0160 arbitragem petição de conflito de competencia

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PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ Lei Federal 9.307/1996 - Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).

JUSTIÇA ARBITRAL juizoarbitralce@gmail.com

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau. Núcleo - CauInom-0001808-77.2015.5.07.0007. 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza. REQUERENTE(S): MARCIO DA CRUZ FARIAS. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. REQUERIDO(S): SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Gilberto Marcelino Miranda. SUSCITADO: EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. SUSCITANTE: CONSELHEIRO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. LEI FEDERAL 9.307/1996 - JUIZ ARBITRAL (ART. 18. O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO, E A SENTENÇA QUE PROFERIR NÃO FICA SUJEITA A RECURSO OU A HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO). COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM Nº. 1.138.745/2015. FUNDAMENTAÇÃO: CC/STJ – ARTIGOS 193 A 198 RISTJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º Exmo. Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Eg. Turma do Superior Tribunal de Justiça,

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015, no exercício das funções que lhe impõe o artigo 18 da Lei Federal 9.307, de 1996, no final infra-assinado, vem “SUSCITAR” e na sequência interpor RECURSO PROCESSUAL CIVIL “CONFLITO DE 1


COMPETÊNCIA POSITIVO”(Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofício...do CPC de 1973, c/c Artigo Art. 195 do Regimento Interno do STJ O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes), por conta das razões descritas e inseridas as folhas 07/30;

82/84, nos anexos virtuais que com esta petição segue, tendo como “SUSCITADO”, o douto Magistrado da 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO na cidade de Fortaleza. A suscitação se dar por conta, que existe um PROCEDIMENTO ARBITRAL ELEITORAL, com numeração citada na epígrafe, desde 27 de outubro de 2015, e na data de 12 de novembro do ano em curso, o suscitado deferiu “PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars”, em matéria tratada no Juízo Arbitral com o mesmo objeto jurídico. Embora aquela autoridade suscitada tenha sido induzida em “erro processual” a partir da petição inicial das partes (MARCIO DA CRUZ FARIAS & CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL), a demora processual na analise das informações enviadas ao suscitado pelo suscitante gera um conflito processual. Temos de um lado o Juiz Federal togado, de outro o Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal 9307/1996).

A decisão do primeiro deve a priori ser respeitada para evitar descrédito nas instituições do Judiciário, porém, de outra forma trava as deliberações do Juiz Arbitral por entender, este, que o conflito pode trazer “insegurança jurídica” na

decisão final da arbitragem. P R E L I M I N A R. O Eg. STJ já decidiu em outras situações e, reconheceu em 8 de maio de 2013, ser sua a competência para julgar divergências entre o árbitro – Juiz Arbitral e o juiz togado. De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares. Vejamos (em seguida) uma situação processual clássica... No processo que resultou nesta decisão...

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(...)“As Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixavam da construtora Schahim por causa de uma obra no interior de Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois remetidos a São Paulo. A Cebel então propôs, ainda em 2008, medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento, rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem Brasil-Canadá. O tribunal de arbitragem determinou a suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça já estava sendo executada(QUE

NESTA CASO ORA APRESENTADO É INVERSO). A câmara de arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

Juiz Arbitral na Arbitragem x juízo estatal (JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL). O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares, uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para 3


executar suas decisões. Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não conhecimento do conflito. O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o da relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti entendeu em sentido contrário. O ministro Luis Felipe Salomão, que também se mostrou favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do STJ ao tratar de casos dessa natureza. Ele destacou que a eventual declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei 9.307/2006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade, reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais célere para resolver litígios. De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser convocada somente quando há resistência na instauração ou reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez

instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a atividade do magistrado”. O dispositivo compromissório de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes de sua edição. A decisão do STJ fortaleceu o instituto da arbitragem, pois firma a validade da arbitragem no caso. É explorado nessa instância, e é importante, que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. “Se não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de cinco anos”, naquela situação.

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Linha do tempo Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de 1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis. Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos árbitros para questões de comércio da legislação federal, as cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o tema. A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei 9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de 1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha, França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via arbitral.

Precedentes da corte Além da questão sobre conflitos de competência, a arbitragem ainda enfrenta outras questões no Superior Tribunal de Justiça. Um deles, discutido em 2012, foi o da competência para processar e julgar medidas cautelares. Ao julgar Recurso Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS, relativo inadimplência em acordo para produção de combustíveis a partir de fonte de energia renovável, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, assegurou a competência da arbitragem. Em outra disputa, entre a rede Gusa Mineração e a Câmara Arbitral da FGV, o antigo relator no STJ, ministro aposentado Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do tribunal para analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o

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Judiciário nem o poder estatal, estando fora das funções do STJ tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da pauta. Temos, ainda, posições diversas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que se vincula de forma jurisprudencial e firma doutrina, na matéria aqui destacada: RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.974 - RJ (2011/0240991-9). RECORRENTE: ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S/A. ADVOGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E OUTRO(S). RECORRIDO: PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S/A PCBIOS. ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S). RELATÓRIO. A EXMA. SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se recurso especial interposto por ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Ação: medida cautelar inominada, ajuizada por PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A. – PCBIOS em desfavor da recorrente. Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de parceria para a implementação de projeto de produção de combustíveis provenientes de fontes de energia renováveis, criando uma sociedade denominada Complexo Bioenergético de Itarumã – CBIO. No decorrer da execução desse contrato a recorrida, alegando inadimplência contratual, ajuizou medida cautelar objetivando a suspensão de todos os seus direitos e obrigações como acionista da CBIO, aduzindo se tratar de procedimento preparatório para assegurar a eficácia de sentença a ser proferida em procedimento arbitral a ser futuramente instaurado.

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A competência do Tribunal Arbitral para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes encontra-se pacificada na doutrina e na jurisprudência, visto que o poder é inerente ao compromisso arbitral, estando expressamente previsto no art. 22 da Lei nº 9.307/96. Conforme leciona Pedro Batista Martins, quando as partes celebram o compromisso, “conferem ao árbitro a

competência e o poder para resolver todas as questões atinentes à espécie, assumindo este o dever de zelar para que as partes não sejam prejudicadas nos seus direitos, o que inclui, obviamente, a competência para determinar medidas cautelares” (Da ausência de poderes coercitivos e cautelares do árbitro, in Aspectos Fundamentais da Lei de Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357-382). Evidentemente, a competência do juízo arbitral se limita ao deferimento da cautelar, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium. Carreira Alvim bem observa que nada impede o acesso à justiça estatal “quando ainda não instituída a

arbitragem, dado o caráter urgente da medida, e porque para a instituição do juízo arbitral são necessários vários passos, caminhos, assinaturas de documentos, não podendo a parte interessada esperar” (Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 335). O próprio STJ

possui julgados nesse sentido.

Confira-se, por todos, a SEC 1/EX, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01.02.2012. Contudo, a questão posta a desate nestes autos vai além,

o juízo estatal é competente para prosseguir no processamento da medida exigindo que se defina se

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cautelar depois que o Tribunal Arbitral é formalmente instituído. Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias

Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os que justificavam a intervenção contingencial do

autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.

“a competência do juiz togado ficará adstrita (...) à análise da medida emergencial, passando a direção do processo na sequência aos árbitros, tão logo seja instituída a arbitragem (ou seja, tão A esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que

logo os árbitros aceitem o encargo)” (Arbitragem e processo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327). No mesmo sentido o entendimento de Francisco José Cahali, para quem, instaurado o juízo arbitral, “a

jurisdição sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim, a ele deve ser encaminhada, também, a questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as decisões a respeito passam a ser de exclusiva responsabilidade do árbitro” (Curso de arbitragem. São Paulo: RT, 2011, p. 231).

o Poder Judiciário deve encaminhar apenas cópia do processo para apreciação do juízo arbitral que, entendendo pelo não cabimento da tutela concedida, deverá requerer ao Juiz a extinção da medida cautelar. Há quem sustente que

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Arnoldo Wald se filia a essa corrente, afirmando que “o tribunal arbitral é incompetente (COM A LEGISLAÇÃO

DE MAIO DE 2015, O JUIZ ARBITRAL É COMPETENTE: CAPÍTULO IV-A - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros) para extinguir a medida cautelar concedida pelo juiz antes ou durante o curso da arbitragem” (Novos rumos para a arbitragem no Brasil, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem . São Paulo: RT, nº 04, out/dez 2001, p. 351). A RELATORA, afirma que é (...) adepta, porém, da desburocratização do processo, sendo certo que o procedimento acima sugerido implicaria necessariamente na realização de uma série de atos que, na prática, terão o mesmo efeito da remessa direta dos próprios autos da ação cautelar para o juízo arbitral.

Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia. Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo. Seja como for, o entendimento do TJ/RJ, de que a competência do Juízo 9


“é relativa em relação às medidas de caráter urgente por vontade das próprias partes” (fl. 1.567, e-STJ) deve ser visto com reservas. Na realidade, em situações nas quais o juízo Arbitral

arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar. Na hipótese específica dos autos, o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu a liminar e julgou o pedido cautelar improcedente, sendo que, no julgamento da apelação pelo TJ/RJ, momento em que houve a concessão da tutela, o Tribunal Arbitral já estava devidamente

A rigor, portanto, o Tribunal Estatal já era incompetente, de sorte que sequer deveria ter julgado o recurso. Tendo em vista o acolhimento do deste item do especial, fica prejudicada a apreciação dos demais temas suscitados nas razões recursais. instituído.

Forte nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para

anular os acórdãos prolatados pelo TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao Juízo Arbitral, a quem competirá reapreciar a tutela cautelar. Ressalvo que o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação assume caráter precário, estando sujeito a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia.(Documento: 22644682 - RELATÓRIO E VOTO Site certificado - http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministra-nancy-andrighistj.pdf)

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O

presente

“recurso

INCIDENTAL”,

CONFLITO

DE

COMPETÊNCIA POSITIVO fundamenta-se na hipótese do art. 105, I, alínea “D”da Constituição da República, combinado com os artigos 193 aos 198 - CAPÍTULO II - Do

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Conflito de Competência e de Atribuições – RISTJ. http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional///index.php/Regimento/article/view/525/480

A competência é pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional. O primeiro dever do juiz é verificar se é ou não competente para tomar conhecimento da causa. Temos como formas de reconhecimento a espontânea (ordinariamente feita de forma tácita); e a provocada (feita de forma expressa).

O juiz pode reconhecer-se incompetente, declarando de forma expressa de que não lhe assiste a parcela da jurisdição necessária para legitimar sua atuação no feito. As controvérsias em torno da competência podem ser solucionadas por meio de três incidentes: exceção de incompetência relativa (art. 112 do CPC); arguição ou declaração de incompetência absoluta (art. 113 do CPC); o conflito de competência (art. 115 a 124 do CPC).

O conflito de competência ou conflito de jurisdição é modo pelo qual se resolvem desordens relativas à afirmação de competência, seja ele positivo (afirmação de competência feita por dois ou mais juízes) ou negativo (declaração de incompetência feita por dois ou mais juízes). Vários órgãos judiciários podem ser convocados a atuar sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo (em razão de recurso interposto pela parte ou mesmo “ex officio”, nos casos de duplo grau de jurisdição necessário). Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa. Segundo Nelson Nery Júnior tem natureza jurídica de incidente na ação, de divergência entre órgãos jurisdicionais a ser decidida por um mesmo superior aos conflitantes, e não de recurso. O objeto do conflito de competência é uma ação única, pois embora dois órgãos jurisdicionais distintos tenham atuado, eles não o fazem por meio de sentença e sim por meio de ação interlocutória, não existindo, desta forma, dois processos, o que salienta José Frederico Marques.

O juiz (de ofício), a parte ou o Ministério Público (por meio de petição) poderão suscitar o conflito, devendo em qualquer caso ser instruído com os documentos necessários à comprovação da existência do conflito. Os artigos 118 a 124 do CPC preveem o procedimento do conflito de competência. Primeiramente, tem-se a instauração do conflito. Este deve ser manifestado ao Presidente do Tribunal do Estado, da União,

Superior Tribunal de Justiça (QUE JÁ SE CONSIDEROU 11


COMPETENTE PARA julgar conflitos entre juiz arbitral X juiz togado – Estadual ou Federal)ou Supremo Tribunal Federal, pelo juiz, por meio de ofício, ou pela parte ou Ministério Público, mediante petição, de acordo com o art. 118 do CPC. O suscitante deve, conforme parágrafo único do mesmo artigo, apresentar também os documentos necessários para a comprovação do conflito(REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: PIZZOL, Patricia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 51ª edição, volume I. São Paulo: Forense, 2014; CARVALHO, Milton Paulo de. CARACIOLA, Andrea Boari. ASSIS, Carlos Augusto de. DELLORE, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Elsevier, 2010)

O PRESENTE “recurso INCIDENTAL” é tempestivo.

A matéria aqui em comento já foi devidamente prequestionada no STJ, porquanto a Turma julgadora efetivamente discutiu no acórdão sobre a possibilidade de existir CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre magistrado federal ou estadual togados, e o juiz arbitral, que chega a ser enquadrado como agente público e, dessa forma, sujeito passivo de responsabilidades (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas

funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal; Art. 18. O árbitro é

juiz de fato e de direito,

e a

sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; Art.

22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida

cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015; Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015. Parágrafo único.

Estando já instituída a arbitragem, a

medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) . 12


DA LEGIMTIMIDADE DA PARTE SUSCITANTE O árbitro suscitante é parte legítima no procedimento, atendendo as disposições processuais e regimentais no STJ.

É ENTENDIMENTO QUE só as partes podem suscitar conflito de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o conflito só possa ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Neste sentido foi o entendimento do ministro Edson Vidigal, que extinguiu o conflito de competência suscitado pelo Banco do Brasil contra a Avestruz Master Agro Comercial Impostação e Exportação. O banco queria decidir qual juízo é competente para resolver o destino do recurso financeiro da empresa. Atualmente, a Avestruz Master responde a processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia (GO). Para o ministro, como o Banco do Brasil não é parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes, não pode suscitar o conflito de competência. Vejamos pelo apego ao discurso jurídico:

CC 57.564 Leia a íntegra da decisão CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.564 - GO (2006/0004981-6) AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES AUTOR: LUCIANO BORGES PACHECO E OUTROS RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS SUSCITADO:

JUÍZO

DE

DIREITO

DA

3A

VARA

DE

FARROUPILHA - RS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO MURTINHO - MS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF 13


SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO DECISÃO

Banco do Brasil S/A suscita conflito positivo de competência em face dos juízes de direito da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha/RS; da 1ª, da 4ª, da 6ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; da Vara Única de Porto Murtinho/MS; da 10ª Vara Cível de Brasília; e do Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, pretendendo seja declarado qual o juízo competente para resolver sobre o destino do recurso financeiro da empresa Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda, atualmente em processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia/GO.

Noticia que o numerário pertencente à empresa Avestruz Master, depositado na agência do Banco do Brasil situada na Av. Independência/Goiânia/GO, encontra-se bloqueado por ordem das autoridades supracitadas. Garante, ainda, ser parte legítima para suscitar este conflito, porque, na qualidade de depositário, poderá sofrer reflexos de eventuais medidas coercitivas que porventura possam ser determinadas por uma das autoridades que se julgam competentes para resolver o destino dos recursos da empresa correntista.

Relatei. Decido.

O pedido aqui formulado não merece ser conhecido. Em que pesem os argumentos trazidos pelo suscitante, carece-lhe legitimidade para suscitar conflito de competência no caso concreto. O Código de Processo Civil, art. 116, estabelece que o conflito pode ser suscitado 14


por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz. O Banco do Brasil não preenche este requisito, não sendo parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das partes.

Já firmado neste Tribunal o entendimento de que pode suscitar conflito de competência todo aquele que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir, dependendo a apreciação da existência de interesse jurídico de que uma parte ou outra seja vencedora na demanda originária (Precedente CC 32461/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 24.06.2002).

No caso concreto não tem a instituição financeira interesse que uma ou outra parte seja vencedora nas demandas das quais advierem as ordens de bloqueio, sobretudo porque da vitória ou derrota de qualquer das partes nas lides originárias não lhe advirá prejuízo juridicamente relevante.

Ante esses argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34, XVIII) e extingo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI.

Intimem-se. Publique-se. Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006. MINISTRO EDSON VIDIGAL. Presidente.

Ademais, o presente “recurso incidental” também versa sobre matéria prequestionada quando do julgamento de “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÁRBITRO (JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ TOGADO”, onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de instaurado o procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação dos árbitros, manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral. Com isso, a parte prejudicada utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição Federal para solucionar conflitos entre 15


tribunais da federação (Conflito de Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar confirmou a competência do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e agora legal que o Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que aqui se apresenta: "conflito de competência". Que embora não instalado entre o árbitro (SINGMEC) e o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE RELATÓRIO busca evitar. E agora já se faz necessário. Por fim, cabível é o presente “recurso incidental”, com base na norma constitucional já delatada, e em face de violação à Lei Federal 9.307, de 1996 e da existência de interpretação no sentido de CONFLITO POSITIVO em relação à matéria jurídica aqui ventilada, já pacifica no Superior Tribunal de Justiça, como será visto.

DOS FATOS QUE PODEM LEVAR A VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Em 24 de outubro de 2015 a ASSEMBLEIA GERAL DO SINSICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, elegeu a COMISSÃO ELEITORAL para o processo eleitoral SINDICAL de 2015, concomitante com A ARBITRAGEM. A Diretoria com a ciência da ASSEMBLEIA GERAL reuniu-se e aprovou o documento que se apresenta em seguida: PROCESSO VIRTUAL. DADOS CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/11/processo-virtual-dados-clausula.html

TERMO DE COMPROMISSO 1/_____/______/____2015

ARBITRAL

número

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no 16


final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social 17


da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.

Cláusula Segunda A contratante espera e solicita ao contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente; PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 18


para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Terceira – Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.).

Cláusula Quarta – O SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a 19


categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL.

Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se habilita ao processo eleitoral ao 20


peticionar solicitando sua inscrição incorporase as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira – Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda – O presente contrato denomina-se compromisso arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente. 21


Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta – O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima – O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram no sitio eletrônico: http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento _eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_si ngmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.

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TERCEIRA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA SUBCLÁUSULA O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: a) R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral; b) R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse. Cláusula Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI: a) Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o encargo.

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Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima quarta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes: I. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da Arbitragem). III. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. IV. As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. VI. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a 24


termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE. VIII. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. II. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

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Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima oitava– Da Sentença Arbitral. I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV.

A decisão do árbitro será expressa em documento escrito.

V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida.

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V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): b. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO ARBITRAL. d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Cláusula Trigésima terceira – As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 27


17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça. Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator

Em 27 de outubro de 2015 se implanta a COMISSÃO ELEITORAL, nos termos em que se publicou....

Ata comissão eleitoral do sindicato. Ata comissão eleitoral do sindicato – 1 138 745 1138852a 2015 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO

DO

CEARÁ

Avenida

João

Pessoa

número,

4395,

bairro

DAMAS

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA

DIREITO

DO

TRABALHO

SUBTEMA

ELEIÇÃO

SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de 28


dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza. http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/ata-comissao-eleitoral-do-sindicato.html

ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.

Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das funções de árbitro do PROCESSO

ELEITORAL,

nos

termos

do

Processo,

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.

Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida João

Pessoa

número,

4395,

bairro

DAMAS

-

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO DE

ABERTURA

DE

INSTALAÇÃO

da

COMISSÃO

ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA, que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência toma posse formalmente como Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa no 29


expediente disposições:

como

árbitro

em

observância

as

seguintes

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE

1996(C/C Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129, de 2015 Dispõe sobre a arbitragem). Capítulo I - Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das 30


partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes

poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá

proceder

com

imparcialidade,

independência,

competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 17. Os 31


árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. O Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA já no uso das funções de árbitro(Art 18 da lei federal número 9307/1996) fixa o seguinte entendimento: “Com a divulgação do edital do processo eleitoral na internet o cidadão interessado em impugnações eleitorais não precisará acionar o órgão ARBITRAL, basta imprimir a CERTIDÃO DE PUBLICIDADE do ato, bem como o inteiro teor do documento a ser impugnado, devendo ter a certeza de que os dados referentes ao site da publicidade esteja vinculado para fins de fé pública, entendo que assim gerará benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a administração arbitral. Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão do sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL ARBITRAL SINDICAL, PODENDO AINDA direito

de

fiscalização,

monitoramento

exercer o seu e

controle

da

administração do processo eleitoral sindical. Entende o árbitro(que neste processo é Juiz de fato e de direito – Que assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de prevenção da corrupção eleitoral sindical. A publicidade do edital deverá ser efetuada com estrita observância dos preceitos legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente visam assegurar a competitividade da forma mais ampla possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas possa tomar conhecimento da abertura do processo eleitoral, o que será essencial para que a árbitro(que presidiu processo semelhante no mesmo sindicato)possa ter segurança jurídica da sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não cumprimento deste requisito, publicidade ampla do edital, por parte da administração arbitral tornará todo o processo eleitoral viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos não 32


poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma nulidade absoluta, que não se convalida pela vontade das partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública. Neste processo é

importante resaltar que a nova legislação da

arbitragem não surgiu do nada, trata-se do resultado de um grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntamente com esta legislação arbitral veio à lei de acesso à informação que é um instrumento que a sociedade passou a possuir para controlar com inteligência os atos da administração pública e não se deve esquecer que a arbitragem é de interesse público, e seus atos devem observar o principio geral do direito. Conclui o Juiz Arbitral dizendo que “Ao final, ENTENDEMOS que a obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a administração da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o administrado, OU SEJA CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE GESTORES DO SINGMEC”. Tornando o processo ARBITRAL PÚBLICO mais transparente e vantajoso para todos.

Despacho. 1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica neste processo a lei federal número 12.527/2011, denominada lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece a obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial de computadores e tem por objetivo regular um preceito constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal. A lei, acertadamente, estabelece o aumento da publicidade nos processos de interesse jurídico, e nos dias atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis. CUMPRA-SE.

33


Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que seguem que é parte impositiva do PROCESSO ARBITRAL. TERMO

DE

COMPROMISSO

1/_____/______/____2015 ARBITRAGEM

nº.

-

ARBITRAL

número

PROCEDIMENTO

1.138.745/2015

-

DE

INTERESSADO:

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO ESPECIFICO

DA

COMPLEMENTARES FEDERAL,

ENTIDADE DA

ESTADUAL

E

E

NORMAS

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

ORDINÁRIA VINCULANTE.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ; PODENDO

PROPOR

AÇÕES....PROCESSO

ELEITORAL

APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus

parágrafos;

Aplicar-se-á

concomitante

as

normas

complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO 34


VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);

Constituição da

República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o seguinte:

Cláusula Primeira –

O primeiro contratante é

pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis. Cláusula Segunda -

A contratante espera e solicita ao

contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja 35


toda organizada com base nas normas legais previstas no estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA

FIRMAR:

Representar

extrajudicialmente; AÇÕES....PROCESSO

o

SINGMEC

PODENDO ELEITORAL

judicial

e

PROPOR

APROVADO

PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á

concomitante

as

normas

complementares

estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280 do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis; 36


DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil. Cláusula Terceira –

Por tratar-se de um PROCESSO

ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da organização sindical, a arbitragem será pública e com base no direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº 13.129, de 2015.). Cláusula Quarta –

O SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui denominado contratante submete a realização do PROCESSO ELEITORAL

SINDICAL,

ao

Processo

Arbitral

e

preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como

TERMO

COMPROMISSÓRIO

e

o

TERMO

DE

COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela presente cláusula compromissória o contratante nomeai o contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito público e privado quando couber em particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as regras gerais da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de 37


inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se encontra a aprovado.

Cláusula Oitava –

A parte que se

habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem, servindo como prova de adesão a comprovação de seu credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são independentes. Cláusula Décima primeira – Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima segunda –

O presente contrato denomina-se compromisso

arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito escolhida nos termos da legislação pertinente. Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula Décima quinta –

O compromisso arbitral extrajudicial ora 38


descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior transformação em instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta –

O

presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima – O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo. Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se encontram

no

sitio

eletrônico:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regi mento_eleitoral_singmec http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/esta tuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA - Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral. TERCEIRA

SUBCLÁUSULA

-

A

responsabilidade

pelo

pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa do atual gestor. QUINTA

SUBCLÁUSULA - O 39


presente compromisso arbitral,

fixa os honorários do árbitro,

no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral; R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos eleitos e posse. Cláusula Décima nona – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos no

processo

eleitoral,

e

firmação

de

TERMO

DE

ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI: a)Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral com posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação

do árbitro contratado que de pronto aceita o

encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima

terceira– A instituição da arbitragem 40


interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). Cláusula Vigésima quarta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes: A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei

da

Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As partes poderão postular por intermédio

de advogado,

respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula 41


ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) - A. Antes

de

instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. B.

Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a

parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. D.

Estando

instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão

jurisdicional

nacional

pratique

ou

determine

o

cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. Cláusula Vigésima sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): Cláusula Vigésima oitava– Da Sentença Arbitral. A

sentença

arbitral

conclusiva

sobre

o

PROCESSO

ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela 42


Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve

as

questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro. Cláusula Trigésima – Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante

recibo

ou

MANDADO

DE

COMUNICAÇÃO

ARBITRAL. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto 43


omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29 DA ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda

LEI DE

– A sentença

arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Cláusula Trigésima terceira – As partes neste contrato ficam cientes que de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele estipulado em comum acordo.

Assim, por estarem justas e

contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator.

Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica neste processo a lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da 44


prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO. LINK..................... http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13129.htm. CUMPRA-SE.

Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente, que

se dê

ciência do inteiro teor do edital publicado no site A SABER: EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida

João

Pessoa

número,

4395,

bairro

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

DAMAS

COMISSÃO

ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO

NÃO

JURISDICIONAL

ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

DO

ESTADO

DO

CEARÁ,

neste

ato

representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do estatuto sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC 45


judicial

e

extrajudicialmente

AÇÕES....PROCESSO

;

PODENDO

ELEITORAL

PROPOR

APROVADO

PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á

concomitante

as

normas

complementares

estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em condições de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas, na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano corrente,

os

solicitações

interessados em

observância

podem ao

providenciar

inteiro

conteúdo

suas do

procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site http://arbitragem2015.blogspot.com.br/,

onde

oficialmente

serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no expediente

Resolução

Arbitral

número

1/2015,

PRT

1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral do Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sextafeira das 18h00min às 21h30min na sede do SINDICATO. 46


Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL será

proferida

no

prazo

estipulado

NESTE

INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender

o

procedimento

arbitral.

SINDICATO

DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida João

Pessoa

número,

4395,

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

bairro

DAMAS COMISSÃO

ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO

NÃO

JURISDICIONAL

ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA 47


DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO. CUMPRA-S. PUBLIQUE-SE.

Despacho. 1.138.852E - Por despacho nesta sessão, e que conste em ato formal, decido preliminarmente QUE SE JUNTE AO EXPEDIENTE o ESTATUTO e as regras eleitorais do SINGMEC(fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos). O objetivo do SINGMEC ao optar pela segunda vez, pela arbitragem, dentro do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, tem como base a perspectiva da segurança jurídica do pleito. Que por sinal, o árbitro hoje funcionando nos autos, tem experiência na questão de ARBITRAGEM SINDICAL para o feito eleitoral. Assim, observando o documento de fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos, de pronto se observa que a ELEIÇÃO TEM POSSIBILIDADE DE VIR A SER ANULADA no futuro se não existisse neste processo o instituto da ARBITRAGEM. Pois disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese a liberdade do associado em relação ao seu legal e legítimo interesse sindical. Pondero doutrinariamente que ao contrário do que muitos afirmam nossa organização sindical não se inspira no sistema corporativo da Carta Del Lavoro. Conforme bem assevera José Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao modelo sindical italiano pós-corporativo. O sistema sindical brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição Federal de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou a comungar os mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo europeu. Aliás, o controle do poder do Estado é a principal característica do constitucionalismo moderno.

O art. 8º da

Carta Magna dispõe de forma inequívoca: "art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente 48


se vislumbra da leitura dos seus incisos.

"(...) I - a lei não

poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada aos Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (...). Do mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição Federal veda a autorização do Estado para a fundação de sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o enquadramento por categorias como alicerces da organização sindical. Assim, não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria, profissional ou econômica, dentro de uma idêntica base territorial. Este aparente conflito, decorrente de algumas restrições impostas à liberdade sindical "livre" ou anárquica, é fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho narra, com a dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações travadas por ocasião da Assembleia Constituinte. "A história narrada por quem viu pode afirmar que o art. 8º da Carta Magna é a soma algébrica composta pela necessidade de alcançar

equilíbrio

de

forças

antagônicas

por

vezes

inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático, pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O constituinte, pressionado e exprimindo, compôs heterogêneo, muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’. Além disso, poucos dentre os constituintes, conheciam o sindicalismo. As decisões tornaram-se penosas e em momento algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que estava sendo edificada". A presente tese, nas palavras de Washington 49


Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os retalhos a fim de "reduzir divergências, aproximar distantes, eliminar arestas e entalhar encaixes de modo a tornar unitário o que solto, é múltiplo." A crítica meramente depreciativa feita por Amauri Mascaro Nascimento é despropositada, pois não há negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o modelo que, a exemplo de nossa miscigenação, é genuinamente brasileiro. contempla

Segundo a Constituição Federal, nosso sistema os

princípios

da

liberdade

de

associação,

organização e administração dos sindicatos. Tais princípios devem ser compreendidos de forma sistemática, considerando determinados limites específicos que são impostos.

Ao

estabelecer a livre associação sindical, nossa Carta Magna vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Nem poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático de Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente existirá sem qualquer interferência estatal. A intenção do constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos sindicatos, uma das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir. Assim, determinadas formalidades legais não podem diminuir as garantias e o direito das entidades sindicais de representar fielmente os interesses de sua categoria.

Os sindicatos devem

ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva seu Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho sobre a livre organização sindical. "A imposição, por lei, de um modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco de referência, viola os princípios que garantem a liberdade sindical. (...) É essencial que os trabalhadores e os empregadores possam exercer o direito de eleger livremente 50


seus representantes, pois suas organizações dependem disso para poder atuar de uma forma efetiva e independente, e defender os interesses de seus filiados. Esse direito poderá ser plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem toda a ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar tanto as condições de elegibilidade dos dirigentes como procedimentos eleitorais." Neste mesmo sentido, a livre administração sindical se revela através da não interferência na realização das assembleias gerais. No movimento sindical democrático, a assembleia geral é a voz da categoria, e, portanto,

deve

ser

absolutamente

soberana,

conforme

determinam as regras da OIT. O conceito de Canotilho, citado na obra de Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da liberdade sindical prevista no sistema constitucional brasileiro: "(...) é hoje mais que simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito ás atividades sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de atividades sindicais (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais). Finalmente, dada a sua natureza de organização de classe, os sindicatos possuem uma importante dimensão política que se alarga muito para além dos interesses profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a liberdade sindical consista também no direito dos sindicatos a exercer determinadas funções políticas".

O princípio da

liberdade sindical não pode ser visto como paradigma na dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como faz crer Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é comum, pois muito difundida pelos defensores da pluralidade sindical, que visam

injustamente

vincular

a

unicidade

sindicalismo corporativo do Estado paternal.

sindical

ao

Em verdade, o

legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à 51


matéria sindical, expurgando apenas o mal que a afligia, ou seja,

seu

atrelamento

ao

Estado.

De

outra

parte,

inteligentemente, preservou a organização até então vigente, calcada no sistema de unicidade categorial. Novamente nos socorremos de Washington Coelho, que com extrema facilidade apresenta os valores básicos do sistema sindical constitucional brasileiro: "São eles a liberdade como porta-estandarte, à unicidade como base estrutural, a compulsoriedade da contribuição como lastro para sustentação financeira e o sistema confederativo como telhado e conto de amarração." Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo qualquer interferência estatal na criação, administração e organização dos sindicatos, nada impede a vigência livre do sistema de unicidade sindical por categorias(REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 292,

25

abr.

2004.

Disponível

em:

<http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out. 2015; BENITES FILHO, Flávio Antonello, in Direito Sindical Espanhol – a Transição do Franquismo à Democracia, Editora Ltr, São Paulo 1997, p. 115. "Tampouco é indispensável que proceda o (sic) registro formal de seus estatutos. Não se exige, no sistema espanhol, uma autorização para que o sindical funcione. Com fundamento no direito de associação é perfeitamente possível que um sindicato atue sem que se formalize sua existência. É certo que, em tal hipótese, não gozará da proteção legal para o exercício das prerrogativas conferidas aos demais."; GIUGNI, Gino in Diritto Sindicale, Ed. Cacucci, Bari, 2003, p. 25. "Il principio giuridico fondamentale sul quale poggia il nostro sistema di diritto sindicale è quello contenuto nel primo comma dell’art. 39 della Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione sindicale è libera’. Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio 52


Del sistema corporativo fascista (1926-1944) il quale, inquadrando

organizzazioni

sindicali

nello

Stato

e

sottopodendole ad um penetrante controllo, prevedeva um sistema di composizione degli interessi coletivi estraneo ad uma libera, diretta ad attiva partecipazione dei soggetti interessati."; In Sistema Constitucional Interpretado, Ed. Resenha Tributária, São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás, conforme veremos mais adiante, permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma vez que a vigente Constituição delimita encosta na liberdade livre da autogestão."; MOREIRA, Gerson Luiz Moreira. Breve Estudo sobre

o

Sindicato.

in

jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com. br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781. "De fato, como dito anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do sindicato único, por categoria e base territorial, herança do sistema corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade sindical, em contraposição ao sistema de pluralidade sindical, no qual é permitida a existência de tantos sindicatos quantos forem os criados pelos autores sociais" ). Diante da determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei de Arbitragem brasileira, no sentido de que o árbitro é juiz de fato e de direito da causa da qual for julgador, entendemos que detro de seus limites de poder, estar, em especial o que diz respeito à possibilidade de controle de constitucionalidade das leis no âmbito do procedimento arbitral.

Por conclusão. Assim, o

árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO ESTATUTO,

PORÉM,

se

observar

violação

a

direitos

constitucionais atuará com base na lei ordinária federal e nos julgados, como por exemplo: TRT 3 Região - Sindicato. Eleição sindical. Eleição sindical. Descumprimento de formalidades previstas no estatuto. Nulidade. «No pedido de nulidade de eleição sindical, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as questões de cunho legal ou formal do certame, tendo como norte a satisfação dos requisitos previstos no estatuto da entidade”. 53


Nessa esteira, se a entidade sindical não comprova o cumprimento das formalidades previstas no estatuto para a realização do certame e se há previsão de nulidade como consequência do ato omissivo, o pedido deve ser acolhido, nos termos da sentença que declarou a nulidade (...). Portanto no curso deste processo em face do que se comentamos

nos

parágrafos anteriores arriscarei a decidir em prol da constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e dentro dos parâmetros, ou os limites de atuação do Poder ARBITRAL na aplicação do Controle difuso de Constitucionalidade, E TRAREMOS a lume a compatibilização vertical das decisões da arbitragem e a consequente uniformização das jurisprudências no direito arbitral brasileiro, assim se vislumbra na PRÁTICA ARBITRAL expor

também a questão da abstrativização do

Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões resultantes do controle concentrado. REPITINDO QUE A BASE DESTA ELEIÇÃO É O ESTATUTO em primeiro momento, e no seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO. Por força da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com base no artigo 18 da lei federal 9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com base nas normas: LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998;

Decreto Federal nº 2.954, de

29.01.1999) e Decreto Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona; LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Links: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm...................... ................ 54


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm............. .................. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm......................... .............. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv02 58-98.htm............ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm............................. ............. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/Mv16 74-99.htm....

Despacho. 1.138.852F. CARTA ARBITRAL NO NOVO CPC –E NA LEGISLAÇÃO DA ARBITRAGEM. Pelo presente despacho as partes ficam cientes que esse árbitro fará uso se necessário das prerrogativas previstas na legislação federal, em particular LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.

Cessa a eficácia da

medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder 55


Judiciário (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único.

No cumprimento da carta arbitral será

observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). FUNDAMENTAÇÃO: O CPC de 2015 e legislação referida trouxeram importantes regras em relação ao regime de cooperação entre Arbitragem e Poder Judiciário. A figura da Carta Arbitral contribui para que os árbitros, as partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem em um ambiente mais seguro e, consequentemente, exerçam as suas funções com maior precisão e eficiência. Cooperação entre juiz e árbitro - Não há relação de hierarquia entre o juiz e o árbitro. Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça entre eles pode ser qualificada como de subordinação ou de sujeição. Tratase de verdadeira relação de cooperação entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal, que se estabelecerá, por exemplo, na hipótese de haver renitência da parte em cumprir uma ordem do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado exclusivamente para implementar atos de força, que escapam aos poderes inerentes à função do árbitro. Carta arbitral como instrumento de cooperação - O Código de Processo Civil de 1973 não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o árbitro. A legislação de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96) até abril deste ano de 2015, não ocupava do tema. Tal ausência de regramento era fonte de incertezas e causava insegurança aos envolvidos. O CPC de 2015 criou a figura da carta arbitral 56


(art. 237, inc. IV), que consiste no instrumento pelo qual o árbitro solicita a cooperação do Poder Judiciário para praticar ou determinar o cumprimento de decisão, na área de sua competência territorial. Segundo a doutrina e a norma legal vigente em 2015, em relação aos Poderes do árbitro, este possui poder cognitivo pleno em relação ao litígio que lhe foi submetido, inclusive quanto à concessão de medidas de urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da decisão arbitral(medida urgente, determinação para comparecimento de testemunha etc.), o Judiciário não será chamado a intervir. Hipóteses de cooperação - O árbitro solicitará a cooperação do Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, quando for necessária a prática de um ato de força ou a determinação do cumprimento coercitivo da decisão arbitral. A solicitação de cooperação também poderá ter por objeto a imposição de medida coercitiva para o cumprimento de quaisquer medidas de urgência concedidas pelo árbitro, e não apenas a efetivação de tutela antecipada, como poderia induzir a interpretação literal da parte final do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015. Instrução da carta arbitral - A carta arbitral será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de que tenha aceitado a função (CPC/2015, § 3º do art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da carta arbitral (CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem segurança ao juiz para empregar atos de força destinados ao cumprimento

da

decisão

arbitral,

pois

demonstram

a

regularidade da arbitragem e da solicitação que lhe foi encaminhada. Limites à relação de cooperação Como regra, não será possível ao Judiciário aferir o acerto ou desacerto da decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da carta arbitral, impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário. Jamais caberá ao Judiciário ingressar no mérito da demanda arbitral (AMARAL, Paulo Osternack. Carta Arbitral no novo CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, 57


n.º 97, março de 2015).

Despacho. 1.138.852G. Além das normas estatuídas no regimento e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS COMPLEMENTARES DO PROCESSO ELEITORAL SINGMEC para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NO SITE da arbitragem2015.blogspot.com. NÃO HAVENDO MAIS NADA A DELIBERAR O SR.ÁRBITRO DO PROCESSO E CONCOMITANTEMENTE, OU INVERSO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINGMEC 2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA QUE VAI ASSINADA PELO PRESIDENTE DO

SINGMEC,

JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO. Passado em Fortaleza, nesta data. PUBLIQUE-SE.

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/ata_comiss__o_eleitoral_do_sindi cat/15?e=18644240/31045808

DOS FATOS APRESENTADOS NO PROCESSO JUDICIAL FEDERAL EM ANDAMENTO NA SÉTIMA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FORTALEZA. Em 09/11/2015, as 17:07:57, os Srs. Autores REPRESENTADOS POR ADVOGADO interpôs a petição de fls 07/20.....PEÇAS INCORPORADAS NESTA PETIÇÃO, COMO SEGUE.

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Sem entrar no mérito, somente para justificar, no entendimento do suscitante, o MM. Juiz Federal foi induzido a erro processual logo na petição inicial.

Se ao réu compete manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados, “(...)ao autor incumbe, do mesmo modo, expor com clareza e

fidedignidade os fatos em que ampara sua causa de pedir: o dever de lealdade processual

impõe

tal

conduta.

Litigante

que,

na

petição

inicial,

deliberadamente omite fatos relevantes para a solução da lide aos quais não poderia ignorar, com claro intuito de induzir o Juízo a erro, se sujeita à imposição de sanção por litigância de má-fé”. JULGADOS DOMINANTES.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.40 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0047600-88.2008.5.01.0032 - RTOrd Acórdão 3a Turma Multa e indenização por litigância de má-fé, que se impõem de ofício. Cabe-se ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados, o autor incumbe, do mesmo modo, expor com clareza e fidedignidade os fatos em que ampara sua causa de pedir: o dever de lealdade processual impõe tal conduta. Litigante que, na petição inicial, deliberadamente omite fatos relevantes para a solução da lide aos quais não poderia ignorar, com claro intuito de induzir o Juízo a erro, se sujeita à imposição de sanção por litigância de má-fé. Entendo que o autor violou o dever

processual de lealdade, omitindo de modo voluntário ou deturpando fatos essenciais à solução da lide, de 74


seu pleno conhecimento. Não há dúvida de que tais atitudes tiveram por objetivo dificultar o contraditório e a apreciação da lide pelo órgão julgador, circunstância da qual não se pode beneficiar a própria parte causadora do obstáculo. Diante das profusas evidências da conduta processual temerária do autor, inaceitável que mobilize, assoberbe e tente iludir o Poder Judiciário deturpando ou ocultando fatos. Por ter violado os deveres processuais de proceder em juízo com lealdade e boa-fé, seu modo de agir merece repúdio e se amolda à previsão do art. 17, inciso V do CPC. Imponho-lhe portanto, de ofício, multa de 1%, mais indenização fixada em 10%, ambas calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.000,00 e a serem revertidas em favor da ré, nos termos do art. 18, caput e § 2º do CPC. A execução da verba deverá observar o art. 739-B do CPC. Conclusão - Por ter restado caracterizada inequívoca litigância de má-fé, impõe-se o reclamante, de ofício, multa de 1%, mais indenização fixada em 10%, ambas calculadas sobre o valor da causa de R$ 17.000,00, a serem revertidas em favor da reclamada, nos termos do art. 18, caput e § 2º do CPC. A execução da verba deverá observar o art. 739-B do CPC.

O Sr. CARLOS ALBERTO e o Sindicalista e Vereador titular em Fortaleza MARCIO CRUZ, sabiam da existência da arbitragem. POIS ESTIVERAM NA SESSÃO QUE RESSULTOU NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Inclusive indicou o cidadão FRANCIMAR WAN LUME para concorrer a Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, este nobre senhor, foi votado pelos presentes, recebendo 10 votos, o ÁRBITRO SUSCITANTE, recebeu 23 votos (VER LAUDA Fls 249/253).

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EM SEDE DE “RECURSO INCIDENTAL de CONFLITO DE COMPETÊNCIA”, o suscitante não entra no mérito das razões apresentadas pelos autores, ao MM. Juiz suscitado, somente para voltar a fortalecer e justificar, que o MM. Juiz Federal foi induzido a erro processual logo na petição inicial, observamos que NA PEÇA DE FLS 24, o Exmo Senhor Vereador Municipal na Cidade de Fortaleza (até 31 de dezembro de 2016), assina REQUERIMENTO DE HIPOSUFICIÊNCIA. DIZ SUA EXCIA, O VEREADOR MARCIO CRUZ “... DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE MINHA ATUAL CONDIÇÃO ECONOMICA NÃO PERMITI DEMANDAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DE MEU SUSTENTO PRÓPRIO E DE MINHA FAMÍLIA, PELO QUE SOLICITO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA”. Ver doc de fls. 24.

82


CONCEITO, DISTINÇÕES E AMPLITUDE.

A justiça gratuita, no contexto desta discussão, insere-se no conceito da gratuidade processual, ou seja, grosso modo, da isenção pela parte do pagamento prévio e, de forma definitiva, após o interregno de cinco anos do deslinde da ação judicial (se nesse meio tempo não sobrevier condições de pagar, das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência). A gratuidade processual tem suas principais previsões legais na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em seu artigo 19, caput, ao prescrever sobre a obrigatoriedade ao pagamento de custas nos processos em geral, ressalvou a existência do instituto da justiça gratuita: “Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.

Sobre esse aspecto, Antônio Cláudio da Costa Machado, escreve: “Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50) estão isentos do pagamento de taxas, emolumentos, custas, despesas de publicação, indenizações, honorários de advogado e perito, despesas com a realização de exame de código genético – DNA e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 3º). Eis a ressalva estabelecida na parte inicial do texto focalizado. A regra é a imposição do ônus da antecipação do pagamento das despesas do ato à parte que requer a sua prática ou que tem de praticá-lo por imposição legal ou judicial”.

Nelson Nery Júnior define a gratuidade processual como o benefício que “(...) libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (CPC 19), bem como de responder pelas custas e honorários 83


advocatícios.” No conceito do jurista Hélio Márcio Campo: “A assistência judiciária pode ser definida como o benefício concedido ao litigante que não dispõe de recursos financeiros suficientes para fazer frente às custas judiciais, isentando o Estado, total ou parcialmente, seja em forma definitiva ou provisória, o hipossuficiente do recolhimento antecipado das taxas e demais despesas processuais. (...) ficando ainda suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, quando tenha perdido a demanda o favorecido, até que cesse o seu estado de necessitado e enquanto a prescrição não se operar (arts. 11, § 2º, 12 e 23 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).

Já Lívio Goellner Goron, enfatizando a característica de meio de acesso à Justiça, lembra que:

“A gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo

existencial. Trata-se da compreensão de que o indivíduo não pode ser privado de condições adequadas de existência para ombrear como o custeio de um processo; e de que tampouco pode ele – o litigante – encontrar nessa exigência uma indevida barreira levantada contra seu direito de acesso à Justiça”.

Igualmente, delimitado o conceito de justiça gratuita, importante diferenciá-lo de assistência judiciária (ou assistência jurídica integral e gratuita) e de assistência jurídica. A assistência jurídica é o mais amplo dos institutos, pois engloba, além dos dois primeiros “a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, por exemplo, a distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo os direitos básicos do consumidor) – trata-se, como se vê, de direito bem abrangente”.

Já a assistência judiciária ou assistência

jurídica integral diz respeito ao serviço custeado pelo governo, nas esferas federal, estadual e municipal, de suporte jurídico àqueles que gozem da gratuidade processual. Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira doutrinam que “assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito)”.

Assim, como a justiça gratuita significa a mera isenção das custas processuais, é possível que a parte possua advogado particular (que terá direito ao 84


recebimento dos honorários de sucumbência ou, até mesmo, contratuais) e sejam concedidos os benefícios da Lei de assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).

Isso ocorre, porque a referida Lei legisla tanto os interesses daquele necessitado que procura o judiciário representado por um advogado particular, quanto daquele que se socorre do Poder Público para que seja patrocinado por advogado público, seja por meio de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seja pela própria Defensoria Pública (da União ou dos Estados).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 205.029-6-SP, em trecho se seu inteiro teor delimitou a diferença entre a mera postulação da gratuidade processual e o patrocínio da demanda pelos serviços públicos de advogado gratuito: (...) A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, garante, mediante, a prova de insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral”, o que não quer dizer que a “assistência jurídica aos necessitados”, com norma infraconstitucional, haja sido revogada pela referida norma constitucional. Esta, a assistência jurídica aos necessitados, assegurada por norma infraconstitucional, é parte da “assistência jurídica integral”, que a Constituição assegura. Para obter aquela, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que é pobre. A obtenção do benefício maior – “assistência jurídica integral” – é que demanda a prova da insuficiência de recursos. (...).

Ora vejamos um caso semelhante em Fortaleza. http://www.opovo.com.br/app/politica/2014/03/13/noticiaspoliti cas,3219719/vereador-ronivaldo-tem-declaracao-de-pobreza-indeferida-pela-justica.shtml Com salário de R$ 11,8 mil, vereador se declara “pobre” à Justiça. A justificativa foi de falta de tempo para recolher o dinheiro e efetuar o pagamento para dar entrada em processo que barrou a demolição da Praça Portugal.

ARGUMENTOS:

O vereador do PT, Ronivaldo Maia, deu entrada na Justiça, na última segunda-feira (10), para barrar o início das obras do binário entre as avenidas Desembargador Moreira e Dom Luís, no Bairro Aldeota, que culminaria com a demolição da 85


Praça Portugal, até aí, como cidadão e político, tudo bem. O curioso é que o parlamentar municipal fez uso de uma “Declaração de Hipossuficiência” (????), a qual declara que é pobre na forma da lei e que não pode pagar às custas processuais da Justiça. O pedido se baseia na Constituição, Artigo 5º, inciso 74, o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não é o caso do vereador. A justificativa de Ronivaldo Maia foi à falta de tempo (????). “Utilizamos-nos desse expediente no calor do momento, e, como é uma questão que interessa a cidade, e não a minha pessoa apenas, decidi fazer uso desse pedido. Não é uma questão de valor, de dinheiro, sou vereador e também professor do estado, mas, como precisava dar entrada ao processo e não havia tempo para recolher o dinheiro às 20h45min, me obriguei a usar essa saída. Foi uma iniciativa de desespero em virtude das circunstâncias”. http://tribunadoceara.uol.com.br/noticias/fortaleza/com-salario-de-r-118-mil-vereador-sedeclara-pobre-a-justica/ http://www.oestadoce.com.br/politica/vereador-divulga-declaracao-de-pobreza “Vereador Ronivaldo tem declaração de pobreza indeferida pela Justiça” O parlamentar, que tem salário mensal superior a R$ 11 mil, esclareceu a ação durante discurso na Câmara Municipal. O vereador de Fortaleza, Ronivaldo Maia (PT), teve indeferido, pelo juiz Demetrio Saker, da 10ª Vara da Fazenda Pública, a declaração de pobreza para se eximir do pagamento dos custos para dar entrada em um processo para embargar a construção do binário entre as avenidas Desembargador Moreira e Dom Luis. Ronivaldo Maia, em discurso na Câmara Municipal, na manhã desta quinta-feira, 13, explicou que utilizou do recurso porque o horário em que a ação foi protocolada impedia o recolhimento das taxas do processo. “Para tentar impedir o início das obras, protocolei, às 20h45, através do meu advogado, uma ação ordinária requerendo uma liminar. Como o Plantão Judiciário só funciona até às 21h, usamos esse expediente, já que o horário inviabilizava a geração de um boleto para recolhimento das custas processuais”, afirmou Ronivaldo em nota lida no plenário. 86


Documento semelhante foi assinado pelo Vereador:

Se o Sindicalista e Vereador em Fortaleza, SR. MÁRCIO CRUZ, ganha mais de r$ 11,000,00 mensal, não poderia jamais ter induzido ao MM. Juiz de Direito da 7ª VARA FEDERAL a erro processual, DEVENDO NO MÍNIMO INFORMAR AO MAGISTRADO SUA POSIÇÃO DE AUTORIDADE PARLAMENTAR.Não fez.

Mais uma vez se comporta com falta de lealdade aos interesses da justiça brasileira.

Em sede de CC não se compete apurar esses fatos acima elencados em relação a “verdade ou omissão mitológica da carência do Vereador MARCOS CRUZ”. Fato é que se ficar constatada a fraude no benefício de assistência judiciária, o ocorrido deverá ser apurado no próprio incidente processual sendo instaurado para a 87


impugnação do pedido de concessão deste benefício, sendo punido com a aplicação de multa, caso fique provado à intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro, chegando ao décuplo do valor das custas judiciais (Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º - STJ, 2011, Informativo Consulex). http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/057/versao/2015/ca mara/true MARCIO DA CRUZ FARIAS DE FORTALEZA

CARGO ELETIVO 9999/99

CAMARA

MUNICIPAL

01/01/2013-31.12.2016.

http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/057/versao/2015/let ter/M/camara/true

Casos como os citados acima são recorrentes no país. Leva-nos a refletir sobre a posição do Fernando César Faria (Ex- estagiário do Ministério Público de Mato Grosso, ex-estagiário da Defensoria Pública de Mato Grosso, ex-estagiário do Ministério Público Federal, Procuradoria da República em Mato Grosso, atual servidor público do Ministério Público de Mato Grosso. Autor de artigos Jurídicos – Contato: www.odireitocriminal.blogspot.com) que trata a matéria da forma seguinte:

A falsidade ideológica e declaração de pobreza: (a) tipicidade? Apontamentos sobre a (a) tipicidade do crime de falsidade ideológica (previsto no artigo 299 do Código Penal) ante a "declaração de pobreza" prestada judicialmente (ou mesmo em sede de Defensoria Pública).

Uma breve introdução sobre a problemática posta:

O que dizermos quando o cidadão comparece na Defensoria Pública e preenche atestado de hipossuficiência, máxime se esse mesmo cidadão inserir informação falsa, por exemplo, no caso

de

auferir

rendimentos

que

suplantam

àqueles

estabelecidos pela instituição Defensoria Públicos, com o fito de se fazer valer do benefício da assistência judiciária gratuita, ou mesmo ser atendido pela instituição? 88


Será crime de falsidade ideológica, terá tipicidade à conduta?

As linhas seguintes buscam dar uma visão geral sobre o tema (crime ou não), claro que sem a veleidade de esgotá-lo, mas, a toda evidência, com embasamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais.

A hipótese possível:

Cidadão que ao ser entrevistado por Defensor Público declara (e preenche) uma espécie de documento onde deve inserir a informação de que se enquadra nas hipóteses determinadas pela Lei n. 1.060/1950, notadamente artigo 2°, parágrafo único, como sendo:

"aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

Mas, a bem da verdade, em algumas vezes, pode o cidadão "mentir" ao Defensor Público, tendo condições de, no caso, constituir advogado.

Nesse caso há crime de falsidade ideológica (CP, 299)?

Ou será exigível que o Defensor Público tenha uma espécie de "bola de cristal" ao lado de seu "Vade Mecum"? Claro que não, não é?

Vejamos.

Alastra-se essa indagação no caso (e somente) de benefício de "Justiça Gratuita", neste particular haverá crime?

89


Opinião:

Inicialmente, assim é previsto o tipo penal do artigo 299 do Código Penal:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Por primeiro, pontua-se: como é (ou deveria) ser cediço, o tipo penal acima comporta três modalidades:

(i) A omissiva, "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar";

(ii) A comissiva, "o agente diretamente insere declaração falsa ou diversa a que devia constar";

(iii) Quando o agente indiretamente faz com que terceiro insira declaração falsa ou diversa.

90


Bom, no caso em exame há possibilidade de acontecimento das três modalidades.

Inegavelmente a inserção de declaração falsa com o fim de criar direito por si só pode caracterizar a falsidade ideológica, mas no caso de benefício de gratuidade judiciária, não! Pelo fato de ser a declaração de pobreza mera presunção juris tantum, posterior verificação e até que se prove o contrário.

Nesse ponto, impende ressaltar que, em princípio, pode-se cogitar em fato juridicamente relevante, qual seja a falta de condições para pagar à custa do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, condição legal da obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assim, em tese, é típica, a conduta da pessoa que assina declaração de hipossuficiência na Defensoria Pública, que posteriormente será juntada a qualquer processo judicial e que, no entanto, apresenta condições materiais para arcar com as despesas e custas processuais.

É esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (que é crime e ponto final), veja-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA

PARA

ASSISTÊNCIA

OBTER

A

JUDICIÁRIA.

GRATUIDADE

DE

PEDIDO

DE

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de "pobreza" para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial. 2. A denúncia, ora atacada, é formal e materialmente 91


correta, ou seja, satisfaz as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal. Encontra-se, ainda, a exordial acompanhada de um mínimo de prova a amparar a acusação, a qual, no curso da instrução criminal, deverá ser provada e assegurada à paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Ordem denegada. (HC 37.395/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,

QUINTA TURMA,

julgado

em

03.03.2005,

DJ

04.04.2005 p. 330).

No particular, peço a vênia para discordar desse entendimento "majoritário" do STJ. Entendemos que a declaração que visa tão somente obter os benefícios da gratuidade não cria qualquer situação em detrimento da verdade sobre fato relevante (elementar do crime de falsidade ideológica), e mais, o bem jurídico tutelado pelo tipo penal adrede mencionado em nada é abalado, ou seja, a fé pública resta ilesa nestes casos.

Ora, o crime de falsidade ideológica somente se caracteriza quando a declaração falsa inserida no "documento" detém capacidade probatória de per si, sendo irrelevante a comprovação posterior. Assim, sendo "uma presunção juris tantum" a benefício da gratuidade judiciária, não se pode falar em crime de falsidade ideológica, por pura lógica.

Nas palavras do saudoso mestre HUNGRIA:

"Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o oficial ou funcionário que recebe a declaração está adstrito a averiguar, propis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá ilícito penal" (fls. 11/12).

92


São alguns pontos (afora os já citados) que chego a duvidar da tipicidade do crime de falsidade ideológica no caso em exame, veja-se:

PONTO 1 - A declaração vai passar por alguma espécie de verificação???

A grande jogada nesse tipo penal (e nessa situação fática) é a capacidade

probatória

do

documento

assinado,

se,

eventualmente, este mesmo documento tiver que passar por algum crivo analítico, resta descaracterizado o crime de falsidade ideológica.

Nesse sentido, já se manifestou o Pretório Excelso:

"FALSIDADE

IDEOLÓGICA.

DECLARAÇÃO

DE

POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal." (HC 85.976-3, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 13/12/2005).

Percebe-se a atipicidade, pelo fato de que o documento é passível de averiguação, verificação, no mais: de comprovação de sua idoneidade.

Nesse víes, verifica-se o entendimento do professor NUCCI: “declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada".

93


Recentemente, nessa mesma seara de idéias, decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO POR

REQUISIÇÃO

DO

MINISTÉRIO

PÚBLICO

FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE.

FALTA

DE

JUSTA

CAUSA

EVIDENTE. ARTIGO 299 DO CP. DECLARAÇÃO DE POBREZA

PARA

FINS

DE

CONCESSÃO

DOS

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO SUJEITA

À

VERIFICAÇÃO

CONFIGURAÇÃO

DO

DO

CRIME

JUIZ.

DE

NÃO

FALSIDADE

IDEOLÓGICA. I - Compete a este Eg. Tribunal processar e julgar o presente writ em que se objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal. II - Só se admite o trancamento do inquérito policial pela via do Habeas Corpus, em casos excepcionais, em que a falta de justa causa exsurja desde logo cristalina. III - O crime de falsidade ideológica somente se caracteriza nos casos em que a declaração falsa inserida no documento, por

si

só,

é

dotada

de

capacidade

probatória,

independentemente de posterior comprovação. IV - Os §§ 1ºe 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 ressalvam à parte contrária a faculdade de impugnar o pedido de assistência judiciária. V - Em que pese a declaração firmada para a concessão do benefício da assistência judiciária produzir efeitos desde logo, emerge que ela está sujeita à posterior verificação do juiz, a ser feita, de ofício ou a requerimento da parte contrária, o que descaracteriza o crime de falsidade ideológica. VI - No caso concreto o interessado não apontou valor diverso do seu ganho real, apenas declarou pobreza. VII - Ordem concedida. Não conhecido o agravo regimental. 94


Assim, tendo condição de passar por alguma verificação, então, o documento por verificação, não restará caracterizado o crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299). PONTO 2 - Se o magistrado deferir a assistência judiciária gratuita, o que fazer se depois vier à tona que a pessoa beneficiada não fazia jus ao benefício? Abrir Inquérito Policial, aplicar o artigo 4° do CPP, "Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público

as

cópias

e

os

documentos

necessários

ao

oferecimento da denúncia"? Isso? Entendemos que o deferimento do benefício da gratuidade afastou a tipicidade do crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299), sendo aplicáveis, tão somente as sanções (de natureza extrapenal) contidas na própria Lei n. 1.060/50, notadamente em seu artigo 4°, parágrafo 1°, que diz: § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. De mais a mais, os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 ressalvam à parte contrária a faculdade de impugnar o pedido de assistência judiciária. Parece-nos que depois de deferir a gratuidade, jamais incidirá o tipo penal de falsidade ideológica, com base na mesma relação fática. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.

PROCESSUAL.

ASSISTENCIA

JUDICIARIA

DEFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INQUERITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. TRANCAMENTO. "HABEAS-CORPUS". RECURSO. 1. INCOERENTE SE TORNA A DECISÃO DO JUIZ QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DEFERE BENEFICIO

DE

ASSISTENCIA JUDICIARIA,

PARA 95


DEPOIS, NO MESMO ATO, DETERMINAR A APURAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. 2. AUSENTES QUAISQUER INDICIOS DA PRATICA DO CRIME EM QUESTÃO NO FATO DE A INDICIADA TER DECLARADO JUDICIALMENTE SER DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEAR O ANDAMENTO DE UM PROCESSO; REALIZAÇÃO

CABE DE

AO

JUIZ

PROVA

DETERMINAR

DO

ESTADO

A DE

NECESSIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL.(RHC 6.352/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24.06.1997, DJ 08.09.1997 p. 42530).

É dizer: está mudando o entendimento do STJ, é o que se vê da mais recente decisão sobre o tema que estampa o informativo n. 368 de 15 a 19 de setembro de 2008, colhe-se:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA. Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF.Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

Conclusão:

96


Nosso entendimento (que dantes era outro) é no sentido de que é atípico o fato descrito acima. Pelo fato de que a famigerada (e falsa) declaração será possível de comprovação, se já deferido o benefício, aplicar-se-á a sanção prevista no parágrafo § 1° do artigo 4 da Lei n. 1.060/50 e não sanção penal.

Agora, vale uma crítica: restritivamente no caso da Defensoria Pública, impor um teto máximo de salário e nada mais para assim o cidadão ser atendido pela Instituição, é deveras temerário (para não dizer absurdo!). O critério está longe de ser objetivo (olhar somente o valor no 'contracheque'). É necessário um estudo mais aprofundado, ou seja, deveria a Defensoria Pública estar cercada de profissionais para assim fazer esta espécie de "triagem". Digo que necessário seria estar

equipado

por

assistentes

sociais,

psicólogas

e

posteriormente fazer um juízo mais aprofundado de valor, ao menos é a nossa opinião! Veja-se, o caso do crime, o cidadão não cometerá se apresentar (o documento) para a Justiça, muito menos se preencher o atestado nas instalações da Defensoria Pública.

Finalizando, se vai mais além à discussão do tema: a declaração em tela, não é documento para fins penais, por assim dizer, não é típica a conduta do agente agindo nos moldes acima.

Senhor, Ministro Presidente,

Senhor Ministro Relator e Senhor (es, as)Ministro(os, as) da Eg. Turma – STJ.

É óbvio que a omissão (da parte autora da AÇÃO na 7ª VARA, em não informar a presença da arbitragem) em não fazer referência ao processo de 97


arbitragem foi deliberada, pois o advogado sabe que seria fato jurídico relevante para a extinção de plano da pretensão em Juízo togado, indo naturalmente o PROCESSO para o Juízo Arbitral. Ver folhas 248/253 dos autos da ARBITRAGEM que incorporamos nesta peça (os autores não mencionaram nem juntaram as laudas da ATA citada).

CRONOLOGIA

ANTES

E

DEPOIS

DA

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA 7ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO. 24 de outubro de 2015, aprovado o nome do Presidente

da

COMISSÃO

ELEITORAL

do

SINDICATO. 24 de outubro de 2015, a Comissão Eleitoral vai funcionar concomitante com a Comissão Eleitoral, indicado

o

árbitro

do

processo

Sr.

CÉSAR

AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. 27 de outubro de 2015, instalada a COMISSÃO E O JUÍZO ARBITRAL. 27 DE OUTUBRO A 8 DE NOVEMBRO DE 2015, REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO ELEITORAL NA SEDE DO SINGMEC. SESSÕES ABERTAS AO PÚBLICO. DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2015, ABERTURA DO PERÍODO DE RECEPÇÃO DE INSCRIÇÕES DE CHAPAS AO PROCESSO ELEITORAL DE 2015. EM 09/11/2015 17h07min, as partes autoras da AÇÃO na 7ª Vara ingressam com a petição, já com a arbitragem em curso a mais de 12 dias, e com conhecimento das partes. 98


13 de novembro de 2015, encerramento das inscrições das chapas que pretendem concorrer ao processo eleitoral de 2015. Em 13/11/2015 08h00min, o MM Juiz concede “medida liminar”, cujo teor se insere nesta peça. Em 19/11/2015 14:09:01, o árbitro suscitante envia para juntada manifestação do Juiz Arbitral. | Certidão (documento restrito). https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/pages/consul tas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=218930&p_gr au_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=153900 Detalhes do Processo de 1° Grau: CauInom-000180877.2015.5.07.0007 (0007 - 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza) 19 de novembro a 28 de novembro, 9 dias se passaram sem manifestação do Juiz suscitado. O árbitro

compareceu

pessoalmente

a

Vara

do

Magistrado suscitado, porém este se encontra com uma pauta processual excessiva de feitos, e foi ofertada a data de 10 de dezembro de 2015 para uma reunião entre os dois julgadores, suscitado e suscitante. Em despacho exarado pelo suscitante, recomendou-se ao

SINDICATO

observar

a

decisão

daquela

autoridade suscitada, até esclarecimento jurídico de quem é a competência.

99


Ocorre que o árbitro decidiu EXPEDIR CARTA ARBITRAL

para

o

suscitado

solicitando

sua

declinação de competência, porém, antes, volta atrás, e

decidi

interpor

este

CONFLITO

DE

COMPETÊNCIA.

DO MÉRITO. O processo na origem, Juiz suscitado, deve ser extinto. Assim, com base no Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005): IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vll - pela convenção de arbitragem; ( Lei 9.307/1996). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. Respalda-se ainda a “força processual” da arbitragem, tomando-se como base o Conflito de competência onde o “O Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado”. O STJ de acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo próprio STJ, com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares. DO(S) PEDIDO(S). Ante o exposto, o árbitro suscitante, que no exercício da arbitragem é juiz de fato e de direito requer que este recurso seja conhecido e provido, para o fim de RECONHECER QUE A COMPETÊNCIA para se manifestar e se for o caso decidir sobre os pedidos constantes nos autos do Processo de 1° Grau: CauInom-000180877.2015.5.07.0007 (0007 - 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza) é do JUÍZO ARBITRAL e não

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se sua Excia o Douto MM Juiz da 7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO, na cidade de Fortaleza, ora SUSCITADO. Que os atos já deferidos, fiquem, e que em data posterior o árbitro vai decidir, se o mantém ou adapta aos institutos legais vigentes, como por exemplo: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

“CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.

Cessa a eficácia da medida

cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.

Instituída a arbitragem, caberá aos

árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

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Parágrafo

único.

Estando

“já

instituída

a

arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” QUE DORAVANTE o MM. Juiz suscitado seja o Magistrado prevento para os fins da aplicação se houver necessidades, dos institutos legais vigentes, como por exemplo: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015 e LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem. “CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.” LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). DAS

TUTELAS

CAUTELARES

E

DE

URGÊNCIA

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Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015). Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

(Incluído pela Lei nº

13.129, de 2015). Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015). CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). DA CARTA ARBITRAL. Art. 22-C.

O árbitro ou o tribunal arbitral

poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o 103


cumprimento, na área de sua competência territorial,

de

ato

solicitado

pelo

árbitro(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015). Pede deferimento. Fortaleza, 29 de novembro de 2015.

......................................................................................................................... Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ Suscitante

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