Justiça Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico
10/01/2022
Número: 0600003-05.2021.6.06.0062 Classe: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Órgão julgador: 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE Última distribuição : 08/01/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Percentual de Gênero - Candidatura Fictícia Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes
Procurador/Terceiro vinculado
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (IMPUGNANTE) DAWULA RANIER BRITO VIEIRA (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
EMANUELLE RODRIGUES DIAS (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
MARIA DA GLORIA MARTINS (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
JOAO EUDES DE SOUSA (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
RONALDO MATHEUS FEITOZA MARQUES (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
DANUBIO MARQUES DA SILVA (IMPUGNADO) JOSE MARQUES GRANGEIRO (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
VALDEMAR LUIZ DE AQUINO (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
LEONARDO ALEXANDRE MARQUES DE FREITAS (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
CICERO CASSIANO DE SOUSA (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
JOSE ANDREILTON CALIXTO BRITO (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
RENAGILA VIANA DOS REIS (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
LUIZ ALBERTO FERREIRA MARQUES (IMPUGNADO)
MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO (ADVOGADO)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI) ADOZINA MACEDO DE LIMA (ASSISTENTE)
LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (ADVOGADO)
JOSE BARCELAR PEREIRA (ASSISTENTE)
LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (ADVOGADO)
JOAO FERREIRA DE AQUINO (ASSISTENTE)
LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (ADVOGADO)
CICERA DAIANE DOS SANTOS LUNA (ASSISTENTE)
LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (ADVOGADO) Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
10193 30/12/2021 14:23 Sentença 6425
Tipo Sentença
JUSTIÇA ELEITORAL 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600003-05.2021.6.06.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE VÁRZEA ALEGRE CE IMPUGNANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ IMPUGNADO: DAWULA RANIER BRITO VIEIRA, EMANUELLE RODRIGUES DIAS, MARIA DA GLORIA MARTINS, JOAO EUDES DE SOUSA, RONALDO MATHEUS FEITOZA MARQUES, DANUBIO MARQUES DA SILVA, JOSE MARQUES GRANGEIRO, VALDEMAR LUIZ DE AQUINO, LEONARDO ALEXANDRE MARQUES DE FREITAS, CICERO CASSIANO DE SOUSA, JOSE ANDREILTON CALIXTO BRITO, RENAGILA VIANA DOS REIS, LUIZ ALBERTO FERREIRA MARQUES Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 Advogado do(a) IMPUGNADO: MICAEL FRANCOIS GONCALVES CARDOSO - CE24043 ASSISTENTE: ADOZINA MACEDO DE LIMA, JOSE BARCELAR PEREIRA, JOAO FERREIRA DE AQUINO, CICERA DAIANE DOS SANTOS LUNA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA
SENTENÇA Processo n. 0600003-05.2021.6.06.0062
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e
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EMANUELLE RODRIGUES DIAS e outras pessoas, por fraude à cota de gênero, com abuso de poder, em contraposição ao disposto no art. 10, § 3º da Lei das Eleições, em razão de existência de candidaturas fictícias (DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS), Eleições 2020, em Granjeiro. A inicial (ID 70567779) afirma que “o Partido Republicanos, que não tinha candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem participaria da eleição proporcional, logrou registrar candidatos, disputar o pleito e receber votos, em tudo enganando a Justiça Eleitoral e os eleitores com as aparentes candidaturas, as candidaturas fictícias [de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS]”. Diz que foi apresentado “a fraude na composição da lista de candidatos a vereador também caracteriza abuso de poder, praticado pelo partido”. Menciona que as irregularidades conduziram o Juízo Eleitoral “ao erro quando do registro, oferecendo um DRAP ideologicamente falso, afirmando candidaturas que não o eram de verdade, daí que abusou do poder que a lei lhe conferiu”. Assim, considerando não restar dúvida sobre o exposto, requer a procedência do pedido: “a) para reconhecer a prática da fraude e do abuso de poder na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais, atribuída ao Partido Republicanos; b) para desconstituir todos os mandatos obtidos pelo Partido Republicanos, dos titulares e dos suplentes impugnados; e c) via de consequência, considerar nulos todos os votos atribuídos ao Partido Republicanos, para determinar sejam os mandatos por ele “conquistados” distribuídos, segundo a regra do art. 109, do Código Eleitoral, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais)”. Contestações (IDs 78178590 e 88616336), alegando, preliminarmente, a decadência da ação, uma vez que “tendo a diplomação dos eleitos ocorrido no dia 18 de dezembro de 2020, o prazo para propositura da AIME se iniciou no dia 19 de fevereiro de 2020 e se encerrou no dia 07 de janeiro de 2021, primeiro dia útil após o recesso forense. Ocorre que a presente lide somente foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 08 de janeiro de 2021, portanto, após o prazo decadencial. Logo, não há outro caminho senão o reconhecimento da prejudicial de mérito e a consequente extinção da ação”. No mérito, foi dito que “a Exordial se limita a fazer ilações decorrentes da mera análise quantitativa dos votos de cada candidato. Ante a ausência de qualquer elemento que demonstre de forma cabal a ocorrência de candidaturas fictícias, deve ser rechaçado o pleito autoral, prevalecendo o princípio in dubio pro sufragio”. Assim, requereu-se nas contestações: “I) Extinguir o presente feito com resolução de mérito, face a inequívoca ocorrência do instituto da decadência, nos termos do art. 487, II do CPC; II) Superada a prejudicial de mérito, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, julgar improcedente a ação, por ausência de prova da utilização de candidaturas fictícias e em respeito ao princípio in dubio pro sufragio”.
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Cota ministerial, ID 96769502, opinando pela rejeição da preliminar de decadência suscitada, posto que, na data 7 de janeiro de 2021, aquele “órgão ministerial tentou protocolar a ação de impugnação de mandato eletivo em face dos requeridos acima epigrafados. Contudo, em decorrência de uma indisponibilidade do sistema PJe, esta ação não foi protocolizada no sistema”. Mencionou o Parquet que “ao perceber a falha no peticionamento, este Órgão Ministerial imediatamente encaminhou e-mail ao Chefe do Cartório Eleitoral, Roberto Wagner Lourenço Lima, com a cópia da inicial e seus documentos, bem como explicando a impossibilidade de peticionamento”. Esclareceu que “os documentos encaminhados ao Chefe do Cartório Eleitoral foram inseridos no sistema PJe no dia 08/01/2021 e autuados com o número 060002-20.2021.6.06.0062”, após o sistema Pje retornar ao funcionamento normal. Nova Cota ministerial, ID 100807588, externando sua concordância “com o pedido formulado por Adozina Macêdo de Lima, José Bacelar Pereira, João Ferreira de Aquino e Cícera Daiane dos Santos Luna (ID 99935953), e pede que a intervenção deles seja admitida na qualidade de Assistentes Simples”. É o relatório. Decido. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em desfavor de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS e outras pessoas, por fraude à cota de gênero, com abuso de poder, em contraposição ao disposto no art. 10, § 3º da Lei das Eleições, em razão de existência de candidaturas fictícias (DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS), Eleições 2020, em Granjeiro. Inicialmente, defiro o pedido de assistência simples do Parquet, conforme concordância da Promotoria Eleitoral registrada nos autos, tendo em vista a petição ID 99935954. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA AÇÃO As impugnadas e impugnados apresentaram contestação (IDs 78178590 e 88616336), alegando, preliminarmente, a decadência da ação, uma vez que “tendo a diplomação dos eleitos ocorrido no dia 18 de dezembro de 2020, o prazo para propositura da AIME se iniciou no dia 19 de fevereiro de 2020 e se encerrou no dia 07 de janeiro de 2021, primeiro dia útil após o recesso forense. Ocorre que a presente lide somente foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em 08 de janeiro de 2021, portanto, após o prazo decadencial. Logo, não há outro caminho senão o reconhecimento da prejudicial de mérito e a consequente extinção da ação”. No entanto, como bem explicado pelo Ministério Público Eleitoral, em sua cota ID 96769502, na data 7 de janeiro de 2021, o Parquet tentou protocolar a ação de impugnação de mandato eletivo em face dos requeridos acima epigrafados. Contudo, em decorrência de uma indisponibilidade do sistema PJe, esta ação não foi protocolizada no sistema, mas sim entregue ao Cartório Eleitoral, pelo meio disponível no momento, qual seja, por email. Dessa forma, fundamentou a Promotoria Eleitoral que, ao perceber a falha no peticionamento, imediatamente (no mesmo dia 7 de janeiro de 2021) encaminhou e-mail ao Chefe do Cartório Eleitoral, Roberto Wagner Lourenço Lima, com a cópia da inicial e seus documentos, bem como
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explicando a impossibilidade de peticionamento. Esclareceu, por fim, que “os documentos encaminhados ao Chefe do Cartório Eleitoral foram inseridos no sistema PJe no dia 08/01/2021 e autuados”, após o sistema Pje retornar ao funcionamento normal (Resolução TSE nº 23.417/2014). Diante do aludido, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Passando ao mérito, ressalto ainda que, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele favorecido pelo abuso. Devido às sérias consequências em caso de sua procedência, nos autos devem constar, até a ocasião de seu julgamento, provas robustas da irregularidade que se quer imputar às requeridas e aos requeridos, considerando suas condutas para a concretização dos fatos considerados irregulares. Meras alegações ou presunções não podem fundamentar a cassação a ser decretada em ação eleitoral, porque tais sanções requerem a existência de provas incontestes. No entanto, não é o que vê no presente caso. A chapa Impugnada, que não tinha candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem participaria da eleição proporcional, logrou registrar candidatas e candidatos, disputar o pleito e receber votos, produzindo fraude contra a Justiça Eleitoral e as eleitoras e eleitores com as aparentes candidaturas, as conhecidas candidaturas fictícias. A fraude na composição da lista de candidaturas a vereador também produz o abuso de poder, praticado pelo partido, que tem a exclusiva prerrogativa constitucional de conduzir as candidaturas à Justiça Eleitoral e tem a responsabilidade de, em convenção partidária, formar o grupo de candidatos que vai buscar os votos do eleitorado, para tanto obedecendo fielmente os parâmetros legais, mais marcadamente aquele ditado pelo art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, ou seja, o percentual mínimo de candidaturas femininas. Como expôs o Ministério Público Eleitoral, induziu-se este Juiz ao erro quando do registro, oferecendo um DRAP ideologicamente falso, afirmando candidaturas que não o eram de verdade, daí que abusou do poder que a lei lhe conferiu. Em análise da defesa apresentada pelos investigados, estes disseram sucinta e brevemente que “a Exordial se limita a fazer ilações decorrentes da mera análise quantitativa dos votos de cada candidato. Ante a ausência de qualquer elemento que demonstre de forma cabal a ocorrência de candidaturas fictícias, deve ser rechaçado o pleito autoral, prevalecendo o princípio in dubio pro sufragio”. Ressalte que as representadas e representados nem mesmo refutaram detidamente nenhuma das inúmeras provas e alegações trazidas aos autos pela diligente Promotoria Eleitoral desta localidade. Entretanto, ao contrário da vaga ilação mencionada nas contestações, não é isso que apontam veementemente a vasta documentação trazidas aos autos pelo Parquet e pelas candidaturas adversárias, que perceberam as patentes e comprometedoras irregularidades.
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Verifico dos autos, que foi inclusive destacado pelo Ministério Público Eleitoral que empreendeu importantes apurações para o esclarecimento dos fatos e observou que as candidatas DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS, ambas postulantes ao cargo de vereador pelo Partido Republicanos, não obtiveram votos (zero votos), nem mesmo de si próprias. E a Promotoria Eleitoral fundamentou mais ainda suas alegações. Disse que “em razão do indeferimento do registro de candidatura de CICERA PEREIRA MONTEIRO, esta última foi substituída pela candidata EMANUELLE RODRIGUES DIAS”. Indicou que “finalizada a campanha eleitoral, o MPE recebeu “Representação” formulada pela Coligação “Novo tempo de paz e progresso”, cujo teor noticiava possível fraude nas eleições municipais de Granjeiro/CE pelo Partido Republicanos, consistente na utilização de candidaturas femininas fictícias para cumprimento da cota de gênero prevista em lei”. Em continuação, O MPE instaurou o procedimento de Notícia de Fato Eleitoral nº 01.2020.00024107-0, e constatou que, “b) Analisando a prestação de contas de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA (PCE nº 0600433-88.2020.6.6.0062 - documento em anexo), constatouse que a candidata não arrecadou receitas e também não realizou quaisquer despesas, demonstrando que não promoveu qualquer ato de campanha”. Constatou, ainda, que “c) Analisando a prestação de contas da candidata EMANUELLE RODRIGUES DIAS (PCE nº 0600514-37.2020.6.6.0062 documento em anexo), constatou-se a existência de receitas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de despesas no mesmo valor, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes a serviços advocatícios e R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes a serviços contábeis. Como se observa, a candidata não realizou qualquer despesa referente à divulgação da sua campanha (por exemplo, confecção de materiais impressos, tais como adesivos, santinhos e bandeiras)”. Descobriu que “d) Consultando o Facebook[1] de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA, verificouse que a candidata realizou apenas quatro publicações na referida rede social, sendo elas datadas de 11, 17, 21 e 28 de agosto de 2020, ou seja, período anterior à convenção do Partido Republicanos (esta ocorreu em 11 de setembro de 2020, conforme Ata em anexo). Após a sua escolha na convenção, a candidata DAWULA não fez qualquer publicação em suas redes sociais relacionadas à sua candidatura, reforçando a afirmação de que ela não promoveu qualquer ato de campanha”. Mais ainda, pontuou que “e) Consultando o Facebook[2] da candidata EMANUELLE RODRIGUES DIAS, verificou-se que não há sequer uma única postagem fazendo referência à sua candidatura ou pedindo votos. Por outro lado, observou-se que a candidata EMANUELLE fez quatro publicações em seu perfil no Facebook promovendo a candidatura de LUIZ ALBERTO FERREIRA MARQUES (“BEBETO DA MANTEGUINHA”), também candidato ao cargo de vereador de Granjeiro/CE pelo Partido Republicanos. Seguem abaixo as URL's das publicações e suas respectivas datas:”. ●
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URL: https://www.facebook.com/photo?fbid=1818934891587317&set=a.539732876174198 (publicado em 27/10/2020) § URL: https://www.facebook.com/photo?fbid=1823437114470428&set=a.539732876174198 (publicado em 31/10/2020) § URL: https://www.facebook.com/photo?fbid=1826277664186373&set=a.539732876174198 (publicado em 03/11/2020)
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§ URL: https://www.facebook.com/photo?fbid=1826277664186373&set=a.539732876174198 (publicado em 11/11/2020) Trouxe aos autos que “a primeira publicação de EMANUELLE em favor do candidato “BEBETO DA MANTEGUINHA” foi realizada em 27 de outubro de 2020, apenas três dias após ser protocolado o RRC da candidata EMANULELE (Rcand nº 0600307-38.2020.6.06.0062)”. ●
Em sede de audiência extrajudicial promovida pelo próprio Parquet, através da plataforma Microsoft Teams[3], com a oitiva das candidatas DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS, obteve a informação, que lhe chamou a atenção, do “fato de que ambas as candidatas residem Juazeiro do Norte/CE, ou seja, em município diverso daquele onde estavam concorrendo. Vale ressaltar que a candidata EMANUELLE afirmou que reside em Juazeiro do Norte há 15 (quinze) anos!”. Expôs que, “durante a sua oitiva, a candidata DAWULA demonstrou completo desconhecimento do processo de escolha dos candidatos durante a convenção partidária, chegando a afirmar que sua escolha para disputar o cargo de vereador foi feita pela população”. Ainda na audiência, “as candidatas afirmaram que desistiram da disputa”, contudo, não existe qualquer registro da sua desistência perante a Justiça Eleitoral. Diante de todo o arcabouço de provas colacionadas, é importante mencionar e trazer à baila o espírito da norma positivada, que é o de garantir concretamente, e não somente de forma fictícia, a participação feminina no universo das eleições, conforme expõe a doutrinadora Roberta Laena, em sua obra Fictícias, candidaturas de mulheres e violência política de gênero (2020, Editora Radiadora). Desde 2009, com a obrigatoriedade da cota nas eleições proporcionais, cresceu o número de mulheres candidatas participando na condição ficcional. Ainda que não possamos precisar o total, pesquisas, investigações, processos judiciais e depoimentos nos mostram que as candidatas fictícias são um trunfo partidário na burla à lei (LAENA, Roberta. Fictícias: candidaturas de mulheres e violência política de gênero, Editora Radiadora, 2020). A Defesa das impugnadas e impugnados (IDs 78178590 e 88616336) tentou sustentar de forma superficial que “a prova carreada aos autos pelo Ministério Público Eleitoral é demasiadamente frágil, não logrando êxito em demonstrar que houve de fato utilização de candidaturas fictícias. Ora, o simples fato de um candidato não ter recebido votos não significa que sua candidatura foi fictícia”. Entretanto, não é o que demonstra o conjunto probatório, já detidamente analisado. Ressalte-se mais uma vez que as contestações nem mesmo refutaram detidamente pelo menos uma das inúmeras provas e alegações trazidas aos autos pela diligente Promotoria Eleitoral desta localidade, ao contrário do que intentaram fazer com sua preliminar de decadência apresentada, também sem êxito. Verifica-se, em consonância com a manifestação do Parquet, que não resta dúvida que o Partido Impugnado levou as referidas candidatas a registro apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres. Entendo que o Partido Republicanos, que não tinha candidaturas femininas suficientes e, por isso, nem participaria da eleição proporcional, logrou registrar candidaturas, disputar o pleito e receber votos, em tudo levando a equívoco a Justiça Eleitoral e os eleitores com as aparentes
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candidaturas, as candidaturas fictícias. Destaque-se novamente todo o cenário das candidaturas de DAWULA RANIER BRITO VIEIRA e EMANUELLE RODRIGUES DIAS, constatado após as buscas promovidas pelo Ministério Público Eleitoral, mostrando a completa falta de apoio concreto à candidatura dessas, inclusive evidenciadas pelas próprias declarações dessas candidatas. Assim, totalmente descabidas as justificativas apresentadas nas defesas aludidas. Daí que, não fosse a fraude à cota de gênero já fartamente demonstrada, todo o desenrolar do processo eleitoral e o resultado das eleições para vereança no município de Granjeiro em 2020 teria produzido realidade e resultado diferente, refletindo a real intenção do eleitorado local e respeitando a política afirmativa de cotas reais de gênero. A fraude é sempre uma forma de abuso de poder. Entendido de forma mais ampla, para conferir densidade normativa ao dispositivo constitucional que, instituindo a AIME, visa disponibilizar instrumento eficaz de proteção da normalidade e legitimidade das eleições, o abuso de poder deve ser visto como gênero, a comportar diversas espécies de ilícitos que são praticados para alcançar resultado diverso daquele que previsto e permitido pela lei. Vale dizer, o abuso de poder é ilícito gênero e a fraude uma de suas manifestações, ou espécies (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 631-84.2012.6.24.0053, Relator: Ministro Luiz Fux). Dessa forma, entendo como suficientes as provas produzidas nestes autos para caracterizar a ocorrência de fraude eleitoral, e, mais ainda, configurar o abuso de poder posto a robustez probatória que demonstrou o registro das candidaturas femininas em debate, com o objetivo claro, único e exclusivo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Nesse sentido decidiu farta jurisprudência desta Justiça Especializada em caso similar, vejamos:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral.2. No caso, as pretensas candidatas manifestaram–se expressamente no sentido de que suas candidaturas visavam apenas o preenchimento formal de cotas de gênero. A chapa proporcional engendrou um esquema para simular a efetividade da candidatura, com a votação mínima das supostas candidatas e até a divulgação, de baixa repercussão, das respectivas campanhas.3. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.4. Diante do término dos mandatos impugnados, remanesce apenas a imputação da inelegibilidade às candidatas partícipes do ilícito eleitoral. 5. Recurso Especial parcialmente provido.
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(TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 76455, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 18/05/2021)
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONDENAÇÃO. AIME. ABUSO DE PODER. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PARTICIPAÇÃO. ANUÊNCIA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir, por maioria, pela incidência das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do Município de Pimenteiras/PI nas eleições de 2020.2. A negativa de seguimento do apelo nobre ocorreu em virtude dos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 28/TSE, porquanto não realizado o cotejo analítico; (ii) dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, é possível abstrair que o recorrente praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero; e (iii) a conclusão do TRE/PI está em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 30/TSE).3. No presente agravo, o ora agravante reitera, literalmente, as teses articuladas no recurso especial, ou seja, não impugna, como minimamente necessário, os fundamentos lançados na decisão atacada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.4. Embora o recurso especial tenha sido fundamentado no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o dissenso pretoriano não ficou comprovado – insuficiente a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados –, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme preconiza a Súmula nº 28/TSE.5. Como explanado na decisão atacada, a partir dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, citados no acórdão regional, verifica–se que o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes.6. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também apropriada aos recursos alicerçados em afronta a lei.7. Agravo regimental desprovido. (TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060010374, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 100, Data 02/06/2021, Página 0)
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RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. COTA DE GÊNERO. LEIS N. 9.504/97 E N. 12.034/09. CANDIDATURA FEMININA FICTA. JULGAMENTO PARADIGMÁTICO DO TSE. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS. ZERO VOTO. INEXISTÊNCIA DE GASTOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA. APOIO A OUTRO CANDIDATO QUE DISPUTA O MESMO CARGO. CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTAS. CANDIDATA INERTE DURANTE DISPUTA ELEITORAL. FRAUDE CONFIGURADA. NULIDADE DOS VOTOS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS. RECONTAGEM DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo # AIME, por considerar não haver provas suficientes de que a candidatura do gênero feminino tenha sido ficta (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), com relação ao cargo de vereador, nas eleições 2020. 2. Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 # #minirreforma eleitoral# # que essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas #efetivamente# requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. 3. O TSE, em 2019, apreciou caso paradigmático sobre o tema, no qual foram definidos alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto), nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido. 4. Conjunto probatório contundente a indicar a ocorrência da candidatura ficta, pois aos elementos indiciários (votação zerada e inexistência de atos de campanha) somam-se circunstâncias qualificadoras do cenário da fraude (apoio deliberado a outro candidato ao mesmo cargo), formando um acervo robusto de provas a demonstrar que a candidata se manteve inerte durante todo o processo eleitoral, comportando-se como se não disputasse a eleição. 5. Havendo prova suficiente de candidatura feminina fraudulenta no DRAP do partido, é possível afirmar, como consequência, que foi o registro da candidatura feminina que permitiu à agremiação concorrer ao pleito com os seus dois candidatos do sexo masculino, sendo um eleito vereador e o outro primeiro suplente nas eleições de 2020. Reconhecida a prática fraudulenta à cota de gênero nas eleições proporcionais no município, contaminando a chapa proporcional como um todo. Nulidade dos votos conferidos às candidatas e aos candidatos da legenda partidária. Cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.610/19. 6. Provimento.
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(TRE-RS; Relator ROGERIO FAVRETO; RE – 060102871; 10/12/2021)
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. FRAUDE A COTA DE GÊNERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CANDIDATOS NÃO ELEITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, § 3°, LEI N°. 9.504/97 E AO ART. 5°, I, DA CF/88. COMPROVAÇÃO. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DO PARTIDO. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO RESPE 19392 - VALENÇA DO PIAUÍ. PACIFICADA A DISCUSSÃO. NULIDADE DOS VOTOS ATRIBUÍDOS AOS CITADOS CANDIDATOS. RECONTAGEM TOTAL DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE EM SEDE DE AIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso que não há que se falar em cerceamento de defesa em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, em virtude de não ter sido realizado o arrolamento da testemunha no momento oportuno. Isso porque o rol das testemunhas a serem ouvidas deve ser apresentado pelas partes na inicial ou na contestação, sob pena de se operar a preclusão consumativa. Precedentes do TSE. 2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 19392, Valença do Piauí-PI, fixou balizas para o reconhecimento na fraude na cota de gênero de candidaturas, que representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3°, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana -, de forma que a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie. 2.1. Encerrando toda a celeuma doutrinária e jurisprudencial, a suprema Corte Eleitoral, no citado paradigma, fixou que, caracterizada a fraude, a decisão implica a imediata cassação dos diplomas dos vereadores eleitos pela coligação, não se requerendo prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. 3. No caso concreto, conforme acertadamente assentado na sentença de primeiro grau, é inescapável a conclusão de que, (i) os claros indícios de maquiagem contábil; (ii) a ausência ou quantidade ínfima de votos de candidatas que possuem familiares e empregados; (iii) a ausência de comprovação de existência de material e atos de campanha (iv) a viagem da candidata Ester durante quase todo o período de campanha, inclusive no dia do pleito; (v) a ausência de evidências de candidatura nas redes sociais, são suficientemente aptos a demonstrar a fraude, na linha do paradigma fixado pelo TSE para as Eleições 2016. 4. Face ao viés jurisprudencial consolidado no e. TSE e em observância ao art.
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489, § 1°, inc. VI do NCPC, não há como deixar de observar o entendimento assentado nos precedentes da Corte Máxima, em matéria eleitoral, motivo pelo qual é forçoso decretar a cassação dos diplomas de todos os candidatos que compuseram o Partido PSB nas Eleições proporcionais 2020. 5. No que toca à decretação de inelegibilidade do candidato eleito GILVÃ GERSON HOFFMANN, tal sanção deve ser decotada da sentença, uma vez que, na linha do recente julgado do e. TSE "Diferentemente da AIJE, em que é possível a aplicação da sanção da inelegibilidade além da cassação do registro ou diploma, em sede de AIME, a verificação da fraude à cota de gênero tem como consequência apenas a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, de modo que nesta ação é desnecessária a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele simplesmente favorecido pelo abuso" (AgR-REspe n° 1-62/RS), confirmado pelo julgamento do AgR-Respe 060056286/PI. 6. Reconhecida a fraude, devem ser cassados os diplomas e registros dos candidatos eleitos, suplentes e não eleitos, respectivamente, declarando nulos os votos a eles atribuídos, com a imperiosa recontagem total dos votos e novo cálculo do quociente eleitoral. Precedentes. 7. Parcial provimento do recurso interposto na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. (TRE-MT; RE – 60000224; Relator BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES; 27/05/2021)
Ante o exposto, pelos fundamentos e preceitos normativos já citados, em consonância com a jurisprudência do TSE e demais Regionais, e manifestação do MPE, julgo PROCEDENTE a presente AIME com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com a nulidade dos votos conferidos às candidatas e aos candidatos da legenda partidária e a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme determina o art. 222 do Código Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Granjeiro, data registrada no sistema.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA JUIZ ELEITORAL
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