Seminário I OS | Oscip
Caracterização Legislação Leis Federais, Estaduais e Municipais Glossário
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Governo do Estado de São Paulo José Serra Secretaria de Economia e Planejamento Francisco Vidal Luna Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam Felipe Soutello
Seminário I — Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): Instrumentos para viabilizar as Políticas Públicas?
Caracterização Legislação Leis Federais, Estaduais e Municipais Glossário
São Paulo, 2007
Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas (Cogepp): Fátima Fernandes de Araújo Equipe técnica: Carlos Corrêa Leite Fátima Fernandes de Araújo Isabete Gabriel da Silva Maria do Carmo M. T. Cruz Vera Martins da Silva Colaboração técnico-jurídica: Luciana Temer Levantamento da legislação: Berenice T. Mastro Assessoria de Comunicação: Roberto Mencarini Projeto gráfico, diagramação e arte-final: Jorge Monge e Marina Brasiliano Tiragem: 150 exemplares
APRESENTAÇÃO A reforma promovida pelo governo federal, a partir de 1995, preconizada pelo Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, criou novos modelos organizacionais como instrumentos para viabilizar políticas públicas. Entre eles, estão os modelos de Organização Social (OS) e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). No final da década de 1990, esses arranjos organizacionais passaram a ser reproduzidos pelos governos estaduais e municipais. Na nova concepção, o Estado deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social, pela via da produção de bens e serviços, para fortalecer-se na função de promotor e regulador. E como promotor desses serviços, o Estado continua a subsidiá-los, ao mesmo tempo em que mantém o controle social, garantindo a participação da sociedade. Passados 11 anos da criação dos novos modelos de parceria para a prestação de serviços públicos, é importante analisar os resultados obtidos; a efetividade dos mecanismos de controle existentes; as possibilidades de avanço; e as ameaças, que podem até mesmo inviabilizar as parcerias em funcionamento. Assim, com o intuito de refletir sobre o tema, a Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, tem a honra de realizar, em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa da Cidadania, o seminário Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): Instrumentos para Viabilizar as Políticas Públicas? Trata-se do primeiro, de um ciclo de seminários, que abordará os avanços e desafios colocados pelos novos modelos organizacionais aos municípios paulistas e conta com o apoio da Secretaria de Economia e Planejamento (SEP) e das Cidades Parceiras (Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba). Para auxiliar na reflexão sobre o tema, colocamos à disposição dos participantes o trabalho realizado em 2006, para a SEP, no âmbito do projeto Planejamento e Formas Organizacionais das Políticas Públicas Municipais/Regionais. O material inclui uma caracterização das OSs e Oscips, glossário, resumo da legislação existente sobre o tema, e principais leis federais, estaduais e municipais. O segundo caderno traz, além das apresentações dos palestrantes, artigos disponibilizados por estes; todos especialistas no assunto. Esperamos, assim, contribuir para um maior entendimento das mudanças em curso, bem como para o esclarecimento de dúvidas e aprofundamento do debate quanto às parcerias entre Estado e sociedade civil.
Felipe Soutello Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
SUMÁRIO APRESENTAÇÃO Caracterização de Oscip............................................................ 9 Caracterização de OS ............................................................... 25 Base Legal de Oscip................................................................... 41 Base Legal de OS ..................................................................... 45 Legislação Básica de Oscip........................................................ 47
Lei l 9.790, de 23/3/99..................................................... 47
Decreto 3.100, de 30/6/99............................................... 54
Lei 11.598, de 15/12/03................................................... 64
Decreto do Município de São Paulo 46.979, de 6/2/06...... 68
Legislação Básica de OS........................................................... 71
Lei Federal 9.637, de 15/5/98........................................... 71
Lei Complementar Estadual 846, de 4/6/98...................... 81
Lei do Município de São Paulo 14.132, de 24/1/06........... 88
GLOSSÁRIO
CARACTERIZAÇÃO DE OSCIP É uma qualificação, dada pelo Poder Público, através do Ministério da Justiça, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99. A qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, visando desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente constituem responsabilidade daquele Poder. Os Estados e municípios regulamentam, no seu âmbito, a relação de parceria, através de lei e/ou decreto.
Área(s) de Atuação/Finalidade(s)
A qualificação somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades: • promoção da assistência social (art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas); • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; • promoção gratuita da educação; • promoção gratuita da saúde; • promoção da segurança alimentar e nutricional; • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; • promoção do voluntariado; • promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; • experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Legislação Básica
Deve existir uma lei para regulamentar a relação do Poder Público em cada esfera de governo. Federal • Lei Federal 9.790, de 23/3/19 (criação da Oscip). • Decreto Federal 3.100, de 30/06/99, republicado em 30/7/99 (regulamentação). Estadual • Lei Estadual 11.598, de 15/12/03 (regulamentação). Municipal – São Paulo • Decreto Municipal 46.979, de 6/2/06 (regulamentação). • Portaria 54/06 da Secretaria Municipal de Gestão.
Quem Pode se Qualificar?
Podem se qualificar organizações da sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos/ lucrativos, com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos da Lei Federal 9.790/99. Organização sem fins econômicos/lucrativos é aquela que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. A qualificação, desde que todos os requisitos sejam cumpridos, não pode ser negada à entidade porque é ato vinculado.
10
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Quem não Pode se Qualificar?
• sociedades comerciais; • sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; • instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; • organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; • entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; • entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; • instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; • escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; • organizações sociais; • cooperativas; • fundações públicas; • fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; • organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.
Requisitos para Qualificação
Deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça um requerimento solicitando a qualificação e apresentar os seguintes documentos: • estatuto registrado em cartório; • ata de eleição de sua atual diretoria; • balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; • declaração de isenção do imposto de renda; e • inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ). As entidades devem ser regidas por estatutos cujas normas tratem (Lei 9.790/99, art. 4o):
11
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; • a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; • a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; • a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; • a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; • a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; • as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
12
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Responsável pela Qualificação
O Ministério da Justiça qualifica as entidades (Lei Federal 9.790/00, art. 5o). O Município e o Estado de São Paulo regulamentam o Termo de Parceria no seu âmbito.
Prazos e Validade da Qualificação
A validade da qualificação é indeterminada e a sua manutenção ocorre quando os requisitos permanecem. A renovação é anual às Oscips beneficiárias de doações feitas por empresas; as doações realizadas a essas entidades podem ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei 9.249/95. Após a entrada do requerimento o Ministério da Justiça tem 30 dias para deferimento ou não do requerimento; ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de 15 dias da decisão. Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido. Em caso de deferimento, o Ministério tem até 15 dias para fornecer o certificado de qualificação (Decreto 3.100, art. 4o).
Desqualificação/Extinção
A desqualificação ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório (Lei 9.790/99, art. 7o). Qualquer cidadão, desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, pode requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação (Lei 9.790, art. 8o). A Lei 9.790/99 previa que as primeiras Oscips qualificadas, após cinco anos, quando revalidassem a qualificação teriam que optar por ser Oscip ou por outro título (utilidade pública e/ou certificado de entidade beneficente de assistência social, emitido pelo CNAS).
Instrumento de Parceria
O instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e a
13
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Oscip é o Termo de Parceria. É um acordo firmado para execução de um projeto ou programa de trabalho de interesse do poder público e de acordo com o seu objeto social. O Termo de Parceria estabelece os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (Executivo e Oscip).
Elementos Mínimos/Cláusulas Obrigatórias do Instrumento de Parceria (Termo de Parceria)
Federal São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
a) a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Oscip;
b) a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
c) a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
d) a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
e) a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no item “d”;
f) a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Oscip, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento da Lei 9.790/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do item “e”, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Estadual Deve ter as seguintes cláusulas obrigatórias:
a) de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho
14
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
proposto pela Oscip;
b) de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
c) de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
d) de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
e) de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no item d;
f) de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei federal 9.790, de 23/3/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do item “e”, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Municipal – São Paulo As cláusulas essenciais são as estabelecidas pelo § 2o do artigo 10 da Lei Federal 9.790/99 (vide item Federal)
Processo de Elaboração e Aprovação do Instrumento de Parceria
Federal A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo (Lei 9.790, art. 10, § 1o) Os Conselhos de políticas Públicas/setoriais devem aprovar o termo de Parceria. O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria (Decreto 3.100, art. 10o).
15
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização (Decreto 3100, art. 9o). Estadual Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada. Municipal – São Paulo O Termo de Parceria padrão poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria Municipal de Gestão, respeitadas as cláusulas essenciais. Os titulares dos órgãos da Administração Direta devem autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade. Também devem designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão; aprovar o Programa de Trabalho; designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; e celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições dos §§ 1o e 2o do artigo 1o do Decreto municipal 46.979/06. Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as Oscips que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Controle e Avaliação do Cumprimento do Instrumento de Parceria Interno
Federal - Interno O Conselho setorial deve também acompanhar os Termos de Parceria e poderá formular eventuais recomendações ou sugestões que deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis. Entretanto, o acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado (Decreto 3100, art 17). O acompanhamento e fiscalização devem ser feito por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelo Conselho de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de
16
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
governo (LeiFederal 9.790, art . 11). A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria, perante o órgão estatal parceiro, deve demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Deve apresentar os documentos: relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; parecer e relatório de auditoria (casos previstos no art. 19); e entrega do extrato da execução física e financeira.]Deve ser formada uma comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro do Executivo e a Oscip (Lei Federal 9.790, art.11). A comissão deve monitorar o Termo de Parceria, analisar os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria e elaborar relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade competente (Lei Federal 9.790, art. 11, § 2o). Os Termos de Parceria estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. A Oscip indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos (Decreto 3.100, art. 22). Em caso de irregularidade ou ilegalidade na parceria a comissão de avaliação ou o órgão do Poder Público deve dar ciência da irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Se não o fizer poderá ser penalizado por responsabilidade solidária (Lei 9.790, art. 12). Caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à AdvocaciaGeral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas (Lei 9.790, art. 13). A Oscip indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela administração dos recursos recebidos. Estadual - Interno A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas. A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos: relatório anual de execução de atividades;demonstração do resultado do exercício;balanço patrimonial;demonstração das origens e aplicações dos recursos;demonstração das mutações do patrimônio social; parecer e relatório de auditoria (em casos necessários).
17
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Para a prestação de contas, por parte da Oscip perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, deverá apresentar os documentos: relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados; demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;parecer e relatório da auditoria, quando necessária;entrega do extrato de execução física e financeira. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Municipal - Interno Aos titulares dos órgãos da Administração Direta compete: autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade; designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão; aprovar o Programa de Trabalho; designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições do decreto; autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.Será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três membros e designada pelo titular do órgão da Administração Direta que celebrou o Termo de Parceria. A Oscip indicará pelo menos um representante responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no Diário Oficial da Cidade. Externo Deverá ser realizada auditoria independente da aplicação dos recursos do Termo de Parceria quando o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou quando a Oscip tiver vários Termos de Parceria com um ou mais órgãos estatais e cuja soma ultrapasse esse valor. A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (art. 17)
18
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
As Oscips devem prestar contas e comprovar a correta aplicação dos recursos repassados à ela (Decreto 3.100, art. 11). As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Oscips e incluirá os seguintes documentos: relatório anual de execução de atividades; demonstração de resultados do exercício; balanço patrimonial; demonstração das origens e aplicações de recursos; demonstração das mutações do patrimônio social; notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e parecer e relatório de auditoria. As Oscips também estão sujeitas aos controles dos Tribunais de Contas, respectivos, Legislativo e Ministério Público.
Composição da Comissão de Avaliação
Federal A comissão é composta de comum acordo entre o órgão parceiro do Executivo e a Oscip. A Comissão deverá ser composta por: • dois membros do respectivo Poder Executivo; • um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e • um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver. Estadual A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual, mas não menciona a formação da Comissão de Avaliação e a sua composição. Municipal – São Paulo Os titulares dos órgãos da Administração Direta são responsáveis por designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho com as Oscips. Não é definida a sua composição no Decreto municipal.
Processo de Seleção da Oscip
Federal Antes da celebração do Termo de Parceria o órgão da administração estatal interessado na assinatura do instrumento deverá verificar se a qualificação da Oscip ainda tem validade, bem
19
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
como se não há processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação. A escolha poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro. No edital deve constar a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria. O edital deve apresentar: • prazos, condições e forma de apresentação das propostas; • especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; • critérios de seleção e julgamento das propostas; • datas para apresentação de propostas; • local de apresentação de propostas; • datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e • valor máximo a ser desembolsado. A Oscip deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta: o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; a capacidade técnica e operacional da candidata; a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; o ajustamento da proposta às especificações técnicas; a regularidade jurídica e institucional da Oscip; e a análise dos documentos referidos. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. Não há limite de Termos de Parceria firmado com cada Oscip. Desde que haja capacidade operacional a Oscip pode firmar mais do que um Termo de Parceria. Estadual Não trata do processo de seleção Municipal – São Paulo A escolha da Oscip dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações (Decreto 46.979, art.2o). O concurso de projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666, de 1993, obedecidos os
20
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
requisitos e formalidades neles estabelecidos. A Secretaria Municipal de Gestão deverá definir e implantar o Cadastro Municipal Único das Oscips aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos com a Prefeitura. A partir de sua implantação, o cadastramento constituirá pré-requisito para a seleção das Oscips e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação, visando o desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas finalidades. O Concurso de Projetos será realizado por Comissão especialmente designada pelo titular do órgão interessado em firmar Termo de Parceria, e será composta por no mínimo 3 membros (Portaria 54/06, SMG).
Estrutura Organizacional e Corpo Diretivo
Cada Oscip tem uma estrutura organizacional própria. Os servidores públicos podem participar da composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título (Lei Federal 10.539, art. 4o.).
Recursos Humanos
• Regime de emprego: CLT • Não é permitida a cessão de servidores às Oscips. • Direção pode ser remunerada • Servidores públicos podem participar do conselho, mas é vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Os administradores estão sujeitos à lei de improbidade administrativa quando manejarem bens e recursos públicos
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros das Oscips são provenientes recursos do Poder Público provenientes dos Termos de Parcerias, de cedidas
por
entidades
públicas
ou
auxílios, contribuições e subvenções con-
particulares,
doações,
operações
de
crédito,
21
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
saldos dos exercícios anteriores, entre outros. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Patrimônio
Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (Lei Federal 9.790, art. 15). Se a entidade perder a qualificação como Oscip ou for extinta deverá os bens adquiridos com os Termos de Parceria serem repassados a outra Oscip com a mesma finalidade/área de atuação. A Lei Estadual e o Decreto Municipal não tratam desta questão.
Compras de Bens e Serviços
Para obras públicas, serviços e compras, com os recursos públicos dos Termos de Parceria, a Oscip deve ter um regulamento que discipline os procedimentos. Em até 30 dias, após assinatura do Termo de Parceria, deve ser publicado o regulamento próprio contendo os procedimentos que a Oscip adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público (Lei Federal, art. 14o.). Decreto Federal 5.504, de 5/8/05 estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para Oscips nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União. A Lei estadual de São Paulo não trata deste aspecto.
Controle Social
O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei Federal 9.790, art. 17o). A Oscip deve dar publicidade ao relatório de atividade e às demonstrações financeiras.
22
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Federal Os Conselhos de políticas Públicas/setoriais devem aprovar o termo de Parceria e acompanhar o Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria. O Conselho deve também acompanhar os termos de parceria e poderá formular eventuais recomendações ou sugestões que deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis. Estadual A Lei estadual não trata dos Conselhos. Municipal – São Paulo O Decreto não trata dos Conselhos.
Considerações
Pode receber do Poder Público alguns benefícios como: • firmar termo de parceria e receber recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos, para desenvolvimento de atividades; • remuneração de dirigentes; • dedução do imposto de renda as doações a elas efetuadas por pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real (Lei Federal 9.249/95, art. 13, § 2o.); e • recebimento de bens móveis da União considerados antieconômicos ou irrecuperáveis (Decreto Federal 4.507/02).
23
CARACTERIZAÇÃO DE OS É um modelo de parceria entre Estado e sociedade. É um modelo de organização pública não-estatal, constituído por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos/econômicos (ex.: fundações ou associações) qualificadas pelo Poder Público, sob certas condições, previstas expressamente em lei para fomento e execução de atividades de interesse público. Entidades qualificadas como Organizações (OS) ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. As três esferas de governo reconhecem, cada uma no seu âmbito, as OSs qualificadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, como entidades de interesse social e utilidade pública, desde que haja reciprocidade e não contrariem os preceitos das legislações referentes à constituição de OS. Embora constituam uma inovação institucional, não representam uma nova figura jurídica.
Área (s) de atuação
Atividades estatais publicizáveis (não exclusivas do Estado), mas de interesse estratégico do Estado. Federal Ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Estadual Saúde e Cultura Municipal – São Paulo Saúde
Legislação básica
Cada ente deve estabelecer legislação própria.
Federal Lei Federal 9.637, de 15/5/98.
25
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Estadual Lei complementar 846, de 4/6/98 e Decreto 43.493, de 29/9/98 ( área da cultura). Municipal – São Paulo Lei 14.132, de 24/1/06, e Decreto 47.012, de 21/2/06
Quem pode se qualificar?
Pessoas jurídicas de direito privado (fundações ou associações civis) sem fins lucrativos/eco-
nômicos, atuantes nas áreas previstas em lei, portadoras dos requisitos previstos em lei e com aprovação, quanto à pertinência da qualificação, da autoridade estatal competente. (No caso de organizações públicas, elas devem ser extintas e, em seus lugares, criadas entidades de direito privado sem fins lucrativos e só depois pleitear a qualificação como OS.)
Quem não pode se qualificar?
Organizações ou órgãos públicos e entidades com fins econômicos.
Requisitos para qualificação
Federal
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento, de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior e de direção, de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas, àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria;
26
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
f ) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do ministro da Administração Federal e Reforma do Estado.
Estadual
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos; b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter, a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido, em qualquer hi-
27
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
pótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada, no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II – Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável quanto à conveniência e à oportunidade de sua qualificação como OS, do secretário de Estado da área correspondente e do secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Somente serão qualificadas como OS as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de saúde, há mais de cinco anos. Cultura - nas áreas museológica e arquivística, ter efetiva atuação nos últimos três anos. Municipal - São Paulo
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo: a ) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) participação, no órgão colegiado de deliberação superior e de direção, de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representante dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
28
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
II – Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação do secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do secretário municipal de Gestão;
Somente serão qualificadas como OS as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento de atividade na área de saúde há mais de cinco anos.
Responsável pela Qualificação
Federal • ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado (atual Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão) Estadual • secretário de Estado da área correspondente e do secretário de Administração e Modernização do Serviço Público Municipal - São Paulo • secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do secretário de Gestão
Prazos e Validade da Qualificação
Indefinido
Desqualificação e Extinção
• o Poder Público pode proceder à desqualificação da entidade como OS, quando verificado descumprimento do contrato de gestão;
29
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• a desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa; • a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à OS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Instrumento de Parceria • contrato de gestão.
Processo de Elaboração e Aprovação do Instrumento de Parceria
Federal • o contrato de gestão será elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a OS, discriminando as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da OS; • o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovado pelo Conselho de Administração da entidade, ao ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente às atividades fomentadas; • a OS que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da Saúde, deve considerar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Estadual • é dispensável a licitação para a celebração do contrato de gestão; • a OS de saúde deve observar os princípios do SUS; • a celebração dos contratos, com dispensa de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das OSs, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar; • o Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que devem ser executadas e das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão; • contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde ou da Cultura, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado, na íntegra, no Diário Oficial.
30
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao secretário de Estado da área competente. Municipal - São Paulo • é dispensável a licitação para a celebração do contrato de gestão; • o Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que devem ser executadas; • a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento; • o contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do município; • o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao secretário municipal de Saúde, bem como à respectiva comissão de Avaliação, prevista nesta lei.
Elementos Mínimos do Instrumento de Parceria (Contrato de Gestão)
Federal Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e economicidade e, também, os seguintes preceitos: • especificação do programa de trabalho proposto pela OS, as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções; Os ministros ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Estadual Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da CF e no artigo 111 da CE-SP e, também, os seguintes preceitos:
31
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• especificação do programa de trabalho proposto pela OS, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções; • atendimento exclusivo aos usuários do SUS, no caso das OS de saúde. O secretário de Estado competente deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que for signatário. Municipal - São Paulo Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da CF e no artigo 81 da LOM de São Paulo e, também, os seguintes preceitos: • especificação do programa de trabalho proposto pela OS; as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente; bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções. • o secretário municipal de Saúde deve definir as demais cláusulas dos contratos de que for signatário.
Controle e Avaliação do Cumprimento do Instrumento de Parceria
Federal • a execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada; • a entidade qualificada apresentará, ao órgão do Poder Público, ao final de cada exercício, ou a qualquer tempo, um relatório de execução, contendo comparativos de metas e resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; • os resultados devem ser analisados periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, e composta por especialistas
32
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
de notória capacidade e adequada qualificação; • os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas da União, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária. Estadual A execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo secretário de Saúde e pela Secretaria da Cultura, nas áreas correspondentes. • o contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Estado requerer , a qualquer tempo, relatório de execução do contrato de gestão, contendo comparativos de metas, resultados e prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como publicação no DOE; • os resultados atingidos serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo à autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado; • os responsáveis por fiscalizar o contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária; • o balanço e demais prestações de contas da OS devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado. Municipal • o secretário de Saúde presidirá uma comissão de avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e execução dos contratos de gestão. A entidade qualificada apresentará, à comissão de avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório de execução, contendo comparativos de metas e resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; • a comissão deve encaminhar, à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas do Município, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária. O balanço e as demais prestações de contas da OS devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município.
33
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Composição da Comissão de Avaliação
• a lei não especifica quais serão os membros da comissão de avaliação; • a comissão deve ser indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. Estadual Na área da saúde, será composta, dentre outros, por: • dois integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde; • dois membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa. Na área da Cultura: • cinco
profissionais
de
notória
especialização
e
idoneidade
moral,
membros
da comunidade; • três funcionários da pasta; • um membro do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat). Municipal - São Paulo A comissão de saúde será composta, além do presidente, por: • dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo prefeito; • um membro indicado pela câmara municipal; • três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
Processo de Seleção da OS
Federal • O Poder Público diretamente. Estadual • Convocação pública.
34
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Municipal - São Paulo • Processo seletivo.
Estrutura Organizacional e Corpo Diretivo
Obrigatoriedade de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados àquele atribuições e composição previstos em lei.
Composição do Conselho de Administração da OS Federal
Federal • 20% a 40% de membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; • 20% a 30% de membros natos representantes de entidade da sociedade civil, definidos pelo estatuto; • até 10%, no caso de associações civis, de membros eleitos dentre os membros ou associados; • de 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • Os representantes do Poder Público, mais os da entidade, devem corresponder a mais de 50% do conselho; • O mandato deve ser de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá apenas dois anos, no primeiro mandato. Estadual • Até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; • 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade; • Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser consangüíneo ou afins até o terceiro grau do governador, vice-governador e secretários de Estado;
35
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
O mandato será de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá penas dois anos no primeiro mandato. Municipal • Até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; • 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade. O mandato será de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá penas dois anos no primeiro mandato.
Recursos Humanos
Conselheiros e Diretores: • Os conselheiros não devem receber remuneração por esta atividade. entretanto podem receber ajuda de custo, por reunião, da qual participem. • Os conselheiros devem renunciar ao assumirem funções executivas na diretoria da OS. • Diretores e conselheiros da OS não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade (Estado e Município de São Paulo). • Conselheiros, administradores e dirigentes das OSs de saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS (Estado de São Paulo). • Os diretores podem receber remuneração desde que a entidade qualificada como OS não seja de utilidade pública. Servidores: • O regime de contratação é o celetista por meio de seleção pública. • É permitida a cessão de servidores públicos às OSs com ônus para a origem. • Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS. • Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente pela OS a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função de direção e assessoria.
36
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
• O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, (quando ocupante de cargo de primeiro ou segundo escalão na OS - União). • O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem (Município de São Paulo).
Recursos Financeiros
• Serão destinados às OSs recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão. • São assegurados às OSs os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
Bens e Patrimônio
• É permitida a cessão de bens públicos à OS para realização do contrato de gestão; • É dispensada licitação para destinação de bens do estado às OSs, mediante permissão de uso, conforme cláusula expressa do contrato de gestão; • Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do ente, com prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público. • É proibida a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade. • Em caso de desqualificação ou extinção da OS haverá incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades ao patrimônio de outra OS qualificada no âmbito do ente, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. • É vedada a celebração de contrato de gestão para destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência a saúde (Estado de São Paulo). • A cessão de bens públicos às OSs não poderá recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento (Estado de São Paulo).
37
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Compras de Bens e Serviços
A OS define e publica na imprensa e no DO do ente (Estado e Município de São Paulo), no prazo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Há obrigatoriedade de licitação, de preferência na forma de pregão eletrônico, para compras de bens e serviços com recursos repassados voluntariamente pela União. (Decreto Federal 5.504/05)
Controle Externo
Federal Não especifica, entretanto, os órgãos de controle externo do Executivo são naturalmente o TCU e o Congresso Nacional. Estadual Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado. Municipal Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município.
Controle Social
As Comissões de Avaliação são compostas de forma a propiciar a participação de membros da sociedade, especialistas das áreas cujas atividades são objeto do contrato de gestão.
Outras Considerações
A figura da OS surgiu com o Plano de Publicização do governo federal que visava “enxugar órgãos ou instituições da administração pública federal”. A lei federal prevê a substituição das estruturas governamentais por instituições de caráter privado, do terceiro setor, com o repasse das atividades por eles desenvolvidas às novas organizações. O Estado se mantêm presente na condução da nova instituição por meio da participação de membros do governo no conselho de Administração.
38
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Nos governos estadual e municipal de São Paulo as OSs ganham contornos mais “independentes”, pois não visam o enxugamento de organizações do setor público, mas apenas o repasse de atividades à instituições do terceiro setor. O Estado não está presente na condução dessas organizações. Sua presença é apenas através do contrato de gestão e na fiscalização do cumprimento do contrato.
39
BASE LEGAL DE OSCIP Federal Emenda Constitucional 19, de 4/6/98 • Altera o artigo 70 da Constituição Federal e disciplina que, prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária Lei 9.790, de 23/3/99 • Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, institui e disciplina o termo de parceria e dá outras providências. Lei 9.249, de 26/12/95, art. 13, § 2º, inciso II. • Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e no artigo 13 coloca as doações que poderão ser deduzidas às Oscips. Lei 9.985, de 18/7/00, art. 30 • Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e estabelece que as Oscips poderão geri-las. Lei 10.539, de 23/9/02, art. 4o. • Permite a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedando a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Lei 10.637, de 30/12/02, art. 34 • Estabelece que a opção pela remuneração dos dirigentes da Oscip não impede que sejam deduzidas as doações feitas a estas entidades na forma do art. 13 da Lei 9.249/95, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. Decreto 3.100, de 30/6/99, republicado em 30/7/99. • Regulamenta a Lei 9.790, de 23/3/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Oscip, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Decreto 4.340, de 22/8/02 , arts. 21 a 24 • Regulamenta a Lei 9.985, de 18/7/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
(Snuc), e trata da gestão compartilhada
41
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
deunidade de conservação por Oscip e do termo de parceria. Decreto 4.507, 11/12/02, art. 15, parágrafo único. • Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material; no art. 15, parágrafo único, estabelece as Oscips que poderão ser beneficiadas com a doação. Decreto 5.504, de 5/8/05, art. 1o, § 5o. • Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para Oscips nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. Medida Provisória 2.113-32, de 21/6/01, art. 59. • Estabelece que as Oscips poderão ser beneficiárias das doações que poderão ser deduzidas do Imposto de Renda. MP 2.158-35 (em tramitação), de 24/9/02, arts. 59 e 60. • Estabelece a possibilidade de que as doações feitas por empresas a entidades qualificadas sejam deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei 9.249/95 e dispõe sobre a necessidade de renovação anual da qualificação como Oscip a essas entidades beneficiárias. MP 2.172-32/01 (em tramitação), art. 4º. • Exclui as Oscips que se dedicam a sistemas alternativos de crédito das disposições relativas à pratica de usura. MP 2.216-37/01 (em tramitação), art.18. • Estabelece que pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Oscips, desde que atendidos os requisitos, assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos. Portaria 361, do Ministério da Justiça, 27/7/99. • Dispõe sobre o procedimento de qualificação como Oscip junto ao Ministério da Justiça. Portaria 30, da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/6/05. • Determina aproveitamento de documentos em novos pedidos de qualificação como Oscip feitos por entidade que teve um pedido anterior indeferido. Portaria 31, da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/6/05. • Delega competência ao diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação para opinar nos processos de utilidade pública e Oscips nos casos de deferimento das qualificações.
42
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Portaria Interministerial 217, de 30/7/06, art. 1º, parágrafo único. • Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto 5504, de 5/8/05 e estabelece que até 31 de dezembro de 2006,o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns não se aplica quando o beneficiário da transferência for uma Oscip desde que tenha regulamento próprio para contratação de bens serviços, nos termos da Lei 9.790/99, e da Lei 9.637/98, respectivamente, respeitados os princípios da Lei 8.666/93, e se destine a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ou ao atendimento dos programas de educação básica.
Estadual Lei Complementar 709, de 24/1/93. • Dispõe sobre a competência do TCE para fiscalizar as contas das entidades do terceiro setor que mantêm contratos de gestão e instrumentos congêneres com os governos do estado e municípios. Lei 11.598, de 15/12/03. • Estabelece disposições relativas às organizações da sociedade civil de interesse público e institui o termo de parceria. Decreto 48.766, de 30/6/04. • Institui o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Oscips e aprova modelo-padrão de Termo de Parceria. Resolução 9/05 do Tribunal de Contas do Estado. • Estabelece as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e municípios para possibilitar acompanhamento da execução de Termos de Parceria.
Municipal – São Paulo Decreto municipal 46.979, de 6/2/06. • Dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei federal de 23/3/99, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito de privado não lucrativos, como Oscip.
43
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Portaria 54/06, da Secretaria Municipal de Gestão. • Dispõe sobre normas aos Termos de Parceria a serem celebrados com Oscips, bem como o acompanhamento e fiscalização dos referidos ajustes.
44
BASE LEGAL DE OS Federal Constituição Federal de 1988, arts. 70 e 175 • Dispõe sobre a organização e funcionamento das administrações públicas. Emenda constitucional 19, de 4/6/98 (art. 12 – dá nova redação ao art. 70 da CF). • Dispõe sobre a prestação de contas de entidades públicas ou privadas, que utilizem ou administrem bens ou valores pelos quais a União responda. Lei 9.637, de 15/5/98. • Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Decretos 5.504, de 5/8/05, art. 1o, § 5o. • Dispõe sobre a exigência de processo de licitação pública para obras, compras, serviços e alienações com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União.
Estadual Lei 846, de 4/6/98. • Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências. ( áreas de saúde e cultura). Decreto 43.493, de 29/9/98. • Dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá outras providências correlatas. Decreto 49.343, de 24/1/05. • Dispõe sobre as Coordenadorias da Secretaria da Saúde (delega as contratações, controle e avaliação dos contratos de gestão com as OSs). Lei Complementar 971, de 10/1/05. • Altera a redação do inciso IV do artigo 8o da Lei Complementar 846, ampliando o atendimento das OSs de Saúde aos usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe). Lei Complementar 709, de 24/1/93. • Dispõe sobre a competência do TCE para fiscalizar as contas das entidades do terceiro
45
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
setor que mantêm contratos de gestão e instrumentos congêneres com os governos do estado e municípios. Resolução 9/05 do TCE. • Dispõe sobre as diretrizes do TCE para acompanhamento e fiscalização de contratos de gestão e instrumentos congêneres.
Municipal - SP Lei 14.132, de 24/1/06. • Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde. Decreto 47.012, de 21/2/06. • Regulamenta disposições da Lei 14.132, relativas à qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e sua desqualificação.
46
LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OSCIP LEI FEDERAL 9.790, DE 23/3/99
Regulamento
Dispõe acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Artigo 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú-
blico as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.
§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.
Artigo 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3o desta lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
47
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.
Artigo 3o A qualificação instituída por esta lei, observado em qualquer caso, o princí-
pio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
48
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Artigo 4o Atendido o disposto no artigo 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região
49
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de
conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título (incluído pela Lei 10.539, de 2002).
Artigo 5o Cumpridos os requisitos dos artigos 3o e 4o desta lei, a pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Artigo 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça
decidirá, no prazo de 30 dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 15 dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
50
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 2o desta lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3o e 4o desta lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Artigo 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Pú-
blico, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Artigo 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro
ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta lei.
CAPÍTULO II - DO TERMO DE PARCERIA
Artigo 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível
de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no artigo 3o desta lei.
Artigo 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria: I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
51
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV; VI - a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Artigo 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada
por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
52
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 12 desta lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Artigo 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 dias, contado
da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do artigo 4o desta lei.
Artigo 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da ce-
lebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
53
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados,
livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Artigo 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com
base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendolhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta lei. (Vide Medida Provisória 216-37, de 2001)
§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória 2.216-37, de 2001)
§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.
Artigo 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.
Artigo 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros Pedro Mallan Ailton Barcelos Fernandes Paulo Renato Souza Francisco Dornelles Waldeck Ornélas José Serra Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/1999
DECRETO 3.100, DE 30/6/99
Regulamenta a Lei 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe acerca da qualificação
54
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Artigo 1o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Artigo 2o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação
dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do artigo 3º daquela lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o artigo 2º daquela lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do artigo 4º daquela lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
55
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 3o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo
de 30 dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de 15 dias da decisão.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 15 dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.
§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Artigo 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 5o Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organi-
zação, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.
Artigo 6o Para fins do artigo 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos. § 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.
56
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.
Artigo 7o Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II
do artigo 4o da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de 10% das participações societárias.
Artigo 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Orga-
nizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no artigo 3º da Lei n. 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no artigo 10, § 2º da Lei n. 9.790, de 1999.
Artigo 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará
previamente o regular funcionamento da organização.
Artigo 10. Para efeitos da consulta mencionada no artigo 10, § 1º, da Lei n. 9.790,
de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do artigo 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.
§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.
§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, deverá ser publicado pelo
órgão estatal parceiro no Diário Oficial,
57
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
no prazo máximo de 15 dias após a sua assinatura.
Artigo 11. Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso VII, alíneas “c” e “d”, da Lei n.
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 19 deste decreto, se for o caso.
Artigo 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do artigo 10 da Lei n. 9.790, de
1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no artigo 19; e
IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no artigo 18.
Artigo 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do
exercício fiscal.
§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da
58
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.
§ 2o As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.
Artigo 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de
Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.
Artigo 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obede-
cerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.
Artigo 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda
que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Artigo 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pú-
blica de que trata o artigo 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
§ 1o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
Artigo 18. O extrato da execução física e financeira, referido no artigo 10, § 2º, inciso
VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de 60 dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste decreto.
Artigo 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar audi-
toria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “c”, inciso VII, do artigo 4o da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante
59
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00.
§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 20. A comissão de avaliação de que trata o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.790, de
1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução de Termo de Parceria.
Artigo 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na im-
prensa oficial da União, do Estado ou do município, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o artigo 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.
Artigo 22. Para os fins dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organização
Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.
Artigo 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para
a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder
60
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.
Artigo 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.
Artigo 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Artigo 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar
seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.
Artigo 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no artigo 11, § 2o, deste decreto.
Artigo 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como
critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exi-
61
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
gência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Artigo 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organiza-
ções da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.
Artigo 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que
será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.
§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.
§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.
§ 4o A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste decreto e no edital.
Artigo 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na
presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1o O órgão estatal parceiro: I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora; II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.
62
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 32. O ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de 15 dias, a partir
da publicação deste decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.
Artigo 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Affonso Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho DOU, 13/7/1999
ANEXO I (Nome do Órgão Público) Extrato de Termo de parceria Custo do projeto: Local de realização do projeto: Data de assinatura do TP:___/___/___ Início do projeto: ___/___/___ Término ___/___/___ Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto): Nome da Oscip: Endereço: Cidade: Tel.:
UF: Fax:
CEP: E-mail:
Nome do responsável do projeto: Cargo/Função:
ANEXO II (Nome do Órgão Público) Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria Custo do projeto: Local de realização do projeto:
63
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Data de assinatura do TP ___/___/___ Início do projeto ___/___/___ Término ___/___/____ Objetivos do projeto: Resultados alcançados: Custos de implementação do projeto Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença Totais: Nome da Oscip: Endereço: Cidade: Tel.:
UF: Fax:
CEP: E-mail:
Nome do responsável do projeto: Cargo/Função:
LEI 11.598, de 15/12/03
Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o Fica instituído, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento pas-
sível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999.
64
Artigo 2o O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.
Artigo 3o São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Artigo 4o A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão
da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.
Artigo 5o A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do
Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração do resultado do exercício;
65
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 13, se for o caso.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados; 2. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria; 3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária; 4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do artigo 3o.
Artigo 6o Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem co-
nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único - Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 7º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da cele-
bração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.
Artigo 8º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da adminis-
tração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.
66
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 9o Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assi-
natura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual.
Artigo 10. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou
havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.
Artigo 11. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de
Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.
Artigo 12. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser
realizada de acordo com o cronograma apresentado.
Artigo 13. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar audi-
toria independente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00.
Artigo 14. Aplicam-se, no que couber ao âmbito estadual, as disposições da Lei Fe-
deral n. 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal n. 3.100, de 30 de junho de 1999.
Artigo 15. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Artigo 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi-
ções em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2003. Geraldo Alckmin Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Eduardo Refinetti Guardiã Secretário da Fazenda
67
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Andréa Sandro Calabi Secretária de Economia e Planejamento Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Maria Helena Guimarães de Castro Secretária de assistência e Desenvolvimento Social Arnaldo Madeira Secretário - Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.
DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 46.979, DE 6/2/06 Dispõe acerca do fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de estimular, no âmbito da Administração Pública Municipal, a adoção de formas inovadoras de gestão, com vistas à plena realização do princípio da eficiência, dotando as políticas públicas e os objetivos estratégicos estabelecidos para os seus diferentes setores da necessária agilidade e eficácia, bem como de procedimentos, critérios e instrumentos que propiciem a solução mais adequada e vantajosa, tanto no tocante ao controle público da prestação de contas, como na avaliação dos resultados alcançados, Decreta:
Artigo 1o Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de São Paulo, as entidades
qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o A formalização da gestão compartilhada dos projetos se dará por Termo de Parceria, conforme minuta padrão constante do Anexo Único deste decreto.
68
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
§ 2o O Termo de Parceria referido no § 1º deste artigo poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria Municipal de Gestão, respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo § 2o do artigo 10 da Lei Federal 9.790, de 1999.
Artigo 2o Para os fins deste decreto, a escolha da Oscip dar-se-á mediante concurso
de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações.
Parágrafo único. O concurso de projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666, de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos.
Artigo 3o Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as Oscips
que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Artigo 4o Aos titulares dos órgãos da Administração Direta compete:
I - autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade;
II - designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão;
III - aprovar o Programa de Trabalho;
IV - designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho;
V - celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto;
VI - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.
Artigo 5o Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão definir e implantar o Cadastro
69
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Municipal Único das Oscips interessadas, no prazo máximo de 180 dias contados da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. A partir de sua implantação, o cadastramento a que se refere o caput deste artigo constituirá pré-requisito para a seleção das Oscips e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação, visando o desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas finalidades.
Artigo 6o A Secretaria Municipal de Gestão editará as instruções complementares
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 7o As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6/2/06, 453º da fundação de São Paulo. José Serra, prefeito Januario Montone, secretário municipal de Gestão Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6/2/06. Aloysio Nunes Ferreira Filho, secretário do Governo Municipal DECRETO 46.979, DE 6/2/06 RETIFICAÇÃO da publicação do dia 7/2/06 No Anexo Único do Leia-se como segue e não como constou: No Preâmbulo A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio do... (Órgão), com sede na ... (endereço completo), neste ato representado pelo ... (Titular do Órgão), ... (nome e qualificação) doravante denominada PARCEIRO PÚBLICO... Na CLÁUSULA SÉTIMA - Subcláusula Terceira ... existindo ou não excedentes financeiros repassados à Oscip,...
70
LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OS LEI 9.637, DE 15/5/98 Dispõe sobre a qualificação de entidades como a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Qualificação
Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurí-
dicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
71
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção II - Do Conselho de Administração
Art. 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser
o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por: a) 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20% a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre
pessoas
de
notória
capacidade
profissional
e
reconhecida
idoneidade moral; e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato
72
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribui-
ções privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
73
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III - Do Contrato de Gestão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada
pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
74
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao to-
marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir
a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
75
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organi-
zações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
76
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Art. 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para
as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.
Seção VI - Da Desqualificação
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado
da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no
âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa po-
derão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Regulamento)
77
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de
Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social das ações de forma transparente.
Art. 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.
§ 1o Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2o No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3o É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo.
§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais
de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;
II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens
78
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;
III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;
V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;
VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.
§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivarse-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6o e 7o.
§ 2o Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.648-7, de 23 de abril de 1998.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Paulo Paiva José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho
79
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
ANEXO I (Lei 9.637, de 15/5/98) ÓRGÃO E ENTIDADE
ENTIDADE AUTORIZADA A
EXTINTOS
SER QUALIFICADA
REGISTRO CARTORIAL
Primeiro Ofício de Registro Laboratório Nacional de Luz Síncrotron
de Títulos e Documentos da
Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLus)
Cidade de Campinas - SP, Ordem 169.367, averbado na inscrição 10.814, Livro A-36, fls 01. Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro
Associação de Comunicação - RJ, apontado sob a Ordem Fundação Roquette Pinto
Educativa Roquette Pinto (ACERP)
624.205 do protocolo do Livro A n. 54, registrado sob a Ordem 161.374 do Livro A n. 39 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
ANEXO II (Lei 9.637, de 15/5/98) ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS Laboratório Nacional de Luz Síncrotron
Fundação Roquette Pinto
80
QUADRO EM EXTINÇÃO Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 846, DE 4/6/98 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Qualificação
Artigo 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas ju-
rídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Artigo 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
81
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de cinco anos.
Seção II - Do Conselho de Administração
Artigo 3o O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respec-
tivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por: a) até 55 % no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do governador, vice-governador e secretários de Estado, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
82
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluí-
das entre as atribuições privativas do conselho de administração:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros da diretoria;
IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Artigo 5o Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais
da saúde
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único
de Saúde (SUS).
Seção III - Do Contrato de Gestão
Artigo 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão
83
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde ou da cultura.
§ 1o dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3o A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.
§ 4o O Poder Público dará publicidade: I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§ 5o vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde.
Artigo 7o O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria
de Estado da Saúde ou da Cultura conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário de Estado da área competente.
Artigo 8o Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
84
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;
III - atendimento à disposição do § 2o do artigo 6o desta lei complementar; e
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Artigo 9o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fis-
calizada pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Cultura, nas áreas correspondentes.
§ 1o O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 3o A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por dois integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde, reservando-se, também, duas vagas para membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa e deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.
Artigo 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
85
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais
Artigo 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Artigo 14. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, even-
tualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 4o Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento.
Artigo 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Artigo 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as orga-
nizações sociais, com ônus para a origem.
86
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
Artigo 17. São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos artigos 13 e 14, §
3 , para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, o
Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.
Seção VI - Da Desqualificação
Artigo 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado,
no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Artigo
20.
Os
Conselheiros
e
Diretores
das
organizações
sociais,
não
poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
87
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização so-
cial existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3o, incisos de I a IV.
Artigo 22. Fica acrescido parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar 791, de 9 de
março de 1995, do seguinte teor:
“§ 7o À habilitação de entidade como organização social e à decorrente relação de parceria com o Poder Público, para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, nos termos da legislação estadual pertinente, não se aplica o disposto no § 5º deste artigo.”
Artigo 23. Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais da área
de cultura serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei complementar.
Artigo 24. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1998 Mário Covas Yoshiaki Nakano, secretário da Fazenda Jos da Silva Guedes, secretário da Saúde Antonio Angarita, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura Fernando Gomez Carmona, secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Fernando Leça, secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4/6/98.
LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 14.132, DE 24/1/06
Dispõe acerca da qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de janeiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
88
Artigo 1o O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Artigo 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
1o desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;
89
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do secretário municipal de Gestão.
Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º desta lei há mais de cinco anos.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por: a) 55% , no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluí-
das, dentre as atribuições privativas do conselho de administração, as seguintes:
90
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 5o Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu artigo 1o.
§ 1o É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 2o O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 3o A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.
91
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 6o O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 8°.
Artigo 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 8o O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a
qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.
§ 1o A Comissão de Avaliação será composta, além do presidente, por: I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo prefeito; II - um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo e III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.
§ 2o A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente
92
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no
caput.
§ 4o A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 5o O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.
Artigo 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao to-
marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Artigo 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º desta lei, quando as-
sim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Artigo 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como deposi-
tário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Artigo 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
93
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Artigo 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Artigo 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Artigo 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do município.
Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Artigo 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as orga-
nizações sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ 3o O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
94
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Artigo 17. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os efeitos do artigo
13 e do § 3o do artigo 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.
Artigo 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.
Artigo 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Mu-
nicípio, no prazo máximo de 90 dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Artigo 20. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer
outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
Artigo 21. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social
existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de quatro anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3o, incisos I a IV, desta lei.
Artigo 22. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto
outros requisitos de qualificação de organizações sociais.
95
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo único. (VETADO)
Artigo 23. (VETADO)
Artigo 24. (VETADO)
§ 1° (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 2° (VETADO)
Artigo 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24/1/06, 452º da fundação de São Paulo. José Serra, prefeito Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24/1/06. Aloysio Nunes Ferreira Filho, secretário do Governo Municipal
96
GLOSSÁRIO Administração Centralizada: É constituída por órgãos da estrutura estatal responsável pela formulação de políticas e prestação de serviços públicos, podendo realizá-los diretamente, por seus órgãos ou indiretamente, por terceiros. Administração Descentralizada: Conjunto de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, que integram a administração dos entes federados, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Em geral, tem autonomia administrativa para a execução de suas atividades. Administração Patrimonialista: Caracteriza-se pelo fato do aparelho do Estado funcionar como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuírem status de nobreza real. A res pública não é diferenciada da res principis. Administração Pública Burocrática: Caracteriza-se pelo formalismo, impessoalidade, organização hierárquica, ênfase nos controles internos como forma de combate a possíveis desvios dos agentes públicos. Os controles administrativos estão sempre a priori. Administração Pública Gerencial: Enfatiza a busca de resultados, em termos de eficiência e qualidade, maior autonomia dos administradores na gestão dos recursos para a obtenção de metas estabelecidas a priori. Agência de Desenvolvimento: Entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos/econômicos, utilizada para a gestão cooperada de um território, entre municípios, iniciativa privada, universidades, entre outros e o Estado, visando a promoção do desenvolvimento local/regional. Agência Executiva: Qualificação concedida a autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. Essa qualificação permite que elas ingressem em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens prevista em legislação. Agência Reguladora: Autarquia, criada por lei, com maior autonomia administrativa e financeira que as demais autarquias e mandato fixo de seus dirigentes, para regular as atividades objeto de concessões de serviços públicos às empresas privadas. Aparelho do Estado: É a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional do Estado, em seus três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e nos três níveis de governo (União, Estados e municípios). Abrange o corpo dirigente, os servidores públicos, força militar e policial, recursos financeiros, equipamentos e instalações e normatizações.
97
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Associação Civil: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de objetivos comuns, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas. Atividade Exclusiva de Estado: É aquela atividade que só o Estado pode realizar. É o poder extroverso do Estado (poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento de seus próprios limites) – o poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar. Autarquia: Pessoa de direito público interno com autonomia administrativa e orçamentária, mas com os mesmos privilégios da Administração direta, constituída para desempenhar, de forma descentralizada, serviços, funções e atividades do ente que as criou. Submete-se a controle para verificação de sua atuação, cumprimento de sua finalidade e conduta de seus dirigentes. Autarquia de Regime Especial: Autarquia com poderes e privilégios maiores do que os concedido às autarquias em geral. As autarquias em regime especial criadas possuem diretoria colegiada, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. Autorização Pública: Ato administrativo, que pode ocorrer nos casos: em que particulares precisam de autorização/licença para praticar determinadas atividades, como produção e comercialização de armas, exploração de recursos naturais; autorização para uso de bem público; e autorização de serviço público. Auxílio: Transferências, previstas em lei, destinadas a cobrir despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos/econômicos. Certificado ou Título: Documento concedido pelo Poder Público às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos/econômicos ou autarquias e fundações. O título permite a diferenciação da entidade que o possui, inserindo-a num regime jurídico especial, demonstrando à sociedade que a mesma possui credibilidade. A titulação facilita a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamento; o acesso a benefícios fiscais e a recursos públicos; e a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - Ceff):
É um título concedido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS) às entidades que atuem nas áreas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo a criança e ao adolescente carente; promoção de ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiências; promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; promoção da integração ao mercado de trabalho; promoção do desenvolvimento da cultura; promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e a garantia dos seus direitos. Para obtenção do título a organização deve estar constituída e efetivamente em funcionamento, no mínimo, há três anos; estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
98
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Social do município de sua sede se houver, ou no conselho Estadual de Assistência Social; estar previamente registrada no CNAS; aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado no território nacional e na manutenção de seus objetivos; aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; aplicar, em gratuidade, pelo menos 20% de sua receita, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas; não remunerar dirigentes; não distribuir resultados, bonificações, dividendos, participações ou parcela do patrimônio, sob nenhuma forma; e possuir o Título de Utilidade Pública. O Cebas possibilita a isenção da cota patronal do INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins). Comissão de Avaliação: Órgão do Poder Executivo, formado por pessoas indicadas ou eleitas, para monitoramento e avaliação de uma determinada política pública ou de algum ajuste realizado entre o Poder Público e uma instituição. Os membros desta comissão são nomeados pelo Poder Executivo. Concessão Administrativa: É a delegação da execução de serviço, na forma autorizada por lei e regulamentada pelo Executivo, mediante o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva obra ou fornecimento e instalações de bens (Lei Federal 11.079, de 30/12/04). Concessão de Serviço Público: É a delegação da prestação de serviços, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado (Lei Federal 8.987/95). É formalizada por um contrato administrativo pelo qual o poder público transfere a execução de um serviço, precedida ou não de obra, para o setor privado. A concessão é prevista na Constituição Federal, no art. 175, sendo que a União estabelece normas gerais (Lei Federal 8.987, de 13/2/95). Cada esfera de governo tem competência própria para regular a questão, obedecendo as regras gerais. No Estado de São Paulo, a concessão é definida pela Lei 7.835, 8/5/92. Concessão Patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987, de 13/2/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada do usuário, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A contribuição do Poder Público só começa com o início do serviço, mesmo que parcialmente. O Poder Público pode entrar, sem autorização legislativa específica, com até 70% do total da remuneração do parceiro privado, podendo usar: ordem bancária, cessão de créditos não-tributários, outorga de direitos e outros mecanismos definidos em lei. O projeto poderá ser financiado por terceiros – figura do financiador. Para o gerenciamento do projeto, há a necessidade de criação de uma sociedade de propósito específico – SPE. É obrigatório que o parceiro público ofereça garantias ao parceiro privado, em função de suas obrigações. Há previsão de compartilhamento de riscos e de ganhos econômicos entre os parceiros (Lei Federal 11.079/04).
99
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Conselho Consultivo: Órgão de aconselhamento superior da instituição composto por membros eleitos ou nomeados, representativos da organização, do Poder Público e/ou da sociedade. Conselho de Administração: Órgão máximo de administração, responsável por traçar a política geral da organização, zelar por sua boa execução, aprovar regulamentos e normas, definir as condições para admissão e exclusão de sócios, entre outras. O Conselho de Administração tem também a responsabilidade de eleger/nomear a diretoria executiva. Conselho de Políticas Públicas/Gestor: Órgão do Poder Executivo, criado por lei, que tem a competência de formular, monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação de política pública. É formado por representantes do poder público e da sociedade civil, constituindo-se em um espaço público de articulação. Cada política pública deve ter o seu conselho. A composição, o papel e as atribuições devem seguir as diretrizes da Constituição Federal e das leis federais e estaduais das respectivas áreas e peculiaridades locais. Conselho Fiscal: Órgão da instituição responsável por fiscalizar os atos dos administradores e o cumprimento dos deveres legais e estatutários da instituição. Consórcio Público: Entidade constituída como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos por entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) para a realização de objetivos comuns aos entes consorciados, institucionalizada pela Lei Federal 11.107, de 6/4/05. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, aprovado pelo Legislativo. Contrato: É todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Contrato de Gestão: É um instrumento firmado entre órgãos do poder público (agências, consórcios públicos, autarquias, etc.) ou entre o poder público e entidade qualificada como OS para fomento e execução de serviços públicos não exclusivos do Estado. O Contrato de Gestão deve prever metas e prazos de execução, critérios de avaliação e produtividade mediante indicadores de qualidade e produtividade. Contrato de Programa: Instrumento no qual são constituídas e reguladas as obrigações de cunho operacional que um ente da Federação constitui para com outro ente ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Contrato de Rateio: Instrumento de formalização de repasse de recursos públicos dos entes
100
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
consorciados ao consórcio público. O Contrato de Rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior aos das dotações orçamentárias previstas. Contrato de Repasse: É um instrumento de operacionalização das transferências voluntárias da União para Municípios, destinado à execução de programas e projetos governamentais da União. Essas transferências são realizadas por intermédio de instituições financeiras oficiais federais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), que atuam como mandatárias da União. Contribuições: Transferências correntes ou de capital previstas em lei concedidas por entes governamentais a entidades sem fins lucrativos/econômicos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. Controle Social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a participação da sociedade na definição, na implementação, no acompanhamento e na avaliação da gestão das políticas públicas. A legislação prevê diversos espaços formais de participação da sociedade como os conselhos gestores de políticas públicas, as conferências, as audiências públicas, entre outros. Convênio: Acordo firmado com entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública (disciplinada pela Lei Federal 8.666/93, art. 116) depende de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação do objeto a ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; cronogramas financeiro e de execução; entre outros. Cooperativa de Inclusão Social e Prestação de Serviço Públicos: Associação voluntária de pessoas para a promoção de trabalho e renda visando à inclusão social dos seus membros. Cooperativa: Associação voluntária de pessoas, constituída por membros de um determinado grupo econômico, social, ou profissional que, ao atuar com base em princípios de ajuda mútua e reciprocidade, busca desempenhar determinada atividade econômica em benefício comum. Descentralização Administrativa: Transferência de autoridade e responsabilidade a outros níveis da organização ou a outras organizações. Refere-se a um sistema de gestão, por meio do qual o exercício das funções de administração é desempenhado por vários organismos, com autonomia para administrar. Do ponto de vista jurídico faz-se distinção entre os conceitos descentralização e desconcentração. Nessa perspectiva, a descentralização pressupõe o repasse de serviços ou atribuições, por outorga ou delegação, a outras organizações (autarquias, entidades paraestatais, empresas, etc.) ou outros níveis de governo.
101
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
O processo de descentralização como estratégia governamental recoloca cada ente federativo em seu espaço de atuação. A descentralização pressupõe a busca de especialização da execução dos serviços, a proximidade dos fatos/problemas às pessoas, maior rapidez e objetividade nas decisões. Desconcentração: Do ponto de vista jurídico é a transferência de atividades ou serviços, que a organização executa centralizadamente, a outros órgãos da mesma entidade, sem, entretanto, repasse de autoridade. Desregulação: Redução do intervencionismo do Estado nas atividades econômicas privadas. É a ampliação da liberdade de atuação do cidadão, especialmente no domínio econômico, diminuindo-se as restrições a sua atuação ou limitando-se os monopólios de modo a permitir que as empresas privadas atuem em regime de competição em alguns setores, antes monopolizados. Implica também na substituição de uma regulação por outra. Diretoria Colegiada Executiva: Órgão máximo de direção, composto por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente, de acordo com lei específica ou estatuto de cada entidade. No caso de agência executiva, o presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente será nomeado pelo Executivo, dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei especifica, a se constituir com capital exclusivamente público para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular. Entidade de Crédito Comunitário: Entidade civil, sem fins lucrativos/econômicos, constituída para apoiar as microfinanças e os micro empreendimentos, visando o desenvolvimento local/social. Entidade Filantrópica: Organização que se dedica à prestação de serviços de caráter assistencial e direto às populações em situação de vulnerabilidade social, e possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Estado: Organização burocrática que detém o monopólio legítimo de uso da força (coerção), do poder de legislar e de tributar a população de um determinado território. O Estado é, portanto, a única estrutura organizacional que possui o poder extroverso, ou seja, o poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamentos dos seus próprios limites. Estatuto social: Documento que registra as características e o conjunto de regras de uma instituição. O estatuto deve dispor sobre o nome ou denominação social; endereço da sede; finalidade (missão) e objetivos sociais; duração (pode ser indeterminada); direitos e deveres; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; modo de representação; fontes de recursos; entre outros.
102
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Fundação Privada: Pessoa jurídica, constituída a partir de patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica de direito privado, com finalidade perene, definida pelo instituidor, nas áreas religiosa, moral, cultural ou de assistência social. Não tem proprietário, titular ou sócios, sendo seu patrimônio gerido por curadores. Sua criação e funcionamento serão aprovados e fiscalizados pelo Ministério Público. Fundação Pública: Organização integrante da administração indireta, instituída por lei específica e mantida pelo Poder Público,com autonomia administrativa e patrimônio próprio, sujeita às normas e regras da administração pública. Realiza atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura e pesquisa. Gestão: Conjunto de ações que se utiliza de métodos e técnicas e da articulação de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos, consubstanciando-se em atividades de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações para realização de objetivos. Gestão Associada: É a atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio dos órgãos da administração direta ou indireta, para gestão de serviços públicos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. Gestão Compartilhada: É a atuação da União, Estados e/ou municípios, em conjunto com a sociedade civil, para gestão de assuntos de interesse do Estado. Os diversos entes e instituições participam da formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas. Gestão Integrada: É a atuação conjunta das diversas áreas, de um mesmo nível de governo, na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de uma política pública. Governo: Conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade. O poder de governo, sendo habitualmente institucionalizado na sociedade moderna, está normalmente associado à noção de Estado. No regime constitucional, a instância máxima de autoridade, exercida pelo chefe do Executivo, pelos corpos Legislativos e pelos órgãos Judiciários, submete-se hierarquicamente aos princípios e normas fundamentais da Constituição. Na sociedade brasileira o vocábulo governo também é utilizado para designar o Poder Executivo (União, Estados e municípios). Imunidade Tributária: Vedação constitucional de tributação de determinadas pessoas, bens, serviços ou atividades. Por estar prevista na Constituição Federal não pode ser revogada, nem mesmo por Emenda Constitucional. Abrange: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (inclusive suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, com as extensões e restrições previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 150 da CF (atividades econômicas lucrativas). Intersetorialidade: É a articulação conjunta de distintos setores na busca de caminhos, na
103
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
ação concreta, para a resolução de problemas complexos, extrapolando assim, os resultados da atuação de cada setor individualmente. Isenção Tributária: Dispensa legal do tributo devido, concedida por lei ordinária, pelo ente com poder tributante. É uma liberalidade fiscal concedida a certas pessoas, bens, serviços ou atos reputados de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo tributário. A isenção reconhece a incidência do tributo, mas dispensa o pagamento desde que ocorram as circunstância de direito e de fato que legitimam a liberação do tributo. A isenção se caracteriza como renúncia ou favor legal do Estado e pode ser revogada a qualquer tempo. Núcleo Estratégico de Governo: Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas e cobra o seu cumprimento; é onde as decisões estratégicas são tomadas. É constituído pelos Poderes Legislativo, Judiciário, e no Poder Executivo, pelo seu representante eleito, primeiro escalão, assessorias e responsáveis pela formulação e avaliação de políticas públicas. Sua concepção surgiu no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estado de 1995. Organização da Sociedade Civil (OSC) ou Organização Não-Governamental (ONG):
Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos/econômicos e com finalidade pública.
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): É uma qualificação, dada pelo Poder Público, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei. Essa qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, visando desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente constituem responsabilidade daquele Poder. Organização Não Governamental (ONG)/Entidade Social: Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos/econômicos e com finalidade pública. Organização sem Fins Econômicos/Lucrativos: Instituição que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. Organização Social (OS): Entidade civil sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público, mediante diretrizes e requisitos definidos em lei, com o objetivo de celebrar Contrato de Gestão com o mesmo, a fim de prestar serviços públicos não exclusivos, mas de interesse do Estado. Órgão Gestor: Área/setor da administração responsável pela gestão de uma política pública, envolvendo as atividades de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.
104
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Oscip – vide Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Parceria: Forma de sociedade que, sem criar uma nova pessoa jurídica, é organizada entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público. Nela existe a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada nos âmbitos social e/ou econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular possa se objetivar o lucro. O vocábulo parceria também significa sociedade, isto é, reunião de duas ou mais pessoas que investem capital e trabalho para alcançar objetivos comuns. Parceria Público-Privada (PPP): Modalidade de associação entre o setor público e o privado, caracterizada juridicamente como um contrato administrativo de concessão, que visa à execução do serviço público, precedido ou não de obras. As PPPs incluem as concessões patrocinadas e as concessões administrativas. A Lei Federal 11.079, de 30/12/2004, estabelece normas gerais para União, Estados e municípios e também regulamenta as PPPs federais. Permissão de Serviço Público: Delegação, unilateral, discricionária e precária, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, por meio de licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (federal): Documento que define objetivos e estabelece diretrizes para a Reforma da Administração Pública Brasileira, apresentado em 1995. Primeiro Setor: Categoria de organizações diretamente vinculadas ao Estado, como órgãos e agências governamentais. Privatização: É, em sentido amplo, um conjunto de decisões que compreende as atividades de desregulação ou liberação de determinados setores econômicos; a transferência de propriedades de ativos, através de ações, bens, etc.; a promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos; e a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco das empresas das demais entidades públicas. No sentido restrito (Lei Federal 9.491, de 9/9/97) é a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado. Neste caso, há uma transferência integral de serviços para a iniciativa privada que passa a ter controle total sobre eles, cessando com isto, a responsabilidade do Estado para com esses serviços. Protocolo de intenções: É um ajuste preliminar celebrado por entes da Federação, órgãos, e entidade do Poder Público, ou entre estes e outras organizações, para demonstrar a intenção de formalizar um acordo para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. O protocolo de intenções deve contemplar cláusulas tais como: finalidade, partícipes, prazo de duração, entre outras. Publicização: Transferência de serviços não exclusivos, mas de interesse do Estado, do setor público estatal para o público não estatal (entidades sem fins econômicos/lucrativos).
105
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
Qualificação: Reconhecimento pela autoridade competente, mediante o cumprimento de requisitos previamente definidos, de entidade sem fins lucrativos ou autarquia e fundação para a prestação de serviços públicos, não exclusivos do Estado. Reforma do Aparelho do Estado: Mudança no funcionamento do aparelho do Estado, ou seja: mudança nas leis, nas rotinas, na cultura e no comportamento na administração pública. Reforma do Estado: Projeto amplo de mudança no que diz respeito às várias áreas do governo e ainda ao conjunto da sociedade brasileira. Para a implementação de uma Reforma do Estado é necessário que seja, previamente, redefinido o seu papel. Regulação: Definição das normas e procedimentos de conduta, de fiscalização, de repressão, de punição e resolução de conflitos nas concessões e prestações de serviços públicos. Requisitos Básicos para Qualificação: Condições, pré-estabelecidas pelo Poder Público, que as instituições que almejam um título/qualificação devem cumprir. Segundo Setor: Conjunto de organizações empresariais regidas pela racionalidade do lucro. Também conhecido como iniciativa privada, setor privado e mercado. Serviço Social Autônomo: Entidade de direito privado, sem fins lucrativos/econômicos e de interesse coletivo, criado por lei, que atua como ente de cooperação com o Poder Público, caracterizado como órgão para-administrativo. É uma entidade de colaboração, que tem proximidade com o Poder Público, sem estar inserido na sua estrutura organizacional; não compõe a administração direta, indireta ou fundacional. Serviços Exclusivos do Estado: Serviços que só o Estado pode realizar, pois, envolvem o poder extroverso do Estado – o poder de regular, fiscalizar e fomentar. Serviços Não Exclusivos do Estado: Atividades que não requerem o Poder de Estado, mas são de seu interesse. O Estado executa-as simultaneamente com entidades privadas e sem fins econômicos. Ele se mantém na execução das mesmas, pois são atividades que envolvem direitos humanos fundamentais ou economias relevantes que não podem ser apropriadas pelo mercado (saúde, educação, centros de pesquisa, museu, etc.). Setor Estatal: Categoria de organizações diretamente ou indiretamente vinculadas ao Estado, como órgãos, fundações, autarquias e agências governamentais. Setor Privado: Conjunto de organizações empresariais regidas pela racionalidade do lucro ou por entidades da sociedade civil privadas, sem fins econômicos/lucrativos. Setor Público Não Estatal: Conjunto de organizações da sociedade civil, sem fins econômicos/lucrativos, que atuam em atividades públicas não exclusivas do Estado, podendo atuar de forma concorrente ou concomitante à atuação do Estado. Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
106
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado. Sociedade de Propósito Específico – Parceria Público-Privada (PPP): Empresa constituída pela(s) organização (ões) vencedora(s) do processo de licitação para a concessão de serviço público, precedido ou não de obras, na modalidade de PPP (Lei Federal 11.079/04). Sua finalidade é de implantar e gerir o projeto vencedor de parceria, regulado por contrato administrativo de concessão. Sociedade: Conjunto de pessoas que compartilham propósitos, preocupações e costumes e que interagem entre si constituindo uma comunidade. Subdisiariedade: Princípio pelo qual o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos, entretanto; o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de tal modo a permitir que os particulares, sempre que possível, obtenham sucesso na condução de seus empreendimento. No âmbito do Poder Público, uma atividade não deve ser desempenhada por uma esfera maior de governo quando uma menor pode executá-la. O Estado deve priorizar a sua atuação nas atividades que só a ele compete realizar tais como dirigir, vigiar e reprimir. Subvenção: Transferência, prevista em lei, destinada a cobrir despesas de custeio operacional de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de caráter assistencial ou cultural. Terceirização: Transferência da execução de atividades secundárias, assessórias, ou seja, aquelas que não fazem parte das atividades principais da organização, à outra instituição pública ou privada, mediante contrato ou convênios. Terceiro Setor: Conjunto de organizações privadas, sem fins econômicos/lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas. Entre essas organizações, destacamse as não-governamentais, fundações de direito privado, entidades de assistência social e de benemerência, entidades religiosas e as associações culturais e educacionais. De modo geral, essas entidades são criadas e mantidas pela ênfase na participação voluntária, dando continuidade às práticas tradicionais da caridade, da filantropia e do mecenato e expandindo seu sentido para outros domínios. A palavra é uma tradução de Third Sector, utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o Primeiro Setor (Estado) e o Segundo Setor (Mercado). Termo de Parceria: Ajuste, criado por lei, destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). É um acordo firmado para execução de um projeto ou programa de trabalho de interesse do Poder Público e de acordo com o objeto social da Oscip. O Termo de Parceria estabelece direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (Executivo e Oscip). É uma alternativa aos ajustes tradicionais (contrato, convênio, etc.). Título de Utilidade Pública: Certificado concedido pelas administrações federal, estaduais
107
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
e/ou municipais às associações e fundações, de direito privado e sem fins lucrativos/econômicos, não mantidas pelo Poder Público. As organizações a serem certificadas podem atuar nas áreas de interesse público tais como educação, pesquisa científica, cultura, assistência social, saúde, meio ambiente, esportes e lazer, entre outras. Para obtenção do Título de Utilidade Pública a entidade deve ter personalidade jurídica constituída no país; estar em contínuo funcionamento por pelo menos três anos; não remunerar seus dirigentes; não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma; comprovar idoneidade dos diretores; publicar anualmente a demonstração de receitas e despesas do período anterior. Esse título, concedido pela União, confere alguns benefícios fiscais à organização e aos seus doadores tais como: a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; a possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal; o acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias; a autorização para realizar sorteios; a possibilidade de receber receitas das Loterias Federais; juntamente com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e outros documentos, e a possibilidade de isenção da cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS e Cofins). No âmbito federal, a utilidade pública é regulamentada pela Lei Federal 91/35 e Decretos Federais 50.517/61 e 3.415/00.
Fontes -
BOBBIO, Norbert, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. v. 1 , 666p. BOBBIO, Norbert, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. v. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Contratos de gestão: contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado, São Paulo, n. 45/46, jan./dez. 1996. ______. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, terceirização, parcerias público-privadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. DICIONÁRIO de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987. 1.422 p. RITS – REDE DE INFORMAÇÕES PARA O TERCEIRO SETOR. Disponível em: <www.rits.org.
108
ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS
br>. Acesso em: diversos dias. CENTRO DO TERCEIRO SETOR – Ceats - Disponível em: <www.ceats.org.br>. Acesso em: diversos dias. DICIONÁRIO Wikipidia - Disponível em: <www.wikipidia.com.br>. Acesso em: diversos dias.
109
ciclo de seminรกrios NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS