PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Autos nO
- J2548 36.2014.6.06.ÕOOO - Classe -420
Protocolo nO
48.941/2014
Natureza
Representação Eleitoral com Pedido de Liminar -
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Causa de pedir H á' . - can d'd or no e I' eltora Igratuito I atos d e parti'd os d'Iversos remota (fato) Representante(s)
COligação Proporcional para Deputado Estadual PRB, PT, PTB, PSL, PHS, PV, PSD, SD, PROS
Representado(s)
Coligação Ceará de Todos Eunício Lopes de Oliveira
Juiz Auxiliar
I"carlos Henrique Garcia de Oliveira (~e~. TRE/Ce n° 537/2013)
SENTENÇA Trata-se de Representação proposta pela Coligação para Deputado Estadual formada por PRB, PT, PTB, PSL, PHS, PV, PSD, SD, PROS em "face da Coligação Ceará de Todos e de Eunício Lopes de Oliveira por descumprimento do art. 39, §7° da Lei nO9.504/2014. No caso em tela, o candidato a Governador Eunício Oliveira, filiado ao PMDB e candidato pela Coligação "Majoritária Ceará de Todos" aparece acompanhado, em diversas mídias diferentes, como faeebook e youlube, pelo músico Wesley Oliveira da Silva, filiado ao partido Solidariedade - SD, que lançou como candidato ao governo o nome de Camilo Santana. Em vista disso, requereram a proibição de referida conduta. Parecer
do
MP E, fls.
39/43,
opinando
pela
procedência
da
Representação. Liminar deferida à fls. 44/44v.
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Às fls. 48/51, os Representados informaram que o músico Wesley Oliveira da Silva comunicou sua desfiliação ao partido Solidariedade - SD, bem como à Justiça Eleitoral, no dia 18/9/2014, acostando aos autos comunicado protocolado pelo Cartório Eleitoral da 67aZE - Aracoiaba sob o nO50.745/2014. É o relatório. Decido.
Verificando o sistema processual da Justiça Eleitoral - SADP, constato que foram providenciados todos os registros necessários a formalizar a desfiliação de Wesley Oliveira da Silva do partido Solidariedade - SD. Neste caso, operou-se a perda do objeto da presente demanda. 1/2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ Isto posto, julgo EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente Representação, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. P.R.I. Decorrido, in a/bis, o prazo recursal, arquive-se. Expedientes necessários .
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