HABEAS CORPUS Nº 809395 - CE (2023/0086007-6)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
IMPETRANTE : MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA E OUTRO
ADVOGADOS : JOAO PAULO SALES CORDEIRO - CE039596
MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA -
CE044979
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : IRES MOURA OLIVEIRA
ADVOGADOS : ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - CE027422
ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645
CIRO COSTA CHAGAS - MG124645
JOAO PAULO SALES CORDEIRO - CE039596
PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310
BARBARA SOUZA LIMA NOVAES - MG175735
ROBSON HALLEY COSTA RODRIGUES - DF067827
FILIPE AUGUSTO GONCALVES MACHADO BENEDITO -
DF069670
ANA BEATRIZ PEREIRA LIBERATO DOS SANTOS -
MG211142
MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA -
CE044979
RAFAEL BARROS BERNARDES DA SILVEIRA - MG148551
CORRÉU : LUIZ GONZAGA SOARES TIMBO
CORRÉU : PAMELA FERREIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU : ANTONIA JANNE MAGALHAES
CORRÉU : MARIA VALDENICE DE OLIVEIRA GOMES
CORRÉU : ANTONIO ARNOBIO PROTASIO
CORRÉU : JAIRO LUIS GOMES MARTINS
CORRÉU : PAULO ROBERTO PEREIRA MARTINS
CORRÉU : FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO
CORRÉU : RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
CORRÉU : IZALENA MOURA OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao declinar a competência para a Justiça Federal, manteve as medidas cautelares diversas de prisão anteriormente decretadas.
Consta nos autos que a paciente – prefeita do Município de Hidrolândia-CE –é investigada por integrar, em tese, organização criminosa responsável pela prática de fraudes e desvios de verbas públicas no âmbito da gestão do Poder Executivo municipal, mediante diversas condutas delitivas tipificadas nos artigos 1º, incisos I e III, do DecretoLei n° 201/1967 e 90 da Lei n° 8.666/93.
Em 16/12/2022 foi efetivado o bloqueio da conta bancária da paciente, por ordem emanada pela Desembargadora do Tribunal estadual (Processo nº 063240702.2022.8.06.0000), sendo afastada, na mesma data, do cargo de Prefeita Municipal, e, ainda, proibida de aproximar-se a menos de 50 metros de qualquer órgão público municipal.
O impetrante informa que foi, anteriormente, impetrado nesta Corte Superior o Habeas Corpus nº 793070-CE (2022/0403912-7), no qual, deferiu-se parcialmente o pedido liminar, apenas para determinar o acesso imediato dos autos do inquérito policial, o que foi efetivamente cumprido, conforme certidão emitida em 7/2/2023 (fl. 3.515Proc. nº 0632407-02.2022.8.06.0000).
No dia 13/2/2023 a defesa técnica interpôs o agravo interno contra a decisão que determinou as medidas cautelares penais diversas de custódia. Então, a Desembargadora Relatora entendeu que a acusação envolve desvio de verbas federais, especificamente do Sistema Único de Saúde, e, por isso, determinou a remessa dos autos processuais a uma das unidades da Justiça Federal na localidade.
A Desembargadora determinou também que a convalidação dos atos até então praticados, bem como a disposição sobre as medidas cautelares em vigor e, ainda, a decisão sobre pleitos pendentes de apreciação, ficarão a cargo do preclaro juízo federal ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e julgamento do feito em tela.
Neste writ a defesa impugna essa última decisão do Tribunal estadual, argumentando que "a compreensão lógica de uma denúncia criminal contendo requerimento de medidas cautelares processuais, é de que tais medidas cautelares caracterizam-se como pedidos acessórios para garantir a integridade processual das imputações penais (pedidos principais)"; e que "o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar as imputações penais apresentadas pelo Ministério Público do Ceará (pedidos principais) deve necessariamente estender-se aos pedidos acessórios (cautelares processuais) formulados com e decorrentes das citadas imputações penais, no corpo na denúncia criminal".
Afirma que "não se revela juridicamente aceitável que a Desembargadora
Relatora, ao analisar a peça denunciatória sob exame, com pedidos cautelares, reconheça a incompetência absoluta, em razão da matéria federal, para processar e julgar as imputações penais, mas mantenha válida a decisão monocrática de deferimento dos pedidos cautelares contidos na referida peça denunciatória".
Portanto, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que aplicou medidas cautelares em face da paciente, e, ao final, a concessão definitiva do habeas corpus, de forma a determinar a nulidade da decisão proferida pela Desembargadora, sem prejuízo de eventual ratificação dos pedidos pelo Ministério Público Federal, no exercício de sua independência funcional, com posterior apreciação pela Justiça Federal competente.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, foi anteriormente impetrado nesta Corte Superior o Habeas Corpus n° 793070/CE, no qual, em 18/12/2022, indeferiu-se, em parte, a liminar requerida, pois entendeu-se que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a imputação "de possíveis infrações penais contra a administração pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios gestores, em associação criminosa entre si e com outros denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já apresentados", ocupando a ora paciente, como dito alhures, o cargo de prefeita do município em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais denunciados – seus subordinados hierárquicos – no suposto esquema de desvio de verbas públicas locais.
Ressaltou-se ainda, na decisão liminar proferida pelo STJ, que "[a]s informações aportadas à PROCAP dão conta, em síntese, de fortes indícios da existência de fraudes, com participação direta da Alcaide e demais investigados, no âmbito do Pregão Presencial n° PMH-030417-PP02, cujo objeto seria a aquisição de pneus e acessórios de fabricação nacional destinados a atender às necessidades da frota de veículos das unidades administrativas do Município de Hidrolândia, o qual teria sido deflagrado com o desiderato de, ilicitamente, desviar dinheiro dos Cofres Públicos à empresa 'JAIRO LUIS GOMES MARTINS - ME', a qual seria, supostamente, empreendimento 'de fachada', registrado como de propriedade do Sr. JAIRO LUIS GOMES MARTINS mas pertencente de facto ao Sr. ANTÔNIO ARNÓBIO PROTÁSIO, cunhado da Prefeita Municipal, sendo as verbas, a partir daí, desviadas em proveito da
própria Alcaide, seus familiares e demais gestores municipais".
Destacou-se também que se trata de medida contemporânea, porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade de suspender o paciente do exercício da função pública e de proibi-lo de ingressar em determinados prédios públicos, ao salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos - a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na Administração Pública e detêm, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n. 454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato de que respectiva ação penal encontrar-se ainda em seu estágio inicial (fl. 79).
Ainda que, neste writ, a causa de pedir - nulidade das medidas cautelares, pois mantidas por Juízo que se declarou incompetente - seja distinta daquela apresentada no HC n° 793070/CE, as partes são as mesmas, assim como o pedido - revogação das medidas cautelares diversas de prisão. Então, trata-se de reiteração do habeas corpus anteriormente impetrado.
Contudo, deve ser superado o óbice da reiteração de pedidos, a fim de ser efetivada a celeridade processual, para já ser analisada a tese ora apresentada, e também porque, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O Tribunal de origem proferiu a seguinte decisão (fls. 209-210):
Amplamente demonstrado neste caderno processual digital, conforme a documentação constante às páginas 909 a 915 dos presentes autos, que a acusação envolve desvio de verbas federais, especificamente do Sistema Único de Saúde, outra providência não se me afigura como correta e adequada que não a imediata remessa do presente feito, de todos os seus apensos, dependentes e correlatos a uma das unidades da Justiça Federal nesta capital, por regular distribuição, em favor da qual opero o declínio de competência para a continuidade do processo e julgamento do feito.
Nesse sentido orienta a remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ressalto que a douta Procuradoria Geral de Justiça, intimada para se manifestar sobre a matéria, ofertou o judicioso parecer inserto às páginas 104/121 do Agravo Interno Criminal 063407-02.2022.8.06.0000/50000, em apenso, em que pugna pelo declínio parcial da competência para a Justiça Federal, apenas naquilo que disser respeito às verbas federais e, mesmo que o declínio se dê por completo, que nenhum ato seja revogado ou anulado, indeferindo-se os pleitos defensivos dos investigados.
Impraticável a cisão propugnada pelo Ministério Público Estadual, haja vista o potencial
Edição nº 3601 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 22 de março de 2023 Publicação: quinta-feira, 23 de março de 2023
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Signatário(a): MINISTRO Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Assinado em: 22/03/2023 17:25:09
Publicação no DJe/STJ nº 3601 de 23/03/2023 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: 75c717da-a2fb-4c08-9a2c-94e4850c57db
bis in idem que a medida acarretaria, bem como prejuízo intransponível ao critério da conexão probatória para a fixação da competência em razão da matéria.
A convalidação dos atos até aqui praticados, bem como a disposição sobre as medidas cautelares atualmente em vigor e, ainda, a decisão sobre pleitos pendentes de apreciação ficarão a cargo do preclaro juízo federal ao qual couber, por distribuição, o conhecimento e julgamento do feito em tela Expedientes necessários, com urgência.
Como se vê, ao declinar a competência para a Justiça Federal, entendeu o Tribunal de origem que a convalidação dos atos até então praticados, bem como a disposição sobre as medidas cautelares em vigor e, ainda, a decisão sobre pleitos pendentes de apreciação, devem ficar a critério do Juízo para o qual se declinou a competência.
A decisão do Tribunal de origem corrobora o art. 567 do CPP, que determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim como está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO MITOCONDRIA. CRIMES LICITATÓRIOS, PECULATO, CORRUPÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DE BLOQUEIO DE ATIVOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS, BUSCA E APREENSÕES E DECRETAÇÃO DE PRISÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), GERENCIADO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em relação à competência material para processamento e julgamento do caso, razão assiste à impetração, pois o objeto da investigação ora hostilizada envolve recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Isso, porque, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ (CC n. 144.750/SP, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/2/2019).
2. Noutro giro, as duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col. Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, "c", da CF e no art. 567, do CPP, a saber: "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente" (RHC n. 82.698/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018)
3. Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta Corte Superior entende ser
Edição nº 3601 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 22 de março de 2023 Publicação: quinta-feira, 23 de março de 2023
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necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorre no presente caso. Precedente.
4. Ordem concedida, em menor extensão, para determinar a remessa dos autos relacionados e decorrentes do Inquérito Policial nº 003/2020 - DECOR, inclusive as Medidas Cautelares n. 0002737-71.2020.8.01.0001 e n. 0003338-77.2020.8.01.0001, para a Seção Judiciária do Acre (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). (HC n. 593.728/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO APNEIA. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA DE EMPREGO DE VERBAS FEDERAIS. SUPERVENIENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES INICIALMENTE DECRETADAS. INVIABILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em nulidade das decisões do Juízo Federal, proferidas ainda na fase do inquérito, que autorizaram medidas cautelares, pois, pelo que se tem dos autos e nos limites da cognição permitida nesta via, houve a correta aplicação da teoria do juízo aparente, devendo os atos já praticados serem apreciados pelo Juízo estadual, podendo ser ratificados ou não
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 158.979/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021). Ademais, ainda que se trate de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 109.684/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/6/2019).
Por não haver divergência da matéria no órgão colegiado do STJ, então, por regra regimental, cabe ao Ministro Relator decidir liminarmente o habeas corpus
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2023
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator
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