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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
DECISÃO Processo n.º: Classe Assunto: Autoridade Policial: Indiciado:
0007434-21.2019.8.06.0167 Inquérito Policial - Estelionato Policia Civil do Estado do Ceará Romário Araújo de Sousa
O Representante do Ministério Público, com fulcro no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em desfavor de Romario Araújo de Sousa, com farta qualificação nos autos, como incurso nas sanções dos art. 171 do Código penal, tendo como vítima, Wescley Alves de Sousa. Os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, o crime imputado ao agente. Observa-se, outrossim, que a referida denúncia acompanhou o inquérito policial com representação de prisão preventiva do então indiciado. Decido, quanto à exordial acusatória: A peça delatória, em seu contexto, apresenta os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, ab initio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. Cite-se o acusado para tomar conhecimento dos termos da denúncia. Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No caso do réu não possuir advogado constituído e decorrido o prazo de apresentação da resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Quanto à representação formulada pela autoridade policial, passo a analisá-la, neste instante: Cuida-se de pedido cumulativo ou alternativo de prisão preventiva e/ou suspensão cautelar do exercício de função pública, formulado pela autoridade policial que presidiu o presente inquérito policial nº 581052/2019, instaurado mediante portaria, em detrimento de Romario Araújo de Sousa, com farta qualificação nos autos, indiciado pela prática de delitos de estelionato e de apropriação indébita, contra a vítima Wescley Alves de Sousa, sob o argumento de que estão presentes no caso, os pressupostos próprios da prisão
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOYCE SAMPAIO FONTENELLE DURVAL, liberado nos autos em 26/06/2019 às 23:17 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B7C365.
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4609, Sobral-CE - Email: sobral.3criminal@tjce.jus.br
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preventiva, nos termos do art. 312 do CPP (ordem pública, econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), tendo o indicado reiterado uma prática criminosa e diante do temor que venha praticar outros delitos. A representação policial, acompanhou o respectivo inquérito e um pormenorizado relatório, via do qual, o delegado de polícia signatário qualifica as condições pessoais do indiciado, delimita a ação delituosa em questão e esclarece não tratar-se de ato isolado, reunindo o indiciado, outro processo de natureza criminal anterior, pela mesma prática, sob o mesmo modus operandi e em detrimento de outras vítimas. Com o encerramento dos trabalhos de investigação policial, foram os autos com vistas à douta R. Do Ministério público, restando por oferecer denúncia em desfavor do então indiciado pela prática de delito de estelionato, em face da vítima Wescley Alves de Sousa, apontando veementes indícios do cometimento do referido delito e sua autoria. Na oportunidade, opinou, favoravelmente, pela prisão preventiva do já acusado, admitindo presentes os motivos legais - (ordem pública, econômica, instrução criminal e aplicação da lei penal), aliado ao risco de novas práticas delituosas. Nos seus argumentos, filia-se a douta Promotora de Justiça, as razões esposadas pela autoridade policial, considerando que a conduta de Romário é reiterada, apontando a existência de um processo criminal já em trâmite perante esta 3ª vara Criminal processo nº 6082-28.2019.8.06.0167 que se apura crimes de estelionato e de apropriação indébita também imputados ao acusado, onde são apontadas 36 vítimas; esclarecendo que a ação delituosa causou grande repercussão social e clamor público. Na sequencia, requereu, de forma alternativa, pela aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, a saber: Comparecimento bimestral em juízo a fim de justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca sem autorização e a suspensão do exercício da função pública. Pois bem. É mais do que sabido que a prisão preventiva, modalidade de ergastulamento cautelar no processo penal, somente deve ser decretada ou mantida quando absolutamente necessária. E sob tal perspectiva que o art. 312 do CPP determina que, além da materialidade e indícios de autoria, também devem estar presentes os pressupostos próprios para o decreto preventivo, quais sejam: A necessidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. Consta nos presentes autos que no mês de agosto de 2018 o denunciado, mediante emprego de artifício ardil, obteve para si vantagem ilícita em detrimento do prejuízo da vítima Wescley Alves de Sousa, consistente na falsa promessa de emprego, qual seja, o de conseguir uma vaga de taxista para o ofendido, tendo este lhe pago certa quantia. Apesar do apontado delito ter ocorrido em agosto de 2018, o presente inquérito somente foi instaurado aos 04 de abril deste ano, mediante portaria da lavra da autoridade policial; portanto, aproximadamente, oito meses após o ocorrido fato, tendo o ofendido levado a notícia do crime às autoridades policiais, encorajado pela ação de outras vítimas do acusado, conforme consignadas em outro inquérito instaurado em fevereiro deste ano.
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Referido inquérito, hoje ação penal nº 6082-28.2019.8.06.0167, que já conta com o recebimento da denúncia, foi deflagrado aos 06 de fevereiro de 2019, mediante portaria nº 581-13/2019 e contém 249 páginas, sendo colhidos depoimentos de 36 vítimas, todas se reportando fatos ocorridos no ano de 2018 e no início de 2019. Neste primeiro inquérito, instaurado em fevereiro, ainda que vultuoso o número de vítimas, não houve nenhuma representação pela preventiva, quer pela autoridade policial, quer pelo Ministério Público. No atual e presente inquérito, a autoridade policial se reporta a dois pontos nodais, como elementos motivadores para pedir pela segregação de Romário: Primeiro, à reiteração de conduta criminosa e segundo, o temor que ele venha a praticar novos delitos. Contudo, observa-se que a conduta criminosa referenciada neste atual e presente inquérito é relativa a um fato supostamente ocorrido em agosto de 2018. Sendo anterior, portanto, não cabe dizer que o acusado reiterou uma prática criminosa, após a instauração do primeiro inquérito, razão para a autoridade pedir por sua prisão. Na verdade o atual e presente inquérito nº 581-052/2019, não revela que o acusado reiterou a prática criminosa, eis que o delito apontado, foi supostamente praticado em agosto de 2018, ou seja, antes da instauração do primeiro inquérito nº 581-13/2019. Então, não há uma sequencia cronológica posterior entre os fatos narrados no primeiro inquérito e no segundo. Na verdade o que se observa é que após a instauração de ambos os inquéritos policiais, não há registro de novas condutas criminosas a caracterizar a alegada "reiteração de conduta", elemento motivador do pedido da autoridade policial. Ademais, não se pode simplesmente presumir que alguém possa ou não cometer novos delitos no futuro, nem cabe a prisão se não há outros elementos associados a este temor. É evidente, ainda, que para o decreto de preventiva, não bastam haver indícios de autoria e da materialidade criminosa. É necessário a verificação de quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP. Sem olvidar da alegada conduta reprovável de quem deveria estender à mão ao povo e gozar de credibilidade social e do possível prejuízo causado pela apontada ação criminosa, devem ser tais fatos e circunstâncias, apurados através do devido processo legal, cabível ainda, uma ação cível para reparação de eventuais danos causados às vítimas; não podendo servir a revolta ou o clamor público, por si sós, como justificativa para a prisão. Tampouco pode ser usada prisão provisória de uma pessoa sob o malsinado argumento "garantir a credibilidade da justiça". Depreende-se que nenhum dos delitos imputados ao agente fora praticado mediante violência à pessoa, ausente a alegada "periculosidade". O acusado é primário e tem residência fixa no distrito da culpa, exercendo, ainda, cargo eletivo (vereador do Município de Sobral) estando em plena atividade na casa na qual se vincula. Em nenhum momento, aquela Casa formalizou ato para o seu afastamento, tampouco para a suspensão de sua atividades como edil.
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No momento, não houve demostração concreta que o acusado em liberdade possa praticar novos delitos, sendo sua acusação levada ao conhecimento de todos na cidade de Sobral e adjacências, dada a função de vereador exercida por ele e a repercussão dada pelas redes sociais sobre o fato, sendo o bastante para evitar que alguém "ainda caia em apontados golpes". . Não vislumbro, também, nenhuma atitude a cargo do acusado que venha causar prejuízo ao andamento do processo. Não há igualmente registro, nestes autos, que tenha o mesmo adotado atitude tendente a atrapalhar as investigações ou coagir, constranger ou intimidar as apontadas vítimas. Assim, a prisão preventiva seria um excesso, levando a crer mais adequadas outras medidas, cautelares e mais brandas, também requeridas pela autoridade policial e corroboradas pelo Ministério Público. Segue jurisprudência relativa:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CLAMOR PÚBLICO. SIMPLES ALUSÃO SEM INDICATIVOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - RCCR: 35497 RN 2002.003549-7, Relator: Des. Deusdedit Maia, Data de Julgamento: 21/03/2003, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2003) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar, já que, embora demonstrado o fumus commissi delicti, ausente o periculum libertatis. Na hipótese vertida, trata-se de paciente tecnicamente primário, acusado de crime que não envolve violência ou ameaça à pessoa, razão pela qual, neste momento, as medidas cautelares alternativas consignadas no artigo 319 do CPP mostram-se adequadas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (Habeas Corpus Nº 70075605170, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 29/11/2017). (TJ-RS HC: 70075605170 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO EVIDENCIADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo apurado no Auto de Prisão em Flagrante, o paciente, embora estivesse na companhia dos demais indiciados fazendo compras no Shopping com cartão de outra pessoa, só teria adquirido um óculos de sol como proveito da prática delitiva, haja vista que os demais objetos foram encontrados no automóvel dirigido por Roberto Moreira dos Anjos Neto. Ademais, o paciente não responde a nenhum outro processo
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Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4609, Sobral-CE - Email: sobral.3criminal@tjce.jus.br
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penal, conforme certidão de antecedentes constante no ID 3018346. Como se não bastasse isso, tem emprego fixo e lícito no ramo de petshops no Distrito Federal. Diante das condições pessoais favoráveis e de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se indicada no caso dos autos a imposição de medida cautelar diversa da prisão, haja vista não haver fundado receio de reiteração criminosa, tampouco o modus operandi revela a periculosidade em concreto do paciente. 2. Como se trata de crime contra o patrimônio, a medida cautelar diversa da prisão mais apropriada é a fiança, vez que se trata de contracautela de natureza pecuniária, o que seguramente inibirá a prática de novos delitos dessa natureza, porquanto caso isso ocorra ela poderá ser perdida pelo paciente. Para tanto, arbitro a fiança em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do inciso II do artigo 325 do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida. (TJ-DF 07174106820178070000 DF 0717410-68.2017.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/01/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 26/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim acato parcialmente a presente representação. Indefiro pedido de prisão preventiva em desfavor de Romario Araújo de Sousa, deferindo, entretanto, por mais adequada ao caso em concreto, a fixação de medidas cautelares mais brandas nos termos dos art. 321 do Codigo de Processo Penal, a saber: Comparecimento mensal a esta unidade, a fim de justificar suas atividades, a proibição de ausentar-se da cidade sem prévia comunicação escrita, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, proibição de manter contato com as vítimas, a suspensão do exercício da função pública (cargo de vereador) e a fixação de fiança, no valor de 100 (cem) salários mínimos a ser recolhida mediante guia de depósito, no prazo de 48 horas. Advirta-se o acusado que violação de quaisquer das medidas acima impostas, acarretar-lhe-á a imposição de prisão preventiva. Intimações necessárias. Comunique-se em inteiro teor, a Casa legislativa local para ciência e devidas providências.
Sobral/CE, 26 de junho de 2019.
Joyce Sampaio Fontenelle Durval Juíza de Direito
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1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
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