Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse

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25/8/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 158880 - Representação UF: CE

TRE

Nº ÚNICO: 158880.2014.606.0000 MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE

N.° Origem:

PROTOCOLO: 386302014 - 20/08/2014 17:56 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO M AJORITARIA "CEARÁ DE TODOS"(PM DB/PR/PSDB/DEM /PPS/PSC/PSDC/PTN/PRP) REPRESENTANTE: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador ADVOGADA: CAM ILA GOES BARBOSA ADVOGADO: Edson M anuel Feijó Guimarães ADVOGADO: Vicente M artins Prata Braga ADVOGADO: DAM IÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADO: AM ANDA M ONTENEGRO CARVALHO ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Vicente Bandeira de Aquino Neto ADVOGADO: Tibério de M elo Cavalcante ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho REPRESENTADO: CAM ILO SOBREIRA DE SANTANA, candidato ao cargo de Governador REPRESENTADO: M ARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, candidato ao cargo de Vice-Governador REPRESENTADO:

COLIGAÇÃO PARA O CEARÁ SEGUIR M UDANDO PRB/PP/PDT/PT/PTB/PSL/PRTB/PHS/PM N/PTC/PV/PEN/PPL/PSD/PCdoB/PTdoB/SD/PROS

ADVOGADO: João de Aguiar Pupo ADVOGADO: Joaquim Lúcio M elo Freitas ADVOGADA: Sarah Feitosa Cavalcante ADVOGADO: Thiago Araújo M ontezuma ADVOGADO: David Gabriel Ferreira Duarte ADVOGADO: Gladson Wesley M ota Pereira REPRESENTADO: CIRO FERREIRA GOM ES, Secretário de Saúde do Estado do Ceará REPRESENTADO: CID FERREIRA GOM ES, Governador RELATOR(A): JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA ASSUNTO: PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIM INAR LOCALIZAÇÃO: SPRO3-Seção de Processamento 3 FASE ATUAL: 24/08/2014 17:10-Informação

Andamento

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Despachos

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Todos

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Andamentos http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=A297A917C0D568BEB1959E3090F542E7

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Seção

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Data e Hora

Andamento Informação que dia 24.08 notifiquei os representados Camilo S. de Sanatan, M aria Izolda C.de A. Coelho e a Coligação Para o Ceará Seguir M udando da Decisão Liminar de fls. 25/29. Publicação em 24/08/2014 Publicado no M ural . Decisão Liminar de 24/08/2014.

SPRO3

24/08/2014 17:10

SPRO3

24/08/2014 14:48

SPRO3

24/08/2014 14:43

Recebido

ASJU6

24/08/2014 14:20

Enviado para SPRO3. Remessa Para os devidos fins.

ASJU6

24/08/2014 14:03

Registrado Decisão Liminar de 24/08/2014. Concedendo

ASJU6

21/08/2014 19:42

Recebido

SEADI

20/08/2014 18:46

Enviado para ASJU6. Conclusos a(o) Relator(a) .

SEADI

20/08/2014 18:46

Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 20/08/2014 JUIZ ANTONIO SALES DE OLIVEIRA

SEADI

20/08/2014 18:46

Autuado - Rp nº 1588-80.2014.6.06.0000

SEADI

20/08/2014 18:29

Recebido

PROTO

20/08/2014 17:58

Encaminhado para SEADI

PROTO

20/08/2014 17:58

Documento registrado

PROTO

20/08/2014 17:56

Protocolado

Distribuição/Redistribuição Data Tipo 20/08/2014 às 18:46

Distribuição automática auxiliar

Relator

Justificativa

ANTONIO SALES DE OLIVEIRA

Despacho Decisão Liminar em 24/08/2014 - RP Nº 158880 JUIZ PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Publicado em 24/08/2014 no Publicado no M ural, às 16:00 horas DECISÃO LIM INAR

Vistos, etc.

A Coligação M ajoritária "Ceará de Todos" e Eunício Lopes de Oliveira, candidato ao cargo de Governador, interpôs Representação Eleitoral com pedido de liminar, contra os Srs. Ciro Ferreira Gomes, Cid Ferreira Gomes, Camilo Sobreira de Santana, M aria Izolda Cela de Arruda Coelho e Coligação 'Para o Ceará Seguir M udando', tendo em vista infringência a Resolução TSE nº 23.404/2014.

Articula que ¿o Representado Sr. Ciro Ferreira Gomes vem utilizando do palanque eleitoral para promover propaganda negativa de cunho ofensivo em desfavor do Candidato ao Cargo de Governador pela Coligação M ajoritária Representante, Sr. Eunício Lopes de Oliveira" , e ainda que, "a notícia foi divulgada no jornal o povo no dia 18/08/2014 sob o título CIRO GOM ES ATACA EUNÍCIO OLIVEIRA E ROBERTO PESSOA" .

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Salienta que "conforme se observa da referida página do jornal o povo, esta contém dois links de vídeos enxertados do site do YOUTUBE, os quais igualmente podem ser visualizados pelos seguintes links(...)"

Aduz que "extraem-se dos mencionados vídeos verdadeiras ofensas lançadas que irrefragavelmente ultrapassam os limites da liberdade de expressão e crítica no ambiente político, mas sim com verdadeiro caráter pejorativo negativo à imagem e a honra do Candidato ao Cargo de Governador pela Coligação M ajoritária Representante, Sr. Eunício Lopes de Oliveira" .

Assevera que ¿da análise dos contextos dos vídeos, podemos perceber a nítida conotação eleitoral negativa do candidato da coligação Representante, vez que associam sua imagem com a expressão de corrupto e a ideia de que o mesmo está envolvido em crimes de fraudes. O que importa em manifesta calúnia!" .

Afirma ainda que, ¿há que se registrar que o protagonista do vídeo, ora representado, falta com a verdade em todos os aspectos, podendo-se destacar quando o mesmo relaciona que uma das empresas do candidato desta coligação, a saber, empresa M anchester, teria fraudado processo licitatório, pois, frise-se, o referido candidato sequer faz parte de sua gestão há mais de doze anos e, há três anos não faz parte da sociedade empresarial, conforme 33ª Alteração Contratual arquivada na Junta Comercial" .

Por fim, assevera que ¿deste modo, é inegável as graves consequências trazidas com a publicidade negativa em desfavor do candidato desta Coligação, visto que ao vociferar comentários caluniosos, difamatórios e injuriosos, perfaz por transcender a qualquer anseio de liberdade de expressão e crítica no ambiente político, mas sim propagado com manifesto efeito maculador da honra e da imagem do candidato, passando para os eleitores a ideia de que este teria praticado condutas criminosas" .

Nesse diapasão, aferiu a presença dos dois requisitos essenciais para o deferimento da liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, revelando-se, respectivamente, nos seguintes termos:

"O fumus boni iuris se materializa quando da expressa vedação da legislação eleitoral no que tange a propaganda que contenha calúnia, difamação e injúria, bem como empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, sobretudo quando viola direitos fundamentais estampados na Carta M agna, especialmente o da inviolabilidade da imagem e da honra, que ora vem sendo assacados, maculados, vilipendiados quando do uso da fala dos representados em palanques eleitorais e entrevistas, que incitam os eleitores ao juízo negativo de valor quanto à pessoa política do autor" .

¿E quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente, vez que as ofensas estão sendo lançadas ao Candidato ao Cargo de Governador pela Coligação M ajoritária Representante, denegrindo violentamente à sua imagem e à sua honra, a qual vem sendo aniquilada acada dia tendo em vista o efeito devastador causado pelo fantástico mundo tecnológico, haja vista a plena divulgação de tais atos na rede mundial de computadores, que, por si só, demonstra o risco da ineficácia da decisão de mérito, devido o transcurso do período eleitoral que certamente acarretará no desequilíbrio na competição e o inevitável prejuízo eleitoral no dia da disputa nas urnas. Razão pela qual se mostra patente o risco da http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do;jsessionid=A297A917C0D568BEB1959E3090F542E7

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demora na prestação jurisdicional" .

Por essas razões, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ¿que se abstenham de promover propaganda eleitoral contendo calúnia, difamação ou injúria a respeito do candidato ao Cargo de Governador desta Coligação M ajoritária, bem como se abstenha de empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais contendo calúnia, difamação ou injúria a respeito do candidato ao cargo de Governador desta Coligação M ajoritária, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) por cada ato realizado" .

Ao final, requer a procedência da presente demanda, confirmando a liminar, fixando a penalidade prevista no art. 347 da Lei n° 4.737/65 para cada ato praticado pela recusa de cumprimento ou obediência as diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

Relatado o necessário. Passo a decidir ao azo.

Inicialmente, conheço da presente Representação Eleitoral, porquanto se encontra devidamente instruída e atendeu os pressupostos processuais de cabimento.

Nesta análise preambular, restrita ao pedido da liminar, visualizo, de imediato, a presença dos requisitos de prestabilidade para o deferimento da liminar requestada.

Analisando os autos, especificamente as provas materiais ora acostadas, vê-se, de logo e a meu sentir, que ocorreu a infração prevista na Resolução TSE nº 23.404/2014, bem como no Código Eleitoral, devendo ser determinada a supressão da irregularidade na propaganda eleitoral dos Representados.

Reza o art. 14, inciso IX, da Resolução TSE nº 23.404/2014 e art. 242, do Código Eleitoral:

Art. 14 - Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, 1 a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art.22):

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

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Art. 242 - A propaganda qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Com efeito, nos artigos citado, vê-se claramente, ante a degravação e mídia acostada aos autos, que houve nítida intenção de denegrir a imagem do Representante, Sr. Eunício Oliveira, como candidato apto a assumir o Governo, existindo, nas palavras proferidas pelo Secretário de Saúde, Sr. Ciro Ferreira Gomes, intensidade suficiente para desequilibrar o pleito, visto que houve o propósito de causar nos ouvintes do discurso, estado mental, emocional ou passional negativo.

Destarte, à concessão de liminar em sede de Representação Eleitoral por Propaganda Eleitoral Irregular, impõe-se a presença combinada da relevância do fundamento, que se traduz na plausibilidade do direito invocado pela Representante, ante o risco da desigualdade entre os candidatos ao Pleito que se avizinha, aliado ao temor do dano jurídico iminente ou difícil reparação, o qual se exprime na ineficácia da medida se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na situação peculiar em debate nos autos, a plausibilidade da pretensão da Coligação Representante se mostra, a meu sentir, revestida da devida força capaz de autorizar a concessão da liminar, porquanto houve, a princípio, infringência a norma eleitoral que rege a Propaganda Eleitoral, o que pode alavancar candidaturas de forma irregular, prejudicando candidatos que primam pelo devido cumprimento da Lei, o que, caso permaneça a ocorrência dos fatos acima narrados, poderá haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - dano jurídico iminente, o que entendo caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Portanto, tenho como atendidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar no sentido de determinar que os Representados se abstenham de promover propaganda eleitoral contendo suposta calúnia, difamação ou injúria a respeito do candidato ao cargo de Governador Sr. Eunício Oliveira, bem como utilizar meios publicitários com o intuito de introduzir na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, adequando-se ao preceituado no art. 5°, da Resolução TSE nº 23.404/2014.

Outrossim, acaso haja descumprimento dos termos esposados nesta decisão liminar, fixo multa diária no valor de 5.000 UFIR's, por dia.

Comunique-se, imediatamente, os Representados do inteiro teor da presente decisão, para o seu devido cumprimento, como, também, o Parquet Federal Eleitoral Auxiliar.

Demais disso, nos termos da Resolução TSE nº 23.398, de 17.12.2013, fica, também, notificados os Representados para, querendo, apresentarem defesas no prazo legal.

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Publique-se. Registre-se.

Intime-se, na forma da Resolução TSE nº 23.398/2013.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Ce.Fortaleza, de agosto de 2014.

Dr. Antônio Sales de Oliveira Juiz Auxiliar da Propaganda

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