Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Homologação da Transação Extrajudicial 0000387-58.2020.5.07.0013 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 14/05/2020 Valor da causa: R$ 4.019,42 Partes: REQUERENTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES REQUERIDO: FRANCISCO JERDIANO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO: AFONSO ARAGÃO CARVALHO JÚNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza HTE 0000387-58.2020.5.07.0013 REQUERENTE: VIACAO PRINCESA DOS INHAMUNS LTDA REQUERIDO: FRANCISCO JERDIANO NASCIMENTO DE SOUSA SENTENÇA
Vistos etc. As partes ajuizaram procedimento de jurisdição voluntária, nos termos da petição ID. 384Cb37, requerendo a homologação de acordo extrajudicial, no qual a empresa pleiteia o pagamento das verbas rescisórias cabíveis na hipótese de força maior, com a consequente redução em 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso e prévio e do valor da indenização do FGTS, e de forma parcelada em 5 (cinco) vezes. Realizada audiência, em 01/06/2020(ID. 3f96a9e), havendo o Juízo consultado à empresa, quanto a possibilidade de uma proposta substitutiva, ainda que nos mesmos termos apresentados ao CEJUSC, havendo esta informado que, para esta audiência, somente propõe o que consta na petição inicial. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Esse é o relatório. No presente caso, verifico que a petição de acordo extrajudicial(ID. 3f96a9e) apresenta cláusula de quitação geral pelo extinto contrato de trabalho, além de redução de 50% sobre aviso prévio; redução para 20%, em relação a multa do FGTS e parcelamento das verbas rescisórias em cinco vezes. É fato que, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Coronavirus e determinação de isolamento social, entre 18 de março a 7 de maio de 2020 e Isolamento Social Rígido, entre 8 e 31 de maio de 2020, por meio dos Decretos Estaduais 33.519, 33.574 e 33.594 de 2020, houve uma grande diminuição de circulação de pessoas nos transportes públicos e particulares. Contudo, no caso dos autos, a empresa apresentou uma proposta de acordo, em relação a um empregado que lhe presta serviços há mais de 10 anos, de forma a reduzir o valor da rescisão em 50%, com parcelamento em cinco vezes, visando, ainda, a quitação de qualquer parcela decorrente do pacto laboral, contrariando ao previsto no artigo 855-E da CLT,
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que, assim dispõe: "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados". Não obstante tenham sido publicadas as Medidas Provisórias 927 e 936/2020, prevendo a adoção de medidas de antecipação de férias, banco de horas, redução de jornada e suspensão do contrato, com o intuito de preservação dos empregos, não logrou a empresa VEGA S/A TRANSPORTE URBANO, demonstrar quais os institutos utilizados em relação aos seus empregados, sobretudo, em relação àqueles que estão à sua disposição por longos anos, como é o caso do Sr. Francisco Jerdiano Nascimento de Sousa. Importa registrar, por oportuno, parte das declarações do Sr. Francisco Jerdiano Nascimento de Sousa, às perguntas formuladas pela representante do Ministério Público do Trabalho, Magistrada e advogado da empresa, quanto ao lugar onde ocorreu o acerto entre as partes; a assinatura dos documentos e da procuração passada ao advogado; o esclarecimento sobre a habilitação no seguro-desemprego e sobre a quitação total mencionada na proposta de acordo. “Eu fui na empresa, após um período que tirei de férias, ai conversei com a
Roselice; ela me fez uma proposta; mediante ai eu fiquei de pensar e voltar; na minha volta, ela falou que eu teria um advogado para me esclarecer a situação ai eu aceitei, no caso, a proposta que a empresa me fez; assinei; (...) não, quando ele chegou eu já tinha resolvido minha situação na empresa, ai eu já tinha saído já; não conhecia o Dr Afonso não; ai depois ele passou a me fazer ligações, a gente conversava direitinho, ele me esclarecendo tudo, ne; não foi antes de eu assinar, mas no dia que eu estive lá na empresa, a Roselice me esclareceu tudo direitinho, o que eu estaria abdicando; no caso eu taria abdicando dos 50% da minha rescisão; agora..; 50% do aviso, né; é que eu confundo um pouco o aviso com a rescisão; 50% do aviso e 20% da rescisão, referente aos 40% e taria recebendo o restante após 30 dias, a empresa iria começar a me pagar; após 30 dias ao retorno, quando a gente sair dessa situação se Deus quiser; mediante ela me falou, quando a empresa voltar a atuar, a voltar a entrar receita eles vão fazer o pagamento das parcelas; quando começar as empresas voltarem a atuar novamente; olha eu espero, mediante o que nos conversamos, quando voltar ne; (...)eu creio que o mais tardar agosto, isso ai já tem normalizado e as coisas tem voltado ne; por mim não tem nenhum problema, porque ai a gente se programa, a vida agora, ne, já pensa no futuro ne; (…)no dia que eu estava lá, a própria Roselice me explicou que eu teria um advogado, ai eu não cheguei a ter contato com o Dr Afonso, né; cheguei cedo, fui atendido cedo e ele chegou depois, mas ela me explicou que caso a juiza pedir a gente teria essa audiência e eu teria um advogado; não cheguei a ter o contato com o Dr Afonso; sim, eu entendi todo o acordo que foi feito; o Dr Afonso me explicou direitinho; concordei; ele me explicou que não tinha uma data exata né, até porque, pela situação que nos vivemos né, mas ai, como eu falei anteriormente, a gente tem fé em Deus que a gente vai voltar logo e a gente vai voltar a ter uma vida normal; foi formalizado também, no dia que eu estive lá a Roselice fez a proposta que me fizeram para recontratação”;
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O reclamante afirmou, ainda, que estaria claro para ele e já tinha sido alertado em relação à nova lei, que, caso fosse recontratado e após três meses fosse despedido, teria a suspensão do pagamento do seguro desemprego e não teria preenchido os requisitos para nova habilitação. Sobre a quitação total, explicou o autor que não foi repassado bem com essas palavras, e que, no seu entendimento, caso a empresa não o recontratasse ele “poderia estar movendo uma ação ou algo do tipo” para ela poder lhe recontratar novamente, porque essa ação seria justamente a homologação que ela teria a obrigação de recontratar, formalizando o acordo que foi feito. (destaques nossos) “Em virtude de a gente estar há 70 dias parados, não tem como a gente tá
arcando com compromisso agora, com data já marcada, tendo em vista a gente não ter certeza da data que vai retornar; ainda existe a proibição de circulação dos ônibus, é isso que a gente está aguardando; então 30 dias após o início da circulação, a gente vai iniciar nossos pagamentos, nossos parcelamentos; os trabalhadores foram convocados; eles compareceram na empresa; foram explicados as verbas rescisórias, o nosso critério para pagamento, um a um; como a gente houve a indicação de um funcionário, esse Dr Afonso; houve a permissão de acesso dele na empresa; ele conversou com alguns colaboradores; não houve suspensão do contrato dele, em virtude do quadro; nossa paralisação iniciou dia 23 de março; então março a gente conseguiu fazer o pagamento da folha integral; antecipação dos feriados que foi um dos critérios da medida provisória e, em abril, a gente iniciou férias, com antecipação de um terço, só que chegou o momento que a gente não tinha previsão de retorno e sem receita, infelizmente, Excelência, a gente, infelizmente não tinha mais como continuar, tendo em vista essa duração não ter data determinada; (…) não ia ter como manter o quadro, a gente já está parado há 70 dias, então em abril a gente começou a redimensionar o quadro para que, assim que a gente pudesse operar novamente, a gente recontratasse; na verdade, na suspensão, o quadro foi reduzido; hoje eu tenho funcionários que estão na redução e na suspensão e não tinha como tá mantendo o mesmo quadro, até porque não tinha uma data prevista; seria mais prudente ser feito nesse momento, os desligamentos já fazendo as programações de pagamento e, assim que a gente conseguir operar a gente recontratar, de forma que a gente possa garantir a vaga de todo mundo” Está claro pelo depoimento transcrito, que o autor teria assinado todos os papeis, incluindo a procuração, sem conhecer o advogado que lhe assistiria e sem esclarecimento quanto à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho. Não obstante as declarações da preposta quanto à ausência de receita para efetuar os pagamentos das rescisões contratuais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos, comprovando que a empresa de ônibus estaria passando por dificuldade financeira, a ponto de impossibilitar o pagamento de apenas R$4.019,42, em relação às verbas rescisórias discriminadas no TRCT do empregado, que lhe prestava serviços há mais de 10 anos.
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Acerca da proposta de acordo em exame, importa transcrever trechos do parecer do Ministério Público do Trabalho, nos autos do processo HTE 0000389-28.2020.5.07.0013, os quais, por se assemelhar ao presente caso, passo a adotar como fundamentos a esta decisão: “O caso apresentado, parece ser um dentre outros, em a empresa de transporte urbano de passageiros em Fortaleza/CE realiza plano de demissão coletivo (Sic) de parte de seu quadro de pessoal sob o argumento de sofrer efeitos econômicos deletérios em decorrência da decisão do Estado de suspender temporiariamente transporte de passageiros urbanos em Fortaleza.
Ressalte-se que não obstante a empresa falar em suspensão temporária dos serviços de transporte urbano de passageiros, tal atividade não se encontra entre aquelas operações de transporte de passageiros listadas como devendo ser vedadas/interrrompidas (art. 1o, §1o, inciso II do Decreto 33.519/2020 - DOE 19.03.2020) durante o período de Estado de Emergência em Saúde determinada pelo Decreto 33510/2020 (DOE 16.03.2020) Como dito alhures, só a empresa se beneficia com o acerto extrajudicial visto o acordo expressamente tem por objeto a quitação de todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, o que faz pagando a menor o que é devido, com redução em 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos a título de multa sobre o saldo do FGTS e do aviso prévio, e ainda de forma parcelada em 5 (cinco) parcelas. Qual pretensão resistida existe na controvérsia posta? Respondo: Nenhuma, diante da decisão empresarial de desligar o trabalhador, e este só lhe caberia um direito, qual fosse receber seus créditos salariais e rescisórios devidos, mas nem isso está lhe sendo assegurado, visto que os valores propostos serão pagos de forma parcelada e com redução, e pior, está previsto quitação total do contrato de trabalho, que no caso concreto é de mais de 20 (vinte) anos, vez que o empregado fora admitido em 16.02.2000. A questão apresentada para a chancela desta Justiça Especializada ultrapassa questões meramente individuais, devendo ser analisada sob aspectos constitucionais de alta relevância, concernentes à função social do trabalho, negociação coletiva, dignidade humana, solidariedade e valorização das relações de trabalho (arts. 1o, III e IV e 170, caput, III e VIII, todos da CF/88). Os axiomas constitucionais supracitados devem permear todas as relações de trabalho, sendo necessário que estas sejam analisadas não-somente em seu caráter individual sob um viés liberalista, mas também sob seu caráter coletivo, inafastável para a preservação da dignidade humana. Nesse cenário, inarredável a conclusão de que o caso concreto versa sobre uma dispensa coletiva de empregados que, ainda que inserida em um contexto de pandemia, deve ser analisada sob o espectro constitucional e submetida à análise de legalidade.
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Por esta razão a possibilidade de dispensa é medida grave e a última a ser adotada, como resultado da apreciação da assimetria variável existente na relação de emprego. A dispensa coletiva de empregados fica sujeita a condicionantes sem as quais não se considera legítima, a saber: a existência de efetiva negociação coletiva com a participação do sindicato da categoria profissional e a impossibilidade de aplicação de medidas alternativas à dispensa menos gravosas. A tese que se consolidou no TST é da necessidade de prévia negociação coletiva e não prévia autorização sindical. Nesse sentido, tornou-se paradigma para os julgados posteriores da Corte Superior Trabalhista a decisão no processo ED RODC 3090012.2009.5.15.0000 na Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em 10-8-2009, da relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado. (...) Não há nos autos qualquer documento que demonstre qualquer movimento empresarial para convocação da entidade sindical a fim de se buscar uma efetiva negociação coletiva ampla e prévia ou ainda a adoção de medidas alternativas menos gravosas que a dispensa dos seus funcionários. Não se desconhece a tormentosa situação pela qual a empresa requerida pode estar passando. As dificuldades econômicas são absolutamente previsíveis, Contudo, em nível nacional foram adotadas várias providências para tentar minimizar os efeitos da crise atual, tendo sido colocados mecanismos legais tendentes a preservar empregos, mediante negociação coletiva ou mesmo individual (Medidas Provisórias nos 927 e 936). Várias regras trabalhistas até então tidas como insuperáveis, como redução salarial e suspensão do contrato sem remuneração foram flexibilizadas, munindo os empregadores de várias alternativas para que dispensas coletivas fossem evitadas. Apesar de ser bem relevante na relação de emprego posta, vez que perdura a mais duas décadas, não há nos autos a referencia a quais valores se encontram depositados da conta vinculada de FGTS do Obreiro e que serviria de parâmetro para o cálculo da multa dos 40% por cento, a qual foi reduzida a metade pelo acerto pretendido. Adite-se que estamos tratando de empresa já consolidada no mercado e em um nicho em que não se estava a falar de extrema dificuldades da operação empresarial. Ressalte-se que a suspensão de contrato de trabalho pelo prazo de 60 dias nas feições determinadas pela MP 936/2020 exime o empregador de aportar a remuneração devida de seus empregados pelo prazo já citado. Logo, alega-se, de plano, que uma das medidas
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alternativas à dispensa coletiva dos empregados, seria a própria suspensão de seus contratos de trabalho junto aos demais funcionários sem mencionar a adoção de outras fórmulas atenuantes instituídas pelas partes coletivas negociadas Além disso, mesmo que a dispensa fosse inevitável, critérios de preferência social deveriam ser eleitos pela negociação coletiva, tais como a despedida dos mais jovens em benefício dos mais velhos, dos que não tenham encargos familiares em benefício dos que tenham, e assim sucessivamente, o que não ocorreu in casu, tendo sido todos os funcionários desligados por força maior. (…) Conforme os elementos constantes dos autos, considera-se que não há prova de que buscou-se negociação coletiva especificamente a respeito da dispensa em massa, pois não houve comprovação substancial sobre tal negociação, não tendo nem a empresa nem o sindicato respectivo demonstrado ânimo significativo em negociar a dispensa coletiva. Destaca-se ainda que a dispensa coletiva tratada no caso em tela exige a exposição de motivos, fartamente comprovados de natureza técnica acerca da insuficiência financeira da empresa, o que não se verifica na análise dos documentos apresentados, já que não contam com extratos financeiros, balanços e demonstrativos de resultados ou outros documentos que comprovem cabalmente as dificuldades econômicas narradas. (...) Ademais as regras que analisam o conceito de força maior tem que ser analisadas de forma excepcional e não de forma generalista como pretende o autor, visto que entende-se que a interpretação conferida à incidência da força maior nos contratos de trabalho, por ser uma situação excepcional e que implica redução de direito, deve ser feita de forma restritiva, à luz dos princípios constitucionais do valor social do trabalho (art. 1o, IV, 170, caput, e 193 da CRFB/88), da continuidade da relação de emprego (art. 7o, I, da CRFB/88) e da “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7a, XX, da CRFB/88), dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (arts. 20 da LINDB, 8o da CLT e 8o do CPC) e do próprio objetivo de “preservação do emprego e da renda”, declarado no art. 1o, caput, da Medida Provisória no 927/2020, evitando-se sua invocação abusiva por empregadores para fins de dispensas. (...) Compete à empresa-autora demonstrar de forma inequívoca que os efeitos da pandemia foram extremamente causadores da decisão de extinção da atividade empresarial,e que não decorre apenas de uma paralisação temporária de atividades, a serem posteriormente retomadas. Ressalte-se que má gestão, reorganizações empresariais ou riscos normais do
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empreendimento econômico, devem ser suportados pelo empregador (art. 2o da CLT), que também aufere os lucros da atividade, logo consiste em matéria de fato a ser suportada pelo autos face ônus probandi que lhe compete e que deve ser observado no curso do feito.” Em razão do exposto, e com fundamento no disposto na Súmula nº418 do Eg. TST, rejeito a homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Custas processuais de responsabilidade da empresa, no importe de R$ 80,38, conforme artigo 789, II, da CLT.
Não há que se falar em honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência e do regramento próprio celetista, que não especificou a hipótese de procedimento de jurisdição voluntária como fato gerador de honorários. Intimem-se as partes.
#brasilsemtrabalhoinfantil Fortaleza/CE, 02 de junho de 2020.
KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Assinado eletronicamente por: KARLA YACY CARLOS DA SILVA - Juntado em: 02/06/2020 12:26:37 - a1e792c https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20060212184181100000022401502?instancia=1 Número do processo: 0000387-58.2020.5.07.0013 Número do documento: 20060212184181100000022401502