Cartilha rádios comunitárias

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Rádios Comunitárias A Voz da Comunidade

Novas Práticas Culturais na Educação e Comunicação


Rádios Comunitárias A Voz da Comunidade

RÁDIOS COMUNITÁRIAS: A VOZ DA COMUNIDADE Caderno 1 da Série “Comunicação e Cultura Popular” 2ª Edição Coordenação Geral: Ana Inês Souza e Rosa Maria Dalla Costa Texto: Larissa Limeira Edição: Anderson Moreira Arte: Lielson Zeni e Marcos Teixeira Colaboração: Carla Cobalchini e Daniela Mussi Produção: CEFURIA e NCEP/UFPR Tiragem: 1000 exemplares Curitiba, maio de 2006

2ª Edição

Novas Práticas Culturais na Educação e Comunicação


SUMÁRIO Apresentação.................................................3 História.........................................................4 A Rádio da Comunidade...........................................5 A Entidade Oficial......................................................5 A

Frequência............................................................6

Coloque a Rádio No Ar.......................................................6 Sustentação Financeira............................................7 Como obter autorização?.............................................8 Esquema de uma rádio...............................................10 Equipamentos..........................................11 Rádio Comunitária X Rádio Comercial.....................12 Linguagem..............................................15 Programação.........................................17 Sugestões de Estrutura de Programas..................18 Música................................................19 Jornalismo...................................................20 Serviço...................................................20 Tipos de rádio........................................................21 Defenda-se.....................................................23 Legislação........................................25 Lei nº 9.612...... ...................................................26 Lei n º 10.597........................................................35 Decreto nº 2.615........................................................36 Referências..........................................................50 Sites para consulta.................................................50 2

APRESENTAÇÃO A comunicação é uma característica humana. O homem existe e se reconhece como tal a partir da comunicação. Na medida em que foi se desenvolvendo e aprimorando seu modo de produção, foi criando formas mais sofisticadas de se comunicar até chegar à comunicação de massa: jornal, rádio e televisão. Daí em diante, a comunicação na sociedade passou a ter um outro significado: o de garantia e ao mesmo tempo esperança de transparência na construção de um estado democrático. Todo homem e toda mulher, para exercer a cidadania e o livre arbítrio, precisam da informação, ao mesmo tempo em que devem exercer o direito de expressar suas idéias e opiniões. Mas essa comunicação de massa, no decorrer da história, se tornou um grande negócio à mercê dos interesses políticos e econômicos de alguns grupos em detrimento dos direitos da maioria da população. Daí a importância dos movimentos populares pensarem em formas próprias de expressar suas idéias e veicular informações sobre suas ações e atividades. Esta é a segunda edição de uma cartilha que tem como objetivo auxiliar os grupos interessados em criar uma rádio comunitária. Nela procuramos mostrar a necessidade dos movimentos populares de pensar a comunicação como forma de garantir o direito à informação e à expressão em todas as instâncias da ação organizada. Resultado da parceria entre o o CEFURIA-NCEP/UFPR, este trabalho pretende orientar todas as lideranças e grupos dispostos a criar e a manter em funcionamento rádios comunitárias que divulguem em sua programação os interesses, os anseios, as notícias, a cultura e os sonhos da população brasileira. 3


COMO NASCE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA HISTÓRIA

A RÁDIO DA COMUNIDADE Para formar uma rádio comunitária é preciso, antes, reunir e debater o assunto com a comunidade Se na sua localidade ainda não tem uma emissora comunitária, chame a população para debater como constituir uma. Convide os sindicatos, associações, federações, organizações religiosas, todos devem ser convidados. Se na região tem uma rádio que é realmente comunitária, convide alguém que atua nela para relatar a experiência. É importante conhecer as experiências dos outros.

No início da década de 20 começam a surgir no Brasil as primeiras emissoras de rádio. Nessa época ainda não existia o controle do governo sobre elas. Podemos dizer, então que foram as primeiras rádios livres a surgir. Mas isso durou pouco, pois na década de 30, através de um decreto-lei, o governo regulamentou o serviço de radiodifusão. A rádio, antes ligada às associações e sociedades civis, transformou-se em negócio lucrativo, deixando em segundo plano seu caráter social. Nos anos 50, com o advento do transistor (que substituiu a válvula), a eletrônica ficou mais fácil e muitos ousaram montar suas emissoras clandestinas e enfrentar a repressão oficial. Com a ditadura militar, instaurada em 1964, operar transmissor sem autorização se tornou atividade de terrorista e subversivo, punida com prisão, tortura e “desaparecimento”. Em 1967 o Decreto 236 estabelece prisão para quem opera emissoras clandestinamente. Durante a década de 80, centenas de emissoras “piratas” surgem no Brasil e no mundo. Este movimento de rádios livres aumentou durante os anos 90, até que em 1998 é criada a Lei 9.612/98, que passa a regulamentar as rádios comunitárias. Cabe ressaltar que esta lei é restritiva e fere, sob vários aspectos, o artigo 5º da Constituição Federal. Sobre esta lei trataremos mais adiante.

Por lei, a rádio comunitária é uma entidade jurídica sem fins lucrativos. É preciso criar esta entidade, que pode ser uma associação ou uma fundação. A experiência tem mostrado que lidar com uma associação e mais fácil e prático do que com uma fundação. Para oficializar o nascimento da entidade, a Ata e o Estatuto devem ser registrados em cartório. As entidades deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo "executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária". Não esqueça: por lei, rádio comunitária não pode pertencer a partido político, religião ou empresário. Ela é da comunidade.

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A ENTIDADE OFICIAL


A FREQUÊNCIA

SUSTENTAÇÃO FINANCEIRA

A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é quem define a freqüência de cada município brasileiro. Na verdade, a lei 9.612/98 determina um único canal para todo o Brasil. No seu rádio, a freqüência definida pela Anatel se localiza em 87,9 FM (canal 200). Mas como isto se mostrou inviável, o Governo foi obrigado a designar outros canais alternativos. Portanto, se você vai seguir esta lei, procure saber qual a freqüência indicada para seu município. O transmissor que será utilizado em sua rádio deve ser homologado (autorizado) pela ANATEL. Estude o melhor local para instalar a emissora. Leve em conta que a geografia da sua região influi no alcance. Como as ondas de rádio FM se propagam em linha reta, se houver obstáculos no caminho (edifícios, torre de transmissão, montanhas) o sinal será interrompido. Por outro lado, se for um planalto, um transmissor de baixa potência vai alcançar longas distâncias.

A rádio comunitária deve captar recursos para compra de equipamentos e de CDs, aluguel de sala, pagamento das contas de água e luz... Enfim, se sustentar. O fato de ser “sem fins lucrativos” não impede que ela capte recursos. Cada comunidade decide como viabilizar a captação. A emissora não deve depender exclusivamente de doações e trabalho voluntário. Doação, aliás, às vezes é complicado. Tem gente que “doa” equipamentos, ou uma sala, mas cobra um programa ou um espaço para falar de si. Cuidado com essas “doações”!! Algumas sugestões de como obter recursos para a rádio:

COLOQUE A RÁDIO NO AR A emissora não existe se estiver fora do ar. Coloque a rádio no ar. Não esqueça que é um direito de todo o cidadão brasileiro. Debata com a comunidade a forma de mantê-la operando diante das possíveis repressões da Anatel. 6

Publicidade: A lei fala em “apoio cultural” (mas não há lei que diga o que é isso). Faça propaganda e dê prioridade cobrando pouco ou mesmo contribuições voluntárias aos pequenos negócios de sua comunidade (o sapateiro, a doceira, a lanchonete, o vendedor de caldo-de-cana, o camelô da esquina...). Fale dos negócios de sua comunidade. Os órgãos públicos do estado, do município ou Federal, podem destinar parcela de seus recursos de publicidade para as emissoras comunitárias. Cobre isso deles. Cotas mensais dos sócios: As pessoas da comunidade podem pagar um valor simbólico por mês: por exemplo, R$ 1,00. As entidades jurídicas (sindicatos e outras associações) podem pagar um pouco mais. Promova festas, bingos, campanhas,... Use a criatividade. 7


COMO OBTER AUTORIZAÇÃO 1. Encaminhar o FORMULÁRIO DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE para a sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, no seguinte endereço: Ministério das Comunicações Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica Departamento de Outorga de Serviços Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 - Oeste CEP 80044-900 Brasília - DF 2. Se houver canal (freqüência) disponível para a localidade de interesse, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, AVISO de Inscrição de Habilitação, onde se informa a freqüência (ou canal) destinada a cada um deles e se solicita uma série de documentos aos pretendentes.

Estatuto da entidade, devidamente registrado; Ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada; Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos; Comprovação da maioridade dos diretores; Declaração assinada de cada diretor, comprometendose ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; Manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área. 4. O Ministério das Comunicações analisa as propostas a partir dos documentos apresentados. Caso exista apenas uma entidade com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização desse último critério, é realizado um sorteio para escolher a entidade vencedora e escolhe a entidade que irá receber a autorização.

3. Qualquer entidade interessada em participar da Inscrição de Habilitação para as localidades relacionadas em AVISO publicado no Diário Oficial da União deverá entregar, dentro do prazo estabelecido nesse Aviso, os documentos exigidos. Se a rádio estiver na lista, apresente os documentos dentro do prazo estabelecido 30 dias a contar da publicação no DOU. Os documentos são listados no art. 14 do Decreto 2.615/98, e subitem 6.7 da Norma Complementar nº 02/98:

rádios comunitárias autorizadas a funcionar em caráter provisório.

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5. O Ministério das Comunicações publica no DOU a lista das


6. O Congresso Nacional (Câmara e depois Senado) recebe o processo da rádio, analisa e dá um parecer. Se for favorável, a emissora é autorizada a entrar no ar por Decreto Legislativo, do Senado Federal. HABILITAÇÃO: Na prática, o Aviso de Habilitação funciona como se o Governo abrisse uma licitação para o canal no município. Mesmo que somente uma entidade tenha encaminhado o pedido para instalação de sua rádio, a publicação do Aviso abre para todos os interessados no município. Isto é, independente de ter apresentado requerimento antes, qualquer outra entidade local pode se habilitar a este canal.

ESQUEMA DE UMA RÁDIO Veja Como funciona um estúdio básico de uma rádio comunitária:

Antena

Transmissor de FM Gerador de estéreo

Mesa de Som

Compressor de áudio

Outros equipamentos

Equalizador

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EQUIPAMENTOS Equipamentos básicos e custos médios:

Estúdio de rádio FM

Tape-deck/CD Player

1. O som é gerado no CD-player, tape-deck, toca-discos e microfones. 2. Daí ele vai para a mesa de som (ou mixer). A mesa serve para separar os sons que são gerados, permitindo, por exemplo, que você mantenha uma música de fundo enquanto fala. 3. O equalizador é opcional, serve para ajustar a qualidade do som. 4. No gerador de estéreo o som adquire a característica de estéreo das rádios FM. 5. E segue para o transmissor, onde se transforma em ondas de rádio FM, transmitindo numa freqüência determinada. 6. Um outro equipamento opcional é a chave híbrida, que permite fazer entrevistas e reportagens por telefone. 7. As ondas são transmitidas pela antena para a região e captadas por rádios FM.

Item

Valor

Kit com transmissor de 25W, gerador de estéreo/ processador de áudio embutidos, antena PT 0 db e 30m de cabo Computador 2.6 mhz 512mb memória HD 80 gb monitor 17", gravador de CD e DVD, mouse óptico, teclado, placa de som(para edição de áudio) Mixer (mesa de som) de 6 canais + potência CD Player Tape Deck, duplo deck Radio AM/FM (para retorno) Microfone Leson SM 58 Pedestal de mesa para microfone Chave híbrida com retorno para 1 linha telefônica TOTAL

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R$3.099,00 R$1.700,00 R$700,00 R$280,00 R$250,00 R$80,00 R$120,00 R$40,00 R$170,00 R$6439,00


RÁDIO COMUNITÁRIA X RÁDIO COMERCIAL As rádios comunitárias e as rádios comerciais servem a interesses diferentes. Compare:

Ética

Prioridade

Cultura

Rádio Comunitária Fundamenta-se num conjunto de valores, que se manifesta como o respeito à vida, ao ser humano, ao meio ambiente, aos hábitos e costumes locais. Promover a cultura, a arte, a educação, a inteligência, o desenvolvimento da comunidade, a sólidariedade entre as pessoas. Propaga, difunde e estimula os artistas locais, os artesãos, os profissionais da comunidade. Valoriza a história local e a cultura nacional.

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Rádio comercial A ética é fundamentada no mercado. Os valores são os valores de mercado.

Promove o lucro dos proprietários.

Difunde os produtos que a indústria cultural gera. Não há compromisso com a arte e a cultura do povo, mas com o lucro ge-rado pela venda de determinados produtos (cantores, bandas...). Difunde entretenimento – que é o lazer alienante, disfarça-do de cultura.

Rádio Comunitária Jornalismo Informa a comunidade e é voltado aos interesses dela. A comunidade, o povo, faz e é o jor-nalismo. Provoca a integração da comunidade. Programação Própria, gerada a partir da interação dos fatos locais. Reflete fatos do cotidiano da comunidade, identifica problemas, sugere debates, promove e estimula a criação de soluções sem sensacionalismo. Estimula a inteligência, o deba-te, a integração da comunidade. Participação A comunidade, o popopular vo, faz e é a rádio. A rádio não é apenas porta-voz do povo, ela é o povo. Cidadania Estimula no ouvinte sua participação na comunidade como cidadão. Destaca seus direitos e deveres na comunidade e no país. 13

Rádio comercial Voltado para o interesse da elite. Não quer mudar a sociedade, reduzir a desigualdade social, a fome ou a miséria. Serve aos interesses financeiros da rádio e das gravadoras.

como Apresenta-se porta-voz da população. Mas o povo é discriminado. As pessoas são tratadas como consumidoras. As pessoas valem pelo que têm, pelo cargo que ocupam.


Audiência

Política

Religião

Movimentos populares

Rádio Comunitária Audiência é secundário. Mais importante é a integração da comunidade, a difusão da inteligência, da cultura e da arte. Aberta a todos os partidos e candidatos. No período das eleições a comunidade pode conhecer os candidatos através dos debates. A rádio não pode pertencer a político. Não pertence a nenhuma religião. Não faz proselitismo (catequese) de nenhuma religião. Abre espaço para, quando chamadas, opinarem sobre determinados temas. Não discrimina religiões. Eles fazem parte da rádio – no modo formal ou informal. A rádio comunitária pode anunciar as reuniões dos movimentos populares, divulgar manifestos, cobrir atos (reuniões, manifestações públicas, solenidades etc.

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Rádio comercial A audiência é fundamental, porque isto representa ganho comercial, e sem ganho comercial não interessa ficar no ar. Têm prioridade na emissora os cândidatos e partidos que mantêm relações com o dono da empresa /emissora. Pertence ou se subordina a políticos/partidos. Algumas pertencem a religiões e, deste modo, discriminam outras. Mesmo quando não pertencem a determinada religião, as emissoras procuram orientar a programação para a religião que tiver mais poder. Desqualifica os movimentos populares. Os movimentos populares são tratados como inimigos da ordem e da lei. São difundidos como formados por baderneiros, terroristas, subversivos, radicais...

LINGUAGEM A melhor linguagem a ser Ba lan utilizada no rádio é aquela rio... á ça im r p t i co v erá me usada pela população ouvinte O sup rci al % 1234 do programa. A linguagem da rádio comunitária deve ser a mais próxima do público ouvinte, com expressões populares, gírias, casos, histórias. Fazer rádio é uma arte. Devemos envolver os ouvintes, passar emoções, reações. Se quisermos que o público chore, devemos chorar primeiro; se quisermos que sorria, devemos sorrir primeiro; se quisermos que as pessoas se entusiasmem, temos que nos entusiasmar primeiro. Se as pessoas não se emocionam, não estamos fazendo programa de rádio. Se não conseguimos passar emoções, reações, o programa não serve. Uma outra coisa que devemos prestar atenção, em relação à linguagem, é ao tratar sobre um determinado tema: devemos partir das coisas que são mais próximas dos ouvintes para poder expor assuntos mais complexos. Por exemplo: para fazermos o ouvinte entender realmente os problemas da economia nacional, precisamos partir das necessidades que o trabalhador sofre em sua casa. Como está cada vez mais difícil de comprar o arroz e o feijão. Depois disso ele poderá entender o que é inflação no Brasil. A linguagem radiofônica é entusiasmada, calorosa, acolhedora. No rádio estamos falando a nossos companheiros, por isso não devemos ser formais na nossa maneira de falar. É preciso fazer do ouvinte um amigo do apresentador.

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Cada classe social tem sua linguagem própria. Ao definir a linguagem que utilizaremos em nosso programa, precisamos pensar na classe social das pessoas que o ouvirão. A linguagem tem três níveis: 1 Dominantes: o povo não fala e nem entende; 2 Popular passiva: O povo não fala, mas entende; 3 Popular ativa: o povo fala e entende. Qual será a linguagem mais adequada para uma população ouvinte de lavradores, operários e demais camadas populares? É claro que se nós falamos de um rádio em que o povo participa, é ator, autor, produtor e receptor de conhecimento, a linguagem mais adequada é a popular ativa. Esta é a linguagem do povo. Quando estamos fazendo um comentário, dando uma entrevista, não devemos fazer discursos, impondo nossas idéias como se fossemos um político num palanque. A rádio comunitária é democrática também na maneira de se falar. Não se deve falar impondo os nossos pontos de vista aos ouvintes. Deixemos que eles tirem a sua própria opinião daquilo que falamos. Há programas, ou parte de programas, que podem ser gravados com grupos: entrevistas, debates, etc. Essa é uma boa maneira de se dar voz ao povo no rádio e de se dinamizar o programa. Esse programa, gravado com o grupo, vai ser levado pelo rádio a todos os ouvintes. Uma outra forma de participação popular é fazer avaliações dos programas para ver até onde estamos atingindo nossos ouvintes na forma e na intensidade que queremos. 16

É claro que, além de favorecer essa participação popular, o radialista deve estar em contato permanente com a população ouvinte para conhecer sua linguagem, suas expressões próprias, suas lendas, mitos, seus problemas, seus anseios, sua visão de como deve ser o rádio etc. Conhecer bem os ouvintes é mais do que obrigação do radialista. É uma necessidade para se fazer um rádio popular. Quem não faz avaliação se perde. Levar o povo para falar diretamente no rádio é verdadeiramente forma de se fazer um rádio popular. Um termômetro do caráter popular de nosso rádio é quanto tempo o povo fala nele. O melhor programa é aquele que gera bastante discussão e permite a participação da comunidade.

PROGRAMAÇÃO A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família e dar oportunidade à manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto. A rádio comunitária nasceu para ser diferente, para ser uma nova forma de comunicação. Por ser algo novo e que muda conforme a região, não existe uma receita, um modelo que sirva para todas. 17


SUGESTÕES DE ESTRUTURA DE PROGRAMA Veja algumas sugestões de roteiro que você pode utilizar na elaboração do seu programa de rádio.

PARA PROGRAMA DE 15 MINUTOS Conteúdo

Duração

Saudação e apresentação do tema do programa. Ex.: saúde. Corpo do programa (narração, radionovela, entrevistas, etc.). Apoio cultural Música Comentário (pode ser sobre o tema, matéria de jornal, etc.) Avisos, cartas, recados, comunicados etc.

2 min. 4 min. 30 seg. 3 min. 3 min. 1,30 min.

PARA PROGRAMA DE 30 MINUTOS Conteúdo Saudação e apresentação do tema do programa. Ex.: trabalho. Apoio cultural Música (pode ser relacionada ao tema) Corpo do programa (narração, radionovela, entrevistas, etc.). Bloco musical (2 músicas) Comentário (pode ser sobre o tema, matéria de jornal, etc.) Apoio cultural Música Avisos, cartas, recados, comunicados etc. Encerramento

Duração 2 min. 30 seg. 4 min. 4 min. 8 min. 3 min. 30 seg. 4 min. 2 min. 2 min.

MÚSICA

1 min.

Encerramento

Um programa de 15 minutos não deve ter mais de duas ou três seções (blocos). Um bom programa depende do corpo do programa. Então, é aí que devemos colocar todo o nosso empenho e criatividade. Não há necessidade de sequência lógica entre os programas. O único programa de rádio que tem sequência é a novela. O que temos que manter é a mesma estrutura, poque isso de certa forma caracteriza o programa. Deve haver o máximo de harmonia entre os elementos da última parte do programa. Devemos fazê-lo como uma conversa com o ouvinte e não como se estivéssemos dando conselhos frios.

Deve ser de boa qualidade. Uma emissora comunitária não pode se prender a modismos, tocando o que as comerciais tocam. As culturas locais e nacionais devem ser privilegiadas por uma questão de princípio. Mas isto não significa fechar as portas ao mundo. Mostre o folclore, a cultura regional, os artistas do povo e da região, a produção independente. Não esqueça: uma emissora comunitária tem compromisso com a cultura da comunidade e não com gravadoras; ela é livre para tocar o que quiser. Ao tocar uma música, valorize não apenas quem a interpreta, mas também quem a compôs, dizendo ao ouvinte o nome do compositor.

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JORNALISMO

TIPOS DE RÁDIO

A comunidade é sempre notícia. Em cada rua está acontecendo alguma coisa. Faça matérias que mostrem a realidade, sob o ângulo da comunidade o que interessa para ela. Não esqueça: a rádio é porta-voz da comunidade. Mostre o povo. Mostre os problemas e discuta soluções com o povo e as autoridades. Promova debates, discuta as questões locais e nacionais. Relacione os temas de interesse específico da sua comunidade com os assuntos gerais. Em tempo de eleições, promova os debates, revele os oportunistas, os desonestos; permita que a população conheça os honestos representantes do povo, aqueles comprometidos com as legítimas causas populares, com a comunidade, com o país.

Rádio Comunitária: É uma emissora administrada por um conselho da comunidade. Sem fins lucrativos; não pertence a religião, partido ou empresa; seu objetivo maior é o desenvolvimento da comunidade. Ela é plural e democrática. Atua com base na legislação.

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SERVIÇO Mantenha um sistema de serviço constante. Fale das reivindicações da comunidade, da assembléia na fábrica. Divulgue o emprego. Mande avisos, recados,... Coloque um boletim sobre cuidados básicos com a saúde, sobre qualidade de vida, alimentação... Não esqueça, a emissora comunitária existe para atender aos interesses do povo. Uma rádio a serviço da cidadania deve sempre ter a intenção de incluir socialmente cada vez mais pessoas no exercício dos seus direitos. 20

Rádio Corneta: Em cidades do interior funcionam estas “emissoras” que propagam notícias, música e publicidade, através de fios e cabos ligados a alto-falantes ou “cornetas” espalhadas pelas ruas principalmente nas praças e feiras. Muitos desses sistemas de som se auto-intitulam “rádios comunitárias”. O sistema geralmente pertence a pessoas de poucos recursos que tem paixão pelo rádio. Estas “emissoras” prestam um grande serviço à comunidade. O principal inconveniente é que o ouvinte não tem direito a “mudar de estação” como numa rádio tradicional, porque os alto-falantes estão pregados nos postes tocando e falando para todo mundo, quem quer e quem não quer ouvir. Rádio-livre: É aquela montada por uma pessoa ou grupo com interesses próprios. Pode ser de esquerda, direita, comercial, anarquista, católica. Não existe legislação para ela. Rádio de Baixa Potência: É toda aquela que tem a potência limitada em até 250 watts. Aí se incluem as comunitárias. Rádio Pirata: O adjetivo foi indevidamente imposto às emissoras comunitárias não legalizadas. A expressão é pejorativa e os que lidam com rádio comunitária não aceitam. 21


Ela tem origem nos idos de 80, quando um grupo de estudantes, para fugir da legislação da Grã-Bretanha que garantia à BBC o monopólio de rádio e televisão, criaram uma estação de rádio em um barco. Rádio Clandestina ou Ilegal: Aquela que opera às escondidas. As emissoras comunitárias jamais são clandestinas, porque não há como fazer clandestina uma comunidade, ou as pessoas que ocupam seu microfone. Rádio Comercial: São as rádios tradicionais que funcionam em AM ou FM. O processo de obtenção de concessão é similar às comunitárias, mas seu objetivo principal é o negócio, o lucro. Ela não tem compromisso com a comunidade. De acordo com a Constituição do Brasil, estas emissoras comerciais (rádio e TV) deveriam priorizar a educação e a cultura, e ainda as produções regionais. Não fazem nada disso. Rádio Educativa: São emissoras que têm como função principal promover a educação e a cultura. Pertencem a universidades, governo (federal/estadual) ou fundações da sociedade civil. Realiza transmissão sem fins comerciais, sendo vedada inserção de publicidade. A outorga não depende de licitação. Mas atenção: nem toda rádio educativa é educativa de fato.

DEFENDA-SE! Em algumas ocasiões, pode acontecer que a Polícia Federal e a Anatel promovam uma repressão violenta e muitas vezes ilegal contra as rádios comunitárias. Uma rádio comunitária só pode ser fechada ou lacrada com determinação constitucional. De forma que, se agentes da Anatel ou da Polícia Federal quiserem fechar sua rádio comunitária, não permita: Primeiro: Chame a comunidade para defender a emissora e ser testemunha desse abuso. Use o microfone e o telefone. Monte uma rede de informações na comunidade. A comunidade deve estar preparada para avisar a todos quando aparecerem agentes da Anatel ou da PF no lugar. Segundo: Não deixe o agente entrar na sala ou residência sem que a justiça tenha dado permissão para isso e que você tenha sido comunicado anteriormente. Só permita a entrada dos agentes da Polícia Federal na rádio se apresentarem um mandado judicial. Só um juiz tem poder para determinar o lacre da emissora, a apreensão de equipamentos ou a prisão de alguém. Terceiro: Existe uma decisão do Supremo Tribunal Federal que diz que a Anatel não pode apreender ou lacrar equipamentos. É ilegal. Fale para o agente que lhe visitar.

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Quarto: Se insistirem na arbitrariedade, vá à Delegacia de Polícia e denuncie esses agentes por abuso de autoridade, invasão de domicílio, danos morais, danos de patrimônio, furto de equipamentos... Depois você entra com um processo contra a Anatel. No momento, é a pessoa física do agente que deve ser denunciada. Denuncie ao promotor local. Quinto: Documente tudo. Anote o nome dos agentes, fotografe, grave em fita cassete, em vídeo. Deixe o microfone ligado, transmitindo para toda cidade. Lembre-se, porém, que eles estão numa atividade ilegal. Então farão de tudo para não se identificar e, se preciso, usarão de violência para evitar que a ação seja documentada. Sexto: A comunidade deve ter um advogado instruído na matéria para defender a emissora e deixar bem claro aos agentes que eles estão cometendo um abuso de autoridade. E que eles serão processados, e não a Anatel. Sétimo: Para se prevenir da repressão, entre com mandado de segurança e habeas corpus preventivo. O mandado garante o patrimônio físico da rádio, evitando que lacrem ou apreendam equipamentos. O habeas corpus garante a integridade física; é um salvo-conduto para os dirigentes da emissora, impedindo que sejam presos pela PF. Caso tenha já havido a apreensão, entre com o mandado de segurança solicitando a devolução e a volta da rádio ao ar. Muitos juízes têm acatado tais pedidos.

LEGISLAÇÃO Conheça a legislação sobre Rádios Comunitárias. Na sequência você irá ver: * Lei 9.612 de 19/02/98 * Lei 10.597 de 11/12/2002 * Decreto 2.615 de 03/06/98

Estão em vigor também: * Decreto de 26 de novembro de 2004 * Norma Complementar 02/1998 * Norma Complementar 01/2004 * Portaria 191 de 06/08/1998 * Portaria 83 de 19/07/1999 * Portaria 131 de 19/03/2001 * Portaria 244 de 08/05/2001 * Portaria 92 de 02/04/2003 * Portaria 83 de 24/03/2003 * Portaria 602 de 28/11/2003 * Portaria 762 de 22/11/2003 * Portaria 103 de 23/01/2004 * Portaria 76 de 10/02/2005 * Portaria 448 de 13/10/2005 * Medida Provisória nº 2143-32 de 02/05/2001 * Medida Provisória nº 2143-33 de 31/05/2001 (reedição) Para conhecer esta legislação com as atualizações acesse o site do Cefuria: www.cefuria.org.br.

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LEI Nº 9.612 19 de fevereiro de 1998 Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. § 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros. § 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila. Art. 2º O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais.

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível. Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias,

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Parágrafo único. O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição Federal. Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:


propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Art. 5º O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada. Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região. Art. 6º Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço. Parágrafo único. A outorga terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes. Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos. Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade 28 atendida.

Art. 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei. Art. 9º Para outorga da autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretendem prestar o serviço. § 1º Analisada a pretensão quanto a sua viabilidade técnica, o Poder Concedente publicará comunicado de habilitação e promoverá sua mais ampla divulgação para que as entidades interessadas se inscrevam. § 2º As entidades deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço; VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.

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§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço e estando regular a documentação apresentada, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade. § 4º Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. § 5º Não alcançando êxito a iniciativa prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente procederá à escolha da entidade levando em consideração o critério da representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros da comunidade a ser atendida e/ou por associações que a representem. § 6º Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 12. É vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 10. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 14. Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados. Art. 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

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Art. 13. A entidade detentora de autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 16. É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Art. 17. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária cumprirão tempo mínimo de operação diária a ser fixado na regulamentação desta Lei.

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Art. 18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Art. 19. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação. Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço. Art. 21. Constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

Art. 22. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento. Art. 23. Estando em funcionamento a emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária, em conformidade com as prescrições desta Lei, e constatando-se interferências indesejáveis nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e Radiodifusão, o Poder Concedente determinará a correção da operação e, se a interferência não for eliminada, no prazo estipulado, determinará a interrupção do serviço. Art. 24. A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.

I - usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente; II - transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do serviço; III - permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; IV - infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

Art. 25. O Poder Concedente baixará os atos complementares necessários à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

Brasília, 19 de fevereiro de 1998

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

I - advertência; II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. 32

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LEI Nº 10.597

DECRETO Nº 2.615

11 de dezembro de 2002 Altera parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.612

03 de junho de 1998 Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei n º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação : Art.6º............................................................................................... Parágrafo único : A outorga terá validade de dez anos, permitida a renovação por igual períodos, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, D E C R ETA: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 03 de junho de 1998.

Brasília, 11 de dezembro de 2002 ANEXO REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária - RadCom, instituído pela Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço. 34

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Art. 2º As condições para execução do RadCom subordinamse ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei nº 9.612, de 1998 e, no que couber, à Lei nº4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais. Art. 3º O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a: I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.

Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF. Art. 5º A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts. Art. 6º A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte. Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § lº do art. 9º da Lei nº 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 8º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em

I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas; II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita; III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada; IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por

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Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.


uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações: I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento; II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.612, de 1998 e em norma complementar; III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente; Art. 10. Compete à ANATEL: I - designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada; II - designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional; III - certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom; IV - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO Art. 11. São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que 38

legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida. Art. 12. As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação. Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise da viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste Regulamento. Art. 13. Havendo possibilidade técnica para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicações publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da taxa relativa às despesas de cadastramento. Art. 14. As entidades interessadas na execução do RadCom, inclusive aquela cuja petição originou o comunicado de habilitação, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo fixado no comunicado de habilitação, os documentos a seguir indicados, além de atender as disposições estabelecidas em norma complementar: I - estatuto da entidade, devidamente registrado; 39


II - ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada; III - prova de que seus diretores são brasileiros natos, ou naturalizados há mais de dez anos; IV - comprovação de maioridade dos diretores; V - declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço; VI - manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área. Art. 15. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do Serviço, estando regular a documentação apresentada, o Ministério das Comunicações expedirá autorização à referida entidade. Art. 16. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do Serviço, o Ministério das Comunicações promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, será procedida a escolha pelo critério de representatividade, evidenciada por meio de manifestações de apoio encaminhadas por membros ou por associações da comunidade a ser atendida. Parágrafo único. Havendo igual representatividade entre as entidades, proceder-se-á à escolha por sorteio. Art. 17. A autorização terá validade de três anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as disposições legais vigentes. Art. 18. A cada entidade será expedida apenas uma autorização para execução do RadCom.

Parágrafo único. É vedada a expedição de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como a entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 19. A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço. Art. 20. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos dos instrumentos aplicáveis. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DE EMISSORA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA Art. 21. As condições necessárias à instalação da emissora, bem como o prazo para o início efetivo da execução do RadCom, serão estabelecidos pelo Ministério das Comunicações em norma complementar. Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de autorização. Art. 22. Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a

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execução do Serviço, a entidade deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.

Art. 29. É vedada a formação de redes na execução do RadCom, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em lei.

CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO

Art. 23. O Ministério das Comunicações disporá, em norma complementar, sobre as características de operação das emissoras do RadCom.

Art. 30. As emissoras do RadCom atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

Art. 24. Os equipamentos utilizados no RadCom serão certificados pela ANATEL, devendo ser pré-sintonizados na freqüência de operação consignada à emissora. Art. 25. A emissora do RadCom operará sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por estações de Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão regularmente instaladas. Art. 26. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência indesejável nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a interrupção do serviço da emissora de RadCom interferente, no prazo fixado em norma complementar, até a completa eliminação da causa da interferência.

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e da integração dos membros da comunidade atendida; III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida; IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

Art. 28. As emissoras do RadCom cumprirão período de oito horas, contínuas ou não, como tempo mínimo de operação diária.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária. § 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. § 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável

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Art. 27. Caso uma emissora do RadCom provoque interferência prejudicial nos demais Serviços regulares de Telecomunicações e de Radiodifusão, a ANATEL determinará a imediata interrupção do seu funcionamento, até a completa eliminação da causa da interferência.


CAPÍTULO X DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

pela rádio comunitária. Art. 31. As emissoras do RadCom assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade. Art. 32. As prestadoras do RadCom poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Art. 33. É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do RadCom ou de horários de sua programação. CAPÍTULO IX DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO Art. 34. É vedada a transferência da autorização para execução do RadCom, a qualquer título, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.612, de 1998. Art. 35. A entidade autorizada a executar o RadCom pode, sem anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, desde que essas operações não impliquem alteração nos termos e condições inicialmente exigidos para a autorização, devendo apresentar ao Ministério das Comunicações os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, para fins de registro e controle, no prazo de trinta dias contado de sua efetivação.

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Art. 36. A autorização para execução do RadCom poderá ser renovada por um outro período de três anos, desde que a autorizada apresente solicitação neste sentido com antecedência de três a um mês do seu termo final e que cumpra as exigências estabelecidas para tanto pelo Ministério das Comunicações. Art. 37. A renovação da autorização para execução do RadCom implicará pagamento de valor relativo às despesas decorrentes deste ato. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 38. As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei nº 9.612, de 1998, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são: I - advertência; II - multa; e III - na reincidência, revogação da autorização. § 1º A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade. § 2º Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei nº 4.117, de 1962, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº 236, de 1967. Art. 39. Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei nº 4.117, de 1962, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-Lei nº236, de 1967. 45


Art. 40. São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom: I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço; II - permanência fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável; III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL; IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida; V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei; VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais; VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria; VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria; VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização; IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade; X - formação de redes na exploração do RadCom; XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias; XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias; XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo; 46

XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação; XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes; XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título; XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação; XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações; XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço; XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação; XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL; XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações; XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas; XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação; XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço; XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada; XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada; XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar; XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento; XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL. 47


CAPÍTULO XII DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO Art. 41. A execução do RadCom será interrompida nos seguintes casos: I - de imediato, na ocorrência de interferências prejudiciais; II - no prazo estipulado pela ANATEL, na constatação de interferências indesejáveis, caso estas não tenham sido eliminadas; III - quando estiver configurada situação de perigo de vida. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. As entidades autorizadas a executar o RadCom estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei. Art. 43. A entidade detentora de autorização para execução do RadCom não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

REFERÊNCIAS No ar... Uma Rádio Popular CPT-Comissão Pastoral da Terra Co-Edição CEMI - Centro de Comércio e Editora Popular São Miguel O Direito de Falar - Rádios Comunitárias Deputado Federal Walter Pinheiro (PT-BA) Rádio Comunitária Não é Crime - Direito de Antena: o espectro eletromagnético como um bem difuso Armando Coelho Neto Textos enviados por Benedito Ballio Prado ABRAÇO - Associação Brasileira de Rádios Comunitárias-BA

SITES PARA CONSULTA

Diário Oficial da União www.in.gov.br Andamento dos processod das rádios na Câmara dos Deputados www.camara.gov.br Avisos e outras decisões do Ministério das Comunicações e da Anatel www.mc.gov.br www.anatel.gov.br

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Fone: (41) 3313-2000

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Ziziar Poético Somos o caldo da cana, o amargo da erva e o cheiro, o vaga-lume o luzeiro, da história na madrugada. Somos vento que anuncia a chegada do inverno, somos o abraço fraterno dando à vida novo rumo, da sociedade o humo, o sal que lhe dar sabor. Somos a cacimba, a sombra, o raiar do novo dia, o sabiá que anuncia cantando que Deus existe, o militante que insiste, acreditando e seguindo. Parteira e mulher parindo, a dor que encontra o sorriso, o talento, o improviso, o pescador que navega, o adolescente que cega, vivendo o primeiro amor. Somos a água do coco, que ninguém sabe quem pôs, o poeta que compôs na concha uma melodia, que faz lembrar todo dia, a sinfonia do mar. Cigarras a ziziar alegrando o universo, rumando pro multiverso de nebulosas douradas, de vidas melhor cuidadas, de corações complacentes, de bocas cheias de dentes, barrigas alimentadas, de pas na terra e risadas, de flores, não de canhões, onde as intensas paixões sejam humanos sentimentos. João Santiago


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