PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 12a VARA
AÇÃO CRIMINAL N° 18215-82.2016.4.01.3400 Querelante Advogado Querelado Advogado
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PCTT 96.000.04
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA ANTÓNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS CIRO FERREIRA GOMES ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA E OUTROS
DECISÃO Vistos, etc. •
A defesa de Ciro Ferreira Gomes respondeu à
acusação por escrito (fls. L120/150), aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia em relação aos crimes de calúnia e difamação; bem como a nulidade da ação penal privada por não ter sido proposta a transação penal pelo crime de menor potencial ofensivo - injúria - não alcançado pela inépcia. No mérito, sustentou á ausência de justa causa por inexistir prova do dolo e a atipicidade das condutas, porquanto a entrevista citada na queixa-crime expressou mera crítica do posicionamento do querelante perante a crise política. Nega os- crimes contra a honra e diz que a injúria foi uma retorção provocada pelas manifestações públicas do Querelante. i 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer à defesa que as imputações dirigidas ao Querelante pelo duerelado, o foram pelo fato de exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, sendo personagem evidente no processo de impeachment que deu ensejo às entrevistas concedidas e publicadas na mídia, circunstância que corrobora a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.