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O CBHSF
No final da década de 1990, o Brasil construiu um importante marco legal para um dos seus recursos mais valiosos: a Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, com a criação do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGREH). Com a nova legislação, foi possível incorporar outros atores nas tomadas de decisões relacionadas às Bacias Hidrográficas, tirando do poder público a exclusividade da gestão. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco foi criado oficialmente em 2001, por meio de Decreto Presidencial, para ser um órgão colegiado com integrantes do poder público, sociedade e usuários de água, responsável por realizar a gestão dos recursos hídricos da Bacia de forma descentralizada e envolvendo todos os atores.
O Comitê é vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), órgão colegiado do Ministério do Desenvolvimento Regional, e se reporta ao órgão responsável pela coordenação da gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos no país, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). A função de secretaria executiva e apoio técnico do CBHSF é exercida por uma entidade delegatária que atua como agência de água. A Agência Peixe Vivo (APV) opera como braço executivo do Comitê desde 2010, utilizando os recursos originários da cobrança pelo uso da água do Rio para implementar as ações na Bacia.
MISSÃO DO CBHSF
Descentralizar o poder de decisão; Integrar as ações públicas e privadas; Promover a participação de todos os setores da sociedade.
OBJETIVOS
Implementar a política de recursos hídricos em toda Bacia; Estabelecer regras de conduta locais; Gerenciar os conflitos e os interesses locais.
COMPETÊNCIAS
I – Promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia; IV – Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V – Propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI – Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; IX – Estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.