No âmbito da História Parlamentar se descobre o pluralismo social efetivo desdobrando-se a partir das manifestações da sociabilidade, incluindo nestas o próprio foco da vida do Direito, a saber: a afirmação espontânea do prévio equilíbrio parcial entre as prerrogativas de uns e as obrigações de outros.
Por sua vez, será este equilíbrio dinâmico que o sistema de freios e contrapesos como conceito de técnica constitucional visa configurar em sua aplicação ao pluralismo mais concreto dos agrupamentos particulares em suas disputas de interesses em face do Estado. Deste ponto de vista de realismo sociológico não há maneira de caracterizar o pluralismo dos contrapoders como teoria de coação.