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Processo: 0631823-37.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrantes: Artur Feitosa Arrais Martins e Lucas Asfor Rocha Lima Paciente: Carlos Alberto Gomes de Matos Mota Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 312, CAPUT DO CP C/C ARTS. 29, 30 E 71 TODOS DO CP, ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98 C/C ARTS. 29 E 71, AMBOS DO CP E ART. 288, CAPUT, D DO CP. TESE DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Inicialmente destaco que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Portanto, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei. 3. No caso sub examine, o paciente foi preso preventivamente em 05 de setembro de 2019, pela suposta prática de: 1) 192 (cento e noventa e dois) crimes de peculato, em continuidade delitiva, previstos previsto no art. 312, caput, do Código Penal, c/c artigos 29, 30 e 71, também do Código Penal Brasileiro; 2) 192 (cento e noventa e dois) crimes de lavagem de dinheiro, em continuidade delitiva,
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, liberado nos autos em 11/12/2019 às 16:35 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0631823-37.2019.8.06.0000 e código 161735C.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE