Justiça Eleitoral - Prefeitura Pacujá

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JUSTIÇA ELEITORAL 079ª ZONA ELEITORAL DE RERIUTABA CE

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600437-74.2020.6.06.0079 / 079ª ZONA ELEITORAL DE RERIUTABA CE AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTADO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, LINCELICA MARIA RIBEIRO MAGALHAES, WASHINGTON LUIS ALCANTARA LIMA, BRAZ RODRIGUES ALVES DE BRITO, LUCIRAY JEFFERSON RODRIGUES DE SOUSA, THALLYTA MIRANDA DE ABREU, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO, JOSE SILVA DE ABREU Advogados do(a) REPRESENTADO: VIVIANE ANDRADE ALBUQUERQUE ALENCAR - CE38894, CICERA EMANUELLY MARTINS BARBOSA RIBEIRO - CE32667, PATRICIA LUCAS MAIA - CE32012, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE24482, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO CE16696, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA CE2799

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, LINCELICA MARIA RIBEIRO MAGALHAES, WASHINGTON LUIS ALCANTARA LIMA, BRAZ RODRIGUES ALVES DE BRITO, LUCIRAY JEFFERSON RODRIGUES DE SOUSA, THALLYTA MIRANDA DE ABREU, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA, ALEX HENRIQUE ALVES e JOSE SILVA DE ABREU, todos qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a aplicação de multa aos investigados por violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como a declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes. Em relação aos candidatos eleitos, também requer a cassação do registro ou diploma. Segundo a inicial, em decorrência de diligências de busca e apreensão de aparelhos celulares dos investigados determinadas na primeira fase da operação “mensalinho”, no Município de Pacujá/CE, foram detectados elementos indicativos de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico por parte do candidato a prefeito Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, seu vice José Silva de Abreu, vereadores de seu partido e familiares. Dentre as benesses oferecidas aos eleitores, estavam a compra de passagens aéreas, entrega de materiais de construção, depósito de valores, entrega de dinheiro em espécie, entre outros. Quanto ao ponto, o conjunto de provas apresentado cinge-se a diversos áudios e diálogos entabulados pelos investigados via aplicativo Whatsapp. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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O Ministério Público afirma, ainda, que os investigados utilizaram sua influência política para criar uma espécie de “administração pública paralela”, com o intuito de angariar votos, oferecendo, cedendo, prometendo e usando bens e serviços ligados diretamente ao ente municipal, também com a participação de servidores da prefeitura. Diante dos fatos apresentados, estariam configurados: a captação ilícita de sufrágio, na forma do art. 41-A da Lei nº 9.504/97; os gastos ilícitos de recursos, nos termos do art. 23, §5º, art. 26, IV e art. 39, §6º, da Lei nº 9.504/97; a prática de conduta vedada, conforme art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97; e o abuso do poder político e econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Notificados, os investigados apresentaram contestação no id. 79475729, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de individualização das condutas por parte do Ministério Público; e a ilicitude das provas juntadas aos autos (print´s de conversas no whatsapp), sob o fundamento de que a cadeia de custódia foi rompida em razão de o próprio Ministério Público haver extraído as mensagens do whatsapp nos celulares apreendidos, quando, na verdade, a decisão que autorizou a busca e apreensão determinou a remessa do material para análise da equipe técnico-pericial do órgão (GAECO/MPCE, em Fortaleza); além disso, afirma a inexistência do lacre digital e a utilização indevida do whatsapp web para espelhamento das conversas. Quanto ao mérito, em suma, negaram a participação nos fatos imputados pelo órgão ministerial, bem como afirmaram que não há provas suficientes de infração à legislação eleitoral durante a campanha. O Ministério Público, intimado, apresentou manifestação nos ids. 81090144 e 82318033, refutando os argumentos expostos nas contestações e indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência. Decisão no id. 83247300 rejeitou as preliminares arguidas pelos investigados e designou data para realização de audiência de instrução. No id. 84597540, foi juntada comunicação de decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no Mandado de Segurança nº 0600033-32.2021.6.06.0000, no sentido de não conhecimento do mandamus. Conforme termo de audiência juntado no id. 89526225, os investigados optaram por não prestar depoimento pessoal, tendo, ainda, todas as partes, inclusive o Ministério Público, dispensado a oitiva das testemunhas arroladas. Despachos nos ids. 90435044 e 90749811 determinaram a intimação do Ministério Público para juntar aos autos a íntegra do procedimento que deu origem às buscas e apreensões dos aparelhos celulares cujas mensagens deram ensejo ao ajuizamento da presente ação. O Ministério Público juntou o procedimento requisitado, conforme id. 90842674. Alegações finais do Ministério Público no id. 91319466, requerendo a procedência dos pedidos iniciais, por reputar suficientemente demonstrada a captação ilícita de sufrágio, a partir dos elementos de prova colhidos no decorrer da instrução processual. Os investigados, por sua vez, em suas alegações finais, reiteraram a alegação de nulidade da prova apresentada pelo Ministério Público, afirmando que não resta qualquer prova de que tenha havido os ilícitos eleitorais imputados na petição inicial. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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Conforme id. 91703513, foi juntada comunicação de decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará no Mandado de Segurança nº 0600033-32.2021.6.06.0000. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as preliminares invocadas pelos investigados em suas contestações e alegações finais foram afastadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, motivo pelo qual faço remissão aos fundamentos ali invocados. No entanto, imperioso, no presente caso, que sejam acrescentadas algumas considerações acerca da alegação de nulidade das provas juntadas aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, ao fundamento da quebra da cadeia de custódia. 2.1. Da nulidade da prova – Quebra da cadeia de custódia Os investigados defenderam a ilicitude das provas juntadas aos autos (print´s de conversas no whatsapp), sob o fundamento de que a cadeia de custódia foi rompida em razão de o próprio Ministério Público haver extraído as mensagens do whatsapp nos celulares apreendidos, quando, na verdade, a decisão que autorizou a busca e apreensão determinou a remessa do material para análise da equipe técnico-pericial do órgão (GAECO/MPCE, em Fortaleza). Além disso, afirmam a inexistência do lacre digital e a utilização indevida do whatsapp web para espelhamento das conversas. Quanto à cadeia de custódia, originariamente prevista no contexto do exame de corpo de delito e das perícias em geral realizadas nas investigações criminais, tem-se que está disposta, conceitualmente, no art. 158-A do Código de Processo Penal, como o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Deve-se salientar, quanto ao ponto, que a ausência de uma das fases da cadeia de custódia ou a inobservância da forma prevista para sua realização podem gerar nulidade relativa da prova, a depender da demonstração de prejuízo para a parte. Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci (Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019, 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 71): “(…) Define-se vestígio material (art. 158-A, §3º, CPP) e, após, no art. 158-B, apresenta a definição de todos os estágios da cadeia de custódia: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento e descarte. A falta de uma dessas fases da cadeia de custódia – ou o seu exercício de maneira diversa do previsto em lei – pode gerar nulidade relativa, dependendo de prova do prejuízo para a parte. É preciso frisar que o Brasil é um país continental, de modo que, se a cadeia de custódia pode ser bem executada num Estado mais rico, como o Paraná, pode enfrentar muitas dificuldades, até pelas imensas distâncias, em Estados como o https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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Amazonas. Portanto, o simples descumprimento da cadeia de custódia não deve gerar nulidade absoluta. Inclusive, no tocante à coleta dos vestígios, o art. 158-C dispõe expressamente que deverá ser realizada “preferencialmente” por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia. No caso em tela, embora a validade das provas produzidas pelo Ministério Público ainda não tenha sido apreciada no contexto das investigações criminais, faz-se necessária a fixação das premissas acima para que seja aferida a sua prestabilidade para instruir a presente ação eleitoral. E, nesse sentido, é necessária a noção de que a inobservância da cadeia de custódia enseja nulidade relativa, de forma que as falhas alegadas devem ser analisadas dentro do conjunto probatório e da efetiva capacidade de provocar prejuízo às partes envolvidas. Já em relação ao mérito da questão trazida aos autos, deve-se consignar que a extração de print´s das mensagens de whatsapp por parte do membro do Ministério Público não constitui circunstância que, por si só, dissociada de quaisquer outros elementos, conduza a invalidade absoluta das provas colhidas. Isso porque, conforme se verifica dos autos, os celulares foram apreendidos por determinação judicial e conduzidos ao órgão investigador, onde foram extraídas as mensagens, de forma que é possível identificar a trajetória da prova. Com efeito, o Procedimento Preparatório Eleitoral juntado aos autos pelo Ministério Público (id. 59157026) demonstra que, por força de decisão judicial na Medida Cautelar Inominada nº 060041516.2020.6.06.0079, foram apreendidos aparelhos celulares em poder dos investigados Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa, Thallyta Miranda de Abreu e José Silva de Abreu. Vê-se, ainda, que, na 1ª fase da operação “mensalinho”, no Município de Pacujá, conforme procedimento juntado pelo Ministério Público no id. 90842674, também houve, por força de decisão judicial, a apreensão de aparelhos celulares de Braz Rodrigues Alves de Brito, Francisco Antônio de Oliveira Júnior, Lincélica Maria Ribeiro Magalhães e Washington Luís Alcântara Lima, de onde foram extraídas as conversas que embasaram, à época, a propositura da Medida Cautelar Inominada e que, também, fundamentam a presente AIJE. Dentro desse contexto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ que determinou a invalidade do print de whatsapp como prova ocorreu, conforme notícia constante no sítio eletrônico do Tribunal, em caso de entrega das mensagens aos investigadores por pessoa anônima. Nesse caso, verifica-se a distinção em relação ao presente caso, pois, no paradigma, aparentemente, houve absoluta impossibilidade de verificação da cadeia de acontecimentos ligados ao aparelho celular, já que o objeto sequer foi apreendido para subsidiar as investigações. Ainda sobre a preservação da cadeia de custódia, é necessário salientar que a ativação dos aparelhos, para viabilizar as investigações, foi realizada com o fito de possibilitar a extração das mensagens por meio do whatsapp web. Acerca dessa questão, entretanto, é necessário um maior aprofundamento. É certo que a utilização do whatsapp web para espelhamento das conversas realizadas no aplicativo, por depender de conexão do aparelho à internet, possibilita ao investigador, em tese, a interação imediata com outros interlocutores, bem como a exclusão de mensagens pretéritas sem que, a partir de então, https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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haja absolutamente qualquer vestígio da sua existência, tanto no aparelho móvel quanto no computador utilizado para o espelhamento. Com efeito, na linha do entendimento já exposado pelo STJ, a admissão indiscriminada desse meio de prova atribuiria presunção absoluta de legitimidade da atuação dos investigadores, impondo, por outro lado, prejuízo significativo à defesa em razão de demandar-lhe prova diabólica (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). No caso dos autos, no entanto, há de se destacar a inviabilidade da absoluta invalidação das provas apresentadas, uma vez que não pesa sobre elas qualquer indício concreto de não veracidade. Em relação à possibilidade de inautenticidade das conversas, é possível aferir, com clareza, que as conversas são pretéritas às medidas de busca e apreensão empreendidas, de forma que, em tese, permanecem atribuíveis aos investigados, sem qualquer ingerência dos órgãos de investigação. E, nesse contexto, distinguem-se do caso julgado pelo STJ no referido RHC 99.735. Já no tocante à possibilidade abstrata de exclusão das mensagens do aplicativo, também não foi formulada nos autos qualquer alegação concreta nesse sentido. Em suas defesas, os investigados apenas negaram genericamente a prática das condutas descritas na inicial, mas não indicaram, de forma específica, adulteração das mensagens que tenha provocado alteração do seu contexto semântico. Com efeito, mesmo tendo alegado eventual inautenticidade ou exclusão de mensagens, a defesa dos investigados, quanto a este ponto, limitou-se a tecer considerações genéricas, escusando-se de demonstrar, pontualmente, onde os diálogos teriam sido alterados em seu contexto ou em que passagem não seriam atribuíveis aos investigados. Dessa forma, não se verifica nenhuma alegação concreta de inautenticidade das conversas, sendo incontroverso nos autos que, de fato, houve a busca e apreensão dos aparelhos celulares em posse dos investigados, de onde foram retiradas as mensagens que subsidiam os pedidos iniciais. Além disso, importante considerar que as imputações ministeriais estão sustentadas não apenas em print´s das mensagens no Whatsapp, mas também em uma série de áudios enviados pelos próprios investigados, estando a autenticidade das falas indene de qualquer contestação nos autos, permanecendo, portanto, atribuíveis a eles próprios, pois extraídas dos aparelhos celulares apreendidos em seu poder. Nesse contexto, importante salientar que, na forma no entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a declaração de nulidade, no processo eleitoral, está condicionada à demonstração de prejuízo, conforme adiante se vê: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO. VICE–PREFEITO. REQUISITO. GRAVIDADE. ART. 22, XVI, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. SÍNTESE DO CASO. (...) 13. Os recorrentes não indicaram quais pessoas teriam sido ouvidas sem a presença da autoridade policial, limitando–se a afirmar, em tese, a possibilidade de que novas perguntas surgissem a partir das respostas apresentadas pelos depoentes, de forma que não se desincumbiram de demonstrar a existência de prejuízo. Incide, portanto, a orientação remansosa desta Corte de que, "no processo eleitoral, a https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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decretação de nulidade fica condicionada, por força do art. 219 do CE, à efetiva demonstração de prejuízo" (AgR–AI 708–23, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.3.2019). (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 62624, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 27/08/2020) autos.

Assim, afasta-se a alegação levantada pelos investigados de nulidade das provas produzidas nos Superada tal questão, passa-se ao exame do mérito dos pedidos iniciais.

2.2. Mérito A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser conceituada como “a ação destinada a proteger a legitimidade e normalidade das eleições e coibir o abuso do poder econômico ou político, a utilização indevida dos meios de comunicação, bem como a fraude nos pleitos eleitorais brasileiros” (Curso de Direito Eleitoral, Roberto Moreira de Almeida, Editora JusPODIVM, 6a edição revista, ampliada e atualizada, 2012, pág. 653). Seu fundamento legal se assenta no art. 22 da LC 64/90, que assim dispõe: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)” Vejamos, também, a lição do autor José Jairo Gomes sobre a matéria: “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER. Considerações iniciais. A Lei de Inelegibilidades contempla dois procedimentos. O primeiro se refere à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sendo delineado nos artigos 2o a 16 daquela norma. O segundo é o da AIJE. Embora não haja diferença essencial entre ambos, o primeiro é considerado ordinário porque prevê prazos mais amplos para a defesa, ao passo que o segundo – que se aplica à maioria das ações eleitorais típicas – é reputado “sumário”. Em ambos, o Código de Processo Civil é aplicável “supletiva e subsidiariamente”, nos termos da expressa previsão contida em seu artigo 15. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objeto o ilícito eleitoral concernente ao abuso de poder. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 14, § 9, da CF, artigos 222 e 237 do CE, e artigos 19 e 22 da LC no 64/90. Esses dispositivos compõem um conjunto normativo que enseja a responsabilização e o sancionamento do abuso de poder em detrimento da integridade do processo eleitoral e, pois, das eleições. Consoante salientado anteriormente, a responsabilidade jurídico-eleitoral só pode ser afirmada pela jurisdição estatal, no bojo de regular processo legal. Daí a instituição de processo próprio com esse desiderato, cujo procedimento é https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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desenhado no artigo 22 da LC no 64/90” (Direito eleitoral / José Jairo Gomes. – 16. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, pág. 1.123)” O Ministério Público invocou, como causa de pedir, a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, assim definida pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado oprocedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).” Em relação a esse ilícito eleitoral, deve-se destacar que os requisitos para sua configuração, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE são: (I) realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (II) dolo específico de obtenção de voto; (III) a participação ou anuência do candidato beneficiado; (IV) ocorrência dos fatos desde o registro de candidatura até o dia da eleição; (V) conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Nesse sentido tem-se o seguinte precedente: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR. ELEIÇÕES DE 2016. PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NA CAUTELAR PREJUDICADO.1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão que, mantendo a sentença, julgou procedente a AIJE e determinou: (a) a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos para os cargos majoritários; (b) a declaração de inelegibilidade e aplicação de sanção pecuniária ao recorrente; e (c) a imediata realização de novas eleições. Agravo interno que visava impugnar decisão que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.2. A data da diplomação é o termo final para ajuizamento da ação de investigação judicial eleitoral e da representação por captação ilícita de sufrágio. Precedentes.3. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral. Precedentes.4. O quadro fático delineado pelo acórdão regional revela a existência de provas testemunhais e documentais aptas à configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, consistente na entrega de valores (pecúnia ou cheques) pelo recorrente e por pessoas a ele vinculadas, simulando a contratação dos beneficiários como servidores da prefeitura, visando à obtenção de votos.5. Extraem-se do acordão recorrido elementos para caracterização do abuso do poder político, consubstanciado na realização da nomeação de elevado número de servidores para cargos comissionados (correspondente a quase 80% do número de efetivos), com a exoneração de quase metade deles apenas dois dias após pleito. A utilização da máquina administrativa municipal em prol da candidatura do recorrente reveste-se de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito, sendo apta a desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições.6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, que apontam para a configuração dos ilícitos, a sua reforma demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula nº 24/TSE.7. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do objeto da ação cautelar. (Recurso Especial Eleitoral nº 71881, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 66, Data 05/04/2019, Página 76/77) A captação ilícita de sufrágio se contrapõe à liberdade inerente ao voto. Configura-se quando há oferta ou obtenção de vantagem em troca de voto. Vale destacar, ainda, que a compra “de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio” (TSE – REspe no 54542/SP – DJe 18-10-2016, p. 8586). O fato é punido a título doloso. Nos termos do §1º do artigo 41-A da Lei das Eleições, “Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.”. É nesse sentido a exegese que o Tribunal Superior Eleitoral vem emprestando a essa questão, conforme evidenciam, entre outros: o REspe nº 25.146/RJ (DJ 20-4-2006, p. 124), o RO nº 773/RR (JTSE 3:2006:104) e o RO nº 777/AP (JTSE 3:2006:118). O ilícito é formal, ou seja, não é preciso que o eleitor tenha obtido a vantagem, como já dito acima, e nem se exige potencialidade lesiva para desnaturar o pleito.

“[...] IV – Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei no 9.504/97,acrescentado pelo art. 1o da Lei no 9.840/99: compra de votos. Há, nos autos, depoimentos de eleitoras, prestados em juízo, que atestam a compra de votos. V – Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei no 9.504/97, acrescentado pela Lei no 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral [...]” (TSE – REspe no 21.264/AP – DJ 11-6-2004, p. 94). “[...] II – Desnecessária para a caracterização da captação de sufrágio a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Regional julgou que não houve o ilícito, para se alterar esse entendimento seria necessário o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ)” (TSE – REspe no 21.324/MG – DJ 16-4-2004, p. 183) Observo, ainda, que, acerca dos mesmos fatos, o órgão ministerial também postulou o reconhecimento do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, caput e inciso XIV, da Lei https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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Complementar nº 64/90. Por econômico, expressão utilizada pelo legislador, entenda-se aquilo que diz respeito ao dinheiro, ou algo que tenha a ver com bem da vida apto a gerar em outrem o interesse, ou cobiça capaz de determinar, convencer a uma ação ou inação que interesse ao detentor do meio patrimonial. O ato emulativo que a Constituição e a Lei Complementar quiseram tolher diz respeito à distorção do poder financeiro, ou seja, sua utilização em proveito ou detrimento de uma candidatura, quebrantando, para fins de definição de preferência do eleitorado, predicados que deveriam ser considerados em primeiro lugar, tais como boas propostas de gestão, passado do candidato, etc. É preciso compreender que a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico não são antonomásias jurídicas. Ao contrário, são institutos autônomos, com objetividades finalísticas próprias. Na compra de votos, busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que, no abuso de poder, o bem tutelado é a legitimidade das eleições. Por isso é que não há punição excessiva, bis in idem, em reconhecer, pelo mesmo fato, tanto a captação ilegal do sufrágio, quanto o abuso de poder. Na vigência da lei original, para a caracterização do abuso do poder econômico, exigia-se potencialidade lesiva apta a comprometer a lisura das eleições. Após a Lei da Ficha Limpa, o referido requisito foi afastado de forma expressa, sendo que, atualmente, para a configuração do ilícito, é suficiente a gravidade da conduta, na forma do art. 22, XVI, da LC nº 64/1990. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Na lição de José Jairo Gomes: Note-se que a aptidão lesiva do ilícito considerado não se encontra necessariamente vinculada ao resultado quantitativo das eleições, mas à sua qualidade, à confiança que o processo democrático de escolha deve inspirar. Portanto, não é necessária a demonstração do real desequilíbrio do pleito, isto é, que os eleitores efetivamente votaram ou deixaram de votar em determinado candidato em virtude do ilícito suscitado. Mesmo porque o estabelecimento dessa relação causal seria impossível de ser feita tendo em vista o segredo do voto. O que importa realmente é a existência objetiva dos eventos abusivos, a gravidade deles e a prova de sua potencial lesividade à integridade, normalidade e legitimidade do processo eleitoral, bens jurídico-constitucionais que a referida norma almeja proteger. Na apreciação da gravidade, pode ter utilidade a análise de circunstâncias como as seguintes: i) a conduta do candidato beneficiado e de integrantes de sua campanha, do grau de conhecimento, participação e envolvimento que tiveram com o fato abusivo; ii) o https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34/…

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contexto do fato: quantidade de pessoas presentes ao evento, quantidade de pessoas atingidas ou beneficiadas pelo fato, situação em que essas pessoas se encontram (se mais ou menos vulneráveis, se mais ou menos suscetíveis de transacionar o voto), natureza e o tipo eleição, se houve repercussão do fato nos meios de comunicação social, se os veículos em que houve repercussão são relevantes na circunscrição do pleito; iii) o resultado das eleições, analisando se a votação obtida pelo candidato beneficiado com o fato e comparando-a com a dos seus concorrentes. O abuso do poder político, por sua vez, pode ser compreendido como uma forma do abuso de autoridade disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Representa, nesse sentido, o desvirtuamento das atividades ligadas à Administração Pública com o objetivo de influenciar o comportamento dos eleitores e direcionar o sentido do voto. Desse modo, as condutas são praticadas por agentes públicos, que atuam de forma contrária aos princípios do Direito Administrativo, privilegiando interesses distintos do interesse público, já que contribuem para a colocação da máquina administrativa a serviço de candidaturas no processo eleitoral. O desvio de finalidade é característica marcante nos atos que configuram o abuso do poder político, pois a atuação da Administração, revestida de aparência de legalidade e destinação pública, objetivam, na verdade, o favorecimento de algum candidato, sendo tal conduta reprovável por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, a igualdade da disputa e a própria legitimidade do pleito, asseguradas constitucionalmente. José Jairo Gomes dissertou sobre o tema indicando hipóteses capazes de preencher o conceito de abuso do poder político: “Ante sua elasticidade, o conceito de abuso do poder político pode ser preenchido por fatos ou situações tão variadas quantos os seguintes: uso, doação ou disponibilização de bens e serviços públicos, desvirtuamento de propaganda institucional, manipulação de programas sociais, contratação ilícita de pessoal ou serviços, ameça de demissão ou transferência de servidor público, convênios urdidos entre entes federativos estipulando a transferência de recursos à véspera do pleito, concessão de perdão e anistia a infratores.” Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a configuração dessa espécie de abuso de poder, nos termos do art. 22, caput, da LC nº 64/1990, depende da gravidade da conduta, levandose em conta, diante das circunstâncias do caso concreto, se os fatos narrados foram suficientes a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, de modo a evidenciar potencial prejuízo à lisura do pleito. Fixadas essas premissas teóricas, cumpre analisar os fatos descritos na petição inicial capazes de caracterizar a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico e político. No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral invoca uma série de fatos, consubstanciados em conversas dos investigados por meio do aplicativo Whatsapp, que demonstrariam ser evidente a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico e político no Município de Pacujá/CE, no âmbito das Eleições Municipais de 2020, a partir do oferecimento de diversas vantagens a eleitores por parte dos candidatos a prefeito, vereadores e terceiros. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Vale salientar, ainda, que, na hipótese presente, os investigados Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, José Silva de Abreu, Francisco Antônio de Oliveira Júnior, Lincélica Maria Ribeiro Magalhães, Washington Luís Alcântara Lima e Braz Rodrigues Alves de Brito foram eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito (o primeiro e o segundo) e vereador (os demais), do Município de Pacujá, conforme consulta ao Portal do TSE (DivulgaCand) e ao processo de apuração nesta Zona Eleitoral (PJE nº 060043167.2020.6.06.0079). A fim de melhor visualização dos ilícitos apontados na presente ação, serão analisadas as condutas dos investigados de forma separada, em tópicos específicos, conforme abaixo, de forma alinhada com as imputações formuladas pelo Ministério Público: 2.2.1. BRAZ RODRIGUES ALVES DE SOUSA e RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - RETENÇÃO DE TÍTULOS DE ELEITORES E OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA De acordo com o Ministério Público, os investigados Raimundo Rodrigues de Sousa Filho e Braz Rodrigues Alves de Brito participaram de um verdadeiro “mutirão de transferências e regularizações de títulos de eleitores” no Município de Pacujá, entrando em contato com eleitores e solicitando a documentação necessária para a realização das operações junto à Justiça Eleitoral, tudo com a intenção de angariar votos para o pleito eleitoral. Para subsidiar suas alegações, o órgão ministerial apresentou print´s de conversas entabuladas entre os referidos investigados, no período de maio a abril de 2020. De fato, pelo teor dos diálogos apresentados, observa-se que os investigados coletaram dados de eleitores aptos a realizarem as operações de alistamento e transferência eleitoral, tendo Braz Rodrigues, inclusive, encaminhado imagens de documentos pessoais e fotografias em estilo selfie dos eleitores. No entanto, não se vislumbra, nas conversas, a promessa ou o oferecimento de quaisquer vantagens para obtenção do voto, sendo frágil afirmar que o auxílio emprestado para a “regularização” dos títulos configure vantagem apta a caracterizar o ilícito em questão. Além disso, há de se destacar que os fatos ocorreram no período de abril e maio de 2020, ou seja, antes mesmo da formalização do pedido de registro de candidatura dos investigados. Conforme visto em tópico acima, a caracterização da captação ilícita de sufrágio, de acordo com a jurisprudência do TSE, depende do preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se destaca a ocorrência dos fatos desde o registro de candidatura até o dia da eleição. Em relação a esse fato, também não se visualizam elementos suficientes para a configuração do abuso do poder econômico ou político. Com efeito, é imprescindível a demonstração, a partir de provas robustas, da gravidade das condutas reputadas ilegais, de forma que sejam capazes de comprometer a normalidade e legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. No caso, apenas foram juntadas algumas conversas que indicam terem os investigados prestado auxílio a determinados eleitores em operações junto à Justiça Eleitoral, sem qualquer indício de oferecimento de vantagem pecuniária ou envolvimento da máquina pública no desenvolvimento das condutas. Dentro desse contexto, quanto ao ponto, mostra-se inviável o reconhecimento dos ilícitos eleitorais imputados. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral - TSE: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/34… 11/40


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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR E PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM AMBIENTE PÚBLICO. LICITUDE DA PROVA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DA COLIGAÇÃO NÃO CONHECIDO. Captação ilícita de sufrágio 11. Deve ser acolhida a tese de inexistência de elementos para a configuração, no caso concreto, de captação ilícita de sufrágio. Nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência desta Corte, a conduta ilícita é configurada pelo preenchimento cumulativo dos seguintes elementos: (i) realização de quaisquer condutas de doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor; (ii) específica finalidade de obter voto em favor de determinada candidatura; e (iii) ato praticado em período compreendido entre a data de formalização do pedido de registro de candidatura e a data da eleição. Precedentes. 12. Consta do acórdão recorrido que a ação foi ajuizada para apurar suposta prática de captação ilícita de sufrágio ocorrida em evento realizado durante as convenções municipais para escolha de candidatos à chapa majoritária. As convenções são realizadas em período que antecede a data de formalização do registro de candidatura. Assim, nos termos da jurisprudência do TSE, conclui-se não estarem configurados, no caso, os elementos necessários à incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Abuso do poder econômico 13. Para que seja formulado o juízo de procedência da AIJE, é imprescindível a demonstração da gravidade das condutas reputadas ilegais, de modo que sejam capazes de abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. Ademais, a condenação exige prova robusta, não podendo se fundar em frágeis ilações ou em presunções quanto ao encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções impostas. Precedentes. 14. No caso, o TRE/SP baseou-se em única prova, qual seja, mídia contendo vídeo no qual é possível identificar Marcelo Nanini e Ércio de Oliveira conversando com algumas pessoas dentro do Clube Itapetiningano, durante convenção partidária para escolha da chapa majoritária. A partir dessa gravação ambiental, o acórdão regional entendeu estar evidente o oferecimento de cargos em troca de votos. 15. Em que pese a gravação revelar a existência de indícios de oferecimento de cargos públicos pelos recorrentes, entendo que não há prova robusta de que os cargos foram oferecidos com a finalidade de beneficiar as suas candidaturas, e não com o intuito de celebrar acordo entre membros dos partidos integrantes da coligação que estava se formando naquela ocasião. 16. Igualmente, não há demonstração no acórdão regional de que a alegada oferta de cargos tenha tido gravidade suficiente a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições e gerar desequilíbrio na disputa. O acórdão registra que a suposta oferta foi realizada apenas aos participantes do diálogo e não há informações quanto ao número de pessoas atingidas. 17. Assim, a fundamentação do acórdão recorrido no sentido de que foi celebrado ajuste inconteste com a finalidade de loteamento da coisa pública baseou-se em ilações feitas a partir de uma única prova que sujeita a interpretações diversas e que não é conclusiva quanto ao impacto do suposto ato ilícito na normalidade do pleito. Por essas razões, entendo que deve ser afastada a imposição das graves sanções decorrentes da prática de abuso do poder econômico. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 46996, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator(a) designado(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE Diário da justiça eletrônica, Data 29/08/2019) https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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*** ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR. AIJE. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. RADIALISTA. SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES. PROGRAMA DE RÁDIO VEICULADO ANTES DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E CUJO MODELO JÁ ERA ADOTADO HÁ MUITOS ANOS. EMISSORA AM. REDUZIDA PENETRAÇÃO NO ELEITORADO. TECNOLOGIA DE CURTO ALCANCE. CANDIDATO SEQUER ELEITO. GRAVIDADE. AUSÊNCIA. ABUSO NÃO CONFIGURADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DO PRECEPTIVO CONTIDO NO ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. DATA DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO. ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. 3. O termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso, o que demonstra, in casu, a não ocorrência do ilícito. 4. Recurso ordinário desprovido. (Recurso Ordinário nº 796337, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Relator(a) designado(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 30/06/2016, Página 36) AÉREAS

2.2.2. BRAZ RODRIGUES e THALLYTA MIRANDA – COMPRA DE PASSAGENS

Conforme apontado pelo Ministério Público, Braz Rodrigues, candidato a vereador, e Thallyta Miranda, cunhada do candidato a prefeito Raimundo Rodrigues Filho, intermediaram a compra de diversas passagens aéreas em troca do voto de determinados eleitores. Nesse contexto, os investigados solicitavam os documentos e informações dos eleitores, com o objetivo de reservar as passagens, assim como combinavam o traslado do aeroporto até a cidade de Pacujá/CE. De fato, a partir de trechos dos diálogos entre os investigados, por meio do aplicativo whatsapp, verifica-se uma movimentação indicativa da conduta apontada pelo órgão ministerial, já que Braz enviou para Thallyta dados de alguns eleitores, combinando horários de ida e volta, conforme adiante se vê (id. 57650019): Braz: Essas 3 pessoas pro dia 10 de novembro e volta 10 de dezembro Braz: (encaminhada) João Batista Ribeiro Pessoa. Rg 99028114611. Cpf 92104746353 Braz: (encaminhada) 14/11 de manhã, e volto 17/11 a noite https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Braz: (encaminhada) (imagem de documento de identidade) Braz: (encaminhada) Francisco Silva. CPF 069.323.543-81. Id 31571440-2 Braz: Esse se conseguir dia 13 a partir das 20:00. E a volta é dia 16 qualquer horário. É filho do Dedé canário que está com a gente agora. Conforme visto, Braz encaminhou dados de eleitores e imagens de seus documentos pessoais a Thallyta, todos associados a determinadas datas de ida e volta, sendo que estas últimas (dia “17/11” e “16”) coincidem com data posterior às eleições, o que aclara o cenário em que, de fato, os investigados estavam oferecendo aos eleitores o traslado de suas cidades para o Município de Pacujá com o único intuito de garantir os respectivos votos. Inclusive, vale salientar que a última passagem da mensagem de Braz também denota esse intuito, quando afirma que o “filho do Dedé Canário está com a gente agora”. Corroborando essa conclusão, também foram apresentados áudios de eleitores encaminhados por Braz a Thallyta, em que resta nítida a negociação de passagens para o Município de Pacujá a fim de garantir votos (ids. 57650021 a 57650027): Eleitor 1: Deixa eu te falar, a passagem não tá nem cara. Ajeite aí que meu voto, da minha mãe e do meu pai eu garanto. Eleitor 2: As eleições é dia 15 de novembro. Eu tenho que ir pelo menos dia 14 (...) e voltar pelo menos dia 17, na terça (...) Eleitor 3: Então, se der pra ir pegar a gente no aeroporto e depois deixar de volta, isso aí já tá de bom tamanho. Eleitor 4: No caso, a eleição é dia 15 de novembro. Podia botar a ida dia 10 e a volta dia 20, passar dez dias, entendeu? Minha mãe vai agora, meu filho tá indo, meu pai já tá aí, eu queria passar pelo menos uns dez dias com eles aí. Em seguida, também foram apresentados áudios trocados entre Thallyta e Braz em que aquela confirmou que resolveria os agendamentos e, ainda, indicou o envolvimento do investigado Luciray. Também chegaram a combinar o traslado de determinada família, tendo Thallyta afirmado para Braz que isso lhe garantiria muitos votos; Braz, após, deu aval para que a promessa fosse confirmada com o eleitor (ids. 57650028, 57650030 e 57650033): Thallyta: Pronto, assim que Luciray chegar eu vou resolver isso aí, Braz. Thallyta: E aí, o que você me diz. Você vai pegar eles? Porque eu só posso dizer se você prometer de mandar pegar eles mesmo, porque você já sabe, né, o pessoal ali do seu Margarido é muito assim, eles se zangam por tudo. Aí eu quero que você me mande um áudio dizendo: pode deixar, está combinadíssimo que eu vou mandar pegar, que aí você já garante um monte de voto pra você. Braz: Thallyta, confirme aí com o Otacílio e diga a ele que eu vou pegar ele até lá no Rio de Janeiro (...) https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Além dessas conversas, outro diálogo entabulado por Braz e eleitor denominado “Alvinho Delurdes RJ” confirma as condutas já expostas, indicando que o referido eleitor obteve o valor das passagens aéreas para comparecer ao Município de Pacujá/CE e votar no dia das eleições. Nesse sentido, vejam-se os trechos (id. 57644649): Alvinho Delurdes RJ: Veja as passagem pra minha passagem. Braz: Quem está vendo é a Talita. Vou lhe passar o contato dela. Alvinho Delurdes RJ: Pra me. Pra me só dia 12 ou 13. Braz: (contato de Talita Carlão) Alvinho Delurdes RJ: Quinta ou sexta da bom pra me. Braz: 13 quem vem é Erivaldo canário, Batista Pessoa e Simone do Sr Chico Domingos. Braz: Combine com a Talita pra ver se dar pra vim todos no mesmo vôo. Erivan do Dedé Canário. Alvinho Delurdes RJ: Vou ver com ela. Braz: Mande logo o recado pra ela ver cedinho. Alvinho Delurdes RJ: A Talita já depositou hj o dinheiro da metade da passagem. Agora. Braz: (Sinal positivo) Em áudio também enviado pelo referido eleitor a Braz, confirmou-se, inclusive, o valor depositado para a compra da passagem (id. 57644648): Alvinho Delurdes RJ: Padrinho, já comprei a passagem. A Thallyta vai depositar a metade amanhã, mil reais (...) São numerosas as conversas apresentadas pelo Ministério Público que demonstram as condutas ilícitas apontadas. Nesse sentido, em outro diálogo travado com pessoa denominada “Dr Claudio RJ TIM”, Braz demonstrou total ciência e compactuação com as promessas de passagens com o intuito de obtenção do voto (id. 57647905): Braz: Me ajude Dr, seu amigo aqui quer mostrar nossa força. Dr Claudio RJ TIM: Tem uma eleitora que não tem candidato a vereador. Fiz uma proposta pra ela hoje. Se ela votar em você. Dou a passagem ida e volta. Ela ficou de pensar. Braz: Madalena? Dr Claudio RJ TIM: Não. Muito tempo que não falo com ela. Elisangela. Que trabalha com o Airton. É dois votos dela e do marido. Braz: Tem que saber se o título está direitinho. (...) Dr Claudio RJ TIM: Estou ajeitando a Elisangela aqui pra você. Eu disse pra ela que ia falar com você pra mandar a passagem https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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(...) Dr Claudio RJ TIM: Braz, quer ir ela e o marido dela. Eu compro a passagem dela. Marido dela vota aí também. Braz: Vc quem decide. Dr Claudio RJ TIM: Vou ver o que ela diz. Braz: Veja. Dr Claudio RJ TIM: Arrumar mais dois votos pra você. Conforme print de conversa constante no id. 57647909, o eleitor denominado “Gleimam Whatsapp” encaminhou a Braz imagens de valores de passagens aéreas e solicitou que este verificasse se dava para “resolver” (id. 57647909): Gleimam Whatsapp: Blz, o patrão já me liberou o restante das férias, só deu uma bronca com a passagem que estava guardada na Tam, as datas que me ofereceram não coincide com a da empesa, o carro e a gasolina é por minha conta, verifica se dá pra resolver essa passagem pela gol, pois é a única que não está cancelando. Dentro desse contexto, vê-se que o referido investigado (Braz) encaminhou, no dia 20/10/2021, mensagem com dados bancários de “Gleiman Alves Bengaly” ao contato de “Raimundinho Caburé Whatsapp”, o que, segundo o Ministério Público, denota a participação do investigado Raimundinho Caburé na compra das referidas passagens. No entanto, conforme print da conversa apresentada nos autos, verifica-se apenas o encaminhamento dos referidos dados bancários, sem que nenhuma confirmação ou resposta tenha sido dada pelo outro interloculor (Raimundinho Caburé). Nestas circunstâncias, tem-se indício da participação de algum dos outros investigados (Raimundo Rodrigues de Sousa ou Raimundo Rodrigues de Sousa Filho) no pagamento de vantagens a eleitores em troca do voto, ainda não confirmada, contudo, a partir desse elemento de prova isolado. Seguindo com os fatos apresentados pelo Ministério Público, verificam-se várias conversas entre Braz e outros eleitores nas quais fica evidente a negociação de passagens já mencionada. Nesse sentido, são elucidativos os seguintes trechos: 1. Braz e “João Batista RJ” (id. 57647912): Braz: Qual dia vc quer vim e voltar? João Batista RJ: A eleição é em 15 de novembro né Braz: Isso João Batista RJ: 14/11 de manhã, e volto 17/11 a noite Braz: RG e CPF João Batista RJ: Rg 99028114611. Cpf 92104746353 https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Braz: Nome completo João Batista RJ: Dn 28/06/1982. Joao Batista Ribeiro Pessoa Braz: (imagem de bilhete eletrônico de passagens aéreas) João Batista RJ: Arrasou!!! Tamo junto! Obrigado!! 2. Braz e “Lucielma Frederico” (id. 57647930): Lucielma: Bom dia! Vc conseguiu falar com wagner? Ele aguarda sua ligação. Qto passagem ele pesquisou e tava em torno de 650,00. Confirma ou não? Braz: Confirme. 3. Braz e “Maria Joelma Unhas RJ” (id. 57647932): Maria Joelma: Bom dia Amigo. Aquele nosso combinado continua? Tenho recebido bastante propostas depois q descobriram que eu ia votar ai. Continuo com vc. Mas é muita proposta pra mim, afinal somos 3 votos. Braz: Nessa época aparece de tudo, quero ver é no depois. (...) Maria Joelma: (Imagem de cartão bancário com dados de conta bancária) Maria Joelma: Boa noite Amigo. Ta aí o número da minha conta. Quando vc poder pode botar aquela ajuda obrigada. Braz: (sinal positivo) (...) Maria Joelma: Amigo boa tarde. Já compramos as passagens pra o dia 11 de novembro. Braz: (palmas) (...) Maria Joelma: Bom dia. Tente fazer mais cedo o depósito hj. Braz: (mensagem apagada) Braz: Minha eleitora do coração. 4. Braz e “Simone Chico Domingos RJ” (id. 57650004): Braz: Qual dia vc quer vim e voltar? Braz: Me mande RG e CPF. Simone: (imagem de RG) https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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(...) Braz: (imagem de bilhete eletrônico de passagem aérea) Simone: Já comprou irmão? Braz: Já amor. Minha irmã do coração. Simone: Vai da certo nem que eu perca o trabalho mais eu vou lhe ajudar. A mesma eleitora, em áudio gravado a Braz, conforme id. 57650003, afirmou: Simone: Oi irmão, tudo bem? Boa tarde. As eleições é dia 15 de novembro, né. Eu tenho que ir pelo menos dia 14, na parte da noite, e voltar pelo menos dia 17, na terça (...) 5. Braz e “Rosivam Canário RJ” (id. 57650001): Rosivam: (imagem de resumo de compra de passagens aéreas) Rosivam: Amigo, o que você acha? Quer uma mais em conta ainda? Acho que quanto mais próximo da data mais caro fica. Braz: Passei tudo pra Talita. Rosivam: Essa? Braz: (sinal positivo) Rosivam: Só pra eu entender. Vai ser essa ou você ira procurar mais em conta? Braz: Passei pra ela seus dados, pq vai resolver tudo em um dia. Rosivam: Uma pessoa que vai comprar pra todo mundo, é isso? Braz: Isso. O Ministério Público indicou, ainda, trechos de conversas entre Braz e eleitora denominada “Sobrinha Josivaldo Fortaleza”, apontando a negociação de passagem aérea, assim como um possível envolvimento do candidato a prefeito Raimundo Filho no pagamento dos valores. Eis o teor do diálogo, para completa compreensão: Braz: Quero muito que vc venha. E contar com seu apoio. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Pois pronto, vou ver as passagens. Mas eu acho difícil encontrar passagens no domingo do pacujá pra cá. Acho mais fácil encontrar em Sobral. Braz: Me mande o que lhe pedir. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Se conseguir alguém pra me deixar em Sobral da certo tbm. Braz: Vc comprando amanhã acredito que de certo https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Mas é que não tá tendo pacuja direto do pacuja pra cá. Mas vou procurar. Braz: Pode ver. Se não tiver de Pacujá pra Fortaleza veja de Reriutaba ou São Benedito pra Fortaleza pq é mais perto pra ir deixar. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Okay Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Vc apoia o RF é? Braz: Isso Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Fale com ele que se ele comprar meu voto aí eu vou e voto nele tbm. Que fica melhor ainda pra mim. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Fale aí com ele, caso ele queira falar comigo vc manda. Braz: (sinal positivo). (...) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: (imagem com dados de conta bancária) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Vai transferir quanto? 200? Se pedir o CPF é 174.959.577-00. Nubank. Não. Só as contas digitais. Mas se vc ir na lotérica dá certo depositar. Não é difícil não. Vai depositar quanto? Falei sim. Pois pronto. Pergunte quanto ele vai mandar. Pq ele disse que ia mandar, mas não me disse quanto. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: (imagem com dados de conta bancária) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Tem esse banco aqui tbm, caso seja mais fácil pra você. Quanto vc vai depositar? Não precisa dessa agência meu bem. Você pode ir lá na Caixa e depositar normalmente. Na lotérica no caso. Você prefere que eu faça um boleto de depósito? Aí vc só paga normalmente. Braz: Deixe eu tentar quando falar com o rapaz. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Tô no trabalho, não dá pra atender agora. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Braz? Vc vai depositar quanto? Mas é quanto? Sobrinha Josivaldo Fortaleza: oi, queria saber como vai ficar? Pq recebi outras propostas e como vc falou cmg primeiro, queria saber, mas vc nem me responde, e os outros candidatos estão bem atenciosos cmg. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: sim, eu queria saber quanto vc vai depositar... Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: eu queria saber logo, pq o outro candidato me ofereceu um valor bom, e eu não posso prometer pra vc e pra ele ao mesmo tempo, quero ter compromisso só com um. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Pois é, mas vcs não me dizem quanto vão me dar... Braz: (mensagem apagada) https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Aí é que tá, até agora ele não falou nada em relação a valores. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Braz???? E o dinheiro? A partir desse diálogo, vê-se, inicialmente, que, na linha da conduta que já vinha sendo adotada pelo referido investigado, houve a combinação de passagens com a referida eleitora, assim como, em momento posterior, o envio de imagens de contas bancárias para transferência de valores. No caso, embora haja várias mensagens apagadas de Braz, há uma cobrança reiterada diretamente a sua pessoa, ficando claro, pelas mensagens da eleitora, que apenas estava pendente a definição da quantia a ser paga, o que denota, de fato, o oferecimento de vantagem para obtenção do voto. No tocante ao candidato a prefeito Raimundo Filho, referenciado nas mensagens como “RF”, vêse que a eleitora ofereceu expressamente à venda o seu voto, solicitando que Braz conversasse com o referido candidato acerca da proposta. Quanto a esse ponto, destaca-se a afirmação da eleitora no sentido de que “ele” (provavelmente Raimundo Filho) “ia mandar”, mas “não me disse quanto” e, ao final da conversa, que “até agora ele não falou nada em relação a valores”. Tais elementos também fornecem indícios da participação do referido candidato a prefeito nos fatos em questão. Ademais, em relação aos investigados Braz e Thallyta, o Ministério Público ainda apresentou outros elementos que reforçam as suas condutas, no sentido de negociar as comprar de passagens com eleitores a fim de obter-lhes o voto. Nesse sentido, vê-se que, em conversa com “Lucas Nirla”, conforme print juntado no id. 57647922, foram enviadas a Braz diversas mensagens com imagens de passagens aéreas, com idas em data anterior às eleições (Rio de Janeiro a Fortaleza) e voltas posteriormente ao pleito. Já no celular de Thallyta, foram encontradas fotos de cartões de crédito, bilhetes eletrônicos de passagens aéreas, imagens de documentos pessoais de eleitores e extratos de transferências bancárias, inclusive com valores transferidos por Braz, conforme ids. 57652126 a 57652146 e ids. 57664032 a 57671951. Por fim, no id. 57652149, consta agenda apreendida em poder de Braz, na qual há referência a nomes de vários populares associados a alguma vantagem, como valores, cirurgia, exames, consulta psiquiátrica, piçarra, barro, cimento, etc. Ressalta-se que referidas anotações estão datadas de período contemporâneo à campanha eleitoral de 2020. Resta clarividente, portanto, que os referidos investigados negociaram o traslado de eleitores para o Município de Pacujá, inclusive com a promessa de compra de passagens, a fim de garantir os seus votos nas Eleições Municipais de 2020. Configurado, assim, o oferecimento de vantagem e, em determinados casos, a própria consumação, para efeito da configuração da captação ilícita de sufrágio, envolvendo, no caso, os investigados Thallyta Miranda e Braz Rodrigues. 2.2.3. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Em relação ao investigado Francisco Antônio de Oliveira Júnior, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Pacujá, também há demonstração de sua participação no esquema de compra de passagens aéreas aos eleitores. Com efeito, a troca de mensagens entre o referido candidato e Thallyta deixa clara a continuidade dessa modalidade de obtenção de votos adotada na campanha, uma vez que Francisco Antônio repassou dados de eleitores, com imagens de seus documentos pessoais, a fim de que fosse providenciado o transporte de suas cidades até Pacujá. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Os seguintes trechos do diálogo evidenciam essa situação (id. 57664010): Francisco Antônio: (imagem de documento de identidade – RG) Francisco Antônio: Vem de SP. Veja aí... Vc é a pessoa encarregada, né. Francisco Antônio: Vc já viu aí o RG que lhe enviei. Me retorne aí. Alegria. Em áudio gravado por Thallyta, esta confirma ao candidato que está resolvendo as questões das passagens (id. 57664012): Thallyta: Oi, Alegria, boa noite. Eu vou tá resolvendo essas coisas das passagens final de semana, com o Luciray. Em outro trecho da conversa, vê-se: Francisco Antônio: Olá bom dia. Para qual dia ficou agendado... Thallyta: Jr, bom dia! Estamos em busca de cartão, quando arrumarmos, aviso vc! Francisco Antônio: (palmas) Francisco Antônio: Deu certo o RG? Thallyta: Chefe, fale com o RDF, to numa corda bamba, sem eles resolver. Não tenho cartão. O que arrumei, já comprei um monte. E não tem mais limites. Francisco Antônio: Imagino. Lhe procurei pq o Dr tinha me pedido q lhe passe os dados. Thallyta: Eu entendo. Mas eles não resolvem. Agora tem que ser no dinheiro. Pq cartão tem mais não. E tá difícil. Desse modo, a partir da apresentação dos dados de eleitores a Thallyta, a fim de que comprasse as passagens, não há dúvidas de que houve a promessa ou oferta da referida benesse por parte do candidato Francisco Antônio, aderindo à sistemática de compra de passagens a eleitores para obtenção do voto já tratada anteriormente. Embora não haja demonstração, no caso específico, da consumação da aquisição, o cenário já se mostra suficiente à caracterização da captação ilícita de sufrágio, uma vez que se mostrou clara a própria oferta ou promessa de vantagem. Tem-se, ainda, que Thallyta cita “RDF”, provavelmente referindo-se a Raimundo Rodrigues Filho, como pessoa com quem Francisco Antônio deveria conversar, já que Thallyta estaria sem subsídios para a compra das passagens e “eles” não estariam resolvendo. Trata-se, portanto, de novos indícios do envolvimento do candidato eleito a prefeito nos ilícitos em questão. O Ministério Público, ainda, aponta outras conversas entre o candidato Francisco Antônio e eleitores, por meio das quais é possível extrair o oferecimento de vantagens durante o período da campanha https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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eleitoral. Em trecho de conversa constante no id. 57664014, determinado eleitor chega a confirmar que lhe foi oferecida vantagem em troca do voto: Eleitor: vai dar certo mesmo do dinheiro lá? Francisco Antônio: Me relembre aí. Aonde vc mora. Eleitor: você disse que se eu votasse pra vereador e prefeito, você ia ver se arrumava os 500. Eleitor: Auto Santa Luzia. Casa do Raimundo Moura. Francisco Antônio. Depois passo aí a gnt conversar pessoalmente. Do mesmo modo, eleitores denominados “Cravatá Expedito Sebastiana” e “Felipe de Deus” solicitaram vantagens ao referido candidato, tendo obtido, em momento posterior, sua confirmação (ids. 57664018 e 57664019): Cravatá Expedito Sebastiana: Bom dia liderança, deixe eu lhe dizer a Diana dá com receio de dar entrada no salário maternidade e da problema no auxílio dela, em fim mas se você quiser o poder nos ajudar tem uma forma mais fácil é que estamos querendo fazer um puxadinho no quintal da casa dos pais dela, então se você poder nos ajudar com algum material agradecemos tipo lajota, cimento, até mesmo pisarra pra aterrar qualquer ajuda será bem vinda. Francisco Antônio: A gente conversar pessoalmente. Cravatá Expedito Sebastiana: Beleza. Francisco Antônio: Olá bom dia Amigo. Nesta semana vou aparecer e resolver nosso assunto. Cravatá Expedito Sebastiana: Tá certo. *** Felipe de Deus: Não noite Júnior estou precisando de sua ajuda pra ver se vc consegue ajeitar com o prefeito uma ajuda eu tou com o celular que mandei ajeitar mas só pq eu não tenho o dinheiro. Era pra mim ir buscar hoje mas tou sem trabalhar e o concerto é 250. Francisco Antônio: Blzaaa. Amanhã. Felipe de Deus: Eu tô pedindo sua ajuda pq eu sei que posso contar com vc. Eu tou usando o celular da mãe. Francisco Antônio: Blzaaa. Felipe de Deus: Bom dia meu amigo consegui falar com o homim. Francisco Antônio: Vamos conversar pessoalmente com ele hoje a noite. As referidas conversas, dentro do contexto da campanha eleitoral, expressam o comprometimento do candidato com a obtenção do voto a partir da oferta de vantagens, estando essa conduta, com efeito, demonstrada a partir da confirmação, ainda que implícita, das vantagens solicitadas pelos eleitores, conforme visto acima. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Em seguida, o Ministério Público elenca uma série de conversas entre o investigado Francisco Antônio e o candidato a prefeito do Município, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, no sentido de indicar a participação de ambos no oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto. Dado o contexto já delimitado acima, em que foi possível visualizar as bases em que se desenvolveu a campanha eleitoral, algumas mensagens trocadas entre os referidos candidatos são capazes de denotar o oferecimento de vantagens, assim como mais indícios da ciência e participação do candidato a prefeito nos ilícitos em questão. Conforme print apresentado no id. 57658977, o investigado Francisco Antônio encaminhou uma mensagem de eleitora denominada “Das Dores da C Graça”, em que esta afirmara que havia recebido proposta da candidata adversária Elisângela (escavação de um poço profundo), mencionando, ainda, a omissão de “Alex” e “Raimundo Filho” em realizar visitas a sua casa. Já em áudio de eleitora enviado a Francisco Antônio, conforme id. 57658987, aquela afirmou que algumas pessoas pegaram dinheiro “dele aí”, mas que não vão “votar pra ele”. Em outro áudio (id. 57658989), Raimundo Filho relatou a Francisco Antônio que havia “compromisso” com eleitor até final de outubro, questionando se seria possível reverter. Há, também, print de mensagem constante no id. 57658974 em que Raimundo Filho responde “o dele foi resolvido” a uma imagem de eleitor enviada por Francisco Antônio. Ante o exposto, tem-se evidenciada, conforme fundamentado no decorrer deste tópico, a participação do investigado Francisco Antônio de Oliveira Júnior nos ilícitos apontados pelo Ministério Público. 2.2.4. JOSÉ SILVA DE ABREU Em relação a José Silva de Abreu, candidato eleito a vice-prefeito do Município de Pacujá, observa-se que foi apresentado diálogo que revela a sua aquiescência a uma solicitação de vantagem por parte de eleitora denominada “Margarida”, por meio do contato nominado “Alex Novo”, conforme print juntado no id. 57701796: Alex Novo: Bom dia. Madalena aqui. José Silva: Oi. Boa noite. Alex Novo: Até que fim rs. Então, preciso de dinheiro pra minha viagem Zé. Viajar só com a passagem eu não vou. Oi. A ligação tá ruim. José Silva: Dá certo. Como posso lhe ajudar? Alex Novo: Então, p eu viajar eu preciso pelo menos de 400. Pq tenho gastos p poder ir. José Silva: Qual o dia q vc vem? https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Alex Novo: Viajo dia 20. E eu vou querer antes de viajar pq aí u sei como é. Se deixa pra última hora. (...) Alex Novo: (imagem de dados de conta bancária) Alex Novo: Eu uso essa conta do meu namorado pq não tenho conta. Ai vc deposita nela. Ele vai cmg o título dele também e daí. Alex Novo: Bom dia. Esqueceu de mim? José Silva: Ñ de maneira nenhuma. Alex Novo: Há tá rs. Esperei sua ligação. Então vai poder me ajudar. Me ajude que li ajudo. (...) Alex Novo: Pois é. Sabe que cmg não tem erro. (...) Alex Novo: Bom dia. Alex Novo: ? José Silva: Ainda ñ. Na hora que der certo aviso vc. (...) Alex Novo: Boa tarde. Nada né? José Silva: Vai da certo. Conforme visto, a eleitora expressamente solicitou, além das passagens, vantagem pecuniária ao referido candidato (R$ 400,00), deixando expresso o intuito do conceder-lhe o voto, já que mencionou que seu namorado também viajaria e que o “título” (título de eleitor) dele também é do Município. A cobrança é feita de modo persistente ao candidato, tendo ele aceitado oferecer a proposta, pois sempre se pronunciou no sentido de que daria certo. Dessa forma, embora não haja evidências da consumação da entrega, a promessa da vantagem em troca do voto é suficiente a caracterizar a captação ilícita de sufrágio definida no art. 41-A da Lei das Eleições. Por outro lado, em conversa entabulada com “Camila Prima”, conforme print constante no id. 57712502, a referida eleitora mencionou que “ajeitaria” dois votos para o investigado e solicitou que pagasse seus óculos. José Silva, por sua vez, afirmou que conversaria pessoalmente com a eleitora, fornecendo indicativos de que a oferta poderia ser efetivada. O Ministério Público afirmou, ainda, que o investigado José Silva de Abreu enviou imagens de dados pessoais para o candidato a prefeito Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, a fim de que fosse providenciada a compra de passagens aéreas. Para demonstrar tal alegação, juntou, nos ids. 57712503 e 57712504, imagens de dados pessoais de eleitores e bilhetes eletrônicos de passagens aéreas. Embora não haja indicação de encaminhamento desses documentos de José Silva para Raimundo Filho, nem algum diálogo levado a efeito por eles a respeito dessa situação, os áudios constantes nos ids. 57712505, 57712506 e 57712507, atribuídos a José Silva de Abreu, apontam a sua participação no esquema de compra de passagens, pois solicitou a aquisição para determinados eleitores.

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Tem-se, ainda, que a eleitora denominada “Valdelice”, em áudio constante no id. 57712510, referiu-se a uma encomenda que precisaria ser adiantada pelo referido candidato. Portanto, em relação ao presente tópico, verificou-se, por parte de José Silva de Abreu, o oferecimento de vantagens em troca de voto, configurando-se, pois, a captação ilícita de sufrágio. 2.2.5. LINCÉLICA MARIA RIBEIRO MAGALHÃES e JOSÉ SILVA DE ABREU Em relação à investigada Lincélica Maria Ribeiro Magalhães, candidata eleita ao cargo de vereadora do Município de Pacujá/CE, vê-se que o esquema de captação de votos a partir do oferecimento de passagens aéreas a eleitores também contou com a sua participação. Essa conclusão é demonstrada a partir de diálogo desenvolvido com pessoa denominada “Compadre Celso”, conforme print juntado no id. 57681705. Na mesma linha das condutas já vistas acima quanto ao referido ponto, a investigada recebeu imagem de dados pessoais de eleitores, com referência a datas de ida e volta, e enviou, posteriormente, mensagem com imagem dos bilhetes eletrônicos das passagens aéreas: Compadre Celso: Boa tarde, comadre! Enviando aqui os dados que o compadre pediu. Lincélica: Boa tarde Compadre. Certo. Compadre Celso: (imagem com dados pessoais de eleitores) Compadre Celso: Ida dia 12. Volta dia 20. Lincélica: Certo. (...) Lincélica: (imagens de bilhetes eletrônicos de passagens aéreas) Compadre Celso: Obrigado comadre. Ressalta-se, neste ponto, que os dados pessoais enviados foram de Celso Pinto de Abreu Neto, Valdilene Marques de Carvalho Neto e Francisco Marques de Abreu Neto, estando as passagens enviadas por Lincélica em nome exatamente das referidas pessoas e com datas de ida em 12/11/2020 (Rio de Janeiro a Fortaleza) e volta em 18/11/2020, possibilitando, portanto, a presença dessas pessoas no dia da eleição. Evidente, portanto, o envolvimento da referida investigada no oferecimento de passagens aéreas a eleitores para obter-lhes os votos. Quanto a este ponto, importante destacar que também foi verificada a participação do investigado José Silva de Abreu, uma vez que há print de mensagens encaminhadas por Lincélica a ele contendo dados e documentos de eleitores, assim como referência a passagens do Rio de Janeiro para Pacujá. Inclusive, a conversa desenvolvida por Lincélica com “Compadre Celso” foi encaminhada a José Silva, tendo sido este que encaminhou os bilhetes eletrônicos adquiridos, para que fossem repassados aos interessados. É o que se extrai do documento juntado no id. 57681717 dos autos. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Dessa forma, está configurada também a efetiva participação de José Silva de Abreu na intermediação das compras das passagens aéreas aos eleitores. O Ministério Público indicou, ainda, outros diálogos e áudios da referida investigada, que também denotam a negociação de passagens com eleitores. No áudio presente no id. 57681714, Lincélica, ao final, solicitou a eleitora denominada “Elizete” que enviasse seus documentos, caso decidisse “vir de avião”. Em outro áudio (id. 57681720), Lincélica novamente questionou Elizete se viria de carro ou de avião. Nessa mesma linha, conforme print juntado no id. 57681717, Lincélica encaminhou a José Silva de Abreu imagem de cartão com dados de conta bancária (em nome de Jose R de Sousa), mencionando que Elizete já havia mandado há dias. Nesse mesmo diálogo, os investigados trocaram mensagens mencionando valores de R$ 2.400,00 e R$ 2.600,00, nos dias 24 e 25/10/2020, referindo-se a gasto com gasolina. No dia seguinte, 26/10/2020, foi realizada transferência bancária do valor de R$ 2.600,00 a José Rodrigues de Sousa, para a conta bancária mencionada anteriormente na conversa, conforme comprovante juntado no id. 57681724. Em áudio juntado no id. 57690856, Lincélica também fornece indícios da ciência e participação do candidato a prefeito Raimundo Filho acerca da sistemática adotada de traslado de eleitores para a cidade de Pacujá. Nesse sentido, questionou o referido candidato quem seriam as pessoas que chegariam no aeroporto, para serem levadas ao Município. A participação de Raimundo Filho, Raimundo Rodrigues de Sousa e Luciray Jefferson no oferecimento de outras vantagens a eleitores também é demonstrada a partir de áudio encaminhado por determinada eleitora a Lincélica (id. 57671969), no qual afirma que os referidos investigados compareceram à sua casa, onde foi negociado o oferecimento de lajotas e cimento. Além desses fatos, o Ministério Público juntou aos autos agenda apreendida em poder da investigada Lincélica, com anotações, referentes à data de 07/10/2020 (id. 57701780), que relacionam vários eleitores associados a quantias e outras vantagens, assim como carnês das parcelas devidas a título de contribuição dos sindicalizados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacujá. Tais elementos reforçam a atuação da candidata junto a eleitores no sentido de oferecer promessa de vantagens em troca do apoio político nas eleições. 2.2.6. WASHINGTON LUÍS ALCÂNTARA LIMA - WHASHINGTON LUÍS e LUCIRAY JEFFERSON Em relação ao referido investigado, eleito ao cargo de vereador do Município de Pacujá, o Ministério Público indica uma sequência de diálogos entre ele e o investigado Luciray Jefferson Rodrigues, por meio da qual se percebe uma movimentação no sentido de organizar exames médicos a várias pessoas. Este último investigado (Luciray), segundo o órgão ministerial, era vereador na cidade e também exercia a profissão de médico, o que facilitava a intermediação dos exames com algumas clínicas. De fato, conforme se observa do print juntado no id. 57750589, o investigado Washington enviou a Luciray várias imagens de documentos pessoais de eleitores, e combinaram expressamente a marcação e realização de exames médicos a eles, como ressonância, ultrassom, endoscopia, entre outros. Em determinada mensagem, ainda, Luciray encaminhou uma relação de exames associados aos seus respectivos valores. Vale salientar que a destinação dessas vantagens às pessoas indicadas, com efeito, revelou-se estar ligada diretamente ao objetivo de angariar votos, estando expressa essa intenção a partir das seguintes passagens: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Washington: Dr. A Cesária da mulher do Eriberto. Luciray: Vamos ajeitar Washington: Tão ajeitando pra o Brás ganhar os votos. Luciray: Quem? Washington: Tão ajeitando essa Cesária em nome do Brás. Vale salientar, ainda, que as mensagens reveladoras de tais condutas se estenderam do mês de junho de 2020 até o mês de outubro de 2020, durante o período da campanha eleitoral. Desse modo, além do intuito expresso de obtenção de votos revelado na mensagem acima, a continuidade do oferecimento dessas vantagens a eleitores durante o período da campanha atesta a captação ilícita de sufrágio por parte dos investigados em questão. - WASHINGTON E OUTROS ELEITORES A atuação do investigado Washington Luís junto a outros eleitores para obtenção de voto a partir do oferecimento de vantagens também restou demonstrada a partir de diversos outros diálogos apresentados pelo Ministério Público. A título exemplificativo, importa destacar os seguintes: - Washington e Ana do Mestre – 26/10/2020 (id. 57712530) Ana do Mestre: Oi. Boa tarde. Pois é, falei com a Rosa que eu ainda não tinha vereador. Mas se vc me der o dinheiro da passagem eu voto pra vc. Eu vou de ônibus porque eu trabalho até o sábado. (...) Washington: Me mande sua conta. (...) Washington: Vou colocar 200 tá bom? Ana do Mestre: Tá certo. - Washington e Anairla Almir – 15/10/2020 (ids. 57712533 a 57712544 - áudios) Anairla Almir: Washington, eu reservei minha passagem pro dia 3, o último dia é hoje para pagar. Mas eu não tô conseguindo quem vá me buscar em Fortaleza, todo mundo bota banca. Aí se você mandar me buscar, eu voto para você. (...) Anairla Almir: Washington, deixe eu lhe falar, eu quero pra ir me buscar e me deixar de volta (...), eu só vou pra votar. Não se preocupe não, você mandando me buscar, tanto meu voto, como da minha avó, é seu, você pode ter certeza.

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Washington: Pois dá certo, quando você comprar a passagem, você me manda a foto. Dá certo, eu mando lhe buscar. - Washington e Aparecida Bar Azul – 13/08/2020 (ids. 57724464 e 57712547) Washington: Bom dia. Vc precisa fazer uma cirurgia de vesículas né. Falei pra sua irmã q se vc e seu esposo se comprometer comigo em me ajudar, vou buscar vcs no aeroporto e consigo sua cirurgia. (...) Aparecida Bar Azul: Se você der uma ajuda, pq tenho que fazer uma cirurgia, a gente ajuda você também. São dois votos, o meu e do meu marido. - Washington e Batista Adriana – 14/10/2020 (id. 57724484) Batista Adriana: Valeu. Tamo junto. Fala comigo meu chefe deu certo. Até o dia 15 nós tamo junto com carro fazendo viagem. Era pra nós mesmo. Washington: Luciray disse que vai mandar 500. Só não me disse o dia ainda. (...) Washington: Vou le dar uma ajuda tb. Batista Adriana: Tamo junto meu chefe. 12000. 12. Estou certo meu vereador e meu prefeito. Tem uma coisa em o pai vai votar em você vamos levar ele o título dele está valendo. Lá em casa são três pra você eu Adriana e o pai. Tamo junto irmão. - Washington e Brismara – 19/10/2020 (id. 57732419) Brismara: Washington. Boa noite. Meu primo tá perguntando se vc vai mandar por mim o trocado dele. Washington: Oi. Boa noite. Quem é. Brismara: O allan. Aquele que tava aqui no Pacujá. Washington: Cadê ele? Brismara: E eu lhe chamei ele pra falar. Só que ele já foi pra fortaleza. Aí ele só me perguntando se vc não queria o voto dele. Ele vai vim pra votar. Washington: Eu quero. Brismara: Aí ele tava perguntando se vc poderia da uma ajuda a ele. Que eu levava pra ele. Amanhã em fortaleza. Washington: Posso. Pra dia 12. Só posso pra dia 12. Brismara: Pois vou avisar a ele né. A irmã dele também vai vim votar aqui. Vou ajeitar pra vc também. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Washington: Ajeite. Washington: Vc vai ajeitar os 2 ne Brismara: Vou sim. Já é quase certo viu. Pode deixar comigo. Só vc da um agrado pra eles só. Viu. Washington: Quando tiver certo me avise. Brismara: Eles votavam no ilderlan da outra vez. Washington: Pois ajeite pra me. Diga q vc já vota. Brismara: Aí eu pedi dessa vez pra votar em quem eu vou votar. Que é em vc. Washington: Diga q eu dou 250 pra cada. (...) Brismara: Ah, pois vou avisar os dois viu. 250,00 né. Pra cada. Washington: Sim. Mais veja uma coisa certa mesmo. Aí c me avisa pra me anotar os nomes deles e a data. Brismara: Na hora. Pode deixar. Tá. Washington: Tô precisando de voto. Além dessas passagens, também foram apresentados diversos outros diálogos entre o referido investigado e outros eleitores, nos quais é possível extrair o oferecimento de diversas vantagens com o intuito de obtenção do voto. Citam-se, quanto ao ponto, os print´s das conversas com “Camila Sérgio” (ids. 57732424 a 57732430), “Cláudia R” (ids. 57732441 a 57742262), “Dominguim Cheia de Graça” (ids. 57742288 a 57750552), “Erivan Dorinha” (ids. 57750595 a 57762906), “Francimario” (ids. 57762941 a 57762949), “Geovane” (ids. 57780364 a 57780366), “Girlane Tianguá” (ids. 58351121 a 58351138), “Kislei Fortaleza” (ids. 58491642 a 58491650), “Mirela Manoel Dura” (id. 58522857), “Natália Naiane” (id. 58522863), “Nonata Gerardo Abel” (ids. 58522876 a 58522894), “Patrícia” (ids. 58522899 a 58531552), “Raiane Brizamar” (id. 58531569), “Rityeli” (58531573 a 58538507), “Roberta Taquari” (ids. 58538509 a 58538512), “Sabrina Ligia” (id. 58538513), “Wanderson” (ids. 58551684 e 58551685), “Wennedy” (ids. 58551691 a 58564351) e “Yago” (id. 58615303). Cumpre destacar que, dentre os diálogos apresentados pelo Ministério Público, os apontados acima são os que contêm referência contundente acerca da captação ilícita de sufrágio por parte do investigado em questão, em que fica claro o oferecimento de vantagem em troca do voto durante o período da campanha eleitoral. Vale salientar, ainda, que, dentre os trechos destacados acima, embora haja diálogos relativos a período anterior ao registro de candidatura, necessário demonstrar que se trata de conversas já entabuladas em momento próximo ao da campanha propriamente dita e que já denotavam claramente o intuito de angariar votos, sendo nítida expressão do envolvimento dos pretensos candidatos com o oferecimento de vantagens a eleitores para obtenção do voto. Esse cenário, com efeito, contribui para a demonstração do abuso do poder econômico, diante do comprometimento direto que tais fatos provocam em relação à lisura e legitimidade das eleições. Dessa forma, diante dos fatos acima, imperiosa a condenação dos investigados Washington Luís Alcântara Lima e Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa pela captação ilícita de sufrágio. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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2.2.7. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Inicialmente, cumpre destacar que, segundo o Ministério Público, o investigado Raimundo Rodrigues de Sousa é pai do candidato eleito a prefeito do Município de Pacujá, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, e do investigado Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa. Trata-se, também, de pessoa que já ocupara os cargos de prefeito e secretário do referido Município. Quanto à sua participação no esquema de captação ilícita de sufrágio, também foram apresentados vários print´s de conversas no Whatsapp e áudios trocados com o investigado Washington Luís Alcântara Lima, o qual, como já visto no tópico anterior, atuava maciçamente na organização da compra de passagens aéreas e facilitação de exames médicos a eleitores, além de outras vantagens. Nesse sentido, em áudio encaminhado a Raimundo Rodrigues, conforme id. 58581272, Washington lembrou da promessa de um “negócio” a determinado eleitor nas “casas populares”. No print juntado no id. 58581272, também há conversa entre os referidos investigados, datada de 11/10/2020, em que Washington solicitou o valor de R$ 100,00 a Raimundo Rodrigues e afirmou que iria ao hospital com “Joana”. Em seguida, também enviou nomes de mais três eleitores (“Breno da liduina”, “Neide das populares” e “Mateus filho do custodio”). Vê-se, ainda, nos áudios juntados nos ids. 58581276 a 58581278, que Washington reportou a Raimundo Rodrigues o caso da viagem prometida a determinado eleitor, afirmando, ao final, que já estava tudo certo. Na sequência, o Ministério Público apresentou outros diversos áudios e print´s de conversas trocadas entre os referidos investigados em que é possível identificar: a) a movimentação no sentido de viabilizar a entrega de uma “carrada de barro” prometida a determinado eleitor (ids. 58581283 a 58581294); b) a compra de duas passagens a eleitores, com a ciência de Luciray e Raimundo Rodrigues Filho (ids. 58587252 a 58587262); c) o atraso na entrega de um “negócio” prometido a eleitor denominado “Antonio Santiago” e a cobrança de outros “compromissos” com eleitores (ids. 58587285 a 58595210); d) o agendamento de encontro com eleitor que havia solicitado um “contrato com seu lava-jato” (ids. 58595213 a 58595214); e) a negociação de passagens a eleitoras (filhas de “Gerardo Abel” e “Mazé”); f) o oferecimento de “carrada de areia” para “Leo do Espetinho”, com a utilização de máquina pertencente a Raimundo Rodrigues (ids. 58595228 a 58595230); g) o oferecimento de mil reais a determinada eleitora (id. 58595230); h) a cobrança de Washington acerca de vários outros compromissos com eleitores (ids. 58595242 a 58607505). Esse cenário demonstra, de forma clara, que o investigado Raimundo Rodrigues de Sousa estava inteiramente ciente da sistemática em que se desenvolveu a campanha eleitoral, marcantemente sustentada no oferecimento de vantagens a eleitores. Além da própria compactuação com as condutas, observou-se, também, a sua participação ativa nesse processo, fornecendo valores e outras benesses, tais como passagens e veículos para entregas de “barro” e “areia”. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Com efeito, o seu contato com o investigado Washington Luís, tratando abertamente desses compromissos com eleitores, reforçam a sua participação da captação ilícita de sufrágio, uma vez que, conforme explicitado no tópico anterior, este último investigado atuou continuamente na configuração do ilícito eleitoral, sendo vasto o material que releva sua conduta a partir de conversas com vários eleitores. sufrágio.

Imperiosa, assim, a condenação de Raimundo Rodrigues de Sousa pela captação ilícita de 2.2.8. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO

Em relação ao candidato eleito a prefeito, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, o Ministério Público também apresentou diálogos capazes de indicar o seu envolvimento no esquema de captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido, colhe-se das alegações finais e dos documentos anexos à inicial que o referido candidato entabulou conversas diretamente com o candidato Washington Luís, por meio do Whatsapp, com conotação direcionada à compra de votos de eleitores. Vejam-se os seguintes trechos de conversa realizada no dia 21/10/2020 (id. 58607505): Washington: Os agrados aqui tá pouco. Raimundo Filho: Pois resolva. Kkk. Como assim? Washington: Eles disseram. Nos áudios juntados nos ids. 58564391 a 58564393, observa-se, também, que Washington Luís relatou para Raimundo Filho o caso de uma eleitora residente em São Paulo que queria uma ajuda com a passagem e teria afirmado votar em Raimundo Filho. No áudio seguinte, Raimundo Filho falou expressamente que daria uma ajuda a certo eleitor. Também há outros indicativos da participação de Raimundo Filho no esquema de compra das passagens e no respectivo transporte dos eleitores para o Município de Pacujá, a fim de obter-lhes os votos. Nos áudios apresentados pelo Ministério Público nos ids. 58564394 a 58564398, Washington Luís questionou se haveria vaga em algum carro de Raimundo Filho vindo de Fortaleza, tendo este último confirmado, em seguida, a ideia de que se tratava do transporte de um eleitor. Ainda sobre as viagens de eleitores, têm-se os seguintes trechos de conversas, conforme print´s juntados nos ids. 58573203 e 58573228: Washington: A viagem da vó da anairla é amanhã. Vai vó dele e a mulher do dodo de acompanhante. A filha da genezia do Carlos Alberto tb quer ir. Vc manda o carro? Meu já vai lotado. Raimundo Filho: Oi. Agilizar aqui. Ainda precisamos conversar. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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(...) Washington: A passagem da menina o grandão encontrou de 397. Raimundo Filho: Tem eu ver. Como vamos fazer? Washington: Com vc mesmo líder rs. Lá são suas. Nos áudios apresentados nos ids. 58573213 a 58573226, também é possível identificar a combinação de viagem de determinado eleitor ao Município de Sobral/CE, tendo Washington afirmado para Raimundo Filho que seria para tratar de assunto particular (“comprar um celular” e “ir no vaput vupt”). Em determinado momento da conversa, Raimundo Filho também chegou a afirmar que poderia dar algo para certa eleitora e questionou se Washington também daria alguma coisa. Outros diálogos desenvolvidos com Washington Luís indicam, também, o oferecimento de outras benesses a eleitores. Conforme print juntado no id. 58573233, é possível visualizar a combinação de exames médicos a determinada eleitora: Washington: Me de uma ajuda nos exames da Francisca Pinto sua sogra e da dona mercê. 150 tudo. Raimundo Filho: Onde é esses exames? Pra que dia seria? (…) Washington: Líder. Os exames da Francisca e a dona mercê dão é mais de 300. Raimundo Filho: Ok. Vê-se, ainda, a partir do print da conversa constante no id. 58581260, que Washington relatou a Raimundo Filho que havia sido prometida a quantia de mil reais a determinado eleitor pelo “Caburé”: Washington: Líder. Aqui no Cravatá. Caburé prometeu mil reais. Não mandou. Pra sábado. Raimundo Filho: Oi. Quem é? Em áudio constante no id. 58581266, Washington também concitou Raimundo Filho a deixar uma “carrada de barro” a eleitor denominado “Raimundo Luís”, fato que o animaria. Há, ainda, diversos outros diálogos de Washington com eleitores, em que são negociadas vantagens e também citada a participação de Raimundo Filho, a exemplo dos print´s juntados nos ids. 57724484 (“Batista Adriana”), 57732414 (“Breno Gás”), 57742262 (“Cláudia R”), 57762906 (“Erivan Dorinha”), 57762941 a 57762949 (“Francimario”), 58351129 (“Girlane Tianguá”), 58491625 (“Juarez Baguida”), 58522894 (“Nonato Gerardo Abel”), 58538507 (“Rytieli”), 58538512 (“Roberta Taquari”), 58538519 (“Taty Vladia”), 58564351 (“Wennedy”), 58564389 (“Wradia Wandik”). https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Além das conversas com Washington Luís, também foi possível observar, em diálogos desenvolvidos com outros investigados, conforme tópicos anteriores, a citação de Raimundo Filho no contexto do esquema de captação ilícita de sufrágio. Para melhor visualização, convém a transcrição de cada uma dessas oportunidades. Conforme visto no tópico 2.2.2, em trechos de conversas entre Braz e eleitora denominada “Sobrinha Josivaldo Fortaleza”, viu-se a menção do candidato a prefeito Raimundo Filho no oferecimento de valores. Braz: Quero muito que vc venha. E contar com seu apoio. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Pois pronto, vou ver as passagens. Mas eu acho difícil encontrar passagens no domingo do pacujá pra cá. Acho mais fácil encontrar em Sobral. Braz: Me mande o que lhe pedir. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Se conseguir alguém pra me deixar em Sobral da certo tbm. Braz: Vc comprando amanhã acredito que de certo Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Mas é que não tá tendo pacuja direto do pacuja pra cá. Mas vou procurar. Braz: Pode ver. Se não tiver de Pacujá pra Fortaleza veja de Reriutaba ou São Benedito pra Fortaleza pq é mais perto pra ir deixar. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Okay Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Vc apoia o RF é? Braz: Isso Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Fale com ele que se ele comprar meu voto aí eu vou e voto nele tbm. Que fica melhor ainda pra mim. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Fale aí com ele, caso ele queira falar comigo vc manda. Braz: (sinal positivo). (...) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: (imagem com dados de conta bancária) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Vai transferir quanto? 200? Se pedir o CPF é 174.959.577-00. Nubank. Não. Só as contas digitais. Mas se vc ir na lotérica dá certo depositar. Não é difícil não. Vai depositar quanto? Falei sim. Pois pronto. Pergunte quanto ele vai mandar. Pq ele disse que ia mandar, mas não me disse quanto. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: (imagem com dados de conta bancária) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Tem esse banco aqui tbm, caso seja mais fácil pra você. Quanto vc vai depositar? Não precisa dessa agência meu bem. Você pode ir lá na Caixa e depositar normalmente. Na lotérica no caso. Você prefere que eu faça um boleto de depósito? Aí vc só paga normalmente. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Braz: Deixe eu tentar quando falar com o rapaz. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Tô no trabalho, não dá pra atender agora. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Braz? Vc vai depositar quanto? Mas é quanto? Sobrinha Josivaldo Fortaleza: oi, queria saber como vai ficar? Pq recebi outras propostas e como vc falou cmg primeiro, queria saber, mas vc nem me responde, e os outros candidatos estão bem atenciosos cmg. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: sim, eu queria saber quanto vc vai depositar... Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: eu queria saber logo, pq o outro candidato me ofereceu um valor bom, e eu não posso prometer pra vc e pra ele ao mesmo tempo, quero ter compromisso só com um. Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Pois é, mas vcs não me dizem quanto vão me dar... Braz: (mensagem apagada) Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Aí é que tá, até agora ele não falou nada em relação a valores. Sobrinha Josivaldo Fortaleza: Braz???? E o dinheiro? O mencionado candidato foi referenciado nas mensagens como “RF”, tendo a eleitora em questão oferecido expressamente à venda o seu voto, solicitando que Braz conversasse com o referido candidato acerca da proposta. Nesses trechos da conversa, destacou-se a afirmação da eleitora no sentido de que “ele” (provavelmente Raimundo Filho) “ia mandar”, mas “não me disse quanto”. Já no tópico 2.2.3, nas conversas travadas entre Francisco Antônio de Oliveira Júnior e Thallyta Miranda de Abreu, em que negociavam a compra de passagens a eleitores, Thallyta citou Raimundo Filho (“RDF”) como um financiador do esquema. Francisco Antônio: Olá bom dia. Para qual dia ficou agendado... Thallyta: Jr, bom dia! Estamos em busca de cartão, quando arrumarmos, aviso vc! Francisco Antônio: (palmas) Francisco Antônio: Deu certo o RG? Thallyta: Chefe, fale com o RDF, to numa corda bamba, sem eles resolver. Não tenho cartão. O que arrumei, já comprei um monte. E não tem mais limites. Francisco Antônio: Imagino. Lhe procurei pq o Dr tinha me pedido q lhe passe os dados. Thallyta: Eu entendo. Mas eles não resolvem. Agora tem que ser no dinheiro. Pq cartão tem mais não. E tá difícil. Há, ainda, outras conversas de Raimundo Filho com Francisco Antônio que são capazes de denotar a participação e ciência do candidato a prefeito nos ilícitos em questão. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Conforme print apresentado no id. 57658977, o investigado Francisco Antônio encaminhou uma mensagem de eleitora denominada “Das Dores da C Graça”, em que esta afirmara que havia recebido proposta da candidata adversária Elisângela (escavação de um poço profundo), mencionando, ainda, a omissão de “Alex” e “Raimundo Filho” em realizar visitas a sua casa. Já em áudio de eleitora enviado a Francisco Antônio, conforme id. 57658987, aquela afirmou que algumas pessoas pegaram dinheiro “dele aí”, mas que não vão “votar pra ele”. Em outro áudio (id. 57658989), Raimundo Filho relatou a Francisco Antônio que havia “compromisso” com eleitor até final de outubro, questionando se seria possível reverter. Há, também, print de mensagem constante no id. 57658974 em que Raimundo Filho responde “o dele foi resolvido” a uma imagem de eleitor enviada por Francisco Antônio. Além dessas passagens, também foi observado, conforme tópico 2.2.5, áudio juntado no id. 57690856, em que a candidata Lincélica questionou o candidato Raimundo Filho quem seriam as pessoas que chegariam no aeroporto, para serem levadas ao Município. Diálogo este que, no contexto da compra de passagens a eleitores, indica o consentimento e, também, a participação do então candidato a prefeito no esquema. Já no áudio presente no id. 57671969, determinada eleitora relatou para Lincélica que os investigados Raimundo Filho, Raimundo Rodrigues de Sousa e Luciray Jefferson compareceram à sua casa, onde foi negociado o oferecimento de lajotas e cimento. Diante de todos esses elementos, mostra-se imperiosa a conclusão de que o candidato eleito a prefeito do Município de Pacujá/CE, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, tinha plena ciência de todo o esquema de captação ilícita de sufrágio arquitetado durante a campanha eleitoral, que envolveu o oferecimento de viagens a eleitores, compras de passagens, exames médicos e outras benesses em troca do voto nas Eleições Municipais de 2020 e que o beneficiou diretamente. Assim como no tópico anterior, deve-se salientar que o contato direto com o investigado Washington Luís, a partir de conversas em que tratam abertamente sobre viagens de eleitores, exames médicos e outras vantagens, reforçam a participação do investigado em questão nos atos ilícitos apontados, uma vez que restou evidente a atuação contínua de Washington em tal sentido, conforme vasto material apresentado pelo Ministério Público. Constatou-se, também, passagens de diálogos com Francisco Antônio e Lincélica capazes de denotar sua participação nos ilícitos, além de citações suas em outras conversas travadas entre Braz Rodrigues e eleitora e entre Francisco Antônio e Thallyta Miranda. Convém repisar que, em relação a esses investigados, revelou-se igualmente marcante a atuação no sentido de captar votos de eleitores de forma ilícita, a partir do oferecimento de vantagens. A criação desse contexto, a partir de um extenso material probatório juntado pelo Ministério Público, não deixa dúvidas de que as conversas levadas a efeito com o candidato a prefeito, em que foram citadas promessas de valores, viagens, passagens, exames médicos e outros, estiveram relacionadas com o https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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deliberado intuito de angariar votos junto aos eleitores. A efetiva adesão do candidato Raimundo Filho a essas condutas e sua participação ativa no seu desenvolvimento é conclusão que se extrai, além da sua participação nos diálogos e citação por terceiros, do fato de ser ele um beneficiário direto do esquema. Por oportuno e não menos importante, a participação de seu pai Raimundo Rodrigues de Sousa, de seu irmão Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa e do candidato a vice-prefeito José Silva de Abreu nos atos praticados em benefício de sua candidatura também afastam quaisquer dúvidas sobre o seu envolvimento. Dessa forma, entende-se que o órgão ministerial, a partir das provas juntadas aos autos, cujo teor foi analiticamente explicitado no decorrer dos tópicos acima, desincumbiu-se do ônus probatório relativo à captação ilícita de sufrágio, já que demonstrou, de forma ampla, todo o contexto em que foi realizada a campanha eleitoral por parte dos investigados. Nesse sentido, os vários diálogos envolvendo o candidato a prefeito contiveram elementos suficientes a demonstrar a sua ciência e participação nos ilícitos apontados, valendo destacar que, quanto ao mérito dessa questão, nada foi apresentado pela defesa que fragilizasse as imputações ministeriais. Nestes termos, cabível a condenação de Raimundo Rodrigues de Sousa Filho pela prática da captação ilícita de sufrágio. 2.2.9. USO DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIÇO DA CAMPANHA ELEITORAL Sobre a utilização da máquina pública a serviço da campanha eleitoral dos investigados, potencialmente reveladora do abuso do poder político, o Ministério Público apresentou, em suas alegações finais, algumas passagens de diálogos que denotariam a configuração do ilícito. Passa-se a análise, de forma separada, dos referidos pontos, para melhor entendimento. - DIÁLOGOS DE FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Dentro deste tópico, o Ministério Público afirmou que foi utilizado carro oficial do ente municipal para resolução de assunto de interesse pessoal de determinada pessoa no Município de Mucambo. No entanto, a fim de comprovar essa alegação, apenas foi apresentado um áudio, constante no id. 57664016, em que alguém, não identificado, mencionou a utilização de um carro da prefeitura pra levar sua mãe ao Município de Mucambo, a fim de resolver algo em instituição bancária. Com efeito, esse áudio encontra-se dissociado de qualquer diálogo levado a efeito com o investigado Francisco Antônio, sendo inviável a definição do contexto em que se inserido. Além disso, há diversas lacunas que impossibilitam aferir a utilização da máquina pública em prol das candidaturas do referido grupo político. Isso porque o áudio não deixa claro o objetivo institucional ou não da viagem realizada com o carro da prefeitura, nem indica quem são os interlocutores da conversa e a alegada beneficiária da viagem, se servidores do Município ou particulares sem qualquer vínculo público. Assim, não há qualquer elemento que aponte para a natureza privada do interesse e a sua necessária conexão com o pleito municipal. Desse modo, apenas com o referido elemento de prova, não é possível afirmar, definitivamente, que, de fato, houve a utilização da máquina pública para a obtenção de votos no Município de Pacujá. Á É Ã https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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- DIÁLOGOS DE LINCÉLICA MARIA RIBEIRO MAGALHÃES e WASHINGTON LUÍS ALCÂNTARA LIMA Em relação a esse ponto, o Ministério Público indicou uma série de conversas entre Lincélica e pessoa denominada “Silmara”, alegada servidora pública do Município de Pacujá/CE, no sentido de que estariam sendo realizados agendamentos de viagens com veículos da prefeitura para o traslado de eleitores e resolução de assuntos de interesse particular. Também foi mencionado um áudio de Lincélica para eleitora denominada “Fran Joelma” (id. 57671981), em que foi mencionado motorista da prefeitura para uma viagem. Também foram apresentados print e diversos áudios trocados entre Washington Luís e “Silmara” e “Lourin” indicativos da mesma conduta. Tem-se, ainda, um áudio de Washington Luís para eleitor denominado “Felipão” (id. 57762935), em que citou uma “topique da saúde”. No entanto, da análise do material juntado aos autos, apresenta-se vaga a conclusão pela utilização de veículos oficiais a serviço da campanha do grupo político dos investigados. O teor das conversas, apesar de revelar uma movimentação no sentido de transportar pessoas ao aeroporto, a consultas médicas, utilizando topique e outros carros, não indica, de forma categórica, o envolvimento da Administração Pública, já que sequer é possível afirmar, com clareza, que tais veículos, de fato, pertencem à Prefeitura. Do mesmo modo, não há nenhuma demonstração de que a pessoa identificada como “Silmara” seja funcionária pública do Município, tal como afirmado. Nesse sentido, de fato, não há indicação do seu vínculo e da sua posição no âmbito da administração municipal, restando, apenas, as afirmações do Ministério Público acerca dessa circunstância. Vê-se, ainda, que foi citada nas conversas pessoa denominada como “Loirinho” ou “Louro”, encarregado de autorizar as viagens, o qual, segundo o órgão ministerial, seria o secretário municipal Francisco Assis de Sousa, ora investigado na presente ação. Igualmente, não há qualquer elemento mínimo de prova que corrobore a vinculação do referido investigado ao apelido mencionado nas conversas, nem outras provas de que este estivesse, de fato, envolvido no suposto esquema ilícito. As menções a um motorista da prefeitura e a uma “topique da saúde”, feitas em dois áudios isolados de Lincélica e Washington Luís, embora configurem indícios de utilização da máquina pública, carecem de confirmação probatória mais firme, para efeito da caracterização do abuso do poder político. - CONCLUSÃO A configuração do abuso do poder político, consubstanciado, no caso, na utilização da máquina pública para interesses associados à campanha eleitoral, necessita de provas robustas, com a definição precisa dos bens empregados e de sua natureza, assim como das pessoas ligadas à administração que possuem o poder político de comando. No caso dos autos, conforme visto, os diálogos não fornecem esses elementos, pois apenas há prova indiciária de que os veículos sejam de propriedade da prefeitura, e há provas insuficientes de quais os agentes políticos ou servidores municipais envolvidos. Deve-se repisar que apenas foram citadas as pessoas de “Silmara” e “Lourinho” ou “Louro” como os agentes públicos que arquitetaram a utilização dos veículos oficiais, sem que haja qualquer comprovação de suas posições no âmbito da Administração Pública. Neste último caso, sequer foi possível identificar precisamente a identidade do agente apontado como “Lourinho” ou “Louro”. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Ainda sobre esse ponto, verifica-se que, embora esteja no polo passivo da ação Alex Henrique Alves de Melo, prefeito do Município de Pacujá/CE à época dos fatos, não foi discriminada qualquer associação sua com o alegado esquema de transporte de eleitores. Com efeito, trata-se de agente público com o poder de comando necessário à movimentação dos bens públicos a serviço da campanha eleitoral, mas cuja ingerência não restou demonstrada nos autos. De fato, não houve apreensão de aparelhos celulares em sua posse, nem foram indicadas pelo Ministério Público, nos diversos print´s e áudios dos demais investigados, a sua participação nos supostos atos ilícitos. Desse modo, havendo fragilidade probatória no sentido de aclarar a utilização massiva de carros oficiais no interesse da campanha, assim como os agentes públicos envolvidos, inviável a condenação dos investigados pelos fatos em questão. 2.2.10. CONCLUSÃO Da análise do conjunto probatório apresentado pelo Ministério Público, mostrou-se evidente o envolvimento dos investigados num esquema de captação ilícita de sufrágio desenvolvido durante a campanha para as Eleições de 2020, no Município de Pacujá/CE. Em verdade, a partir dos diálogos travados entre os candidatos e articuladores da campanha, vislumbrou-se que a estratégia principal adotada para obtenção dos votos dos eleitores consistiu no oferecimento de vantagens diversas, tais como dinheiro, bens, exames médicos, viagens, passagens, traslados para o Município de Pacujá e outros. Com efeito, nos tópicos acima, viu-se que os investigados Francisco Antônio de Oliveira Júnior, Lincélica Maria Ribeiro Magalhães, Washington Luís Alcantara Lima, Braz Rodrigues Alves de Brito, Luciray Jefferson Rodrigues de Sousa, Thallyta Miranda de Abreu, Raimundo Rodrigues de Sousa Filho, Raimundo Rodrigues de Sousa e José Silva de Abreu atuaram de forma determinante na estruturação da campanha com base nesse viés, sendo vasto o material probatório que indica a sua ciência e participação no esquema de compras de passagens, facilitação de viagens, pagamento de exames médicos e oferecimento de outras vantagens a eleitores, tudo no contexto da campanha eleitoral e com o claro intuito de obter votos. Com base na argumentação já expendida, demonstrou-se todo o cenário de corrupção de eleitores, a partir da oferta ou entrega de benesses. Em certas conversas, o dolo específico de obtenção do voto manifestou-se de forma expressa por parte dos investigados, conforme já explicitado. Constatou-se, também, a participação e anuência direta dos investigados que figuravam como candidatos a cargo eletivo no Município, estando as conversas apresentadas pelo Ministério Público, ainda, situadas em momento contemporâneo ao período da campanha eleitoral. Cumpre salientar que, na contestação apresentada, o mérito de tais fatos não foi refutado de forma específica pelos investigados, os quais, ainda, optaram por não prestar depoimento pessoal em audiência ou ouvir testemunhas, de forma que não há nenhum elemento concreto capaz de afastar as conclusões até então tomadas ou desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo Ministério Público, que demonstram, com detalhes, o esquema de captação ilícita de sufrágio desenvolvido durante a campanha. Por outro lado, com relação aos investigados Alex Henrique Alves de Melo e Francisco Assis de Sousa, conforme detalhado especialmente no tópico 2.2.9, não foram apresentadas provas suficiente para sua condenação. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Diante dessa realidade, imperiosa a condenação dos demais investigados às sanções do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ou seja, multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, sendo a sanção pecuniária arbitrada no valor máximo, haja vista a prática reiterada das condutas por parte dos investigados. O caso, também, revela gravidade suficiente para o reconhecimento do abuso do poder econômico. Conforme visto, não se tratou apenas de casos isolados de eleitores corrompidos, mas de um esquema adotado durante a campanha em que a obtenção de votos era maciçamente baseada na oferta ou entrega de vantagens a eleitores. Nas conversas apresentadas pelo Ministério Público, verificou-se a menção a diversos casos de corrupção, sendo tal cenário capaz de evidenciar o abuso do poder econômico, conforme art. 22, XVI, da LC nº 64/90. Desta forma, entendo a ocorrência do ilícito prescrito no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. No que atine ao aspecto punitivo, são previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, consistindo em: i) inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; ii) cassação do registro do candidato; iii) cassação do diploma do candidato; iv) a invalidação dos votos dados ao candidato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os investigados FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, LINCÉLICA MARIA RIBEIRO MAGALHÃES, WASHINGTON LUÍS ALCANTARA LIMA, BRAZ RODRIGUES ALVES DE BRITO, LUCIRAY JEFFERSON RODRIGUES DE SOUSA, THALLYTA MIRANDA DE ABREU, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA e JOSÉ SILVA DE ABREU por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, aos quais imponho as sanções de multa no importe de 50 mil ufir, que deverá incidir para cada um dos réus isoladamente (art. 41-A da Lei nº 9.504/97); e a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta ilícita (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). CONDENO, ainda, aos candidatos eleitos RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO (prefeito), JOSÉ SILVA DE ABREU (vice-prefeito), FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, LINCÉLICA MARIA RIBEIRO MAGALHÃES, WASHINGTON LUÍS ALCANTARA LIMA, BRAZ RODRIGUES ALVES DE BRITO (vereadores), nas sanções de cassação dos diplomas que lhes foram concedidos por conta de suas eleições e a invalidação dos votos dados aos referidos candidatos (art. 41A da Lei nº 9.504/97 e art. 22, XIV, da LC nº 64/1990). Diante da cassação do diploma e, consequentemente, perda do mandato de candidato eleito ao pleito majoritário, necessária a realização de novas eleições, após o trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 224, §3º e §4º, do Código Eleitoral. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação a ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO e FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado o teor do art. 4º da Resolução TSE nº 23.478/2016. https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=PJE-ZONA/2021/10/21/16/11/3…

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Publique-se. Intimem-se. Reriutaba/CE, data do sistema eletrônico. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz Eleitoral

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