ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício Circular nº. 01/2015 – PRESI A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal
C/AR Fortaleza, 13 de janeiro de 2015.
Assunto: Gastos com Festividades de Carnaval. Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito (a), O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, considerando as competências constitucionais e legais atribuídas nos termos do art. 1º, incisos II e XV, bem como art. 4º, da Lei nº 12.160/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará TCM/CE; Considerando que o art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece as diretrizes norteadoras da Administração Pública, ao tempo que dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência.”; Considerando que a prática de despesas com festas carnavalescas, em detrimento do direcionamento de recursos públicos para áreas consideradas prioritárias, constitui inadequação com a finalidade pública, e com os princípios que regem a administração pública; Considerando a necessidade de PRIORIZAR o atendimento das rubricas do orçamento, visando resguardar os princípios da dignidade humana e da moralidade pública Considerando que o Ministério da Educação divulgou o novo piso salarial dos Professores no valor de R$ 1.917,78 (um mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), que deverá ser pago já no exercício de 2015; Considerando que os Municípios do Ceará enfrentam sérias dificuldades em razão da longa estiagem; Considerando que a aplicação de recursos públicos em bailes, festas, show de bandas e blocos carnavalescos significará que o Município estará gastando dinheiro público em atividade NÃO ESSENCIAL; Considerando que, por ação ou omissão, o descumprimento dos preceitos constitucionais fundamentais da Administração Pública pode configurar o ilícito administrativo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429, Lei de Improbidade Administrativa; Considerando que a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa pode acarretar a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE Telefone: 85.3218.1142 FAX: 85.3218.1212 www.tcm.ce.gov.br 1/2