Mensagem n° 116 ac 1115 62 tre ce

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA MENSAGEM MENSAGEM N.º 116/2014/SEPROC2/CPRO/SJD DESTINATÁRIO: TRE-CE PÁGINAS (INCLUINDO ESTA): REFERÊNCIA-TSE PROCEDÊNCIA RELATOR

DATA: 15/09/2014

: Ação Cautelar nº 1115-62.2014.6.00.0000 (Protocolo nº 22.363/2014) : CEARÁ - ARARIPE - 68ª ZONA ELEITORAL (ARARIPE) : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

AUTORES ADVOGADOS RÉ ADVOGADOS

: JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA e Outro : CÁSSIO FELIPE GOES PACHECO e Outros : COLIGAÇÃO ARARIPE PARA TODOS : SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA e Outros

REFERÊNCIA-TRE

: RE 13426

Senhor(a) Secretário(a) Judiciário(a) do Tribunal Regional Eleitoral do CEARÁ Comunico que o Excelentíssimo Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA proferiu Decisão Liminar, em 10.09.2014, no processo acima indicado, com o seguinte teor: “DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar - candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Araripe/CE no pleito de 2012, com 50,18% dos votos válidos - visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Na espécie, a Coligação Araripe Para Todos ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em desfavor dos autores com base em suposto abuso de poder político decorrente da contratação de servidores públicos municipais, temporários e comissionados, no ano das eleições. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente. A Corte Regional reformou referida sentença. Entendeu que a contratação de 262 (duzentos e sessenta e dois) servidores públicos municipais no ano das eleições, inclusive nos meses de julho e agosto, com violação ao ordenamento jurídico que trata do contrato temporário e sem a realização de concurso público, configura abuso de poder político. Asseverou que referidas Página 1 de 4

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA contratações tiveram influência no processo eleitoral, sobretudo pela diferença de 45 votos entre o primeiro e o segundo colocado, circunstância que denota o caráter político da conduta. José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar interpuseram recurso especial, que foi admitido pela Presidência do TRE/CE. Na presente ação cautelar, alegam divergência jurisprudencial e violação do art. 22 da LC 64/90, pois o acórdão recorrido não apontou a existência de finalidade eleitoral na conduta, presumindo a sua existência em razão da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados, além do fato de que os autores eram candidatos à reeleição. Por essas razões, entendem presente o fumus boni iuris. O perigo da demora estaria caracterizado pela necessidade de se evitar a alternância na chefia do Poder Executivo local, bem como em assegurar o pleno exercício do mandato para o qual foram eleitos. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral. No mérito, pugnam pela confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos. Infere-se do acórdão recorrido que a condenação dos autores por abuso de poder político decorreu da contratação de servidores públicos sem a devida realização de concurso públicos e com infringência ao ordenamento que rege a contratação temporária. Entretanto, em sede de cognição sumária, entendo que o TRE/CE presumiu a ocorrência de ilicitude em razão apenas da diferença de votos entre os candidatos do pleito majoritário, além do fato de os autores terem concorrido à reeleição. Transcrevo trecho do acórdão recorrido (fl. 55): 9.1.2. A omissão suscitada pelos embargantes traz clara referência ao mérito já analisado de modo que descabida é a sua análise nesta oportunidade. Postulam os embargantes a demonstração do viés político na conduta a eles imputada. A finalidade eleitoral (o viés político) suscitada pelos embargantes salta aos olhos durante toda a fundamentação do acórdão, aliás é exatamente esta finalidade que suporta a imputação de abuso de poder. A existência de contratações sem o efetivo concurso em período próximo das eleições; a inexistência de lei específica que validamente determine quais são os casos de contratação por tempo determinado, à luz da Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; a contratação de pessoas para ocuparem funções permanentes como a de advogado, motorista, etc; a ofensa aos princípios da impessoalidade e da legalidade e por fim, a influência das contratações referidas no processo eleitoral, constatada esta no desempenho do candidato à reeleição JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, que se sagrou vitorioso nas eleições de 2012 com uma diferença de 45 votos, são Página 2 de 4

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA motivos que escancaram a existência do viés político na conduta praticada pelos embargantes. Aparentemente, todavia, não foi apontada a existência de finalidade eleitoral na conduta ou a intenção de se beneficiar uma determinada candidatura, requisito indispensável para a configuração do abuso de poder. Confira-se: O abuso de poder político, para fins eleitorais, configura-se no momento em que a normalidade e a legitimidade das eleições são comprometidas por condutas de agentes públicos que, valendo-se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de finalidade. (RCED 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011) RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DE NÚCLEO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a finalidade eleitoral, permite-se a direção de núcleo assistencial de natureza privada, por candidato. Precedente. 2. Ausente, in casu, o suposto abuso de poder econômico e político previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO 1465/RJ, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 21/5/2009) Assim, em princípio, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal. Desse modo, ao menos em sede de juízo perfunctório típico das ações cautelares, constata-se o fumus boni juris apto à ensejar o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro a liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/CE na AIJE nº 134-26 até o julgamento do recurso especial eleitoral. Comunique-se, com urgência, ao TRE/CE. Cite-se a ré. Após, à d. Procuradoria-Geral Eleitoral para emissão de parecer. P. I. Brasília (DF), 10 de setembro de 2014. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator”

Dessa forma, solicito a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias ao cumprimento do transcrito provimento jurisdicional. Em caso de problemas na integridade no conteúdo desta comunicação, entrar em contato com a Coordenadoria de Processamento desta Secretaria, informando o número completo da mensagem. Página 3 de 4

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA Eventuais respostas devem ser dirigidas ao Exmo. Senhor MINISTRO RELATOR e enviadas por mensagem eletrônica, exclusivamente destinadas ao endereço ce@tse.jus.br (Resolução-TSE nº 23.330) ou, por fac-símile, para o protocolo judiciário deste Tribunal, no número (61) 3030-9951. Atenciosamente,

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