Licenciatura em Engenharia Alimentar Gestão da Qualidade
Processo de certificação de produtos tradicionais: DOP, IGP e ETG
Trabalho realizado por: Filipe Cruz, nº 3463 Maria Luiza, nº 3711 Nélia Rodrigues, nº 3721 Sónia Melo, nº 3653 Sylvie Ferreira, nº 3737
Coimbra, Novembro de 2007
RESUMO O presente trabalho da disciplina de Gestão da Qualidade incidiu sobre o estudo do processo de certificação de produtos tradicionais, DOP, IGP e ETG, em particular do queijo Serra da Estrela e sobre o processo de Acreditação dos Organismos Privados de Certificação. Em primeiro lugar começa-se por falar da certificação dos produtos tradicionais, desde as suas definições até ao seu processo de certificação. De seguida, faz-se uma abordagem ao processo de acreditação dos Organismos Privados de Certificação. Por último, faz-se um breve estudo do processo de certificação do queijo Serra da Estrela. Através da realização deste trabalho, constatou-se que nem todos os produtos alimentares podem ser chamados e reconhecidos como produtos tradicionais, ou seja, produtos DOP, IGP e ETG pois, para isso, tem de obedecer a uma série de requisitos, de acordo com a legislação em vigor. Para a sua certificação, tem também um longo caminho a percorrer, desde o pedido de registo feito pelo agrupamento de produtores, até ao seu reconhecimento como produto certificado. Verificou-se também que a denominação de origem protegida, a indicação geográfica protegida e a especialidade tradicional garantida são utilizadas para valorizar e proteger os produtos alimentares europeus contra imitações indevidas. Relativamente ao estudo do processo dos Organismos Privados de Certificação, constatou-se que não é qualquer tipo de organismo que tem a capacidade de certificar produtos. Para isso, tem de ser reconhecidos como tal, ou seja, tem de ser acreditados. Assim, tem de obedecer a uma série de requisitos e critérios, de acordo com a legislação em vigor e tem também um longo caminho a percorrer para obterem a sua acreditação. Os Organismos Privados de certificação têm que ser credíveis, competentes e independentes dos produtores e transformadores sob seu controlo e dispor dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo e certificação.
Palavras – chave: DOP, IGP, ETG, Certificação, Organismos Privados de Certificação, Acreditação, Serra da Estrela
SUMÁRIO 1. OBJECTIVOS................................................................................................ 5 2. INTRODUÇÃO .............................................................................................. 5 3. DESENVOLVIMENTO................................................................................... 6 3.1. CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS TRADICIONAIS................................ 6 i) O que é a Certificação de produtos?....................................................... 6 ii) Definições de produtos DOP, IGP e ETG............................................... 7 iii) Apresentação comercial ........................................................................ 9 iv) Legislação aplicável .............................................................................. 9 vi) Vantagens de um produto ser certificado como DOP, IGP E ETG..... 11 3.2. ORGANISMOS PRIVADOS DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO (OPC’S) ............................................................................................................. 16 i) O que é um Organismo Privado de Controlo e Certificação?................ 17 ii) Requisitos dos Organismos Privados de Controlo e Certificação ........ 17 iii) Funções dos Organismo Privados de Controlo e Certificação (OPC’S) ....................................................................................................................... 18 iv) Processo de acreditação dos Organismos Privados de Controlo e Certificação (OPC’S)...................................................................................... 20 iv) Vantagens da Acreditação para os Organismos Privados de Certificação .................................................................................................... 29 v) Marca de certificação dos Organismos Privados de Controlo e Certificação .................................................................................................... 29 3.3. CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA .......................... 30 i) Definição ............................................................................................... 30 ii) Zona de produção ................................................................................ 31 iii) Requisitos para o Queijo Serra da Estrela fazer uso da Denominação de Origem Protegida (DOP) ........................................................................... 31 iv) Procedimentos para a certificação do queijo Serra da Estrela ............ 32 v) Rotulagem do Queijo Serra da Estrela (DOP)...................................... 33 4. CONCLUSÃO.............................................................................................. 34 10. BIBLIOGRAFIA.......................................................................................... 36
LISTA DE ABREVIATURAS
DGDRural – Direcção Geral de Desenvolvimento Rural
DRA – Direcção Regional da Agricultura
DOP – Denominação de Origem Protegida
ETG – Especialidade Tradicional Garantida
IDRHa – Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica
IGP – Identificação Geográfica Protegida
IPAC – Instituto Português da Acreditação
IPQ – Instituto Português da Qualidade
MQ – Manual da Qualidade
MADRP – Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural e Pescas
ONA – Organismo Nacional da Acreditação
OPC – Organismo Privado de Certificação
SQ – Sistema da Qualidade
SGQ – Sistema de Gestão da Qualidade
1. OBJECTIVOS Este trabalho teve como objectivos o estudo:
Do processo de Certificação dos Produtos Tradicionais: DOP, IGP e ETG;
Do processo de Acreditação dos Organismos Privados de Certificação;
Caso particular da Certificação do queijo Serra da Estrela.
2. INTRODUÇÃO As siglas DOP, IGP e ETG, são hoje muito utilizadas na rotulagem de vários produtos alimentares. Isto porque há produtos que por se distinguirem dos produtos correntes, começaram a ser designados pelos nomes das suas terras, regiões ou locais onde são produzidos. Mas, quando um produto adquire uma reputação que ultrapassa fronteiras, é possível que tenha de se defrontar no mercado com produtos copiados, ou seja, que utilizam os seus nomes: a sua Denominação de Origem (DOP), a sua Identificação Geográfica (IGP) e a sua Especialidade Tradicional (ETG). Para terminar com esta prática abusiva, a Comunidade Europeia criou em 1992 sistemas de protecção e de valorização dos produtos alimentares. (Soeiro, 2006,pág.42). A União Europeia concede, através dos regulamentos (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, uma protecção especial aos produtores de "especialidades regionais". O regime possibilita aos produtores registarem-se num sistema comunitário de protecção obrigatória de determinados produtos agrícolas e géneros alimentícios com denominação. As associações de produtores de produtos ditos tradicionais candidatos a serem reconhecidos como DOP, IGP ou ETG, devem recorrer a organismos privados e independentes de certificação com competências técnicas e materiais, protocolos e planos
de controlo aprovados para proceder ao controlo das fileiras produtivas dos produtos candidatos. Estes devem ser devidamente acreditados pelo Organismo Nacional de Acreditação para que os certificados emitidos pela entidade certificadora sejam credíveis. Para isso, tem de obedecer a determinados requisitos e à legislação em vigor, nomeadamente da NP 45011, relativa aos critérios gerais para o Organismo de Certificação de Produtos. Os organismos Privados de Controlo e Certificação devem garantir que os produtos agrícolas e géneros alimentícios que comportem uma denominação protegida, satisfaçam as condições formuladas nos cadernos de especificações (já que os requisitos legais "normais" dos produtos devem ser objecto de acções de fiscalização pelos serviços públicos competentes). A certificação passa, sem dúvida, por uma opção estratégica de desenvolvimento das organizações, no sentido de quererem evoluir, melhorar e ganhar mercados.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1. CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS TRADICIONAIS A certificação é um tema muito vasto, uma vez que existem vários tipos de certificação, tais como: a certificação de empresas, produtos e serviços. No entanto, neste trabalho, vamos apenas dar destaque à certificação de produtos.
i) O que é a Certificação de produtos? Procedimento pelo qual uma terceira parte (independente) afirma que é razoavelmente fundamentado esperar que um determinado produto, devidamente identificado, esteja em conformidade com o seu Caderno de Especificações ou com uma regulamentação particular relativa à sua produção, transformação, acondicionamento, rotulagem e apresentação comercial. (Ministério da Agricultura, 2005,pág.3).
Esta certificação é efectuada de acordo com as metodologias definidas pelo sistema nº5 da ISO/IEC (International Standart Organization) e pelo guia 7, que pressupõe a realização de uma auditoria e ensaios a uma amostra de produto a certificar, após os quais dá direito ao uso da Marca Produto Certificado. Segue-se um acompanhamento anual (auditoria e ensaio) aos produtos certificados para verificar se o fabricante mantém as condições iniciais de certificação. (Amorim, 2006).
ii) Definições de produtos DOP, IGP e ETG Segundo o regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e o regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios:
Denominação de Origem Protegida (DOP):
Nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
Cuja qualidade ou características do produto se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos;
E cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
Indicação Geográfica Protegida (IGP):
Nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;
Que possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica;
E cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
Especialidade Tradicional Garantida (ETG):
Produto agrícola ou género alimentício produzido a partir das matérias-primas tradicionais, ou com uma composição tradicional ou um modo de produção e/ou de transformação que dependa do tipo de produção e/ou de transformação tradicional e que reflicta o tipo de produção e/ou de transformação tradicional conforme regulamentarmente previsto, através da obtenção de um Certificado de Especificidade (CE).
iii) Apresentação comercial Para marcarem uma diferença clara e serem distinguidos em relação aos outros produtos, os produtos tradicionais apresentam-se comercialmente:
Com um rótulo, indicando explicitamente o nome e a denominação a que têm direito (DOP, IGP ou ETG), bem como o nome e morada do seu produtor;
Com uma marca de certificação, numerada, que garante que o produto foi submetido a um sistema de controlo ao longo da sua fileira produtiva e que pode ser rastreado até à sua origem (exploração agrícola, animal, etc.);
Com o logotipo comunitário (cujo uso é, no entanto, facultativo) o qual, pode apenas ser utilizado pelos produtores expressamente autorizados para o efeito.
iv) Legislação aplicável A legislação aplicável no âmbito do processo de reconhecimento de produtos DOP, ETG ou IGP, centra-se em quatro instrumentos:
Regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
Regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
Despacho Normativo nº 47/97, de 11 de Agosto de 1997, que define a composição e as obrigações da Comissão Consultiva Inter - profissional para a Certificação dos Produtos Agro-alimentares e do Grupo de Trabalho para a Certificação dos Produtos Agro-alimentares;
Norma EN 45 011, de 1990, que constitui a versão portuguesa da Norma Europeia, elaborada pelo Instituto Português da Qualidade, e contém os critérios gerais para organismos de controlo e certificação de produtos.
v) Produtos alimentares abrangidos pelos Regulamentos n.º 509/2006 e/ou n.º 510/2006:
Produtos alimentares abrangidos pelo Regulamento n.º 509/2006 e n.º 510/2006:
Carne fresca (e miudezas); Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.); Queijos; Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, com excepção da manteiga, etc.); Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.); Frutos, produtos hortícolas e cereais, em natureza ou transformados; Peixes, moluscos, crustáceos frescos e produtos à base de peixe, moluscos ou crustáceos frescos; Cerveja; Bebidas fabricadas à base de extractos de plantas; Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos; Outros produtos agrícolas.
Produtos alimentares abrangidos pelo Regulamento n.º 510/2006:
Águas minerais naturais e águas termais; Gomas e resinas naturais; Óleos essenciais; Feno; Cortiça; Cochonilha (produto bruto de origem animal).
Produtos alimentares abrangidos pelo Regulamento n.º 509/2006: • • • • • •
Chocolate e outras preparações alimentares contendo cacau; Massas alimentícias, mesmo cozidas ou com recheio; Pratos compostos; Molhos de condimento preparados; Sopas ou caldos; Gelados ou sorvetes.
vi) Vantagens de um produto ser certificado como DOP, IGP E ETG
Incentivar a produção agrícola diversificada;
Proteger os nomes dos produtos contra imitações utilizações indevidas;
Promover os produtos característicos de determinados locais;
Melhorar o rendimento dos agricultores;
Fixar a população rural;
Ajudar os consumidores, fornecendo-lhes informações relativas às características
específicas dos produtos. (Agricultura e Desenvolvimento Rural, 2007).
vii) Procedimentos a seguir para obter a certificação de um produto O processo de certificação de um produto divide-se em duas fases: 1.
Procedimento nacional de registo;
2.
Procedimento comunitário de registo.
De seguida são apresentados os Fluxogramas do processo de certificação de um produto e o procedimento que os produtores e transformadores que pretendam beneficiar da denominação DOP, IGP ou ETG tem de obedecer.
AGRUPAMENTO DE PRODUTORES
Pedido de protecção Caderno de especificações
DRA
(CE) e demais Analise previa documental e de
Análise técnica do CE Pedido complementar de informação
Envio de manuais da OPC
qualidade e de Emissão de parecer
Publicação de aviso DR e do CE no site do IDRHa IDRHa
Oposição entidade externa
Publicação do
Apreciação das oposições Emissão de parecer (sobre o processo e sobre o OPC)
CGT e CCI (órgãos consultivos)
caderno de especificações no site do IDRHa
Proposta de registo de nome e reconhecimento
Publicação da decisão do ministro Período de
Despacho ministerial com ou sem protecção
Figura1: Fluxograma simplificado do processo relativo ao procedimento nacional de registo.
IDRHa
I. PROCEDIMENTO NACIONAL DE REGISTO
a) É feito o pedido de registo ou de protecção por um agrupamento de produtores, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva. Esse pedido dever ser dirigido à Direcção Geral de desenvolvimento Rural, acompanhado dos seguintes documentos:
Estatuto de Agrupamento de Produtores;
Indigitação de um Organismo Privado de certificação (OPC);
Carta do organismo de controlo aceitando a indigitação e remetendo, no mínimo, Manual da Qualidade, Manual de Procedimentos e Plano de Controlo;
Caderno de especificações para o nome cuja protecção é solicitada e do qual devem constar:
1- Nome do produto (incluindo a Denominação de Origem, Indicação Geográfica e Especificação Geográfica); 2- Descrição do produto (incluindo as matérias-primas, as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou ainda organolépticas); 3- Área geográfica (delimitação da área geográfica); 4- Prova de Origem (os elementos que provam que o produto agrícola é originário da área geográfica delimitada); 5- Método de obtenção (descrever o método como foi obtido o produto, e se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento); 6- Ligação com a origem geográfica (elementos que justificam as relações entre o produto e suas origens); 7- Estrutura de controlo (nome e endereço das autoridades ou organismo que verificam a observância das disposições do caderno de especificação e as suas missões específicas);
8- Regras de rotulagem do produto; 9- Normas ou legislação (as eventuais exigências fixadas por disposições comunitárias ou nacionais). b) A DGDrural notifica, no prazo de cinco dias úteis, a recepção do processo; c) Inicia-se o estudo do processo e num período entre 6 a 9 meses, a DGDrural pode solicitar elementos adicionais ao agrupamento e pode iniciar as diligências necessárias para verificar todos os elementos do caderno de especificação; d) Quando a DGDrural entende que o processo possui os requisitos necessários, determina a entrada do processo na fase de consulta pública, em que será publicado um aviso no Diário da República e os projectos do Caderno de especificações são remetidos para a DRA; e) No prazo de 1 mês a contar da data de publicação, podem ser efectuadas oposições à protecção solicitada. A oposição deve ser devidamente fundamentada, e deve ser entregue ao DGDrural ou ao agrupamento dos produtores; f) Caso haja oposição, a DGDrural inicia um processo de análise às mesmas, que decorre num prazo de 3 a 6 meses, devendo verificar se essas oposições tem fundamento e, tentar solucionar as questões que foram levantadas pelos eventuais opositores; g) O pedido de reconhecimento é transcrito e o despacho de reconhecimento é publicado no Diário da República; h) A DGDrural verifica se o OPC aceita a indicação e se tem condições para ser reconhecido para este caso específico (demonstração do cumprimento da NP 45011) e meios humanos e materiais adequados ao produto em causa; i) Depois desta verificação, é publicado o aviso de reconhecimento, acompanhado de modelo e marca de certificação.
IDRHa
Pedido de registo comunitário de nome de produto Envio de processo Publicação no site da Comunidade do nome e da data de recepção do processo
Análise formal
Tradução do Documento Único Publicação do Documento Único no JOUE Consulta pública
ESTADOS MEMBROS
Oposições
Análise e tratamento de oposições Pedidos de esclarecimento Acordo Registo. Não acordo A COM faz uma proposta ao Comité Permanente
COMITÉ PERMANENTE
Registo oficial de Nome
COMISSÃO EUROPEIA
Figura1: Fluxograma simplificado do processo relativo ao procedimento comunitário.
Figura2: Fluxograma simplificado do processo relativo ao procedimento comunitário de
II. PROCEDIMENTO COMUNITÁRIO DE REGISTO
a) O dossier completo é transmitido pela IDRHa à Comissão Europeia e é publicado no site da Comunidade Europeia o nome e a data de recepção do processo; b) É estudado o dossier de forma a deliberar a sua publicação no JOUE (Jornal Oficial da União Europeia), depois de traduzido em todas as línguas comunitárias. Os Estados membros beneficiam de um período para efectuarem oposições sobre determinadas matérias; c) As oposições existentes são analisadas pela comissão e caso se encontre uma solução sem alterações ao processo transmitido pelo Estado Membro, num prazo de três meses, o nome é escrito no registo comunitário das Indicações Geográficas, Denominação de Origem ou Especialidade Tradicional Garantida. Caso contrário, inicia-se o processo de apresentação do dossier completo à CE; d) A inscrição no registo europeu é efectuada através da publicação de regulamento da comissão nº509/2006 e nº510/2006, especificando o nome protegido e a categoria de produto a que corresponde; e) A partir deste momento, os produtores podem usar a menção DOP, IGP ou ETG ou os respectivos símbolos comunitários.
3.2. ORGANISMOS PRIVADOS DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO (OPC’S) O processo de certificação tem de ser acompanhado de um efectivo controlo da qualidade. A importância desse controlo traduziu-se numa evolução positiva do processo de certificação no que diz respeito à independência e à autonomia das entidades certificadoras. No início, em Portugal, havia uma grande dificuldade em se encontrar organismos que tivessem capacidade e fossem responsáveis pela certificação dos produtos e a tendência era serem os agrupamentos de gestores a responsabilizarem-se pelo controlo da certificação. Mas a criação da norma nº 45/1011 veio delimitar o campo de actuação de cada entidade e dar maior rigor e serenidade ao processo e controlo de certificação, e claro,
mostrando claramente as regras que as entidades devem cumprir para que possam ser consideradas umas OPC.
i) O que é um Organismo Privado de Controlo e Certificação? Entidade reconhecida pela entidade competente do Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), como cumpridor da Norma EN 45 011:2001 (e a partir de 1.5.2010 para as DOP/IGP/ETG, formalmente acreditada) e que dispõe de meios técnicos e materiais, procedimentos escritos e planos de controlo aprovados para proceder à verificação da conformidade das fileiras produtivas e à eventual certificação de produtos que podem usar as menções e símbolos relativos às Denominações de Origem, às Indicações Geográficas, às Especialidades Tradicionais, à Protecção e à Produção Integrada e à Agricultura Biológica. (Qualfood, 2006,pág.4)
ii) Requisitos dos Organismos Privados de Controlo e Certificação Os organismos de certificação ou entidades certificadoras, têm que ser credíveis, competentes e independentes dos produtores e transformadores sob seu controlo e dispor dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo e certificação. Para além deste aspecto têm que estar reconhecidas para o produto que pretendem certificar. Na medida em que, sem controlo, uma garantia é destituída de valor, o Organismo Privado de Controlo e Certificação (OPC), indicado pelo Agrupamento Gestor, deve cumprir as seguintes regras:
Ter responsabilidade jurídica;
Seguir os princípios da objectividade e imparcialidade em relação aos produtores e transformadores sob seu controlo;
Ter visibilidade/credibilidade/reconhecimento/ junto dos meus mercados;
Proceder ao acompanhamento no decorrer do período de certificação;
Dispor de meios humanos e materiais, de equipamentos técnicos, de administrativo adequado e de experiência e fiabilidade em matéria de controlo e certificação;
Dispor de um manual de controlo contemplando a descrição pormenorizada de acções de controlo, bem como das colheitas de amostras previstas, ensaios a efectuar e avaliação;
E claro satisfazer os critérios gerais para os organismos de certificação de produtos que constam da norma EN 45 011.
iii) Funções dos Organismo Privados de Controlo e Certificação (OPC’S) Nos termos do regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, deve existir uma estrutura de controlo que garanta que os produtos beneficiários da DOP, IGP, ETG satisfazem as condições constantes do Caderno de Especificações. Compete-lhes em particular:
Verificar, o pedido do Agrupamento, se os produtores e/ou os transformadores que solicitam o uso da DOP, IGP e ETG tem condições para o efeito e elaborar o respectivo relatório;
Efectuar o planeamento de acções de controlo sobre a cadeia produtiva, tendo em especial atenção as condições específicas de cada produtor e/ou transformador;
Atribuir aos produtores e/ou transformadores a licença para o uso da marca de certificação;
Efectuar acções de controlo ao longo da cadeia produtiva, mantendo registo de todas as suas acções;
Elaborar os necessários relatórios de controlo, impedindo, por motivo justificado, o uso da marca de certificação.
(Silva, Oliveira, Oliveira, 2000.pág.15)
Quadro 1: Alguns exemplos de organismos privados de certificação (OPC’S), do produto
certificado e sua denominação. Organismo privado de certificação (OPC) Tradição e Qualidade-Associação Interprofissional de Produtos AgroAlimentares de Trás-os-Montes Sicó Qualidade – Centro de Controlo e Certificação de Produtos Agro-Alimentares da área do Sicó. Sativa – Desenvolvimento rural, Lda Norte e Qualidade – Instituto de Certificação de Produtos Agro-Alimentares
Produto
Tipo de certificação
Alheira de Mirandela
ETG
Mel Serra da Lousã
DOP
Mel da Terra Quente
DOP
Carne Barrosã
DOP
IAMA – Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas.
Queijo do Pico
DOP
Certialentejo – Certificação de Produtos Agricolas, Lda.
Linguíça do Baixo Alentejo
IGP
Beira Tradição – Certificação de Produtos da Beira, Lda
Queijo Serra da Estrela
DOP
FONTE: (Ministério da Agricultura, 2005,pág.6)
iv) Processo de acreditação dos Organismos Privados de Controlo e Certificação (OPC’S) O Organismo Nacional de Acreditação (ONA) foi criado em Portugal em 1986, sendo o Instituto Português da Qualidade (IPQ) o organismo responsável pela acreditação no nosso país. Em 2004, foi criado o Instituto Português de Acreditação (IPAC) por cisão com o IPQ, sendo que este instituto tem autonomia financeira e administrativa. O IPQ é a entidade reguladora do sistema nacional de acreditação, concedendo a acreditação a organismos de inspecção e certificação e aos laboratórios de ensaio e calibração. (Tavares, 2005) De seguida é apresentado o Fluxograma relativo ao procedimento necessário para a acreditação de um Organismo Privado de Controlo e Certificação e descrito todo o seu processo.
1. Fase de registo É atribuído um número de candidatura nesta primeira fase. A atribuição do número de candidatura só é feito quando os candidatos já têm a candidatura completa, ou seja, o organismo candidato deverá ter todos os documentos necessários à candidatura devidamente preenchidos. Depois deste procedimento o ONA confirma o registo de candidatura e o número da mesma, que deverá ser referenciado sempre que o organismo candidato contacte com o ONA. Será atribuído pelo ONA um gestor do cliente/processo. 2. Análise preliminar Nesta fase verifica-se a viabilidade da candidatura, verificando se a mesma se encontra completa, se os documentos preenchidos se encontram de acordo com os critérios de acreditação estabelecidos ou se o ONA tem capacidade técnica de resposta ao âmbito da acreditação solicitada. É portanto nesta fase que se discute o âmbito da acreditação com o candidato. Nesta fase pode ser solicitado ao organismo candidato uma reformulação da candidatura caso seja necessário. Uma vez concluída com sucesso a análise prévia da candidatura, o ONA, escolhe uma equipa auditora, que irá efectuar a fase de avaliação da candidatura. 3. Fase de avaliação
3.1. Métodos de avaliação A análise documental inclui a análise do Manual de Qualidade (MQ) e a avaliação do estado de implementação do sistema de qualidade do organismo candidato. Segundo a NP EN 45011 de 1990, ao Organismo Privado de Certificação, candidato a ser acreditado, exige-se um MQ e de procedimentos escritos onde estejam descritos todos os requisitos do SQ da empresa, sendo necessário estar de acordo com a Norma. As informações devem conter no mínimo:
Declaração que descreva a politica da qualidade;
Breve descrição da sua estrutura jurídica;
Descrição da estrutura orgânica, incluindo informação sobre o órgão directivo, sua composição, atribuições e regras internas;
Nomes, qualificações, experiência e atribuições do responsável e restante pessoal afecto à certificação, quer pertençam ou não à organização;
Apresentação pormenorizada relativa à formação do pessoal da certificação;
Organograma que indique a hierarquia, as responsabilidades e a repartição de funções começando pelo responsável pela certificação;
Apresentação pormenorizada relativa à aplicação dos procedimentos referentes à avaliação inicial e acompanhamento dos resultados dos ensaios aos produtos;
Apresentação geral dos meios de ensaios convenientes para as suas actividades;
Apresentação pormenorizada dos procedimentos escritos para as acções de acompanhamento das licenças;
Lista
das
entidades
subcontratadas
e
apresentação
pormenorizada
dos
procedimentos aplicados na avaliação e acompanhamento das suas competências;
Apresentação pormenorizada dos procedimentos de recurso. A visita prévia da equipa auditora, tem como objectivos esclarecer determinados
aspectos relativos ao sistema de qualidade e ter uma percepção da entidade a auditar. É definido claramente o âmbito da acreditação e é feito um planeamento adequado da auditoria a realizar posteriormente. A visita prévia deverá ter a duração mínima de meiodia. A auditoria tem como objectivo avaliar o sistema de qualidade face aos critérios de acreditação e é efectuada nos locais onde o organismo candidato desenvolve as suas actividades a acreditar, tendo a auditoria uma duração superior à da visita prévia.
Os testemunhos consistem em avaliar os procedimentos seguidos e o desempenho do pessoal do organismo candidato, com base no acompanhamento das actividades realizadas pelo candidato por parte do ONA.
i) Não conformidades Após os métodos de avaliação, podem ser detectadas não-conformidades em relação aos critérios de avaliação. Estas dividem-se em duas categorias: as não-conformidades de categoria maior (M) e as não conformidades de categoria menor (m). Não conformidades de categoria maior (M) Ausência ou falhas frequentes no cumprimento de um requisito da acreditação. Neste caso aplicam-se medidas correctivas imediatas, visto que, este tipo de não-conformidades afecta directamente a qualidade dos resultados da actividade desenvolvida pelo candidato. Não conformidades de categoria menor (m) Não é colocada em causa a qualidade dos resultados da actividade desenvolvida pelo candidato. Não é colocada em causa a confiança no candidato, visto tratarem-se de falhas menores e isoladas, como falhas documentais ou práticas incorrectas mas sem implicações nos aspectos técnicos e sem pôr em causa o sistema de qualidade implementado. Devem ser feitas acções correctivas no prazo de 3 a 6 meses.
4. Programa de avaliação Após a análise prévia descrita no ponto anterior, o ONA informa o organismo candidato da constituição de uma equipa auditora nomeada, composta por um auditor coordenador e um ou mais peritos técnicos, ou composta somente por um auditor (se este for especialista na área técnica a auditar). Por vezes são incluídos observadores na equipa de auditoria desde que pelo ONA. É também comum haver um observador nomeado directamente pelo ONA. Esta informação é dada pelo Gestor de Cliente/Processo que tem também a função de informar o candidato sobre o programa de avaliação.
O coordenador da equipa auditora é que estabelece os contactos com o organismo candidato para as marcações das datas de avaliação. As datas são confirmadas, por escrito, ao organismo candidato por parte do ONA. Com antecedência mínima de oito dias, a equipa auditora deverá informar o organismo candidato o respectivo plano de avaliação (Visita Prévia e Plano de Auditoria). 5. Análise documental O objectivo desta análise é avaliar se a parte técnica dos documentos enviados pelo candidato reúnem as condições necessárias para avançar para as outras fases do processo de acreditação. Desta análise documental é elaborado um relatório escrito, com a descrição das possíveis não-conformidades detectadas, que será enviado ao cliente. Caso as nãoconformidades sejam de tal forma graves ou sistemáticas que invalidem a sequência da avaliação, o organismo candidato deverá ser informado por escrito e convidado a prestar esclarecimentos ao ONA. 6. Visita Prévia A Visita Prévia, nunca inferior a meio dia de calendário, é uma actividade independente da auditoria. Consiste em clarificar a definição do âmbito da acreditação, definir as regras e critérios aplicáveis ao processo de acreditação e serve de preparação para a fase de auditoria. Após a visita prévia, a equipa auditora envia um relatório da mesma ao candidato. 7. Auditoria A duração da auditoria é sempre superior ou igual a um dia, o tempo de duração tem a ver com o âmbito da actividade a acreditar e o número de locais onde, o organismo candidato a ser acreditado, exerce as suas actividades. A auditoria começa com uma reunião entre as duas partes envolvidas, durante o qual se faz um Plano de Auditoria, sendo confirmado o âmbito da acreditação e abordados os critérios de avaliação.
Durante a fase de execução da auditoria, serão avaliados os sistemas de qualidade e competência da entidade candidata no âmbito das actividades que são propostas à acreditação, devendo o candidato demonstrar a sua competência nas áreas em que foi requerida a acreditação. Cabe também ao organismo candidato conseguir demonstrar à equipa auditora, um ciclo completo de auditoria interna e a sua respectiva revisão, de modo a permitir uma melhor avaliação do seu sistema de qualidade. No final da auditoria, é feita uma reunião entre as partes, de modo que a equipa auditora apresenta os resultados e conclusões tiradas da avaliação feita. Nesta reunião, o organismo candidato a ser acreditado, deve tirar todas as dúvidas relativas aos resultados e às conclusões que a equipa auditora apresentar. É elaborado um relatório pela equipa auditora, que é remetido ao ONA um exemplar e outro exemplar para o candidato. 8.Sequência da avaliação Após o ONA avaliar o relatório da equipa auditora, deve enviar ao candidato um relatório com todas as não-conformidades detectadas. Por sua vez o organismo candidato à acreditação, como resposta ao relatório, deve enviar um plano das correcções e acções correctivas a implementar. Este plano deve ser enviado juntamente com um questionário de Avaliação do Serviço de Auditoria, previamente fornecido pelo ONA. O organismo candidato deve demonstrar inequivocamente junto do ONA a eliminação de todas as não conformidades apontadas. No caso de as acções correctivas se prenderem com falhas técnicas, será feita nova auditoria (desnecessária no caso de as não - conformidades serem apenas documentais) para serem verificadas a resolução das não-conformidades. 9. Decisão da acreditação Se não for aprovada a acreditação ao organismo candidato, terá de ser feita uma nova auditoria e uma nova avaliação. Se a Comissão de Decisão de Acreditação (comissão independente) tomar uma decisão positiva, o ONA envia um Certificado de Acreditação juntamente com a marca «Acreditação», que deve ser usado pelo organismo acreditado nos termos do Regulamento para a Reprodução e Uso da Marca Acreditação.
Após uma decisão de acreditação positiva, o ONA deverá informar o organismo acreditado da data prevista para a realização da nova avaliação. A entidade acreditada deverá ter um exemplar do MQ para disponibilizar ao ONA nas avaliações periódicas a serem efectuadas.
10. Certificado de Acreditação É emitido pelo ONA, quando a decisão de acreditação é positiva e depois de a entidade acreditada ter pago os custos referentes ao processo. O Certificado de acreditação deve conter a data de início da acreditação, o número do Certificado de Acreditação, a Norma de referência de acreditação (no caso da certificação de produtos a EN NP 45011), bem como a descrição do âmbito de acreditação e a especificação da entidade acreditada
11. Manutenção da Acreditação O Certificado de Acreditação tem a duração de três anos, de modo que o ONA deve solicitar uma avaliação anual (Auditoria de Acompanhamento) e uma reavaliação do sistema de qualidade do organismo acreditado de três em três anos (Auditoria de renovação). Caso sejam detectadas não-conformidades, estas deverão ser corrigidas até à auditoria seguinte, sendo feita uma advertência ao organismo acreditado. Se na auditoria seguinte as acções correctivas não foram totalmente eficazes, é estabelecido um prazo inferior a três meses para uma auditoria extraordinária. Caso se verifique que a entidade acreditada não cumpre com as disposições contidas na advertência, é iniciado o processo de suspensão da acreditação. (Capelas, 2006)
iv) Vantagens da Acreditação para os Organismos Privados de Certificação
Disponibiliza valioso recurso através de um grupo de avaliadores da conformidade, independentes e tecnicamente competentes;
Fornece um processo de avaliação único, transparente e reproduzível com o qual se evita a utilização de recursos próprios, se elimina o custo da reavaliação e se reforça a coerência;
Reforça a confiança do público nos serviços prestados;
Fomenta os esquemas confiáveis de auto-regulação do próprio mercado, incrementando-se a competência e a inovação. (Inmetro, 2006).
v) Marca de certificação dos Organismos Privados de Controlo e Certificação Desta marca devem constar:
O nome do OPC;
O nome do produto controlado e certificado;
O número de série da marca.
(MADRP, 2004).
3.3. CERTIFICAÇÃO DO QUEIJO SERRA DA ESTRELA
Figura 5: Queijo Serra da Estrela
i) Definição Entende-se por Queijo Serra da Estrela, o produto obtido por esgotamento lento da coalhada, após coagulação do leite de ovelha crú (isto é, sem qualquer tratamento térmico e/ou químico) obtido exclusivamente através da ordenha de fêmeas da raça Bordaleira Serra da Estrela ou de raça Churra Mondegueira, pelo cardo (Cynara Cardunculus, L) e proveniente da região demarcada. O Queijo Serra da Estrela pode ser apresentado como um queijo de pasta semi-mole, amanteigada, branca ou ligeiramente amarelada, cremosa e untosa, com poucos ou nenhum olho ou então com um queijo de pasta semi-dura a extra dura, ligeiramente quebradiça, untosa, cor alaranjada/acastanhada, com poucos ou nenhum olho, sendo neste caso designado por Queijo Serra da Estrela Velho.
ii) Zona de produção
Figura 6: Zonas de produção do queijo Serra da Estrela
iii) Requisitos para o Queijo Serra da Estrela fazer uso da Denominação de Origem Protegida (DOP)
Produzir o queijo apenas na região demarcada do Queijo Serra da Estrela (DOP), que abrange os concelhos de Celorico da Beira, Fornos de Algodres, Gouveia, Seia, Manteigas, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas, Carregal do Sal, Oliveira do Hospital e algumas freguesias dos concelhos limítrofes;
Produzir o queijo de acordo com as regras legalmente estabelecidas, adicionando apenas o leite de ovelha Bordaleira Serra da Estrela e/ou Churra Mondegueira crú, sal e flor de cardo;
Obter o leite a partir de rebanhos da raça Bordaleira Serra da Estrela e/ou Churra Mondegueira isentos de Brucelose, isto é, com um estatuto sanitário B3 ou superior, e cujas condições de manuseio e higiene sejam consideradas boas;
Possuir uma queijaria licenciada para a fabricação do queijo;
Submeter o queijo a uma série de análises microbiológicas que deverão se enquadrar nos limites legalmente estabelecidos no que diz respeito a Listéria,
Salmonela, Staphylococcus aureus e Escherichia coli. Após aprovação do queijo nas análises microbiológicas, deve submetê-lo a um painel de provadores que o classificarão de acordo com parâmetros de crosta, forma e consistência, textura e cor da pasta e sabor e aroma. O valor mínimo de aprovação neste painel é de 15 valores (numa escala de 0 a 20).
iv) Procedimentos para a certificação do queijo Serra da Estrela O queijo certificado exige regras bem definidas para o seu fabrico, destacando-se o aspecto higiénico de todo o ciclo de produção, o respeito pelas regras técnicas de fabrico e a utilização exclusiva do leite de ovelha. Daí a exigência do saneamento dos rebanhos, a limpeza do ovil, a ordenha higiénica e a obrigatoriedade de queijaria devidamente licenciada.
O processo de certificação inicia-se na queijaria, com a selecção dos queijos para a constituição de um lote homogéneo, com um máximo de 50 queijos.
Feito e identificado o lote, é dele retirado, aleatoriamente, um queijo. Este será entregue nos laboratórios da entidade certificadora, onde será analisado e submetido a um painel de provadores, usualmente constituído por outros produtores já certificados. O mesmo queijo será ainda analisado nos laboratórios do Instituto de Qualidade Alimentar, para detecção de eventual mistura de leites.
Depois de todo este processo é que o lote de onde se retirou o respectivo queijo será rotulado e lhes será acrescido o selo de certificação, entrando no mercado com a Denominação de Origem Queijo Serra da Estrela. O selo representará para o consumidor a garantia da sua genuinidade e qualidade. Para os produtores, a certificação será sinónimo da conquista de confiança do consumidor, bem como a conquista do lugar que o Queijo Serra da Estrela merece entre os produtos de qualidade.
v) Rotulagem do Queijo Serra da Estrela (DOP)
Número de licenciamento
Símbolo Europeu
Identificação individual de cada produto
Holograma
Figura 7: Rótulo do Queijo da Estrela
A rotulagem do Queijo Serra da Estrela (DOP) é diferenciada dos demais queijos de leite de ovelha em vários aspectos:
Holograma de certificação produzido pela casa da moeda com número de série;
Símbolo europeu de denominação de origem protegida;
Número de licenciamento da queijaria;
Zona comum a todos os produtores DOP;
Identificação individual de cada produto.
(Fermentech, 2004)
4. CONCLUSÃO Com a realização deste trabalho e como resultado do estudo do processo de certificação de produtos tradicionais, verificou-se que existe uma enorme quantidade de produtos tradicionais no nosso país, mas que nem todos os produtos alimentares podem ser chamados e reconhecidos como produtos tradicionais, ou seja, produtos DOP, IGP e ETG. Para isso, tem de atravessar um longo e rigoroso processo de certificação, desde o pedido de registo feito pelo agrupamento de produtores, até ao seu reconhecimento como produto certificado, de acordo com a legislação em vigor (regulamento nº 510/2006 e regulamento nº 509/2006). A denominação de origem protegida, a indicação geográfica protegida e a especialidade tradicional garantida, surgem e são utilizadas para valorizar e proteger os produtos alimentares europeus contra imitações indevidas. Para além disso, ajudam os consumidores nas suas escolhas, fornecendo-lhes informações sobre as características específicas desses produtos. Após a sua certificação, estes produtos tem de continuar a ser controlados de forma a verificar se cumprem o seu caderno de especificações. Relativamente ao estudo do processo dos Organismos Privados de Certificação, constatou-se que não é qualquer tipo de organismo que tem a capacidade de certificar produtos. Para isso, tem de ser reconhecidos como tal, ou seja, tem de ser acreditados. O organismo certificador de um produto é sujeito a uma rigorosa avaliação por uma entidade que o acredita e lhe confere credibilidade às certificações que emite. Um organismo certificador de produtos tem de seguir a NP EN 45011-1990 e também tem de possuir determinados requisitos, entres os quais ser credíveis, competentes e independentes dos produtores e transformadores sob seu controlo e dispor dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo e certificação.
Tomando como exemplo concreto, o Queijo Serra da Estrela, verificamos todos os requisitos, especificidades e parâmetros de qualidade exigidos ao produto, que o levam a ser hoje reconhecido como um produto DOP. A certificação passa, sem dúvida, por uma opção estratégica de desenvolvimento das organizações, no sentido de quererem evoluir, melhorar e ganhar mercados.
10. BIBLIOGRAFIA
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Regulamento (CE) nº 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Regulamento (CE) nº 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
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