RECLAMAÇÃO 32.035 PARANÁ RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI : EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S) : LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E OUTRO(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : NÃO INDICADO
Trata-se de pedido formulado pelas reclamantes nos seguintes termos: “A EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, responsável pela edição do jornal Folha de S. Paulo, e a jornalista MÔNICA BERGAMO, por seus advogados, tendo tomado conhecimento da decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.178/PR, do Supremo Tribunal Federal, vêm perante Vossa Excelência expor e requerer o seguinte. Em 28.09.2018, esse Eminente Relator julgou procedente reclamação para cassar a decisão do r. Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que violava acórdão dessa Suprema Corte proclamado em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADPF nº 130. Na mesma data o Ministro Luiz Fux deferiu pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Partido Novo, ‘com fulcro no art. 4º da Lei n.º 8.437/92, para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n. 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva’ (documento anexo). São importantes algumas considerações. 1. O jornal Folha de S. Paulo tem como projeto editorial a independência política e o apartidarismo. É o interesse jornalístico que motivou o pedido das requerentes. A carta dos defensores do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva concordando com o pedido de entrevista da repórter foi firmada em 25 de julho de 2018, há mais de dois meses.
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