Itaiçaba - Processo no Tribunal de Contas dos Municípios

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA Exercício: 2014 Natureza: PROVOCAÇÃO Objeto: Indícios de Irregularidades Administrativas nas contratações para Festa de Carnaval em período de Situação de Emergência decretada no Município. Responsáveis: José Orlando de Holanda – Prefeito; Rosa Lúcia Barbosa de Holanda Silva – Secretário de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia Joilson Marques de Oliveira – Pregoeiro Francisco Ilton Pereira de Azevedo – Equipe de Apoio Manuelena Barbosa Lima – Equipe de Apoio Informação Inicial nº _____/2014 Fevereiro de 2014 Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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Missão TCM-CE “Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos dos municípios cearenses, contribuindo para o aperfeiçoamento e transparência da gestão, em benefício da sociedade”.

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Ficha Técnica José Amílcar Ximenes Carmo Analista de Controle Externo Membro da Comissão de Inspeção Lorena Lyra Analista de Controle Externo Presidente da Comissão de Inspeção Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior Diretor de Fiscalização

Supervisão dos Trabalhos

Clovis José de Sousa Celes Assessor Técnico Ana Paula de Almeida Ricarte Assessora Técnica

Relatoria Auditor Substituto de Conselheiro David Santos Matos

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Sumário 1. Introdução ........................................................................................................... 05 2.

Da Fundamentação Legal .................................................................................... 06

3.

Dos Fatos ............................................................................................................. 06

4. Do Processo Administrativo Licitatório..................................................................14 5. Das Considerações Finais ................................................................................... 17 Anexos .................................................................................................................20 Anexo I – Ofício nº 5.389/2014-PRESI Anexo II – Decreto Estadual n.º 31.338/2013 – Situação de Emergência Anexo III – Ofício Circular n°003/2014-PRESI – TCM/CE Anexo III – Revogação de Licitação do município de Aquiraz Anexo IV – Processo Licitatório Pregão Presencial nº 2014.02.05.01

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1.

INTRODUÇÃO O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em cumprimento

as competências constitucionais e legais atribuídas nos termos do art. 1º, incisos II e V, bem como art. 4º, da Lei nº 12.160/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE e considerando o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes da Administração Pública, ao tempo que dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência.”, realizou no dia 19 de fevereiro de 2014, inspeção especial no município de Itaiçaba, exercício financeiro de 2014, com o objetivo de verificar os aspectos relacionados à legalidade e a oportunidade dos procedimentos administrativos e despesas relacionadas ao apoio financeiro às escolas de samba ou blocos de rua, a contratação de bandas e/ ou trios elétricos destinados ao Carnaval de 2014, notadamente nos municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade provocado pela seca. (ANEXO I) A 1ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ao proceder à análise do Edital alusivo ao Pregão Presencial nº 017/2014-PP, o qual tem como objeto a “CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTRUTURA DE APOIO E SHOWS MUSICAIS PARA A REALIZAÇÃO DO CARNAVAL 2014 DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA”, que envolvem recursos municipais do Fundo Municipal de Educação, cujo valor final da proposta vencedora, conforme a Ata do Pregão, foi na ordem de R$ 185.810,00 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e dez reais), vem, com base no que dispõem os arts. 1º e 2º da Resolução nº 05/2008 – TCM/CE, de 02 de outubro de 2008, instaurar o presente Processo-Fim Auxiliar de Provocação pelos fatos e fundamentos a seguir delineados:

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2.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Resolução nº 05/2008 deste TCM/CE que dispõe sobre o Processo-fim

auxiliar de Provocação assim estabelece: “Art. 1º. O Processo-fim Auxiliar de Provocação (PRO), de que tratam o art. 2º, II, ‘c’ e o art. 3º, II da Resolução nº. 01/2002, de 16 de maio de 2002, aqui denominado simplesmente de Provocação, será iniciado por qualquer órgão ou servidor do Tribunal de Contas dos Municípios, dentro da sua esfera de competência, nas hipóteses, no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução. (...) Art. 2º. A Provocação por “atraso” ou “não envio” será instaurada a partir das seguintes datas: (...) VII – Sempre que constatadas irregularidades contábeis, financeiras, administrativas ou outros aspectos relacionados às competências do Tribunal, relativamente aos Municípios.”

3.

DOS FATOS

3.1

DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA O quadro de estiagem e posterior seca, configurado no Estado do Ceará

desde maio de 2012; a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado; e o registro de elevadas temperaturas que vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população têm fundamentado a decretação da Situação de Emergência recorrente, em diversos municípios, desde o exercício de 2012. A Situação de Emergência nos municípios cearenses foi recentemente declarada através dos Decretos Estaduais nº 30.922, de 28 de maio de 2012; nº 30.984, de 23 de agosto de 2012; nº 31.053, de 19 de novembro de 2012; nº 31.128, de 20 de Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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fevereiro de 2013; nº 31.214, de 31 de maio de 2013; e nº 31.338, de 31 de outubro de 2013. Atualmente, está em vigor o Decreto Estadual nº 31.338 de 31/10/2013, o qual declarou em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as áreas dos 175 municípios listados no seu Anexo Único, as quais foram afetadas pela seca. (ANEXO II) Itaiçaba é um dos 175 municípios do Estado do Ceará atualmente em situação de emergência por causa da seca. 3.2

DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA Considerando a afirmação contida no preâmbulo do Decreto nº 31.338/2013,

de 31/10/2013, de que “a irregularidade significativa na quantidade e na distribuição temporal e espacial das chuvas no território do Estado e o registro de elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas no abastecimento para o consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras, contribuindo para intensificar as dificuldades econômicas e comprometendo o padrão de qualidade de vida da população”, verifica-se que a conduta de um município abrangido por tal Decreto empregar verbas públicas na contratação de bandas e realização de festas em geral, inclusive Carnaval, mostra-se no mínimo incompatível com a grave situação de estiagem enfrentada. Salienta-se que a Administração Pública é regida por diversos princípios previstos expressa ou implicitamente da Constituição Federal de 1988, tais como aqueles trazidos no caput do artigo 37 da Carta Magna. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

Quanto ao princípio da legalidade, Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra intitulada "Elementos de Direito Administrativo", RT, SP, 1981, p. 231, anota: "No Estado de Direito, a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada podese fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.”

Portanto, considerando que enquanto na atividade privada é permitido fazer tudo o que não é proibido, no âmbito da administração pública só é possível fazer o que é permitido por lei, e considerando ainda que a destinação de verbas públicas para realização de festas de Carnaval em período de situação de emergência não está prevista em lei, constata-se que tal conduta afronta o princípio da legalidade. Outro princípio manifestamente violado pela conduta do gestor público em apreço, ou seja, destinar recursos públicos para despesas com festas em período de situação de emergência decretada pela grave seca que assola os municípios cearenses, é o princípio da moralidade, o qual é assim descrito pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Direito Administrativo e Administração Pública”, Ed. Atlas, 25ª Edição, 2012, pág. 21: “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.”

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Diante dessa premissa, é cabal à conclusão que não pode ser considerado cabível, razoável ou prudente que em um ano no qual o período de estiagem se apresenta como grave situação emergencial e ainda se delineia como grave ameaça de permanecer ou quiçá agravar nos anos vindouros, o administrador público promova incentivos oficiais, com dotações generosas, para a folia carnavalesca. Frisa-se mais que, antes mesmo do aspecto relacionado à moralidade da conduta, verifica-se que ainda no crivo da discricionariedade do gestor público, a conduta de realizar dispêndios com festas em períodos de seca não pode ser considerado oportuno nem conveniente, muito menos justo. Ademais, outro princípio desobedecido pela conduta em apreço é o princípio da eficiência, o qual guarda estreita relação com o princípio da moralidade, acrescido ao disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o que demonstra a preocupação do poder constituinte reformador com o modo pelo qual se processa o desempenho da atividade administrativa. Novamente, verifica-se que a conduta ora questionada manifestamente afronta esse princípio constitucional ao passo que ao gastar recursos públicos com realização de manifestações festivas não se está colaborando para resolver ou amenizar a situação emergencial em que se encontra a municipalidade, logo, não se está sendo eficiente. 3.3

DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE Além dos princípios expressamente previstos na Constituição, outros

princípios são amplamente aceitos pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais como o da soberania do interesse público e o da razoabilidade, os quais também foram frontalmente aviltados pelo gestor em questão ao realizar despesas com festas de Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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carnaval quando passando por uma grave crise na municipalidade, inclusive tendo sido decretado estado de emergência por conta da seca. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Direito Administrativo e Administração Pública”, Ed. Atlas, 25ª Edição, 2012, pág. 32, ao tratar do princípio da supremacia do interesse público, afirma que: “As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.”

Assim, considerando que a produção agrícola e a pecuária dos municípios afetados pela intensa seca, abrangidos pelo Decreto nº 31.338/2013, tal como o município ora em análise, e que a população e os animais dessas localidades foram prejudicados ao ponto de encontrarem dificuldade para consumir água, constata-se que o interesse público desses municípios, nesse período de situação emergencial oficialmente decretada, seria o de empregar verbas com o objetivo de solucionar ou pelo menos amenizar a situação daqueles munícipes, em vez de empregá-las em festas de carnaval. Neste mister, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, expediu Ofício Circular n° 03/2014 – PRESI aos 184 municípios cearenses, recomendando aos Excelentíssimos Prefeitos Municipais “a não aplicação de recursos públicos em atividades carnavalescas, como o apoio financeiro às escolas de samba ou blocos de rua, a contratação de bandas e/ ou trios elétricos destinados ao Carnaval de 2014, notadamente nos municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade provocado pela seca”. (ANEXO III) Há ainda na conduta de destinar verbas públicas para festas em período de seca a violação indubitável ao princípio da razoabilidade. Outrossim, cita-se a definição Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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deste princípio na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Direito Administrativo e Administração Pública”, Ed. Atlas, 25ª Edição, 2012, pág. 38: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standarts de aceitabilidade.”

Desta forma, não se pode considerar razoável ou aceitável a escolha por despesas com festividades, em detrimento de despesas que atendam às necessidades da população que enfrenta a seca. Destaca-se que o município de Aquiraz, considerando a gravidade dos efeitos da seca naquela região que afetava grande parte de seus cidadãos, decidiu no dia 20/02/2014, conforme “Revogação de Licitação” em anexo, revogar o processo licitatório instaurado para a realização do Carnaval de 2014 naquela cidade, denominado de Pregão Presencial nº 2014.02.04.001. (ANEXO IV) Outros municípios do estado do Ceará, também sensibilizados com a situação da seca que atingiu gravemente seus territórios, têm decidido recentemente cancelar seus processos licitatórios, contratos e despesas com o evento do Carnaval de 2014, o que foi inclusive amplamente divulgado em jornais de grande circulação, o que se observa dos trechos das reportagens colacionadas a seguir: “À beira do colapso, municípios não abrem mão da folia; outros destinarão a verba para o abastecimento Apesar do agravamento da situação de seca, o Carnaval está garantido em muitas cidades do Interior do Ceará. Prefeituras afirmam que o dinheiro investido na folia traz benefícios para os municípios e não comprometem o combate à estiagem. Municípios que em agosto de 2013 estavam ameaçados de colapso no abastecimento de água contrataram bandas de renome nacional. Além das atrações musicais, as prefeituras prometem incentivos aos blocos alternativos, festas com paredões de som e mela-mela. A verba do Carnaval não é divulgada na maioria desses locais, porém os gestores alegam a movimentação da economia local no período. (...)

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Cancelamento Diferentemente das outras cidades, Maranguape decidiu transferir o recurso da folia ao abastecimento de água. Segundo o prefeito Átila Câmara, o município vive a pior seca dos últimos 50 anos e são cada vez mais crescentes os gastos com carros-pipa. Segundo o gestor, cerca de R$ 200 mil que seriam destinados ao Carnaval serão usados na perfuração de poços profundos. Ele diz que a população aprovou a ideia. A licitação para as obras deve acontecer no fim do mês. Apesar disso, o gestor garante que os blocos vão desfilar na terça-feira (4), com investimento de cerca de R$ 15 mil. A Prefeitura de Solonópole também confirmou que não haverá festa na cidade por conta dos problemas de abastecimento. O prefeito, Webston Pinheiro, divulgou que não realizará a folia devido a determinação do Tribunal de Contas do Município (TCM) e pedido do Ministério Publico do Estado (MPE). Já a Prefeitura de Canindé ainda não definiu se haverá programação oficial. Conforme o Município, na última sexta-feira (14), foi decretado estado de calamidade pública e, só após serem resolvidos os problemas, será tomada uma decisão.” (http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/cidade/festa-e-garantida-mesmocom-seca-1.817369, acessado em 21/02/2014) “ABASTECIMENTO DE ÁGUA Seca: cidades do CE à beira de colapso contratam bandas famosas para o Carnaval Apesar do agravamento da situação de seca e da previsão de chuva abaixo da média, o Carnaval está garantido em muitas cidades do Interior do Ceará. Prefeituras afirmam que o dinheiro investido na realização da folia traz benefícios para os municípios e não comprometem o combate à seca. Cidades, que em agosto de 2013 estavam ameaçadas de colapso no abastecimento de água, contrataram bandas de renome nacional. Além das atrações musicais, as prefeituras prometem ainda incentivos aos blocos alternativos, festas com paredões e mela mela. (...) A Prefeitura de Acopiara justifica o investimento na contratação de atrações como Garota Safada, Forró do Bom e Matheus Fernandes com os benefícios que a folia traz para a cidade. De acordo com o coordenador do Carnaval do município, Theognis Florentino, Acopiara deve receber uma quantidade de turistas 6 vezes superior ao número de habitantes, o que movimenta a economia interna. (...) Em Várzea Alegre a situação não é muito diferente de Acopiara. Bandas como Forró do Bom e Forró 100% já estão confirmadas para o Carnaval. Além dos shows, a prefeitura afirma que terá desfile de escolas de samba, marchinhas e blocos alternativos. (...) Maranguape cancela Carnaval para construir poços Diferentemente das outras cidades, Maranguape decidiu por transferir o recurso destinado à folia para reforçar o abastecimento de água no município. De acordo com o prefeito Átila Câmara, Maranguape vive a pior seca dos últimos 50 anos e é cada vez mais crescente os gatos com carros-pipa. Segundo o gestor, cerca de R$ 200 mil que seriam destinados ao carnaval serão usados na perfuração de poços profundos. Átila Câmara afirma que a população foi consultada sobre a mudança e a provou a ideia. “Nós fizemos três consultas populares. A primeira foi no Facebook, através da minha página pessoa, a segunda foi na rádio comunitária e a terceira foi realizada em 3 escolas de ensino médio”, explica o prefeito. O dinheiro previsto para a realização do Carnaval é do Tesouro Municipal e, segundo Átila, pode ser aplicado de acordo com as prioridades do município. A ideia então é destinar a verba para a construção de 10 poços nas comunidades mais afetas pela estiagem. O gestor de Maranguape afirma que a licitação para as obras deve acontecer no fim de fevereiro.

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Os poços devem ser instalados nas comunidades que eram abastecidas pelo Açude do Penedoe as localizadas na Serra do Lagedo. De acordo com o prefeito, cerca de 30 comunidades estão em situação crítica, mas 14 já foram beneficiadas com o Programa Água Para Todos, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA) ou pelo DNOCS. Apesar do investimento do carnaval ser transferido para a perfuração de poços, o gestor garante que a prefeitura promoverá uma ação na terça-feira, 4 de março. Segundo o prefeito, os blocos de carnaval vão desfilar e o investimento público será em torno de R$ 15 mil. “Será um carnaval ecológico, esperamos resgatar essa tradição”, conclui Átila Câmara. Solonópole não terá Carnaval por conta da seca A prefeitura de Solonópole confirmou que não haverá Carnaval na cidade por conta dos problemas de abastecimento de água. O prefeito, Webston Pinheiro, divulgou em sua página no Facebook que não realizará a folia devido a uma determinação do Ministério Publico do Estado (MPE) e do Tribunal de Contas do Município (TCM) que impossibilitaram o evento.” (http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/regional/online/seca-cidades-do-cea-beira-de-colapso-contratam-bandas-famosas-para-o-carnaval-1.817211, acessado em 21/02/2014)

Observa-se que a imprensa, ao falar dos municípios que apesar da situação grave de seca permanecem investindo verbas públicas no Carnaval, destaca a disparidade que há entre o agravamento da situação de seca e a insistência de investir na festa de Carnaval, como se observa nos trechos: “À beira do colapso, municípios não abrem mão da folia” e “Seca: cidades do CE à beira de colapso contratam bandas famosas para o Carnaval”. Essa crítica à atitude de persistir com a realização do Carnaval nos municípios que sofrem com a seca é ratificada pela pesquisa on-line realizada no endereço eletrônico de um jornal de grande circulação, conforme figura inserida abaixo.

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Verifica-se que 85% (oitenta e cinco por cento) dos participantes da pesquisa supracitada concordam que os municípios com problemas relacionados à seca devem cancelar seu Carnaval, o que colabora com o entendimento de que há razoabilidade na conduta do cancelamento de tais festas, bem como de que há a violação ao princípio da soberania do interesse público na persistência em realizar o Carnaval com recursos públicos municipais no momento de estado de emergência pela seca. 4.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO

4.1 DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 017/2014-PP O Pregoeiro e sua equipe de Apoio foram designados através da Portaria nº14.01.02.003, de 02 de Janeiro de 2014, instituída pela Secretária de Educação de Itaiçaba, Sra. Rosa Lucia Barbosa de Holanda Silva. Referida Comissão e Pregoeira

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ficaram responsáveis pelas atribuições conferidas pelo Art. 3º daquele expediente, apresentando a seguinte composição: PREGOEIRO OFICIAL: EQUIPE DE APOIO:

Joilson Marques de Oliveira Francisco Ilton Pereira de Azevedo Manuelena Barbosa Lima

Manifestando-se acerca do Processo Licitatório em alude, esta Comissão de Inspeção expõe as seguintes considerações:

OBJETO: MODALIDADE: TIPO: FONTES DOS RECURSOS: DATA DA ABERTURA VALOR ESTIMADO:

Contratação dos serviços de estrutura de apoio e shows musicais para a realização do carnaval 2014 do Município de Itaiçaba. Pregão Presencial Menor Preço (Próprios) Dotação orçamentária: 0601.13.392.0701.2.041 17/02/2014 R$ 179.400,00

Com base na análise do procedimento licitatório Pregão Presencial nº017.2014 (Anexo III), esta Unidade Técnica identificou as seguintes ocorrências: a) O Processo Licitatório não foi devidamente numerado em suas páginas, tornando-se frágil notadamente no que se refere à possibilidade de acréscimos ou modificação de documentos.

De acordo como o caput do art. 38 da Lei nº 8.666/93, o processo deverá protocolado e numerado.

b) Apesar de constarem nos autos pesquisas de preços de 03 (três) empresas, não foi elaborado um orçamento dos serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3º inciso III da Lei nº 10.520/02. Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (grifou-se)

c) O Edital de Licitação não se encontra devidamente assinado pelo responsável por sua elaboração, contrariando § 1º do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e tornando o Instrumento Convocatório sem efeito legal. O que, por si só, já torna nulo o certame.

d) O Edital foi emitido 07/02/2014, no entanto a publicação do aviso da licitação se deu no dia 05/02/2014. Ou seja, em data anterior à expedição do instrumento convocatório. Isto posto, fica evidenciado que os interessados no certame, somente puderam ter acesso ao Edital 02 dias após a publicação.

e) A proposta de preços e a documentação de habilitação não foram rubricadas por todos os membros da equipe do pregão, contrariando o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.666/93.

§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

f) De acordo com o item 24 do Edital, a vigência do contrato se estenderá até 31 de dezembro de 2014. Ou seja, o contrato terá vigência de aproximadamente 10 Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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meses. O que não se justifica, tendo em vista que o seu objetivo se restringe à realização do Carnaval.

g) O licitante vencedor, único participante do certame, não apresentou prova de inscrição e de regularidade junto ao Conselho Regional de Administração – CRA, contrariando à exigência do subitem 9.8.1 do Edital. Desta forma, tal empresa deveria ter sido considerada inabilitada.

5.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Considerando as prerrogativas constitucionais cabíveis a esta Corte de

Contas, evidenciadas principalmente no artigo 78, incisos VI e VII da Constituição Estadual, abaixo transcritos. “Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: (...) VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;”

Considerando ainda a constatação de diversos indícios de graves irregularidades no certame sob análise, inclusive com a violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da impessoalidade que regem as licitações, bem como os princípios da moralidade, da eficiência, da razoabilidade e da soberania do interesse público que regem a Administração Pública, esta Inspetoria sugere que o Relator recomende ao Prefeito do Município de Itaiçaba, Sr. José Orlando de Holanda, que avalie a real necessidade da continuidade dos procedimentos administrativos, contratos e pagamentos relacionados ao Carnaval 2014, destacando nestes os objetos

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pertinentes a contratação de artistas, de estrutura de apoio operacional, de som e iluminação e de alimentação, evitando maiores prejuízos à Administração Municipal. Em tempo, informa-se, que a responsabilidade pelo processo licitatório Pregão Presencial nº 017/2014-PP, recai ao Prefeito Municipal de Itaiçaba, Sr. José Orlando de Holanda; à Secretária de Educação, Sra. Rosa Lucia Barbosa de Holanda Silva; e ao Pregoeiro, Sr. Joilson Marques de Oliveira. É de bom alvitre ressaltar que as pessoas acima elencadas estarão sujeitas as penalidades previstas na Lei nº 8.429/2002 – Lei de Improbidade Administrativa, por terem, em tese, cometido ato de improbidade administrativa, conforme inciso VIII do art. 10 do referido diploma legal, abaixo transcrito. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;”

Neste mister, e considerando a necessidade de serem ouvidas as partes interessadas, sugere-se, ainda, com a devida vênia, que o eminente Relator determine a intimação do Prefeito Municipal de Itaiçada, Sr. José Olando de Holanda; da Secretária Educação do Município, o Sra. Rosa Lúcia Barbosa de Holanda Silva; do Pregoeira, Sr. Joilson Marques de Oliveira, e da sua respectiva Equipe de Apoio, Srs. Francisco Ilton Pereira de Azevedo e Manuelena Barbosa Lima, para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5º da Resolução nº 02/2002 deste Tribunal. Sugere-se, permissa venia, que a notificação alcance os agentes arrolados em seguida, considerando as suas responsabilidades quanto à concorrência direta ou indireta nas irregularidades ou ilegalidades apontadas ao decorrer desta Informação Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60822-325 – Fortaleza–CE www.tcm.ce.gov.br

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Técnica. Por fim, as manifestações dos notificados devem atingir apenas aos pontos inerentes às suas atividades funcionais, conforme descrito na tabela abaixo:

RESPONSÁVEL CARGO/FUNÇÃO TÓPICOS José Olando de Holanda Prefeito do Município de Itaiçaba 3e4 Rosa Lúcia Barbosa de Holanda Silva Secretária de Educação 3e4 Joilson Marques de Oliveira Pregoeiro 4 Francisco Ilton Pereira de Azevedo Equipe de Apoio do Pregão 4 Manuelena Barbosa Lima Equipe de Apoio do Pregão 4 É a Informação. 1ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2014.

José Amílcar Ximenes Carmo Analista de Controle Externo Membro da Comissão de Inspeção

Lorena Lyra Analista de Controle Externo Presidente da Comissão de Inspeção

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ANEXOS Anexo I – Ofício nº 5.389/2014-PRESI Anexo II – Decreto Estadual n.º 31.338/2013 – Situação de Emergência Anexo III – Ofício Circular n°003/2014-PRESI – TCM/CE Anexo III – Revogação de Licitação do município de Aquiraz Anexo IV – Processo Licitatório Pregão Presencial nº 2014.02.05.01

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