SEAOT - Cf. N.:2346 Data: 17-05-2012
GOVERNO DE
" li
PORTUGAL
SECRETÁRIO DE ESTADO 00 AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITóRIO
MUITO URGENTE
Exmo. Senhor Dr. Duarte Viein Presidente da Comissão de Coordenação e DesenvoLvimento Regional do Norte Rua Rainha D. Estetânia, 251 4150-304 Porto
SUA REFERENCIA
SUA COMUNICAÇÃO DE
NOSSA REFERrNCtA
DATA
ENT.; 2655 PROC. N~: 28.006.02. ASSUNTO:
C
ALTERAÇÃO DA PORTARIA N." 26012011, DE 1 DE AGOSTO
DELIMITAÇÃO DA REN DE VALONGO
Encarrega-me Sua Excelência o Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território de remeter a V.Ex. a a Informação n.o STCNREN/34, de 03.05.2012. para efeitos de explicitação e cumprimento do proposto pelo Secretariado Técnico da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
Com os melhores cumprimentas,
o Chefe do Gabinete
/MUSM C/Conhecimento Exmo. Senhor
Pre.sidente da Câmara Municipal de Valongo Av. 5 de Outubro, 160 4440-503 Valongo presi~ncia@cm-valon!lO, Qt
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território
Rua de MO 5kculo 51. 1200·431lisoo.,1, PORTUGAL
TEL + 35121 3232500 fAX· 351 21 323 1679 EMAIL gabinete.seaot4'mamaot,llov,pt
_w.portugal.liIOv.pt
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M,NI5TERtO !lA AGRICULTUflA. DO .MAR, 00 J..MOtENTE E DO ORDENÁMENTO 00 TERRITÓRIO Dlrecç'o-GoH'al do Ordenamento da TlN'rltórlo e Deuf""ClIv1mento UrbiÍno
Informaçio nl!, STCNREN/34
Data: 03-05-2012
Sedur responsável:
INFORMAÇÃO
STCNREN
Assunto: Delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Valongo. Alteração da Portaria n.9 260/2011. de 1 de agosto
PARECERES
DESPACHO
Concordo.
Envie-se ao Gabinete do Senhor SEAOT.
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N.IliISTf;IUQ DA AGRICULTURA, 00 IMIt. I)[) AMBIUHl [ DO O"OENlIJI.lNl0 1)0 U'kRI1'ÓRIO Dlre,ç,\o-Geral do OrdenamenUl do Território" Desenvolvimento Urbano
Com a ofício n.!! 1764, do passado dia 12 de abril, é enviada ao Senhor Diretor-Geral da Território a Informação n.!! 273{SEAOT{2012, de 10 de abril último, para emissão do parecer solicitado pelo Senhor SEAOT, conforme despacho neJa exarado na mesma data.
A. Dados de enquadramento:
1. A Informação n.!! 273/SEAOT/2012 analisa a pretensão da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte (CCOR do Norte) de ver alterada
a
Portaria
nJ! 260{2011, de 1 de agosto, que aprova e publica a delimitação da Reserva Ecológica
Nadonal (REN) do município de Valongo elaborada em simultâneo com a revisão do Plano
Diretor Municipal (PDM)do mesmo município.
2. A possibilidade de alteração que a CCOR do Norte coloca à consideração do Senhor SEAOT incide sobre o artigo 3.!! da Portaria n.ll 260/2011, que faz depender a produção de efeitos desta, e consequentemente da delimitação de REN por ela aprovada e publicada, da entrada em vigor da revisão do PDM de Valongo. 3. A CCDR justifica a pretensão com o facto de se encontrar naquele organismo, para
parecer fina I, um procedimento de alteração ao PDM de Valongo.
4. A alteração desejada pela CCOR visa a modificação da redação do mencionado artigo 3. 2 ,
para que a delimitação de REN enquadrada pela revisão do PDM seja eficaz na área objeto
da alteração do POM, quando esta entre em vigor.
5. Para fundamentar a sua pretensão a CCDR do Norte faz acompanhar o seu pedido de
cópia de duas portarias em que os respetivos artigos 3. 2 estabelecem diferentes regimes
de produ9ào de efeitos (Portaria n.!? 288/2011, de 3 de novembro, respeitante à
delimitação da REN de Oliveira de Azeméis, cuja produção de efeitos se verificará com a
entrada em vigor da revísão do PDM ou de outros planos municipais de ordenamento do
território (PMOT), na área por eles abrangida e Portaria n.2 26312011, de 9 de setembro,
relativa à alteração do PDM de Ponte de Uma, que faz depender a produção de efeitos da
alteração ao correspondente PDM).
B. Da análise e conclusões da Informação n.!! 273/SEAOT/2012 importa destacar:
6. Face ao processo administrativo respeitante ao procedimento de delimitação de REN a que se refere a Portaria n.~ 260/2011, não há dúvida de que o procedimento foi desencadeado no âmbito do procedimento de revisão do PDM do município de Valongo (cf. ponto 5). 7. A produção de efeitos da Portaria n.!! 260/2011 não poderia deixar de se verificar com a entrada em vigor da revisão do PDM, uma vez que foi no âmbito deste procedimento que a delimitação da REN foi elaborada, tramitada e aprovada (cf. ponto 8).
Informação nO
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8. Os exemplos de diferentes regimes de produção de efeitos dados pela CCDR do Norte "não têm subjacente a mesma situação de jacto e de direito" em que se baseia a Portaria 0. 2 260/2011 (d. ponto 10). 9, A consulta do processo administrativo demonstra com evidência que a Portaria n.S! 260/2011 "foi corretamente aprollOda e o artigo que definiu a produção de efeitos da mesma não enfermo de nenhum erro que importe cordgir ou afterar", não existindo, por isso, fundamento para corrigir ou alterar o ato legislativo (cf. pontos 17 e 18). 10.Atentos os princfpios da segurança jurídica e da transparência da atuação administrativa parecem inexistir "pressupostos de facto e de direito paio que se procedo à retificação daquele ato legislativo", não havendo justificação para "uma atuação do Senhor SEAOT, no sentido de alteror a redação do respetivo artigo3.g" (cf. pontos 19 e I). 1l.Face às suas competências de apoio logístico. administrativo e técnico ao funcionamento da CNREN. a Informação n.s! 273/SEAOT/2012 propõe um pedido de parecer técnico à DGT sobre a questão nela apreciada, proposta que teve o acolhimento do Senhor SEAOT. C. Assim, em cumprimento do despacho do Senhor SEAOT. somos a informar: 12.A delimitação de REN para o município de Valongo, aprovada e publicada pela Portaria n,1l260/2011, de 1 de agosto, sucede à delimitação de REN para o mesmo município que foi aprovada e publicada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n. 2 60/2000, de 29 de junho, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n. e 93/90, de 19 de março, na versão vigente àquela data. B.A proposta de deJimitação da REN de Valongo aprovada e publicada em 2011 foi enviada à CNREN para apreciação em 11 de janeiro de 2011 ijã na vigência do Decreto-Lei n. 2 166/2008, de 22 de agosto}, tendo sido apreciada favoravelmente em 15 de fevereiro e submetida a aprovação em 25 de março, do mesmo ano. 14.A delimitação aprovada e publicada pela Portaria n. 2 260/2011 seguiu o procedimento constante do artigo 3. 2 do Decreto-lei n,!! 93/90, conforme estabelece o n. 2 2 do artigo 41.2 do Decreto-Lei n.!! 166/2008, dado ter sido elaborada antes da publicação das orientações estratégicas de âmbito nacional e regional previstas no artigo 5)1 deste diploma legal. 15.A proposta aprovada e publicada pela Portaria n.º 2.60/2011 considera as mesmas tipologias de área REN adotadas na Carta de REN municipal publicada pela ReM n. 2 60/2000 e compreende a exclusão de 18 áreas (oito já comprometidas, correspondentes a áreas edificadas antes da entrada em vigor do PDM, e 10 necessárias à satisfação de carências existentes em habitação, equipamentos, turismo, terciário e infraestruturas).
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do Ordenamento do Território" Desenyolvlmento Urbano
16.Porém, por via do seu artigo 3. g , a Portaria n.S! 260/2011 só produz efeitos após a entrada em vigor da revisão do POM de Valongo, ou seja, a REN vigente para o município de Valongo mantém-se a constante da RCM n)! 60/2000, até que seja publicada a revisão do PDM.
17.Nos termos do regime jurídico da REN vigente (e também do que este revogou), a delimitação a nível municipal das áreas integradas na REN é obrigatória. Contudo, salvo melhor entendimento, não existe disposição legal que obrigue à realização de uma nova delimitação com a formação de PMOT quando exista já uma delimitação válida e eficaz. 18.Contudo, a CCOR do Norte optou por apresentar uma nova delimitação de REN enquadrada e fundada no procedimento de revisão do POM,certamente porque as circunstâncias em presença terão imposto esta solução como a mais adequada do ponto de vista técnico. 19.Não são conhecidos a incidência e o alcance da alteração ao PDM que se encontra na CCOR do Norte para parecer final e que motiva a pretensão de ver alterada a redação do artigo 3.e da Portaria n.!! 260/2011 para que a delimitação municipal de REN realizada com a revisão do POM possa ser eficaz para a área objeto da alteração, antes da publicação da revisão. 20.Neste contexto, a posição técnica exposta nesta informação é baseada em hipóteses teóricas, admitindo-se a possibilidade da situação concreta poder introduzir dados aqui não ponderados. 2i.Atentando no que a CCOR coloca à consideração do Senhor SEAOT parece possível concluir s;lue a alteração ao PDM terá incidência espacial, já que, de outra forma, não haveria interferência com a delimitação da REN.
n.Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, a alteração de instrumentos de gestão territorial, e consequentemente do PDM, difere da sua revisão em conceito, incidência e procedimentos relacionados. 23.Todavia, afigura-se possível o desenvolvimento de um procedimento de alteração em paralelo com um outro de revisão, sendo que a alteração, por ser menos exigente, pode até ser preferida, pois permite atingir (se bem que só em parte{s) limitada(s) do território municipal) os mesmos objetivas de uma revisão em menos tempo. 24.Se a alteração ao POM de Valongo em fase de parecer final tiver sido realizada a par com a revisão do PDM e se, na sua área de intervenção, o modelo territorial prosseguido na revisão do POM for o mesma, a aprovação da alteração acaba por ser, na prática, cama uma aprovação de revisão somente para a área objeto de alteração. 25.E, assim, do ponto de vista técnico, a delimitação de REN enquadrada pelo modelo de organização espacial definido na revisão do POM serve também ao procedlmento de
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alteração porque as áreas Integradas em REN são as mesmas (tal como os modelos de organização espaCial). 26.Mas mesmo que assim não seja (se a alteração ao POM prosseguir objetivos diversos da revisão). não haverá diferença no que respeita à REN senão a CCOR não teria colocado à consideração do senhorSEAOT a alteração da redação do artigo 3.!! no sentido que indica. 27.1nteressando possibilitar a aprovação e publicação da alteração ao POM de Valongo antes da aprovação e publicação da revisão deste plano, e vigorando no município a REN publicada pela RCM n. 9 60/2000. que certamente não permitirá executar as opções de ordenamento .consubstanciadas na alteração ao POM. importa avaliar os procedimentos ao dispor. 28.Para que possa verificar-se a imprescindível compatibilidade com o pretendido pela alteração ao plano, pennitindo a execução do modelo territorial definido, afiguram-se, em tese, três possibilidades para modificar a RfN em vigor: a. um procedimento de (nova) delimitação na área objeto da alteração; b. um procedimento de alteração da delimitação vigente na área objeto da alteração; c. uma alteração à Portaria n.!! 260/2011, de 1 de agosto, no sentido pretendido pela CCOR do Norte. 29. Inexistindo. como condui a Informação n.!! 273/SEAOT/2012, pressupostos de facto e de direito que justifiquem uma alteração da Portaria n.º 260/2011, a terceira possibilidade não pode efetivamente colocar-se. ~.
30. Quanto às restantes, considerando que com a revisão do POM foi desenvolvida uma nova delimitação municipal, se esta servir também a alteração do PDM na sua área de intervenção, a opção mais adequada será a primeira.
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Sendo a delimitação parcial (possibilidade a) igual à elaborada em simultâneo com a revisão do POM {na área que lhes é comum}, e tendo esta o acolhimento do Senhor SEAOT, parece possível, numa ótica de economia de procedimentos administrativos, que a CCOR do Norte submeta agora a aprovação uma proposta de delimitação simplificada para a área objeto de alteração ao POMo
é!JEsta proposta terá apenas de descrever, justifICar e ilustrar a nova delimitação, pelo que, do ponto de vista técnico, basta que seja instruída com: i. ii.
Carta de REN publicada pela RCM n. 2 60/2000, incorporando, na área objeto da alteração do POM, a delimitação realizada no âmbito da revisão do POM; peça gráfICa com o detalhe da nova REN para a área objeto da alteração ao POMo apenas caso não resultem percetíveis na planta municipal as modificações a introduzir (indicada na alínea i);
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texto que descreva e fundamente o procedimento de delimitação, induindo um extrato da planta de ordenamento do POM com a proposta de alteração que o
iv.
justifica; e quadro síntese das propostas de exclusão, se aplicável.
33. A produção de efeitos da Portaria n. 2 260/2011 dará coerência e resolverá eventuais descontinuidades criadas com a entrada em vigor da delimitação parcial na área objeto da alteração ao POMo
34. Caso os objetivos da alteração ao POM sejam diferentes dos da revisão, poderá ser mais aconselhável o desenvolvimento de um procedimento de alteração do PDM (possibilidade b), já que as propostas de exclusão que foram fundamentadas pela revisão do PDM não podem ser consideradas por não terem justificação no âmbito do procedimento de alteração.
:;)
D. Condusão I. Tanto quanto se entende da leitura da Informação n. 9 273/SEAOTf2012, de 10 de abril,
encontra-se para parecer final na CCOR do Norte um procedimento de alteração ao PDM de Valongo, cujas propostas de uso e ocupação do solo não serão compatíveis com a REN em vigor. 11. Muito embora no âmbito da revisão do POM de Valongo tenha sido apresentada pela CCOR do Norte uma proposta de nova delimitação de REN para aquele município, aprovada e publicada pela Portaria n.º 260/2011, de 1 de agosto, esta delimitação de REN não é eficaz enquanto não for publicada a revisão do PDM, conforme dispõe o seu artigo 3~. 111. Deste modo, a REN eficaz para o município de Valongo até à publicação da revisão ao PDM é a aprovada e publicada pela ReM n.º 60/2000, de 29 de junho. IV. A pretensão da CCDR do Norte de ver alterada a redação do mencionado artigo 3}! não parece ter acolhimento jurídico, atendendo ao âmbito do procedimento e à inexistência de pressupostos de facto e de direito para que se proceda a tal alteração. V. Muito embora se desconheça o objetivo e incidência espacial da aiteração ao PDM que motiva a pretensão da CCOR, o sentido da alteração de redação pretendida leva a concluir que a delimitação da REN realizada em simultâneo com a revisão do PDM é adequada à alteração do PDM, permitindo a sua aprovação, publicação e posterior execução. VI. Numa base puramente teórica, e tanto quanto é possível alcançar, não se veem inconvenientes do ponto de vista técnico na adoção da delimitação municipal realizada em simultâneo com a revisão do POM para enquadrar o procedimento de alteração ao POMo A pretensão de que na área objeto da alteração passe a vigorar a delimitação
Informação n° STCNRENf34
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03·05-2012 Vs.1.0
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MINIHE«IO OA AGRICULTURA. 00 MM. DO AMlllENH E ()O ORPENAMHH() 00 TER"I1ÓRIO
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executada no âmbito da revisão do POM, sem a publicação desta, sendo juridicamente possível, é alcançável com a aprovação e posterior publicação de uma proposta de delimitação parcial {na área de intervenção da alteração ao POM} que modifique a REN em vigor. VII. A referida delimitação seria, na área respeitante à alteração ao POM de Valongo, exatamente a mesma que a aprovada e publicada pela Portaria n. 9 26012011 e constituiria uma proposta a submeter a aprovação do Senhor SEAOT. VIII. A instrução da proposta de delimitação da REN na área objeto de alteração ao PDM, a apresentar pela CCDR do Norte, deverá compreender os elementos indispensáveis ao seu cabal entendimento indicados no ponto 32. IX. Eventuais incoerências e descontinuidades geradas pela modificação da REN vigente na área objeto da alteração, motivadas pela nova delimitação parcial, serão ultrapassadas com a publicação da revisão do POMo que tornará eficaz a Portaria n. 9 260/2011, e, consequentemente, a delimitação municipal que aprova e publica. X. A nova delimitação municipal revogará não só a aprovada e publicada pela RCM n.!! 6012000, de 29 de junho, mas também a que vier a constar de ato legislativo a produzir na sequênda desta informação, se o aqui proposto vier a merecer acolhimento superior. XI. Todavia, a situação concreta poderá aconselhar um procedimento de alteração da REN vigente, se as propostas de exdusão aprovadas pela Portaria n.!~ 260/2011 não tiverem justificação face à alteração ao POM em curso, por o modelo de organização territorial desta ser diferente do preconizado na revisão do POMo
É o que nos ocorre informar numa perspetiva meramente técnica sobre a situação a que alude a Informação n.!! 273/SEAOT/2012, de 10 de abril. À consideração do Senhor Presidente da CNREN.
A Coordenadora do STCNREN
Rosário Monteiro
Informação n"
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