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E S T A D O D O CEA R Á T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S G A B IN E T E D O C O N S E L H E IR O H É L IO P A R E N T E D E V A S C O N C E L O S F IL H O Processo 2013.JN O .PCS.16260/13. Unidade Gestora: Secretaria de Habitação de JU A Z E IR O D O N O R T E . Natureza: Prestação de Contas de Gestão - R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O n® 19406/15, Exercício: 2013 (PER ÍO D O D E 01/01 A 28/02). Responsável: V A LD O F IG U E IR E D O M A C E D O LIM A. Relaton Qmselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
ACÓRDÃO N °
/ 2016. EM ENTA: Prestação de Contas de Gestão R E C U R SO DE R EC O N SID ER A Ç Ã O ; Secretária de Habitação de JU A Z E IR O D O N O R T E , exercício de 2013 (petíodo de 01/01 a 28/02); Defesa intempestiva. Decisão transitou em julgado na data de 25 de julho de 2015, Recurso de Reconsideração apresentado em 18 de setembro de 2015. N ÃO C O N H E C IM E N T O do recurso interposto; Parecer do Ministério Público Especial, da lavra da ilustre Procuradora de Contas Dra. Leilyanne Brandão Feitosa» opinando pelo NÃO C O N H E C IM E N T O do apelo e manutenção do Acórdão atacado em todos os seus termos; D ecisão do Pleno do T C M /C E pelo N Ã O C O N H E C IM E N T O do Recurso interposto, em razão da sua intempestividade. mantendo-sc a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela IR R EG U L A R ID A D E das Contas, com aplicação de M U LTA , no valor total de R$ 5.852,55 (cinco mil, oitocentos e cinqiienta e dois reais e clnqiienta e cinco centavos), e imputação de A TO D E IM PR O B ID A D E A D M IN IST R A TIV A cometido pelo responsável, em razão da falha descrita no IT E M 04 do Acórdão recorrido; Em T O T A L A CO R D O com o Ministério Público de Contas; Determinações.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O n ° 19406/15, interposto pelo Senhor V A LD O F IG U E IR E D O M A C E D O L IM A , então gestor e ordenador da Secretaria de Habitação de JU A Z E IR O D O N O R T E , exercício de 2013 (período de 01/01 a 28/02), A C O R D A M os Conselheiros do Tribunal de Contas dos 1
E S T A D O D O CEA R Á T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S G A B IN E T E D O C O N S E L H E IR O H É L IO P A R E N T E D E V A S C O N C E L O S F IL H O Municípios do Estado do Ceará, pelo N Ã O C O N H E C IM E N T O do Recuno de interposto, porque intempestivo, mantendo-se a decisão anterior em todos os seus termos, inclusive quanto ao julgamento pela IR R E G U L A R ID A D E das contas, com base no an;. 13, inciso III, alínea “ b” , da Lei Estadual n*^ 12.160/93, permanecendo a M U L T A anteriormente aplicada, no valor total de R$ 13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), com fulcro no art. 56, incisos II, da LOTQVÍ c /c o art. 154, inciso II, do RITCM, bem como a imputação de A TO D E IM P R O B ID A D E A D M IN IST R A T IV A , com fulcro no art. 10, incisos VIII, da Lei Federal n° 8.429/92, de acordo com o Relatório e Voto.
SALA D A S S E S S Õ E S D O T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S D O E S T A D O D O C EA RÁ , em Fortaleza, (M
de
de 2016.
E S T A D O D O C EA R Á T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S G A B IN E T E D O C O N S E L H E IR O H É L IO P A R E N T E D E V A S C O N C E L O S F IL H O -------- — — -^ ---------------------------------------------------------------------------------------------Processo n^: 2013 JN O .P C S.1 6 2 6 0 /1 3 . í Í; Unidade Gestora: Secretaria de Habitação de JU A Z E IR Ò ^D O N O R T E . Natureza: Prestação de Contas de Gestão - R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O n" 19406/15. ;V Exercício: 2013 (PER ÍO D O D E 01/01 A 28/02). Responsável: V A LD O F IG U E IR E D O M A C E D O LIM A . Relaton Conselheiro Hélio Parente de Vasconcelos Filho.
RELATÓRIO Inconformado com a decisão prolatada por este Tribunal de Contas, através do Acórdão n®2901/2015, fls. 77/89, lavrado pelo Conselheiro Ernesto Saboia, que julgou as contas como IR R E G U L A R E S , com base no art. 13, inciso III, alínea “ b” , da Lei Estadual n° 12.160/93, o Senhor V A LD O F IG U E IR E D O M A C E D O L IM A interpôs R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O n** 19406/15 de fls. 98/100 e dgcumentos de fk. 101/1492 dos autos, requerendo a reforma /'/; lotum da decisão recorrida.
Devidamente intimado da decisão através do Diário Oficial Eletrônico, Ano 02, n® 114, Fortaleza-CE (fl. 91) em 24 de iunho de 2015. o responsável apresentou R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O em 18 de setembro de 2015. após o decurso do trintídio legal (24 de iulho de 2015V portanto, IN T E M P E S T IV O , confomie certidão da Secretaria desta Corte de Contas de fl. 1494 dos autos.
Distribuídos a este Conselheiro Relator (fl. 1493), foram os autos encaminhados à Douta Procuradoria, que emitiu Parecer n ° 10292/2015, fl. 1500, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pelo N Ã O C O N H E C IM E N T O do apelo e manutenção do Acórdão atacado em todos os seus termos.
É o relatório.
Passo a decidir.
ESTA D O DO CEARÁ T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S G A B IN E T E D O C O N S E L H E IR O H É L IO P A R E N T E D E V A S C O N C E L O S F IL H O
RAZÕES DO VOTO N a espécie, é clara e insofismável a falta de uma condição objetiva de admissibilidade do Recurso de Reconsideração interposto, qual seja: a tempestividade.
O então gestor da Secretaria de Habitação de JU A Z E IR O D O N O R T E , exercício de 2013, foi notificada da decisão que lhe foi desfavorável no dia 24 de junho de 2015, cujo prazo para interposição de recurso finalizou em 24 de iulho de 2015. e somente em 18 de setembro de 2015 foi apresentado o apelo nesta Corte de Contas, sem, contudo, indicar qualquer causa excepcional que pudesse justificar a remessa intempestiva da referida peça recursal.
Sendo assim, não resta dúvida quanto à intempestividade do Recurso de Reconsideração interposto, razão porque, em preliminar, entendo pelo N Ã O C O N H E C IM E N T O do apelo.
É importante ressaltar que sobre os princípios e pressupostos que norteiam a temática dos recursos, trazidos pelo ilustre Professor Jor^e Ulisses Jacoby Fernandes em sua obra “Tomada de Contas Especiais” , foi destacada a tempesdvidade, /// perhis:
'‘A s Leis Or^â/iUas estabelecem um p ra ^ para cada ncurso. .-I innhserrâiidci do pni:;v impHca m NAO CONHECIMENTO do reairso, tornando definitiva a decisão contrária ao recomnte. "(Negrito nosso).
N esse diapasão, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios n ° 12.160/93 preconizou, ex vv.
‘lArt 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será julgado pelo Pleno e poderá ser formulado uma só ve:^ por escrito, pelo responsável ou por hvcurador de Contas. dentw de trinta dias, contados nafowiapmnsta no aii. 30 desta hei. " (Grifo noSSo).
E ST A D O D O C EA R A T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S G A B IN E T E D O C O N S E L H E IR O H É L IO P A R E N T E D E V A S C O N C E L O S F IL H O
VOTO E X P O S IT IS , voto D E A C O R D O com a Procuradoria de Contas, no sentido de:
a) N Ã O C O N H E C E R o presente R E C U R S O D E R E C O N S ID E R A Ç Ã O , eis que interposto fora do prazo legaL nos termos do art. 33 da LO TQ v^
b) manter a decisão constante do Acórdão n ° 2901/2013 (fk. 77/89), em todos os seus termos, inclusive quanto à IR R E G U L A R ID A D E das contas, na forma do art. 13, inciso III, aíínea “ b” , da Lei Estadual n ° 12.160/93;
c) manter a M U L T A anteriormente aplicada, no valor total de R$ 13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), com fulcro no art. 56, inciso II, da LO TC M c /c o art. 154, inciso II, do RITCM, bem como a imputaçao de A T O D E IM P R O B ID A D E A D M IN IST R A T IV A , com fulcro no art. 10, incisos VIII da Lei n" 8.429/92, em nizão da falha descrita no IT E M 2.3 dó Acórdão recorrido;
d) conceder prazo de 10 (dez) dias ao responsável para comprovação do pagamento da multa supra, caso contrário, oficiar à atual Administração da Secretaria de Habitação em apreço para inscrição do respectivo valor na Dívida Ativa, conforme art. 156, § 1” do RITCM, bem como representar ao Ministério Público Estadual, por haver indício de crime em tese.
Expedientes necessários.
SA LA D A S S E S S Õ E S D O T R IB U N A L D E C O N T A S D O S M U N IC ÍP IO S D O E S T A D O D O C EA R Á , em Fortaleza, íQM
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- Conselheiro Relator.
de 2016.