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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Paracuru Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, S/N, Campo - CEP 62680-000, Fone: (85) 98704-6664, Paracuru-CE - E-mail: paracuru@tjce.jus.br

Processo n.º: Classe Assunto: Impetrante: Impetrado:

0200577-51.2022.8.06.0140 Mandado de Segurança Cível - Usurpação de função pública Francisco Antônio Teixeira de Mesquita Câmara Municipal de Paracuru e outro

Visto em inspeção anual – Portaria nº 16/2022. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA DE MESQUITA contra suposto ato abusivo e ilegal de JOSÉ DA SILVA COSTA – Presidente Interino em exercício da Câmara Municipal de Paracuru, no qual pede a concessão liminar da segurança para determinar à Câmara Municipal de Paracuru-CE, para que agende em caráter de Presidente, urgência e emergência, num prazo de 24 horas a solenidade de posse do suplente de vereador, Francisco Antônio Teixeira de Mesquita, até que se julgue o mérito deste mandado de segurança ou até perdurar os efeitos da decisão que afastou o vereador Miguel de Sousa. Aduz, em apertada síntese, que foi eleito nas eleições municipais de 2020 como primeiro suplente de vereador do Município de Paracuru, vereador Miguel de Sousa, o qual fora afastado de suas funções em razão de decisão proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Custódia/Inquérito de Caucaia nos autos nº 0200410-34.2022.8.06.0140, assim como os demais vereadores Maria Alessandra Marqes Leite Moreira, Carolina Bernardo Torres e Silva, Mauro Cézar Queiroz de Freitas, Raimundo Taumaturgo Ferreira Gomes, Washington Luiz Alencar Holanda, José Salvador de Paiva Ferreira e José Carlos Venâncio Júnior, este último inclusive tendo extinto seu mandato, totalizando-se a vacância de sete vereadores na Câmara Municipal de Paracuru. A parte impetrante apresentou requerimento em 23/08/2022 pedindo a sua posse no cargo vago, não recebendo resposta até o presente momento. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/164. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Ao deliberar sobre a petição inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impetrado, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (Lei n. 12016/2009, art. 7º, III). A relevância do fundamento constatada nestes autos decorre da atitude arbitrária tomada pela autoridade coatora ao não conferir posse ao impetrante, violando os dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Paracuru. A condição da parte impetrante de Vereador suplente no Município de Paracuru está demonstrada pelo diploma concedido pela Justiça Eleitoral acostado à inicial fl. 23.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 14/09/2022 às 23:16 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200577-51.2022.8.06.0140 e código BFB6E55.

DECISÃO


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