Ciclo de Seminários - Artigos Técnicos

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Caracterização Legislação Leis Federais, Estaduais e Municipais Artigos Técnicos Glossário

ciclo de seminários NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS



Seminário IV – Novos Modelos Organizacionais de Ciência e Tecnologia

Caracterização Legislação Leis Federais, Estaduais e Municipais Artigos Técnicos Glossário

São Paulo, 2007


Coordenadoria de Gestão de Políticas Públicas (Cogepp): Fátima Fernandes de Araújo Equipe técnica: Carlos Corrêa Leite Fátima Fernandes de Araújo Isabete Gabriel da Silva Maria do Carmo M. T. Cruz Vera Martins da Silva Colaboração técnico-jurídica: Luciana Temer Levantamento da legislação: Berenice T. Mastro Assessoria de Comunicação: Roberto Mencarini Projeto gráfico, diagramação e arte-final: Jorge Monge e Marina Brasiliano Tiragem: 150 exemplares


APRESENTAÇÃO A área de Ciência e Tecnologia, no Brasil, vem sendo observada com atenção pelos atores políticos e, também, pelo mercado, tendo em vista a premente necessidade de investimentos em pesquisa científica e tecnológica para alavancar e consolidar o desenvolvimento do País. Desde meados da década de 1990, a área tem adotado modelos diversos de organizações, que vão desde as tradicionais autarquias estatais, passando pelas fundações de apoio e, desde 1998, as Organizações Sociais, cujo modelo vem demonstrando êxito e adaptabilidade de gestão na área, especialmente no Governo Federal, que já conta com cinco experiências consagradas. Com o advento da Lei de Inovação, será necessário que a área de C&T, no Brasil, adote modelos de gestão flexíveis e ágeis, que possibilitem a dinâmica própria do setor e facilitem a interação das instituições em níveis nacional e internacional. Nos modelos possíveis, como o das Organizações Sociais, o Estado passa de executor para formulador e regulador da política de C&T, e torna-se responsável por fomentar, supervisionar e monitorar as diversas pesquisas e atividades desenvolvidas por entidades parceiras do Estado, na área. Com o objetivo de refletir sobre a utilização desses novos modelos na gestão das políticas de C&T, a Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam – Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, realiza, em conjunto com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, o seminário Novo Modelos Organizacionais de Ciência e Tecnologia. Trata-se do IV, de um ciclo de seminários sobre novos modelos organizacionais, que conta com o apoio da Secretaria de Economia e Planejamento (SEP), da Secretaria de Gestão Pública e das Cidades Parceiras (Jundiaí, Piracicaba, Ribeirão Preto, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba). Para que a discussão do conteúdo possa ser aprofundada, apresentamos alguns temas importantes, que serão tratados ao longo deste dia de trabalho. Esperamos que este seminário contribua para um maior entendimento das mudanças em curso e das alternativas para as políticas de C&T.

Felipe Soutello Presidente da Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam



SUMÁRIO APRESENTAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DE OSCIP............................................... 9 CARACTERIZAÇÃO DE OS . ................................................ 25 BASE LEGAL DE OSCIP........................................................ 39 BASE LEGAL DE OS ............................................................ 43 MODELO DE CONTRATO DE GESTÃO................................ 45 LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OSCIP Lei Federal 9.790, de 23/3/99......................................... 55 Decreto Federal 3.100, de 30/6/99.................................. 63 Lei Estadual 11.598, de 15/12/03.................................... 73 Decreto do Município de São Paulo 46.979, de 6/2/06..... 77 LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OS Lei Federal 9.637, de 15/5/98.......................................... 81 Lei Complementar Estadual 846, de 4/6/98..................... 91 Lei do Município de São Paulo 14.132, de 24/1/06.......... 99

Decreto do Estado de Pernambuco 26.025, de 11/10/03................................................................... 107

LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO À INOVAÇÃO Lei 10.973, de 2/12/2004............................................... 111 Decreto 5.563, de 11/10/2005....................................... 121


ARTIGOS TÉCNICOS Contratualização e Eficiência no Setor Público: As Organizações Sociais Flávio Carneiro Guedes Alcoforado...................................... 137 Estudo sobre Novas Formas Organizacionais nos Municípios – 2006 Alfredo Sant´Anna Júnior, Fátima F. Araújo, Maria do Carmo M. T. Cruz, Vera Martins da Silva............... 157 Foco em Quem? Identificando Stakeholders para Formulação da Missã Organizacional Humberto Falcão Martins e Joaquim Rubens Fontes Filho........... 175 Reforma Administrativa e Marco Legal das Organizações Sociais no Brasil Paulo Modesto..................................................................... 199 Resultado da Pesquisa de Avaliação do Modelo de Organizações Sociais de Ciência e Tecnologia

Guilherme Ary Plonski.......................................................... 231 GLOSSÁRIO


CARACTERIZAÇÃO DE OSCIP É uma qualificação, dada pelo Poder Público, através do Ministério da Justiça, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99. A qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, visando desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente constituem responsabilidade daquele Poder. Os Estados e municípios regulamentam, no seu âmbito, a relação de parceria, através de lei e/ou decreto.

Área(s) de Atuação/Finalidade(s) A qualificação somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais tenham, pelo menos, uma das seguintes finalidades: • promoção da assistência social (art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social - Loas); • promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; • promoção gratuita da educação; • promoção gratuita da saúde; • promoção da segurança alimentar e nutricional; • defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; • promoção do voluntariado; • promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; • experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; • promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; • promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e • estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.


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Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Legislação Básica Deve existir uma lei para regulamentar a relação do Poder Público em cada esfera de governo. Federal • Lei Federal 9.790, de 23/3/19 (criação da Oscip). • Decreto Federal 3.100, de 30/06/99, republicado em 30/7/99 (regulamentação). Estadual • Lei Estadual 11.598, de 15/12/03 (regulamentação). Municipal – São Paulo • Decreto Municipal 46.979, de 6/2/06 (regulamentação). • Portaria 54/06 da Secretaria Municipal de Gestão.

Quem Pode se Qualificar? Podem se qualificar organizações da sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, com objetivos sociais e normas estatutárias que atendam aos requisitos da Lei Federal 9.790/99. Organização sem fins econômicos/lucrativos é aquela que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. A qualificação, desde que todos os requisitos sejam cumpridos, não pode ser negada à entidade porque é ato vinculado.

Quem não Pode se Qualificar? • sociedades comerciais; • sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; • instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

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• organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; • entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; • entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; • instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; • escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; • organizações sociais; • cooperativas; • fundações públicas; • fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; • organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional.

Requisitos para Qualificação Deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça um requerimento solicitando a qualificação e apresentar os seguintes documentos: • estatuto registrado em cartório; • ata de eleição de sua atual diretoria; • balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; • declaração de isenção do imposto de renda; e • inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ). As entidades devem ser regidas por estatutos cujas normas tratem (Lei 9.790/99, art. 4o): • a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; • a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; • a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

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• a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta; • a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; • a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação; • as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Responsável pela Qualificação O Ministério da Justiça qualifica as entidades (Lei Federal 9.790/00, art. 5o). O Município e o Estado de São Paulo regulamentam o Termo de Parceria no seu âmbito.

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Prazos e Validade da Qualificação A validade da qualificação é indeterminada e a sua manutenção ocorre quando os requisitos permanecem. A renovação é anual às Oscips beneficiárias de doações feitas por empresas; as doações realizadas a essas entidades podem ser deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei 9.249/95. Após a entrada do requerimento o Ministério da Justiça tem 30 dias para deferimento ou não do requerimento; ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de 15 dias da decisão. Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido. Em caso de deferimento, o Ministério tem até 15 dias para fornecer o certificado de qualificação (Decreto 3.100, art. 4o).

Desqualificação/Extinção A desqualificação ocorre a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório (Lei 9.790/99, art. 7o). Qualquer cidadão, desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, pode requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação (Lei 9.790, art. 8o). A Lei 9.790/99 previa que as primeiras Oscips qualificadas, após cinco anos, quando revalidassem a qualificação teriam que optar por ser Oscip ou por outro título (utilidade pública e/ou certificado de entidade beneficente de assistência social, emitido pelo CNAS).

Instrumento de Parceria O instrumento destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e a Oscip é o Termo de Parceria. É um acordo firmado para execução de um projeto ou programa de trabalho de interesse do poder público e de acordo com o seu objeto social. O Termo de Parceria estabelece os direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (Executivo e Oscip).

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Elementos Mínimos/Cláusulas Obrigatórias do Instrumento de Parceria (Termo de Parceria) Federal São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

a) a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Oscip;

b) a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

c) a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

d) a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

e) a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no item “d”;

f) a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Oscip, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento da Lei 9.790/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do item “e”, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Estadual Deve ter as seguintes cláusulas obrigatórias:

a) de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Oscip;

b) de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

c) de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;

d) de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,

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estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

e) de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no item d;

f) de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei federal 9.790, de 23/3/99, contendo os dados principais da documentação obrigatória do item “e”, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Municipal – São Paulo As cláusulas essenciais são as estabelecidas pelo § 2o do artigo 10 da Lei Federal 9.790/99 (vide item Federal)

Processo de Elaboração e Aprovação do Instrumento de Parceria Federal A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo (Lei 9.790, art. 10, § 1o) Os Conselhos de Políticas Públicas/setoriais devem aprovar o termo de Parceria. O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria (Decreto 3.100, art. 10o). O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular funcionamento da organização (Decreto 3100, art. 9o). Estadual Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da administração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

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Municipal – São Paulo O Termo de Parceria padrão poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria Municipal de Gestão, respeitadas as cláusulas essenciais. Os titulares dos órgãos da Administração Direta devem autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade. Também devem designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão; aprovar o Programa de Trabalho; designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; e celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições dos §§ 1o e 2o do artigo 1o do Decreto municipal 46.979/06. Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as Oscips que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras esferas de Governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Controle e Avaliação do Cumprimento do Instrumento de Parceria Interno Federal - Interno O Conselho setorial deve também acompanhar os Termos de Parceria e poderá formular eventuais recomendações ou sugestões que deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis. Entretanto, o acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política Pública não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado (Decreto 3.100, art 17). O acompanhamento e fiscalização devem ser feito por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada e pelo Conselho de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo (Lei Federal 9.790, art . 11). A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria, perante o órgão estatal parceiro, deve demonstrar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Deve apresentar os documentos: relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; parecer e relatório de auditoria (casos previstos no art. 19); e entrega do extrato da execução física e financeira.]Deve ser formada uma comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro do Executivo e a Oscip (Lei Federal 9.790, art.11).

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A comissão deve monitorar o Termo de Parceria, analisar os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria e elaborar relatório conclusivo sobre a avaliação procedida à autoridade competente (Lei Federal 9.790, art. 11, § 2o). Os Termos de Parceria estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação. A Oscip indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos (Decreto 3.100, art. 22). Em caso de irregularidade ou ilegalidade na parceria a comissão de avaliação ou o órgão do Poder Público deve dar ciência da irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. Se não o fizer poderá ser penalizado por responsabilidade solidária (Lei 9.790, art. 12). Caso haja indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à AdvocaciaGeral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas (Lei 9.790, art. 13). A Oscip indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela administração dos recursos recebidos. Estadual - Interno A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas. A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos: relatório anual de execução de atividades;demonstração do resultado do exercício;balanço patrimonial;demonstração das origens e aplicações dos recursos;demonstração das mutações do patrimônio social; parecer e relatório de auditoria (em casos necessários). Para a prestação de contas, por parte da Oscip perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, deverá apresentar os documentos: relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados; demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;parecer e relatório da auditoria, quando necessária;entrega do extrato de execução física e financeira. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

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Municipal - Interno Aos titulares dos órgãos da Administração Direta compete: autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade; designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão; aprovar o Programa de Trabalho; designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho; celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições do decreto; autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.Será responsável pelo acompanhamento dos resultados alcançados, a partir das metas e indicadores constantes do Programa de Trabalho. A Comissão de Avaliação será composta por no mínimo três membros e designada pelo titular do órgão da Administração Direta que celebrou o Termo de Parceria. A Oscip indicará pelo menos um representante responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato do Termo de Parceria a ser publicado no Diário Oficial da Cidade. Externo Deverá ser realizada auditoria independente da aplicação dos recursos do Termo de Parceria quando o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ou quando a Oscip tiver vários Termos de Parceria com um ou mais órgãos estatais e cuja soma ultrapasse esse valor. A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (art. 17) As Oscips devem prestar contas e comprovar a correta aplicação dos recursos repassados à ela (Decreto 3.100, art. 11). As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Oscips e incluirá os seguintes documentos: relatório anual de execução de atividades; demonstração de resultados do exercício; balanço patrimonial; demonstração das origens e aplicações de recursos; demonstração das mutações do patrimônio social; notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e parecer e relatório de auditoria. As Oscips também estão sujeitas aos controles dos Tribunais de Contas, respectivos, Legislativo e Ministério Público.

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Composição da Comissão de Avaliação Federal A comissão é composta de comum acordo entre o órgão parceiro do Executivo e a Oscip. A Comissão deverá ser composta por: • dois membros do respectivo Poder Executivo; • um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e • um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver. Estadual A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Estadual, mas não menciona a formação da Comissão de Avaliação e a sua composição. Municipal – São Paulo Os titulares dos órgãos da Administração Direta são responsáveis por designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho com as Oscips. Não é definida a sua composição no Decreto municipal.

Processo de Seleção da Oscip Federal Antes da celebração do Termo de Parceria o órgão da administração estatal interessado na assinatura do instrumento deverá verificar se a qualificação da Oscip ainda tem validade, bem como se não há processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação. A escolha poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro. No edital deve constar a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria. O edital deve apresentar: • prazos, condições e forma de apresentação das propostas; • especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria; • critérios de seleção e julgamento das propostas; • datas para apresentação de propostas;

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• local de apresentação de propostas; • datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e • valor máximo a ser desembolsado. A Oscip deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta: o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado; a capacidade técnica e operacional da candidata; a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; o ajustamento da proposta às especificações técnicas; a regularidade jurídica e institucional da Oscip; e a análise dos documentos referidos. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. Não há limite de Termos de Parceria firmado com cada Oscip. Desde que haja capacidade operacional a Oscip pode firmar mais do que um Termo de Parceria. Estadual Não trata do processo de seleção. Municipal – São Paulo A escolha da Oscip dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações (Decreto 46.979, art.2o). O concurso de projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666, de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos. A Secretaria Municipal de Gestão deverá definir e implantar o Cadastro Municipal Único das Oscips aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos com a Prefeitura. A partir de sua implantação, o cadastramento constituirá pré-requisito para a seleção das Oscips e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação, visando o desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas finalidades. O Concurso de Projetos será realizado por Comissão especialmente designada pelo titular do órgão interessado em firmar Termo de Parceria, e será composta por no mínimo 3 membros (Portaria 54/06, SMG).

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Estrutura Organizacional e Corpo Diretivo Cada Oscip tem uma estrutura organizacional própria. Os servidores públicos podem participar da composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título (Lei Federal 10.539, art. 4o.).

Recursos Humanos • regime de emprego: CLT; • não é permitida a cessão de servidores às Oscips. • direção pode ser remunerada; • servidores públicos podem participar do conselho, mas é vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Os administradores estão sujeitos à lei de improbidade administrativa quando manejarem bens e recursos públicos

Recursos Financeiros Os recursos financeiros das Oscips são provenientes recursos do Poder Público provenientes dos Termos de Parcerias, de cedidas

por

entidades

públicas

ou

auxílios, contribuições e subvenções con-

particulares,

doações,

operações

de

crédito,

saldos dos exercícios anteriores, entre outros. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Patrimônio Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade (Lei Federal 9.790, art. 15). Se a entidade perder a qualificação como Oscip ou for extinta deverá os bens adquiridos com os Termos de Parceria serem repassados a outra Oscip com a mesma finalidade/área de atuação. A Lei Estadual e o Decreto Municipal não tratam desta questão.

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Compras de Bens e Serviços Para obras públicas, serviços e compras, com os recursos públicos dos Termos de Parceria, a Oscip deve ter um regulamento que discipline os procedimentos. Em até 30 dias, após assinatura do Termo de Parceria, deve ser publicado o regulamento próprio contendo os procedimentos que a Oscip adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público (Lei Federal, art. 14o.). Decreto Federal 5.504, de 5/8/05 estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para Oscips nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União. A Lei estadual de São Paulo não trata deste aspecto.

Controle Social O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei Federal 9.790, art. 17o). A Oscip deve dar publicidade ao relatório de atividade e às demonstrações financeiras. Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Federal Os Conselhos de políticas Públicas/setoriais devem aprovar o termo de Parceria e acompanhar o Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria. O Conselho deve também acompanhar os termos de parceria e poderá formular eventuais recomendações ou sugestões que deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis. Estadual A Lei estadual não trata dos Conselhos. Municipal – São Paulo O Decreto não trata dos Conselhos.

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Considerações Pode receber do Poder Público alguns benefícios como: • firmar termo de parceria e receber recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos, para desenvolvimento de atividades; • remuneração de dirigentes; • dedução do imposto de renda as doações a elas efetuadas por pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro real (Lei Federal 9.249/95, art. 13, § 2o.); e • recebimento de bens móveis da União considerados antieconômicos ou irrecuperáveis (Decreto Federal 4.507/02).

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CARACTERIZAÇÃO DE OS É um modelo de parceria entre Estado e sociedade. É um modelo de organização pública não-estatal, constituído por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos/econômicos (ex.: fundações ou associações) qualificadas pelo Poder Público, sob certas condições, previstas expressamente em lei para fomento e execução de atividades de interesse público. Entidades qualificadas como Organizações (OS) ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. As três esferas de governo reconhecem, cada uma no seu âmbito, as OSs qualificadas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios, como entidades de interesse social e utilidade pública, desde que haja reciprocidade e não contrariem os preceitos das legislações referentes à constituição de OS. Embora constituam uma inovação institucional, não representam uma nova figura jurídica.

Área (s) de atuação Atividades estatais publicizáveis (não exclusivas do Estado), mas de interesse estratégico do Estado. Federal – Ensino, pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. Estadual – Saúde e Cultura Municipal – São Paulo – Saúde

Legislação básica Cada ente deve estabelecer legislação própria. Federal – Lei Federal 9.637, de 15/5/98. Estadual – Lei complementar 846, de 4/6/98 e Decreto 43.493, de 29/9/98 (área da cultura). Municipal – São Paulo – Lei 14.132, de 24/1/06, e Decreto 47.012, de 21/2/06

Quem pode se qualificar? Pessoas jurídicas de direito privado (fundações ou associações civis) sem fins lucrativos/

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econômicos, atuantes nas áreas previstas em lei, portadoras dos requisitos previstos em lei e com aprovação, quanto à pertinência da qualificação, da autoridade estatal competente. (No caso de organizações públicas, elas devem ser extintas e, em seus lugares, criadas entidades de direito privado sem fins lucrativos e só depois pleitear a qualificação como OS.)

Quem não pode se qualificar? Organizações ou órgãos públicos e entidades com fins econômicos.

Requisitos para qualificação Federal

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento, de seus excedentes financeiros, no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior e de direção, de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas, àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f ) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II – Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como

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organização social, do ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do ministro da Administração Federal e Reforma do Estado. Estadual

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter, a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada, no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II – Ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável quanto à conveniência e à oportunidade de sua qualificação como OS, do secretário de Estado da área correspondente e do secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Somente serão qualificadas como OS as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de saúde, há mais de cinco anos. Cultura - nas áreas museológica e arquivística, ter efetiva atuação nos últimos três anos.

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Municipal - São Paulo

I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo:

a ) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) participação, no órgão colegiado de deliberação superior e de direção, de um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representante dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

II – Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para qualificação do secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do secretário municipal de Gestão;

Somente serão qualificadas como OS as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento de atividade na área de saúde há mais de cinco anos.

Responsável pela Qualificação Federal • ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao

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seu objeto social e do ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado (atual Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão) Estadual • secretário de Estado da área correspondente e do secretário de Administração e Modernização do Serviço Público Municipal - São Paulo • secretário ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do secretário de Gestão

Prazos e Validade da Qualificação – Indefinidos

Desqualificação e Extinção • o Poder Público pode proceder à desqualificação da entidade como OS, quando verificado descumprimento do contrato de gestão; • a desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa; • a desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à OS, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Instrumento de Parceria – contrato de gestão.

Processo de Elaboração e Aprovação do Instrumento de Parceria Federal • o contrato de gestão será elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a OS, discriminando as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da OS; • o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovado pelo Conselho de Administração da entidade, ao ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente às atividades fomentadas; • a OS que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da Saúde, deve considerar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).

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Estadual • é dispensável a licitação para a celebração do contrato de gestão; • a OS de saúde deve observar os princípios do SUS; • a celebração dos contratos, com dispensa de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das OSs, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar; • o Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que devem ser executadas e das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão; • contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde ou da Cultura, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado, na íntegra, no Diário Oficial; • o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao secretário de Estado da área competente. Municipal - São Paulo • é dispensável a licitação para a celebração do contrato de gestão; • o Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que devem ser executadas; • a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento; • o contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidade e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do município; • o contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao secretário municipal de Saúde, bem como à respectiva comissão de Avaliação, prevista nesta lei.

Elementos Mínimos do Instrumento de Parceria (Contrato de Gestão) Federal Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, e economicidade e, também, os seguintes preceitos:

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• especificação do programa de trabalho proposto pela OS, as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções; Os ministros ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Estadual Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da CF e no artigo 111 da CE-SP e, também, os seguintes preceitos: • especificação do programa de trabalho proposto pela OS, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções; • atendimento exclusivo aos usuários do SUS, no caso das OS de saúde. O secretário de Estado competente deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que for signatário. Municipal - São Paulo Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da CF e no artigo 81 da LOM de São Paulo e, também, os seguintes preceitos: • especificação do programa de trabalho proposto pela OS; as metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente; bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; • estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das OS, no exercício de suas funções; • o secretário municipal de Saúde deve definir as demais cláusulas dos contratos de que for signatário.

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Controle e Avaliação do Cumprimento do Instrumento de Parceria Federal • a execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada; • a entidade qualificada apresentará, ao órgão do Poder Público, ao final de cada exercício, ou a qualquer tempo, um relatório de execução, contendo comparativos de metas e resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; • os resultados devem ser analisados periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, e composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação; • os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas da União, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária. Estadual A execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo secretário de Saúde e pela Secretaria da Cultura, nas áreas correspondentes. • o contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Estado requerer , a qualquer tempo, relatório de execução do contrato de gestão, contendo comparativos de metas, resultados e prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como publicação no DOE; • os resultados atingidos serão analisados periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo à autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado; • os responsáveis por fiscalizar o contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária; • o balanço e demais prestações de contas da OS devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado. Municipal • o secretário de Saúde presidirá uma comissão de avaliação, a qual será responsável pelo acompanhamento e execução dos contratos de gestão. A entidade qualificada apresentará, à comissão de avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, relatório de

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execução, contendo comparativos de metas e resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas correspondente ao exercício financeiro; • a comissão deve encaminhar, à autoridade supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão darão ciência, ao Tribunal de Contas do Município, de qualquer irregularidade na utilização dos recursos públicos destinados à OS, sob pena de responsabilidade solidária. O balanço e as demais prestações de contas da OS devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município.

Composição da Comissão de Avaliação • a lei não especifica quais serão os membros da comissão de avaliação; • a comissão deve ser indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação. Estadual Na área da saúde, será composta, dentre outros, por: • dois integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde; • dois membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa. Na área da Cultura: • cinco

profissionais

de

notória

especialização

e

idoneidade

moral,

membros

da comunidade; • três funcionários da pasta; • um membro do Conselho do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat). Municipal - São Paulo A comissão de saúde será composta, além do presidente, por: • dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo prefeito; • um membro indicado pela câmara municipal; • três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

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Processo de Seleção da OS Federal • o Poder Público diretamente. Estadual • convocação pública. Municipal - São Paulo • processo seletivo.

Estrutura Organizacional e Corpo Diretivo Obrigatoriedade de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados àquele atribuições e composição previstos em lei.

Composição do Conselho de Administração da OS Federal Federal • 20% a 40% de membros natos, representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; • 20% a 30% de membros natos representantes de entidade da sociedade civil, definidos pelo estatuto; • até 10%, no caso de associações civis, de membros eleitos dentre os membros ou associados; • de 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • os representantes do Poder Público, mais os da entidade, devem corresponder a mais de 50% do conselho; • o mandato deve ser de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá apenas dois anos, no primeiro mandato. Estadual • até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; • 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de

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notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade; • os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser consangüíneo ou afins até o terceiro grau do governador, vice-governador e secretários de Estado; O mandato será de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá penas dois anos no primeiro mandato. Municipal • até 55%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; • 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; • 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade. O mandato será de quatro anos, com direito a uma recondução, sendo que metade dos membros terá penas dois anos no primeiro mandato.

Recursos Humanos Conselheiros e Diretores: • os conselheiros não devem receber remuneração por esta atividade. entretanto podem receber ajuda de custo, por reunião, da qual participem; • os conselheiros devem renunciar ao assumirem funções executivas na diretoria da OS; • diretores e conselheiros da OS não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade (Estado e Município de São Paulo); • conselheiros, administradores e dirigentes das OSs de saúde é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS (Estado de São Paulo); • os diretores podem receber remuneração desde que a entidade qualificada como OS não seja de utilidade pública. Servidores: • o regime de contratação é o celetista por meio de seleção pública; • é permitida a cessão de servidores públicos às OSs com ônus para a origem; • não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OS; • não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente pela OS a servidor

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afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função de direção e assessoria. • o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, (quando ocupante de cargo de primeiro ou segundo escalão na OS - União). • o servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem (Município de São Paulo).

Recursos Financeiros • serão destinados às OSs recursos orçamentários necessários ao cumprimento do contrato de gestão; • são assegurados às OSs os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

Bens e Patrimônio • é permitida a cessão de bens públicos à OS para realização do contrato de gestão; • é dispensada licitação para destinação de bens do estado às OSs, mediante permissão de uso, conforme cláusula expressa do contrato de gestão; • os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do ente, com prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público; • é proibida a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; • em caso de desqualificação ou extinção da OS haverá incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades ao patrimônio de outra OS qualificada no âmbito do ente, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; • é vedada a celebração de contrato de gestão para destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência a saúde (Estado de São Paulo); • a cessão de bens públicos às OSs não poderá recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento (Estado de São Paulo).

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Compras de Bens e Serviços A OS define e publica na imprensa e no DO do ente (Estado e Município de São Paulo), no prazo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio com os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Há obrigatoriedade de licitação, de preferência na forma de pregão eletrônico, para compras de bens e serviços com recursos repassados voluntariamente pela União. (Decreto Federal 5.504/05)

Controle Externo Federal Não especifica, entretanto, os órgãos de controle externo do Executivo são naturalmente o TCU e o Congresso Nacional. Estadual Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado. Municipal Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município.

Controle Social As Comissões de Avaliação são compostas de forma a propiciar a participação de membros da sociedade, especialistas das áreas cujas atividades são objeto do contrato de gestão.

Outras Considerações A figura da OS surgiu com o Plano de Publicização do governo federal que visava “enxugar órgãos ou instituições da administração pública federal”. A lei federal prevê a substituição das estruturas governamentais por instituições de caráter privado, do terceiro setor, com o repasse das atividades por eles desenvolvidas às novas organizações. O Estado se mantêm presente na condução da nova instituição por meio da participação de membros do governo no conselho de Administração.

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Nos governos estadual e municipal de São Paulo as OSs ganham contornos mais “independentes”, pois não visam o enxugamento de organizações do setor público, mas apenas o repasse de atividades à instituições do terceiro setor. O Estado não está presente na condução dessas organizações. Sua presença é apenas através do contrato de gestão e na fiscalização do cumprimento do contrato.

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BASE LEGAL DE OSCIP Federal Emenda Constitucional 19, de 4/6/98. • Altera o artigo 70 da Constituição Federal e disciplina que, prestará contas, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Lei 9.790, de 23/3/99. • Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, institui e disciplina o termo de parceria e dá outras providências. Lei 9.249, de 26/12/95, art. 13, § 2º, inciso II. • Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e no artigo 13 coloca as doações que poderão ser deduzidas às Oscips. Lei 9.985, de 18/7/00, art. 30 . • Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e estabelece que as Oscips poderão geri-las. Lei 10.539, de 23/9/02, art. 4. • Permite a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedando a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. Lei 10.637, de 30/12/02, art. 34. • Estabelece que a opção pela remuneração dos dirigentes da Oscip não impede que sejam deduzidas as doações feitas a estas entidades na forma do art. 13 da Lei 9.249/95, desde que atendidos os requisitos legais para tanto. Decreto 3.100, de 30/6/99, republicado em 30/7/99. • Regulamenta a Lei 9.790, de 23/3/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Oscip, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Decreto 4.340, de 22/8/02 , arts. 21 a 24. • Regulamenta a Lei 9.985, de 18/7/00, que dispõe sobre o Sistema Nacional de

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Unidades de Conservação da Natureza (Snuc), e trata da gestão compartilhada deunidade de conservação por Oscip e do termo de parceria. Decreto 4.507, 11/12/02, art. 15, parágrafo único. • Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material; no art. 15, parágrafo único, estabelece as Oscips que poderão ser beneficiadas com a doação. Decreto 5.504, de 5/8/05, art. 1o, § 5o • Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para Oscips nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos. Medida Provisória 2.113-32, de 21/6/01, art. 59 • Estabelece que as Oscips poderão ser beneficiárias das doações que poderão ser deduzidas do Imposto de Renda. MP 2.158-35 (em tramitação), de 24/9/02, arts. 59 e 60 • Estabelece a possibilidade de que as doações feitas por empresas a entidades qualificadas sejam deduzidas na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 13 da Lei 9.249/95 e dispõe sobre a necessidade de renovação anual da qualificação como Oscip a essas entidades beneficiárias. MP 2.172-32/01 (em tramitação), art. 4º • Exclui as Oscips que se dedicam a sistemas alternativos de crédito das disposições relativas à prática de usura. MP 2.216-37/01 (em tramitação), art.18. • Estabelece que pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Oscips, desde que atendidos os requisitos, assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos. Portaria 361, do Ministério da Justiça, 27/7/99. • Dispõe sobre o procedimento de qualificação como Oscip junto ao Ministério da Justiça. Portaria 30, da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/6/05. • Determina aproveitamento de documentos em novos pedidos de qualificação como Oscip feitos por entidade que teve um pedido anterior indeferido. Portaria 31, da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/6/05. • Delega competência ao diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e

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Qualificação para opinar nos processos de utilidade pública e Oscips nos casos de deferimento das qualificações. Portaria Interministerial 217, de 30/7/06, art. 1º, parágrafo�������� ����������������� único. • Dispõe sobre limites, prazos e condições para a execução do Decreto 5504, de 5/8/05 e estabelece que até 31 de dezembro de 2006,o uso obrigatório do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns não se aplica quando o beneficiário da transferência for uma Oscip desde que tenha regulamento próprio para contratação de bens serviços, nos termos da Lei 9.790/99, e da Lei 9.637/98, respectivamente, respeitados os princípios da Lei 8.666/93, e se destine a ações de segurança alimentar e de combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; ou ao atendimento dos programas de educação básica.

Estadual Lei Complementar 709, de 24/1/93. • Dispõe sobre a competência do TCE para fiscalizar as contas das entidades do terceiro setor que mantêm contratos de gestão e instrumentos congêneres com os governos do estado e municípios. Lei 11.598, de 15/12/03. • Estabelece disposições relativas às organizações da sociedade civil de interesse público e institui o termo de parceria. Decreto 48.766, de 30/6/04. • Institui o Programa de Gestão Compartilhada de Unidades de Conservação do Estado de São Paulo por Oscips e aprova modelo-padrão de Termo de Parceria. Resolução 9/05 do Tribunal de Contas do Estado. • Estabelece as diretrizes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e municípios para possibilitar acompanhamento da execução de Termos de Parceria.

Municipal – São Paulo Decreto municipal 46.979, de 6/2/06. • Dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na

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Lei federal de 23/3/99, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito de privado não lucrativos, como Oscip.

Portaria 54/06, da Secretaria Municipal de Gestão. • Dispõe sobre normas aos Termos de Parceria a serem celebrados com Oscips, bem como o acompanhamento e fiscalização dos referidos ajustes.

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BASE LEGAL DE O� S Federal Constituição Federal de 1988, arts. 70 e 175. • Dispõe sobre a organização e funcionamento das administrações públicas. Emenda constitucional 19, de 4/6/98 (art. 12 – dá nova redação ao art. 70 da CF). • Dispõe sobre a prestação de contas de entidades públicas ou privadas, que utilizem ou administrem bens ou valores pelos quais a União responda. Lei 9.637, de 15/5/98. • Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais. Decretos 5.504, de 5/8/05, art. 1o, § 5o. • Dispõe sobre a exigência de processo de licitação pública para obras, compras, serviços e alienações com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União.

Estadual Lei 846, de 4/6/98. • Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências. ( áreas de saúde e cultura) Decreto 43.493, de 29/9/98. • Dispõe sobre a qualificação das organizações sociais da área da cultura e dá outras providências correlatas. Decreto 49.343, de 24/1/05. • Dispõe sobre as Coordenadorias da Secretaria da Saúde (delega as contratações, controle e avaliação dos contratos de gestão com as OSs). Lei Complementar 971, de 10/1/05. • Altera a redação do inciso IV do artigo 8o da Lei Complementar 846, ampliando o atendimento das OSs de Saúde aos usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe).

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Lei Complementar 709, de 24/1/93. • Dispõe sobre a competência do TCE para fiscalizar as contas das entidades do terceiro setor que mantêm contratos de gestão e instrumentos congêneres com os governos do estado e municípios. Resolução 9/05 do TCE. • Dispõe sobre as diretrizes do TCE para acompanhamento e fiscalização de contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Municipal - SP Lei 14.132, de 24/1/06. • Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde. Decreto 47.012, de 21/2/06. • Regulamenta disposições da Lei 14.132, relativas à qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais e sua desqualificação.

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MODELO DE CONTRATO DE GESTÃO Contrato de gestão que entre si celebram o Estado de Pernambuco, por sua Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, e a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep-OS).

O Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o no 10.572.014/0001-33, neste ato representado por seu Governador, Dr. Jarbas de Andrade Vasconcelos, brasileiro, divorciado, advogado, portador da cédula de identidade no ..., portador do CPF no..., por sua Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Sectma), com sede na Rua Vital de Oliveira, no 32, bairro do Recife, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o no ..., neste ato representada por seu secretário, Dr. Cláudio José Marinho Lucio, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF no ..., devidamente autorizado pelo Exmo Sr. Governador do Estado de Pernambuco, consoante Ato no 105, de 3 de fevereiro de 2003, em face do disposto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e nos arts. 10 e 71, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, demais normas veiculadas pela Legislação Estadual suplementar, Lei no 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, no que contraditar as referidas normas gerais, doravante simplesmente denominada Sectma, e a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco, doravante denominada Itep-OS, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como organização social pelo Decreto Estadual no 26.025, de 14 de outubro de 2003, inscrita no CNPJ/MF sob o no ..., com sede na Av. Prof. Luiz Freire 700, nesta cidade, representada, neste ato, pela sua diretora presidente, Dra Fátima Maria de Miranda Brayner, brasileira, solteira, engenheira química, portadora do documento de identidade no - SSP/PE, portadora do CPF no ..., e como intervenientes a Secretaria de Administração e Reforma do Estado (Sare), com sede na Rua Dona Maria César, no 68, bairro do Recife, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o no ..., neste ato representada por seu Secretário, Dr. Maurício Eliseu da Costa Romão, brasileiro, casado, economista, portador do CPF no, residente e domiciliado nesta cidade, e a Secretaria da Fazenda (Sefaz), com sede na Rua do Imperador, s/no, bairro de Santo Antônio, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o no ....., neste ato representada por sua Secretária, Dra. Maria José Briano, brasileira, casada, economista, portadora do CPF nº ..., residente e domiciliada nesta cidade, o Instituto de Recursos Humanos (IRH), Autarquia Estadual, inscrita no CNPJ/MF sob o no ..., com sede na Rua Henrique Dias, s/n, Derby, Recife/PE, neste ato representado por sua Diretora Presidente, Mara Regina de Carvalho Annunciato, brasileira, casada, psicóloga, portador do CPF no, residente e domiciliada nesta cidade; com fundamento no Decreto acima referido, resolvem firmar o presente Contrato de Gestão, que será regido pelas Leis no 11.292/95 e 11.743/00 e pelo Decreto no 23.046/01, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.

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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente CONTRATO tem por finalidade a execução de atividades de prestação de serviços tecnológicos, realização de pesquisa aplicada, geração e difusão de tecnologias, apoio ao empreendedorismo e à educação profissional, por meio do estabelecimento de parceria entre as partes contratantes, de forma a contribuir para o desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Subcláusula Primeira - Na consecução da finalidade assinalada, visa o presente instrumento especificar o programa de trabalho a ser desenvolvido e as metas anuais a serem alcançadas pelo Itep-OS, definir as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como estabelecer as condições para sua execução, os critérios de avaliação e indicadores de desempenho.

Subcláusula Segunda - O Programa de Trabalho, assim compreendido o conjunto das diretrizes propostas pela Sectma para o estímulo ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Anexo I), os objetivos contidos no Planejamento Estratégico 2005/2008, o plano anual de metas e respectivos indicadores (Anexo II), o cronograma de desembolso financeiro (Anexo III), a relação de pessoal cedido (Anexo IV) e a relação de patrimônio cedido (Anexo V), fazem parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS OBJETIVOS E DAS METAS

O Plano de Macro-objetivos deste Contrato, indicado no Anexo II, busca alcançar os seguintes objetivos estratégicos:

I. Formular e executar projetos, estudos e pesquisas aplicadas, visando o desenvolvimento da sociedade;

II. Gerar e difundir tecnologias, visando a modernização e melhoria da qualidade dos serviços e bens produzidos na região;

III. Prestar serviços tecnológicos a empresas públicas ou privadas e à sociedade;

IV. Prestar apoio ao empreendedorismo, e a gestão tecnológica empresarial; e

V. Capacitar recursos humanos em tecnologia.

Subcláusula Única - As metas e os indicadores detalhados para o período de novembro/2005 a outubro/2007 constam do Anexo II a este Contrato.

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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ITEP-OS

O Itep-OS, por este Contrato, obriga-se, além dos demais compromissos assumidos, a:

I. Observar, na condução dos trabalhos técnicos e de pesquisa, as diretrizes da Sectma expressas no Anexo I;

II. Cumprir as metas relacionadas no Anexo II, contribuindo para o atendimento dos objetivos enumerados na cláusula segunda;

III. Elaborar, submeter à aprovação do Conselho de Administração do Itep-OS e encaminhar à Sectma os relatórios gerenciais de atividades, na forma e prazo por esta estabelecidos;

IV. Bem administrar os bens móveis e imóveis a ela cedidos, assim como aplicar os recursos financeiros que lhe forem repassados pelo Estado de Pernambuco na consecução dos objetivos e metas previstos nos Planos anexos;

V. Atender os dispositivos contidos em legislação específica, e em especial no Decreto Estadual no 26.025, de 14 de outubro de 2003;

VI. Promover, na época, local e forma, as publicações a que alude a cláusula oitava do presente instrumento, bem como outras que venham a ser exigidas pela legislação aplicável à espécie.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECTMA

Nos termos estabelecidos neste contrato, o Estado de Pernambuco, através da Sectma obriga-se a:

I. Cumprir a fazer cumprir o presente instrumento em todos os seus termos;

II.Assegurar o repasse dos recursos financeiros estabelecidos na cláusula quinta;

III. Fiscalizar o cumprimento do presente contrato nos termos previstos na cláusula oitava;

IV. Publicar, no prazo legal, o presente instrumento, na íntegra, no Diário Oficial do Estado, e, em extrato, em dois jornais de grande circulação.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PLANOS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos para este Contrato de Gestão correrão à conta de créditos estabelecidos para a Sectma com base na Lei Orçamentária 2006 e crédito adicional na Lei Orçamentária Anual, observada a proposta orçamentária da Sectma, sendo que para o cumprimento das metas pactuadas ficam estabelecidos os valores da subcláusula primeira.

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Subcláusula Primeira – O Estado de Pernambuco repassará ao Itep-OS recursos financeiros decorrentes de transferências do Tesouro Estadual no valor de R$ 3.428.800,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e oitocentos reais), que serão pagos conforme Cronograma de Desembolso Financeiro, Anexo III, recursos estes consignados no orçamento da Sectma, conforme discriminado abaixo:

Para 2005 – (dez.) R$ 398.800,00 - Programação Executiva Complementar Sectma – Elemento de Despesa 33.5041.

Para 2006 – R$ 1.515.000,00 – LOA 2006, Programas 0109 – Fortalecimento da Inovação, Modernização e Competitividade no Estado e 0092 – Centros Tecnológicos de Educação Profissional.

Para 2007 – PPA 2007 – Programas 0109 – Fortalecimento da Inovação, Modernização e Competitividade no Estado e 0092 – Centros Tecnológicos de Educação Profissional.

Subcláusula Segunda - Os recursos repassados ao Itep-OS deverão ser por este aplicados no mercado financeiro e os resultados dessa aplicação revertidos exclusivamente aos objetivos deste Contrato de Gestão.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS HUMANOS

O Itep-OS poderá gastar até 55% (cinqüenta e cinco por cento), do total de seus recursos arrecadados, com o pagamento das despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de qualquer espécie e natureza a serem percebidos pelos seus dirigentes, empregados, contratados como consultores ou prestadores sistemáticos de serviço e servidores a ela cedidos, observada, quanto a estes últimos, as vedações contida nas Subcláusulas Quinta e Oitava deste dispositivo.

Subcláusula Primeira – O Estado de Pernambuco promoverá, às suas expensas, a cessão de servidores pertencentes ao seu quadro permanente de pessoal, que venham a ser solicitados pelo Itep/OS para atendimento dos objetivos deste contrato, sem que os mesmos percam a condição de servidores públicos estaduais ostentada.

Subcláusula Segunda – O Estado de Pernambuco assegurará aos servidores cedidos ao Itep-OS a manutenção do regime jurídico estatutário e todos os direitos e vantagens, pecuniárias ou não, diretas ou indiretas, que os mesmos detenham na data da cessão, sobretudo as previstas pelas seguintes normas: EC 16/99; LC 03; LC 13/95; LC 17/96; LC 028/00; LC 41/ e LC 47/03; LO 6.123/68; LO 11.216/9; LO 11.627/98 e LO 11.863/00, Decretos Estaduais 19.063/96; 22.111/00 e 25.208/03, bem como as que vierem a ser concedidas aos servidores públicos estaduais, em especial majoração de vencimentos e a concessão de benefícios.

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Subcláusula Terceira – Em razão da manutenção do vínculo jurídico do servidor público com o Estado de Pernambuco, com todas as vantagens e benefícios assegurados pela Lei e por este Instrumento, considerando a natureza jurídica da cessão de pessoal, bem como o interesse público do Estado de Pernambuco na consecução do presente ajuste, não caracterizam contrato de trabalho, em relação ao Itep-OS, nem ao Estado de Pernambuco, os trabalhos desenvolvidos pelos cedidos em favor do cessionário.

Subcláusula Quarta – Não subsistirá obrigação de qualquer espécie e natureza, indireta ou subsidiária, do Estado de Pernambuco frente aos empregados do Itep-OS, ainda que estes tenham executado tarefas relacionadas com o objeto do presente instrumento, e, na hipótese de o Estado de Pernambuco vir a ser compelido, administrativa ou judicialmente, a pagar ou indenizar qualquer integrante do quadro de pessoal daquele, a qualquer título, o Itep-OS obriga-se a promover o ressarcimento dos respectivos valores devidamente atualizados.

Subcláusula Quinta – Os servidores públicos cedidos ao Itep-OS atuarão na consecução dos objetivos e metas deste CONTRATO, vedado ao Itep-OS, com recursos provenientes do Anexo III, pagar-lhes qualquer vantagem pecuniária, ainda que transitória, salvo se houver, para tanto, lei específica autorizativa.

Subcláusula Sexta – O Itep-OS, mediante autorização do seu Conselho de Administração, poderá remunerar servidores que lhe forem cedidos, para exercerem cargos ou funções de gestão, desde que utilize recursos provenientes de receita própria.

Subcláusula Sétima - Com vistas a apoiar o desenvolvimento de pesquisas, a produção tecnológica, bem como a manutenção de um quadro qualificado, o Itep-OS poderá conceder aos servidores cedidos envolvidos em projetos estratégicos institucionais, incentivo financeiro através de bolsa de estímulo à inovação, prevista em legislação específica estadual.

Sucláusula Oitava - Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga com recursos próprios da organização social.

Subcláusula Nona – Na gestão dos servidores públicos cedidos na forma desta cláusula, caberá ao Estado de Pernambuco, através do IRH ou órgão cedente ouvido, quando for o caso, o Itep-OS, a concessão de direitos como férias, licenças e aposentadorias.

Subcláusula Décima - O Itep-OS compromete-se, no prazo deste CONTRATO, a não ceder a qualquer instituição pública ou privada os servidores públicos estaduais postos à sua disposição através do presente instrumento.

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CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

Permanecerão cedidos ao Itep-OS, em caráter precário, a título de permissão de uso e pelo prazo do presente Contrato, os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco, conforme arrolamento constante do Anexo VI, cabendo à permissionária mantê-los e deles cuidar como se seus fossem, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades traçadas na cláusula primeira e observados os objetivos e metas previstos nos Planos Anuais.

Subcláusula Única - Os bens móveis e imóveis cedidos na forma desta cláusula poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Sectma, observada quanto aos bens imóveis, a necessidade de prévia autorização legislativa, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem, mediante termo de doação expresso, o patrimônio do Estado.

CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

No âmbito deste CONTRATO, o Estado de Pernambuco (Sectma) e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (Arpe), serão responsáveis pela fiscalização de sua execução, cabendo-lhes, ainda, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Itep-OS, de acordo com os objetivos, metas e indicadores de desempenho constantes deste instrumento e dos Planos Anuais.

Subcláusula Primeira – O Itep-OS e a Sectma indicarão profissionais de seus respectivos quadros de pessoal como gestores do presente contratos.

Subcláusula Segunda - Será criada e custeada pela Sectma e pela Arpe uma Comissão Permanente de Avaliação, composta por especialistas brasileiros de notória capacidade e adequada qualificação, para subsidiá-las nas atividades de acompanhamento e avaliação técnico-científica, que emitirá e encaminhará à Sectma e à Arpe relatório conclusivo da análise dos resultados da execução deste Contrato pelo Itep-OS, a qual será integrada por especialistas estrangeiros, na hipótese em que os objetivos deste contrato venham a ser vinculados direta ou indiretamente a um Organismo Internacional por decorrência de contrato ou convênio.

Subcláusula Terceira – A Sectma, a Arpe e o Itep reunir-se-ão ordinariamente no início do segundo semestre para proceder ao acompanhamento e à avaliação do grau de atendimento das metas, e, extraordinariamente, caso necessário, para renegociação das metas, indicadores e respectivo cronograma de desembolso.

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Subcláusula Quarta - A Sectma, a Sare, a Sefaz e a Arpe designarão representantes para participar das reuniões de acompanhamento referidas na Subcláusula Terceira deste dispositivo.

Subcláusula Quinta – O Itep-OS fará publicar em veículo de grande circulação e na Internet os relatórios de desempenho, financeiros e de execução deste contrato.

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Itep-OS elaborará e apresentará à Sectma relatório anual, circunstanciado, de execução do Contrato, comparando os resultados alcançados com as metas previstas, em consonância com o Plano Anual, acompanhado de demonstrativo da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação do desenvolvimento do CONTRATO, das análises gerenciais cabíveis e de parecer técnico conclusivo sobre o período em questão.

Subcláusula Primeira – A Sectma e a Arpe poderão exigir, a qualquer tempo, ao Itep-OS informações complementares e a apresentação de detalhamento de tópicos e informações constantes dos relatórios.

Subcláusula Segunda - Caberá ao Itep-OS apresentar à Sectma, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, prestação de contas constituída de relatório pertinente à execução deste Contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente Contrato vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos e poderá ser renovado ou ter seu prazo dilatado, após demonstrada a consecução dos objetivos estratégicos e das metas estabelecidas e mediante avaliação favorável da Sectma.

Subcláusula Única - A repactuação, parcial ou total, deste Contrato, formalizada mediante termo aditivo e necessariamente precedida de justificativa da Sectma, poderá ocorrer:

I.Para adequações do programa de trabalho face à evolução científico-tecnológica da área;

II. Para adequação de valores e metas;

III. Para ajuste das metas e revisão dos indicadores, resultantes das reuniões de acompanhamento de que trata a Subcláusula Terceira da Cláusula Oitava;

IV. Para adequação a novas políticas de governo que inviabilizem a execução nas condições contratuais originalmente pactuadas.

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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO

O presente Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independentemente das demais medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

I. Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas, dos planos, dos objetivos e metas, decorrente de má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto social por parte do Itep;

II. Na hipótese de não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização realizada, na forma da Cláusula Oitava;

III. Se houver alterações do Estatuto do Itep que impliquem modificação das condições de sua qualificação como organização social ou de execução do presente.

Subcláusula Primeira - A rescisão administrativa será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da organização social.

Subcláusula Segunda - No caso de rescisão administrativa, o Itep deverá, de imediato, devolver ao Estado de Pernambuco todo o pessoal posto à sua disposição nos termos da Cláusula Sexta supra, bem como os bens, cujo uso foi permitido de acordo com a Cláusula Sétima, e, ainda, prestar contas da gestão dos recursos recebidos, procedendo à apuração e à devolução do saldo existente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Os prontuários, registros, assentamentos de natureza técnica, bem como laudos, perícias, publicações, certificados, fichas de anotações, cadastros, contratos, convênios documentos dos serviços contratados e executados da extinta Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco, permanecerão sob a custódia do Itep, que se obriga pela guarda, zelo, e manutenção dos mesmos em bom Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

Fica eleito o foro da cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

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E, por estarem, assim, justas e acordadas, as partes contratantes e intervenientes, mandam imprimir o presente Contrato por meios eletrônicos, em seis vias de igual teor e forma, que, após lido a achado conforme, rubricam as 12 primeiras páginas que contém o verso em branco e assinam no fecho da décima terceira e última página que também tem seu verso em branco, juntamente com as testemunhas ao final identificadas para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Recife (PE), em 1o de dezembro de 2005.

Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado Cláudio José Marinho Lúcio Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Maurício Eliseu Costa Romão Secretário de Estado de Administração e Reforma do Estado Maria José Briano Secretária de Estado da Fazenda Mara Regina de Carvalho Annunciato Diretora Presidente do IRH Fátima Maria Miranda Brayner Diretora Presidente do Itep

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TESTEMUNHAS nome

nome

CPF

CPF

RG

RG

End.

End.

ANEXOS

I. Conjunto das diretrizes propostas pela Sectma para o estímulo ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco;

II. Objetivos contidos no Planejamento Estratégico 2005/2008, no Plano Anual de Metas e respectivos indicadores;

III. Cronograma de desembolso financeiro;

IV. Relação de pessoal cedido;

V. Relação de patrimônio cedido.

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LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OSCIP LEI FEDERAL 9.790, DE 23/3/99

Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Pú-

blico as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta lei.

§ 1o Para os efeitos desta lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta lei.

Artigo 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3o desta lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práti-

cas e visões devocionais e confessionais;

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IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal.

Artigo 3o A qualificação instituída por esta lei, observado em qualquer caso, o princí-

pio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta lei;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

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XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Artigo 4o Atendido o disposto no artigo 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

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b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título (incluído pela Lei 10.539, de 2002).

Artigo 5o Cumpridos os requisitos dos artigos 3o e 4o desta lei, a pessoa jurídica de

direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.

Artigo 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça

decidirá, no prazo de 30 dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 15 dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 2o desta lei;

II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 3o e 4o desta lei;

III - a documentação apresentada estiver incompleta.

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Artigo 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Pú-

blico, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Artigo 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro

ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta lei.

CAPÍTULO II - DO TERMO DE PARCERIA

Artigo 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de

ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no artigo 3º desta lei.

Artigo 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas

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com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - a de publicação, na imprensa oficial do município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Artigo 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada

por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

Artigo 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem co-

nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 12 desta lei, havendo in-

dícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

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§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

Artigo 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 dias, contado

da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do artigo 4o desta lei.

Artigo 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da ce-

lebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil

de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Artigo 17. O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados,

livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Artigo 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com

base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendolhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até dois anos contados da data de vigência desta lei. (Vide Medida Provisória 216-37, de 2001)

§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores. (Vide Medida Provisória 2.216-37, de 2001)

§ 2o Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá automaticamente a qualificação obtida nos termos desta lei.

Artigo 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.

Artigo 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República. Fernando Henrique Cardoso Renan Calheiros Pedro Mallan Ailton Barcelos Fernandes Paulo Renato Souza Francisco Dornelles Waldeck Ornélas José Serra Paulo Paiva Clovis de Barros Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/03/1999

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DECRETO FEDERAL 3.100, DE 30/6/99

Regulamenta a Lei

9.790, de 23 de março de 1999,

que dispõe acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Artigo 1o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse

Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda; e

V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

Artigo 2o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação

dos documentos citados no artigo anterior com o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei n. 9.790, de 1999, devendo observar:

I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do artigo 3º daquela lei;

II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o artigo 2º daquela lei;

III - se o estatuto obedece aos requisitos do artigo 4º daquela lei;

IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando a qualificação;

V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício;

VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria da

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Receita Federal; e

VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.

Artigo 3o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo

de 30 dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de 15 dias da decisão.

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 15 dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi denegado o pedido.

§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.

Artigo 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do

Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Artigo 5o Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organi-

zação, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de cancelamento da qualificação.

Artigo 6o Para fins do artigo 3º da Lei n. 9.790, de 1999, entende-se:

I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social;

II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante financiamento com seus próprios recursos.

§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação compulsória.

§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do serviço.

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Artigo 7o Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II

do artigo 4o da Lei n. 9.790, de 1999, os obtidos:

I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau;

II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de 10% das participações societárias.

Artigo 8º Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Orga-

nizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no artigo 3º da Lei n. 9.790, de 1999.

Parágrafo único. O órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no artigo 10, § 2º da Lei n. 9.790, de 1999.

Artigo 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará

previamente o regular funcionamento da organização.

Artigo 10. Para efeitos da consulta mencionada no artigo 10, § 1º, da Lei n. 9.790,

de 1999, o modelo a que se refere o parágrafo único do artigo 8º deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política Pública competente.

§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.

§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver substituição por outro Conselho.

§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo de 30 dias, contado a partir da data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.

§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto, deverá ser publicado pelo

órgão estatal parceiro no Diário Oficial,

no prazo máximo de 15 dias após a sua assinatura.

Artigo 11. Para efeito do disposto no artigo 4º, inciso VII, alíneas “c” e “d”, da Lei n.

9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:

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I - relatório anual de execução de atividades;

II - demonstração de resultados do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e

VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 19 deste decreto, se for o caso.

Artigo 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do artigo 10 da Lei n. 9.790, de

1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no artigo 19; e

IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no artigo 18.

Artigo 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do

exercício fiscal.

§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser prorrogado.

§ 2o As despesas previstas no Ter mo de Parceria e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

Artigo 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de

Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão estatal parceiro.

Artigo 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obede-

cerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única.

Artigo 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda

que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

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Artigo 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política

Pública de que trata o artigo 11 da Lei n. 9.790, de 1999, não pode introduzir nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.

§ 1o Eventuais recomendações ou sugestões do Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.

§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.

Artigo 18. O extrato da execução física e financeira, referido no artigo 10, § 2º, inciso

VI, da Lei n. 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto, no prazo máximo de 60 dias após o término de cada exercício financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste decreto.

Artigo 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar audi-

toria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “c”, inciso VII, do artigo 4o da Lei n. 9.790, de 1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.

§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser incluídos no orçamento do projeto como item de despesa.

§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no parágrafo anterior.

Artigo 20. A comissão de avaliação de que trata o artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.790, de

1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.

Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução de Termo de Parceria.

Artigo 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na im-

prensa oficial da União, do Estado ou do município, no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a que se refere o artigo 14 da Lei n. 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão estatal parceiro.

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Artigo 22. Para os fins dos artigos 12 e 13 da Lei n. 9.790, de 1999, a Organização

Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos recebidos.

Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no extrato do Termo de Parceria.

Artigo 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para

a celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado.

Artigo 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar,

com clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de Parceria.

Artigo 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:

I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

III - critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV - datas para apresentação de propostas;

V - local de apresentação de propostas;

VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

VII - valor máximo a ser desembolsado.

Artigo 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar

seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua implementação ao órgão estatal parceiro.

Artigo 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II - a capacidade técnica e operacional da candidata;

III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

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VI - a análise dos documentos referidos no artigo 11, § 2o, deste decreto.

Artigo 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como

critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:

I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão parceiro estatal;

II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;

III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Artigo 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das Organiza-

ções da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital do concurso.

Artigo 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que

será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver.

§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.

§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da organização proponente seja omitida.

§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais sobre os projetos.

§ 4o A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste decreto e no edital.

Artigo 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na

presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.

§ 1o O órgão estatal parceiro:

I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão julgadora;

II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.

§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos aprovados.

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Artigo 32. O ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de 15 dias, a partir

da publicação deste decreto, regulamentando os procedimentos para a qualificação.

Artigo 33. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso Paulo Affonso Martins de Oliveira Pedro Parente Clovis de Barros Carvalho DOU de, 13/7/1999

ANEXO I (Nome do Órgão Público) Extrato de Termo de parceria Custo do projeto: Local de realização do projeto: Data de assinatura do TP:___/___/___ Início do projeto: ___/___/___ Término ___/___/___ Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto): Nome da Oscip: Endereço: Cidade: Tel.:

UF: Fax:

Nome do responsável do projeto: Cargo/Função:

70

CEP: E-mail:


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ANEXO II (Nome do Órgão Público) Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria Custo do projeto: Local de realização do projeto: Data de assinatura do TP ___/___/___ Início do projeto ___/___/___ Término ___/___/____ Objetivos do projeto: Resultados alcançados: Custos de implementação do projeto Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença Totais: Nome da Oscip: Endereço: Cidade: Tel.:

UF: Fax:

CEP: E-mail:

Nome do responsável do projeto: Cargo/Função:

71



LEI 11.598, de 15/12/03 Estabelece disposições relativas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o Fica instituído, no âmbito do Estado, o Termo de Parceria, instrumento pas-

sível de ser firmado entre os entes da Administração Estadual e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público discriminadas no artigo 3º da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999.

Artigo 2o O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, devidamente qualificada nos termos da Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários.

Artigo 3o São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:

I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;

IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

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VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Artigo 4o A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão

da Administração Estadual signatário do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.

Artigo 5o A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do

Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução de atividades;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - balanço patrimonial;

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - demonstração das mutações do patrimônio social;

VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 13, se for o caso.

Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por prestação de contas a comprovação, por parte da Organização perante o órgão estadual parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;

2. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;

3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária;

4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do artigo 3o.

Artigo 6o Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem co-

nhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo único - Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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Artigo 7º Caso a Organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da cele-

bração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.

Artigo 8º Antes da celebração do Termo de Parceria, deverá o órgão da adminis-

tração estadual interessado na assinatura do instrumento verificar se a qualificação de Organização da Sociedade de Interesse Público ainda tem validade, bem como se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade interessada.

Artigo 9o Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assi-

natura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão estadual.

Artigo 10. Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou

havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado.

Artigo 11. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de

Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo órgão estadual parceiro.

Artigo 12. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser

realizada de acordo com o cronograma apresentado.

Artigo 13. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar audi-

toria independente da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00.

Artigo 14. Aplicam-se, no que couber ao âmbito estadual, as disposições da Lei Fe-

deral n. 9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal n. 3.100, de 30 de junho de 1999.

Artigo 15. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das

dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Artigo 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposi-

ções em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2003. Geraldo Alckmin Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Eduardo Refinetti Guardiã Secretário da Fazenda Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação

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Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde Andréa Sandro Calabi Secretária de Economia e Planejamento Cláudia Maria Costin Secretária da Cultura José Goldemberg Secretário do Meio Ambiente Maria Helena Guimarães de Castro Secretária de assistência e Desenvolvimento Social Arnaldo Madeira Secretário - Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.

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DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 46.979, DE 6/2/06 Dispõe acerca do fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de estimular, no âmbito da Administração Pública Municipal, a adoção de formas inovadoras de gestão, com vistas à plena realização do princípio da eficiência, dotando as políticas públicas e os objetivos estratégicos estabelecidos para os seus diferentes setores da necessária agilidade e eficácia, bem como de procedimentos, critérios e instrumentos que propiciem a solução mais adequada e vantajosa, tanto no tocante ao controle público da prestação de contas, como na avaliação dos resultados alcançados, Decreta:

Artigo 1o Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de São Paulo, as entidades

qualificadas pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips, aptas ao desenvolvimento, em regime de cooperação, de projetos pertinentes às áreas enumeradas no artigo 3º da Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1o A formalização da gestão compartilhada dos projetos se dará por Termo de Parceria, conforme minuta padrão constante do Anexo Único deste decreto.

§ 2o O Termo de Parceria referido no § 1º deste artigo poderá ser ajustado às necessidades específicas de cada órgão da Administração Direta, mediante prévia anuência e orientação da Secretaria Municipal de Gestão, respeitadas as cláusulas essenciais estabelecidas pelo § 2o do artigo 10 da Lei Federal 9.790, de 1999.

Artigo 2o Para os fins deste decreto, a escolha da Oscip dar-se-á mediante concurso

de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações.

Parágrafo único. O concurso de projetos somente poderá ser dispensado se a entidade enquadrar-se nas hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei Federal 8.666, de 1993, obedecidos os requisitos e formalidades neles estabelecidos.

Artigo 3o Somente poderão participar da gestão compartilhada de projetos as Oscips

que não estejam em mora com a prestação de contas de recursos recebidos de outras

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esferas de governo e que não tenham sido declaradas inidôneas pela Administração Pública ou punidas com suspensão do direito de firmar parcerias ou outros ajustes com a Prefeitura do Município de São Paulo.

Artigo 4o Aos titulares dos órgãos da Administração Direta compete:

I - autorizar a gestão compartilhada de projeto previamente definido, justificando sua necessidade e oportunidade;

II - designar Comissão Especial para proceder ao concurso de projetos das Oscips e homologar sua decisão;

III - aprovar o Programa de Trabalho;

IV - designar Comissão de Avaliação para o acompanhamento e a fiscalização da execução de cada Programa de Trabalho;

V - celebrar Termo de Parceria, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto;

VI - autorizar a prorrogação do prazo dos ajustes, na forma da legislação pertinente, desde que devidamente caracterizada a necessidade.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá encaminhar, ao titular do órgão, relatórios bimestrais conclusivos sobre as avaliações procedidas.

Artigo 5o Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão definir e implantar o Cadastro

Municipal Único das Oscips interessadas, no prazo máximo de 180 dias contados da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. A partir de sua implantação, o cadastramento a que se refere o caput deste artigo constituirá pré-requisito para a seleção das Oscips e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação, visando o desenvolvimento de programas e projetos de gestão que se coadunem com suas finalidades.

Artigo 6o A Secretaria Municipal de Gestão editará as instruções complementares

necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 7o As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6/2/06, 453º da fundação de São Paulo. José Serra, prefeito Januario Montone, secretário municipal de Gestão Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6/2/06. Aloysio Nunes Ferreira Filho, secretário do Governo Municipal

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DECRETO 46.979, DE 6/2/06 RETIFICAÇÃO da publicação do dia 7/2/06 No Anexo Único do Leia-se como segue e não como constou: No Preâmbulo A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio do... (Órgão), com sede na ... (endereço completo), neste ato representado pelo ... (Titular do Órgão), ... (nome e qualificação) doravante denominada PARCEIRO PÚBLICO... Na CLÁUSULA SÉTIMA - Subcláusula Terceira ... existindo ou não excedentes financeiros repassados à Oscip,...

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LEGISLAÇÃO BÁSICA DE OS LEI 9.637, DE 15/5/98

Dispõe sobre a qualificação de entidades como a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Qualificação

Artigo 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas

jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

Artigo 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo

anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;


f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Seção II - Do Conselho de Administração

Artigo 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dis-

puser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 20% a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20% a 30% de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10%, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

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III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% do Conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribui-

ções privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

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Seção III - Do Contrato de Gestão

Artigo 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento

firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no Artigo 1º.

Artigo 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade

supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Artigo 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Artigo 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada

pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

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§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Artigo 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao

tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exi-

gir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3o Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais

Artigo 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como

entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Artigo 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e

bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato

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de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Artigo 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por

outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Artigo 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as orga-

nizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3o O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Artigo 15. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o,

para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito federal.

Seção VI - Da Desqualificação

Artigo 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como

organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias conta-

do da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Artigo 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no

âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Artigo 19. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa po-

derão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Regulamento)

Artigo 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de

Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

Artigo 21. São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da es-

trutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.

§ 1o Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.

§ 2o No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 3o É o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem assim a

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permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades extintas por este artigo.

§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Artigo 22. As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações so-

ciais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:

I - os servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;

V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;

VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.

§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivarse-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6o e 7o.

§ 2o Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

Artigo 23. É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Funda-

ção Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.

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Artigo 24. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n.

1.648-7, de 23 de abril de 1998.

Artigo 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Paulo Paiva José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho ANEXO I (Lei 9.637, de 15/5/98) Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais ÓRGÃO E ENTIDADE

ENTIDADE AUTORIZADA A

EXTINTOS

SER QUALIFICADA

REGISTRO CARTORIAL

Primeiro Ofício de Registro Laboratório Nacional de Luz Síncrotron

Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLus)

de Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, Ordem 169.367, averbado na inscrição 10.814, Livro A-36, fls 01. Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro

Associação de Comunicação - RJ, apontado sob a Ordem Fundação Roquette Pinto

Educativa Roquette Pinto

624.205 do protocolo do Li-

(ACERP)

vro A n. 54, registrado sob a Ordem 161.374 do Livro A n. 39 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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ANEXO II (Lei 9.637, de 15/5/98)

Artigo 11. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como

entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. ÓRGÃO E ENTIDADE EXTINTOS Laboratório Nacional de Luz Síncrotron

Fundação Roquette Pinto

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QUADRO EM EXTINÇÃO Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado


LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 846, DE 4/6/98 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I - Da Qualificação

Artigo 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas ju-

rídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde e à cultura, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Artigo 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo

anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei complementar;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

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g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário de Estado da área correspondente e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social, as entidades que, efetivamente, comprovarem possuir serviços próprios de assistência à saúde, há mais de cinco anos.

Seção II - Do Conselho de Administração

Artigo 3o O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respec-

tivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55 % no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho que não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau do governador, vice-governador e secretários de Estado, terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

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V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.

Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser inclu-

ídas entre as atribuições privativas do conselho de administração:

I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

III - designar e dispensar os membros da diretoria;

IV - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

V - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Artigo 5o Aos conselheiros, administradores e dirigentes das organizações sociais da saúde

vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção III - Do Contrato de Gestão

Artigo 6o Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão

o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde ou da cultura.

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§ 1o dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 3o A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar.

§ 4o O Poder Público dará publicidade:

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; e

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

§ 5o vedada a celebração do contrato previsto neste artigo para a destinação, total ou parcial, de bens públicos de qualquer natureza, que estejam ou estiveram, ao tempo da publicação desta lei, vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde.

Artigo 7o O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria

de Estado da Saúde ou da Cultura conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário de Estado da área competente.

Artigo 8o Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios

inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição Estadual e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções;

III - atendimento à disposição do § 2o do artigo 6o desta lei complementar; e

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), no caso das organizações sociais da saúde.

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Parágrafo único. O Secretário de Estado competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

Seção IV - Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Artigo 9o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fis-

calizada pelo Secretário de Estado da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Cultura, nas áreas correspondentes.

§ 1o O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.

§ 3o A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais da saúde, da qual trata o parágrafo anterior, compor-se-á, dentre outros membros, por dois integrantes indicados pelo Conselho Estadual de Saúde, reservando-se, também, duas vagas para membros integrantes da Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa e deverá encaminhar, trimestralmente, relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa.

Artigo 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao

tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical

parte

legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

Artigo 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,

necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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Seção V - Do Fomento às Atividades Sociais

Artigo 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como

entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Artigo 14. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, even-

tualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei complementar, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 4o Os bens públicos de que trata este artigo não poderão recair em estabelecimentos de saúde do Estado, em funcionamento. Artigo 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros

de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Artigo 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as orga-

nizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Artigo 17. São extensíveis, no âmbito do Estado, os efeitos dos artigos 13 e 14, §

3 , para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, o

Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

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Seção VI - Da Desqualificação

Artigo 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como

organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Estado,

no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Artigo 20. Os Conselheiros e Diretores das organizações sociais, não poderão exer-

cer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Artigo 21. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização so-

cial existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei complementar, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3o, incisos de I a IV.

Artigo 22. Fica acrescido parágrafo ao artigo 20 da Lei Complementar 791, de 9 de

março de 1995, do seguinte teor:

“§ 7o À habilitação de entidade como organização social e à decorrente relação de parceria com o Poder Público, para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, nos termos da legislação estadual pertinente, não se aplica o disposto no § 5º deste artigo.”

Artigo 23. Os requisitos específicos de qualificação das organizações sociais da área

de cultura serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei complementar.

Artigo 24. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1998 Mário Covas Yoshiaki Nakano, secretário da Fazenda Jos da Silva Guedes, secretário da Saúde Antonio Angarita, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura Fernando Gomez Carmona, secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Fernando Leça, secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita, secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4/6/98.

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LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 14.132, DE 24/1/06 Dispõe acerca da qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de janeiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1o O Poder Executivo qualificará como organizações sociais pessoas jurídicas

de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas àquelas relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

Artigo 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo

1o desta lei habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei;

d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer

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hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que

lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Paulo, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão;

II - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do secretário ou titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do secretário municipal de Gestão.

Parágrafo único. Somente serão qualificadas como organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no caput do artigo 1º desta lei há mais de cinco anos.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 3o O conselho de administração deve estar estruturado nos termos do res-

pectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) 55% , no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

b) 35% de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% de membros eleitos pelos empregados da entidade;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

V - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

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VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas.

Artigo 4o Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser inclu-

ídas, dentre as atribuições privativas do conselho de administração, as seguintes:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar os estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 5o Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento

firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa à relacionada em seu artigo 1o.

§ 1o É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, nos termos do artigo 24, inciso XXIV, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.648, de 27 de maio de 1998.

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§ 2o O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do artigo 1º desta lei.

§ 3o A celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, nos termos do regulamento.

Artigo 6o O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições,

responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal de Saúde, bem como à respectiva Comissão de Avaliação prevista no artigo 8°.

Artigo 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios

inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 8o O Secretário Municipal de Saúde presidirá uma Comissão de Avaliação, a

qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.

§ 1o A Comissão de Avaliação será composta, além do presidente, por:

I - dois membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do Conselho Municipal de Saúde ou dos Conselhos Gestores dos equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem, ou pelo prefeito;

II - um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo e

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III - três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória capacidade e adequada qualificação.

§ 2o A entidade qualificada apresentará à Comissão de Avaliação, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 3o Sem prejuízo do disposto no § 2o, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação prevista no

caput.

§ 4o A Comissão deverá encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 5o O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcionamento da Comissão de Avaliação.

Artigo 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao to-

marem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo 9º desta lei, quando as-

sim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Artigo 11. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como deposi-

tário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Artigo 12. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem,

necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

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DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Artigo 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como

entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Artigo 14. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e

bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Artigo 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por

outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio do município.

Parágrafo único. A permuta a que se refere este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Artigo 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as orga-

nizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

§ 3o O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.

Artigo 17. São extensíveis, no âmbito do Município de São Paulo, os efeitos do artigo 13 e

do § 3o do artigo 14, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal.

Artigo 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como

organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

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§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Artigo 19. A organização social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Municí-

pio, no prazo máximo de 90 dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Artigo 20. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer

outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Artigo 21. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social

existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de quatro anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3o, incisos I a IV, desta lei.

Artigo 22. Sem prejuízo do disposto nesta lei, poderão ser estabelecidos em decreto

outros requisitos de qualificação de organizações sociais.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23. (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Artigo 24. (VETADO)

§ 1° (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

§ 2° (VETADO)

Artigo 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24/1/06, 452º da fundação de São Paulo. José Serra, prefeito Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24/1/06. Aloysio Nunes Ferreira Filho, secretário do Governo Municipal.

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DECRETO 26.025, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003 Qualifica a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep) como Organização Social (OS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, CONSIDERANDO o pleito da associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep), encaminhado através de requerimento, datado de 30 de julho de 2003; CONSIDERANDO os termos da Resolução CDRE 09/2003, de 29 de setembro de 2003, CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica 07/2003-CRE, de 29 de setembro de 2003,

DECRETA:

Artigo 1o A Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep), associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o no 05.774.391/0001-15, com sede na Avenida Professor Luiz Freire, 700, no bairro da Cidade Universitária, fica qualificada como Organização Social (OS), nos termos e para os fins constantes da Lei 11.743, de 20 de janeiro de 2000 e do Decreto 23.046, de 19 de fevereiro de 2001, tendo como objetivo promover o desenvolvimento da sociedade através da geração e difusão de tecnologias, realização de pesquisa aplicada, prestação de serviços tecnológicos, apoio ao empreendedorismo e capacitação de recursos humanos em tecnologia, tendo por finalidades:

I. Formular e executar projetos, estudos e pesquisas aplicadas, visando o desenvolvimento da sociedade;

II. Gerar e difundir tecnologias, visando a modernização e melhoria da qualidade dos serviços e bens produzidos na região;

III. Prestar serviços tecnológicos a empresas públicas ou privadas e à sociedade;

IV. Prestar apoio ao empreendedorismo através do sistema de incubação de empresas; e

V. Capacitar recursos humanos em tecnologia.

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Artigo 2o. A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, observado o contido na legislação aplicável, e em especial a Lei 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá celebrar contrato de gestão com a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep-OS), com a interveniência das Secretarias da Fazenda (Sefaz) e de Administração e Reforma do Estado (Sare), disciplinando as condições, os recursos financeiros, materiais e bens a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, ora repassadas àquela entidade.

§ 1o A Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep-OS), para utilização dos recursos públicos que venham a ser transferidos, fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio, respeitados os princípios elencados no artigo 37 da Constituição da República, contendo os procedimentos que adotará para compras e contratação de obras e serviços.

§ 2o A execução do contrato de gestão, quando celebrado com a Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep-OS) será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (Arpe) e pelo órgão estadual de controle interno.

Artigo 3o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4o. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2003. Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado José Gerson Aguiar de Souza Fernando Antônio Caminha Dueire Ricardo Guimarães da Silva Maurício Eliseu Costa Romão Maria Lúcia Aleves de Pontes Teógenes Temístocles de Figueiredo Leitão (Republicado por haver saído com incorreções no original)

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LEGISLAÇÃO DE INCENTIVO À INOVAÇÃO



LEI 10.973, DE 2/12/04 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o Esta lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica

e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição.

Artigo 2o Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que

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realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Artigo 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas

agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Artigo 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos ter-

mos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Artigo 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do

capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTS

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NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Artigo 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licen-

ciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.

§ 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital.

§ 2o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 3o A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 4o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do artigo 75 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 5o A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não-exclusivo.

Artigo 7o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Artigo 8o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compa-

tíveis com os objetivos desta lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1o A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura-se, para os fins do artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

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Artigo 9o É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades

conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o do artigo 6o desta lei.

3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Artigo10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio,

agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios do regulamento.

Artigo 11. A ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, nos casos e condições definidos em regulamento, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da instituição, ouvido o núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento.

Artigo 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Artigo 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da lei 9.279, de 1996.

§ 1o A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre

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os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3o A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do artigo 8o.

§ 4o A participação referida no caput deste artigo será paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

Artigo 14. Para a execução do disposto nesta lei, ao pesquisador público é facultado o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do artigo 93 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observada a conveniência da ICT de origem.

§ 1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, cargo militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2o Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 2o deste artigo, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 4o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Artigo 15. A critério da administração pública, na forma do regulamento, poderá ser

concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1o A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2o Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do artigo 117 da Lei 8.112, de 1990.

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§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

Artigo 16. A ICT deverá dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou em as-

sociação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do núcleo de inovação tecnológica:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta lei;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 22;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Artigo 17. A ICT, por intermédio do ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou

vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:

I - à política de propriedade intelectual da instituição;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, em periodicidade anual, com vistas à sua divulgação, ressalvadas as informações sigilosas.

Artigo 18. As ICTs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as

medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4o, 6o, 8o e 9o, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos

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pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Artigo 19. A União, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o de-

senvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 2o A concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3o A concessão da subvenção econômica prevista no § 1o deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4o O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurada a destinação de percentual mínimo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).

§ 5o Os recursos de que trata o § 4o deste artigo serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do FNDCT, não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.

Artigo 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interes-

se público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

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§ 2o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 3o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Artigo 21. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas espe-

cíficos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Artigo 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente

é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2o O núcleo informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Artigo 23. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em em-

presas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre

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a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, no prazo de 90 dias da data de publicação desta lei.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24. A Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

“Artigo 2o (...)

VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.

(...)” (NR)

“Artigo 4o (...)

IV - três anos, nos casos dos incisos VI, alínea ”h”, e VII, do artigo 2o;

(...)

Parágrafo único. (...)

‘V - no caso do inciso VII do artigo 2o, desde que o prazo total não exceda seis anos.” (NR)

Artigo 25. O artigo 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Artigo 24(...)XXV - na contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

(...)” (NR)

Artigo 26. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão

associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

Artigo 27. Na aplicação do disposto nesta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da

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Plataforma Continental;

III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Artigo 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incen-

tivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, em até 120 dias, contados da publicação desta lei, projeto de lei para atender o previsto no caput deste artigo.

Artigo 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Luiz Inácio Lula da Silva Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan Eduardo Campos José Dirceu de Oliveira e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3/12/2004

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DECRETO 5.563, DE 11/10/05 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1o Este decreto regulamenta a Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que es-

tabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição.

Artigo 2o Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI - Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

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VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Artigo 3o A União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas agên-

cias de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

Artigo 4o As ICTs poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos ter-

mos de contrato ou convênio:

I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

Artigo 5o A União e suas entidades poderão participar minoritariamente do capital de

empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores, desde que haja previsão orçamentária e autorização do presidente da República.

Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.

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CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Artigo 6o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de

licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida, a título exclusivo e não-exclusivo.

§ 1o A decisão sobre a exclusividade ou não da transferência ou do licenciamento cabe à ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2o A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação reconhecida, em ato do presidente da República ou de ministro de Estado por ele designado, como de relevante interesse público somente poderá ser efetuada a título não-exclusivo.

§ 3o O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o do artigo 75 da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996.

Artigo 7o É dispensável, nos termos do artigo 24, inciso XXV, da Lei 8.666, de 21 de

junho de 1993, a realização de licitação em contratação realizada por ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

§ 1o A contratação de que trata o caput, quando for realizada com dispensa de licitação e houver cláusula de exclusividade, será precedida da publicação de edital com o objetivo de dispor de critérios para qualificação e escolha do contratado.

§ 2o O edital conterá, dentre outras, as seguintes informações:

I - objeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;

II - condições para a contratação, dentre elas a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, bem como sua qualificação técnica e econômico-financeira para a exploração da criação, objeto do contrato;

III - critérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação, objeto do contrato;

IV - prazos e condições para a comercialização da criação, objeto do contrato.

§ 3o Em igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas de pequeno porte.

§ 4o O edital de que trata o § 1o será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICT, se houver, tornando públicas

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as informações essenciais à contratação.

§ 5o A empresa contratada, detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida, perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições estabelecidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 6o Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado e for dispensada a licitação, a contratação prevista no caput poderá ser firmada diretamente, sem necessidade de publicação de edital, para fins de exploração de criação que dela seja objeto, exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.

Artigo 8o A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Artigo 9o É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços compatíveis com os objetivos da Lei 10.973, de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1o A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo órgão ou autoridade máxima da ICT.

§ 2o O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 3o O valor do adicional variável de que trata o § 2o fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4o O adicional variável de que trata este artigo configura, para os fins do artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.

Artigo 10. É facultado à ICT celebrar acordos de parceria para realização de atividades

conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas.

§ 1o O servidor, o militar ou o empregado público da ICT envolvido na execução das atividades previstas no caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.

§ 2o As partes deverão prever, em contrato, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 6o deste decreto.

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§ 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

§ 4o A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1o, concedida diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT para realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, cujos resultados não revertam economicamente para o doador nem importem em contraprestação de serviços.

§ 5o Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.

§ 6o As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme o disposto no artigo 26 da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 28, incisos I a III, da Lei 8.212, de 1991.

Artigo 11. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, as instituições

de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para as atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com os objetivos da Lei 10.973, de 2004, poderão prever a destinação de até 5% do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Poderão ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecendo sempre o limite definido no caput.

Artigo 12. A ICT poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação

expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1o A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2o Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT.

§ 3o A ICT deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até dois meses, a contar da data do recebimento do parecer do Núcleo

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de Inovação Tecnológica, devendo este ser proferido no prazo de até quatro meses, contados da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.

Artigo 13. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado

ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.

Artigo 14. É assegurada ao criador participação mínima de 5% e máxima de 1/3 nos

ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei 9.279, de 1996.

§ 1o A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

§ 3o A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nos §§ 3o e 4o do artigo 9o deste decreto.

§ 4o A participação referida no caput será paga pela ICT em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base.

Artigo 15. Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de

pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do artigo 93 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando houver compatibilidade entre a natureza do cargo ou emprego por ele exercido na instituição de origem e as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino.

§ 1o Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2o As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1o, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.

§ 3o No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

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§ 4o A compatibilidade de que trata o caput ocorrerá quando as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego descritas em lei ou regulamento guardarem pertinência com as atividades previstas em projeto a ser desenvolvido e aprovado pela instituição de destino.

Artigo 16. A Administração Pública poderá conceder ao pesquisador público, que não

esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1o A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até três anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2o Nos termos do § 2o do artigo 15 da Lei 10.973, de 2004, não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do artigo 117 da Lei 8.112, de 1990.

§ 3o Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica.

§ 4o A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.

Artigo 17. A ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em

associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Parágrafo único. São competências mínimas do Núcleo de Inovação Tecnológica:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei 10.973, de 2004;

III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do artigo 23 deste decreto;

IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Artigo 18. A ICT, por intermédio do Ministério ou órgão ao qual seja subordinada ou

vinculada, manterá o Ministério da Ciência e Tecnologia informado quanto:

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I - à política de propriedade intelectual da instituição;

II - às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;

III - às proteções requeridas e concedidas;

IV - aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas de forma consolidada, três meses após o ano-base a que se referem, e serão divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.

Artigo 19. As ICTs, na elaboração e execução dos seus orçamentos, adotarão as me-

didas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 4o, 6o, 9o e 10 deste decreto, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

§ 1o Os recursos financeiros de que trata o caput, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 2o Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão deverão adotar as providências indispensáveis ao inteiro atendimento das disposições contidas no caput, nas respectivas áreas de competência, no prazo de 90 dias contados a partir da publicação deste decreto.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Artigo 20. A União, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o de-

senvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

§ 1o As prioridades da política industrial e tecnológica nacional, para os efeitos do caput, serão definidas em ato conjunto dos ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2o A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica,

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financiamento ou participação societária, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente.

§ 3o Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas nacionais.

§ 4o A concessão da subvenção econômica prevista no § 2o implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária na forma estabelecida no contrato.

§ 5o Os recursos de que trata o § 3o serão objeto de programação orçamentária em categoria específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), não sendo obrigatória sua aplicação na destinação setorial originária, sem prejuízo da alocação de outros recursos do FNDCT destinados à subvenção econômica.

§ 6o Ato conjunto dos ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda definirá anualmente o percentual dos recursos do FNDCT que serão destinados à subvenção econômica, bem como o percentual a ser destinado exclusivamente à subvenção para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 7o A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) estabelecerá convênios e credenciará agências de fomento regionais, estaduais e locais, e instituições de crédito oficiais, visando descentralizar e aumentar a capilaridade dos programas de concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 8o A Finep adotará procedimentos simplificados, inclusive quanto aos formulários de apresentação de projetos, para a concessão de subvenção às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 9o O financiamento para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores previsto no § 2o correrá à conta dos orçamentos das agências de fomento, em consonância com a política nacional de promoção e incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à capacitação tecnológicas.

§ 10. A concessão de recursos humanos, mediante participação de servidor público federal ocupante de cargo ou emprego das áreas técnicas ou científicas, inclusive pesquisadores, e de militar, poderá ser autorizada pelo prazo de duração do projeto de desenvolvimento de produtos ou processos inovadores de interesse público, em ato fundamentado expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade a que estiver subordinado.

§ 11. Durante o período de participação, é assegurado ao servidor público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

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§ 12. No caso de servidor público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

§ 13. A utilização de materiais ou de infra-estrutura integrantes do patrimônio do órgão ou entidade incentivador ou promotor da cooperação dar-se-á mediante a celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma físico de execução do projeto de cooperação.

§ 14. A cessão de material de consumo dar-se-á de forma gratuita, desde que a beneficiária demonstre a inviabilidade da aquisição indispensável ao desenvolvimento do projeto.

§ 15. A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa da prevista acarretarão para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Artigo 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública, em matéria de interes-

se público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

§ 1o A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.

§ 2o A contratante será informada quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.

§ 3o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o seu término.

§ 4o Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 5o O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.

Artigo 22. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas espe-

cíficos, ações de estímulo à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

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CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Artigo 23. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente

é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 1o O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

§ 2o A invenção será avaliada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica, que submeterá o projeto à ICT para decidir sobre a sua adoção, mediante contrato.

§ 3o O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput.

§ 4o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.

§ 5o O Núcleo de Inovação Tecnológica dará conhecimento ao inventor independente de todas etapas do projeto, quando solicitado.

CAPÍTULO VI - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Artigo 24. Fica autorizada, nos termos do artigo 23 da Lei 10.973, de 2004, a ins-

tituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação, caracterizados pela comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários editará normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão

associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste decreto a ações de formação de

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recursos humanos sob sua responsabilidade.

Artigo 26. Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional e que ampliem a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental;

III - assegurar tratamento favorecido a empresas de pequeno porte;

IV - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

Artigo 27. Fica criado Comitê Permanente constituído por representantes dos Ministérios da

Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação, para acompanhamento permanente, articulado e sistêmico das ações decorrentes da Lei 10.973, de 2004.

§ 1o Os membros e respectivos suplentes do Comitê Permanente serão designados pelo ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, a ser efetivada no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 2o As funções de membro do Comitê Permanente serão consideradas missão de serviço relevante e não remunerada.

Artigo 28. Compete ao ministro de Estado da Ciência e Tecnologia estabelecer normas e

orientações complementares sobre a matéria regulada neste decreto, bem como resolver os casos omissos.

Artigo 29. As autarquias e as fundações definidas como ICT deverão promover o ajuste de

seus estatutos aos fins previstos na Lei 10.973, de 2004, e neste decreto, no prazo de seis meses, contados da data da publicação deste decreto.

Artigo 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Antonio Palocci Filho Luiz Fernando Furlan Sérgio Machado Rezende Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/10/2005

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ARTIGOS TÉCNICOS



______________________________________________________

Contratualização e Eficiência no Setor Público: As Organizações Sociais

Flavio Alcoforado



CONTRATUALIZAÇÃO E EFICIÊNCIA NO SETOR PÚBLICO: AS ORGANIZAÇÕES SOCIAS Flávio Carneiro Guedes Alcoforado

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo expor e discutir sobre os tipos de contratualização de resultados que vem sendo utilizados no Brasil, especialmente no Governo do Estado de São Paulo. Além disso, são utilizados alguns exemplos de contratualização já implantadas que demonstram resultados e perspectiva de eficiência. Para o desenvolvimento do trabalho foram utilizados os relatos de dirigentes das organizações citadas no texto, assim como as experiências do autor em processos de implantação e gestão de Organizações Sociais, além de algumas referências conceituais sobre o tema. A relevância do trabalho consiste na catalogação de experiências vivenciadas e na observação das mesmas, de forma a possibilitar aos estudiosos e interessados nos temas ligados à modernização do Setor Público ter acesso a esse conhecimento. O artigo está estruturado da seguinte forma: o capítulo 2 trata dos conceitos da contratualização de resultados; o capítulo 3 descreve os aspectos sobre os contratos de resultados realizados entre órgãos do próprio setor público; o capítulo 4 fala dos contratos de resultados entre o setor público e o terceiro setor; o capítulo 5 aspectos culturais relevantes nas organizações e sua permeabilidade ao modelo de Organizações Sociais; o capítulo 5 trata dos contratos entre o setor público e os agentes privados; o capítulo 6 fala sobre as PPPs – Parceria Público Privadas, e o capítulo 7 apresenta uma breve conclusão.

2. Contratualização de Resultados

No novo modelo de Estado brasileiro, adotado com a Reforma do Estado, o instrumento mais poderoso para se trabalhar com resultados e modernizar o serviço público é o Contrato, em sentido amplo e estrito. Amplo quando compreende o acordo de vontades dos atores da Administração Pública e das instituições que representam, e estrito no sentido de se fazer os pactos, de se restringir ou focar as atividades das organizações ao previsto e acordado (BRASIL, 1995). A contratualização é uma prática importante na Administração Pública pós-Reforma do Estado,

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pois possibilita instituir práticas de planejamento, avaliação e monitoramento da execução por parte do Estado (órgão contratante) e o terceiro ou órgão público contratado. Os Contratos de Resultados podem ser firmados com qualquer natureza de instituição, seja ela estatal (pública), do terceiro setor (associações e fundações) e mesmo privadas (empresas e consórcios). Na verdade, a proposta não é de se abandonar todos os meios de contratação já utilizados na Administração Pública, mas aperfeiçoar seus instrumentos, de modo que se possa prever com a máxima exatidão os serviços e atividades que estão sendo contratados, utilizando-se para isso os indicadores de desempenho, que são quantificáveis para se mensurar o atingimento dos resultados pactuados e, também, a própria performance da organização. Os indicadores de desempenho são variados e relacionados a um determinado serviço ou atividade, portanto, não podem ser gerais para todas as organizações. Eles indicam de forma quantitativa, ou por ações mensuráveis, as atividades da organização específica. Existem vários métodos para se construir indicadores de desempenho nas organizações, mas o mais prático é quando você parte da identificação dos macro-processos da organização e constrói uma cadeia de valor a partir deles até se chegar às formas de identificação do cumprimento das atividades que lhe são relacionadas (SIQUEIRA, 2005). Depois de se identificar os indicadores da organização, parte-se para estipulação das metas, que são as quantificações dos indicadores. As metas podem variar de acordo com a vontade das partes contratantes e estarão fortemente relacionadas à etapa de negociação do instrumento contratual. No processo de contratualização de resultados existem 3 (três) fases importantes que são imprescindíveis ao bom resultado da prática e não podem deixar de existir: Negociação – esta fase inicia com a intenção de contratar os serviços por um órgão estatal e a elaboração do rol de atividades a serem contratadas. A partir daí, identifica-se o outro órgão ou entidade a ser contratada e se inicia o processo de negociação, que vai da identificação dos indicadores de desempenho, estipulação das metas e a respectiva orçamentação, que é a parte financeira do Contrato de Resultados e contém as despesas e receitas da organização contratada, refletindo as obrigações de parte a parte. Construção do Instrumento – esta fase consiste na formalização de tudo o que foi negociado, aperfeiçoando-se e aferindo-se todos os pontos acordados. Um passo importante para a construção do instrumento é estabelecer as sanções e métodos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do instrumento contratual. Gerenciamento – esta fase é permanente, após a assinatura do instrumento contratual, compreendendo todas as atividades de supervisão da entidade, monitoramento dos indicadores de desempenho pactuados e avaliação dos resultados alcançados pela parte contratada. Essa

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fase é realizada diretamente pelo órgão público contratante. Na contratualização, os instrumentos contratuais que podem ser utilizados, em sua maioria, são os mesmos já praticados pela Administração Pública, entretanto, o foco e a forma de se construir o instrumento é que muda, já que se passa de uma visão anterior focada no processo (meio), para uma nova visão focada nos resultados (fins). Desse modo, abandona-se a tradicional forma de se avaliar os contratos e a prestação dos serviços somente pela correta utilização dos recursos, através da tradicional prestação de contas financeira. Agora esse não é mais um critério de avaliação do Contrato e dos serviços prestados! Na contratualização, avalia-se o cumprimento do contrato pela avaliação do alcance dos resultados pactuados, através da verificação quanto ao atingimento das metas previstas para os indicadores de desempenho. Agora a prestação de contas financeira e o adequado uso dos recursos é uma obrigação da organização contratada, mas não é condição para se avaliar desempenho.

3. Contratos Setor Público X Setor Público

A contratualização entre órgãos do próprio Estado vem sendo amplamente utilizada pelas 3 (três) esferas da Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal e tem-se revelado um importante avanço para a eficiência dos serviços públicos. Os nomes utilizados para o instrumento contratual nesse caso têm variado conforme o Estado ou Governo. Alguns têm adotado o nome geral de Contratos de Gestão e outros têm utilizado o Acordo de Resultados, embora ambos tenham as mesmas características, natureza e alcance. Os Acordos de Resultado ou Contratos de Gestão, firmados entre 2 (dois) órgãos da Administração Pública pressupõem a estipulação de compromissos assumidos de parte a parte com uma determinada política pública e com os seus resultados. Antigamente, pelo antigo modo, o órgão só precisava funcionar, independente do seu desempenho relacionado à quantidade ou qualidade dos serviços que prestava. Agora ele tem que atingir resultados e prestar contas deles, demonstrando eficiência. O Órgão estatal contratante passa a utilizar-se de uma peça existente no Acordo de Resultados chamada Plano de Trabalho. Nessa peça, estão traduzidas em indicadores de desempenho todas as políticas públicas que são de competência dos órgãos, com as diretrizes estipuladas pelo órgão contratante que, em regra, é da Administração Direta e é responsável por tais políticas públicas.

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Em algumas esferas de Governo, que têm regulamentação própria para o Acordo de Resultados, sua assinatura confere ao Órgão contratado algumas flexibilidades gerenciais que podem compreender: autonomia para a gestão de RH, limites de compras diferenciados e mobilidade de utilização dos recursos que lhes são orçados. Além disso, existem casos em que já é possível a utilização dos recursos obtidos com a redução de despesas para investimento na própria atividade do órgão, como é o caso do Governo do Estado de Minas Gerais. É importante destacar que além dos Acordos de Resultados e Contratos de Gestão, os Convênios também podem continuar a ser utilizados dentro da política de Contratualização, devendo-se, apenas, mudar o seu foco para desempenho através de resultados previstos em indicadores. Alguns órgãos estatais já estão utilizando isso na prática, destacando-se alguns hospitais da rede pública de saúde do Estado de São Paulo. Existe, também, uma outra forma de contratualização de resultados entre órgãos do Estado que se instrumentaliza através do PPA – Plano Pluri-Anual, e que utiliza a figura de gerentes de programa para firmar compromissos de resultados. É uma forma alternativa de contratualização, já que o controle, neste caso, fica centralizado em um único órgão do Estado que acompanha todos os demais. Entretanto, a utilização desse mecanismo sem a concomitante utilização do acordo de resultados ou contrato de gestão não tem possibilidade melhoria do desempenho geral da organização, já que a sua abrangência é mais geral, não se traduzindo em diversos indicadores de desempenho de todas as atividades do contratado ou acordado.

4. Contratos Setor Público X Terceiro Setor

Esta modalidade de contratualização é específica para os serviços sociais. Tem sido amplamente utilizada no Brasil, depois de já ter grande êxito em diversos outros países. Trata-se da parceria estabelecida com organizações da sociedade civil, para a prestação de serviços públicos. A contratualização com as entidades do Terceiro Setor pode ser instrumentalizada através dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria, que são compostos de resultados, indicadores e metas que refletem os serviços que estão sendo contratados pelo Poder Público junto a tais organizações. Existe desde muito tempo, a prática de se realizar convênios com as organizações do terceiro setor, muito embora o foco, conforme já relatado anteriormente, era muito diferenciado, já que o resultado não era medido por indicadores de desempenho. As organizações do Terceiro Setor podem ser constituídas, juridicamente, como Associações ou Fundações, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, em vigor. Estas, para firmarem Contratos de Gestão ou Termos de Parceria com o Estado, devem ser qualificadas como

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Organizações Sociais ou OSCIPs – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Ambos, OS – Organização Social e OSCIP, são títulos que podem ser concedidos pelas Esferas de Governo que têm competência legal para tanto. O Estado de São Paulo possui a competência de qualificar as organizações do Terceiro Setor como OS – Organização Social, para as atividades relacionadas às áreas de Saúde e Cultura. A Lei que regulamenta as Organizações Sociais no Estado de São Paulo é a Lei Complementar n 846/98. Apesar do Estado de São Paulo só conceder o título de OS – Organização Social, nada impede da Administração Pública Estadual firmar Termos de Parceria com entidades do Terceiro Setor qualificadas como OSCIP, que tenham recebido o título do Governo Federal, através do Ministério da Justiça. A Organização Social é apropriada para a execução dos serviços sociais que requerem flexibilidade de gestão e agilidade, sem ter que se submeter às leis de licitação públicas, nem a contratação de pessoal por concurso. Isto não quer dizer que a organização não disponha de controles. Ao contrário, existem regras que se adequam às atividades desenvolvidas pela organização, mas que não acarretem demora, nem utilizem etapas que venham a dificultar ou atrasar a prestação do serviço público à população. Além disso, a Organização Social utiliza controles de empresa privada, principalmente em relação às áreas contábil, financeira, suprimentos e recursos humanos (BRASIL, 1997) Além disso, todas as avaliações do serviço prestado pela organização social são monitoradas permanentemente por uma comissão da Entidade Supervisora, no caso o órgão público que contrata os serviços da Organização Social através do Contrato de Gestão. Essa comissão de avaliação tem por objetivo acompanhar o desempenho da organização, baseando-se nos indicadores de gestão, qualidade e produtividade que são previstos no Contrato de Gestão estabelecido pela Administração Pública com a organização. Através do Contrato de Gestão, o Estado transfere recursos para a Organização Social executar os serviços que anteriormente eram por ele prestados. Além disso, a organização se obriga a captar mais recursos no mercado a fim de ampliar a oferta dos serviços à população. Esses recursos podem ser captados através de venda de bilheteria, projetos culturais com incentivos fiscais, doações ou mesmo contribuições de associados e empresas, dentre outras fontes (Brasil, 1997). Em geral, no Contrato de Gestão são previstos 3 tipos de metas para as Organizações Sociais (ALCOFORADO, 2004): • Metas Organizacionais – são aquelas que dizem respeito à gestão da organização e medem a eficiência dos administradores que a conduzem. São importantes para a profissionalização dos serviços prestados. Incluem-se os indicadores econômico-financeiros, de organização interna e as metas de captação de recursos próprios.

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• Metas de Produção – são as relacionadas diretamente à atividade fim da organização e medem a capacidade da mesma em alcançar índices adequados de prestação dos serviços a que se propõe. • Metas Sociais – são aquelas que promovem a difusão e o acesso democrático dos serviços públicos executados pela organização a parcelas mais carentes da população e podem ser beneficiados com o acesso, promovendo inclusão social. Dependendo do serviço público prestado, podem-se estabelecer parcerias com entidades educacionais ou mesmo filantrópicas para seu alcance. Devido às especificidades culturais de cada setor e os métodos de trabalho de cada grupo de especialistas dessas organizações, o formato de Organizações Sociais propicia a flexibilidade de gestão necessária a uma melhor atuação, devido à possibilidade de incorporar as práticas de gestão próprias de cada campo ou setor, o que facilita, dado o respeito a tais peculiaridades, obtenção de ganhos de produtividade nos serviços e de maior satisfação na prestação dos serviços públicos. A seguir, passa-se a demonstrar alguns exemplos de contratualização de resultados realizada no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, que tem se firmado como modelo. Administração Penitenciária (SILVA, 2005) O Programa “Cidadania no Cárcere”, atualmente realizado pelo Governo do Estado de São Paulo, surgiu em 1993, a partir da disposição do então Juiz de Direito Nagashi Furukawa de resolver os problemas relacionados às condições desumanas verificadas na cadeia pública de Bragança Paulista. As ações passaram pela recuperação e reestruturação da parte de infraestrutura, em 1994 e 1995, e com a assinatura do convênio que permitiu propiciar alimentação e atendimento completo aos presos. Hoje, o Governo do Estado de São Paulo trabalha com convênios firmados com diversas entidades do Terceiro Setor que realizam esse tipo de serviço aos presos de diversas áreas do Estado. A situação atual do programa pode ser traduzida da seguinte forma: • 24 parcerias no Estado (21 de pequeno porte e 3 de grande porte); • 20 ONG’s parceiras; • 19 unidades masculinas (17 de pequeno porte e 2 de grande porte); • 5.710 homens; • 5 unidades femininas (4 de pequeno porte e 1 de médio porte); • 1.324 mulheres; • Aproximadamente 6% da população carcerária total; • R$ 22.092.179,69 previstos para 2005;

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• 0,03% do orçamento do Governo do Estado. • 523 pessoas envolvidas; • 27 pessoas em cargos de direção em diversas esferas (25 homens e 2 mulheres); • 496 em postos de execução; • Criação de 496 postos diretos de trabalho. Tendo em vista que o Programa “Cidadania no Cárcere” utiliza, ainda, a modalidade de convênio, é importante demonstrar no quadro 1, as diferenças existentes entre este instrumento e o Contrato. Cabendo salientar que, para a política de contratualização, o importante é o foco do instrumento, que deve estar transcrito em indicadores de desempenho relacionados à finalidade dos serviços públicos contratados. Muito embora este programa ainda utilize a modalidade de convênio, poder-se-á, quando houver permissão legal no Estado de São Paulo, trabalhar com o modelo de Organizações Sociais, já que as organizações conveniadas são integrantes do Terceiro Setor e, no momento através de convênios, firmam parcerias com o Estado para a realização de atividades públicas. Organizações Sociais de Cultura A Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo vem implantando, desde o início de 2004, o modelo de Organizações Sociais para a execução de suas atividades finalísticas. O processo iniciou com uma etapa de esclarecimento às diversas áreas da Secretaria quanto aos aspectos concernentes ao modelo e sua aplicação à área cultural. Existem especificidades dos Contratos de Gestão, dependendo da área do Estado em que são aplicados. Os Contratos de Gestão tem cláusulas semelhantes entre si e suas especificidades estão detalhadas através de diversos anexos: • Plano de Trabalho e indicadores de resultados.Cronograma físico financeiro.Cronograma de desembolso.Planilha de salários da equipe dirigente.Termo de permissão de uso dos equipamentos da SEC- Secretaria de Estado da Cultura.Inventário de bens. O Acompanhamento e a avaliação destes contratos de gestão possibilita maior controle e transparência nas decisões, na ação pública, nas negociações e conseqüentemente maior profissionalismo e base ética na prestação dos serviços públicos. Na Secretaria de Cultura, foi formada uma Comissão de Acompanhamento, através de Resolução, por exigência da Lei, para acompanhar e referendar, após análise, a avaliação periódica dos contratos. Essa comissão é composta pelos diretores das áreas formuladoras de políticas da Secretaria, além de especialistas em arte e cultura (FERNANDES, 2005). Os contratos de gestão são monitorados por meio de um sistema informatizado que está sendo elaborado de acordo com as demandas específicas da SEC - Secretaria de Estado da Cultura, que compreenda o acompanhamento dos indicadores e suas metas previstas em cada Contrato de Gestão.

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É importante, também, trazer algumas definições jurídicas sobre o modelo e sua aplicação, a fim de deixar mais claras algumas questões. Diante disso, Organização Social pode ser definida como: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que firma Contrato de Gestão com o Estado para a prestação de serviços públicos. Pode ser Associação ou Fundação. Qualificação: • Título que habilita a organização a celebrar Contrato de Gestão com o Estado para a execução de serviços públicos. • Compreende um rol de requisitos sobre: Estatuto, Diretoria, Conselho de Administração e Processo de Habilitação. Contrato de Gestão: • Instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação e execução de serviços públicos. Foco do Contrato de Gestão: • Estabelecimento de metas e indicadores de desempenho, que medem a eficácia da prestação do serviço. • Rol de responsabilidades do Estado e da Associação, visando o atingimento das metas pactuadas. Fiscalização do Contrato de Gestão: • Controle dos resultados • Monitoramento e avaliação por Comissão constituída pela Secretaria de Cultura. • Utilização de critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Negociação: • Secretaria de Estado e Organização Social, acertando questões sobre: o Metas e prazos o Obrigações e responsabilidades o Condicionantes o Recursos financeiros, humanos e materiais o Flexibilidades o Mecanismos de avaliação Penalidades Acompanhamento e avaliação:

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• Relatórios trimestrais de execução do CG • Análise anual por comissão de avaliação • Prestação de contas anual • Auditorias - anual e/ou periódicasA Secretaria de Cultura concentrava, anteriormente à utilização do modelo de OS, todas as suas atividades executivas exclusivamente na Administração Direta, o que limitava as possibilidades de agilidade e eficiência nos serviços e atividades culturais como teatros, museus, escolas de música, orquestras etc. Uma outra limitação relacionada à situação anterior à utilização do modelo era a impossibilidade da adoção de práticas de gestão relacionadas à área cultural e artística, impedimento que desaparece no modelo OS. O planejamento inicial da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo previa a parceirização com 14 Organizações Sociais que iriam assumir atividades finalísticas, de execução de serviços públicos, que até então vinham sendo realizadas diretamente pela Administração Direta. Entretanto, com a troca do comando da Secretaria no primeiro semestre deste ano, não foi assinado mais nenhum Contrato de Gestão, permanecendo somente os quatro iniciais que já haviam sido assinados entre o final de 2004 e o início de 2005. As quatro Organizações Sociais que firmaram Contrato de Gestão estão descritas no Quadro 2. Organizações Sociais de Saúde (OLIVEIRA, 2005) A área de saúde foi a precursora na utilização do modelo de Organizações Sociais no Estado de São Paulo. O processo foi iniciado ainda em 1998 e hoje já existem 18 serviços de saúde que operam com contrato de gestão. Sendo: • 13 hospitais por OSS´s/ 3 hospitais por Convênios (UNICAMP/UNESP/FFM-USP) • 1 Ambulatório de Especialidades • 1 Centro de Referência para Idosos A área de saúde estadual também foi precursora na utilização do instrumento convênio com metas e indicadores, a exemplo dos Contratos de Gestão, de forma que conseguiu uniformizar a prática de contratualização na área com essa adequação. Inicialmente, os hospitais ainda operaram com 2 instrumentos de relação: 1 convênio SUS e o Contrato de Gestão. Entretanto, desde 2001, já se uniformizou isso e o único instrumento de gestão utilizado é o Contrato de Gestão, que incorporou vários indicadores utilizados também pelo SUS. Nos contratos de gestão da área da saúde existem metas de produção, metas formais, relacionadas às informações prestadas, além das metas de satisfação do usuário, que são consideradas de grande relevância e peso para a área.

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5. Contratos Setor Público X Setor Privado

A contratualização do setor público com o setor privado já acontece há muito tempo, pois está diretamente relacionada aos contratos de concessão, permissão, delegação e às autorizações emanadas pelas autoridades públicas aos particulares. Esse tipo de contrato aperfeiçoou-se com as ondas de privatizações de estatais do Estado na década de 90, quando foram transferidas ao mercado as atividades de produção de bens e serviços até então executadas diretamente pelo setor público. A partir daí, os contratos de concessão foram incrementados com os indicadores e metas de desempenho e foram criados órgãos públicos habilitados e capacitados para realizarem a regulação das atividades dos mercados específicos, especialmente das áreas que foram privatizadas, ligadas principalmente ao setor de infra-estrutura. Mas também foram criadas outras agências reguladoras de setores que já existiam no mercado, mas não tinham órgãos públicos modernos aparelhados para realizar a regulação e fiscalização das atividades. Nesse contexto, no Estado de São Paulo, é que foram criadas a ARTESP – Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo, que exerce a regulação do mercado de transporte intermunicipal, e a CSPE – Comissão de Serviços Públicos de Energia, que realiza a regulação do setor de energia elétrica e gás canalizado. Além dessas duas agências, também será demonstrado o caso da EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos, que regula e fiscaliza o transporte na região metropolitana de São Paulo. Essa empresa pública já existia há mais tempo. ARTESP – Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo (RECCHI, 2005) A ARTESP é uma autarquia que tem como finalidade regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos estaduais de transportes autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado. As razões e objetivos do programa realizado pela agência são: • Necessidade de investimentos na infra-estrutura de transporte. • Incapacidade financeira do Estado para satisfazer a totalidade de investimentos a curto prazo. • Disponibilidade de novas tecnologias no setor de transporte. • Oportunidade para criar novo negócio gerando desenvolvimento econômico e empregos. • Adaptar a capacidade das rodovias de acordo com as demandas das regiões, promovendo o desenvolvimento econômico • Aumentar a segurança, o conforto e a confiabilidade nas estradas.

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• Reduzir os custos de transportes na economia do Estado. • Garantir a evolução do setor. A amplitude do programa compreende: • 3,5 mil km (15% malha rodoviária do Estado) • 12 empresas concessionárias • 20 mil novos empregos diretos • R$12,9 bilhões de investimentos CSPE – Comissão de Serviços Públicos de Energia (KANN, 2005) A CSPE compreende as atividades de regulação de geração e distribuição de energia elétrica e de gás canalizado no Estado de São Paulo, tendo como diretrizes: • Coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia; • Proteger o consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia; • Aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas; • Assegurar à sociedade amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades da Comissão, assim como a publicidade das informações quanto a situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas. As atividades de regulação e fiscalização do setor elétrico estão restritas às atividades delegadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica no Estado de São Paulo, atuando atualmente junto a 14 concessionárias de distribuição de energia elétrica e 3 concessionárias de distribuição de gás canalizado. As atividades de fiscalização da CSPE são de natureza: • Técnica • Comercial • Econômico Financeira Societária • Pequenas Centrais Hidrelétricas e Termoelétricas • Pesquisa e Desenvolvimento • Eficiência Energética Os tipos de fiscalização realizados são de natureza: permanentes, periódicas e pontuais. EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (LOPES, 2005) A EMTU é a empresa do Governo do Estado de São Paulo que é responsável pelo gerencia-

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mento do transporte de passageiros, por ônibus, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo. Esse gerenciamento compreende as funções de planejamento, controle e fiscalização da frota. Atualmente, a EMTU atua em 67 municípios, com uma frota gerenciada de cerca de 14 mil veículos que atendem, em média, 1,5 milhão de passageiros por dia útil. A atividade de gerenciamento compreende o planejamento das linhas, a frota necessária e a quantidade de passageiros do roteiro de cada linha. Já a fiscalização observa itens que vão desde as condições mecânicas dos ônibus, até cumprimento de horários. A EMTU desenvolveu uma metodologia que mede o IQT – Índice de Qualidade do Transporte, e é aplicada em toda a sua área de abrangência. O IQT tem como objetivos: • Tornar mais objetivas as relações contratuais entre o Poder Concedente e os Operadores; • Monitorar e controlar o sistema por meio de indicadores de gestão; • Estabelecer diretrizes de atuação do sistema a partir do desempenho verificado • Trabalhar com um indicador multifacetado que leve em conta os diversos aspectos da prestação dos serviços. O IQT engloba outros índices na sua composição, de forma a englobar todos os aspectos relevantes dos serviços, conforme Quadro 3.

6. PPPs – Parcerias Público-Privadas (ENGLER, 2005)

As PPPs ainda são uma novidade, em termos de contratualização no Setor Público, pois é muito recente a sua regulamentação, pois é regido pela Lei Federal nº 11.079/2004. Os contratos consistem na contratação de terceiros, para a prestação de serviços para a própria Administração ou para grupos específicos de usuários. É mais adequado para obras e serviços de infra-estrutura, apesar da atuação do parceiro privado não se limitar à execução de obra pública, mas deve envolver atividade operacional. Os contratos de PPPs deverão ter prazo máximo de 35 anos e os aportes de recursos públicos devem ser diluídos no tempo. O parceiro privado investe na frente e obtém o retorno no longo prazo. A CPP – Companhia Paulista de Parcerias é a empresa do Governo do Estado de São Paulo que tem a função de garantidora das obrigações do Tesouro do Estado em contratos de PPP, oferecendo garantias de boa qualidade e liquidez.

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7. CONCLUSÃO

Diante do abordado e das experiências de contratualização relatadas, chega-se a um ponto interessante da utilização do mecanismo contrato de resultados, pois já se consegue obter resultados palpáveis em todas as áreas com quem o Estado estabelece a parceria contratual, seja ela pública ou privada. Entretanto, sabe-se que trabalhar com indicadores de resultado não é uma tarefa fácil para os órgãos do Estado, especialmente quando se tem que lidar com transformações de natureza cultural que envolvem a mudança de visão e a postura dos agentes públicos envolvidos. A prática da contratualização traz inovações para a Administração Pública, que passa a se modernizar, já que começa a focar no que é relevante para o Estado e para o Cidadão, beneficiário dos serviços públicos, através dos indicadores de desempenho estabelecidos nos contratos de resultados. Esse foco em resultados permite ao administrador público e ao Governo apresentar o alcance de maior quantidade de serviço prestado à população, deixando de executar diretamente as atividades e passando a conceber e formular políticas públicas que passam, também, a ser monitoradas e fiscalizadas pelo Estado. Além disso, permite às organizações contratadas o alcance de níveis crescentes de produtividade e eficiência, em virtude da própria dinâmica mobilizadora que a organização passa a ter e as metas estabelecidas no intrumento contratual de resultados.

BIBLIOGRAFIA

ALCOFORADO, Flávio. Um desafio para a regulação do mercado de assistência à saúde no Brasil: a escolha do consumidor de planos de saúde – dissertação de mestrado, 2003. Publicada em: http://www.ebape.fgv.br/academico/asp/dsp_dissertacoes.asp?cd_ cur=3&cd_lip=2&cl_status=D ALCOFORADO, Flávio. Flexibilidade organizacional e adaptação à cultura setorial: o caso das Organizações Sociais no Brasil, 2004. Publicado nos anais do IX Congresso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Madrid, Espana, 2-5 Nov. 2004. BRASIL. Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado / Secretaria da Reforma do Estado. Organizações Sociais. / Secretaria da Reforma do Estado. Brasília: Ministério da Administração e Reforma do Estado, 1997.

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BRASIL, CÂMARA DA REFORMA DO ESTADO, Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Brasília: Presidência da República, 1995. ENGLER, Mário (2005), As PPPs – Parcerias Público Privadas no Estado de São Paulo, FUNDAP, mimeo. FERNANDES, Maria Amélia (2005), Acompanhamento e Controle das Organizações Sociais da Cultura do Estado de São Paulo, FUNDAP, mimeo. KANN, Zevi (2005), Contratualização de Resultados: CSPE - Comissão de Serviços Públicos de Energia, FUNDAP, mimeo. LOPES JÚNIOR, Joaquim (2005), Contratualização de resultados: a EMTU e o Sistema Metropolitano de Transporte de Passageiros por Ônibus, FUNDAP, mimeo. OLIVEIRA, Sílvia Regina (2005), Organizações Sociais de Saúde, FUNDAP, mimeo. RECCHI, Wilson (2005), Contratualização de Resultados: ARTESP – Agência Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo, FUNDAP, mimeo. SILVA, José Walter (2005), Programa Cidadania no Cárcere, FUNDAP, mimeo. SIQUEIRA, Maria Carolina (2005), Indicadores de desempenho e controle de resultados, SEPLAG/MG, mimeo.

RESENHA BIOGRÁFICA Flávio Carneiro Guedes Alcoforado é Mestre em Gestão Empresarial pela EBAPE / Fundação Getulio Vargas – RJ, onde elaborou a Dissertação: Um desafio para a regulação do mercado de assistência à saúde no Brasil: a escolha do consumidor de planos de saúde, em 2003; é Especialista em Gestão Empresarial pelo IAG /Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; e Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco; Professor de Administração da PUC SP e licenciado da Universidade Cândido Mendes, onde leciona as disciplinas: Teoria Geral da Administração, Introdução à Administração e Organizações. É Diretor da VAE Consultores – Valor e Atitude Empresarial, na área de Administração Pública; Consultor da FUNDAP – Fundação de Desenvolvimento Administrativo para a implantação das Organizações Sociais da área da Cultura do Estado de São Paulo e Consultor da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais, para a implantação de OSCIPs. Desenvolveu trabalhos nas seguintes organizações sociais: ACERP – Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto, mantenedora da TVE Brasil e Rádio MEC, no Rio de Janeiro; IACC – Instituto de Arte e Cultura do Ceará, que gere o Centro Cultural Dragão do Mar;

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FUNTELC – Fundação de Telecomunicação do Ceará, mantenedora da TV educativa do Estado do Ceará; PRO GURI - Associação Amigos do PROJETO GURI, que gere as atividades de formação em música para crianças e adolescentes, em São Paulo; ASSAOC - Associação Amigos das Oficinas Culturais do Estado de São Paulo, que gere as atividades dos cursos e eventos de artes nas Oficinas Culturais do Estado de São Paulo.

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QUADROS, TABELAS E GRÁFICOS Quadro 1 – Diferenças entre Convênio e Contrato na Administração Pública Convênio

Contrato

• Interesses concorrentes;

• Interesses contrapostos;

• Não há taxa ou remuneração;

• Há remuneração;

• Não há penalidade na rescisão;

• Há multa e penalidades rescisórias;

• Valor repassado não perde natureza

• Valor da remuneração passa a inte-

de recurso público;

grar o patrimônio do contratado;

• Prestação de contas financeira ao

• Não há prestação de contas finan-

repassador e ao Tribunal de Contas;

ceira tradicional.

Quadro 2 – Organizações Sociais que firmaram Contrato de Gestão com a Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo Organização Associação Amigos do Projeto GURI

Fase Atual

Em organização e funcionamento

APAA - Associação Paulista dos

Em organização e

Amigos das Artes

funcionamento

(teatros) ASSAOC - Amigos das Oficinas

Em organização e

Culturais do Esta-

funcionamento

do de S.Paulo

Instituto Abassaí

Em organização e

de Cultura e Arte

funcionamento

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Próximos passos Monitoramento e avaliações periódicas

Área de atuação Ensino de música a crianças e adolescentes carentes.

Monitoramento e avaliações perió-

Rede de Teatros

dicas Monitoramento e avaliações periódicas

Monitoramento e avaliações periódicas

Oficinas Culturais Artísticas

Mapeamentos e concursos que divulguem a cultura regional.


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Quadro 3 – Índice de Qualidade do Transporte IQT ÍNDICE DE QUALIDADE DOTRANSPORTE

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____________________________________________________

Estudo sobre Novas Formas Organizacionais nos Municípios

Alfredo Sant’Anna Júnior, Fátima F. Araújo, Maria do Carmo M. T. Cruz, Vera Martins da Silva



ESTUDO SOBRE NOVAS FORMAS ORGANIZACIONAIS NOS MUNICÍPIOS - 2006 Alfredo Sant´Anna Júnior Fátima F. Araújo Maria do Carmo M. T. Cruz Vera Martins da Silva

SUMÁRIO - 1. Introdução. 2. Metodologa de Pesquisa. 3. Resultados do Levantamento. 4. Os Estudos de Caso. 5. Considerações Finais. 6. Bibliografia Básica.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho é uma síntese da pesquisa realizada em 2006 pela Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, em parceria com a Secretaria de Economia e Planejamento (SEP) do Estado de São Paulo, e aborda as novas formas organizacionais com os respectivos instrumentos de pactuação utilizados na gestão de políticas públicas pelos municípios paulistas. Os objetos de estudo são as Organizações Sociais (OS) ; as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) ; as Agências Executivas, Reguladoras e de Desenvolvimento; os Consórcios Intermunicipais/Públicos; e a Sociedade de Propósito Específico (SPE), no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs). A pesquisa contou, inicialmente, com a análise/reflexão sobre conceitos e modalidades organizacionais, a partir de pesquisa bibliográfica e levantamento da legislação vigente. Com base nesse conjunto de informações, foi feita a pesquisa empírica, por meio de um questionário, distribuído em todos os municípios paulistas,

A equipe técnica da pesquisa é composta por Alfredo Sant´Anna Júnior, Áquilas Nogueira Mendes, Carlos Correia Leite, Fátima F. Araújo, Isabete G. Silva, Luciana Antonini (tabulação), Maria do Carmo M. T. Cruz e Vera Martins da Silva e apoio administrativo de Marli Aguiar. Entidades civis sem fins lucrativos/econômicos, qualificadas por lei como OS, com o objetivo de prestar serviços públicos não exclusivos, mas de interesse do Estado, por meio da celebração de Contrato de Gestão com o Poder Público. É uma qualificação, dada pelo Ministério da Justiça, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei Federal 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99. A qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, para desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente são de responsabilidade daquele Poder.

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O objetivo foi conhecer as ações e serviços públicos realizados em parcerias, os modelos organizacionais aplicados às políticas públicas municipais/regionais e os mecanismos e instrumentos de gestão utilizados. A existência das novas formas/modelos organizacionais de prestação de serviços públicos está inserida no arcabouço do Plano da Reforma do Estado, elaborado pelo Governo federal, em 1995, e que tem sido referência para os governos estaduais e municipais. Nessa nova concepção, o Estado deixa de ser o responsável direto pelo desenvolvimento econômico e social, pela via da produção de bens e serviços, para ser fortalecido na função de promotor e regulador desse processo. Dessa forma, o papel de executor, ou prestador direto de serviços, do Estado, é minimizado, e fortalecido seu papel como regulador, provedor e promotor, sobretudo dos serviços sociais, como educação e saúde. O Estado, como promotor desses serviços, continuará a subsidiálos, buscando, ao mesmo tempo, o controle social direto e a participação da sociedade. Uma estratégia é publicizar as atividades classificadas como não-exclusivas da esfera estatal, facilitando sua absorção pelo setor público não estatal. Após 11 anos da aprovação do Plano da Reforma do Estado, é fundamental a reflexão/conhecimento sobre a abrangência da adoção dessas novas formas/modelos organizacionais pelos municípios paulistas.

2. METODOLOGIA DA PESQUISA

O trabalho, desenvolvido em 2006, abrangeu quatro fases: • Estudo de conceitos, modalidades e legislação de novas formas/modelos organizacionais; • Elaboração de questionário, aplicação nas Administrações Municipais e análise das informações coletadas; • Estudos de caso realizados por pesquisa, in loco; e • Discussão/reflexão sobre as informações e formulação de questões a partir dos procedimentos. Os objetivos do estudo e os poucos trabalhos voltados à esfera municipal de governo conduziram à opção pela pesquisa exploratória, por proporcionar uma visão geral sobre o tema, constituindo subsídios para ampliar a investigação. Como instrumento de pesquisa, foi elaborado um questionário para levantamento das informações nos municípios, que teve como escopo: Todas as informações referem-se à existência de vínculos do Poder Público municipal com as organizações em funcionamento, no ano de 2006.

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• O registro de dados cadastrais do informante (nome, município, etc.); • A identificação dos tipos de organizações com as quais as diversas áreas da prefeitura mantêm parceria para a execução dos serviços públicos (OS, Oscip, ONG/Entidades sociais, Agência de Desenvolvimento, Agência Reguladora, Agência Executiva, Consórcio Intermunicipal/Público, Sociedade de Propósito Específico no âmbito da Parceria Público-Privada - PPP, Serviços Sociais Autônomos, Cooperativas de Inclusão Social e de Prestação de Serviços Públicos, Entidades de Crédito Comunitário, entre outros); • A verificação de ajustes/instrumentos de formalização de vínculos peculiares da relação entre os vários tipos de organização e a Administração Municipal, como: contrato, termo de parceria, contrato de gestão, convênio, auxílio, subvenção, contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa, outros; e • A existência de legislação municipal (lei, decreto, portaria) com regulamentação da relação/pactuação do Poder Público com as diversas organizações. Retornaram 108 questionários (16,7% dos municípios paulistas). Para esse conjunto, buscouse, por contato telefônico, eliminar discrepâncias para melhorar a qualidade das informações. Os resultados obtidos estão contidos no Quadro 1.

Quadro 1: Distribuição dos municípios pesquisados por faixa populacional no Estado de São Paulo e no âmbito da pesquisa, 2006 Cód. Porte

Porte

Faixa Populacional (hab.)

Estado

Âmbito da Pesquisa

%

1

Muito pequeno

de 818 a 5.000

169

21

12,43

2

Pequeno

213

30

14,08

3

Médio

156

36

23,08

4

Grande

78

14

17,95

5

Muito grande

28

6

21,43

6

São Paulo - Cap.

10.838.581

1

1

100,00

Total

645

108

16,90

de 5.001 a 17.000 de 17.001 a 60.000 de 60.001 a 220.000 de 220.001 a 1.218.862

Fonte: Pesquisa SEP/Cepam, Novas Formas Organizacionais, 2006.

Na análise de incongruências, foram identificados os seguintes fatores causadores das distorções:

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• Tendo como foco o setor/área governamental, os resultados da pesquisa demonstram que uma mesma forma organizacional atende a demandas de mais de uma área municipal, ocasionando uma quantidade maior do que as realmente existentes; • Algumas formas de organização apontadas pelos informantes, não se encontram formalizadas por qualquer instrumento de pactuação; • Detectou-se dificuldade na compreensão de alguns conceitos, embora um glossário tenha sido enviado aos informantes. Esse é um dos aspectos que se tentou solucionar por contato telefônico .

3. RESULTADOS DO LEVANTAMENTO

Síntese dos tipos de novas formas organizacionais A análise das informações dos 108 questionários respondidos revela parcerias em dez áreas/ setores municipais com OSs; em 50, com Oscips; em 178, com Organizações Não-governamentais (ONGs); e, em 83, com Consórcios Intermunicipais/Públicos (Tabela 1). Pela análise da distribuição nos municípios paulistas, 306 organizações (47%) encontram-se em municípios de porte médio. Tabela 1: Distribuição das formas de organização dos serviços municipais por tipo de porte populacional nos 108 municípios pesquisados do Estado de São Paulo Porte

OS

Oscip

ONG

Agência de Desenvolvimento

Consórcio

Outras

Total

1

-

3

21

-

15

14

53

2

4

14

49

3

25

32

127

3

2

13

44

-

31

36

126

4

1

12

37

3

9

30

92

5

2

5

23

3

3

19

55

6

1

3

4

-

-

-

8

Total

10

50

178

9

83

131

461

Fonte: Pesquisa SEP/Cepam, Novas Formas Organizacionais, 2006. Observações importantes de serem apontadas, para que, no futuro, numa nova pesquisa, esses aspectos sejam mais bem explicitados.

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A pesquisa focou basicamente cinco formas: OS, Oscips, ONGs, Agências de Desenvolvimento e Consórcios Intermunicipais/Públicos; além das relações das OS e Oscips e os municípios paulistas. Todas as demais formas de organização apontadas pelos municípios foram tratadas no conjunto Outras Formas, por terem ocorrência nula ou quase nula (como as sociedades de propósito específico, no âmbito das PPPs, Agências Executivas, Agências de Regulamentação, Serviços Sociais Autônomos) ou por serem objeto de estudos, como as Entidades de Crédito Comunitário e as Cooperativas de Inclusão Social . As informações referentes aos novos modelos organizacionais de serviços municipais, classificadas por setor da prefeitura, demonstram que o maior número de parceiros é encontrado em saúde (92), assistência social (61) e educação (48), respectivamente (Tabela 2). Ou seja, nos setores que integram o núcleo central da política social nos municípios, e são responsáveis por mais de 40% do orçamento.

Tabela 2: Distribuição das novas formas organizacionais dos serviços municipais, segundo tipo de organização e setor da prefeitura nos 108 municípios pesquisados do Estado de São Paulo Setores Saúde Assistência Social Educação Trabalho Meio Ambiente Cultura Limpeza Pública Infra - estrutura Esporte Cidadania Economia Agricultura Transporte Habitação Outros Órgãos

OS 6 1 1 1 1 -

Oscip 20 4 4 1 3 1 1 1 4 3 2 5 1

ONG 43 51 28 5 6 14 1 1 8 14 3 1 1 1 1

Ag.Des 1 6 1 1 -

Consórcio 17 1 2 1 12 4 7 11 1 4 7 13 3

Outras 6 4 13 39 5 5 13 9 8 2 4 8 2 6 7

Total 92 61 48 46 26 25 22 22 21 20 20 17 16 13 12

Fonte: Pesquisa SEP/Cepam. Novas Formas Organizacionais, 2006.

A inovação nas novas formas organizacionais está centrada no setor da saúde. A Tabela 2 representa essa realidade, sobretudo em relação às parcerias com OSs e Oscips. No que se refere às associações sem fins lucrativos/econômicos/ONGs, a área de Assistência Social apresenta o número mais significativo (51), destacando-se que, a histórica participação do Terceiro Setor na Assistência, não é exatamente nova, no que se refere a esse tipo de parceria. A maioria das cooperativas de inclusão social identificadas na pesquisa está correlacionada à coleta seletiva de lixo e à geração de renda.

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A análise da participação de novas formas organizacionais na área da saúde, principalmente OS e Oscips (Tabela 3), não revela concentração significativa em municípios de determinado porte. As parcerias com as ONGs, entretanto, aparecem em 43% dos municípios paulistas.

Tabela 3: Distribuição das novas formas organizacionais dos serviços municipais de saúde, segundo tipo de organização e porte populacional nos 108 municípios pesquisados do Estado de São Paulo Porte 1 2 3 4 5 6 Total

OS --- 0 1 2 1 1 1 6

OSCIP 1 2 7 6 3 1 20

ONG 7 13 13 5 4 1 43

Ag. Des 0 0 0 0 0 0 0

Consórcio 5 8 4 0 0 0 17

Outras 1 0 1 3 1 0 6

Total 14 24 27 15 9 3 92

Fonte: Pesquisa SEP/Cepam. Novas Formas Organizacionais, 2006.

Ajustes/Instrumentos de Formalização de Parcerias Com a finalidade de conhecer os instrumentos utilizados nas parcerias entre o Poder Público municipal e as novas formas organizacionais, a pesquisa levantou informações sobre: contrato, termo de parceria, contrato de gestão, convênio, auxílio, subvenção social, contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa, e outros. No questionário, foram apresentados conceitos dos instrumentos de pactuação . Contrato - todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para formular vínculos e estipular obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Termo de Parceria - acordo firmado entre o Poder Público e a Oscip para executar um projeto ou programa de trabalho de interesse do Poder Público e de acordo com o objeto social da entidade; estabelece direitos, responsabilidades e obrigações das partes. Contrato de Gestão - instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como OS para fomento e execução de atividades; define metas e prazos de execução, critérios de avaliação de produtividade, mediante indicadores de qualidade e produtividade. Convênio - acordo firmado com entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realizar objetivos de interesse comum dos partícipes. Auxílio - transferências, previstas em lei, destinadas a cobrir despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos. Subvenção social - transferências, previstas em lei, destinadas a cobrir despesas de custeio operacional de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de caráter assistencial ou cultural. Contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada e administrativa - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou obras públicas de que trata a lei federal 8.987, quando houver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva obra ou fornecimento e instalações de bens.

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Sobre esses instrumentos, os 108 municípios informaram que convênio (136), subvenção (59), contrato (41), termo de parceria (30), e contrato de gestão (10), respectivamente, são os mais utilizados. Enquanto os três primeiros instrumentos são os mais conhecidos, a pesquisa identificou também termos de parceria e contratos de gestão como reguladores da relação entre o Poder Público e as Oscips e OSs, respectivamente. A Tabela 4 mostra que metade das Oscips, conforme informado pelos municípios (17), utiliza o termo de parceria como instrumento de regulação. A maior parte delas (8) está nos municípios de médio porte. Salienta-se que nove municípios utilizam o convênio como forma de pactuação com as Oscips.

Tabela 4: Distribuição dos instrumentos de parceria nas Oscips, segundo o porte populacional nos 108 municípios pesquisados do Estado de São Paulo Porte 1 2 3 4 5 6 Total

Contrat 1 2 1 4

T. Parceria Contr.Gestão Convênio Subvenção Contr.Concessão Outros 1 1 3 2 1 8 1 3 3 2 1 2 1 1 17 9 4-

Total 3 8 10 8 3 2 34

Fonte: Pesquisa SEP/Cepam. Novas Formas Organizacionais, 2006.

Quanto às OS identificadas, constata-se também que metade delas (8) utiliza o contrato de gestão como instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada nessa forma organizacional (Tabela 5). Três delas estão localizadas em municípios de médio porte e duas em municípios pequenos.

Tabela 5: Distribuição dos instrumentos de parceria nas OS, segundo o porte populacional nos 108 municípios pesquisados do Estado de São Paulo

Porte ContratoT . Parceria Contr.Gestão Convênio Subvenção Contr.Concessão Outros 1 1 2 1 2 1 3 3 1 ----0 1 4 1 1 5 2 1 1 6 1 Total Pesquisa 3 8 Formas3Organizacionais, 3 Fonte: SEP/Cepam. Novas 2006.-

Total 1 3 5 3 4 1 17

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O contrato de gestão é poderoso instrumento de regulação da Administração Municipal, porque o controle da entidade qualificada como OS não se restringe aos recursos financeiros repassados, mas também às metas, aos prazos de execução, à qualidade e à produtividade. Destaca-se que, na área da saúde - aquela que evidenciou o maior número de OSs – o contrato de gestão deve seguir os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, do sistema municipal de gestão.

4. OS ESTUDOS DE CASO

Os estudos de caso sobre as novas formas organizacionais foram realizados em seis municípios, os quais mantém vínculos de cooperação com duas Oscips; três OS; e uma Agência Reguladora. Neste texto, serão abordadas questões referentes às OSs e Oscips . Nas visitas de campo, buscou-se identificar a motivação da Administração Municipal para publicizar os serviços; o processo de criação da parceria; o processo de qualificação da entidade; o instrumento de pactuação; os controles internos, externos e sociais; a organização e o funcionamento da organização e sua relação com o Poder Público; e os resultados.

4.1. Oscips A pesquisa identificou 40 municípios que mantêm parceria com Oscips . Para a seleção dos estudos de caso, o Cepam recorreu à pesquisa exploratória e a informações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, além de fontes secundárias. Foram critérios para a escolha: o funcionamento há mais de um ano; a existência do instrumento termo de parceria, que se constitui no ajuste legal mais adequado à utilização da Oscip; a existência de regulamentação legal pelo Poder Público (lei/decreto); e a diversidade de iniciativas/setores de atuação da Administração Municipal. Um roteiro de entrevista para a visita de campo10 envolveu todos os informantes-chave: prefeitos, dirigentes da área responsável pelo termo de parceria, presidentes e dirigentes das Oscips, representantes dos conselhos municipais, membros do Legislativo, usuários dos serviços, equipes técnicas da prefeitura, entre outros. Das 40 Oscips identificadas, 16 funcionam há mais de um ano e, destas, dez utilizam o termo de parceria como instrumento de ajuste. O terceiro critério indicou a diversidade de setores Os municípios não serão identificados, de forma a preservar as informações obtidas e os desafios a serem enfrentados. Segundo o Ministério da Justiça havia, em 2006, 1.118 Oscips, em 163 municípios paulistas (25% dos municípios). 10 Também foram coletados dados de fontes primárias e secundárias, e documentos.

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(assistência social, educação) e a escolha por uma Oscip que atuasse na gestão de uma política pública.

Um caso de parceria trata de uma Oscip que desenvolve ações de assistência social, de educação e cultura com jovens e suas famílias. Em outro estudo de caso, a parceria é com uma Oscip que atua na gestão da rede básica, a compra de medicamentos, outros materiais e insumos; realização de obras e manutenção de prédios e veículos, serviços de terceiros e transportes e outros insumos e também no Programa da Saúde da Família (PSF). Os municípios visitados utilizam a sistemática de qualificação federal, realizada pelo Ministério da Justiça, bem como a legislação federal (Lei Federal 9.790/99 e Decreto Federal 3.100/99). Alguns municípios regulamentam a parceria, por meio de lei municipal, autorizando o Poder Executivo a firmar o termo de parceria. A análise custo-benefício não é realizada antes do acordo entre o Poder Público e a Oscip; e a escolha da instituição parceira não tem sido realizada por concurso de projetos ou chamamento público. Os termos de parceria, entretanto, foram aprovados pelos conselhos municipais das áreas vinculadas. Neles, estão incorporados os respectivos planos de trabalho estabelecendo as ações a serem desenvolvidas. Os termos de parceria prevêem ajustes, que podem ser feitos de comum acordo entre as partes, por um Termo de Aditamento ou por registro em simples apostila. Questões para reflexão referentes às Oscips • Aprofundamento da discussão técnico-jurídica sobre a necessidade de o município criar uma lei municipal para regulamentar as parcerias e/ou realizar um plano municipal de publicização. Alguns municípios paulistas não têm lei municipal própria e assumem a qualificação federal, estabelecida na Lei federal 9.790/99 e no Decreto federal 3.100/99. O Cepam sugere lei municipal para regulamentar a parceria. Nessa lei, o município pode estabelecer alguns requisitos como: tempo de existência da Oscip; sua experiência na área de atuação da parceria; entre outros. • Partindo do pressuposto de que a qualificação federal vale para os demais entes federados, é importante que os projetos - objeto do termo de parceria - estejam contemplados no PPA, na LDO e na LOA. • É necessário regulamentar a escolha da Oscip. A Lei 9.790/99 estabelece que a escolha do parceiro poderá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos, pelo órgão estatal parceiro, para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Há posicionamentos jurídicos distintos exigindo realização de licitação ou chamamento

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público. É necessário, também, realizar concurso de projetos para organizar e implementar programa já normatizado, como o Programa da Saúde da Família. • A formalização da parceria exige análise do custo-benefício dos diversos projetos passíveis de atuação conjunta. Conhecer os custos estimados é importante para que os gestores analisem os benefícios das propostas dos planos e seus respectivos custos. Apesar da dificuldade desse procedimento, é um passo inicial importante para racionalizar a ação pública. • O acompanhamento sistemático da parceria deve ser uma prática, nos municípios que optaram por trabalhar com instituições parceiras. O Poder Público e a comissão de avaliação, formada pelo Executivo, pela Oscip e pelos conselhos municipais das áreas envolvidas, devem acompanhar periodicamente as ações propostas e os resultados obtidos. • Quanto ao sistema de compras, nem todas as Oscips têm regulamento para esse procedimento e algumas realizam subcontratação de empresas. Deve-se refletir se instrumentos como o pregão eletrônico e a ata de registro de preços seriam alternativas adequadas para os municípios. • São necessários estudos aprofundados sobre a relação entre o Poder Público e as Oscips, por se tratar de temática muito nova, além de complexa. Um desafio a ser enfrentado, por exemplo, é o limite de atuação de uma Oscip nas políticas públicas para que os gestores tenham parâmetros de utilização desse novo arranjo organizacional. A atuação do Poder Público deve ser pró-ativa no acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades. • Nos termos de parceria analisados, constatou-se que as Oscips são responsáveis pela contratação e pagamento do pessoal necessário, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes. Para isso, a Oscip deve fazer uma reserva financeira para prevenir, ao final da parceria, o risco de inadimplência. Não se pode, entretanto, esquecer a questão jurídico-trabalhista referente aos funcionários contratados pela Oscip já que há, em alguns casos, uma relação de subordinação entre eles e a prefeitura. • É necessário planejar a continuidade da prestação de serviços públicos no longo prazo. Apesar de ser possível prorrogar o termo de parceria e, portanto, a continuidade dos serviços envolvidos, pode haver uma interrupção, seja pela não-prorrogação do ajuste ou mesmo pela vontade de uma das partes em suspender a parceria. Essa interrupção pode causar transtornos, principalmente em áreas estratégicas da Administração Pública. Além disso, o trabalho significa aprendizagem e treinamento no próprio processo e a dissolução de uma parceria pode impedir a adequada incorporação de conhecimentos técnicos e gerenciais.

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• Os conselhos setoriais devem analisar, aprovar e acompanhar as parcerias. Essa atuação tem se restringido mais aos procedimentos formais do que aos resultados. É necessário capacitar os conselheiros para essa função. • As parcerias exigem preparação, por parte do Poder Público, necessitando formar profissionais para planejar, acompanhar e avaliar os processos.

4.2. Organizações Sociais (OS) Na pesquisa e informações adicionais prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Cepam identificou 17 OSs. Foram selecionadas três experiências, na área de saúde, para estudos de caso. A escolha dessas OSs foi motivada pela aparente diferença entre os modelos de gestão. São pressupostos do Plano de Publicização Nacional que as entidades qualificadas como OSs não podem ter fins econômicos/lucrativos; seu resultado financeiro deve ser reinvestido em suas finalidades; devem propiciar ampla participação na sociedade no seu órgão máximo de deliberação; devem ter um instrumento de pactuação de parceria que permita avaliar qualitativa e quantitativamente os serviços prestados e os resultados avaliados por uma comissão técnica do órgão de fomento. Para os estudos de casos, foram utilizadas as entrevistas com informantes-chave e a coleta de dados de fonte primária e fontes secundárias. A escolha dos informantes-chave seguiu o critério de importância no processo de criação e gestão das OSs. Procurou-se entrevistar os atuais prefeitos; os dirigentes da área responsável pelo contrato de gestão; os presidentes dos Conselhos Administrativos e os dirigentes executivos das OSs; os membros da comissão de avaliação dos contratos de gestão; os representantes dos usuários nos Conselhos Municipais de Saúde; os membros do Legislativo de oposição aos governos locais; além de usuários do sistema de saúde e das comunidades locais. Os estudos identificaram, basicamente, dois modelos de OSs nos municípios paulistas. O primeiro modelo é caracterizado por reproduzir o modelo adotado pelo governo federal, ou seja, o Estado estimula a criação de uma organização sem fins econômicos/lucrativos, especificamente para assumir as atividades a serem publicizadas, prevendo a sua participação no órgão diretivo (Conselho de Administração). Essas instituições qualificadas como OS, por lei local, passam a existir para prestar os serviços que foram publicizados e os recursos financeiros e materiais são, quase na totalidade, oriundos dos orçamentos públicos. O instrumento de pactuação é o contrato de gestão, que prevê metas qualitativas e quantitativas para os serviços prestados. A gestão do contrato é feita pelo órgão gestor da atividade publicizada, que institui uma comissão composta por representantes do Poder Público e, em alguns casos, por representantes da população, para avaliar o cumprimento do contrato de gestão.

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Observa-se, nesse modelo, a presença constante do Estado na gestão da OS, quer seja através da sua participação no Conselho de Administração, ou na indicação dos gestores que atuam de forma muito integrada à Administração Municipal. O segundo modelo segue outra lógica, pela qual o Estado cria uma lei para qualificar as entidades civis sem fins econômicos/lucrativos (já existentes) para a prestação de serviços a serem publicizados. Nesse, o Estado não tem participação no órgão diretivo da Entidade. É, basicamente, um contrato com um terceiro, embora mantenha as demais características do contrato de gestão. A entidade qualificada como OS pode ter outras atividades, inclusive em outras áreas de atuação e em outros municípios. A gestão do contrato é feita pelo órgão gestor da atividade publicizada, que também institui uma comissão composta por representantes do Poder Público e, em alguns casos, por representantes da população para avaliar o cumprimento do contrato de gestão.

Questões para reflexão sobre as OSs Quanto às OSs que seguem o modelo preconizado pelo Governo , deve ser observado: • Esse modelo de constituição de OS permite estreita participação do Poder Público na gestão da entidade, que passa a funcionar nos moldes da administração indireta, anterior à Constituição Federal de 1988. Se, por um lado, essa participação propicia, ao Poder Público, o acompanhamento pari passu de todas as operações da OS, por outra, minimiza a participação da sociedade, fragilizando os mecanismos de controle social preconizados pela Lei. • Os maiores benefícios nesse tipo de organização estão na flexibilidade para contratar e demitir pessoal e na aquisição de bens e serviços. Se utilizada por administradores menos comprometidos com a gestão pública, pode ser uma ferramenta inadequada. • Nesse modelo, com a participação do Poder Público na criação e gestão da OS, tornase realmente desnecessária a licitação para a escolha da entidade a ser qualificada. Entretanto, não deveria prescindir do rigor previsto para a aquisição de bens e serviços na Administração Pública, visto que hoje existe uma ferramenta de gestão bastante eficiente nesta área: o pregão eletrônico. Com relação ao segundo modelo de OS, destaca-se: • O Poder Público não tem grande influência na gestão da Entidade, que geralmente já tem uma estrutura, organização e gestão próprias. A parceria vai funcionar praticamente como uma terceirização de serviços, apenas com alguns instrumentos a mais de controle, como a comissão de avaliação.

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• O Poder Público não participa do conselho de administração dessas OSs. Entretanto, talvez seja inviável essa participação, uma vez que é pouco provável que uma Entidade de referência estadual/nacional, em uma determinada área de atuação, permita a participação majoritária (ou até minoritária) de uma prefeitura em sua gestão, conforme preconiza a lei federal; ou uma entidade, que presta serviços a várias prefeituras, incluir todos os participantes, nas proporções indicadas. • A maior influência do Poder Público, neste caso, está no acompanhamento e avaliação do desempenho e cumprimento do contrato de gestão pela Comissão de Avaliação da prefeitura que, se bem estruturada, e com atuação em períodos mais curtos do que só no final do contrato, pode representar ganhos na gestão da prestação de serviços. É importante que os profissionais, membros da Comissão de Avaliação sejam qualificados para as funções a serem desempenhadas. • Nessa forma de organização, não há controle, por parte do Poder Público, dos procedimentos e preços das aquisições de bens e serviços, uma vez que o valor do contrato de gestão prevê a prestação de serviços de forma global, incluindo os recursos humanos e materiais, indispensáveis à realização dos serviços. Nas duas formas de implantação de gestão dos serviços por meio de OSs fica evidente que o modelo só tem sucesso se houver vontade política do Poder Executivo local, que, além de respaldar as decisões da área responsável pela publicização, deve garantir recursos para o pagamento das parcelas previstas no contrato de gestão. Se não for consolidada a qualidade da prestação de serviços e a apropriação pela população, desse direito, pode ocorrer, em uma mudança de governo, a falência do modelo, com conseqüências desastrosas para a saúde da população. Uma ferramenta adequada no auxílio à gestão das parcerias são as Comissões de Avaliação. Sua atuação tem extrapolado a função de avaliar o cumprimento do contrato ao seu término, substituindo-o por um processo de avaliação continuada, o que permite a adequação das metas às necessidades do momento. Uma inovação interessante, introduzida por alguns municípios, é a participação de usuários dos serviços e representantes da comunidade nas Comissões de Avaliação. Na área de saúde analisada, alguns equipamentos públicos destinados à atuação das OSs estão disponíveis para a prestação de serviços também para o setor privado, sob a alegação de que os recursos oriundos de empresas de convênios ou particulares auxiliam o financiamento da prestação de serviços aos usuários do SUS. É necessário um estudo aprofundado sobre essa permissão para verificar a adequação e os resultados. Entretanto, se for necessária esta atuação, deve-se discutir os critérios de atendimento do particular/convênio e do SUS, tais como: porta única, não diferenciação de tratamento ou equipamento, fila de espera, etc. Outro aspecto a ser analisado é a participação de vários setores da sociedade nos conselhos de administração da entidade para garantir idoneidade, transparência e controle social da gestão. Nos

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casos estudados, verificou-se que a atuação dos conselheiros é formal e burocrática, e está mais voltada à aprovação de contas e encaminhamentos do que à participação de fato da vida executiva das organizações.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os principais motivos alegados pelos gestores municipais para a publicização dos serviços são as dificuldades com a gestão dos recursos humanos da Administração Direta e a morosidade no processo de compras. Com relação às compras, alguns municípios afirmam que os problemas já foram minimizados pela utilização do pregão eletrônico, não sendo necessário repassar essa atribuição às OSs ou Oscips. No tocante aos recursos humanos, todos os gestores afirmam haver muita dificuldade para punir e substituir o pessoal que se tornou inadequado para o exercício da função (principalmente pela falta de compromisso profissional) e para contratar pessoal para desempenhar funções com características especiais, para as quais o concurso público não traz solução (por exemplo, agente comunitário que deveria ser ou morar no bairro de atuação). A flexibilidade para contratar e demitir pessoal pelas OSs e/ou Oscips pode solucionar o problema num primeiro momento mas, no médio prazo, pode surgir a mesma dificuldade de ter pessoal comprometido com a prestação dos serviços públicos, pois o problema reside na falta de constância dos gestores e de uma Política de Recursos Humanos que valorize o profissional por meio de aprimoramento e de remuneração compatível com a qualificação e desempenho da função. Nesse sentido, é necessário pensar mecanismos que permitam agilidade e flexibilidade na gestão dos recursos humanos, como condição para que as Administrações não utilizem a figura OS com o objetivo específico de resolver esse problema. É importante ressaltar que muitos questionamentos técnico-jurídicos têm sido feitos a esses novos modelos organizacionais. Apenas para exemplificar, há uma ação direta de inconstitucionalidade com relação às OSs. Entretanto, esta pesquisa não teve como foco analisar a questão jurídica e, sim, conhecer a realidade paulista e como os municípios têm feito a gestão dessas parcerias. Iniciativas com bons resultados dependem de uma boa gestão. No trabalho, foram identificados avanços e inúmeros desafios a serem enfrentados pelo Poder Público municipal. Este estudo é uma contribuição para a reflexão sobre esses novos modelos organizacionais e a sua relação com o Executivo municipal. Análises posteriores são fundamentais para avaliação dos resultados e impactos dessas novas formas de oferta de serviços públicos descentralizados.

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6. BIBLIOGRAFIA BÁSICA

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Foco em Quem? Identificando Stakeholders para Formula巽達o da Miss達o Organizacional

Humberto Falc達o Martins Joaquim Rubens Fontes Filho



FOCO EM QUEM? IDENTIFICANDO STAKEHOLDERS PARA FORMULAÇÃO DA MISSÃO ORGANIZACIONAL Humberto Falcão Martins e Joaquim Rubens Fontes Filho

Autores Humberto Falcão Martins. Mestre em Administração Pública e doutorando em administração pela Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV/Ebap). Professor-colaborador dos cursos de Pós-Graduação da FGV/Ebap e do Departamento de Administração da Universidade de Brasília. Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Diretor de Programa da Secretaria da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil (Projetos Organizações Sociais e Agências Executivas). Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco C, sala 200. Brasília, DF, Brasil. 70046-900. Tel. (5561) 313-1556/1347 (voz); 225-3588 (fax). Joaquim Rubens Fontes Filho. Mestre em Engenharia da Produção pela Cope/UFRJ e Mestre em Administração Pública pela Escola Brasileira de Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas (FGV/Ebap). Professor-colaborador dos cursos de Pós-Graduação da FGV/Ebap. Gerente de Planejamento Estratégico da Previ e Diretor do Instituto Publix para o desenvolvimento da gestão pública. SGCN Quadra 602, módulos A-C. Brasília, DF, Brasil. 70000. Tel. (5561) 226-0033 (voz); 225-3960 (fax). SUMÁRIO: Parte I – Perspectiva Conceitual 1. A Teoria dos Stakeholders 2. Teoria dos Stakeholders e Mudança Organizacional 3. Limitações dos Instrumentos de Gestão Organizacional Estratégica Parte II – Perspectiva Aplicada 4. O modelo de Mitchell, Agle e Wood 4.1. Definição das variáveis poder, legitimidade, urgência e escalas de classificação 4.2. Definição dos tipos 5. Operacionalizando o Modelo 5.1. Listando potenciais stakeholders (primários e secundários) 5.2. Identificando expectativas e interesses de potenciais stakeholders 5.3. Medindo poder 5.4. Medindo legitimidade 5.5. Medindo urgência 5.6. Identificando Stakeholders 6. Considerações sobre o modelo proposto e implicações para sua aplicação 7. Conclusão: missão, objetivos e stakeholders Referências Bibliográficas

RESUMO

O trabalho visa a operacionalizar um modelo conceitual de stakeholder proposto por Mitchell, Agle e Wood (1997), baseado no argumento de que isto é essencial para a correta (re)formulação da missão organizacional e para a construção de um modelo de gestão que

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assegure a evolução organizacional sustentável. Busca-se contribuir para as discussões e ações para uma melhor construção de modelos de gestão organizacional para as organizações públicas e privadas. O texto está estruturado em duas partes. A primeira parte busca elaborar conceitualmente o significado da utilidade da teoria dos stakeholders para a gestão organizacional contemporânea a partir dos três primeiros segmentos: 1) uma perspectiva conceitual da teoria dos stakeholders; 2) caracterização da relevância e contribuição da teoria dos stakeholders para a construção de uma visão mais abrangente sobre a mudança e a evolução organizacionais; e 3) apresentação de algumas limitações de alguns instrumentos de gestão estratégica tendo em vista a perspectiva conceitual dos stakeholders. A segunda parte é aplicada e busca uma operacionalização do modelo proposto por Mitchell, Agle e Wood mediante: 4) descrição do modelo e definição de suas principais variáveis; 5) desenvolvimento de um roteiro metodológico de identificação de stakeholders; e 6) apresentação de algumas considerações sobre as limitações da operacionalização proposta e implicações para sua aplicação e desenvolvimento futuro. Um sétimo segmento finaliza com algumas reflexões sobre a busca de instrumentos mais apropriados para a evolução sustentável das organizações contemporâneas. A literatura organizacional – na sua ampla variedade de enfoques, quer acadêmicos, quer apelativos – exalta, de uma maneira geral, o advento de uma era do foco no cliente, mote este que se reproduz em uma série de abordagens sobre mudança organizacional, planejamento estratégico e sistemas de gestão organizacional (corporate governance)(1). Não obstante haver na literatura organizacional uma ampla variedade de conceitos de cliente – entre, em um extremo, abordagens que equiparam cliente a consumidor, quem paga pelo bem ou serviço, e, em outro extremo, abordagens que equiparam cliente a praticamente qualquer ator beneficiário de qualquer ação organizacional, consideramos cliente o beneficiário direto ou indireto dos produtos de uma organização – esta questão suscita várias outras. Será isto um fato ou um discurso sedutor? Será que deve ser assim, enquanto fato ou discurso? Que outros atores interessados ou beneficiários do sucesso organizacional deveriam, também, ser levados em igual conta? Em que extensão esta orientação se aplica a todas as organizações indistintamente (as econômicas, comunitários, estatais)? Este trabalho se endereça a estas e outras questões levantadas pela teoria dos stakeholders. Nosso principal propósito é operacionalizar um modelo conceitual de stakeholder proposto por Mitchell, Agle e Wood (1997). Isto implica: a) propor uma metodologia de definição de quem é e quem não é stakeholder; b) baseado no argumento de que isto é essencial para a correta (re)formulação da missão organizacional e para a construção de um modelo de gestão que assegure a evolução organizacional sustentável. Nosso objetivo é contribuir para as discussões propostas pela literatura e possibilitar a construção de modelos de gestão organizacional para as organizações públicas e privadas em bases mais sustentáveis. O texto está estruturado em duas partes. Na primeira parte, buscamos elaborar conceitual-

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mente o significado da utilidade da teoria dos stakeholders para a gestão organizacional contemporânea a partir dos três primeiros segmentos: 1) uma perspectiva conceitual da teoria dos stakeholders; 2) caracterização da relevância e contribuição da teoria dos stakeholders para a construção de uma visão mais abrangente sobre a mudança e a evolução organizacionais; e 3) apresentação de algumas limitações de alguns instrumentos de gestão estratégica tendo em vista a perspectiva conceitual dos stakeholders. A segunda parte é aplicada e nela buscamos uma operacionalização do modelo proposto por Mitchell, Agle e Wood mediante: 4) descrição do modelo e definição de suas principais variáveis; 5) desenvolvimento de um roteiro metodológico de identificação de stakeholders; e 6) apresentação de algumas considerações sobre as limitações da operacionalização proposta e implicações para sua aplicação e desenvolvimento futuro. Num sétimo segmento finalizamos com algumas reflexões sobre a busca de instrumentos mais apropriados para a evolução sustentável das organizações contemporâneas.

Parte I – Perspectiva Conceitual 1. A TEORIA DOS STAKEHOLDERS

Há uma multiplicidade de definições de stakeholders que variam ao longo de um continuum de abrangência. Em um pólo, um exemplo de definição muito abrangente: stakeholder é qualquer ator (pessoa, grupo, entidade) que tenha uma relação ou interesses (diretos ou indiretos) com ou sobre a organização (Thompson et al., 1991; Donaldson e Preston, 1995) Agora, no pólo oposto, um exemplo de definição restrita: stakeholders (primários) são atores (ou categorias de atores tais como empregados, gerentes, fornecedores, donos e clientes) portadores de interesses e expectativas sobre a organização sem os quais a organização não seria possível (Bowie, 1988; Savage, 199; Hill e Jones, 1992; e Näsi, 1995). Por um lado, o importante é que todos os conceitos (amplos ou delimitados) têm como pano de fundo as seguintes questões: Em função de quais interesses as organizações são geridas? A quem e para que realmente interessam (ou devem interessar) as organizações? Os sistemas de gestão organizacional contemporâneos tendem a fazer prevalecer quais interesses em detrimento de quais outros? Quais interesses deveriam prevalecer ou ao menos não serem ignorados ou segregados? Nesse sentido, a teoria dos stakeholders vem ao encontro destas questões em duas principais perspectivas: a) descritiva (quais interesses prevalecem e quais são negligenciados nos atuais sistemas de gestão organizacional); b) prescritiva (que interesses deveriam ser privilegiados ou não segregados para a sustentabilidade da organização no longo prazo).

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Em relação à perspectiva descritiva, o enfoque dos stakeholders indica que os sistemas de gestão empresariais são centrados no mercado (privilegiam interesse de acionistas e clientes) –admitindo-se outros mais orientados em maior ou menor extensão para o interesse de outros stakeholders tais como financiadores, empregados e comunidade. Contudo, a segunda perspectiva baseia-se em evidência empírica e consenso normativo para propor que a segregação (negligência sistemática) de um interesse em benefício de outros afeta a capacidade de sobrevivência da organização no longo prazo (Preston, 1990), tendo em vista a correlação entre satisfação de múltiplos stakeholders e a capacidade das organizações econômicas gerarem riqueza (valor das ações) no longo prazo. O consenso normativo se baseia em uma visão da organização enquanto uma arena de múltiplos interesses concorrentes e conflitantes, um espaço social onde stakeholders jogam em diferentes posições de poder no qual a sustentabilidade organizacional depende de pactos (trade-offs) e arranjos cooperativos específicos (principalmente entre stakeholders primários, sem os quais a organização sucumbe, e outros momentaneamente relevantes). 2. TEORIA DOS STAKEHOLDERS E MUDANÇA ORGANIZACIONAL

A proposição básica da teoria das organizações para compreensão do contexto da gestão pública contemporânea baseia-se na idéia da covariação estrutural, presente originalmente na teoria contingencial, amplamente utilizada pela teoria institucional (Zucker et al, 1997), posteriormente revista pela teoria avançada de sistemas e atualmente subjacente a uma série de abordagens de otimização organizacional – desde as mais consagradas e elaboradas do ponto de vista metodológico-conceitual até às mais oportunísticas que se propõem como panacéias e compõem os modismos gerenciais. Não obstante, o que nos interessa é recuperar estes argumentos e os utilizarmos para ampliar a compreensão acerca da gestão contemporânea e ressaltar a importância da teoria dos stakeholders para esta compreensão. A noção de covariação estrutural coloca em relevo a relação entre a estrutura organizacional a dinâmica do ambiente externo à organização, a partir de variáveis tais como tecnologia, mercado e pessoas (Burns e Stalker, 1961; Woodward, 1965). A grande contribuição destas escolas foi a proposição de que há uma dinâmica organizacional: na medida em que há variações na tecnologia (inovação), mercados (expansão, diversificação) e pessoas (cultura); varia a estrutura, de tal forma que a organização possa se manter capaz de responder às demandas do ambiente e, por conseguinte, sustentar sua sobrevivência. A proposição original da teoria contingencial revelava um padrão adaptativo entre organização e seu meio. Segundo esta visão, as organizações são variáveis dependentes do meio onde atuam e, na medida em que o meio se torna crescentemente instável, a covariação estrutural correspondente aponta para um padrão de organização e gestão interna mais flexível, de

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modo que as rápidas e imprevisíveis mudanças ambientais possam ser respondidas. Organizações que não estão sujeitas a fortes pressões ou instabilidades ambientais, podem operar segundo um padrão de organização mais rígido, baseado em regras, estruturas e procedimentos estáveis. O planejamento estratégico ocasional, baseado na suposição de que os ambientes pudessem ser extensivamente mapeados, e o desenvolvimento organizacional, baseado na suposição de que em função destes possíveis mapeamentos as estruturas pudessem ser coerentemente moldadas, são decorrências desta visão. No bojo do mainstream da teoria das organizações, a denominada teoria avançada de sistemas (Wood, 1996) evoluiu a proposição da covariação estrutural em direções mais amplas. Primeiro, acentua que a evolução organizacional depende não apenas da evolução do ambiente externo, mas sobretudo da evolução do padrão de interação entre organização e seu meio, sobre o qual não se tem mais uma visão adaptativa, mas interativa. (Morgan, 1996) Segundo, propõe a idéia de que as organizações mudam ou evoluem não apenas em função do meio externo, mas por si próprias ou para si próprias (auto-organização ou autopoiesis) em função da sua capacidade cognitiva (capacidade de aprendizado sobre si e sobre o ambiente) ou das suas contradições estruturais (dialética). Por um lado, a otimização do padrão de interação se baseia tem como restrição uma crescente complexidade ambiental (a impossibilidade de se conhecer e controlar múltiplas e ilimitadas variáveis, cujo comportamento segue padrões erráticos e caóticos). Por outro lado, a capacidade da organização em reproduzir-se de forma independente do ambiente, podendo, inclusive, modelá-lo em parte, tem como restrição a gestão das suas contradições internas. O pensamento estratégico, a capacidade dos atores organizacionais se situarem nos contextos interno e externo, baseado na idéia de aprendizado organizacional (aprender a ampliar o domínio cognitivo sobre a organização e sobre o ambiente) são noções compatíveis com esta visão – se bem que propostas muito mais na perspectiva contingencialista. A utilidade de um conceito expandido de covariação estrutural decorre da própria complexidade da sociedade contemporânea, marcada por incertezas, imprevisibilidades, turbulências e perplexidades, que impõem às organizações contemporâneas não apenas ameaças e oportunidades decorrentes de variáveis econômicas, mercadológicas, culturais ou tecnológicas cada vez mais instáveis, mas também fazem aflorar nos diversos contextos organizacionais (macrossocial ou micro-organizacional) conflitos, ambigüidades e contradições sem precisa correlação de interdependência com o ambiente. As contradições organizacionais referemse à dinâmica do jogo/luta que gira em torno da existência de uma pluralidade de interesses contraditórios e conflitantes de diferentes stakeholders. A dimensão das contradições internas é altamente relevante na medida em que os sistemas de gestão organizacional tendem a favorecer os interesses e expectativas de uma classe

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restrita de stakeholders (tais como acionistas e clientes) em detrimento, de forma segregatória, em relação aos interesses de outras classes de stakeholders (tais como funcionários e comunidade), acirrando conflitos de interesses e gerando instabilidade nas relações inter e intraorganizacionais que podem levar a rupturas (greves, boicotes, aquisições hostis, etc...) Nesta perspectiva, a variável fundamental de um conceito expandido de covariação estrutural é o grau de estabilidade: a possibilidade sem probabilidade alcançável, de que arranjos se modifiquem abruptamente, quer por pressões decorrentes da complexidade ambiental, quer por pressões decorrentes da complexidade das contradições organizacionais (internas e externas). Não obstante, a busca de padrões de correlação desta variável com outras relativas à estrutura e gestão organizacionais deve se basear em uma perspectiva de interdependência, não na posição de variável independente (conforme a abordagem adaptativa). Assim, um tipo-ideal de contexto externo estável está correlacionado a variáveis freqüentemente abordadas pela literatura gerencial e taxadas como características da velha sociedade industrial: dicotomia preço/custo ou qualidade, mercado de massa, diversificação vertical, competição interorganizacional, orientação para produção, centralização e gestão mecanicista. Um tipo-ideal de contradições estáveis tem como principal variável interdependente o grau de satisfação de stakeholders de forma não segregatória, ou seja, decorrência de um sistema de gestão organizacional que atenda de forma não-segregatória as demandas e expectativas (estruturalmente conflitantes) de diferentes stakeholders posicionados dentro e fora da organização; seja porque os atores portadores de diferentes e conflitantes interesses e expectativas não se posicionem no sentido de tê-los atendidos. Contradições estáveis são aquelas mantidas sob controle, seja porque interesses e demandas são atendidos de forma não segregatória, seja porque não são sequer percebidos pelos atores portadores. Em sentido oposto, um tipo ideal de contexto instável, construído a partir do discurso gerencial contemporâneo presente na teoria e na prática organizacionais, e proclamado como o advento de uma sociedade do conhecimento, pós-industrial, pós-capitalista, etc. implica: integração preço-qualidade, desenvolvimento de nichos de mercado, busca da competência essencial, formação de alianças estratégicas, orientação para o cliente, descentralização e autonomia, internacionalização e gestão estratégica. Do ponto de vista das contradições estruturais, a instabilidade decorre da perda de controle sobre as contradições organizacionais em decorrência da adoção de sistemas de gestão organizacional segregatórios, que privilegiam determinados interesses e expectativas em detrimento de outros percebidos pelos atores que os portam. A FIGURA 1 ilustra a correlação entre as principais variáveis abordadas e indica quatro diferentes modelos de gestão, ou padrões de covariação estrutural, a partir das características nas quais idealmente se apóiam:

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DINÂMICA DO CONTEXTO ESTÁVEL GESTÃO MECANICISTA

DINÂMICA DAS INSTÁVEL CONTRADIÇÕES

GESTÃO MECANICISTA

SISTEMA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL SEGREGATÓRIO

SISTEMA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL NÃOSEGREGATÓRIO

ESTÁVEL SISTEMA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL SEGREGATÓRIO

SISTEMA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL NÃOSEGREGATÓRIO

GESTÃO ESTRATÉGICA

GESTÃO ESTRATÉGICA

INSTÁVEL

Figura 1 – Perspectivas Contingencial e Dialética da Mudança Organizacional

Esta abordagem polar (estável x instável), cruzada em duas perspectivas (contexto e contradições) sugere que a sobrevivência das organizações contemporâneas – e por conseguinte o sentido da mudança organizacional – depende cada vez mais da sua capacidade de adequar seu modelo de gestão à dinâmica do contexto e das contradições onde atua. No que se refere ao eixo dinâmica do contexto, há uma relação de dependência entre as variáveis ambientais (independentes) e o modelo de gestão organizacional. Isto significa que a instabilidade ambiental leva à busca de estruturas, sistemas de gestão e processos flexíveis, voltados ao atendimento de forma sustentável à expectativas dos stakeholders –sem se entrar no mérito se as expecativas são ou não atendidas de forma segregatória. Assume-se, portanto, que ao menos as expectativas e demandas dos denominados stakeholders primários estão sujeitos à crescente dinâmica: clientes demandam novos produtos, fornecedores oferecem novas tecnologias (físicas e operacionais), acionistas exigem novos padrões de rentabilidade, funcionários e gerentes demandam novos padrões de relação para com a organização (relações de trabalho, relações desempenho-recompensa). Assim, o imperativo da flexibilidade está intimamente associado à necessidade de incorporação de novas demandas com implicações imediatas em termos de mudança organizacional. O imperativo da flexibilidade é característico de um modelo de gestão estratégica, com as seguintes características estruturais: integração entre planejamento e execução em todos os níveis organizacionais; concepção de estruturas com conformação mais horizontalizada, em rede, em células; padrão participativo de liderança, baseado no empowerment; comunicação

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organizacional multidirecional, estruturada e integrada em tempo real; ênfase no pensamento estratégico; e visão do trabalho como forma de realização de algo, de retorno ou satisfação pessoal. O grande appeal do modelo estratégico, postos de lado os modismos que procuram continuamente modelar sua implementação, é a flexibilidade, cada vez mais necessária, em alguma extensão, em um mundo em contínua mudança. Por outro lado, quanto mais estáveis e previsíveis as expectativas dos stakeholders, maior a possibilidade de estabelecimento de regras duráveis de funcionamento relativas à produtos, tecnologias, resultados e recompensas, o que implica na possibilidade de estabelecimento de estruturas mais rígidas. A estabilidade característica da velha sociedade industrial impunha, com efeito, um modelo de gestão tipicamente mecanicista, baseado numa segregação entre planejamento (cúpula) e execução (demais gerentes e empregados), estrutura piramidal verticalizada, padrão de liderança autoritário, processos meticulosamente programados e regulamentados e visão fragmentada do trabalho. O modelo mecanicista está presente na descrição que Weber fez da burocracia. Hoje, o modelo mecanicista não está superado; funciona muito bem, dentro de certos limites, em organizações estáveis, bem entendido, aquelas que operam em contextos relativamente estáveis, onde não se vislumbram mudanças bruscas na demanda e na oferta tecnológica. No que se refere ao eixo dinâmica das contradições, a relação de interdependência das variáveis é inversa ao eixo dinâmica do contexto. O grau de estabilidade das contradições depende do sistema de gestão organizacional, na medida em que este é includente ou excludente em relação à pluralidade de interesses dos diversos stakeholders. Quanto mais estáveis, mais satisfeitos de forma não segregatória ou adormecidos, controlados os conflitos organizacionais. Este tipo de situação é típica de sistemas de gestão organizacional baseados na inclusão de stakeholders ao processo decisório, buscando-se atender expectativas, interesses e demandas de forma não segregatória, bem assim ampliar a base de legitimidade da organização dentre os stakeholders. Dentre os vários mecanismos destacam-se: participação em lucros, participação em conselhos ou comitês de representantes da comunidade, fornecedores, clientes e funcionários, ombudsman, filantropia (assistência interna ou à comunidade), cooperação governamental, comunicação (interna e externa), etc. O pressuposto básico de um modelo de gestão organizacional com estes atributos é integrar conflitos integráveis, assumir e negociar perdas, distribuir e compartilhar ganhos, enfim, não segregar interesses estratégicos, ainda que não prevalecente do ponto de vista das políticas e resultados organizacionais. Neste modelo, a existência de múltiplas instâncias de negociação amortece os conflitos e tornam as contradições estáveis na medida em que impede rupturas, choques, enfrentamentos e embates disfuncionais. Os sistemas de gestão organizacional europeus (notadamente o alemão), as organizações não-governamentais e algumas organiza-

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ções estatais são aproximações empíricas deste modelo. Por outro lado, a instabilidade das contradições decorre de um modelo de gestão organizacional excludente, baseado na prevalência de interesses, demandas e expectativas de um conjunto restrito de stakeholders (freqüentemente acionistas, clientes ou gerentes) em detrimento –caráter segregatório– de outros stakeholders que, não obstante deterem interesses diversos, são alijados do processo decisório e da comunicação organizacional. Tal modelo pode até implicar em algum nível de participação, mas orientada para legitimar a formulação de políticas organizacionais centradas nos interesses de uma categoria isolada de stakeholders em detrimento de outras – freqüentemente operacionalizadas mediante processos de planejamento estratégico e capacitação gerencial de caráter doutrinário e catequético. Este modelo sujeita as organizações a instabilidades decorrentes de embates, crises de legitimidade (interna e externa), rupturas, cisões, aquisições hostis, estresse, insatisfação funcional, demandas judiciais, queda de demanda, etc., afetando significativamente sua sustentação no longo prazo. O modelo apresentado propõe que as organizações devem desenvolver diferenciados esforços de mudança organizacional de tal forma a alcançar um nível ótimo (não máximo) de flexibilidade relativamente ao grau de estabilidade do contexto onde atua, bem assim a alcançar um nível ótimo (não máximo) de estabilidade das suas contradições internas buscando desenvolver um sistema de gestão organizacional não segregatório. A inclusão de um segundo eixo (das contradições) à questão da mudança organizacional permite a expansão da idéia de alinhamento estratégico para além da flexibilidade. Estar alinhado é desenvolver um modelo de gestão compatível com a dinâmica da complexidade ambiental e, ao mesmo tempo, desenvolver um sistema de gestão organizacional compatível com um nível administrável (não desagragador, não segragatório) de tensão organizacinal decorrente de contradições estruturais. As organizações necessitam, em diferentes extensões, transpor a barreira entre um modelo de gestão mecanicista e outro estratégico, entre um sistema de gestão organizacional segregatório e outro não-segregatório na justa medida em que seus ambientes o requeiram e na justa medida em que a pluralidade de interesses que sustentam a organização requer. Esta perspectiva está apenas ocasionalmente presente nos instrumentos de gestão organizacional estratégica mais consagrados.

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3. LIMITAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO ORGANIZACIONAL ESTRATÉGICA

Definições abrangentes dos stakeholders são crescentemente úteis e necessárias na medida em que a complexidade ambiental das organizações cresce. O que é crítico é que as declarações de missão organizacional, item corriqueiro e essencial de qualquer agenda estratégica são invariavelmente tratadas pelas metodologias de planejamento estratégico como uma variável independente, definida “tecnicamente” em função das expectativas do mercado (acionistas e clientes) e em função da qual os demais interesses se posicionam. Isto é mais dramático para as organizações públicas, que lidam com uma diversidade de atores externos e internos que dificilmente poderiam abrigar-se sob uma categoria genérica de cliente. A metodologia do balanced scorecard, por exemplo, privilegia claramente os aspectos financeiro (resultado financeiro visado por stakeholder acionista) e cliente, em detrimento de outros. O balanced scorecard também se baseia numa definição apriorística da missão, baseada na percepção solta dos definidores. Já o planejamento estratégico situacional (PES) dá aos atores externos um tratamento adequado apenas enquanto estes se configuram como parte de problemas que afetam os resultados organizacionais, desconsiderando, portando, stakeholders potenciais. A missão organizacional deve, ao contrário, espelhar os interesses e expectativas dos stakeholders, que certamente mudam e se rearranjam no espaço-tempo social. Uma primeira discrepância desta proposição em relação ao planejamento e gestão estratégicos centrados no mercado é que a missão é móvel, varia segundo a trama de interesses que sustenta a organização. Uma segunda discrepância refere-se à colocação da missão no ciclo de planejamento: a missão passa a ser o ponto de partida para as demais formulações (e não formulada aprioristicamente para posterior teste de consistência nas fases subseqüentes do planejamento). Daí, os processos de gestão estratégica requererem, como etapa essencial, a prévia identificação de stakeholders e a conseqüente formulação (dinâmica) da missão em função dos interesses dominantes (de forma não segregatória). Por outro lado, embora muitas vezes o pano de fundo conceitual seja atraente pelo alargamento que induz à visão organizacional enquanto fenômeno social e requisito de gestão, a impossibilidade de se definir stakeholder de forma mais precisa ou sistemática dificulta a operacionalização do conceito e reduz sua contribuição aplicada (à identificação de quem realmente conta em tempo e espaço delimitados), quer porque, nos pólos, se deduzirá que todos (amplo) ou apenas alguns (primários ou arranjos arbitrários) contam ou devem contar nos sistemas de gestão organizacional.

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Parte II – Perspectiva Aplicada 4. O MODELO DE MITCHELL, AGLE E WOOD

Mitchell, Agle e Wood (1997) propõem, justamente, uma teoria de identificação de stakeholders que equaciona esta dificuldade e possibilita a operacionalização de um conceito (não restrito, nem amplo) de stakeholder baseado na sua ênfase ou preponderância (salience) – conceito este não apriorístico, em função da natureza ou da posição relativa de certos atores pré-identificados no cenário organizacional interno ou externo, mas em função da reunião de certos atributos em atores que afetam ou são afetados pelos objetivos ou resultados de uma dada organização. Segundo a proposta de Mitchell e outros, stakeholders são atores (internos ou externos), que afetam ou são afetados pelos objetivos ou resultados de uma dada organização em diferentes extensões na medida em que reúnem entre um e três atributos básicos: poder, legitimidade e urgência. Atores que não reúnem ao menos um destes atributos (não afetam os resultados e/ou não são afetados pelos resultados) não são stakeholders. Este conceito tem três principais vantagens sobre os demais: a) é político, pois considera a organização (bem entendidos seus propósitos racionalmente definidos) como uma resultante (pacto) de interesses conflitantes e desiguais; b) é operacionalizável, pois permite a identificação de stakeholders na medida em que se possa avaliar o quantum de poder, legitimidade e urgência que certos atores têm em determinados tempo e espaço; e c) é dinâmico, não determinístico, pois considera a resultante de interesses conflitantes como móvel no espaço-tempo social, segundo a práxis dos atores. O conceito de Mitchell proporciona uma equiparação das perspectivas prescritiva e descritiva, na medida em que sugere que a finalidade (real e ideal) das organizações é satisfazer as expectativas dos stakeholders. A questão é quais expectativas prevalecem sobre outras e o que isto implica. Nessa perspectiva, Mitchell propõe a tipologia ilustrada na FIGURA 2, que implica diferentes graus de dominância de interesses na direção dos quais a organização volta-se (ou deverá voltar-se):

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PODER ADORMECIDO

PERIGOSO

DOMINANTE

DEFINITIVO ADORMECIDO

R U

A D E

EXIGENTE

LE

IA

G

C

IT

ÊN

IM

G

ID

DEPENDENTE

NÃO-STAKEHOLDERS

0 Atributo: não stakeholders 1 Atributo: stakeholders latentes (adormecidos, exigentes e discricionário) 2 Atributos: stakeholders expectantes (perigoso, dominante e dependente) 3 Atributos: stakeholders definitivos Figura 2 – Tipologia de Mitchell

4.1. Definição das variáveis poder, legitimidade, urgência e escalas de classificação Apresentamos as definições de partida e definimos as variáveis que irão operacionalizar o modelo. Poder: existência ou possibilidade de obtenção por um ator social – ou uma parte no jogo social, para usar a nomenclatura de Matus (1993) – de recursos coercitivos (força física, armas), recursos utilitários (tecnologia, dinheiro, conhecimento, logística, matérias primas) e recursos simbólicos (prestígio, estima, carisma) para impor sua vontade sobre outro(s) em uma relação (jogo social). Esta definição foi adaptada de Mitchell, que se baseou no conceito de Etzioni (1964). Cada recurso de poder deve ser pesado segundo o grau de sensibilidade da organização, que deve refletir a importância devida ou suscetibilidade ou vulnerabilidade em relação a determinados recursos. Organizações que dependem de recursos financeiros em maior escala, estarão mais suscetíveis à atores que detenham estes recursos. Organizações cuja imagem pública é altamente sensível estarão mais sensíveis à opinião de atores que detêm muito prestígio social. Por outro lado, o alto poder coercitivo do estado não é ameaçador se uma

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organização cumpre as leis. O Grau de poder dos atores pode ser classificado segundo uma escala de disponibilidade do recurso, que avalia os recursos de poder que os atores detêm. O grau é um índice, sensibilidade vezes disponibilidade. Legitimidade: pressuposição ou percepção generalizada de que as ações de um ator social (pessoa, organização, marca, símbolo, etc.) são desejáveis ou apropriadas dentro de certos sistemas socialmente construídos de normas, valores, crenças e definições. É evidente que este conceito de legítimo enquanto socialmente desejável, oriundo de Suchman (1995), implica o reconhecimento de que os atores sociais nem sempre têm claramente definido o que é desejável em certas circunstâncias. A legitimidade pode ser mensurada segundo a atribuição de um grau de desejabilidade das ações do ator tanto para a organização (nível de legitimidade microssocial) quanto da sociedade como um todo (legitimidade macrossocial). Imaginemos um ator cujas ações são amplamente reconhecidas como desejáveis para a organização e para a sociedade: uma organização não-governamental, na qualidade de cliente ou comunidade. Por outro lado, um cliente que utiliza armamentos numa guerra pode ser desejável para a organização que os produz, mas pode não sê-lo para a sociedade. Um fornecedor que polui o meio ambiente pode não ser desejável para a organização e para a sociedade. Urgência: clamor por atenção imediata em função dos graus de: a) sensibilidade temporal da não aceitação do atraso; e b) criticalidade, ou a importância do clamor tendo em vista a possibilidade de dano à propriedade, sentimento, expectativa e exposição. A urgência é certamente o fator que confere maior dinâmica a essa metodologia. Toda a análise aqui descrita estará ocorrendo em determinado contexto segundo um momento específico de tempo. Eventuais mudanças de contexto ao longo do tempo provavelmente estarão demandando reconfiguração das análises. Sua escala de avaliação considera assim a sensibilidade temporal, definida como a aceitação ou não do atraso, e à criticalidade, referida em relação à possibilidade de dano à propriedade, sentimento, expectativa e exposição. A urgência se manifesta, por exemplo, no interesse de cidadãos, enquanto clientes de uma organização governamental em que esta produza a maior quantidade possível de arrecadação, uma vez que há carências sociais urgentes, que necessitam ser supridas de imediato e sem as quais haverá um grande prejuízo em termos de bem estar (mortalidade, ignorância, desabrigo, etc.).

4.2. Definição dos tipos Adormecidos: poder sem legitimidade e urgência. O poder coercitivo do Estado, muito dinhei-

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ro ou a influência da mídia podem não servir para nada, se os detentores destes recursos não têm urgência e se o interesse não é legítimo. O essencial para estes stakeholders é a possibilidade de adquirirem um segundo atributo (legitimidade ou urgência). Exigentes: urgência sem poder e legitimidade tornam estes stakeholders barulhentos e incômodos apenas. Discricionário: com legitimidade, mas sem urgência e poder, a atenção a esta categoria de stakeholder depende do reconhecimento discricionário da organização, o que normalmente se dá em bases filantrópicas. Perigoso: urgência e poder sem legitimidade abrem espaço ao uso da coerção por esta categoria de stakeholder, coerção esta sob a forma de aquisições hostis, sabotagem, greve, terrorismo, etc. Dominante: stakeholders com poder e legitimidade fazem parte da coalisão dominante (Cyert e March, 1963) na organização. Portanto, seus interesses e expectativas fazem diferença para a organização. Dependente: urgência e legitimidade sem poder torna esta categoria de stakeholders dependente do poder de outros stakeholders, de dentro ou de fora da organização de forma a terem seus interesses atendidos ou não segregados. Definitivos: são stakeholders expectantes que, ao reunirem o atributo que falta, seus interesses passam a ser prioritários sobre os demais.

5. OPERACIONALIZANDO O MODELO A seguir serão descritas etapas para identificação e qualificação de stakeholders usando os conceitos propostos por Mitchell e outros. Apresentaremos a metodologia em forma de roteiro, com indicação de instrumentos de compilação de dados e os comentários pertinentes.

5.1. Listando potenciais stakeholders (primários e secundários) Os formuladores listam atores (pessoas, grupos claramente definidos ou entidades identificáveis) internos e externos que podem de alguma forma influenciar ou ser influenciado pelos objetivos da organização. Pode-se adotar uma metodologia de brainstorming para criar massa inicial de dados para posterior avaliação. Principais atores: a) stakeholders primários (clientes, donos, funcionários, fornecedores, gerentes); b) outros stakeholders (comunidade, mídia, governo, organismos internacionais, competidores, lideranças internas, comunidade científica, sindicatos, partidos, parlamentares, juízes, etc.)

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5.2. Identificando expectativas e interesses de potenciais stakeholders Para cada potencial stakeholder, os formuladores identificam qual a demanda, o interesse, a expectativa sobre a organização.

5.3. Medindo poder Avaliação pelos formuladores do grau de poder em função da sensibilidade e disponibilidade de recursos de poder (coercitivos, utilitários e simbólicos) por ator identificado, segundo a Tabela 1. Tabela 1 – Matriz de Poder RECURSOS DE PODER Meios coercitivos

Meios utilitários (recursos)

Força física*

Materiais e físicos

Armas

Financeiros

Meios simbólicos Logísticos

Tecnológicos

Intelectuais

Reconhecimento e estima

Grau de Poder

Grau de sensibilidade dos recursos Grau de disponibilidade dos atores frente aos recursos Ator 1 Grau de poder do Ator 1 Ator 2 Grau de poder do Ator 2 Ator 3 Grau de poder do Ator 3 ... Grau de poder do Ator ... Ator n Grau de poder do Ator n

* Força física definida como a capacidade de gerar ou agir com violência para constrangir ou reter)

Atribua valores de 0 a 3 para o Grau de Sensibilidade aos diversos recursos, anotando 0 caso não haja qualquer sensibilidade ao recurso (insensível) e 3 para sensibilidade extrema (recurso crítico). O grau de sensibilidade será o mesmo para todos os atores. Atribua valores de 0 a 3 para o Grau de Disponibilidade dos atores com relação aos recursos, assinalando 0 caso o ator não possua o recurso em análise, e 3 quando o possui na quantida-

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de máxima de influência. Preencha a linha Grau de Poder do Ator multiplicando o Grau de Sensibilidade ao Recurso pelo Grau de Disponibilidade do Ator do mesmo recurso. Para calcular o Grau de poder total dos atores, multiplique o Grau de Poder ao Ator calculado anteriormente para os diversos recursos. Certamente o número final será bastante grande e de pouca utilidade prática em termos de comparação. Isso, entretanto, será corrigido um pouco mais à frente pela normalização. Um ator terá maior grau de poder na medida em que detiver mais recursos de poder e, ao mesmo tempo, tais recursos forem críticos relativamente às necessidades/vulnerabilidades da organização.

5.4. Medindo legitimidade Avaliação do grau de legitimidade em função da desejabilidade e propriedade das ações de cada ator identificado em duas perspectivas: para a organização e para a sociedade, segundo a Tabela 2. Tabela 2 – Matriz de Legitimidade Grau de desejabilidade dos atores

Níveis de desejabilidade Para a organização

Para a sociedade

Grau de Legitimidade Total

Ator 1 Ator 2 ... ... Ator n

Atribua valores de 0 a 3 para o Grau de Desejabilidade das ações dos atores para com a organização (legitimidade micro-social). Pontuar 0 significa que as ações do ator são percebidas como indesejáveis, e 3 como altamente desejáveis e legítimas. Atribua valores de 0 a 3 para o Grau de Desejabilidade das ações dos atores para com a sociedade (legitimidade macrossocial). Pontuar 0 significa que as ações do ator são percebidas como indesejáveis, e 3 como altamente desejáveis e legítimas. O Grau de Desejabilidade Total dos atores é calculado pela multiplicação do nível de desejabilidade atribuído ao ator frente à organização e frente à sociedade. Esta metodologia considera a necessidade de serem ponderadas e cruzadas o grau de aceitabilidede/desejabilidade da ação dos atores em ambas perspectivas organizacional e social. Há uma ponderação neste cruzamento, que traduz a idéia de que a legitimidade para a orga-

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nização deve fazer sentido no contexto da legitimidade social. Assim, um ator será tão mais legítimo para a organização quanto mais legítimas forem suas ações para a sociedade.

5.5. Medindo urgência Avaliação do clamor por atenção imediata de cada ator identificado relativamente à suas expectativas e demandas, segundo a Tabela 3. Tabela 3 – Matriz de Urgência Grau de urgência dos atores

Critérios de urgência Sensibilidade temporal

Criticalidade

Grau de urgência total

Ator 1 Ator 2 ... ... Ator n

Atribua valores de 0 a 3 para o Grau de Urgência dos atores. Com relação à sensibilidade temporal, pontue 0 para extrema sensibilidade (total aceitação do atraso), e 3 para alta sensibilidade com não aceitação de atraso. Para a criticalidade, marque 0 para assinalar fatores não críticos e 3 para fatores altamente críticos. O Grau de Urgência Total dos atores é calculado pela multiplicação do nível de sensibilidade temporal e criticalidade percebidos. Segundo os critérios definidos, um ator terá tanto mais o atributo da urgência, quanto mais críticos e sensíveis temporalmente forem suas demandas.

5.6. Identificando Stakeholders A identificação de stakeholders é possibilitada pela geração do índice de preponderância em função dos graus de poder, legitimidade e urgência medidos pelas matrizes apresentadas, segundo a Tabela 4.

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Tabela 4 – Matriz Atores

de

Consolidação – Índice

Grau de poder Total

de

Preponderância

Grau de legitimidade Normalizado (A)

Total

Grau de urgência Normalizado (B)

Total

Normalizado (C)

Total (A) x (B) x (C)

Índice de preponderância

Ator 1 Ator 2 Ator 3 ... ... Ator n Total Número de atores Média

Para o cálculo do valor normalizado, totalize o grau de poder dos atores, o número de atores e encontre a média do grau de poder. O valor normalizado do atributo para o ator será dado pelo valor individual atribuído (grau de poder do ator) dividido pela média.

A normalização

produzirá como resultado um número que, caso seja maior que 1, indicará que o grau de poder daquele ator está acima da média, estando abaixo da média para valores menores que 1. O valor normalizado para os demais atributos (grau de legitimidade e grau de urgência) seguem os mesmos passos. A normalização permitirá comparar a importância relativa dos diversos atributos por trazê-los a uma mesma base de comparação. Os mesmos passos deverão ser aplicados para o cálculo do índice de preponderância que, na verdade, será uma normalização do total dos diversos atributos.

6. CONSIDERAÇÕES SOBRE O MODELO PROPOSTO E IMPLICAÇÕES PARA SUA APLICAÇÃO A quantificação de dados qualitativos traz sempre o questionamento sobre os resultados obtidos, e não é diferente neste caso.

A tentativa de atribuir uma pontuação e ordenamento

dos stakeholders não pode ser considerada de forma absoluta. Assim, se um determinado ator recebe um índice de preponderância menor que 1, significando que está abaixo da média, isso não significa descartar sua importância. Significa simplesmente que sua importância está abaixo da média. Cabe aos administradores estabelecerem pontos de cortes, caso vejam necessidade nisso.

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A principal vantagem que o modelo acarreta é permitir visualizar aqueles atores que tem mais ou menos importância e dentro de quais dimensões, uma vez que o processo de normalização torna essas dimensões comparáveis. O embasamento conceitual proposto no trabalho de Mitchell (1997), associado a uma metodologia que permita classificar a importância dos atores com relação aos diversos atributos, pode estimular novas aplicações da teoria dos stakeholders no contexto das organizações. De modo geral, essas discussões detêm-se nos aspectos conceituais trazendo poucas possibilidades de aplicação prática. O ponto relevante para a elaboração do indicador proposto estava na possibilidade de medir (valorizar) a existência dos três atributos, seja em que grau for, considerando para a elaboração do índice de predominância que: • não pode ser o somatório da pontuação individual dos atores, porque a proporção de atributos entre diferentes atores é diferente; • não pode ser o somatório dos atributos, porque a pontuação de um atributo não deve contar para outro, não devendo, portanto, valorizar sobremaneira um ou dois atributos, ainda que com valores altos; • valorizar principalmente os que têm os três atributos, ainda que em valores baixos. Uma outra maneira de categorizar e enquadrar os atores segundo os tipos de stakeholders identificados é através de uma representação gráfica, sugerida na Figura 3:

PE

RIG

OS

O

TE

AN

MIN

DO

DIS

CR

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DEPENDENTES

E NT

E XIG

E

ADORMECIDOS

PODER

URGÊNCIA

ICI

ON

ÁR

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LEGITIMIDADE

DEFINITIVOS Figura 3 – Categorização de Stakeholders Baseada em Escala Gráfica

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Os eixos Poder, Legitimidade e Urgência podem ter escalas gráficas que permitam a localização de pontos referentes aos valores para cada ator ou todos. Os valores das escalas gráficas devem estabelecer um ponto mínimo (arbitrário ou uma porcentagem da maior pontuação) a partir do qual o atributo seria contado/considerado. Entretanto, é mais correto considerar um gradiente entre as pontuações de forma a evitar um “ponto de ruptura” entre uma categoria e outra. Espera-se que com a aplicação desta metodologia em estudos de caso seja possível estimar esse denominado ponto de ruptura. Não é possível, contudo, afirmar neste momento quando um ator passa de uma categoria predominante para outra.

7. CONCLUSÃO: MISSÃO, OBJETIVOS E STAKEHOLDERS

Não obstante a importância dos stakeholders para definição da missão das organizações, é necessário que se reconheça que sua consideração quando do estabelecimento de objetivos organizacionais colocam importantes restrições. Esta proposta se aproxima daquilo que Morgan (1996) vem propondo como modelo de planejamento, utilizando as bases da cibernética. Ao contrário do que apregoa os modelos tradicionais de planejamento, este autor afirma que, ao se estabelecer um objetivo, estamos limitando a possibilidade de a organização aproveitar novas oportunidades pelo afunilamento do foco de visão. Ao traçar delimitadores para a atuação organizacional, marcando aquilo que não se quer, dá-se liberdade para a busca das melhores oportunidades. Independentemente de qual perspectiva se adote, é importante firmar que a missão deve refletir, de forma implícita ou explícita, os interesses e expectativas dos stakeholders definitivos (1º lugar) e expectantes (2º lugar). Esse fato reafirma a importância de se conhecer os stakeholder e suas expectativas sobre a organização.

Nota (1) Corporate Governance tem sido muito freqüentemente traduzido como governança corporativa. Uma tradução mais cuidadosa sugeriria a expressão gestão empresarial. Com efeito, este conceito tem sido utilizado para referenciar os arranjos institucionais que regulam os relacionamentos entre acionistas e gerentes. No presente trabalho, sua interpretação (na tradução gestão organizacional) transcende o universo das empresas de mercado, sendo utilizado lato sensu para designar os arranjos necessários à gestão de uma organização, seja pública, privada, com ou sem fim lucrativo.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Reforma Administrativa e Marco Legal das Organizaçþes Sociais no Brasil

Paulo Modesto



REFORMA ADMINISTRATIVA E MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO BRASIL As Dúvidas dos Juristas sobre o Modelo das Organizações Sociais Paulo Modesto Assessor Especial do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil. Professor de Direito da Universidade Federal da Bahia. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, do Ministério Público e do Instituto de Advogados do Estado da Bahia.

SUMÁRIO: 1. Reforma Administrativa e Reforma na Mentalidade Administrativa - O Papel dos Juristas. 2. As Dúvidas dos Juristas sobre as Organizações Sociais. 2.1.1. Organizações Sociais e Entidades Privadas de Utilidade Pública. 2.1.2. Serviços Privados de Interesse Público e Serviços Públicos. 2.1.3. Organizações Sociais e Terceirização: o caso do Sistema Único de Saúde (SUS). 3. Conclusão. RESUMO

O modelo brasileiro das organizações sociais representa uma das respostas possíveis à crise do aparelho do Estado no âmbito da prestação dos serviços sociais. Essas entidades são percebidas como uma forma de parceria do Estado com as instituições privadas de fins públicos (perspectiva ex parte principe) ou, sob outro ângulo, uma forma de participação popular na gestão administrativa (perspectiva ex parte populi). No texto são tematizadas as diferenças e semelhanças entre o marco legal das organizações sociais e das entidades de utilidade pública no Brasil, as notas distintivas entre a disciplina dos serviços privados de interesse público e dos serviços públicos, bem como o que distingue juridicamente o modelo das organizações sociais de processos de privatização e terceirização. Em todos esses temas os juristas aparecem como protagonistas na determinação dos limites do modelo das organizações sociais, evidenciando que processos de reforma normativa exigem, para serem eficazes, uma concomitante reforma na mentalidade dos agentes públicos

Texto apresentado no II Congresso Interamericano sobre a Reforma do Estado e da Administração Pública promovido pelo CLAD--Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo, realizado na Ilha de Margarita, Venezuela, em outubro de 1997. Um esboço preliminar do texto foi preparado para uma reunião de trabalho com a Assessoria Jurídica da Casa Civil da Presidência a República em 1.2.1996. Agradeço ao Prof. CAIO TÁCITO as sugestões e os comentários enviados ao autor sobre o texto original deste trabalho. Texto e anexo atualizado em 3.11.97 em razão da edição da Medida Provisória n. 1591, de 9 de outubro, publicada no Diário Oficial da União de 10.10.1997.

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1. REFORMA ADMINISTRATIVA E REFORMA NA MENTALIDADE ADMINISTRATIVA O PAPEL DOS JURISTAS

A reforma administrativa do aparelho do Estado no Brasil tem na introdução e alteração de normas no âmbito da Constituição da República e das leis do país uma de suas etapas necessárias. Porém, a eficácia da reforma administrativa está condicionada ainda a uma concomitante reforma na mentalidade dos agentes públicos. É indispensável para a efetiva implementação da reforma pretendida que os agentes administrativos superem o tradicional vezo burocrático que vem convertendo a Administração, nas palavras de Dromi, numa cara “máquina de impedir”, fiel ao que o mesmo autor batizou como o “código do fracasso”, que dispõe: “artigo primeiro: não pode; artigo segundo: em caso de dúvida, abstenha-se; artigo terceiro, se é urgente, espere; artigo quarto, sempre é mais prudente não fazer nada” (1995:35). A reforma administrativa iniciada no Brasil guarda semelhança com outras reformas do Estado ocorridas em várias partes do mundo, conforme se pode observar nas experiências relatadas por Palazzo, Sésin e Lembeye no livro La Transformación del Estado (1992). De fato, são aspectos comuns às diversas reformas contemporâneas do Estado: a) aplicação de novas técnicas de coordenação de serviços e atividades entre esferas políticas diversas (consórcios intergovernamentais, acordos-programas, convênios de delegação ou descentralização); b) estímulo à privatização de serviços econômicos competitivos sustentáveis em regime de mercado; c) transferência de funções do poder central para entes intermediários e locais; d) ampliação dos controles de produtividade e de economicidade, vale dizer, do resultado do trabalho administrativo (controles de eficiência); e) fortalecimento da autonomia das entidades personalizadas da administração indireta; f) incentivo à gestão direta pela comunidade de serviços sociais e assistenciais, fora do aparato burocrático do Estado, porém com apoio direto dele e com sua assistência permanente (organizações não governamentais, associações de utilidade pública, escolas comunitárias); g) estímulo ao pessoal administrativo no desenvolvimento de atividades-fins, com a concomitante diminuição ou terceirização de atividades-meio, acompanhada de valorização das carreiras exclusivas de Estado, inclusive mediante adequação do padrão remuneratório ao mercado de trabalho; h) capacitação de pessoal dirigente e criação de carreiras específicas para altos gestores;

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i) elaboração do conceito de planejamento estratégico e fortalecimento dos setores administrativos responsáveis pela formulação de políticas públicas; j) consolidação e simplificação de procedimentos e processos no interior da administração; l) estímulo ao desenvolvimento de habilitações gerenciais flexíveis do pessoal administrativo, fator a ser considerado no próprio recrutamento, mediante a ampliação do grau de generalidade das atribuições contempladas nos cargos públicos; m) definição de novas formas de responsabilização dos agentes públicos pela gestão administrativa; n) adoção de programas de desregulamentação ou de simplificação da legislação (consolidação e codificação legislativa); o) ampliação dos mecanismos de participação popular na atividade administrativa e de controle social da administração pública. Essas tarefas, apenas mencionadas para formação de um quadro simplificado de referência, permitem também inferir os objetivos práticos que servem de base finalista aos projetos mais conhecidos de Reforma do Estado: a) objetivo econômico : diminuir o “déficit” público, ampliar a poupança pública e a capacidade financeira do Estado para concentrar recursos em áreas em que é indispensável a sua intervenção direta; b) objetivo social : aumentar a eficiência dos serviços sociais oferecidos ou financiados pelo Estado, atendendo melhor o cidadão a um custo menor, zelando pela interiorização na prestação dos serviços e ampliação do seu acesso aos mais carentes; c) objetivo político : ampliar a participação da cidadania na gestão da coisa pública; estimular a ação social comunitária; desenvolver esforços para a coordenação efetiva das pessoas políticas no implemento de serviços sociais de forma associada; d) objetivo gerencial : aumentar a eficácia e efetividade do núcleo estratégico do Estado, que edita leis, recolhe tributos e define as políticas públicas; permitir a adequação de procedimentos e controles formais e substituí-los, gradualmente, porém de forma sistemática, por mecanismos de controle de resultados . É manifesto que este amplo quadro de tarefas e objetivos somente é alcançável com a ação cooperativa dos envolvidos no processo de implementação das reformas, em especial com a colaboração dos juristas, responsáveis imediatos pela interpretação do direito reformado. Nesse sentido, recorde-se Pontes de Miranda: “Fez-se cânon da Crítica moderna ser-lhe indispensável a simpatia. Interpretar a lei não é só criticá-la: é inserir-se nela, e fazê-la viver. A exigência, portanto, cresce de ponto, em se tratando de Constituição. Com a antipatia não se interpreta, — ataca-se; porque

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interpretar é por-se do lado que se interpreta, numa intimidade maior do que permite qualquer anteposição, qualquer contraste, por mais consentinte, mais simpático, que seja, do intérprete e do texto. Portanto, a própria simpatia não basta. É preciso compenetrar-se do pensamento que esponta nas regras jurídicas escritas; e, penetrando-se nelas, darlhes a expansão doutrinária e prática, que é o comentário jurídico. Só assim se executa o programa do jurista, ainda que, de quando em vez, se lhe juntem conceitos e correções de lege ferenda” (1987: 5)(Grifo nosso). Com efeito, parece possível interpretar e refletir sobre o que representa o programa das organizações sociais para a redefinição do modo de intervenção do Estado no âmbito social apenas se adotarmos uma atitude de abertura, de ânimo desarmado, negação da mentalidade burocrática antes referida, que desconfia do novo e o renega de plano, adulterando o seu sentido próprio a partir de antigos esquemas conceituais. Na verdade, a atitude oposta à de abertura, a atitude de bloqueio “a priori”, é impensável e inaceitável entre juristas, que são profissionais do diálogo, acostumados a tratar cotidianamente com novas demandas político-sociais. O saber dos juristas é um saber de protagonistas, pois mediante o discurso dos juristas são estabelecidas decisões ou condições para a tomada de decisões jurídicas. Enquanto a maior parte das ciências opera com um objeto dado, que o cientista pressupõe como uma unidade estável, o objeto do jurista é um objeto lingüístico, socialmente condicionado, que se elabora e apresenta ao domínio público mediante a decisão interpretativa, amplamente influenciada pelo instrumental elaborado pela ciência do direito. Esta é a razão de se dizer, não sem algum exagero, que o objeto do saber do jurista não é algo dado ao seu conhecimento, mas o resultado do seu labor. Essa interferência da doutrina jurídica na definição e avaliação do direito vigente aumenta a responsabilidade social da dogmática jurídica e dos próprios juristas individualmente. Da dogmática jurídica, pois cabe-lhe estabelecer os limites do conhecimento jurídico válido (as condições de validação científica do labor dos juristas), restringindo o arbitrário interpretativo, estabelecendo métodos de trabalho que neutralizem ao máximo as puras inclinações subjetivas ou pessoais. Dos juristas, pois como agentes sociais que monopolizam o discurso técnico sobre as normas da coletividade, têm condições de antecipar as conseqüências negativas e positivas da aplicação das normas jurídicas aprovadas, propor novas pautas de solução de conflitos, bem como capacidade de enquadrar de forma argumentativa os novos conflitos no interior do direito já existente, enfraquecendo ou eliminando temporariamente conflitos. Sobre tema da função social da dogmática jurídica, v. Ferraz JR (1994: 280-1; 1980:149 e segs.). O desafio de pensar juridicamente as organizações sociais faz crescer de importância a vocação de protagonista dos juristas, pois estes são convidados a co-participar da constituição desta nova “figura jurídica”, sem reservas e sem temor de pensar o novo.

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2. AS DÚVIDAS DOS JURISTAS SOBRE AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

São basicamente duas as dúvidas levantadas pelos juristas durante o processo de discussão do modelo de organizações sociais apresentado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado do Brasil. A primeira, de caráter geral, diz respeito à própria identificação do que sejam as organizações sociais e o papel que cumpririam perante a administração pública. Em termos técnicos, ao fim e ao cabo, esta primeira indagação diz também sobre a possibilidade e natureza jurídica das organizações sociais. Discute-se aqui sobre se as organizações sociais desenvolveriam atividades de serviço público ou atividades privadas, sobre se constituiriam formas de privatização de entes públicos, bem como sobre quais os traços diferenciais que as apartariam das tradicionais entidades privadas de utilidade pública. Na segunda questão, de caráter especial, indaga-se sobre se será cabível a exigência de realização de processo licitatório para a cessão de bens e recursos públicos às entidades reconhecidas como organizações sociais, o regime jurídico do apoio que lhes emprestará o Poder Público, bem como sobre o que as distinguirá das entidades privadas que prestam serviços à Administração Pública mediante contratos de terceirização. 2.1. Organizações sociais e Entidades Privadas de Utilidade Pública Não existe ainda uma definição legal das organizações sociais no plano federal no Brasil. O projeto elaborado pelo Poder Executivo Federal, convertido em Medida Provisória recentemente, foi entretanto em diversos Estados da Federação tornado lei com algumas alterações (v. g., Pará, Lei n.º 5.980/96; Bahia, Lei n.º 7.027/97). É importante saber que o projeto federal ao longo do tempo sofreu reformulações, de conteúdo e forma, que lhe alteraram profundamente a compostura, sem embargo de uma continuidade firme nos propósitos básicos. O texto da Medida Provisória nº 1591/97, apresentado em anexo a este trabalho, recolhe a última versão do texto do projeto federal e servirá de fundamento para as definições e afirmações adiante expostas. Uma definição operacional das organizações sociais pode ser formulada nos termos seguintes. As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, que independem de concessão ou permissão do Poder Público, criadas por iniciativa de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Estado. A edição da Medida Provisória n. 1591, de 9 de outubro de 1997, não prejudicou rigorosamente a afirmação, razão pela qual é mantida. Trata-se de medida provisória que, embora dotada de eficácia de inovação na ordem jurídica semelhante à eficácia das leis, não foi alçada ainda à condição de lei formal, sendo passível de modificação, decaimento ou acréscimo no curso do processo legislativo. Registre-se, além disso, que a Medida Provisória referida não fornece uma definição sintética, facilmente identificável, do conceito de organizações sociais. Em verdade, como é próprio dos textos normativos, enuncia apenas elementos ou fragmentos da definição de organizações sociais de modo disperso em seu texto (conf., em especial, arts. 1º, 2º,5º, 6º ,8º e 11). Trecho alterado após a edição da Medida Provisória n. 1591/97. Trecho alterado após a edição da Medida Provisória n. 1591/97.

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Em sentido abrangente, as organizações sociais representam uma forma de parceria do Estado com as instituições privadas de fins públicos (perspectiva ex parte principe) ou, sob outro ângulo, uma forma de participação popular na gestão administrativa (perspectiva ex parte

populi). No aspecto da parceria, as organizações sociais definem-se como instituições do terceiro setor (pessoas privadas de fins públicos, sem finalidade lucrativa, constituídas voluntariamente por particulares, auxiliares do Estado na persecução de atividades de relevante interesse coletivo), pois possuem o mesmo substrato material e formal das tradicionais pessoas jurídicas privadas de utilidade pública. Não são um novo tipo de pessoa jurídica privada nem entidades criadas por lei e encartadas na estrutura da administração pública. São pessoas jurídicas estruturadas sob a forma de fundação privada ou associação sem fins lucrativos. Ser organização social, por isso, não significa apresentar uma estrutura jurídica inovadora, mas possuir um título jurídico especial, conferido pelo Poder Público em vista do atendimento de requisitos gerais de constituição e funcionamento previstos expressamente em lei. Esses requisitos são de adesão voluntária por parte das entidades privadas e estão dirigidos a assegurar a persecução efetiva e as garantias necessárias a uma relação de confiança e parceria entre o ente privado e o Poder Público. A denominação organização social é um enunciado elíptico. Denominam-se sinteticamente organizações sociais as entidades privadas, fundações ou associações sem fins lucrativos, que usufruem do título de organização social. Essa qualidade jurídica conferida pelo Poder Público faz incidir sobre as instituições reconhecidas um plexo de disposições jurídicas especiais, que asseguram vantagens e sujeições incomuns para as tradicionais pessoas jurídicas qualificadas pelo título de utilidade pública. Em qualquer dos dois títulos referidos, porém, dá-se um plus à personalidade jurídica das entidades privadas, que passam a gozar de benefícios especiais não extensíveis às demais pessoas jurídicas privadas (benefícios tributários e vantagens administrativas diversas). A todo rigor, portanto, nenhuma entidade é constituída como organização social. Ser organização social não se pode traduzir em uma qualidade inata, mas em uma qualidade adquirida, resultado de um ato formal de reconhecimento do Poder Público, facultativo e eventual, semelhante em muitos aspectos à qualificação deferida às instituições privadas sem fins lucrativos quando recebem o título de utilidade pública. De fato, as organizações sociais são juridicamente entidades bastante semelhantes às tradicionais entidades privadas declaradas de utilidade pública, mas com elas não se identificam de modo completo. São traços comuns às duas entidades: a) a iniciativa privada voluntária na sua criação e na sua constituição; b) a existência de limites gerais à livre constituição e funcionamento dos órgãos de direção ou gerência como requisito para o exercício de ato posterior de reconhecimento ou qualificação;

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c) a afetação a uma finalidade de interesse público ou socialmente relevante; d) o recebimento de favores especiais, subsídios, isenções e contribuições do Estado; e) a submissão a uma vigilância especial e a limitações de ordem administrativa que vão além do simples poder de polícia exercido sobre as demais pessoas privadas; f) sujeição ao controle do Tribunal de Contas; g) a necessidade de reconhecimento formal por parte do Estado, segundo um procedimento especial regulado em lei; h) a destinação legal do patrimônio social a outra entidade de mesma natureza, em caso de extinção da entidade, não sendo permitido seja o patrimônio repartido entre os membros da instituição; i) a submissão ao regime jurídico das pessoas de direito privado, com derrogações de direito público. As organizações sociais, no entanto, apresentam também características especiais que as distinguem de modo parcial das tradicionais entidades privadas declaradas de utilidade pública. Em resumo, os traços diferenciais básicos são os seguintes: a) os seus estatutos devem prever e adotar determinado modelo de composição para os seus órgãos de deliberação superior, inclusive prevendo a participação necessária de representantes do Estado, como requisito para permitir o ato posterior de qualificação pelo Poder Público; b) o trespasse de bens e recursos públicos nelas está condicionado à assinatura de contratos de gestão com os órgãos competentes da administração pública federal; c) o estatuto deve prever, também como um requisito da qualificação, sujeição da entidade à publicação anual no Diário Oficial da União do relatório de execução do acordo ou contrato de gestão (relatório gerencial das atividades desenvolvidas, apoiadas pelo Poder Público, e não apenas do relatório formal da contabilidade da entidade); d) o estatuto deve prever, como requisito de qualificação, regras rígidas de reforma das finalidades sociais, bem como regras para a definição impessoal das regras a serem adotadas para a remuneração do pessoal da entidade e para o sistema de compras; e) o estatuto ainda deve prever que a entidade estará sujeita a controle externo de resultados, periódico e a posteriori, realizado por comissão de avaliação composta por especialistas de notória qualificação, especialmente destinado à verificação do cumprimento do contrato ou acordo de gestão firmado com o Poder Público; f) as entidades poderão utilizar bens materiais e recursos humanos de entidades extintas do Estado, desde que a extinção tenha sido realizada por lei específica;

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g) as entidades poderão também absorver atividades e contratos de entidade extintas, também quando autorizados por lei, bem como os seus símbolos designativos, desde que estes sejam seguidos obrigatoriamente do símbolo OS. As diferenças e semelhanças entre as duas entidades são manifestas, mas indicam também ser possível identificá-las como entidades do mesmo gênero, ainda que inconfundíveis. As organizações sociais são entidades de utilidade pública qualificadas por maiores restrições e maior vigilância do Estado, no mesmo passo em que podem receber deste maiores benefícios e vantagens incomuns - embora não vedadas - às atuais entidades privadas de utilidade pública. Algumas vantagens têm surpreendido os juristas, em especial a possibilidade prevista de haver absorção, pelas entidades qualificadas, de atividade e recursos de entidades estatais extintas por lei específica (ex vi do art. 37, XIX, da Constituição Federal e do princípio da “paridade das formas”). Os bens de entidade extinta de ordinário revertem ao patrimônio da União, mas poderá haver permissão de uso para as organizações sociais que recebam autorização legal especial para assumirem atividades e compromissos do ente extinto. Ainda que a vantagem dependa de fato duplamente eventual (a extinção do ente público e a falta de definição na lei específica de outro destino para o patrimônio ou os bens da entidade encerrada, por ex., doação a Estados e Municípios), alguns juristas têm retirado da hipótese duas conclusões contrapostas ou contraditórias. Para alguns, trata-se de benefício revelador de que as organizações sociais não passarão de entidades estatais de administração indireta, encobertas sob a forma de pessoas privadas, mas na verdade veículos expressivos do Poder do Estado. Para outros, trata-se de demonstração de que as organizações sociais nada mais são do que uma nova forma de privatização, de dissolução do patrimônio público, em detrimento do interesse coletivo. O equívoco é duplo. As organizações sociais, no modelo proposto, não serão autarquias veladas, nem titularizarão qualquer espécie de prerrogativa de direito público. Não gozarão de prerrogativas processuais especiais ou prerrogativas de autoridade. Não estarão sujeitas a supervisão ou tutela da administração pública direta ou indireta, respondendo apenas pela execução e regular aplicação dos recursos e bens públicos vinculados ao acordo ou contrato de gestão que firmarem com o Poder Público. Não serão instituídas por lei nem custeadas na sua integridade, de modo necessário, pelo Poder Público. Serão entidades privadas reconhecidas pelo Estado, à semelhança das atuais entidades de utilidade pública, devendo sua constituição jurídica à iniciativa voluntária de indivíduos. Não serão criaturas do Estado, nem sucessoras necessárias de entidades públicas extintas. Podem ser reconhecidas ou qualificadas como tais independentemente da extinção de qualquer ente público existente. Quando forem autorizadas a assumirem, porém, atividades e prédios anteriormente ocupados por entidades extintas — benefício incomum hoje, mas não inconcebível para as próprias instituições tradicionais de utilidade pública —, mediante autorização legal específica, nem por isso deixarão de ser ou agir como pessoas privadas para transformarem-se em entes do

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Estado. Exemplo: suponha-se que uma Santa Casa de Misericórdia, instituição tradicionalíssima no Brasil de prestação de serviços de saúde e assistência social, aceite adaptar os seus estatutos ao modelo de constituição e demais obrigações previstas na lei, recebendo posteriormente o título de organização social, bem como a permissão de uso de prédio público ocioso anteriormente utilizado por hospital público, recursos públicos de apoio ou fomento, etc., desde que assumisse metas e compromissos de realizar atividades especificadas num acordo de gestão com o Poder Público. Essa entidade estaria, por isso, transformada em mais uma autarquia, uma fundação pública, uma repartição burocrática? Não, é certo. Do mesmo modo que permaneceria com a mesma personalidade jurídica uma universidade privada que, mesmo sem receber benefício algum de qualquer ente público extinto, atendesse aos requisitos da lei das organizações sociais, recebesse o título, assumindo compromissos de atuação com o poder público com objetivo de obter uma inversão mais intensa ou regular de recursos públicos de fomento para atividades comunitárias que pretenda ampliar. O Poder Público teria novos instrumentos para afiançar a boa utilização dos recursos investidos na atividade social ampliada e a entidade privada novos meios de planejamento a longo prazo das atividades que realiza. As organizações sociais tampouco serão forma de privatização de entes públicos. Privatização pressupõe uma transferência de domínio, isto é, o trespasse de um ente do domínio estatal para o domínio particular empresarial, uma transação de natureza econômica e uma retração do Poder Público em termos de inversão de recursos e em termos quantitativos de pessoal. No modelo das organizações sociais esses pressupostos não comparecem. Primeiro, porque o ato de qualificação de uma entidade como organização social independe de qualquer extinção prévia ou posterior de ente público. Segundo, porque quando as entidades qualificadas recebem prédios ou bens públicos como forma de apoio ou fomento por parte do Estado não há transferência de domínio, mas simples permissão de uso, continuando os bens a integrar o patrimônio da União. Terceiro, porque os contratos ou acordos de gestão que o Estado firmar com as entidades qualificadas não terão nem poderão ter finalidade ou natureza econômica, convergindo para uma finalidade de natureza social e de interesse público, cuja realização obrigatoriamente não pode objetivar o lucro ou qualquer outro proveito de natureza empresarial. A relação entre as organizações sociais e o Poder Público deve ter fundamento numa ética da solidariedade e numa ética do serviço. Quarto, porque o Estado não apresentará qualquer retração financeira, patrimonial ou de pessoal quando vier a qualificar ou permitir o uso de bem públicos por organização sociais. A instituição qualificada, pelo contrário, demandará do Poder Público apoios e subvenções, tendo em vista o objetivo comum de persecução do interesse público. O modelo das organizações sociais, assim, realiza-se como estratégia em tudo oposta à de privatização, assumindo claramente uma opção de recusa à aplicação da lógica do mercado nas atividades de natureza social.

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Tanto as organizações sociais quanto as atuais entidades de utilidade pública podem ser descritas como entes privados que colaboram com a Administração, mas que com ela não se identificam. Fala-se então em “descentralização por colaboração” (ANDRÉA FERREIRA, 1972:62) e em “descentralização social da administração” (MOREIRA NETO, 1989:98). Com estas expressões enfatizam os autores que essas entidades, conquanto privadas, possuem atuação “pública”, “pública não estatal”, “para-estatal”, “de interesse coletivo”, “de realização do bem comum”, que as aproximam, como parceiras privilegiadas, da administração pública. Moreira Neto (1989: 98), já ao lume da Constituição Brasileira de outubro de 1988, averbava:

“A descentralização social consiste em retirar do Estado a execução direta ou indireta de atividades de relevância coletiva que possam ser cometidas a unidades sociais já existentes, personalizadas ou não, como a família, o bairro, as agremiações desportivas, as associações profissionais, as igrejas, os clubes de serviço, as organizações comunitárias etc., mediante simples incremento de autoridade e institucionalização jurídica adequada, de modo a que possam promover, elas próprias, sua execução. Essas unidades, também denominadas de entidades de cooperação, receberiam tais atribuições a partir de leis específicas e de atos administrativos concretos de reconhecimento, modalidade assemelhada à autorização e à permissão. Tratam-se de institutos ainda em de-

senvolvimento, mas que têm seu lugar garantido numa sociedade dinâmica e participativa”. (Grifo nosso) As organizações sociais, em verdade, podem ser percebidas pela Administração Pública como entidades privadas de cooperação, mas divergimos, com respeito e temor, de qualificá-las como forma de “descentralização”. Nisto modificamos entendimento que também sustentamos no passado. A rigor, tecnicamente, fala-se em descentralização ou, mais precisamente, descentralização por colaboração quando o particular atua em atividades reservadas ou exclusivas do Poder Público, sob o regime jurídico público. No domínio destas atividades, algumas podem ter sua execução delegada ao particular, sob as formas de concessão, permissão ou autorização de serviço (art. 175 da Constituição da República). No entanto, nas áreas ou atividades em que a atuação do Poder Público é expressa pelo simples “poder de polícia”, uma vez que a Constituição da República reconhece a ação autônoma e em nome próprio dos particulares (ensino, saúde, pesquisa, desporto, etc.), parece descabido falar em delegação, descentralização ou transferência de execução de atividade. Não faz sentido falar-se em transferência de funções, doutrina Cassagne, nas atividades exercidas por particulares de iure proprio (1994:24). As organização sociais, por todo o exposto, são organizações especialmente vocacionadas a travar parcerias com o Poder Público para atividades de interesse coletivo. A idéia de parceria, como se sabe, é uma idéia-força deste final de século. Fala-se em parceria atualmente em quase todos os ramos do direito. No direito internacional, as nações fortalecem laços

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estratégicos, econômicos e políticos, firmando parcerias regionais (Mercosul, Nafta, União Européia); no direito do trabalho, mecanismos de participação dos empregados nos lucros da empresa dão os primeiros passos no que se tem denominado parceria entre empregadores e empregados; no direito administrativo, renascem as concessões e permissões de serviço público como formas de parceria dos particulares com o Estado em áreas estratégicas de natureza econômica. Fora da esfera da ordem econômica, inclusive no âmbito dos direitos sociais, a parceria entre particulares e o Estado até o momento ressente-se de melhor institucionalização e aperfeiçoamento. A insuficiente institucionalização da matéria tem como um dos seus principais fundamentos o caráter excessivamente lacônico da legislação básica sobre declaração de utilidade pública no Brasil. A legislação vigente no plano federal, por exemplo, trata indiferentemente todos os diversos tipos de associações e fundações sem fins lucrativos. Não diferencia o que denominamos entidades de favorecimento mútuo ou de fins mútuos (dirigidas a proporcionar benefícios a um círculo restrito ou limitado de sócios, inclusive mediante a cobrança de contribuições em dinheiro, facultativas ou compulsórias) e as entidades de fins comunitários (dirigidas a oferecer utilidades concretas ou benefícios especiais à comunidade de um modo geral, sem considerar vínculos jurídicos especiais, quase sempre de forma gratuita). A ambas confere o título, autorizando um tratamento mais benéfico por parte da Administração (renúncia fiscal, previsão de subvenções sociais, contratação direta, etc. ), deixando ainda de prever qualquer forma mais efetiva de controle de resultados. (PEREIRA JÚNIOR, 1973:90; OLIVEIRA, 1996:64-8) Este caráter indiferenciado da referência às entidades e a debilidade do sistema de controle têm estimulado abusos importantes e fomentado a desconfiança em atividades e relações de parceria em que este é um valor fundamental (ex. escândalo do orçamento). Consideramos, porém, que o modelo das organizações sociais é uma das respostas possíveis a este impasse, pois apenas estimula a criação de entidades de fins comunitários, auto e hetero-limitadas para a persecução objetiva de fins coletivos (exigência de regras impessoais para compras e plano de salários; existência de colegiado superior composto por fundadores, personalidades da comunidade e representantes do poder público; previsão de auditorias gerenciais e controle de resultados; fomento público condicionado à assinatura de contrato ou acordo de gestão com o Poder Público, definidor de metas e tarefas a cumprir; responsabilização direta dos dirigentes pela regular utilização dos recursos públicos vinculados ao acordo de gestão, entre outras garantias atualmente não exigidas para o deferimento do título de utilidade pública para as entidades privadas sem fins lucrativos). De outra parte, vale insistir que essas formas de cooperação privada e parceria com o Poder Público, de importância crescente na sociedade complexa dos nossos dias, estão diretamente vinculadas à idéia de participação popular na esfera pública. São “fórmulas cooperativas de participación”, na expressão sintética de Enterría e Fernandes (1989:078 e seg.). Estes autores, dissertando sobre o tema, afirmam ser este modo de atuação participativa mais

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intenso do que os demais conhecidos, uma vez que “������������������������������������������ no se refiere a actuaciones aisladas sino a conductas permanentes institucionalizadas”, realizadas “mediante la creación por los cidadanos de organizaciones especiales”, vocacionadas a “fines de interés general������������� ” (1989:86). Trata-se de modalidade de participação popular consentânea com o princípio fundamental da cidadania (art. 1º, II, da Constituição da República), fundamento do Estado Democrático de Direito. Entre os dispositivos constitucionais que a contemplam diretamente podemos indicar os seguintes: “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1.º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades. Art. 216 (...) § 1.º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) Outras disposições constitucionais referem de forma reflexa esta mesma forma de colaboração de entidades particulares com a administração pública, a saber: (1) igrejas (arts. 19, I - colaboração, de interesse público, com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; art. 226, § 2, celebração do casamento religioso com efeito civil; art. 213, escolas confessionais); (2) instituições privadas de educação (art. 150, VI, c - imunidade tributária, desde que sem fins lucrativos); (3) instituições de assistência social beneficentes ou filantrópicas (art. 150, VI, c - imunidade tributária, desde que sem fins lucrativos; art. 195, § 7º- isenção de contribuição para a seguridade social); (3) terceiros e pessoas físicas e jurídicas de direito privado na área da saúde (arts. 197 - declaração de relevância pública das ações e serviços de saúde pelos mesmos executados); (4) organizações representativas da população (art. 30, X - cooperação no planejamento municipal; art. 58, II - participação de audiências públicas de comissões do Poder Legislativo); (5) serviços notariais e de registros (arts. 236, e §§ - serviços privados mas por delegação do poder público); (6) entidades privadas em geral - art. 74, II (cabe ao sistema de controle interno integrado dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados, também quanto à eficácia e eficiência, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado). Essas disposições revelam a extensão que tomou a cidadania participativa e a parceria público-privado na Constituição de 1988, assinalando ainda algumas das diversas modalidades de estímulo utilizadas pelo Estado para atrair e premiar a colaboração de entidades privadas em atividades de acentuada relevância social: (a) imunidade tributária (art.150, VI, “c”, art. 195, §7º e art.240); (b) trespasse de recursos públicos (art. 204, I; art. 213; art. 216, §3º, art.61,ADCT); (c) preferência na contratação e recebimento de recursos (art. 199, §1º, in fine). A mesma orientação foi seguida pela legislação ordinária. A Lei n.º 8.666, de 21.06.93, por exemplo, reza no seu art. 24, “verbis”: Art. 24. É dispensável a licitação: XIII- na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; XX- na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n. 8.742, de 7.12.1993, dispõe sobre amplo meca-

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nismo de cooperação dos particulares nos projetos prioritários de assistência social, reconhecendo expressamente no art. 26 três categorias participantes do sistema de cooperação: organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil, “verbis”: Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil. Nesta nova ordem de idéias, tem-se que o Estado não deve nem tem condições de monopolizar a prestação direta, executiva, dos serviços públicos e dos serviços de assistência social de interesse coletivo. Estes podem ser geridos ou executados por outros sujeitos, públicos ou privados, inclusive públicos não estatais, como associações ou consórcios de usuários, fundações e organizações não governamentais sem fins lucrativos, sempre sob a fiscalização e supervisão imediata do Estado. Poderão ainda ser operados em regime de co-gestão, mediante a formação de consórcios intergovernamentais ou entre o poder público e pessoas jurídicas privadas. O Estado deve permanecer prestando-os diretamente quando não encontre na comunidade interessados que os efetivem de modo mais eficiente ou econômico ou quando razões ponderáveis de justiça social ou segurança pública determinem sua intervenção. Não prover diretamente não quer dizer tornar-se irresponsável perante essas necessidades sociais básicas. Não se trata de reduzir o Estado a mero ente regulador. O Estado apenas regulador é o Estado Mínimo, utopia conservadora insustentável ante as desigualdades das sociedades atuais. Não é este o Estado que se espera resulte das reformas em curso em todo o mundo. O Estado deve ser regulador e promotor dos serviços sociais básicos e econômicos estratégicos. Precisa garantir a prestação de serviços de saúde de forma universal, mas não deter o domínio de todos os hospitais necessários; precisa assegurar o oferecimento de ensino de qualidade aos cidadãos, mas não estatizar todo o ensino. Os serviços sociais devem ser fortemente financiados pelo Estado, assegurados de forma imparcial pelo Estado, mas não necessariamente realizados pelo aparato do Estado. Neste contexto, crescem de importância os denominados entes “públicos não-estatais”. (BRESSER PEREIRA, 1996: 285-87; 1997: 25-31; CUNIL GRAU, 1996: 126-137) A palavra público, é certo, vem utilizada nesta expressão no sentido teleológico de toda atividade que alcança, afeta ou interessa a todos ou à maioria e não no sentido de um determinado regime jurídico. São públicos, ainda neste sentido material, a atividade ou o produto da atividade que é tornada acessível à maioria. Por oposição, privado é o que é destinado a poucos ou a um só, reservado a poucos, inacessível à maioria. (BOBBIO, 1987:13-31). Na doutrina internacional do direito administrativo vem se acentuando o emprego da palavra público nesta acepção — sem embargo de sua utilização técnica para referir o regime jurídico próprio do Estado e de seus delegados. Exemplo disto vemos em Dromi (1991:6): “La administración es pública. No es solamente ejecutiva ni únicamente estatal, sino

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que es más que estatal. La Administración Pública es el género y la estatal una de las especies. Lo público no está solamente en manos del Estado. El Estado no es el único dueno y soberano de lo público, pues en la ‘administración de lo público’ deben participar, también, los cuerpos intermedios que comprenden a las corporaciones profesionales, los sindicatos, los consorcios públicos, las cooperativas públicas, los concesionarios de servicios públicos, las universidades privadas y otros modelos organizativos que crea la sociedad, en función del pluralismo social, para que detenten la defensa del interés de algunos que, junto al de los demás, es el interés de todos”. Para este autor, a atuação de particulares em atividades de fins públicos deve ser estimulada intensamente na denominada “democracia participativa”, uma vez ultrapassada a fase da democracia meramente representativa: “No se puede pretender que el Estado monopolice la atención de todas las necesidades colectivas. El crecimiento cuantitativo y cualitativo de las mismas, propio de la complejidad vital moderna, requiere una participación más activa de los cuerpos intermedios en el quehacer de la Administración Pública. (...) La democracia, como forma civilizada de vivir, aspira a la realización plena del hombre en libertad, para ello exige una ´participación integral´, no sólo política ni política simplemente electoralista, sino también administrativa, económica y social. El hombre debe ser ´partícipe´ de la gestión pública en sus distintos niveles institucionales”. (1995:82). Não há, portanto, impedimento constitucional algum à assunção por particulares de tarefas e missões de interesse social em colaboração com a administração pública. Desde que cumpridos requisitos de salvaguarda do interesse público, mais intensos e onerosos quanto mais ampla for a transferência de encargos e recursos, a cooperação é lícita e até mesmo estimulada pela Constituição da República. Sem embargo do exposto, essa forma de atuação direta dos particulares, ou de entes privados, na gestão direta de serviços ofertados ao público, alguns até prestados concomitantemente pelo Estado, não nos deve levar a confundir duas situações jurídicas completamente distintas, a saber, a dos serviços privados de interesse público e a dos serviços públicos. 2.1.2. Serviços Privados de Interesse Público e Serviços Públicos. Não basta prestar serviços ao público, inclusive sem objetivo de lucro, para ingressar na categoria jurídica de serviço público. Bandeira De Mello (1995:.418), ensina com precisão: “Dentre o total de atividades ou serviços suscetíveis de serem desenvolvidos em uma sociedade, alguns são públicos e outros privados. Para separar uns dos outros, identificando aqueles que o Estado pode colocar debaixo do regime de direito público (serviços públicos), temos que nos valer de duas ordens de

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indicações contidas no Texto Constitucional. A primeira delas é a de que certas atividades a própria Carta Constitucional definiu como serviço públicos: alguns deles em todo e qualquer caso e outros deles apenas quando

prestados pelo Estado; pois ou (a) entregou-os expressamente à responsabilidade privativa do Estado, ora devendo ser prestados exclusivamente por ele ou por empresa sob controle acionário estatal, caso dos arrolados no art. 21, X e XI, ora cabendo sua prestação quer ao Estado, quer a terceiro, mediante autorização, concessão ou permissão, caso dos previstos no inciso XII do mesmo art. 21; ou então (b) previu-os como serviços incluíveis na categoria de serviços públicos, quando prestados pelo Estado. É o caso dos serviços: (I) de saúde, conforme previsão do art. 196 (“dever do Estado”), os quais, entretanto, também estão entregues à livre iniciativa, como estabelece o art. 199 (“A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”), sendo de todo modo qualificados como “serviços de relevância pública” (art. 197, primeira parte), e (II) educação, ex vi do art. 205 (“dever do Estado”), inobstante também eles estejam entregues à livre iniciativa, a teor do art. 209 (“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”). Estes últimos, de conseguinte, não serão serviços públicos quando desempenhados por

particulares, uma vez que a Carta Magna não limitou a prestação deles ao Estado ou a quem lhe faça as vezes. Segue-se que o Estado jamais poderia pretender outorgá-los em concessão a alguém, sob pena de ferir os direitos de prestá-los que assistem às demais pessoas que preencham os requisitos legais necessários à comprovação de suas habilitações”. (Grifos do Autor). Segue-se que não podem ser nomeadas de serviço público atividades desempenhadas por particulares ou por pessoas de direito privado, ainda quando afetem relevantes interesses coletivos, se não foram reservadas pela Constituição da República ou por leis ordinárias ao Estado ou aos seus delegados. Como referido, algumas atividades são exercidas sob o regime próprio do serviço público apenas quando “prestadas pelo Estado” (ex. saúde, educação, pesquisa científica, defesa do patrimônio ambiental). Exercidas por particulares, com ou sem fins lucrativos, não se sujeitam ao regime do serviço público, mas ao regime típico das pessoas privadas, o que muitas vezes lhes confere maior agilidade ou presteza no atendimento dos seus objetivos sociais. 2.1.3. Organizações Sociais e Terceirização: o caso do sistema único de saúde As organizações sociais também não se confundirão com entidades que prestam serviços para a administração segundo o regime que se convencionou denominar terceirização. A disciplina constitucional e legal do Sistema Único de Saúde (SUS) permite uma demonstração dessa afirmação.

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Como se sabe, a Constituição brasileira assegura que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado (art. 196). Ao prever tratar-se de um dever do Estado obriga o estatuto maior a que o Estado garanta o direito à saúde e não que ofereça diretamente e de forma exclusiva o atendimento a todos os brasileiros. Por isso, logo adiante, a lei fundamental enuncia que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (art.197). A assistência à saúde é declarada expressamente atividade livre à iniciativa privada (art. 199, caput). As ações e serviços públicos de saúde, integrados em termos nacionais, recebem a denominação de Sistema Único de Saúde (SUS). (art.198). No entanto, mesmo o Sistema Único de Saúde não repele a ação privada na execução de ações e serviços, prevendo, expressamente, a participação da iniciativa privada, em caráter complementar, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, §1º, da Constituição; art. 4º, §2º, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990). A participação da comunidade é também princípio expresso do Sistema Único de Saúde (art. 198 da Constituição; art. 7º, VIII, da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990). Essa participação privada, porém, não pode dizer respeito a formas de parceria exercidas mediante concessão ou permissão de serviço público, por duas razões já mencionadas. Em primeiro lugar, porque as ações e serviços de assistência à saúde são livres à iniciativa privada (art. 199, caput, da Constituição da República), não constituindo atividade exclusiva de Estado, passível de delegação executiva em sentido próprio. Em segundo lugar, porque a concessão e permissão de serviço incidem sobre atividades econômicas, onerosas, financiadas pelos próprios particulares-usuários mediante tarifas (art. 175 da Constituição). No sistema único de saúde as ações e serviços não apresentam natureza econômica e são oferecidos de forma universal e gratuita. Ora, a Constituição Federal prevê que “as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”(grifo nosso). Contrato e convênio são ambos acordos de vontades, distinguindose basicamente pela natureza dos interesses de ambas as partes. No contrato, os interesses são de regra antagônicos ou contraditórios; no convênio, os interesses são comuns ou convergentes. É evidente que a Constituição da República, na norma referida, pretendeu distinguir entre dois modos de prestação de serviços de saúde por particulares. No primeiro, mediante a referência ao instrumento do contrato, admite a terceirização, vale dizer, a contratação de particular-empresário, com vistas ao desempenho de atividades-meio na área de saúde financiada pelo Estado. Esta prestação de serviço, é certo, revestida de caráter empresarial e lucrativo, exige prévia licitação.

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No segundo modo, mediante a referência ao instrumento do convênio, admite a lei maior a colaboração de entidades sem fins lucrativos, com interesses coincidentes com a administração pública, não sendo cogitada remuneração pela gerência do serviço nem reciprocidade de obrigações e, portanto, de licitação (DI PIETRO, 1996: 109 e 117). Na hipótese de contrato, pelo caráter próprio da terceirização, não há prestação global do serviço de saúde, mas sim atuação em simples atividades operacionais ou ancilares (serviços de vigilância, manutenção, limpeza, transporte, seguro, etc.). Na hipótese de convênio, o que se pode estender também para a figura de acordo impropriamente denominada “contrato de gestão”, não há impedimento à execução global do serviço pelo particular, pois trata-se de atividade livre à ação privada, fomentada ou financiada pelo Estado, mas não titularizada por ele. Pode-se, portanto, a partir da própria Constituição, apartar as duas figuras referidas, evitando mais uma espécie de incompreensão.

3. CONCLUSÃO

As organizações sociais representam uma nova estratégia de estimular parcerias de entidades privadas sem fins lucrativos com o Poder Público em serviços sociais livres à ação privada, fomentando a participação cidadã voluntária na esfera pública. Não podem ser superestimadas nem subestimadas como respostas conseqüentes à crise do aparelho do Estado no âmbito da prestação dos serviços sociais. O Estado com elas não se despede da responsabilidade de assegurar e garantir os direitos sociais básicos. O Estado continuará regulador e promotor de serviços sociais, contando porém com mecanismos de parceria renovados, ampliando a sua capacidade de direta ou indiretamente assegurar a fruição dos direitos sociais fundamentais. As organizações sociais não consistirão em um novo tipo de pessoa jurídica, pois serão constituídas segundo as mesmas formas de constituição formal das tradicionais fundações ou associações sem fins lucrativos. Mas representarão uma “inovação institucional”, porquanto desencadearão um marco legal amplamente inovador quanto ao modo de relacionamento entre o Estado e as instituições sem fins lucrativos de relevância social. Este marco legal, referido em detalhe no corpo do trabalho, vincula as organizações sociais a normas que, por um lado, estabelecem um regime de maiores restrições e maior vigilância do Estado se comparado ao atual regime jurídico aplicável às tradicionais entidades privadas de utilidade pública e, por outro, assegura-lhes também maiores benefícios e vantagens. Esse fato revela que a denominação organização social é uma expressão elíptica. Denominam-se sinteticamente organizações sociais as entidades privadas, fundações ou associações sem fins lucrativos, que usufruem do título de organização social. Este título é conferido por um ato formal de reconhecimento do Poder Público, semelhante em muitos aspectos à qualificação deferida às instituições privadas sem fins lucrativos quando recebem o título de utilidade pública.

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As organizações sociais contribuirão ainda para o preenchimento de uma grave lacuna da legislação referente à concessão de títulos de utilidade pública, pois permitirão pela primeira vez uma diferenciação nítida entre entidades sem fins lucrativos dirigidas ao atendimento de demandas sociais de forma comunitária e impessoal e entidades de favorecimento mútuo (clubes, agremiações), sem fins lucrativos também, mas orientadas ao oferecimento de vantagens ou benefícios exclusivos a grupos delimitados de sócios ou clientes. A polêmica suscitada com o modelo das organizações sociais produziu uma série de conceitos equívocos e mal fundamentados sobre a própria natureza jurídica das entidades qualificadas. Esta identificação equívoca das organizações sociais pode produzir danos irreversíveis ao modelo, pois dela depende o reconhecimento do próprio regime jurídico a que se submeterão essas entidades. O texto tenta demonstrar o erro de confundir, por um lado, as organizações sociais com os entes da administração indireta do Estado e, por outro, com mecanismos de privatização ou terceirização de serviços públicos. Neste esforço de clarificação foram tratados temas diversos, como a distinção entre serviços privados de interesse público e serviços públicos, bem como referidas diversas normas constitucionais brasileiras relacionadas ao tema da parceria do Estado com as entidades sem fins lucrativos. Em todos esses temas, porém, os juristas são convocados a interferir como protagonistas, co-participando da tarefa de construção de uma nova mentalidade administrativa. Espera-se que doravante com alguma maior simpatia, pois como enuncia Pontes de Miranda, em trecho citado neste trabalho, “com a antipatia não se interpreta, - ataca-se”. Brasília, 10 de setembro de 1997.

REFERÊNCIAS BIBILIOGRÁFICAS

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ANEXO A MEDIDA PROVISÓRIA 1.591, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997 Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação Roquette Pinto e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I - DA QUALIFICAÇÃO

Artigo 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pes-

soas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Medida Provisória.

Artigo. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas

no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa da entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Medida Provisória;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financei-

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ros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dis-

puser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

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III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

Artigo 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atri-

buições privativas do conselho de administração, dentre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

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SEÇÃO III - DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 5º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão

o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas as áreas relacionadas no art. 1º.

Artigo 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou enti-

dade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

Artigo 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios

da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas do contrato de gestão de que sejam signatários.

SEÇÃO IV - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Artigo 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será

fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

§ 1o O contrato de gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

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§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

§ 3o A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

Artigo 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao

tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Artigo 10. Sem prejuízo da medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir

a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

SEÇÃO V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

Artigo 11. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas

como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Artigo 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e

bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1° Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

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§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados ás organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Artigo 13. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por

outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Artigo 14. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as

organizações sociais, com ônus para a origem.

§ 1o Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

§ 2o Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

Artigo 15. A Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica dis-

pensada de processos licitatórios para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no objeto do contrato de gestão.

Artigo 16. São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11, 12, § 3º, e

15, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação específica de âmbito federal.

SEÇÃO VI - DA DESQUALIFICAÇÃO

Artigo 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como

organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

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§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias conta-

dos da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Artigo 19. A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta

no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único da Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Artigo 20. As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa po-

derão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos.

Artigo 21. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional

de Publicização – PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observada as seguintes diretrizes:

I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III - controle social das ações de forma transparente.

Artigo 22. Ficam extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da

estrutura do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, e a Fundação Roquette Pinto.

§ 1o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho

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Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.

§ 2o No curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficarão sob a supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

§ 3o Fica o Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no anexo desta Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades mencionadas no caput.

§ 4o Os processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.

Artigo 23. A extinção a que alude o art. 22 e a absorção de atividades e serviços por

organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão os seguintes preceitos:

I - os servidores integrantes dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncroton e da Fundação Roquette Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, respectivamente, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão irrecusável, com ônus para a origem, do servidor à organização social que vier a absorver as correspondentes atividades;

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus

bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso;

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;

IV - quando necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social;

V - encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos;

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VI - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação “OS”.

§ 1o A absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

§ 2o Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.

Artigo 24. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fun-

dação Roquette Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.

Artigo 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan Antonio Kandir José Israel Vargas Luiz Carlos Bresser Pereira Clovis de Barros Carvalho

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ANEXOB (Medida Provisória 1.591 , de 9 de outubro de 1997)

Entidade autorizada a ser Entidade em extinção

qualificada para absorver as atividades

Registro cartorial

Primeiro Ofício de Registro Laboratório Nacional de Luz Síncrotron

Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron (ABTLuS)

de Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, n° de ordem 169.367, averbado na inscrição n° 10.814, Livro A-36, Fls. 01.

Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de JaneiFundação Roquette Pinto

Associação de Comuni-

ro - RJ, apontado sob o nº de

cação Educativa Roquette

ordem 624.205 do protocolo

Pinto (Acerp)

do livro A nº 54, registrado sob o nº de ordem 161.374 do livro A nº 39 do registro civil das pessoas jurídicas.

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____________________________________________________

Resultado da Pesquisa de Avaliação do Modelo de Organizações Sociais de Ciência e Tecnologia

Guilherme Ary Plonski



RESULTADO DA PESQUISA DE AVALIAÇÃO DO MODELO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Guilherme Ary Plonski Coordenador Científico, Núcleo de Política e Gestão Tecnológica da Universidade de São Paulo (PGT/USP) Material de Suporte: Excertos (adaptados) do Relatório Avaliação da Implementação do Modelo de Organizações Sociais na área de Ciência e Tecnologia Elaborado para a Fundap / Secretaria Estadual de Gestão Pública fevereiro de 2007

1. APRESENTAÇÃO 1.1 Objetivos e Resultados Esperados O presente relatório tem como finalidade apresentar um panorama das organizações sociais (OS) na área de Ciência e Tecnologia (C&T) no Brasil, com ênfase nos efeitos da adoção desse modelo sobre o desempenho das organizações afetadas. O trabalho busca os resultados seguintes: a) Avaliar os efeitos do modelo OS em relação à situação anteriormente existente, com execução estatal, quanto à gestão (desenho institucional, controle, produção, recursos humanos, compras, tecnologia) e resultados de suas atividades; b) Caracterizar o que é diferente em ser OS em relação à situação anterior, como órgão público estatal; em outros termos, quais as mudanças percebidas pelos atores que atuavam nos órgãos estatais que executavam as atividades da área e quais as evidências de tais mudanças; c) Identificar quais as mudanças percebidas e constatadas pelo órgão estatal formulador da política em relação às suas OS contratadas; d) Verificar se as agências de fomento constataram evidências e/ou perceberam diferenças na relação com as OS em relação a outros tipos de organizações públicas e privadas; e) Cotejar o modelo aplicado na área de C&T em relação à sua proposta ideal, contida no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado; e

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f) Emitir parecer conclusivo sobre se, como e por que o modelo de OS avançou ou não avançou e quais as prováveis razões para o sucesso ou fracasso do modelo na área de C&T, permitindo Identificar os seus pontos fortes e fracos.

1.2 Metodologia Utilizada O relatório ora apresentado decorre de estudo original, que analisa a aplicação setorial do modelo de OS no contexto brasileiro, permitindo avaliar as suas potencialidades e limites, efeitos e tendências. Foram investigadas as seis instituições que implementaram esse modelo (cinco federais e uma estadual), envolvendo: (i) entrevista com seus dirigentes e ex-dirigentes; (ii) exame dos relatórios de prestação de contas de seus respectivos contratos de gestão dos últimos cinco anos; e (iii) coleta de documentos relevantes, tais como artigos acadêmicos, textos publicados na imprensa e material institucional, em papel e na internet. Para obter contrapontos e visões externas, foram realizadas entrevistas de coleta de informações com: a) Representantes qualificados dos órgãos de supervisão; b) Representantes dos principais órgãos de controle da administração pública relacionados ao objeto da pesquisa (área de monitoramento e fiscalização do MCT, CGU e TCU); e c) Especialistas em política de C&T familiarizados com o ambiente estudado, que puderam enriquecer a pesquisa e fornecer informações importantes sobre o modelo de OS, especificamente para a área de C&T. Os trabalhos foram realizados por equipe integrada por um pesquisador coordenador, um pesquisador especialista e três pesquisadores assistentes. Foram realizadas reuniões de trabalho com os dirigentes e técnicos da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado de São Paulo, quando foram definidas as diretrizes da pesquisa e validadas as etapas e produtos. A primeira parte do trabalho consistiu no planejamento das entrevistas, de caráter semi-estruturado. Após a coleta de todo o material das entrevistas e dos documentos mencionados, passou-se à análise dos conteúdos e dados, organização e sistematização dos mesmos, para a realização da análise objeto deste relatório analítico-descritivo. (Quadro 1)

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Quadro 1 - Relação do(a)s entrevistado(a)s

Ator / Instituição

Entrevistado José Antônio Brum – diretor geral

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncroton (ABTLuS)

Cylon Gonçalves

da

Silva – ex-diretor Geral

(liderou a qualificação como OS) e ex-secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do MCT César Camacho – diretor

Associação Instituto Nacional de Matemá-

Marcelo Viana - diretor

tica Pura e Aplicada (Impa)

Jacob Palis, Jr. – ex-diretor (liderou a qualificação como OS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá (IDSM) Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco (Itep)

Aldino Graef – gestor Evando Mirra

de

Paula

e

Silva – ex-presidente

(liderou a qualificação como OS) Hélder Queiroz – diretor Técnico-Científico Wilson Cury – diretor* Fátima Brayner – ex-presidente (liderou a qualificação como OS) e secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Maria Cristina

de

Lima Perez Marçal – coorde-

nadora-geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais, da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT (SCUP) Carlos Américo Pacheco – ex-secretário exeMinistério da Ciência e Tecnologia (MCT)

cutivo (liderou a qualificação das OS supervisionadas pelo MCT) João Evangelista Steiner - ex-secretário

de

Coordenação das Unidades de Pesquisa do MCT (Secup), que liderou a qualificação das OS supervisionadas pelo MCT Maria Teresa Correia

da

Silva – ex-consultora

jurídica

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Conselho Nacional de Desenvolvimento

José Roberto Drugowich

Científico e Tecnológico (CNPq)

Programas Horizontais e Instrumentais ***

de

Felício – diretor de

Maria Aparecida Stallivieri Neves – chefe de Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)

Gabinete da Presidência Rogério Medeiros – superintendente de Planejamento

Controladoria-Geral da União (CGU) Tribunal de Contas da União (TCU)

Paulo Rogério Lins Ribeiro – assessor Especial de Controle Interno do MCT Técnicos e dirigentes da área de fiscalização** Humberto Falcão Martins - ex-secretário de

Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão e ex-diretor da Secretaria de Reforma

Gestão (MPOG)

do Estado do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Mare)

Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (Abipti)

Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD)

Luis Fernando Ceribelli Madi – presidente Lynaldo Cavalcanti

de

Albuquerque – secretá-

rio-executivo e ex-presidente do CNPq

Hélio Marcos Machado Graciosa – presidente Sergio Luiz Monteiro Salles Filho – professor

Especialista em institutos de pesquisa

do Departamento de Política Científica e Tecnológica, do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)

* A instituição não concedeu a entrevista, apenas indicou a fonte das informações e materiais. ** Os entrevistados não autorizaram a divulgação de seus nomes. *** A instituição não respondeu ao questionário.

Informações relevantes adicionais puderam ser obtidas em dois importantes seminários, que focalizaram as incertezas decorrentes dos novos marcos legais da inovação para o sistema de C&T. Entre os gestores e especialistas não redundantes com a lista anterior estavam: a) Aparelho do Estado: • Luis Akutsu (Tribunal de Contas da União); • Rogério Emilio de Andrade (Advocacia-Geral da União).

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b) Especialistas do campo jurídico: • Rubens Naves; • Denis Barbosa; • André Tavares; • Carlos Ari Sundfeld. c) Outros estudiosos: • Ruy de Araújo Caldas (Universidade Católica de Brasília, ex-consultor do MCT).

2. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES 2.1 Conclusões É importante destacar as semelhanças e diferenças entre os diversos casos verificados no decorrer da pesquisa, assim como nas opiniões dos atores entrevistados, que tiveram participação importante na implantação do modelo no âmbito federal, assim como na implantação de algumas das instituições de C&T que funcionam sob o modelo OS. As OSs vêm se constituindo num importante instrumento de execução das políticas públicas do Estado, especialmente pelo seu caráter inovador quanto à gestão. Conferem, por um lado, uma maior capacidade de foco na formulação das políticas públicas por parte das entidades supervisoras e, de outro, grande flexibilidade e agilidade. Além disso, no processo de construção dos contratos de gestão, adquire-se uma maior capacidade de negociação e conciliação entre os diversos atores relacionados às atividades transferidas da máquina estatal e às entidades executoras da política, no caso as próprias OS. O modelo OS, assim como os seus similares , é muito bem-aceito e aplicável na área de C&T, especialmente pela isenção conferida à área na realização de suas investigações, além dos motivos já expostos relacionados à gestão. É um modelo que pode otimizar os pontos fortes de uma atividade ou serviço público Cabe observar que a OS leva a uma dependência da “boa gestão”. Ao contrário de muitos órgãos públicos, em que os controles procedimentais que os engessam são colocados dentro de sistemas que se auto-intitulam “de gestão”, condicionando o funcionário-operador dos mesmos a seguir à risca uma única fórmula de funcionamento para qualquer instituição. Por outro lado, esses controles transformam os operadores em meros lançadores de dados, já que não precisam, na maior parte das vezes, tomar decisões, pois estas já fortemente Outros modelos foram adotados em diversas áreas, cujas principais características são semelhantes ao modelo OS, conferindo às entidades flexibilidade e agilidade. Tais modelos alternativos apresentam foco em resultados, parceria entre Estado e Terceiro Setor e transferência de bens, recursos e pactuação de obrigações mútuas. Por motivos ideológicos, em algumas esferas de governo, a nomenclatura “OS” não tem sido bem aceita.

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limitadas pelas possibilidades previstas no sistema informatizado. Daí que a OS precisa de bons gestores, de líderes e de profissionais que tenham a habilidade e competência necessária e adequada às funções previstas para cada instituição, desde a área técnica até à área administrativa. Este é um ponto nevrálgico das organizações estatais, que adquire flexibilidade na forma de OS. A OS é um título, que pode ser conferido a organizações não-governamentais constituídas sob a forma jurídica de associação ou fundação. Por esse título, a organização adquire a possibilidade de firmar contratos de gestão com o Estado para a execução de atividades e serviços públicos não-estatais. A assunção de outros “modelos”, cujas nomenclaturas diferem da OS, guarda similaridade com as OS na maioria de suas características, especialmente em relação à propriedade e à forma de administração das mesmas. Diante disso, podemos considerar que o modelo OS resgata e dá abertura para a institucionalização da parceria entre Estado e Sociedade Civil, seja sob que nome ou “tipo” de modelo se queira privilegiar em virtude de preferências políticas e ideológicas. De fato, o fundamento de todos eles e sua aplicabilidade é praticamente a mesma. A questão da governança corporativa das OS e o estabelecimento de uma relação isenta e com papéis definidos entre as OS e o Estado são um requisito importante para o sucesso do modelo e a adequada realização da execução da política pública definida. O Estado não pode se furtar em formular sua política pública , mesmo quando a OS detenha, mesmo que momentaneamente, mais expertise que o mesmo, pois isso dificulta a separação dos papéis dos atores desse processo. As atividades das OS devem estar restritas à execução das políticas públicas definidas, apesar dos resultados apurados poderem trazer muitos subsídios para avaliação das mesmas. Diante das explanações e conceitos levantados na elaboração desta pesquisa, pode-se concluir que as Organizações Sociais são um modelo em que se pode utilizar, de maneira adaptável ao meio específico de cada setor, as características culturais e técnicas próprias como forma de se adaptar os instrumentos gerenciais e de controle às especificidades da organização, a fim de se estabelecer um menor conflito dos indivíduos que a compõem com a estrutura implantada. Além disso, o modelo de Organizações Sociais propicia uma maior flexibilidade na utilização de instrumentos de gestão e de modos de seu funcionamento, podendo contemplar as práticas já utilizadas no setor específico. É importante, também, ressaltar a diferença que vem sendo verificada na utilização do modelo OS, pois o mesmo tem supervisão e fiscalização de muitas instâncias, sejam estatais ou mesmo privadas, como o seu conselho e a auditoria externa. Isso diferencia as Instituições Já se tem admitido e introduzido em alguns governos a formulação da política pública por conselhos temáticos, em que têm assento tanto a OS quanto os representantes dos órgãos estatais, além de técnicos de outras áreas e representações sociais.

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que adotam o modelo de outras conveniadas com a Administração Pública, nas quais não há controle de seus resultados, mas tão somente uma prestação de contas formal, que pode levar aos desvios que têm sido noticiados pela imprensa. Os resultados dessa pesquisa vêm demonstrar claramente que o modelo OS tem apresentado resultados positivos na área de C & T. Especialmente as atuais OSs que gerenciam atividades que anteriormente eram prestadas por órgãos estatais. Além disso, embora não tenha existido a comparação de seus resultados com dados históricos das organizações estatais antecessoras ao modelo OS, verificou-se uma evolução na maioria dos resultados alcançados, tomando como padrão as metas definidas para o primeiro ano de contrato de gestão de cada uma das instituições. As principais mudanças verificadas pelos atores atuantes no modelo OS estão focadas na flexibilidade e agilidade, muito embora se tenha percebido nas entrevistas que o modelo OS propiciou uma maior institucionalização das instituições de pesquisa. Ainda que o modelo tenha propiciado vantagens tanto para a instituição executora quanto para o Ministério da Ciência e Tecnologia, ainda se percebe uma atitude nostálgica de perda de poder sobre as decisões operacionais das atividades. Isso não tem sido privilégio da área, pois em outros níveis de governo e em outros temas, os órgãos estatais de supervisão também manifestam essa perda sob forma de insatisfação e, muitas vezes, retaliação das instituições parceiras. Para as agências de fomento, o modelo OS em si mesmo, segundo suas declarações, não traz diferença para a relação mantida. Entretanto, reconhecem maior agilidade na realização dos projetos. A área de C&T manteve a maioria das características do projeto idealizado pelo então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Atualmente, sente-se a necessidade de ajustes no modelo, que pode se dar especialmente por regulamentação da legislação. Até o momento, passados nove anos da Lei 9.637/98, isso ainda não ocorreu, o que tem deixado espaço para uma regulamentação informal e procedimental impostas pelas áreas de controle. A área de controle manifestou, durante as entrevistas publicadas e as não-publicadas, algumas insatisfações quanto ao modelo, especialmente em relação ao fato de não haver licitação pública para a escolha da OS pelo órgão estatal. O argumento defendido é que “existem no mercado diversas empresas que podem prestar os serviços que serão objeto de contrato de gestão”. No entanto, é importante lembrar que OS é título conferido a entidades do terceiro setor, sob a forma jurídica de associação ou fundação, portanto não a empresas. Além disso, elas não fazem parte do mercado. Outra visão da área de controle é que as OSs devam utilizar as regras estatais para gerenciar o recurso público. Se isso prosperar, acabariam a flexibilidade e agilidade, que são as maiores vantagens de qualquer modelo de parceria entre Estado e Terceiro Setor que utilize contratos de resultados.

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2.2 Recomendações As sugestões apresentadas a seguir foram selecionadas a partir das entrevistas realizadas e da análise dos dados coletados: a) Envolver órgãos de controle na qualificação e na elaboração dos contratos de gestão; b) Passar a um processo de certificação da gestão, intensificando a avaliação; c) Entidades candidatas devem passar por estágio probatório para tornar claros objetivos e a avaliação da sua capacidade de gestão e de atingimento dos resultados; d) Assim como já é previsto para as Fundações, o Ministério Público poderia estar mais envolvido nos processos de avaliação dos resultados, com o intuito de diminuir a suspeição que paira sobre o modelo; e e) Utilização do concurso de projetos, para poder qualificar OS ou escolher OS, sem vinculá-lo à lei 8.666, já que esta já prevê a dispensa de licitação para a contratação de Organização Social. É recomendável às Organizações Sociais já implantadas e às que estiverem em processo de implantação que levem em consideração os aspectos culturais locais e do setor em que a atividade está inserida. Isso possibilitará uma melhor adequação dos seus profissionais às necessidades organizacionais de controle e de estabelecimento de seus resultados.

3. EQUIPE DE PESQUISA Pesquisadores Sênior Flávio Carneiro Guedes Alcoforado (VAE Consultores) - Coordenador Guilherme Ary Plonski (PGT/USP) - Especialista ������������ Pesquisadores Assistentes Lisete Barlach (PGT/USP) Moisés Florêncio

da

Bruno Pereira

Souza Medina (VAE Consultores)

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de

Silva (VAE Consultores)


GLOSSÁRIO Administração Centralizada: É constituída por órgãos da estrutura estatal responsável pela formulação de políticas e prestação de serviços públicos, podendo realizá-los diretamente, por seus órgãos ou indiretamente, por terceiros. Administração Descentralizada: Conjunto de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica própria, que integram a administração dos entes federados, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Em geral, tem autonomia administrativa para a execução de suas atividades. Administração Patrimonialista: Caracteriza-se pelo fato do aparelho do Estado funcionar como uma extensão do poder do soberano, e os seus auxiliares, servidores, possuírem status de nobreza real. A res pública não é diferenciada da res principis. Administração Pública Burocrática: Caracteriza-se pelo formalismo, impessoalidade, organização hierárquica, ênfase nos controles internos como forma de combate a possíveis desvios dos agentes públicos. Os controles administrativos estão sempre a priori. Administração Pública Gerencial: Enfatiza a busca de resultados, em termos de eficiência e qualidade, maior autonomia dos administradores na gestão dos recursos para a obtenção de metas estabelecidas a priori. Agência de Desenvolvimento: Entidade da sociedade civil, sem fins lucrativos/econômicos, utilizada para a gestão cooperada de um território, entre municípios, iniciativa privada, universidades, entre outros e o Estado, visando a promoção do desenvolvimento local/regional. Agência Executiva: Qualificação concedida a autarquias e fundações públicas responsáveis por atividades e serviços exclusivos do Estado. Essa qualificação permite que elas ingressem em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens prevista em legislação. Agência Reguladora: Autarquia, criada por lei, com maior autonomia administrativa e financeira que as demais autarquias e mandato fixo de seus dirigentes, para regular as atividades objeto de concessões de serviços públicos às empresas privadas. Aparelho do Estado: É a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional do Estado, em seus três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) e nos três níveis de governo (União, Estados e municípios). Abrange o corpo dirigente, os servidores públicos, força militar e policial, recursos financeiros, equipamentos e instalações e normatizações.

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Associação Civil: Pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, que se forma pela reunião de pessoas em prol de objetivos comuns, sem interesse de dividir resultado financeiro entre elas. Atividade Exclusiva de Estado: É aquela atividade que só o Estado pode realizar. É o poder extroverso do Estado (poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamento de seus próprios limites) – o poder de regulamentar, fiscalizar e fomentar. Autarquia: Pessoa de direito público interno com autonomia administrativa e orçamentária, mas com os mesmos privilégios da Administração direta, constituída para desempenhar, de forma descentralizada, serviços, funções e atividades do ente que as criou. Submete-se a controle para verificação de sua atuação, cumprimento de sua finalidade e conduta de seus dirigentes. Autarquia de Regime Especial: Autarquia com poderes e privilégios maiores do que os concedido às autarquias em geral. As autarquias em regime especial criadas possuem diretoria colegiada, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. Autorização Pública: Ato administrativo, que pode ocorrer nos casos: em que particulares precisam de autorização/licença para praticar determinadas atividades, como produção e comercialização de armas, exploração de recursos naturais; autorização para uso de bem público; e autorização de serviço público. Auxílio: Transferências, previstas em lei, destinadas a cobrir despesas de capital de entidades privadas sem fins lucrativos/econômicos. Certificado ou Título: Documento concedido pelo Poder Público às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos/econômicos ou autarquias e fundações. O título permite a diferenciação da entidade que o possui, inserindo-a num regime jurídico especial, demonstrando à sociedade que a mesma possui credibilidade. A titulação facilita a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamento; o acesso a benefícios fiscais e a recursos públicos; e a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - Ceff):

É um título concedido pelo Conselho Nacional

de Assistência Social (CNAS) às entidades que atuem nas áreas de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; amparo a criança e ao adolescente carente; promoção de ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiências; promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; promoção da integração ao mercado de trabalho; promoção do desenvolvimento da cultura; promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e a garantia dos seus direitos. Para obtenção do título a organização deve estar constituída e efetivamente em funcionamento, no mínimo, há três anos; estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência

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Social do município de sua sede se houver, ou no conselho Estadual de Assistência Social; estar previamente registrada no CNAS; aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado no território nacional e na manutenção de seus objetivos; aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas; aplicar, em gratuidade, pelo menos 20% de sua receita, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas; não remunerar dirigentes; não distribuir resultados, bonificações, dividendos, participações ou parcela do patrimônio, sob nenhuma forma; e possuir o Título de Utilidade Pública. O Cebas possibilita a isenção da cota patronal do INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS, Cofins). Comissão de Avaliação: Órgão do Poder Executivo, formado por pessoas indicadas ou eleitas, para monitoramento e avaliação de uma determinada política pública ou de algum ajuste realizado entre o Poder Público e uma instituição. Os membros desta comissão são nomeados pelo Poder Executivo. Concessão Administrativa: É a delegação da execução de serviço, na forma autorizada por lei e regulamentada pelo Executivo, mediante o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva obra ou fornecimento e instalações de bens (Lei Federal 11.079, de 30/12/04). Concessão de Serviço Público: É a delegação da prestação de serviços, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e prazo determinado (Lei Federal 8.987/95). É formalizada por um contrato administrativo pelo qual o poder público transfere a execução de um serviço, precedida ou não de obra, para o setor privado. A concessão é prevista na Constituição Federal, no art. 175, sendo que a União estabelece normas gerais (Lei Federal 8.987, de 13/2/95). Cada esfera de governo tem competência própria para regular a questão, obedecendo as regras gerais. No Estado de São Paulo, a concessão é definida pela Lei 7.835, 8/5/92. Concessão Patrocinada: É a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal 8.987, de 13/2/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada do usuário, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. A contribuição do Poder Público só começa com o início do serviço, mesmo que parcialmente. O Poder Público pode entrar, sem autorização legislativa específica, com até 70% do total da remuneração do parceiro privado, podendo usar: ordem bancária, cessão de créditos não-tributários, outorga de direitos e outros mecanismos definidos em lei. O projeto poderá ser financiado por terceiros – figura do financiador. Para o gerenciamento do projeto, há a necessidade de criação de uma sociedade de propósito específico – SPE. É obrigatório que o parceiro público ofereça garantias ao parceiro privado, em função de suas obrigações. Há previsão de compartilhamento de riscos e de ganhos econômicos entre os parceiros (Lei Federal 11.079/04).

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Conselho Consultivo: Órgão de aconselhamento superior da instituição composto por membros eleitos ou nomeados, representativos da organização, do Poder Público e/ou da sociedade. Conselho de Administração: Órgão máximo de administração, responsável por traçar a política geral da organização, zelar por sua boa execução, aprovar regulamentos e normas, definir as condições para admissão e exclusão de sócios, entre outras. O Conselho de Administração tem também a responsabilidade de eleger/nomear a diretoria executiva. Conselho de Políticas Públicas/Gestor: Órgão do Poder Executivo, criado por lei, que tem a competência de formular, monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação de política pública. É formado por representantes do poder público e da sociedade civil, constituindo-se em um espaço público de articulação. Cada política pública deve ter o seu conselho. A composição, o papel e as atribuições devem seguir as diretrizes da Constituição Federal e das leis federais e estaduais das respectivas áreas e peculiaridades locais. Conselho Fiscal: Órgão da instituição responsável por fiscalizar os atos dos administradores e o cumprimento dos deveres legais e estatutários da instituição. Consórcio Público: Entidade constituída como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos por entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e municípios) para a realização de objetivos comuns aos entes consorciados, institucionalizada pela Lei Federal 11.107, de 6/4/05. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados. O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, aprovado pelo Legislativo. Contrato: É todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da administração pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculos e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Contrato de Gestão: É um instrumento firmado entre órgãos do poder público (agências, consórcios públicos, autarquias, etc.) ou entre o poder público e entidade qualificada como OS para fomento e execução de serviços públicos não exclusivos do Estado. O Contrato de Gestão deve prever metas e prazos de execução, critérios de avaliação e produtividade mediante indicadores de qualidade e produtividade. Contrato de Programa: Instrumento no qual são constituídas e reguladas as obrigações de cunho operacional que um ente da Federação constitui para com outro ente ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. Contrato de Rateio: Instrumento de formalização de repasse de recursos públicos dos entes

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consorciados ao consórcio público. O Contrato de Rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior aos das dotações orçamentárias previstas. Contrato de Repasse: É um instrumento de operacionalização das transferências voluntárias da União para Municípios, destinado à execução de programas e projetos governamentais da União. Essas transferências são realizadas por intermédio de instituições financeiras oficiais federais (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), que atuam como mandatárias da União. Contribuições: Transferências correntes ou de capital previstas em lei concedidas por entes governamentais a entidades sem fins lucrativos/econômicos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços. Controle Social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem a participação da sociedade na definição, na implementação, no acompanhamento e na avaliação da gestão das políticas públicas. A legislação prevê diversos espaços formais de participação da sociedade como os conselhos gestores de políticas públicas, as conferências, as audiências públicas, entre outros. Convênio: Acordo firmado com entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública (disciplinada pela Lei Federal 8.666/93, art. 116) depende de prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação do objeto a ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; cronogramas financeiro e de execução; entre outros. Cooperativa de Inclusão Social e Prestação de Serviço Públicos: Associação voluntária de pessoas para a promoção de trabalho e renda visando à inclusão social dos seus membros. Cooperativa: Associação voluntária de pessoas, constituída por membros de um determinado grupo econômico, social, ou profissional que, ao atuar com base em princípios de ajuda mútua e reciprocidade, busca desempenhar determinada atividade econômica em benefício comum. Descentralização Administrativa: Transferência de autoridade e responsabilidade a outros níveis da organização ou a outras organizações. Refere-se a um sistema de gestão, por meio do qual o exercício das funções de administração é desempenhado por vários organismos, com autonomia para administrar. Do ponto de vista jurídico faz-se distinção entre os conceitos descentralização e desconcentração. Nessa perspectiva, a descentralização pressupõe o repasse de serviços ou atribuições, por outorga ou delegação, a outras organizações (autarquias, entidades paraestatais, empresas, etc.) ou outros níveis de governo.

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O processo de descentralização como estratégia governamental recoloca cada ente federativo em seu espaço de atuação. A descentralização pressupõe a busca de especialização da execução dos serviços, a proximidade dos fatos/problemas às pessoas, maior rapidez e objetividade nas decisões. Desconcentração: Do ponto de vista jurídico é a transferência de atividades ou serviços, que a organização executa centralizadamente, a outros órgãos da mesma entidade, sem, entretanto, repasse de autoridade. Desregulação: Redução do intervencionismo do Estado nas atividades econômicas privadas. É a ampliação da liberdade de atuação do cidadão, especialmente no domínio econômico, diminuindo-se as restrições a sua atuação ou limitando-se os monopólios de modo a permitir que as empresas privadas atuem em regime de competição em alguns setores, antes monopolizados. Implica também na substituição de uma regulação por outra. Diretoria Colegiada Executiva: Órgão máximo de direção, composto por conselheiros ou diretores, sendo um deles o seu presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente, de acordo com lei específica ou estatuto de cada entidade. No caso de agência executiva, o presidente ou o diretor-geral ou o diretor-presidente será nomeado pelo Executivo, dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato de nomeação. Empresa Pública: Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei especifica, a se constituir com capital exclusivamente público para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular. Entidade de Crédito Comunitário: Entidade civil, sem fins lucrativos/econômicos, constituída para apoiar as microfinanças e os micro empreendimentos, visando o desenvolvimento local/social. Entidade Filantrópica: Organização que se dedica à prestação de serviços de caráter assistencial e direto às populações em situação de vulnerabilidade social, e possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Estado: Organização burocrática que detém o monopólio legítimo de uso da força (coerção), do poder de legislar e de tributar a população de um determinado território. O Estado é, portanto, a única estrutura organizacional que possui o poder extroverso, ou seja, o poder de constituir unilateralmente obrigações para terceiros, com extravasamentos dos seus próprios limites. Estatuto social: Documento que registra as características e o conjunto de regras de uma instituição. O estatuto deve dispor sobre o nome ou denominação social; endereço da sede; finalidade (missão) e objetivos sociais; duração (pode ser indeterminada); direitos e deveres; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; modo de representação; fontes de recursos; entre outros.

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Fundação Privada: Pessoa jurídica, constituída a partir de patrimônio destinado por uma pessoa física ou jurídica de direito privado, com finalidade perene, definida pelo instituidor, nas áreas religiosa, moral, cultural ou de assistência social. Não tem proprietário, titular ou sócios, sendo seu patrimônio gerido por curadores. Sua criação e funcionamento serão aprovados e fiscalizados pelo Ministério Público. Fundação Pública: Organização integrante da administração indireta, instituída por lei específica e mantida pelo Poder Público,com autonomia administrativa e patrimônio próprio, sujeita às normas e regras da administração pública. Realiza atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura e pesquisa. Gestão: Conjunto de ações que se utiliza de métodos e técnicas e da articulação de recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos, consubstanciando-se em atividades de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações para realização de objetivos. Gestão Associada: É a atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal e municípios, por intermédio dos órgãos da administração direta ou indireta, para gestão de serviços públicos, por meio de convênios de cooperação ou consórcios públicos. Gestão Compartilhada: É a atuação da União, Estados e/ou municípios, em conjunto com a sociedade civil, para gestão de assuntos de interesse do Estado. Os diversos entes e instituições participam da formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas. Gestão Integrada: É a atuação conjunta das diversas áreas, de um mesmo nível de governo, na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de uma política pública. Governo: Conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade. O poder de governo, sendo habitualmente institucionalizado na sociedade moderna, está normalmente associado à noção de Estado. No regime constitucional, a instância máxima de autoridade, exercida pelo chefe do Executivo, pelos corpos Legislativos e pelos órgãos Judiciários, submete-se hierarquicamente aos princípios e normas fundamentais da Constituição. Na sociedade brasileira o vocábulo governo também é utilizado para designar o Poder Executivo (União, Estados e municípios). Imunidade Tributária: Vedação constitucional de tributação de determinadas pessoas, bens, serviços ou atividades. Por estar prevista na Constituição Federal não pode ser revogada, nem mesmo por Emenda Constitucional. Abrange: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (inclusive suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, com as extensões e restrições previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 150 da CF (atividades econômicas lucrativas). Intersetorialidade: É a articulação conjunta de distintos setores na busca de caminhos, na

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ação concreta, para a resolução de problemas complexos, extrapolando assim, os resultados da atuação de cada setor individualmente. Isenção Tributária: Dispensa legal do tributo devido, concedida por lei ordinária, pelo ente com poder tributante. É uma liberalidade fiscal concedida a certas pessoas, bens, serviços ou atos reputados de interesse público e, por isso mesmo, aliviados do encargo tributário. A isenção reconhece a incidência do tributo, mas dispensa o pagamento desde que ocorram as circunstância de direito e de fato que legitimam a liberação do tributo. A isenção se caracteriza como renúncia ou favor legal do Estado e pode ser revogada a qualquer tempo. Núcleo Estratégico de Governo: Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas e cobra o seu cumprimento; é onde as decisões estratégicas são tomadas. É constituído pelos Poderes Legislativo, Judiciário, e no Poder Executivo, pelo seu representante eleito, primeiro escalão, assessorias e responsáveis pela formulação e avaliação de políticas públicas. Sua concepção surgiu no Plano Diretor da Reforma do Aparelho Estado de 1995. Organização da Sociedade Civil (OSC) ou Organização Não-Governamental (ONG):

Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos/econômicos e com finalidade pública.

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): É uma qualificação, dada pelo Poder Público, às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos/lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por lei. Essa qualificação permite celebrar um ajuste, denominado Termo de Parceria, com o Poder Público, visando desenvolver projetos ou atividades complementares às que originalmente constituem responsabilidade daquele Poder. Organização Não Governamental (ONG)/Entidade Social: Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos/econômicos e com finalidade pública. Organização sem Fins Econômicos/Lucrativos: Instituição que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. Organização Social (OS): Entidade civil sem fins lucrativos, qualificada pelo Poder Público, mediante diretrizes e requisitos definidos em lei, com o objetivo de celebrar Contrato de Gestão com o mesmo, a fim de prestar serviços públicos não exclusivos, mas de interesse do Estado. Órgão Gestor: Área/setor da administração responsável pela gestão de uma política pública, envolvendo as atividades de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação.

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Oscip – vide Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Parceria: Forma de sociedade que, sem criar uma nova pessoa jurídica, é organizada entre os setores público e privado, para a consecução de fins de interesse público. Nela existe a colaboração entre o poder público e a iniciativa privada nos âmbitos social e/ou econômico, para satisfação de interesses públicos, ainda que, do lado do particular possa se objetivar o lucro. O vocábulo parceria também significa sociedade, isto é, reunião de duas ou mais pessoas que investem capital e trabalho para alcançar objetivos comuns. Parceria Público-Privada (PPP): Modalidade de associação entre o setor público e o privado, caracterizada juridicamente como um contrato administrativo de concessão, que visa à execução do serviço público, precedido ou não de obras. As PPPs incluem as concessões patrocinadas e as concessões administrativas. A Lei Federal 11.079, de 30/12/2004, estabelece normas gerais para União, Estados e municípios e também regulamenta as PPPs federais. Permissão de Serviço Público: Delegação, unilateral, discricionária e precária, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente, por meio de licitação, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (federal): Documento que define objetivos e estabelece diretrizes para a Reforma da Administração Pública Brasileira, apresentado em 1995. Primeiro Setor: Categoria de organizações diretamente vinculadas ao Estado, como órgãos e agências governamentais. Privatização: É, em sentido amplo, um conjunto de decisões que compreende as atividades de desregulação ou liberação de determinados setores econômicos; a transferência de propriedades de ativos, através de ações, bens, etc.; a promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos; e a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco das empresas das demais entidades públicas. No sentido restrito (Lei Federal 9.491, de 9/9/97) é a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado. Neste caso, há uma transferência integral de serviços para a iniciativa privada que passa a ter controle total sobre eles, cessando com isto, a responsabilidade do Estado para com esses serviços. Protocolo de intenções: É um ajuste preliminar celebrado por entes da Federação, órgãos, e entidade do Poder Público, ou entre estes e outras organizações, para demonstrar a intenção de formalizar um acordo para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. O protocolo de intenções deve contemplar cláusulas tais como: finalidade, partícipes, prazo de duração, entre outras. Publicização: Transferência de serviços não exclusivos, mas de interesse do Estado, do setor público estatal para o público não estatal (entidades sem fins econômicos/lucrativos).

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Qualificação: Reconhecimento pela autoridade competente, mediante o cumprimento de requisitos previamente definidos, de entidade sem fins lucrativos ou autarquia e fundação para a prestação de serviços públicos, não exclusivos do Estado. Reforma do Aparelho do Estado: Mudança no funcionamento do aparelho do Estado, ou seja: mudança nas leis, nas rotinas, na cultura e no comportamento na administração pública. Reforma do Estado: Projeto amplo de mudança no que diz respeito às várias áreas do governo e ainda ao conjunto da sociedade brasileira. Para a implementação de uma Reforma do Estado é necessário que seja, previamente, redefinido o seu papel. Regulação: Definição das normas e procedimentos de conduta, de fiscalização, de repressão, de punição e resolução de conflitos nas concessões e prestações de serviços públicos. Requisitos Básicos para Qualificação: Condições, pré-estabelecidas pelo Poder Público, que as instituições que almejam um título/qualificação devem cumprir. Segundo Setor: Conjunto de organizações empresariais regidas pela racionalidade do lucro. Também conhecido como iniciativa privada, setor privado e mercado. Serviço Social Autônomo: Entidade de direito privado, sem fins lucrativos/econômicos e de interesse coletivo, criado por lei, que atua como ente de cooperação com o Poder Público, caracterizado como órgão para-administrativo. É uma entidade de colaboração, que tem proximidade com o Poder Público, sem estar inserido na sua estrutura organizacional; não compõe a administração direta, indireta ou fundacional. Serviços Exclusivos do Estado: Serviços que só o Estado pode realizar, pois, envolvem o poder extroverso do Estado – o poder de regular, fiscalizar e fomentar. Serviços Não Exclusivos do Estado: Atividades que não requerem o Poder de Estado, mas são de seu interesse. O Estado executa-as simultaneamente com entidades privadas e sem fins econômicos. Ele se mantém na execução das mesmas, pois são atividades que envolvem direitos humanos fundamentais ou economias relevantes que não podem ser apropriadas pelo mercado (saúde, educação, centros de pesquisa, museu, etc.). Setor Estatal: Categoria de organizações diretamente ou indiretamente vinculadas ao Estado, como órgãos, fundações, autarquias e agências governamentais. Setor Privado: Conjunto de organizações empresariais regidas pela racionalidade do lucro ou por entidades da sociedade civil privadas, sem fins econômicos/lucrativos. Setor Público Não Estatal: Conjunto de organizações da sociedade civil, sem fins econômicos/lucrativos, que atuam em atividades públicas não exclusivas do Estado, podendo atuar de forma concorrente ou concomitante à atuação do Estado. Sociedade de Economia Mista: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade

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anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado. Sociedade de Propósito Específico – Parceria Público-Privada (PPP): Empresa constituída pela(s) organização (ões) vencedora(s) do processo de licitação para a concessão de serviço público, precedido ou não de obras, na modalidade de PPP (Lei Federal 11.079/04). Sua finalidade é de implantar e gerir o projeto vencedor de parceria, regulado por contrato administrativo de concessão. Sociedade: Conjunto de pessoas que compartilham propósitos, preocupações e costumes e que interagem entre si constituindo uma comunidade. Subdisiariedade: Princípio pelo qual o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos, entretanto; o Estado deve fomentar, coordenar, fiscalizar a iniciativa privada, de tal modo a permitir que os particulares, sempre que possível, obtenham sucesso na condução de seus empreendimento. No âmbito do Poder Público, uma atividade não deve ser desempenhada por uma esfera maior de governo quando uma menor pode executá-la. O Estado deve priorizar a sua atuação nas atividades que só a ele compete realizar tais como dirigir, vigiar e reprimir. Subvenção: Transferência, prevista em lei, destinada a cobrir despesas de custeio operacional de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de caráter assistencial ou cultural. Terceirização: Transferência da execução de atividades secundárias, assessórias, ou seja, aquelas que não fazem parte das atividades principais da organização, à outra instituição pública ou privada, mediante contrato ou convênios. Terceiro Setor: Conjunto de organizações privadas, sem fins econômicos/lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas. Entre essas organizações, destacamse as não-governamentais, fundações de direito privado, entidades de assistência social e de benemerência, entidades religiosas e as associações culturais e educacionais. De modo geral, essas entidades são criadas e mantidas pela ênfase na participação voluntária, dando continuidade às práticas tradicionais da caridade, da filantropia e do mecenato e expandindo seu sentido para outros domínios. A palavra é uma tradução de Third Sector, utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o Primeiro Setor (Estado) e o Segundo Setor (Mercado). Termo de Parceria: Ajuste, criado por lei, destinado à formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip). É um acordo firmado para execução de um projeto ou programa de trabalho de interesse do Poder Público e de acordo com o objeto social da Oscip. O Termo de Parceria estabelece direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias (Executivo e Oscip). É uma alternativa aos ajustes tradicionais (contrato, convênio, etc.). Título de Utilidade Pública: Certificado concedido pelas administrações federal, estaduais

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e/ou municipais às associações e fundações, de direito privado e sem fins lucrativos/econômicos, não mantidas pelo Poder Público. As organizações a serem certificadas podem atuar nas áreas de interesse público tais como educação, pesquisa científica, cultura, assistência social, saúde, meio ambiente, esportes e lazer, entre outras. Para obtenção do Título de Utilidade Pública a entidade deve ter personalidade jurídica constituída no país; estar em contínuo funcionamento por pelo menos três anos; não remunerar seus dirigentes; não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma; comprovar idoneidade dos diretores; publicar anualmente a demonstração de receitas e despesas do período anterior. Esse título, concedido pela União, confere alguns benefícios fiscais à organização e aos seus doadores tais como: a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional; a possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal; o acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias; a autorização para realizar sorteios; a possibilidade de receber receitas das Loterias Federais; juntamente com o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e outros documentos, e a possibilidade de isenção da cota patronal ao INSS e de outras contribuições sociais (CPMF, CSL, PIS e Cofins). No âmbito federal, a utilidade pública é regulamentada pela Lei Federal 91/35 e Decretos Federais 50.517/61 e 3.415/00.

Referências bibliográficas BOBBIO, Norbert, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. v. 1 , 666p. BOBBIO, Norbert, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 5. ed. Brasília: Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000. v. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Contratos de gestão: contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais. Revista da Procuradoria-Geral do Estado, São Paulo, n. 45/46, jan./dez. 1996. ______. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, terceirização, parcerias público-privadas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. DICIONÁRIO de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1987. 1.422 p. RITS – REDE DE INFORMAÇÕES PARA O TERCEIRO SETOR. Disponível em: <www.rits.org. br>. Acesso em: diversos dias. CENTRO DO TERCEIRO SETOR – Ceats - Disponível em: <www.ceats.org.br>. Acesso em: diversos dias. DICIONÁRIO Wikipidia - Disponível em: <www.wikipidia.com.br>. Acesso em: diversos dias.

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