Reassentamentos Urbanos no Brasil

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UMA ANÁLISE DO MARCO JURÍDICO DE DIREITOS HUMANOS

A obrigação dos Estados de não promover despejos e de proteger os indivíduos e coletivos contra tal ameaça deriva de diversos instrumentos jurídicos internacionais que protegem o direito humano à moradia digna e demais direitos decorrentes, como o direito ao bem-estar, à privacidade e, no fim, à própria vida. O Brasil é signatário de múltiplas normas internacionais acerca da garantia destes direitos, estando obrigado, dessa forma, a respeitar as previsões de tais resoluções. Contudo, a ocorrência dos despejos, apesar da previsão de excepcionalidade e das obrigações internacionais assumidas pelos Estados, consolidou-se como um recorrente problema sócio-político. Consequentemente, são rotineiros os procedimentos de reassentamento dos moradores despejados, frequentemente de forma irregular e violadora dos direitos humanos. Portanto, é necessário o desenvolvimento de um marco regulador de tais procedimentos. Nesse sentido, para se pensar em categorias conceituais importantes para os reassentamentos é necessária a verificação do que propõe os marcos internacionais de direitos humanos. A seguir, são referidas as previsões internacionais que tratam da questão, dando respaldo jurídico para a tutela do direito à moradia em tais contextos. A Declaração Universal de Direitos Humanos foi o primeiro documento a reconhecer o direito à moradia como um Direito Humano universal, aceito e aplicável em todo o mundo como um dos direitos fundamentais para a vida1. Está previsto na Declaração o seguinte Artigo XII Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo XXV: 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por sua vez, surgiu com a intenção de promover maior juridicidade aos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de tal forma a determinar a responsabilização internacional dos Estados signatários na hipótese de violação dos direitos estipulados. É previsto no Pacto:

1 JÚNIOR, D. N. S. et al. Diálogos sobre Justiça: Soluções alternativas para conflitos fundiários urbanos. 1. ed. São Paulo/Brasília: GOVERNO FEDERAL. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD), 2013. p. 29.

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