05/09/2022 Número: 0601482-88.2022.6.06.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: ELE22 Juiz Auxiliar 2 - ANTONIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA Última distribuição : 05/09/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral do Ceará PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado CEARÁ CADA VEZ MAIS FORTE Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) / 11-PP / 15-MDB / 28-PRTB / Federação PSOL REDE(PSOL/REDE) / 77SOLIDARIEDADE (REPRESENTANTE) RODRIGO CAVALCANTE DIAS (ADVOGADO) ELEICAO 2022 ELMANO DE FREITAS DA COSTA GOVERNADOR (REPRESENTANTE) RODRIGO CAVALCANTE DIAS (ADVOGADO) VALDIR FERNANDES DA SILVA (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data Assinaturada Documento Tipo 19190461 05/09/2022 21:42 1. RP. Fake News. Whatsapp. Valdir Fernandes. Petição Inicial Anexa
FAKE NEWS DIVULGAÇÃODECONTEÚDODIFAMATÓRIOPELO WHATSAPP REPRESENTANTE:COLIGAÇÃO“CEARÁCADAVEZMAISFORTE” REPRESENTADO:VALDIRFERNANDESDASILVA COLIGAÇÃOCEARÁCADAVEZMAISFORTE,formadapelaFEDERAÇÃOBRASIL DAESPERANÇA FE BRASIL(PT/PCDOB/PV)/PP /MDB /PRTB / FEDERAÇÃOPSOLREDE (PSOL/REDE) / SOLIDARIEDADE, legalmente representada por Antônio Alves Filho, advogado, brasileiro casado, CPF 387.814.413-04, conforme ata de convenção partidária, com endereço para notificações à Av. Washington Soares, 911 Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP: 60.811-341 e ELMANO DE FREITAS DA COSTA, candidatoagovernador,inscritono CNPJ/MFn.º47.529.098/0001-32,com endereço para notificação na Av. Washington Soares, n.º 911, Edson Queiroz, Fortaleza – CE, CEP 60.811-341, vem, com reciprocidade de respeito, perante Vossa Excelência, por seusadvogados,proporREPRESENTAÇÃOELEITORALPORDISSEMINAÇÃODE FAKE NEWS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA, em face de FACEBOOK
SERVIÇOONLINEDOBRASILLTDA
.,proprietáriadoaplicativodemensagens WHATSAPP, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n.º 13.347.016/0001-17, com sedenaRuaLeopoldoCoutodeMagalhãesJunior,n.º700,5ºandar,EdifícioInfinity, ItaimBibi, São Paulo/SP, CEP 04.542-000 com endereço eletrônico para notificações eleicoes_facebook@tozzinifreire.com.br, e de VALDIR FERNANDES DA SILVA, brasileiro,casado,empresário,portadordacéduladeidentidaden.º93002040883SSPCE, inscrito no CPF/MF n.º 377.251.493-68, residente e domiciliado à Rua Aluysio Soriano Aderaldo, n.º 151, Cocó, Fortaleza, Ceará, CEP 60.192-330, podendo ser notificado pelo whattsapp (85) 9.9219-3333, responsável pelo encaminhamento do conteúdoinverídicoedifamatório,atravésdoaplicativodemensagens Whatsapp,oque fazpelosfatosefundamentosaseguirdelineados. Num. 19190461 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 1 OUTORJUIZAUXILIARDOTRIBUNALREGIONAL EARÁ ELEITORAL
EXCELENTÍSSIMOSENHORD
ELEITORALDOC
. REPRESENTAÇÃO
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 2 1.SINOPSEFÁTICA Os representantes tomaram conhecimento da divulgação de vídeo que apresenta conteúdo inverídico, difamatório e calunioso à honra do candidato Elmano, que vemsendo encaminhadoporVALDIRFERNANDESDASILVA,titulardonúmero(85)9.9219-3333,através doaplicativowhattsapp,emdiversasconversas.Confira-sevídeoanexoeimagensabaixo: Num. 19190461 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 3
Elmano,utilizandopalavrasdebaixonível,umavezqueserefereaelecomo
SAFADO,aliadode reputaçãobandidoecomoaproveitador.Imputa-lhe,ainda,apráticadoscrimesdeameaçaehomicídio.Nestasenda,éimportanteressaltarqueocandidatodacoligaçãorepresentantepossuiilibadaesempredefendeuointeressodopovocearense,eque,emnenhummomento Num. 19190461 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
transcrição,Ovídeoinverídico,caluniosoedifamatórioqueseencontraemanexo,possuiaseguintevejamosabaixo: “Locutor 1: Esse safado está acostumado a mamarnodinheirodebandidos; Elmano: como advogado do movimento sem-terra que andei o estado do Ceará inteiro, eu conheço o MST da sua segunda ocupação no Estado do Ceará Locutor 1: não podemos esquecer que fazia parte de uma quadrilhaorganizada formada pelo MST,AMEAÇAVAe MATAVAmuitagenteparaterlucro como um sujeito assim pode ter a cara de pau de falar em governar o Estado de pessoa honradas e de bem, se não conseguiu nem votar a favor do povo contra a roubalheira contra essa máfia da Enel, não se deixe enganar por essa quadrilha de Locutoraproveitadores.2:conheço Elmano ele foi candidato a vereado em Baturité, e teve apenas 4 votos, depois foi investigado por acumular 3 cargos remunerados na vocêdeprefeituradeFortaleza,passou20anoscomoadvogadodoMSTeatéparticipouinvasões,enaúltimaeleiçãoficouemquartolugarparaprefeitodeCaucaia,achaqueoElmanoestápreparadoparasergovernador?!” Restaclaroqueaintençãodorepresentadoédifamarecaluniarahonradocandidato
Fake Newscomoobjetivodeinfluenciaro direitosaopleitoeleitoralcommentiras,calunias,difamaçãoeinformaçõesinverídicas.Diantedasituação,representantenãorestaoutrasaída,senãosesocorrerdestaJustiçaEspecializadaparaterseuspreservados.
advogado do MST e até participou de invasões” Emseguida, sucedemvárias imagensde pessoascoma bandeira do MST, segurando facões,armasedepredandocarros,nãosepodendoatestarasuaveracidade: Num. 19190461 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 4 nuncadasuavida,seaproveitoudapopulação,aocontrário,semprevotouafavordopovocearenseesealiouabandidosouameaçouematoualguém.Portanto,orepresentadoestádisseminando
2.DOMÉRITO 2.1.DADIVULGAÇÃODE FATOSSABIDAMENTEINVERÍDICOS.VIOLAÇÃOAOART.27§1ºDA RESOLUÇÃODOTSENº23.610/2019. O vídeo anexo possui 1’02” (um minuto e dois segundos) de conteúdo repleto de afirmaçõescaluniosasedifamatórias,fatoseacusaçõesmentirosas,sabidamenteinverídicas, quevisamúnicaeexclusivamenteprejudicarocandidatoElmanodeFreitas.Ovídeofinaliza comafrase“Você acha que o Elmano está preparado para ser Governador?”,sendonítidoo carátereleitoreiro.Olocutordovídeojáiniciacomoxingamentode“safado”: “Esse safado está acostumado a mamar no dinheiro de bandidos”
HáutilizaçãodefrasedescontextualizadadeElmanodeFreitas,emqueafirma,natribuna organizadasem-terra,daAssembleiaLegislativadoEstadodoCeará,em24/02/2015,quefoiadvogadodomovimentopara,emseguida,olocutorafirmarqueeleestáenvolvidoemuma“quadrilhaformadapeloMST”: “Elmano: como advogado do movimento sem-terra que andei o estado do Ceará inteiro, eu conheço o MST da sua segunda ocupação no Estado do Ceará Locutor 1: não podemos esquecer que fazia parte de uma quadrilha organizada formada pelo MST, ameaçava e matava muita gente para ter lucro como um sujeito assim pode ter a cara de pau de falar em governar o Estado de pessoa honradas e de bem, se não conseguiu nem votar a favor do povo contra a roubalheira contraessamáfia daEnel,não sedeixe enganar por essaquadrilha de “passou(...)aproveitadores.”20anoscomo
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 5 Contudo,ÉfatoqueElmanodeFreitasrealmentefoiadvogadodoMovimentoSemTerra–MST.olocutordovídeo,deformamentirosaevil,afirmagenericamentequeoMSTéuma Num. 19190461 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
ValdirFernandescomoresponsávelpelasuapostagemedisseminaçãopelo Whatsapp. queRobertoÉimportantedestacarqueorepresentadoValdirFernandesépessoapróximadocandidatoCláudioeestáfazendocampanhaafavordasuacandidatura,oquecorroboraofatodepretendeprejudicarocandidatoElmanodeFreitas.Vejam-serecentespostagensnoperfilpessoaldorepresentadonaredesocial Instagram
@valdirfernandes.s,nomêsdeagosto/2022:
Locutor 2: conheço Elmano ele foi candidato a vereador em Baturité, e teve apenas 4 votos, depois foi investigado por acumular 3 cargos remunerados na vocêdeprefeituradeFortaleza,passou20anoscomoadvogadodoMSTeatéparticipouinvasões,enaúltimaeleiçãoficouemquartolugarparaprefeitodeCaucaia,achaqueoElmanoestápreparadoparasergovernador?!”
QUADRILHAORGANIZADADEBANDIDOS e que Elmano estaria envolvido eminvasões e em “quadrilhadeaproveitadores”.Quantoàsegundapartedovídeo,olocutorafirma:
1 Matéria portal “Jornal O povo”: comparacao-entre-ele-e-claudio,8e18c7830786b310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.htmlMatériaapenas-4-votos-quando-foi-candidato-a-vereador-em-ba.htmlhttps://www.opovo.com.br/noticias/politica/2012/10/elmano-conquistou-portal“Terra”:https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/ce-apos-debate-elmano-pedeNum. 19190461 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022
Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 6
Aafirmaçãodequeelefoi“candidato a vereador em Baturité, e teve apenas 4 votos” está totalmente fora de contexto e quer comparar a remota eleição de 1996 com a atual candidaturaagovernador.Excelências,jáfoiveiculadonaimprensa1 que,quandoElmanofoi candidatoaVereadorpeloMunicípiodeBaturitéem1996elenãofezcampanha,estavana verdadeemFortalezaparticipandodacampanhadeLuizianne,quefoieleitavereadora.Observa-sequeoconteúdodovídeo
ultrapassa e muito o limite da liberdade de expressãoedacríticasalutar,propagandoofensase informaçõesfalsassobreocandidato representadoardilosaElmanoOElmanocomoúnicoobjetivodemacularasuaimagemjuntoaoeleitoradodoEstadodoCeará.vídeoaindautilizaartifíciodemontagem,trucagemegravedescontextualizaçãodefalasdeparadisseminarconteúdodifamatório.Apesardeovídeofraudulentonãotrazeraidentificaçãodeseucriador,medidavileparadificultarocontroleporpartedaJustiçaEleitoral,foipossívelidentificaro
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 7 Num. 19190461 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Oart.21,§1º,daResoluçãoTSEnº23.610/2019permitealimitaçãodalivremanifestação do pensamento de pessoa eleitora na internet quando forem divulgados fatos sabidamente inverídicoseofensascontracandidatos.Éjustamenteocasodosautos.Veja-se: §doArt.27.Épermitidaapropagandaeleitoralnainternetapartirdodia16deagostoanodaeleição.1º
coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modoaproteger ahonradoscandidatos e garantirolivreexercício do voto” (AgR-REspe 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022).Emrecentíssima
A jurisprudência do TSE consolidou-se no sentido de que, embora seja justiçaDemocráticoreconhecidoquealivrecirculaçãodepensamentos,opiniõesecríticasfortaleceoEstadodeDireitoeademocratizaçãododebateeleitoral,aintervençãodestaespecializadaépermitidapara“
identificadaou identificável nainternetsomenteépassíveldelimitaçãoquandoofendera honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou DIVULGAR FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) Tendo em vista a flagrante irregularidade da postagem guerreada, é necessária a suaimediataproibição,nostermosdoart.9º-A,daRes.doTSEnº23.610/2019: Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processoeleitoral,inclusiveosprocessosdevotação,apuraçãoetotalizaçãode votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinaracessaçãodoilícito,semprejuízodaapuraçãoderesponsabilidade Resolução-TSEpenal,abusodepodereusoindevidodosmeiosdecomunicação.(Incluídopelanº23.671/2021)
Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Alivremanifestaçãodopensamentodepessoaeleitora
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 8
decisão do TSE, nas Eleições 2022, datada de 26/08/2022, na Representaçãonº0600859-89,aMin.MariaClaudiaBucchianeridestacaque“a difusão de informaçõesinverídicas,descontextualizadasouenviesadasconfigurampráticadesviante,que gera verdadeira ‘falha no livre mercado de ideias políticas’, deliberadamente forjada para induziroeleitoremerronomomentodeformaçãodesuaescolha.”AMinistradoTSEdestaca, ainda, que a Justiça Eleitoral deve intervir em hipóteses específicas, capazes de vulnerar a higidezeintegridadedoambienteinformativo: Num. 19190461 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022
críticasprópriasdo jurisprudênciaNaexpressão"embateeleitoral,sobpenadesetolhersubstancialmenteoconteúdodaliberdadede(AgR–RO758–25/SP,Rel.desig.Min.LuizFux,DJEde13/9/2017).6.linhadoparecerministerial,oarestodoTRE/MAencontra–sealinhadoàdestaCorte.7.Agravointernoaquesenegaprovimento.
2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. BLOG. CONTEÚDO INVERÍDICO. FAKENEWS. EXTRAPOLAÇÃO DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Divulgação de notícia falsa na internet, que excede o direitode liberdade de expressão, 2. Conteúdo veiculado em 2018, que datam às eleições las2014.Fakenews,inexistênciadeprocessojudicialouinvestigaçãodestinadaaapurá.3.Liberdadedeexpressãosevêlimitadaporrestriçõesnecessárias,emuma sociedadedemocrática,deprotegerareputaçãoeosdireitosdeoutraspessoas, não se estendendo àdivulgaçãodenotíciasinverídicasouofensivasàhonrade Num. 19190461 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
(...).5. Nesse sentido, este Tribunal recomendaexigeSuperiorjáreconheceuque"[o]caráterdialéticoimanenteàsdisputaspolítico–eleitoraismaiordeferênciaàliberdadedeexpressãoedepensamento,razãopelaqualseaintervençãomínimadoJudiciárionasmanifestaçõese
2. De acordo com o entendimento destaCorte,agarantiadalivre oudivulgadaamanifestaçãodepensamentonãopossuicaráterabsoluto,afigurando–sepossívelcondenaçãoporpropagandaeleitoralnegativa,nocasodeamensagemofenderahonraouaimagemdocandidato,dospartidosoucoligações,divulgarfatossabidamenteinverídicos.
Benedito(TSE-RECURSOESPECIALELEITORALnº060027662,Acórdão,Relator(a)Min.Gonçalves,Publicação:DJE-Diáriodajustiçaeletrônico,Tomo84,Data ELEIÇÕES10/05/2022)
higidez e a integridade do ambiente informativo”, valores que justificam e legitimam a intervenção corretiva da JustiçaEleitoral.”(grifosnooriginal) Nomesmosentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ART. 27DA RES.–TSE 23.610/2019. POSTAGEM EM BLOG. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MA no sentido da ausênciade propaganda eleitoral negativa por parte doora 23.610/2019).àagravado,consistenteemmatériajornalísticapublicadanoseublogemdesfavordo,época,candidatoaprefeitodeSãoLuís/MAnasEleições2020(art.27daRes.–TSE
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 9 “(...) registro que, consoante já tive a oportunidade de enfatizar em decisões oanteriores(Rpnº0600229-33/DF),tenhoparamimqueaintervençãojudicialsobre livremercadodeideiaspolíticas devesempresedardeformaexcepcionale necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmenteessenciaisaoprocessoeleitoral,taiscomoahigidezeintegridadedo ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre comportamentoexercíciodovotoeaproteçãodadignidadeedahonraindividuais.Ocasoemexameenvolvesupostapropagaçãodedesinformação,quevulneraa“
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 10 terceiros. 4. Provimento da Representação.Manutençãodamedidaliminar,para (TRE-referendodoPleno. PE - RP: 060037894 RECIFE - PE, Relator: STÊNIO JOSÉ DE SOUSA PublicadoNEIVACOÊLHO,DatadeJulgamento:01/10/2018,DatadePublicação:PSESS-emSessão,Data01/10/2018)
OdireitoàmanifestaçãodopensamentodoRepresentadodeveserlimitado,pois nãosepodedarguaridaàdivulgaçãodefatossabidamenteinverídicosedeofensasao candidatoElmano,entendimentoextraídodoart.27,§1º,daResolução23.610/2019 doTSE.Sendoassim,ficaclaraamá-fédoresponsávelpelocompartilhamentodovídeo comaúnicaintençãodedifamarahonraeaimagemdocandidatorepresentante. Agarantiadaincolumidadedahonraedaimagemdocandidatoéimprescindível para que a campanha eleitoral siga seu curso normal. Da mesma forma, igualmente importanteéapreservaçãodaveracidadedosfatosquesãoapresentadosaoseleitores, razão pela qual é justamente a ofensa à imagem, à honra e os ataques a candidatos, bem como a veiculação de conteúdo inverídico, um dos poucos limitadores da liberdadedemanifestaçãonoperíodoeleitoral.
Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
300 do CPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos queevidenciemaprobabilidadedo direitoe operigode danoouoriscoao resultadoútildoprocesso. caluniosadecaso,Comefeito,odanocausadopelanaturaldemoradasentençatambémafronta,nesseoprincípiodaisonomiaentreoscandidatos,jáquerestaráprejudicadaaparidadearmasentreoscandidatos,umavezqueforarealizadapropagandafalsa,mentirosa,edifamatóriacontraorepresentante.
Naespécie,mostra-seimprescindívelodeferimentodetuteladeurgênciainibitória para determinar que o representado se ABSTENHA de veicular o vídeo ora impugnado, contendo fatos inverídicos, caluniosos, mentirosos e difamatórios, como forma de asseguraralisuradopleito,respeitandooprincípiodaisonomiaentreoscandidatosea legislaçãoPreceituaeleitoral.oart.
Num. 19190461 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022
Airresponsabilidadedorepresentadoaopermitiredivulgarvídeofraudulentoe mentiroso, difamando o candidato Elmano e distorcendo a realidade, acaba por fomentar a circulação da Fake News. Os fatos são gravíssimos e necessitam de uma imediatareprimendaporpartedaJustiçaEleitoral. Portanto, impõe-se a remoção e proibição de republicação de vídeo dessa natureza,quepossuipotencialdealastramentoocasionandogravesdanosàcampanha eleitoraldacoligaçãorepresentante.
3.DOPEDIDODETUTELAANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 11 Ademais, o período reduzido destinado à campanha eleitoral necessita de um célere provimento jurisdicional, pois manter a conduta do representado prejudica de forma irreversível, tendo em vista que o representado pratica na rede mundial de computadores por meio de whatsapp disseminação de Fake News, portanto, a interrupção da prática de disseminação de postagens mentirosas, caluniosas e difamatóriasédeextremanecessidade.
4.DOSPEDIDOS Diantedoexposto,requer-se: a) o DEFERIMENTO de tutela de urgência inibitória, sem a oitiva da parte contrária, notificando o representado VALDIR FERNANDES DA SILVA, através do número de celular (85) 9.9219-3333, para o fim de determinar que se ABSTENHA de publicar o vídeo ora impugnado e que seja PROIBIDA a realização de novas postagens/publicações que contenham conteúdo sabidamente inverídico que venham a prejudicar e desequilibraropleitoeleitoral,atravésdemensagensdiretasouemgrupos de WhatsApp, e demais redes sociais, nos termos do artigo 30, §2º da ResoluçãodoTSEnº23.610/2019; b) ainda em sede de tutela antecipada de urgência, NOTIFICAR o FACEBOOKSERVIÇOSONLINEDOBRASILLTDA,proprietáriodoaplicativo demensagens WhatsApp,paraefetuaro BLOQUEIO dacontavinculadaà linha (85) 9.9219-3333, responsável pela postagem ilícita e, por DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO FALSO, CALUNIOSO E DIFAMATÓRIO, até o julgamento final da presente Representação, devendo o bloqueio ser realizadoapós a ciência daconcessão da medida,que se daráatravés do referidoaplicativopelonúmeroindicado; c) também em sede liminar, DETERMINAR ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que INFORME os dados cadastrais vinculado à Num. 19190461 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002
Assim,aexistênciadaprobabilidadedodireitosedápelaconstataçãoevidenteda especialmentedeterminaçãourgênciaeaoveiculaçãodenotíciafraudulentaesabidamenteinverídica;eoperigodedanoouoriscoresultadoútildoprocessoocorrepelapermanênciadapossibilidadepublicaçãoilegalinaceitável,enquantonãosetenhaumprovimentojudicial,provisóriooudefinitivo.Diantedopreenchimentodosrequisitoslegaisàconcessãodatutelaantecipadade(art.300doCPC),presentesestãoospressupostosnecessáriosparaaimediatadeproibiçãodepublicaçõescontendoinformaçõesinverídicas,quandorealizadasporpartedorepresentado.
Comitê central: Av. Washington Soares, nº 911, bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60.811-341 12 conta (85) 9.9219-3333, para que seja retificada a qualificação do representadonapresenteação; d) a NOTIFICAÇÃO dorepresentado,afimdequeapresente,noprazo legal,suadefesa; e) nomérito,sejaJULGADATOTALMENTEPROCEDENTE apresente Representação, confirmando a tutela antecipada de urgência concedida, determinandoa PROIBIÇÃO denovapublicaçãodovídeoimpugnadoede todo e qualquer conteúdo falso, mentiroso, calunioso e difamatório, que mencioneacoligaçãorepresentanteeseuscandidatos,atravésdequalquer meioouplataforma,sobpenadeconfiguraçãodecrimededesobediência, previstonoart.347docódigoeleitoral; f) a NOTIFICAÇÃO do Ministério Público Eleitoral para ciência e apuraçãodapráticadocrimeprevistonoart.331doCódigoEleitoral.
Termosemqueesperaodeferimento.Fortaleza/CE,5desetembrode2022.
ANASTÁCIOMARINHO OAB/CENº8.502 TIAGOASFORROCHA OAB/CENº16.386 RODRIGOCAVALCANTEDIAS OAB/CENº16.555 MARCELAVILANOVA OAB/CENº23.274 WILKERMACÊDO OAB/CENº22.542 CARLOSEDUARDOR.BRASIL OAB/CENº19.528 GIOVANNIFEITOSA RAULCARDOSOPINHEIRO OAB/CENº31.072 OAB/CENº36.464 Num. 19190461 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: RODRIGO CAVALCANTE DIAS - 05/09/2022 Númerohttps://pje.tre-ce.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=2209052141454640000001824500221:41:46dodocumento:22090521414546400000018245002