Ação por ato de Improbidade Administrativa - Aracati

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE

AO JUÍZO A QUE COUBER POR DISTRIBUIÇÃO, DA COMARCA DE ARACATI/CE.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua Promotora signatária, titular da 4ª Promotora de Justiça de Aracati/CE, vem, com fundamento no art. 127, caput e art. 129, III, ambos da Constituição Federal c/c art. 5º, I, da Lei n. 7.347/85 e art. 25, IV, “b”, da Lei nº 8.625/93, bem como na Lei nº8429/92, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Em desfavor de: 1 – BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Aracati, com domicílio para citação à Av. Coronel Alexanzito, nº 594, Centro, Aracati – CE, CEP 62.800-000; 2 – EDUARDO HENRIQUE BISMARCK MAIA, brasileiro, casado, Deputado Federal, com endereço profssional no St. de Administração Federal Sul, Brasília/DF, CEP 70297-400, Câmara dos Deputados, Anexo IV; 3 – FRANCISCO KLÉBER DE ANDRADE LIMA, brasileiro, casado, vereador, com endereço profssional à Av. Coronel Alexanzito, nº 1018, Centro, Aracati, pelos fundamentos fático-jurídicos delineados a seguir. 1 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VIRGINIA NAVARRO FERNANDES GONCALVES e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 25/07/2019 às 13:17 , sob o número 01050076720198060035. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0105007-67.2019.8.06.0035 e código 4D75EA0.

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I – SINOPSE FÁTICA Tramita nesta Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 04/2018, tombado no sistema SAJ MP sob o nº 06.2018.0000001764-0, no qual se verifcou o intenso uso da função de chefe do Executivo pelo Prefeito de Aracati/CE, Bismarck Maia, em favorecimento da então candidatura de Eduardo Bismarck – flho do referido gestor – para a Câmara dos Deputados, colhendo-se também provas da cessão da Câmara Municipal de Aracati para a realização de um ato partidário com propaganda eleitoral antecipada de Eduardo Bismarck candidato a Deputado Estadual. Nesse sentido, identifca-se da apuração preparatrria realizada por este Parquet a existência de diversos e srlidos elementos que caracterizam ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios constitucionais. Constata-se dos elementos de prova produzidos que o Prefeito de Aracati, Bismarck Maia incluiu o seu flho, então autodeclarado pré-candidato a Deputado Federal e advogado sem qualquer vínculo ou cargo na Administração local, em variadas atividades e compromissos da gestão durante o primeiro semestre de 2018. Quer dizer, Bismarck Maia usou do seu cargo para permitir que seu flho, anunciado pré-candidato a Deputado Federal, participasse em posição de destaque dos atos da sua agenda ofcial, passando a falsa impressão de que Eduardo Bismarck integrava a equipe da gestão de Aracati e exponencializando sua visibilidade perante a população local. Também é certo que por sua ação, Bismarck Maia utilizou publicidade institucional do Município de Aracati para promover e evidenciar a fgura de Eduardo Bismarck, publicando-se várias matérias no sítio eletrônico ofcial de Aracati em que o précandidato flho do Prefeito aparecia em várias situações como se compusesse a equipe do governo local. 2 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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Também resta evidenciado nos autos que o então Presidente da Câmara Municipal de Aracati, Francisco Kléber, autorizou o uso do plenário da Câmara Municipal de Aracati para um ato político público do Partido dos Trabalhadores – PT no qual se promoveu explicitamente a iminente candidatura de Eduardo Bismarck, pleiteante a cargo na Assembleia Estadual do Ceará. As acusações que norteiam a presente ACP restam todas comprovadas por prints (capturas de tela) de publicações dos perfs virtuais de Eduardo Bismarck, de Bismarck Maia e da Prefeitura de Aracati, entre outros, nas redes sociais Facebook e Instagram, os quais foram obtidos durante a instrução do presente procedimento e fazem parte da representação que iniciou o presente Inquérito Civil.

II –DOS FATOS NARRADOS Neste momento, para a melhor elucidação da narrativa, associa-se a explanação dos fatos que se fez com cada ilícito imputado. Frise-se que a pré-candidatura de Eduardo Bismarck já era de conhecimento público desde janeiro de 2018, como se vê destas notícias de 06.01.2018 e 11.01.2018, respectivamente: 1-

<http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/politica/pais-tentam-emplacar-

candidaturas-de-filhos-1.1875480>; 2-

<http://blogdoverissimo.com.br/site/2018/01/11/o-advogado-eduardo-bismarck-e-pre-

candidato-a-dep-federal-pois-um-dia-o-novo-sempre-vem/>. II.a - DA INCLUSÃO DE EDUARDO BISMARCK NAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS DA PREFEITURA DE ARACATI POR BISMARCK MAIA

Durante o período de pré-campanha do ano de 2018, o Prefeito de Aracati Bismarck Maia inseriu seu flho Eduardo Bismarck – pré-candidato a Deputado Federal 3 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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que não exercia nenhum cargo ou função vinculadamente ao Estado – em parte das suas atividades públicas enquanto administrador daquele ente federativo, ensejando que o particular aparecesse ao seu lado perante a população local, em solenidades e em diligências institucionais, como se fosse um ativo integrante da equipe da atual gestão municipal, posando em fotos e cumprimentando a população. A prática se mostra eivada de imoralidade e improbidade, vez que implica o uso do cargo de chefa do Executivo e da estrutura estatal para injustifcadamente se dar destaque e falsa credibilidade à imagem de um particular que pretende se candidatar a um cargo político, particular este a quem cabia se dispensar o mesmo tratamento com o qual outros cidadãos nas suas condições pertinentes seriam tratados. O fato de Eduardo Bismarck ser flho e correligionário de Bismarck Maia não autorizava este a evidenciá-lo no exercício do cargo de Prefeito. Em paralelo a essas inclusões físicas, Bismarck Maia se utilizou da ferramenta estatal de publicidade institucional de Aracati para potencializar o benefício eleitoral arquitetado em prol de Eduardo Bismarck, o que viola diretamente o art. 37, § 1º, da Carta Magna e o art. 74 da Lei das Eleições. O dispositivo em questão combate o uso da ferramenta estatal da publicidade institucional – a qual é regida pelos princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade – de modo a favorecer a imagem de alguma pessoa ou de agremiação, vinculando-a a serviços públicos. De fato, o art. 37, § 1º, da Carta Magna prevê que a propaganda política custeada pelo erário “deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. A violência a este mandamento constitucional implica automaticamente em improbidade administrativa, acarretando em ilícito eleitoral quando promovida com vistas a pleito, que era iminente, como bem explica Raquel Cavalcanti Ramos Machado (Direito Eleitoral, 2016, p. 257):

4 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE A redação do art. 74 da Lei nº 9.504/1997, porém, viabiliza efeito imediato no Direito Eleitoral, com a clara fnalidade de combate ao abuso de poder, evitando que seja aclamado eleito aquele que se aproveitou de poder já instituído, violando os princípios da normalidade e da legitimidade das eleições, além do princípio da igualdade.

O enfrentamento dessa forma de abuso se faz crucial na atualidade, à luz do percuciente alerta de J. J. Gomes (2017, p. 708): De qualquer sorte, tornou-se comum potenciais candidatos lançarem mão – na propaganda institucional – de meios artifciosos para veicular imagens e mensagens otimistas, penetrantes, fertilizando o terreno para futura propaganda eleitoral, que certamente virá. Ao chegar o tempo oportuno, corações e mentes encontrar-se-ão cevados, simpáticos ao agora candidato…

Esta prática tem se tornado ainda mais comum com o advento das redes sociais, aonde o fuxo da publicidade é mais fuido e difuso. Felizmente, com zelo e preocupação vem sendo tratada a problemática, como se constata da leitura de ementa de julgado proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, destaco: ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. GASTOS EXCESSIVOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. DESVIRTUAMENTO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 5. Abuso de poder político no desvirtuamento da publicidade institucional: o princípio da publicidade, que exige o direito e o acesso à informação correta dos atos estatais, entrelaça-se com o princípio da impessoalidade, corolário do princípio republicano. A propaganda institucional constitui legítima manifestação do princípio da publicidade dos atos da administração pública federal, desde que observadas a necessária vinculação a temas de interesse público - como decorrência lógica do princípio da impessoalidade - e as balizas definidas no art. 37, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Enquanto a propaganda partidária é um canal de aproximação entre partidos e eleitores, disponível a todas as agremiações registradas no Tribunal Superior Eleitoral, a publicidade institucional de municípios é uma ferramenta acessível ao Poder Executivo local e sua utilização com contornos eleitorais deve ser analisada com rigor pela Justiça Eleitoral, sob pena de violação da ideia de igualdade de chances entre os

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE contendores - candidatos -, entendida assim como a necessária concorrência livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual fica comprometida a própria essência do processo democrático. Acórdão regional que demonstra concretamente grave desvirtuamento da publicidade institucional. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos. (Recurso Especial Eleitoral nº 33645, Acórdão de 24/03/2015, Relator(a) Min. Gilmar Mendes, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 26, Tomo 1, Data 24/03/2015, Página 418) ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. GASTOS. GOVERNADOR E VICEGOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. [...] 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. 7. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador nos ilícitos apurados, não é possível lhe impor inelegibilidade. Precedentes. Recurso ordinário de Agnelo Santos Queiroz Filho provido, em parte, para afastar apenas a sanção de multa imposta pelo acórdão regional. Recurso ordinário interposto por Nelson Tadeu Filippelli provido para afastar a sanção de multa e a declaração de inelegibilidade impostas pelo acórdão regional. (Recurso Ordinário nº 138069, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE Diário de justiça eletrônico, Tomo 045, Data 07/03/2017, Página 36-37)

Pois bem. Em face dos prints que seguem abaixo, resulta-se comprovado tanto a ilegítima concessão de espaço privilegiado a Eduardo Bismarck nas atividades da Prefeitura de Aracati, como o uso da página ofcial da mesma na rede virtual Facebook para popularizar a imagem daquele pré-candidato.

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Na imagem abaixo, postada em redes sociais vê-se Eduardo Bismarck acompanhando o Prefeito de Aracati em um compromisso ofcial no dia 07.05.2018 com o Governador do Ceará, em uma solenidade de assinatura de ordem de serviços para construção de estradas.

Na próxima imagem, vê-se Eduardo Bismarck acompanhando Bismarck Maia que, na condição de Prefeito de Aracati, decidiu diligenciar até um acampamento de caminhoneiros que protestavam durante a greve nacional ocorrida no ano de 2018, efetuando discurso de parabenização e apoio.

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Já no dia 21.06.18, Eduardo Bismarck apareceu no palco (lado direito) armado pela Prefeitura de Aracati para festejamento da inauguração de uma obra de pavimentação municipal. O evento foi transmitido ao vivo pela página virtual no Facebook da Prefeitura de Aracati, que também editou o vídeo para uma nova publicação promocional da gestão no dia seguinte. Note-se, em um dos comentários na primeira publicação, que a pessoalidade e o partidarismo no uso da máquina pública é saliente, 9 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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tendo o prrprio perfl institucional escrito “#Viva ao #PrefeitodoPovo!”, o que é gravíssimo.

Pergunta-se qual o fundamento a legitimar o chefe municipal para colocar seu flho e pré-candidato a Deputado Federal no palco de uma solenidade destinada, em essência, a servir de prestação de contas da sua gestão no Executivo para a população? Nenhum. Das próximas fguras, constam publicações no Facebook dos perfs de Eduardo Bismarck e da Prefeitura de Aracati, as quais versam sobre solenidade de 10 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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implementação do Programa de Segurança no Trânsito Sinalize em Aracati no dia 21.06.18, oportunidade na qual o pré-candidato acompanhou no palco – ao lado do Prefeito – a assinatura da ordem de serviço e ergueu o documento à plateia junto com os agentes públicos subscritores.

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Por fm, no dia 22.06.18, a Prefeitura de Aracati promoveu evento de celebração da fnalização de uma obra de calçamento, no qual pré-candidato Eduardo Bismarck acompanhou o Prefeito Bismarck Maia e cumprimentou seriadamente a volumosa população presente, mais uma vez como se integrasse a gestão municipal e desempenhasse papel de destaque nas políticas públicas implementadas.

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A elevada dimensão do público é notória, o que agrava a situação. Soma-se aos eventos supra, aqueles cujos prints ilustram a representação que inaugurou o procedimento, cito, Dia das Mães no Colégio Municipal, reiteradas referência ao nome de Eduardo Bismarck durante os festejos carnavalescos desta urbe, participação e entrega de premiação a Rainha do Carnaval de Aracati. II.b) Da cessão, em benefício de candidato, de bem imóvel pertencente à Câmara Municipal de Aracati, por parte do Presidente da Casa, Francisco Kléber de Andrade Lima. Conforme pode-se aferir das imagens que seguem, o então candidato a Deputado Federal, Eduardo Bismarck, foi conscientemente benefciário de uma conduta vedada e violadora de princípios, o que se perfez em 04.08.18, quando o plenário da Câmara Municipal de Aracati foi utilizado pelo diretório municipal do partido dos trabalhadores para realização de um ato em apoio ao ex-Presidente Lula (#LulaLivre) e às candidaturas de Eduardo Bismarck (PDT) e de Francisco José Teixeira (PT), conhecido como Dedé Teixeira. O apoio foi explícito, com discursos da tribuna e da mesa diretora e com banners dos então pré-candidatos. Aliás, nota-se que o banner de Eduardo Bismarck já possuía todos os elementos gráfcos utilizados por este em sua campanha.

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Importante consignar que foi ilegal a disponibilização do espaço mais importante e público de uma Câmara Municipal – o plenário – a exclusivamente um partido, para a realização de um evento diferente de convenção partidária, no qual se consumou escancaradamente propaganda eleitoral antecipada, e cuja autorização foi concedida pelo então presidente da Casa Legislativa, Francisco Kléber. III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III.1 – A CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM ANO ELEITORAL COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conta a historiografa nacional que o processo de descobrimento e 19 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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colonização do Brasil foi marcado por uma cultura corrupta e personalista, tendo como marco referencial inicial a carta escrita por Pero Vaz de Caminha ao Rei Dom Manuel, já em 01∕05∕1500, com o pedido explícito de que seu genro (Jorge de Osório) fosse enviado à terra recém-descoberta por mero desejo pessoal daquele capitão náutico 1. De lá para cá, houve uma institucionalização de condutas desviadas por parte dos detentores do poder, cuja característica marcante sempre foi – e continua sendo, infelizmente (como no caso dos autos) - a confusão entre o público e o privado, isto é, o uso e o abuso do poder em benefício particular, seja próprio ou de terceiros apaniguados. Não obstante isso, é mister registrar que, também desde os tempos imperais, a legislação procurou combater práticas desse jaez, merecendo destaque que as Ordenações Filipinas (nos Títulos LXXI e LXXIV) já combatiam a corrupção praticada por agentes públicos, o que veio se aperfeiçoando a nível nacional e, até mesmo, internacional2. Prevenir e reprimir a corrupção é uma preocupação global tão latente que já se cogita até mesmo sobre a existência de um novo direito fundamental: o de uma

1 Dizia assim a parte fnal da citada carta: “E desta maneira dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta Vossa terra vi. E

se a um pouco alonguei, Ela me perdoe. Porque o desejo que tinha de Vos tudo dizer, mo fez pôr assim pelo miúdo. E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida, a Ela peço que, por me fazer singular mercê, mande vir da ilha de São Tomé a Jorge de Osório, meu genro -- o que d'Ela receberei em muita mercê. Beijo as mãos de Vossa Alteza. Deste Porto Seguro, da Vossa Ilha de Vera Cruz, hoje, sexta-feira, primeiro dia de maio de 1500.Pero Vaz de Caminha.” (Disponível em http://www.soliteratura.com.br/bibliotecavvirtual/biblioteca02f.php). 2

Prova disso são os sucessivos instrumentos internacionais voltados para esse fm, tais como: a) Convenção

Interamericana de Combate à Corrupção da Organização dos Estados Americanos - OEA -, frmada em 1996; b) Convenção Sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE –, subscrita em 1997; c) Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, subscrita em 2003.

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gestão pública livre da corrupção ou um “direito anticorrupção”3. O mal a ser combatido, porém, foi estimulado com a promulgação da Emenda Constitucional nº16/97 (que permitiu a reeleição em nosso país para os ocupantes da Chefa do Poder Executivo), pois houve uma ofcialização da antes informal diferença entre as candidaturas apoiadas pelo poder político de plantão, tornando mais difícil ainda (na verdade, quase impossibilitando) que a representação popular ocorra por intermédiode processo eleitoral marcado pela igualdade de oportunidades. Nesse tocante, dentro do que denomino de “sistema brasileiro anticorrupção”4, existem as condutas vedadas aos agentes públicos, que são previsões 3

“Esses dados pondo à nu os multi-perversos efeitos da corrupção sobre a ordem política e econômica tem dado espaço

para que alguns juristas comecem a enxergar um direito humano autônomo, o direito a um poder público livre da corrupção. O primeiro a mencionar esse direito não como decorrência de vulnerações de outros direitos humanos já reconhecidos foi Kofele-Kale. O autor argui que em relação aos grandes esquemas de corrupção, em especial em países em desenvolvimento, em que o ato de corruto representa graves prejuízos para a população e sua riqueza, causando sérias difculdades para o gozo de inúmeros direitos humanos, haveria, em razão da disseminada prática internacional de não aceitação da corrupção, da existência de inúmeros instrumentos internacionais registrando a preocupação da comunidade internacional com o fenômeno e da colocação em risco dos valores mais elevados da comunidade internacional, a possibilidade de serem tais atos de corrupção enquadrados como crimes internacionais. Ele entende que o modo mais efetivo de se combater a corrupção é elevando sua prática à esfera de crime de interesse universal, de acordo com as normas internacionais, registrando que já há sufciente prática estatal para reclamar a existência de norma consuetudinária universal proibindo a corrupção em todas sociedades, sendo que haveria já o direito fundamental a uma sociedade livre de corrupção, que poderia ser componente do direito à autodeterminação e desenvolvimento ou até mesmo como direito autônomo. Assevera que o direito a uma sociedade livre de corrupção é inerentemente um direito humano porque a vida, a dignidade e outros importantes valores humanos dependem desse direito. Nessa esteira, veio Kumar (2003) em trabalho que, além de explorar as interfaces entre direitos humanos e o problema da corrupção, prega a necessidade do estabelecimento, como direito fundamental positivado na Constituição indiana, de um direito fundamental de um serviço público livre de corrupção, o que geraria o empoderamento da cidadania com a colocação do grave problema no centro do debate político, potencialmente transformando o sistema de governança e fortalecendo a democracia.” (ANDRÉ PIMENTEL FILHO. (Uma) Teoria da Corrupção – Corrupção, Estado de Direito e Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2015, p.110-111). 4

Pode-se dizer que o Sistema Brasileiro Anticorrupção é composto por normas constantes na Constituição Federal, Lei

de Ação Popular, Lei de Improbidade Administrativa, Código Penal, Lei Anticorrupção, Código Eleitoral, Lei das

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normativas específcas voltadas a impedir e punir, perante a Justiça Eleitoral e a Justiça Comum, todo aquele que use a estrutura pública em benefício próprio, de terceiro aliado, partido político ou coligação durante o ano eleitoral, com o fm de desequilibrar o pleito eleitoral5. Assim, destaca-se que as condutas vedadas previstas entre os artigos 73 e 77 da Lei das Eleições surgiram exatamente com o fm de reforçar a legislação diante da instituição da reeleição no Brasil e das consequentes práticas antirrepublicanas 6 inerentes a esse fenômeno. Destarte, a par das disposições constitucionais e legais já existentes que também podem ser invocadas na seara não-eleitoral (a exemplo dos princípios Republicano, da Igualdade, da Moralidade, Publicidade e Impessoalidade), passou a existir uma plêiade de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. A despeito das condutas vedadas serem tipifcadas primariamente como infrações eleitorais de caráter cível, as ações e omissões que encerram as situações legalmente previstas também caracterizam – por expressa determinação legal – outros ilícitos, tais como os de natureza constitucional, administrativo, penal e disciplinar. Essa é a conseqüência extraída do disposto no artigo 78, da Lei nº9504/97, Eleições e, fnalmente, por diversas Convenções Internacionais referentes ao assunto e das quais o Brasil é signatário. 5

Trata-se de temática objeto de preocupação em quase todos os ordenamentos jurídicos de países que vivem em regime

democrático. Citamos como exemplo a Constituição da República Portuguesa, que elencou como princípios eleitorais expressos a “igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, bem como “a imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas” (artigo 113, nº3, letras “b” e “c”, CRP/76). 6

“O interesse público constitucionalmente referenciado como medida de vinculação da actividade administrativa

encontra apoio no próprio princípio democrático republicano. Este exige que os titulares de órgãos, funcionários ou agentes da administração pública exerçam as suas competências e desempenhem as suas atribuições para a satisfação dos interesses da colectividade (‘do povo’, dos ‘cidadãos’) e não para a satisfação de interesses privados ou interesses das apócrifas máquinas burocráticas públicas” (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA. Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II. Lisboa: Coimbra Editora, 4ª edição, 2010, p.796).

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por meio do qual “a aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fiadas pelas demais leis vigentes”. No mesmo sentido, tem-se o disposto no §7º, segundo o qual as “as condutas enumeradas no caput” do artigo 73 também representam atos de improbidade administrativa, sujeitando-se “às disposições” da Lei nº8.429/92, “em especial às cominações do art. 12, inciso III”.

III.2 – O DESVIO DE FINALIDADE DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI

No caso concreto em análise, pode-se apontar a ocorrência de duas condutas vedadas específcas. A primeira delas diz respeito ao artigo 74, da Lei das Eleições, in verbis:

Art. 74. Confgura abuso de autoridade, para os fns do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, fcando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Referido dispositivo legal é uma clara concretização de preocupação co m correta

aplicação do princípio constitucional da publicidade (artigo 37, caput), que impõe aos governantes o dever de transparência quanto à atuação administrativa. Tal diretriz decorre diretamente do Texto Supremo de 1988, segundo o qual “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. 23 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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Referida norma constitucional, como se vê, tem por objetivo preservar o direito fundamental do cidadão à informação das atividades de seus governantes, conjugando-o com a proibição de práticas eleitoreiras de promoção pessoal direcionada para enaltecer os gestores de plantão e seus apaniguados políticos, instrumento de desequilíbrio em qualquer pleito, o que ocorre no presente caso! Portanto, toda e qualquer propaganda ofcial que não traga consigo as características propostas pela Constituição Federal (a-educativa; b-informativa; corientação social) confgura ilícito cível (improbidade administrativa) e deve ser reprimida na esfera judicial competente (Justiça Comum). Em outras palavras, pode-se dizer que “a transformação da publicidade institucional em instrumento promocional do agente público, com fns eleitorais, é o que caracteriza o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei 9.504/9 7”. Assim, “a caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504/97 requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos 8”, bem como “pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público9”. Sobre esse ilícito, convém destacar Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul: “Analisando a preliminar de carência de ação com o mérito do recurso, tem-se que o uso 7

TRE/AL, RECURSO ELEITORAL nº 769, Acórdão nº 6025 de 12/05/2009, Relator(a) FRANCISCO MALAQUIAS DE

ALMEIDA JÚNIOR, Publicação: DOE - Diário Ofcial do Estado, Data 13/5/2009, Página 71/72. 8 Recurso Especial Eleitoral nº 44530, Acórdão de 03/12/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES

LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2014, Página 97. 9

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 44024, Acórdão de 05/03/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA

MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/04/2015.

24 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE desvirtuado da página ofcial de Prefeitura Municipal, com a maciça promoção pessoal do Chefe do Eiecutivo e então candidato à reeleição, mesmo que não efetivada nos três meses que antecedem as eleições, caracteriza o abuso de poder político ou de autoridade, eis que o legislador quis coibir determinadas condutas e situações realizadas por agentes públicos mediante eiploração da máquina administrativa ou aproveitamento de recursos em proveito de determinada candidatura, ainda que revestidas de aparente benefício ao povo. Figuram abusivos os atos que desrespeitarem os princípios constitucionais que regem a administração pública de um modo geral, eiaminando-se sempre a fnalidade com a qual foi praticado, sendo que, em matéria eleitoral, confgurará abuso o ato que além de desrespeitar preceito constitucional que norteia a administração pública, vier a ser praticado com o fm de benefciar candidato, partido ou coligação em dado pleito eleitoral (art. 74 da Lei das Eleições c/c o art. 37, § 1.º, da CF/88). Em sendo a publicidade dos atos e ações governamentais uma eiigência do Estado Democrático de Direito, tem-se que o princípio da publicidade, catalogado no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe a transparência da atividade administrativa, fcando impedido o personalismo da ação governamental. A publicidade institucional não pode servir de instrumento para promoção de agentes políticos. Deve ela se prestar a ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, não devendo conter nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal das autoridades. Revelando os autos massiva publicidade institucional e promoção pessoal ilegais, consubstanciadas em quase uma centena e meia de matérias/notícias veiculadas na página ofcial da Prefeitura, todas elas centralizadas e favoráveis ao Prefeito, resta comprovada a prática de abuso do poder de autoridade, pela utilização indevida de meio de comunicação, bem como demonstrada sua potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral. Não prospera o entendimento de que o desvirtuamento da propaganda institucional, com infração ao citado dispositivo constitucional, seria atacável somente em sede de ação civil pública (por ato de improbidade) ou de ação popular, pois situações regidas nos mais diversos ramos do direito têm repercussão signifcativa na seara eleitoral sem que isso confgure bis in idem

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE ou atuação do juízo eleitoral fora dos limites de sua competência. Ao remeter a dispositivo constitucional inserido entre aqueles que regulam a administração pública, o legislador eleitoral nada mais fez que acrescer, às já eiistentes, conseqüência nessa específca seara para ato consistente em violação àqueles preceitos, devendo-se ressaltar, ainda, a independência das esferas penal, administrativa e eleitoral. É assente na jurisprudência que, mesmo que os fatos caracterizadores do eventual abuso tenham ocorrido antes do período vedado pela legislação, se tendentes a infuir no pleito vindouro, devem ser objeto representação, acarretando-lhes as conseqüências dela oriundas, culminando, inclusive na cassação dos respectivos registros: Dessarte, constatada a prática de abuso de autoridade de forma signifcativa, levando em conta as circunstâncias, como o número de vezes e o modo em que praticada, sem olvidar o eipressivo volume de acessos à mencionada página ofcial, entende-se caracterizada a potencialidade para lesar e desequilibrar as eleições pela ruptura do princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos no certame eleitoral e, assim, caracterizar o abuso do poder político, de modo que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que, julgando parcialmente procedente representação intentada, aplicou aos recorrentes a sanção de inelegibilidade por oito anos, além de cassar o registro de candidatura dos mandatários reeleitos.” (RECURSO ELEITORAL nº 31284, Acórdão nº 7673 de 19/11/2012, Relator(a) AMAURY DA SILVA KUKLINSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 710, Data 26/11/2012, Página 04/05).

No mesmo sentido e com aplicação prática ao caso posto sob julgamento, lúcida a observação do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, in verbis: “I - Fatos anteriores ao registro de candidatura podem confgurar abuso do poder político e compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. II - A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial eleitoral confgurarem, em tese, improbidade administrativa não tira a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos ilícitos eleitorais decorrentes destes fatos. III - Publicidade governamental contendo fotos e nomes dos governantes em diversos eventos realizados no Estado, citando diretamente os

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4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARACATI/CE investigados não são atos de mera gestão administrativa, mas abuso do poder de autoridade. IV - Os administradores devem zelar pelo conteúdo divulgado na propaganda institucional e tomar as precauções para que não se descumpra qualquer norma legal. V - Age negligentemente o governante por escolher mal seus assessores, quando não determina a retirada da propaganda institucional feita sem os critérios constitucionais. VI - A divulgação ostensiva de ações administrativas pelo Chefe do Eiecutivo pela veiculação de notícias em sites e imprensa escrita, vinculando as ações a seu nome, confgura abuso do poder de autoridade com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral. (...) (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 148216, Acórdão nº 97/2012 de 22/05/2012, Relator(a) SANSÃO SALDANHA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 099, Data 31/5/2012, Página 3/4).

Além da violação ao disposto no artigo 37, §1º, da CF/88 c/c artigo 74, da Lei das Eleições, há também descumprimento ao artigo 73, II, da Lei nº9504/97, in verbis: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que eicedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Pela leitura do dispositivo em referência, extrai-se a conclusão (lógica) de que os agentes públicos não podem desviar o uso dos materiais e serviços públicos que lhe são conferidos para o exercício regular das funções públicas a fm de satisfazer seus anseios políticos e eleitorais. Trata-se, infelizmente, de conduta recorrente em todo o país, merecendo destaque caso analisado pelo TRE/MA, cuja decisão consignou que a “utilização pelo representado, Governador do Estado do Maranhão, de serviço público (site ofcial do 27 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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governo) como meio de se fazer propaganda eleitoral em benefício do pré-candidato. Hipótese que confgura a infração ao art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 36, II, § 7º da Resolução n.º 22.158/2006 do Tribunal Superior Eleitoral. Recursos conhecidos e não providos.” (REPRESENTACAO nº 3855, Acórdão nº 6884 de 06/07/2006, Relator(a) ROBERTO CARVALHO VELOSO, Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 6/7/2006, Página 184/98). III. 3 – A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(MORALIDADE E IMPESSOALIDADE) Após uma análise detida de tudo o que ocorreu de 1988 para os dias de hoje, podemos afrmar, sem sombra de dúvidas, que a positivação do princípio da moralidade administrativa no caput do artigo 37 do Texto Supremo foi um dos principais instrumentos de transformação do regime jurídico a que se submete a Administração Pública. Dentro desse contexto, pode-se afrmar que a moralidade administrativa, antes de ser algo reconduzível à simples disciplina interna da Administração Pública, representa uma cláusula geral que impõe aos agentes públicos, àqueles que lhe façam às vezes ou que se relacionem com o Poder Público negocialmente, o dever de agir sempre atento aos postulados da correção, honestidade, justiça e boa-fé, tendo sempre como norte a concretização do interesse público. Trata-se de conceito conectado com os ensinamentos da doutrina amplamente majoritária10, que, inclusive, chega a enquadrá-lo como um princípio jurídico 10

“A moralidade administrativa é alguma coisa que muito mais se intui do que se pode descrever, mas

podemos tomar como como ponto de partida os bons costumes. Que bons costumes seriam esses? A respeito de certas noções, noções que trazem consigo valores, a tentativa de identificação deles deve ser feita não em função do que se pratica, mas em função daquilo que se crê deva ser praticado.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. Princípio da Moralidade Administrativa. Revista de Direito Tributário nº69,

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em branco11, carente que é de um conteúdo preciso e objetivado como ocorre com a maioria dos demais postulados jurídicos. Do princípio da moralidade administrativa, decorrem dois sub-princípios bem delimitados, sendo um de caráter objetivo (a boa-fé) e outro subjetivo (a probidade administrativa). Especifcamente sobre a probidade administrativa, registre-se que ela impõe aos agentes públicos e particulares que se relacionam com a Administração Pública Editora Revista dos Tribunais, 1995, p.180). No mesmo sentido, destacamos o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “O fortalecimento da moralidade administrativa como princípio jurídico deu-se, pois, com a aceitação da idéia de que o serviço público tem que atender ao que é justo e honesto para a sociedade a que se destina. A Administração Pública tem, pois, que tomar a si a responsabilidade de realizar os fns da sociedade segundo padrões normativos de justiça e de justeza, esta confgurada pelo conjunto de valores éticos que revelam a moralidade. A moralidade administrativa é, pois, princípio jurídico que se espraia num conjunto de normas defnidoras dos comportamentos éticos do agente público, cuja atuação se volta a um fm legalmente delimitado, em conformidade com a razão de Direito exposta no sistema normativo. Note-se que a razão ética que fundamenta o sistema jurídico não é uma ‘razão de Estado’. Na perspectiva democrática, o Direito de que se cuida é o Direito legitimamente elaborado pelo próprio povo, diretamente ou por meio de seus representantes. A ética da qual se extraem os valores a serem absorvidos pelo sistema jurídico na elaboração do princípio da moralidade administrativa é aquela afrmada pela própria sociedade segundo as suas razões de crença e confança em determinado ideal de Justiça, que ela busca realizar por meio do Estado. (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. Princípios Constitucionais da Administração Pública. São Paulo: Del Rey, 1994, p.191). Igualmente: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verifcar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Op. cit., p.79). 11

“Mas há peculiaridade que diferencia o princípio da moralidade pública frente à quase totalidade dos demais

princípios jurídicos. Trata-se da referência às vivências éticas predominantes na sociedade. O princípio da moralidade pública é, por assim dizer, um princípio jurídico ‘em branco’, o que signifca que seu conteúdo não se exaure em comandos concretos e defnidos, explícita ou implicitamente previstos no Direito legislado. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso.” (MARÇAL JUSTEN FILHO. O Princípio da Moralidade Pública e o Direito Tributário. RTDP, Editora Malheiros, 1995, p.50).

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ajam não só com respeito à lei, mas, em especial, sempre com honestidade, decoro e lealdade às instituições, procurando inibir o enriquecimento ilícito e a prática de atos que causem prejuízo ao erário. Exatamente por isso, fala-se, em sede doutrinária, que a improbidade administrativa é a “imoralidade qualifcada” 12. Em nível legal, a improbidade administrativa (violação à probidade) foi enquadrada pela Lei Federal nº8429/92 (artigo 11) para além da premissa acima estabelecida (vedação ao enriquecimento ilícito e práticas que causem prejuízo ao erário), de modo a confgurar-se também na hipótese de desrespeito aos princípios reitores da Administração Pública. É importante deixar registrado, contudo, que não é o descumprimento objetivo do princípio da legalidade que caracterizará a improbidade. Improbidade e ilegalidade não são expressões sinônimas; ao revés, são qualifcações gradativas para um ato antijurídico. Na ilegalidade, não se analisa o animus do responsável, pois simplesmente procede-se um juízo de compatibilidade ou não da conduta (comissiva ou omissiva) com a ordem jurídica (princípio da juridicidade). A consequência é simples: anulação do ato e eventual ressarcimento pelo dano causado. A improbidade, porém, reveste-se de maior carga negativa. É preciso que se demonstre que o ato, além de ilegal, traz consigo uma carga de culpa lato sensu por parte do agente, isto é, que ele tenha agido de maneira intencional ou, pelo menos, com culpa grave violadora dos deveres objetivos de cuidado (ausência de diligência no exercício do cargo). Por isso que se diz, em nível

12

"A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial

da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." (JOSÉ AFONSO DA SILVA. Op. cit. p. 669).

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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por VIRGINIA NAVARRO FERNANDES GONCALVES e Tribunal de Justica do Estado do Ceara, protocolado em 25/07/2019 às 13:17 , sob o número 01050076720198060035. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0105007-67.2019.8.06.0035 e código 4D75EA0.

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jurisprudencial, que a improbidade é uma ilegalidade qualifcada 13. Já o postulado da impessoalidade ou da imparcialidade impõe que o Poder Público adote tratamento isonômico em relação a todos os cidadãos, inibindo privilégios ou perseguições decorrentes do capricho, de divergências políticas, ideológicas ou culturais. Nesse tocante, convém destacar que a impessoalidade, enquanto mecanismo de prevenção e repressão à corrupção, não possui uma dimensão apenas vertical (decorrente da relação entre Estado e povo), sendo fundamental a sua aplicação no aspecto horizontal, isto é, no bojo do desenvolvimento da atuação estatal por seus agentes. Aplicação fundamental do princípio da impessoalidade é verifcada no processo eleitoral, em que se interdita o uso de bens, serviços e servidores públicos a favor de partidos políticos ou candidatos, tudo em nome da igualdade de oportunidades, que, em Portugal, é apontado como um princípio geral de direito eleitoral (como se vê claramente do artigo 113º, da Constituição Federal de 1976) e que está também concretizado e esmiuçado na legislação infraconstitucional. Trata-se, como se vê, de um imperativo global a ser observado. 13 Essa é a diretriz do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), in verbis: “(...) Em se tratando de improbidade

administrativa, é frme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipifcada e qualifcada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipifcação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (AgRg no REsp 1397590/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).

31 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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Não se pode desconsiderar também as limitações impostas à publicidade institucional, que é objeto de severas restrições, a saber: 1 – durante todo do ano – independentemente de ser eleitoral ou não – a propaganda ofcial deve possuir a fnalidade educativa, informativa ou de orientação social, não podendo constar nela nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. É o que consta expressamente do artigo 37, §1º, da Constituição Federal do Brasil de 1988; 2 – Já durante o ano eleitoral, Brasil e Portugal limitam, em determinados períodos, a realização de qualquer propaganda institucional, ainda que a mesma tenha aquelas características, pois o objetivo é evitar o favorecimento que a mesma traz ao candidato gestor. Pois

bem,

apontadas

as

premissas

básicas

desses

mandados

constitucionais anticorrupção, verifca-se que os fatos reportados na presente ação judicial caracterizam ato de improbidade administrativa também e exatamente por descumprimento a eles, como decidiu, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): - ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No tocante à violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação não prospera. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação sufciente, embora contrária aos interesses dos recorrentes. 32 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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II - Em linhas prefaciais, insta salientar que a temática a respeito da confguração do ato foi analisada detidamente pelo Tribunal de origem. Conforme se percebe no seguinte trecho do acórdão: "[...] No caso concreto e especifco, analisando o conteúdo das publicações 'Revista de Betim" e 'Betim para o Povo", acostadas aos autos, verifca-se que se eitrapolou a fnalidade meramente informativa, educativa e de orientação social previstas na Constituição da República. Com efeito, constata-se que tais eipedientes foram utilizados para informar e orientar a população acerca de programas e serviços disponibilizados pelo Município, mas nitidamente vinculados à pessoa do Prefeito, com intuito de enaltecer as atitudes deste. Houve, assim, clara violação aos princípios da moralidade e publicidade". III - Quanto ao elemento subjetivo, assim concluiu o acórdão objeto do recurso especial: "Diante desse conteito probatório, torna-se inequívoco que a publicidade não se limitou a divulgar informações de interesse do Município e de sua população, demonstrando a pretensão de relacionar os feitos ali veiculados à gestão do Prefeito apelado. Por tudo isso, restou comprovado que o apelado atuou em desvio de fnalidade, valendo-se de suposta publicidade estritamente institucional para enaltecer os benefícios de sua gestão no Município de Betim, promovendo, assim, seu nome e sua fgura pessoal. Dessa forma, atentou contra os princípios da Administração Pública, notadamente a legalidade, moralidade e imnpessoalidade." IV - Nesse conteito de limitação cognitiva, a alteração das conclusões frmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não 33 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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demonstrou, mediante o cotejo analítico necessário, a divergência jurisprudencial. Além disso, o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede a análise da divergência jurisprudencial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 823.483/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) - PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DE DOLO GENÉRICO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA. ATO ÍMPROBO POR

VIOLAÇÃO

DO

PRINCÍPIO

IMPESSOALIDADE

CARACTERIZADO. (...) 4. No caso dos autos, fcou comprovada a utilização de recursos públicos em publicidade, para promoção pessoal, uma vez que a veiculação da imagem do agravante não teve fnalidade informativa, educacional ou de orientação, desviando-se do princípio da impessoalidade. 5. Caso em que a conduta do agente se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, pois atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial a impessoalidade, além de ofender frontalmente a norma contida no art. 37, § 1º, da Constituição da República, que veda a 34 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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publicidade governamental para fns de promoção pessoal. 6. As considerações feitas pelo Tribunal de origem NÃO afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da Administração Pública, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. (AgRg no AREsp 634.908/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) III.4 – A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ACUSADOS PELAS PRÁTICAS ÍMPROBAS Especifcamente no que diz respeito à responsabilização do Chefe do Executivo (Senhor Bismarck Maia), destaca-se que o mesmo, na posição de comando do Município, tem o dever legal e moral de zelar pelo respeito à Constituição Federal e às leis, ainda mais quando diz respeito a fatos que está diretamente envolvido. Não obstante isso, o mesmo se valeu das facilidades do cargo para promover desonestamente a imagem de seu flho em atos ofciais da gestão municipal por ele capitaneada, fato agravado por ele não possuir qualquer cargo. Consigna-se, por oportuno, que o TRE/RO decidiu, em caso análogo, que “não há responsabilidade objetiva em atribuir ao chefe do Poder Eiecutivo Municipal, assim como o seu vice, a divulgação de propaganda institucional em período vedado na medida em que a eles cabia tomar todas as providências no sentido de impedir ou retirar a publicidade em tempo razoável. (RECURSO ELEITORAL nº 24662, Acórdão nº 375/2013 de 05/12/2013, Relator(a) SANSÃO SALDANHA, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 230, Data 12/12/2013, Página 5).

35 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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Pois bem, diante de todo o exposto, fca clara a caracterização de conduta vedada e ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal de Aracati, na medida em que o mesmo permitu o uso da estrutura pública de Aracati (participação em atos ofciais e destaque na publicidade institucional) em favor do seu flho, que não ocupava nenhum cargo público no âmbito do ente político e, para piorar, era précandidato publicamente anunciado. Já sobre o acusado Eduardo Bismarck, destaca-se que o mesmo foi benefciário direto de toda essa imoralidade administrativa (uso da estrutura pública de Aracati, consistente na participação em atos ofciais e destaque na publicidade institucional), nada fazendo para se opor. Ao contrário, participando ativamente de atos ofciais sem ocupar qualquer cargo público, alguns até sem a presença de seu pai, deixando transparecer a sua vontade deliberada e ímproba de se benefciar das ilegalidades praticadas pela gestão do primeiro Requerido.

Portanto, a sua

responsabilização é medida de direito que se impõe à luz do artigo 3º, da Lei nº8429/92. De igual modo, o vereador Francisco Kléber de Andrade Lima, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Aracati, cedeu, em benefício de candidato, o principal bem imóvel pertencente à Casa Legislativa, qual seja, o plenário da casa, incorrendo também na prática de ato ímprobo. IV – DOS PEDIDOS a) Que Vossa Excelência autue a presente ação e ordene a NOTIFICAÇÃO dos requeridos, para que, querendo, ofereçam manifestação escrita, no prazo de quinze dias, nos termos do § 7°, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92; b) Após a manifestação dos réus, que Vossa Excelência receba a petição inicial (artigo 17, § 9º da Lei nº 8.429/92) e ordene a CITAÇÃO PESSOAL dos 36 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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demandados, para que possam contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de lhes ser decretada a revelia, ou, para, no mesmo prazo, apresentarem a defesa que tiverem; c) A citação do Município de Aracati-CE, querendo, manifestar-se nos moldes do art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92; d) Seja, ao fnal, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para o fm de condenar BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, EDUARDO HENRIQUE BISMARCK MAIA e FRANCISCO KLÉBER DE ANDRADE LIMA pela prática de atos de improbidade administrativa que violaram os princípios da administração pública – à suspensão dos direitos políticos; ao pagamento de multa civil; e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos moldes do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92; Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, desde já requeridos. Dá-se a presente causa o valor de R$100.00,00 (Cem mil reais). Nestes termos, pedem e esperam deferimento. Aracati, 25 de julho de 2019.

Virginia Navarro Fernandes Gonçalves Promotora de Justiça

37 Rua: Coronel Alexanzito, nº 927, Centro, Aracati-CE. Tel.: (88) 3421-4068

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