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Tribunal Regional Eleitoral do Ceará
Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 2554-43.2014.6.06.0000 – Classe 3 Protocolo n.º 49.221/2014 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Promovidos: CID FERREIRA GOMES, ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ, CARLO FERRENTINI SAMPAIO, ANTÔNIO GILVAN SILVA PAIVA, JOSÉ SÉRGIO FONTENELE DE AZEVEDO, JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO. Corregedora: Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
EMENTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÃO 2014. ART. 22, LC Nº 64/90. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DAS PROVAS. REJEITADAS. REPASSE DE VERBAS MEDIANTE CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O ESTADO E DIVERSOS MUNICÍPIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE ELEITOREIRA. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO NÃO CARACTERIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA. I - As circunstâncias do caso concreto revelam a impossibilidade do chefe do executivo estadual não ter conhecimento dos fatos, mormente quando editou dois decretos disciplinando a matéria. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. II - Os documentos referentes aos convênios entre as entidades estadual e municipal são públicos. O Ministério Público possui a prerrogativa de requisitar informações e documentos de autoridaMissão: velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.