Manoel santana tcu

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Número interno do documento: AC-9589-37/15-2

Número do Acórdão: 9589

Ano do Acórdão: 2015

Colegiado: Segunda Câmara

Processo: 929520151

Tipo do processo: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)

Interessado: 3. Responsável: Manoel Raimundo de Santana Neto (CPF 172.648.713-04).

Entidade: Município de Juazeiro do Norte/CE.

Relator: MARCOS BEMQUERER

Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE.

Representante Legal: não há.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL. INEXECUÇÃO DO OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do Convênio 18/2010, que teve por objeto apoiar a implantação de Feira Livre no Município de Juazeiro do Norte/CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 02/07/2010 até a data do efetivo recolhimento, com fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 144.576,99 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), em 14/11/2012, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

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9.2. aplicar a multa capitulada no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.

Quórum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

Relatório: Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, em desfavor do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, prefeito de Juazeiro do Norte/CE na gestão 2009-2012, em decorrência da impugnação total das despesas realizadas do Convênio 18/2010 (peça 1, p. 94-114), que teve por objeto apoiar a implantação de Feira Livre no Município de Juazeiro do Norte/CE. 2. Os recursos federais alocados ao ajuste montaram à quantia de R$ 250.000,00 e foram disponibilizados à conta do Convenente por intermédio das Ordens Bancárias 010OB800637 e 010OB800638 (peça 1, p. 118 a 122). A contrapartida do Município foi de R$ 20.000,00. 3. A seguir, transcrevo, com alguns ajustes de forma, trechos da instrução da Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – Secex/CE, em que são historiados os fatos ocorridos quanto à execução do ajuste (Peça 9): “4. Segundo o Relatório de Visita in loco (peça 1, p. 146-148), de 3/3/2011, emitido pela Coordenação Geral de Agricultura Urbana e Periurbana, do MDS, várias informações sobre o projeto deixaram de ser repassadas havendo divergências quanto a finalidade do projeto final do convênio. 5. Por sua vez, a Nota Técnica 2/2012/MDS (peça 1, p. 156-164), de 26/6/2012, emitida pela Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana, informou que a Prefeitura Municipal solicitou prorrogação de prazo na vigência do convênio, em decorrência de várias dificuldades de ordem legal e administrativa, mas que foi negada pela área técnica, dada a inexecução do convênio, tendo recomendado, inclusive, o encerramento do convênio. 6. Em 17/7/2012, a Secretaria de Assistência e Ação Social da Prefeitura de Juazeiro do Norte/CE encaminhou relatórios trimestrais de execução físico-financeira do Convênio 18/2010 ao MDS (pea 1, p. 172). 7. A Nota Técnica 16/2013/MDS, de 9/4/2013 (peça 1, p. 212-233), informou que, da análise do relatório trimestral, não foi possível avaliar o alcance dos objetivos do convênio, por não se tratar de prestação de contas final, sendo necessário a apresentação de contas complementar, sugerindo o encaminhamento de notificação ao ex-prefeito. 8. Registre-se que o prefeito sucessor, o Sr. Raimundo Antônio de Macêdo, apresentou a prestação de contas do convênio em exame por meio do Ofício 205/2013 (peça 1, p. 190), de 8/3/2013, enquanto o ex-prefeito, Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, apresentou a prestação de contas do convênio,

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em 31/8/2013, por meio do ofício à peça 1, p. 248. 9. A Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura Urbana e Periubana, em 19/11/2013, emitiu a Nota Técnica 99/2013/MDS (peça 1, p. 258-268), esclarecendo que os documentos apresentados na prestação de contas foram analisados, tendo-se revelados inconsistentes, o que não permitiu formar um juízo de valor sobre a execução, se fazendo necessário a realização de visita ao local com objetivo de verificar as declarações feitas pelo convenente quanto á execução do objeto do convênio. 10. O Relatório de Visita in loco (peça 1, p. 270-302), de 11/12/2013, da lavra da Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura, referindo-se ao funcionamento da Feira Livre no Município de Juazeiro do Norte/CE, no período de 23 a 24 de novembro de 2013, informa que não havia feira funcionando no Município, que alguns materiais adquiridos estariam na sede da Secretaria e que houve cessão de equipamentos a três associações, realizada pelo ex-prefeito, Sr. Manoel Raimundo Santana Neto. Aduz, ainda, que da reunião com 3 (três) agricultores, o senhor José Reginaldo foi enfático em dizer que não houve capacitação, que se cadastrou para receber a barraca, embora, nunca tenha recebido. 11. O Parecer Técnico 1/20014/CGAUP/MDS (peça 2. p. 48-72), de 7/1/2014, fazendo alusão a análise da prestação de contas final do convênio, conclui que o convenente não alcançou os objetivos esperados nas suas metas, manifestando-se pela reprovação total das contas. 12. Na Nota Técnica 14/2014, (peça 2, p. 74-76) emitida pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Sesan, é informado que foi feita devolução do saldo do convênio no valor de R$ 144.576,99, conforme consulta de Registro de Arrecadação – Siafi, de 14/11/2012. 13. O motivo para a instauração do presente Tomada de Contas Especial se deveu à inexecução do objeto pactuado, de forma que os gastos públicos não foram capazes de proporcionarem aos beneficiários a melhoria e disponibilidade de alimentos saudáveis, conforme exposto na Informação 41/2014/MDS, em 9/6/2014 (peça 1, p. 4-9) e no Parecer do Ordenador de Despesas 45 (peça 1, p. 10), emitido em 9/6/2014. 14. Instaurada a competente tomada de contas especial, o tomador de contas emitiu o relatório 43/2014, de 18/8/2014, imputando ao Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, o dano apurado no valor integral dos recursos repassados, abatido da quantia já ressarcida a título de saldo de convênio, em razão da não aprovação da execução física do objeto do convênio (peça 2, p. 98-102 e peça 3, p. 3-13). 15. O Relatório de Auditoria CGU 169/2015 anuiu com o relatório do tomador de contas (peça 3, p. 31-33). 16. Posto isso, quantificado definitivamente o débito pelo qual o responsável era alcançado, seguiu a TCE seu trâmite pelo órgão superior de Controle Interno, recebendo ao fim o devido Pronunciamento Ministerial (peça 3, p. 34-44). 17. Tanto o relatório do Tomador de Contas, quanto o relatório de auditoria da CGU, amparados na Informação 41/2014/MDS, em 9/6/2014 (peça 1, p. 4-9) e no Parecer do Ordenador de Despesas 45/2014 (peça 1, p. 10), emitido em 9/6/2014, concluíram pela existência de dano ao Erário Federal da ordem de R$ 250.000,00, correspondente ao valor federal repassado, abatido da quantia já ressarcida de R$ 144.576,99, em 14/11/2012. 18. Compulsando-se os presentes autos, observa-se que no Parecer Técnico 1/2014/MDS (peça 2, p. 48-72), de 7/1/20014, destina-se a apresentar o resultado da análise da Prestação de Contas do convênio em exame, com a finalidade de examinar a execução física e o alcance dos objetivos firmados. 19. Menciona que o convênio estabelecia duas metas, sendo a Meta 1 relacionada a implantação de Feiras Livres e a Meta 2, atividade de capacitação. Havia previsão de que seriam beneficiados diretamente 100 pequenos produtores da agricultura familiar e usuários do Programa Bolsa Família. 20. Examinadas as duas prestações de contas enviadas, sendo uma, pelo ex-prefeito e a outra, enviada pelo seu sucessor, o Parecer ressalta que as afirmações feitas pelo ex-prefeito não se

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coadunam com as declarações prestadas e documentos encaminhados, tanto pelo prefeito sucessor, Sr. Raimundo Antônio de Macêdo, quanto pela ex-secretária de Assistência Social de Juazeiro do Norte/CE, Sra. Alyne Rodrigues Alencar da Silva. 21. Segundo o prefeito sucessor, apenas parte dos equipamentos e materiais teria sido cedida às associações de moradores por meio de termo de cessão de uso, além de não terem sido encontrados registros relacionados à capacitação dos beneficiários. 22. Esclarece o Parecer que as Associações não podem ser consideradas beneficiárias, conquanto seja desejável que beneficiários estejam organizados em associações, cooperativas etc. Acrescenta que, embora o ex-prefeito alegue que os equipamentos e materiais tenham sido entregues às famílias e que a feira funcionava em três lugares diferentes, não restou comprovado quem são os beneficiários do convênio, pois não foram fornecidos dados que possibilitasse eventual contato com os favorecidos para confirmar tal declaração, além de não terem sido enviados os termos de recebimento dos materiais assinados pelos representantes das famílias, como informado pelo ex-prefeito. 23. Devido as divergências de informações entre o ex-prefeito e seu sucessor, foi planejada visita in loco, com o fito de comparar os dados enviados e avaliar se o objeto havia de fato sido implantado e se funcionava, ainda que parcialmente. 24. Afirma que por ocasião da visita realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2013, apesar de ter sido encontrado parte dos equipamentos e materiais, nenhum estava em utilização nas feiras propostas para o Convênio. Na oportunidade, foram visitados os locais indicados pelo ex-prefeito, onde, segundo informado, estariam sendo realizadas as feiras. Constatou-se que no bairro de Frei Damião havia apenas sete barracas montadas, sem o número patrimonial e sem indícios de realização da Feira. 25. Em sua conclusão, o mencionado Parecer afirma com base nas informações prestadas na prestação de contas final e parciais, que o convênio não alcançou os objetivos esperados nas suas metas/etapas, manifestando-se pela reprovação total da prestação de contas. 26. Cabe registrar que o ex-prefeito, Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, foi quem geriu os recursos do convênio em exame, e inclusive, foi quem procedeu, em 14/11/2012, a devolução do saldo existente em conta corrente específica, no valor de R$ 144.576,99.” 4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas e a autoridade ministerial manifestou a sua ciência sobre esse parecer (Peça 3, p. 34-37 e 43, respectivamente). 5. No âmbito do TCU, a Unidade Técnica, com base na delegação de competência por mim conferida, promoveu a citação do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, para que recolhesse o débito a ele imputado e/ou apresentasse suas razões de defesa quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE por meio do Convênio 18/2010 (Siafi 734004), em razão de o objeto conveniado não ter sido concluído, deixando de proporcionar benefício à comunidade e causando desperdício de recursos públicos (peça 7, com comprovante de recebimento à peça 8). 6. Apesar de o responsável ter tomado ciência do expediente que lhe fora encaminhado, manteve-se silente. 7. Em sua análise, a Secex/CE lembrou que: “33. (...) o tomador de contas emitiu o relatório 43/2014, de 18/8/2014, imputando ao Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto o dano apurado no valor integral dos recursos repassados, abatido da quantia já ressarcida a título de saldo de convênio, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, tendo em vista a impugnação da execução física do objeto do convênio (peça 2, p. 98-102 e peça 3, p. 3-13), entendimento este, anuído pelo Relatório de Auditoria CGU 169/2015.” 8. Caracterizada a revelia do ex-prefeito e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, a Unidade Técnica apresentou a seguinte proposta de encaminhamento (peças 9-11): 8.1. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, com base nos arts. 1º,

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inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento a favor do Tesouro Nacional das quantias a seguir discriminadas, com os acréscimos legais pertinentes a partir das datas abaixo indicadas; Tipo (D/C)

Data

Valor (R$)

Débito

2/7/2010

250.000,00

Credito

14/11/2012

144.576,99

8.2. aplicar ao Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; 8.3. autorizar o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, caso solicitado; 8.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 8.5. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 9. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Secex/CE (peça 12). É o relatório.

Voto: Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, em desfavor do Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto, prefeito de Juazeiro do Norte/CE na gestão 2009-2012, em decorrência da impugnação total das despesas do Convênio 18/2010. 2. O referido ajuste teve por escopo apoiar a implantação, no Município de Juazeiro do Norte/CE, de feiras livres em quatro bairros locais e capacitar 100 pequenos produtores da agricultura familiar e usuários do Programa Bolsa Família. Para tanto, foram repassados à municipalidade recursos federais no quantum de R$ 250.000,00. 3. De acordo com a Coordenação-Geral de Agricultura Urbana e Periurbana do MDS, em seu Parecer Técnico 1/2014/CGAUP/MDS (peça 2, p. 48-72) sobre a análise das prestações de contas parciais e final do Convênio, os objetivos previstos não foram alcançados, visto que não foi possível verificar o funcionamento das feiras nem a realização da capacitação prevista no objeto. Todavia, informa que o saldo de R$ 144.576,99 foi devolvido aos cofres do Tesouro Nacional. 4. No âmbito deste Tribunal, o Sr. Manoel Raimundo de Santana Neto foi citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Juazeiro do Norte/CE, tendo em vista a inexecução do objeto do Convênio 18/2010. 5. Apesar de regularmente citado, o responsável permaneceu silente, restando caracterizada sua revelia, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. 6. No mérito, os pareceres exarados nos autos são uniformes no sentido da irregularidade das contas do ex-prefeito, com a condenação ao pagamento do débito, cujo valor corresponde à totalidade dos recursos recebidos abatido do saldo devolvido aos cofres públicos, e a imposição da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 7. Como visto no relatório precedente, apesar de alguns equipamentos terem sido adquiridos, não houve comprovação de que estariam sendo utilizados para o cumprimento dos objetivos do Convênio, ou seja, em feiras livres de agricultura familiar, bem como não houve evidências de que os eventuais beneficiários tenham sido capacitados. Dessa forma, nenhuma das duas metas pactuadas – “implantação de feira popular” e “capacitação de 100 agricultores” – foram cumpridas.

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8. Frise-se que incumbe àquele que recebe recursos federais mediante convênios e instrumentos congêneres o dever de demonstrar que usou regularmente os valores que lhe foram confiados para realizar o objeto pactuado. Para esse fim, deve cumprir as obrigações previstas no ajuste celebrado, que constitui o regulamento do caso concreto, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano de trabalho e o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado. 9. Assim, tendo em vista a inexecução do objeto pactuado e considerando a revelia do responsável, entendo que as contas de Manoel Raimundo de Santana Neto devem ser julgadas irregulares, com fundamento no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se o responsável ao pagamento do débito de R$ 250.000,00 (02/07/2010), excluindo desse valor o montante de R$ 144.576,99 (14/11/2012), nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 10. Em razão da gravidade da infração apurada, cabe ainda aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em valor proporcional ao dano. 11. Por fim, cumpre encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 209, § 7º, do RI/TCU. Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 27 de outubro de 2015. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator

Data da sessão: 27/10/2015

Ata: 37/2015

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