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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Paracuru Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, S/N, Campo - CEP 62680-000, Fone: (85) 98704-6664, Paracuru-CE - E-mail: paracuru@tjce.jus.br
Processo n.º: Classe Assunto: Impetrante: Impetrado:
0200577-51.2022.8.06.0140 Mandado de Segurança Cível - Usurpação de função pública Francisco Antônio Teixeira de Mesquita Câmara Municipal de Paracuru e outro
Visto em inspeção anual – Portaria nº 16/2022. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA DE MESQUITA contra suposto ato abusivo e ilegal de JOSÉ DA SILVA COSTA – Presidente Interino em exercício da Câmara Municipal de Paracuru, no qual pede a concessão liminar da segurança para determinar à Câmara Municipal de Paracuru-CE, para que agende em caráter de Presidente, urgência e emergência, num prazo de 24 horas a solenidade de posse do suplente de vereador, Francisco Antônio Teixeira de Mesquita, até que se julgue o mérito deste mandado de segurança ou até perdurar os efeitos da decisão que afastou o vereador Miguel de Sousa. Aduz, em apertada síntese, que foi eleito nas eleições municipais de 2020 como primeiro suplente de vereador do Município de Paracuru, vereador Miguel de Sousa, o qual fora afastado de suas funções em razão de decisão proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Custódia/Inquérito de Caucaia nos autos nº 0200410-34.2022.8.06.0140, assim como os demais vereadores Maria Alessandra Marqes Leite Moreira, Carolina Bernardo Torres e Silva, Mauro Cézar Queiroz de Freitas, Raimundo Taumaturgo Ferreira Gomes, Washington Luiz Alencar Holanda, José Salvador de Paiva Ferreira e José Carlos Venâncio Júnior, este último inclusive tendo extinto seu mandato, totalizando-se a vacância de sete vereadores na Câmara Municipal de Paracuru. A parte impetrante apresentou requerimento em 23/08/2022 pedindo a sua posse no cargo vago, não recebendo resposta até o presente momento. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 20/164. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Ao deliberar sobre a petição inicial do mandado de segurança, o juiz ordenará a suspensão do ato impetrado, quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (Lei n. 12016/2009, art. 7º, III). A relevância do fundamento constatada nestes autos decorre da atitude arbitrária tomada pela autoridade coatora ao não conferir posse ao impetrante, violando os dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Paracuru. A condição da parte impetrante de Vereador suplente no Município de Paracuru está demonstrada pelo diploma concedido pela Justiça Eleitoral acostado à inicial fl. 23.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JHULIAN PABLO ROCHA FARIA, liberado nos autos em 14/09/2022 às 23:16 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0200577-51.2022.8.06.0140 e código BFB6E55.
DECISÃO
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Em cotejo, o debate explorado neste mandamus resume-se ao direito (apresentado como líquido e certo) de posse do impetrante (suplente) no cargo vago, não tratando propriamente de disputa para convocação entre um e outro suplente. Sem maiores questionamentos, existindo vacância do cargo político (por qualquer motivo que seja), por tempo indeterminado, uma vez que o vereador Miguel de Sousa fora afastado por decisão judicial, mais que correto o empossamento do respectivo suplente eleito com o titular. Nesse sentido, aliás, a previsão do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Paracuru/CE, de conformidade com o artigo 247, que transcrevo, in verbis: Art. 247 – A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do Mandato. PARÁFRAGO 1º – Só haverá convocação de suplente de Vereador pela Presidência para licenças de mais de 120 (cento e vinte) dias. PARÁGRAFO 2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
Transcrevo o art. 28 da Lei Orgânica do Município de Paracuru/CE: Art. 28 -No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente far-se-á a convocação de suplente pelo Presidente da Câmara, observados o seguinte: I - o suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; Il - ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá, calculando-se enquanto vaga, o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Parágrafo único - O Vereador, no caso de licença para tratar de interesse particular, que não reassumir a cadeira ao se escoar o período de licença, será considerado renunciante.
Sobre o tema, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE VEREADOR TITULAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO SUPLENTE DE VEREADOR PARA TOMAR POSSE. DIREITO A SER OBSERVADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. SEGURANÇA CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Iracema Gonçalves de Mesquita contra ato imputado como ilegal e abusivo do Presidente da Câmara de Vereadores de Aurora, Sr. Wellington Rodrigues de Lima. 2. Não há exceção no Regimento Interno da Câmara Municipal de Aurora que afaste o direito da impetrante em assumir a vaga deixada pelo vereador licenciado, Olavo
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Batista dos Santos, porquanto o primeiro suplente, José Ferreira de Lima, já havia assumido a titularidade de vereador do Município de Aurora. 3.Respeitada a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores, bem como os dispositivos legais atinentes à espécie, certo é o direito da impetrante em assumir o cargo de vereador durante o período de afastamento do titular 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível 0005231-76.2019.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022) ADMINISTRATIVO. MANDATO LEGISLATIVO. VEREADOR. AFASTAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TEMPO INDETERMINADO. SUPLÊNCIA. NOMEAÇÃO NEGADA. ILEGALIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. CONVOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNCIA DO MUNICÍPIO E REGIMENTO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, para suspender a decisão que determinou a posse imediata de suplente de vereador, cujo titular foi afastado temporariamente por força de determinação judicial. 2. A convocação de suplente somente deve ocorrer após prazo razoável de afastamento do titular. Não é apropriado que, qualquer que seja o prazo do afastamento (temporário) do titular, ainda que mínimo, o suplente assuma, implicando em ônus ao erário. 3. É obrigatória a convocação imediata do suplente de vereador se o titular for afastado por prazo indeterminado e inexiste previsão legal na Lei Orgânica ou em Regimento Legislativo fixando prazo mínimo para sua convocação. 4. No caso em que o afastamento do edil titular excede o prazo de 120 dias previsto para licença de trato particular, é direito legítimo do suplente ser empossado para evitar prejuízo na produção legislativa do município. 5. A decisão que imite na posse o suplente de vereador, mesmo em sede de mandado de segurança, não possui natureza exauriente, porquanto pode ser revista em recurso apropriado. 6. Decisão mantida. Agravo desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0622420-83.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2015. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (Agravo de Instrumento 0622420-83.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, data do julgamento: 18/08/2015, data da publicação: 18/08/2015)
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Quanto ao periculum in mora, vê-se que este se afigura igualmente existente, militando em favor da parte impetrante, o qual, se não concedida a medida liminar, haverá a inviabilidade de discussão de proposições incluídas em pauta, impossibilitando a atuação do órgão frente ao desfalque de sete vereadores afastados. Nesse contexto, não há exceção na referida norma que afaste o direito da parte impetrante em assumir a vaga deixada pelo vereador afastado, Miguel de Sousa, pelo primeiro suplente, Francisco Antônio Teixeira de Mesquita. Destarte, respeitada a ordem de convocação de suplente à Câmara de Vereadores, bem como os dispositivos legais atinentes à espécie, certo é o direito da parte impetrante em assumir o cargo de vereador durante o período de afastamento do titular, motivo pelo qual se mostra cabível o manejo da via mandamental, por ser um instrumento jurídico que tem como escopo proteger direito líquido e certo documentalmente provado e violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Conclusão Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão liminar da segurança para fins de determinar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Paracuru que promova a posse do vereador suplente FRANCISCO ANTÔNIO TEIXEIRA DE MESQUITA, a se dar imediatamente, enquanto se perdurar o afastamento do referido vereador titular da vaga, ora afastado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Comunique-se com urgência. Notifique-se a(s) autoridade(s) impetrada(s), para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Paracuru/CE, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Após o referido prazo, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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