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ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARUANA EXERCÍCIO DE 2014 PROCESSO Nº 2014.JNA.TCE.06987/14 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS RESPONSÁVEIS: SRA. ANA TEREZA BARBOSA DE CARVALHO, PREFEITA MUNICIPAL, E OUTROS INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N° 10094/2014

AGOSTO/2014 2014.JNA.TCE.06987/14


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Missão TCM-CE “Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos dos municípios cearenses, contribuindo para o aperfeiçoamento e transparência da gestão, em benefício da sociedade”.

2014.JNA.TCE.06987/14


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Ficha Técnica Francisco Cristiano Maciel de Goes Analista de Controle Externo Inspeção Governamental

Coordenação dos Trabalhos Izabel Iracy G. de Aguiar e Duarte Inspetora

Supervisão dos Trabalhos Márcia Evangelista Prudente Assessora Técnica da Diretoria de Fiscalização

Diretoria de Fiscalização Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior Diretor de Fiscalização

RELATORIA CONSELHEIRO PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO 2014.JNA.TCE.06987/14


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Sumário

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................5 2. DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA.....................................5 3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS...................................................................8 4. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE................................................................10 5. ANÁLISE

GERAL

DO

PROCESSO

LICITATÓRIO

N.º

2014.01.28.13.PP.ADM ..................................................................................13

2014.JNA.TCE.06987/14


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1. INTRODUÇÃO Trata-se o presente processo de Tomada de Contas Especial originada de inspeção especial do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) no município de Jaguaruana, a fim de verificar os aspectos relacionados à legalidade e a oportunidade dos procedimentos administrativos e despesas relacionadas à realização do carnaval no ano de 2014. Os responsáveis, Sra. Ana Teresa Barbosa de Carvalho, Prefeita do Município de Jaguaruana; Sr. Gleidson Monteiro Farias, Secretário Municipal de Cultura e Turismo; Sra. Lorena Maia Lima Machado, Pregoeira; Sra. Theresa Yasmin Melo de Carvalho e Sr. Anelito Rafael de Carvalho Silva, membros auxiliares da Comissão de Licitação do município de Jaguaruana; Sr. Micarton Antônio Pereira Barbosa, Procurador do Município de Jaguaruana; apresentaram suas justificativas conjuntamente (folhas 454 a 465) para os questionamentos da Informação Inicial n° 2228/2014, as quais esta Inspetoria passa a analisar, com a elaboração de relatório conforme a seguir:

2. DA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA O quadro de estiagem e posterior seca, configurado no Estado do Ceará desde maio de 2012 tem fundamentado a decretação da Situação de Emergência recorrente, em diversos municípios, desde o exercício de 2012. Esta situação de emergência nos municípios cearenses foi declarada através dos Decretos Estaduais nº 30.922, de 28 de maio de 2012; nº 30.984, de 23 de agosto de 2012; nº 31.053, de 19 de novembro de 2012; nº 31.128, de 20 de fevereiro de 2013; nº 31.214, de 31 de maio de 2013; e nº 31.338, de 31 de outubro de 2013. 2014.JNA.TCE.06987/14


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Ocorre que à época da vigência do Decreto Estadual nº 31.338 de 31/10/2013, o qual declarou em situação anormal, caracterizada como situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), as áreas de 175 municípios, estava entre eles Jaguaruana, as quais foram afetados pela maior seca dos últimos 50 anos. Mesmo diante desta grave adversidade climática, em que se necessita dos poderes públicos prioridade nas políticas de enfrentamento à estiagem, o município preparava-se para gastos com a realização de festa carnavalesca, situação questionada pela Inspeção Especial deste Tribunal. Em resposta ao questionamento, os responsáveis informaram que nossa Carta Magna, no caput de seu artigo 6°, insere o lazer como um direito social, constituindo assim um direito fundamental de 2ª geração a ensejar uma ação positiva do Estado, senão vejamos:

Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Continuam os responsáveis afirmando que a realização de festividades carnavalescas proporciona lazer aos munícipes, tendo sido realizada dentro de valores razoáveis, não afetando as ações já desenvolvidas pelo município na luta para amenizar os efeitos da seca. Adicionam ainda que a declaração de “SITUACAO DE EMERGENCIA” não induz nenhuma vedação absoluta aos agentes políticos, constituindo um instituto criado com o nítido objetivo de amenizar os efeitos da estiagem enfrentada no município, e não de impor proibições aos gestores. 2014.JNA.TCE.06987/14


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Acrescentam que para que seja configurada alguma irregularidade deve-se analisar o caso em concreto e não supostas ofensas genéricas que não induzem nem comprovam prejuízos aos interesses do município. Ademais, os efeitos maléficos ocasionados pela situação de seca vivenciada no município de Jaguaruana, apesar de constituir verdadeira “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” tem sido amenizados e controlados por intermédio de realizações da União, do Estado do Ceara e do próprio município. Concluem que a declaração de emergência não impõe nenhuma espécie de vedação, devendo ser apurados eventual dano que porventura seja constatado, de forma individual, analisando o caso em concreto. Ocorre que não há como questionar a existência da seca no Estado do Ceará e de seus efeitos danosos à população cearense. Trata-se de situação do inteiro conhecimento de todos, sendo fato público e notório, com efeitos em praticamente em todos os municípios. O município de Jaguaruana não se diferencia dessa situação, tanto é que foi relacionado pelo Governo do Estado do Ceará como área de emergência, sendo reconhecido pela Defesa civil, a nível estadual e federal. Diante do relatado, esta Inspetoria entende que as explicações dos responsáveis não refutam que o município de Jaguaruana vivencia situação emergencial em função da estiagem em 2014, bem como a maioria dos municípios cearenses. Configura-se deveras contraditório o gasto com festa carnavalesca em detrimento de investimentos no combate à seca. Ressalte-se que os responsáveis não apresentaram ações municipais de combate à estiagem, nem benefícios econômicos para a cidade pela realização do carnaval. Atribuíram a justificativa para o gasto exclusivamente para o lazer dos munícipes. Acrescente-se que foi homologada licitação de quantia de R$ 678.100,00 (seiscentos e setenta e oito mil e cem reais) na festa carnavalesca. 2014.JNA.TCE.06987/14


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Eventual responsabilidade para a situação deve ser atribuída a Sra. Ana Tereza Barbosa de Carvalho, Prefeita do município de Jaguaruana; e Sr. Gleidson Monteiro Farias, Secretário municipal de Cultura e Turismo.

3. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA

COM

A

REALIZAÇÃO

DO

CARNAVAL

EM

ESTADO

DE

EMERGÊNCIA COM A SECA

Na Informação Inicial foi questionada a realização de gastos com festas, em especial no carnaval, tendo em vista que o município de Jaguaruana encontra-se em situação emergencial devido à grave situação de estiagem enfrentada. Dentre os princípios violados pela realização dos gastos carnavalescos figuram o da legalidade, da moralidade e o da eficiência. Em justificativas conjuntas (fls. 454 a 461), os responsáveis declararam no tocante à violação ao princípio da legalidade não merece prosperar, vez que nosso ordenamento jurídico permite de forma categórica a contratação mediante realização de procedimento licitatório, não fazendo qualquer restrição ao objeto ou as circunstancias de momento ora enfrentadas. Segundo os mesmos é permitida a contratação direcionada a realização de festividades carnavalescas, não podendo a declaração de “Situação de Emergência” ser interpretada como uma vedação genérica a contratação de tais objetos. Em relação à violação ao princípio da moralidade, os responsáveis não se posicionaram sobre a questão. Já em relação à violação ao Princípio da Eficiência afirmaram que o Município de Jaguaruana vem atuando com extrema diligência e eficiência, conseguindo realizar a árdua missão de equacionar seus parcos recursos para atender as diversas necessidades da população. Segundo os mesmos, o Município 2014.JNA.TCE.06987/14


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de Jaguaruana jamais se furtou de suas obrigações no sentido de amenizar os efeitos da seca, realizando varias ações nesse sentido como, por exemplo, a escavação de poços profundos, a contratação de carros pipas, melhorias no sistema de captação e etc. Acrescentaram que mesmo possuindo poucos recursos, o Município de Jaguaruana vem conseguindo atender as situações extraordinárias impostas pela seca, agindo sempre com extrema eficiência, tendo ainda conseguido realizar as festividades carnavalescas sem comprometer o cumprimento de suas demais obrigações, não havendo assim de se falar em qualquer espécie de violação ao principio da eficiência. Entretanto, não socorrem aos responsáveis os argumentos apresentados. Trata-se até de entendimento do senso comum, que a seca tem trazido sérios prejuízos para o Estado do Ceará. Não foram acostados documentos probatórios de ações no combate a seca, porventura realizadas pelo município. Diante dessa premissa, não pode ser considerado ético, nem honesto ou prudente que em um ano no qual o período de estiagem se apresenta como grave situação emergencial e ainda se delineia como grave ameaça de permanecer ou até ser agravado nos anos vindouros, o administrador público promova gastos com folia carnavalesca em valores vultosos. Configuram-se despesas totalmente inoportunas e inconvenientes. Vale evidenciar que a licitação para o carnaval importa no gasto da quantia de R$ 678.100,00 (seiscentos e setenta e oito mil e cem reais), tendo como beneficiárias as empresas AREIA ENTRETENIMENTOS LTDA, EMCEL – EMPRESA CEARENSE DE EVENTOS E LOCAÇÕES LTDA e ROX PRODUÇÕES ARTÍSTICAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, conforme consulta ao Sistema de Informações Municipais (SIM) e ao Portal de Transparência dos Municípios. Para se ter uma idéia do que representa a quantia gasta com o carnaval, procedeu-se à comparação com todas as despesas pagas, por todas as secretarias 2014.JNA.TCE.06987/14


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de Jaguaruana no exercício de 2014 na área de obras de engenharia, chegando ao valor de R$ 474.068,46 (quatrocentos e setenta e quatro mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Somente a despesa festiva com carnaval supera em 69,91% do investimento em obras e reformas de todas as secretarias no ano presente, conforme dados do Sistema de Informações Municipais – SIM, mantido por este Tribunal de Contas, e do Portal da Transparência (anexos). Diante do relatado, embora não vislumbre-se infração direta à legislação, resta mais do que caracterizada o descumprimento aos princípios da moralidade e eficiência. Mesmo diante de quadro desolador da seca, os gestores preferiram gastar recursos públicos com manifestações festivas carnavalescas, em detrimento do interesse público. Esta Inspetoria ratifica o entendimento da Informação Inicial pela irregularidade das despesas. Ressalte-se que mesmo após a fiscalização deste Tribunal e a repercussão negativa pelos gastos promovidos com festividades carnavalescas junto à opinião pública, os gestores persistiram em realizar os citados gastos. Eventual responsabilidade para a situação deve ser atribuída a Sra. Ana Tereza Barbosa de Carvalho, Prefeita do município de Jaguaruana; e Sr. Gleidson Monteiro Farias, Secretário Municipal de Cultura e Turismo.

4. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SOBERANIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA RAZOABILIDADE

Através da Informação Inicial questionou-se pelos princípios da soberania do interesse público e o da razoabilidade, as despesas com festas de carnaval em 2014 quando o município passava por grave crise na municipalidade, inclusive tendo sido decretado estado de emergência por conta da seca. 2014.JNA.TCE.06987/14


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Segundo os responsáveis, ao realizar os investimentos necessários, na luta para amenizar os efeitos da seca e de forma concomitante conseguir proporcionar um mínimo de lazer aos munícipes, podemos considerar que o interesse publico foi duplamente atingido, não havendo de se falar em violação a tal principio. Continuam os declarantes salientando que as realizações das festividades em comento incentivam o comercio e a economia do Município. Para tanto encaminharam em anexo fotos do evento carnavalesco. Acrescentam, ainda, que a escolha pela realização das festividades carnavalescas não ocasionou nenhum prejuízo a luta contra os efeitos da seca, tendo sido mantidas e ampliadas todas as ações nesse sentido. Foram realizados 05 (cinco) dias de festa, com atrações que despertaram o interesse da população, mostrando-se

assim bem

razoáveis os valores efetivamente

gastos pela

municipalidade na realização das festas carnavalescas do ano de 2014, não havendo de se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. Quaisquer pessoas ao serem consultadas, em uma situação de emergência, opinariam pela aplicação dos recursos públicos para minorar a grave situação da seca, em detrimento de gastos vultosos com festas carnavalescas. O eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar do princípio da supremacia do interesse público, afirma que: “As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E 2014.JNA.TCE.06987/14


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se, como visto, não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.”

Assim, constata-se que o interesse público nesse período de situação emergencial oficialmente decretada, seria o de empregar verbas com o objetivo de solucionar ou pelo menos amenizar a situação daqueles munícipes, em vez de empregá-las em festas de carnaval. Destarte, não foi apresentada pelos responsáveis nenhuma ação realizada pelo município para amenizar a grave situação da estiagem. Há ainda na conduta de destinar verbas públicas para festas em período de seca a violação indubitável ao princípio da razoabilidade. O mesmo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, especifica o Princípio: “Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro dos standarts de aceitabilidade.”

Desta forma, não se pode considerar razoável ou aceitável a escolha por despesas com festividades na ordem de R$ 678.100,00 (seiscentos e setenta e oito mil e cem reais), em detrimento de despesas que atendam às necessidades da população que enfrenta a seca. Diante do relatado, esta inspetoria ratifica o entendimento da Inspeção Especial, traduzida na Informação Inicial n° 2228/2014, pela irregularidade dos 2014.JNA.TCE.06987/14


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gastos com o carnaval 2014, em desobediência aos princípios da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Eventual responsabilidade para a situação deve ser atribuída a Sra. Ana Tereza Barbosa de Carvalho, Prefeita do município de Jaguaruana; e Sr. Gleidson Monteiro Farias, Secretário municipal de Cultura e Turismo.

5. ANÁLISE GERAL DO PROCESSO LICITATÓRIO N.º 2014.01.28.13.PP.ADM – PREGÃO PRESENCIAL Por ocasião da análise do procedimento licitatório referido acima, na Informação Inicial, verificaram-se as ocorrências abaixo enumeradas, as quais os responsáveis apresentaram as devidas justificativas e que serão aqui apreciadas: a) O Edital encontra-se incompleto começando do item 4.1 Segundo os responsáveis, quanto à alegativas de que o edital encontrase incompleto, justificaram que consta no município o processo autuado e numerado, estando o Edital situado de forma completa, (fls. 37 a 63 - em anexo) do processo. Justificaram também que a íntegra do edital foi disponibilizada tempestivamente no portal de licitações do TCM/CE, afastando completamente a suposição de que o mesmo encontrava-se incompleto. As explicações dos responsáveis não merecem prosperar. A Inspeção Especial do TCM/CE ocorreu no dia 18/02/2014 e a licitação foi realizada no dia 11/02/2014, conforme ata do resultado do pregão (folhas 375 a 378). Todos os documentos até esta data deveriam estar devidamente numerados e anexados, o que de fato não se verificou, com ausência de parte do referido edital descumprindo a Lei de Licitações e sendo forte indício de fraude no procedimento. As fls. 34, 35,

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36 e 37 do procedimento licitatório não foram apresentadas à Comissão de Inspeção Especial do Tribunal de Contas dos Municípios/Ceará. Esta Inspetoria ratifica irregularidade atestada pela Inspeção Especial. b) A Pregoeira que realizou o processo foi a Sra. Lorena Maia Lima Machado, assinando a autuação (folha 30 do certame) e o Edital (folha 47 do certame) em 28/01/2014. Porém, a sua Portaria de nomeação como pregoeira foi emitida apenas em 31/01/2014, portanto, após a assinatura dos documentos supramencionados. Segundo os responsáveis quanto à autuação do processo tal procedimento foi promovido por Lorena Maia Lima Machado, nomeada através da portaria n° 002/2014-GP, (fl. 28 e 29 do processo), sendo que a mesma é devidamente capacitada como Pregoeira, e compõe a comissão que promoveu o certame, responsável por substituir a pregoeira nas ausências e impedimentos, no dia do certame a pregoeira esteve ausente. Ao Pregoeiro se comete o encargo de voltar toda a sua atividade para o alcance de resultados positivos na contratação de bens e serviços comuns. Exige-se dele, portanto, atenção aos princípios básicos que orientam toda a atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Atuar com diligência, competência e eficiência é dever inafastável dessa condição que lhe foi por lei atribuída. Ora, não faria sentido a Lei impor requisitos para a prática de um ato e o preenchimento desses requisitos não ser verificado no curso do procedimento. De igual modo, também não seria coerente imaginar que, sem qualquer indicação legal, caiba a outra autoridade, que não o pregoeiro, o exercício de procedimentos a ele designados. Diante do relatado, persiste a falha apontada pela Inspeção Especial, com a instrução de procedimentos do pregão por pessoa ainda não nomeada 2014.JNA.TCE.06987/14


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para a efetiva função, inclusive assinando o edital como pregoeira indevidamente. c) A comprovação da publicação do resumo do Edital não se encontra no processo, descumprindo o Decreto 3.355/2000, Anexo I, art. 11, inciso I. Segundo os responsáveis devem ser afastadas as alegativas da falta de comprovação de publicação do resumo do edital, vez que foram realizados todos os atos próprios a externar a todos os interessados as condições para participação no supramencionado certame licitatório. O edital foi devidamente publicado na impressa oficial, publicado no portal de licitações do Tribunal de Constas dos Municípios - TCM. Em anexo, os declarantes enviaram as comprovações de publicação do edital cito fl. 34 do processo Diário Oficial da União de 30/01/2014; fl. 35 do Diário Oficial do Estado de 29 de janeiro de 2014, e fl. 36 - Jornal o Estado dia 29 de janeiro de 2014 (fls. 491, 492 e 493). Diante do evidenciado, esta Inspetoria entende por sanada a ocorrência neste item. d) O edital não previu que nas propostas dos licitantes fossem apresentados os nomes das bandas a serem contratadas e as cartas de exclusividade para o evento. Desse modo, não possibilitou a Administração visualizar o que de fato está contratando, e nem avaliar se de fato o contratado tem ou não à sua disposição as bandas que oferta em sua proposta. É relevante mencionar que tal reivindicação documental ainda propicia analisar se de fato as bandas musicais que irão ser trazidas pelo contratado atendem às exigências do edital de classificação de porte (nacional, regional e local). Neste diapasão inferiu-se que a não exigência de tais

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requisitos das propostas violam os Princípios de Publicidade, Transparência e Competitividade. Quanto à constatação da ausência dos nomes das bandas a serem contratadas, os responsáveis informaram que não procede tal afirmação, pois o anexo II, que trata da minuta da proposta de preços, nos itens 3.1, 3.2 e 3.3 determina que seja apresentado NOME DAS BANDAS E DECLARACAO DE DISPONIBILIDADE EMITIDA PELO PRODUTOR DAS BANDAS. Em anexo encaminharam cartas de exclusividades dos Artistas e bandas musicais contratados. Realmente no Anexo II, cita-se a necessidade de nas propostas dos licitantes ser citado o nome das bandas e declaração de disponibilidade emitida pelo produtor das bandas. Ocorre que nas propostas das empresas participantes (folhas 134 a 150) não foram apresentadas os nomes das bandas e apenas uma delas (AREIA EVENTOS) apresentou declarações de exclusividade. Ademais, ressalte-se que no processo

verificou-se

que

a

citada

empresa

apresentou

declarações

de

exclusividade datadas de 3/3/2014 e 6/03/2014 (folhas 366 a 368), data após a realização do pregão que foi 11/02/2014. Deveriam os licitantes ter sido todos desclassificados em virtude das propostas descumprirem as regras do edital no item referente ao lote III. A proliferação de falhas no procedimento de licitação evidencia a existência de fortes indícios de fraude. Não há como se admitir que empresa não apresente documento exigido pelo edital no momento da apresentação de sua proposta e depois conseguir inseri-lo após esta data. Outro dado a ser considerado como grave irregularidade, no tocante às bandas, deflui do fato de que o edital especifica no lote III a contratação de 2 (duas) 2014.JNA.TCE.06987/14


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bandas de renome nacional, 13 (treze) de renome estadual e 10 (dez) de renome local. Ocorre que as propostas apresentadas pelos licitantes não apresentaram as bandas e com isso, não possibilitaram julgamento objetivo por parte do pregoeiro e equipe. Afinal, não se relacionaram quais bandas são as de renome nacional, estadual ou local. Ressalte-se que de acordo com o art. 10 da Lei 8.429/92, a referida situação é passível de enquadramento como improbidade administrativa: Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 90, dispõe que constitui crime:

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de (quatro) anos, e multa

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(dois) a

Esta Inspetoria ratifica a falha apontada pela Inspeção Especial.

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e) O Edital e os Anexos não especificam a duração das apresentações e do horário de início e do término de cada uma das atrações, à vista que tais detalhamentos repercutem substancialmente no valor do serviço e da efetiva prestação. Desta forma, constatou-se a ausência da definição do objeto precisa, suficiente e clara conforme a Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02. Os responsáveis referindo-se a ausência de especificação da duração de cada apresentação justificaram que foi contratado o show de cada banda e apresentaram grade com o horário de todos os shows que foram realizados, nos festejos carnavalescos. Resta claro a falha da definição do objeto, em detrimento das normas legais. Ressalte-se que, o Tribunal de Contas da União sumulou o entendimento (Súmula 177, TCU):

"A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.".

No caso em análise desobedeceu-se o art. 7º, Inciso IV, §4º, art. 14 da Lei 8.666/93; e art. 3º, inciso II da Lei 10.520/02. Ratifica-se a falha apontada pela Inspeção Especial. A responsabilidade pelas ocorrências dos itens 5 (a, b, d, e) deve ser atribuída ao Sr. Gleidson Monteiro Farias, Secretário Municipal de Cultura e Turismo 2014.JNA.TCE.06987/14


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e homologador da licitação; Sra. Lorena Maia Lima Machado, pregoeira; Sra. Theresa Yasmin Melo de Carvalho, Anelito Rafael de Carvalho Silva, membros auxiliares da Comissão de Licitação do Município de Jaguaruana; e Sr. Micarton Antônio Pereira Barbosa, Procurador Geral do Município, e subsidiariamente a Sra. Ana Teresa Barbosa de Carvalho, Prefeita do Município de Jaguaruana. É A INFORMAÇÃO. 5ª INSPETORIA DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO – DIRFI, DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2014.

FRANCISCO CRISTIANO MACIEL DE GOES ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO INSPEÇÃO GOVERNAMENTAL

IZABEL IRACY G. DE AGUIAR E DUARTE INSPETORA

VISTO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

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