Ponto de Vista JurĂdico - Outubro de 2016 -
Geração Distribuída O conceito de geração distribuída trata da descentralização de polos de geração, multiplicando os pontos de instalação de fontes geradoras de modo a diminuir o transporte por longas distâncias no Sistema Interligado Nacional – SIN, aumentando a qualidade no fornecimento. Benefícios: •
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Postergação de investimento em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão; Baixo impacto ambiental; Melhoria no nível de tensão da rede; e Diversificação da matriz energética.
Desvantagens: • • •
Aumento da complexidade de operação da rede; Dificuldade de cobrança; Necessidade de alteração dos procedimentos das distribuidoras de operar, controlar e proteger suas redes.
Resolução Normativa nº 482/2012 A Resolução Normativa nº 482/2012 (posteriormente alterada pela Resolução Normativa nº 687/2015) criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, através do qual o consumidor pode instalar geradores de pequeno porte em suas unidades consumidoras, abatendo a geração do seu consumo efetivo, bem como possibilitando a troca de energia com a distribuidora local, dando origem à créditos para futuras deduções no seu consumo mensal.
Enquadramento como Microgerador ou Minigerador • Admitido o uso de qualquer fonte renovável ou cogeração qualificada; • Microgeração distribuída: central geradora com potência instalada de até 75 quilowatts (KW), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. • Minigeração distribuída: central geradora com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
Aprimoramentos Oriundos da Res. Normativa 687/15 • Prazo O prazo para o consumidor utilizar os créditos com a sobra de energia fornecida para a distribuidora foi acrescido de 36 para 60 meses. • Condições de Compensação Na fatura dos consumidores integrante do sistema de compensação será cobrado, no mínimo, o valor do custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A. Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta, no caso de utilizá-los em outra unidade consumidoras. Os créditos são determinados em termos de energia (Kwh), e não em tarifa (R$).
Aprimoramentos Oriundos da Res. Normativa 687/15 • Condomínios (múltiplas unidades consumidoras)
Possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios, admitindo-se o rateio e a compensação conjunta entre múltiplas unidades consumidoras. A energia gerada pode ser rateada entre os condôminos em percentuais definidos pelos próprios consumidores. As unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrâneas e de propriedade de terceiros não integrantes do empreendimento.
• Autoconsumo Remoto
Os créditos gerados podem ser utilizados no consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora.
• Geração Compartilhada
Diversos interessados unidos em consórcio ou cooperativa, dentro da mesma área de concessão, titular de micro ou minigeração distribuída, deduzindo a energia gerada das faturas dos consorciados ou cooperados.
Pontos de Atenção • Posse do Imóvel: A produção poderá ocorrer em localidade distinta do consumo, desde que o consumidor vinculado à geração detenha a posse direta, justa e de boa-fé da propriedade em que ocorre a geração, admitindo-se a posse do imóvel por meio de aluguel, arrendamento, comodato, usufruto, penhor, etc. • Vedação de operação de compra e venda de energia: é vedada a inclusão do consumidor no sistema de compensação de energia que tenha alugado ou arrendado o imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída com base na energia elétrica produzida ou consumida (unidade monetária por unidades de energia). Possibilidade de estruturas jurídicas alternativas de contratos que podem apresentar condições de pagamento com parcelas fixa e variáveis.
• Taxa de Iluminação Pública: Cobrada pelos municípios, seguindo regras próprias. Em regra geral, a maioria dos municípios cobra conforme o consumo faturado ao consumidor.
Licenciamento Ambiental (Estado do Ceará) Potência/Fonte
Solar fotovoltaica (instalados em terrenos)
Solar fotovoltaica (instalados em telhados/fechadas)
isentos de licenças ambientais*
isentos de licenças ambientais*
Eólica
Biogás e biomassa
isentos de licenças ambientais*
licença ambiental simplificada*
Menor ou igual a 75 (kW) Maior que 75 (kW) e menor ou igual a 2 megawatts (MW) Maior que 2 megawatts (MW) e menor ou igual a 3 megawatts (MW),
licença ambiental por autodeclaração*
licença ambiental por autodeclaração*
Maior que 3 megawatts (MW) e menor ou igual a 5 megawatts (MW)
licença ambiental simplificada*
licença ambiental simplificada*
(*) Desde que não interfira em Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou Unidade de Conservação
Base legal: Resolução COEMA nº 03, de 03/03/2016
Procedimentos de Conexão • A solicitação de acesso pelo consumidor será feita à distribuidora através de formulário padrão. Solicitação de acesso online, a partir de 01/01/2017. • A distribuidora disporá do prazo de 34 dias para realizar a conexão. • Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para a microgeração e minigeração distribuída que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores.
• No caso de microgeração, a distribuidora é a responsável técnica e financeira pelo sistema de medição. • No caso de minigeração e de geração compartilhada, o custo de adequação do sistema de mediação é de responsabilidade do interessado.
Responsabilidade por Danos • No caso de dano ao sistema elétrico comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor deve ressarcir a distribuidora dos danos ocasionados aos equipamentos elétricos (regra já aplicada aos consumidores que ocasionem distúrbios ao sistema elétrico). • Para os consumidores que não observarem as normas e padrões da distribuidora legal, os fornecimento de energia poderá ser suspenso pela distribuidora.
Estímulos Fiscais • ICMS: Convênio ICMS 16, de 22/04/2016, autorizou os Estados a cobrar o ICMS somente sobre a diferença de energia consumida e a energia injetada na rede no mês. • Isenção de ICMS e PIS/Cofins: O consumidor será tributado com o ICMS e PIS/Cofins apenas sobre o saldo da energia que ele receber da distribuidora e não conseguir compensar. • Redução do Imposto de Importação: Até 31 de dezembro de 2016, está reduzida de 14% para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre bens de capital destinados à produção de equipamentos de geração solar fotovoltaica.
EugĂŞnio Vieira eugenio.vieira@albuquerquepinto.com.br Tel: +55 85 33087300 Cel: +55 85 999761098
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