Auto de Notícia

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Auto de Notícia Elaboração

ISABEL GARCIA CCDR-LVT 2011


Ilícito penal

Ilícito contravencional

Ilícito de mera ordenação social (administrativo)


Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)

D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro

Lei Quadro das Contra-Ordenações Ambientais (LQCA)

Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 89/2009, 31 de Agosto


Contra-ordenação – todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Art.º 1.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro – RGCO


Contra-ordenação ambiental – todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

Art.º 1.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto - LQCA


Processo de contra-ordenação Fase administrativa


Processo de contra-ordenação Fase judicial


Auto de Notícia

“Documento escrito que incorpora a notícia da infracção, onde são mencionados os factos que a constituem, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que aquela foi cometida e tudo o que puder ser averiguado acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.”


Elementos do Auto de Notícia Art.º 46.º da LQCA

“1 – O auto de notícia … deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;

c) No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor;

d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;

e) Identificação e residência das testemunhas;

f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.”


Direito de audiência e de defesa do arguido Art.º 49.º da LQCA

“1 – O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão final, é notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.”


Elementos do Auto de Notícia

O quê ?

► Factos

Quando?

► Dia, Hora

Onde?

► Local

Como?

► Circunstâncias

Quem?

► Agente da contra-ordenação

Prova


O quê ?

► Factos

Princípio da Legalidade – só é punido como contraordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (art.º 3.º da LQCA)

Princípio da Tipicidade Princípio da Não Retroactividade


Quando?

► Dia, Hora

Aplicação no tempo – a punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende (art.º 4.º da LQCA)


Onde?

► Local

Lugar da prática do facto – Art.º 7.º da LQCA

Fixação

da

competência

territorial

da

entidade administrativa – Art.º 35.º do RGCO

Fixação da competência territorial judicial – Art.º 61.º do RGCO


Como?

atenuantes

agravantes

â–ş Circunstâncias


Como?

► Circunstâncias

Em que a infracção foi praticada e detectada

Elementos concretos sobre a infracção praticada Não imputações subjectivas, conceptuais, abstractas.


Quem?

► Agente da contra-ordenação

pessoa singular - os elementos de identificação do infractor; pessoa colectiva ou equiparada - elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;


Prova

Ex: Indicação de testemunhas


Valor probatório do Auto de Notícia

Faz fé em juízo, mas não tem força probatória reforçada. Documento intra-processual que pode ser confrontado com o depoimento da testemunha em (autuante) audiência de julgamento.


Pluralidade de contra-ordenações

Art.º 27.º da LQCA e art.º 19.º do RGCO “1- Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.” Várias infracções/vários autos de notícia ?


Art.º 36.º do RGCO – competência por conexão

Art.º 37.º do RGCO – conflitos de competência


Nota Final

Art.º 48.º da LQCA – Instrução “1 – O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo”.


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