Justiça afasta vereador de Sobral Romário Araújo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral

DECISÃO Processo n.º: Classe Assunto: Autoridade Policial: Indiciado:

0007434-21.2019.8.06.0167 Inquérito Policial - Estelionato Policia Civil do Estado do Ceará Romário Araújo de Sousa

O Representante do Ministério Público, com fulcro no incluso inquérito policial, ofertou denúncia em desfavor de Romario Araújo de Sousa, com farta qualificação nos autos, como incurso nas sanções dos art. 171 do Código penal, tendo como vítima, Wescley Alves de Sousa. Os fatos descritos na denúncia constituem, em tese, o crime imputado ao agente. Observa-se, outrossim, que a referida denúncia acompanhou o inquérito policial com representação de prisão preventiva do então indiciado. Decido, quanto à exordial acusatória: A peça delatória, em seu contexto, apresenta os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no art. 41 do CPP, não se vislumbrando, ab initio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, previstas no art. 43 do mesmo diploma legal. Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. Cite-se o acusado para tomar conhecimento dos termos da denúncia. Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. No caso do réu não possuir advogado constituído e decorrido o prazo de apresentação da resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa. Quanto à representação formulada pela autoridade policial, passo a analisá-la, neste instante: Cuida-se de pedido cumulativo ou alternativo de prisão preventiva e/ou suspensão cautelar do exercício de função pública, formulado pela autoridade policial que presidiu o presente inquérito policial nº 581052/2019, instaurado mediante portaria, em detrimento de Romario Araújo de Sousa, com farta qualificação nos autos, indiciado pela prática de delitos de estelionato e de apropriação indébita, contra a vítima Wescley Alves de Sousa, sob o argumento de que estão presentes no caso, os pressupostos próprios da prisão

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOYCE SAMPAIO FONTENELLE DURVAL, liberado nos autos em 26/06/2019 às 23:17 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0007434-21.2019.8.06.0167 e código 4B7C365.

Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4609, Sobral-CE - Email: sobral.3criminal@tjce.jus.br


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