ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício Circular nº. 01/2015 – PRESI A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal
C/AR Fortaleza, 13 de janeiro de 2015.
Assunto: Gastos com Festividades de Carnaval. Excelentíssimo (a) Senhor (a) Prefeito (a), O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, considerando as competências constitucionais e legais atribuídas nos termos do art. 1º, incisos II e XV, bem como art. 4º, da Lei nº 12.160/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará TCM/CE; Considerando que o art. 37, caput, da Constituição Federal, estabelece as diretrizes norteadoras da Administração Pública, ao tempo que dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade moralidade, publicidade e eficiência.”; Considerando que a prática de despesas com festas carnavalescas, em detrimento do direcionamento de recursos públicos para áreas consideradas prioritárias, constitui inadequação com a finalidade pública, e com os princípios que regem a administração pública; Considerando a necessidade de PRIORIZAR o atendimento das rubricas do orçamento, visando resguardar os princípios da dignidade humana e da moralidade pública Considerando que o Ministério da Educação divulgou o novo piso salarial dos Professores no valor de R$ 1.917,78 (um mil novecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), que deverá ser pago já no exercício de 2015; Considerando que os Municípios do Ceará enfrentam sérias dificuldades em razão da longa estiagem; Considerando que a aplicação de recursos públicos em bailes, festas, show de bandas e blocos carnavalescos significará que o Município estará gastando dinheiro público em atividade NÃO ESSENCIAL; Considerando que, por ação ou omissão, o descumprimento dos preceitos constitucionais fundamentais da Administração Pública pode configurar o ilícito administrativo previsto no artigo 11, da Lei nº 8.429, Lei de Improbidade Administrativa; Considerando que a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa pode acarretar a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE Telefone: 85.3218.1142 FAX: 85.3218.1212 www.tcm.ce.gov.br 1/2
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DA PRESIDÊNCIA dos bens ou ressarcimento ao Erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”, conforme previsão do art. 37, §4º, da Constituição Federal; RESOLVE: RECOMENDAR AOS SENHORES PREFEITOS MUNICIPAIS: A não aplicação de recursos públicos em atividades carnavalescas, como a contratação de bandas e/ou trios elétricos, montagem de palco e demais estruturas, apoio financeiro às escolas de samba ou blocos de rua, destinados ao Carnaval de 2015, notadamente nos Municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade provocado pela seca; Nos Municípios que não se enquadrarem na situação anteriormente citada, ainda assim os Senhores Prefeitos deverão agir com prudência e razoabilidade, de modo a evitar o desperdício de recursos e o desequilíbrio das contas públicas; As contratações, caso ocorram, deverão sempre observar o que determinam as normas sobre licitações e contratos públicos; É necessária ainda a publicação de todos os atos no Portal Eletrônico das Licitações, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, para efeito da mais ampla divulgação e controle. Atenciosamente,
Conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar Presidente
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza-CE Telefone: 85.3218.1142 FAX: 85.3218.1212 www.tcm.ce.gov.br 2/2