos 900 m³/s para 800 m³/s foram os municípios de Poço Redondo/SE, Porto da Folha/SE, Gararu/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Canhoba/SE, Amparo do São Francisco/SE, Telha/SE e Propriá/SE. Nestes municípios embora ainda não se tenha visualmente observado a ocorrência de manchas de cianobactérias, foi evidenciado entre dezembro de 2015 e abril de 2016 (após a redução de vazão de 900 m³/s para 800 m³/s ocorrida em janeiro/2016) grande auRua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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mento das florações algas e aumento expressivo dos bancos de macrófitas em diversos locais. A sucessão ecológica entre algas, dinoflagelados e outros organismos que vem aumentando visualmente de forma expressiva poderá levar ao surgimento de cianobactérias nestes locais, caso a vazão continue reduzida dos 900 m³/s para os atuais 800 m³/s. Neste caso poderá haver a interrupção e no abastecimento dos moradores dos municípios acima citados e sobretudo da Grande Aracaju, que possui cerca de 70% de seu abastecimento de água oriundo da adutora do São Francisco. Esta adutora capta até 2m³/s em Propriá/SE e conduz em aqueduto por mais de 80 quilômetros e abastece os quase um milhão de moradores da Grande Aracaju. Desta forma, as medidas requeridas possuem o devido embasa-
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mento técnico reconhecido pelo próprio órgão licenciador das barragens: IBAMA. Outrossim, quanto ao periculum in mora, este é evidente. A cada dia que passa, com vazões reduzidas e constantes, a situação do rio se agrava. A importância social dos pedidos aqui suscitados imperam através do interesse coletivo, sendo que diversas populações e cidades dependem do uso das águas do Rio São Francisco, a citar a capital sergipana, cujo abastecimento, atualmente, decorre de mais de 60% das águas coletadas neste Rio, devendo ser adotadas as medidas, abaixo descritas, com a devida urgência para solucionar ou minimizar este panorama Os impactos ambientais estão atingindo níveis nunca antes vistos para o baixo rio São Francisco.
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As fotos apresentadas com a inicial e com esta peça dão conta da gravidade da situação. Tais fotos representam a realidade de todo o baixo São Francisco. Portanto, Excelência, para a minimização dos impactos ambientais provocados, bem como para diminuir o risco de agravamento futuro com a proximidade do verão, a entidade autora renova o pedido de antecipação de tutela, solicitando que:
a)
Determinar a adoção de medidas técnicas para
remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de as-
treintes de R$20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer; 16
b)
Apresentar plano de contingenciamento e emer-
gência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, indicando os períodos de realização das atividades, não extrapolando o limite final de 30 dias para iniciar tal tarefa, sob pena
de astreintes de R$ 20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer; c)
Aumentar o imediato da vazão de operação das
barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela
nota
técnica
TEC/SE/IBAMA,
n.
sob
02028.000010/2016
pena
de
da
DI-
astreintes
de
R$20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer; Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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III-CONCLUSÃO Ante todo o exposto, a Acionante pugna pelo deferimento da juntada de novos documentos, incluindo a juntada física de mídia de DVD com vídeos e fotos que serão depositados na secretaria da 9ª Vara Federal de Propriá/ Sergipe. Ademais, diante da gravidade dos fatos observados nas visitas in loco dos dias 25/11/2016 e 23/12/2016, pugna pela feitura de inspeção judicial nos termos do art. 481 do CPC, bem como a renova o pedido de antecipação de tutela, requerendo que seja determinado à CHESF e à União: a) A adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento
17
urbano, sob pena de astreintes de R$ 20.000,00 ao dia
caso descumpra a obrigação de fazer; b) Apresentem plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano adequado, indicando períodos de realização das atividades, não extrapolando o limite final de 30 dias,
sob pena de astreintes de R$ 20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer; c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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pena de astreintes de R$ 20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer;
Pede deferimento Aracaju, 01 de fevereiro de 2017.
JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720 JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES. FILHO OAB/SE 4811 TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
HENRIQUE MAGNO O. DE BRITO OAB/SE 7.106 TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927 EMANOEL A. DA C. SAMPAIO LOPES OAB/SE 5793 18
Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado 17020214020793500000000973947 Data e hora da assinatura: 02/02/2017 14:05:40 Identificador: 4058504.973605 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 18/18
PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÓRGÃO JULGADOR: 9ª VARA FEDERAL (TITULAR) JUIZ FEDERAL TITULAR AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL (e outro)
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a petição ora anexada veio acompanhada de uma mídia de DVD, a qual ficará depositada nesta secretaria. Dou fé.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ARIAN CORREIA DE MORAES - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 09/02/2017 16:17:04 Identificador: 4058504.984341 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17020915194577600000000984689
1/1
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Exuo(e). Sn(e) Jurz(l) Feoenal on 9" Vlnn Feoeml oa SrçÃo:uorcrÁRre oe PRopRrÁ-SE.
s Auros Do pRocEsso
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No.
O8OO279-14.2OL6.4.O5.85.04
Socrroeor Sócro AMereNrAL Do Berxo SÃo Fnnrucrsco, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com a CHESF
e a UNIÃO, vem, For intermédio dos causídicos subscritos, promover a juntada física de uma mídia de DVD, a qual contém fotos e vídeos, conforme outrora exposto em petição anexada aos autos no dia 02/02/20L7. Por oportuno, o presente protocolo se justifica em razão da impossibilidade de se efetuar diretamente a juntada de taÍs documentos .
pelo
1
sistema do Processo ludicial Eletrônico, posto que este não permite a junt.:
tada de arquivos em formato diverso do PDF. Desta forma, a Acíonante pugna pelo protocolo físico da mencio-
nada mídia, e, por conseguinte, solicita que as Demandadas sejam intimadas para apresentarem suas manifestações acerca dos documentos ora apresentados. Pedem Deferimento.
Aracaju, 09 de Fevereiro de 20t7. cl
ffií,=t oAB/SE 1720
I
Toeras BasÍuo SÃo Mnreus oAB/SE 4927
Nnrqúe Mncruo-O. oe BRrro
oAB/SE 7.106
,tl Rua Campo do Brito, no 376, Bairro São iosé. Aracaju/SE. CEP 49015-460.
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9)
-7080.
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Telefone (7 3211 E- ma i I ia netereza @ja neterezaadvocacia. com. br Assinado eletronicamente por: ARIAN CORREIA DE MORAES - Diretor de Secretaria 17020916015783600000000984690 Data e hora da assinatura: 09/02/2017 16:17:04 Identificador: 4058504.984342 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Petição anexada no formato PDF.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 22/02/2017 11:21:31 Identificador: 4058504.1004688 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17022211151329600000001005053
1/1
EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO DE
JUDICIÁRIA
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL
DO
BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualifi-
cada nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com a CHESF e a UNIÃO, vem, por intermédio dos causídicos subscritos, solicitar a juntada aos autos de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, sendo estes fotos e vídeos (estes anexados fisicamente), que foram colhidos no último dia 09/02/2017, na região do Baixo São Francisco, especifi-
1
camente, na área fluvial que abrange a margem da zona urbana do município de Propriá no estado de Sergipe e do município de Porto Real do Colégio no estado de Alagoas.
I -
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO
BAIXO SÃO FRANCISCO
MUNICÍPIO
EXTENSÃO DOS DANOS AMBIENTAIS DE
PROPRIÁ/SE
E
PORTO REAL
DO
COLÉGIO/AL. Excelência, a visita realizada no último dia 09/02/2017 pelos causídicos que assinam a mencionada peça, oportunizou a colheita de novas provas que ratificam a existência e o agravamento dos danos ambientais expostos nestes autos, cumprindo destacar que, nesta oportunidade, cobriu-se o perímetro abaixo descrito:
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Excelência, do mesmo modo que o quadro ambiental relativo ao
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perímetro dos municípios de Niterói/SE, Pão de Açúcar/AL e o povoado Mato da Onça/AL, no tocante ao curso do rio na localidade de Propriá e Porto Real do Colégio, evidencia-se o processo de proliferação exacerbada das algas macrófitas e o assoreamento do leito do rio. Há, também, a percepção de outro dano ambiental, qual seja: a emissão de determinada quantidade de esgoto urbano, que outrora ocorria em quantidade superior de água, e que, a partir de então, vem ocormuito menor, em virtude das reduções da vazão das águas nas barragens. Em suma, douto julgador, as fotos e os vídeos em anexo asseguram a verossimilhança das denúncias dispostas na exordial, indicando o drástico quadro ambiental em que se encontra o Rio São Francisco. Vejase:
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I.A
DA
PRESENÇA DE ALGAS AO LONGO DO LEITO DO RIO/ NA ÁREA DE CAPTA-
ÇÃO DE ÁGUA LOS
(ADUTORA)
PARA A CIDADE DE
ARACAJU / COLHEITA
DE ÁGUA PE-
RIBEIRINHO.
3
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Nas fotos acima, verifica-se a presença de algas na beira do Rio São Francisco
margem da cidade de Propriá/SE 4
Além da presença de algas nas margens do Rio, estas se proliferam e se espalham ao longo de todo o leito fluvial, conforme demonstrado nas fotos abaixo:
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Como dito, outrora, a presença das algas aceleram o processo de
assoreamento do Rio e a formação de bancos de areias no leito do rio, na medida em que atua como uma malha de filtro que apreende os resíduos, fato este verificado com a ilha de algas indicada na foto acima;
A quantidade e proliferação das algas é tamanha, que se faz visível
a extensão dos conglomerados verdes que atravessam toda a jusante do rio;
A proliferação das algas representa a impossibilidade e dificuldade
de navegação no Rio, restando comprometido o transporte e o acesso outrora realizados;
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As duas últimas fotos acima apresentam a quantidade exacerbada
das algas ao longo de todo o rio, quadro este facilmente perceptível desde a superfície da água. Além da presença das algas na extensão fluvial, estas se prolife-
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ram por todos os ramais do rio, inclusive, nas áreas de captação de água da adutora que abastece a cidade de Aracaju, sendo, igualmente, percebidas facilmente. Seguem abaixo os registros realizados no canal da adutora da DESO:
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Os conglomerados das Algas são visivelmente avistados desde a superfío (a foto acima foi registrada em frente à estação da adutora da DESO, que capta água para abastecer inclusive a ci-
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dade de Aracaju);
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As duas fotos acima foram registradas no canal que dá acesso à
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adutora da DESO acima mencionada, restando demonstrada a proliferação exorbitante de algas, ao longo deste trecho;
Outrossim, do mesmo modo que está sendo vivenciado pelos ribeirinhos, no trajeto de Niterói/SE, Pão de Açúcar/AL e o povoado Mato da Onça/AL, os ribeirinhos de Propriá que coletam a água diretamente do rio se encontram vulneráveis à contaminação advinda da presença acentuada das algas no leito do rio. Neste sentido, as duas fotos abaixo demonstram, inclusive, que para viabilizar a captação de água, a população ribeirinha tem que se utilizar da colocação de redes como meio de impedir a sucção e o entupimento das bombas pela matéria orgânica destas. Tal situação se faz ratificada por intermédio das duas fotos abaixo expostas:
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I.B
DO DESPEJAMENTO
XIMOS
DE
/ AGRAVAMENTO DO
ESGOTO
E DA
CAPTAÇÃO
DE ÁGUA EM LOCAIS PRÓ-
RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DO DANO AMBIENTAL EM
VIRTUDE DA REDUÇÃO DA VAZÃO DAS ÁGUAS PARA O
BAIXO SÃO FRANCISCO.
E se já não bastassem os danos acima evidenciados, na mesma linha do exemplo do que fora atestado no povoado de Bom Sucesso/SE, quando da passagem pela margem do município de Porto Real do Colégio/AL, verificou-se que a coleta de água do município está a menos de 350 metros do local onde desemboca o esgoto desta cidade, sendo registradas as seguintes imagens:
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Tal situação, Excelência, traz à tona o agravamento de outro dano ambiental, sendo este consequência direta da redução da vazão das águas. No caso em espécie, a mencionada redução da vazão diminui a força da corrente fluvial, o que, por conseguinte, acarreta a concentração do esgoto na mesma área donde se coleta a água para a comunidade. Ou seja, faz-se evidente a poluição no local, de modo, a ressaltar os sérios riscos à saúde da comunidade, em razão da presença de grande quantidade de matéria orgânica e poluentes em meio às águas que são captadas para consumo humano. Com efeito, a redução da vazão das águas que abastecem o leito do Baixo São Francisco não vem acompanhada de uma redução da quantidade de esgoto que é despejado no leito deste, e, também, não se faz seguida proporcionalmente de uma redução na captação de água pelas comunidades abastecidas pelas águas franciscanas.
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A mesma situação de despejamento de esgoto se faz presente em Propriá, conforme evidenciam as fotos a seguir:
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Em suma, as duas fotos acima registradas, nas margens do municí-
pio de Propriá, demonstram que a população está exposta a sérios riscos de contaminação e contração de doenças, em decorrência do esgoto que é despejado no rio, ao longo da cidade.
I.C %
DO
ASSOREAMENTO DO
RIO / PONTE SERGIPE - ALAGOAS
CERCA DE
65
/ LOCAL
DE
FUNCIONAMENTO
DA
DA EXTENSÃO DA PONTE SE ENCONTRA EM REGIÃO ASSOREADA
CAPTAÇÃO
DA ADUTORA
RISCO
DE IMPOSSIBILIDADE DE
ADUTORA / GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL RETIRADA DO RIO.
Diante de todo o verificado no percurso do perímetro da região em destaque, cumpre ainda destacar o quadro referente à presença do assoreamento do Rio São Francisco. Este dano ambiental, Excelência, é tão evidente que a ponte de interligação dos estados de Sergipe e Alagoas, a qual possui em torno de
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860 metros de extensão, neste momento, encontra-se com cerca de 65% da sua extensão em área seca, ou seja, toda esta metragem, que outrora era banhada pelas águas do rio, atualmente, encontra-se assoreada. Vejamos, Excelência:
14
Além disto, em razão do assoreamento que acomete todo o curso do Rio, a própria empresa responsável pelo abastecimento de água em Sergipe (DESO), fora obrigada a partir do segundo semestre do ano
1
Disponível em: <http://www.dnit.gov.br/noticias/ponte-sobre-rio-sao-francisco-segueem-ritmo-acelerado>. Acesso em: 20 fev. 2017.
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de 2016, a realizar uma obra cujo objetivo é a manutenção da captação água e, conseguinte, a garantia do abastecimento dos conglomerado em Sergipe, como dito pela agência de notícias do governo:
Grande parte da população sergipana vive na região metropolitana - Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros praticamente 40% da população do estado mora nessa área que é muito dependente do abastecimento de água do São
E neste sentido, Excelência, as fotos abaixo demonstram a grande quantidade de material que estava presente no leito do Rio São Francisco, sendo esta situação ainda mais agravada com a redução da vazão na comportas, asseverado, portanto, o risco de não funcionamento da adutora da DESO e mantença do abastecimento de água para a região metropolitana de Sergipana. Veja-se:
15
É possível verificar na imagem acima a grande quantidade de areia que está sendo retirada do leito do Rio no decorrer da dragagem.
2
Disponível em: <https://www.deso-se.com.br/v2/index.php/desoimprensa/noticias/item/574-entrevista-sergipe-e-referencia-em-rede-de-abastecimentode-agua/574-entrevista-sergipe-e-referencia-em-rede-de-abastecimento-de-agua>. Acesso em: 20 fev. 2017.
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A imagem acima dá continuidade à demonstração da grande quantidade de materiais que vêm assoreando o rio e prejudicando a captação das águas pela adutora. 16
Os serviços de restauração do canal para manutenção do abastecimento da adutora estão sendo realizados pela draga e pela retroescavadeira em destaque nesta foto.
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Também, faz-se pertinente registrar que o processo de reabertura do canal que abastece a adutora, está sendo realizado no sentido oeste leste, de modo que as setas dispostas na foto acima e abaixo, indicam qual o percurso que está faltando ser percorrido pela draga e pela retroescavadeira.
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III-CONCLUSÃO Ante todo o exposto, com estes novos documentos se evidencia, mais uma vez, parte da crise ambiental que acomete o Rio São Francisco, pugnando a Acionante, neste momento, pela juntada aos autos de documento físico, sendo este uma mídia de DVD, com novos vídeos e fotos, relativos aos registros realizados no trecho que abrange os municípios de Propriá/SE e Porto Real do Colégio/AL. Tal mídia será depositada fisicamente na secretaria da 9ª Vara Federal de Propriá/ Sergipe. Ademais, cumpre reiterar que o material apresentado aos autos ratifica a importância da presente demanda, sendo que os impactos ambientais decorrentes da redução da vazão do Rio São Francisco estão se agravando cada vez mais. Em resumo, Excelência, as fotos apresentadas nesta peça dão conta de parte da gravidade do quadro em que se encontra o Rio São
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Francisco, sendo esta realidade, melhor evidenciada, inclusive, pelos vídeos constantes no DVD. Por fim, reiteram-se os pedidos dispostos na petição protocolada em 02/02/2017, quais sejam:
a) A feitura de inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC; b) adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrófitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$ 20.000,00, ao dia,
caso descumpra a obrigação de fazer;
Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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c) Que as requeridas apresentem plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano adequado, indicando períodos de realização das atividades, não extrapolando o limite final de 30 dias, sob pena de astreintes de R$ 20.000,00,
ao dia, caso descumpra a obrigação de fazer; d) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob
pena de astreintes de R$ 20.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer;
Pede deferimento
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Aracaju, 22 de fevereiro de 2017.
JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES. FILHO OAB/SE 4811
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO OAB/SE 7106
Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado 17022211200803300000001005079 Data e hora da assinatura: 22/02/2017 11:21:31 Identificador: 4058504.1004714 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 19/19
Petição anexada no formato PDF.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 22/02/2017 17:44:59 Identificador: 4058504.1006010 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17022217374025500000001006375
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
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SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL
DO
BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualifi-
cada nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com a CHESF e a UNIÃO, vem, por intermédio dos causídicos subscritos, solicitar que a que sejam incluídos como litisconsortes passivo a autarquia federal, IBAMA, inscrita no CNPJ de n. 03.659.166/0023-18, com endereço para citação localizado na Av. Ivo do Prado, n. 840, Bairro: Centro, Cidade de Aracaju, CEP: 49.015-070 e a AGÊNCIA NACIONAL
DE
ÁGUAS – ANA, inscrita
com o CNPJ de n. 04.204.444/0001-08, e com endereço para citação na Ae Sps Área 05 Quadra 03 Bloco B, L, M, S/N, Asa Sul, Brasília, DF, CEP 70610-200, Brasil. E neste sentido, pugna pelo deferimento do ingresso do IBAMA e da ANA para que venham compor o polo passivo desta demanda, solicitando, ainda, a citação destes para que apresentem a defesa correspon-
Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460. Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br
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dente, sob pena de confissão e demais efeitos da revelia, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Pede deferimento Aracaju, 22 de fevereiro de 2017. JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES. FILHO OAB/SE 4811
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO OAB/SE 7106
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Rua Campo do Brito, n° 376, Bairro São José. Aracaju/SE. CEP 49015-460.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Telefone: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@janeterezaadvocacia.com.br Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado 17022217383170400000001006377 Data e hora da assinatura: 22/02/2017 17:44:59 Identificador: 4058504.1006012 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outro 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a petição ora anexada veio acompanhada de uma mídia de DVD, a qual ficará depositada nesta secretaria. Dou fé.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: SANDRA REGINA DANTAS FEITOSA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 09/03/2017 10:03:40 Identificador: 4058504.1027523 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17030909593063600000001027915
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TEREZA JANE lllt Exuo(r). Sn(a) Jurz(a) Feornal oa 9" Vana Feoenal oa SeçÃo:uorcrÁnra oe PnopnrÁ-SE.
Auros oo pRocEsso n.. O8OO279-L4.2OL6.4.05.85.04
Socrroeoe Sócro AMsreNrAL Do Barxo SÃo FRANcrsco, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com a CHESF
e a UNIÃO, vem, por intermédio dos causídicos subscritos, promover a juntada física de uma mídia de DVD, a qual contém fotos e vídeos captados no dia 09/02/2017 na área que abrange os municípios de propriá/SE e Porto Real do Colégio/Al. Por oportuno, o presente protocolo se justifica em razão da impossibilidade de se efetuar diretamente a juntada de tais documentos pelo
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sistema do Processo Judicial Eletrônico, posto que este não permite a juntada de arquivos em formato diverso do PDF. Desta forma, a Acionante pugna pelo protocolo físico da mencio-
nada mídia, e, por conseguinte, solicita que as Demandadas sejam intimadas para apresentarem suas manifestações acerca dos documentos ora apresentados. Pedem Deferimento.
Aracaju, 08 de Março de 2017.
Jlxe Tenezl V DA FoNsEcA oAB/SE 172O HENRTqUE MAGNo
ToBrAs BAsÍLro SÃo Mareus
oAB/SE 4927 O. or Bnrro
oAB/SE 7.106 Rua Campo do Brito. no 376, Bairro São
(79) 321t-7080. E-mail:
losé. Aracaju/SE.
CEp 49015-460.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Telefone: ia netereza @ ia neterezaadvocacia. com. br Assinado eletronicamente por: SANDRA REGINA DANTAS FEITOSA - Diretor de Secretaria 17030910025439200000001027916 Data e hora da assinatura: 09/03/2017 10:03:40 Identificador: 4058504.1027524 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outro 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio- Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF e União Federal. No ID 4058504.1006010, comparece o autor solicitando o aditamento da petição inicial para a inclusão, no pólo passivo, da Agência Nacional de Águas - ANA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA. Verificando-se o atual estágio da demanda, tendo sido apresentada apenas a contestação da UNIÃO, possível se faz a inclusão sem que se ocasione qualquer prejuízo ao curso do processo, considerando que o inciso I do art. 329 do CPC apenas exige o consentimento do réu, quando o aditamento pretendido atingir o pedido ou a causa de pedir, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, consta da contestação da União petitório subsidiário de inclusão das aludidas pessoas jurídicas na presente contenda. Dessa forma, incluam-se a ANA e o IBAMA no pólo passivo, bem como proceda-se à citação destes a fim de que apresentem defesa, nos termos do Art 335 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da ausência de retorno da carta precatória (CPR.009.000264-0/2016 - ID 4058504.900157), expeça-se ofício requisitando informações acerca do seu cumprimento. Transcorrido o prazo para a apresentação de resposta dos réus, intime-se o Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º § 1º, da Lei n.º 7.437/1985. Por fim, retornem os autos conclusos. Deixo para apreciar o pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento do saneamento do processo. Propriá/SE, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/04/2017 14:32:14 Identificador: 4058504.1096985 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17042613381421200000001097442
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OcorrĂŞncia Processo em ordem.
Data Prazo 31/05/2017
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ADRIANA FRANCO MELO MACHADO - Magistrado Data e hora da assinatura: 27/04/2017 09:08:40 Identificador: 4058504.1098505 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17042709084020000000001098963
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
CERTIDÃO Certifico que, atendendo ao despacho do ID 4058504.1096985, incluí no polo passivo da demanda a Agência Nacional de Águas (ANA) e o IBAMA. O referido é verdade e dou fé.
HERMES DE OLIVEIRA SOUSA Analista Judiciário
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 12/05/2017 10:58:25 Identificador: 4058504.1125564 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17051210542801300000001126084
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outro 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio- Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF e União Federal. No ID 4058504.1006010, comparece o autor solicitando o aditamento da petição inicial para a inclusão, no pólo passivo, da Agência Nacional de Águas - ANA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA. Verificando-se o atual estágio da demanda, tendo sido apresentada apenas a contestação da UNIÃO, possível se faz a inclusão sem que se ocasione qualquer prejuízo ao curso do processo, considerando que o inciso I do art. 329 do CPC apenas exige o consentimento do réu, quando o aditamento pretendido atingir o pedido ou a causa de pedir, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, consta da contestação da União petitório subsidiário de inclusão das aludidas pessoas jurídicas na presente contenda. Dessa forma, incluam-se a ANA e o IBAMA no pólo passivo, bem como proceda-se à citação destes a fim de que apresentem defesa, nos termos do Art 335 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da ausência de retorno da carta precatória (CPR.009.000264-0/2016 - ID 4058504.900157), expeça-se ofício requisitando informações acerca do seu cumprimento. Transcorrido o prazo para a apresentação de resposta dos réus, intime-se o Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º § 1º, da Lei n.º 7.437/1985. Por fim, retornem os autos conclusos. Deixo para apreciar o pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento do saneamento do processo. Propriá/SE, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 12/05/2017 11:02:19 Identificador: 4058504.1125575 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17051211002768800000001126095
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outro 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DESPACHO Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Sociedade Sócio- Ambiental do Baixo São Francisco Canoa de Tolda, associação sem fins lucrativos, contra a CHESF e União Federal. No ID 4058504.1006010, comparece o autor solicitando o aditamento da petição inicial para a inclusão, no pólo passivo, da Agência Nacional de Águas - ANA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA. Verificando-se o atual estágio da demanda, tendo sido apresentada apenas a contestação da UNIÃO, possível se faz a inclusão sem que se ocasione qualquer prejuízo ao curso do processo, considerando que o inciso I do art. 329 do CPC apenas exige o consentimento do réu, quando o aditamento pretendido atingir o pedido ou a causa de pedir, o que não é o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, consta da contestação da União petitório subsidiário de inclusão das aludidas pessoas jurídicas na presente contenda. Dessa forma, incluam-se a ANA e o IBAMA no pólo passivo, bem como proceda-se à citação destes a fim de que apresentem defesa, nos termos do Art 335 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da ausência de retorno da carta precatória (CPR.009.000264-0/2016 - ID 4058504.900157), expeça-se ofício requisitando informações acerca do seu cumprimento. Transcorrido o prazo para a apresentação de resposta dos réus, intime-se o Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 5º § 1º, da Lei n.º 7.437/1985. Por fim, retornem os autos conclusos. Deixo para apreciar o pleito de inspeção judicial, de aparente relevância para a solução da contenda, para o momento do saneamento do processo. Propriá/SE, data infra.
ADRIANA FRANCO MELO MACHADO Juíza Federal
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: HERMES DE OLIVEIRA SOUSA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 12/05/2017 11:05:42 Identificador: 4058504.1125602 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17051211022016800000001126122
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO AMBIENTE E DOS RECURSOS AUTOR FRANCISCO - CANOA DE NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOLDA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS JANE TEREZA VIEIRA DA ANA ADVOGADO FONSECA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO UNIÃO FEDERAL
RÉU RÉU RÉU RÉU
Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 12/05/2017 11:15, o(a) UNIÃO FEDERAL foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 26/04/2017 14:32 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17051211022016800000001126122 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 12/05/2017 11:15 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO AMBIENTE E DOS RECURSOS AUTOR FRANCISCO - CANOA DE NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOLDA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS JANE TEREZA VIEIRA DA ANA ADVOGADO FONSECA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO UNIÃO FEDERAL
RÉU RÉU RÉU RÉU
Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 19/05/2017 08:03, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 26/04/2017 14:32 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17051211022016800000001126122 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 19/05/2017 08:03 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO AMBIENTE E DOS RECURSOS AUTOR FRANCISCO - CANOA DE NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOLDA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS JANE TEREZA VIEIRA DA ANA ADVOGADO FONSECA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO UNIÃO FEDERAL
RÉU RÉU RÉU RÉU
Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 21/05/2017 23:59, o(a) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 26/04/2017 14:32 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17051211002768800000001126095 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 22/05/2017 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO AMBIENTE E DOS RECURSOS AUTOR FRANCISCO - CANOA DE NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOLDA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS JANE TEREZA VIEIRA DA ANA ADVOGADO FONSECA COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO UNIÃO FEDERAL
RÉU RÉU RÉU RÉU
Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 21/05/2017 23:59, o(a) AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA foi intimado(a) acerca de Despacho registrado em 26/04/2017 14:32 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17051211002768800000001126095 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 22/05/2017 00:00 - Seção Judiciária de Sergipe.
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CERTIDÃO Certifico ter enviado, via Malote Digital, a citação da CHESF, conforme comprovante anexo. O referido é verdade e dou fé.
Propriá/SE, 1 de Junho de 2017.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/06/2017 13:38:19 Identificador: 4058504.1162704 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17060113332053700000001163268
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 01/06/2017 13:38:19 Identificador: 4058504.1162705 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17060113365556600000001163269
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Observação PROCESSO EM ORDEM
Complemento null
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: PAULO MACHADO CORDEIRO - Corregedor Data e hora da assinatura: 28/06/2017 20:33:50 Identificador: 4058504.1210360 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17062820312459500000001210999
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CERTIDÃO Certifico ter enviado, via Malote Digital, o expediente retro, conforme comprovante anexo. O referido é verdade e dou fé.
Propriá/SE, 19 de Julho de 2017.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 19/07/2017 11:15:31 Identificador: 4058504.1250353 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17071911141980800000001251022
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 19/07/2017 11:15:31 Identificador: 4058504.1250354 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17071911145111100000001251023
1/1
CERTIDÃO Junto adiante Certidão de Distribuição da r. Carta Precatória no Juízo Deprecado. O referido é verdade e dou fé.
Propriá/SE, 21 de Julho de 2017.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBSON SANTOS DE ALCANTARA - Servidor Geral Data e hora da assinatura: 21/07/2017 20:19:05 Identificador: 4058504.1258684 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17072120165263800000001259357
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Administrativo Código de rastreabilidade: 40520173060945 Nome original: OFI. ID. 4058504.1249476 P.0800279-14.2016.4.05.8504.pdf Data: 19/07/2017 11:25:15 Remetente: Carlos Antonio de Araujo SJPE - Distribuição das Varas Comuns TRF5 Prioridade: Normal. Motivo de envio: Devolução.
Assunto: A CP EM QUESTÃO FOI DISTRIBUÍDA À 12ª VARA, SOB O NÚMERO 0807469-24.2017.4.05.83 00. A CONSULTA PODE SER FEITA NO SITE WWW.JFPE.JUS.BR
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 19/07/2017
Número: 0800279-14.2016.4.05.8504 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Partes Tipo
Nome
RÉU
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
RÉU
AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA
AUTOR
SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA
RÉU
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
RÉU
UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO
JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA
Documentos Id.
Data/Hora
4058504.1249476 18/07/2017 22:52 4058504.1162705 01/06/2017 13:38
Documento
Ofício OK CPR.0009.000264-02016 P.080027914.2016.4.05.8504
Tipo Expediente Documento de Comprovação
2/4
PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR) OFÍCIO
Propriá/SE, 18 de Julho de 2017. Assunto: Informações sobre andamento da CPR.0009.000264-0/2017. Ilustríssimo Juiz Federal Distribuidor , De ordem da MM. Juíza Federal Titular da 9ª Vara da SJSE, Dr(a).Adriana Franco Melo Machado , venho por meio deste, solicitar de Vossa Senhoria informações acerca do andamento da carta precatória supra, deprecada para esse Juízo Estadual em 01/06/2017, através de malote digital, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde o envio da deprecata, tendo em vista que não recebemos qualquer retorno sobre o recebimento ou autuação da mesma.
Cordialmente, Assinado eletronicamente (De Ordem, Portaria 05/2016 da 9ª Vara - SJSE)
A(o) Exmo.(a) Senhor(a) Juiz Federal Distribuidor das Varas Comuns do TRF 5ª Região.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 18/07/2017 22:52:07 Identificador: 4058504.1249476 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17071822460865200000001250145
1/1 3/4
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANASANTOS ROBSON BEZERRA DELAFAIETE ALCANTARA RODAS - Servidor - Diretor Geral de Secretaria Data e hora da assinatura: 21/07/2017 01/06/2017 20:19:05 13:38:19 Identificador: 4058504.1258685 4058504.1162705 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17060113365556600000001163269 17072120182881100000001259358
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CERTIDÃO Certifico e dou fé que doravante junto, a certidão de cumprimento da Carta Precatória de n.º CPR.0009.000264-0/2016 , baixada no Juízo deprecado em 06/09/2017, aguardando devolução.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 11/09/2017 15:54:51 Identificador: 4058504.1364936 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17091115523034600000001365772
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0012314205 67789 118 8 9 18 1 9 7 1 7 6 99 9 7 1 7 !" 9 # 99 7 $ %&
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: LUCIANA BEZERRA LAFAIETE RODAS - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 11/09/2017 15:54:51 Identificador: 4058504.1364937 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17091115543961600000001365773
67789 118 8 9 18 1 9 7 1 7 6 99 9 7 1 7 !" 9 # 99 7 $ %0 '2 20& 010 1/1
CERTIDÃO Junto adiante a Carta Precatória devolvida pelo Juízo Deprecado.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBSON SANTOS DE ALCANTARA - Servidor Geral Data e hora da assinatura: 27/09/2017 10:53:35 Identificador: 4058504.1396986 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17092710512381000000001397863
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
MALOTE DIGITAL
Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 40520173249899 Nome original: Carta Precatória n. 0807469-24.2017.4.05.8300.pdf Data: 06/09/2017 20:30:20 Remetente: Valtemir Rodrigues da Costa SJPE - Diretoria da 12ª Vara TRF5 Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0800279-14.2016.4.05.8504. Assunto: Carta Precatória nº 0807469-24.2017.4.05.8300
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 06/09/2017
Número: 0807469-24.2017.4.05.8300 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Partes Tipo
Nome
PARTE RÉ
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
DEPRECANTE
JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE
PARTE AUTORA
SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA
Documentos Id.
Data/Hora
4058300.3395545 02/06/2017 15:42 4058300.3401904 05/06/2017 17:40 4058300.3421640 14/06/2017 16:39 4058300.3865524 31/08/2017 13:52 4058300.3865526 31/08/2017 13:52 4058300.3883825 04/09/2017 15:43
Documento
Certidão de Distribuição
Tipo Certidão
Despacho
Despacho
Citação
Expediente
Certidão
Certidão
SOCIEDADE SÓCIO-AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO Ofício
Documento de Comprovação Expediente
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº: 0807469-24.2017.4.05.8300 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE PARTE AUTORA: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA PARTE RÉ: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO Certidão de Distribuição Tipo da Distribuição: Sorteio. Concorreu(ram): 1ª VARA FEDERAL, 2ª VARA FEDERAL, 3ª VARA FEDERAL, 6ª VARA FEDERAL, 7ª VARA FEDERAL, 9ª VARA FEDERAL, 10ª VARA FEDERAL, 12ª VARA FEDERAL, 21ª VARA FEDERAL, 5ª VARA FEDERAL. Impedido(s): Distribuído para: 12ª VARA FEDERAL.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO Seção Judiciária de Pernambuco 12ª Vara Federal
PROCESSO Nº: 0807469-24.2017.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PARTE AUTORA: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE PARTE RÉ: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PE, no exercício da titularidade da 12ª Vara/PE, Dr. AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL. Recife, 05 de junho de 2017.
Valtemir Rodrigues da Costa Técnico Judiciário
DESPACHO
Cumpra-se, servindo a presente deprecata como mandado. Efetivada a diligência, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
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AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL Juiz Federal Substituto da 1ª Vara/PE, no exercício da titularidade da 12ª Vara/PE
Processo: 0807469-24.2017.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL - Magistrado Data e hora da assinatura: 05/06/2017 17:40:22 Identificador: 4058300.3401904 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17060514173391000000003410153
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 12ª VARA
PROCESSO Nº: 0807469-24.2017.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL PARTE AUTORA: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE PARTE RÉ: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
MANDADO DE CITAÇÃO
Cite-se, servindo a deprecata como mandado.
Processo: 0807469-24.2017.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: Maria Alesandra Bezerra Chaves - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 14/06/2017 16:39:11 Identificador: 4058300.3421640 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17060815331677800000003429975
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PROCESSO Nº 0807469-24.2017.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE E OUTRO DEPRECADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO 12ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL CERTIDÃO
Certifico, em cumprimento ao mandado de citação extraído dos autos do processo eletrônico em epígrafe que, em data de 30 de agosto de 2017, CITEI a CHESF - Companhia Hidrelétrica do São Francisco, na pessoa de sua representante judicial, de todo o conteúdo do mandado que me foi entregue, tendo a mesma, de tudo ciente, aposto sua assinatura e carimbo no anverso do mandado e recebido a contrafé que lhe ofereci, com documentos. O referido é verdade. Dou fé. Recife, 30 de agosto de 2017. Cristiane de Mendonça Nunes Oficiala da Justiça Federal
Processo: 0807469-24.2017.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE DE MENDONCA NUNES - Oficial de Justiça Data e hora da assinatura: 31/08/2017 13:52:29 Identificador: 4058300.3865524 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17083113473845900000003875468
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Processo: 0807469-24.2017.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: CRISTIANE DE MENDONCA NUNES - Oficial de Justiça Data e hora da assinatura: 31/08/2017 13:52:29 Identificador: 4058300.3865526 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17083113521460200000003875470
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 12ª VARA
PROCESSO Nº: 0807469-24.2017.4.05.8300 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DEPRECANTE: JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA EM PROPRIÁ/SE PARTE AUTORA: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA PARTE RÉ: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO
Recife/PE, 01 de setembro de 2017.
Assunto: Devolução de Carta Precatória.
Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria,
De ordem do MM. Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 12ª Vara/PE, AUGUSTO CESAR DE CARVALHO LEAL, devolvo-lhe a Carta Precatória nº 0807469-24.2017.4.05.8300, em que figuram como requerente e requerido, respectivamente, SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA e CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, extraída da Ação Civil Pública nº 0800279-14.2016.4.05.8504, em tramitação nesse Juízo Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de Propriá/SE.
Sem mais para o momento, renovo meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
MARIA ALESANDRA BEZERRA CHAVES
1/2 9/11
Diretora de Secretaria da 12ª Vara/PE
A Sua Senhoria O (A) DIRETOR (A) DE SECRETARIA DA 9ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PROPRIÁ/SE Rua Engenheiro Arquibaldo Silveira, 115 - 1º andar - Centro 49.900-000 - Propriá-SE
/
Processo: 0807469-24.2017.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: Maria Alesandra Bezerra Chaves - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 04/09/2017 15:43:10 Identificador: 4058300.3883825 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17090119511941300000003893777
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBSON SANTOS DE ALCANTARA - Servidor Geral Data e hora da assinatura: 27/09/2017 10:53:35 Identificador: 4058504.1396987 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17092710531496100000001397864
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE / PROPRIÁ
Processo n.º 0800279-14.2016.4.05.8504
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF , já devidamente qualificada na AÇÃO CIVIL PÚBLICA , processo em epígrafe, proposta pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO SÃO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA , também já devidamente qualificada, vem por meio desta petição requerer a juntada de Estatuto Social e do Instrumento Procuratório em anexo (DOC. 1 e 2) bem como a habilitação de seu procurador "In fine" assinado, para atuar nos autos.
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Nestes Termos, Pede Deferimento.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Propriá, 28 de setembro de 2017.
PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB-PE n.º 16.865
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 28/09/2017 09:04:25 Identificador: 4058504.1399487 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 28/09/2017 09:04:25 Identificador: 4058504.1399488 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9° VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho RÉU UNIÃO FEDERAL Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO Certifico que, em 28/09/2017, procedi à retificação de autuação deste processo para fazer constar: Data de Operação Usuário Item Situação anterior Situação atual alteração realizada responsável AGENCIA NACIONAL DE AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, UNIÃO AGUAS - ANA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL, BRASILEIRO DO INSTITUTO MEIO BRASILEIRO DO SANDRA AMBIENTE E MEIO 28/09/2017 Parte - Polo REGINA AMBIENTE E DOS RECURSOS Inclusão DANTAS 09:08 Passivo NATURAIS DOS RECURSOS FEITOSA NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, Pedro RENOVÁVEIS -
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IBAMA, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Alexandrino Machado Filho, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
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Petição de Contestação anexa.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407888 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Diretoria de Gestão Corporativa Superintendência Jurídica Departamento Jurídico Fundiário e Ambiental
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,
Processo n.º 0800279-14.2016.4.05.8504
A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, sociedade anônima, subsidiária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.541.368/0001-16, com sede na Rua Delmiro Gouveia, 333, CEP 50761-901, bairro de San Martin, Recife, Pernambuco, onde deverá receber notificações, intimações e demais comunicações processuais de praxe, por seus advogados infra-assinados, com poderes conferidos pela procuração já anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, oferecer CONTESTAÇÃO a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, proposta pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, já devidamente qualificada, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: I – DO BREVE ESCORÇO DA PETIÇÃO INICIAL Pode-se sintetizar a petição inicial nas seguintes alegações: 1) Estaria sendo mantida a redução da restrição mínima de vazão do Rio São Francisco para patamar inferior a 800 m³/s, autorizada pelo IBAMA e pela ANA; 2) E em conseqüência, teria causado o surgimento de uma mancha escura oriunda da reprodução desordenada da flora de macrófitas e outras espécies de Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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algas decorrente da inadequada maneira de destinação do rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão; Diante das mencionadas alegações, a associação demandante pleiteia a concessão em sede de tutela de urgência no sentido de: “a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.” Como pedido principal, condenar a União, a ANA, IBAMA e a CHESF à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF. 2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora. Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos. c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA. d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;” II – PRELIMINARMENTE. DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA ASSOCIAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Inicialmente e importante que seja informado a este MM Juízo, que a presente ação, originalmente, possui vicio insanável, a ausência de um elemento fundamental para o sua existência, a falta de legitimidade processual da Associação SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA para propor esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É entendimento que associação/sociedade civil, apenas terá legitimidade para mover uma Ação Civil pública em face a ente público de direito interno ou da administração direta, quando “(...)...obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.” A ausência deste elemento formal, não concede a associação, capacidade processual para promover a referida ação coletiva. O artigo 2° da Lei n° 9.494/1997, assim diz, in verbis: Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos) No caso em tela a SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, no momento do ajuizamento, não apresentou ata de assembléia, contendo relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços, autorizando assim a proposição da Ação Civil Pública. A SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, no momento da interposição da Ação, indicou os arquivos identificador n.° 4058504.828555, como sendo a procuração, identificador n.° 4058504.828553, o Estatuto Social e identificador n.° 4058504.828552, a ata de assembléia. Não foram localizados, dentre os documentos juntados com a inicial, a documentação exigida pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.994/1997, quais sejam: a) ata da assembleia da entidade associativa que a autorize o ajuizmento da ação coletiva específica; b) relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. É importante salientar que não se verifica a existência da lista nominal dos associados, com indicação dos respectivos endereços. Esta circunstância é por demais prejudicial ao andamento do processo e o cumprimento o que determina a Lei. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem a mencionada pretensão, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal substantivo – art.5º, LIV, da CR/88. Como se vê da petição inicial, um dos objetos deduzidos em Juízo diz respeito a interesse ou direito que se caracteriza como difuso, não pertencendo tão-somente à parte autora. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Justiça:
Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, "não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade".2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia.3. Agravo regimental não provido.(grifos nossos)1 Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos. O Tribunal Regional Federal, assim se pronunciou acerca do caso:
1
(AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA Data da Publicação/ 17/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDEB. REVISÃO DO VMAA. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO (APRECE). INTERRUPUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 104, DO CDC. INOCORRÊNCIA.1. Apelação interposta pelo Município de Camutanga/PE contra sentença que reconheceu a prescrição do seu direito de ação, relativamente à complementação de verbas do FUNDEB, mais especificamente quanto à revisão do VMAA referente aos anos de 2009 e 2010.2. A legitimidade conferida às associações para atuar em juízo em defesa de direitos de seus filiados encerra autorização expressa, seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica (STF, RE RG 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Rel. para Acórdão: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014).3. In casu, a Ação Coletiva ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente (Processo nº 0802373-96.2015.4.05.8300). Portanto, a entidade associativa não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição.4. Como a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2016, objetivando a complementação de valores repassados a menor em 2009 e 2010, é de se reconhecer a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ).5. Ademais, o Município Autor ingressou com Ação Individual antes do trânsito em julgado da Ação Coletiva proposta pela AMUPE, caso em que não pode ser beneficiado com os efeitos da sentença coletiva, tampouco com a interrupção da prescrição, visto que Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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mesmo sabendo do ajuizamento da Ação Coletiva, não requereu a sua suspensão no prazo de trinta dias (art. 104, CDC).6. Apelação improvida.2 (grifos nossos) Ainda, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO. VMAA (2001 A 2006). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA CONFERIDA PELO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.1. Sentença que julgou procedente ação ordinária manejada por município em desfavor da União, objetivando a complementação do repasse de recursos do FUNDEF relativos aos exercícios de 2001 a 2006.2. O col. STF, no julgamento do RE 573.232/SC (Relator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 14.05.2014), em sede de Repercussão Geral, pacificou entendimento, com base na exegese do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, acerca da necessidade da autorização expressa, seja individualmente, seja mediante deliberação em assembleia, para legitimar a atuação em juízo das entidades associativas em defesa dos interesses dos associados, não sendo suficiente mera autorização estatutária genérica.3. Inexistindo comprovação de que o município autor fosse filiado à Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) ao tempo da propositura da ação coletiva nº 0002325-79.2006.4.05.8400, nem tampouco que tenha outorgado autorização expressa, seja individualmente ou em assembleia, para tanto, não há como este ser beneficiado pela interrupção do prazo prescricional.4. Considerando que a pretensão diz respeito a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento do presente feito (11/08/2016), é de se reconhecer a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.5. 2
(PROCESSO: 08092329420164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 21/09/2017 )
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Apelação da União provida. Prejudicado o recurso do Município que pugnava pela substituição da TR pelo IPCAE, como índice de atualização monetária.3 (grifos nossos) Douta Magistrada, a capacidade para estar em Juízo da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA, no que se refere às pretensões deduzidas na petição inicial, depende, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembleia da entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, a CHESF preliminarmente REQUER a extinção da supra referida Ação Coletiva, sem o devido julgamento do mérito. III – DO MÉRITO i)
DA GRAVE CRISE HIDROLÓGICA
Primeiramente, impende esclarecer que a vazão ecológica da Bacia do São Francisco ainda não se encontra definida. O rio, naturalmente, já apresentou períodos com valores de vazão inferiores à vazão de restrição mínima de 1.300 m³/s. Como exemplo, podem ser citadas as vazões médias diárias medidas no Posto Hidrométrico de Juazeiro (anterior à construção da Usina de Sobradinho) nas datas de 15/10/1954 e 31/10/1955, que, respectivamente, apresentaram 606 m³/s e 597 m³/s, inferiores aos patamares atualmente praticados. Mais recentemente, no mês de outubro de 2014, a afluência média mensal a Sobradinho foi de 272 m³/s, tendo atingido uma vazão mínima média diária de 240 m³/s e a defluência média mensal do reservatório foi 1.170 m³/s. Desta forma, não se pode atribuir aos valores de vazão atualmente praticados, qualquer nexo causal com a proliferação de algas.
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(PROCESSO: 08062847320164058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO)
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A temática “Defluência Ambiental Sazonal (DAS)” da forma como a Canoa de Tolda está tratando é fortemente relacionada à definição de um “hidrograma ambiental” para o Rio São Francisco. A definição de um hidrograma ambiental adequado à Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, requer a realização de estudos técnicos considerando os usos múltiplos da água e as questões ambientais na referida bacia Tais estudos extrapolam as fronteiras do Setor Elétrico e devem necessariamente considerar uma análise complexa de impactos, custos e benefícios, bem como responsáveis pelos recursos financeiros necessários para sua execução. Devem ainda, avaliar possibilidade de danos causados aos usuários e população ribeirinha, que vierem a se sentir prejudicados com a prática do hidrograma ambiental escolhido e, via de consequência, os riscos jurídicos associados. Desta forma, o processo de discussão e definição de um hidrograma ambiental tem abrangência multidisciplinar e, sobretudo, a decisão sobre a sua operacionalização envolve um amplo espectro de atores, dentre eles: Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF (com representantes do poder público: federal, estadual e municipal, sociedade civil e usuários); Agência Nacional de Águas – ANA; Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Órgãos Gestores Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente. Ressalta-se que a ANA tem dentre as suas competências, conforme explicitado no art 4º da Lei 9.984/2000: “definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios, por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas”. E, ainda conforme a citada lei, no caso dos reservatórios do Setor Elétrico, deverá fazê-lo em articulação com o ONS. Por sua vez, o comitê de bacia hidrográfica tem a competência de aprovar os planos de recursos hídricos da bacia, os quais se constituem em norteadores para o uso da água na bacia hidrográfica. É importante destacar que desde 2008 vem sendo estudado no âmbito da Universidade Federal da Bahia – UFBA um “hidrograma ambiental” para o Rio São Francisco. Atualmente, referido estudo encontra-se no âmbito do projeto denominado Rede HidroEco, tendo o CBHSF aprovado através da Deliberação CBHSF nº 89/2016, recomendação de adoção do hidrograma ambiental definido nos estudos efetuados pela citada universidade. Além disso, no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco para o período 2016-2025, consta como uma de suas metas o “Estudo para definição de vazões ambientais Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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consentâneas com a preservação do meio ambiente (vazão ecológica)”, visando a definição do hidrograma ambiental. Referida meta tem como horizonte para sua implementação o período de 2016 a 2021. Diante do exposto e, tendo em vista a necessidade de manifestação por parte de todos os envolvidos no processo de utilização da água na bacia, vez que a prática do hidrograma ambiental exige consenso entre os diversos usuários e demais atores da bacia hidrográfica, observando que a adoção e prática do hidrograma ambiental constitui-se em processo complexo e de longo prazo, requer que o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco – CBHSF (com representantes do poder público: federal, estadual e municipal, sociedade civil e usuários); Agência Nacional de Águas – ANA; Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Órgãos Gestores Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente sejam ouvidos nesta Ação.
ii)
CONDIÇÕES HIDROMETEOROLÓGICAS VIGENTES NA BACIA DO SÃO FRANCISCO
A excepcionalidade e gravidade da atual situação em termos de segurança hídrica para a Região da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco pode ser constatada nas informações a seguir: • O armazenamento no Reservatório de Sobradinho, em 15 de dezembro de 2016 (9,0 % VU), corresponde ao terceiro nível mais baixo já registrado no seu histórico de operação, para esta data. Armazenamento em Sobradinho e Posição no histórico Data 15/12/2015 15/12/2001 15/12/2016 15/12/2003 15/12/1987 15/12/2002 15/12/2007 15/12/1999 15/12/2014
% V.U. 1,7 8,9 9,0 10,4 11,3 11,5 13,0 13,1 17,1
Posição 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º
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15/12/1988
19,7
10º
Em 95% do tempo, no período compreendido entre 1979 e 2016, nas datas de 15 de dezembro, o reservatório esteve acima do nível de 9% de seu volume útil, demonstrando que 2016 é de fato, um ano de exceção. Salienta-se que, na referida data, em média, Sobradinho encontrava-se com 38,4 % VU, tendo como armazenamento máximo 85,4% VU (em 1981) e mínimo 1,7% VU (em 2015). Destaca-se que, em 2015 (período destacado na ação judicial), as vazões afluentes médias mensais ao Reservatório de Sobradinho foram, na maioria dos meses, inferiores a vazão mínima de restrição praticada nas Usinas de Sobradinho e Xingó. Como exemplo, pode ser citado o mês de setembro de 2015, quando a afluência média mensal a Sobradinho foi de 484 m³/s, tendo atingido uma vazão mínima média diária de 480 m³/s e a defluência média mensal foi 938 m³/s. Ressalta-se que, em virtude do efeito regularizador de vazões que o armazenamento em Sobradinho viabiliza, o trecho de rio situado a jusante desse reservatório registra vazões superiores àquelas que afluem ao citado aproveitamento, possibilitando a navegação e a captação de água para os múltiplos usos que ali ocorrem. A permanência da defluência de vazões abaixo de 1.300 m³/s é justificada pela permanência das condições de baixa hidraulicidade da bacia, desde as primeiras autorizações ANA e IBAMA em abril/2013. No gráfico a seguir podem ser observadas as afluências e defluências ao Reservatório de Sobradinho, desde abril/2013, destacando a ocorrência de afluências abaixo da vazão mínima de restrição. A redução da vazão mínima de restrição já ocorreu anteriormente, sempre em caráter temporário e de urgência, nos anos de 2001, 2004 e 2008.
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Gráfico 1: Vazões em Sobradinho desde abril/2013. Portanto, a Chesf não é responsável pela redução da vazão mínima de restrição do Rio São Francisco. Esta situação foi ocasionada pela baixa pluviosidade observada nos últimos quatro anos na Bacia do São Francisco, e a consequente necessidade de adequação da operação para atendimento tanto ao Sistema Interligado Nacional – SIN, quanto aos demais usuários da água. Obedecendo a regras, diretrizes e restrições estabelecidas, que visam atender à multiplicidade de uso da água, a Chesf efetiva a operação das usinas e reservatórios, a partir das definições do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, órgão responsável pela coordenação e otimização da operação do SIN. Ou seja, Em março de 2013 o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS explicitou, através da carta nº 0297/100/2013, ao Ministério de Minas e Energia – MME a necessidade de redução da vazão defluente das UHE Sobradinho e Xingó para 1.100 m³/s, no período de março a novembro de 2013, em virtude da condição de baixo armazenamento dos reservatórios e da baixa hidraulicidade do período úmido 2012/2013. A medida de redução de vazão visou atender à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN e ainda aos demais usos da água na Bacia do São Francisco, haja vista a dependência de todos do recurso hídrico.
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As condições hidrometeorológicas vigentes na Bacia do São Francisco desde o início de 2013, até a presente data, ratificam a situação de baixa hidraulicidade, que se reflete no armazenamento dos reservatórios ali existentes, sendo esta a razão de a medida adotada ter sido prorrogada, devidamente respaldada por autorizações emitidas pela ANA e IBAMA. À Chesf, como concessionária das UHE de Sobradinho e Xingó, coube solicitar à ANA e IBAMA através da CE-PR-082/2013, autorização para a referida prática, como também a obrigação de atender às condicionantes impostas pelos referidos órgãos nas autorizações especiais que expediram. iii)
CENÁRIOS DE ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO RESERVATÓRIO DE SOBRADINHO.
Em julho de 2015, face às perspectivas de esvaziamento do volume útil do Reservatório de Sobradinho, conforme cenários apresentados pelo ONS nas reuniões com a ANA em 17/03/2015 e com o IBAMA em 19/03/2015 foi de fundamental importância, adotar medidas para buscar retardar ao máximo o rebaixamento do citado reservatório, até o período úmido 2015/2016. Esta necessidade apontava para a prática de uma defluência de 900 m³/s a partir do citado reservatório, conforme solicitado pelo ONS desde abril/2014 (Carta ONS 0587/100/2014) e reiterado desde então em cartas posteriores. Observa-se no gráfico que, caso não tivesse sido reduzida a vazão de restrição mínima, o Reservatório de Sobradinho teria atingido o volume morto em novembro de 2014.
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Em abril de 2015, o IBAMA e a ANA autorizaram a realização de teste de redução de vazão até o limite de 900 m³/s a partir da UHE Sobradinho, considerando o cumprimento de condicionantes específicas e devendo ser realizado com redução de vazão de forma gradual, em três patamares: 1.000 m3/s; 950 m3/s e 900 m3/s. O teste ocorreu, conforme planejado em 03 etapas, no período compreendido entre 27/05/2015 e 19/06/2015 e a Chesf encaminhou ao IBAMA os relatórios ao final de cada uma das 3 etapas, conforme determinado pelo referido órgão. Em junho de 2015, o IBAMA e a ANA autorizaram a redução da vazão de restrição mínima para 900 m³/s. Em 28/10/2015, considerando os cenários apresentados pelo ONS nas reuniões realizadas no dia 27/10/2015 na ANA e na Casa Civil da Presidência da República, a respeito das condições hidrometeorológicas na Bacia do São Francisco, aquele Operador recomendou “a implantação da redução da defluência de Sobradinho e de Xingó para 800 m3/s nos mais breves prazos”, formalizando citada recomendação através de correspondência, encaminhada à ANA com cópia para o IBAMA e para a Chesf, tendo em vista a viabilização de tal ação junto àquele Instituto. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Em 29/10/2015 a Chesf solicitou à ANA e ao IBAMA autorização para a flexibilização da vazão mínima de restrição no São Francisco para 800 m³/s. No que diz respeito ao armazenamento no Reservatório de Sobradinho, havia elevada possibilidade de que atingisse seu nível mínimo operativo normal (cota 380,50 m ou 0% VU) no inicio do mês de dezembro de 2015, conforme simulações apresentadas pelo ONS A Usina de Sobradinho seria paralisada para fins de geração de energia quando atingisse a cota mínima operativa 380,50 m, correspondente a 0% VU, com a conseqüente necessidade de utilização do volume morto de seu reservatório, através do descarregador de fundo, para manutenção da vazão mínima de restrição flexibilizada, visando o atendimento aos usos múltiplos situados a jusante Em 09/11/2015, a Chesf encaminhou correspondência à ANA e IBAMA solicitando autorização para utilizar o volume morto do Reservatório de Sobradinho. Em dezembro de 2015, o IBAMA e a ANA autorizaram a realização de teste de redução de vazão até o limite de 800 m³/s a partir da UHE Sobradinho, considerando o cumprimento de condicionantes específicas e devendo ser realizado com redução de vazão de forma gradual, em dois patamares: 850 m3/s e 800 m3/s. Em janeiro de 2016 foi realizado o teste para a 4ª flexibilização da vazão mínima de restrição para 800 m³/s. O teste ocorreu, conforme planejado em 2 etapas, no período compreendido entre 07/01/2016 e 20/01/2016 e a Chesf encaminhou ao IBAMA o relatório, conforme determinado pelo referido órgão. Em janeiro de 2016, foi realizado o teste de redução de vazão mínima de restrição no Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, até o limite de 800 m³/s, durante o período de 07 a 20/01/2016 e não houve registro de problemas de maior criticidade. Em 25/07/2016, na reunião de avaliação da operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, a Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia solicitou à ANA avaliação da possibilidade de iniciar a redução da defluência de Sobradinho, de forma escalonada, em patamares de 50 m³/s, formalizada posteriormente, através do Ofício N° 426/2016 de 27 de julho de 2016.
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A partir das tratativas efetuadas na reunião de avaliação da operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, ocorrida em 08 de agosto de 2016, sob a coordenação da ANA e com a participação da Chesf, IBAMA, MME, ONS, governos estaduais da Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Minas Gerais, dentre outros órgãos, a Chesf emitiu em 12/08/2016, cartas a ANA (CE-DO N° 015/2016) e ao IBAMA (CE-DO N° 016/2016) solicitando a apreciação das recomendações contidas no Ofício N° 426/2016, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia, e na Carta ONS – 0258/300/2016 de 10/08/2016, que encaminha a NT 0096/2016 com estudos indicativos da necessidade de se iniciarem os processos para redução da defluência das UHE Sobradinho e Xingó, já no mês de setembro 2016, para 700 m³/s. No mês de setembro/2016, o IBAMA emitiu a Autorização Especial N° 08/2016 para execução de testes de redução da vazão defluente a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, condicionada ainda à manifestação da ANA, quanto à não ocorrência de impactos nas captações de água para abastecimento público. Nesta autorização acrescentou às condicionantes que já existiam, mais quatro que motivaram a correspondência Chesf CE-PR Nº 192/2016 (datada de 30/09/2016) endereçada ao IBAMA solicitando retificação da citada autorização. Em 18/10/2016 o IBAMA emitiu a Autorização Especial N° 08/2016 (1ª Retificação), na qual alterou a condição geral 1.2 que estabelecia a necessidade de manifestação prévia da ANA, quanto a não ocorrência de impactos nas captações para abastecimento público. Citada condição geral passou a ser: “Esta autorização passa a ter validade após manifestação da ANA quanto ao comprometimento das outorgas emitidas em termos de disponibilidade hídrica”. Retirou a condicionante que abordava estudos socioeconômicos, porém, manteve as outras três condicionantes que versam sobre: lagoas marginais, monitoramento de fauna e monitoramento de água subterrânea. A permanência dessas três últimas condicionantes citadas deu razão à correspondência Chesf CE-PR N° 218/2016 (datada de 26/10/2016), que se constitui em um pedido de reconsideração relativo à Autorização Especial IBAMA Nº 08/2016 (1ª retificação). Em 31/10/2016, a ANA emitiu a Resolução Nº 1.283/2016 autorizando a redução da vazão defluente a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó para 700 m³/s até 31/01/2017. Ao longo do mês de outubro e início do mês de novembro, durante as reuniões de avaliação da operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, coordenadas pela ANA (07 reuniões), foram realizadas tratativas que culminaram em 09/11/2016, com a Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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emissão pelo IBAMA da Autorização Especial Nº 08/2016 (2ª Retificação) para execução de teste de redução da vazão defluente a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, até o limite de 700 m³/s. Nesta 2ª retificação foram retiradas as três condicionantes supracitadas, que migraram para a Licença de Operação Nº 147/2001 (2ª Retificação – 2ª Renovação). Em 07/11/2016, durante reunião convocada pela ANA, com o objetivo de avaliar a situação a jusante dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho no Rio São Francisco, com a prática de defluências reduzidas, foi sugerida pela Chesf, a data de início do supracitado teste para o dia 21/11/2016, sem que tenha havido manifestação contrária. A realização da 1ª etapa do teste, com a prática em tempo integral de vazão igual a 750 m³/s, teve início em 21/11/2016 2016 e não apresentou problemas de maior criticidade. Durante a reunião de avaliação da operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, coordenada pela ANA, ocorrida em 19/12/2016 ficou definida a data 03/01/2017 para inicio da 2ª etapa do teste, com patamar de 700 m³/s. Atualmente, vem ocorrendo semanalmente Reuniões de Acompanhamento das Condições Hidrológicas da Bacia, coordenadas pela ANA com a participação, dentre outros, do MME, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, IBAMA, Ministério Público, Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF, Marinha, Icofort, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, Empresas de Abastecimento de Água e Secretarias dos Estados da Bahia, Alagoas, Pernambuco e Sergipe, com o objetivo de analisar a evolução das condições hidrometeorológicas da Bacia e do armazenamento dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho. iv)
MEDIDAS ACAUTELADORAS PARA ATENDIMENTO AOS USOS MÚLTIPLOS
Ressalta-se que, com relação a todos os usos, durante todo o período, sempre que a Chesf tomou conhecimento da ocorrência de problemas e/ou adequações, atuou no sentido de encaminhar solução, inclusive, revendo programação de defluências para elevar vazões, com vistas ao atendimento das necessidades dos demais usuários da água. Cabe salientar que, a redução de vazão defluente objetivando a manutenção do armazenamento em Sobradinho não favorece apenas o Setor Elétrico, mas também os demais usuários (abastecimento humano, irrigação, indústria, navegação, pesca, turismo e Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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lazer, dentre outros) localizados a montante e jusante do citado reservatório, que se utilizam das águas ali reservadas. Cabe destacar também a importância do bem gerado, no caso energia elétrica, tanto para a população, como para o crescimento econômico do país, pois é “um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção”. v) AMPARO LEGAL PARA A PRÁTICA EXCEPCIONAL DE VAZÕES ABAIXO DA VAZÃO DE RESTRIÇÃO MÍNIMA (1.300 m3/s) No que diz respeito ao amparo legal, destaca-se que a redução da vazão mínima de restrição a jusante das Usinas de Sobradinho e Xingó foi previamente autorizada pela ANA e IBAMA. Tais autorizações encontram-se a seguir apresentadas: A.
Resoluções da ANA
Resolução n° 442/2013, de 08 de abril de 2013, emitida pela ANA autorizando, em caráter emergencial, a redução da vazão em todo o vale a jusante das barragens de Sobradinho e de Xingó para 1.100 m3/s até a data de 30 de novembro de 2013, cujos prazos foram prorrogados através de diversas resoluções posteriores. As Resoluções da ANA relativas ao tema encontram-se a seguir apresentadas: Resolução nº 442/2013 1.406/2013 1.589/2013 102/2014 333/2014 416/2014 680/2014 1.046/2014 1.258/2014 1.514/2014 1.604/2014 1.778/2014 2.050/2014 85/2015 132/2015 206/2015 499/2015 602/2015 713/2015 852/2015 1.208/2015
Prazo final 30/11/2013 31/12/2013 31/01/2014 28/02/2014 31/03/2014 30/04/2014 31/07/2014 31/08/2014 30/09/2014 31/10/2014 30/11/2014 31/12/2014 31/01/2015 28/02/2015 31/03/2015 30/04/2015 31/05/2015 30/06/2015 31/07/2015 31/10/2015 30/11/2015
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1.307/2015 1.492/2015 66/2016 287/2016 560/2016 642/2016 1.161/2016 1.283/2016
20/12/2015 31/01/2016 31/03/2016 31/05/2016 30/06/2016 30/09/2016 31/10/2016 31/01/2017
Observa-se que a Resolução nº 1.283/2015 de 31/10/2016 emitida pela ANA autoriza a redução da descarga mínima de restrição dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó de 1.300 para 700 m3/s. B.
Autorizações do IBAMA
Em 01/04/2013, o IBAMA concedeu a Autorização Especial n° 1/2013 autorizando, em caráter emergencial, a redução da vazão mínima de restrição do Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, Complexo Hidrelétrico de Paulo Afonso e UHE Xingó para 1.100 m3/s. As autorizações do IBAMA relativas ao tema são apresentadas no quadro a seguir: Autorização Especial nº 1/2013 04/2014 1/2013 – 1ª Retificação
Data da autorização 01/04/2013 02/12/2014 16/03/2015
1/2013 – 2ª Retificação
20/03/2015
05/2015
17/04/2015
07/2015
14/12/2015
08/2016 *4
09/2016
08/2016 – 1ªRetificação
18/10/2016
08/2016 – 2ªRetificação
09/11/2016
4
*Observa-se que a Autorização Especial n° 08/2016, não datada, emitida pelo IBAMA no mês de setembro, autoriza a redução da descarga mínima de restrição dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó de 1.300 para 800 m3/s.
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vi) Da alegação de que a mancha negra surgida no Rio São Francisco teria sido causada pela Chesf. O que se pode aproveitar nas alegações apresentadas pela SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA é que a “A CHESF contribuiu de forma determinante para a formação das condições favoráveis a proliferação desenfreada de algas nocivas. Primeiro, realizou o esvaziamento do lago de Apolônio Sales sem a devida autorização ambiental. Tal operação lançou uma elevada quantidade de matéria orgânica no leito do rio. Em segundo lugar, vem operando há mais de 3 anos as barragens de Xingó e Sobradinho, com vazão reduzida abaixo dos 1300mt³/s fixados no licenciamento e no Plano Decenal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.” Ainda, “No caso do esvaziamento do lago de Apolônio Sales a CHESF possuía conhecimento técnico suficiente para antever a existência de água e sedimentos de má qualidade no fundo do reservatório e, possivelmente, contaminada com as microalgas se proliferaram na Barragem de Xingó. Apesar disso, a CHESF realizou o esvaziamento sem qualquer autorização dos órgãos ambientais e sem adotar qualquer medida de prevenção ou mitigação dos possíveis impactos.” E ainda que o “Monitoramento este que é feito através das "visitas" aéreas de helicóptero, sem o conhecimento in loco dos cruciais problemas advindos de impactos de tal operação. Não trouxe qualquer medida direcionada ao monitoramento e prevenção e controle da proliferação de microalgas ou macrofitas no baixo São Francisco.” Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Primeiramente, quando falamos no surgimento da “mancha negra”, importa esclarecer que os técnicos do órgão ambiental estadual (IMA) não conseguiram associar a referida mancha a nenhum local de origem, de modo que não se pode presumir que foram provenientes da barragem da UHE Xingó. Por meio do Parecer 02001.001494/2016-31 (DOC. 08 - vide páginas 91-92), ao analisar o caso, o IBAMA, a época, concluiu entre a manutenção realizada no Reservatório de Xingó e a floração de algas, conforme trecho destacado adiante (com grifos): “Na análise realizada em 2015, não foi possível afirmar com exatidão a causa principal que desencadeou a eutrofização das águas da água de Xingó. Foram encontrados fortes indícios de que uma sinergia entre o lançamento de efluentes na porção final do reservatório da UHE Xingó (lançamento dos esgotos dos Município de Paulo Afonso, Delmiro Gouveia e Olho d´água do Casado), e uma descarga de sedimentos causada por uma operação de manutenção dos drenos de areia do reservatório Delmiro Gouveia do Complexo de UHEs de Paulo Afonso pudessem ter causado a eutrofização de nutrientes na água. Entretanto aconteceu a nova floração de algas em 2016 na mesma localidade da floração de algas de 2015, este fato enfraquece eventual nexo de causalidade da floração com o deplecionamento e manutenção dos drenos de areia do Reservatório Delmiro Gouveia e fortalece a teoria de que o lançamento de efluentes na porção final da UHE Xingó neste momento de redução de vazão são os responsáveis pela floração das algas.” Para investigar o ocorrido, a Chesf contratou o renomado Nupélia - Núcleo de Pesquisa em Limnologia, Ictiologia e Aquicultura da Universidade Estadual de Maringá, que concluiu no mesmo sentido do IBAMA, imputando aos efluentes domésticos e a crise hidrológica a responsabilidade pela floração de algas (DOC. 09): “Foi cogitada a possibilidade de que as florações observadas no Reservatório de Xingó fossem consequência do processo de deplecionamento do Reservatório Delmiro Gouveia localizado imediatamente a montante. No entanto, não foram encontradas evidências nos dados fornecidos pela CHESF que pudessem servir de fundamentação para tal afirmação. É fato que os inóculos, tanto de Ceratium furcoides quanto de Cylindrospermopsis raciborskii tenham chegado a Xingó, via dispersão passiva na cascata de represamentos a montante, no entanto este fato isoladamente não justifica a floração destas algas. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Muito provavelmente, a causa das florações de algas verificadas no reservatório de Xingó, esteja relacionada a diminuição do volume de água no reservatório e o consequente aumento do tempo de residência da água. Associada a este fator temos o aumento da concentração dos nutrientes oriundos da entrada de efluente doméstico das cidades do entorno, somados a eventual entrada de fósforo e nitrogênio por escoamento superficial, já que parte dos nutrientes que ficava preso no sedimento, com a contração das águas do reservatório, agora ficam expostos e podem ser carreados facilmente para dentro do corpo de água” Esclareça-se que a chamada “mancha negra” decorreu do excesso de algas em suspensão na água, especificamente de espécie de microalga dinoflagelada Ceratium furcoides. Ressalte-se que são microalgas naturalmente encontradas no rio. A proliferação ou floração de microalgas normalmente está associada a processos de incremento do grau de trofia, em que um ambiente aquático passa de um estágio em que nutrientes estão menos disponíveis para outro em que tais recursos são mais abundantes. Esta transição corresponde ao processo de Eutrofização, que é o aumento da concentração de nutrientes, especialmente fósforo e nitrogênio, nos ecossistemas aquáticos, que tem como conseqüência o aumento de suas produtividades (Esteves, F. A. 1988. Fundamentos de Limnologia. Rio de Janeiro: Editora Interciência/FINEP, 575p.). A eutrofização ocorre de forma natural e lenta em qualquer ambiente aquático, porém pode ser acelerada principalmente em decorrência de ações antrópicas. Neste caso, Esteves (1988) cita que os nutrientes podem ter diferentes origens, dentre elas, as atividades agrícolas, efluentes domésticos e efluentes industriais. Noutras palavras, o bloom (crescimento) de microalgas ocorre devido ao excesso dos nutrientes como nitrogênio, fósforo e carbono no corpo hídrico, os quais tem como fontes, além de origens naturais, o lançamento de esgotos domésticos e industriais. É sabido que, ao longo do Reservatório de Xingó, existem diversos pontos de lançamento de efluentes sem qualquer tratamento e fiscalização por parte dos Municípios e da Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL. Acresça-se ainda todo o conjunto de cargas poluentes lançadas ao longo do trecho a montante do Rio.
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Este cenário se agravou com a grave situação hidrológica da Região da Bacia do Rio São Francisco. Com a menor quantidade de água constante do reservatório para diluir os efluentes, proporcionou-se uma maior concentração de matéria orgânica e criou-se um ambiente propício a uma eutrofização acelerada. Ressalta-se ainda que o desabastecimento de água ocorreu por exclusiva responsabilidade da Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL, que não possui a estrutura necessária à captação e ao adequado tratamento do esgotos e da água para o consumo humano. Para promover o abastecimento de água , faz-se necessária a potabilização das águas naturais. Este processo consiste na adequação da água bruta aos padrões de potabilidade vigentes estabelecidos pela Portaria nº 518, de 25 de Março de 2004, do Ministério da Saúde. De modo geral, o tratamento de água ocorre pela remoção de partículas suspensas e coloidais, matéria orgânica, micro-organismos e outras substâncias possivelmente deletérias à saúde humana presentes nas águas . (BOTERO, W. G. CARACTERIZA��O DE LODO GERADO EM ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE Á GUA : PERSPECTIVAS DE APLICAÇÃO AGRI ́COLA . Quim. Nova, Vol. 32, No. 8, 2018-2022, 2009). O processo convencional de tratamento de água emprega a sedimentação com uso de coagulantes e é compreendido pelas seguintes operações unitárias : Coagulação, Floculação, Decantação e Filtração para a Clarificação da água, seguida da Correção do pH, Desinfecção e Fluoretação (BOTERO, 2009). No entanto, o tratamento de água praticado pela CASAL nas instalações da Estação e Tratamento de Água (ETA) localizada às margens do Rio São Francisco limita-se apenas às etapas de desinfecção (neste caso por cloração) e filtração, deixando de executar todas as outras etapas necessárias. Como a CASAL não dispõe da estrutura necessária à execução de todos os processos de tratamento de água para o consumo humano, que se faziam necessária em razão da referida “mancha negra”, precisou interromper a distribuição. Em relação à ilação de que a CHESF não realiza o devido monitoramento da Bacia do Rio São Francisco, contraditoriamente a mesma exordial menciona que a Chesf faz diversos monitoramentos. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Os monitoramentos que CHESF realiza compreendem as seguintes áreas: a) Monitoramento da Qualidade da Água (Monitorara a qualidade da água a partir de variáveis físicas e químicas; b) Monitorar o comportamento da comunidade fitoplanctônica; c) Relaciona os dados primários e secundários de qualidade de água à vazão praticada; d) Monitoramento da Introdução da Cunha Salina (Faz mapeamento da cunha salina nas condições ambientais e oceanográficas de marés de sizígia; Registra temperatura da água, salinidade, condutividade elétrica, velocidade das correntes, velocidade e direção do vento, relacionando com o perfil da cunha salina; Realiza o monitoramento do perfil da salinidade nos ponto de captação de água de Piaçabuçu e Brejo Grande; Relaciona as características da cunha salina e a salinidade do Estuário às condições de vazão do Rio São Francisco e à defluência da UHE Xingó); e) Monitoramento da Pesca Artesanal (Acompanha sistematicamente a produção da pesca nos principais pontos de desembarque de pescado, de comercialização, bancas de peixes, feiras, etc., realizando o levantamento da produção da pesca comercial artesanal por município; f) Monitoramento de Macrófitas Aquáticas (Monitora os prados quanto à predominância de espécies, estima a área total dos prados e variações temporais; avalia a dispersão espacial das macrófitas por meio de georreferenciamento); g) Monitoramento de Processos Erosivos (Monitora as estações de avaliação de processos erosivos, quanto à ocorrência de escorregamentos, desmoronamentos e/ou erosão laminar; Avalia a influência da vazão do Rio São Francisco e/ou outros fatores na ocorrência de processos erosivos; h) Resgate da Ictiofauna (Resgata a ictiofauna que estiver aprisionada em depressões e em risco iminente de morte, transferindo para o corpo central do rio durante os eventos de diminuição de vazão. Em relação às lagoas do Baixo São Francisco, as mesmas possuem nos dias atuais pouquíssimo potencial de berçário natural tendo em vistas as alterações antrópicas sofridas, como desmatamento, construção em áreas irregulares, pesca irregular e barramento da entrada de água, entre outros. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Portanto, mesmo quando o regime hídrico natural permite o seu enchimento, o desenvolvimento dos estágios iniciais dos peixes é inviabilizado ou diminuído ao mínimo. Não há, pois, nexo causal entre o surgimento da chamada “mancha negra” e qualquer conduta praticada pela Chesf. vii)
DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
a) Da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos - dano moral pleiteado não presumível. É imprescindível investigar a natureza do direito que se pretende tutelar coletivamente por meio da presente ação civil pública. A Associação demandante pretende a condenação da Chesf ao pagamento de indenização por dano extrapatrimoniais em razão do surgimento da “mancha negra”. A toda evidência se está a tutelar direitos individuais homogêneos, isto é, aqueles que são os decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, CDC). No caso em tela, os danos alegados teriam duas origens comuns: (i) a redução da vazão de restrição mínima e (ii) a chamada “mancha escura”. Quanto aos direitos individuais homogêneos, vale frisar, não se pode perfeitamente individualizar os seus titulares (os associados da SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA), porém, como existe uma origem comum a todos, admite-se a tutela coletiva. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente se pode prescindir da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, quando se cuidar de interesses difusos e coletivos (REsp 1509923 / SP). O fato de tutelar-se coletivamente direitos individuais homogêneos não torna dispensável a comprovação do dano. A despeito de ser inequívoca a necessidade de provar o dano moral decorrente da suposta violação de direitos individuais homogêneos, a colônia demandante parte da premissa de que são eles presumíveis. Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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Assim, impõe-se a comprovação dos danos morais supostamente sofridos por cada um dos representados, segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do CPC, sob pena de improcedência do pleito autoral. b) Da ausência de nexo de causalidade. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, como sabido, é fundada na teoria do risco integral, bastando, para sua configuração, o nexo de causalidade entre o comportamento e o resultado danoso. A objetivação da responsabilidade tem por fundamento a idéia de justiça distributiva, isto é, se o sujeito desenvolve uma atividade perigosa para a sociedade e dela tira benefícios, então é justo que ele suporte os danos que causar, mesmo sem culpa. Assegura-se, destarte, com base no princípio da equidade, justa e adequada distribuição dos ônus decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente - bem de uso comum do povo -, sujeitando os beneficiários das atividades aos riscos delas decorrentes. ("In" Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 265/266.). Inexistindo prova do nexo de causalidade entre o fato narrado e o dano, não há que se falar em qualquer tipo de punição. Abstraindo o elemento culpa, o sistema jus-ambiental distancia-se de uma ótica privada, aproximando-se da matriz publicista da responsabilidade civil estatal, como forma de assegurar maior espectro de proteção. Todavia, a responsabilização por dano ambiental, não dispensa a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o alegado evento danoso. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração da responsabilidade civil, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advindo de uma ação ou omissão do responsável. Primeiramente, portanto, impende investigar a ocorrência dos danos alegados, que – vale repetir – não podem ser presumidos. Não há nos autos qualquer prova dos danos alegados apenas alegações. Em segundo lugar, importa analisar a existência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a ação da Chesf. Desta análise, o que se percebe é uma crença popular infundada, repassada de geração para geração, de que todos os males que afligem os Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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moradores na margem do Rio São Francisco e Reservatorios, decorrem das barragens. Tratase de uma presunção indevida do nexo de causalidade. Ora, em relação à redução da vazão de restrição mínima, a ação promovida pela Chesf evitou maiores prejuízos a população como um todo. Se danos existiram, eles tiveram por causa, em verdade, a rara e excepcional crise hidrológica provocada pela natureza. Conforme já relatado, não fosse o efeito regularizador das vazões que o armazenamento em Sobradinho viabiliza, o trecho de rio situado a jusante deste reservatório registraria vazões significativamente inferiores aos atuais 700 m³/s, representando uma situação catastrófica para todos aqueles que dependem do Rio São Francisco para sobreviver. Nota-se, deveras, que a conduta adotada pela Chesf foi mitigadora de possíveis danos provocados ao meio ambiente por um fenômeno da própria natureza. Destarte, não se verifica no caso em tela o nexo de causalidade entre os danos alegados e a redução da restrição mínima de vazão para 700 m³/s. Por sua vez, em relação a falta de abastecimento de água, não pode a Chesf ser responsabilizada por não ter prestado um serviço que é da competência de terceiro. Muito menos pode a Chesf ser responsabilizada pelas toneladas de efluentes lançados ao longo de todo o Rio São Francisco sem qualquer tratamento e fiscalização por parte dos Municípios e da Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL. O lançamento no rio de esgoto sem tratamento e a falta de água no leito do rio causada pela grave crise hidrológica é que são os verdadeiros responsáveis pelo surgimento da “mancha negra”, e não a Chesf. viii)
DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
O artigo 2°, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor define “consumidor” da forma a seguir exposta: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
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Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” O artigo 17 da Lei Consumerista caracteriza como consumidoras as vítimas do acidente de consumo; por sua vez, o artigo 29 equipara ao consumidor aquele que estiver exposto às práticas comerciais, tais como publicidade, oferta, cláusulas gerais e práticas abusivas. Desta forma, o próprio Código aumentou o conceito de consumidor para que a lei forneça benefícios àqueles que aparentemente não o são. Mesmo havendo, no art. 6º, VII, a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou pela hipossuficiência, não há que se falar de relação de consumo entre a parte autora e a Chesf, ora demandada, uma vez que a atividade desempenhada na UHE Xingó é a geração de energia, e esta, por força da Lei Federal nº 12.783/2013 e do Decreto nº 7.805/2012, é totalmente destinada ao mercado regulado pela ANEEL – distribuidoras de energia, sob regime de cotas: Lei Federal nº 12.783/2013: CAPÍTULO I DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS Art. 1º A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária. § 1o A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias: I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica; II - alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento do poder concedente; III - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel; (...) Decreto nº 7.805/2012: Art. 2º. O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico-financeira e técnica. (...) § 4º. No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas. Destarte, não há possibilidade, por força de lei, de se estabelecer relação de consumo entre a parte autora e esta concessionária de geração de energia elétrica, motivo pelo qual se pugna pela não aplicação do conceito de consumidor equiparado ao caso. Por conseguinte, ônus da prova deve seguir a regra prevista no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ix)
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO – CANOA DE TOLDA pleiteou, a título de tutela de urgência os seguintes pedidos: “a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16
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público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.” Para o deferimento de tutela da evidência, o caso em tela haveria de se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 300 do Código de Processo Civil, adiante transcritos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Contudo, atualmente não existe noticias da existência do fenômeno da Floração Algal, objeto desta lide. Assim, resta evidente que não estão preenchidos os requisitos necessários a concessão de tutela da tutela. VII. DOS PEDIDOS. Diante do exposto e de tudo o que consta dos autos, a Chesf pede digne-se Vossa Excelência: a) acolher a preliminar de Ausência de capacidade processual da Associação para a ação civil pública para extinguir este feito sem o julgamento do mérito; b) Em caso de não acolhimento no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela colônia demandante.
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Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente, em especial a juntada de novas provas documentais, sempre com vistas ao fiel deslinde do presente feito. Declara o subscrevente, sob responsabilidade pessoal, que todas as reproduções dos documentos apresentados nesta contestação são autênticos, conferindo com os respectivos originais. Pede Deferimento. Recife, 02 de outubro de 2017.
PEDRO ALEXANDRINO MACHADO FILHO OAB/PE Nº 16.865
Rua Delmiro Gouveia, nº 333, Edifício André Falcão, Sala D-104, San Martin Fone (81) 3229 2121| Fax (81) 3229 3268 | email: pedromf@chesf.gov.br CEP: 50761-901 | Recife –PE | CNPJ/MF nº 33.541.368/0001-16 Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407889 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407890 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407891 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407894 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407896 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407908 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322564900000001408793
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407909 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565000000001408794
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407910 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565000000001408795
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17100217322565000000001408796
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407914 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565000000001408799
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407915 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565000000001408800
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17100217322565100000001408801
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407921 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407924 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565200000001408809
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407925 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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RESOLUÇÃO No 1.283, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 Documento nº 00000.061130/2016-94 Dispõe sobre a redução temporária da descarga mínima defluente dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco. O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE ÁGUAS-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução no 2020, de 15 de dezembro de 2014, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 635ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de outubro de 2016, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000500/2013-59, que considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas, e que no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos a definição será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; considerando a importância dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica (Luiz Gonzaga), Apolônio Sales (Moxotó), Complexo de Paulo Afonso e Xingó, para a produção de energia do Sistema Nordeste e para o atendimento dos usos múltiplos da bacia do rio São Francisco; considerando a avaliação das condições hidrológicas e de armazenamento na bacia do rio São Francisco apresentada pelo ONS, resolve: Art. 1º Autorizar a redução, até 31 de janeiro de 2017, da descarga mínima instantânea dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, no rio São Francisco, de 1.300 m³/s para 700 m³/s. § 1º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF promoverá ampla divulgação, sobretudo nas cidades ribeirinhas do Baixo e Submédio São Francisco, das reduções de vazão a serem praticadas. § 2º A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho de que trata o caput será a estação fluviométrica de Juazeiro (código ANA 48020000). § 3º A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó de que trata o caput será a estação fluviométrica de Propriá (código ANA 49705000). Art. 2º A ANA poderá, mediante decisão fundamentada, antes do prazo disposto no caput, suspender ou revogar a presente Resolução, caso informações técnicas recomendem cessar a flexibilização da defluência dos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Caso isso ocorra, novos limites mínimos de vazão defluente para Sobradinho e Xingó deverão ser fixados. Art. 3° Quando previamente comunicada à CHESF a necessidade de prática da
1/2 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 42E9DD73.
vazão mínima de 1.300 m³/s para a navegação de comboios hidroviários, no trecho entre Sobradinho e o porto de Juazeiro, a CHESF voltará a respeitar essa vazão defluente mínima durante o tempo necessário à passagem do comboio. Art. 4° A CHESF deverá se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997. Art. 5° Esta Resolução não dispensa nem substitui a obtenção pela CHESF de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 6° A CHESF se sujeita à fiscalização da ANA, por intermédio de seus agentes, devendo franquear-lhes o acesso à documentação relativa à operação dos reservatórios objetos desta Resolução. Art. 7° A CHESF deverá apresentar para o período de vazões defluentes mínimas reduzidas, mensalmente, relatório de acompanhamento da operação das UHEs de Sobradinho e Xingó, que irá subsidiar reuniões periódicas de avaliação a serem promovidas pela ANA. Art. 8º A CHESF deverá dar publicidade das informações técnicas aos usuários da bacia e ao respectivo Comitê de Bacia durante o período de vazões defluentes mínimas reduzidas. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) VICENTE ANDREU
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado 17100217322565200000001408812 Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407927 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2/2 ARQUIVO ASSINADO DIGITALMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 42E9DD73.
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Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: Pedro Alexandrino Machado Filho - Advogado Data e hora da assinatura: 02/10/2017 17:45:25 Identificador: 4058504.1407928 Para conferĂŞncia da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100217322565200000001408813
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR )
CERTIDÃO Certifico, nesta data, haver verificado que, em 07/07/2017, transcorreu in albis o prazo para que a ANA e o IBAMA apresentassem contestação à presente ação. Do que, para constar, lavro o presente termo. O referido é verdade. Dou fé. Propriá/SE, data infra. Documento assinado eletronicamente.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 03/10/2017 10:28:13 Identificador: 4058504.1408648 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100310244157100000001409533
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR )
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e especificamente atendendo ao despacho/decisão de ID. 4058504.1096985 , abro vistas ao sujeito parcial ativo, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) constestação (ões) apresentada(s) pelo(s) Réu(s) - Arts. 350 e 351 do CPC/15 - e bem como para especificar (de forma fundamentada) as provas que pretende produzir . Propriá, data infra.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 03/10/2017 10:36:00 Identificador: 4058504.1408686 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100310332344400000001409571
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PROCESSO Nº: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA ADVOGADO: Jane Tereza Vieira Da Fonseca RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros ADVOGADO: Pedro Alexandrino Machado Filho 9ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR )
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 9ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 152, VI, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e especificamente atendendo ao despacho/decisão de ID. 4058504.1096985 , abro vistas ao sujeito parcial ativo, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a(s) constestação (ões) apresentada(s) pelo(s) Réu(s) - Arts. 350 e 351 do CPC/15 - e bem como para especificar (de forma fundamentada) as provas que pretende produzir . Propriá, data infra.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: ROBERIO DO NASCIMENTO - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 03/10/2017 10:37:35 Identificador: 4058504.1408691 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17100310365816700000001409576
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 9º VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE PROCESSO: 0800279-14.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Polo ativo Polo passivo SOCIEDADE SOCIO INSTITUTO BRASILEIRO DO AMBIENTAL DO BAIXO SAO MEIO AMBIENTE E DOS AUTOR RÉU FRANCISCO - CANOA DE RECURSOS NATURAIS TOLDA RENOVÁVEIS - IBAMA JANE TEREZA VIEIRA DA AGENCIA NACIONAL DE ADVOGADO RÉU FONSECA AGUAS - ANA COMPANHIA HIDRO RÉU ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF Pedro Alexandrino Machado ADVOGADO Filho RÉU UNIÃO FEDERAL Outros participantes Sem registros
CERTIDÃO CERTIFICO que, em 10/10/2017 14:40, o(a) SOCIEDADE SOCIO AMBIENTAL DO BAIXO SAO FRANCISCO - CANOA DE TOLDA foi intimado(a) acerca de Ato Ordinatório registrado em 03/10/2017 10:36 nos autos judiciais eletrônicos especificados na epígrafe. 1 - Esta Certidão é válida para todos os efeitos legais, havendo sido expedida através do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. 2 - A autenticidade desta Certidão poderá ser confirmada no endereço https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam , através do código de autenticação nº 17100310365816700000001409576 . 3 - Esta Certidão foi emitida gratuitamente em 10/10/2017 14:40 - Seção Judiciária de Sergipe.
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), de qualidade padrão "PDF-A", nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato acima mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 6 de novembro de 2017.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Isaura P. de França Machado
Ana Caroline Meneses Santos
OAB/SE 9192
OAB/SE 9011
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479267 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110619091244500000001480269
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EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pela CHESF nos termos do art.
437 do CPC,
pelas razões a seguir elencadas: I – PRELIMINARMENTE 1 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA AUTORA Sustenta, como única preliminar, a ausência de capacidade processual da entidade autora, por ausência de juntada da lista de associados. Sem qualquer razão. A jurisprudência é pacifica quanto a inexistência de necessidade de que entidade associativa anexo lista de associados para justificar a
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propositura de ação coletiva relacionada a tutela de interesses difusos ou coletivos. A exigência de lista de associados é realizada apenas para os casos de tutela de interesses individuais homogêneos. Ou seja, quando a ação envolve pedido de condenação de reparação de danos individuais dos associados. Não é o caso. Não foi realizado qualquer pedido em favor dos associados. É ação que discute única e exclusivamente danos ambientais coletivos, com pedidos relativos à tutela do meio ambiente enquanto bem difuso. Não há tutela de interesse individual homogêneo. Além disso, a entidade autora atual há mais de 20 anos no baixo são Francisco, com foco justamente na proteção do Rio São Francisco em todos os seus aspectos. Retirar sua legitimidade para a ação civil publica contraria a lei 7347/85, bem como a garantia de acesso a justiça. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de capacidade processual da entidade autora. II – DO MÉRITO 1 – DA GRAVE CRISE HIDROLÓGICA No primeiro tópico do mérito da ação a CHESF contextualiza o momento de crise hidrológica pelo qual passa a bacia do rio São Francisco e aduz, resumidamente, as entidades responsáveis pela definição de seu
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hidrograma ambiental. Ao final, requer sejam ouvidas na presente ação, a ANA, o IBAMA, o CBHSF e a ONS. A entidade autora não se opõe a oitiva dos demais órgãos citados pela CHESF. É tanto que foi determinada a inclusão da ANA e do IBAMA no polo passivo da ação. Ocorre que até o presente momento não apresentaram defesa ou qualquer manifestação. Não se questiona ou pretende negar a existência da crise hidrológica na bacia do são Francisco. Ocorre que o objeto abordado na presente ação é um dos efeitos nocivos provocados (também e não exclusivamente) pelas sucessivas reduções de vazão. Não se pretende substituir a tomada de decisão de toda a gestão da bacia. A
ação
pretende,
considerado
o
quadro
de
grave
crise
hidrológica, como bem reconhecido pela CHESF, destacar um aspecto nocivo das sucessivas reduções de vazão para que sejam adotadas medidas mitigatórias adequadas à redução de danos e controle dos riscos. Todo o alegado na inicial, com a fundamentação devida em relatórios técnicos emitidos pelo IBAMA, pela UFAL e pela UFS, se refere à proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo são Francisco. Como se observa da inicial e dos documentos apresentados pelos réus, é aspecto que não vem sendo tratado de forma adequada pelas entidades que definem e operam as formas de enfrentamento da crise hidrológica destacada pela CHESF.
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2 – CONDIÇÕES HIDROMETEORÓLOGICAS DA BACIA DO SÃO FRANCISCO Em seguida, apresenta alguns dados da crise no armazenamento dos reservatórios da bacia, para sustentar que a CHESF, enquanto permissionária não teria responsabilidade e na manutenção as vazões abaixo da vazão mínima de restrição. Pretende,
no
tópico,
inferir
que
não
possui
qualquer
responsabilidade na definição das reduções de vazão. Sem qualquer razão. A CEHSF, na qualidade de operadora dos barramentos que regulariam a vazão do Rio São Francisco executa e controla o regime de vazão diário do rio. A ANA e o IBAMA apenas estabelecem os patamares mínimos de operação e definem as condicionantes sob os aspectos hídricos e ambientais. A CESHF é quem define dentro de seus critérios de operação a vazão diária das barragens, respeitados os limites estabelecidos pela ANA e IBAMA. Um dos aspectos questionados na ação, com base na nota técnica do IBAMA é justamente a inexistência de pulsos da vazão maiores, capazes de carrear sedimentos e as algas macrófitas que encontram nas aguas lentas, ambientes mais propícios de proliferação. Observe-se que pelo próprio gráfico apresentado na pag. 12 da defesa da CHESF, verifica-se a existência de pulsos elevados na vazão afluente de sobradinho, chegando a patamares de 4700mt³/s. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Tais pulsos de vazão não chegam ao baixo São Francisco em razão da necessidade de enchimento do lago da barragem de sobradinho, para garantia de vazões nos períodos subsequentes. Não se pretende afirmar que tal regularização não seja necessária do ponto de vista de garantia de segurança energética ou preservação dos usos múltiplos. Ocorre que esta forma de gerenciar e controlar as vazões tem gerado inúmeros impactos ambientais que merecem a devida atenção, dentre eles a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo são Francisco. 3 – CENÁRIOS DE ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NO RESERVATÓRIO DE SOBRADINHO
No tópico, continua descrevendo o quadro de restrição hídrica do lago de sobradinho e o processo contínuo de negociação com a ANA e IBAMA quanto aos pedidos de restrição de vazão. Assevera em diversos momentos que não foram observados maiores problemas na realização dos testes de redução de vazão. Mais uma vez, ao descrever o processo de negociação com a ANA e IBAMA, a CHESF pretende se eximir da responsabilidade pelo controle dos danos causados pelas sucessivas reduções de vazão. De toda a descrição realizada pela CHESF é possível constatar que, em momento algum, foram estabelecidas condicionantes capazes de realizar um diagnostico preciso quanto a proliferação desenfreada de microalgas e de macrófitas.
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Os relatos dos testes realizados para as sucessivas reduções de vazão pretende passar certo estado de ausência de problemas ambientais no baixo São Francisco. “a realização da 1ª etapa do restem com a pratica em tempo integral de vazão igual a 750mt³/s teve inicio em 21/11/2016 e não apresentou problemas de maior criticidade” (contestação da CHESF, pag. 17) Situação diametralmente oposta à observada na pratica. O monitoramento das consequências ambientais da redução de vazão é insatisfatório e não tem levado em consideração de forma adequada a proliferação de microalgas e macrófitas.
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Tais fotos foram tiradas em fevereiro/2017, em Propriá/SE, próximas a região da captação da adutora do são Francisco, responsável por levar água para o município de Aracaju. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Hoje, as barragens de sobradinho e Xingó operam no patamar de 550mt³/s, de forma praticamente constante, favorecendo ainda mais a proliferação de microalgas e macrófitas. Observe-se que a em relatório emitido pela CHESF para subsidiar a redução para o patamar de 800mt³/s, a mesma admite a existência de relação entre a redução dos níveis dos reservatórios de Itaparica e Moxoto e a proliferação de macrófitas, como se observa dos seguintes trechos: Em todas as áreas monitoradas, a biomassa úmida variou mais que a seca, sem correlação evidente entre elas, possivelmente devido às diferenças na composição e participação relativa das espécies, além de diferentes estados de desenvolvimento das plantas (fenologia). Apenas em Petrolândia, ocorreu uma correlação evidente de incremento da biomassa úmida com a expansão da área, decorrente do aumento da participação de Egerea, registrado desde outubro/2013, quando a redução de cota entre maio e setembro/2013 favoreceu o afloramento dos estandes da espécie e seu posterior predomínio na biomassa até o período final de monitoramento (setembro/2015). Ainda nesta região, foi evidenciada uma relação inversa entre a cota e a área coberta com Egerea, com incremento de área associado à redução do nível do reservatório, devido ao afloramento dos bancos submersos desta espécie. No reservatório de Moxotó, a elevação de cota coincidiu com o afluxo de água pelo rio Moxotó, o que provocou a soltura das plantas nas áreas monitoradas em seu meandro e sua dispersão pelo braço em direção à barragem. Independentemente da composição, da espécie dominante (Egerea ou Eichhornia) e da dinâmica de variação de biomassa em cada região, todas as três regiões monitoradas em Itaparica (Petrolândia) e Moxotó (rio Moxotó) apresentaram uma tendência temporal de expansão da área coberta com macrófitas ao longo do período analisado, tendo aquela de Petrolândia apresentado as maiores áreas, seguida de Moxotó 03 (MOX 03) e Moxotó 04 (MOX 04). (Plano de Contigenciamento para a flexibilização da vazão mínima para 800mt³/s, pag. 38)
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Ainda, no referido plano foi proposto monitoramento de toda a região afetada, com base também no critério de floração de algas, porém não foi apresentado aos autos. 4 – MEDIDAS ACAUTELADORAS PARA ATENDIMENTO AOS USOS MULTIPLOS
Neste tópico limita-se a afirmar que as medidas de restrição de vazão atendem também aos demais usuários da bacia, servindo, portanto, para preservar seus usos múltiplos. Não se questiona na ação a existência ou não de outros beneficiários das reduções de vazões ou que sejam medidas necessárias para garantia de usos múltiplos. O que se pretende é identificar um dano ambiental significativo decorrente também das sucessivas reduções de vazão para que sejam tomadas as medidas eficazes de controle e minimização dos impactos ambientais. 5 – AMPARO LEGAL PARA A PRATICA EXCEPCIONAL DE VAZÕES ABAIXO DA VAZÃO DE RESTRIÇÃO MÍNIMA
No tópico, sustenta a existência de amparo legal para as sucessivas reduções de vazão, uma vez que foram autorizadas pela ANA e pelo IBAMA. O amparo legal relatado pela CHESF se refere a existência das autorizações para as sucessivas reduções de vazão emitidas pela ANA e pelo IBAMA. Não se alega em momento algum a inexistência de autorização.
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Ocorre que a atuação da CHESF, autorizada pela ANA e pelo IBAMA vem gerando impactos ambientais no baixo são Francisco que não foram devidamente dimensionados no processo de acompanhamento das reduções de vazão. As condicionantes fixadas tanto pela ANA como pelo IBAMA não foram suficientes para imputar o diagnostico e o controle eficaz da proliferação desenfreada de microalgas e de macrófitas no baixo são Francisco. Ao se analisar todos os relatórios apresentados pela CHESF, não se verifica qualquer medida efetiva para controle de macrofitas. Há apenas na época mais critica da proliferação de microalgas no reservatório de Xingo a menção à aumento temporário de vazão como tentativa de dispersão da floração algal observada em abril/2015. Além desse episódio, não foi estabelecida qualquer medida efetiva de controle e redução de danos. 6 – DA ALEGAÇÃO DE MACHA NEGRA SURGIDA NO RIO SÃO FRANCISCO No tópico, aduz as razões de mérito pelas quais entende não possuir qualquer responsabilidade quanto aos eventos de proliferação de algas no baixo são Francisco. Aduz em síntese ser um problema causado por inúmeros fatores, dentre eles o excesso de lançamento de esgoto in natura na bacia e o quadro de restrição hídrica, reduzindo a capacidade de diluição de poluentes. Sem razão.
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A
proliferação
de
microalgas
e
macrofitas
é
fenômeno
desencadeado e agravado também pelas sucessivas reduções de vazão, por tempo prolongado, associadas a outros fatores como a permanência de lançamentos de esgotos não tratados no leito do rio. Não se pretende imputar que os problemas alegados são decorrência única e exclusiva de conduta da CHESF. No entanto, a conduta da CHESF em reduzir sucessivamente as vazões do rio são Francisco, com base em autorizações da ANA e do IBAMA, é também fator preponderante para o desencadeamento e agravamento do problema. Como bem reconhece a CHESF, a redução de vazão implica da redução da capacidade de diluição de efluentes tratados ou não. Por consequência, a concentração dos efluentes lançados, de forma autorizada ou não aumenta. “este
cenário
se
agravou
com
a
grave
situação
hidrológica da região da bacia do Rio São Francisco. Com a menor quantidade de água constante do reservatório para diluir os efluentes, proporcionou-se uma maior concentração de matéria orgânica e criou-se um ambiente propício a uma eutrofização acelerada” (contestação da CHESF, pag. 23) Admite, portanto, a relação entre as reduções de vazão e a formação do ambiente propicio para a proliferação desenfreada de algas. Observe-se ainda que no tópico não fez qualquer menção à proliferação de macrófitas que vem se agravando tanto nos reservatórios das barragens, como no trecho do baixo são Francisco entre Xingó e a Foz do rio, como demonstram as fotos anexadas aos autos.
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A relação de causalidade é semelhante. Reduzida a vazão, aumenta a concentração de matéria orgânica pelo lançamento de efluentes. Além disso, outros fatores também decorrentes da redução de vazão contribuem para a proliferação de algas: Reduz a velocidade da água e a lamina d’agua em diversos pontos do baixo são Francisco, favorecendo também a elevação da temperatura da água, o que também contribui para o crescimento das macrófitas. Tais fatores foram reconhecidos pela nota técnica do IBAMA no seguinte trecho:
A cada nova redução de vazão os aspectos e impactos ambientais vem se agravando, conforme vem
sendo
documentos
sistematicamente técnicos
emitidos
relatado pela
equipe
nos de
analistas ambientais da Supes/SE. (nota técnica IBAMA, pag. 1)
Além da identificação e relato do realizado pela equipe do NLA/SE/IBAMA na Nota Técnica nº 08/2016 de 24/05/2016, no início de agosto/2016 a Superintendência do Ibama em Sergipe recebeu Memorando da Superintendência do Ibama em Alagoas (Supes/AL), o qual encaminhou anexo Parecer
Técnico
Atendimento
do à
Núcleo
de
Emergências
Prevenção
e
Ambientais
(Nupaem/AL) contendo alerta para o expressivo Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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aumento
na densidade de cianobactérias com
grande potencial tóxico aos seres humanos e aos demais seres aquáticos no espelho d`água do reservatório da UHE Xingó, encaminhando anexo o laudo da sétima campanha de análise da água no reservatório da UHE Xingó, realizada pela UFAL com a participação do Nupaem/AL/Ibama. Ressalta-se que o Laudo da UFAL encaminhado ao Ibama apresenta a análise da água em nove pontos diferentes do reservatório de Xingó e que em todas as amostras houve aumento significativo na
densidade
de
cianobactérias
com
grande
potencial tóxico no espelho d`água dentro da Unidade de Conservação de Proteção Integral do Monumento Natural do rio São Francisco (Mona-SF) gerido pelo ICMBio Estabelece categoricamente o nexo entre a redução de vazão e o aumento das florações algais e dos bancos de macrófitas:
Nestes municípios embora ainda não se tenha visualmente observado a ocorrência de manchas de cianobactérias, foi evidenciado entre dezembro de 2015 e abril de 2016 (após a redução de vazão de 900 m³/s para 800 m³/s ocorrida em janeiro/2016) grande aumento das florações algais e aumento expressivo dos bancos de macrófitas em diversos locais.
A
sucessão
ecológica
entre
algas,
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dinoflagelados e outros organismos que vem aumentando visualmente de forma expressiva poderá levar ao surgimento de cianobactérias nestes locais, caso a vazão continue reduzida dos 900 m³/s para os atuais 800 m³/s. Neste caso
poderá
abastecimento
haver dos
a
interrupção
moradores
dos
e
no
municípios
acima citados e sobretudo da Grande Aracaju, que possui cerca de 70% de seu abastecimento de água oriundo da adutora do São Francisco. Esta adutora capta até 2m³/s em Propriá/SE e conduz em aqueduto por mais de 80 quilômetros e abastece os quase um milhão de moradores da Grande Aracaju. (Nota Técnica IBAMA, pag. 3). Foi mais além, sugeriu, inclusive o sobrestamento das reduções de vazão:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para
valores
inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Merece destaque ser documento emitido pelo corpo técnico do próprio IBAMA, ente que compõe o polo passivo da presente ação e que não apresentou qualquer contestação nos autos. Em dado momento, a CHESF afirma a existência de relatórios de monitoramento quanto proliferação de algas. Ocorre que não apresentou qualquer documento nos autos. Deixou de juntar qualquer relatório dos referidos monitoramentos. 7 – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 7.1 – DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Sustenta ser necessária a comprovação de dano morais por entender que estaria se tratando de interesses individuais homogêneos. Sem razão. A ação em momento algum fez requerimento de pagamento de danos individuais homogêneos. O que se pleiteia é a fixação de danos extrapatrimoniais coletivos ante a afetação de bem natural tão importante para o baixo são Francisco, além do comprometimento da qualidade da água. Não se trata de tutela de interesses individuais homogêneos, razão pela qual os argumentos suscitados no tópico não se sustentam. É
plenamente
cabível
o
pedido
de
reparação
de
danos
extrapatrimoniais coletivos realizado por associação sem fins lucrativos que atua na defesa do meio ambiente.
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7.2 – DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Em seguida, assevera não haver nexo de causalidade entre a conduta da CHESF e as alegações apontadas na inicial quanto a proliferação desenfreada de algas. Sustenta, na verdade que a conduta da CHESF protege outros interesses das populações de baixo são Francisco, inclusive. Mais uma vez, sem razão.
Tal vazão reduzida cria as condições propícias para à proliferação desenfreada de macrófitas e de microalgas, bem como para o aumento das áreas impactadas. Isto ocorre pelos seguintes fatores: 1. Reduz a velocidade da água, criando diversos pontos de estagnação da água nas proximidades das margens; 2. Reduz
a
profundidade,
penetração
de
permitindo
luminosidade
e
uma
maior
elevação
da
temperatura da água, induzindo o crescimento das algas; 3. Reduz
a
capacidade
de
diluição
dos
esgotos
sanitários lançados no leito do rio, aumentando a concentração
de
nutrientes
que
favorecem
o
crescimento das algas. A existência de nexo de causalidade entre as sucessivas reduções de vazão e a proliferação desenfreada de microalgas e Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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macrófitas foi estabelecida por diversos documentos técnicos juntados aos autos e já transcritos na inicial e na presente manifestação. Destaque-se a afirmação do nexo realizada pelo próprio corpo técnico do IBAMA, através da Nota Técnica 02082.000010/2016-38 DITEC/SE/IBAMA:
Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para
valores
inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. Além
disso, o
IBAMA ao emitir o parecer para PAR.
02001.001369/2015-40 COHID/IBAMA para Análise do Plano de Gerenciamento para redução da vazão defluente para 900m³/s Correspondência CE-SOC- 085/2015 Chesf - Rio São Francisco, afirmou: Apesar da investigação sobre a mancha ocorrida no Rio São Francisco ainda não estar concluída, o evento
de
Ceratium qualidade
floração
furcoides
do pode
ambiental
microorganismo indicar
das
que
águas
a do
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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reservatório da UHE Xingó podem estar sendo impactadas
de
forma
significativa
pela
redução de vazão somada ao aporte de carga orgânica nas águas do Rio São Francisco. A floração
de
microorganismos
impactou
o
abastecimento de água para consumo humano nas proximidades. O parecer do IBAMA 02001.003610/2016-56, emitido para subsidiar a redução de vazão para o patamar de 700mt³/s, confirma mais uma vez o nexo aqui discutido. Mais ainda, afirma que os pontos de maior concentração de macrófitas coincidem com os pontos de pior qualidade da água.
De acordo com os resultados, o deslocamento e o desprendimento destas plantas são influenciados diretamente
pela
operação
dos
reservatórios,
principalmente por um aumento/redução tanto da vazão quanto da cota operacional. Os pontos de concentração de macrófitas monitoradas coincidem com alguns pontos onde a qualidade de água detectada nos monitoramentos foi de pior qualidade, como no reservatório de Moxotó no Complexo Paulo Afonso e no município de Petrolândia no lago da UHE Luiz Gonzaga.
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Também foram identificados bancos de macrófitas na região da floração de microalgas no remanso da UHE Xingó. Nos períodos críticos de floração, também
se
observava
bancos
de
macrófitas
próximos aos lançamentos de esgoto do município de Delmiro Gouveia/AL e Olho d’Água do Casado/AL. Quanto ao nexo das reduções de vazão com a floração de microalgas, o mesmo parecer do IBAMA confirma sua existência e indica a necessidade de monitoramento constante:
O
Memorando
n°
02003.000302/201659
NUPAEM/AL/IBAMA do Núcleo de Prevenção e Atendimento às Emergências Ambientais/AL de 21 de julho de 2016, fornece informações sobre o status da densidade populacional de microalgas no reservatório da UHE Xingó. De acordo com o “Laudo de Análise de Fitoplâncton”, anexo ao memorando do NUPAEM/AL, foi identificado que as
densidades
Cylindrospermopsis dinoflagelado aumentando densidades
da
raciborskii
Ceratium quando
Cianobactéria furcoides
comparadas
encontradas
e
nas
do estão
com
as
amostragens
anteriores a fevereiro de 2016. É informado também que a densidade populacional raciborskii
encontrada
foi
superior
ao
de
C.
limite
estabelecido pela Resolução Conama 357 em todos os 9 pontos analisados. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Diante do exposto, a região em questão ainda deve
permanecer
sob
monitoramento
e,
considerando uma eventual redução de vazão para 700 m³/s, o risco de que ocorra um novo episódio de floração de microalgas na região é agravado,
podendo
ocasionar
novamente
interrupções nas captações de água localizadas no reservatório da UHE Xingó. Portanto, devidamente caracterizado o nexo entre as sucessivas reduções de vazão e o desencadeamento e agravamento dos problemas relacionados a proliferação desenfreada de microalgas e macrófitas no baixo São Francisco. Preenchidos os requisitos necessários para a caracterização do dever de reparar os danos ambientais e adotar medidas preventivas de mitigação controle de riscos futuros. 8 – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Sustenta a CHESF não haver qualquer urgência para justificar a concessão da tutela pleiteada. Ora, a urgência da adoção de medidas de controle foi afirmada pelo próprio IBAMA. A situação em 2016 já havia atingido patamares de risco tão graves que motivou a emissão da Nota técnica 10/2016 pelo corpo técnico do IBAMA/SE. Quanto ao risco, o próprio IBAMA afirmou: Dada a gravidade das análises da sétima campanha de coleta e análise de amostra de água realizada Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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pela
UFAL
com
o
acompanhamento
do
Nupaem/AL/Ibama esta Nota técnica está sendo encaminhada à Coordenação Geral de Emergências Ambientais
do
Ibama
em
Brasília
em
meio
impresso e por meio digital, assim como à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama pelo mesmo procedimento. (pag. 3)
Desde 2015 analistas da equipe de emergências ambientais do Ibama vem vistoriando e coletando amostras da água junto com pesquisadores da UFAL.
A
cada
nova
campanha
de
coleta
os
resultados laboratoriais vem apresentando valores acima do permitido pela referida resolução conama. Vejamos parte do relatório da UFAL de junho/2016: “Na área estudada, na campanha realizada no mês
de
junho/2016,
as
densidades
fitoplanctônicas totais foram superiores as obtidas nas campanhas realizadas no mês de fevereiro/2016. Na presente
campanha, a
Cyanobacteria Cylindrospermopsis raciborskii apresentou
densidades
acima
dos
limites
estabelecidos na Resolução CONAMA n° 357 (BRASIL, 2011) em todos os pontos avaliados (38.000 cél/mL-1 - 168.200 cél/mL-1 ). O dinoflagelado
Ceratium
furcoides
esteve
presente em todos os pontos avaliados, com densidades entre 10 cél/mL-1 e 140 cél/mL-1”. Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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Outro documento que atesta a gravidade da situação é o parecer 02001.015468/2016-90 IBAMA:
Diante do exposto, a região em questão ainda deve
permanecer
sob
monitoramento
e,
considerando uma eventual redução de vazão para 700 m³/s, o risco de que ocorra um novo episódio de floração de microalgas na região é agravado,
podendo
ocasionar
novamente
interrupções nas captações de água localizadas no reservatório da UHE Xingó. Portanto, a gravidade da situação é amplamente conhecida e demonstrada por documentos técnicos do próprio IBAMA desde 2016, quando as vazões estavam nos patamares de 900, 800 e 700mt³/s. Hoje, a situação é ainda mais grave. As usinas estão operando com patamares de 550mt³/s e estamos
nos
aproximando
de
mais
um
período
de
verão,
com
temperaturas elevadas o que agrava ainda mais o risco. A cada dia que passa a situação se agrava. É urgente a necessária a adoção de medidas de controle dos danos e dos riscos, sob pena de comprometimento ainda maior da qualidade da água, inclusive com possibilidade de suspensão de abastecimento.
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III – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS:
Os documentos apresentados pela CHESF apenas confirmam as razões apresentadas na inicial. Trouxe aos autos as nota técnicas da ONS que fundamentaram os pedidos de redução de vazão. Tais documentos em nada influenciam nos pedidos da inicial ou na responsabilidade da CHESF. Em seguida, anexou os documentos intitulados CE-PR 192/2016 e
CE-PR-2018-2016.
São
comunicados
ao
IBAMA
relacionados
ao
atendimento das condicionantes para a redução de vazão ao patamar de 700mt³/s. Ocorre que não tratam do monitoramento de microalgas e macrófitas. Por fim, anexou as autorizações emitidas pela ANA e pelo IBAMA. Tais documentos apenas referendam a existência dos elementos necessários para a procedência da ação. Revelam a existência de nexo entre a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas, bem como dos riscos de agravamento do quadro. Revelam, ainda, que não foram adotadas medidas eficazes e urgentes de controle dos danos e riscos envolvidos. Portanto, os documentos apresentados aos autos pela CHESF apenas corroboram as alegações da inicial.
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IV – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
O IBAMA ao emitir o parecer nº. 02001.003610/2016-56 COHID/IBAMA para avaliar o atendimento das condicionantes para a continuidade das reduções de vazão mencionou a existência de relatórios emitidos pela CHESF para o monitoramento da proliferação de algas.
2.5 O monitoramento da qualidade da água deverá ser executado com periodicidade semanal durante a realização dos testes. Situação: Atendida. Conforme as informações das correspondências ChesfDEMG0062016
(protocolo
nº
02001.001104/21622) e ChesfDEMG014/ 2016 (protocolo nº 02001.002026/201683), houve a coleta de dados nas duas semanas de realização dos testes (07/01 a 13/01/2016 para 850 m³/s e 14/01 a 20/01/2016, para 800 m³/s). 2.6 Incluir no Monitoramento de Qualidade da Água análises de fitoplâncton.
Situação: Atendida. A partir do mês de Janeiro de 2016, conforme informações
apresentadas
na
correspondência
ChesfDEMG0502016 , referente ao mês 02/2016 (protocolo
02001.007972/201616
em
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05/05/2016), a Chesf incluiu nos monitoramento de rotina da redução de vazão as informações referentes
às
análises
do
monitoramento
das
comunidades planctônicas.
Ocorre que tais documentos não foram anexados aos autos. Com isso, requer seja a CHESF intimada para anexar aos autos todos os relatórios de monitoramento relacionados ao controle de microalgas e macrófitas.
IV – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Quanto à indicação das provas a serem produzidas, a entidade autora requer seja realizada: 1. inspeção judicial, nos termos do art. 481 do CPC, para visualização do in
loco dos problemas relatados na
presente ação. 2. Audiência de instrução para oitiva de testemunhas e técnicos com especialidade nos temas envolvidos na presente ação. Quanto à necessidade ou não de realização de pericial judicial, a entidade autora requer prazo de 30 dias e vistas dos autos da ação de nº. 0801538-90.2015.4.05.8500, para que sejam avaliadas as provas já
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produzidas naquele feito e seu aproveitamento ou não para a presente ação, bem como a necessidade de complementação. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a entidade autora seja afastada a preliminar de ausência de capacidade processual, com o prosseguimento da ação para, ao final, seja julgada procedente. Ainda, reitera desde já os requerimentos de tutela de urgência, ante o agravamento do quadro no baixo São Francisco e o risco diário que se corre, como já exposto nas razões acima. Em tempo, requer a juntada dos documentos em anexo: 1. Parecer
Técnico
Ibama
02001.003610/2016-
56/COHID/IBAMA. 2. Plano de Contingencia Para Flexibilização Vazão Mínima Restrição Para 800m3 Bacia Rio São Francisco Parte 2 Meio Ambiente. Pede deferimento Aracaju, 06 de novembro de 2017. JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A. T. BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
PEDRO SILVA NETO OAB/SE 8702
ISAURA P. DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
ANA CAROLINE MENESES SANTOS OAB/SE 9011
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479270 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110619105761400000001480272
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO PORTARIA Nº 35/2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a edição da Portaria nº 183, de 23 de outubro de 2017, do Supremo Tribunal Federal e da Portaria nº 432, de 24 de outubro de 2017, do Superior Tribunal de Justiça, que consideram, excepcionalmente, o dia 3 de novembro de 2017 (sexta-feira) como ponto facultativo nas Secretarias daquelas Cortes Superiores, pelas razões ali expostas; Considerando a notícia de suspensão do expediente forense no dia 3 de novembro de 2017 (sexta-feira) também nos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª e 3ª Regiões; Considerando a conveniência de se manter a uniformidade no funcionamento da Justiça da União,
RESOLVE:
Art. 1º Considerar, excepcionalmente, o dia 3 de novembro de 2017 (sexta-feira) como ponto facultativo no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Seções e Subseções Judiciárias a ele vinculadas. Art. 2º Prorrogar automaticamente para o dia 6 de novembro de 2017 (segunda-feira) os prazos que se iniciarem ou se encerrarem na referida data. Art. 3º Cientificar as Seções e Subseções Judiciárias vinculadas ao TRF da 5ª Região, a Procuradoria Regional da República na 5ª Região, a Procuradoria Regional da União, a Procuradoria Regional Federal, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do presente ato. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Portaria 35 (0197724)
SEI 0010157-12.2017.4.05.7000 / pg. 1
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PRESIDENTE, em 24/10/2017, às 21:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0197724 e o código CRC E50DF166.
0010157-12.2017.4.05.7000
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479271 Portaria 35 (0197724) SEI 0010157-12.2017.4.05.7000 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
0197724v6
17110619105761300000001480273
/ pg. 2
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região PRESIDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO ATO Nº 00561/2016 21/12/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso das suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966; CONSIDERANDO a previsão contida no inciso III do art. 62 da referida Lei nº 5.010, de 1966, que estabelece como feriados da Justiça Federal a segunda-feira e a terça-feira de carnaval; CONSIDERANDO a dificuldade de acesso ao Tribunal na sexta-feira, dia 24 de fevereiro, e na quarta-feira de cinzas, dia 1º de março, em função dos desfiles das agremiações carnavalescas que se apresentam no bairro do Recife; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o horário do Tribunal e das Seções Judiciárias aos festejos carnavalescos, com base na experiência desta Corte nos anos anteriores; CONSIDERANDO, ademais, que excepcionalmente no carnaval a simples e burocrática abertura da sede do Tribunal nesses dias, com iluminação e outros serviços em funcionamento, acarretará despesas desnecessárias que não se compadece com o esforço nacional para conter os gastos com a energia elétrica, CONSIDERANDO, ainda as fortes tradições de festejos juninos, especialmente na véspera e no próprio Dia de São João, inclusive com bloqueio de várias vias de acesso ao prédio do Tribunal por conta de festas organizadas pelo Poder Público no Bairro do Recife, CONSIDERANDO, por fim, que existem nos sistemas PJe, Tebas, Esparta e Creta rotinas atinentes ao cadastramento de feriados, de cuja utilização depende a regularidade da contagem de prazos e outras funções realizadas por aqueles sistemas informatizados,
RESOLVE:
Art. 1º. Tornar públicos os feriados, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, durante o exercício de 2017, conforme segue:
JANEIRO
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1º a 6.1.2017 (domingo a sexta-feira) - Recesso judiciário (Lei Federal nº 5.010/66) FEVEREIRO
27 e 28.2.2017 (segunda e terça-feira) - Carnaval (Lei Federal nº 5.010/66)
MARÇO
5.3.2017 (domingo) - Data Magna do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 13.835/2009)
ABRIL
12 a 16.4.2017 (quarta a domingo) - Semana Santa (Lei Federal nº 5.010/66) 21.4.2017 (sexta-feira) - Tiradentes (Lei Federal nº 10.607/2002)
MAIO
1º.5.2017 (segunda-feira) - Dia do Trabalho (Lei Federal nº 10.607/2002)
JUNHO
24.6.2017 (sábado) - São João (Lei Municipal nº 9.777/67)
JULHO
16.7.2017 (domingo) - Nossa Senhora do Carmo (Lei Municipal nº 9.777/67)
AGOSTO
11.8.2017 - (sexta-feira) - Criação dos Cursos Jurídicos (Lei Federal nº 5.010/66)
SETEMBRO
7.9.2017 (quinta-feira) - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607/2002)
OUTUBRO
12.10.2017 (quinta-feira) - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802/80)
NOVEMBRO
1º.11.2017 (quarta-feira) - Dia de Todos os Santos (Lei Federal nº 5.010/66) 2.11.2017 (quinta-feira) - Finados (Lei Federal nº 5.010/66) 15.11.2017 (quarta-feira) - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607/2002)
DEZEMBRO
8.12.2017 (sexta-feira) - Dia da Justiça (Lei Federal nº 6.741/79) 20.12.2017 a 31.12.2017 - Recesso forense (Lei Federal nº 5.010/66)
Art. 2º. Estabelecer o ponto facultativo para os seguintes dias:
MARÇO
1º.3.2017 (quarta-feira) - Quarta-Feira de Cinzas
MAIO
15.6.2017 (quinta-feira) - Corpus Christi
Art. 3º. Nos dias de feriados e pontos facultativos, durante os quais não haverá expediente no Tribunal, funcionará o Plantão Judiciário para cujo exercício se publicarão, na portaria da sede desta Corte, em local visível, e no seu portal na Internet (www.trf5.jus.br), todas as informações necessárias ao serviço pronto e iminente. Art. 4º. Suspender o expediente dos dias 24 de fevereiro (sexta-feira) e 23 de junho de 2017 (sexta-feira), neste Tribunal, ressalvados os casos dos servidores que trabalham em regime de plantão.
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Parágrafo único. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ficam prorrogados os seguintes prazos: I - com vencimento nos dias 24 de fevereiro (sexta-feira) a 1º de março de 2017 (quarta-feira de cinzas), para o dia 2 de março de 2017 (quinta-feira); II - com vencimento no dia 23 de junho de 2017 (sexta-feira), para o dia 26 de junho de 2017 (segunda-feira). Art. 5º. Os Diretores do Foro das Seções Judiciárias editarão ato tornando públicos os feriados e pontos facultativos nos municípios que sejam sede de vara federal, observadas as disposições contidas neste Ato, quando cabíveis, e as normas locais. Art. 6º. A Secretaria Judiciária, os Núcleos Judiciários e as Seções de Apoio Judiciário, respectivamente nos âmbitos deste Tribunal, das Seções Judiciárias e das Subseções Judiciárias, promoverão a alimentação das rotinas referentes ao cadastro de feriados e pontos facultativos disponibilizados nos sistemas informatizados em uso na 5ª Região. Parágrafo único. No sistema Tebas, a anotação de feriados e pontos facultativos será realizada pelos Diretores de Secretaria das varas ou servidores aos quais for delegada essa atribuição, observadas as peculiaridades do referido sistema. Art. 7º. Cientificar as Seções Judiciárias vinculadas ao TRF da 5ª Região, a Procuradoria Regional da República, a Procuradoria Regional da União, a Procuradoria Regional Federal, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, a Defensoria Pública da União e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pernambuco - nos termos do presente Ato. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA PRESIDENTE
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479272 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110619105761300000001480274
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COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF DIRETORIA DE OPERAÇÃO - DO SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÃO - SOO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - DOOH
UHE SOBRADINHO
Relatório do Teste de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o Limite de 600 m³/s 1ª Etapa: 650 m³/s em tempo integral no período de 22 a 28/03/2017, no trecho entre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica
2ª Etapa: 1ª fase - 650 m³/s a partir do Reservatório de Sobradinho, com início em 18/05/2017 2ª fase - 650 m³/s a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, com início em 22/05/2017 3ª fase - 600 m³/s a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, com início em 29/05/2017
RT - DOOH 007/2017 JUNHO/2017
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Sumário
1.
Introdução / Objetivo ....................................................................................................... 3
2.
Desenvolvimento da 1ª e 2ª etapa do teste de redução de vazão ....................... 5
3.
2.1.
Processo de comunicação e reuniões realizadas ........................................... 5
2.2.
Levantamentos de campo ...................................................................................... 6
2.3.
Acompanhamento da operação nos pontos de controle .............................. 7
2.4.
Acompanhamento dos usos múltiplos do rio .................................................. 8
Conclusões ........................................................................................................................ 9
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1. Introdução / Objetivo As regras e diretrizes vigentes no Setor Elétrico para a operação dos reservatórios da Bacia do São Francisco estabelecem o valor de 1.300 m3/s como vazão de restrição mínima a ser mantida em todo trecho a jusante de Sobradinho. Excepcionalmente, a prática de defluências inferiores à vazão mínima de restrição estabelecida de 1.300 m³/s para a cascata de reservatórios operados pela Chesf na Bacia do São Francisco, foi ocasionada por condições de baixa hidraulicidade, sendo devidamente autorizada. Em virtude das condições hidrológicas desfavoráveis observadas na Bacia do Rio São Francisco, desde abril de 2013 vem sendo praticada vazão em todo o vale a jusante das Barragens de Sobradinho e Xingó inferior à mínima estabelecida, conforme autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Agência Nacional de Águas - ANA. Em abril de 2013, o IBAMA e a ANA autorizaram a redução da vazão em todo o vale a jusante das barragens de Sobradinho e de Xingó para o patamar de 1.100 m³/s, através da Autorização Especial n° 1/2013 e Resolução n° 442/2013, respectivamente. Em dezembro de 2014, o IBAMA (Autorização Especial N° 04/2014) e a ANA (Ofício N° 307/2014/AA-ANA) autorizaram a Chesf a realização de teste de redução de vazão no Rio São Francisco até o limite de 1.000 m³/s, nos períodos considerados de carga leve (dias úteis e sábados entre 0:00 h e 7:00 h e durante todo o dia nos domingos e feriados). O referido teste ocorreu de forma gradual, durante o período de 12/01 a 01/02/2015 e não apresentou problemas de maior criticidade. No mês de março de 2015, o IBAMA e a ANA autorizaram a redução da vazão de restrição mínima no Rio São Francisco até o limite de 1.000 m³/s, nos períodos considerados de carga leve. A citada operação iniciou-se em 01/04/2015. Em abril de 2015, o IBAMA (Autorização Especial N° 05/2015) e a ANA (Ofício N° 164/2015/AA-ANA) autorizaram a Chesf a realização de teste de redução de vazão no Rio São Francisco até o limite de 900 m³/s, durante o período de 27/05 a 19/06/2015 e não apresentou problemas de maior criticidade. No mês de junho de 2015, o IBAMA (Ofício 02001.006649/2015-44 DILIC/IBAMA) e a ANA (Resolução N° 713/2015) autorizaram a redução da vazão de restrição mínima no Rio São Francisco até o limite de 900 m³/s. Em dezembro de 2015, o IBAMA, através da Autorização Especial N° 07/2015, e a ANA, através da Resolução Nº 1492/2015, autorizaram a Chesf a realizar o teste de redução de vazão no Rio São Francisco até o limite de 800 m³/s, a partir da UHE Sobradinho. Em janeiro de 2016, foi realizado o teste de redução de vazão mínima de restrição no Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, até o limite de 800 m³/s, durante o período de 07 a 20/01/2016 e não apresentou problemas de maior criticidade. Em julho de 2016, na Reunião de Avaliação da Operação dos Reservatórios do São Francisco coordenada pela ANA, iniciaram-se as tratativas para redução da defluência de Sobradinho para o patamar de 700 m³/s, face à permanência das condições de baixa hidraulicidade. Em 31/10/2016, a ANA emitiu a Resolução Nº 1.283/2016 autorizando a redução da vazão defluente a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó para 700 m³/s até 31/01/2017. 3
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Ao longo do mês de outubro e início do mês de novembro, durante as reuniões de avaliação da operação dos reservatórios de Três Marias e Sobradinho, coordenadas pela ANA (07 reuniões), continuaram as tratativas que culminaram em 09/11/2016, com a emissão pelo IBAMA da Autorização Especial Nº 08/2016 (2ª Retificação) para execução de teste de redução da vazão defluente a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, até o limite de 700 m³/s. No final de novembro e em dezembro de 2016, foi realizada a 1ª etapa do teste de redução de vazão mínima de restrição no Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, até o limite de 750 m³/s, com inicio em 21/11/2016 e não apresentou problemas de maior criticidade. Em 12/12/2016, o IBAMA, através do Ofício Nº 02001.013629/2016-19 DILIC/IBAMA, autorizou a redução da vazão para o patamar de 700 m³/s. Em janeiro, foi realizada a 2ª etapa do teste de redução de vazão mínima de restrição no Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, até o limite de 700 m³/s, com início em 03/01/2017 e não apresentou problemas de maior criticidade. Em função do agravamento da situação hidrológica na Bacia e conforme disposto na Reunião de Avaliação da Operação dos Reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, coordenada pela ANA, ocorrida em 13/03/2017, esta Agência sugeriu, sem óbice pelo IBAMA, e sem qualquer manifestação contrária pelos demais participantes, a realização de teste de redução da vazão mínima para o valor de 650 m³/s, no trecho do Rio São Francisco compreendido entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica, durante um período de cinco (5) dias. Em 20/03/2017, a ANA emitiu a Resolução nº 478 autorizando a realização do teste em duas etapas, a primeira com 650 m³/s e a segunda com 600 m³/s, ambas no trecho entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica. Em 21/03/2017, o IBAMA emitiu o OF 02001.002315/2017-63 DILIC/IBAMA comunicando não haver óbice para a realização do referido teste. Em março, foi realizada a 1ª etapa do teste de redução de vazão mínima de restrição no Rio São Francisco a partir da UHE Sobradinho, até o limite de 650 m³/s, durante o período de 22 a 28/03/2017 e não apresentou problemas de maior criticidade. A segunda etapa dos testes (redução de 650 m³/s para 600 m³/s) foi suspensa devido à necessidade de recuperação do nível do Reservatório de Itaparica. Em 24/04/2017, a ANA emitiu a Resolução Nº 742/2017 autorizando a redução da vazão média diária defluente para 600 m³/s e instantânea de até 570 m³/s, a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó até 30/11/2017. Em 10/05/2017 o IBAMA, emitiu a Autorização Especial Nº 11/2017 para execução de teste de redução da vazão defluente a partir do Reservatório de Xingó, até o limite de 600 m³/s. A seguir apresentam-se o desenvolvimento, registros e resultados da realização da 1ª e 2ª etapa do teste até o limite de 600 m³/s, no que diz respeito às condicionantes relacionadas aos usos múltiplos. As duas etapas estão descritas abaixo: • 1ª Etapa: 650 m³/s em tempo integral no período de 22 a 28/03/2017, no trecho entre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica • 2ª Etapa: 1ª fase - 650 m³/s a partir do Reservatório de Sobradinho, com início em 18/05/2017 4
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2ª fase - 650 m³/s a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, com início em 22/05/2017 3ª fase - 600 m³/s a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó, com início em 29/05/2017 No momento, o teste encontra-se na 3ª fase da 2ª etapa, e não apresentou problemas de maior criticidade, até a data de 08/06/2017, data adotada como limite para visão deste RTDOOH – 007/2017. 2. Desenvolvimento da 1ª e 2ª etapa do teste de redução de vazão A partir das autorizações concedidas, a realização do teste de redução gradual da vazão mínima no Rio São Francisco do patamar anterior de 700 m³/s até o limite de 600 m³/s foi programada para ocorrer em duas etapas, tendo a primeira etapa iniciado-se em 22/03/2017, com a redução de 700 m³/s para 650 m³/s a partir do Reservatório de Sobradinho e a segunda etapa iniciado-se em 18/05/2017, com redução gradual de 650 m³/s para 600 m³/s, em ambos os trechos, conforme descrito no item anterior. A realização do teste foi precedida de divulgação através de envio de informativo para as entidades e usuários do Submédio e do Baixo São Francisco, destacando-se a emissão dos instrumentos autorizativos e solicitando-se as providências pertinentes para adoção das medidas necessárias à redução da vazão para o patamar de 600 m³/s, conforme explicitado no item 2.1 deste relatório. 2.1. Processo de comunicação e reuniões realizadas Em 14/03/2017, a Chesf enviou FAX-SOC N° 006/2017 para toda lista de destinatários constante da Sistemática de Divulgação de Níveis e Defluências da Bacia do Rio São Francisco, informando que tinha sido sugerido pela ANA, sem óbice pelo IBAMA e sem qualquer manifestação contrária pelos demais participantes, a realização de teste de redução da vazão mínima para o valor de 650 m³/s, no trecho do Rio São Francisco compreendido entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica, durante um período de cinco (5) dias e que a data prevista de início do referido teste seria 22/03/2017. Em 21/03/2017, a Chesf enviou FAX-SOC N° 007/2017 para toda lista de destinatários constante da Sistemática de Divulgação de Níveis e Defluências da Bacia do Rio São Francisco, informando que conforme previsto e confirmado respectivamente nas datas de 13/03/2017 e 20/03/2017, durante Reunião de Avaliação da Operação dos Reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, coordenada pela ANA, e ainda de acordo com as Autorizações da ANA e IBAMA emitidas através da Resolução ANA Nº 478/2017 e Ofício IBAMA Nº 02001.002315/2017-63 DILIC/IBAMA, seria iniciado na data 22/03/2017, teste de redução da vazão defluente do Reservatório de Sobradinho para o patamar de 650 m³/s. Em 22/03/2017, a Chesf enviou CE-SOC N° 042/2017 à Agência Fluvial de Juazeiro – BA, solicitando apoio para a divulgação do FAX-SOC N° 007/2017 junto à Comunidade Marítima. Em 28/03/2017, a Chesf enviou FAX-SOC N° 008/2017, através de fax e e-mail para toda a lista de destinatários constante da Sistemática de Divulgação de Níveis e Defluências da Bacia do Rio São Francisco, informando que o teste de redução da vazão defluente do Reservatório de Sobradinho para o patamar de 650 m³/s, no trecho entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica, ocorreu sem registro de problemas e estava sendo encerrado na data de 28/03/2017 às 24 horas, conforme estabelecido na Reunião de Avaliação da Operação dos Reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, coordenada pela Agência Nacional de Águas 5
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ANA, ocorrida em 27/03/2017. Destacou ainda que a vazão defluente do Reservatório de Sobradinho retornaria ao patamar anteriormente praticado de 700 m³/s. Em 28/03/2017, a Chesf enviou CE-SOC N° 044/2017 à Agência Fluvial de Juazeiro – BA, solicitando apoio para a divulgação do FAX-SOC N° 008/2017 junto à Comunidade Marítima. Em 31/03/2017, a Chesf enviou CE-DO 029/2017 à ANA informando sobre o encerramento do teste de redução de vazão para o valor de 650 m³/s no trecho do Rio São Francisco entre as usinas de Sobradinho e Itaparica. Informou ainda que uma equipe da Chesf sobrevoou o local durante o teste e não foram observadas novas ocorrências em relação aos usos múltiplos ou impedimentos para a manutenção da defluência nesse patamar de vazão. Em 07/04/2017, a Chesf enviou CE-SOO Nº 002/2017 à ANA, encaminhando o RT – DOOH 001/2017 - Relatório do Teste de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o limite de 650 m³/s referente à realização do teste de redução de vazão, no trecho compreendido entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica. Em 27/04/2017, a Chesf enviou FAX-SOO N° 009/2017 para toda lista de destinatários constante da Sistemática de Divulgação de Níveis e Defluências da Bacia do Rio São Francisco, informando que na data de 24/04/2017, a ANA havia emitido a Resolução Nº 742/2017 autorizando a redução da vazão média diária defluente para 600 m³/s e instantânea de até 570 m³/s, a partir dos Reservatórios de Sobradinho e Xingó até 30/11/2017. Informou ainda que a citada redução para o patamar de 600 m³/s, estava ainda condicionada à autorização do IBAMA. Em 15/05/2017 a Chesf enviou FAX-SOO nº 002/2017 para toda lista de destinatários constante da Sistemática de Divulgação de Níveis e Defluências da Bacia do Rio São Francisco, comunicando a realização de teste de redução gradual da vazão mínima no Rio São Francisco (2ª etapa) do patamar de 700 m³/s até o limite de 600 m³/s, em três fases, conforme o cronograma a seguir: •
1ª fase – 650 m³/s a partir da UHE Sobradinho, com início em 18/05/2017. Não havendo registro de problemas, realizar a etapa seguinte;
•
2ª fase – 650 m³/s a partir da UHE Sobradinho e da UHE Xingó, com início previsto para 22/05/2017. Não havendo registro de problemas, realizar a etapa seguinte;
•
3ª fase – 600 m³/s a partir da UHE Sobradinho e da UHE Xingó, com início em 29/05/2017. Não havendo registro de problemas, continuar praticando citado patamar.
Cabe destacar que desde 05/01/2016, vêm sendo realizadas reuniões semanais para avaliação e discussão da operação das Usinas do Rio São Francisco, com especial atenção às Usinas de Três Marias e Sobradinho. Tais reuniões são coordenadas pela ANA, com participação dos órgãos atuantes na bacia, dentre eles: Ministério das Minas e Energia-MME, Ministério da Integração Nacional-MI, Ministério do Meio Ambiente-MMA, CODEVASF, Marinha do Brasil, Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão-MPOG, APAC e Secretaria de Recursos Hídricos-SRH/PE, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Alagoas-SEMARH/AL, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de SergipeSEMARH/SE, Instituto Mineiro de Gestão das Águas-IGAM/MG, ONS, CEMIG, Chesf, Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais-CEMADEN, Ministério Público Federal (representantes de Sete Lagoas/MG, Petrolina/PE e Aracaju/SE), Distrito de Irrigação Jaíba, Agência de Bacia Peixe Vivo, Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São FranciscoCBHSF, entre outros. 2.2.
Levantamentos de campo 6
6/9
Atendendo ao estabelecido nas condicionantes da Autorização Especial N° 11/2017 do IBAMA e da Resolução ANA N° 742/2017 para efetuar Teste de Redução das vazões para patamares de 650 m³/s e 600 m³/s no Rio São Francisco, foram efetuadas inspeções aéreas no trecho compreendido entre a UHE Sobradinho e a Foz no Oceano Atlântico. Essas inspeções aéreas foram realizadas em duas etapas, a primeira com a prática de 650 m³/s, no dia 28 de março de 2017, no trecho entre Sobradinho e Itaparica e a segunda etapa nos dias 01 de junho de 2017 (trecho entre Sobradinho e Itaparica) e 02 de junho de 2017 (trecho entre Xingó e a Foz), ambos com a prática de 600 m³/s. No item 2.4 serão apresentados os aspectos observados em campo, no que diz respeito aos usos múltiplos. 2.3. Acompanhamento da operação nos pontos de controle Para efeito de análise deste relatório será considerado o período de 22/03 a 08/06/2017. A primeira etapa do teste ocorreu no período de 22 a 28/03/2017, apenas para o trecho entre a UHE Sobradinho e a UHE Itaparica. Nesse período, a defluência média da UHE Sobradinho foi 657 m³/s, com um valor máximo de 662 m³/s e, um valor mínimo de 652 m³/s e a vazão média observada no posto de Juazeiro foi 649 m³/s. Na segunda etapa de realização do teste, no período de 29/05 a 08/06/2017, a defluência média da UHE Sobradinho foi 610 m³/s, com um valor máximo de 623 m³/s e, um valor mínimo de 603 m³/s. No mesmo período a vazão média observada no posto de Juazeiro foi 609 m³/s, com um valor máximo de 644 m³/s e, um valor mínimo de 603 m³/s. A Figura 1, a seguir, ilustra a operação do Reservatório de Sobradinho, bem como as vazões observadas no Posto de Juazeiro, durante o período da 1ª e 2ª etapa do teste.
Figura 1: Defluência de Sobradinho e vazão observada no Posto Hidrométrico de Juazeiro 7
7/9
Durante o período da primeira etapa de realização do teste para o trecho UHE Xingó - Foz, 22 a 28/05/2017, a defluência média da UHE Xingó foi 657 m³/s, com um valor máximo de 668 m³/s e, um valor mínimo de 651 m³/s. No mesmo período a vazão média observada no posto de Propriá foi 931 m³/s, com um valor máximo de 1.212 m³/s e, um valor mínimo de 804 m³/s. Para o período da segunda etapa, 29/05 a 08/06/2017, a defluência média da UHE Xingó foi 606 m³/s, com um valor máximo de 615 m³/s e, um valor mínimo de 600 m³/s. No mesmo período a vazão média observada no posto de Propriá foi 772 m³/s, com um valor máximo de 1.152 m³/s e, um valor mínimo de 657 m³/s. A Figura 2, a seguir, ilustra a operação do Reservatório de Xingó, bem como as vazões observadas no Posto de Propriá, durante a 1ª e da 2ª etapa do teste. Destaca-se que durante as duas etapas do teste, as vazões no posto hidrométrico de Propriá apresentaram-se elevadas devido às chuvas ocorridas na região do Baixo São Francisco.
Figura 2: Defluência de Xingó e vazão observada no Posto Hidrométrico de Propriá
2.4. Acompanhamento dos usos múltiplos do rio A inspeção aérea realizada durante a realização do Teste de Redução de Vazão para 650 m³/s, visualmente, no trecho entre os Reservatórios de Sobradinho e Itaparica, não mostrou problemas em relação aos usos múltiplos, nem ocorrências que indicassem impedimento da manutenção da defluência nesse patamar de vazão. Destaca-se, que os registros da citada inspeção estão no Relatório do Teste de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o Limite de 650 m³/s, no trecho entre os reservatórios de Sobradinho e Itaparica - 1ª Etapa: 650 m³/s em tempo integral no período de 22 a 28/03/2017 (RT – DOOH 001/2017). A inspeção aérea realizada durante a realização do Teste de Redução de Vazão para 600 m³/s no trecho Sobradinho - Foz, visualmente, não mostrou problemas em relação aos usos múltiplos, nem ocorrências que indicassem impedimento da manutenção da defluência nesse patamar de vazão. Destaca-se, entretanto, que, em alguns locais, os bancos arenosos 8
8/9
submersos tornaram-se mais visíveis, principalmente no trecho compreendido entre a Usina de Sobradinho e a cidade de Juazeiro/BA e ainda afloramentos rochosos nas proximidades do Projeto Pedra Branca. O sistema emergencial de adução com flutuantes do Projeto Nilo Coelho, localizado dentro do Reservatório de Sobradinho, aparentemente não estava sendo utilizado, haja vista que o afastamento das águas armazenadas não interrompeu, ainda, a ligação do citado reservatório com o canal de adução principal. Os problemas de navegação e travessia de balsas são os mesmos observados quando das reduções de vazão anteriores, com possibilidade de alteração de percurso devido à diminuição do calado nas rotas conhecidas. As captações de pequeno, médio e grande porte, balneários estruturados, além do turismo aquático vêm realizando as adequações necessárias, desde o início da redução da vazão mínima de restrição em abril/2013 e, aparentemente, permanecem operando contornando as dificuldades, considerando o regime hidrológico vigente de baixa hidraulicidade. Em canais de aproximação de pequenas captações, a jusante da cidade de Petrolina-PE observa-se que houve desassoreamento. Os projetos Maniçoba, Caraíbas, a EB-2 do Projeto Curaçá e Pedra Branca instalaram sistema auxiliar de captação flutuante ao sistema principal. Verificou-se também no Projeto Tourão, a construção de um novo canal de adução adicional ao sistema de bombeamento já existente. As captações para abastecimento humano da DESO, SAAE, CASAL e COMPESA continuam operando não apresentando dificuldades não contornáveis, relativas à variação de nível do rio. Desta forma, destaca-se que até o fechamento deste relatório, não houve registros de problemas de maior criticidade, além dos que já foram relatados e devidamente encaminhados anteriormente. 3. Conclusões No ponto de controle estabelecido, o posto hidrométrico de Juazeiro, o rebaixamento médio de nível durante a realização do teste de redução de vazão de restrição mínima, do patamar de 700 para 600 m³/s, foi de 15 cm, quando comparado com o nível médio observado no período que antecedeu a realização do referido teste. Observa-se que as chuvas ocorridas no trecho Baixo São Francisco, na segunda quinzena de maio, influenciaram nos resultados da variação de nível percebida no posto de controle em Propriá, durante a realização do teste. Ressalta-se a importância e necessidade de se estabelecer, como prática permanente, o trabalho de manutenção nas estruturas e equipamentos que são utilizados para captar água do Rio São Francisco para os diversos fins, por parte de todos os usuários e, quanto à navegação, há que se observar a necessária adaptação às condições de navegabilidade do rio face à excepcionalidade do regime hidrológico vigente.
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479273 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
9 17110619105761400000001480275
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COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF DIRETORIA DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO - DE SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO - SPE DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE - DMA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE DE GERAÇÃO - DEMG
Plano de Contingência para Flexibilização da Vazão Mínima de Restrição para 800 m3/s na Bacia do Rio São Francisco Parte II: Meio Ambiente
Novembro de 2015
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Avaliação dos Monitoramentos com Indicação de Possíveis Eventos Ambientais e Ações Mitigadoras 1. MONITORAMENTO DOS PROCESSOS EROSIVOS 1.1 ANÁLISE DO MONITORAMENTO REALIZADO O Monitoramento dos Processos Erosivos, vem sendo executado desde maio de 2014. Durante as campanhas mensais, foram feitas as leituras em todas as Estações de Monitoramento (Tabela 1) para a elaboração do Modelo Digital do Terreno - MDT em cada uma das estações. A partir do MDT (Figura 1), foram gerados os 5 perfis em cada estação, com uma distância de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) entre eles, tendo seu início sempre acima dos barrancos, quando da sua existência, e levantamento de cotas a cada 5,00 m (cinco metros) e em pontos notáveis, quando existentes, até a linha d'água. Visou-se, dessa forma, determinar também o nível do rio, no momento de cada medição realizada. Tabela 1 -Coordenadas geográficas das estações de Monitoramento – SIRGAS 2000 Área Vértice Latitude (S) Longitude (O) Área Vértice Latitude (S) Longitude (O) 1.1
1.3
2.1
2.5
1
9°27'23.04"
040°40'55.55"
1
10°13'37.68" 036°46'09.41"
2
9°27'24.94"
040°40'50.90"
2
10°13'40.67" 036°45'37.79"
3
9°27'26.85"
040°40'51.85"
3
10°13'54.79" 036°45'39.68"
4
9°27'25.08"
040°40'56.56"
4
10°13'51.62" 036°46'11.55"
1
9°28'49.52"
040°38'11.53"
1
10°12'58.68" 036°45'26.62"
2
9°28'58.31"
040°37'36.40"
2
10°13'14.70" 036°45'01.15"
3
9°29'16.30"
040°37'37.62"
3
10°13'24.68" 036°45'10.19"
4
9°29'06.96"
040°38'15.18"
4
10°13'08.90" 036°45'31.51"
1
9°06'10.19"
040°17'12.12"
1
10°23'48.62" 036°29'16.67"
2
9°06'16.72"
040°17'01.45"
2
10°23'44.70" 036°28'51.55"
3
9°06'44.17"
040°17'14.48"
3
10°23'50.60" 036°28'50.58"
4
9°06'37.09"
040°17'24.94"
4
10°23'54.99" 036°29'16.10"
1
9°08'43.00"
040°17'27.01"
1
10°25'58.83" 036°30'42.79"
2
9°08'46.47"
040°17'15.93"
2
10°26'00.35" 036°30'32.21"
3
9°09'26.15"
040°17'21.89"
3
10°26'08.96" 036°30'33.42"
4
9°09'24.40"
040°17'30.87"
4
10°26'06.48" 036°30'45.00"
4.2
4.3
5.1
5.2
Área Vértice Latitude (S) Longitude (O) Área Vértice Latitude (S) Longitude (O) B-05
1
9°57'49.64"
037°04'11.43" B-09
1
10°12'42.43" 036°48'02.53"
2
9°57'50.23"
037°04'10.67"
2
10°12'42.75" 036°48'01.60"
3
9°57'50.56"
037°04'10.92"
3
10°12'43.06" 036°48'01.71"
4
9°57'49.95"
037°04'11.70"
4
10°12'42.67" 036°48'02.62"
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2/48
B-06
B-08
1
9°59'10.92"
036°58'56.17" B-10
1
10°15'54.82" 036°40'55.48"
2
9°59'10.81"
036°58'57.15"
2
10°15'54.78" 036°40'54.50"
3
9°59'10.56"
036°58'57.12"
3
10°15'55.17" 036°40'54.49"
4
9°59'10.68"
036°58'56.14"
4
10°15'55.23" 036°40'55.47"
1
10°07'01.32" 036°55'35.36"
2
10°07'00.46" 036°55'35.83"
3
10°07'00.31" 036°55'35.55"
4
10°07'01.18" 036°55'35.10"
Figura 1 – Exemplo da representação do Modelo Digital do Terreno(MDT) e dos perfis transversais à margem do rio numa estação de monitoramento.
A partir das medições feitas na primeira campanha e das medições subsequentes em
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cada perfil de cada estação foi possível detectar eventuais variações nas leituras, que venham a caracterizar e mensurar processos erosivos e ou assoreadores. A análise dos dados de todas as campanhas realizadas até o momento permitiu concluir que a redução de vazões, mesmo com a fragilidade de alguns solos arenosos detectados, contribuiu para o estabelecimento de um cenário de estabilidade. A ocorrência de alguns desmoronamentos em perfis verticalizados teve como causas principais ventos fortes, precipitações nos períodos chuvosos, solo arenoso e predominantemente ação de animais e antrópica, dominantemente no trecho do Baixo São Francisco, por se tratar de zona bastante habitada (Figura 2)
Figura 2 – fragilidade das áreas do baixo São Francisco devido a ação antrópica.
1.2 PROPOSTA PARA VAZÃO DE 800 M³/S O estabelecimento de um cenário para a ação de processos erosivos aponta para a continuidade de uma estabilidade enquanto perdurar o status vigente. Desta forma, não prevemos aumento da degradação desses processos durante a vazão de 800m3/s. Desta forma, sugerimos que o monitoramento desses processos ora praticado seja suspenso até que se tenha uma situação diversa da atual: O retorno de vazões maiores ou mesmo a variação significativa nas vazões praticadas.
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2. MONITORAMENTO FRANCISCO 2.1
DA
INTEGRIDADE
DO
LEITO
DO
RIO
SÃO
ANÁLISE DO MONITORAMENTO REALIZADO
A execução do Monitoramento da Integridade do Leito do Rio São Francisco foi iniciada com a realização dos testes de redução de vazão a partir da UHE Sobradinho até o limite de 1.000 m³/s nos períodos de carga leve, proporcionada pela Autorização Especial n°. 04/2015, quando já estava vigente a Autorização Especial n°. 01/2013, que permitiu a redução em caráter emergencial da vazão do rio São Francisco dos 1.300 m³/s anteriores para 1.100 m³/s. A Autorização Especial n°. 04/2015 implementou este monitoramento como condicionante
específica,
com
base
nas
recomendações
do
Parecer
n°.
02001.003273/2014-35 CGENE/IBAMA (de 15 de agosto de 2014), da Nota Técnica n°. 02001.001837/2014-03 – COHID/IBAMA (de 08 de outubro de 2014) e da Nota Técnica n°. 02001.002124/2014-59 – COHID/IBAMA (de 27 de novembro de 2014). Em todos estes documentos técnicos, considerou-se a abordagem de que a redução da vazão produziria efeitos de redução do nível do rio, formação de poças, afloramentos rochosos e formação de bancos de areia, e que estes pudessem ter, do ponto de vista ambiental, impactos negativos sobre a ictiofauna, como o possível aprisionamento de peixes em ambientes confinados que não dessem suporte à vida, incorrendo em mortandades. Para avaliar tal impacto, a Chesf propôs a execução de vistorias aéreas ao longo do curso do Rio São Francisco submetido às restrições de vazão. Esta metodologia emprega o uso de aeronave para sobrevoo dessas áreas, com o registro visual da condição hídrica (por vídeo ou fotografia), de forma a compor acervo para avaliação ambiental acerca da ocorrência de confinamento da ictiofauna. Caso a vistoria aérea indique tal ocorrência, a área seria novamente inspecionada, agora por vias terrestre e/ou aquática para uma avaliação local mais detalhada e, a depender da necessidade, equipes de resgate seriam acionadas para a remoção da ictiofauna e devolução ao curso principal do rio. Com a realização dos testes autorizados pela AE n°. 04/2015, vistorias aéreas foram realizadas nos dias 14, 15, 19, 20, 26 e 27 de janeiro, e 02 e 03 de fevereiro de 2015 em toda a extensão dos trechos lóticos do Submédio e Baixo São Francisco, quando se concluiu que afloramentos rochosos são comuns principalmente no
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Submédio, porém é provável que a redução de vazão tenha tornado-os mais evidentes, mas não sendo possível constatar o surgimento de novos afloramentos. Além disso, a presença de bancos de areia é visível no Baixo São Francisco, no entanto a origem destes não deve ser decorrente dos testes realizados, como também não tiveram sua situação agravada. Por fim, não foi percebida a formação de empoçamentos ou desconexões que aprisionassem peixes ou impedissem a livre movimentação da ictiofauna. Estes resultados, em associação a outros, embasaram a emissão da Autorização Especial n°. 01/2013, em 1ª e 2ª Retificações (16 e 20 de março de 2015, respectivamente),
que
estabeleceu
a
execução
deste
monitoramento
como
condicionante específica para operação das usinas do Rio São Francisco nas vazões de 1.000m³/s nos períodos de carga leve e 1.100 m³/s nos demais períodos. Com isso, esta rotina de monitoramento foi novamente executada nos dias 22 e 23 de abril de 2015, e mais uma vez não foi encontrado nenhum local em que houve risco de retenção de peixes, com potencial impacto à ictiofauna. Com o agravamento da condição hídrica, foi necessária uma nova redução, para qual foi emitida a AE n°. 05/2015 (de 17 de abril de 2015) autorizando a realização de testes para redução de vazão em três etapas consecutivas de 1.000, 950 e 900 m³/s em tempo integral, estabelecendo a rotina de vistorias aquática e aérea bimestral para o monitoramento da integridade do leito do rio. Nesta ocasião, a execução do monitoramento foi ampliada com a inclusão dos reservatórios de Itaparica, do Complexo Paulo Afonso e de Xingó como áreas a serem vistoriadas, em adição aos trechos lóticos do Submédio e Baixo são Francisco. Como resultados, o monitoramento permitiu apurar que a redução de vazão para 900 m³/s não surtiu efeitos significativos no incremento de novas áreas com afloramentos rochosos, mesmo nos trechos em que eles são comuns para qualquer vazão do rio, como no Submédio. É provável que alguns deles tenham se tornado mais evidentes ou extensos, sem, contudo, constituir barreira à livre movimentação da ictiofauna. Dentre os reservatórios monitorados, apenas o de Itaparica tem função de regulação e/ou acumulação e, por isso, sofre as variações de nível impostas pelo regime hídrico. Nele, a redução de vazão pode ter contribuído para a formação de empoçamentos que provavelmente já se processava em decorrência do longo
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período de escassez hídrica. No gráfico a seguir, é possível verificar a redução lenta e gradual de cota registrada no reservatório de Itaparica, desde janeiro de 2013 até o presente.
Figura 3 – redução lenta e gradual de cota registrada no reservatório de Itaparica, desde janeiro de 2013 até o presente.
Considerando a forma com que a redução de cota se processou no reservatório, é provável que as poças também tenham se formado lenta e gradualmente, o que pode ter favorecido a saída da ictiofauna em busca de locais com melhores condições ambientais, fazendo com que nenhum desses empoçamentos apresentassem qualquer indício de retenção ou morte de peixes. Além disso, a formação de poças esteve associada a áreas marginais de solos arenosos relativamente planos, de baixas profundidades, não sendo atrativos à ictiofauna. Como os demais reservatórios foram concebidos para operação a fio d’água, a redução de vazão não implicou em variações sensíveis de nível. No Baixo São Francisco, por suas características de contornos arenosos de baixa inclinação, maiores larguras e pronunciada deposição de sedimentos com formação de bancos de areia, a formação de empoçamentos e desconexões de alguns canais foi mais evidente. Neste trecho, várias poças se formam principalmente nas áreas rasas de ilhas arenosas, sem que houvesse qualquer indicativo da retenção de peixes, pois não foi constatada a morte de peixes em nenhuma das vistorias realizadas, bem como não há nenhum relato da comunidade ribeirinha relativo ao aprisionamento da ictiofauna, assim como nas vistorias anteriores.
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Como visto, desde a adoção desse monitoramento não foi identificado nenhum dano à ictiofauna decorrente do aprisionamento de peixes em empoçamentos, tampouco foi
necessária
a
realização
de
incursões
por
vias
terrestre
ou
aquática.
2.2 PROPOSTA PARA VAZÃO DE 800 M³/S Como o período úmido 2015-2016 se iniciou sem perspectivas de volumes consistentes de chuvas, a crise hídrica por que passa toda a bacia do São Francisco tem se agravado, sendo considerada uma nova redução de vazão, agora para 800 m³/s, patamar que nunca foi praticado pelo conjunto de usinas instaladas no rio. Neste cenário, a preocupação inicial de aprisionamento de peixes persiste, mesmo que nenhum caso tenha sido registrado até então. No entanto, acredita-se que a forma também gradual de aplicação desta nova redução de vazão surta o mesmo efeito de antes, favorecendo a movimentação da ictiofauna de áreas potencialmente sujeitas à desconexão para o corpo principal do rio. Porém, o ineditismo da situação exige a mesma prudência com que o tema foi tratado até então. Assim, será mantida a rotina de inspeção aérea, complementada por checagem em campo e resgate de ictiofauna, caso esta necessidade seja diagnosticada. A redução de vazão será feita em dois patamares consecutivos. Inicialmente, a vazão será reduzida para 850 m³/s e, uma semana depois, reduzida para 800 m³/s. As vistorias aéreas estarão, portanto, sincronizadas às vazões, sendo executadas em até 02 dias após a prática dos patamares citados. Uma vez estabelecido novo patamar mínimo (800 m³/s), as vistorias aéreas retornarão à frequência bimestral. As vistorias aéreas novamente abrangerão os trechos lóticos do Submédio e Baixo São Francisco, assim como os reservatórios de Itaparica, do Complexo Paulo Afonso e de Xingó, com o registro visual (vídeos ou fotografias) das áreas. Maior atenção será dada aos locais mais propensos ao aprisionamento da ictiofauna que é, até o momento, a porção inicial do reservatório de Itaparica, entre os municípios de Belém do São Francisco – PE e Rodelas - BA, por ser o trecho em que já houve a maior formação de ilhas e empoçamentos. Caso seja identificada alguma área com potencial para retenção de peixes, o local será georreferenciado ainda em sobrevoo e indicada para inspeção terrestre e/ou aquática para reavaliação quanto a eventual impacto à ictiofauna. Este programa
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ainda manterá interlocução com o Plano de Comunicação Social e de Monitoramento dos Impactos Socioambientais da Redução da Vazão, buscando informações e relatos junto à comunidade ribeirinha acerca do aprisionamento de peixes. 2.2.1 RESGATE DE ICTIOFAUNA Uma vez configurada situação de risco, uma equipe de resgate de ictiofauna será destacada para o local para realizar os procedimentos de resgate e salvamento dos peixes confinados, e todas as informações serão registradas para composição de relatório de atividades. Tal atividade empregará equipe de trabalho prioritariamente constituída por pescadores artesanais, atuantes nas proximidades do local da ocorrência, munidos de apetrechos de pesca apropriados (redes, puçás, equipamentos de transporte etc) que atuarão enquanto perdurar o confinamento de risco; A ictiofauna capturada (para posterior soltura), enquanto mantida em procedimentos de transporte, receberá cuidados na manipulação que favoreçam sua sobrevivência, como tempo mínimo de confinamento.
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3. MONITORAMENTO MACRÓFITAS 3.1
DA
QUALIDADE
DE
ÁGUA,
CUNHA
SALINA
E
ANÁLISE DO MONITORAMENTO REALIZADO
O monitoramento da qualidade de água, cunha salina e macrófitas do Rio São Francisco durante o período de vazão abaixo de 1300 m³/s vêm levantando dados desde 2013. Nessa análise busca-se identificar o comportamento das variáveis analisadas no último ano (Setembro 2014 – Julho 2015), contando com o período de testes para vazão de 900m³/s, que ocorreu de 27 de Maio a 19 de Junho de 2015.
Figura 4 - Localização das estações de qualidade de água
Temperatura A amplitude de variação sazonal de temperatura dos corpos d´água depende diretamente da temperatura do ar, de modo que reservatórios localizados em latitudes elevadas apresentam maior variação durante o ano que aqueles situados em regiões tropicais. A temperatura da água apresentou uma variação de 22,90°C a 30,31°C durante o período analisado em todas as estações, com uma temperatura média de 26,88°C e uma mediana de 27,10°C no período de setembro de 2014 a julho de 2015. Como
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pode ser percebido nas Figuras 5, 6 e 7 abaixo: 30,00
Temperatura (°C)
28,00 26,00
24,00 22,00
SOB
ITA
MOX
PA IV
XIN
BSF
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
Meses
mar/15
fev/15
jan/15
nov/14
out/14
set/14
dez/14
20,00
Figura 5- Amplitude de variação e mediana dos valores de temperatura da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015. 31 29 28 27 26 25 24
Mediana
23
Mín-Máx
BSF 16
BSF 11
BSF 06
XIN 10
BSF 02
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MOX 04
MOX 03
ITA 11
MOX 02
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
SOB 22
22
25%-75%
KW-H(20;294) = 84,4253; p = 0,0001
MO PI 09
Temperatura (°C)
30
Estação
31 30 29 28 27 26 25 24
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Nov-2014
KW-H(10;294) = 160,7813; p = 0,0001
Oct-2014
23 22
Sep-2014
Temperatura (°C)
Figura 6 - Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de temperatura da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Mês
Figura 7 - – Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de temperatura da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
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11/48
Condutividade elétrica, sólidos totais dissolvidos (STD) e salinidade A condutividade elétrica em ambientes aquáticos tropicais apresenta estreita relação com as características geoquímicas da região e as condições climáticas, usualmente apresentando diferenças sazonais em seus valores. A salinidade em ambientes aquáticos continentais, por sua vez, deve-se à presença dos íons cálcio, magnésio, sódio, potássio, bicarbonato, cloreto e sulfato (ESTEVES, 1998) responsáveis pelos níveis e comportamento da salinidade. Observou-se uma estabilidade nos valores das três variáveis entre os ambientes entre os meses analisados, sobressaindo alguns pequenos picos em outubro e dezembro/14 e julho/15 no trecho lótico final e no reservatório de Moxotó em
90 80 70 60
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
Meses
mar/15
fev/15
out/14
MOX BSF jan/15
40
ITA XIN nov/14
SOB PA IV
dez/14
50
set/14
Condutividade elétrica (mS/cm-1)
janeiro/15. (Figuras 8 a 16).
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
KW-H(19;280) = 230,4743; p = 0,0001
SOB 24
105 100 95 90 85 80 75 70 65 60 55
SOB 22
Condutividade elétrica (mS.cm
-1
)
Figura 8 – Variação da condutividade elétrica média da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015.
Estação
Figura 9– Amplitude de variação e mediana dos valores de condutividade elétrica da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Página 12 de 48
12/48
Mediana
25%-75%
KW-H(10;280) = 4,5224; p = 0,9207
Mín-Máx
100 90 80 70
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Oct-2014
Nov-2014
60
Sep-2014
Condutividade elétrica (mS.cm -1)
110
Mês
Figura 10– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de condutividade elétrica da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015 0,070 0,060
0,040
Meses
jul/15
BSF
jun/15
XIN
mai/15
PA IV
mar/15
MOX
fev/15
ITA
out/14
set/14
0,000
SOB
jan/15
0,010
dez/14
0,020
abr/15
0,030
nov/14
STD (g.L-1)
0,050
Figura 11– Variação dos sólidos totais dissolvidos (STD) médio da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. 0,070
STD (g.L -1)
0,065
Mediana
25%-75%
KW-H(19;280) = 230,1648; p = 0,0001
Mín-Máx
0,060 0,055 0,050 0,045
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
0,035
SOB 22
0,040
Estação
Figura 12– Amplitude de variação e mediana dos valores de sólidos totais dissolvidos (STD) da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Página 13 de 48
13/48
0,070
STD (g.L -1)
0,065
Mediana
Mín-Máx KW-H(10;280) = 3,8408; p = 0,9542
25%-75%
0,060 0,055 0,050 0,045
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Oct-2014
Sep-2014
0,035
Nov-2014
0,040
Mês
Figura 13– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de sólidos totais dissolvidos (STD) da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015. 0,05
0,03 0,02
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
mar/15
MOX BSF
fev/15
out/14
set/14
0,00
ITA XIN
dez/14
SOB PA IV
jan/15
0,01
nov/14
Salinidade
0,04
Meses
Figura 14– Variação da salinidade média da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. 0,052
Salinidade
0,048 0,044
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(19;280) = 177,9717; p = 0,0001
0,040 0,036
BSF 11
BSF 06
XIN 10
BSF 02
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
0,028
SOB 22
0,032
Estação
Figura 15– Amplitude de variação e mediana dos valores de salinidade da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015
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0,056
Salinidade
0,052
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(10;280) = 7,2802; p = 0,6988
0,048 0,044 0,040 0,036
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Nov-2014
Oct-2014
0,028
Sep-2014
0,032
Mês
Figura 16– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de salinidade da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Oxigênio dissolvido Diferenças verticais na concentração de oxigênio em lagos e reservatórios estão relacionados à profundidade e estado trófico, dentre outros aspectos, sendo fortemente influenciada pela estratificação térmica. Níveis elevados de turbidez, com consequente redução da transparência e limite da zona eufótica restringem, não apenas a distribuição de calor, favorecendo a estratificação (ESTEVES, 1998), bem como processos fotossintéticos, grandemente responsáveis pelo aporte de oxigênio para o meio aquático. Os níveis médios de oxigênio dissolvido mantiveram-se elevados ao longo dos ambientes durante todo período, se destacando como mais elevados o trecho lótico inicial e o reservatório de Xingó e o mais baixo o reservatório de Moxotó, mesmo assim com concentrações acima de 6,00 mg.L-1 e 80% de saturação (Figuras 17 a 22) . Observando que nenhuma das estações apresentou concentrações de oxigênio dissolvido abaixo do limite mínimo recomendado pela Resolução nº. 357 do CONAMA, segundo a qual o oxigênio dissolvido em qualquer amostra não pode ser inferior a 5,0 mg.L-1 O2 para águas da classe 2, com exceção apenas da estação MOX 03 que registrou valores abaixo desse limite.
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jul/15
jun/15
abr/15
MOX BSF
mai/15
ITA XIN
mar/15
fev/15
jan/15
dez/14
nov/14
out/14
SOB PA IV
set/14
Saturação de oxigênio (%)
140 130 120 110 100 90 80 70 60
Meses
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(20;294) = 94,7542; p = 0,0001
MOX 04
140
ITA 11
160
120 100 80
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 03
MOX 02
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
40
SOB 24
60
SOB 22
Oxigênio dissolvido (%Sat. O2)
Figura 17– Variação da saturação de oxigênio média da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015
Estação
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
Jan-2015
140
Nov-2014
160
Sep-2014
KW-H(10;294) = 81,7558; p = 0,0001
120 100 80
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
40
Dec-2014
60
Oct-2014
Oxigênio dissolvido (%Sat. O2)
Figura 18– Amplitude de variação e mediana dos valores de saturação de oxigênio da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Mês
Figura 19– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de saturação de oxigênio da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
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16/48
9,00
8,00 7,00 SOB PA IV
6,00 5,00
ITA XIN
MOX BSF
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
mar/15
fev/15
jan/15
dez/14
out/14
nov/14
4,00
set/14
Oxigênio dissolvido (mg.L-1)
10,00
Meses
12
Mediana
11
25%-75%
KW-H(20;294) = 72,3153; p = 0,0001
Mín-Máx
10 9 8 7 6 5
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
3
SOB 24
4
SOB 22
Oxigênio dissolvido (mg.L-1 O2)
Figura 20– Variação da concentração de oxigênio dissolvido média da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. A linha vermelha nesta figura e nas seguintes indica o limite mínimo estabelecido pelo CONAMA
Estação
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Mín-Máx KW-H(10;294) = 114,967; p = 0,0001
Feb-2015
25%-75%
Jan-2015
Nov-2014
Oct-2014
7 6 5 4 3
Mediana
Dec-2014
12 11 10 9 8
Sep-2014
Oxigênio dissolvido (mg.L-1 O2)
Figura 21– Amplitude de variação e mediana dos valores de concentração de oxigênio dissolvido da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Mês
Figura 22– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de concentração de oxigênio dissolvido da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
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17/48
pH Ecossistemas aquáticos localizados em regiões áridas e semi-áridas, onde predomina um balanço hídrico negativo – precipitação menor que evaporação -, usualmente apresentam valores elevados de pH (alcalinos) (ESTEVES, 1998). Diferenças sazonais refletem níveis diferenciados do metabolismo do ecossistema aquático, balanço entre produção e decomposição e a dinâmica das diferentes formas de carbono. Os valores médios de pH apresentaram-se predominantemente alcalinos ao longo de todos os meses no diferentes ambientes analisados, e estiveram sempre dentro dos valores recomendados pelo CONAMA, com o reservatório de Xingó com as médias mais elevadas e o reservatório de Moxotó com as mais baixas (Figura 23 a 25). Os valores mensurados são compatíveis com aqueles recomendados pela Resolução no. 357/05 do CONAMA, cujo padrão para águas de classe 2 é de pH entre 6,0 e 9,0, em todas as estações de monitoramento, exceto para as estações do reservatório de Xingó que ultrapassaram o limite superior, XIN 01 em junho/15, XIN 04 em março, abril e maio/15 e XIN 10 em outubro e novembro/14 e julho/15.
10,00 9,00 pH
8,00 7,00
6,00 jul/15
BSF
jun/15
mai/15
XIN abr/15
PA IV mar/15
fev/15
MOX jan/15
dez/14
out/14
set/14
ITA nov/14
SOB
5,00
Meses
Figura 23– Variação dos valores médios de pH da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. As linhas vermelhas nesta figura e nas seguintes indicam o limite máximo e mínimo estabelecidos pelo CONAMA para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
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18/48
10 9
pH
8 7 6
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
MO PI 09
KW-H(20;294) = 105,3605; p = 0,0001
Mín-Máx
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
25%-75%
SOB 29
SOB 25
SOB 24
Mediana
SOB 22
5
Estação
Figura 24– Amplitude de variação e mediana dos valores de pH da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015. 10 9
pH
8 7 6
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
KW-H(10;294) = 71,5706; p = 0,0001
Mar-2015
Feb-2015
Mín-Máx
Jan-2015
Dec-2014
25%-75%
Nov-2014
Oct-2014
Mediana
Sep-2014
5
Mês
Figura 25– amplitude de variação e mediana dos valores mensais do ph da água dentre todas as estações de amostragem do rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Transparência A transparência da água, expressa através da leitura da profundidade do disco de Secchi apresentou uma marcante diferença mensal (Figura 26 a 28), com um incremento até novembro/14 ou janeiro/15 no caso de PA IV e declínio até o final do período nos diferentes ambientes, com uma pequena exceção do trecho lótico inicial que declina até o mês de abril/15 e volta a subir até julho/15.
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jul/15
MOX BSF
jun/15
abr/15
mai/15
ITA XIN
mar/15
fev/15
jan/15
dez/14
nov/14
out/14
SOB PA IV
set/14
Transparência (m)
8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 3,00 2,00 1,00 0,00
Meses
Figura 26– Variação dos valores médios de transparência da água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015.
8 7
Secchi (m)
6
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(20;294) = 153,2124; p = 0,0001
5 4 3 2
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
0
SOB 22
1
Estação
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Feb-2015
Jan-2015
Mar-2015
KW-H(10;294) = 61,2422; p = 0,0001
Mín-Máx
Dec-2014
25%-75%
Nov-2014
4 3 2 1 0
Mediana
Oct-2014
9 8 7 6 5
Sep-2014
Secchi (m)
Figura 27– Amplitude de variação e mediana dos valores de transparência da água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Mês
Figura 28– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de transparência da água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015
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20/48
Nitrato As concentrações médias de nitrato apresentaram-se mais elevadas no trecho lótico final de setembro a dezembro/14, no trecho lótico inicial de janeiro a abril/15, e no reservatório de PAIV de maio a julho/15, enquanto que as mais baixas no
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
mar/15
fev/15
MOX BSF
jan/15
ITA XIN
nov/14
out/14
SOB PA IV
dez/14
200 180 160 140 120 100 80 60 40 20 0
set/14
Nitrato (mg.L-1)
reservatório de Xingó (Figura 29 a 31).
Meses
Figura 29– Variação dos valores médios de nitrato na água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015.
240
Mediana
Nitrato (mg.L -1)
200
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(20;294) = 45,6264; p = 0,0009
160 120 80
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
0
SOB 22
40
Estação
Figura 30– Amplitude de variação e mediana dos valores de nitrato na água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Página 21 de 48
21/48
240
Nitrato (mg.L -1)
200
Mediana
25%-75%
Mín-Máx
KW-H(10;294) = 157,0093; p = 0,0001
160 120 80
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Nov-2014
Sep-2014
0
Oct-2014
40
Mês
Figura 31– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de nitrato na água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Fósforo total O fósforo participa de processos fundamentais do metabolismo dos seres vivos, através do armazenamento de energia – como parte essencial da molécula de ATP – e na estruturação da membrana celular – através dos fosfolipídios – (ESTEVES, 1998). Em águas continentais, representa o principal fator limitante de sua produtividade. Por outro lado, também representa o principal nutriente responsável pela eutrofização nestes ecossistemas. A concentração média de fósforo total apresentou valores relativamente altos, com maiores médias de um modo geral no reservatório de PA IV e menores no reservatório de Moxotó. Observa-se ainda que grande parte dos valores amostrados, nos diferentes ambientes estão acima dos valores recomendados pelo CONAMA (Figuras 32 a 34). SOB PA IV
120
100
ITA XIN
MOX BSF
80 60 40 20
jul/15
jun/15
mai/15
abr/15
mar/15
fev/15
jan/15
dez/14
nov/14
out/14
0
set/14
Fósforo total (mg.L-1)
140
Meses
Página 22 de 48
22/48
Figura 32– Variação dos valores médios de fósforo total na água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. As linhas vermelhas nesta figura e nas seguintes representam os limites máximos estabelecido pelo CONAMA 180
Mediana 25%-75% Mín-Máx KW-H(20;294) = 35,0097; p = 0,0201
140 120 100 80 60 40
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
0
SOB 24
20
SOB 22
Fósforo total (mg.L -1)
160
Estação
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Feb-2015
Jan-2015
Mar-2015
KW-H(10;294) = 104,5033; p = 0,0001
Mín-Máx
Dec-2014
25%-75%
Nov-2014
80 60 40 20 0
Mediana
Oct-2014
180 160 140 120 100
Sep-2014
Fósforo total (mg.L -1)
Figura 33– Amplitude de variação e mediana dos valores de fósforo total na água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
Mês
Figura 34– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de fósforo total na água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
DBO A concentração média de DBO apresentou padrão espacial semelhante para os diferentes ambientes analisados, com pequena diferença nos padrões do trecho lótico final, apresentando uma alternância de incremento e redução entre os meses analisados (Figura 35 a 37). A demanda bioquímica de oxigênio variou dentre as estações de amostragem de 0,40 mg.L-1 O2 até 3,00 mg.L-1 O2
e uma média de 1,42 mg.L-1 O2.. Valores
inferiores ao limite máximo estabelecido pelo CONAMA de 5,0 mg.L-1 O2.
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23/48
2,50
1,50 1,00
jul/15
mai/15
abr/15
mar/15
jun/15
MOX BSF fev/15
set/14
out/14
0,00
ITA XIN dez/14
SOB PA IV
jan/15
0,50
nov/14
DBO (mg.L-1)
2,00
Mases
Figura 35– Variação dos valores médios de DBO na água dentre os ambientes de amostragem do Rio São Francisco, nos meses de setembro/2014 a julho/2015. 3,5
DBO (mg.L -1 O2)
3,0
Mediana
25%-75%
KW-H(20;294) = 8,4663; p = 0,9883
Mín-Máx
2,5 2,0 1,5 1,0
BSF 16
BSF 11
BSF 06
BSF 02
XIN 10
XIN 04
XIN 01
PA IV 01
MO PI 09
MOX 04
MOX 03
MOX 02
ITA 11
ITA 10
ITA 08
ITA 04
ITA 01
SOB 29
SOB 25
SOB 24
0,0
SOB 22
0,5
Estação
Figura36– Amplitude de variação e mediana dos valores de DBO na água nas estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015. 3,5
DBO (mg.L-1 O2)
3,0
Mediana
25%-75%
KW-H(10;294) = 88,5973; p = 0,0001
Mín-Máx
2,5 2,0 1,5 1,0
Jul-2015
Jun-2015
May-2015
Apr-2015
Mar-2015
Feb-2015
Jan-2015
Dec-2014
Nov-2014
Oct-2014
0,0
Sep-2014
0,5
Mês
Figura 37– Amplitude de variação e mediana dos valores mensais de DBO na água dentre todas as estações de amostragem do Rio São Francisco, para o período entre setembro/2014 a julho/2015.
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Cunha Salina O Monitoramento da Cunha Salina acompanhou o comportamento do ambiente estuarino do Rio São Francisco em dois picos mensais das marés de Sizígia. Os níveis de maré oceânica foram medidos no mês em maré de sizígia (lua nova e lua cheia), durante períodos de baixamar e preamar ao longo de 24 horas (2 ciclos inteiros de maré). A variação da salinidade em relação à vazão do rio São Francisco diferiu significativamente entre os valores mensais de vazão, tanto na preamar quanto na baixamar (Figura 39). Durante as duas fases de maré (baixamar e preamar), os valores medianos foram mais elevados e suas amplitudes de variação mais amplas nas estações ESF09 a ESF12, sem diferir entre os diferentes níveis de vazão registrados no período de monitoramento (Figura 40). A despeito das menores vazões praticadas nos meses de junho e julho/2015, com valores inferiores a 1000 m3.s-1 (Figura 41), os níveis mais elevados de salinidade em qualquer das estações de monitoramento ao longo do trecho monitorado não foram registrados nestes meses.
Figura 38 - Localização das estações de monitoramento da introdução da cunha salina
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Salinidade ESF09BMS: KW-H(10;244) = 69,1802; p = 0,0001 ESF09PMS: KW-H(10;331) = 51,6261; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF09BMS ESF09PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -5
0
5
10 15 20 25 30 35 Salinidade ESF10BMS: KW-H(10;266) = 53,2257; p = 0,0001 ESF10PMS: KW-H(10;358) = 67,4675; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF10BMS ESF10PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -5
0
5
10 15 20 25 30 35 Salinidade ESF11BMS: KW-H(10;402) = 61,4155; p = 0,0001 ESF11PMS: KW-H(10;526) = 116,0819; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF11BMS ESF11PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -5
0
5
10 15 20 25 30 35 Salinidade ESF12BMS: KW-H(10;417) = 146,7704; p = 0,0001 ESF12PMS: KW-H(10;519) = 134,7922; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF12BMS ESF12PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -5
0
5
10
15
20
25
30
35
Figura 39 – Variação mensal da amplitude e valores medianos da salinidade da água na coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, entre setembro/2014 e julho/2015
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Salinidade ESF14BMS: KW-H(10;220) = 123,5976; p = 0,0001 ESF14PMS: KW-H(10;313) = 41,4701; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF14BMS ESF14PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -2
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
22
24
26
Salinidade ESF15BMS: KW-H(10;175) = 85,9127; p = 0,0001 ESF15PMS: KW-H(10;271) = 36,8537; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF15BMS ESF15PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -2
2 Salinidade 4
0
6
8
10
ESF16BMS: KW-H(10;228) = 0; p = 0,0001 ESF16PMS: KW-H(10;311) = 0; p = 0,0001
Meses
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
ESF16BMS ESF16PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max -1
0
1
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
2 Salinidade
3
4
5
6
Meses
ESF17BMS ESF17PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF17BMS: KW-H(10;454) = 243,8067; p = 0,0001 ESF17PMS: KW-H(10;553) = 153,9091; p = 0,0001 -2
0
2
4
6
8
10
12
Figura 39 – Variação mensal da amplitude e valores medianos da salinidade da água na coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, entre setembro/2014 e julho/2015. (CONTINUAÇÃO)
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27/48
Salinidade Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
Meses
ESF18BMS ESF18PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF18BMS: KW-H(10;342) = 176,8704; p = 0,0001 ESF18PMS: KW-H(10;452) = 153,9008; p = 0,0001 -1
0
2 Salinidade 3
1
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
4
5
6
7
8
Meses
ESF19BMS ESF19PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF19BMS: KW-H(10;300) = 0; p = 0,0001 ESF19PMS: KW-H(10;382) = 0; p = 0,0001 -1
0
Salinidade 2 3
1
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
4
5
6
7
Meses
ESF20BMS ESF20PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF20BMS: KW-H(10;434) = 400,7099; p = 0,0001 ESF20PMS: KW-H(10;544) = 195,9189; p = 0,0001 -1
0
1
Salinidade 2
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
4
5
6
ESF21BMS ESF21PMS
Meses
-0,5
3
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF21BMS: KW-H(10;741) = 678,8826; p = 0,0001 ESF21PMS: KW-H(10;876) = 144,6645; p = 0,0001 0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
Figura 39 – Variação mensal da amplitude e valores medianos da salinidade da água na coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, entre setembro/2014 e julho/2015. (CONTINUAÇÃO)
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28/48
Salinidade Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
Meses
ESF22BMS ESF22PMS
-0,2
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF22BMS: KW-H(10;513) = 473,368; p = 0,0001 ESF22PMS: KW-H(10;575) = 250,0651; p = 0,0001 0,0
0,2
0,4
Salinidade 0,6 0,8 1,0
1,8
2,0
2,2
Meses
ESF23BMS: KW-H(10;479) = 455,5708; p = 0,0001 ESF23PMS: KW-H(10;557) = 217,913; p = 0,0001 0,1
0,2
Salinidade 0,3 0,4
0,5
0,6
0,7
0,8
ESF24BMS ESF24PMS
Meses
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF24BMS: KW-H(10;143) = 0; p = 0,0001 ESF24PMS: KW-H(10;197) = 0; p = 0,0001 0,0
0,5
Salinidade 1,0
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
1,5
2,0
2,5
3,0
ESF25BMS ESF25PMS
Meses
-0,2
1,6
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro. -0,5
1,4
ESF23BMS ESF23PMS
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro. 0,0
1,2
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF25BMS: KW-H(10;169) = 0; p = 0,0001 ESF25PMS: KW-H(10;221) = 0; p = 0,0001 0,0
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
Figura 39 – Variação mensal da amplitude e valores medianos da salinidade da água na coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, entre setembro/2014 e julho/2015. (CONTINUAÇÃO)
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29/48
Salinidade Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
Meses
ESF26BMS ESF26PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
ESF26BMS: KW-H(10;76) = 0; p = 0,0001 ESF26PMS: KW-H(10;99) = 0; p = 0,0001 0,038 0,042 0,046 0,050 0,054 0,058 0,062 0,040 0,044 0,048 0,052 0,056 0,060 Salinidade
Julho. Junho. Maio. Abril. Março. Fevereiro. Janeiro. Dezembro. Novembro. Outubro. Setembro.
Meses
ESF27BMS ESF27PMS Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF27BMS: KW-H(10;51) = 0; p = 0,0001 ESF27PMS: KW-H(10;72) = 0; p = 0,0001 -2
0
2
4
6
8
10
12
14
16
Figura 39 – Variação mensal da amplitude e valores medianos da salinidade da água na coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, entre setembro/2014 e julho/2015. (CONTINUAÇÃO)
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30/48
ESF09BMS: KW-H(21;244) = 160,1169; p =Salinidade 0,0001 Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF09PMS: KW-H(21;331) = 152,5359; p = 0,0001 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF09BMS ESF09PMS
1146,5
-5 0 5 10 15 20 25 30 35 ESF10BMS: KW-H(21;266) = 133,974; p = 0,0001 SalinidadeMedian; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF10PMS: KW-H(21;358) = 125,207; p = 0,0001 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF10BMS ESF10PMS
1146,5 -5
0
5
10
15
20
25
30
35
ESF11BMS: KW-H(21;402) = 131,122; p = 0,0001 Salinidade Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF11PMS: KW-H(21;526) = 272,2337; p = 0,0001 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF11BMS ESF11PMS
1146,5
-5 0 5 10 15 20 25 30 35 ESF12BMS: KW-H(21;417) = 274,7311; p = Salinidade 0,0001 Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF12PMS: KW-H(21;519) = 340,5236; p = 0,0001 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF12BMS ESF12PMS
1146,5 -5
0
5
10
15
20
25
30
35
Figura 40 – Variação da amplitude e valores medianos da salinidade da água ao longo da coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, em função da vazão do rio, entre os meses de setembro/2014 e julho/2015.
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ESF14BMS: KW-H(21;220) = 217,1486; p = Salinidade 0,0001 ESF14PMS: KW-H(21;313) = 87,7808; p = 0,0001
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF14BMS ESF14PMS
1146,5 -2
0
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
22
24
26
ESF15BMS: KW-H(21;175) = 172,5759; p = Salinidade 0,0001 Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF15PMS: KW-H(21;271) = 89,3319; p = 0,0001 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF15BMS ESF15PMS
1146,5 -2
0
2
Salinidade4
6
8
10
ESF16BMS: KW-H(21;228) = 0; p = 0,0001 Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max ESF16PMS: KW-H(21;311) = 0; p = 0,0001
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
Vazão
1128,5 1137,0 1171,0 1180,5
ESF16BMS ESF16PMS
1146,5 -1
0
1
Salinidade 2
3
4
960,0
5
6
ESF17BMS ESF17PMS
946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 1128,5 1137,0
Vazão
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5
ESF17BMS: KW-H(21;454) = 436,0228; p = 0,0001 ESF17PMS: KW-H(21;553) = 378,7425; p = 0,0001
1146,5 -2
0
2
4
6
8
10
12
Figura 40 – Variação da amplitude e valores medianos da salinidade da água ao longo da coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, em função da vazão do rio, entre os meses de setembro/2014 e julho/2015. CONTINUAÇÃO
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Salinidade 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1167,0
Vazão
1128,5 1137,0
ESF18BMS ESF18PMS
1171,0 1180,5 1146,5 -1
0
1
2
ESF18BMS: KW-H(21;342) = 328,325; p = 0,0001 ESF18PMS: KW-H(21;452) = 348,7047; p = 0,0001 Salinidade 3 4 5 6 7 8
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1167,0
Vazão
1128,5 1137,0
ESF19BMS ESF19PMS
1171,0 1180,5
ESF19BMS: KW-H(21;300) = 0; p = 0,0001 ESF19PMS: KW-H(21;382) = 0; p = 0,0001
1146,5 -1
0
Salinidade 2 3
1
4
5
6
7
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
ESF20BMS ESF20PMS
Vazão
1128,5 1137,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5
ESF20BMS: KW-H(21;434) = 425,0981; p = 0,0001 ESF20PMS: KW-H(21;544) = 501,274; p = 0,0001
1146,5 -1
0
1
2 Salinidade
3
4
5
6
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
ESF21BMS ESF21PMS
Vazão
1128,5 1137,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5
ESF21BMS: KW-H(21;741) = 725,4708; p = 0,0001 ESF21PMS: KW-H(21;876) = 483,8444; p = 0,0001
1146,5 -0,5
0,0
0,5
1,0
1,5
2,0
2,5
3,0
3,5
4,0
Figura 40 – Variação da amplitude e valores medianos da salinidade da água ao longo da coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, em função da vazão do rio, entre os meses de setembro/2014 e julho/2015. CONTINUAÇÃO
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Salinidade 960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
ESF22BMS ESF22PMS
Vazão
1128,5 1137,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0
ESF22BMS: KW-H(21;513) = 502,0686; p = 0,0001 ESF22PMS: KW-H(21;575) = 516,482; p = 0,0001
1180,5 1146,5 -0,2
0,0
0,2
0,6 Salinidade 0,8 1,0
0,4
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
2,2
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 ESF23BMS ESF23PMS
Vazão
1128,5 1137,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5
ESF23BMS: KW-H(21;479) = 475,5388; p = 0,0001 ESF23PMS: KW-H(21;557) = 533,7116; p = 0,0001
1146,5 0,0
0,1
Salinidade 0,3 0,4
0,2
0,5
0,6
0,7
0,8
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
Vazão
1128,5 1137,0 Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5 1146,5
ESF24BMS: KW-H(21;143) = 0; p = 0,0001 ESF24PMS: KW-H(21;197) = 0; p = 0,0001
-0,5
0,0
0,5
1,0 Salinidade
ESF24BMS ESF24PMS 1,5
2,0
2,5
3,0
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
ESF25BMS ESF25PMS
Vazão
1128,5 1137,0 1171,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1180,5
ESF25BMS: KW-H(21;169) = 0; p = 0,0001 ESF25PMS: KW-H(21;221) = 0; p = 0,0001
1146,5 -0,2
0,0
0,2
0,4
0,6
0,8
1,0
1,2
Figura 40 – Variação da amplitude e valores medianos da salinidade da água ao longo da coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, em função da vazão do rio, entre os meses de setembro/2014 e julho/2015. CONTINUAÇÃO
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Salinidade
Vazão
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0 1128,5 1137,0 1171,0 1180,5 1146,5
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
ESF26BMS ESF26BMS: KW-H(21;76) = 0; p = 0,0001 ESF26PMS ESF26PMS: KW-H(21;99) = 0; p = 0,0001 0,038 0,042 0,046 0,050 0,054 0,058 0,062 0,040 0,044 0,048 0,052 0,056 0,060 Salinidade
960,0 946,5 1149,0 1137,5 1159,5 1167,0
Vazão
1128,5 1137,0
Median; Box: 25%-75%; Whisker: Min-Max
1171,0 1180,5
ESF27BMS: KW-H(21;51) = 0; p = 0,0001 ESF27PMS: KW-H(21;72) = 0; p = 0,0001
1146,5 -2
0
2
4
6
ESF27BMS ESF27PMS 8
10
12
14
16
Figura 40 – Variação da amplitude e valores medianos da salinidade da água ao longo da coluna d’água nas estações de monitoramento da cunha salina no baixo rio São Francisco, em função da vazão do rio, entre os meses de setembro/2014 e julho/2015. CONTINUAÇÃO
Figura 41– Variação diária da vazão do rio São Francisco, em Propriá (AL), entre 01 de setembro de 2015 e 31 de julho de 2015.
Macrófitas
Durante o período de monitoramento, entre setembro/2014 e julho/2015, o reservatório de Itaparica apresentou uma amplitude de variação de cota de 0,56 m, enquanto no reservatório de Moxotó esta foi de 0,63m (Figura 37). Em Itaparica, foram registrados ciclos de variação com duração de 30 a 70 dias, e em Moxotó
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estes foram mais curtos, durando de 5 a 10 dias. Estas oscilações de nível influenciaram a dinâmica dos bancos, tanto no que concerne à expansão dos bancos de plantas submersas (Egerea) em Petrolândia (Itaparica) (devida à redução do nível da água), quanto à movimentação dos bancos flutuantes de Eichhornia em Canafístula (Moxotó) (escape de bancos em direção à barragem e concentração interna no braço do rio Moxotó). Dentre as três áreas monitoradas, todas apresentaram uma tendência temporal de expansão ao longo do período analisado, tendo aquela de Petrolândia apresentado as maiores áreas, seguida de Moxotó 03 (MOX 03) e Moxotó 04 (MOX 04) (Figura 5.13).
Figura 42– Variação diária da cotas dos reservatórios de Itaparica (acima) e Moxotó (abaixo), entre os dias 01 de setembro de 2014 a 31 de julho de 2015.
Figura 43– Variação mensal da extensão da cobertura com macrófitas aquáticas nas estações de monitoramento nos reservatórios de Itaparica (PET ITA 10) e Moxotó (MOX 03 e MOX 04), entre setembro/2014 e julho/2015.
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3.1.1 DISCUSSÃO As variáveis limnológicas e de qualidade da água monitoradas nas estações ao longo do trecho do rio São Francisco, entre o reservatório de Sobradinho e a foz do rio São Francisco, apresentaram, predominantemente, valores compatíveis com a Resolução nº. 357 do CONAMA, excetuando-se os casos tratados a seguir. Mantiveram-se dentro dos limites do CONAMA para águas da Classe 2, as variáveis oxigênio dissolvido (com exceção apenas da estação MOX 03 que registrou valores abaixo desse limite em maio/15), o pH (exceto para as estações do reservatório de Xingó que ultrapassaram o limite superior de 9,0, em junho/15 para XIN 01, em março, abril e maio/15 em XIN 04, e em outubro e novembro/14 e julho/15 em XIN 10), nitrato e DBO. As concentrações de fósforo total apresentaram valores amostrados
nos
diferentes
ambientes
(lóticos
e
lênticos)
acima
daqueles
recomendados pelo CONAMA. Os valores medianos foram relativamente altos, de um modo geral, no reservatório de PA IV, e mais baixos no reservatório de Moxotó. As medianas das estações dos trechos lóticos estiveram abaixo do valor máximo recomendado pelo CONAMA para esse tipo de ambiente, enquanto que para as estações do trecho lêntico, tiveram suas medianas superiores ao valor recomendado nas estações ITA 01 (Itaparica), MOX 04 (Moxotó), PA IV 01 (PA IV), XIN 01, XIN 04 e XIN 10 (Xingó). Os valores de salinidade na região da foz do rio São Francisco mantiveram-se abaixo de 35 ao longo de todo o período monitorado, em qualquer estação, nas diferentes fases de lua (cheia e nova) e maré (baixamar e preamar). Apesar das menores vazões praticadas nos meses de junho e julho/2015, com valores inferiores a 1000 m3.s-1, os níveis mais elevados de salinidade em qualquer das estações de monitoramento ao longo do trecho monitorado não foram registrados nestes meses. Nas estações próximas à cidade de Piaçabuçu, foram registrados valores de salinidade superiores a 0,5 em alguma profundidade, entre os meses de dezembro e março/2015 em ESF22 e nos meses de janeiro e março em ESF23. Durante o período de monitoramento, entre setembro/2014 e julho/2015, o reservatório de Itaparica apresentou uma amplitude de variação de cota de 0,56 m, enquanto no reservatório de Moxotó esta foi de 0,63m. Em Itaparica, foram registrados ciclos de variação com duração de 30 a 70 dias, e em Moxotó estes foram mais curtos, durando de 5 a 10 dias. Estas oscilações de nível influenciaram a dinâmica dos bancos, tanto no que concerne à expansão dos bancos de plantas
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submersas (Egerea) em Petrolândia (Itaparica) (devida à redução do nível da água), quanto à movimentação dos bancos flutuantes de Eichhornia em Canafístula (Moxotó) (escape de bancos em direção à barragem e concentração interna no braço do rio Moxotó). Em todas as áreas monitoradas, a biomassa úmida variou mais que a seca, sem correlação evidente entre elas, possivelmente devido às diferenças na composição e participação relativa das espécies, além de diferentes estados de desenvolvimento das plantas (fenologia). Apenas em Petrolândia, ocorreu uma correlação evidente de incremento da biomassa úmida com a expansão da área, decorrente do aumento da participação de Egerea, registrado desde outubro/2013, quando a redução de cota entre maio e setembro/2013 favoreceu o afloramento dos estandes da espécie e seu posterior
predomínio
na
biomassa
até
o
período
final
de
monitoramento
(setembro/2015). Ainda nesta região, foi evidenciada uma relação inversa entre a cota e a área coberta com Egerea, com incremento de área associado à redução do nível do reservatório, devido ao afloramento dos bancos submersos desta espécie. No reservatório de Moxotó, a elevação de cota coincidiu com o afluxo de água pelo rio Moxotó, o que provocou a soltura das plantas nas áreas monitoradas em seu meandro e sua dispersão pelo braço em direção à barragem. Independentemente da composição, da espécie dominante (Egerea ou Eichhornia) e da dinâmica de variação de biomassa em cada região, todas as três regiões monitoradas em Itaparica (Petrolândia) e Moxotó (rio Moxotó) apresentaram uma tendência temporal de expansão da área coberta com macrófitas ao longo do período analisado, tendo aquela de Petrolândia apresentado as maiores áreas, seguida de Moxotó 03 (MOX 03) e Moxotó 04 (MOX 04).
3.2 PROPOSTA PARA VAZÃO DE 800 M³/S Monitoramento de Qualidade de Água Rotineiro PERIODICIDADE
A redução de vazão será feita em dois patamares, 850 m³/s e após uma semana 800 m³/s. O monitoramento, durante os testes, será feito semanalmente, de modo que os dois patamares sofram esforço de monitoramento. ÁREA DE ABRANGÊNCIA
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A área de monitoramento irá da Usina Hidrelétrica de Sobradinho até a Foz do Rio São Francisco, onde a qualidade de água contará com uma estação imediatamente a montante da barragem, 6 estações até a área de influência do Reservatório de Itaparica (área lótica), 5 estações em Itaparica, 4 no Reservatório de Moxotó, 1 no Reservatório de Paulo Afonso IV, 3 no Reservatório de Xingó e 4 na área lótica a jusante deste, conforme Tabela Tabela 2 abaixo: Tabela 2 – Localização Das Estações De Monitoramento Da Qualidade De Água Latitude
Longitude
(Sul)
(Oeste)
Montante da UHE Sobradinho
09°26’01”
040°50’07”
SOB 20
Sobradinho – BA
09°26'35"
040°48'21"
SOB 21
Tapera, Petrolina – PE
09°28'33"
040°37'49"
Lótico, entre Sobradinho e
SOB 22
Petrolina/Juazeiro
09°24’23’’
040°29’47’’
Itaparica
SOB 24
Vermelhos
09°05’19’’
040°07’16’’
SOB 25
Santa Maria da Boa Vista
08°48’32’’
039°49’39’’
SOB 29
Ibó
08°37’54’’
039°14’31’’
ITA 01
Belém de São Francisco
08°47'30"
038°57'42"
ITA 04
Rodelas
08°54'21"
038°41'05"
ITA 08
Petrolândia
08°55'58"
038°31'00"
ITA 10
Petrolândia
08°59'48"
038°14'09"
ITA 11
Barragem
09°05'02"
038°21'14"
MOX 02
Jusante de Jatobá
09°09'59"
038°17'58"
MOX 03
Braço do Rio Moxotó
09°16'16"
038°09'58"
MOX 04
Braço do Rio Moxotó
09°18'45"
038°13'15"
MO PI 09
Próximo a Pisciculturas
09°19'10"
038°14'49"
PAIV 01
Final do canal
09°24'31"
038°13'48"
XIN 01
Paulo Afonso
09°26’26”
038°09’18”
XIN 04
Corpo do Reservatório
09°29'57"
037°59'58"
XIN 10
Canindé de São Francisco
09°36'22"
037°52'49"
BSF 02
Entremontes
09°42’15”
037°37’34”
BSF 06
Belo Monte
09°53’45”
037°14’28”
BSF 11
Porto Real do Colégio
10°11’30”
036°50’30”
BSF 16
Piaçabuçu
10°26’04”
036°25’28”
Trecho
Estação
Localização
Reservatório de Sobradinho
SOB 19
Reservatório de Itaparica
Reservatório de Moxotó
Reservatório de PAIV Reservatório de Xingó
Lótico, Baixo São Francisco
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VARIÁVEIS MONITORADAS
O monitoramento durante esse período de diminuição de vazão contará com as seguintes análises físico-quimícas:
temperatura (°C);
pH;
condutividade elétrica (mS/cm);
oxigênio dissolvido (mg/L e %Sat.);
salinidade;
turbidez;
transparência de Secchi (m).
amônia
nitrato (mg/L);
nitrogênio total;
ortofosfato;
fósforo total (mg/L);
DBO5/20 (mg/L O2);
Clorofila a
análise fitoplanctônica (cél/mL).
Os resultados obtidos serão correlacionados com a vazão e/ou nível do rio ou cota e vazões afluente e defluente do reservatório registrada no dia e horário de coletas. Esses resultados serão comparados aos limites estabelecidos pela Resolução CONAMA n°. 357/05 e os resultados das análises fitoplanctônicas considerarão a abundância absoluta e relativa dos principais grupos, identificados ao menor nível taxonômico possível.
Monitoramento Emergencial Como o rio estará sendo vistoriado periodicamente, através de monitoramento aquático, aéreo e contato com comunidades ribeirinhas, ao sinal de qualquer alteração de suas condições, como por exemplo, degradação de qualidade de água,
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floração algal, dentre outros, será realizada uma visita técnica especializada no assunto identificado para diagnosticar a necessidade de ações de monitoramento intensivo emergencial. Esse monitoramento contará com as mesmas análises químicas previstas no item anterior e ainda contará com análises de sólidos sedimentáveis (total e frações orgânica e inorgânica), análise de sedimentos (Carbono Orgânico Total, Nitrogênio Total e Fósforo Total) e caso necessário análises para Cianotoxinas, saxitoxinas, microcistinas e cilindrospermopsinas em água e/ou peixes.
Cunha Salina O monitoramento da cunha salina acompanhará o comportamento do ambiente estuarino do Rio São Francisco em dois picos mensais de maré Sizígia ao longo de 13 estações de amostragem conforme a Figura 4, localizadas no trecho de rio compreendido entre a cidade de Piaçabuçu e a foz. Além disso, os abastecimentos públicos das cidades de Piaçabuçu-AL (ESF 22) e Brejo Grande-SE (ESF 27) serão monitorados em perfil com intervalo horário durante uma maré completa (preamar e baixamar).
Figura 44 Localização Das Estações De Monitoramento Da Cunha Salina
.
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PESCA ARTESANAL Como o período temporal com regime hídrico desfavorável está se estendendo consideravelmente, terá continuidade o monitoramento da pesca artesanal. Será realizado com amostragem diária, através de amostradores locais previamente treinados para o preenchimento de formulários com o objetivo de demonstrar a produção por local de desembarque. Através desse atividade, serão estimados os valores de Captura por Unidade de Esforço (CPUE). Serão amostrados os seguintes municípios: ALAGOAS – Pão de Açúcar, Penedo, Igreja Nova, Porto Real do Colégio, São Braz, Piaçabuçu, Traipu, Piranhas e Belo Monte; SErgipe – Canindé do São Francisco, Porto da Folha, Gararu, Propriá, Poço Redondo, Santana do São Francisco, Neópolis, Amparo do São Francisco, Ilha das Flores e Brejo Grande; Pernambuco – Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Cabrobó, Orocó, Belém do São Francisco; Bahia – Juazeiro, Sobradinho,
4. PLANO DE COMUNICAÇÃO 5.1
ANÁLISE DO PLANO REALIZADO
O Plano de Comunicação e Monitoramento dos Impactos Socioambientais da Redução de Vazão vem sendo realizado desde Dezembro/2014 nos municípios do Submédio e Baixo São Francisco localizados a margem do rio ou que possuem Colônias de Pesca que atual no São Francisco. Quadro 1: Municípios a serem contemplados pelo Plano.
Estados da Área de
Municípios a serem contemplados no Plano
Abrangência Pernambuco Bahia
Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista, Orocó, Cabrobó, Belém do São Francisco, Floresta, Itacuruba, e Petrolândia; Sobradinho, Juazeiro, Curaçá, Abaré, Barra do Tarachil, Rodelas,
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Estados da Área de
Municípios a serem contemplados no Plano
Abrangência Glória e Paulo Afonso. Canindé do São Francisco, Porto da Folha, Gararu, Propriá, Poço Sergipe
Redondo, Santana do São Francisco, Neopólis, Amparo do São Francisco (povoado Canhoba), Ilha das flores, Brejo Grande. Delmiro Gouveia, Olho D’água do Casado, Piranhas, Pão de Açúcar,
Alagoas
Belo Monte, Traipu, São Brás (povoado Sampaio), Igreja Nova, Porto Real do Colégio, Penedo, e Piaçabuçu.
O Plano é desenvolvido a partir de ações informativas que visam:
À divulgação dos procedimentos da operação em caráter emergencial da redução da vazão no rio São Francisco a jusante dos reservatórios de Sobradinho e Xingó (período de realização de teste, níveis da vazão, etc.);
Oportunizar um espaço de debate sobre seus os eventuais desdobramentos da redução da vazão (rebatimentos na navegação, abastecimento, qualidade da água, etc.) e a importância desta operação como mecanismo de minimização dos efeitos da crise hídrica (estratégia de uso racional);
Além de socializar noções de conservação do recurso hídrico (importância da mata ciliar, do saneamento básico, da adoção de medidas para economia de água, etc.).
Neste período as principais atividades realizadas foram:
07
Campanhas
de
Reuniões
Informativas
com
pescadores,
lideranças
comunitárias, e população ribeirinha;
Visitas periódicas às prefeituras e secretarias municipais (Educação, Saúde, Agricultura e Meio Ambiente);
Além da produção e distribuição de material impresso (folder, banner e cartilhas).
Em função da continuidade da crise hídrica no São Francisco e da provável redução da vazão para 800 m/s à jusante da UHE Sobradinho, apresentamos a seguir o
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planejamento das atividades de continuação deste Plano.
5.2 PROPOSTA PARA 800 M³/S
Planejamento e mobilização
Atualização dos dados dos pontos focais de mobilização (prefeituras, Colônias de Pesca, e lideranças locais);
Realização de contatos para definição de local e data para a realização das atividades/eventos do Plano;
Definição dos conteúdos para elaboração do material informativo;
Elaboração de material de divulgação (cartazes, folders, banners, etc.).
Realização de eventos de comunicação social Serão utilizadas como instrumentos metodológicos duas ferramentas de comunicação de direta (face a face).
Quadro 2: Instrumentos a serem utilizados pelo Plano e Público Alvo.
Instrumentos a serem utilizados
Púbico alvo
Visitas Dirigidas, buscando ampliar os atores sociais que
Prefeituras, associações,
receberão diretamente as informações e também poderão escolas, e outros locais contribuir para a coleta de informações sobre os impactos a socioambientais da vazão reduzida. Reuniões
Informativas,
onde
serão
serem
definidos
durante a mobilização. atualizadas
as
Colônias de pescadores,
informações da operação da vazão reduzida, e serão associações, escolas, e aplicadas dinâmicas de grupo objetivando coletar dados
outros locais a serem
sobre a percepção da população ribeirinha sobre os definidos impactos socioambientais dessa operação.
durante
a
mobilização.
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5. OCORRÊNCIA DE POSSÍVEIS EVENTOS AMBIENTAIS:
Com a diminuição de vazão poderá ocorrer eventos ambientais que exijam ações para acompanhá-los e mitigá-los, tais como: Florações de Algas e Micro-organismos As áreas mais suscetíveis à ocorrência desses eventos são os reservatórios, especialmente os meandros com sistemas de captação e abastecimento, devido ao maior tempo de residência da água. Para isso haverá monitoramento aéreo dessas áreas para identificação prévia dessas ocorrências, como também interação junto à comunidade ribeirinha. Salinização de Água para Abastecimento A área suscetível a esse evento é a área entre a foz do São Francisco e as cidades de Piaçabuçu-AL e Brejo Grande-SE. Para identificação e acompanhamento prévio desse fenômeno, o monitoramento da Cunha Salina será adequado. Aprisionamento da Ictiofauna Em função do acompanhamento, maior atenção será dada aos locais mais propensos ao aprisionamento da ictiofauna que é, até o momento, a porção inicial do reservatório de Itaparica, entre os municípios de Belém do São Francisco – PE e Rodelas - BA, por ser o trecho em que já houve a maior formação de ilhas e empoçamentos.
Para
isso
haverá
monitoramento
aéreo
dessas
áreas
para
identificação prévia dessas ocorrências, como também interação junto à comunidade ribeirinha.
6. RESUMO DO PLANO DE CONTINGÊNCIA AMBIENTAL Entre as condicionantes ambientais está o Plano de Contingência. Considerando os riscos indicados nos itens anteriores, apresenta-se a seguir um resumo do plano. Riscos indicados
Responsabilidades e Ações
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Riscos indicados
Responsabilidades e Ações Chesf: 1-
Realizar
previamente
reuniões
informativas, por meio da apresentação da tabela
de
marés,
aplicação,
junto
sua às
interpretação comunidades
e e
instituições localizadas nos municípios de Piaçabuçu
(AL)
e
Brejo
Grande
(SE),
indicando os períodos mais indicados para o abastecimento e para armazenamento de água potável. 2- Enviar FAX às Prefeituras, informando os de horários para armazenamento de água pela água, causada por salinização nas população. Suspensão
do
abastecimento
captações próximas a foz do rio São 3Francisco.
Enviar
FAX
para
as
Empresas
de
Abastecimento, informando os horários para bombeamento e abastecimento. Empresas de Abastecimento: Bombear Água no Horário Propício; Prefeituras: Informar a população para armazenar água. População: Armazenar água em Baldes. Chesf:
Ocorrência de eventos de florações 1- Realizar monitoramento aéreo do trecho de micro-organismos
de vazão reduzida; 2- Caso identificada floração, monitorar a
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Riscos indicados
Responsabilidades e Ações qualidade de água do ambiente; 3-Comunicação
para
as
empresas
de
abastecimento via ofício, fax, e e-mails sobre a ocorrência de florações para as providências que se fizerem necessárias. 4-Disponibilização
de
canais
de
comunicações (e-mail e site da Chesf), para receber
possíveis
informações
da
comunidade e instituições sobre a ocorrência de florações. Empresas de Abastecimento: 1-Monitorar
a
água
captada
para
abastecimento; 2-Parar o bombeamento, se necessário e/ou adequar o fornecimento e tratamento. Chesf: 1- Realizar monitoramento aéreo do trecho de vazão reduzida para identificação de possíveis
locais
de
aprisionamento
da
ictiofauna; 2-Durante as atividades de comunicação social, sensibilizar pescadores e ribeirinhos Aprisionamento de peixes
para
servir
como
“informantes”
sobre
aprisionamento da ictiofauna; 3-Disponibilização canais de comunicações (e-mail e site da Chesf), para receber possíveis informações sobre a ocorrência de aprisionamento da ictiofauna; 4-Caso
identificado
o
aprisionamento,
proceder o resgate e transporte para locais
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Riscos indicados
Responsabilidades e Ações adjacentes e seguros
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:13:12 Identificador: 4058504.1479275 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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Termo De Peticionamento em PDF Peticionante : Jane Tereza Vieira da Fonseca , nos termos do artigo 1º do Ato número 423/CSJT/GP/SG, de 12 de novembro de 2013, procedo à juntada, em anexo, de Petição em arquivo eletrônico, tipo "Portable Document Format" (.pdf), de qualidade padrão "PDF-A", nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 1º do Ato acima mencionado, sendo que eventuais documentos que a instruem também serão anexados.
Aracaju, 6 de novembro de 2017.
Jane Tereza V. da Fonseca
José Luiz J. Rodrigues Filho
OAB/SE 1720
OAB/SE 4811
Flávia A. T. Barreto
Tobias Basílio São Mateus
OAB/SE 4985
OAB/SE 4927
Tito Basílio São Mateus
Pedro Silva Neto
OAB/SE 5867
OAB/SE 8702
Isaura P. de França Machado
Ana Caroline Meneses Santos
OAB/SE 9192
OAB/SE 9011
Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:14:57 Identificador: 4058504.1479276 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110619133150200000001480278
1/1
EXMO(A). SR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
PROPRIÁ-SE.
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0800279-14.2016.4.05.85.04
SOCIEDADE SÓCIO AMBIENTAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe em que litiga em face da UNIÃO e outros, vem, pelos causídicos subscritos, apresentar RÉPLICA à contestação apresentada pela União nos termos do art. 437 do CPC, pelas razões a seguir elencadas: I – PRELIMINARMENTE 1 – DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL Sustenta,
em
síntese,
que
não
estariam
preenchidos
os
requisitos formais para caracterizar a legitimidade ativa da associação proponente, uma vez que não teria sido anexada a lista dos associados. Sem qualquer razão. A jurisprudência é pacifica quanto a inexistência de necessidade de que entidade associativa anexo lista de associados para justificar a
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propositura de ação coletiva relacionada a tutela de interesses difusos ou coletivos. A exigência de lista de associados é realizada apenas para os casos de tutela de interesses individuais homogêneos. Ou seja, quando a ação envolve pedido de condenação de reparação de danos individuais dos associados. Não é o caso. Não foi realizado qualquer pedido em favor dos associados. É ação que discute única e exclusivamente danos ambientais coletivos, com pedidos relativos à tutela do meio ambiente enquanto bem difuso. Não há tutela de interesse individual homogêneo. Além disso, a entidade autora atual há mais de 20 anos no baixo são Francisco, com foco justamente na proteção do Rio São Francisco em todos os seus aspectos. Retirar sua legitimidade para a ação civil publica contraria a lei 7347/85, bem como a garantia de acesso a justiça. Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de capacidade processual da entidade autora. 2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Em seguida, arguiu a ilegitimidade passiva da União Federal com a alegação de responsabilidade única e exclusiva da ANA, IBAMA e CHESF. Sustenta não haver qualquer interesse ou responsabilidade da União federal nas condutas e danos descritos na inicial.
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Merece ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União. A ação versa sobre a proteção ambiental do Rio São Francisco, patrimônio ambiental federal cujo dever de guarda e proteção recai, em especial, à União, seja de forma direta, seja através de suas agencias e autarquias. Toda e qualquer medida de dispêndio pecuniário que resultar da presente ação será arcada, em ultima análise, pela União. Os órgãos federais apontados pela União para compor o polo passivo da presente ação dependem de dotação orçamentária da União. Não possuem autonomia financeira suficiente para arcar com eventuais custos das medidas a serem determinadas. Observe-se ainda que apesar de citados, a ANA e o IBAMA não apresentaram qualquer defesa nos autos. Simplesmente deixaram de se manifestar. Com isso, requer seja afastada a preliminar de ilegitimidade de parte da União, mantendo-a no polo passivo da ação. 3 – DA CONEXÃO COM O PROCESSO 0801538-90.2015.4.05.8500 Ainda como preliminar, arguiu a conexão com o processo 0801538-90.2015.4.05.8500,
promovido
por
algumas
colônias
de
pescadores com pedidos relativos à redução de vazão praticada no rio. A entidade autora não se opõe quanto ao reconhecimento da conexão entre as ações.
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Apenas requer vista dos autos da referida ação para exercício do contraditório quanto as provas já produzidas naquele feito e que guardem relação com a presente. 4 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por fim, impugna a concessão da justiça gratuita à associação autora, sob o argumento de constar no contrato social da entidade a possibilidade de realizar auditorias e estudos de impacto ambiental, bem como por estar representada por renomado escritório de advocacia. Sem qualquer razão. A entidade autora é associação civil sem fins lucrativos de pequeno porte, com longa história atuando na defesa ambiental do baixo são Francisco. Não exerce atividades de cunho lucrativo ou possui patrimônio suficiente para arcar com os custos do processo. Além disso, aplica-se ao caso o art. 18 da Lei da Ação civil Publica:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento
de
custas,
emolumentos,
honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Portanto, requer seja reconhecida a isenção de custas e demais despesas processuais.
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II – DO MÉRITO 1 – DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DA UNIÃO E O
ALEGADO DANO CAUSADO PARA FINS DE RESPONSABILIDADE.
Parte das razoes de mérito, a união sustenta que a redução de vazão não é a causa única e direta da proliferação de macrófitas. Em seguida, alega que as autorizações emitidas pela ANA e pelo IBAMA foram precedidas de estudos técnicos necessários. Sustenta que para a caracterização da responsabilidade civil seria necessário a demonstração do nexo direito e imediato, nos termos do art. 927 do Código Civil. Sem qualquer razão. 2 – AFRONTA AO ART 2. DA CONSTITUIÇÃO – AMEAÇA À INDEPENDÊNCIA E A HARMONIA ENTRE OS PODERES.
Em seguida, sustenta a união que o acolhimento dos pedidos autorais implicariam em violação à separação dos poderes. Utiliza-se de dois argumentos para fundamentar sua assertiva: a destinação
de
recursos
para
a
proteção
ambiental
pressupõe
a
disponibilidade financeira e orçamentária da União, não cabendo ao judiciário impor como ocorrerá a forma de utilização; não cabe ao judiciário determinar ao executivo como e quando devem ser realizados atos típicos de gestão. Mais uma vez sem qualquer razão.
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O que se pretende com a presente ação é impor a adoção de providencias necessárias para a reparação de danos e controle de riscos decorrentes da conduta da Uniao, da ANA, do IBAMA e da CHESF. Não se pretende substituir os mecanismos de gestão publica da bacia do rio São Francisco. Analisa-se, de forma pontual, um dos impactos das sucessivas reduções de vazão com o intuito de que sejam adotados mecanismos de controle e redução de danos. A
proliferação
desenfreada
de
microalgas
e
macrófitas
representa comprometimento significativo da qualidade da água do baixo São Francisco. Decorre das ações e omissões dos órgãos aqui relacionados ao
autorizar
as
sucessivas
reduções
de
vazão,
sem
determinar
mecanismos de monitoramento e controle eficazes para tratar o problema. Não há qualquer violação a independência e harmonia entre os poderes. Não se está a pretender substituir a formulação de politicas publicas. A pretensão envolve única e exclusivamente a imposição do dever de reparar os danos ambientais. É medida resguardada em todo o ordenamento jurídico pátrio, em especial por força do art. 225 da CF, art. 14 da Politica Nacional de Meio Ambiente, bem como pelo art. 927 do Código Civil. 3 – DA RESERVA DO POSSÍVEL FÁTICA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUSTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
Em seguida, sustenta haver de ser respeitada a reserva do possível fática quanto à disponibilidade financeira, bem como quanto a
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competência para delimitação as politicas públicas relacionadas aos pedidos da inicial. Ora, os pedidos de tutela de urgência e de mérito da presente ação envolvem
medidas indispensáveis
para a redução
de
danos
ambientais e para a garantia de acesso à água a toda a população do baixo São Francisco. Não é caso de aplicação da reserva do possível. São medidas essenciais para a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à população do baixo São Francisco. É dever do poder público, por força do art. 255 da CF, a proteção e garantia do equilíbrio ecológico ambiental. O Rio São Francisco enquanto patrimônio ambiental federal deve ter suas características ambientais preservadas, tanto para fins de proteção do ecossistema em si como para garantia de acesso das populações à água de qualidade. Todos os danos relatados e riscos de agravamento futuro decorrem de conduta e de omissões da União, ANA, IBAMA e CHESF. A teoria da reserva do possível não pode funcionar como hipótese de exclusão da responsabilidade de reparar danos ambientais que se perpetuam no tempo e que se encontram com elevado grau de risco de agravamento futuro. Há risco significativo de comprometimento da qualidade da água do baixo São Francisco, caso não sejam adotadas medidas preventivas e de controle.
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4 – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO Quanto ao dano extrapatrimonial coletivo, a União limite-se a afirmar pela inexistência de comprovação de danos. Mais uma vez sem razão. O dano extrapatrimonial no caso decorre da existência de danos ambientais graves no baixo São Francisco. Tais danos decorrem da proliferação desenfreada de microalgas e
macrófitas
no
baixo
São
Francisco.
Tal
fenômeno
compromete
significativamente a qualidade da água e representa risco iminente de suspensão das captações para abastecimento. A perda da qualidade da água é evidenciada pelas fotos anexadas aos autos, dentre as quais se destaca as seguintes:
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Tais bancos de algas se estendem por todo o baixo São Francisco.
Comprometem a qualidade da água, afetando captações
difusas para uso dos ribeirinhos.
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Representam risco de proliferação de microalgas toxicas, como diagnosticado pelo próprio IBAMA através da nota técnica 10/2016. Estabelece categoricamente o nexo entre a redução de vazão e o aumento das florações algais e dos bancos de macrófitas:
Nestes municípios embora ainda não se tenha visualmente observado a ocorrência de manchas de cianobactérias, foi evidenciado entre dezembro de 2015 e abril de 2016 (após a redução de vazão de 900 m³/s para 800 m³/s ocorrida em janeiro/2016) grande aumento das florações algais e aumento expressivo dos bancos de macrófitas em diversos locais.
A
sucessão
ecológica
entre
algas,
dinoflagelados e outros organismos que vem aumentando visualmente de forma expressiva poderá levar ao surgimento de cianobactérias nestes locais, caso a vazão continue reduzida dos 900 m³/s para os atuais 800 m³/s. Neste caso
poderá
haver
a
interrupção
e
no
abastecimento dos moradores dos municípios acima citados e sobretudo da Grande Aracaju, que possui cerca de 70% de seu abastecimento de água oriundo da adutora do São Francisco. Esta adutora capta até 2m³/s em Propriá/SE e conduz em aqueduto por mais de 80 quilômetros e abastece os quase um milhão de moradores da Grande Aracaju. (Nota Técnica IBAMA, pag. 3).
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Diante do indício significativo da relação entre a redução de vazão e o aumento significativo da densidade de cianobactérias tóxicas ao consumo humano e a sedentação animal e até que novos estudos e dados sejam apresentados, recomenda-se que a ANA se abstenha de reduzir a vazão do rio São Franscisco à justante da UHE sobradinho para
valores
inferiores a 800 m³/s e assim que possível aumente
os
valores
de
defluênciada
UHE
Sobradinho. O rio é patrimônio ambiental essencial para a população do baixo São Francisco. Toda população depende diretamente de suas águas para consumo e sobrevivência. Grande parte dela depende diretamente retirando seu sustento através da pesca, da navegação, da piscicultura. Além desses elementos concretos, devem ser valorizados os componentes imateriais da paisagem, do laser e da memoria afetiva do rio. Portanto, os danos ambientais relatados com a proliferação de algas e a perda da qualidade de suas águas afeta diretamente patrimônio de toda a coletividade, merecendo a devida reparação através da fixação de danos extrapatrimoniais coletivos. Não
há
extrapatrimoniais.
necessidade Decorrem
de
direta
comprovação e
direta
dos
danos
automaticamente
dos
danos
ambientais provocados no baixo São Francisco.
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6 – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. AUSÊNCIA
DOS
REQUISITOS.
EXECUÇÃO
DE
POLÍTICAS
PÚBLICAS
PELO
JUDICIÁRIO.
Quanto à tutela de urgência, sustenta não ser possível sua concessão com três argumentos principais: a tutela irá praticamente atender o mérito final da ação; não há prejuízo em se aguardar a instrução processual; é vedado ao judiciário a definição de politicas públicas.
Ora, a urgência da adoção de medidas de controle foi afirmada pelo próprio IBAMA. A situação em 2016 já havia atingido patamares de risco tão graves que motivou a emissão da Nota técnica 10/2016 pelo corpo técnico do IBAMA/SE. Quanto ao risco, o próprio IBAMA afirmou: Dada a gravidade das análises da sétima campanha de coleta e análise de amostra de água realizada pela
UFAL
com
o
acompanhamento
do
Nupaem/AL/Ibama esta Nota técnica está sendo encaminhada à Coordenação Geral de Emergências Ambientais
do
Ibama
em
Brasília
em
meio
impresso e por meio digital, assim como à Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama pelo mesmo procedimento. (pag. 3)
Desde 2015 analistas da equipe de emergências ambientais do Ibama vem vistoriando e coletando Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br;
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amostras da água junto com pesquisadores da UFAL.
A
cada
nova
campanha
de
coleta
os
resultados laboratoriais vem apresentando valores acima do permitido pela referida resolução conama. Vejamos parte do relatório da UFAL de junho/2016: “Na área estudada, na campanha realizada no mês
de
junho/2016,
as
densidades
fitoplanctônicas totais foram superiores as obtidas nas campanhas realizadas no mês de fevereiro/2016. Na presente
campanha, a
Cyanobacteria Cylindrospermopsis raciborskii apresentou
densidades
acima
dos
limites
estabelecidos na Resolução CONAMA n° 357 (BRASIL, 2011) em todos os pontos avaliados (38.000 cél/mL-1 - 168.200 cél/mL-1 ). O dinoflagelado
Ceratium
furcoides
esteve
presente em todos os pontos avaliados, com densidades entre 10 cél/mL-1 e 140 cél/mL-1”. Outro documento que atesta a gravidade da situação é o parecer 02001.015468/2016-90 IBAMA:
Diante do exposto, a região em questão ainda deve
permanecer
sob
monitoramento
e,
considerando uma eventual redução de vazão para 700 m³/s, o risco de que ocorra um novo episódio de floração de microalgas na região é agravado,
podendo
ocasionar
novamente
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interrupções nas captações de água localizadas no reservatório da UHE Xingó. Portanto, a gravidade da situação é amplamente conhecida e demonstrada por documentos técnicos do próprio IBAMA desde 2016, quando as vazões estavam nos patamares de 900, 800 e 700mt³/s. Hoje, a situação é ainda mais grave. As usinas estão operando com patamares de 550mt³/s e estamos
nos
aproximando
de
mais
um
período
de
verão,
com
temperaturas elevadas o que agrava ainda mais o risco. A cada dia que passa a situação se agrava. É urgente a necessária a adoção de medidas de controle dos danos e dos riscos, sob pena de comprometimento ainda maior da qualidade da água, inclusive com possibilidade de suspensão de abastecimento. III – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS: Os documentos apresentados pela União apenas confirmam as razões apresentadas na inicial. Em sua contestação, a União anexou as autorizações emitidas pela ANA e pelo IBAMA. Tais documentos apenas referendam a existência dos elementos necessários para a procedência da ação. Revelam a existência de nexo entre a proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas, bem como dos riscos de agravamento do quadro. Revelam, ainda, que não foram adotadas medidas eficazes e urgentes de controle dos danos e riscos envolvidos.
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Portanto, os documentos apresentados aos autos pela União apenas corroboram as alegações da inicial. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, requer a entidade autora seja afastada a preliminar de ausência de capacidade processual, com o prosseguimento da ação para, ao final, seja julgada procedente. Ainda, reitera desde já os requerimentos de tutela de urgência, ante o agravamento do quadro no baixo São Francisco e o risco diário que se corre, como já exposto nas razões acima. Pede deferimento Aracaju, 06 de novembro de 2017. JANE TEREZA V. DA FONSECA OAB/SE 1720
JOSÉ LUIZ J. RODRIGUES FILHO OAB/SE 4811
FLÁVIA A. T. BARRETO OAB/SE 4985
TOBIAS BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 4927
TITO BASÍLIO SÃO MATEUS OAB/SE 5867
PEDRO SILVA NETO OAB/SE 8702
ISAURA P. DE FRANÇA MACHADO OAB/SE 9192
ANA CAROLINE MENESES SANTOS OAB/SE 9011
Rua Campo do Brito, n° 376, São José. CEP 49015-460. Aracaju/SE Tel: (79) 3211-7080. E-mail: janetereza@infonet.com.br; Processo: 0800279-14.2016.4.05.8504 Assinado eletronicamente por: JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA - Advogado Data e hora da assinatura: 06/11/2017 19:14:57 Identificador: 4058504.1479277 Para conferência da autenticidade do documento: https://pje.jfse.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
17110619141249100000001480279
15/15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE SERGIPE NÚCLEO DE MATÉRIA FINALÍSTICA Av. Rio Branco, nº 168 - (79)3301-6950 - Centro - Aracaju - SE - Cep. 49010-030 - endereço eletrônico: pf.se@agu.gov.br - sítio: www.agu.gov.br EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SERGIPE
Processo nº 0800279-14.2016.4.05.8504 Ação civil pública Demandante(s) : Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda. Demandados : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional de Águas (ANA), Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF).
1. A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA , autarquia federal sob regime especial (Lei n° 9.984/2000, art. 3°), autarquia federal (Lei n° 11.892/2008, arts. 1°, I, e 5°, XXXVII), representada pela Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (Constituição Federal, art. 131, e Lei n° 10.480/2002, art. 9°), vem à presença de Vossa Excelência, pelo Procurador Federal abaixo assinado, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, contestar o pedido contido na petição inicial, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - Questão de ordem. Tempestividade da defesa. 2. Antes de adentrar à defesa propriamente dita, cumpre à Autarquia trazer à baila os fundamentos para a tempestividade da sua contestação. É que, conforme se verifica da certidão de id n° 4058504.1408648, haver-se-ia passado já o prazo de resposta da entidade pública.
1/34
3. Com a devida venia , não foi o que ocorreu. Da leitura do art. 231, VI e § 1°, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta . Quando houver mais de um réu, o dia de começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
4. Ou seja, apenas a partir da juntada aos autos da carta precatória de citação da CHESF é que passou a fluir o prazo de contestação da entidade pública ora contestante, a qual deu-se no dia 27/09/2017 (id. n° 4058504.1396986 e 4058504.1396987). Assim, a presente peça é tempestiva.
5. Cite-se que este douto Juízo já enfrentou esta questão processual em outro feito (nº 0800074-82.2016.4.05.8504), tendo assim decidido:
PROCESSO Nº: 0800074-82.2016.4.05.8504 - AÇÃO CIVIL COLETIVA
AUTOR: R. R. D. S. (e outros) ADVOGADO: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS (e outros) ADVOGADO: MANOEL FERREIRA SANTOS FILHO RÉU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (e outros) 9ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida por autores plúrimos contra a CHESF, IBAMA e ANA.
Foi proferida decisão ID nº 4058504.659499 que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Certidão de transcurso de prazo dos réus para apresentarem contestação (ID nº 4058504.756760).
2/34
(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade das contestações
Inicialmente, cabe pontuar que as contestações apresentadas pela ANA e IBAMA (ID nº 4058504.764692 e ID nº 4058504.773157) são tempestivas.
Não obstante a ANA e o IBAMA terem sido citados eletronicamente no dia 10/06/2016 (ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956), a CHESF foi citada via precatória da decisão de ID.4058504.659499, conforme se verifica da juntada da referida precatória em 11.07.2016 no ID.4058504.714233.
Conforme regra processual esculpida no art. 231 do CPC/2015:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação
3/34
se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
No caso em exame, como há mais de 1 (um) réu no polo pasivo, deve ser aplicada a regra do §1º do dispositivo acima, devendo o dia do começo do prazo para contestar corresponder à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Tendo sido a ANA e o IBAMA citados eletronicamente no dia 10/06/2016 (ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956) e a CHESF citada via precatória, cuja juntada se deu somente em 11.07.2016 no ID.4058504.714233, o prazo para os réus contestarem deve ser iniciado a partir desta última data.
Desse modo, o prazo para ANA e IBAMA apresentarem peça contestatória iniciou-se em 12.07.2016 e findou-se em 23.08.2016 (considerados neste prazo o não cômputo dos dias não úteis por feriados - 11 de agosto, nos termos da portaria 16/2016 de 04.02.2016 da Direção do Fora da Seção Judiciária de Sergipe).
Como se verifica dos ID.4058504.679957 e ID.4058504.679956, as contestações foram protocoladas no dia 22.08.2016, portanto, tempestivamente.
A certidão ID. 4058504.756760 deve ser tornada sem efeito. (...)
6.
Feita tal consideração, passa-se a dispor sobre a defesa da Agência.
II - Síntese processual 4/34
7. A Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da Companhia Hidro elétrica do São Francisco ( CHESF ) e da União - id. nº 4058504.828551.
8. Posteriormente à propositura, a parte autora requereu emenda à exordial (id. nº 4058504.1006010 e 4058504.1006012), pleiteando a inclusão como litisconsortes passivas as Autarquias Federais: IBAMA e ANA, e, mesmo sem descrever causa de pedir e pedidos específicos a estas , a citação das mesmas.
9.
Como pedidos, pleiteia-se:
V. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer sejam a CHESF e a União condenadas à: Em sede de tutela de urgência: a) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. b) Determinar a adoção de medidas técnicas para remoção manual ou mecânica de algas macrofitas, em especial nas regiões próximas aos pontos de captação de água para abastecimento urbano, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer. c) Apresentar plano de contingenciamento e emergência que indique as medidas a serem tomadas para garantir o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema ao ponto de comprometer o abastecimento público, sob pena de astreintes de R$10.000,00 ao dia caso descumpra a obrigação de fazer.
Como pedido principal, condenar a CHESF e a União à: a) Reparar os danos ambientais causados pela proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas no baixo São Francisco: 1. Adoção de medidas técnicas a serem definidas na fase de cumprimento de sentença, capazes de restaurar as condições ambientais o ambiente afetado e mitigar os danos provocados pela conduta da CHESF.
2. Seja fixada indenização pecuniária para compensar os danos que não forem passiveis de serem restaurados a ser destinada em parte ao fundo de direitos difusos e parte a entidade autora.
b) Seja fixada indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo magistrado considerando a magnitude dos danos.
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c) Determinar o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando o sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), proposto pela nota técnica n. 02028.000010/2016 da DITEC/SE/IBAMA.
d) Honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20% sobre o valor da condenação;
Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pelos documentos em anexo, perícias, e demais provas que se apresentem necessárias no decorrer da instrução, inclusive juntada de documentos em contra prova.
Ainda, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, por se tratar de ação civil pública proposta por associação sem fins lucrativos.
10.
Dessa forma, citada, a ANA vem apresentar sua defesa.
III - Fundamentos. Impugnação à pretensão da parte autora . 11. Torna-se necessário o exame das normas constitucionais, legais e regulamentares tratadas nos autos para que, diante da controvérsia estabelecida, possa ser revelado o verdadeiro sentido do ordenamento jurídico, o qual exige a extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento de improcedência do pedido.
Delimitação da controvérsia . 12. Excelência, pelo que se lê da petição inicial, observa-se que a matéria posta à apreciação do Judiciário é basicamente a seguinte: a parte autora, enquanto Associação, pleiteia que sejam reparados supostos danos ambientais referentes a uma alegada proliferação desenfreada de microalgas e macrofitas, no baixo São Francisco. Requer-se ainda que sejam adotadas medidas técnicas, a serem definidas na fase de cumprimento da sentença, para restauração de condições ambientais e mitigados os supostos danos provocados pela CHESF.
13. Pede-se que sejam fixadas indenizações: uma pecuniária para compensar os supostos danos que não forem passíveis de ser restaurados, a ser destinada ao Fundo de Direitos Difusos e à parte autora (associação) e uma por supostos danos extrapatrimoniais coletivos, a ser arbitrada pelo Magistrado.
14. Além disso, como pedido de tutela de urgência, a parte autora requer que seja determinado o aumento imediato da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, adotando-se um sistema de Defluências Ambientais Sazonais (DAS), propostos pela Nota Técnica nº 02028.000010/2016 da
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DITEC/SE/IBAMA.
15. Verificados os pleitos da parte autora, é de ser dito já que é totalmente inconcebível uma condenação da ANA nestes autos.
16. Nesta defesa cabem diversas alegações de ordens processual e meritória, mas, é de ser dito logo que é flagrante a improcedência da pretensão, vez que a ANA jamais provocou algum dano ambiental e nunca realizou qualquer atitude para violar direitos, sejam eles individuais, coletivos ou difusos. Além disso, com todo o respeito à parte autora, requerer-se o imediato aumento da vazão das barragens de Xingó e Sobradinho num quadro de absoluta e insuperável escassez hídrica experimentada pela bacia do rio São Francisco, é atitude altamente desarrazoada, desproporcional, beirando - repita-se: data máxima vênia - à irresponsabilidade, vez que as medidas técnicas adotadas até então são para a manutenção do possível e da garantia dos usos múltiplos da água.
17. Realizar, no momento atual, este pleiteado aumento de vazão seria criar um colapso insuperável e catastrófico, do ponto de vista da gestão dos usos múltiplos da água da bacia do rio São Francisco.
18. No entanto, uma questão processual pulsa: a parte autora não descreveu qual seria a causa de pedir contra a Autarquia, ou seja, quais teriam sido os atos praticados pela entidade federal aptos a sugerir a pretensão de deduz em Juízo . Isto fulmina e impossibilidade o devido processo legal e fere os direitos de contraditório e ampla defesa, pois a Autarquia está sendo demandada (pois foi citada), mas sem saber exatamente que atos seus estão sendo impugnados ou que conduta sua estaria sendo criticada.
19.
Este é, em suma, o caso dos autos quanto à Autarquia Federal.
20. Em sua defesa, como é o que se deflui do contexto probatório dos autos, a ANA demonstra importantes causas processuais e, pelo princípio da eventualidade processual, que não houve qualquer omissão ou ação de sua parte, pois todas as medidas cabíveis e legalmente previstas, em respeito aos direitos constitucionais, foram adotadas. Assim, não há espaço para se falar em responsabilidade por omissão da Autarquia Federal ou mesmo por ação.
21. Assim, feitas tais considerações iniciais, a ANA passa a desenvolver sua argumentação para que, ao final, este Douto Juízo Federal acolha o pleito da Autarquia de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento de improcedência dos pedidos.
Impugnação . A) Preliminares. 22. Excelência, esta ação civil pública mostra-se dotada de diversas complexidades, tanto de ordem processual, quanto de ordem meritória. 7/34
23. Neste sentido, focando-se no que fora deduzido em Juízo como pleitos da parte autora, tantos os de tutela de urgência como os pedidos finais, percebe-se que a causa está a tratar das seguintes pretensões:
a) Há pedido para que seja determinado o aumento da vazão das barragens de Sobradinho e de Xingó, com adoção de um sistema específico; b)
Requer-se a remoção de algas em proximidades de pontos de abastecimento humano;
c) Adoção de plano de contingenciamento e emergência para medidas que garantam o abastecimento humano, na hipótese de agravamento do problema a ponto de comprometer o abastecimento público; d) Pleiteia-se reparação por danos ambientais oriundos de proliferação de algas e indenizações compensatórias dos danos não passíveis de restauração, além de indenização por danos extrapatrimoniais
24. Assim, com base nestes parâmetros e nos argumentos e citações abaixo, a Autarquia passa a alegar preliminares.
A.1 - Ausência de capacidade processual específica da Associação para a ação civil pública. 25. Como inicial alegação preliminar, cabe à Autarquia demonstrar que o processo está tramitando com ausência de uma condição básica de procedibilidade a qual, por si só, exige a extinção do feito . Diante desta realidade, a extinção do feito, além do que se dirá no mérito, é medida de justiça que, de modo urgente, se impõe, uma vez que falta à Associação específica habilitação para requerer o que deduz em sua inicial .
26. Pois bem. Apenas terá legitimidade para mover uma ação civil pública em face de Autarquia a associação/sociedade civil que estiver embasada em autorização (específica) de seus associados para tanto, obtida formalmente em Assembleia Geral , devendo ser acompanhada pela relação nominal e endereço de seus associados . Sem este conjunto formalidades essenciais, não goza a associação de capacidade processual para promover a ação coletiva .
27. A legislação infraconstitucional de regência disciplina a matéria específica da representação judicial das entidades associativas em ações coletivas em face da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações da seguinte maneira:
Lei n° 9.494/1997 Art. 2 o -A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os
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substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços . (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) (Grifos nossos)
28. Neste sentido, após minuciosa análise do inteiro teor dos autos, não se verificou ter a parte autora juntado no ajuizamento ata da assembleia geral da entidades associativa, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços , motivo pelo qual faz-se necessário o reconhecimento da existência de motivo que impede o andamento do processo. Esta formalidade não há como ser suprida. A juntada da relação nominal dos associados e indicação de seus endereços é documentação que apenas pode ser juntada ao processo no momento do ajuizamento/protocolo da petição inicial, tanto por conta do que diz a legislação acima citada, como também por motivo de segurança jurídica da entidade pública demandada, que não pode ser surpreendida ou posta em situação de incerteza/insegurança (principalmente em momentos posteriores) de quem e quantos são os associados "representados" pela associação-autora.
29. Veja-se que não se visualiza nos autos, com o ajuizamento, a presença da lista nominal dos associados , com indicação dos respectivos endereços . Esta circunstância é por demais prejudicial ao andamento do processo e à preservação da segurança do patrimônio público, haja vista, por exemplo, que a autora deduziu pedido de indenização à própria associação. Na forma como foi ajuizada, a ação não demonstra especificamente quem são os associados representados/substituídos e que deduzem pretensão em face das Autarquias Federais, na exata forma como a lei exige, o que constitui afronta ao princípio do devido processo legal - art.5º, LIV, da CR/88 . A legislação almeja evitar que a entidade pública seja surpreendida, numa hipotética execução, por cumprimentos do julgado promovidos por pessoas, embora posteriormente associadas, que não autorizaram nem participaram da decisão pelo ajuizamento da demanda, o que tornaria "sem tamanho definido" um eventual título executivo advindo do final do processo de conhecimento (por exemplo). Também, a ausência da indicação do endereço furta da Autarquia a possibilidade de verificar se condições intrínsecas de regularidade estão em pleno vigor.
30.
Veja-se o entendimento firmado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1216149 / PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0147319-9 Relator(a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA 9/34
Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.232/SC, submetido ao rito do art. 543-B do CPC, " não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade ". 2. Não cumpre esse mister a mera juntada da relação completa dos associados e seus respectivos endereços, desacompanhada de autorização individual de cada um deles, tampouco a juntada de deliberação tomada em assembléia que não guarda nenhuma relação com o objeto específico desta demanda - conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo regimental não provido. (grifos nossos)
31. Ao julgar o Recurso Especial 879.773/RS (3ª Turma, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; DJe 13/05/2008), o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que as associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC, estão legitimadas para propositura de ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos (CDC, art. 81, III). Para tanto, não necessitam de autorização dos associados. A autorização de associados só é necessária nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/1997), como o caso dos autos.
32. A capacidade para estar em Juízo da Associação, no que se refere às pretensões deduzidas na petição inicial da ação, dependia, necessariamente, do respeito aos ditames do art. 5°, XXI, da Constituição da República e do parágrafo único do art. 2º-A da Lei n° 9.494/1997, nos limites interpretativos dados pelos Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, de que houvesse expressa e específica autorização dos associados para a deflagração do processo judicial, com a obrigatória instrução da petição inicial com a ata da assembleia da entidade que a tenha autorizado a ajuizar a demanda e com a relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços .
33. Desta forma, diante desta questão processual de alta relevância, a ANA , tendo em vista o cenário de insanável irregularidade de capacidade processual acima descrito, pois a demonstração dos mencionados requisitos deve-se se dar no ajuizamento da ação, o que sugere que a assembleia autorizatória tem de ocorrer em momento anterior à propositura da demanda e sua ata, que a autorizou o ajuizamento, deve já estar acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços , com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
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34. Frise-se ainda outro aspecto relevante quanto ao tema. A parte autora junto no documento de id. nº 4058504.828552 um arquivo que denominou de: Ata Assembleia27092016.compressed. Ocorre que o Estatuto da Associação (id. nº 4058504.828553) conclama que a "Sociedade Sócio-Ambiental do Baixo São Francisco - Canoa de Tolda é entidade civil, sem fins lucrativos, e tem sede na cidade de Brejo Grande, Estado de Sergipe, podendo criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e no exterior.
35. Na mencionada Ata, há menção de que a Assembleia Geral ordinária do dia 18 de agosto de 2016 pela "base do sertão da Sociedade Canoa de Tolda", situada na Reserva Mato da Onça, Povoado Mato da Onça, Pão de Açúcar/AL. Ou seja, não fica suficientemente claro se a "base" teria decidido pelo ajuizamento pela "sede", nem se visualiza pelo Estatuto juntado aos autos que/se esta "representação", a "base", teria poderes estatutários para tanto. Em realidade, não ficou devidamente demonstrado, pelos documentos constantes do processo, que a possível, mas não provada, decisão da associação deu-se de maneira totalmente regular e consentânea com o Estatuto e com o Código Civil, haja vista os aspectos aqui levantados.
36. É certo que o Código Civil, em seu art. 54, afirma que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos (inciso VI). Assim, não fica provado nos autos que a decisão tomada na chamada "Assembleia Geral" está consentânea com o estatuto e, em consequência, se seria válida. Não há norma, no estatuto contido no id. nº 4058504.828553, que a Associação, fora de sua sede, por qualquer representação em outro Município, poderia tomar decisões pela entidade associativa.
37. Assim, diante da não demonstração da regularidade da presenta decisão administrativa tomada, é de ser compreendido também que inexiste ata válida nos autos, concernente a uma autorização para o ajuizamento da ação civil pública presente, o que também é causa para a extinção do feito.
A.2. Pedidos de aumento da defluência nas Usinas Hidroelétricas de Sobradinho e de Xingó e compensação por supostos danos ambientais advindos da proliferação de microalgas. Conexões. Necessidade de julgamento conjunto. Possibilidade de decisões conflitantes, caso não julgados ao mesmo momento. 38. Como se sabe, na colenda Subseção Judiciária de Propriá/SE tramita a ação civil pública nº 0801538-90.2015.4.05.8500 , movida pelas Colônias de Pescadores de Neópolis, Propriá, Gararu, Amparo do São Francisco, Ilha das Flores e Pacatuba em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) , do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Agência Nacional de Águas (ANA) , pretendendo:
17) DOS PEDIDOS FINAIS Diante do exposto, requerem as demandantes a Vossa Excelência: i) Em sede de concessão e, confirmação, ao final, de antecipação dos efeitos de tutela antecipada, in audita altera pars :
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Em relação à CHESF: i.i) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em abster-se imediatamente de, doravante, promover a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, divulgando em todos os meios de comunicação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob suas expensas, inclusive, no site da empresa, o retorno da vazão de 1300 m³/s em razão de liminar concedida, em face do vencimento da Licença de Operação e inexistência de EIA/RIMA, para fins de eficácia da medida judicial e controle dos demais usuários do rio, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de descumprimento; e i.ii) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em deflagrar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o processo de renovação da Licença de Operação da UHE Xingó, com o respectivo EIA/RIMA, AAI e AAE, ouvindo as comunidades diretamente atingidas, mediante audiências públicas amplamente divulgadas, conforme a lei, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento; i.iii) Sejam encaminhadas cópias da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com os seus respectivos documentos ao ilustre representante do Ministério Público Federal para fins de ajuizamento da competente AÇÃO CRIMINAL AMBIENTAL. Em relação ao IBAMA e ANA:
i.iii) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais que resultem na redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE Xingó, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ato praticado, descontada diretamente dos servidores envolvidos, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, administrativa e improbidade administrativa, até decisão final da presente ação, visto que a CHESF não possui Licença de Operação válida, nem Avaliação Ambiental Integrada e Estratégica.
Requerem, em seguida, a CITAÇÃO de todos os réus para que, querendo, contestem a presente ação, sob pena de confesso e de revelia, devendo a presente ação ser julgada, ao final, PROCEDENTE no sentido de:
ii) Declarar a nulidade dos atos administrativos concedidos pela ANA e IBAMA em favor da CHESF, para redução da vazão do rio São Francisco, a partir da UHE Xingó, abaixo de 1300 m³/s, desde abril/2013;
iii) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em absterem-se, doravante, de conceder ou renovar quaisquer Autorizações Ambientais à CHESF, seja por Resolução ou Autorização, tendo como objeto a redução da vazão do rio São Francisco, abaixo de 1300 m³/s, a partir da UHE de Xingó, até que a promova o Licenciamento Ambiental (LA), com o respectivo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA), Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) dos impactos sinérgicos e cumulativos da bacia do Rio São Francisco;
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iv) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em exigir o RAIA Relatório de Ausência de Impacto Ambiental para toda e qualquer atividade que tenha por objetivo o uso de recursos hídricos do rio São Francisco, mormente, pedido de redução da vazão do rio São Francisco pela CHESF, qualquer que seja o limite;
v) Determinar a ANA e IBAMA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incluir qualquer redução da vazão, abaixo de condicionante estipulada em licenciamento a ser realizado, a jusante da UHE Xingó, como atividade de significativa degradação, sujeita ao prévio Estudo de Impacto Ambiental, bem como compensação aos pescadores associados, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento, informando à sociedade sobre a inclusão da defluência, para fins de controle externo;
vi) Requerem seja a CHESF condenada no pagamento de indenização estipulada por este juízo pela exploração dos recursos hídricos do rio São Francisco sem a renovação da Licença de Operação, revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de que trata o artigo 13, da Lei nº 7.347/85;
vii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adotar "cheias artificiais" ou programadas, anualmente, a jusante da UHE Xingó, nos moldes das vazões naturais, anteriores à construção da hidrelétrica, visando recuperação da biota fluvial, com ressurgimento das lagoas marginais e piscosidade do rio, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
viii) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover o peixamento de 50.000.000 (cinquenta mil) de alevinos, no baixo São Francisco, de espécies nativas em extinção, no período não inferior a 5 (cinco) anos, na proporção de 10 (dez) mil por ano30, em parceria com os programas desenvolvidos pela CODEVASF, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
ix) Requerem seja a CHESF condenada na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em consultar as comunidades do baixo São Francisco todas as vezes que desejarem promover a redução da vazão abaixo da determinada em processo de licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais), em caso de inadimplemento;
x) Requerem, ainda, seja a CHESF condenada na indenização por dano ambiental coletivo no valor sugerido de R$ 1.000,000,00 (hum milhão), em razão do despejos de sedimentos de microalgas ceratium furcoides de barragem no rio São Francisco, que resultou na formação de uma macha negra retratada na exordial;
xi) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por danos materiais em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz, mediante juízo de equidade, em favor de cada pescador associado lesado;
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xii) Requerem seja a CHESF condenada na indenização por dano moral individual, em favor dos pescadores associados lesados, em valor a ser arbitrado pelo d. Juiz;
xiii) Requerem, por fim, que em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais, por parte da CHESF e dos órgãos ambientais, IBAMA e ANA, a imposição de multa diária, cujo valor seja arbitrado por este d. juízo no valor que melhor entender;
39. Outrossim, tramita nesta Subseção Judiciária a ação coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500 , proposta pela Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia em face da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) , do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Agência Nacional de Águas (ANA) , pretendendo:
Em assim sendo, requer a parte autoral:
1) Seja deferido pedido de ADITAMENTO, ora manifestado, a fim de se incluir as requeridas, IBAMA e ANA no polo passivo da presente demanda;
2) Sejam citadas e intimadas as requeridas nos endereços acima setados, para que, assim entendendo, compareçam a audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, CPC/2015, sob pena as penas da lei, e, ainda, para, querendo, CONTESTAREM a presente ação, no prazo legal, advertidas de que os fatos articulados e não contrariados serão considerados verdadeiros, aplicando-se as penas confissão, julgando, ao final, procedente a ação e pedidos deduzidos a fim de condenar as demandadas, ANA, IBAMA e CHESF:
2.1) No pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada pescador substituído, pela ausência do abastecimento d'água, na remotíssima hipótese de não ser concedido em sedede tutela de evidência, requerida na petição primária;
2.2 ) No pagamento da indenização por dano moral , na importância de 5 (cinco) salários mínimos, a cada pescador substituído, em função da redução do Rio São Francisco, que resultou na diminuição da piscosidade, bem como na capacidade alimentar dos substituídos e familiares, a partir de abril/2013, acrescido de juros e correção monetária.
3) Reitera pedido de concessão e, ao final, confirmação nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015, da tutela antecipada de evidência, no sentido compelir a CHESF a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de dano moral, a cada pescador associado da Colônia de Pescadores de Delmiro Gouveia/AL , pelo desabastecimento de água sofrido , no período de 30 (trinta) dias, atingidos pelo desastre ambiental da mancha escura , a partir de
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abril/2015, acrescido de juros e correção, no prazo fixado por este d. Juízo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, nos termos do art. 536, §1º, do CPC/2015, dispensados da caução do art. 300, §1º, do CPC/2015, face a notória hipossuficiência econômica dos representados;
4) Reitera pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita , por não possuir a parte autoral condições de pagar qualquer importância para custas e despesas processuais, na forma da Lei nº 1.060/50;
5) Reitera pedido de citação e intimação da CHESF para a audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, CPC/2015, sob pena do não comparecimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e cominada multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado, e, ainda, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo legal, advertida de que os fatos articulados e não contrariados serão considerados verdadeiros, aplicando-se as penas de revelia e confissão, julgando, ao final, procedente os pedidos acima deduzidos.
40. Observa-se que estas três ações coletivas têm pontos em comum, especialmente quanto à causa de pedir e a algumas pedidos e, diante da magnitude de suas pretensões, torna-se imperiosa a necessidade de análise da alegação de conexão entre elas , ainda que parcial, o que induzirá, caso acatada, ao julgamento conjunto das demandas e o impedimento de que haja julgamentos conflitantes quanto aos mencionados pontos comuns .
41. Muito embora as ações tenham, no geral, pedidos diferentes, porque relacionados a assuntos/elementos de um todo (gestão das defluências do rio São Francisco na Usina Hidroelétrica de Xingó, principalmente), elas se baseiam na mesma causa de pedir , vez que defendem a mesma e única tese : tal gestão estaria sendo realizada de maneira equivocada e gerando danos ambientais; isto, sob a única e exclusiva perspectiva das petições iniciais.
[1]
42. A doutrina aduz que os elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir) se prestam a identifica-la, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. Para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir.
43. A legislação de um lado obriga que a petição inicial indique o fato e os fundamentos do pedido (art. 319, III, do CPC) e de outro reputa conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum a causa de pedir ou pedido (art. 55, do CPC). Isso gera a conclusão normativo--jurídica de que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).
44.
Humberto Theodoro Júnior
[2]
afirma que a conexão , juntamente com a continência, é forma
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comum de modificação ou prorrogação legal de competência relativa. Todo processo tem como objetivo a composição de uma lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa de pedir (NCPC, art. 337, §2°). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos. O Código admite duas modalidades de conexão (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (NCPC, art. 55).
45. A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico (é o caso aqui suscitado quanto às diversas ações coletivas, que se baseiam no mesmo fato/tese, qual seja: a gestão da defluência do rio São Francisco na UHE Xingó, nos últimos anos, teria causado danos ambientais indenizáveis, essencialmente por conta da redução da vazão).
46. Continua o doutrinador mineiro afirmando que a causa petendi nem sempre é um fato único , sendo comum encontra-la num conjunto de fatos coligados. É importante ressaltar que para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada , é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota) . Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir de elementos da causa de pedir .
47. Frise-se que, na linha do que fora fixado como entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do Conflito de Competência CC/SE (Processo nº 08065036620164050000, Rel. Desembargador Federal Cid Marconi, Órgão Julgador: Pleno, Julgamento em 03/05/2017), as relações jurídicas debatidas em todas as ações (responsabilidade civil das entidades demandadas por suposto dano ambiental que teria causado prejuízo aos representados das demandantes) não são distintas; são idênticas, no plano do direito.
48. Também, é de ser destacado que, no momento desta alegação, nenhum dos processos citados como conexos (nºs 0800279-14.2016.4.05.8504 , 0801113-29.2016.4.05.8500 e 0801538-90.2015.4.05.8500 ) foram sentenciados.
49. Realizados os apontamentos do contexto do que se tem por conexão , é dever assinalar as causas e circunstâncias exatas para o acolhimento do pedido de declaração de conexão dos feitos, para que os mesmos sejam julgados conjuntamente.
50.
Inicialmente, quanto aos pedidos , verifica-se as seguintes conexões:
a) Aumento da vazão de operação das barragens de Xingó e Sobradinho, com fixação de danos supostamente experimentados - na presente ação ( 0800279-14.2016.4.05.8504 ), tanto em sede de tutela de urgência, quanto em pedido final, a parte autora almeja que o Judiciário determine que a parte demandada proceda ao aumento da vazão nas UHEs e que paguem indenizações por danos ambientais que teriam sido decorrentes e ocorrido no período
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em que a defluência estaria "a menor". Já na ação nº 0801538-90.2015.4.05.8500 , a parte autora requer a abstenção de realizar-se reduções da vazão e que se retorne esta para o valor de 1300 m³/s (item 17, i.i); b) Reparar supostos danos ambientais advindos da proliferação de microalgas no baixo São Francisco - verifica-se que na presente ação há pedido para que as requeridas reparem supostos danos ambientais causados pela proliferação de microalgas e macrófitas no baixo São Francisco. Ocorre que o item 17.x, na ação 0801538-90.2015.4.05.8500 há também o pedido de que a CHESF seja condenada na indenização por suposto dano ambiental coletivo em razão do despejo de sedimentos de microalgas ceratium furcoides da barragem do rio São Francisco, que teria resultado na formação de uma mancha negra. Ainda, é de ser dito que, neste ambiente de pretensas consequências indenizatórias pela redução da vazão, na demanda nº 0801113-29.2016.4.05.8500 , no item 3 do pedido, a requerente pleiteia que a CHESF pague indenização a título de dano moral por conta de desabastecimento de água sofrido pelo fenômeno chamado de mancha escura.
51. Portanto, percebe-se que há conexão entre os pedidos acima apontados, que, por prudência e legalidade, conduzem à conclusão de que os feitos devam ser reunidos para julgamento único. Quanto à letra "a" do item 48 acima, constata-se que as demandas 0800279-14.2016.4.05.8504 e 0801538-90.2015.4.05.8500 pleiteiam expressamente a realização de imediato aumento da vazão na UHE de Xingó. O perigo de haver - pelo menos em tese - decisões contraditórias quanto a este particular é de consequências catrastróficas.
52. Já as três ações pedem indenização por suposto dano ocorrido por conta do fenômeno chamado de mancha escura.
53. Além disto (conexão pelos pedidos) como já debatido aqui, o fato/causa de pedir básico e que toca amplamente as três demandas é o mesmo, o que atrai a necessidade de aplicação do princípio da economia processual, notadamente quando se estiver numa eventual fase de produção de provas. As ações se baseiam unicamente em interpretações do mesmo acontecimento: a redução da vazão do rio São Francisco. Então, além de haver pelos pedidos, é inconteste a existência de conexão pela causa de pedir.
Litispendência . 54. Este fenômeno processual da conexão, observados os pedidos das diversas ações citadas, gera a conclusão de que há verdadeira litispendência entre as ações coletivas, ainda que parcial.
55. Observada essa questão, que deflui das petições iniciais, devem ser destacados os seguintes dispositivos legais:
Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) 17/34
VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
56. Segundo Cândido Dinamarco, a litispendência nada mais é do que o estado de pendência ( litis pendência no latim) de uma lide ainda não definitivamente resolvida pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, desta forma, que existam julgamentos divergentes acerca do mesmo objeto que se tornou litigioso. Sabe-se que a Lei estabelece vários colegitimados para a propositura da ação civil pública (art. 5º da Lei n° 7.347/1985) e que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo em ACPs é possível a verificação judicial da litispendência:
Processo AgRg no REsp 1505359 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0143320-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2016 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. ADMISSIBILIDADE. AUTORES ATUAM COMO SUBSTITUTOS PROCESSUAIS DOS TITULARES MATERIAIS DO DIREITO COLETIVO LATO SENSU TUTELADO. COLETIVIDADE DOS MUNÍCIPES DE CARPINA. 1. Na hipótese dos autos, incontroversa a existência de identidade de pedido e de causa de pedir, não só porque reconhecida pelo acórdão recorrido, mas também porque tal identidade é expressamente admitida pelo próprio recorrente, que somente se insurge contra o reconhecimento da litispendência, por entender que esse pressuposto processual negativo exigiria também a identidade de partes processuais. 2. Outrossim, a tese do recorrente não prospera, pois contrária à doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985; Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo
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Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei Improbidade Administrativa
12.016/2009);
pela
Ação
de
(procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46). 3. Finalmente, quanto ao polo passivo, o Sodalício a quo também foi bastante claro ao certificar a identidade de partes. 4. Agravo Regimental não provido. (sem grifos no original)
57. A partir da perspectiva jurisprudencial, da análise dos pedidos constantes das ações civis públicas e da legislação vigente, é possível verificar que, sob a ótica dos beneficiários dos hipotéticos efeitos sentença, a ação presente (0800279-14.2016.4.05.8500 - item "a" do pedido principal) apenas repete a pretensão deduzida pelo na ACP nº 0801538-90.2015.4.05.8500 (item "x" do pedido final) quanto à presentão de que haja condenação da CHESF em pagar indenização por dano moral coletivo em razão do despejo de sedimentos, que teria gerado a chamada mancha verde, o que faz surgir a autêntica litispendência entre as ações.
58. Frise-se que esta mesma pretensão é veiculada pela item 3 dos pedidos finais da ação coletiva nº 0801113-29.2016.4.05.8500.
59 Desta feita, cumpre à entidade autárquica requerer que este douto Juízo reconheça a existência de litispendência nas ações e, por conseguinte, determine a extinção, ainda que parcial, do feito, sem resolução do mérito, levando em consideração os argumentos acima lançados.
60. Outrossim, diante da amplitude da descrição do pedido do item 2.b da presente demanda, é de ser observado o mesmo raciocínio de litispendência, quanto aos pleitos de indenização por compensação por supostos danos não passíveis de restauração, quantos aos diversos pedidos realizados das ações 0801538-90.2015.4.05.8500 e 0801113-29.2016.4.05.8500
61. Portanto, a ANA requer, além da reunião dos feitos, o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
B) Mérito Argumentação da parte autora.
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62. Com a devida vênia , equivoca-se a parte autora quando tenta fazer com que este eminente Juízo creia que exista alguma responsabilidade civil (ambiental) da Agência Nacional de Águas pelos acontecimentos que comenta/narra em sua inicial. De fato, não há qualquer dos elementos/requisitos para a configuração de responsabilidade civil da entidade autárquica, pois não ficou configurada alguma conduta da ANA, nem nenhum dano por ela ocasionado e sequer há verdadeiro nexo de causalidade entre o que a parte autora afirma como ato/conduta e sua consequência defendida. Além disso, ainda que a aposta da requerente de que teria havido alguma omissão, é indubitavelmente desprovida de prova ou argumentação sobre culpa ou vontade deliberada para a configuração de responsabilidade civil subjetiva da administração pública.
63. A requerente afirma que o rio São Francisco teria atingido um quadro de degradação ambiental extremamente grave, havendo diversos problemas provocados pela forma de utilização dada ao rio e a ausência dos devidos cuidados em sua gestão. No Baixo São Francisco teria ocorrido proliferação da flora de macrófitas aquáticas e de diversas espécies de algas, com aumento de áreas ameaçadas por processos de eutrofização e de produção de substâncias tóxicas.
64. Isto afetaria a qualidade da água, a biota aquática e a todos os usuários da região afetada. A aceleração do crescimento das algas estaria associada à redução da vazão praticada pela Chesf desde abril/2013 (Xingo e Sobradinho), em patamares inferiores ao licenciamento ambiental. A proliferação desenfreada de macrofitas e de algumas microalgas apresenta um risco grave para os ambientes aquáticos e para a saúde humana.
65. As regiões ficariam com a qualidade da água deteriorada. Surgiriam danos à ictiofauna e aos usuários da bacia. A vegetação morta criaria obstáculos para a navegação.
66. Pois bem. Cabe então aqui pôr as coisas como ela o são, em conformidade com o texto constitucional e demais normas que estão em vigor. Em nenhum momento a parte autora vai ao cerne da questão, limitando-se a descrever a realidade tão somente de uma maneira a tentar sensibilizar o Judiciário para que condene a Autarquia por algo que nada tem a ver com ela: a escassez hídrica imposta pelo ambiente/clima. A parte autora furta-se em demonstrar qual teria sido uma decisão administrativa da ANA que teria, levando em conta o contexto geral dos interesses públicos envolvidos, afetado drasticamente o melhor possível ou a posição jurídica dos cidadãos. Não há uma só palavra acerca do verdadeiro cenário/panorama vivenciado pela bacia do rio São Francisco, especialmente quanto à gestão dos recursos hídricos
Contextualização da crise hídrica no rio São Francisco. Nota Informativa nº 6/2017/CORSH/SOE. 67. Excelência, tão logo tomou conhecimento da demanda, a Procuradoria Federal no Estado de Sergipe (PF/SE) instou a administração da Agência Nacional de Águas, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada, para que viesse a se manifestar sobre o contexto da gestão em matéria hídrica do rio São Francisco, solicitando-se pronunciamento detalhado e aprofundado acerca do papel da ANA como órgão regulador.
68. A PF/SE apontou ser especial mostrar que, sem o papel realizado pela Agência, que não tem ingerência sobre os fatores climáticos e outros associados, a situação do rio, no presente momento, estaria
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catastrófica. Questionou-se qual seria o cenário se fosse cada vez mais impossibilitado o uso da água na forma em que vem sendo gerido pela Agência.
69. No que concerne à legislação específica do setor de que a ANA faz parte, para que fosse levado ao Juízo maior explicação e aprofundamento das funções institucionais da Agência e, principalmente, de seus limites, requereu-se manifestação sobre se os problemas ambientais relatados (proliferação de macrófitas) estão na legislação como elemento a ser observado e cobrado pela Agência dos usuários da água e de quem esteja sujeito à sua regulação. Perguntou-se se, caso fizesse isso, estaria, na visão da Autarquia, sendo invadida ou usurpada a competência de algum outro órgão?
70. Pois bem. Neste sentido, a Superintendência de Operações e Eventos Críticos da ANA, pela Nota Informativa nº6/2017/CORSH/SOE (Documento nº 00000.042744/2017-58), encaminhou o documento, afirmando que ele objetiva fornecer subsídios para manifestação da ANA referente à ACP presente.
RESPONSABILIDADES LEGAIS 71. Conforme a Lei n 9.984/2000, cabe à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, e no caso de aproveitamentos hidrelétricos, como é o das UHE Sobradinho e Xingó, a definição das condicionantes deverá ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
72. A Lei 9.984/2000 também atribui à ANA a responsabilidade de "planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios ".
73 De acordo com a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), Lei n 9.433/1997, a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, ser descentralizada, participativa e sempre contemplar a bacia hidrográfica de forma sistêmica. Ademais, foram definidos na Política como usos prioritários o abastecimento humano e a dessedentação animal. Esses fundamentos são observados pela ANA na sua atuação em casos de conflitos pelo uso das águas.
74. A definição de condições de operação de reservatórios realizada pela ANA tem a função precípua de garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos, com foco na segurança hídrica da bacia. Desde que justificadas, como, por exemplo, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos e temporários, tais condições de operação podem ser modificadas para que não seja comprometido o atendimento aos usos múltiplos.
75. A Resolução N° 129/2011 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH , que estabelece diretrizes gerais para a definição de vazões mínimas remanescentes, define em seu Art. 3°, inciso VIII , que, para a determinação da vazão mínima remanescente em uma seção de controle, será considerado o estabelecido pelo órgão de meio ambiente competente, no processo de licenciamento que, no caso dos reservatórios de Sobradinho e Xingó, é o IBAMA. 21/34
76. Em relação à gestão ambiental, a Lei n 7735/1989 cria o IBAMA, com a finalidade de executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
77. Nota-se que a gestão de recursos hídricos e a gestão ambiental caminham juntas, porém são exercidas por entidades jurídicas diferentes, as quais se articulam, porém, cada uma atuando dentro da sua jurisdição.
78. O Contrato de Concessão n° 006/2004, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e a CHESF, no qual estão inseridas as UHEs Sobradinho e Xingó, traz em sua cláusula sexta os encargos da concessionária e condições de exploração dos aproveitamentos hidrelétrico. Dentre eles se destacam:
a. Respeitar os limites das vazões de restrição, máxima e mínima, a jusante das Usinas Hidrelétricas observadas as regras operativas do ONS; e b. Cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas, e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente.
CONTEXTUALIZAÇÃO DA CRISE HÍDRICA NO SÃO FRANCISCO 79. Desde 2012, a bacia do rio São Francisco vem enfrentando, ano após ano, valores de precipitação abaixo da média histórica, o que tem resultado em uma redução significativa nas vazões afluentes aos reservatórios das hidrelétricas da bacia do rio São Francisco, levando-os aos níveis de armazenamento mais baixos já registrados, e colocando em risco o atendimento continuado dos usos múltiplos da água.
80. A necessidade de preservar o estoque de água disponível nos reservatórios da bacia, face a sua importância para o atendimento dos usos múltiplos, em particular ao abastecimento de várias cidades, tem levado a ações de redução das vazões mínimas liberadas pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó. Essas reduções de vazão foram autorizadas pela ANA, em articulação com o ONS, por intermédio de resoluções específicas, e pelo IBAMA, por autorizações especiais.
81. Desse modo, desde abril de 2013, com o acompanhamento sistemático dos eventuais impactos sobre os usos da água e, em estreita articulação com os diferentes usuários da bacia, a ANA vem emitindo resoluções que autorizam a redução das defluências mínimas de Sobradinho e Xingó para patamares inferiores a 1.300 m³/s.
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82. As Resoluções ANA que autorizaram as reduções de descarga de Sobradinho e Xingó foram precedidas por estudos técnicos por parte do ONS, que empregam simulações da evolução de armazenamento dos reservatórios, e por estimativas da CHESF sobre o efeito da redução das vazões defluentes no nível do rio São Francisco nos trechos de Sobradinho a Itaparica e de Xingó a foz. As reduções de vazão foram implementadas de maneira gradual através de testes de redução efetuados pela CHESF, de Autorizações Especiais expedidas pelo IBAMA, e da comunicação da CHESF de que não foram identificados registros de problemas de maior criticidade com a prática de vazões reduzidas.
83. Atualmente, encontra-se em vigor a Resolução ANA N° 742, de 24 de abril de 2017, que autoriza, até 30 de novembro de 2017, a redução da vazão mínima liberada de Sobradinho e Xingó de 1.300 m³/s para 600 m³/s. Além da resolução da ANA, o IBAMA expediu à CHESF a Autorização Especial Nº 11/2017 para executar testes de redução da vazão defluente na UHE Xingó até o limite de 600 m³/s.
84. Do ponto de vista dos usos múltiplos, a CHESF, em atendimento ao exigido na Resolução ANA N 742/2017, remeteu à Agência o documento "RT-DOOH-007/2017 - Relatório do Testes de Redução de Vazão no Rio São Francisco até o limite de 600 m³/s" em que informa que não foram identificados problemas de maior criticidade com a prática de defluências em Sobradinho e Xingó da ordem de 600 m³/s.
85. Ao longo de todo o período em que estão sendo praticadas as reduções de vazão mínima defluente em Sobradinho e Xingó, a ANA vem realizando reuniões periódicas com a presença de técnicos e dirigentes da própria Agência, representantes dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Pernambuco, de Alagoas e de Sergipe, do Setor Elétrico (Ministério das Minas e Energia - MME, ONS, ANEEL, CHESF e Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG), do Setor de Navegação (Ministério dos Transportes - MT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, Marinha do Brasil), da Agricultura Irrigada (Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF, Distrito de Irrigação Jaíba, Distrito de Irrigação Nilo Coelho), do IBAMA, do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - CBHSF, do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais Cemaden, e com a participação franqueada ao Ministério Público. A Agência também tem mantido boletins diários de acompanhamento da bacia em sua página na internet.
86. Ressalta-se ainda que, de forma a dar maior transparência à gestão da operação dos reservatórios do rio São Francisco, desde 8 de maio de 2017, a Agência passou a divulgar as reuniões de avaliação das condições de operação dos reservatórios do rio São Francisco por meio de seu canal do YouTube (www.youtube.com/anagovbr).
87. Caso as medidas de diminuição das vazões mínimas não tivessem sido implementadas, o reservatório de Sobradinho teria esgotado seu volume útil em novembro de 2014, o que obrigaria o reservatório a operar sob severa restrição de liberação de água, comprometendo o atendimento dos usos e usuários que captam no seu lago e no trecho de Sobradinho até a foz do rio São Francisco. Prova disso, é que mesmo com a implementação das medidas, em dezembro de 2015, o armazenamento do reservatório equivalente da bacia, formado pela soma dos volumes dos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica, chegou a pouco menos de 4%, sendo que Sobradinho atingiu cerca de 1% do seu volume útil.
88.
Em termos de volume de água, a operação da UHE Xingó com defluências inferiores a 1.300 m³/s,
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efetivada desde 2013, permitiu poupar mais de 38.000 hm³, equivalente a 132% do volume útil do reservatório de Sobradinho.
ATUAL SITUAÇÃO HIDROMETEOROLÓGICA E DE ARMAZENAMENTO DA BACIA DO SÃO FRANCISCO 89. As precipitações mensais acumuladas vêm apresentando valores consideravelmente inferiores à média de longo termo. A precipitação acumulada observada entre outubro de 2016 e 4 de julho de 2017 foi de 542 mm, o que corresponde a 53% da média esperada para esse período. De acordo com o CEMADEN, os modelos de previsão do tempo indicam que, pelo menos no curto prazo, não são esperadas precipitações com volumes significantes, situação já esperada para o mês de julho que, historicamente, apresenta valores baixos de precipitação.
90. O período hidrológico da bacia do rio São Francisco vai de dezembro do ano anterior até o fim de novembro do ano subsequente, sendo esse dividido entre período úmido, de dezembro a abril, e período de estiagem, de maio a novembro. Nos últimos três anos, ocorreram as menores vazões naturais médias anuais afluentes ao reservatório de Sobradinho. Já para o atual período de estiagem, a vazão incremental de Sobradinho é a 2ª menor do histórico enquanto a total afluente a Sobradinho é a pior do histórico (Tabela 1).
Tabela 1 - Vazões naturais médias mensais em % da média histórica.
91. Com a ocorrência de um período úmido no qual foram observadas as menores vazões afluentes do histórico, e com o reservatório de Sobradinho operando com defluências reduzidas, atualmente da ordem de 600 m³/s, o armazenamento do reservatório de Sobradinho era de apenas 11,54% de seu volume útil em 4 de julho de 2017 (Tabela 2). Esse valor corresponde ao menor armazenamento para essa data desde a sua construção. Até então, o menor armazenamento de Sobradinho para esta data, havia sido de 19,31% do volume útil, registrado em 2015, ano em que se alcançou a marca de 1%de seu volume útil, ao final do período seco.
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Tabela 2 - Situação de armazenamento da bacia do rio São Francisco
92. Considerando: (i) que a vazão incremental a Sobradinho em julho seja a prevista na Programação Mensal de Operação - PMO elaborada pelo ONS, de 338m³/s, equivalentes a 26% da média de longo termo - MLT do mês; (ii) que ocorram, para o período de agosto a novembro, as piores afluências incrementais do histórico para o reservatório, registradas em 2016 (29% da MLT); (iii) as defluências de Três Marias praticadas em 2015 [3] , que teve uma média de 258 m³/s; e a manutenção das vazões defluentes do reservatório da UHE Xingó em 600 m³/s, a simulação de evolução do armazenamento de Sobradinho realizada pelo ONS indica que o volume útil seria esgotado no início de novembro de 2017, atingindo, ao final do mesmo mês, -1,1% do volume útil do reservatório (Figura 1).
Figura 1 - Evolução do armazenamento de Sobradinho mantida a defluência de 600 m³/s.
93. A simulação indica ainda que para que o reservatório de Sobradinho não opere abaixo de seu volume útil até o final de novembro, é necessário que se reduza, ainda em julho, as defluências da UHE Xingó para 567 m³/s.
CONSIDERAÇÕES FINAIS 94. A gestão da crise hídrica por que passa a bacia do rio São Francisco, em que são observadas precipitações e vazões naturais muito abaixo da média histórica, exigiu que a ANA adotasse, em articulação com o ONS, uma política operativa com vistas a preservar o estoque de água nos reservatórios e, com isso, possibilitar o atendimento dos usos múltiplos da água, conferindo segurança hídrica para a bacia, priorizando, conforme estabelecido na Lei Nº 9433/1997, o atendimento ao abastecimento humano 25/34
e dessedentação animal. Ressalta-se que as reduções de vazão foram efetivadas com as devidas análises e autorizações por parte do IBAMA.
95. Além das reduções de vazão defluente dos reservatórios, diante da possibilidade de agravamento da crise hídrica, estão sendo implementadas medidas de restrição de uso da água. A Resolução ANA N° 1043, de 19 de junho de 2017, estabeleceu o Dia do Rio, que funciona da seguinte forma: às quartas-feiras, ficam suspensas todas as captações em corpos d'água superficiais perenes de domínio da União na bacia do rio São Francisco.
96. O aumento imediato da vazão liberada pelos reservatórios de Sobradinho e Xingó, conforme solicitado por Canoa de Tolda, comprometeria a segurança hídrica, já que com as vazões atualmente praticadas, de 600 m³/s, já há possibilidade de esgotamento do volume útil de Sobradinho, devido ao agravamento da situação hidrometeorológica e de armazenamento da bacia, o que colocaria em risco o atendimento dos diversos usos da água, entre eles o abastecimento de várias cidades, inclusive Aracaju.
97. Em relação à solicitação de Canoa de Tolda de adoção do mecanismo de Defluência Ambiental Sazonal, cabe esclarecer que a direção do IBAMA não incorporou tal metodologia em seus procedimentos normativos e, conforme exposto, vem atuando em articulação com a ANA no sentido de preservar a segurança hídrica da bacia. Ressalta-se que o IBAMA já se posicionou oficialmente, por meio de suas Autorizações Especiais, de forma favorável à redução das defluências de Sobradinho e Xingó até o limite de 600 m³/s.
98. Um dos fatores importantes para o desenvolvimento dessa estratégia foi o envolvimento dos principais atores da bacia, usuários e gestores de recursos hídricos, materializada nas frequentes reuniões de acompanhamento das condições da bacia com a prática das vazões reduzidas. Um dos objetivos dessas reuniões é a identificação e a mitigação dos impactos decorrentes das vazões mais baixas, em especial nas captações de água para abastecimento humano, uso considerado prioritário pela PNRH.
99. Informa-se ainda que a formulação de planos de contingência e emergência é de responsabilidade das companhias de abastecimento e das defesas civis municipais, estaduais e federal, cabendo à ANA apenas apoiar sua implementação, principalmente com a contextualização da situação hidrológica da bacia.
100. Pelo exposto, entende-se que a Agência tem cumprido sua função de garantir os usos múltiplos dos recursos hídricos e mantido, no que é possível, a segurança hídrica da bacia, ouvindo os atores envolvidos e firmando acordos para a resolução dos problemas e impactos decorrentes, priorizando o abastecimento humano, com destaque para a cidade de Aracaju.
Conclusões jurídicas. 101. Diante de todos os fatos acima debatidos, é possível e judiciosa a conclusão segundo a qual não há motivos ou elementos para qualquer condenação da Autarquia, sequer para o acolhimento dos pleitos liminares formulados. Como dito acima, a parte autora não discorreu sobre nenhum pedido específico em
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