ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
PROCESSO N°.2013.JNO.PCS.16260/13 RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE EXERCÍCIO DE 2013 (01/01 A 28/02) RESPONSÁVEL: SR. VALDO FIGUEIREDO MACEDO LIMA RELATOR: CONSELHEIRO HÉLIO PARENTE DE VASCONCELOS FILHO PARECER N°. iQ2 2 /2015
Inconformado com o teor do decisório proferido por este Eg. Tribunal, qual seja, o Acórdão n° 2901/2015 (fls. 77/89) que julgou Irregulares estas contas, na forma do art.13, Ill da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de multa no valor de R$ 13.833,30 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos), conforme Razões do Voto, o Interessado interpôs o presente Recurso de Reconsideração (fls. 98/1491). Não obstante. a Secretaria certificou a intempestividade do predito Recurso, uma vez que fora apresentado em 04/09/2015, tendo a data de encerramento do prazo ocorrido em 24/07/2015 (fl. 1494).
PARECER Isso posto, após exame de todas as peças constantes nos autos, manifestase esta Representante do MPC, pelo não conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto, face sua intempestividade, mantendo-se incólume a r. Decisão, com aplicação das penalidades mencionadas. Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da veracidade das informações e documentos acostados aos autos. É o parecer, s.m.j.
Procuradoria de Contas, em Fortaleza, a 1
/2015.
2 6Ac?EITOSA LEILYANNE Procuradora Geral do MPC j. TCM Renata Siqueira 17/12/15
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza-CE wv.-w. rem e.gov. br
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