Decisão juiz retirada propaganda

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

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Protocolo nO

54.294/2014

Natureza

Representação Eleitoral com Pedido de Liminar ------

Causa de remota (fato)

pedir

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Propaganda irregular

Representante

Coligação Ceará de (PMDB/PSC/DEM/PSDC/PRP/PSDB/PR/PTN/PPS) Eunício Lopes de Oliveira

Representados

Google Brasil Internet Ltda

Juiz Auxiliar

Carlos Henrique Garcia de Oliveira (Res. TRE/Ce n° 537/2013)

DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. A Coligação Ceará de Todos (PMDB, PSC, DEM, PSDC, PRP, PSDB, PR, PTN, PPS) interpôs Representação com pedido de liminar inaudita altera pars para retirada de propaganda por ela considerada irregular por infração ao art. 242 do Código Eleitoral. É o relatório. Decido. Reputou a Representante que se utilizou de trucagem em vídeo criando estado negativo contra o candidato Eunício Oliveira.

Analisando o caso, acessei na data de hoje, por volta das 18h15min, o link mencionado na exordial (https://www.youtube.com/watch?v=TamRCS9I3Gc). em que é apresentado vídeo intitulado "O segredo de Eunício Oliveira", conforme se vê a seguir:

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DEBATE, Parte 5} EUNtf.JO OU'V'EIRA 00 CENTRO 00 OfnATr

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o Segredo

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Neste caso, entendo presente a fumaça do bom direito pela criação de estado mental negativo por meio de trucagem, bem como pela apresentação de entrevistas tendenciosas de populares na tentativa de criar referida condição mental negativa em torno do candidato. Além disso, como,se pode ver no print acima, há ainda uma evidente invasão a privacidade do candidato, ao expor, suas residências e empresas. Vale ressaltar que a privacidade é valor constitucionalmente protegido, não sendo razoável permitir a veiculação do vídeo em questão exatamente porque vislumbro expressa ameça a esse valor. No que se refere à criação de filtros e monitoramento preventivo, acolho as informações prestadas pela Representada quanto a impossibilidade física para tanto bem como a necessária indicação do endereço a ser removido, nos termos estabelecidos pelo marco civil da internet. Outrossim, a criação de tais filtros configura-se, na prática, a proibição antecipada de manifestação. Neste sentido, entendo que não é possível ao Julgador proibir antecipadamente a emissão de opiniões ou notícias, sob pena de configurar censura, constitucionalmente proibida nos termos do art. art. 5°, IX e art. 220, §2° da Constituição Federal. Ademais, existe legislação específica tipificando as condutas que possam importar ataque à honra dos Representantes, na qual se 2/3


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estabelecem sanções para seu descumprimento. É de se analisar caso a caso e não antecipadamente à sua ocorrência. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que seja suspensa, imediatamente, a veiculação do vídeo veiculado no endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch? v=TamRCS9I3Gc, sob pena de configuração de crime de desobediência e pena de multa de 50 mil UFIRs por dia. Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legalmente estabelecido, bem como para apresentar o IP do responsável pela publicação do referido vídeo. Empós, vistas ao Ministério Público Eleitoral .para emissão de Parecer. Expedientes necessários. ~ Fortaleza/Ce"..2 de outubro de 2014.

~

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c '--~ •....•. - -t Carlos Henrique

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areia d -Oliv _lIra

Juiz Auxiliar d Propagan~

---.~

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