Decisão Ronivaldo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia

DECISÃO Processo n.º: Classe: Assunto: Autoridade Policial: Autuado:

0282629-70.2021.8.06.0001 Auto de Prisão em Flagrante Homicídio Qualificado, Crime Tentado e Violência Doméstica Contra a Mulher Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza - DDMFOR Antonio Ronivaldo da Silva Maia

Autoridade policial regularmente constituída pelo Estado do Ceará, obedecendo a expressa disposição do art. 306, § 1º do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de Antonio Ronivaldo da Silva Maia, devidamente qualificado nos autos, por fato classificado como crime pelo art. 121, § 2º, VI combinado com art. 14, II do Código Pena Brasileiro (Feminicídio), fato ocorrido no dia 29 de novembro de 2021, por volta das 13:15 horas, na Rua Carlos Chagas, 2219, Bairro Genja Portugal, neste Município de Fortaleza.

Observaram-se, na lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos pela Carta Magna, dando-se ciência ao preso dos direitos que lhe são assegurados.

Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, o condutor, cinco testemunhas e o flagranteado, estando o instrumento assinado como convém.

Prisão efetuada legalmente, nos termos do inciso II do art. 302 da lei adjetiva penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais a inquina-la, razão porque homologo o procedimento sob exame.

Passo a dispor sobre a constrição de liberdade imposta ao autuado.

O art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, determina que a prisão em flagrante não deve permanecer por mais tempo que o necessário para que o Magistrado tome alguma das medidas previstas por ele, in verbis:

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CLAUDIO AUGUSTO MARQUES DE SALES, liberado nos autos em 30/11/2021 às 13:24 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0282629-70.2021.8.06.0001 e código A13BF78.

Rua Antônio Pompeu, nº 216, esquina com a Rua Conselheiro Tristão, Centro - CEP 60050-100, Fone: (85) 3492 9064, Fortaleza-CE - E-mail: for.audcustodia@tjce.jus.br


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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Ante a esse imperativo legal, cabe, então, avaliar qual medida é, entre as previstas nos incisos transcritos, a mais adequada ao caso concreto.

Entretanto, no que pese a gravidade do delito, o juiz, ao decretar a prisão preventiva ou negar o benefício da liberdade provisória, não está desobrigado de indicar, à luz do caso concreto, a ocorrência dos requisitos contidos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.

Segundo a boa doutrina sobre a matéria, o decreto de prisão preventiva como garantia da ordem pública “Garantia da ordem pública – Vista por este ângulo, a prisão provisória deverá ser editada como um instrumento promotor de paz e tranquilidade do meio social, inviabilizando, com a segregação prematura do indiciado ou réu, o prosseguimento da atividade delituosa." (In Estrutura jurídica da liberdade provisória / José Armando da Costa. - 2. ed. rev. Ampl. E atual. - Brasília, DF – Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1997. Pág. 38).

Pelo que se lê no caderno processual da prisão em flagrante, a materialidade do crime restou evidencia através do auto de apresentação e apreensão de folhas 08, onde consta a apreensão do veículo supostamente utilizado na suposta prática do crime, e do exame de corpo de delito acostado às folhas 26, enquanto que as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas ouvidas no auto de prisão em comento revelam fortes indícios de que o autuado seja o autor do crime.

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conduta violenta do autuado para com a vítima, causando-lhe as seguinte lesões: 1) Escoriações difusas com edema envolvendo envolvendo braço, cotovelo e antebraço esquerdo; 2) Escoriações na coxa esquerda; 3) Escoriação na região elíaca esquerda; 4) Escoriações no joelho direito; 5) Escoriações na perna esquerda; 6) Escoriações nos dorsos dos pés; 7) Escoriações no dorso da mão direita; 8) Escoriações na mama esquerda; 9) Escoriações com feridas contusas no dorso da mão esquerda e 10) Equimoses arroxeadas com edema no punho esquerdo; evidencia a gravidade concreta da sua ação, e, por via de consequência, a necessidade da decretação da sua prisão preventiva como garantia da integridade física da vítima e seus familiares de novos atos de violência pelo autuado, pois, não obstante a vítima ter suportado as múltiplas lesões acima descritas, terminou por revelar a autoridade policial que não tinha a intenção de representar contra o indiciado, nem de requerer a aplicação de medidas protetivas por ser ele uma pessoa pública e isso "respingaria" nela, o que, no meu entender, revela fortes indícios do seu temor que algo visse a acontecer contra a sua pessoa caso denunciasse o autuado.

Convém destacar que segundo as informações prestadas pelo condutor (fls. 05/06) a composição policial foi acionada via CIPOS para abordar um veículo EcoSport de placa OCJF55, pois havia informações de que o seu condutor estava com o carro em movimento arrastando uma mulher pelas ruas, e, ao abordar tal veículo, constatou tratar-se do autuado, que, inicialmente, afirmou que se tratava apenas de um acidente, provocado pela própria vítima, que se pendurara no limpador de para-brisa do carro após uma discussão entre o casal, o que não se confirmou nos depoimentos da des testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante que evidenciam a deliberada intenção ao autuado de lesionar a integridade física da vítima.

Segundo informações prestadas pela testemunhas Maria Elisângela Lima Gomes, o autuado, após discutir com a vítima, ocasião em que esta quebrou o limpador de vidros do carro dele, acelerou o veículo na intenção de passar por cima da vítima e obteve êxito no seu intento, esclarecendo que "quando o acusado arrastou a vítima no capô do carro esta não consegui se segurar e cair no chão, foi quando em seguida, o acusado acelerou e passou por cima da vítima". Tais informações revelam forte indícios da intenção do autuado

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Com relação aos requisitos para decretação da prisão preventiva, tenho que a


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não teria acionado o seu acelarador.

Com efeito, a gravidade concreta da conduta atribuída ao autuado também restou evidenciada nas informações prestadas pelas testemunha José Wilson Lima Gomes, que afirmou que "viu quando Cicera tava alterada quando saiu do veículo e que estava puxando o parabrisa do carro [...] momento em que o motorista ligou o carro e ele acelerou e Cicera saiu do meio e como estava segurando o carro saiu arrastando ela".

Convém destacar que a gravidade concreta da conduta imputado ao autuado e a sua deliberada intenção de lesionar a integridade física da vítima também restou evidenciada pelas declarações desta (fls. 20/21), ao afirmar: "que em determinado momento Antonio Ronivaldo a retirou a força do veículo e a declarante caiu no chã "ele me arrastou de dentro do carro". Disse que nesse momento ficou com raiva e quando se levantou foi em direção ao prabrisa do carro na tentativa de danificar o veículo. Disse que deu a volta no veículo para quebras o outro para-brisa, momento em que o Antônio Ronivaldo acelerou o veículo e saiu arrastando a declarante pela rua. Disse que foi arrastada por umas três casas e que teve o seu celular danificado."

A forma com o crime foi praticado, com a utilização de um veículo arremessado contra a vítima, após uma discussão banal entre o casal, que segundo informações colhidas no autos, mantinha um relacionamento amoroso há aproximadamente 10 anos, revelam não só a desproporcionalidade da reação do autuado, mas gravidade concreta da sua ação, além do menosprezo à vida humana, pois tentou contra a vida da vítima, arrastando-a pela rua, em razão de uma discussão banal entre eles.

Com efeito, embora o autuado seja tecnicamente primário e atualmente não exista procedimento criminal em tramitação contra à pessoa dele, o relatório analítico de folhas 74/77 revela a existência de procedimentos anteriormente instaurados contra ele, para apurar supostos crimes no âmbito da violência doméstica, o que evidenciar não ser essa a primeira vez que ele é apontado como ator de crimes dessa natureza. Esses fatos recomendam redobradas cautelas na atuação do poder judiciário por ocasião da apreciação da comunicação

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lesionar a integridade física da vítima com o próprio veículo que conduzia, pois, do contrário,


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existência de crime de ameaça, este procedimento noticia à sua intenção deliberada em atingir a integridade física da vítima.

Os fatos acima relatados, segundo e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgados abaixo referidos, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva do autuado.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES.

NÃO

CABIMENTO.

PREDICADOS

PESSOAIS

FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada quando o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta, a indicar personalidade violenta - tentativa de homicídio triplamente qualificado no âmbito doméstico, no qual o recorrente teria se utilizado de um martelo e atingido, por diversas vezes, a cabeça da vítima, porque esta teria se recusado à prática de relação sexual. 2. Revela-se idônea a custódia para a garantia da aplicação da lei penal, fundamentada no fato de o réu ter empreendido fuga a país vizinho, onde permaneceu foragido por mais de 2 anos. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. "O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva

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da prisão do autuado, posto que enquanto aqueles procedimentos revelam a possível


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hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg

no

RHC

145.896/SC,

Rel.

Ministro

OLINDO

MENEZES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. TESES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA.

CAUTELARES

FUNDAMENTAÇÃO

DIVERSAS

DA

PRISÃO.

IDÔNEA.

MEDIDAS

INSUFICIÊNCIA,

NA

HIPÓTESE. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N.

62/2020

DO

CNJ.

EXCESSO

DE

PRAZO.

AUSÊNCIA

DE

CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,

DESPROVIDO.

PEDIDO

DE

RECONSIDERAÇÃO

PREJUDICADO. 1. A análise das teses relativas à ausência de materialidade delitiva e de animus necandi no comportamento do Acusado, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é inviável na via eleita. 2. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois as instâncias

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e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na


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feminicídio - foi praticado com violência extremada, após a invasão do domicílio da Vítima, que foi submetida, por duas horas, a agressões psicológicas e físicas que lhe causaram várias lesões corporais por todo o corpo, inclusive sangramento no couro cabeludo, nariz e orelha. Tal circunstância

evidencia

a

gravidade

concreta

da

conduta

e

a

periculosidade do Agente, a justificar a imposição da medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Além disso, o Juízo singular afirmou que o Recorrente "[...] não retrata uma pessoa neonata no mundo processual penal. Seu histórico criminal, provisoriamente alimentado por sua folha de antecedentes, demonstra deter um certa bagagem criminal", a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Nesse contexto, considerando-se a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 5. A irresignação embasada na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e as alegações de ausência de revisão recente da necessidade da prisão cautelar, de excesso de prazo e de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema não foram debatidas no aresto impugnado, de modo que as matérias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (RHC 125.165/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. TESES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO

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ordinárias ressaltaram que o delito atribuído ao Recorrente - tentativa de


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GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM

PÚBLICA.

CAUTELARES

FUNDAMENTAÇÃO

DIVERSAS

DA

PRISÃO.

IDÔNEA.

MEDIDAS

INSUFICIÊNCIA,

NA

HIPÓTESE. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N.

62/2020

DO

CNJ.

EXCESSO

DE

PRAZO.

AUSÊNCIA

DE

CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,

DESPROVIDO.

PEDIDO

DE

RECONSIDERAÇÃO

PREJUDICADO. 1. A análise das teses relativas à ausência de materialidade delitiva e de animus necandi no comportamento do Acusado, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é inviável na via eleita. 2. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram que o delito atribuído ao Recorrente - tentativa de feminicídio - foi praticado com violência extremada, após a invasão do domicílio da Vítima, que foi submetida, por duas horas, a agressões psicológicas e físicas que lhe causaram várias lesões corporais por todo o corpo, inclusive sangramento no couro cabeludo, nariz e orelha. Tal circunstância

evidencia

a

gravidade

concreta

da

conduta

e

a

periculosidade do Agente, a justificar a imposição da medida constritiva para garantia da ordem pública. 3. Além disso, o Juízo singular afirmou que o Recorrente "[...] não retrata uma pessoa neonata no mundo processual penal. Seu histórico criminal, provisoriamente alimentado por sua folha de antecedentes, demonstra deter um certa bagagem criminal", a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 4. Nesse contexto, considerando-se a gravidade da conduta e o risco concreto

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WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS.


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cautelares diversas, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 5. A irresignação embasada na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e as alegações de ausência de revisão recente da necessidade da prisão cautelar, de excesso de prazo e de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema não foram debatidas no aresto impugnado, de modo que as matérias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado. (RHC 125.165/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)

Convém destacar que o autuado atualmente exerce o mandado eletivo de Vereador do Municipal de Fortaleza, razão pela qual deveria servir de exemplo à sociedade fortalezense, regra que, infelizmente não foi por ele observada, posto que preso em flagrante delito cometendo crime de extrema gravidade.

Dessa forma, firmo o convencimento de que, a fim de preservar a ordem pública e garantir a integridade física da vítima e seus familiares, clara é a necessidade da prisão cautelar do autuado, razão pela qual converto a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, ressaltando que para a presente situação as medidas cautelares previstas no art. 319 revelam-se insuficientes, devido à gravidade da concreta da ação perpetrada pelo autuado e a possibilidade de reiteração criminosa do autuado Antonio Ronivaldo da Silva Maia contra a vítima e seus familiares.

Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão como cumpridos, de acordo com a indicação constante no § 2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

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de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas


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Determino a imediata redistribuição do feito ao Juízo competente, ao alvedrio do qual ficará a oportuna confecção e encaminhamento dos demais expedientes determinados nestes autos, e que, eventualmente, não tenham sido providenciados pela Secretária desta Unidade Judiciária, por conta da exiguidade de tempo e necessidade de imprimir celeridade ao feito, consoante o disposto no § 6º, do art. 4º, da Resolução nº 14/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como a Portaria nº 646/2016, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada na página 22, do Diário da Justiça Eletrônico, de 26.08.2016, Caderno Administrativo. Expedientes necessários.

Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2021.

Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito

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