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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA REGISTRADO(A)SOBN ü
10 ACÓRDÃO Vistos,
relatados
e
'03871704'
discutidos
estes
autos
de
Recurso Em Sentido Estrito n° 0005727-2 4.2011.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente/querelante Cl D
FERREIRA
GOMES,
é
recorrido
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO DE SÃO PAULO, Querelados ROBERTO CIVITA, LEONARDO COUTINHO, EURIPEDES ALCÂNTARA e MARIO SABINO.
em
7a
Câmara
Justiça
de
São
ACORDAM, Tribunal
de
de
Direito
Paulo, proferir
Criminal a
do
seguinte
decisão: "MANTIVERAM A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME OFERTADA POR Cl D FERREIRA GOMES CONTRA ROBERTO CIVITA, EURÍPEDES ALCÂNTARA,
MÁRIO
SABINO
E LEONARDO
COUTINHO. V.U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
ROBERTO
teve
a
MORTARI
participação
(Presidente
sem
CHRISTIANO KUNTZ E SYDNEI DE OLIVEIRA JR..
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
'-/""7-7 -*• /
/
FERNANDO MIRANDA RELATOR
dos voto),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA
Voto n° 22.223 Recurso em Sentido Estrito n°: 0005727-24.2011.8.26.0011 Recorrente/ Querelante: CID FERREIRA GOMES Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO Querelados: ROBERTO CIVITA, LEONARDO COUTINHO, EURÍPEDES ALCÂNTARA e MÁRIO SABINO Processo n°: 604/11 1 a Vara Criminal de Pinheiros Cid Ferreira Gomes recorre da decisão de fls. 330/337 que rejeitou a queixa crime oferecida em face de Roberto Civita, Leonardo Coutinho, Eurípedes Alcântara e Mário Sabino, que os dava como incursos nos Artigos 138, 139, 140, c.c. o artigo 141, todos do Código Penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Pugna, o querelante, pelo recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (fls. 364/379).
Contrariado o recurso (fls. 381/390 e 392/398),
mantida
a
decisão
(fls.
399),
manifestou-se
a
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 413/419).
É o relatório.
Há, "prima facie", imperiosa necessidade
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de aferir-se quais conseqüências jurídicas advieram da decisão da Suprema Corte, que expurgou, por inconstitucionalidade, da legislação penal ordinária a Lei Federal n° 5.250, de 09.02.67 (Lei de Imprensa).
A primeira delas consiste na submissão ao Código Penal das condutas tipificadas na "Lei de Imprensa", também previstas genericamente como crimes por aquele, como, neste caso, os delitos de difamação e calúnia cometidos por via de imprensa ou, em outra situação, por meio de transmissões de rádio, televisão ou, ainda, pelos recursos eletrônicos, tais como a "internet" ou equivalente.
Dessa primeira conseqüência dimana a relativa à autoria (mormente no que tange à codelinquência), que, de sucessiva, na extinta "Lei de Imprensa", conforme presunção legal em seu artigo 37, passou a solidária, sob regência do artigo 29, do Código Penal.
De tanto resulta que não mais se pode presumir a responsabilidade penal, ainda que sucessivamente, das pessoas elencadas no aludido artigo 37, da extinta lei especial, de sorte que, em indeclinável respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal, passou a ser mister, nos crimes contra a honra praticados por meio de imprensa, inquirir, investigar plenamente a autoria, se singular ou plural, enfim, seu Recurso em Sentido Estrito n° 0005727-24.2011.8.26.0011 - 1 a Vara Criminal de Pinheiros
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V X
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limite pessoal, visto que inexiste forma culposa desses delitos, de tal arte que devam ser processados todos os sujeitos ativos em concurso delinquencial, se for o caso, como, de regra, o é na espécie.
Daí
decorre
a
necessidade
de
instauração de inquérito policial para a obtenção de suficientes indícios de autoria, até mesmo em caso de matérias publicadas como impresso nome de autor, pois, este pode negar tal condição e atribuir, comprovadamente, a outrem o indevido uso de seu nome ou que estava em férias, incapacitado por doença etc, circunstâncias que não se pode excluir por mera presunção, agora sem amparo em lei. De igual sorte, o diretor, o redatorchefe, o editor, o gerente ou o proprietário do periódico, já que é preciso inquirir como, por que e sob que comando foi publicada alguma matéria reputada injuriosa, difamatória ou caluniosa. Há, pois, que apurar-se quem praticou ou, de algum modo, concorreu para a prática do ato, em tese, típico.
No
caso
em
análise,
o
querelante,
valendo-se, tão somente, de revista impressa, ofertou queixacrime contra o editor, o diretor de redação, o redator-chefe e o repórter, cujo nome aparece na matéria, como se ainda houvesse a falecida presunção legal da Lei n° 5.250/67, mas, por óbvio, consoante razões já expostas, não poderia fazê-lo sem prévia e ampla investigação policial no que toca ao polo ativo da conduta Recurso em Sentido Estrito n° 0005727-24.2011.8.26.0011 - 1 a Vara Criminal de Pinheiros
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considerada típica, sob pena de falta de justa causa.
Falece, pois, à queixa ofertada esse supedaneo instrutorio mínimo a que pudesse gerar devido processo legal de natureza criminal.
Eis por que, por fundamento diverso, se há que manter a rejeição da queixa-crime ofertada por CID FERREIRA GOMES contra ROBERTO CIVITA, EURÍPEDES ALCÂNTARA, MARIO SABINO e LEONARDO COUTINHO.
É o voto.
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-FERNANDO MIRANDA RELATOR
Recurso em Sentido Estrito n° 0005727-24.2011.8.26.0011 - 1 a Vara Criminal de Pinheiros