Autos Nº 350-90.2016.6.06.0053 Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME Impugnante(a): M P E Impugnado(a): D de A M; J F da S; Teófilo A C R; Coligação Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera Advogado: Francisco Leopoldo Martins Filho OAB/CE - 10.129 Advogado: Éverton de Almeida Brito - OAB/CE 19.858
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Impugnação ao Mandato E - AIME promovida pelo M P E em face dos promovidos D de A M, J F da S, Teófilo A C R e da Coligação Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera, tendo os dois primeiros impugnados sido reeleitos para os cargos de Prefeito e VicePrefeito, respectivamente, para a gestão 2017-2020 no município de Santana do Cariri. Aduz o M P E, na peça vestibular de fls. 02/08, em resumo, que os promovidos empreenderam, direta ou indiretamente, a compra de votos e constrangimento de eleitores, notadamente pessoas pobres, agricultores e suas famílias, moradores da zona rural do município de Santana do Cariri/CE. Ainda de acordo com a inicial, os atos de corrupção e consistiram no pagamento em espécie de dinheiro para a compra de votos de agricultores e famílias inteiras, até ameaças diretas de "tomar" casas cedidas, ou ocupadas, a pessoas pobres daquela cidade. O M P E instruiu a peça vestibular com o Procedimento Preparatório E nº 388923/2016, de fls. 10/56, inclusive mídia contendo as gravações dos depoimentos testemunhais colhidos na sede local do M P. Despacho inicial colacionado à fl. 57, tendo este Juízo recebido a inicial, por regular, determinando a citação dos promovidos para defesa em 05 (cinco) dias. Regularmente citados, os promovidos D de A M e J F da S juntaram contestação nas fls. 59/82, com procuração (fls. 84/85) e diversos documentos (fls. 85/94); Teófilo A C R teve sua contestação juntada às fls. 95/111, tendo juntada procuração e documentos (fls. 114/127). Às fls. 128 observei que ¿Ao expedir os mandados de notificação, após despacho deste juízo e, o Cartório E deixou de notificar a ¿Coligação Unidos por uma Santana livre e próspera¿" , chamando o feito à ordem para determinar a notificação, com urgência, da mesma, ¿entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo MPE com as cópias dos documentos, a fim de que, prazo de 07 (sete) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se desejar" .
Notificada, a "Coligação Unidos por uma Santana livre e próspera" apresentou sua defesa, tendo recebido a numeração de fls. 130/141, instruída com procuração (fl. 142). Designada audiência, a mesma foi adiada em razão do pedido do advogado dos impugnados D de A M, J F da S e "Coligação Unidos por uma Santana Livre e Próspera" . Antes da realização da instrução e julgamento, o M P E informou que as testemunhas estariam sendo ameaçadas, requerendo que as mesmas fossem escoltadas (fl. 159). Em 27/04/2017 a audiência de instrução e julgamento foi realizada, inquirindo-se seis testemunhas arroladas pelo M P E, e duas pelos impugnados. Em sede de diligências, o impugnante nada requereu, ao passo que os impugnados solicitaram a expedição de ofício à Prefeitura de Santana do Cariri para que fosse requisitado o contrato ou portaria que comprovasse o eventual vínculo administrativo ou contratual com as testemunhas A de Almeida e Cícero V. de Melo. Tal requerimento foi indeferido por este julgador por se mostrar desnecessária ao deslinde do processo, sendo, na mesma oportunidade, encerrada a instrução processual, remetendo-se as partes para alegações finais. Antes, porém, o MPE requereu a juntada da certidão de fl. 165, em que se atesta que a testemunha Maria de Fátima Teles da S, arrolada pelo Parquet, teria confidenciado à Promotora e que tinha vindo de Santana do Cariri com a testemunha "Dida" , arrolada pelos impugnados. Em sede de alegações finais o MPE manifestou-se às fls. 166/178; a "Coligação Unidos por uma Santana livre e próspera" protocolou suas derradeiras alegações às fls. 179/194, ao passo que os impugnados D de A M e J F da S tiveram suas últimas alegações juntadas às fls. 195/230; Teófilo A C R, por sua vez, fez juntar aos autos sua manifestação final às fls. 231/241. É o relatório. Passo à decisão.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes, porém, de enfrentar o mérito da demanda posta em juízo, cumpre-me analisar as arguições de ilegitimidade passiva formuladas pelo representado Teófilo A C R, em sua contestação, e pela Coligação "Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera" , em sede de alegações finais (fls. 182/185). Compulsando os autos, e à luz da jurisprudência, verifico que as preliminares de ilegitimidade passiva dos impugnados Teófilo A C R e "Coligação Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera" devem ser acolhidas, como de fato acolho, uma vez que jurisprudência e doutrina dominantes1 entendem, no que tange à legitimidade passiva da AIME, que figurará exclusivamente como parte o candidato que foi favorecido com o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, vitorioso no pleito e já diplomado pela Justiça E, estando apto para exercer seu mandato.
Isto porque, a ação de impugnação de mandato eletivo é, por princípio, dirigida contra o mandato (precedentes do TSE). Neste sentido:
E - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACATAMENTO - NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas (precedentes do TSE). 2. O Partido dos Trabalhadores e a Coligação União com a Força do Povo (PT/PRTB) não têm legitimidade para integrar a presente ação, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo é, por princípio, dirigida contra o mandato, não atingindo, em conseqüência, o quociente e ou partidário das eleições, o que afasta o seu interesse na lide (precedentes do TSE).
3 - 6. Omissos; 7. Julga-se improcedente a presente ação de impugnação de mandato eletivo. (Ação Declaratória nº 450, Acórdão nº 2678 de 17/05/2007, Relator(a) Carlos Fernando Mathias de Souza, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume Seção, Tomo 3, Data 05/06/2007, Página 96). Tal entendimento, aliás, é fruto da exegese do art. 4º da Lei Complementar nº 94/90, que dispõe: Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça. Registro que não ignoro que haja entendimento em sentido contrário, de que "(¿) O abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito" (Ac. De 04/09/2008 no AgRgAg nº 7.191, rel. Min. Joaquim Barbosa). Porém, pesquisando a jurisprudência sobre o tema, observa-se que nas poucas decisões admitindo a participação, no pólo passivo da demanda, de pessoas não detentoras de mandato eletivo, o impugnado é suplente do titular do mandato, encontrando-se em posição de substituí-lo ou sucedê-lo, diferentemente do presente caso, em que os impugnados em questão não se encontram na linha sucessória.
Além disso, na presente demanda o M P não cuidou de individualizar a conduta dos impugnados em questão. É certo ainda, tocante à legitimidade dos partidos políticos, que parte da doutrina (Pedro Henrique Távora Niess) e a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior E - TSE admitem a intervenção no processo das agremiações que apoiaram a candidatura do filiado eleito, como assistente simples do réu, mas não como litisconsórcio necessário, por não vislumbrar, na hipótese, existir comunhão de direitos ou obrigações, e não derivando tais direitos ou obrigações do mesmo fundamento. Portanto, a participação dos partidos políticos nas ações de impugnação ao mandato eletivo depende de sua vontade de atuar ao lado de um filiado, como assistente simples, não se podendo constrangê-los a atuar no feito como litisconsorte, de modo que tendo a coligação pela qual foram eleitos os impugnados aduzido sua ilegitimidade passiva, demonstrado está seu desinteresse na participação na lide. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos impugnados Teófilo A C R e Coligação "Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera" ; a um porque, na linha de entendimento acima esposada, não tendo aquele sido sequer candidato, muito menos candidato diplomado, não detém o legitimidade passiva ad causam; a dois porque tendo a Coligação pela qual foram eleitos os impugnados detentores de mandato eletivo demonstrado desinteresse na atuação como assistente simples, não se pode obrigá-la a figurar na lide como litisconsórcio.
2.2 - PRELIMINARMENTE: DA INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MPE A preliminar de intempestividade da apresentação das alegações finais do MPE, no entanto, não há que prosperar, posto que na audiência de 27/04/2017 (fl.162), foram fixados os dias 02 (dois) e 3 (três) de maio do corrente ano para tanto, tendo a a manifestação final do Parquet sido protocoladas às 13:51 horas do dia 03/05/2017 (fl. 166), sob o número 15.131/2017. Portanto, tempestivas as alegações finais do M P, indefiro o pedido dos impugnados ora enfrentado.
2.3 - DO MÉRITO Decididas as preliminares discutidas nos autos, vejamos agora o mérito da demanda. Requerem os promovidos, ao final, a total improcedência dos pedidos da vestibular, argumentando inexistirem robustas e irrefutáveis provas de que os fatos trazidos à baila demonstram o caráter eleitoreiro apto a malferir a legitimidade do pleito do ano findo. De início, imperioso mencionar que o princípio da democracia, que rege o Estado Brasileiro na atualidade, é um dos valores mais caros à nossa sociedade. É através dele que somos capazes de interferir, de forma efetiva, nos rumos que as unidades federadas seguirão, o que torna a
lisura do pleito e um instrumento a serviço dos cidadãos, com interferência direta na vida da população. Conforme lições de Fávila Ribeiro, o Direito E disciplina as normas e os procedimentos que organizam a precisa equação entre a vontade do povo e a atividade governamental. Não há, por conseguinte, Estado Democrático de Direito sem a efetiva garantia da normalidade e legitimidade do procedimento e. E somente há essa normalidade e legitimidade do processo e se houver um resultado justo, considerando o soberano desejo do eleitor manifestado nas urnas. Leciona de forma precisa o jurista Caramuru Afonso Francisco que a prática de transgressões contra a normalidade e a legitimidade das eleições, por representar uma afronta a normas que regulam um dos princípios fundamentais da República - a cidadania - dá ensejo a um sancionamento dos mais rigorosos da ordem jurídica. Com efeito, o abuso do poder político e econômico é repudiado pela Constituição Federal, em seu artigo 14, § 9º, parte final, que dispõe que devem ser protegidas a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, estabelecendo ainda, no seu parágrafo 10, que "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça E no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude" (§ 10) Se não bastasse, essa tal liberdade de consciência e de escolha é tão prestigiada pela sociedade hodierna que o Código E preconiza de forma translúcida, em seu art. 237, que a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão punidos e coibidos. Forçoso, então, ressaltar que qualquer prática ilícita que possa influenciar a escolha soberana do eleitor, anulando sua vontade, deve ter a intervenção imediata dos órgãos que compõem a Justiça E desta República. Como cediço, é claro o abuso do poder político quando há desvio do regular exercício de cargo ou função públicos, com a mesquinha finalidade de obter votos para determinada candidatura. Salta aos olhos a gravidade dessa conduta, haja vista a utilização de um múnus p legítimo com finalidades criminosas. O abuso do poder econômico, por outro lado, resta configurado quando demonstrada a gravidade do fato atribuído ao candidato impugnado, tanto pela magnitude do valor irregularmente despendido ou omitido na campanha e do candidato, seja em termos absolutos ou proporcionais, como também pelo desvalor da conduta em si, causem expressivo impacto econômico no comprometimento da moralidade da eleição, subsumindo o fato ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo a pena de cassação do diploma proporcional à irregularidade praticada.
No caso destes autos, não há dúvidas de que o aliciamento de vários eleitores, conforme provas colhidas na fase pré processual, e em parte confirmadas em juízo, feriram de morte os mais basilares sustentáculos de qualquer sociedade democrática. Isto porque, em um pequeno município como Santana do Cariri, um dos mais pobres deste País, com salário médio mensal no ano de 2012 de apenas R$ 2.133,00 (dois mil, cento e trinta e três reais)2, e renda domiciliar per capita no ano de 2010 de "incríveis" R$ 210,64 (duzentos e dez reais e sessenta e quatro centavos)3, ocupando a 4.782ª posição no ranking nacional de municípios pelo IDH-M de Renda4, dentre os 5.570 (cinco mil, quinhentos e setenta) municípios brasileiros, com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH5 0,612 (seiscentos e doze milésimos)6, e cerca de 10 mil eleitores, forçoso concluir que a distribuição de vultosas quantias em dinheiro, com o aliciamento de eleitores, interfere de modo inaceitável no resultado da eleição e anula, criminosamente, a vontade soberana do povo do Município de Santana do Cariri de escolher seus representantes. No caso dos autos, e como já se ventilou acima, a prova testemunhal colhida na fase embrionária do processo foi confirmada em juízo, conforme passo a analisar. Anoto antes, porém, que ¿A prova testemunhal colhida no Inquérito Policial, não infirmada nem destoante daquela produzida em Juízo, pode compor o conjunto probatório da AIME" (TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS: RDJE 1988/SC; Publicação DJE Diário de JE, Tomo 129, Data 19/07/2010, Página 9; Julgamento14 de Julho de 2010; Relator LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN). Assim, a prova colhida pelo M P E no Procedimento Preparatório E nº 2016/388923 (fls. 10/56), na medida em que não foi infirmada em juízo, como - insisto - veremos nas próximas linhas, compõem o conjunto probatório apto à casação dos diplomas dos impugnados D de A M e J F da S. Começando pelo depoimento de Pedro Paulo Rufino do Carmo, testemunha que mostrou-se bastante aterrorizada (testemunha aterrorizada, e não Pedro Paulo aterrorizada!), como jamais foi visto por este magistrado na sua curta carreira, de pouco mais de seis anos, observase que o mesmo foi bastante enfático em detalhar o esquema de corrupção e montado pelo marido da prefeita impugnada, no caso, o Sr. Teófilo A C R, conhecido por Mano, em favor daquela. Disse a testemunha Pedro Paulo Rufino do Carmo ao M P que o mesmo foi procurado em meados de 2016 pelo Sr. Mano (marido da prefeita impugnada), acompanhado de outras três pessoas, oportunidade em que este entregou-lhe a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para que votasse na então candidata D de A M. No entanto, ainda de acordo com o depoimento colhido pelo MPE, Pedro Paulo disse que após revelar que votaria no candidato adversário, cerca de quatro dias após receber a quantia acima, a própria impugnada D de A M foi à sua residência "nervosa" , "braba" , dizendo que se a mesma perdesse a eleição voltaria ao lar da mencionada testemunha para buscar/recuperar a quantia que lhe fora entregue. E pior: decorridos mais dois ou três dias, o próprio Sr. Mano dirigiu-se à residência da testemunha para exigir a devolução do dinheiro que lhe fora entregue para "compra" de seu voto, alegando que pensou ¿que a mercadoria que eu tinha comprado ¿tava¿ boa, mas ¿tá¿ estragada" .
Tal versão acabou por ser confirmada em juízo, tendo o depoente revelado ainda que teme por sua integridade física, pois, na visita feita por Teófilo (conhecido por Mano), este encontrava-se na companhia de homens armados, e por esta razão tem feito uso de medicamento psicoativo, declinando a droga "Diazepan" . A testemunha Fabiana Teles da S não teve a mesma coragem de Pedro Paulo, de confirmar tudo que havia declarado ao M P E. Mesmo assim, a depoente verberou que tem medo de perder o imóvel em que reside, pois, fora ameaçada (de perder o imóvel em que reside com sua genitora) no início do ano de 2016 por homens que eram ou se passavam por servidores públicos municipais. No entanto, o choro da testemunha Fabiana Teles da S registrado pelo MPE na sua inicial, após receber visita da impugnada D de A M pedindo seu voto e de sua genitora, com ameaça de retomada do imóvel, caso aquela (a ré) soubesse que a depoente não votou na mesma (na ré D), foi confirmado pela sua genitora em audiência realizada nesta Zona E. De fato, Maria de Fátima Teles da S, outra testemunha que se mostrava bastante apreensiva em audiência (ver mídia com gravações), revelou que D de A M esteve em sua residência no dia das eleições de 2016, oportunidade em que fora recebida por sua filha Fabiana Teles da S, e que após a visita da ré, a testemunha Fabiana Teles da S estava bastante nervosa e que chorou com medo de perder o imóvel em que residia (12 minutos e 25 segundos). Ainda em relação à testemunha Maria de Fátima Teles da S, esta confidenciou ao MPE que sua filha Fabiana votou em D, ora ré, "forçada" , com medo de perder o imóvel. Registro que embora a testemunha Maria de Fátima Teles da S tenha negado a ameaça de retomada do imóvel em que reside pelo Município ou pela Prefeita eleita, ora impugnada, a mesma perguntava a todo instante a este magistrado subscritor se havia o risco de perder o bem que habita, contrariando o que disse em juízo (negativa de ameaça pela ré D de tomar-lhe o imóvel, de propriedade do Município, mas cedido a título precário, título este - de cessão que não foi esclarecido nos autos), mas corroborando o depoimento prestado ao promotor e. Aliás, dúvidas não existem quanto à ameaça perpetrada pela impugnada D, no dia das eleições, em desfavor das testemunhas Fabiana Teles da S e Maria de Fátima Teles da S, de retomada do imóvel ocupado por estas, tanto pelos depoimentos prestados pelas mesmas na promotoria e, como também pela resposta dada em juízo por José Vieira de Lima, companheiro da testemunha Maria de Fátima. Em juízo, o Sr. José Vieira de Lima narrou que voltava para sua residência quando viu a prefeita, ora ré, saindo do imóvel habitado por sua "enteada" Fabiana Teles da S, e que esta e sua companheira, a Sra. Maria de Fátima Teles da S, lhe revelaram estarem atordoadas e chorando com "medo de perder a casa" , caso a ré não ganhasse as eleições. No mesmo sentido ainda foi o depoimento de A F Soares, confirmando a prática de corrupção e, conhecido popularmente como "compra de votos" pelos impugnados D de A M e J F da S, com auxílio de Teófilo A C R, marido daquela. De fato, A F Soares respondeu ao M P E que foi procurado pelo vereador Robério Delfino em meados do mês de setembro de 2016, data próxima das eleições municipais daquele ano,
época em que a testemunha construía uma residência, perguntando-lhe quanto faltava para concluir a obra, tendo o Sr. A F afirmado que precisaria de cerca de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Ainda de acordo com o apurado extraprocessualmente, em procedimento de investigação preliminar, o Sr. Robério, um dia após ter procurado a testemunha A F voltou à sua residência e entregou-lhe a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tendo sido pedido pelo corruptor que o eleitor aliciado usasse o dinheiro somente após as eleições que se aproximavam ¿para que ninguém desconfiasse" . A F disse ainda ao promotor e que ¿em sua casa eram 08 votos" . No entanto, após a entrega de dinheiro pelo vereador Robério Delfino - de ordem do Sr. Mano, como é conhecido Teófilo, marido da impugnada Danielli de A M - ao eleitor A F, para que este e sua família votassem nos impugnados, o corruptor voltou à residência do declarante após descoberta (ou desconfiança) de que este não votaria nos réus, para exigir a devolução da quantia "paga" pela "compra em lote" dos votos do declarante e sua família. A F disse, por fim, que após ameaças de mau injusto e grave perpetradas pelo Sr. Mano (insisto, marido da impugnada Danielli de A M), devolveu o valor recebido ao próprio Mano (ou Teófilo, seu verdadeiro nome). Em juízo a mesma testemunha A F confirmou que compareceu espontaneamente à promotoria e e que recebera do Sr. Robério de ordem do Sr. Mano a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Disse que a entrega do valor foi realizada em data próxima às eleições do ano próximo pretérito. Respondeu à promotora e inicialmente que a quantia entregue pelo Sr. Robério de ordem do Sr. Mano era para ajudá-lo na conclusão de obras em sua residência, mas aos 4 minutos e 42 segundos retrucou que o dinheiro foi "pago" em troca de votos, e em seguida que o Sr. Mano exigiu, mediante ameaça e intimidação (7 minutos e 28 segundos), a devolução da quantia antes especificada porque o mesmo não votaria na impugnada. Em resumo: A F confirmou que fora aliciado pelo marido da impugnada para que aquele e sua família votassem nesta. Joaquim Pereira Marcolino foi outro eleitor que recebeu dinheiro para votar nos impugnados D de A M e J F da S. No caso, foram R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Em juízo a testemunha Joaquim Pereira Marcolino afirmou que a entrega de dinheiro pelo Sr. Mano foi em pagamento de serviços executados pelo eleitor em favor da edilidade, cerca de quatro anos antes. Ocorre que a prestação de serviços pelo eleitor em questão não restou comprovada, assim como também não ficou demonstrada a relação de subordinação do Sr. Mano com a Prefeitura de Santana do Cariri, a não ser pelo fato de ser marido da prefeita reeleita, ora impugnada. Outra questão sem resposta foi a forma de pagamento. Não há recibo ou nota de empenho confeccionada pelo Município referindo o pagamento declinado. A resposta, no entanto, às omissões acima apontadas é fácil: não há comprovante de prestação de serviços pelo eleitor aliciado, nem de pagamento pelo Município de Santana do
Cariri/CE, porque o Sr. Teófilo (ou Sr. Mano, como é mais conhecido) não trabalha naquela pessoa jurídica de direito p (até porque o mesmo é tabelião, a quem é vedado o exercício de cargo p), porque o dinheiro recebido por Joaquim é fruto de corrupção e, praticada pelo Sr. Mano, em favor e com ciência da impugnada Danielli de A M, sua esposa! A negativa da testemunha Joaquim, aliás, não é surpresa para este juízo, e certamente não pegou desprevenido o autor da presente ação. Digo isto porque já na inicial o promotor e advertiu que o depoente Joaquim demonstrara seu temor em relação aos impugnados e ao Sr. Mano, ao anotar que aquele teria afirmado: ¿é complicado pra gente tá aqui (¿); pessoas igual nós, simples e humilde como nós, pra combater com gente que tenha dinheiro é difícil pra gente" (fl. 05 - início). Dos depoimentos colhidos em juízo e na fase embrionária do presente feito colhe-se que três testemunhas confirmaram ter sido aliciadas pelo Sr. Teófilo (conhecido por Mano), marido da ré Danielli de A M, ao total de R$ 5.400,00 (cinco mili e quatrocentos reais), quase 10% (dez por cento) dos gastos totais declarados pelos impugnados D de A M e J F da S, que foi de R$ 72.056,00 (setenta e dois mil e cinquenta e seis reais), conforme se pode avistar nos autos do Processo tombado nesta Zona E sob o número único 286-80.2016.6.06.0053. Se não bastasse, há ainda os relatos de outras três testemunhas declarando que foram procuradas pela própria impugnada D de A M ou por seu marido exigindo-se-lhes o voto naquela, sob pena de retomada à força do imóvel ocupado por Maria de Fátima Teles da S. Tais práticas, demonstradas com robustez pelo MPE, constituem-se em práticas hábeis a configurar abuso de poder econômico, porque revestida de potencialidade para desequilibrar a disputa e alterar o resultado do pleito. Fixadas essas premissas, passemos à análise da responsabilidade dos impugnados D de A M e J F da S. Isso porque, para a responsabilização pelo abuso do poder político ou conduta vedada é suficiente o domínio finalístico do fato pelos candidatos beneficiados, o que pode ser aferido pela ligação familiar, econômica, política ou funcional com as pessoas envolvidas nas referidas infrações, dispensando-se a comprovação de aliciamento pessoal ou direto pelo destinatário dos votos. No caso dos autos, há relatos confirmados em juízo de atos de abuso de poder político e econômico praticados pela própria impugnada Danielli de A M. Há ainda prova de atos abusivos e até criminosos perpetrados pelo marido da ré Danielli, no caso o Sr. Teófilo (conhecido por Mano), e por terceiros, às vezes inclusive por homens armados, tudo realizado com ciência da ré Danielli, o que pode ser concluído por ligações política e familiar desta com (impugnada Danielli) com as pessoas envolvidas nas referidas infrações, não podendo invocar ignorância dos fatos, vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Nesse sentido, vale destacar a ementa de alguns julgados do Tribunal Superior E - TSE. Confirase:
ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL E. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DE PREFEITO E VICE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 262, IV, DO CE. VIOLAÇÃO AO §10 DO ART. 14 DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. AFASTAMENTO. REEXAME. ABUSO DE PODER. FALTA DE ANUÊNCIA DOS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/90. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 22, XIV E XVI, DA LC Nº 64/90 POR AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DE FATOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REEXAME. ILEGALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA RES.TSE Nº 23.376/2012 EM CONFRONTO COM O ART. 105 DA LEI Nº 9.504/97. AFASTAMENTO. CONDUTAS VEDADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 73, I, III E IV, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 9.504/97. INOCORRÊNCIA. FATOS CONFIGURADORES DE ABUSO DE PODER. REEXAME DE PROVAS. ALEGADA COMPATIBILIDADE DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE DE SERVIDORES. REEXAME. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. USO DE AERONAVE DO ESTADO EM CAMPANHA. REEXAME. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações de inconstitucionalidade do art. 262, IV, do CE e de violação ao §10 do art. 14 da CF não podem ser reconhecidas porque não submetidas ao necessário prequestionamento perante o Tribunal a quo. Súmula 282/STF. 2. Na apuração de prática de abuso de poder não se exige o litisconsórcio necessário entre o beneficiário e o praticante da conduta abusiva. Violação ao art. 47 do CPC afastada. 3. "Vale-cimento". Na hipótese, não restou configurado o flagrante preparado, mas mera diligência efetuada em investigação iniciada por denúncia anônima. Violação ao art. 5º, LIV e LVI, da CF e à Súmula 145 do STF afastada. O Tribunal de origem, baseado no conjunto probatório, concluiu que restou comprovada a captação ilícita de sufrágio. A inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279/STF e 7/STJ. 4. A lei não exige, para a configuração do abuso de poder, a anuência do candidato quanto à prática abusiva, mas, simplesmente, a comprovação dos benefícios por ele hauridos. Precedente. [...] (Recurso Especial E nº 417, Acórdão de 03/11/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 230, Data 04/12/2015, Página 139/140) ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. APLICAÇÃO. RES.-TSE N° 21.711/2004. AÇÕES. ELEITORAIS. PREVALÊNCIA. RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. FESTIVIDADE PRIVADA. PATROCÍNIO. PREFEITURA. PROMOÇÃO. PESSOAL. BENEFÍCIO.
CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. CESSÃO. BENS. MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. Preliminares. [...] 4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária. [...] (Recurso Especial E nº 13433, Acórdão de 25/08/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ A DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 05/10/2015, Página 137) Ademais, a ausência de pedido explícito de votos7, seja pelos candidatos, seja por seus prepostos os correligionários, não afasta a ocorrência do ilícito e, conforme clara previsão legal, verbis: Art. 41-A. Omissis §1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. Assim, a intenção ou não de obtenção de vantagem e deve ser auferida de acordo com as circunstâncias fáticas concretas, conforme realizado alhures. Destarte, configurada a responsabilidade dos demandados D de A M e J F da S, cumpre analisar mais uma vez (digo mais uma vez porque tal análise foi realizada acima) os fatos tidos por ilícitos. Sobre isso, restou demonstrado na instrução do feito que houve sim o abuso do poder econômico e político praticado pela própria impugnada Danielli de A M, por seu marido Teófilo (conhecido por Mano), e por um terceiro, mencionado como Robério, mediante "compra de votos" e ameaça de retomada de imóveis do município ocupados por eleitores, se estes não votassem nos réus Com efeito, após a instrução do feito, os fatos ilícitos praticados em favor dos impugnados D de A M e J F da S ficaram nítidos, inclusive no tocante a sua dinâmica, qual seja: abuso de poder político e econômico, perpetrado mediante ameças e intimidações, inclusive com auxílio de homens armados, para captação ilícita de votos. Nesse passo, cumpre salientar que todas as testemunhas ouvidas em Juízo foram claras ao afirmarem a "compra de votos" ou a ameaça por pessoas da prefeitura de Santana do Cariri, quando não por sua própria gestora maior, para que pessoas simples da cidade votassem nos réus, ora impugnados D de A M e J F da S.
De outra forma: após conclusão da instrução processual, restou comprovado nos autos de forma clara, simples e objetiva, que houve abuso do poder político e econômico em favor dos impugnados D de A M e J F da S. Vale destacar que o abuso do poder e acarreta a perturbação da livre vontade do eleitor, dispensando a aferição da potencialidade lesiva de o fato desequilibrar a disputa e. Estes são os termos previstos na Lei Complementar n. 64/1990: Art. 22. Omissis. [...] XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Explicando o dispositivo acima transcrito, MARCUS VINICIUS FURTADO C assevera: A interpretação definirá o alcance e o significado do requisito "gravidade das circunstâncias" , apto a caracterizar o abuso de poder e, retirando do termo as entranhas de seu adequado sentido. Tal expressão é um conceito aberto, bem se aproxima do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade e razoabilidade, a governar a atuação do Poder P, incluindo o Poder Judiciário na sua tarefa de aplicar as leis. Torna-se obrigatório verificar a existência de adequação, necessidade e justa medida da pena de cassação do mandato. (Direito E, Processual E e Penal E. São Paulo: Fórum, 2016, p. 267) Dessa forma, o uso desmedido e sem critério do poder político e econômico, qualificado (deveria dizer, em verdade, desqualificado!) pela intimidação de pessoas simples, realizada por homens armados configura ato ilícito, configura inarredável abuso de poder político pelos representados. Além disso, as condutas objetivamente comprovadas revestem-se de gravidade suficiente a desequilibrar seriamente a lisura do pleito, ensejando a sanção extrema da cassação do diploma/mandato dos impugnados D de A M e J F da S. Isto porque, as últimas eleições municipais para prefeito da cidade de Santana do Cariri foram decididas por uma diferença de apenas 74 (setenta e quatro) dos 10.390 (dez mil trezentos e noventa) votos válidos, mostrando-se suficientemente graves as condutas perpetradas - pelos impugnados e/ou pessoas a eles ligados - para macular o pleito e de modo a se concluir que a vontade popular foi viciada ou "comprada" , notadamente em virtude da diferença de votos obtidos nas urnas pelos vencedores, conforme acima registrado, autorizando, por conseguinte, a cassação do registro/mandato dos representados. Concluo, portanto, que houve repercussão concreta dos atos abusivos na legitimidade e normalidade das eleições de modo a justificar penalidade máxima no campo e. Registro que não ignoro que ¿a aplicação da penalidade de cassação do registro ou diploma ao candidato supostamente beneficiado por conduta vedada não é automática e dependerá do nível de reprovação desta, a ser aferido pelo magistrado competente para a causa" (TRE/ES,
Rec 17663, Des. Manoel Alves Rabelo, DJ 28/04/2005), admitindo-se, para os casos de diminuta culpabilidade ou de pouca repercussão no pleito, a "imposição apenas de multa no mínimo legal" (TRE/MG, RE 4992005, Des. Carlos Augusto de Barros Levenhagen, DJ 11/02/2006). Nessa toada, leciona o respeitado doutrinador ADRIANO SOARES DA COSTA: [...] afora a aplicação da sanção pecuniária, poderá o juiz e aplicar a sanção do registro ou diploma, mercê da gravidade das circunstâncias, observando-se o contexto do caso concreto. A assertiva segundo a qual o juízo de ponderação tomando em conta a "gravidade das circunstâncias" estaria circunscrita às formas de abuso de poder claudica justamente quando se leva em conta toda a sistemática de sanções previstas na Lei n, 9.504/97 foi pautada na discricionariedade outorgada ao juiz e para definir, no caso concreto, a sanção pertinente: multa, cassação, e multa e cassação, cumuladas. [...] Assim, apenas no contexto do caso concreto poderá ser observada a existência de abuso relevante para incoar a sanção de inelegibilidade. [...] Aqui, haverá espaço para a ponderação judicial no momento da aplicação das normas ao caso concreto, sendo relevante, para a solução do litígio, o próprio resultado da eleição, para saber se houve repercussão em face da manifestação do eleitor através do voto. (In Instituições de Direito E. São Paulo: Fórum. 2016, p.267 e 385) No entanto, no caso dos autos, após dedicar-me exaustivamente ao exame da hipótese versada nos autos, concluo que a prática ilícita dos acusados mostra-se dotada de gravidade suficiente para ensejar a cassação do registro/mandato e imposição da penalidade de inelegibilidade, não sendo suficiente a aplicação isolada da pena de multa. Por tudo isso, é de uma evidência cristalina afirmar que os impugnados D de A M e J F da S se utilizaram do poder econômico e ameças perpetradas pelo marido daquela, contra pessoas simples e de pouca instrução para, desviando-se da legalidade estrita, captar o máximo de votos de forma ilegítima, imoral e criminosa, abusando do poder político e econômico, rechaçado de forma tão veemente por nosso ordenamento jurídico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva dos impugnados Teófilo A C R e Coligação "Unidos Por Uma Santana Livre e Próspera" , e, no mérito, com fulcro no artigo 14, § 10, da Constituição da República de 1988, c/c artigos 15, caput, 22, inciso XIV, e 23 da Lei Complementar nº 64/90, com o fim de garantir os preceitos constitucionais do Estado Democrático de Direito e da soberania popular, representada pelo sufrágio universal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para:
a) desconstituir os diplomas dos impugnados eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito de Santana do Cariri/CE, respectivamente, D de A M e J F da S, tornando insubsistentes os seus mandatos; b) declarar inelegíveis para as eleições municipais de 2016 e para quaisquer outras no período de 03 (três) anos subsequentes à referida eleição (a contar do dia 02/10/2016), os impugnados D DE A M e J F DA S. Por conseguinte, considerando que este juízo e julgou procedente investigação judicial e movida em desfavor dos candidatos JESUS WERTON GARCIA e GILVANEIDE PEREIRA, nos autos da Ação nº 204-49.2016.6.06.0053, declarando-os inelegíveis por oito anos, a contar da eleição ocorrida no ano de 2016, determino a notificação da Câmara de Vereadores do município de Santana do Cariri/CE para providências acerca da posse no Executivo daquela cidade do Presidente - ou seu sucessor, na sua impossibilidade - da respectiva Casa Legislativa. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão à Câmara de Vereadores do município de Santana do Cariri/CE. Havendo notícia nos autos de práticas supostamente criminosas e/ou improbas, determino a remessa de cópia do processo ao M P, nos termos do art. 40, do CPP e na forma do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90. Sem custas e honorários de sucumbência, frente a gratuidade inerente à Justiça E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Olinda/Ceará, 23 de junho de 2017. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz da 53ª Zona Eleitoral