Apresentação micro minigeração

Page 1

Ponto de Vista JurĂ­dico - Outubro de 2016 -


Geração Distribuída O conceito de geração distribuída trata da descentralização de polos de geração, multiplicando os pontos de instalação de fontes geradoras de modo a diminuir o transporte por longas distâncias no Sistema Interligado Nacional – SIN, aumentando a qualidade no fornecimento. Benefícios: •

• • •

Postergação de investimento em expansão nos sistemas de distribuição e transmissão; Baixo impacto ambiental; Melhoria no nível de tensão da rede; e Diversificação da matriz energética.

Desvantagens: • • •

Aumento da complexidade de operação da rede; Dificuldade de cobrança; Necessidade de alteração dos procedimentos das distribuidoras de operar, controlar e proteger suas redes.


Resolução Normativa nº 482/2012 A Resolução Normativa nº 482/2012 (posteriormente alterada pela Resolução Normativa nº 687/2015) criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, através do qual o consumidor pode instalar geradores de pequeno porte em suas unidades consumidoras, abatendo a geração do seu consumo efetivo, bem como possibilitando a troca de energia com a distribuidora local, dando origem à créditos para futuras deduções no seu consumo mensal.


Enquadramento como Microgerador ou Minigerador • Admitido o uso de qualquer fonte renovável ou cogeração qualificada; • Microgeração distribuída: central geradora com potência instalada de até 75 quilowatts (KW), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. • Minigeração distribuída: central geradora com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW (sendo 3 MW para a fonte hídrica), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.


Aprimoramentos Oriundos da Res. Normativa 687/15 • Prazo O prazo para o consumidor utilizar os créditos com a sobra de energia fornecida para a distribuidora foi acrescido de 36 para 60 meses. • Condições de Compensação Na fatura dos consumidores integrante do sistema de compensação será cobrado, no mínimo, o valor do custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A. Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração for faturada na modalidade convencional, os créditos gerados devem ser considerados como geração em período fora de ponta, no caso de utilizá-los em outra unidade consumidoras. Os créditos são determinados em termos de energia (Kwh), e não em tarifa (R$).


Aprimoramentos Oriundos da Res. Normativa 687/15 • Condomínios (múltiplas unidades consumidoras)

Possibilidade de instalação de geração distribuída em condomínios, admitindo-se o rateio e a compensação conjunta entre múltiplas unidades consumidoras. A energia gerada pode ser rateada entre os condôminos em percentuais definidos pelos próprios consumidores. As unidades consumidoras devem estar localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrâneas e de propriedade de terceiros não integrantes do empreendimento.

• Autoconsumo Remoto

Os créditos gerados podem ser utilizados no consumo de unidades consumidoras do mesmo titular situadas em outro local, desde que na área de atendimento de uma mesma distribuidora.

• Geração Compartilhada

Diversos interessados unidos em consórcio ou cooperativa, dentro da mesma área de concessão, titular de micro ou minigeração distribuída, deduzindo a energia gerada das faturas dos consorciados ou cooperados.


Pontos de Atenção • Posse do Imóvel: A produção poderá ocorrer em localidade distinta do consumo, desde que o consumidor vinculado à geração detenha a posse direta, justa e de boa-fé da propriedade em que ocorre a geração, admitindo-se a posse do imóvel por meio de aluguel, arrendamento, comodato, usufruto, penhor, etc. • Vedação de operação de compra e venda de energia: é vedada a inclusão do consumidor no sistema de compensação de energia que tenha alugado ou arrendado o imóvel onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída com base na energia elétrica produzida ou consumida (unidade monetária por unidades de energia).  Possibilidade de estruturas jurídicas alternativas de contratos que podem apresentar condições de pagamento com parcelas fixa e variáveis.

• Taxa de Iluminação Pública: Cobrada pelos municípios, seguindo regras próprias. Em regra geral, a maioria dos municípios cobra conforme o consumo faturado ao consumidor.


Licenciamento Ambiental (Estado do Ceará) Potência/Fonte

Solar fotovoltaica (instalados em terrenos)

Solar fotovoltaica (instalados em telhados/fechadas)

isentos de licenças ambientais*

isentos de licenças ambientais*

Eólica

Biogás e biomassa

isentos de licenças ambientais*

licença ambiental simplificada*

Menor ou igual a 75 (kW) Maior que 75 (kW) e menor ou igual a 2 megawatts (MW) Maior que 2 megawatts (MW) e menor ou igual a 3 megawatts (MW),

licença ambiental por autodeclaração*

licença ambiental por autodeclaração*

Maior que 3 megawatts (MW) e menor ou igual a 5 megawatts (MW)

licença ambiental simplificada*

licença ambiental simplificada*

(*) Desde que não interfira em Áreas de Preservação Permanente - APP e/ou Unidade de Conservação

Base legal: Resolução COEMA nº 03, de 03/03/2016


Procedimentos de Conexão • A solicitação de acesso pelo consumidor será feita à distribuidora através de formulário padrão. Solicitação de acesso online, a partir de 01/01/2017. • A distribuidora disporá do prazo de 34 dias para realizar a conexão. • Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para a microgeração e minigeração distribuída que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou do Relacionamento Operacional para os microgeradores.

• No caso de microgeração, a distribuidora é a responsável técnica e financeira pelo sistema de medição. • No caso de minigeração e de geração compartilhada, o custo de adequação do sistema de mediação é de responsabilidade do interessado.


Responsabilidade por Danos • No caso de dano ao sistema elétrico comprovadamente ocasionado por microgeração ou minigeração distribuída, o consumidor deve ressarcir a distribuidora dos danos ocasionados aos equipamentos elétricos (regra já aplicada aos consumidores que ocasionem distúrbios ao sistema elétrico). • Para os consumidores que não observarem as normas e padrões da distribuidora legal, os fornecimento de energia poderá ser suspenso pela distribuidora.


Estímulos Fiscais • ICMS: Convênio ICMS 16, de 22/04/2016, autorizou os Estados a cobrar o ICMS somente sobre a diferença de energia consumida e a energia injetada na rede no mês. • Isenção de ICMS e PIS/Cofins: O consumidor será tributado com o ICMS e PIS/Cofins apenas sobre o saldo da energia que ele receber da distribuidora e não conseguir compensar. • Redução do Imposto de Importação: Até 31 de dezembro de 2016, está reduzida de 14% para 2% a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre bens de capital destinados à produção de equipamentos de geração solar fotovoltaica.


EugĂŞnio Vieira eugenio.vieira@albuquerquepinto.com.br Tel: +55 85 33087300 Cel: +55 85 999761098


Contatos

www.albuquerquepinto.com.br


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.