Os Desafios do Licenciamento Ambiental no Ceará

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Os Desafios do Licenciamento Ambiental no Cearรก Licenciamento Ambiental: A Quem Nรฃo Compete Aloisio Pereira Neto


O Que é Licenciamento Ambiental? É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.


Quantas Licenças São Necessárias? LC 140/11 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.


Quais são esses Entes?  União

Federal – IBAMA

 Estado

– SEMACE

 Munícipio

- SEUMA


Licenciamento Ambiental

A Realidade Brasileira

Licença Prévia

Licença de Instalação

MINISTÉRIO PÚBLICO

Municípios

Licença de Operação


Licenciamento Ambiental

Etapas – 1ª Etapa: Licença Prévia

Definição de Competência

1º Contato com o órgão ambiental competente

Definição do Estudo Ambiental e Elaboração do Termo de Referência

Atuação de outros órgãos (e.g. prefeitura, IPHAN, FUNAI, ICMBio, etc.

Elaboração do Estudo Ambiental

Requerimento da Licença Prévia

Análise dos documentos pelo órgão ambiental competente

Outorga de Recursos Hídricos

Avaliação para Supressão de Vegetação

Emissão de Parecer Jurídico

Certidão de Zoneamento Deferimento ou Indeferimento do Requerimento

Solicitação de esclarecimentos Realização de Audiências Públicas

(novos esclarecimentos)

Emissão de Parecer Técnico


MP – Para o que Serve? Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


4ª Câmara Técnica do MPF É composta por três subprocuradoresgerais, sempre que possível, sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos.


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Fortaleza – Brasília – Natal (85) 34563939 – (86) 32060943


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