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DIÁRIO DA JUSTIÇA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

SUMÁRIO Presidência ................................................................................................................................................................................................................ 2 Secretaria Geral .................................................................................................................................................................................................... 2 Secretaria Processual ...................................................................................................................................................................................... 2 Corregedoria .............................................................................................................................................................................................................. 7

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Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Presidência Secretaria Geral Secretaria Processual

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Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007060-97.2013.2.00.0000

Requerente:

A. N. I. C. F. I.

Requerido:

M. A. L. C. B.

Advogado: SP199914 - Glaucia Elaine de Paula (REQUERENTE)

DECISÃO

[...] Da análise dos fatos narrados na inicial, observa-se que a pretensão deduzida pelo requerente apresenta natureza jurisdicional, matéria não inserida dentre as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, § 4º, da CF/88. Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ. Intime-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Autos:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002373-14.2012.2.00.0000

Requerente:

A. A. M. E. P.

Requerido: L. S. R. J. e outros Advogado(s): PB005679 - Benedito José da Nóbrega Vasconcelos (REQUERENTE)

DECISÃO

[...] Não se vislumbra, assim, a violação de qualquer direito do recorrente. Ademais, sendo CNJ o órgão correcional máximo do Poder Judiciário Brasileiro, a decisão impugnada não afasta o poder de revisão do procedimento, conforme previsto no art. 83, III, do seu regimento interno. Forte nessas razões, nos termos do art. 25, IX, do RICNJ, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente incabível. Cópia do presente servirá como intimação. Brasília, 11 de setembro de 2014.

Autos:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0001561-06.2011.2.00.0000

Requerente:

M. D. D. N.

Requerido: L. D. B. A. Advogado(s): MA005980 - Jose Cavalcante de Alencar Junior (REQUERIDO)

DECISÃO

[...] Diante da suficiência das informações prestadas quanto à apuração dos fatos alegados, despicienda a atuação do CNJ. Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO do presente expediente no CNJ, sem prejuízo da apuração promovida pela Corregedoria local. Intimem-se. Brasília, 12 de setembro de 2014.

Autos:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0007917-51.2010.2.00.0000

Requerente:

G. E. P.

Requerido: M. F. L. R. Advogado(s): BA021611 - Lucio Landim Batista da Costa (REQUERENTE)

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Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

DECISÃO

[...] Diante da suficiência das informações prestadas quanto à apuração dos fatos alegados, despicienda a continuidade da atuação do CNJ. Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO do presente expediente no CNJ, sem prejuízo da apuração dos fatos pela Corregedoria local. Intimem-se. Brasília, 12 de setembro de 2014.

Autos:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004271-28.2013.2.00.0000

Requerente:

G. S. M.

Requerido:

S. T. J.

DECISÃO [?] Em consulta ao andamento processual, não se verifica morosidade injustificada apta a ensejar a atuação desta Corregedoria Nacional.

Com efeito em relação ao HC 178.997/SP (2010/0127231-5), verifica-se a existência de decisão proferida no dia 15/08/2013, bem como que, após o trânsito em julgado, os autos foram arquivados em 12/09/2013. Quanto ao HC 179.016/SP (2010/0127257-8), constata-se que após a conclusão ao Ministro M.R. em 12/09/2013, os autos foram redistribuídos ao Ministro G.F., em razão de sucessão na data de 10/09/2014.

Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, ante a manifesta improcedência do pedido.

Intime-se.

Brasília, 15 de setembro de 2014.

Autos:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0003444-80.2014.2.00.0000

Requerente:

FLAVIO DE ALMEIDA FREITAS

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP e outros

DECISÃO

Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por FLAVIO DE ALMEIDA FREITAS, na qual aponta morosidade do Processo n.º 0002284-25.2012.8.26.0595, em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.

Em consulta ao andamento processual, verifica-se a existência de decisão proferida no dia 04.09.2014, que deu parcial provimento ao apelo.

Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente expediente, por perda de objeto, nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Intime-se.

Brasília, 17 de setembro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi Corregedora Nacional de Justiça 4


Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Autos:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004616-57.2014.2.00.0000

Requerente:

FELIPE SOARES SOUZA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

DECISÃO

Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por FELIPE SOARES SOUZA, na qual aponta morosidade do Processo de Revisão Criminal n.º 0290177-46.2011.8.26.0000, em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.

Instada a se manifestar, a Corregedoria local prestou esclarecimentos, nos quais informa que o pedido revisional foi encaminhado à Defensoria Pública em 14.05.2014. Informa, ainda, que em 15.08.2014 foi enviado ofício ao D. Defensor Público Geral solicitando urgência na análise do pedido.

Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente expediente por perda do objeto, nos termos do art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

Intime-se.

Brasília, 18 de setembro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi Corregedora Nacional de Justiça

Autos:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0005561-44.2014.2.00.0000

Requerente:

JORGE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

DECISÃO

Cuida-se de representação por excesso de prazo formulada por JORGE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS, na qual aponta morosidade de processo em trâmite perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP.

Diante da ausência de elementos para a identificação do processo reclamado, não é possível a apreciação do pedido deduzido pelo requerente.

Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ.

Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi Corregedora Nacional de Justiça

Autos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001580-75.2012.2.00.0000

Requerente:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ 5


Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Advogado(s): RJ147553 - Guilherme Peres de Oliveira (REQUERENTE)

DESPACHO

Trata-se de pedido de providências (PP), formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB/RJ), no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça determine ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJ/RJ) o imediato preenchimento dos juízos vagos nas Comarcas de Macaé, Quissamã e Conceição de Macabu e a designação de magistrado para exercer a titularidade do Juizado Especial Cível de Macaé.

Considerando a vinda das informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o objeto buscado pelo ora Recorrente restou prejudicado, em razão de atendimento, intime-se o Recorrente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito. Brasília, DF, 19 de setembro de 2014.

Conselheira Relatora

Autos:

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0004556-84.2014.2.00.0000

Requerente:

CARLOS ALBERTO SIMOES

Requerido:

JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE PARANAÍBA - MS

DECISÃO Cuida-se de pedido de providencias formulada por CARLOS ALBERTO SIMOES, na qual reclama de decisão proferida no Processo n.º 0037960-07.2005.8.12.0001, em trâmite perante o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE PARANAÍBA - MS.

Da análise dos fatos narrados na inicial, observa-se que a pretensão deduzida pelo requerente apresenta natureza jurisdicional, matéria não inserida dentre as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça pelo art. 103-B, § 4º, da CF/88.

Forte nessas razões, DETERMINO O ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do presente expediente, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ.

Intime-se.

Brasília, 19 de setembro de 2014.

Ministra Nancy Andrighi Corregedora Nacional de Justiça

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Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Corregedoria

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Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

Portaria nº 56, de 22 de setembro de 2014.

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento das unidades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Ceará.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e também o disposto nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de aprimoramento dos serviços judiciários e de fiscalização das diversas unidades do Poder Judiciário e dos serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da CF/88),

CONSIDERANDO os indícios de irregularidades apurados no âmbito do Tribunal de Justiça do Ceará, objeto do Pedido de Providências 0002748-44.2014.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nas unidades da Justiça Comum Estadual, de 1º e de 2º graus de jurisdição, do Tribunal de Justiça do Ceará.

Art. 2º Designar o dia 24 de setembro de 2014, às 8h, para o início da inspeção, e o dia 26 de setembro de 2014 para o encerramento.

Art. 3º Determinar que os trabalhos da inspeção sejam realizados todos os dias, das 8h às 19h, e que, no período da inspeção, cada uma das unidades de 1º e 2º graus de jurisdição tenha pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção, garantindo a efetividade dos trabalhos.

Art. 4º Esclarecer que durante a inspeção, os trabalhos forenses não serão suspensos e deverão prosseguir regularmente.

Art. 5º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça que expeça ofícios aos Excelentíssimos Presidente e CorregedorGeral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, convidando suas Excelências para a inspeção e solicitando que:

I - providenciem a publicação desta Portaria no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 22 de setembro de 2014;

II - disponibilizem local adequado para a abertura e instalação dos trabalhos, a partir das 8h do dia 24 de setembro de 2014;

III ? providenciem sala com capacidade para ao menos 9 (nove) pessoas sentadas, na sede administrativa do Tribunal, com 9 (nove) computadores, todos conectados à internet, a scanner e à impressora, a fim de que possam ser realizados os trabalhos de análise dos documentos e informações colhidos durante a inspeção.

Art. 6º Determinar, ainda, à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça, que expeça ofícios ao Procurador-Geral de Justiça do MPE/ CE, ao Presidente da Seccional da OAB do Ceará, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/CE, ao Procurador-Geral do Estado, ao ProcuradorGeral do Município de Fortaleza, ao Presidente da Associação dos Magistrados do Ceará, e ao Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e dos Oficiais de Justiça do Ceará, convidando suas Excelências para acompanhar a inspeção, caso haja interesse.

Art. 7º Informar que a coordenação dos trabalhos de inspeção ficará a cargo da Corregedora Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Participarão dos trabalhos da inspeção, por delegação da Ministra Corregedora Nacional de Justiça, a Juíza Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Soníria Rocha Campos D?assunção; o Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Arminio José Abreu Lima da Rosa; o Juiz de Direito de Segundo Grau do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Júlio César Machado Ferreira de Mello; 8


Edição nº 171/2014

Brasília - DF, terça-feira, 23 de setembro de 2014

e o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Luiz Leite Lindote, todos com poderes conferidos pelo artigo 49 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 8º Designar os servidores Humberto Fontoura Pradera e Priscila Lima Baião Cardoso, da Corregedoria Nacional de Justiça; Rodrigo Casimiro Reis, do Superior Tribunal de Justiça; e Fábio Alexandre Mendonça e Simone Aparecida Metello Taques de Sousa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para assessorarem nos trabalhos.

Art. 9º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, sob segredo de justiça, vez que se trata de apuração preliminar de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento de serviços, cuja divulgação de documentos ou fatos da investigação pode torná-la inócua.

Art. 10. Determinar a disponibilização desta Portaria no Diário de Justiça Eletrônico e no sítio do Conselho Nacional de Justiça, no dia 22 de setembro de 2014.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

Ministra NANCY ANDRIGHI Corregedora

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