Rp nº 257264

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29/9/2014

Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO: RP Nº 257264 - Representação UF: CE

TRE

Nº ÚNICO: 257264.2014.606.0000 MUNICÍPIO: FORTALEZA - CE

N.° Origem:

PROTOCOLO: 498642014 - 16/09/2014 18:43 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS (PMDB / PSC / DEM / PSDC / PRP / PSDB / PR / PTN / PPS) ADVOGADA: CAMILA GOES BARBOSA ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO ADVOGADO: Edson Manuel Feijó Guimarães ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Vicente Bandeira de Aquino Neto ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça ADVOGADO: Fábio Neves Moreira ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA ADVOGADO: Francisco Di Angellis Duarte de Morais ADVOGADO: FRANCISCO IRAN DA SILVA SALES FILHO ADVOGADO: Francisco José Alves Guimarães ADVOGADO: ELIOENAI PONTE FROTA ADVOGADO: Leonardo Alencar de Figueredo REPRESENTANTE: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Governador ADVOGADO: Sabino Henrique Elpídio de Carvalho ADVOGADO: Edson Manuel Feijó Guimarães ADVOGADO: Vicente Martins Prata Braga ADVOGADO: DAMIÃO SOARES TENÓRIO ADVOGADA: CAMILA GOES BARBOSA ADVOGADO: AMANDA MONTENEGRO CARVALHO ADVOGADO: Vicente Bandeira de Aquino Neto ADVOGADO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE ADVOGADO: Waldir Xavier de Lima Filho http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

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Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral - TSE

ADVOGADO: Francisco Irapuan Pinho Camurça ADVOGADO: Fábio Neves Moreira ADVOGADO: Matheus Rebouças Celestino ADVOGADO: MANUELA DE MESQUITA GUIMARAES ADVOGADO: REBECA DE SOUZA FRANCO PESSOA REPRESENTADO: CIRO FERREIRA GOMES, Secretario de Saúde do Estado do Ceará ADVOGADO: David Duarte REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro ADVOGADA: Janaína Castro Félix Nunes ADVOGADA: Daniela Pereira ADVOGADO: Natália Teixeira Mendes ADVOGADA: Priscila Andrade ADVOGADO: Wagner Lúcio Batista ADVOGADA: Tammy Parasin Pereira RELATOR(A): JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA ELEITORAL INTERNET LOCALIZAÇÃO: SPRO2-Seção de Processamento 2 FASE ATUAL: 29/09/2014 15:35-Com certidão

Andamento Andamentos Seção

Distribuição Data e Hora

Despachos

Decisão

Petições

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Andamento Com certidão providenciado mandado de notificação ao Representado CIRO FERREIRA GOMES, com o fim de notificá-lo para veiculação do direito de resposta deferido nos presentes autos. Mandado entregue, nesta data, ao Sr. oficial de Justiça ad hoc para cumprimento Juntada do documento nº 54.030/2014 Apresentado pela Coligação Ceará de Todos e Eunício Lopes de Oliveira. Publicação em 29/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Monocrática com resolução de mérito de 29/09/2014. Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 29/09/2014. Concedido(a) Juntada do documento nº 53.118/2014 CONTRARRAZÕES DA COLIGAÇÃO CEARÁ DE TODOS E DE EUNÍCIO LOPES. Juntada do documento nº 52.312/2014 Juntada de documentos com os texto do direito de resposta concedido Publicação em 24/09/2014 Publicado no Mural Pag. 16:00. Despacho de 24/09/2014.

SPRO2

29/09/2014 15:35

SPRO2

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SPRO2

29/09/2014 14:37

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25/09/2014 18:00

SPRO2

24/09/2014 10:08

SPRO2

24/09/2014 10:04

SPRO2

24/09/2014 10:03

SPRO2

23/09/2014 17:24

SPRO2

22/09/2014 09:26

SPRO2

21/09/2014 18:59

Recebido

ASJU8

21/09/2014 17:50

Enviado para SPRO2. Seguir Trâmite para providências

ASJU8

21/09/2014 17:50

ASJU8

21/09/2014 16:51

Registrado Despacho de 24/09/2014. Com despacho Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 52.240/2014 de 23/09/2014 14:32:02). Publicação em 22/09/2014 Publicado no Mural . Decisão Monocrática com resolução de mérito de 21/09/2014.

Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 21/09/2014. Concedido(a) Recebido

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SPRO2

20/09/2014 17:22

Enviado para ASJU8. Conclusos a(o) Relator(a) .

SPRO2

20/09/2014 17:22

Juntada do documento nº 51.483/2014 Parecer do MP.

SPRO2

20/09/2014 17:20

SPRO2

20/09/2014 17:19

SPRO2

20/09/2014 17:07

Recebido

SJU

20/09/2014 16:50

Enviado para SPRO2. Seguir Trâmite .

SJU

20/09/2014 16:50

Recebido

PROTO

20/09/2014 15:06

Enviado para SJU. Seguir Trâmite

PROTO

20/09/2014 15:06

Documento Retornado DOCUMENTO RETORNADO

SPRO2

18/09/2014 18:59

Documento expedido em 18/09/2014 para Procuradoria Regional Eleitoral

SPRO2

18/09/2014 17:10

SPRO2

18/09/2014 14:21

SPRO2

18/09/2014 14:18

SPRO2

17/09/2014 12:10

Aguardando cumprimento de mandado Ciro Ferreira Gomes.

SPRO2

16/09/2014 19:49

Recebido

SEADI

16/09/2014 19:43

Enviado para SPRO2. Seguir Trâmite

SEADI

16/09/2014 19:16

Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 16/09/2014 JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA

SEADI

16/09/2014 19:15

Autuado - Rp nº 2572-64.2014.6.06.0000

SEADI

16/09/2014 19:09

Recebido

PROTO

16/09/2014 18:52

Encaminhado para SEADI

PROTO

16/09/2014 18:48

Documento registrado

PROTO

16/09/2014 18:43

Protocolado

Juntada do documento nº 51.398/2014 Requerimento da Coligação Ceará de Todos e de Eunício Lopes de Oliveira Juntada do documento nº 50.831/2014 Requerimento da Coligação Ceará de Todos e Eunício Lopes

Juntada do documento nº 50.725/2014 Defesa Ciro Ferreira Gomes e Facebook Serviços online do Brasil Ltda. Juntada de mandado de notificação do Sr. Ciro Ferreira Gomes devidamente cumprido. Juntada do documento nº 50.413/2014 Defesa apresentada pelo Facebook.

Distribuição/Redistribuição Data Tipo Relator Justificativa 16/09/2014 às Distribuição automática CARLOS HENRIQUE GARCIA DE 19:15 auxiliar OLIVEIRA Despacho Decisão Monocrática com resolução de mérito em 29/09/2014 - RP Nº 257264 JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Publicado em 29/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sentenciado o feito às fls. 129/131, advieram Embargos de Declaração, opostos por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, fls. 134/137, por meio dos quais busca a citada empresa aclarar o julgado, na parte relativa à definição do responsável ao efetivo cumprimento da sentença.

Aduz a embargante, na peça recursal, que: "Nesse sentido, deve a r. sentença se manifestar expressamente no que tange a obrigação do próprio ofensor, plenamente identificado nos autos, tomar as providências necessárias para se reparar os efeitos daquela publicação, que deve ser compelido a ofertar a resposta em seu perfil".

Contrarrazões aos embargos às fls. 147 "usque" 152.

É o relatório, no essencial. http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

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Decido.

Em que pese possa ter ficado subentendido na sentença ser de exclusiva responsabilidade de quem ofendeu realizar a reparação, e divulgar o direito de resposta, o caso comporta o aclaramento solicitado, mas apenas para ficar assentada a ausência de responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA quanto à EFETIVA inserção do comentário para o qual se deferiu o direito de resposta.

Ou seja, o direito de resposta deverá ser exercido por meio de divulgação no mesmo veículo, espaços, página eletrônica, tamanhos e caracteres, em até 48h (quarenta e oito horas) após a entrega da mídia física, consoante registrado em sentença, ficando a cargo do demandado (ofensor) a inserção da resposta em sua página eletrônica relacionada ao Facebook, tendo também ficado consignado em decisão que a "resposta deve, necessariamente, estar relacionada exclusivamente ao esclarecimento da ofensa proferida, não se admitindo a utilização do direito ora reconhecido como mera realização de propaganda sem qualquer relação com a ofensa ou ao proferimento de contra-ataques ao ofensor.".

Isto posto, conheço dos embargos, sem qualquer efeito infringente ao decisório, e apenas para ficar assentado a ausência de responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil LTDA quanto à EFETIVA inserção do comentário para o qual se deferiu o direito de resposta, esta - inserção - que ficará a cargo do ofensor.

Acolho em julgamento de embargos, considerando o princípio da celeridade que norteia o processo eleitoral, notadamente demandas desta espécie - direito de resposta -, os textos objeto das respostas a serem levadas a efeito, constantes às fls. 143/145.

P.R.I.

Cumpra-se.

Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se.

Fortaleza, 29 de setembro de 2014.

Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Auxiliar da Propaganda

Despacho em 24/09/2014 - RP Nº 257264 ORLEANES CAVALCANTI DE OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA Publicado em 24/09/2014 no Publicado no Mural, página 16:00 Processo nº: 2572-64 - Representação, Classe 42 http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

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Embargante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Embargado(s): Coligação ¿Ceará de Todos" e Eunício Lopes de Oliveira Advogado(s): Fábio Neves Moreira e outros Relator: Juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira

NOTIFICAÇÃO

De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator do processo em epígrafe, e nos termos da Resolução TSE n° 23.398/2013 e Resolução TRE/CE n° 546/2014, NOTIFICO os Embargados para, querendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em face da Decisão monocrática proferida nos autos da Representação acima referida. Fortaleza, 24 de setembro de 2014.

ORLEANES CAVALCANTI Secretária Judiciária Decisão Monocrática com resolução de mérito em 21/09/2014 - RP Nº 257264 JUIZ CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Publicado em 22/09/2014 no Publicado no Mural, às 16:00 horas SENTENÇA

Trata-se de Representação proposta pela Coligação Ceará de Todos e por Eunício Lopes de Oliveira em face de Ciro Ferreira Gomes e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda requerendo direito de resposta em razão de ofensas proferidas em sítio eletrônico. A manifestação atacada traz, dentre outros, os seguintes trechos: Dia 12/9/2014: Faz mais de mês e nenhuma explicação: como o Pinóquio que quer comprar o governo do Ceará levou 60 anos para acumular uma fortuna de R$ 36 milhões e, em apenas três anos e meio de mandato de Senador acumulou um patrimônio de R$ 99 milhões de reais? Não adianta rodar a bahiana nem censurar, nem botas as meninas sócias pra se zangar... não explica porque não tem como! (fl.4) Dia 13/9/2014: Aqui estão nomes, datas, empresas, valores, e a flagrante evidência de como Eunício e seus sócios, Gaudêncio e Carlos Gualter Lucena usam o prestígio político que o primeiro adquiriu para fraudarem licitações, montar uma rede gigante de "laranjas" para tentar impedir que os órgãos de controle devassem seus negócios escusos. (fl.5).

Argumentaram que referidas críticas "extrapolam o limite da criticidade política e da livre manifestação do pensamento, contendo manifestas calúnias, difamações e injúrias a respeito do referido candidato, com a criação de inconteste estado mental negativo na mente dos eleitores" . Defesas apresentadas às fls. 25/39, 58/84. Aduziram, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva do Facebook, da inépcia da inicial por ausência de elementos mínimos para o esclarecimento do feito. No mérito, argumentaram sobre as diferenças entre as espécies de crimes contra honra, da impossibilidade de censura prévia, da liberdade da propaganda eleitoral. Parecer do nobre Representante do Ministério Público Eleitoral, Procurador Marcelo Mesquita Monte, fls. 103/105, opinando pelo deferimento do direito de resposta quanto aos comentários publicados dias 12 e 13 de setembro (transcritas nas fls. 4/5). http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

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É o relatório. Decido.

Afasto, de logo, a preliminar apresentada pela defesa quanto a ilegitimidade passiva. A Empresa Facebook Brasil é a representante do conglomerado Facebook no país, conforme sobejamente decidido por esta Justiça Eleitoral. Afasto, também, a preliminar referente a inépcia da inicial por ausência de elementos mínimos para o regular deslinde do feito. No caso em tela, entendo que não se tratou de "conteúdo meramente opinatório" , posto que reputou ao candidato Eunício Oliveira, no mínimo, conduta criminosa referente a enriquecimento ilícito sem a indispensável prova da verdade, o que se constitui suficiente para configuração de conduta caluniosa. Por outro lado, acolho a preliminar quanto a ausência de responsabilidade do Facebook quanto ao conteúdo postado. No mérito, sobre a publicação realizada dia 11/9, não vislumbro qualquer irregularidade. Entretanto, como mencionado acima, fica evidente que as manifestações, nos dias 12 e 13 de setembro (transcritas nas fls. 4/5), do Secretário Estadual de Saúde Ciro Ferreira Gomes ultrapassaram o direito a liberdade de expressão, na medida em que imputam uma conduta criminosa, sem prova da verdade, a candidato majoritário. Não há que se falar em censura prévia, porque no caso em tela trata-se simplesmente de direito de resposta proporcional a ofensa, proferida por pessoa certa em meio conhecido, ou seja, no perfil de usuário do Secretário Ciro Ferreira Gomes no sítio eletrônico facebook. Como bem ressaltado na exordial, em matéria semelhante, o MM. Ricardo Cunha Porto também deferiu direito de resposta por ofensa publicada no mesmo espaço virtual (REP 249555.2014.6.06.0000), destacando, na ocasião que "O debate, a crítica, a proposta, a discussão de ideias, deve se pautar pelo respeito a Constituição e pela urbanidade para com as divergências de ideias" , o que não se verificou no episódio em tela.

Isto posto, em consonância com o Parecer Ministerial, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente representação para deferir o direito de resposta pleiteado, pelas publicações realizadas dias 12 e 13 de setembro (transcritas nas fls. 4/5), a serem divulgadas no mesmo veículo, espaços, página eletrônica, tamanhos e caracteres, em até 48h (quarenta e oito horas) após a entrega da mídia física, nos termos do art. 17, IV, "c" da Res. TSE nº 23.398/2013, sob pena de pagamento de multa no valor de dez mil UFIRs e configuração de crime de desobediência. Vale ressaltar que a resposta deve, necessariamente, estar relacionada exclusivamente ao esclarecimento da ofensa proferida, não se admitindo a utilização do direito ora reconhecido para mera realização de propaganda sem qualquer relação com a ofensa ou ao proferimento de contra-ataques ao ofensor. P.R.I. Decorrido, in albis, o prazo recursal, arquive-se. Fortaleza/Ce, 21 de setembro de 2014.

Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Auxiliar da Propaganda

Petições Protocolo

Espécie

Interessado(s)

50.413/2014

Epetição

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

50.725/2014

PETICAO

CIRO FERREIRA GOMES E OUTRO; DAVID DUARTE E/OU OUTROS

50.831/2014

CONTESTACAO

CAMILLA GOES BARBOSA; COLIGACAO "CEARA DE TODOS" E OUTROS

51.398/2014

PETICAO

COLIGACAO "CEARA DE TODOS" E OUTRO; FABIO NEVES MOREIRA

51.483/2014

PARECER

MARCELO MESQUITA MONTE

52.240/2014

Epetição

CELSO DE FARIA MONTEIRO; FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

52.312/2014

PETICAO

EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO; FABIO NEVES MOREIRA

53.118/2014

PETICAO

CAMILLA GOES BARBOSA; COLIGACAO CEARA DE TODOS E OUTRO

http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

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54.030/2014

Acompanhamento Processual da Justiรงa Eleitoral - TSE

PETICAO

COLIGACAO "CEARA DE TODOS" E OUTRO; FABIO NEVES MOREIRA

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