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Cartilha
DIREITOS HUMANOS
DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES
Realização:
VOLUME 01
Apresentação Esta cartilha foi elaborada com muito carinho por um grupo de pessoas preocupadas com os direitos humanos de crianças e adolescentes. Professores doutores do Curso de Mestrado em Direito do UNISAL de Lorena/SP e pelo Mestre em Biodireito, Ética e Cidadania, formado no UNISAL de Lorena/SP, Secretário de Esportes, Juventude e Lazer de Lorena e Coordenador do Movimento Lorena pela VIDA, com o desejo de que todos conheçam os direitos e deveres das crianças e adolescentes. A informação é fundamental para que todos possam lutar por esses direitos e também para que crianças e adolescentes tenham consciência de suas responsabilidades.
“Direito não é favor; mas cumprir os deveres é obrigação de todos!” Abraço! Dra. Grasiele Nascimento • Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito Dra. Daisy Rafaela • Curso de Mestrado em Direito Dra. Maria Aparecida Alkimin • Curso de Mestrado em Direito Dra. Ana Maria Viola de Sousa • Curso de Mestrado em Direito Me. Roberto Bastos de Oliveira Júnior (Totô) • Secretário de Esportes, Juventude e Lazer de Lorena/SP e Coordenador do Movimento Lorena pela VIDA
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Qual lei protege crianças e adolescentes?
Conhecido como ECA, o Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei que cuida dos direitos das crianças e adolescentes. Para o ECA é considerada criança o ser humano que tem de 0 a 12 anos incompletos, e adolescente o que tem 12 anos completos até 18 anos incompletos. Assim, nenhuma criança ou adolescente pode ser vítima de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão devendo ser punida, na forma da lei, tentativa ou concretização de lesão aos seus direitos fundamentais.
Para cada direito um dever!!!
É importante que se saiba que crianças e adolescentes têm direitos, sim! Mas ter direitos traz a responsabilidade de cumprir deveres!
Quem deve proteger crianças e adolescentes?
O artigo 4º do ECA diz que a família, a comunidade onde o adolescente e a criança vivem, a sociedade em geral e o poder público devem garantir os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É, portanto, dever de todos proteger a dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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Toda criança e adolescente tem:
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Direito de ser respeitado e o dever de respeitar as outras pessoas. Direito de ser atendido com prioridade nos serviços de educação, saúde (hospitais, centro de saúde e outros). Assim, o artigo 15 traz que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em desenvolvimento e como sujeitos de direitos humanos. É assegurado o direito à liberdade de: I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II – opinião e expressão; III – crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política, na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
tem deveres?
Aos pais incumbe o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. É importante saber que a falta ou a carência de recursos materiais, ou seja, se a família da criança e/ou do adolescente está em situação econômica difícil, não é motivo para que eles sejam retirados do convívio de seus pais ou responsáveis.
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Direito à educação
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Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – direito de ser respeitado por seus educadores; III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV – direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços. Mas o artigo 81 proíbe a venda à criança ou ao adolescente de: I – armas, munições e explosivos; II – bebidas alcoólicas; III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; Também é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão. Somente se houver autorização ou acompanhado pelos pais ou responsável, a hospedagem é permitida.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 112.Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I aVI.
09 § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
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Vítimas de violação aos direitos humanos: o que fazer? É importante a proteção, mas caso haja violação pode-se buscar apoio: • do Conselho Tutelar da cidade; • do Promotor da Infância e Juventude no Fórum da cidade; • Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da sua cidade; Importante lembrar que pode-se buscar apoio gratuitamente. Caso queira denunciar alguma violência, não é preciso se identificar, ou seja, pode ser anônimo.
Créditos:
As ilustrações são de autoria das crianças: Arthur Carvalho Sanches Gabriela Nascimento Marcondes João MatheusVieira Luana Fagundes Medeiros Maria Fernanda Timótio Bastos de Oliveira Roberto Bastos de Oliveira Neto Valentina Nascimento Marcondes
Diagramação: Natássia Kuraiem de Oliveira Depto. de Comunicação e Marketing do UNISAL, Lorena. JUNHO/2013
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