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ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2019. O secretário fez a leitura do edital e o transcreve nos termos que segue: Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. TERMOS DO EDITAL. Edital de Convocação Assemblar – Reconvocação. https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ - Edital 3/2018 4 de abril de 2018. EMENTA: Reconvocação dos colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 14 de abril de 2018 e complementa a definição de pauta anterior e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestorPresidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 14 de abril do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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sobre a pauta que segue. A Presidência comunica que após a segunda chamada haverá deliberação com o total de números de conselheiros presentes, considerando que os membros são voluntários e que às decisões pendentes não podem persistir sob pena de prejuízo jurídico para a entidade. AS PAUTAS A SEREM DELIBERADAS. Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite. Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ. SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatro dias do mês março do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 – Antonio César Evangelista. Observação: Documento oficialmente publicado. Empós a leitura do edital o Presidente iniciou às discussões em torno
Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Justificativa. A FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, desde o inicio de sua das pautas.
funcionalidade não se tem notícias de relatórios centrais de suas atividades. É verdade que os relatórios foram emitidos de forma descentralizada. Chegada à data de hoje, a Fundação foi notificada pelo Ministério Público Estadual para demonstrar sua regularidade. Empós diversas diligências se constata que ela está irregular em relação às obrigações de prestações de contas junto ao Ministério Público Estadual. Empós, a notificação extrajudicial do Ministério Público Estadual a presidência consultou o Árbitro em Direito, com bastante experiência em matéria de fundações, no caso o Professor César Augusto Venâncio da SILVA, que recomendou a instauração de procedimento para atender aos fins requestados pelo Ministério Público, ou seja, regularidade fiscalizatória. A PRESIDÊNCIA ACATOU AS RECOMENDAÇÕES, destas recomendações surge o sitio: https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/2018/04/ - Assim, empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade de institui a Presente Comissão que será criada para avaliar a real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Nele são encontradas as propostas preliminares para o novo regimento e para o novo estatuto da entidade. Todos os interessados podem por meio do endereço eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões, que será posteriormente lançado no sitio principal ou assessório. Na página também são encontradas informações sobre a Comissão, as propostas do regimento e do estatuto, as atas de reuniões e um cronograma de visitas da Comissão aos locais que se façam necessárias. A Fundação José Furtado ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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Leite só será extinta se for inviável a sua manutenção dentro dos fins propostos; pode até reduzir seus objetivos e criar outros, porém deve demonstrar as fontes seguras de receitas. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão podem suas observações ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE. Ela será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à nova realidade da Instituição. Ao longo de sua história a Fundação cresceu muito, porém com a morte física de seu instituidor, em alguns aspectos, o estatuto e o regimento não atendem mais à demanda atual. O objetivo é realizar as alterações necessárias e preparar a Fundação para o futuro. A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da vida fundacional. O Presidente da Comissão ao receber os encargos da responsabilidade para presidir a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018. Além das funções de presidente da Comissão, deve aceitar os encargos para conduzir a Comissão no sistema de mediação, nos termos da norma legal vigente. A Presidência da Fundação em comum acordo com o Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, instituíram o expediente 478135/2018-CJCINESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. NOTA COMPLEMENTAR A SER INSERIDA EM ATA. O Secretário da sessão comunicou a existência da lei da mediação. Os demais alegaram que o tempo de leitura seria muito longo, e que conste em ata o texto integral da lei. O Presidente da sessão determinou sua inserção. As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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necessárias para assegurar o andamento da instituição em face das solicitações emergentes do Ministério Público Estadual e do relevante interesse institucional. Justificativa. Observamos no curso das diligências preparatórias para a implementação da Comissão aqui proposta, que diversos bens da Fundação foram “captados de forma ilícita-civel”. Assim, necessária a presente fundamentação para evitar conflitos longos que parecem inevitáveis se não houver uma solução pacificadora, sem atentar contra a integridade dos objetivos da Fundação José Furtado Leite. Nos últimos anos, foram sensivelmente ampliados os mecanismos para obtenção de solução consensual de controvérsias, notadamente aqueles confiados à autoridade judicial e aos seus auxiliares. Atualmente, diz-se, inclusive, que o ordenamento jurídico processual brasileiro consagra o chamado “princípio do estímulo da solução por autocomposição”, a orientar toda a atividade estatal na solução dos conflitos jurídicos. No seu art. 3°, §3°, o Código de Processo Civil prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. O diploma processual civil estabelece uma distinção entre a conciliação e a mediação. A mediação é medida mais adequada nos casos em que tenha havido vínculo anterior entre as partes, a exemplo do que ocorre em matéria societária e de direito de família. O mediador, com o diálogo, paciência, simplicidade e esclarecimento constante, auxilia os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. O mediador não sugere qualquer solução para o conflito (CPC, art. 165, §3°). O conciliador, por sua vez, deve atuar preferencialmente nos casos em que não tenha havido vínculo anterior entre as partes. Imagine-se os casos de acidentes de veículo ou naquelas hipóteses em que há danos extrapatrimoniais em geral. O conciliador pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (CPC, art. 165, §2°). O que diferenciaria a mediação da conciliação seria a existência – ou não – de um vínculo anterior entre as partes. É preciso que se diga que a conciliação e a mediação não devem ser encaradas como medidas destinadas a desafogar o Poder Judiciário, mas, sim, como melhores e mais adequados meios de resolução de disputas. Essa compreensão brota da ideia de justiça multiportas, adotada pelo ordenamento processual brasileiro (CPC, art. 3°), que é a expressão de uma nova arquitetura para tutelar direitos. Ao invés de se ter apenas uma única porta – que corresponderia à jurisdição tradicional, prestada pelo Poder Judiciário – passa-se para um modelo que garante diversas possibilidades, todas em igualdade de importância. Nesse sentido, embora indiretamente possam causar esse efeito, é certo reconhecer que o objetivo maior desses meios consensuais de resolução de conflitos não é servir como armas a serem utilizadas para efetivar a razoável duração do processo ou mesmo desafogar o Poder Judiciário. Constituem, na verdade, métodos adequados a resolver conflitos em determinadas circunstâncias, através das técnicas aplicadas por mediadores ou conciliadores, devidamente capacitados. A solução negocial, ademais, para além de ser um meio adequado de resolução do litígio, encerra um instrumento importante de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser os atores principais da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. O estímulo à autocomposição, portanto, acaba por reforçar a participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios. O Procedimento institucional, as ações administrativas da Comissão dar-se-á pelo Processo virtual nos termos, no que couber, das leis federais: CCB, de 2010; CPC-N 2015 e LEI FEDERAL Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL - Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplicase o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Seção II - Dos Mediadores - Subseção I - Disposições Comuns - Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes. § 1o O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. § 2o Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 7o O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador. Art. 8o O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I Disposições Comuns - Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento. Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio. § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes. § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro. Art. 17. Considerase instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação. Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência. Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial. Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado. CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação. ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências. Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria. Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas. Art. 44. Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. § 1o Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. § 3o Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente. § 4o Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput. § 5o Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR) “Art. 2o O ProcuradorGeral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento. § 1o No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário. § 2o O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta. § 3o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. § 4o Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR) Art. 45. O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A: “Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei. Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. Art. 48. Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, 26 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF. José Eduardo Cardozo. Joaquim Vieira Ferreira Levy. Nelson Barbosa. Luís Inácio Lucena Adams. Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015. Empós as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA................................................................................. DECISÃO FINAL: A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS e tomar posse, conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de 2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA ................................................................................ Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO
LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE SERÁ CONSTITUÍDA: Presidente da Comissão – CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; Os PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE serão indicados pelo Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão, Sr. ANTONIO CÉSAR EVANGELISTA TAVARES por conta da representatividade legal. O Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada, será indicado pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextasfeiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 118 – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. Professor CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA atuará institucionalmente dentro do expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Quinzenalmente o Presidente da Fundação receberá relatórios para fins de comunicar ao Ministério Público Estadual. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se. As decisões da Comissão que possam ser resolvidas por mediação já estão autorizadas e ao Presidente da Fundação de promover as decisões administrativas necessárias para assegurar o andamento da instituição. Empós as fundamentações, e as manifestações expostas a Assembleia aprova a PAUTA. DECISÃO FINAL: Os membros da Comissão DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE DEVENDO DESDE JÁ INICIAR SEUS TRABALHOS já devem dar início aos trabalhos e tomar posse, conforme solicitado, na data de 1 de junho de 2018, indo até 30 de novembro de 2018. Dependendo dos relatórios finais a Comissão poderá ser prorrogada. APROVADA..................................................................................................................................................... O Colegiado toma ciência do tema proposto na Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas (NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A. QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada). O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO.............. O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e ATA EXTRAORDINÁRIA DA SESSÃO COLEGIADA DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – PRT 800214/2018-ATCJC
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prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada. O Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO............................................. O Colegiado toma ciência do tema proposto na QUINTA PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em dois (dois) de abril do ano corrente. Ocorre que as datas citadas na pauta foram alteradas e relatadas neste expediente, assim o Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO..................................................................................................................................................... O Colegiado homologa as SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ e SÉTIMA PAUTA - Homologação da ata da última sessão extraordinária. Colegiado delega poderes a Comissão recém criada para adotar as providencia legais, inclusive se for o caso mediar conforme aprovado nesta sessão. APROVADO........................................................................................................................................ Considerando o avançar da hora, os membros decidem que a ata seja lavrada e posteriormente encaminhada para assinatura, assim, o secretário tem até o dia 28 de abril de 2018 para digitalizar, e empós aprovação publica - lá. Aprovado nesta sessão. APROVADO............................................................ O Presidente comunicou ao colegiado que o nome indicado para presidir a Comissão, considerando que desenvolverá um trabalho institucional, fixou uma verba mensal a título de “jeton”(É a Gratificação pela participação em reuniões de órgãos de deliberação, das 3 esferas, Federal, Estadual e Municipal, aos servidores públicos participantes de reuniões dos órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada), no valor de R$ 1.500,00(HUM MIL E QUINHENTOS REAIS). O Colegiado não homologou nesta data o valor solicitado. Pediu para contra proposta, ser apresentada até o dia 31 de maio de 2018. O presente expediente ata foi transcrita de inteiro teor no período de 14 a 28 de abril de 2018. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere a presente ata, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente - Passado em Fortaleza, aos quatorze dias do mês abril do ano de dois mil e dezoito. Presidente. Reconhecer firma: Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com. Nada mais havendo, o Presidente, fez um resumo dos trabalhos do dia, bem como das deliberações, agradeceu pela participação dos presentes e deu por encerrada a reunião, da qual eu, para constar, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 - ________________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial, transcrevo e assino na qualidade de secretário ad hoc nesta reunião, lavro o presente termo de ata, que foi lida achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados. Em tempo, os conselheiros devem ter ciência que será enviada cópia deste expediente aos conselheiros que estando de acordo deve fixar seu ciente com data e hora, e assinar de forma legível e em caso de “rubrica” identificar fisicamente a assinatura. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348
.......................................................................................................................................................................... Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado. ______________________________________________________________________
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