PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 12a VARA
AÇÃO CRIMINAL N° 18215-82.2016.4.01.3400 Querelante Advogado Querelado Advogado
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PCTT 96.000.04
MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA ANTÓNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA E OUTROS CIRO FERREIRA GOMES ANDRÉ GARCIA XEREZ SILVA E OUTROS
DECISÃO Vistos, etc. •
A defesa de Ciro Ferreira Gomes respondeu à
acusação por escrito (fls. L120/150), aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia em relação aos crimes de calúnia e difamação; bem como a nulidade da ação penal privada por não ter sido proposta a transação penal pelo crime de menor potencial ofensivo - injúria - não alcançado pela inépcia. No mérito, sustentou á ausência de justa causa por inexistir prova do dolo e a atipicidade das condutas, porquanto a entrevista citada na queixa-crime expressou mera crítica do posicionamento do querelante perante a crise política. Nega os- crimes contra a honra e diz que a injúria foi uma retorção provocada pelas manifestações públicas do Querelante. i 2. Cumpre, inicialmente, esclarecer à defesa que as imputações dirigidas ao Querelante pelo duerelado, o foram pelo fato de exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, sendo personagem evidente no processo de impeachment que deu ensejo às entrevistas concedidas e publicadas na mídia, circunstância que corrobora a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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. pois, a preliminar. 3.
Em relação à aduzida inépcia da queixa-crime,
verifico que esta não se concretizou, vez que a inicial acusatória, após retratar os fatos ensejadores da suposta prática dos crimes contra a honra, os imputou ao Querelado. Soma-se a isto o fato de que a defesa foi amplamente exercida, denotando não ter havido entrave ao pleno conhecimento da imputação. Destarte, resta, também, prejudicada a alegação de que o processamento do feito deveria se dar apenas pelo crime de injúria - excluídas as imputações tidas por ineptas de calúnia e difamação - e que devesse observar o rito dos Juizados Especiais. 4.
No que atine ao mérito da resposta à acusação,
observo que, além de não restarem configurados os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397), a defesa não trouxe aos autos elementos capazes d& infirmar o juízo preliminar de recebimento da queixa-crime (fls. 78/79). As teses de negativa de autoria e ausência de dolo, bem assim de deficiência de prova, por serem pertinentes ao desate do mérito, impõem o esgotamento da instrução criminal. 5.
Destarte, designo o dia 14 DE JUNHO DE 2017. ÀS
16:00 HORAS, para a realização da audiência de instrução e julgamento, com a realização do interrogatório por meio de videoconferência com a Secão Judiciária de Fortaleza. A intimação do Querelado deverá se dar na pessoa de seu advogado, conforme solicitado (fí. 120). Proceda a Secretaria à adoção das medidas necessárias ao agendamento da videoconferência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17>de abril de
TRF1(1HEQIÃO^MP.15-01-O4-SJ