DIREITOS E DEVERES DOS CONTRIBUINTES Wagner Barbosa Pamplona
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
O ESTADO FISCO
O PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM O PODER DE TRIBUTAR DO ESTADO
Princípio da Legalidade Princípio da anterioridade Imunidade e isenções Princípio da Isonomia Princípio da vedação ao confisco tributário Princípio da capacidade contributiva Princípio da irretroatividade Princípio da livre iniciativa Princípio da propriedade
O DIREITO À INFORMAÇÃO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
O DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
O DIREITO À ESPONTANEIDADE Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O CONTRIBUINTE FISCALIZADO
Art 7º dec 70.235/72
O CONTRIBUINTE AUTUADO
Pagamento
Defesa
PROCESSO ADMINISTRATRIVO ENCERRADO
Favorável ao contribuinte
Desfavorável ao contribuinte
SANÇÕES POLÍTICAS
Negativa de talonários fiscais Negativa de certidões Negativa e cancelamento de inscrição Negativa de benefícios de isenção, imunidade ou forma especial de pagamento Não exclusão cadastral de sócio retirante de sociedade Não concessão de créditos Apreensão de mercadorias
REMÉDIOS JURÍDICOS
Queixa crime
Representação funcional
Mandado de Segurança
Ação de Indenização
NOVIDADES
Nota Fiscal Eletrônica
Protesto das Certidões da Dívida Ativa
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
“O ESTADO DETÉM O PODER E EM SUA RELAÇÃO COM O CONTRIBUINTE DEVE EXISTIR UM MECANISMO OBJETIVO QUE IMPEÇA O DESVIO OU ABUSO DO SEU EXERCÍCIO”