TJCE devolve mandato de Kássio Rogaciano

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Processo: 0628444-59.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Kássio Anselmo de Oliveira Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Vereador Kássio Anselmo de Oliveira em face da decisão do Juiz Fábio Damasceno Maia, da 3ª Vara da Comarca de Maranguape, o qual, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0018633-58.2017.8.06.0119, deferiu medida liminar em desfavor do ora recorrente, cuja parte dispositiva segue transcrita (págs. 133-149): Diante do acima exposto e à luz de tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de medidas liminares cautelares para o efeito de: I) Determinar o imediato afastamento do requerido KÁSSIO ANSELMO DE OLIVEIRA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das funções de Presidente da Câmara e a suspensão do cargo de Vereador, sem o prejuízo de sua remuneração. Devendo (sic) ser cientificada a Câmara dos Vereadores de Maranguape, na pessoa do substituto legal do Presidente da Câmara, do inteiro teor da presente decisão, a fim de que a cumpra e faça cumprir, nos termos regimentais; II) Determinar a indisponibilidade dos bens do promovido, até o montante de R$ 177.482,25 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), necessário à reparação integral do dano ao erário, por meio do bloqueio de valores no sistema BACENJUD, bem como da intransferibilidade de veículos por meio do sistema RENAJUD. No caso de insuficiência de valores provenientes de constrições anteriores, oficie-se aos

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cartórios de registro de imóveis das Comarcas de Maranguape e de Fortaleza para que anotem a indisponibilidade nos bens dos promovidos, nos limites dos valores acima discriminados.

O agravante aduz: a) na Comarca de Maranguape não há competência privativa de qualquer das três varas judiciais para o processo e julgamento de ação de improbidade administrativa, o que parece não foi observado, em ofensa aos princípios do juiz natural e da livre distribuição, à míngua de certidão desta última; b) o Ministério Público atribui ao réu a prática dos atos descritos nos arts. 9º, inc. IV, e 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/1992 (LIA), sob a alegação de uso de carro oficial em viagem à cidade de Natal/RN para deleite do demandado, o qual teria usufruído de final de semana em praias, idas a shoppings e festas no período de 1º a 4 de setembro de 2017; c) os trechos do decisum transcritos na peça recursal evidenciam pré-julgamento e parcialidade do magistrado, cuja convicção initio litis acerca da veracidade da tese do autor é prematura, desprovida de cautela e de respeito à ampla defesa; d) o uso do veículo do Poder Público destinou-se restritamente aos trajetos de ida a Natal e volta a Maranguape, bem como ao traslado intramunicipal para a participação no Curso de Capacitação Básica em Folha de Pagamento e Despesa de Pessoal, promovido pela Escola do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) no período de 04 a 06 de setembro de 2017; afora isso, o recorrente circulou de táxi ou no automóvel de amigos conterrâneos; e) em somente duas ocasiões o peticionário transitou no

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veículo em debate, pois os vídeos propagados mostram o agravante em horário de almoço trafegando no Bairro Ponta Negra ou com o automóvel estacionado próximo à Lagoa de Pitangui, inexistindo prova da afirmação de que pessoas sem camisa estavam no interior daquele; f) o insurgente tinha prévia ciência da realização do Curso aludido, sendo irrelevante que haja chegado no fim de semana a Natal ou que só tenha se inscrito no dia 04.09.2017; outrossim é falsa a afirmativa acerca da inscrição por meio eletrônico, pois a fez pessoalmente; g) na manhã de 1º.09.2017 esteve na Câmara Municipal de Natal para conhecer seu funcionamento e se inteirar do relacionamento institucional com o TCE/RN, porquanto, no Ceará, com a extinção do TCM, a fiscalização de seus atos, como agente público, será feita pelo TCE/CE; naquela ocasião, compareceu ao Gabinete do vereador Lucena e foi atendido pelo assessor; h) não procede a declaração sobre a hospedagem na Praia da Pipa, pois lá esteve para passar o dia 03.09.2017 (domingo) com amigos hospedados no Hotel Sun Bay, enquanto o carro permaneceu no Hotel Pizzato; i) descabe cogitar de enriquecimento ilícito, visto que todas as despesas foram arcadas com recursos próprios, referentes às diárias de hotel, inscrição no Curso, e gastos com combustível, alimentação etc.; j) não procede o pleito de indenização de valor correspondente a três diárias de locação do automóvel, que ficou praticamente parado durante o fim de semana, salvo nos momentos excepcionalíssimos referidos;

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l) o veículo é um bem de consumo durável e a distância entre Maranguape e Natal é inferior a 600 km (seiscentos quilômetros), pelo que, se desgaste houvesse, seria insignificante, revelando-se, ademais, inconsistentes os danos suscitados pelo demandante em relação a freio, lataria, pneu, câmbio, motor, parte elétrica, etc.; m) também não houve prejuízo ao erário nem intenção de lesá-lo, mas benefício aos cofres públicos porque eleita a via terrestre, mais econômica se comparada a uma viagem de avião com solicitação de diárias de hotel, da qual resultaria um gasto de, no mínimo, R$ 3.132,00 (três mil, cento e trinta e dois reais), enquanto que o locupletamento ilícito apontado pelo requerente equivale a R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos); n) os ilícitos tipificados nos arts. 9º e 11 da LIA exigem o dolo e o enriquecimento indevido, não caracterizados in casu como visto; além disso, é despropositada a atribuição concomitante de ambos e a preambular não individualiza, quanto ao art. 11, inc. I, da LIA , a suposta conduta do réu, em situação similar à denúncia genérica, vedada na seara penal; o) não há previsão normativa para o dano moral coletivo, sendo controvertida sua admissibilidade na jurisprudência; de outra banda, são desproporcionais as cautelares deferidas; p) diversamente da consideração judicial, o agravante jamais agiu no sentido de fraudar o processo ou “fabricar provas”, além de o afastamento ora adversado implicar violação ao princípio da soberania popular e da independência dos poderes constituídos. Sob tais fundamentos, suplica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

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Distribuição por sorteio na competência da Primeira Câmara de Direito Público (termo de pág. 214), em consonância com o art. 15, inc. I, “e”, do RTJCE, alterado pelo assento regimental nº 2/2017 (DJe de 18.10.2017). Decido. De início, quanto à alegada irregularidade na distribuição do feito principal, a questão não está elencada na literalidade do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Ademais, ainda que se admitisse o conhecimento desse ponto da insurreição, a título de esclarecimento constata-se que, após a prolação do decisum em 06.10.2017 (págs. 133-149), sobreveio certidão da Supervisora da Vara em que tramita o feito, cientificando em 09.10.2017 que a distribuição do litígio deu-se manualmente (pág. 155), diante do que o dirigente da causa determinou, na mesma data, a redistribuição, desta feita por sorteio (pág. 158-160). Na sequência, praticado o ato na forma ordenada, definiu-se a competência do mesmo juízo da 3ª Vara da Comarca de Maranguape para a apreciação do litígio (págs. 162-163), o qual ratificou o ato judicial anteriormente exarado (pág. 164), restando sanado o vício na origem. Quanto aos demais aspectos do inconformismo, o recurso é cabível (art. 1.015, inc. I, do CPC/2015), exibindo todos os requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo

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É o relatório.


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ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte. Inicialmente, devo salientar que as alegações de inexistência de ato de improbidade, de prejuízo ao erário e de dolo na conduta do requerido serão apreciadas pormenorizadamente por ocasião da sentença, não merecendo análise neste momento processual, mormente porque a petição inicial ainda não foi recebida (art. 17, §§7º e s. da LIA)[1]. Assim, as matérias idôneas ao enfrentamento pelo Tribunal de Justiça cingem-se àquelas relacionadas à tutela provisória concedida. No caso vertente, o Julgador acolheu o requerimento do Ministério Público para determinar de pronto o afastamento do agravante das funções de Presidente da Câmara e a suspensão do cargo de vereador, bem como a indisponibilidade dos bens até o montante de R$ 177.482,25 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). No que toca à constrição patrimonial imposta, não se despreza que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que a providência cautelar prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992[2] prescinde da demonstração de iminente ou efetiva dilapidação dos próprios bens por parte do agente público com vistas a se eximir da responsabilização oriunda da eventual sentença condenatória; veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO

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PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

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função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

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6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)

Sucede que, a partir da petição inicial da ação de improbidade administrativa (págs. 33/44), verifica-se que a definição do total a ser constrangido resulta da soma de R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), supostamente acrescido de maneira indevida ao patrimônio do réu, e 100 (cem) vezes aquele numerário, a título de danos morais no importe de R$ 175.725,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais). Quanto ao prejuízo de ordem moral, em juízo de delibação reputo plausível a alegação recursal sobre a precipitação e falta de razoabilidade do decisório. Não há dúvida de que a jurisprudência pátria admite a concessão da medida em qualquer fase do processo que apura a prática de ato de improbidade administrativa. Todavia, trata-se de ato extremo que, em virtude da intensa carga invasiva aos bens particulares do suposto autor do fato ilícito, exige redobrada prudência do magistrado para praticá-lo na fase preliminar em que sequer houve a admissibilidade da ação, como na hipótese vertente. In casu, em análise perfunctória constata-se que o Judicante, cônscio do caráter excepcional da referida tutela provisória, acolheu na íntegra a pretensão primeva do suplicante 9

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sem refletir sobre a plausibilidade do direito afirmado, visto que em momento algum exibiu as razões por que detectou, a princípio, a configuração do dano moral coletivo, o qual, como visto, representa a quase totalidade do quantum subtraído da livre disposição patrimonial do suplicado. Além disso, em exame superficial, observados os limites de cognição da via do agravo e sem qualquer efeito vinculante para o juiz singular, destaco não estar convencido sobre a caracterização, em tese, do dano moral coletivo no caso concreto e, muito menos, que aquele possa ser utilizado como fundamento para os fins do art. 7º da LIA, devendo a questão ser objeto de reflexão originária pelo dirigente do feito principal, sob pena de supressão de instância. No que respeita à quantia de R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), não detecto motivo capaz de acolher a suspensividade requestada, parecendo-me pertinente e bastante o raciocínio desenvolvido pelo órgão ministerial (págs. 33-44) e acolhido pelo Julgador, quanto ao cálculo da vantagem obtida pelo requerido em detrimento do erário. No ponto, afiguram-se-me relevantes as considerações judiciais expostas pelo magistrado singular; ad litteram: No caso dos autos, verifico que foi colacionado pelo promovente registro de fotos divulgadas nas redes sociais, bem como gravação de vídeo realizada por populares, nos quais apontam o promovido utilizando-se de veículo oficial para fins de interesse pessoal, com o deslocamento na data de 1º de setembro de 2017 para a cidade de Natal/RN, onde transitou por diversos pontos turísticos até a data de 03 de setembro de 2017, especificamente em praias, shoppings e festas ocorridas no Estado do Rio Grande do Norte. [...]

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Instado a se manifestar nos autos do Inquérito Civil nº 02/2017, que tramitou perante a 1ª Promotoria de Justiça de Maranguape, o promovido aduziu que os fatos não passam de perseguição política, que, quanto ao uso do carro oficial, o mesmo deu-se em virtude da realização de curso de capacitação junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, o qual encontrava-se regularmente inscrito, o qual foi realizado nos dias 04 a 06 de setembro de 2017, conforme lista de inscrição, lista de presença e declaração expedidos pelo TCE. Nesse sentido, o fato é que restou comprovado documentalmente que, no período de 01 a 03 de setembro, o carro oficial do Poder Legislativo do Município de Maranguape foi utilizado de forma indevida, para fins de interesse particular, importando em enriquecimento indevido do agente em detrimento do erário, tendo em vista que, em substituição do automóvel particular do promovido, foi utilizado veículo público, o qual sofreu desgastes induvidosos (pneus, câmbio, motor, lataria, parte elétrica, freios, etc.), além do consumo de combustível, e o absoluto desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o qual obriga os agentes públicos e políticos a agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e boa-fé, na forma acima detalhada. Inclusive, é assente o entendimento do e. STJ acerca da configuração de ato de improbidade administrativa pela utilização de veículo oficial para fins particulares, senão: [...] Superada a questão prefacial atinente à comprovação pelo Ministério Público de que no caso dos autos evidenciam-se indícios suficientemente idôneos para desencadear a busca do aparato repressivo judicial, passemos a seguir a nos debruçar sobre cada uma das medida cautelares perseguidas.

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[...] Conforme sobredito, deflui dos autos que o demandado perpetrou ato atentatório ao interesse e ao patrimônio público, segundo a inicial e documentos, consistente na utilização indevida de carro oficial para fins particulares, importando em enriquecimento indevido do agente em detrimento do erário, tendo em vista que, em substituição do automóvel particular do promovido, foi utilizado veículo público, o qual sofreu desgastes induvidosos (pneus, câmbio, motor, lataria, parte elétrica, freios, etc.), além do consumo de combustível, e o absoluto desrespeito ao princípio da moralidade administrativa, o qual obriga os agentes públicos e políticos a agirem conforme os princípios éticos, com lealdade e boa-fé, na forma acima detalhada. Assim, inviável não reconhecer que, ao menos neste momento inicial, os documentos que instruem os autos apontam para a malversação do dinheiro público, sobrepujando o dano ao erário. [...]

Nesse momento, as ponderações do agravante não me convenceram de que o motivo da viagem no carro oficial tenha sido a satisfação do interesse público primário ou que o automóvel foi utilizado exclusivamente para tal finalidade; desse modo, devem-se considerar os desgastes corriqueiros oriundos do uso de bem móvel na estrada em trajeto de considerável distância, assim como nos dias de permanência na cidade de Natal/RN por quase uma semana (1º a 6 de setembro de 2017). Destaque-se que os documentos de págs. 89 e 95 e a mídia eletrônica constantes dos fólios principais, cuja cópia foi

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Da indisponibilidade dos bens do promovido:


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enviada a meu Gabinete pela Coordenadoria de Recursos Cíveis do TJCE (pág. 218), confrontam as alegações do recorrente, pois negam a presença deste na Câmara Municipal de Natal na sextafeira (1°.09.2017) e noticiam que o único participante oriundo de outro estado-membro para o Curso de Capacitação Básica em Folha de Pagamento e Despesa de Pessoal, promovido pela Escola do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e iniciado apenas na segunda-feira seguinte (04.09.2017), era o réu, inclusive na condição de mero ouvinte. No que concerne ao afastamento do requerido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, trata-se igualmente de ato extremo, que, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, somente se justifica se necessário para resguardo da instrução processual; do contrário, deve-se manter o agente no exercício do cargo para o qual foi eleito em prestígio à soberania popular, garantindo-se a plenitude do desempenho do mandato político. Na hipótese em tablado, o magistrado apresentou a seguinte fundamentação: [...] Diante dos documentos acostados aos autos, entendo que a permanência do promovido no cargo que ocupa redundará em grave prejuízo à instrução processual, sendo revelada nos autos conduta grave e, baseada nesta, nada o impediria, em caso de não afastamento, de fabricar “provas”, comprometendo a instrução processual que se seguirá. Inclusive verifico nos autos que a instrução processual poderá ser obstruída mediante a fabricação de provas, considerando que, somente após a repercussão social acerca dos atos praticados pelo promovido no final de

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Processo: 0628444-59.2017.8.06.0000. A 2.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, liberado nos autos em 24/10/2017 às 17:59 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628444-59.2017.8.06.0000 e código ABB52E.

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semana nos dias 1º a 03 de setembro, é que o promovido efetuou a inscrição em curso promovido pelo TCE do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, na data de 04 de setembro de 2017, e ainda de forma presencial, quando já havia findado o prazo para as inscrições, fato corroborado pelas informações prestadas pelo TCE à fls. 63. Ademais, percebe-se que na reprodução digital de fls. 31, há registros de que o promovido hospedou-se no Hotel Sun Bay nos dias 02 e 03 de setembro de 2017, localizado na Praia da Pipa, que fica a distância de 84km, ao passo que o promovido juntou aos autos documento de fl. 40, o qual informa que o mesmo esteve hospedado em hotel localizado na cidade de Natal no período de 01 a 06 de setembro de 2017, ou seja documento que não condiz com o registro de hospedagem do promovido constante dos autos. Faz-se, assim, imperioso garantir a instrução da ação de improbidade livre de todo e qualquer obstáculo à coleta de provas, e despida de provas forjadas ou manipuladas por quem detém poder para tanto, e é diretamente interessado no resultado da demanda.

[...] Em juízo de verossimilhança, entendo que não há relação de pertinência entre o exercício das funções de parlamentar e de Presidente da Casa Legislativa com a apontada probabilidade de o réu por em risco a integridade da instrução processual, não se extraindo dos dados coligidos no agravo que o demandado haja se utilizado de suas atribuições para a “fabricação” de provas. Os aspectos apontados pelo Judicante podem até ser utilizados em desfavor do promovido na análise da veracidade e consistência da tese da defesa, mas per se não amparam o tópico do decisório em foco, sobretudo porque não são apontados vícios capazes de invalidar os elementos de convicção trazidos a lume

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Processo: 0628444-59.2017.8.06.0000. A 2.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, liberado nos autos em 24/10/2017 às 17:59 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628444-59.2017.8.06.0000 e código ABB52E.

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No que tange ao periculum in mora, é evidente que a não antecipação da tutela recursal é apta a ensejar dano de difícil reparação ao insurgente, tendo em vista a exorbitância da quantia referente aos danos morais, objeto da ordem de bloqueio, bem como o extenso período de afastamento determinado, com afetação do regular desempenho pelo réu das funções de vereador e de dirigente do Parlamento municipal. Do exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requestado para assegurar: a) o retorno do agravante às suas funções de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Maranguape, se por motivo não deva permanecer afastado; b) que o decreto de bloqueio de bens restrinja-se à quantia de R$ 1.757,25 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Comunique-se ao Juiz da causa imediatamente para dar cumprimento à presente decisão, a quem caberá conduzir a adoção das providências práticas para levantamento do gravame patrimonial vinculado aos danos morais coletivos e para ciência deste ato judicial à Câmara Municipal de Maranguape. Notifique-se o agravado para fins do preceituado no art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Por força do art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/1992, nas ações de improbidade administrativa a atuação obrigatória do Ministério Público cinge-se aos feitos em que não figura como parte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp. 698557/BA, Rel. Ministro Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 13/09/2016,

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Processo: 0628444-59.2017.8.06.0000. A 2.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, liberado nos autos em 24/10/2017 às 17:59 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628444-59.2017.8.06.0000 e código ABB52E.

pelo suplicado.


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Dje 27/09/2016; REsp. 1.156.021/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 06/02/2014, Dje 05/05/2014; REsp. 1.183.504/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/05/2010, Dje 17/06/2010. Por conseguinte, inexistindo motivo para a Procuradoria Geral de Justiça oficiar, após o decurso do lapso para resposta ao inconformismo, renove-se a conclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator _________________________________ [2] Lei nº 8.429/1992: Art. 17°. OMISSIS ... […] §7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. §9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. §10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento [2] _______________: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

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Processo: 0628444-59.2017.8.06.0000. A 2.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, liberado nos autos em 24/10/2017 às 17:59 . Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0628444-59.2017.8.06.0000 e código ABB52E.

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