TCM - PARECER PRÉVIO N.° 49 /2015

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PROCESSO N.° 2011 .ART.PCG.07.297/12 INTERESSADO (A): MUNICÍPIO DE ARACATI NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO: 2011 RESPONSÁVEL: EXPEDITO FERREIRA DA COSTA RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS

PARECER PRÉVIO N.°

/2015

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, Art. 71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo Art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anual do Governo Municipal de ARACATI, exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor EXPEDITO FERREIRA DA COSTA, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal.

RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS: Determinar juntada de cópia da Informação Inicial n.° 9.178/2013, fls. 1.712/1.783 dos autos, à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Aracati, pertinente ao exercício de 2011, para exame e apreciação dos aspectos relativos à Gestão Fiscal do Poder Legislativo. Sejam notificados o Prefeito Municipal a respeito do resultado desta apreciação e a Câmara Municipal para que tome as providências cabíveis. Seja desentranhado o Processo n.° 21.616/14, fls. 2.103/4.236 e sua devolução ao Responsável. Expedientes N ecessários .

DOS

SALA DAS SESSÕES DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza. Q 5~ de

C PP - Proc.n." 7.297/12


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PROCESSO N.° 2011 .ART.PCG.07.297/12 INTERESSADO (A): MUNICÍPIO DE ARACATI NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO: 2011 RESPONSÁVEL: EXPEDITO FERREIRA DA COSTA RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS

RELATÓRIO Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anual do município de ARACATI, relativa ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade do senhor EXPEDITO FERREIRA DA COSTA, então prefeito municipal, encaminhada a esta Corte de Contas, para receber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do Art. 78 da Constituição Estadual. Inicialmente os autos foram distribuídos para a Relatoria do Cons. Francisco Aguiar, fl. 1.698, que, dando prosseguimento ao feito, encaminhou-os à Dirfi para análise, fl. 1.699. Consta anexado às fls. 1.700/1.707, o Processo n.° 6.804/12, relativo à remessa a esta Corte de Contas dos arquivos digitais gravados em mídia eletrônica, o qual foi anexado aos autos conforme determinação do Relator. Considerando a eleição do Relator, conselheiro Francisco Aguiar para Presidente desta Corte de Contas, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria na Sessão realizada no dia 31/01/2013, fl. 1.710, que dando prosseguimento ao feito, os encaminhou à Dirfi para exame e informação, mesma folha. Encarregada da análise técnica, a Inspetoria Competente emitiu a Informação Inicial n.° 9.178/2013, fls. 1.712/1.783, e documentos às fls. 1.784/1.810. Observadas as garantias estabelecidas no Art. 5o, inciso LV, da Carta Federal, foram as contas convertidas em diligência, fl. 1.811, de acordo com o Ofício n.° 21.092/2013/SEC, fl. 1.813, e ARMP de fl. 1.814, tendo o Responsável apresentado suas razões de Defesa, conforme Processo n.° 23.474/13, fls. 1.815/1.860 dos autos, a qual deu entrada nesta Corte de Contas dentro do prazo, segundo certifica a Secretaria deste TCM, fis. 1.861, e os autos encaminhados à Dirfi para informar, mesma folha. Consta anexado aos autos o Processo n.° 28.623/13, fls. 1.862/2.055, relativo a Requerimento, o qual foi encaminhado à Dirfi, para informar, conforme despacho à fl. 2.056. A 3.a Inspetoria apresentou a Informação Complementar n.° 9.263/2014, fls. 2.057/2.094, assim, os autos foram encaminhados à Procuradoria para se manifestar, fl. 2.095, a qual emitiu o Parecer n.° 9.054/2014, da lavra do procurador


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Júlio César 2.097/2.102.

Rôla

Saraiva,

pela

Desaprovação

das

presentes

contas,

fls.

Consta Anexado aos autos, fls. 2.103/4.236, o Processo n.° 21.616/14, relativo a Requerimento, tendo esta Reiatoria encaminhado à Procuradoria para se manifestar, fi. 4.238, a qual através do Parecer n.° 10.971/2014 (Aditivo ao Parecer n.° 9.054/2014), fls. 4.241/4.245, da lavra do procurado Júlio César Rôla Saraiva, opina pelo não conhecimento da peça, por carência de previsão legal, consequentemente o seu desentranhamento, mantendo integralmente o parecer pretérito, pela DESAPROVAÇÃO das Contas.

É O RELATÓRIO.

RAZÕES DO VOTO Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a emissão do Parecer Prévio, constitui uma avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante toda uma gestão. Em procedimento desta natureza, cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, recomendar à competente Câmara Municipal, por força da disposição expressa no Art. 78, inciso l, da Constituição Estadual, a desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade. Ressaite-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas as eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação específica, mediante Tomadas e Prestações de Contas de Gestão. No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da Administração Pública Municipal, já que os mesmos serão objeto de exame nos respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo, cuja informação Técnica deverá ser anexada à referida Prestação de Contas. Determinar, ainda, o desentranhamento do Processo n.° 21.616/14, fls. 2.103/4.236 e sua devolução ao Responsável.


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DO EXAME DAS CONTAS Cumpre destacar, inicialmente, que foram considerados vários itens que servirão como indicadores essenciais ao exame das contas do exercício financeiro de 2011, como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil. Finalmente, o critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma isonômica das contas, sob o enfoque legal da Constituição Federal, Lei Federal n.° 4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n.° 101/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM. Demonstraremos o exame dos tópicos analisados, nas Informações Técnicas e Parecer Prévio da Procuradoria, deste modo passamos a demonstrar diversas ocorrências acerca da execução orçamentária, financeira e patrimonial, as quais acolho como parte integrante do Voto, servindo de base para as Razões de Voto, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo examinado, conforme abaixo: 1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1 A presente Prestação de Contas autuada neste Tribunal sob o n.° 7.297/12 foi encaminhada tempestivamente pelo senhor Presidente do Legislativo local, em atendimento ao disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, bem como o Poder Executivo remeteu ao Legislativo a presente peça no prazo constitucional, fls. 1.721 e 2.063; 1.2 Não comprovação de que a Prestação de Contas de Governo foi disponibilizada pelo Poder Executivo aos interessados, na forma dos Arts. 48 e 49, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fls. 1.722 e 2.063/2.064; 1.3 O Processo de Prestação de Contas encontra-se indevidamente instruído, conforme determina a Instrução Normativa n.° 01/2010 - TCM, fls. 1.722/1.724 e 2.064/2.065. 2 DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 2.1 A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada a este Tribunal, em atendimento ao que dispõe o Art. 4.° da Instrução Normativa n.° 03/2000, deste Órgão, alterada pela IN n.° 01/2007, fls. 1.724/1.725. Após exame na LDO, os Técnicos deste TCM verificaram que as metas e prioridades para 2011 constam demonstradas em seus anexos, conforme determina os Arts. 1.° e 3.°, cumprindo, deste modo, seu objetivo principal.

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Foi comprovado o atendimento ao disposto no Art. 48, parágrafo único da LRF, da realização de audiências públicas como forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão da LDO para o exercício em análise, fls. 1,725 e 2.065/2.066. 2.2 A Lei Orçamentária Anual, foi encaminhada a esta Corte de Contas, em cumprimento ao que dispõe o Art. 42, § 5.° da Constituição Estadual/89, fls. 1.725/1.726; O referido diploma legal atendeu, dentre outros, aos princípios da unidade e universalidade orçamentária, uma vez que consolida os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos da Administração Direta e Indireta, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. Nestes valores estão incluídos os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais. Verificou-se que a Lei Orçamentária contempla dotação destinada à Reserva de Contingência, bem como o percentual autorizativo contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, guarda conformidade com a autorização presente na LOA, obedecendo o que disciplina o § 2.° do Art. 165 da CF. Não foi comprovada através de documentação a realização de audiência pública como forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2011, fls. 1.726 e 2.066. 2.3 Da Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, fls. 1.726/1.727: Foi comprovada junto a este Tribuna! a elaboração da Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, em cumprimento ao disposto no Art. 8.° da lei Complementar n.° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Destaque-se, que foi observado o Art. 6.° da Instrução Normativa n.° 03/2000 deste TCM, em face de referidas peças não terem sido encaminhadas a este Órgão até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Orçamento. 3 DO ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS 3.1 Analisando as metas do Orçamento foi verificado que as 03 (três) funções priorizadas por ordem crescente pela citada Lei foram: Educação ---------------------- R$ 30.064.106,00, que representou 32,85% do total da despesa orçada. Saúde ------------------------ R$ 19.745.918,00, que representou 21,57% do total da despesa orçada. Administração --------------- R$ 10.746.908,00, que representou 11,74% do total da despesa orçada. CPP - Proc.n.° 7.297/12


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Com o intuito de verificar se a Administração Municipal respeitou esta ordem de prioridade, esta Relatoria comparou a representatividade da autorização de despesa orçamentária em relação à sua execução pela Administração no exercício em análise, verificando que tais metas foram respeitadas em sua plenitude, às quais representaram em relação ao total da despesa realizada os percentuais a seguir discriminados: Educação - R$ 33.561.316,15, que representou 37,48% Saúde - R$ 20.741.301,87, que representou 23,16% Administração - R$ 14.811.231,89, que representou 16,54% 3.2 Da Análise dos Créditos Adicionais, fls. 1.727/1.729 e 2.066: A Lei Orçamentária autorizou a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% da despesa fixada/receita prevista, eqüivalendo a R$ 45.762.887,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais). Considerando que foram abertos R$ 27.504.939,22 (vinte e sete milhões, quinhentos e quatro mi!, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) em créditos do tipo suplementar, se conclui que foi respeitado o limite estabelecido pelo Orçamento, em cumprimento à determinação imposta pelo Art. 167 da CF e Art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.° 4.320/64. Os créditos Adicionais Especiais foram autorizados através das Leis n.°s 370/10, de 10/12/2010, 417/11, de 28/11/2011 e 421/11, de 16/12/2011, acostados às fls. 123/127, 253/254 e 275/277 dos autos. Ressalte-se, entretanto, que o Decreto N.° 449/11 com data de 04/03/2011, para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utiliza como fundamentação a Lei n.° 370/10 (LOA), fato este que contraria a Lei n.° 4.320/64, considerando-se que os Créditos Adicionais Especiais são autorizações para a realização de despesa que não foram previstas na Lei Orçamentária e, sendo esta uma Lei, só através de outra Lei pode ser modificada ou alterada. Quanto ao fato apontado acima a Defesa não fez qualquer comentário, ratificando-se a falha. 3.2.1 Considerações sobre os Créditos Adicionais, fls. 1729/1.731: Mesmos após as justificativas apresentadas, irregulares os fatos a seguir apontados:

ainda

permaneceram

- Os valores dos créditos Adicionais apurados nas leis e decretos divergiram das informações da PCG (cd-rom), divergiram do Balancete Consolidado de dezembro/2011 e do SIM;

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- Considerando que uma das fontes de recursos utilizada para a abertura dos créditos adicionais decorreu da anulação de dotações, comparou-se o montante das anulações apurado pelo Órgão Técnico deste TCM, com base nos Decretos constantes dos autos, com aquele evidenciado no Balancete Consolidado de dezembro/2011, e, ainda, com os dados importados do Sistema de Informações Municipais - SIM, foi constatada divergência: Total Total Total Total

das anulações das anulações das anulações das anulações

(Decretos)---------------------------------------- R$ 27.685.265,22 (PCG cd-rom)----------------------------------- R$ 27.945.439,22 (Balancete Consolidado)------------- ------ R$ 27.945.439,22 (SIM)-----------------------------------------------R$ 27.945.439,22

Destaque-se que referidas divergências configuram inconsistência nas informações apresentadas pelo Município, tendo em vista que, embora se tratando de demonstrativos distintos, os dados são extraídos de uma única fonte. - Não foi devidamente comprovada, através de documentos hábeis, conforme solicitação, a destinação da Reserva de Contingência na forma expressamente prevista no inciso III, alínea “b” do Art. 5.° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e § 6.° do Art. 5.° da Instrução Normativa n.° 03/2000 deste TCM. 4 DA GESTÃO FISCAL - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fls. 1.731/1.741 e 2.070/2.072: 4.1 Dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF O trabalho de fiscalização deste Tribunal apontou inconsistência na informação veiculada pelo RGF da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em confronto com as demonstrações contábeis e com o SIM. 4.2 Das Despesas de Pessoal: a) No tocante à despesa com pessoal do Executivo e Legislativo, ficou constatado que o Município cumpriu o limite estabelecido no Art. 20, inciso III, letras “a” e “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, 55,03%, conforme quadro exposto à fL 1.737, a saber: Poder Executivo.......................... R$ 44.317.107,18 — 52,79% Poder Legislativo.........................R$ 1.878.013,91 — 2,24% b) O total empenhado com pessoal demonstrado no RGF do último período não está compatível com aquele evidenciado no Sistema de Informações Municipais. 4.3. Do alcance aos Limites de Alerta/Prudencial, fls. 1.738 e 2.071: Informou-se que da análise destes gastos no exercício em exame, ficou constatado que estas despesas, realizadas pelo Poder Executivo, atingiram o limite de alerta/prudencial preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. C P P - P ro c .n /’ 7.297/12


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4.4 Da Dívida Consolidada e Mobiliária, fls. 1.738/1.740 e 2.071: A Dívida Consolidada Municipal está dentro do limite estabelecido no inciso II do Art. 3.° da Resolução n.° 40/01 do Senado da República. Foi apontado pelo Órgão Técnico deste Tribunal, que os valores evidenciados no Balanço Geral estão compatíveis com os demonstrados no Relatório de Gestão Fiscal do último período. Permaneceu, ainda, sem os devidos esclarecimentos, o fato relativo à dívida fundada evidenciada no Anexo XVI do Balanço Geral, no valor de R$ 1.493.656,29 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e vinte e nove centavos), que salvo melhor juízo originou-se do não pagamento de obrigações patronais e não repasse de valores consignados ao Órgão Previdenciário. A Defesa não apresentou qualquer comentário acerca do assunto, permanecendo inalterado o exposto acima. 4.5 Foram encaminhadas as cópias das Atas de audiências públicas referentes aos quadrimestres do exercício, ficando comprovado o cumprimento ao que dispõe o Art. 9.°, § 4.° da LRF, fls. 1.741 e 2.072. 5 DAS RECEITAS 5.1 A Receita Orçamentária arrecadada no exercício em análise, foi na ordem de R$ 90.440.187,01 (noventa milhões, quatrocentos e quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e um centavo), abaixo da expectativa inicial (R$ 91.525.774,00), fls. 1.741/1.742. Confrontando-se o valor arrecadado no exercício em análise com aquele recolhido no exercício anterior, constata-se um aumento de arrecadação na ordem de 15,50%. 5.2 A Receita Corrente Líquida - RCL do Município, apurada pela Inspetoria, para o exercício financeiro em análise, através do SIM, e comparada com o RREO/RGF e anexos do Balanço Geral (mídia cd-rom), apresenta-se da seguinte forma, fl. 1.743: RCL - SIM ---------------------------------------- R$ 83.950.993,31 RCL- RREO/RGF-------------------------------- R$ 83.950.993,31 RCL- Balanço Geral---------------------------- R$ 83.950.993,31 Diante do exposto, verifica-se que o montante relativo à RCL, obtido pelos Técnicos deste TCM, com base nos dados importados do SIM, corresponde ao registrado nos demonstrativos introduzidos pela LRF, bem como com os dados constantes do Balanço Gerai, concluindo, portanto, pela consistência das informações encaminhadas pelo Município. CPP - Proc.n.*' 7.297/I2


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5.3 As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor 5.115.272,70 (cinco milhões, cento e quinze mil, duzentos e setenta e dois setenta centavos) representando um Déficit de arrecadação na quantia 3.565.727,30 (três milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, setecentos e sete reais e trinta centavos), em relação à previsão (R$ 8.681.000,00), de como foi registrado às fls. 1.743/1.745 e 2.072/2.073;

de R$ reais e de R$ vinte e acordo

Foi constatado, ainda, que o resultado apurado com base no Balanço Geral está compatível com aquele obtido junto aos dados do SIM.

5.4 Das Alienações, fls. 1.745/1.746 e 2.073/2.075: Foi apresentado, fls. 1.842/1.851 dos autos o Diário de Movimento Bancário, Nota de Empenho, Notas de Pagamento e Nota de Liquidação, comprovando que a alienação do Bem Móvel (R$ 104.520,00), foi aplicada em Receita de Capital, em cumprimento a Legislação.

5.5 O Município arrecadou a quantia de R$ 512.687,63 (quinhentos e doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 461.745,80 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) Tributária e R$ 50.941,83 (cinqüenta mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) Não Tributária, relativa à Dívida Ativa, tendo inscrito no exercício o valor de R$ 1.344.754,43 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual, somado com o saldo proveniente do exercício anterior de R$ 6.732.440,48 (seis milhões, setecentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), tendo Prescrito a quantia de R$ 305.765,21 (trezentos e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) ficando um saldo para o exercício seguinte no montante de R$ 7.258.742,07 (sete milhões, duzentos e cinqüenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e sete centavos), conforme quadro, fls. 1.746/1.747 e 2.075/2.076. Ressalte-se que o montante arrecadado no exercício representou 7,46% do total dos créditos inscritos, bem como, da previsão inicial (R$ 470.400,00) o percentual de 108,99% foi arrecadado. Foi solicitada a comprovação da natureza dos créditos Prescritos no valor de R$ 305.765,21 (trezentos e cinco mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), bem como a apresentação da autorização legislativa para tal fim, A Defesa não apresentou nenhum documento para comprovação da natureza dos créditos prescritos. Destaque-se que essa comprovação é sobremaneira importante para que não seja enquadrada como renúncia de receita prevista no § 1.° do Art. 14 da LRF.

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5.6 DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, fls. 1.747/1.751 e 2.076/2.077: O senhor Prefeito comprovou, através de documentos hábeis, a devida inscrição dos valores relativos a imputações desta Corte de Contas através dos Acórdãos n.°s 279/11, 5928/10 e 5596/10.

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DAS DESPESAS:

6.1 Conforme Prestação de Contas, a despesa pública foi fixada em R$ 91.525.774,00 (noventa e um milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais), sendo que deste total foi executado o valor de R$ 89.552.320,42 (oitenta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), o que representou 97,84% das autorizações orçamentárias, fls. 1.751/1.153. Ressaltaram os Técnicos desta Corte de Contas que os valores demonstrados no Balanço Geral estão compatíveis com aqueles registrados nos dados importados do Sistema de Informações Municipais - SIM. Destaque-se, ainda, que as Despesas Correntes representaram 94,33%, ou seja, R$ 84.471.929,41 (oitenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), enquanto que as Despesas de Capital corresponderam a 5,67%, ou seja, R$ 5.080.391,01 (cinco milhões, oitenta mil, trezentos e noventa e um reais e um centavo), demonstrando assim que o Município, durante o exercício em análise, efetuou a maioria de suas despesas com a manutenção dos serviços já criados, ocasionando um menor crescimento Municipal. Ressaltaram os Técnicos desta Corte de Contas que os valores demonstrados no Balanço Geral estão compatíveis com aqueles registrados nos dados importados do Sistema de Informações Municipais - SIM.

6.2 DAS APLICAÇÕES EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, fls. 1.754/1.758 e 2.077/2.079: Após as justificativas apresentadas, ficou constatado que o Município, no exercício em análise, CUMPRIU a exigência constitucional contida no Art. 212 da Constituição Federal, já que aplicou na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” a quantia de R$ 10.237.494,28 (dez milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente ao percentual de 25,29% do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências.

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6.3 DAS APLICAÇÕES EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, fls. 1.758/1.764 e 2.079/2.080: Foi constatado que o Município despendeu, durante o exercício financeiro, o montante de R$ 8.527.459,00 (oito milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais), com as “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, que representou 21,07% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos Arts. n.°s 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3.° da Constituição Federal, CUMPRINDO, deste modo, o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo Art. 7o da Emenda Constitucional n.° 29/00. 6.4 DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, fls. 1.764/1.765 e 2.080/2.081: Evidencia-se a seguir os valores empenhados e pagos a título de Obrigações Patronais pelo Poder Executivo e Poder Legislativo: PODER EXECUTIVO Balanço SIM R$ Empenhado 6.590.195,52 6.590.195,52 Pago 5.571.287,09 5.571.287,09 Restos a Pagar 1.018.908,43 1.018.908,43

PODER LEGISLATIVO Balanço SIM R$ 307.887,96 307.887,96 307.887,96 307.887,96 0,00 0,00

Os valores evidenciados no Balanço Geral estão compatíveis com aqueles obtidos nos dados importados do Sistema de Informações Municipais - SIM. Verificou-se junto à relação constante às fls. 544/567 dos autos, que do valor pago R$ 2.286.434,77 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) destinou-se ao Fundo Municipal de Seguridade Social e R$ 3.594.625,52 (três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) ao INSS. Destaque-se que a Defesa apresentou a Lei Municipal n.° 176/2007 que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município, a qual, após análise efetuada pelos Técnicos deste TCM, constatou-se pela regularidade das alíquotas de repasses. 6.5 DAS CONSIGNAÇÕES-INSS, fls. 1.765/1.766 e 2.081/2.082: Foi constatado que o Poder Executivo não repassou integralmente, ao Órgão de Previdência, valores consignados a título de Contribuição Previdenciária no exercício em análise.

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Analisando o balancete consolidado do mês de dezembro, fls. 439/543 dos autos, constatou-se que o montante consignado e não repassado na quantia de R$ 95.133,57 (noventa e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta e sete centavos) refere-se às retenções efetuadas no mês de dezembro/2011. Observaram, ainda, os Técnicos deste TCM, que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores junto ao referido Instituto de Previdência, que, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, anexo às fls. 118/121 dos autos, totalizavam o valor de R$ 252.413,65 (duzentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), sendo acrescida no exercício em análise. Assim, em face do exposto, o Município ainda possui, ao final do exercício de 2011, uma dívida a curto prazo com o INSS na quantia de R$ 347.547,22 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos). Destaque-se que, mesmo após as justificativas apresentadas, permaneceu pendente de comprovação o repasse dos valores retidos relativos a pagamento de 13.° salário ocorrido no mês de dezembro/2011. 6.6 DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL, fls. 1.766/1.767 E 2.082/2.083: Evidencia-se a seguir os valores consignados e repassados ao Órgão Previdenciário Municipal pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as informações prestadas no SIM - Sistema de Informações Municipais, as quais conferem com o Balanço: PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO CONSIGNAÇÕES(A) REPASSES (B) DIFERENÇA (A-B)

2.177.966,19 1.786.186,00 391.780,19

41.656,26 41.656,26 0,00

TOTAL 2.219.622,45 1.827.842,26 391.780,19

Diante do exposto, verifica-se que o Poder Executivo não repassou integralmente ao Órgão Previdenciário Municipal os valores consignados no exercício em análise. Destacou-se que o valor consignado e não repassado na quantia de R$ 391.780,19 (trezentos e noventa e um mil, setecentos e oitenta reais e dezenove centavos) refere-se às retenções de dezembro. Ressalte-se que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores para com referido Instituto que, conforme Demonstrativo da Dívida Flutuante (fls. 118/121), totalizavam a quantia de R$ 85.870,56 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos), sendo acrescida no exercício em análise. Assim, em face o exposto, verifica-se que o Município ainda possui ao fina! do exercício uma dívida com o FMSS na quantia de R$ 477.650,75 CPP - Proc.n.° 7.297/12


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(quatrocentos e setenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta reais e setenta e cinco centavos). A Defesa não apresentou qualquer argumento acerca dos fatos apontados, permanecendo inalterado o posicionamento apresentado acima. 6.7 DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO JUNTO AO FUNDO SEGURIDADE SOCIAL, fls. 1.767/1.769 e 2.083/2.084:

MUNICIPAL

DE

Examinando o Passivo Financeiro do Balanço Patrimonial constatou-se que parte do valor da dívida flutuante totalizando em R$ 85.870,56 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos) foi proveniente do exercício anterior e não mais deveria estar lançada como dívida a curto prazo. Considerando que referida quantia trata-se de depósitos em favor de terceiros, no caso o Órgão Previdenciário, conclui-se que a Prefeitura reteve valores de seus servidores e não os repassou em tempo hábil, conforme exigem a Constituição Federal e a Legislação Previdenciária Solicitaram os Técnicos deste TCM, para fins de verificação, a indicação dos recursos financeiros que seriam utilizados para pagamento dessas exigibilidades. A Defesa foi silente, permanecendo as observações acima. 6.8 DOS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO MUNICÍPIO JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL, fls. 1.769/1.770 e 2.084/2.085: Os Demonstrativos Financeiros que integram à Prestação de Contas evidenciam que o Município tem, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes de adiantamentos efetuados a título de salário família, e licença gestante, na forma do Decreto n.° 3.048/1999. Confrontando as obrigações a recolher àquele Instituto no valor de R$ 347.547,22 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), com os direitos a compensar no valor de R$ 23.227,30 (vinte e três mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), registrados no Balanço Geral, constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia de R$ 324.319,92 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Destacam os Técnicos deste TCM que, analisando o saldo relativo a esses direitos, constante no Balanço Patrimonial (fls. 17/22), fica o questionamento se o Município tem providenciado o reembolso desses valores junto ao INSS, na forma dos Arts. 255 e 247 c/c 253 do Decreto n.° 3.048/99, visto que existe um prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição desses direitos, a partir da data de pagamento do benefício.

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Frisam, ainda, os Técnicos deste Órgão, que, para a comprovação do reembolso, faz-se necessário enviar a este TCM os dados resumidos da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, informados pelo Município no exercício de 2010 e 2011 (até a data do último recolhimento das contribuições devidas referentes a 2010). Embora a Defesa ressalte que solicitou da Prefeitura os documentos requisitados tais documentos não foram apresentados, assim, a ocorrência permanece inalterada. 6.9 DOS RESTOS A PAGAR, fls. 1.770/1.772 e 2.085/2.087: De acordo com o exame nos autos, constatou-se que as dívidas a curto prazo, relativas às despesas que foram empenhadas em exercícios anteriores, e as despesas inscritas no final do ano em análise na conta Restos a Pagar, até o encerramento do exercício de 2011, não haviam sido pagas, comportando-se da seguinte forma: Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Restos a Pagar oriundos de Exercícios Anteriores (-)Restos a Pagar Quitados neste Exercício (-)Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar ocorridos no Exercício (+)lnscrição de Restos a Pagar no Exercício (=)Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar

Valor R$ 18.379.220,82 9.334.936,80 652.811,69 10.239.977,14 18.631.449,47

Com base nos valores demonstrados acima, constata-se que os Restos a Pagar representam, no final do exercício de 2010, 85,17% do Passivo Financeiro do Município e 22,19% da Receita Corrente Líquida. Ressalte-se que, conforme entendimento do Pleno desta Corte de Contas, para a apuração dos Restos a Pagar, devem ser computados para efeito de dívida líquida e certa, tão somente os Restos a Pagar Processados, entretanto não há nos autos dados suficientes para os devidos cálculos, motivo pelo qual será considerado o valor total dos Restos a Pagar. Destaque-se que a proporção entre os Restos a Pagar e a Receita Orçamentária Arrecadada no exercício em anáüse (R$ 90.440.187,01), corresponde a um percentual de 20,60%. A proporção entre os Restos a Pagar Inscritos no exercício em análise e a Receita Orçamentária Arrecadada no exercício corresponde a um percentual de 11,32%. CPP - Proc-n." 7.297/12


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Ao compararmos o montante dos Restos a Pagar (R$ 18.631.449,47 (dezoito milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos - Dívida Flutuante) com o Saldo Financeiro ao final do exercício em análise, na quantia de R$ 17.917.563,41 (dezessete milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), constata-se que o Município não possui saldo financeiro suficiente para o pagamento das dívidas de Restos a Pagar, permanecendo, ainda, um percentual de 0,79%. Ficou evidenciado, ainda, que os “Restos a Pagar”, ao final de cada exercício financeiro (2009, 2010 e 2011), vêm aumentando gradativamente. Apontaram os Técnicos deste TCM que o Cancelamento de Restos a Pagar totalizou a quantia de R$ 652.811,69 (seiscentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos). Destacaram que diante da análise procedida nas relações acostadas aos autos, fls. 300/685, em confronto com a relação dos Restos a Pagar Inscritos no exercício de 2010, verificou-se o cancelamento de Restos a Pagar Processados na quantia de R$ 500.817,26 (quinhentos mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), cujo procedimento constitui irregularidade, considerando que tais despesas foram inscritas como processadas. Com referência a quantia de R$ 151.994,43 (cento e cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), o Órgão Técnico deste TCM não pôde afirmar se a mesma é referente a Restos a Pagar Processados ou Não Processados, tendo em vista que não consta nos arquivos deste Tribunal a relação dos Restos a Pagar Inscrito nos exercício de 2008 e 2009. A Defesa esclarece que o cancelamento de Restos a Pagar na quantia de R$ 500.817,26 (quinhentos mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos) refere-se a valores de obrigações patronais devidas ao INSS e em respeito ao Princípio da Competência, os valores eram devidamente liquidados, entretanto quando do parcelamento das dívidas junto ao INSS a quantia ora questionada foi inscrita da Dívida Fundada, portanto o mesmo teve que ser baixado da Dívida Flutuante. Destaque-se, entretanto que não foram localizados nos autos documentos hábeis que comprovem os argumentos ofertados pela Defesa, ratificando-se, assim, o Cancelamento de Restos a Pagar Processados. Quanto ao valor de R$ 151.994,43 (cento e cinqüenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), a Defesa não apresentou qualquer comentário, permanecendo, deste modo a irregularidade.

C P P - Proc.n." 7.297/12


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6.10 DO DEMONSTRATIVO DAS OBRIGAÇÕES DE DESPESAS CONTRAÍDAS NO EXERCÍCIO, fl. 1.772 e 2.087: Com o objetivo de dá ciência ao Chefe do Executivo, os Técnicos desta Corte de Contas informam que o valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas é insuficiente para cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício em análise: Restos a Pagar Processados Inscritos em 2010—------------ R$ 6.932.658,99 Disponibilidade Financeira Líquida----------------------------- --R$ 5.173.552,73 6.11 DO DUODÉCIMO, fls. 1.772/1.774; De acordo com o quadro demonstrativo constante na Informação Técnica deste Tribunal, a fixação e o repasse do Duodécimo comportaram-se da seguinte forma: Total dos Impostos e Transferências - Exercício 2010 7% da Receita Valor Fixado no Orçamento (+) Créditos Adicionais Abertos (-) Anulações (=)Fixação Atualizada Valor Repassado (Bruto) (-) Aposentadorias e Pensões Valor a Repassar

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

41.274.453,86 2.889.211,77 2.802.398,00 284.719,22 284.719,22 2.802.398,00 2.812.716,50 0,00 2.812.716,50

Diante do exposto, constata-se que o Município cumpriu o disposto no Art. 29- A, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor fixado e atualizado no orçamento é inferior ao limite de 7%, não caracterizando crime de responsabilidade. Foi constatado que os repasses mensais do Duodécimo aconteceram de forma parcelada, cujas datas não ultrapassaram o prazo estabelecido no Art. 29-A, § 2.°, inciso II da Constituição Federal. 7 DO BALANÇO GERAL, fl. 1.774: De acordo com análise nas peças que compõem o Balanço Geral do Município, foi constatada a devida consolidação dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as entidades para o exercício em destaque. 7.1 Dos Anexos Auxiliares, fl. 1.775: Foi verificada a existência de todos os Anexos, bem como sua conformidade com a Lei n.° 4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço. C PP - Proc.n.° 7.297/12


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7.2 O Balanço Orçamentário - Anexo XII * apresentou Superávit Orçamentário na ordem de R$ 887.866,59 (oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), fls. 09, 1.775 e 2.088. Destaque-se que, em face das ocorrências constatadas com referência aos Créditos Adicionais, não se pôde atestar a regularidade deste Anexo. 7.3 O saldo para o exercício seguinte encontra-se devidamente registrado no Balanço Financeiro - Anexo XIII - no valor de R$ 17.917.563,41 (dezessete milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), fls. 10/16, 1.775/1.776 e 2.088/2.089. Destaque-se que o saldo para o exercício seguinte restou prejudicado em sua veracidade pela ausência dos extratos bancários. 7.4 O Balanço Patrimonial - Anexo XIV - demonstra Saldo Patrimonial correspondente a um Ativo Real Líquido no valor de R$ 22.876.161,76 (vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil, cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), fls. 17/22, 1.776/1.780 e 2.089/2.092. Das irregularidades apontadas pelos Técnicos deste TCM,as que seguem ainda permaneceram, tendo em vistas que não foram devidamente justificadas: a) Salientou-se que apesar de registrado no Passivo Financeiro (Dívida a curto prazo), a quantia de R$ 85.870,56 (oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos) refere-se a valores não transferidos em exercícios anteriores, bem como, confrontando esse saldo com aqueles evidenciados no Balanço Patrimonial do exercício anterior permite conciuir que o Município não tem procedido ao pagamento de suas dívidas, comprometendo não apenas as disponibilidades financeiras do ente previdenciário, mas promovendo o aumento do seu endividamento e o desvio de finalidade desses recursos, que tem como função precípua o custeio da seguridade social dos servidores públicos municipais. b) Com a edição da Instrução Normativa n.° 01/2009 deste TCM, que aprovou o Manual do SIM para o ano de 2010, as administrações municipais deveriam, obrigatoriamente, enviar através do SIM todos os registros dos Bens Móveis, Imóveis e Semoventes já incorporados ao patrimônio do Município. Para fins de demonstração dos dados informados pelo Município, a seguir apresentaremos o saldo das contas Bens Móveis e Bens Imóveis registrados no Balanço Patrimonial, em confronto com os resultados obtidos do somatório dos valores de Bens Móveis e Bens Imóveis, apresentados no SIM: CONTAS

Bens Móveis Bens Imóveis

CPP - Proc.n.1’ 7.297/12

Balanço Patrimonial

7.121.137,05 13.452.936,38

Somatório dos Bens Registrados no SIM 7.121.137,05 1.082.643,96

Diferença

0,00 12.370.292,42


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A* ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CON SELH EIRO MANOEL V E R \S

Destaque-se que as diferenças apresentadas acima implicam em descontrole patrimonial e contrastam com o que disciplina o Art. 15 da IN n.° 01/97 deste Tribunal e Arts. 94, 95, 96 e inciso íl do Art. 106 da Lei n.° 4.320/64. c) Solicitou-se esclarecimento acerca do cancelamento e outras insubsistências Passivas referentes aos valores apontados à fl. 1.779, considerando que para tal procedimento é necessário autorização especial. 7.5 A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo XV - evidencia um Superávit na Gestão Patrimonial de R$ 6.543.316,33 (seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), fls. 23, 1.780 e 2.092. 7.6 O Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo XV! - registrou uma redução no saldo da Dívida na ordem de 12,28%, ocasionado diretamente por um cancelamento de parte da Dívida junto ao FMSS, fls. 117, 1.780/1.781 e 2.092/2.093. Após anáiise no presente anexo, bem como após a Defesa, foi constatada a omissão dos dados das dívidas, tais como: número e data de Leis e quantidade de parcelas, impossibilitando a transparência e evidenciação dos dados desses compromissos de longo prazo. 7.7 O Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo XVII - registrou um crescimento no saldo da Dívida na ordem de 8,75%, ocasionado diretamente pelo aumento do valor total na inscrição de depósitos neste demonstrativo, fls. 118/121, 1.781 e 2.093. 8 DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, fls. 1.781/1.782 e 2.093/2.094: Foi enviada a esta Corte de Contas a Norma que instituiu o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e que regulamentou o seu funcionamento.

PARECER PRÉVIO

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, reunido nesta data p apreciar as CONTAS ANUAL DO GOVERNO MUNICIPAL DE ARACATI exercício de 2011, após examinar e discutir a matéria, indica os pontos positivos e negativos, dentre os quais se destacam:

PONTOS POSITIVOS 1 A presente Prestação de Contas autuada neste Tribunal sob o n.° 7.297/12 foi encaminhada tempestivamente pelo senhor Presidente do Legislativo local, em C P P -P ro c .n ." 7.297/12


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atendimento ao disposto no Art. 42 da Constituição Estadual, bem como o Poder Executivo remeteu ao Legislativo a presente peça no prazo constitucional; 2 A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada a este Tribunal, em atendimento ao que dispõe o Art. 4.° da Instrução Normativa n.° 03/2000, deste Órgão, alterada pela IN n.° 01/2007. Após exame na LDO, os Técnicos deste TCM verificaram que as metas e prioridades para 2011 constam demonstradas em seus anexos, conforme determina os Arts. 1.° e 3.°, cumprindo, deste modo, seu objetivo principal. Foi comprovado o atendimento ao disposto no Art. 48, parágrafo único da LRF, da realização de audiências públicas como forma de incentivo à participação popular, visando á transparência da gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão da LDO para o exercício em análise. 3 A Lei Orçamentária Anual, foi encaminhada a esta Corte de Contas, em cumprimento ao que dispõe o Art. 42, § 5.° da Constituição Estadual/89. O referido diploma legal atendeu, dentre outros, aos princípíos da unidade e universalidade orçamentária, uma vez que consolida os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos da Administração Direta e Indireta, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo. Nestes vaiores estão incluídos os recursos próprios das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Fundos Especiais. Verificou-se que a Lei Orçamentária contempia dotação destinada à Reserva de Contingência, bem como o percentual autorizativo contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, guarda conformidade com a autorização presente na LOA, obedecendo o que disciplina o § 2.° do Art. 165 da CF. 4 Foi comprovada junto a este Tribunal a elaboração da Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, em cumprimento ao disposto no Art. 8.° da lei Complementar n.° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Destaque-se, que foi observado o Art. 6.° da Instrução Normativa n.° 03/2000 deste TCM, em face de referidas peças não terem sido encaminhadas a este Órgão até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do Orçamento. 5 As metas orçamentárias foram respeitadas em sua plenitude. 6 Da Análise dos Créditos Adicionais: A Lei Orçamentária autorizou a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% da despesa fixada/receita prevista, eqüivalendo a R$ 45.762.887,00. Considerando que foram abertos R$ 27.504.939,22 em créditos do tipo suplementar, se conclui que foi respeitado o limite estabelecido pelo

C PP - Proc.n.w7.297/12


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Orçamento, em cumprimento à determinação imposta pelo Art. 167 da CF e Art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.° 4.320/64. 7 No tocante à despesa com pessoal do Executivo e Legislativo, ficou constatado que o Município cumpriu o limite estabelecido no Art. 20, inciso III, letras “a” e “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, 55,03%, a saber: Poder Executivo.......................... R$ 44.317.107,18 — 52,79% Poder Legislativo........................ R$ 1.878.013,91— 2,24%

8 O montante relativo à RCL, obtido pelos Técnicos deste TCM, com base nos dados importados do SIM, corresponde ao registrado nos demonstrativos introduzidos pela LRF, bem como com os dados constantes do Balanço Geral, concluindo, portanto, pela consistência das informações encaminhadas pelo Município. 9 Das Alienações: Foi apresentado, fls. 1.842/1.851 dos autos o Diário de Movimento Bancário, Nota de Empenho, Notas de Pagamento e Nota de Liquidação, comprovando que a alienação do Bem Móvel (R$ 104.520,00), foi aplicada em Receita de Capital, em cumprimento a Legislação. 10 Das Aplicações Em Manutenção E Desenvolvimento Do Ensino: Após as justificativas apresentadas, ficou constatado que o Município, no exercício em análise, CUMPRIU a exigência constitucional contida no Art. 212 da Constituição Federal, já que aplicou na “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino” a quantia de R$ 10.237.494,28, correspondente ao percentual de 25,29% do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências. 11 Das Aplicações em Ações e Serviços de Saúde: Foi constatado que o Município despendeu, durante o exercício financeiro, o montante de R$ 8.527.459,00, com as “Ações e Serviços Públicos de Saúde”, que representou 21,07% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos Arts. n.°s 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3.° da Constituição Federal, CUMPRINDO, deste modo, o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo Art. 7o da Emenda Constitucional n.° 29/00. 12 Do Duodécimo: Total dos Impostos e Transferências - Exercício 2010 7% da Receita Valor Fixado no Orçamento (+) Créditos Adicionais Abertos CPP -P ro c.n ." 7.297/12

R$ 41.274.453,86 R$ 2.889.211,77 R$ 2.802.398,00 R$ 284.719,22


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(-) Anulações (=)Fixação Atualizada Valor Repassado (Bruto) (-) Aposentadorias e Pensões Valor a Repassar

284.719,22 R$ R$ 2.802.398,00 R$ 2.812.716,50 0,00 R$ R$ 2.812.716,50

Diante do exposto, constata-se que o Município cumpriu o disposto no Art. 29- A, da Constituição Federal, tendo em vista que o valor fixado e atualizado no orçamento é inferior ao limite de 7%, não caracterizando crime de responsabilidade. Foi constatado que os repasses mensais do Duodécimo aconteceram de forma parcelada, cujas datas não ultrapassaram o prazo estabelecido no Art. 29-A, § 2.°, inciso II da Constituição Federal. 13 Superávit Orçamentário: R$ 887.866,59; 14 Ativo Real Líquido: R$ 22.876.161,76; 15 Superávit na Gestão Patrimonial: R$ 6.543.316,33; 16 Do Sistema de Controle Interno: Foi enviada a esta Corte de Contas a Norma que instituiu o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e que regulamentou o seu funcionamento.

PONTOS NEGATIVOS 1 Não comprovação de que a Prestação de Contas de Governo foi disponibilizada pelo Poder Executivo aos interessados, na forma dos Arts. 48 e 49, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 2 O Processo de Prestação de Contas encontra-se indevidamente instruído, conforme determina a Instrução Normativa n.° 01/2010 - TCM 3 Não foi comprovada através de documentação a realização de audiência pública como forma de incentivo à participação popular, visando à transparência da gestão fiscal durante os processos de elaboração e discussão do Orçamento para o exercício de 2011. 4 Dos Créditos Adicionais: O Decreto N.° 449/11 com data de 04/03/2011, para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utiliza como fundamentação a Lei n.° 370/10 (LOA), fato este que contraria a Lei n.° 4.320/64, considerando-se que os Créditos Adicionais Especiais são autorizações para a CPP - Proc.n." 7 .2 9 7 /12


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realização de despesa que não foram previstas na Lei Orçamentária e, sendo esta uma Lei, só através de outra Lei pode ser modificada ou alterada. 4.1 Considerações sobre os Créditos Adicionais: Mesmos após as justificativas apresentadas, irregulares os fatos a seguir apontados:

ainda

permaneceram

- Os valores dos créditos Adicionais apurados nas leis e decretos divergiram das informações da PCG (cd-rom), divergiram do Balancete Consolidado de dezembro/2011 e do SIM; - Considerando que uma das fontes de recursos utilizada para a abertura dos créditos adicionais decorreu da anulação de dotações, comparou-se o montante das anulações apurado pelo Órgão Técnico deste TCM, com base nos Decretos constantes dos autos, com aquele evidenciado no Balancete Consolidado de dezembro/2011, e, ainda, com os dados importados do Sistema de Informações Municipais - SJM, foi constatada divergência: Total Total Total Total

das das das das

anulações anulações anulações anulações

(Decretos)------------------------------------------ R$ 27.685.265,22 (PCG cd-rom)-------------------------------------R$ 27.945.439,22 (Balancete Consolidado)---------------------R$ 27.945.439,22 (SIM)------------------------------------------------- R$ 27.945.439,22

Destaque-se que referidas divergências configuram inconsistência nas informações apresentadas pelo Município, tendo em vista que, embora se tratando de demonstrativos distintos, os dados são extraídos de uma única fonte. - Não foi devidamente comprovada, através de documentos hábeis, conforme solicitação, a destinação da Reserva de Contingência na forma expressamente prevista no inciso III, alínea “b” do Art. 5.° da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e § 6.° do Art. 5.° da Instrução Normativa n.° 03/2000 deste TCM.

5 Dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF: O trabalho de fiscalização deste Tribunal apontou inconsistência na informação veiculada pelo RGF da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em confronto com as demonstrações contábeis e com o SIM.

6 Das Despesas de Pessoal: O total empenhado com pessoal demonstrado no RGF do último período não está compatível com aquele evidenciado no Sistema de Informações Municipais.

CPP - Proc.n.'17.297/12


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23

ESTADO DO CEARA TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CON SELH EIRO MANOEL VERAS

6.1 Do alcance aos Limites de Alerta/Prudencial: Informou-se que da análise destes gastos no exercício em exame, ficou constatado que estas despesas, realizadas pelo Poder Executivo, atingiram o limite de alerta/prudencial preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 7 Da Dívida Consolidada e Mobiliária: A Dívida Consolidada Municipal está dentro do limite estabelecido no inciso II do Art. 3.° da Resolução n.° 40/01 do Senado da República. Foi apontado pelo Órgão Técnico deste Tribunal, que os valores evidenciados no Balanço Geral estão compatíveis com os demonstrados no Relatório de Gestão Fiscal do último período. Permaneceu, ainda, sem os devidos esclarecimentos, o fato relativo à dívida fundada evidenciada no Anexo XVI do Balanço Geral, no valor de R$ 1.493.656.29, que salvo melhor juízo originou-se do não pagamento de obrigações patronais e não repasse de valores consignados ao Órgão Previdenciário. A Defesa não apresentou qualquer comentário acerca do assunto, permanecendo inalterado o exposto acima. 8 A Receita Orçamentária arrecadada no exercício em análise, foi na ordem de R$ 90.440.187,01, abaixo da expectativa inicial (R$ 91.525.774,00). 9 As Receitas Tributárias arrecadadas no exercício atingiram o valor de R$ 5.115.272,70 representando um Déficit de arrecadação na quantia de R$ 3.565.727.30, em relação à previsão (R$ 8.681.000,00). 10 O Município arrecadou a quantia de R$ 512.687,63, sendo R$ 461.745,80 Tributária e R$ 50.941,83 Não Tributária, relativa à Dívida Ativa, tendo inscrito no exercício o valor de R$ 1.344.754,43, o quai, somado com o saldo proveniente do exercício anterior de R$ 6.732.440,48, tendo Prescrito a quantia de R$ 305.765,21 ficando um saldo para o exercício seguinte no montante de R$ 7.258.742,07. Ressalte-se que o montante arrecadado no exercício representou 7,46% do total dos créditos inscritos. Foi solicitada a comprovação da natureza dos créditos Prescritos no valor de R$ 305.765,21, bem como a apresentação da autorização legislativa para tal fim. A Defesa não apresentou nenhum documento para comprovação da natureza dos créditos prescritos. Destaque-se que essa comprovação é sobremaneira importante para que não seja enquadrada como renúncia de receita prevista no § 1.° do Art. 14 da LRF.

CPP - Proc.n.0 7.297/12


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11 As Despesas Correntes representaram 94,33%, ou seja, R$ 84.471.929,41, enquanto que as Despesas de Capital corresponderam a 5,67%, ou seja, R$ 5.080.391,01 demonstrando assim que o Município, durante o exercício em análise, efetuou a maioria de suas despesas com a manutenção dos serviços já criados, ocasionando um menor crescimento Municipal. 12 Das Consignações-INSS: Foi constatado que o Poder Executivo não repassou integralmente, ao Órgão de Previdência, valores consignados a título de Contribuição Previdenciária no exercício em análise. Analisando o balancete consolidado do mês de dezembro, fls. 439/543 dos autos, constatou-se que o montante consignado e não repassado na quantia de R$ 95.133,57 refere-se às retenções efetuadas no mês de dezembro/2011. Observaram, ainda, os Técnicos deste TCM, que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores junto ao referido Instituto de Previdência, que, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, anexo às fls. 118/121 dos autos, totalizavam o valor de R$ 252.413,65, sendo acrescida no exercício em análise. Assim, em face do exposto, o Município ainda possui, ao final do exercício de 2011, uma dívida a curto prazo com o INSS na quantia de R$ 347.547,22. Destaque-se que, mesmo após as justificativas apresentadas, permaneceu pendente de comprovação o repasse dos valores retidos relativos a pagamento de 13.° salário ocorrido no mês de dezembro/2011. 13 Do Fundo Municipal de Seguridade Social: Evidencia-se a seguir os valores consignados e repassados ao Órgão Previdenciário Municipal pelos Poderes Executivo e Legislativo, de acordo com as informações prestadas no SIM - Sistema de Informações Municipais, as quais conferem com o Balanço: PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO CONSIGNAÇÕES(A) REPASSES (B) DIFERENÇA (A-B)

2.177.966,19 1.786.186,00 391.780,19

41.656,26 41.656,26 0,00

TOTAL 2.219.622,45 1.827.842,26 391.780,19

Diante do exposto, verifica-se que o Poder Executivo não repassou integralmente ao Órgão Previdenciário Municipal os valores consignados no exercício em análise. Ressalte-se que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores para com referido Instituto que, conforme Demonstrativo da Dívida Flutuante (fls. 118/121), totalizavam a quantia de R$ 85.870,56, sendo acrescida no CPP - Proc.n." 7.297/12


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exercício em análise. Assim, em face o exposto, verifica-se que o Município ainda possui ao final do exercício uma dívida com o FMSS na quantia de R$ 477.650,75. A Defesa não apresentou qualquer argumento acerca dos fatos apontados, permanecendo inalterado o posicionamento apresentado acima. 14 Da Dívida do Município junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social: Examinando o Passivo Financeiro do Baianço Patrimonial constatou-se que parte do valor da dívida flutuante totalizando em R$ 85.870,56 foi proveniente do exercício anterior e não mais deveria estar lançada como dívida a curto prazo. Considerando que referida quantia trata-se de depósitos em favor de terceiros, no caso o Órgão Previdenciário, conclui-se que a Prefeitura reteve valores de seus servidores e não os repassou em tempo hábil, conforme exigem a Constituição Federal e a Legislação Previdenciária Solicitaram os Técnicos deste TCM, para fins de verificação, a indicação dos recursos financeiros que seriam utilizados para pagamento dessas exigibilidades. A Defesa foi silente, permanecendo as observações acima. 15 Dos Valores a serem Reembolsados pelo Município junto à Seguridade Social: Os Demonstrativos Financeiros que integram à Prestação de Contas evidenciam que o Município tem, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes de adiantamentos efetuados a título de salário família, e licença gestante, na forma do Decreto n.° 3.048/1999. Confrontando as obrigações a recolher àquele Instituto no valor de R$ 347.547,22, com os direitos a compensar no valor de R$ 22.227,30, registrados no Balanço Gerai, constatou-se que a obrigação líquida a pagar importa na quantia de R$ 324.319,92. Destacam os Técnicos deste TCM que, analisando o saldo relativo a esses direitos, constante no Balanço Patrimonial (fls. 17/22), fica o questionamento se o Município tem providenciado o reembolso desses valores junto ao INSS, na forma dos Arts. 255 e 247 c/c 253 do Decreto n.° 3.048/99, visto que existe um prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição desses direitos, a partir da data de pagamento do benefício. Frisam, ainda, os Técnicos deste Órgão, que, para a comprovação do reembolso, faz-se necessário enviar a este TCM os ciados resumidos da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, informados pelo Município no exercício de 2010 e 2011 (até a data do último recolhimento das contribuições devidas referentes a 2010). CPP - P ro c.n."7.297/I2


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ESTADO DO CEARA TRIBUNAL, DE CONTAS DOS M UNICÍPIOS GABINETE DO CON SELH EIRO MANOEL VERAS

Embora a Defesa ressalte que solicitou da Prefeitura os documentos requisitados tais documentos não foram apresentados, assim, a ocorrência permanece inalterada. 16 Dos Restos a Pagar: Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Restos a Pagar oriundos de Exercícios Anteriores (-)Restos a Pagar Quitados neste Exercício (-)Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar ocorridos no Exercício (+)lnscrição de Restos a Pagar no Exercício (=)Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar

Valor R$ 18.379.220,82 9.334.936,80 652.811,69 10.239.977,14 18.631.449,47

Com base nos valores demonstrados acima, constata-se que os Restos a Pagar representam, no final do exercício de 2010, 85,17% do Passivo Financeiro do Município e 22,19% da Receita Corrente Líquida. Ressalte-se que, conforme entendimento do Pleno desta Corte de Contas, para a apuração dos Restos a Pagar, devem ser computados para efeito de dívida líquida e certa, tão somente os Restos a Pagar Processados, entretanto não há nos autos dados suficientes para os devidos cálculos, motivo pelo qual será considerado o valor total dos Restos a Pagar. Destaque-se que a proporção entre os Restos a Pagar e a Receita Orçamentária Arrecadada no exercício em análise (R$ 90.440.187,01), corresponde a um percentual de 20,60%. A proporção entre os Restos a Pagar Inscritos no exercício em análise e a Receita Orçamentária Arrecadada no exercício corresponde a um percentual de 11,32%. Ao compararmos o montante dos Restos a Pagar (R$ 18.631.449,47 (dezoito milhões, seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos) - Dívida Flutuante) com o Saldo Financeiro ao final do exercício em análise, na quantia de R$ 17.917.563,41 (dezessete milhões, novecentos e dezessete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), constata-se que o Município não possui saldo financeiro suficiente para o pagamento das dívidas de Restos a Pagar, permanecendo, ainda, um percentual de 0,79%.

C P P -P ro c .n .0 7.297/12


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Ficou evidenciado, ainda, que os "Restos a Pagar”, ao final de cada exercício financeiro (2009, 2010 e 2011), vêm aumentando gradativamente. Apontaram os Técnicos deste TCM que o Cancelamento de Restos a Pagar totalizou a quantia de R$ 652.811,69. Destacaram que diante da análise procedida nas relações acostadas aos autos, fls. 300/685, em confronto com a relação dos Restos a Pagar Inscritos no exercício de 2010, verificou-se o cancelamento de Restos a Pagar Processados na quantia de R$ 500.817,26, cujo procedimento constitui irregularidade, considerando que tais despesas foram inscritas como processadas. Com referência a quantia de R$ 151.994,43, o Órgão Técnico deste TCM não pôde afirmar se a mesma é referente a Restos a Pagar Processados ou Não Processados, tendo em vista que não consta nos arquivos deste Tribunal a relação dos Restos a Pagar Inscrito nos exercício de 2008 e 2009. A Defesa esclarece que o cancelamento de Restos a Pagar na quantia de R$ 500.817,26 refere-se a valores de obrigações patronais devidas ao INSS e em respeito ao Princípio da Competência, os valores eram devidamente liquidados, entretanto quando do parcelamento das dívidas junto ao INSS a quantia ora questionada foi inscrita da Dívida Fundada, portanto o mesmo teve que ser baixado da Dívida Flutuante. Destaque-se, entretanto que não foram localizados nos autos documentos hábeis que comprovem os argumentos ofertados pela Defesa, ratificando-se, assim, o Cancelamento de Restos a Pagar Processados. Quanto ao valor de R$ 151.994,43, a Defesa não apresentou qualquer comentário, permanecendo, deste modo a irregularidade.

17 Do Demonstrativo das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício: Com o objetivo de dá ciência ao Chefe do Executivo, os Técnicos desta Corte de Contas informam que o valor das disponibilidades financeiras líquidas apuradas é insuficiente para cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício em análise: Restos a Pagar Processados Inscritos em 2010--------------- R$ 6.932.658,99 Disponibilidade Financeira Líquida------------------------------- R$ 5.173.552,73

18 Balanço Orçamentário - Anexo XII: Em face das ocorrências constatadas com referência aos Créditos Adicionais, não se pôde atestar a regularidade deste Anexo. CPP - Proc.n." 7.297/12


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19 Baianço Financeiro - Anexo XIII: Destaque-se que o saldo para o exercício seguinte prejudicado em sua veracidade pela ausência dos extratos bancários.

restou

20 Balanço Patrimonial - Anexo XIV: Das irregularidades apontadas pelos Técnicos deste TCM,as que seguem ainda permaneceram, tendo em vistas que não foram devidamente justificadas: a) Salientou-se que apesar de registrado no Passivo Financeiro (Dívida a curto prazo), a quantia de R$ 85.870,56, refere-se a valores não transferidos em exercícios anteriores, bem como, confrontando esse saldo com aqueles evidenciados no Balanço Patrimonial do exercício anterior permite concluir que o Município não tem procedido ao pagamento de suas dívidas, comprometendo não apenas as disponibilidades financeiras do ente previdenciário, mas promovendo o aumento do seu endividamento e o desvio de finalidade desses recursos, que tem como função precípua o custeio da seguridade social dos servidores públicos municipais. b) Com a edição da Instrução Normativa n.° 01/2009 deste TCM, que aprovou o Manual do SIM para o ano de 2010, as administrações municipais deveriam, obrigatoriamente, enviar através do SIM todos os registros dos Bens Móveis, Imóveis e Semoventes já incorporados ao patrimônio do Município. Para fins de demonstração dos dados informados pelo Município, a seguir apresentaremos o saldo das contas Bens Móveis e Bens Imóveis registrados no Balanço Patrimonial, em confronto com os resultados obtidos do somatório dos valores de Bens Móveis e Bens Imóveis, apresentados no SIM: CONTAS

Bens Móveis Bens Imóveis

Balanço Patrimonial

7.121.137,05 13.452.936,38

Somatório dos Bens Registrados no SIM 7.121.137,05 1.082.643,96

Diferença

0,00 12.370.292,42

Destaque-se que as diferenças apresentadas acima implicam em descontrole patrimonial e contrastam com o que disciplina o Art. 15 da IN n.° 01/97 deste Tribunal e Arts. 94, 95, 96 e inciso li do Art. 106 da Lei n.° 4.320/64. c) Solicitou-se esclarecimento acerca do cancelamento e outras insubsistências Passivas referentes aos valores apontados à fl. 1.779, considerando que para tal procedimento é necessário autorização especial. 21 O Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo XVI - registrou uma redução no saldo da Dívida na ordem de 12,28%, ocasionado diretamente por um cancelamento de parte da Dívida junto ao FMSS. CPP - Proc.n.° 7.297/12


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Após análise no presente anexo, bem como após a Defesa, foi constatada a omissão dos dados das dívidas, tais como: número e data de Leis e quantidade de parcelas, impossibilitando a transparência e evidenciação dos dados desses compromissos de longo prazo. 22 O Demonstrativo da Dívida Flutuante - Anexo XVli - registrou um crescimento no saldo da Dívida na ordem de 8,75%, ocasionado diretamente pelo aumento do valor total na Inscrição de depósitos neste demonstrativo.

CONCLUSÃO Em conformidade com o exposto acima, considerando as irregularidades constantes da presente Prestação de Contas, as quais prejudicaram o contexto geral das contas, conforme apontadas nos Pontos Negativos do presente Parecer, especialmente, dentre outros, as relativas à Abertura de Créditos Adicionais Especial sem amparo legal, ineficiente arrecadação dos valores inscritos na Dívida Ativa, não comprovação da natureza dos créditos cancelados e prescritos, bem como não comprovação da autorização legislativa para tal fim, ausência de extrato bancário que comprove o saldo financeiro para o exercício seguinte, este Relator emite PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de ARACATI, exercício financeiro de 2011.

Fortaleza, QS' de

s w & ri

de 2015.

\

CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS RELATOR

C P P - Proc.n." 7.297/12


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