HighLight
1 de 2
https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLightConteudo?key=41434f52444...
Número interno do documento: AC-1044-15/16-P
Número do Acórdão: 1044
Ano do Acórdão: 2016
Colegiado: Plenário
Processo: 028.492/2013-7
Tipo do processo: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
Interessado: Antônio Costa Silva (210.664.183-49); José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes (111.270.153-20); José Arnon Cruz Bezerra de Menezes (115.756.463-15); José Rodrigues Sampaio (077.798.101-78); Nielson Queiroz Guimarães (382.290.723-53); Paulo Afonso de Accioly Sousa Filho (091.583.753-68); Pedro Ribeiro Filho (030.880.653-00); Roberto Rivelino Freire Queiroz (398.851.863-87).
Entidade: Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro no Estado do Ceará - PTB/CE.
Relator: BRUNO DANTAS
Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
Representante Legal: Jose Marques Junior (17257/OAB-CE) e outros, representando José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes, José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, Nielson Queiroz Guimarães e Pedro Ribeiro Filho; Arlete Aparecida Ament Damasceno (96946/OAB-SP), representando José Rodrigues Sampaio e Antônio Costa Silva; Renata Dantas de Oliveira (15484/OAB-CE), representando Paulo Afonso de Accioly Sousa Filho; Francisco Irapuan Pinho Camurça (6476/OAB-CE) e outros, representando Nielson Queiroz Guimarães, José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes e Pedro Ribeiro Filho.
Acórdão: ACÓRDÃO Nº 1044/2016 - TCU - Plenário Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei nº 8.443/1992; Considerando que não foram apresentados fatos novos, mas sim alegações jurídicas, já amplamente discutidas no âmbito deste processo; Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelos recorrentes.
12/08/2016 09:10