ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - GILBERTO MARCELINO MIRANDA Advogado OAB-CE 3205 - CE Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206 – Edifício ACI Telefones: 085.3231.0380 – 8777.3861- 88238249 FORTALEZA-CEARÁ http://wwwassessoriaprevidenciaria.blogspot.com.br/
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EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL-CE. SECRETARIA DA VARA 2.a VARA CÍVEL. Numero do Processo: 6116-65.2009.8.06.0001/0. MANDADO DE SEGURANÇA Numero Sproc: 2009.0002.2403-5/0.
PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA.
URGENTE MM. Juiz,
GEORGE LUIZ ALMEIDA, brasileiro, residente na Rua Sabiá, 73, bairro João XXIII, CEP 60520040, Fortaleza, Ceará, aluno da Universidade Estadual Vale do Acaraú, curso licenciatura em história, matrícula número 17.2008.214.733, turno noite, turma 172552, VEM MUI RESPEITOSAMENTE A PRESENÇA DE VOSSA EXCELÊNCIA ATRAVÉS DE PROCURADOR JUDICIAL 1
APRESENTAR A RECLAMAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO da medida judicial, "liminar" que assegura as REMATRÍCULAS(e foi desautorizada pela Universidade através do IDJ "NOS ANOS DE 2012, 2013, 2014 e 2015"), pelas razões seguintes(V.fls 493/511, e fls 512, e fls 516/524): RELATÓRIO. Em 2012.2 o requerente solicitou sua rematrícula junto ao IDJ e foi indeferido, segundo o advogado PAULO DE TARSO RAMOS, pelas razões seguintes: ''(...)Portanto, quanto ao deferimento ou não de matrícula do aluno, é importante destacar que o instituto possui uma decisão favorável... para o indeferimento da matrícula". V. fls ____/_____do ANEXO a esta petição. MM. Juiz, Observando as fls 250/252 dos autos, observamos que o Magistrado da 3a VARA CÍVEL DE SOBRAL - Juiz MARCELO ROSENO DE OLIVEIRA - , deferiu a solicitação de medida liminar. É verdade que existe um expediente junto ao GABINETE DO DES INÁCIO DE ALENCAR pretendendo sustar os efeitos jurídicos da "liminar".(V.fls 531 dos autos). O requerente faz juntar em anexo peças dos autos do Processo 0003138-84.2010.8.06.0000 que trata do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 0003138-84.2010.8.06.0000 Classe: Agravo de Instrumento Área: Cível Assunto:
Ensino Superior
Origem:
Comarca de Sobral / Sobral / 3ª Vara
Distribuição: Relator:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Volume / Apenso: 2
3ª Câmara Cível
2/2
Outros números:
3138-84.2010.8.06.0000/0
Destino: Núcleo de Digitalização do Segundo Grau / Núcleo de Digitalização do Segundo Grau. Recebimento: 11/05/2015 Observações : OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: INTERPONDO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO DO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL , UNIVERCIDDE ESTADUAL VALE DO ACARAU , GEORGE LUIZ ALMEIDA; NOME DA ACAO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA; NOME LOCAL ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ); CUSTAS PAGAS PRIMEIRO GRAU: N; CUSTAS ISENTAS: N; CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; ---------- CODIGO SERVENTIA: 411 NÚMERO GUIA: 39704 CODIGO RECEITA: 10 NOME RECEITA: CUSTAS PROCESSUAIS VALOR PAGO: 41.87 DATA AUTENTICACAO: 08/02/2010 00:00:00 ----------; CUSTAS PAGAS GRU: N; NATUREZA DO PROCESSO: CÍVEL; DOCUMENTO ORIGINÁRIO: PETIÇÃO INICIAL; DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL;
Não existe medida de grau superior suspendendo a decisão de fls 250/252 dos autos. Logo não faz sentido os argumentos de fls ____/_____do ANEXO a esta petição. Em 8 de agosto de 2012 o requerente peticionou a Vossa Excelência requerendo forçadamente sua rematrícula(fls 493/511 dos autos - Processo: 6116-
65.2009.8.06.0001/0. MANDADO DE SEGURANÇA). DESTE PERÍODO ATÉ HOJE o aluno continua clandestino e inexistente no SISTEMA UNIVERSITÁRIO para fins de matrícula e validade de seus estudos As fls 525 em decisão interlocutória foi dada vista ao MP que se posicionou as fls 526 dos autos. O feito que encontra-se assim, nesta data presente: Numero do Processo: 6116-65.2009.8.06.0001/0 MANDADO DE SEGURANÇA Numero Sproc: 2009.0002.2403-5/0 Competência: 2ª VARA CÍVEL
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Natureza: CÍVEL
Classe: RESOLUÇÃO 07/2010-PROC.CÍVEIS/CRIMINAIS
Nº Antigo:
Impetrante : GEORGE LUIZ ALMEIDA Rep. Jurídico : 3205 - CE GILBERTO MARCELINO MIRANDA Impetrado : MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU -UVA Impetrado : PRESIDENTE DO INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA - SR. PEDRO HENRIQUE ANTERO Distribuições Data da redistribuição: 08/05/2010 16:15 Órgão Julgador: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Data da redistribuição: 25/03/2009 09:02 Órgão Julgador: 3ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Relator: 3ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL Data da distribuição: 19/01/2009 13:37 Órgão Julgador: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Relator: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
30/11/2009 08:14 JUNTADA DE DOCUMENTO - TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Deferida a liminar pugnada, para determinar aos impetrados que se abstenham de privar o impetrante George Luiz Almeida do regular exercício de quaisquer atividades acadêmicas e pedagógicas em vista de eventual inadimplência de encargos ou mensalidades, até o final julgamento da impetração. É o apertado e resumido relatório. DE OUTRAS DECISÕES SEMELHANTES. A Universidade ESTADUAL VALE DO ACARAÚ nos 300 mandados de segurança 4
interpostos para assegurar a gratuidade, àquela época, teve a nível de RECURSOS algumas desvantagens processuais. Vejamos: Processo: 0026454-63.2009.8.06.0000 Julgado Classe:
Agravo de Instrumento Área: Cível Assunto: Efeitos Origem: Comarca de Sobral / Sobral / 2ª Vara Distribuição: 4ª Câmara Cível Relator: TEODORO SILVA SANTOS Revisor: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Volume / Apenso: 1 / 10 Outros números: 2009.0033.0959-7/0, 2009.0033.0959-7/0 Recursos Privativos. Recebimento: 08/11/2012 Observações : OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: INTERPONDO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO DO JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE SOBRAL REF. PROC. 2008.0019.1727-3 UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU , CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA E OUTROS; NOME DA ACAO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA; NOME LOCAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ); CUSTAS PAGAS PRIMEIRO GRAU: N; CUSTAS ISENTAS: S; JUSTIFICATIVA ISENÇÃO: I-ESTADO CEARÁ E MUNICÍPIOS, ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS/FUNDACIONAIS; CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; NATUREZA DO PROCESSO: CÍVEL; DOCUMENTO ORIGINÁRIO: PETIÇÃO INICIAL; DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL; PROCESSOS NO SAJ O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NO NUCLEO SEJUD NA ESTANTE G - 01 O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NA ASSESSORIA INSTITUCINAL NO PACATE DE Nº 1200 O CADERNO FISICO DESTES AUTOS, ENCONTRA-SE NA ASSESSORIA INSTITUCINAL NO PACATE DE Nº 1208 Partes do Processo Agravante: Universidade Estadual Vale do Acarau Advogado: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque Advogado: Emmanuel Pinto Carneiro Advogada: Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque Advogado: Paulo de Tarso Vieira Ramos 5
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves Advogada: Antonia Camily Gomes Cruz Advogado: Sergio Bruno Araujo Rebouças Advogado: Francisco Miranda Pinheiro Neto Advogado: Daniel Maia Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Agravada: Rejane Soares Silva Advogado: Gilberto Marcelino Miranda Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações Data Movimento 24/04/2014 Expedida Certidão de Envio ao STF 09/04/2014 Expedida Certidão de Publicação de Despacho 07/04/2014 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico Disponibilizado em 04/04/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 938 02/04/2014 Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para o Serviço de Recursos Privativos 10/02/2014 Enviados Autos Digitais à Vice-Presidência Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Recebido em Classe 21/05/2012 Agravo Regimental - 50001 28/06/2012 Embargos de Declaração - 50002 Petições diversas Data Tipo 03/11/2009 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; DESCRIÇÃO OBJETO: REITERANDO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 24/02/2010 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; DESCRIÇÃO OBJETO: REQUER A JUNTADA DE ENCAMINHAMENTO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 23/03/2010 Petições Intermediárias Diversas 6
LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA E OUTROS; DESCRIÇÃO OBJETO: COMUNICAÇÃO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 23/03/2010 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: CESAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA E OUTROS; DESCRIÇÃO OBJETO: COMUNICAÇÃO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 23/03/2010 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: CESAR AUGUSTO VENENCIO DA SILVA E OUTROS; DESCRIÇÃO OBJETO: COMUNICAÇÃO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 23/03/2010 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: REJANE SOARES DA SILVA E OUTROS; DESCRIÇÃO OBJETO: COMUNICAÇÃO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 27/08/2010 Informações LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: OF. 379/2010 JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SOBRAL; DESCRIÇÃO OBJETO: RESPOSTA AO OF. 5744/2010 ( VIA FAX ) CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 03/09/2010 Informações LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: OF. 379/2010 JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE SOBRAL CORREIOS rk577575251br; DESCRIÇÃO OBJETO: EM RESP. OF. 5744/10 CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 09/11/2010 Petições Intermediárias Diversas LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; DESCRIÇÃO OBJETO: APRESENTA DECISAO EM ANEXO CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; 04/05/2012 Agravo Regimental 7
LOCALIZAÇÃO INTERNA: ; ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO NO SPROC: SERVIÇO DE RECURSOS (4ª CÂMARA CÍVEL); OBSERVAÇÃO PROTOCOLO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU; DESCRIÇÃO OBJETO: AGRAVO REGIMENTAL CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; Julgamentos Não há julgamentos para este processo.
Consulta de Processos de 2º Grau Recurso:
Agravo Regimental (0026454-63.2009.8.06.0000) Área: Cível Assunto: Ensino Superior Origem: Comarca de Sobral / Sobral / 2ª Vara Recebido em: 4ª Câmara Cível Relator: TEODORO SILVA SANTOS Revisor: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Volume / Apenso: 1 / 1 Outros números: 26454-63.2009.8.06.0000/1, 2009.0033.0959-7/1 Última carga: Partes do Processo Agravante: Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú Advogado: Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque Advogado: Emmanuel Pinto Carneiro Advogada: Rebecca Ayres de Moura Chaves de Albuquerque Advogado: Paulo de Tarso Vieira Ramos Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves Advogada: Antonia Camily Gomes Cruz Advogado: Sergio Bruno Araujo Rebouças Advogado: Francisco Miranda Pinheiro Neto Advogado: Daniel Maia Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Estagiário: Mauro Elvas F. Carneiro Agravada: Rejane Soares Silva Advogado: Gilberto Marcelino Miranda 8
SG5 - Situação de Julgado
Embargos de 63.2009.8.06.0000)
Declaração
(0026454-
Área: Cível Assunto: Ensino Superior Origem: Comarca de Sobral / Sobral / 2ª Vara Recebido em: 4ª Câmara Cível Relator: TEODORO SILVA SANTOS Revisor: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Volume / Apenso: 1 / 1 Outros números: 26454-63.2009.8.06.0000/2, 2009.0033.0959-7/2 Última carga: Origem: Conversão / Conversão. Remessa: 08/11/2012 Destino: Serviço de Recursos Privativos / Serviço de Recursos Privativos. Recebimento: 08/11/2012 Observações : NOME DA ACAO ORIGEM: AGRAVO REGIMENTAL; NOME LOCAL ORIGEM: 4ª CÂMARA CÍVEL; CUSTAS PAGAS PRIMEIRO GRAU: N; CUSTAS ISENTAS: N; CUSTAS PAGAS FERMOJU: N; CUSTAS PAGAS GRU: N; NATUREZA DO PROCESSO: CÍVEL; DOCUMENTO ORIGINÁRIO: PROCESSO; DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM); Processo Principal: 0026454-63.2009.8.06.0000 Em 2004 tem início um processo administrativo com fins de garantir o cumprimento de uma decisão do TRF da 5a REGIÃO nos termos: (...)Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... "manter a gratuidade(na Universidade Estadual Vale do Acaraú)apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. http://wwwdceuvarmfedital133.blogspot.com.br/ http://wwwdceuvarmfedital133.blogspot.com.br/2007/08/edital-no-13356096-de10-de9
agosto-de.html Página 3 • Seção Judiciária do Ceará - Edição Judicial • 06/05/2013 • TRF-5 Publicado por Tribunal Regional Federal da 5ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Ceará Diário da Justiça Eletrônico SJCE Nº 83.0/2013 Fortaleza - CE Disponibilização: Segunda-feira, 6 Maio 2013 11 - 0008102-67.2009.4.05.8100 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES) x MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Adv. ELIZABETH MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA) x UNIÃO FEDERAL (Adv. VALESCHKA E SILVA BRAGA) x FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU UVA E OUTROS (Adv. JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE, REBECCA AYRES DE MOURA CHAVES DE ALBUQUERQUE, PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS, RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES, CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES, SERGIO REBOUCAS, DANIEL MAIA, FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO, CAMILY GOMES). SENTENÇA. TIPO 'A' Vistos, etc. Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALDE DO ACARAÚ, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO, todos qualificados na petição inicial.
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Pretendem os autores, em síntese, obter provimento judicial que proíba à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e aos demais réus, na condição de Institutos e Faculdades conveniadas à UVA, a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades, emolumentos ou demais custeios de todos os alunos matriculados em Cursos de Graduação ou de Pós Graduação. Pretendem ainda os órgãos ministeriais promoventes a concessão de medida liminar para atendimento dos pleitos a seguir listados: a) a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú; b) a proibição a todos os Institutos e Faculdades conveniadas à Universidade ré de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas; c) as mesmas medidas acima requeridas à Universidade Estadual Vale do Acaraú, apenas no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente; d) que os institutos demandados e a UVA - esta somente para os cursos oferecidos em parceria com estes institutos - informem a este Juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente demanda, para que, concedida a liminar, se possa ter uma visão precisa do universo discente, com a finalidade de garantir o cumprimento das liminares impeditivas de abertura de novas turmas; e) que a União, caso não se posicione processualmente como autora da demanda, conforme requerido ao final da presente ação, operacionalize, de imediato, seu poder de polícia, adotando todas as medidas administrativas para fazer cessar o funcionamento de entidades de direito privado - institutos e faculdades demandados - , sem a sua devida autorização; f) seja a ré Universidade Estadual Vale do Acaraú obrigada a 11
cessar imediatamente a prestação de seus serviços fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada". Sustentam os autores, no essencial, que o art. 222 da Constituição do Estado do Ceara prescreve que as instituições de ensino superior, criadas e mantidas pelo poder público estadual deveriam adotar a natureza jurídica de fundação de Direito Público, determinação que fora reproduzida no art. 5º da Lei Estadual nº. 12.077-A/93. Sucede que o Decreto Estadual nº. 27.828/2005 afastou-se das determinações constitucionais e legais aplicáveis para definir a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, daí decorrendo a autorização indevida para que a referida instituição de ensino superior passasse a cobrar ilegalmente taxas, emolumentos e demais custeios dos alunos matriculados em cursos de graduação e de extensão. Afirmam ainda os órgãos ministeriais autores que a Fundação Universidade Vale do Acaraú estaria também atuando de forma ilegal, ao prestar serviços educacionais em outras unidades da federação, que não o Estado do Ceará, dado que, nos termos da Constituição Federal e dos arts. 10 e 17 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), cada Estado - membro e o Distrito Federal têm competência para instituir e fiscalizar seus próprios sistemas de educação superior. Os autores requerem a concessão das medidas liminares pleiteadas sem a prévia manifestação da parte contrária, alegando a presença dos requisitos previstos no art. 12 da Lei nº. 7.347/85 e no art. 804 do CPC. Foram anexados à petição inicial os documentos de fls. 510/3.963(DOCUMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELA GESTÃO DCE UVA RMF entre os anos de 2005 até a data da ação). Deferido o pedido liminar conforme decisão de fls. 3965/3972. Interposto agravo de instrumento da decisão acima, o Tribunal 12
Regional Federal da 5ª Região concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, com suspensão da liminar referida, consoante se observa da decisão monocrática do E. Relator de fls. 4007/4010, que se estendeu aos demais agravantes componentes do pólo passivo desta demanda, como se vê da decisão da lavra do mesmo Relator às fls. 4280/4283. Citadas, as entidades rés ofereceram as contestações que se vêem às fls. 4301/4315 e documentos de fls. 4316/4396, referente aos demandados INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC e FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO, e resposta da ré UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA às fls. 4440/4483 e documentos de fls. 4484/4641, em que alegam, referente aos primeiros demandados a legalidade da atuação das entidades conveniadas à UVA em face do princípio da autonomia das universidades consagrado na Carta Política, bem como nas normas da Lei nº. 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação, e ainda, que os convênios firmados entre as diversas instituições e a UVA balizaram-se nos critérios exigidos pela Lei 8666/93, que trata das Licitações e Contratos no âmbito da Pública Administração, tendo os instrumentos firmados a forma de convênios de colaboração, sem ônus para a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú(?????). Em seqüência foi oferecida contestação pela UVA, que alega em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal e a ilegitimidade e falta de interesse de agir da União. Sustenta ainda a necessidade de citação do Estado do Ceará e de todos os Estados da Federação em que atua a UVA, bem como a necessidade de citação dos demais institutos com os quais a UVA mantém convênios. No mérito, sustenta que a ré se insere no sistema estadual de ensino e a este deve obediência, porquanto não exerce função federal delegada na órbita da educação de ensino superior.
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No mais, defende a constitucionalidade e legalidade da cobrança de taxas e mensalidades cobradas dos discentes nos cursos ministrados pela UVA, inclusive daqueles em que funciona fora do estado do Ceará, mas administrados e geridos financeiramente por entidades conveniadas, sem qualquer ofensa direta ou reflexa à Sumula nº. 12 do STF. Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus, conforme se vê da decisão de fls. 4.649. Sobre os agravos noticiados acima, cujas decisões haviam deferido efeito suspensivo à antecipação de tutela outrora deferida, no mérito lhes foram dados parcial provimento, para reformar a tutela concedida, sem prejuízo da manutenção da causa nesta Justiça Federal, conforme se vêem das decisões de fls. 4733/4745 e 4797/4808. Por decisão de fls. 4812, fora o julgamento convertido em diligência para a intimação da União Federal sobre o interesse em integrar o pólo ativo da relação processual. Prontamente interveio a União demonstrando interesse de figurar como litisconsorte ativo nestes autos, conforme requerido às fls. 4814 e 4820/4821. Processo verificado pela Corregedoria Regional e inspecionado ordinariamente sem recomendações como se observa às fls. 4826/4827. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. De início, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ilegitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público Federal e de ausência de interesse de agir por parte da União Federal. Na verdade, a presente ação civil pública foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará, tal como permitido pela Lei nº 7.347/85. Ademais, a competência em razão da matéria da Justiça Federal decorrente do evidente interesse processual da União em participar do litígio objeto da presente ação civil pública, cujo objeto é a tutela de direitos difusos, de natureza transindividual e indisponível, relativo à suposta ilegalidade da cobrança de taxas, mensalidades, emolumentos ou demais custeios de todos os 14
alunos matriculados em Cursos de Graduação ou de Pós Graduação promovidos pelas instituições de ensino superior demandadas, diretamente ou mediante a celebração de convênios. 2. No mérito, verifico que a situação fática revelada nos autos, em tese, traduz um panorama jurídico relevante, eis que envolve, a meu sentir, a violação do princípio constitucional da legalidade, bem como de direitos fundamentais relacionados com a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (CF, Art. 206, IV) e ainda a regularidade do funcionamento de instituições de ensino superior de natureza pública. Passo, doravante ao exame de mérito dos pedidos. 3. Percebo que de fato o art. 222 da Constituição do Estado do Ceara dispõe que: "Art. 222. As instituição educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual, adotarão a natureza jurídica de fundação de direito público". 4. Anoto, ademais, que o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93 efetivamente transformou em fundação de direito público, dentre outras entidades, a Fundação Universidade Vale do Acaraú. Postas as premissas fáticas e jurídicas anteriores, resta evidente que o Decreto Estadual nº 27.828/2005 violou as normas constitucionais e legais a que devia reverência, na medida em passou a tratar a Fundação Universidade Vale do Acaraú como instituição de ensino de direito privado. O conflito normativo ora exposto não se circunscreveu apenas ao âmbito estreito dos interesses do Estado do Ceará, mas, ao contrário, findou por atingir um número não calculado de discentes matriculados em cursos de graduação e de extensão da UVA, e dos Institutos e Faculdades a ela conveniados, na medida em que passaram a ficar sujeitos à cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. 5. É convicção firme deste Juiz Federal a de que o art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia nas seguintes dimensões: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 15
6. Todavia, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial reconhecida às Universidades não pode significar que possam vir a fazer tábua rasa de outros preceitos constitucionais, dentre estes aquele que assegura a gratuidade do ensino de graduação e de extensão em estabelecimentos oficiais, ressalvado o disposto no art. 242 da Constituição Federal: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (destacou-se) 7. Toda a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do caráter gratuito obrigatório do ensino superior em estabelecimentos oficiais de ensino foi sepultada com a edição da Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, que determina: "Súmula 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal" 8. Ora, a extensa prova documental carreada aos autos pelos integrantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual é robusta no sentido de que todos os alunos matriculados nos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú têm sido objeto de cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios. A cobrança tem ocorrido quer na situação em que os cursos sejam ministrados diretamente pela UVA, quer mediante convênio com os Institutos e Faculdades conveniadas que figuram nesta Ação Civil Pública como litisconsorte passivos. Impõe-se a afirmação, neste ponto, de que boa parte do corpo docente da UVA é composta por Professores Estatutários da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú. Diante de tais constatações, força é convir ser ilícita a cobrança de taxas e/ou de mensalidades de alunos dos referidos cursos. Colaciono reiterada jurisprudência acerca do tema, que inclusive resultou na proclamação da Súmula vinculante nº 12, textualmente: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. 16
ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II -Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (RE 500171, RICARDO LEWANDOWSKI, STF) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. INSTITUIÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E DE MENSALIDADES. AFRONTA AO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Afigura se ilegítima a cobrança de taxa de matrícula e de mensalidades, por instituição de ensino pública, em curso de pósgraduação lato sensu, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público (art. 206, IV, da CF). Súmula vinculante nº 12, do STF e Precedentes do TRF/1ª Região. II - Na hipótese dos autos, afigura-se legitima a condenação da União no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante, eis que, na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça," a Fazenda Pública (União Federal e suas autarquias) é isenta do pagamento de custas processuais perante a Justiça Federal, circunstância, entretanto, que não a desobriga de ressarcir aquelas custas que o particular, como autor, antecipou no início do processo no qual foi vencedor, em homenagem ao princípio da sucumbência processual. "(REsp 48.617/RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, Rel. p/ Acórdão Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1999, DJ 03/05/1999, p. 182, REPDJ 13/11/2000, p. 159). III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS , JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TRF1 QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PÁGINA:170.) 9. Demais disso, dispõem os arts. 10 e 17 da Lei nº 9.394/96: "Art. 10. Os Estados incumbirse-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e 17
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio; VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (NR) Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicarse-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I -as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. 10. As normas legais transcritas, interpretadas de forma sistemática com o art. 24 da Constituição Federal de 1988, impõem a este Juiz Federal a conclusão acerca da evidente ilegalidade e da irregularidade do funcionamento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú em outros estados da Federação que não o Estado do Ceará. É que, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 12.077-A/93, a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú integra o sistema de ensino superior do Estado do Ceará, e somente pode a ele ser vinculada, sobretudo no tocante aos temas relacionados com supervisão e fiscalização orçamentária, administrativa e financeira, além dos necessários controles de natureza acadêmica e pedagógica. Em conseqüência, o ordenamento jurídico nacional não agasalha o 18
procedimento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú para ministrar cursos de graduação ou de extensão, ainda que em parceira com Institutos ou Faculdades Conveniadas, em outros estados da federação, por causar malferimento às disposições dos arts. 10 e 17 da Lei nº 9.394/96. 11. Estreme de dúvidas, em situações como a presente, revela-se a ilicitude da cobrança de taxas, emolumentos e demais custeios dos alunos dos cursos de graduação e de extensão da Fundação Universidade Vale do Acaraú, eis que em um só ato fulmina por completo as pretensões do constituinte quando da edição da Magna Carta, seja no que tange aos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, isenta de qualquer espécie de discriminação, seja ainda, quando viola o preceito constitucional de gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais de ensino. Avulta também de importância, a reclamar a pronta intervenção judicial corretiva, o funcionamento irregular da Fundação Universidade Vale do Acaraú em outros Estados da Federação além do Estado do Ceará. 12. Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual na petição inicial, a fim de condenar os réus na adoção das seguintes providências: 12.1 - proibir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU e as Instituições de Ensino e Faculdades a ela conveniadas, referidas na petição inicial, de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos referidos cursos. 12.2 determinar à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARÁU a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades Conveniadas à Universidade Vale do Acaraú; 12.3 - proibir ao INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E DO VALE DO ACARAÚ - IVA, INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC, INSTITUTO DOM JOSÉ DE EDUCAÇÃO E CULTURA - IDJ E FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA - FAMETRO, todos conveniadas à UVA, de promover seleções para o ingresso em seus cursos de nível superior, bem como sejam proibidos de ofertar vagas 19
através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber, portanto, novos alunos e abrir novas turmas, bem como proibir a Universidade Estadual Vale do Acaraú de promover seleções para ingresso seus cursos de nível superior ou de ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão, no que concerne aos cursos que exijam a contraprestação pecuniária por parte do corpo discente; 12.4 condenar as Faculdades e Institutos conveniados a cessarem, após o trânsito em julgado desta sentença, a prestação de seus serviços educacionais de nível superior que não possuam autorização legal da União, exceto àqueles alunos que já haviam ingressado no sistema de ensino dos réus até a data da revogação da antecipação de tutela outrora deferida, e até a conclusão dos cursos; 12.5 - determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú para que cesse de forma imediata a prestação de seus serviços de educação de ensino superior fora do Estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição preposta privada". Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório conforme art. 475, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. 9 - FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 03/05/2013 15:43.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99258/CE (2009.05.00.065672-5) AGRTE : UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ ADV/PROC : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE R : IVA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU PARTE R : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC PARTE R : INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARTE R : FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA -FAMETRO ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS -Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ contra decisão interlocutória proferida, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, que deferiu, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Em virtude da peculiaridade que envolve o presente caso, impõe-se fazer um breve relato a partir do ajuizamento da ação perante a 2a Vara da Seção Judiciária do Ceará. O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual propuseram a referida Ação Civil Pública em desfavor da Universidade Agravante e demais entes conveniados para tutela de direitos difusos, consistentes na gratuidade do ensino superior ministrado em instituições de ensino superior, com personalidade de direito público, vinculadas ao sistema de educação superior do Estado do Ceará, bem como do funcionamento irregular em outros Estados da Federação. Inicialmente, entendeu o Magistrado singular que a Justiça Federal é competente para apreciação da tutela dos direitos difusos invocados, em face da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e Ministério Público Municipal-CE, decorrente do art. 129, III, da CRFB, bem como do art. 5º da Lei nº. 7.347/85, bem como do evidente interesse jurídico da União Federal para compor a lide no pólo ativo. Asseverou também que a violação do princípio constitucional da legalidade e de direitos fundamentais relacionados à gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, art. 206, da CRFB e a regularidade do funcionamento de tais instituições públicas reforçam a tese da competência da Justiça Federal. Verificou o douto julgador que o art. 5º da lei estadual nº. 12.077A/93 21
transformou em fundação de direito público a Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA e que o Decreto Estadual 27.828/2005 violou normas fáticas e jurídicas anteriores a que devia referência, na medida em que passou a tratar a referida Fundação em instituição de ensino de direito privado. Invocando as normas dos arts. 206 e 207, da CRFB a Súmula Vinculante nº.12 e o disposto nos arts. 10 e 17 da Lei 9.394/96, entendeu evidente a ilegalidade e irregularidade do funcionamento da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA e, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, ordenou as seguintes providências, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com multa pecuniária de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia de atraso, com fundamento no art. 461 §§ 4º e 5º, do CPC: 1) Proibir a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú- UVA e Instituições de Ensino e Faculdade a ela conveniadas, de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em Cursos de Graduação ou de Extensão, sem prejuízo do regular prosseguimento dos referidos cursos. 2) determinar à ora Agravante a imediata suspensão de todos os meios de seleção para ingresso nos cursos de nível superior dos Institutos e Faculdades conveniadas à Recorrente. 3) Proibir a UVA e os Institutos conveniados de promover seleções para ingresso em seus cursos de nível superior, bem como ofertar vagas através de quaisquer meios de admissão a seus cursos de nível superior, abstendo-se de receber novos alunos e abrir novas turmas, no que concerne a cursos que exijam contraprestação pecuniária por parte do corpo discente. 4) Determinar à Agravante, Institutos e Faculdades demandadas (em cursos de parceria) que informem ao juízo o número exato de todos os alunos existentes em seus cursos, quando do ajuizamento da presente ACP. 5) Determinar à Universidade Estadual Vale do Acaraú que cesse de forma imediata a prestação de seus serviços de educação de ensino superior forma do estado do Ceará, sejam estes serviços prestados através de autorização de sistema estadual de ensino diferente do seu originário ou indiretamente, por instituição privada. Nas razões recursais, a Agravante impugna o referido decisório, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, vez que errôneo o entendimento de que as entidades que atuam nos diversos sistemas estaduais de ensino o fazem por delegação da União, já que os Estados, neste âmbito, agem por iniciativa e competências próprias, que lhe são conferidas pela legislação federal, a exemplo do art. 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e art. 211 da CRFB. Relata, também que o fato da ACP ter sido movida pelo MPF não desloca automaticamente a competência para Justiça Federal. 22
Quanto ao mérito, afirma que as digressões relativas à inconstitucionalidade de sua transformação pelo Decreto 27.828/2005 em fundação com personalidade jurídica de direito privado não respaldam a pretensão de sujeitála às normas e ditames regedoras do ensino da União, vez que integra sistema estadual de ensino do Estado do Ceará, não exercendo função federal delegada, pois os Estados e Municípios tem autonomia para gerir seus sistemas de ensino. Ou seja, aduz que sua finalidade maior e principal consiste em exercer função pública delegada pelo Estado do Ceará. Impugnou o deferimento da tutela relativo à proibição da Agravante e Instituições de Ensino e Faculdades conveniadas de proceder à cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados em cursos de graduação e extensão, alegando a ausência de apoio legal, pois exarada sem requerimento por iniciativa própria. Neste ponto, quanto à Universidade Estadual Vale do Acaraú em Sobral, relata que a matéria encontra-se sub judice, através de ACP aforada perante a 10ª Vara Federal- CE, proc. nº.2002.81.00.013652-2, pendente de recurso extraordinário e que a decisão do juiz singular vai de encontro com o decidido nos embargos infringentes deste E. Tribunal. Quanto ao funcionamento da UVA fora do estado do Ceará, defende que a posição adotada pelo magistrado a quo contraria entendimento esposado pelo Colendo STJ, que se manifestou sobre a matéria relativa à licitude da atuação a Agravante em outros estados da federação e em convênio. Relata existência de ACO 1197/PE, no STF, em que o MPF requereu a suspensão imediata das atividades da Universidade, por meio de liminar e esta foi indeferida. Afirma que tal questão tem os mesmo limites objetivos da ação em que proferida a decisão agravada, relativamente à atuação da UVA fora do Estado do Ceará e a materialização dessa atuação através de convênio com entidade privada, o Instituto Superior de Economia e Administração- ISEAD. Por fim, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela na presente ACP, haja vista a ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Defendeu a presença do periculum in mora inverso, pois a UVA não detém em seu orçamento verbas destinadas ao custeio dos cursos gratuitamente e que sendo os demais réus entidades privadas não podem ser compelidos a operacionalizar gratuitamente os cursos. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de sustar todos os efeitos da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito foi deferido pela decisão de fls. 155/158. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou Parecer, opinando pelo parcial provimento do agravo de instrumento, com a reversão da tutela 23
antecipada deferida pelo juiz de primeiro grau, sem prejuízo da manutenção do feito na Justiça Federal. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99258/CE (2009.05.00.065672-5) AGRTE : UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ ADV/PROC : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE R : IVA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU PARTE R : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC PARTE R : INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARTE R : FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA -FAMETRO ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS -Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS (Relator): Versam os autos acerca de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ contra decisão interlocutória proferida, nos autos da ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, que deferiu, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Preliminarmente, convém destacar que, segundo a Súmula 150 do STJ, “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Na hipótese, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito tendo em vista a determinação judicial de 24
intervenção da União na lide, assim como natureza da controvérsia, que envolve, como colegitimados passivos, Instituições de Ensino Superior (IES’s) de natureza privada, sujeitas, como tais, à outorga federal (art. 9º, inciso IX, da LDB). Quanto ao tema em questão, no caso em tela, quando do exame do pedido de atecipação da tutela recursal, proferi a decisão de seguinte teor: (...) Concorre, portanto, na presente demanda e, conseqüentemente, no próprio instrumento recursal, o interesse financeiro e de operacionalização da atividade fim- prestação de serviço educacionalda Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA. (...) Vislumbro, nesta análise perfunctória, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada pelo Agravante. Entendo que a questão da constitucionalidade da transformação da natureza jurídica da Universidade Agravante não confere respaldo à concessão da tutela antecipada na Ação Civil Pública intentada pelos entes ministeriais em face da existência de periculum in mora inverso. A medida determinada em liminar, consistente em proibição da Universidade firmar convênios, fazer novas seleções, dar continuidade aos cursos em andamento, admitir novos alunos, atuar fora do Estado do Ceará mediante convênio, cobrar taxas, mensalidades e emolumentos, apresenta-se drástica e temerária, pelos resultados e prejuízos que ocasionará às partes e toda comunidade docente e discente. Neste ínterim, necessário destacar a natureza das atividades exercidas pela Agravante, que contribuem para o desenvolvimento social da região e intelectual dos alunos que cursam/pretendem cursar as mais diversas graduações e cursos ministrados. Facilmente verificada, também, a existência do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, como entidade privada de fins lucrativos, necessita a Universidade e conveniadas da contraprestação pecuniária em face da realização de serviços educacionais prestados. Ademais, como afirmou o Agravante, há notícias nos autos de decisões proferidas pelo STF e STJ em ações semelhantes, discutindo a matéria em questão, seja indeferindo a suspensão imediata das atividades da Universidade, seja concedendo a segurança para funcionamento de curso específico mediante convênio. Diante do exposto, com base nas razões acima declinadas, em juízo delibatório, defiro o pedido de efeito suspensivo e casso a liminar concedida pelo juiz de primeira instância em todos os seus termos. (...) 25
Mantenho o mesmo entendimento quando do julgamento do presente agravo de instrumento e, pelas mesmas razões acima transcritas, penso que deve ser reformada a decisão agravada. Em reforço do posicionamento ora adotado, colaciono excertos do Parecer ofertado pelo Ministério Público Federal nos presentes autos, que consagra entendimento irreprochável acerca da matéria ora em questão, in verbis: (...) Assentada, pois, a competência da Justiça Federal, resta, agora, o mérito do presente agravo, considerando-se a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial. Neste particular, quer me parecer que assiste razão à Agravante, pois, como muito bem lançado pelo colega PRR oficiante, Dr. Fabiano João Bosco Formiga de Carvalho, quando de sua promoção no presente feito, às fls. 164/168, se é crível acreditar que “A UVA e seus terceirizados têm a aparência de um monstrengo constitucional”, nem por isso seria o caso de antecipar esse juízo de valor numa tutela de urgência, considerandose – para mais uma vez subscrevê-lo – “que a petição inicial se manteve no plano formal-normativo, como a crítica de uma receita do bolo, que está desequilibrada, que lhe faltam ingredientes, sem, entretanto, nenhuma referência ao sabor, à consistência, enfim, ao encontro do bolo com o paladar”. Com efeito, impressiona-me que a inicial, ao deduzir, como um dos fatos constitutivos do direito alegado (leia-se: causa petendi próxima), a cobrança de contraprestação financeira (taxas, emolumentos e outras fontes de custeio), considerando-se a relação que se atribui à UVA frente ao seu corpo discente, nada tenha abordado de novidade, em termos de fundamentação jurídica (leia-se: causa petendi remota), que faça distinguir a presente causa daquela que resultou no julgamento da AC nº 333.188/CE, o que significa dizer que, à falta de nova dedução, gostando ou não – como é o meu caso, por entender que aquela decisão é particularmente infeliz, ao criar, em detrimento da universalização do princípio da gratuidade (a não ser para aqueles cujos mantenedores familiares gozem de isenção do Imposto de Renda/Pessoa Física), um regime híbrido que nem o constituinte ousou experimentar -, prevalece o ali decidido, sobretudo quando se pretende desconstituir um julgado de um órgão jurisdicional ad quem mediante decisão do juízo a quo em sede não exauriente de mera delibação de tutela de urgência. Veja-se, a propósito, o voto condutor (nesse particular, não afastado em sede de embargos infringentes), da lavra do Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, então integrante da Segunda Turma, no que inspirou o acórdão pioneiro da AC nº 133.188/CE, considerando-se as seguintes passagens: “Pretende o MPF ver afastada a possibilidade de cobrança de taxas dos 26
alunos da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, em vista do disposto no art. 206, IV, da CF/88, bem como por entender que tais valores, como tributos, não poderiam estar sendo exigidos ante a ausência de lei editada nos moldes determinados pelo art. 97, do CTN”. (..) “...esta regra comporta exceção expressamente mencionada no Texto Constitucional, ‘ex vi’ do art. 242: “Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.” (...) “Destarte, tratando-se de: a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade.” “Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 – antes, portanto, da promulgação do Texto Constitucional vigente – sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Observe-se, nesse sentido, o documento de fls. 205, não contraditado especificamente pelo autor. Apenas em 2002, enquanto são referidos R$ 123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrouse R$ 940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade”. É bem verdade que, sem embargo desse julgado da Corte Regional, nem por isso estou aqui a trabalhar com a negativa de trânsito à possibilidade do órgão ministerial, enquanto autor de sucessiva ação civil pública, explorar, sob novo enfoque, essa mesma fundamentação jurídica, considerando-se, só para cogitar (falo em termos prospectivos porquanto a inicial não permite nada mais do que meras ilações), uma possível transformação da fonte de receitas em prol daquela Instituição de Ensino Superior, em que se constitui a Agravante, por conta do advento do Decreto Estadual nº 27.828/2005, de modo a se afastar da relação de forças mantenedoras que a fez incidir na ressalva do art. 242 da CF (até então, ao se atribuir uma preponderância de recursos de natureza privada, eximiu-se a UVA do princípio da universalização da gratuidade, sendo esse o fundamento do acórdão na AC 333.188/CE). De qualquer forma, não deixa de ser curioso que se possa trabalhar com esse novo referencial de preponderância de forças mantenedoras, que
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passa pelo convencimento de que há prevalência de recursos públicos, e não privados, quando a transformação de sua personalidade jurídica – de fundação pública para privada, conforme assim disciplinou aquele decreto estadual – em tudo parece indicar justamente o contrário, ou seja, uma predisposição para se manter mais ainda à custa de receitas privadas, o que cada vez mais inspira a aproximação dessa IES frente à ressalva do art. 242 da CF, considerando-se os requisitos aí inerentes, a saber: a) instituição educacional oficial criada por lei estadual ou municipal; b) que essa lei seja anterior à CF/88; c) fonte mantenedora total ou preponderamente advinda de recursos privados. De qualquer sorte, uma coisa, pode-se dizer. Se houve transformação nessa relação de forças mantenedoras de receitas dessa IES, o que se admite apenas por mera cogitação, por certo não é um juízo de cognição não exauriente, próprio da antecipação de tutela, que nos fará abraçar essa conclusão, à falta mesmo da prova inequívoca do alegado, como exigiria a espécie. Pior ainda é saber que, em relação ao outro fato constitutivo do direito alegado, assim se entendendo o funcionamento daquelas instituições conveniadas sem prévia outorga estatal, não há menção, na inicial, a nenhuma hipótese concreta que faça sugerir o belo discurso no plano da fundamentação jurídica. Enfim, não há como trabalhar como uma construção silogística em que, quando não falta a premissa menor, nada se explora na premissa maior, o que depõe contra a conclusão experimentada na decisão guerreada, sabendo-se que, na tutela antecipada, não basta verossimilhança sem que aí se associe a prova inequívoca do alegado. (...) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a tutela antecipada concedida pela decisão do juízo de primeiro grau, sem prejuízo da manutenção da causa na Justiça Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO BARROS DIAS
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99258/CE (2009.05.00.065672-5) AGRTE : UVA - UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ ADV/PROC : JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE E OUTROS 28
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE R : IVA - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS DO VALE DO ACARAU PARTE R : INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO, EDUCAÇÃO E CULTURA DO CEARÁ - IDECC PARTE R : INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA PARTE R : FACULDADE METROPOLITANA DA GRANDE FORTALEZA -FAMETRO ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS -Segunda Turma EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA INVERSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A hipótese é de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e contra decisão que concedeu a tutela antecipada, deferindo, dentre outros pedidos relacionados à Agravante e a outras instituições educacionais e de ensino superior arroladas na inicial, enquanto com ela conveniados, a proibição de “cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer custeios de todos os alunos regularmente matriculados”, considerando-se os cursos de graduação e extensão atualmente existentes, ao mesmo tempo que determinou, em apertada síntese, a suspensão de novos cursos cujos processos de seleção já tenham sido iniciados, tudo à vista de ação civil pública manejada pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. 2. É de se reconhecer, preliminarmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito tendo em vista a determinação judicial de intervenção da União na lide, assim como natureza da controvérsia, que envolve, como colegitimados passivos, Instituições de Ensino Superior (IES’s) de natureza privada, sujeitas, como tais, à outorga federal (art. 9º, inciso IX, da LDB). 3. A questão da constitucionalidade da transformação da natureza jurídica da Universidade/Agravante não confere respaldo à concessão da tutela antecipada na Ação Civil Pública intentada pelos entes 29
ministeriais em face da existência de periculum in mora inverso. A medida determinada em liminar, consistente em proibição da Universidade firmar convênios, fazer novas seleções, dar continuidade aos cursos em andamento, admitir novos alunos, atuar fora do Estado do Ceará mediante convênio, cobrar taxas, mensalidades e emolumentos, apresenta-se drástica e temerária, pelos resultados e prejuízos que ocasionará às partes e toda comunidade docente e discente. Neste ínterim, necessário destacar a natureza das atividades exercidas pela Agravante, que contribuem para o desenvolvimento social da região e intelectual dos alunos que cursam/pretendem cursar as mais diversas graduações e cursos ministrados. 4. Facilmente verificada, também, a existência do dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, como entidade privada de fins lucrativos, necessita a Universidade e conveniadas da contraprestação pecuniária em face da realização de serviços educacionais prestados. 5. Há notícias nos autos de decisões proferidas pelo STF e STJ em ações semelhantes, discutindo a matéria em questão, seja indeferindo a suspensão imediata das atividades da Universidade, seja concedendo a segurança para funcionamento de curso específico mediante convênio. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, sem prejuízo da manutenção do feito na Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade , dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 04 de maio de 2010. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator
DECRETO DA UVA É INCONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. (...)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça ao final assinada, vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com deferimento de MEDIDA LIMINAR, a fim de expungir do ordenamento jurídico cearense 30
o artigo 1º e o inciso VIII, do art.19, do Decreto nº 27.828, de 04 de julho de 2005 (Diário Oficial do Estado do Ceará, edição do dia 04 de julho de 2005), que, respectivamente, estabelece personalidade de direito privado para a Fundação Universidade Vale do Acaraú e prevê, na composição das suas receitas, a instituição de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação... DOS PEDIDOS: Como decorrência dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, requer a Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará: a) que esta petição seja recebida pelo Desembargador Relator e de imediato submetido ao Plenário o pedido de medida liminar inaudita altera pars, conforme autoriza o artigo 112, § 1º, do RITJ-CE; b) após decisão sobre o pedido de concessão de medida liminar, que sejam intimados o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para prestar informações acerca dos dispositivos impugnados, no prazo do art. 112, § 2º, do RITJ-CE; c) a oitiva do Procurador-Geral do Estado, como curador do ato impugnado; d) ao final, a procedência do pedido para proclamar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da expressão com personalidade jurídica de direito privado, contida no artigo 1º do Decreto Estadual 27.828, e do inciso VIII do artigo 19 do mesmo Decreto, em face dos artigos 222 e 215, III, ambos da Constituição do Estado do Ceará. À causa, dá-se o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Nestes Termos, Espera Deferimento. Fortaleza, 14 de maio de 2008. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO. Procuradora-Geral de Justiça. Link: http://www.mpce.mp.br/AdmSuperior/assessorias/acc/adin/adinspropostas/Educacao/ADIUVA.pdf Decisão: Acórdão 2573-91.2008.8.06.0000/0 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE 31
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO REQUERENTE : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO : ESTADO DO CEARÁ ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/0, Tribunal Pleno. Requerente: Procuradoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Requerido: Governador do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA). COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12 DO STF. 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. 3. A natureza jurídica da UVA é de Pessoa Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. 4. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos pelas universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 5. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades 32
de direito privado". (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2008.0016.0515-8/0, do Estado do Ceará, em que é requerente a PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA, e como requeridos o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ e a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A C O R D A o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE a ação, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º, e art. 19, VIII, nos termos do pedido inicial. Fortaleza, ___ de __________ de 2009. PRESIDENTE ________________________________________ RELATORA _________________________________________ PROCURADOR(A) ___________________________________ RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará, em que se impugna os arts. 1˚ e 19, VIII, do Decreto Estadual n˚ 27.828, de julho de 2005. Transcrevo a epígrafe do ato normativo e seus dispositivos impugnados: Decreto 27.828, de 04 de julho de 2005. Dispõe sobre a aprovação do Estatuto da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA e da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, e dá outras providências. Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚ de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto. (...) Art. 19. Constituem receitas da Fundação: VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Argumenta a requerente serem tais dispositivos inconstitucionais, em razão do princípio insculpido na Carta Magna da gratuidade do ensino público e de sua extensão, além da impossibilidade de uma fundação estadual se constituir sob a personalidade jurídica de direito privado. Despacho desta Relatora às fls. 22/24, ocasião em que indeferi o pedido liminar, pela falta dos requisitos autorizadores de sua concessão (fumus boni juris e periculum in mora). No 33
mesmo ato processual, determinei a notificação do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para prestarem informações, além da citação do Procurador-Geral do Estado, para seu pronunciamento como curador da norma impugnada. Informações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, fls. 31/33, em que tão somente foi feito uma suma desta ADI, porém sem qualquer conteúdo, e em que foi requerido "a intervenção do Poder Executivo Estadual, o qual certamente apresentará as necessárias informações ao julgamento desta ADIn" (fl. 33). O Governador foi pessoalmente notificado, como pode-se constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Outra citação à fl. 44, circunstância em que foi citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento citatório). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, em que nada foi manifestado pela PGE. Parecer de mérito da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 48/56, em que foi postulado pela procedência da ADI, no dia 03 de março de 2009. É o relatório, remetida cópia a todos os Desembargadores, de acordo com o art. 115 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. VOTO Assiste razão ao Ministério Público Estadual. O ato normativo impugnado é inconstitucional, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico estadual. Resumo a questão: No caso, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. A presente ADI divide-se em três partes: na primeira, será feita a análise da possibilidade de controle judicial concentrado contra Decreto, quando tal ato normativo caracterizar-se, em sua essência, como primário, de efeitos gerais, impessoais e abstratos; na segunda parte, será comparado o ato normativo impugnado com o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, impondo natureza jurídica de fundação de direito público a todas as instituições educacionais de nível superior do Estado do Ceará; finalmente, serão apontados os precedentes do STF que originaram a Súmula Vinculante n. 12, de agosto de 2008, que estabelece ser a cobrança de taxas e demais emolumentos nas universidades públicas inconstitucional. Em tópicos, apresento meu voto: I - É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decretos que, possuindo efeitos genéricos, impessoais e abstratos, possuam natureza jurídica de verdadeira lei, caracterizando-se como decreto autônomo. Precedentes do STF. De início, cumpre definir a natureza jurídica do decreto atacado mediante esta ação direta de inconstitucionalidade. Em síntese, o STF definiu o seguinte: se o ato normativo possuir 34
essência de lei, de ato normativo primário, a inovar o ordenamento jurídico, é admissível seu controle de constitucionalidade pelo sistema abstrato. Ou seja, o que importa não é o rótulo, o epíteto do ato normativo impugnado, e sim sua real natureza, os efeitos jurídicos que a norma atacada trazem ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, é o que ensina o Professor de Direito Constitucional e Ministro do Supremo, GILMAR FERREIRA MENDES, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em que transcrevo as partes que importam: "Devemos entender como leis e atos normativos (...) passíveis de ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (pg. 1159): (...) 8. Também outros atos do Poder Executivo com força normativa, como ... [o] Decreto que assuma perfil autônomo ou exorbite flagrantemente do âmbito do Poder Regulamentar" (obra citada, pg. 1162, Ed. Saraiva, 2009, 4ª Ed.). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que só constitui ato normativo idôneo a submeterse ao controle abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de abstração ou, pelo menos, de generalidade. Neste caso, temos um ato normativo, formalmente apresentando-se como um decreto, mas que possui uma natureza jurídica, em essência, de uma lei, de um ato normativo primário, uma vez inovar no ordenamento jurídico. Cito um precedente do STF, extraídas as partes que interessam: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 2.736, DE 05.12.1996) DO ESTADO DO PARANÁ. (¿) 3. Assim, o Decreto nº 2.736, de 05.12.1996, o Regulamento do ICMS, no Estado do Paraná, ao menos nesses pontos, não é meramente regulamentar, pois, no campo referido, desfruta de certa autonomia, uma vez observadas as normas constitucionais e complementares. 4. Em situações como essa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que sem enfrentar, expressamente, a questão, tem, implicitamente, admitido a propositura de A.D.I., para impugnação de normas de Decretos. Precedentes. Admissão da A.D.I. também no caso presente. (STF - ADI 2155 MC, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 01-06-2001). Conheço, portanto, da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Natureza jurídica da UVA: II - Natureza Jurídica da UVA - Personalidade Jurídica de Direito Público, conforme o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará. Assim dispõe o art. 222 da Constituição do Estado do Ceará: Art. 222. As instituições educacionais de nível superior, criadas e mantidas pelo Poder Público estadual, ADOTARÃO A NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. 35
Transcrevo agora o texto do Decreto Estadual n. 27.828/2005, em seu art. 1º: Art. 1˚. A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA, criada pela Lei n˚ 12.077-A de 1˚de março de 1993, é uma entidade da administração indireta do Estado do Ceará, sem fins lucrativos, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com duração por tempo indeterminado, sede e foro na Cidade de Sobral, do Estado do Ceará, que reger-se-á pela legislação pertinente e por este Estatuto. Comparando os dois dispositivos, de uma simples leitura, percebe-se a incompatibilidade explícita do decreto com a norma constitucional. A Constituição Cearense impõe que todas as instituições de ensino superior do Estado possuam personalidade jurídica de Direito Público. A norma, portanto, desrespeitou a Constituição cearense, devendo ser expurgada do ordenamento jurídico, declarando-se sua inconstitucionalidade. III - Impossibilidade de cobrança de taxas, emolumentos ou quaisquer outras espécies de encargos, de acordo com o estabelecido na Súmula Vinculante n. 12 do STF e demais precedentes aplicáveis. Finalmente, extraio a redação do art. 19, VIII, do Decreto Estadual atacado: Art. 19. Constituem receitas da Fundação: VIII - receitas de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão. Isto significa que fica autorizado à UVA, por meio deste decreto, realizar a cobrança por seus serviços. A Constituição Federal, a seu turno, estabelece justamente o contrário, em seu art. 206, in verbis: Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; O direito fundamental à educação e ao ensino, de acordo com a Carta Magna Federal e a Constituição cearense, configurou não apenas um direito de todos, mas um dever da Administração Pública. Tais normas constitucionais passaram a estabelecer o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo à cidadania e sua qualificação ao trabalho. E, para tanto, exige-se, consoante doutrina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "que o Poder Público organize os sistemas de ensino público, para cumprir com o seu dever constitucional para com a educação, mediante prestações estatais que garantam, no mínimo, os serviços consignados no art. 208" (in Comentário Contextual à Constituição., 3ª ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2007, p. 785). As normas constitucionais que tratam da educação, acrescenta o Professor paulista, "tem, ainda, o significado jurídico de elevar a educação à categoria de serviço público essencial 36
que ao Poder Público impende possibilitar a todos" (obra citada, pág. 785). A propósito, o STF, recentemente, enunciou a Súmula Vinculante n. 12, assim redigida: SÚMULA VINCULANTE N. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Tal súmula teve como precedente o Recurso Extraordinário n. 500171, em que o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que o direito à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático, para quem a política pública mais eficiente para alcançar esse ideal é a promoção do ensino gratuito, da educação básica até a universidade. Na mesma sessão plenária, de 13 de agosto de 2008, os Ministros do STF julgaram os Recursos Extraordinários (REs) 542422, 536744, 536754, 526512, 543163, 510378, 542594, 510735, 511222, 542646, 562779, também sobre o tema. E, com tais precedentes, editaram a mencionada súmula vinculante n. 12. Do precedente que deu origem a súmula, cito os seguintes trechos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski: "a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. (...) "O que não se mostra factível, do ponto de vista constitucional, é que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsidiar alunos carentes, como ocorre no caso dos autos". Ainda no mesmo RE 500171, extraio partes do voto do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, que complementou as colocações feitas pelo Min. Lewandowski: "Senhor Presidente, Senhores Ministros, esta questão é recorrente. Quem trabalha na área de educação sabe perfeitamente bem que de tempos em tempos procura-se impor a possibilidade de cobrança de taxas nas universidades públicas. E a alegação é sempre aquela da carência de recursos do Estado para a manutenção de um ensino de qualidade. E, em seguida, a alegação substantiva de que as vagas nas universidades públicas são preenchidas, em grande parte, por pessoas que não deixam de ter recursos para frequentar as universidades particulares. Essa é, como disse e insisto, uma alegação recorrente. (fl. 1032) (...) Com todo respeito àqueles que entendem dessa maneira, eu não consigo enxergar de que modo seja possível vencer o comando constitucional, que é expresso no princípio de que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é uma regra da Constituição brasileira. Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, (...) admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a Constituição e que se autorize expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. O que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio" (fl. 1033). 37
É exatamente o caso dos autos. Finalmente, em caso análogo, decidiu o Plenário do STF o seguinte, extraídas e realçadas as partes que importam: RECURSOS PÚBLICOS FINANCEIROS DESTINADOS À EDUCAÇÃO. GESTÃO EXCLUSIVA PELO ESTADO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (¿) 5. Por fim, ao atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2007, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00089) Por tudo isso, a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, consequente declaração de nulidade dos arts. 1º, e art. 19, VIII, ambos do Decreto Estadual n. n. 27.828/05, é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e especialmente em razão da jurisprudência fixada nos precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, além de sua súmula vinculante n. 12, voto no sentido da PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, por violação do art. 222 da Constituição do Estado do Ceará, e que repercutem no art. 206, IV, da Carta Magna Federal. Em consequência, devem ser expurgados do ordenamento jurídico cearense os arts. 1º, e art. 19, VIII, do Decreto Estadual n. 27.828/05, nos termos do pedido inicial da Procuradoria Geral de Justiça do Estado. É como voto. Fortaleza, ___ de __________ de 2009. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA. http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResContextoAcordao.asp?TXT_NUMERO=257391.2008.8.06.0000&TXT_RECURSO=0&Palavra= 2573-91.2008.8.06.0000/0. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2573-91.2008.8.06.0000/0. Este processo foi migrado para o Sistema de Automação da Justiça - SAJ. 38
Para consultá-lo, acesse o Portal SAJ no endereço http://esaj.tjce.jus.br. Razões do STF o caso no primeiro momento: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp? numero=7910&classe=Rcl&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M Rcl 7910 - RECLAMAÇÃO (Processo físico) Origem: CE - CEARÁ Relator: MIN. AYRES BRITTO RECLTE.(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECLDO.(A/S) RELATORA DA ADI Nº 2008.0016.0515-8/0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará contra ato da Desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda. Ato consubstanciado em decisão que indeferiu o pedido de medida cautelar em representação de inconstitucionalidade (Processo nº 2008.0016.00515-8). 2. Argui o autor que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra alguns dispositivos do Decreto nº 27.828/2005. Dispositivos que previam, dentre outras coisas, “a instituição de taxas, emolumentos e custeio de cursos de graduação e extensão como meios de compor as receitas da fundação”. Daí alegar violação à Súmula Vinculante nº 12 deste Supremo Tribunal Federal (“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV da Constituição Federal ”). Pelo que requer a procedência da reclamação para cassar a “decisão prolatada pela autoridade reclamada, uma vez que a mesma deixou de aplicar a súmula vinculante nº 12 ao indeferir a medida cautelar nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade”. 3. Pois bem, solicitei informações à autoridade reclamada. Informações que foram prestadas às fls. 80/81. 4. Continuo nesse reavivar das coisas para dizer que dei vista dos autos ao Procurador-Geral da República. Procurador que 39
opinou pelo não conhecimento da presente reclamação. 5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que a decisão reclamada foi publicada em 23 de maio de 2008 e a súmula vinculante tida por violada foi aprovada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em 13/08/2008 e publicada em 22/08/2008. E o fato é que, à luz do art. 103-A da Constituição Federal, apenas “a partir de sua publicação na imprensa oficial” terá a súmula efeito vinculante. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao não cabimento de reclamação quando o ato reclamado é anterior à decisão tida por violada (Rcl 7.900, Rel. Min. Menezes Direito; Rcl 5.343, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl 3.478, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 3.650, Rel. Min. Carlos Velloso). 6. Não fosse o bastante, a certidão de fls. 147 atesta que o mérito da representação de inconstitucionalidade em causa, ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, já foi julgado. Ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 27.828/2005, por violação, justamente, à Súmula Vinculante nº 12. Pelo que não mais subsiste a decisão reclamada. 4. Ante o exposto, nego seguimento a presente reclamação. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2012. MINISTRO AYRES BRITTO RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
http://www4.tjce.jus.br/sproc2/paginas/ResContextoAcordao.asp?TXT_NUMERO=257391.2008.8.06.0000&TXT_RECURSO=1&Palavra= 2573-91.2008.8.06.0000/1 Este processo foi migrado para o Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Para consultá-lo, acesse o Portal SAJ no endereço http://esaj.tjce.jus.br 2573-91.2008.8.06.0000/1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relator: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO EMBARGANTE : ESTADO DO CEARÁ EMBARGANTE : UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU EMBARGADO : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO 40
CEARA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Desa. Maria Iracema do Vale Holanda Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.0016.0515-8/1, Tribunal Pleno. Embargantes: Governador do Estado do Ceará, representado pelo Procurador-Geral do Estado em exercício; e a UVA - Universidade Estadual Vale do Acaraú. Embargado: Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará. Relatora: Desa. Maria Iracema do Vale Holanda. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR SUJEITOS PROCESSUAIS QUE NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - No caso, recorrem de acórdão unânime deste Tribunal a UVA, na condição de amicus curiae (amigo da corte); e o Procurador-Geral do Estado em exercício, representando o Governador do Estado. 1. LEGITIMIDADE RECURSAL EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. - O art. 127 da Constituição do Estado do Ceará, com redação simétrica ao art. 103 da Carta Magna, expressa quem são as partes com legitimidade ativa ad causam à propositura de ação direta de inconstitucionalidade estadual, perante este Tribunal de Justiça Estadual, guardião da Lei Fundamental cearense. 2. A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REPRESENTADA PELO PROCURADORGERAL DO ESTADO, NÃO SE CONFUNDE COM A FIGURA DO GOVERNADOR CHEFE DO EXECUTIVO DO ESTADO. - O recurso, apesar de ter sido aparentemente apresentado pelo Governador, foi subscrito apenas pelo Procurador-Geral do Estado em exercício. Não consta, em quaisquer páginas dos autos, assinatura do Chefe do Executivo, seja em procuração ou outro documento idôneo, autorizando o PGE a interpor recursos em seu lugar. À Fazenda Estadual, por meio dos órgãos da Advocacia Pública, falece legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato. - Desta forma, não dispõe o Procurador-Geral do Estado em exercício, cujo múnus constitucional é o de defesa e o de representação dos interesses da Fazenda Pública em Juízo, em sede de controle difuso e concreto de constitucionalidade, de capacidade postulatória plena em ADI, cuja legitimidade ativa é exclusiva do Governador. Precedentes do STF. 3. FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO AMICUS CURIAE. 41
- Vasta Jurisprudência do Supremo consolidou o entendimento da impossibilidade do amicus curiae interpor recurso em sede de controle abstrato de constitucionalidade. - Circunstância inviabilizadora da pretensão dos embargantes, que não possuem legitimidade recursal para tanto. - Embargos de Declaração não conhecidos. - Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 2008.0016.0515-8/1, contra acórdão unânime proferido por este Egrégio Plenário, em que figuram os sujeitos processuais acima indicados. Acorda o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, ___ de _____________ de 2009. PRESIDENTE _________________________________ RELATORA ____________________________________ PROCURADOR(A)________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos, interposto pelo Procurador-Geral do Estado do Ceará e pela UVA - Universidade do Vale do Acaraú, em face do acórdão de fls. 63/72 que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta pela Procuradora-Geral de Justiça, declarando a ilegitimidade do Decreto Estadual n. 27.828/05, em seus arts. 1º e 19, VII. O caso/ a ação direta de inconstitucionalidade: estes embargos se originam de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça, em que foi impugnado ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. Ressalte-se que nesta ação o Governador foi pessoalmente notificado, como pode-se constatar à fl. 27 e verso. Certidão à fl. 42, atestando a inexistência de informações por parte do Chefe do Executivo Estadual. Também fora citado o Procurador-Geral do Estado, com o propósito de defender a norma estadual impugnada (certidão no verso da fl. 44, comprovando a efetividade do procedimento). Certidão de decorrência de prazo da PGE à fl. 45, e em que nada foi manifestado pela PGE. O acórdão embargado: o Plenário deste Tribunal, em votação unânime, julgou procedente a ADI. Transcrevo o trecho da ementa, em que funcionei como Relatora: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO ESTADUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL 42
CONCENTRADO (CF/88, ART. 125, § 2º, c/c CE/89, ARTS. 108, VII, "f"; 127 e 128). 1. No caso, ADI contra ato normativo estadual que determinou que a Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) teria personalidade jurídica de direito privado, além de estar autorizada a cobrar receitas, taxas e emolumentos, como forma de custeio aos seus cursos de extensão e graduação. 2. É inconstitucional a cobrança de quaisquer emolumentos, taxas ou outras espécies de encargos das universidades públicas oficiais, mantidas pela Administração Pública Estadual. Nesse sentido, recentemente o STF enunciou a Súmula Vinculante n. 12: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". 3. Em hipótese símile, estabeleceu o STF que "(...) atribuir a uma entidade de direito privado, de maneira ampla, sem restrições ou limitações, a gestão dos recursos financeiros do Estado destinados ao desenvolvimento da educação, possibilitando ainda que a entidade exerça a gerência das verbas públicas, externas ao seu patrimônio, legitimando-a a tomar decisões autônomas sobre sua aplicação, a norma incide em inconstitucionalidade. De fato, somente é possível ao Estado o desempenho eficaz de seu papel no que toca à educação se estiver apto a determinar a forma de alocação dos recursos orçamentários de que dispõe para tal atividade. Esta competência é exclusiva do Estado, não podendo ser delegada a entidades de direito privado. (STF - ADI 1864, Relator p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, Dje publicado em 02-05-2008). - Ação Direta julgada procedente. Decreto Estadual declarado inconstitucional, conforme o pedido da inicial. - Precedentes do STF. Aplicação da Súmula Vinculante n. 12. - Unânime. (TJCE - Pleno - ADI n.º 2008.0016.0515-8/0 - Relatora Desa. Maria Iracema do Vale Holanda - julgado em 23 de julho de 2009). Os embargos de declaração: às fls. 75/100 foi interposto um único recurso de embargos, em que foram recorrentes o Governador do Estado, representado pelo Procurador-Geral do Estado em exercício, e a UVA, em que esta postulou seu ingresso na ação na condição de amicus curiae (amigo da corte), com pedido de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado. Relevante relatar que até antes do julgado pelo Plenário desta Corte tais entes nunca tinham se manifestado. Indispensável também expor que o Excelentíssimo Governador do Estado em nenhum momento do processo autorizou o douto Procurador-Geral do Estado em peticionar neste processo, não tendo sido apresentada nem procuração, ofício, portaria ou qualquer outro ato a validar a intervenção processual do PGE neste caso. Do mesmo modo a UVA, antes da deliberação deste colegiado, nunca apresentou sua intenção de intervir nesta ação como amiga da corte. É o relatório. VOTO 43
Os presentes embargos não devem ser conhecidos. A UVA, que somente agora manifesta pedido no sentido de intervenção processual como amicus curiae, não possui legitimidade recursal para impugnar decisões de Tribunais em controle abstrato de constitucionalidade. Do mesmo modo, o douto PGE não possui capacidade postulatória para ajuizar ADI´s, somente o Governador do Estado. Para que o Procurador do Estado, na condição de representante dos interesses da Fazenda Pública Estadual, pudesse recorrer, teria que ter apresentado aos autos qualquer documento autorizativo por parte do Governador, o que não ocorreu. O recurso não fora assinado pelo Governador, nem em qualquer outro momento do processo foi tomado o cuidado quanto a autorização do Governador para a intervenção processual do douto PGE. Há vastíssima jurisprudência do STF sobre a legitimidade recursal de decisões proferidas em sede de ações diretas de inconstitucionalidade. Meu voto divide-se em três partes: na primeira, será demonstrado que a legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade encontra-se num rol taxativo, exclusivo e expresso na Constituição Federal (art. 103) e na Constituição do Estado do Ceará (art. 127). Por consequência, tais autoridades ou entidades possuem uma capacidade postulatória excepcional e intuitu personae, e em que o Chefe do Executivo, por uma construção jurisprudencial do Supremo, até poderá autorizar as chefias dos órgãos da Advocacia Pública (na União, a AGU; nos Estados, os Procuradores-Gerais do Estado PGE), mas tal ato deverá ser expresso e estar registrado nos autos, sob pena de não conhecimento das manifestações feitas. Na segunda parte do voto, será analisado a condição de amicus curiae, em que será exposto sua falta de legitimidade recursal. A última parte do voto, a conclusão inequívoca: a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos. Em tópicos, apresento meu voto: -INo recurso de embargos não consta a assinatura do Governador do Estado, apenas da subscrição do Procurador-Geral do Estado em exercício e do advogado da UVA. E, da leitura dos documentos acostados de fls. 102 a 640, em nenhum momento aparece qualquer ato autorizativo do Governador ao douto PGE. Por tal razão, falece legitimidade recursal ao PGE. O Chefe do Executivo estadual, de acordo com o art. 103 da Carta Magna, conjugado com o art. 127 da Constituição cearense, possui legitimidade ativa ad causam para fazer instaurar, autonomamente, o processo de controle abstrato. E, do mesmo modo, possui o poder de recorrer. No caso, a intervenção do Procurador-Geral do Estado em exercício não supre a ausência de manifestação do Governador. Não há confusão com a figura do Governador com a do douto PGE, que representa os interesses da Fazenda Pública em juízo no controle difuso. Por tudo, extraio precedente absolutamente idêntico do STF, que explica em detalhes a questão: "Verifico que a ação, embora aparentemente proposta pelo Chefe do Poder Executivo estadual, está apenas assinada pelo Procurador-Geral do Estado. De plano, resulta claro que 44
o signatário da inicial atuou na estrita condição de representante legal do ente federado (CPC, artigo 12, I), e não do Governador, pessoas que não se confundem. A medida constitucional utilizada revela instituto de natureza excepcional, em que se pede ao Supremo Tribunal Federal que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual, em tese, para que se proceda ao controle normativo abstrato do ato impugnado em face da Constituição. Com efeito, cuida ela de processo objetivo sujeito à disciplina processual própria, traçada pela Carta Federal e pela legislação específica - Lei 9.896/99. Inaplicáveis, assim, as regras instrumentais destinadas aos procedimentos de natureza subjetiva. O Governador de Estado é detentor de capacidade postulatória intuitu personae para propor ação direta, segundo a definição prevista no artigo 103 da Constituição Federal. A legitimação é, assim, destinada exclusivamente à pessoa do Chefe do Poder Executivo estadual, e não ao Estado enquanto pessoa jurídica de direito público interno, que sequer pode intervir em feitos da espécie ADI (AgRg)1.797-PE, DJ de 23-2-01; ADI (AgRg) 2.130-SC, DJ de 3-10-01; ADI (EMBS.) 1.105-DF, DJ de 23-8-01. Por essa razão, inclusive, reconhece-se à referida autoridade, independentemente de sua formação, aptidão processual plena ordinariamente destinada apenas aos advogados (ADIMC 127-AL, DJ de 4-12-92), constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. No caso concreto, em que pese a invocação do nome do Governador como sendo autor da ação (fl.2), a alegada representação pelo signatário não restou demonstrada. Indiscutível é que a medida foi efetivamente ajuizada pelo Estado, na pessoa de seu Procurador-Geral, que nesta condição assinou a peça inicial." (ADI 1.814-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, decisão monocrática, julgamento em 13-11-01, DJ de 12-12-01) É exatamente o caso dos autos. Em outras palavras, a legitimidade do Governador, neste caso, é intuitu personae (personalíssima). E os atos de delegação postulatória deveriam ter sido expressamente deferidos pelo Chefe do Executivo estadual, o que não ocorreu na espécie. Complementar a tal entendimento, cito outros precedentes do Supremo: "O Estado-Membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador." (ADI 2.130-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-1001, DJ de 14-12-01). *** "Governador de estado. Capacidade postulatória reconhecida. O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado." (ADI 12745
MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-11-89, DJ de 4-12-92). No mesmo sentido: ADI 120, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-3-96, DJ de 26-4-96 *** "O rol do artigo 103 da Constituição Federal é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 641, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-12-91, DJ de 12-3-93) Desta forma, falta capacidade processual ao digno Procurador-Geral do Estado em interpor o presente recurso. - II Passemos a analisar a legitimidade do amicus curiae para a interposição de embargos de declaração. Antes, é necessário lembrar que até a data de julgamento colegiado desta ADI a Universidade Estadual do Vale do Acaraú não havia requerido sua intervenção no processo na condição de amicus curiae. Esta intervenção anômala admitida em ações de controle de constitucionalidade está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. A razão de ser desta conclusão está no fato de que, após este momento, os argumentos levantados pelos amici curiae não contribuiriam em nada para a solução da controvérsia, além de tumultuar o julgamento da ação. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao apreciar hipóteses análogas a destes autos: "O veto aposto ao § 1º do art. 7º da Lei federal n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, não excluiu a necessidade de observância de prazo previsto no § 2º para admissão dos chamados amici curiae. A inteligência sistemática do disposto no § 2º, não podendo levar ao absurdo da admissibilidade ilimitada de intervenções, com graves transtornos ao procedimento, exige seja observado, quando menos por aplicação analógica, o prazo constante do parágrafo único do art. 6º. De modo que, tendo-se exaurido tal prazo, na espécie, aliás pela só apresentação das informações, a qual acarretou preclusão consumativa, já não é lícito admitir a intervenção requerida." (ADI 2.997, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 1º-12-03, DJ de 9-12-03) *** "A possibilidade de intervenção do amicus curiae está limitada à data da remessa dos autos à mesa para julgamento. (...). Preliminarmente, o Tribunal (...) rejeitou o pedido de intervenção dos amici curiae, porque apresentado após a liberação do processo para a pauta de julgamento. Considerou-se que o relator, ao encaminhar o processo para a pauta, já teria firmado sua convicção, razão pela qual os fundamentos trazidos pelos amici curiae pouco seriam aproveitados, e dificilmente mudariam sua conclusão. Além disso, entendeu-se que permitir a intervenção de terceiros, que já é excepcional, às vésperas do julgamento poderia causar problemas relativamente à quantidade de intervenções, bem como à capacidade de 46
absorver argumentos apresentados e desconhecidos pelo relator. Por fim, ressaltou-se que a regra processual teria de ter uma limitação, sob pena de se transformar o amicus curiae em regente do processo." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-09, Plenário, Informativo 543). No mesmo sentido: ADI 2.669, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 25-5-09, DJE 2-6-09. O fundamental, contudo, é que o processo constitucional não admite a hipótese de apresentação de recursos por parte dos amigos da corte. Ou seja, mesmo considerando hipoteticamente a admissibilidade da intervenção da UVA como amicus curiae, não tem este sujeito processual o poder de recorrer. Assim, não possui a UVA legitimidade recursal para propor embargos de declaração em sede de decisão meritória de Ação Direta de Inconstitucionalidade. A interpretação dada ao § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99 somente prevê a possibilidade de "manifestação" do amicus curiae, nada mencionando sobre uma pretensa capacidade postulatória. Logo, a exegese deste dispositivo não pode ser outra senão a de impossibilidade de interposição de recursos. Este é o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Incognoscível o recurso. É que a Corte já assentou não ter, o amicus curiae, legitimidade para recorrer de decisões proferidas em processo de ação direta de inconstitucionalidade, senão apenas para, na condição de requerente, impugnar a decisão que lhe não admita a intervenção na causa, naqueloutra qualidade (cf.: ADI n. 2.591-ED, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, j. 14-12-2006, Informativo STF n. 452, 11 a 15 de dezembro de 2006). Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração. Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. (...)" (ADI 4.022, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 13-4-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADPF 183-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 1º-9-09, DJE de 8-9-09. *** Carece de legitimidade recursal quem não é parte, mesmo quando, eventualmente, tenha sido admitido como amicus curiae. Entendendo o colegiado haver fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade, não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da embargante. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos embargos declaratórios somente é possível quando presente algum defeito material, elencado no art. 535 do Código de Processo civil, cuja solução obrigue o reexame do tema. (...)". (ADI 3.582-ED, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-08, DJE de 2-5-08.) *** "Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros 47
estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes." (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07. *** "Embargos de declaração. Legitimidade recursal limitada às partes. Não cabimento de recurso interposto por amici curiae. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República conhecidos. Alegação de contradição. Alteração da ementa do julgado. Restrição. Embargos providos. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido." (ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07). *** "Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes." (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1412-06, DJ de 13-4-07). III - Conclusões Em suma: nem o PGE, sem autorização explícita do Governador, nem a UVA, que somente agora fez o pedido de intervenção processual na condição de amicus curiae, possuem legitimidade recursal em sede de ação direta de inconstitucionalidade. A conclusão é uma só: o não conhecimento do recurso, consequente manutenção do acórdão unânime proferido por esta Corte. Ressalte-se que esta Relatora não procura defender, com o presente voto, uma visão formalista do processo constitucional. Ocorre que, no caso, foi proferido recurso de órgão da Fazenda Pública que não se confunde com a figura do Chefe do Executivo. Do mesmo modo a UVA: tal instituição nunca tinha antes se manifestado nos autos, e somente agora, quando da apresentação dos embargos, requereu seu ingresso ao processo, na condição de amigo da Corte. Se é certo que o formalismo exacerbado acarreta o perigo de negativa de prestação jurisdicional, uma óptica extremamente flexível traria um perigo ainda maior: o de 48
tumultuar a tramitação do processo, impedindo o seu trânsito em julgado, em acórdão já proferido à unanimidade por esta Corte. DISPOSITIVO Diante do exposto, face a impossibilidade de legitimidade recursal aos recorrentes, a consequência processual é uma só: o não conhecimento dos embargos. É como voto. Fortaleza, ____ de ___________ de 2009. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA Em processos distintos decidiu o TJCE: 0026454-63.2009.8.06.0000 Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS Comarca: Conversão Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data de registro: 08/06/2012 Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. 1. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA apresenta Agravo Interno em face de decisão monocrática (fls.305/307) que negou seguimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto em face de CESAR AUGUSTO VENÂNCIO e OUTROS. 2. O agravo de instrumento visava reformar decisão interlocutória concessiva de liminar, a qual vedou a cobrança de contraprestação financeira pelos serviços educacionais que a UVA presta aos agravados. 3. As teses ventiladas não afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 12/STF, a qual impõe a gratuidade do ensino superior prestado pelas Universidades Públicas, vedando a cobrança de taxa de matrícula. 4. Consoante assenta o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 279/286), a parte agravante veicula jurisprudência pertinente à situação jurídica ultrapassada. Por isso, este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afirmou, em composição plenária, a gratuidade do Ensino Superior prestado pela UVA, em precedente relatado pela Desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda (TJCE. ADI nº 2573-91.2008.8.06.0000/0, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA DO VALE HOLANDA, Protocolo: 49
A decisão monocrática está amparada em súmula vinculante do STF e jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, ambas aplicáveis à hipótese em que se verifica a superveniente falta de interesse processual. 6. 19/05/2008). 5.
Agravo Interno não provido. Visualizar Ementa Completa: http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do? cdAcordao=3059010&cdForo=0&vlCaptcha=vekVy V. fls 33/39 do ANEXO a esta petição. MODULO 1.125.602/2015. 0026454-63.2009.8.06.0000 Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS Comarca: Conversão Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data de registro: 30/08/2012 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC DESATENDIDOS. REJEIÇÃO. 1. O Órgão Julgador "não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (STJ. EDcl no AgRg na AR 1964/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 08.03.2004 p. 162). 2. A interposição de embargos de declaração deve observar os pressupostos traçados no art. 535 do CPC. 3. Descabida a alegação de omissão, tendo em vista que o acórdão está amparado em súmula vinculante do STF e jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Estadual, ambas aplicáveis ao
4. As teses ventiladas não afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 12/STF, a qual impõe a gratuidade do ensino superior prestado pelas Universidades Públicas, vedando a cobrança de taxa de matrícula . 5. caso.
Mais uma vez, a hipótese é de aplicar a súmula deste Egrégio Tribunal que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração. 6. Súmula 18, TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da 50
controvérsia jurídica já apreciada. 7. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição. 8. Rejeição dos embargos declaratórios. Visualizar Ementa Completa: http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3059031&cdForo=0 http://esaj.tjce.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do REVOGAÇÃO DA LEI DA REVOGAÇÃO DA LEI E A LEI NOVA. 1968 - Por iniciativa do Cônego Francisco Sadoc de Araújo e, através da Lei Municipal Nº 214 de 23/10/1968, sancionada pelo Prefeito de Sobral, Jerônimo de Medeiros Prado, é criada a Universidade Vale do Acaraú. 1984 - O Poder Executivo Estadual através da Lei Nº 10.933 de 10/10/1984 cria sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, vinculada a Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar, com sede no Município de Sobral e jurisdição em todo o Estado do Ceará. Com a criação da Autarquia são encampadas as Faculdades de Ciências Contábeis, Enfermagem e Obstetrícia, Educação e de Tecnologia, que compunham a antiga Fundação Universidade Vale do Acaraú, e a Faculdade de Filosofia Dom José, pertencente à Diocese de Sobral. A (FUNDAÇÃO) UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ somente em 1993 é transformada em - Universidade Estadual Vale do Acaraú é transformada em Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú, vinculada à então Secretaria da Ciência e Tecnologia, através da Lei Nº 12.077-A de 01/03/1993, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 22/04/1993. A Lei nº. 13.714 de 20/12/2005 alterou a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia para Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE). 1994 - A UVA é reconhecida pelo Conselho de Educação do Ceará através do Parecer nº. 318/94 de 08/03/1994, homologado pelo Governador Ciro Ferreira Gomes e sancionado pela Portaria Ministerial nº. 821 de 31/05/1994 do Ministério da Educação e do Desporto, publicada no Diário Oficial da União de 01/06/1994. DO PEDIDO NA RECLAMAÇÃO ORA APRESENTADA.
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Na oportunidade reitera-se o que se pede na petição de fls 493/511(Rematrícula do discente para os próximos semestres, até ulterior deliberação), para que a UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ cumpra a liminar de fls 250/252 dos autos(RESUMO: GEORGE LUIZ ALMEIDA; Processo: 6116-65.2009.8.06.0001/0. MANDADO DE SEGURANÇA - Numero Sproc: 2009.0002.2403-5/0. SECRETARIA DA VARA 2.a VARA CÍVEL. Numero da ÚLTIMA DECISÃO: TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO: Deferida a liminar pugnada, para determinar aos impetrados que se abstenham de privar o impetrante George Luiz Almeida do regular exercício de quaisquer atividades acadêmicas e pedagógicas em vista de eventual inadimplência de encargos ou mensalidades, até o final julgamento da impetração) Ressalte que até a data em que foi protocolada a petição de fls 493/511, o requerente estava (...)FREQUENTANDO REGULARMENTE O SEU CURSO UNIVERSITÁRIO, faltando àquela época dois semestres para o aluno terminar o curso, e agora, fica mais distante, assim com o argumento juridicamente invalido onde a Universidade alega que o Magistrado cassou a liminar... (...) e considerando que esta permanece em vigor, requer-se a Vossa Exma que determine a UNIVERSIDADE QUE PROCEDA IMEDIATAMENTE A REMATRÍCULA DO INTERESSADO NOS TERMOS DO QUE CONSTA NO PROCESSO EPIGRAFADO sob pena da responsabilidade civil e criminal. Requer-se ainda que a UNIVERSIDADE expeça o histórico escolar do discente devidamente atualizado para os fins de acompanhamento dos lançamentos de notas e disciplinas regularmente cursadas. Requer-se ainda que a presente petição seja liminarmente deferida considerando que o MPE já se manifestou pela desnecessidade de sua manifestação, conforme fls 526 dos autos. Requer-se ainda que a presente petição seja enviada mediante notificação JUDICIAL, para o Magnifico Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU com sede em Sobral-Ceará(considerando a distância entre a sede do IDJ/DO REQUERENTE/UNIVERSIDADE/DA UNIDADE JUDICIÁRIA, podendo o objetivo desaparecer pela intempestividade), e cópia para a representação do IDJ na sede, em FORTALEZA, mediante AR ou PRECATÓRIO. DETERMINAR QUE O IDJ se abstenha em relação aos fatos tratados nestes autos, de colocar, como já colocou o nome do REQUERENTE no SPC. Que seja fixada multa pecuniária por cada dia de descumprimento desta medida judicial citada nos autos as folhas 250/252 ao arbitrio de Vossa Excelência.
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QUE os autos sejam conclusos para JULGAMENTO confirmando a SEGURANÇA pleiteda. Nestes Termos. Pede-se e espera deferimento. Sobral, 24 de agosto de 2015.
Bel GILBERTO MARCELINO MIRANDA Advogado 3205 – CE
GEORGE LUIZ ALMEIDA Requerente
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